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TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.º 03

publicado 04/12/2017 15h58, última modificação 28/06/2018 10h37
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. USO DE UNIFORMES COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES E PROPAGANDA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA.

É lícito ao empregador, no uso de seu poder diretivo, determinar o uso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e propaganda de produtos pelos empregados por não constituir violação ao direito de imagem do trabalhador.

Precedentes:

RO- 0168800-46.2013.5.13.0002, Relator: Desembargador Eduardo Sergio de Almeida (DJe 22.01.2015); RO- 0044200-13.2014.5.13.0003 (DJe 27.10.2014), Relatora: Desembargador Ana Maria Ferreira Madruga; RO-0044200-13.2014.5.13.0003, Relatora: Desembargadora Ana Maria Ferreira Madruga (DJe 14.10.2014); RO-0016100-07.2012.5.13.0007, Relator: Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva (DJe 17.05.2012).

Histórico:

Redação original: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0169900-39.2014.0022. Acórdão publicado no DEJT – Nacional, em 22.09.2017. Tese Prevalecente disponibilizada no DEJT, em 29 e 30 de novembro  e 01 de dezembro de 2017 (Protocolo n.º 16.912/2017).