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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 10/05/2018 13h56 última modificação: 10/05/2018 13h57

Pagamento atrasado de rescisão a espólio de empregado não gera multa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, como a CLT não fixa prazo para pagar a rescisão de contrato quando isso acontece por motivo de força maior, como a morte do empregado, o atraso no pagamento da rescisão contratual a espólio de falecido empregado não gera aplicação de multa.

No caso, o espólio do empregado queria o cumprimento do artigo 477, § 8º, da CLT, que fixa punição no caso de o empregador não quitar as verbas rescisórias em até dez dias após o término do contrato.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia aplicou a multa, com a justificativa de que a empresa ré deveria ter apresentado nesse mesmo prazo uma ação de pagamento em consignação, por se tratar de credor desconhecido, com base no artigo 335 do Código Civil.

A empresa recorreu, considerando que “a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados”.

O argumento foi aceito no Tribunal Superior do Trabalho, que sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, restabeleceu a sentença em primeira instância e negou a aplicação da multa.

Para a relatora, a punição não se aplica à situação de falecimento do funcionário da empresa porque o atraso já é gerado pela necessidade de se habilitar legalmente os dependentes ou sucessores que receberão os créditos, ressaltando que a morte do empregado é uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa.

Ao final, a Turma decidiu que o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão seria aplicável após os dependentes seguirem regras da Lei 6.858/1980 e exibirem alvará judicial, e, somente se a dívida não for quitada neste período, é que a multa será devida pela empregadora.

(TST – 4ª. Turma – Proc. 1258-31.2013.5.05.0194)

Trabalho análogo ao escravo exige cerceio de liberdade

Submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo só configura crime quando ocorre o cerceamento da liberdade, conforme entendimento da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Por assim entender, a Turma manteve a absolvição sumária de dois fazendeiros acusados do crime, anotando que houve violações a leis trabalhistas, mas não crime.

O relator, desembargador Cândido Ribeiro, explicou que não é necessária a presença concomitante de todos os elementos do tipo do artigo 149 do Código Penal para configuração do delito, mas o inquérito policial não demonstrou a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída dos trabalhadores por dívidas contraídas, a retenção no local de trabalho por vigilância ou retenção dos documentos pessoais.

Para o relator, ficou comprovada a ocorrência de diversas infrações à legislação trabalhista, anotando que “A violação dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, como ocorria na fazenda, é conduta reprovável, mas na seara trabalhista. Para fins de Direito Penal, exige-se um plus. Isto é, que tal frustração tenha se dado mediante violência ou fraude. Faltando esses elementos, a conduta é atípica”.

(TRF 4ª. Região – 4ª. Turma – Proc. 0002430-77.2007.4.01.3600)

 

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