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TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.º 04

publicado 28/06/2018 11h06, última modificação 28/06/2018 11h06
ADICIONAL DE RISCO. PORTO DE CABEDELO. PAGAMENTO COMPLESSIVO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA.

O pagamento do Adicional de Risco aos trabalhadores que atuam no Porto de Cabedelo não pode ser classificado como complessivo, uma vez que é realizado de forma discriminada, sem confundir-se com as demais parcelas que compõem a contraprestação, revelando-se impertinente a invocação da Súmula nº 91 do TST. A lei que rege o trabalho portuário permite que a remuneração seja ajustada mediante negociação coletiva. Para além de tais aspectos, a contraprestação dos trabalhadores em tal ambiente é sujeita a diversos fatores, tais como a carga de serviços e a movimentação do porto, o que justifica eventual variação nos ganhos e, consequentemente, no valor do Adicional de Risco, sem que isto represente ilegalidade ou abusividade por parte dos tomadores e agentes gestores dos serviços portuários. A pretensão quanto a acréscimo desse adicional ao valor já estabelecido implicaria 'bis in idem'".

Precedentes:

RO-0131293-83.2015.5.13.0001 (DEJT 06.11.2016), Redator: Desembargador Wolney De Macedo Cordeiro; RO-0131378-66.2015.5.13.0002 (DEJT 26.09.2016), Redator: Desembargador Edvaldo de Andrade; RO-0131997-90.2015.5.13.0003 (DEJT 26.01.2017), Redator: Thiago de Oliveira Andrade.

Histórico:

Redação original: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0012900-71.2016.5.13.0000. Acórdão disponibilizado no DEJT em 29.11.2017 e 14.06.2018 e publicado em 30.11.2017 e 15.06.2018. Tese Prevalecente disponibilizada no DEJT em 19, 20 e 21.06.2018 (Protocolo n.º 000-8860/2018).