Resolução Administrativa nº 130/2011
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA
DOC: RA NUM: 130 ANO: 2011 DATA: 15-12-2011
DISPONIBILIZADO: DA_e DATA: 19-12-2011
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n.º 130/2011
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 15/12/2011, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA; CONSIDERANDO as deliberações da Comissão de Regimento Interno nos autos do Processo Administrativo n.º 0051300-33.2011.5.13.0000, RESOLVEU, por unanimidade de votos, conferir aos artigos 8º e §§; 8º-A e 133, § 4º, as seguintes redações para terem vigência a partir da data de publicação desta Resolução Administrativa:
Art. 8º [ ]
1º O Tribunal Pleno deverá funcionar com a presença de, pelo menos, sete Magistrados, sendo quatro membros efetivos, entre os quais o Presidente da sessão.
§ 2º Cada Turma funcionará com o quorum de três Magistrados, devendo pelo menos dois deles ser membros efetivos do Tribunal, podendo, excepcionalmente, esse número ser reduzido para um, se não for possível a presença do Vice-Presidente ou de membro da outra Turma, na forma do disposto no art. 8º-B.
§ 3º Integram o quorum de funcionamento das Turmas o Relator e o Revisor do feito, bem como o Magistrado que suceder o Revisor na ordem de antiguidade.
§ 4º Na hipótese de inexistência de Revisor, integram o quorum de funcionamento das Turmas o Relator do feito e os dois Magistrados que o sucederem na ordem de antiguidade.
§ 5º Nas hipóteses em que o Relator ou o Revisor do feito for o penúltimo ou último Magistrado na ordem de antiguidade, integrarão o quorum de funcionamento da Turmas os Magistrados de maior antiguidade.
§ 6º Quando estiverem atuando Juízes Convocados nas Turmas, a formação do quorum deverá obedecer a ordem de antiguidade dos respectivos Desembargadores substituídos.
§ 7º Na ausência do Presidente da Turma, por qualquer motivo, assumirá o Desembargador mais antigo, salvo se o Desembargador Vice-Presidente estiver compondo o quorum, caso em que ele presidirá os trabalhos da Turma.
Art. 8º-A. As Turmas, em número de duas, serão compostas, cada uma, por quatro Magistrados, sob a presidência dos dois Desembargadores eleitos, obedecida a ordem de antiguidade, dentre os não ocupantes de cargos de direção, escolhidos, preferencialmente, na sessão plenária de eleição para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal.
Art. 133 [ ]
§ 4º Nas hipóteses de ausência por mais de 15 (quinze) dias, impedimento ou suspeição dos Juízes Presidente e Vice-Presidente, ou de um deles, sendo o outro o autor do ato administrativo recorrido, ou se ambos já houverem decidido nos autos, o Relator será designado pelo critério de antiguidade, observando-se a oportuna compensação com a distribuição de processos de competência originária do Tribunal.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária