Notícias
Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho
Acidente em viagem como prêmio exige reparação do empregador
O trabalhador que ganha viagem como prêmio pelo seu trabalho, deve ser reparado pela empregadora em caso de acidente, inclusive se acontece antes do embarque.
Por assim entender, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho compeliu a empregadora a responder por danos sofridos por seu empregado.
No caso, o empregado premiado se deslocava de Campos Novos-SC ao aeroporto de Curitiba-PR, de onde pegaria um voo para Brasília, para providenciar visto para os Estados Unidos, a fim de desfrutar a premiação concedida pela empregador pelos serviços prestados.
No trajeto da viagem, a veículo onde o empregado estava invadiu a pista e colidiu com um caminhão.
Para justificar seu pedido de indenização e o pagamento de pensão vitalícia, o empregado disse que o acidente ocorreu enquanto estava sob ordens da empregadora, por culpa do motorista por esta contratado.
A empresa contrapôs o pedido afirmando que a viagem não ocorria a trabalho, mas sim a lazer, “oferecida como cortesia de forma a incentivar seus colaboradores”.
Para a empregadora, não estavam presentes os requisitos para a responsabilidade civil, devendo-se atribuir culpa exclusiva à vítima ou à empresa contratada, que fazia a condução da trabalhadora.
A decisão de primeiro grau entendeu que o deslocamento a Curitiba não era a trabalho e, embora fizesse parte no roteiro programado para fazer o visto americano, também não era exigência do empregador, anotando expressamente que “Não há conduta sob o poder empregatício que possa ser imputada à empresa como causadora do acidente”.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a sentença de primeiro grau, sob o entendimento de que, embora seja considerado de trabalho, não implica o recebimento de indenização, pois a empresa não concorreu com dolo ou culpa para a sua ocorrência.
Mas, no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, externou a convicção de que “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes”, porque a premiação se deu pelo desempenho do trabalhador na prestação de serviços em benefício do seu ex-empregador.
O relator expôs em seu voto que “Não se trata de transporte puramente gratuito, desinteressado, de simples cortesia, pois, embora feito sem retribuição em pecúnia, o empregador tinha interesse patrimonial, ao menos indireto, concernente à retribuição da prestação de serviços e/ou à qualificação técnica de seus empregados”.
Para o relator, a situação não comporta a aplicação dos arts. 734 e 735 do Código Civil, que trata da responsabilidade do transportador, porque o empregador equipara-se ao transportador ao assumir o fornecimento de transporte ao funcionário.
Ao final, a Turma, por unanimidade, fixou a responsabilização da empregadora pelo acidente ocorrido com o empregado, e devolveu o processo ao juízo de primeiro grau par fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais.
(TST – 7ª. Turma – Proc. 10925-39.2015.5.12.0012)
Turma julga improcedente pedido de reconhecimento de vínculo
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um motorista que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Novalog Distribuição e Logística LTDA. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou improcedente o pedido de vínculo empregatício devido à ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT.
O motorista alegou ter trabalhado para transportadora de 25/10/2001 a 20/7/2009 com veículo próprio. Afirmou ter sido responsável pela manutenção do veículo durante o período em que desempenhou suas funções. Ainda segundo o motorista, ele abastecia o carro, a empregadora pagava as despesas e depois descontava de seu salário. Declarou ainda que seu tio conduziu o veículo em seu lugar por um período entre oito meses e um ano, no ano de 2009, quando esteve indisponível para o desempenho de suas funções.
Em sua defesa, a transportadora negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que o motorista foi contratado como transportador autônomo, nos termos da Lei 11.442/2007. A empresa declarou ainda que o motorista estava autorizado a se fazer substituir quando não podia fazer alguma entrega. Bastava ligar para a gerência e indicar alguém de sua confiança.
Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva concluiu pela falta de subordinação jurídica e pessoalidade, já que o motorista podia ser substituído a qualquer momento. Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de o motorista ser o responsável pelo risco do negócio, já que não restou dúvidas de que se trata de um trabalhador autônomo. A decisão ratificou a sentença da juíza Rosemary Mazini, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br