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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 16/01/2018 12h07 última modificação: 16/01/2018 12h07

Sócia que simula condição de empregada é punida

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais analisou caso em que uma reclamante interpôs ação trabalhista contra a empresa na qual sempre atuou como sócia, simulando a condição de empregada, inclusive tendo anotado a sua própria CTPS, tudo para obter vantagens indevidas, reconhecendo o caso de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.

No caso, a reclamante afirmou que era empregada da empresa desde março 2015, no cargo de gerente administrativo, dizendo que estava sem receber salários desde dezembro do mesmo ano. Pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação dos réus (a empresa e um outro sócio) ao pagamento de indenização por danos morais.

Mas a relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não acolheu os pedidos da autora da ação trabalhista, por entender que a reclamante não é e nunca foi empregada da empresa, mas sim sua sócia”.

Anotou a relatora, a partir de documentos da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que o nome da reclamante figurou como uma das sócias da empresa até 02/agosto/2012, quando se retirou da sociedade, e que, mesmo depois de agosto/2012, ainda continuou atuando como sócia administradora de fato, até porque vivia em união estável com o outro sócio da empresa, também réu na ação, fato afirmado em defesa dos reclamados e reconhecido pela própria reclamante em depoimento.

Por isso, a relatora apontou que a verdadeira intenção da reclamante, ao interpor a ação trabalhista contra a empresa e seu ex-companheiro, era salvar seu próprio patrimônio (que também era da empresa), simulando o vínculo de emprego, objetivando burlar cinco execuções pendentes contra a empresa na Vara de origem e, ainda, desvencilhar-se de outras eventuais responsabilidades administrativas e penais.

Causou estranheza à relatora a dilapidação do patrimônio da empresa em favor da reclamante, como demonstrado nas “Declarações de Operações Imobiliárias – DOI”, donde pode verificar a realização de diversas transferências de patrimônio imobiliário da empresa em favor da reclamante, inclusive, com alguns valores irrisórios.

Por tudo isso, na conclusão da desembargadora, a ação em nada se relaciona com questões trabalhistas, mas sim com o inconformismo da reclamante com questões relativas à dissolução da sociedade empresária da qual era sócia, juntamente com seu antigo companheiro de união estável.

Lembrou a relatora que o artigo 142 do CPC prevê que "convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”, pelo que, apesar de não ter sido demonstrado que os reclamados também tenham se utilizado do processo de forma simulada para a obtenção de alguma vantagem indevida, essa pretensão ficou claramente identificada em relação à reclamante, sendo mantida a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.

(TRT 3ª. Região – 9ª. Turma – Proc. 0010113-76.2017.5.03.0141)