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Resolução Administrativa nº 153/2005

última modificação 25/05/2017 12h09
Resolução Administrativa nº 153/2005

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: RA NUM: 153 ANO: 2005 DATA: 15-09-2005



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 153/2005


Certifico e dou fé que o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz AFRÂNIO NEVES DE MELO, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa da Exma. Sra. Procuradora, Dra. MARIA EDLENE COSTA LINS, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE,


Considerando as disposições do art. 3º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que transfere para a União a atribuição de arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8 212, de 24 de julho de 1991, por meio da Receita Federal do Brasil;


Considerando a previsão do art. 14 do citado diploma legal, que assegurou à Procuradoria da Fazenda Nacional capacidade postulatória para a defesa dos interesses da União nos processos referentes às contribuições sociais;


Considerando a Resolução Administrativa do C. Tribunal Superior do Trabalho, RA TST nº 1 090, publicada no DJU de 06 de setembro de 2005;


Considerando o Ato TRT SCR nº 001, de 19 de agosto de 2005, que promove a adequação dos procedimentos adotados pelas Varas do Trabalho da Paraíba às alterações introduzidas pela referida Medida Provisória;


Considerando a necessidade de uniformização das medidas adotadas em toda a 13ª Região Trabalhista;


RESOLVEU, por unanimidade de votos, homologar o Ato TRT GP nº 123/2005 do Exmo. Sr. Juiz Presidente que suspendeu, por 60 (sessenta) dias, a tramitação dos processos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte, a contar desta data, exceto os mandados de segurança e as ações cautelares originários desta Corte e outras medidas que reclamem solução urgente, bem como que determinou o encaminhamento de cópia da decisão do E. Tribunal Pleno acerca desta matéria à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Paraíba.***


Obs.: Convocado o Exmo. Sr. Juiz Edvaldo de Andrade, nos termos do art. 29 do Regimento Interno desta Corte.

 

Sala das Sessões, 15 de setembro de 2005.


MARIA EVANISE JUREMA LIMA

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO