Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2018 > 06 > Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Conteúdo

Notícias

Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Junior
publicado: 28/06/2018 11h19 última modificação: 28/06/2018 11h29

CONTROLE DE ROTA NÃO CONFIGURA ASSÉDIO MORAL

O empregador que controla a rota de motorista não comete dano moral, conforme entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

A decisão foi proferida em recurso interposto pelo empregado que reivindicava o deferimento de indenização por assédio moral e dano existencial, alegando severidade da empresa no controle de suas rotas e exigência de horários extenuantes.

Alegou o autor que, no exercício da função de motorista, trabalhava em horários variados, em diversas localidades, para carregamento e descarregamento, em jornada diária média muito superior à prevista no ordenamento jurídico, incluso o tempo à disposição da transportadora, que fiscalizava seu horário de trabalho por monitoramento via satélite.

A transportadora reclamada contrapôs o pedido sustentando que o reclamante exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário e, por isso, estaria enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator do recurso, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, acompanhado à unanimidade pela turma, anotou que não restaram comprovadas as alegações de extrema rigidez com os horários estabelecidos para carga, descarga, paradas na estrada e nos seus destinos, controles rigorosos e ameaças de demissão.

Expôs o relator que, pelo depoimento das testemunhas, surgiu a certeza de que as medidas de controle e monitoramento visavam proteger a própria integridade de seus trabalhadores e seu patrimônio, considerando os riscos existentes nas rodovias.
Ainda segundo o magistrado, as medidas de segurança adotadas pela empresa não causaram transtornos ao empregado. A testemunha afirmou que, se parasse em função de satisfazer uma eventual necessidade fisiológica, não haveria penalidade, o que já teria ocorrido com a própria testemunha.

(TRT 1ª Região – 6ª Turma – Proc. 0000078-83.2014.5.01.0551)

EMPREGADO É CONDENADO POR APAGAR PÁGINA DO EMPREGADOR NO FACEBOOK

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou um trabalhador a pagar indenização ao empregador de R$ 5 mil, por perdas de danos, por ter excluído a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador.

O empregado alegou que a apagou a página porque ela estava associada ao seu perfil pessoal, como também que não houve nenhum prejuízo para a empresa, porque esta já havia criado uma nova conta.

Para o desembargador Marcos César Amador Alves, relator do recurso, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador.

Argumentou ainda o relator que o “o simples fato de a reclamada ver-se compelida a criar nova página em dezembro de 2016 (ID 348b2a0), ante o não fornecimento das senhas pelo autor, não lhe retira o interesse em pretender a administração da página primeva, a qual, indubitavelmente, contém maior número de seguidores e clientes vinculados”.

Além disso, a Turma ainda considerou razoável o valor fixado para a indenização, no importe de R$ 5 mil.

(TRT 2ª Região – 8ª Turma – Proc. 1001562-85.2016.5.02.0066)