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Ato133-2021.html

última modificação 26/02/2025 13h28

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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT SGP N.º 133, 12 DE JULHO DE 2021
Disciplina e organiza, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, o
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coletivas - NUGEPNAC, bem
como dá outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, de acordo com o Processo Administrativo TRT nº 23324
/2021,
CONSIDERANDO o disposto no art. da Resolução CNJ
235/2016, o qual determina que os Tribunais Regionais do Trabalho devem
organizar, como unidade permanente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
- NUGEP no âmbito de suas estruturas administrativas;
CONSIDERANDO o disposto no art. da Resolução CNJ
339/2020, o qual determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão
instituir o Núcleo de Ações Coletivas - NAC, que seresponsável por promover o
fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações
coletivas;
CONSIDERANDO o atual cenário de contingenciamento de
servidores, bem como a possibilidade de se instalar o Núcleo de Ações Coletivas -
NAC dentro da estrutura do cleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP,
aproveitando, assim, seus servidores e sua estrutura administrativa,
R E S O L V E:
Art. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações
Coletivas - NUGEPNAC será regulamentado, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, pelas normas do presente, nos termos abaixo.
§1º O NUGEPNAC é vinculado à Presidência do Tribunal e
coordenado por Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, composta
pelos Desembargadores integrantes da Comissão de Uniformização de
Jurisprudência do Tribunal, conforme o Regimento Interno do Tribunal.
§2º A Comissão Gestora reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente,
para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão das ações
coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da
Documento 3 do PROAD 23324/2021. Para verificar a autenticidade desta cópia,
acesse o seguinte endereço eletrônico e informe o código 2021.JXZJ.MDRZ:
https://www.trt13.jus.br/proad/pages/consultadocumento.xhtml
LEONAR
DO JOSE
VIDERES
TRAJANO
repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência do
Tribunal.
Art. São atribuições do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coletivas - NUGEPNAC:
I - as atividades estabelecidas pelo Manual de Organização deste
Tribunal, item 11.3;
II - informar ao Conselho Nacional de Justiça e manter na gina do
Tribunal na internet dados atualizados de seus integrantes, tais como nome,
telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os
Tribunais do país, bem como enviar esses dados, observadas as competências
constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração em sua
composição;
III - uniformizar, nos termos da Resolução CNJ 235/2016, o
gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da
repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção
de competência;
IV - acompanhar os processos submetidos à técnica dos casos
repetitivos e da assunção de competência em todas as suas fases, alimentando o
banco de dados, observado o disposto na Resolução CNJ 235/2016 e seus
anexos;
V - controlar os dados referentes aos grupos de representativos
previstos no art. da Resolução CNJ 235/2016, bem como disponibilizar
informações para as áreas técnicas de cada Tribunal quanto à alteração da
situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o
Tribunal Superior, alimentando o banco nacional de dados, observado o disposto no
Anexo II da citada Resolução;
VI - acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo Tribunal
como representativos da controvérsia encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST
(art. 1.036, § , do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais
competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos,
alimentando o banco nacional de dados, observado o disposto no Anexo III
(controvérsia recebida pelo Tribunal Superior) da Resolução CNJ nº 235/2016;
VII - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
VIII - manter, disponibilizar e alimentar o banco de dados previsto no
art. 5º da Resolução CNJ nº 235/2016, com informações atualizadas sobre os
processos sobrestados na Região, bem como nas Turmas e Colégios Recursais,
identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de repetitivos, ou de
incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma,
conforme a classificação realizada pelos tribunais superiores e o respectivo
regional, observado o disposto no Anexo IV da Resolução CNJ nº 235/216;
IX - informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos
paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do Código
de Processo Civil;
X - receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados
na Região, bem como nas Turmas e Colégios Recursais;
XI - informar ao Conselho Nacional de Justiça a existência de
processos com possibilidade de gestão perante empresas públicas e privadas, bem
como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas
autocompositivas, nos termos do art. 6º, VII, da Resolução CNJ nº 125/2010;
XII - uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações
coletivas, com protocolos regionais, a fim de alcançar efetividade processual e das
decisões judiciais;
XIII - realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as
políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações e aos
métodos de solução consensual de conflitos coletivo;
XIV - implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento
da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo
coletivo;
XV - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações
coletivas;
XVI - informar ao Conselho Nacional de Justiça os dados e
informações solicitadas;
XVII - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas.
Art. O Tribunal manterá, na sua página na internet, banco de dados
pesquisável com os registros eletrônicos dos temas para consulta pública com
informações padronizadas de todas as fases percorridas dos casos repetitivos, o
qual conterá no mínimo as informações previstas no Anexo I da Resolução CNJ
235/2016 e deverá permitir a consulta das peças eletrônicas dos processos
paradigmas essenciais à compreensão da questão discutida e da tese firmada.
Art. O Tribunal e os órgãos judiciais darão ampla publicidade da
existência dos processos coletivos em curso, por meio da Assessoria de
Comunicação Social, da sua página na internet e de notificações dirigidas às partes
nos processos individuais correlatos e de outros meios adequados.
Art. Os sistemas eletrônicos utilizados pelo Tribunal Regional da
13ª Região serão adaptados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação, dentro da sua área de competência, de forma a incluir, no momento
da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão a ser definido
pelo Conselho Nacional de Justiça.
§1º Cabe também à Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação providenciar a criação de cadastros próprios de processos coletivos,
que deverão ser disponibilizados no portal do Tribunal na internet, com informações
atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:
I - as informações deverão ser de fácil localização, em formato de
consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;
II - deverão ser destacados os temas de repercussão social,
econômica e ambiental;
III - serão apresentados esclarecimentos sobre o funcionamento das
ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções
administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para ações
coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
§2º Ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação a implementação das ferramentas tecnológicas necessárias para o
envio das informações sobre as ações coletivas ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. Os cadastros de ações coletivas deverão conter todas as
ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sitemas
processuais, além das informações listadas nos requisitos de alimentação
determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. Os painéis e cadastros de ações coletivas deste Tribunal
deverão seguir padronização e detalhamento a serem regulamentados por Portaria
do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de facilitar o acesso
delas pela população e pelos órgãos públicos.
Art. Deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça
os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de
competência do Tribunal.
Art. Ficam revogados os Atos TRT GP 150/2018 e TRT SGP
Nº 137/2020.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA-e.
Assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente