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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho
Proibir transexual de usar banheiro escolhido gera dano
Proibir transexual do gênero feminino de utilizar o banheiro feminino da empresa configura dano moral, conforme decisão do juiz Munif Saliba Achoche, da Quadragésima Nova Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenando a empregadora a pagar indenização de R$ 20 mil, por dano moral, a uma empregada transexual do gênero feminino, por considerar que a trabalhadora sofreu discriminação em seu local de trabalho, por ser proibida pelo supervisor de usar o banheiro feminino mesmo após ter a mudança de nome civil reconhecida.
Afora isso, o magistrado também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na ação, a transexual afirmou que foi admitida como auxiliar de serviços gerais em junho de 2014 na empresa, que atua na prestação de diversos serviços terceirizados, como limpeza e conservação, higienização hospitalar, manutenção predial e atividades administrativas.
Segundo seu relato, enquanto transexual, após explicar sua situação e seu direito ao uso do banheiro feminino, sempre conseguiu contornar as dificuldades surgidas.
Mas, ao ser transferida, em setembro de 2017, para o Hospital Central do Exército, o seu supervisor direto lhe proibiu expressamente de utilizar o banheiro feminino, determinando que usasse o masculino.
Em função dessa determinação, em três plantões, teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação, que só mudou quando denunciou o fato a emissoras de televisão, ocasião em que recebeu autorização para utilização do banheiro feminino.
O preposto da empresa, em depoimento pessoal, afirmou que um grupo de aproximadamente seis funcionárias do Hospital Central do Exército havia se sentido constrangido por compartilhar o mesmo banheiro com a reclamante, fato que resultou em uma reclamação à empresa.
A testemunha trazida pela empresa confirmou a reclamação de um grupo de empregadas e disse que, na condição de supervisor, havia solicitado à autora que usasse o banheiro masculino, mas, para evitar constrangimentos, o fizesse em horários alternativos, além de que, após a realização de uma palestra de conscientização sobre diversidade na empresa, todo o problema havia sido resolvido, passando a empregada transexual a usar o banheiro feminino.
Para o juiz Munif Saliba Achoche, somente após a intervenção da mídia é que a ré se deu conta do tamanho do erro, preconceito e discriminação por ela praticado contra a autora, tanto que tentou amenizar a situação com palestras acerca do tema no local do trabalho, mas o fato anterior ocorrido e sua gravidade fizeram com que tal conduta tivesse sido tardia e vã para todos os constrangimentos causados à demandante.
Entendeu o magistrado que tais constrangimentos foram imensos e eram totalmente evitáveis, bastando para tanto chamar a autora e as supostas colegas para uma conversa e deixar claro que aquele tipo de conduta era preconceituosa e inaceitável.
Ponderou o juiz que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive em relação à questão de gênero, nunca podendo ser preconceituoso, discriminatório, ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar.
Conclui então o magistrado que a autora sofreu danos morais, fixando indenização de R$ 20 mil, declarando, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que "A mera tentativa de a autora permanecer por um tempo trabalhando, não obstante a ofensa que lhe foi dirigida, não é óbice à rescisão indireta e não gera perdão tácito ou violação à imediatidade, mas ao revés evidencia sua tentativa de superar esse obstáculo, quanto ao que não logrou êxito. Isso, é claro, além do próprio caráter alimentar dos salários que impediram que a autora simplesmente parasse de ter o seu sustento".
(TRT 1ª Região – 49ª VT do Rio de Janeiro-RJ)