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Coluna Jurídica: O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 27/10/2017 16h55 última modificação: 27/10/2017 16h03

Dermatite transitória não comporta pensão vitalícia

Dermatite transitória decorrente das condições de trabalho não autoriza o deferimento de pensão vitalícia ao empregado.

Foi o que decidiu a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em ação trabalhista movida por empregado acometido por uma doença de pele que se manifestava como lesões avermelhadas e prurido em seus braços, pernas e costas, em razão do seu trabalho sujeito a altas temperaturas.

O trabalhador foi diagnosticado com dermatite urticariforme, se tratou e ficou curado, voltou ao trabalho e foi remanejado de setor pela empresa.

Após o término de seu contrato de trabalho, ele entrou com uma reclamação trabalhista reivindicando, dentre outras coisas, pensão mensal vitalícia.

Relativamente ao pedido de pensão mensal vitalícia, a Turma observou que, embora tenha se reconhecido, via laudo pericial, o nexo causal entre as lesões e o ambiente laboral, provou-se também que a doença era transitória.

Para o perito, a doença surgia quando havia exposição a temperaturas elevadas, mas não o (trabalhador) incapacitou para o trabalho: “(...) tanto que, após mudança de local de trabalho, não apresentou mais o quadro de dermatite urticariforme e nem realizou mais tratamento dermatológico.”  

Para a relatora do recurso, desembargadora Rosa Maria Zuccaro, os requisitos do artigo 950 do CPC não foram atendidos e que, por isso, não cabia a indenização pretendida.

(TRT 2ª. Região – 10ª. Turma – Proc. 0000788-04.2013.5.02.0252)

Recuperação judicial não afasta quitação tempestiva das verbas rescisórias

A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas decidiu a recuperação judicial de empresa não é justificada para atraso na quitação das verbas rescisórias do trabalhador.

A empresa alegou que não fez a quitação das verbas rescisórias e incontroversas nos prazos legais porque o pedido de recuperação judicial já havia sido deferido à época da demissão da autora, de modo que a empresa estaria sujeita à aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para fazer qualquer pagamento.

A relatora do recurso ordinário, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, afastou a argumentação da empresa e manteve a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT fundamentando que "a recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade e a empresa devedora não fica privada da administração da empresa", conforme orientação extraída do artigo 49, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência.

A relatora ainda acrescentou que o entendimento sedimentado na Súmula 388 do TST não é aplicável à hipótese de recuperação judicial, como é o caso da reclamada, pois o referido verbete de jurisprudência está direcionado exclusivamente ao caso de massa falida. 

(TRT 15ª. Região – 9ª. Turma – Proc. 0001546-43.2013.5.15.0018)