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Resolução Administrativa nº 100/2015

última modificação 26/10/2020 13h08
Revogada por meio da Resolução Administrativa nº 092/2020

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 100 ANO: 2015 DATA: 24-08-2015

DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 01-09-2015

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 100/2015

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 24/08/2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador PAULO GERMANO COSTA ARRUDA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional como forma de garantir o exercício da missão constitucional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de agentes de segurança judiciária de seus quadros pessoais, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem medidas administrativas preventivas de segurança, tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros da Magistratura da 13ª Região que venham a ser ameaçados em razão do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO o contido o ATO TRT GP Nº 261/2015, que criou o Grupo Especial de Segurança e Inteligência – GESI;

CONSIDERANDO o contido no ATO TRT GP 356/2011, que criou a Comissão de Segurança Permanente,

RESOLVEU, por maioria, com divergência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o porte de arma de fogo para os agentes de segurança judiciária desta Corte, que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º restringe-se ao armamento funcional pertencente ao patrimônio do TRT da 13ª Região, devidamente acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 3º As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, somente podendo ser utilizadas pelos agentes de segurança judiciária, indicados no artigo 1°, quando em serviço. § 1º A Diretoria de Segurança deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso e armazenamento das armas de fogo de acordo com a legislação. § 2º O Certificado de registro e a autorização de porte de arma de fogo serão expedidos preferencialmente pela Polícia Federal em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ou pelo próprio Tribunal, de acordo com ato normativo da Presidência que regulamente os critérios administrativos da expedição. § 3º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região, após a indicação dos servidores da Diretoria de Segurança, designará os Técnicos Judiciários, especialidade segurança, deste Tribunal, que poderão obter o porte de arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de agentes de segurança judiciária nessa função. § 4º O limite indicado no parágrafo anterior de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos técnicos, especialidade segurança, recairá sobre aqueles que estejam no exercício de funções de segurança, independentemente, para fins de cálculo, de sua Unidade de lotação específica. § 5º A listagem dos servidores da segurança, autorizados a portarem os armamentos institucionais do TRT da 13ª Região, deverá ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas – SINARM – mediante provocação da Diretoria de Segurança. § 6º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. § 7º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Resolução terá o prazo máximo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do TRT da 13ª Região.

Art. 4º O porte de arma de fogo institucional aos técnicos judiciários, especialidade segurança, fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4° da Lei n° 10.826/2003, bem como à capacitação técnica em estabelecimentos oficiais de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno. § 1º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com o Serviço de Segurança e Transportes e com o Serviço de Saúde, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores da segurança do Tribunal. § 2º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, nos termos da legislação pertinente. § 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo do Serviço de Saúde deste Tribunal, do Departamento de Polícia Federal ou por profissional ou entidade credenciada.

Art. 5° Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, caberá ao próprio técnico judiciário, especialidade segurança, judiciária requerer à Diretoria de Segurança e Transportes a sua indicação para portar arma de fogo, nos termos do § 3° do artigo 3° desta Resolução. Parágrafo único. Os agentes de segurança judiciária que, mesmo cumprindo os requisitos do artigo 4°, não forem designados a portar as armas institucionais, poderão ser indicados pelo Serviço de Segurança e Transportes para substituir os agentes autorizados nas hipóteses de férias, licenças e demais afastamentos legais.

Art. 6º O armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos pelo Tribunal serão definidos pela Presidência, em conjunto com a Comissão de Segurança do Tribunal.

CAPÍTULO III

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Art. 8° A Seção de Segurança será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, a sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo agente de segurança judiciária.

Art. 9° Caberá à Seção de Segurança a designação do agente de segurança judiciária (técnico Judiciário – especialidade Segurança) que, dentre aqueles autorizados na forma do §3° do artigo 3º desta Resolução, deverá participar de missão externa que envolva o porte de arma de fogo. Parágrafo único. Quando não se tratar de atividade nas dependências da Justiça do Trabalho da 13ª Região, a designação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer por meio de formulário próprio, numerado sequencialmente, denominado: Autorização de agente de segurança judiciária para retirada de arma de fogo, que conterá: I – A missão a ser cumprida, com data, local e período estimado; II – O número e a data de validade do documento de autorização para porte de arma para uso em serviço do agente de segurança judiciária designado; III – A identificação e a assinatura do responsável pela autorização, bem como a data de sua expedição; IV – Outras informações julgadas necessárias para preservar e garantir a clareza do procedimento.

Art. 10. A arma, os acessórios e a munição deverão ser retirados exclusivamente pelo agente de segurança judiciária designado, na forma do artigo 9º desta Resolução, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos: I – Apresentação, por parte do agente de segurança judiciária designado, do formulário “Autorização de agente de segurança judiciária para retirada de arma de fogo” preenchido; II – Conferência, por parte do agente de segurança judiciária designado, do número do patrimônio e verificação visual das condições da arma que será disponibilizada; III – Preenchimento, pelo agente de segurança judiciária responsável pela guarda do armamento, dos campos do formulário “Autorização de agente de segurança judiciária para retirada de arma de fogo” relativos aos dados, registros patrimoniais e condições do material disponibilizado, bem como a data e o horário de sua retirada; IV – Preenchimento, pelo agente de segurança judiciária designado, dos campos do formulário “Autorização para retirada de arma de fogo” relativos à ciência das informações de que trata o inciso anterior; à assunção de responsabilidade pela arma, respectiva munição e do documento de autorização para porte de arma para uso em serviço.

Art. 11. Após o cumprimento da missão para a qual o agente de segurança judiciária foi designado, a arma, os acessórios e a munição deverão ser devolvidos, pelo próprio agente de segurança judiciária designado.

Art.12. A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda da Seção de Segurança, quando o agente de segurança judiciária não estiver em serviço.

Art. 13. O Tribunal deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes.

Art. 14. São proibidas a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ressalvadas as situações previamente autorizadas pela Presidência. Parágrafo único. É vedada ao agente de segurança judiciária a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo mediante autorização da Presidência, nas seguintes oportunidades: I – estiver de sobreaviso; II – excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio agente de segurança judiciária em razão do desempenho de sua função; III – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; IV – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

Art. 15. Ao agente de segurança judiciária designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis. § 1° Ao portar arma de fogo institucional, o agente de segurança judiciária deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente. § 2° O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o agente de segurança judiciária, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido por ato da Presidência do Tribunal. § 3° Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o agente de segurança judiciária deverá imediatamente registrar ocorrência policial e comunicar, incontinenti, o fato à Diretoria de Segurança que informará à Presidência do Tribunal. § 4° O Tribunal registrará ocorrência policial e comunicará a Polícia Federal acerca de eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, no menor tempo possível. § 5° Os parágrafos anteriores também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos.

Art. 16. A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento, pela Seção de Segurança, da arma de fogo, dos acessórios, das munições, dos certificados de registro e do documento de porte de arma que estejam sob a posse do agente de segurança judiciária.

Art. 17. Fica estabelecido que outras situações, não previstas nesta norma, obedecerão ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04/2014.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO

Secretário do Tribunal Pleno

e de Coordenação Judiciária