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Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Justiça do trabalho é incompetente para executar tac sobre adoção de políticas ao trabalho infantil
A Justiça do Trabalho é incompetente para executar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para desenvolver políticas públicas sobre trabalho infantil, conforme entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba.
A decisão foi proferida em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba para executar acordo celebrado entre ele e um candidato a prefeito em João Pessoa-PB.
No caso, no ano de 2012, durante o período das eleições municipais em João Pessoa, o então candidato Luciano Cartaxo Pires de Sá (PSD) assumiu vários compromissos na área da política da infância e juventude no município, caso fosse eleito para o cargo de prefeito.
Cinco anos depois, quando o político já era prefeito reeleito, o Ministério Público do Trabalho propôs execução de título executivo extrajudicial em face do Município de João Pessoa e do chefe do Executivo.
O processo foi julgado extinto na primeira instância, sob o fundamento de que o título executivo não era dotado dos elementos de liquidez e certeza e, portanto, não era idôneo para fins de execução.
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, o Ministério Público do Trabalho tentou reformar a decisão e garantir o prosseguimento da execução.
Os recorridos apontaram a impossibilidade de um candidato a prefeito contrair obrigações em nome do município, pois como candidato a prefeito sequer poderia participar da audiência e assumir tais compromissos.
Por maioria de votos, acabou prevalecendo o entendimento defendido pela desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga, no sentido de que “….não trata a situação versada nos autos de discussão envolvendo empregado e empregador ou tomador dos serviços, nem qualquer outra relação de trabalho. Também não se perquiri a existência de trabalho infantil no âmbito do ente municipal, mas sim de pretensão voltada à adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil e à proteção ao trabalhador adolescente, a qual esta inserida na esfera administrativa do Município de João Pessoa.”
Para a relatora, “tendo em vista que não se verificam as figuras de empregado e empregador, tampouco relação de trabalho propriamente dita”, bem assim que escapa da competência da Justiça especializada a “imposição de obrigações de fazer relacionadas a medidas de caráter eminentemente administrativo, não relacionadas à relação de trabalho (artigo 114, incisos I e IX, da CRFB/88)”, resta fixada a competência é da Justiça Estadual.
(TRT 13ª – Pleno – Proc. 0000289-34.2017.5.13.0006)
Justa causa afasta estabilidade gestante
A prática de falta grave, que enseja demissão por justa causa, afasta a garantia provisória no emprego para gestante, conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.
Prevaleceu na Turma o voto do relator, desembargador Elvecio Moura, no sentido de que a conduta desidiosa da trabalhadora vinha ocorrendo muito antes da gravidez, conforme documentos apresentados nos autos.
Explicou o relator que a lei protege a empregada gestante, que goza de estabilidade provisória, conforme dispõe o artigo 10, II, “b”, do ADCT/CF, porém apenas nas hipóteses de uma despedida arbitrária ou sem justa causa, mas que “...essa proteção não alcança os casos em que a empregada comete atos que justifiquem a dispensa motivada (artigo 482 da CLT)”.
(TRT 18ª Região – 3a. Turma – Proc. 0011149-52.2016.5.18.0051)
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