Notícias
Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Transferir deficiente sem justo motivo é ilegal
Transferir trabalhador com deficiência sem justo motivo é ilegal, conforme decisão da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Por assim entender, a Seção suspendeu ato do empregador que havia transferido o trabalhador deficiente para cidade a mais de 50 quilômetros de onde antes trabalhava.
O relator do recurso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, entendeu que a transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola direitos assegurados pela lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015).
Surpreendido com a comunicação da transferência, o trabalhador, que tem "retardo mental leve e depressão", ajuizou reclamação, com pedido de tutela provisória, para suspender o ato da empresa.
Alegou o empregado que a mudança para um local distante "de sua residência, de sua faculdade e da sociedade em que convive”, criou uma série de obstáculos, especialmente em razão de sua deficiência.
Anotou o trabalhador que fora admitido pela empresa em razão de decisão judicial, tendo em vista a ocorrência de terceirização ilícita na empresa, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
O pedido de tutela de urgência foi negado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que "o empregador, no uso do jus variandi, pode transferir empregado de uma unidade a outra. O reclamante, ao ser admitido e lotado em determinada unidade, não adquiriu o direito de permanência. De outro lado, depende de prova a alegação de perseguição e por isso não há como ser acolhida a antecipação de tutela pretendida".
Mas, para o relator do recurso, a questão deve ser examinada em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, destacando que a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos 7° (inciso XXXI), 23 (inciso II), 24 (inciso XIV), 37 (inciso VIII), 203 e 208.
Acrescentou ainda o relator que, nos termos do artigo 34 da Lei 13.146/2015, as pessoas com deficiência têm direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Após registrar que a cidade para onde o empregado foi transferido dista mais de 50 quilômetros de distância de sua residência, e sem haver indício da necessidade de serviço, o relator concluiu que o ato de transferência viola o direito assegurado no artigo 34 (parágrafo 1º) da Lei 13.146/2015.
O relator ainda anotou que qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estejam além das forças do trabalhador, caracteriza ato discriminatório, conforme dispõe o artigo 1º da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Por fim, destacando o parecer do Ministério Público do Trabalho, o relator concluiu que “a determinação unilateral de transferência do impetrante para localidade diversa, destituída de qualquer fundamentação, afigura-se atentatória aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468), da boa-fé objetiva (CRFB, artigo 3º, I; CC, artigos 113 e 422) e da própria proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica (CRFB, artigo 5º, XXXVI), sendo abusiva e irregular”.
(TRT 10ª Região – 2ª Seção – Proc. 0000323-74.2018.5.10.0000)