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Coluna Jurídica - O direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 16/11/2017 09h44 última modificação: 16/11/2017 09h45

EXECUÇÃO FISCAL POR MULTA ADMINISTRATIVA NÃO VAI PARA OS SÓCIOS

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sob a relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, decidiu que a execução fiscal de multa administrativa não pode ser redirecionada para os sócios, desprovendo, assim, recurso da União.

Ressaltou o relator que a atribuição de responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica é limitada às obrigações tributárias (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ), e que essa não era a situação analisada, já que se tratava de execução de multas administrativas aplicadas à empresa em decorrência de infração à legislação trabalhista.

Outro impedimento apontado pelo magistrado foi o de que o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poder ou infração de lei, de contrato social ou do estatuto, fatos não demonstrados no caso.

Para o relator, a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprovam excesso de poder ou gestão ilegal.

Foi lembrado também pelo magistrado que o STJ adotou entendimento de que o encerramento irregular das atividades não conduz, por si só, o reconhecimento de abuso de poder que justifique o direcionamento da execução contra os sócios.

Além disso, a Turma entendeu ser vedado à Fazenda Pública redirecionar a execução fiscal contra pessoas que não constam em certidão de dívida ativa, como sócios e administradores da empresa executada, por implicar modificação do sujeito passivo.

Em remate, foi também observado que na data do vencimento da multa executada os sócios da empresa devedora já haviam se retirado da sociedade há mais dois anos, conforme alteração contratual, pelo que prazo legal para responsabilização do sócio retirante já havia se esgotado, nos termos dos artigos 1032 e 1003, parágrafo único, ambos do Código Civil.

(TRT 3ª Região – 3ª Turma – Proc. 0128400-68.2008.5.03.0058)

CUIDADORA DE CRIANÇA QUE TRABALHA NA SUA PRÓPRIA CASA NÃO É EMPREGADA

A pessoa que cuida de crianças em sua própria residência e, para atrair a clientela, afixa placa no portão de casa oferecendo seus serviços de cuidadora, presta serviços sem exclusividade, desfigurando vínculo empregatício, conforme decisão da Primeira Vara do Trabalho de Contagem-MG.

No caso, a cuidadora reivindicou o reconhecimento do vínculo de emprego afirmando ter cuidado de um menor de segunda a sexta, além de alguns sábados e domingos, sem ter sua CTPS devidamente assinada.

A juíza Natália Azevedo Sena concluiu, pelos depoimentos colhidos, inclusive o da própria trabalhadora, que a atividade por esta desenvolvida se deu em caráter autônomo e profissional, haja vista a ausência de exclusividade no cuidado das crianças e de diretrizes repassadas pelos responsáveis pelo menor em relação aos seus cuidados diários. De forma que a residência da cuidadora funcionava como uma creche, evidenciando a autonomia na prestação de serviços.

Para a magistrada, “A atividade desempenhada pela autora tem caráter eminentemente social e visa minimizar o problema de insuficiência de creches municipais e estaduais para receber crianças cujos pais necessitam trabalhar”, concluiu a magistrada, acrescentando que a atividade realizada nessas condições não tem caráter subordinado e, assim, ausentes os requisitos do artigo 2º da CLT, não gera vínculo de emprego.

(TRT 3ª Região – 1ª VT de Contagem-MG – Proc. 0011825-45.2014.5.03.0032)

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