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SÚMULA N.º 3 (cancelada)

publicado 12/04/2013 14h20, última modificação 02/05/2017 12h36
FGTS. PRESCRIÇÃO.

A Jurisprudência dominante tem se posicionado pelo acatamento da prescrição trintenária com relação ao FGTS. Entretanto, tal lapso prescricional somente é observado na vigência do pacto laboral ou até o limite de dois anos após a extinção do contrato de emprego (Enunciados nºs 95 e 362 do TST).

Precedentes:

RO-2113/2001 (DJE 17/03/2002), RO-2040/2001 (DJE 21/02/2002), RO-1879/2001 (DJE 10/01/2002), Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; RO-2540/2001 (DJE 07/05/2002), Rel. Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega; REO-345/2001 (DJE 07/05/2002), RO-2201/2001 (DJE 16/04/2002), RO-2015/2001 (DJE 21/02/2002), RO-1757/2001 (DJE 19/01/2002). Rel. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito; REO-2352/2002 (DJE 12/10/2002), Rel. Juiz Afrânio Neves de Melo.

Histórico:

Redação original: Resolução Administrativa n.º 223/2003, disponibilizada no DJ em 07.12.2003, 10.12.2003 e 11.12.2003.

Súmula cancelada: Resolução Administrativa n.º 42/2017. Disponibilizada no DEJT em 28.04.2017.