Relatório Final - NOTA DE AUDITORIA TRT SECAUD nº 02/2024 - Auditoria Financeira
última modificação
24/03/2025 11h19
Relatório Monitoramento - Nota de Auditoria 02 2024 - Proad 3139 2024.html
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Relatório de Monitoramento
PROAD 3139/2024
Assunto: Nota de Auditoria n.
o
02/2024
Origem da Nota de Auditoria: Auditoria Financeira Integrada com Conformidade –
exercício 2023 (PROAD 247/2024)
Versam os presentes autos acerca da Nota de Auditoria n
o
02/2024, emitida em
razão da Auditoria Financeira Integrada com Conformidade relativa às contas anuais de
2023 (PROAD 247/2024), com o objetivo de corrigir falhas meramente formais ou de
baixa materialidade, que não devessem constar no relatório.
Conforme o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, a Nota de Auditoria
deverá identificar os critérios e as fontes utilizados para a realização dos exames,
descrevendo a situação encontrada divergente da situação esperada.
Por fim, deve-se propor à unidade auditada a adoção de medidas para
correção ou prevenção das falhas evidenciadas, fixando prazo para seu atendimento.
Nesse sentido, a Nota de Auditoria n.
o
02/2024 foi direcionada à Secretaria de
Orçamento e Finanças contendo as seguintes Recomendações:
Recomendação 1: “ESTABELECER rotina administrativa para os
procedimentos de encerramento de exercício, com comunicação à Coordenadoria
de Material e Patrimônio das datas limites para entrega de relatórios e balancetes”,
cujo prazo para atendimento da Recomendação ou da apresentação do Plano de Ação
ficou estabelecido em 03/05/2024;
Recomendação 2: “PADRONIZAR os lançamentos contábeis para apuração
do valor líquido de bens móveis, pela baixa da depreciação acumulada, utilizando
as situações IMB010/IMB011/IMB012, em conformidade com a Macrofunção SIAFI
02.11.34, item 5.4.3”, cujo prazo para atendimento da Recomendação ou da
apresentação do Plano de Ação ficou estabelecido em 03/05/2024;
Recomendação 3: “PROCEDER ao registro contábil dos itens baixados do
patrimônio observando o atributo função das contas que compõem o Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e levando em conta a essência das
transações em vez de sua forma jurídica ou outra forma, conforme preconizado no
item 8.29 da NBC TSP - Estrutura Conceitual”, cujo prazo para atendimento da
Recomendação ou da apresentação do Plano de Ação ficou estabelecido em 03/05/2024,
e
Recomendação 4: “ORIENTAR as unidades administrativas do Tribunal
quanto às informações indisponíveis que afetem o adequado registro dos atos e
fatos contábeis pela Contabilidade”, cujo prazo para atendimento da Recomendação
ou da apresentação do Plano de Ação ficou estabelecido em 03/05/2024.
Conforme artigos 56 e 57 da Resolução CNJ n.º 309/2020, as auditorias
concluídas devem ser devidamente acompanhadas quanto ao cumprimento das suas
recomendações. E, ainda, o monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento
das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações
constantes do relatório final, no qual deverá constar prazo para atendimento e
comunicação das providências adotadas.
I - DOS FATOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA RECOMENDAÇÃO 1
Tratou-se, na origem, da constatação de divergência entre os valores
registrados no patrimônio e na contabilidade em relação aos saldos do Ativo não
circulante, Grupos: Imobilizado e Intangível (achado n.º 1), acarretando distorção contábil
e assimetria entre bases informacionais. Dessa maneira, na posição de 31/12/2023, as
informações dos sistemas de controle patrimonial (SCMP) e de controle contábil (SIAFI)
assim espelhavam:
31/12/2023 Saldo SCMP Saldo SIAFI Divergência (Siafi -
SCMP)
123110107 - Maquinas
e equipamentos
energéticos
R$ 1.218.861,07 R$ 1.251.266,89 R$ 32.405,82
123110109 - Maquinas,
ferramentas e
utensílios de oficina
R$ 69.408,34 R$ 69.793,36 R$ 385,02
123110201 - Equip de
tecnolog da infor e
comunicacao/tic
R$ 20.910.747,59 R$ 2.1140.310,29 R$ 229.562,70
123110303 - Mobiliario
em geral
R$ 10.521.011,47 R$ 10.575.008,09 R$ 53.996,62
123110402 - Colecoes
e materiais
bibliograficos
R$ 126.586,19 R$ 126.984,07 R$ 397,88
123110405 -
Equipamentos para
audio, video e foto
R$ 662.657,70
R$ 671.681,86 R$ 9.024,16
123110406 - Obras de
arte e pecas para
exposicao
R$ 83.183,96 R$ 83.484,28 R$ 300,32
123119907 - Bens nao
localizados
R$ 3.546.594,65 R$ 3.495.595,31 R$ - 50.999,34
123119909 - Pecas
nao incorporaveis a
imoveis
R$ 202.010,59 R$ 204.066,9 R$ 2.056,31
124110101 –
Softwares com vida útil
R$ 0,00 R$ 3.954.890,70 R$ 3.954.890,70
definida
124110102 –
Softwares com vida útil
indefinida
R$ 4.033.824,87 R$ 0,00 - R$ 4.033.824,87
Total R$ 41.374.886,43 R$ 41.573.081,75 R$ 198.195,32
Conforme informado pela Divisão de Conformidade Contábil, na fase de
execução da auditoria, a ocorrência do achado se deu pela comunicação tardia do
Relatório Resumo de Movimentação Mensal de Bens (RMMB), efetuada pela
Coordenadoria de Material e Patrimônio, no momento em que o SIAFI não aceitava mais
registros. Por fim, afirmou que a situação do achado foi regularizada em Janeiro/2024.
A conclusão a que chegou a equipe de auditoria - manifestada no Relatório
Final da auditoria - destacava a importância de serem aprimorados os controles internos
da unidade para que mitiguem ou eliminem os riscos que afetam o processo auditado.
Dessa maneira, foi formulada a Recomendação 1, cuja proposição, de caráter preventivo,
enfocava a necessidade de estabelecer comunicação tempestiva entre as áreas, para
evitar a recorrência de achados semelhantes em anos posteriores (“ESTABELECER
rotina administrativa para os procedimentos de encerramento de exercício, com
comunicação à Coordenadoria de Material e Patrimônio das datas limites para entrega de
relatórios e balancetes”).
Dos critérios utilizados:
NBC TSP Estrutura Conceitual – Estrutura conceitual para elaboração e divulgação de
informação contábil de propósito geral pelas entidades do setor público:
3.2 As características qualitativas da informação incluída nos RCPGs são a relevância, a
representação fidedigna, a compreensibilidade, a tempestividade, a comparabilidade e
a verificabilidade.
3.10 Para ser útil como informação contábil, a informação deve corresponder à
representação fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que se pretenda
representar. A representação fidedigna é alcançada quando a representação do
fenômeno é completa, neutra e livre de erro material. A informação que representa
fielmente um fenômeno econômico ou outro fenômeno retrata a substância da transação,
a qual pode não corresponder, necessariamente, à sua forma jurídica.
II - DA DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO 1:
Em duas oportunidades, manifestou-se a Secretaria de Orçamento e Finanças
para demonstrar o cumprimento da Recomendação 1, conforme segue:
(sequencial 3, de 03/05/2024) - “Quanto ao achado nº 1: Antes da auditoria a
DCCONT registrou a Conformidade Contábil da UG de dez/2023 com Registrição 636 e
640 conforme sequencial 002”.
Documento sequencial 2 – Conformidade Contábil Dez-2023
(sequencial 5, de 28/05/2024) - “Os Documentos Hábeis (DH) SIAFI Web -
2024PA000002, 2024PA000003 e 2024PA000005 demonstram os lançamentos efetuados
no dia 09/Jan/2024. E o sequencial 002 o registro da Conformidade Contábil de
Dezembro /2023 com Restrições”.
Considerando que os documentos citados não foram juntados aos autos, estes
foram acessados diretamente pela equipe de auditoria e serão apresentados a seguir.
Documento Hábil 2024PA000002
Documento Hábil 2024PA000003
Documento Hábil 2024PA000005
III - DA ANÁLISE DA AUDITORIA :
Verificou-se, portanto, que as manifestações da SOF alcançaram (1) a restrição
contábil da UG lançada pelo conformista contábil no mês de Janeiro/2024, relativo a
Dezembro/2023, e (2) os lançamentos de conciliação efetuados em Janeiro/2024, dos
saldos divergentes na posição de 31/12/2023.
Apesar de não constar nos autos evidências do aprimoramento da
comunicação entre os setores da Coordenadoria de Material e Patrimônio e aquela
Secretaria de Orçamento e Finanças no sentido de estabelecer datas limites para
entrega de relatórios e balancetes, verificamos, na Auditoria Financeira Integrada
com Conformidade sobre as contas anuais de 2024, que não houve divergência
entre os saldos finais de material de consumo e permanente registrados nos
sistemas SCMP e SIAFI, na posição de 31/12/2024.
Evidências: Auditoria Financeira 2024 – Pasta de Trabalho Conciliação de
saldos.
IV - DOS FATOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA RECOMENDAÇÃO 2:
Tratou-se, na origem, da constatação de impropriedades de lançamentos
contábeis praticados por ocasião da inscrição de bens em processo de localização
(achado n.º 2), bem como pela utilização de base de entrada para contabilizar a saída de
bens móveis que estavam sendo substituídos em garantia (achado n.º 3) e também para
os que estavam sendo entregues em doação (achado n.º 4), acarretando descumprimento
de normas contábeis e a distorção de saldos finais de contas de resultado e de conta
retificadora de ativo.
Diante desse quadro, a equipe de auditoria formulou a Recomendação 2, de
caráter corretivo, a qual apontava a necessidade de refletir o valor contábil líquido dos
bens, mediante a baixa da depreciação acumulada, antes de promover as transações
respectivas (“PADRONIZAR os lançamentos contábeis para apuração do valor líquido de
bens móveis, pela baixa da depreciação acumulada, utilizando as situações
IMB010/IMB011/IMB012, em conformidade com a Macrofunção SIAFI 02.11.34, item
5.4.3”).
Detalhamento do achado n.º 2
Com relação à inscrição de bens em processo de localização, a equipe de
auditoria constatou que os bens móveis não localizados no período estavam sendo
inscritos na conta contábil 12311.99.07 (Bem em processo de localização) pelo valor
contábil bruto. Ato contínuo, a Contabilidade efetuava lançamento de ajuste do bem EPL
(C) em contrapartida à conta de Ajustes de Exercícios Anteriores (D) para retratar o valor
contábil líquido do bem. Dessa maneira, em vez de debitar a conta Depreciação
acumulada, a Contabilidade promovia débito na conta Ajustes de Exercícios Anteriores.
Evidências do achado: Documentos SIAFI Notas de Sistema nºs 1443/2023 e
1448/2023.
O que diz a norma?
Macrofunção SIAFI nº 02.03.30:
20.1 - Os bens móveis não localizados no processo de inventário serão
reclassificados para a conta12311.99.07 (Bens Não Localizados) pelo valor líquido
contábil, utilizando-se a situação IMB149 -TRANSFERÊNCIA DE BENS EM PROCESSO
DE LOCALIZAÇÃO C/C 002.
20.1.1 - Dessa forma, dar-se-á baixa da depreciação acumulada ou do ajuste ao valor
recuperável antes de fazer a referida reclassificação.
20.1.2 - A apuração do valor líquido contábil é realizada por meio das situações
IMB010/IMB011/IMB012(baixa da depreciação acumulada) e IMB084/IMB085/IMB086
(baixa da redução ao valor recuperável).
Detalhamento do achado n.º 3
Com relação à utilização de base de mensuração inapropriada para a
realização de baixa contábil de bens móveis substituídos em garantia, a equipe de
auditoria constatou que todas as baixas contábeis de ativos substituídos em garantia
contratual foram realizadas utilizando-se como base de mensuração o custo
histórico ou valor contábil bruto do bem. Vale lembrar que o custo histórico é base de
entrada de ativos. Como consequência, houve um registro a maior de Variação
Patrimonial Diminutiva com “Perdas Involuntárias de Bens Móveis” no montante de R$
52.957,06, ao longo do exercício de 2023.
Evidências do achado: Documentos SIAFI 2023NS000343 (2023PA000007),
2023NS002400 (2023PA000065), 2023NS002907 (2023PA000081), 2023NS003371
(2023PA000092) e 2023NS004674 (2023PA000112).
O que diz a norma?
Conforme Estrutura Conceitual, item 7.8, as bases de mensuração podem
fornecer valores de entrada e valores de saída. Para o ativo, os valores de entrada
refletem o custo da compra. O custo histórico e o custo de reposição são valores de
entrada. Os valores de saída refletem os benefícios econômicos da venda e também o
montante que será obtido com a utilização do ativo. Em economia diversificada, os
valores de entrada e saída diferem à medida que as entidades, normalmente:
(a) adquirem ativos concebidos para suas particularidades operacionais para
as quais outros participantes do mercado não estariam dispostos a pagar valor
semelhante; e
(b) incorrem em custos de transação na aquisição.
Macrofunção SIAFI nº 02.11.34:
5.8.4 - As situações a serem utilizadas no desfazimento de bens móveis pela sua
inutilização ou disposição final ambientalmente adequadas são as seguintes:
a) Pela apuração do valor líquido contábil:
Situações:
IMB010 - APURAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO DE BENS MÓVEIS PELA
BAIXA DA DEPRECIAÇÃO
IMB011 - APURAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO DE BENS MÓVEIS PELA
BAIXA DA DEPRECIAÇÃO C002
IMB012 - APURAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO DE BENS MÓVEIS PELA
BAIXA DA DEPRECIAÇÃO C007
Lançamento Contábil:
D - 12381.01.00 - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
C - 12311.XX.XX - BENS MÓVEIS
b) Pelo reconhecimento da perda voluntária, ou seja, por eventos sob controle da
unidade.
Situações:
IMB025 - BAIXA DE BENS MÓVEIS
IMB029 - BAIXA DE BENS MÓVEIS - C/C 002
Lançamento Contábil:
D - 36501.01.00 – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVOS
C - 12311.XX.XX - BENS MÓVEIS
Detalhamento do achado n.º 4
Com relação à utilização de base de mensuração inapropriada para a
realização de baixa contábil de bens móveis submetidos à doação, a equipe de auditoria
constatou que todas as baixas contábeis de ativos doados foram realizadas
utilizando-se como base de mensuração o custo histórico ou valor contábil bruto
do bem doado. Vale lembrar que o custo histórico é base de entrada de ativos. Como
consequência, houve um registro a maior de Variação Patrimonial Diminutiva com
Doações/Transferências Concedidas no montante de R$ 849.690,33, ao longo do
exercício de 2023.
Evidências do achado: PROAD nºs 11.448/2022, 3058/2022, 4291/2022,
3775/2023 e 3658/2023.
O que diz a norma?
Conforme Estrutura Conceitual, item 7.8, as bases de mensuração podem
fornecer valores de entrada e valores de saída. Para o ativo, os valores de entrada
refletem o custo da compra. O custo histórico e o custo de reposição são valores de
entrada. Os valores de saída refletem os benefícios econômicos da venda e também o
montante que será obtido com a utilização do ativo. Em economia diversificada, os
valores de entrada e saída diferem à medida que as entidades, normalmente:
(a) adquirem ativos concebidos para suas particularidades operacionais para
as quais outros participantes do mercado não estariam dispostos a pagar valor
semelhante; e
(b) incorrem em custos de transação na aquisição.
Macrofunção SIAFI nº 02.11.34:
5.4.3 As situações a serem utilizadas na doação de bens móveis classificados no
Ativo Imobilizado são as seguintes:
a) Pela apuração do valor líquido contábil do bem móvel a ser doado:
Situações:
IMB010 - APURAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO DE BENS MÓVEIS PELA
BAIXA DA DEPRECIAÇÃO
IMB011 - APURAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO DE BENS MÓVEIS PELA
BAIXA DA DEPRECIAÇÃO C002
IMB012 - APURAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO DE BENS MÓVEIS PELA
BAIXA DA DEPRECIAÇÃO C007
Lançamento Contábil:
D - 12381.01.00 – DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
C - 12311.XX.XX – BENS MÓVEIS
V - DA DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO 2:
Em duas oportunidades, manifestou-se a Secretaria de Orçamento e Finanças
para demonstrar o cumprimento da Recomendação 2, conforme segue:
(sequencial 3, de 03/05/2024) - “Achado nº 2, 3, 4 e 5: A DCCONT já está
registrando os lançamentos de acordo com a legislação”.
(sequencial 5, de 28/05/2024) - “Achado nº 2, 4 e 5: Os Documentos Hábeis
(DH) SIAFI Web - 2024PA000003, 2024PA000038 a 2024PA000041, 2024PA000043 a
2024PA000049 e 2024PA000051 demonstram os lançamentos feitos de acordo com a
legislação vigente. As Depreciações (Ajustes) dos Bens em Processo de Localização são
referentes a exercícios anteriores. Achado nº 3: O Documento Hábil (DH) SIAFI Web -
2024PA000082 demonstra os lançamentos feitos de acordo com a legislação vigente”.
Considerando que os documentos citados não foram juntados aos autos, estes
foram acessados diretamente pela equipe de auditoria.
Dos documentos citados pela SOF, apenas o documento hábil 2024PA000003
relaciona-se ao achado n.º 2 – inscrição de bens em processo de localização:
2024PA000003
Os demais documentos hábeis citados, referem-se ao desfazimento de bens móveis por
ocasião de doação a outras entidades (achado n.º 4).
2024PA000038 – Doação de bens
2024PA000039 – Doação de bens
2024PA000040 – Doação de bens
2024PA000041 – Doação de bens
2024PA000043 – Doação de bens
2024PA000044 – Doação de bens
2024PA000045 – Doação de bens
2024PA000046 – Doação de bens
2024PA000047 – Doação de bens
2024PA000048 – Doação de bens
2024PA000049 – Doação de bens
2024PA000051 – Doação de bens
2024PA000082 – Doação de bens
VI – DA ANÁLISE DA AUDITORIA:
Na execução da auditoria financeira de 2024, os lançamentos contábeis
relativos à inscrição de bens em processo de localização (achado n.º 2) bem como de
baixa de ativos substituídos em garantia (achado n.º 3) e/ou entregues à doação (achado
n.º 4) foram inspecionados, sendo constatada, pela equipe de auditoria, a adequação dos
lançamentos contábeis, a partir do 2.º Trimestre de 2024.
Evidências coletadas pela equipe:
- Inscrição de bens EPL: Documentos SIAFI 2024NS001698, 2024NS001707,
2024NS004043, 2024NS005314, 2024NS006044, 2024NS007430.
- Baixa de bens substituídos em garantia: Documentos SIAFI 2024NS003182,
2024NS003300, 2024NS004632, 2024NS005289, 2024NS006731, 2024NS008343.
- Baixa de bens doados: Documentos SIAFI 2024NS001733, 2024NS001888,
2024NS001891, 2024NS003313, 2024NS007199 e 2024NS007211.
VII - DOS FATOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA RECOMENDAÇÃO 3:
Tratou-se, na origem, da constatação da utilização, pela Contabilidade do
TRT13, de contas contábeis que não espelhavam o fenômeno econômico envolvido,
acarretando perda de qualidade da informação contábil.
Diante desse quadro, a equipe de auditoria formulou a Recomendação 3, de
caráter preventivo (“PROCEDER ao registro contábil dos itens baixados do patrimônio
observando o atributo função das contas que compõem o Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público e levando em conta a essência das transações em vez de sua forma
jurídica ou outra forma, conforme preconizado no item 8.29 da NBC TSP - Estrutura
Conceitual”).
Detalhamento do achado n.º 3
Verificou-se a utilização da conta contábil 3.6.3.1.1.01.00, conta de Variação
Patrimonial Diminutiva (despesa) com Perdas Involuntárias de Bens Móveis, para
retratar a baixa de bens que estavam sendo substituídos em garantia, em decorrência
de contrato. Salienta-se que os contratos são acordos de vontades entre partes que
formalizam um negócio jurídico. Dessa forma, não há que se falar em imprevisibilidade.
Conforme Plano de Contas SIAFI, a conta contábil 3.6.3.1.1.01.00 tem por
função registrar o desfazimento físico involuntário de bens móveis, como o que resulta
de sinistros como incêndios e inundações.
A equipe de auditoria avaliou que a conta contábil apropriada à contabilização
seria 3.6.5.0.1.01.00 – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVOS, a rigor da Macrofunção SIAFI
02.11.34 – item 5.8.4.
O que diz a norma?
Macrofunção SIAFI nº 02.11.34:
5.8.4 - As situações a serem utilizadas no desfazimento de bens móveis pela sua
inutilização ou disposição final ambientalmente adequadas são as seguintes:
b) Pelo reconhecimento da perda voluntária, ou seja, por eventos sob controle da
unidade.
Situações:
IMB025 - BAIXA DE BENS MÓVEIS
IMB029 - BAIXA DE BENS MÓVEIS - C/C 002
Lançamento Contábil:
D - 36501.01.00 – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVOS
C - 12311.XX.XX - BENS MÓVEIS
Evidências do achado: Documentos SIAFI 2023NS000343 (2023PA000007),
2023NS002400 (2023PA000065), 2023NS002907 (2023PA000081), 2023NS003371
(2023PA000092) e 2023NS004674 (2023PA000112).
Detalhamento do achado n.º 5
Verificou-se a ocorrência de impropriedades no lançamento contábil na conta
de ajustes de exercícios anteriores, em decorrência dos achados 2, 3 e 4 citados acima,
tratando-se, portanto, de lançamentos indevidos. O total da distorção perfez o montante
de R$ 892.805,52, no exercício de 2023.
O que diz a norma?
Macrofunção SIAFI nº 02.11.41:
2.1 - O ajuste de exercícios anteriores ocorrerá pelo reconhecimento
decorrente de efeitos da mudança de política contábil ou da retificação de erro
imputável a determinado exercício anterior e que não possam ser atribuídos a fatos
subsequentes.
Evidências do achado: Documentos SIAFI 2023NS0001448 (2023PA000040),
2023NS000343 (2023PA000007), 2023NS002400 (2023PA000065), 2023NS002907
(2023PA000081), 2023NS003371 (2023PA000092) e 2023NS004674 (2023PA000112).
Detalhamento do achado n.º 7
Através do PROAD 745/2023, foram conduzidas providências administrativas
para regularização do acervo intangível do TRT13. As providências requeridas pela
Coordenadoria de Material e Patrimônio e autorizadas pelo Exmo. Sr. Presidente,
envolveram a desincorporação dos softwares apontados como sem valor para o Tribunal,
e a baixa de outros softwares, incorporados erroneamente, em exercícios anteriores. Os
lançamentos promovidos, para ambas as situações, ocorreram a título de Redução a valor
recuperável de softwares (Conta contábil 3.6.1.6.1.01.00).
Conforme Plano de Contas SIAFI, a conta contábil 3.6.1.6.1.01.00 tem por
função registrar a variação patrimonial diminutiva com a redução nos benefícios
econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo intangível (softwares),
que reflete um declínio em sua utilidade além do reconhecimento sistemático por
meio da amortização.
Dessa maneira, além do tipo de variação patrimonial diminutiva registrada não
corresponder ao evento narrado no Proad 745/2023, uma vez que a contabilização
demonstrou o declínio acelerado de bens intangíveis e não a sua desincorporação, houve
impropriedades no lançamento utilizado pela Contabilidade resultando em uma
superavaliação da variação patrimonial diminutiva do exercício na importância de R$
1.520.372,92.
O que diz a norma?
Macrofunção SIAFI nº 02.11.41:
9.1. As situações a serem utilizadas para o reconhecimento do ativo intangível no
SIAFIWeb são as seguintes:
9.1.7. Pelo desreconhecimento (baixa) de ativos intangíveis incapazes de gerar
benefícios econômicos ou potencial de serviços, conforme disposto no item 7.1, alínea “b)”.
9.1.7.1. Pela baixa da amortização acumulada e consequente apuração do valor
líquido contábil:
INT004 - APURAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO DE BENS INTANGÍVEIS
INT011 - APURAÇÃO DO VLR. CONT. LÍQUIDO BENS INTANGÍVEIS - MARCAS C/C
002
INT012 - APURAÇÃO VLR. CONT. LÍQUIDO DE BENS INTANGÍVEIS - MARCAS C/C
008
INT013 - APURAÇÃO VLR. CONT. LÍQUIDO DE BENS - DIR. USO IMÓVEIS C02
Lançamento Contábil:
D - 12481.XX.00 – AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
C – 124XX.XX.XX – INTANGÍVEL
9.1.7.2. Pelo desreconhecimento (baixa) do ativo intangível, tendo como base valores
residuais remanescentes:
INT026 - BAIXA DE BENS INTANGÍVEIS DE VIDA ÚTIL INDEFINIDA
INT028 - BAIXA DE BENS INTANGIVEIS DE VIDA UTIL DEFINIDA POR DESUSO OU
OBSOLESCÊNCIA
Lançamento Contábil:
D - 365XX.01.00 – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVOS
C – 124XX.XX.XX - INTANGÍVEL
Evidências do achado: Documentos SIAFI 2023NL000021, 2023NL000022,
2023NL000024, 2023NL000025, 2023NL000026 e 2023NL000027.
VIII - DA DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO 3:
Em duas oportunidades, manifestou-se a Secretaria de Orçamento e Finanças
para demonstrar o cumprimento da Recomendação 3, conforme segue:
(sequencial 3, de 03/05/2024) - “Achado nº 2, 3, 4 e 5: A DCCONT já está
registrando os lançamentos de acordo com a legislação. Achado nº 7: A DCCONT
observará as recomendações da Auditoria com relação aos registros contábeis”.
(sequencial 5, de 28/05/2024) - “Achado nº 2, 4 e 5: Os Documentos Hábeis
(DH) SIAFI Web - 2024PA000003, 2024PA000038 a 2024PA000041, 2024PA000043 a
2024PA000049 e 2024PA000051 demonstram os lançamentos feitos de acordo com a
legislação vigente. As Depreciações (Ajustes) dos Bens em Processo de Localização são
referentes a exercícios anteriores. Achado nº 3: O Documento Hábil (DH) SIAFI Web -
2024PA000082 demonstra os lançamentos feitos de acordo com a legislação vigente.
Achado nº 7: A DCCONT observará as recomendações da Auditoria com relação aos
novos registros contábeis”.
IX – DA ANÁLISE DA AUDITORIA:
Na execução da auditoria financeira de 2024, os lançamentos contábeis
relativos à escrituração da baixa de ativos substituídos em garantia (achado n.º 3) bem
como a contabilização de ajustes de exercícios anteriores (achado n.º 5) e ainda a baixa
de bens intangíveis (achado n.º 7) foram inspecionados, sendo constatada, pela equipe
de auditoria, a adequação dos lançamentos contábeis, a partir do 2.º Trimestre de 2024.
Evidências coletadas pela equipe:
- Baixa de bens substituídos em garantia: Documentos SIAFI 2024NS003182,
2024NS003300, 2024NS004632, 2024NS005289, 2024NS006731, 2024NS008343.
- Contabilização de ajustes de exercícios anteriores: Documentos SIAFI
2024NS003144, 2024NS004760, 2024NS004799, 2024NS005103, 2024NS005262,
2024NS005263, 2024NS005997, 2024NS006567, 2024NS006568, 2024NS006750,
2024NS006783, 2024NS007508, 2024NS008211, 2024NS008062, 2024NS008219,
2024NS008373, 2024NS008375, 2024NS008377.
- Baixa de bens intangíveis: Documentos SIAFI 2024NS007923,
2024NS008052, 2024NS008055, 2024NS008216.
X - DOS FATOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA RECOMENDAÇÃO 4:
Tratou-se, na origem, da constatação da imprecisão em determinados
lançamentos operados pela Contabilidade do TRT13, acarretando perda de qualidade da
informação contábil.
Diante desse quadro, a equipe de auditoria formulou a Recomendação 4, de
caráter preventivo (“ORIENTAR as unidades administrativas do Tribunal quanto às
informações indisponíveis que afetem o adequado registro dos atos e fatos contábeis pela
Contabilidade”).
Detalhamento do achado n.º 6
Verificou-se a ocorrência de erro material na escrituração que identifica a
entidade donatária de bens móveis alienados pelo TRT13. Dessa maneira, determinada
doação havia sido realizada em favor de autarquia federal, porém escriturada em favor de
empresa pública federal (assimetria informacional). A justificativa apresentada pela SOF
foi a de que o Termo de Doação não informou o n.º de CNPJ do beneficiário, o que levou
ao erro. Adicionalmente, informou que não houve prejuízo ao setor público.
Evidência do achado: PROAD nº 3058/2022 e Documento SIAFI
2023NS000345.
O que diz a norma?
Ato TRT SGP n.º 82/2020, Art. 70 – A doação será efetivada mediante termo
específico, no qual constarão, no mínimo, a indicação de doação do material do Tribunal
para o donatário, sua especificação e o valor contábil.
Detalhamento do achado n.º 8
Constatou-se que, para a contabilização da despesa com depreciação de bens
móveis, a Contabilidade extrai os dados de que necessita do Relatório de Balancete
Mensal Depreciação (Resumo de Movimentação Mensal de Bens – RMMB) do sistema
SCMP, especificamente da coluna Depreciação Acumulada. Todavia, essa coluna é
resultado da movimentação que ocorre nas duas colunas anteriores: Depreciação e Baixa
Depreciação. Conforme informação prestada pela Coordenadoria de Material e Patrimônio
(PROAD 10517/2023, sequencial 44), a coluna “baixa depreciação” é utilizada para
ajustes, os quais se referem a bens em processo de localização e outras baixas
patrimoniais que ocorrem no período. Dessa forma, apenas as informações de
depreciação retroativa de bens localizados no período, presentes na coluna baixa
depreciação, constituem Variação Patrimonial Diminutiva, as quais deveriam ser somadas
à Depreciação Mensal para retratar com fidedignidade a despesa incorrida.
O que diz a norma?
ITG2000(R1), item 6 - A escrituração em forma contábil de que trata o item 5
deve conter, no mínimo:
f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que
integram um mesmo lançamento contábil.
XI - DA DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO 4:
Em duas oportunidades, manifestou-se a Secretaria de Orçamento e Finanças
para demonstrar o cumprimento da Recomendação 3, conforme segue:
(sequencial 3, de 03/05/2024) - “Achado nº 6: Estamos orientando as
Unidades Administrativas para prestar as informações necessárias para correta
contabilização das doações. Achado nº 8: Divergências decorrentes do Achado nº 1”.
(sequencial 5, de 28/05/2024) - “Achado n° 6: Quando não há informações
completas do Órgão Recebedor, devolvemos o Proad para a Comissão fornecer os dados
incompletos. Achado n° 8: Divergências decorrentes do Achado nº 1”.
XII – DA ANÁLISE DA AUDITORIA:
Na execução da auditoria financeira de 2024, foi constatado que:
a) a Contabilidade tem demandado à Comissão Especial de Avaliação e
Desfazimento de Bens Móveis para que informe o número do CNPJ do beneficiário,
quando a informação não está inserida no processo;
b) a Contabilidade continua efetuando a contabilização da despesa com
depreciação pela coluna Depreciação acumulada presente no Relatório de Movimentação
Mensal de Bens – RMMB, gerado pelo sistema SCMP. Porém, conforme orienta a própria
Estrutura Conceitual uma das restrições da informação contábil a ser considerada é o
custo-benefício da informação contábil.
Evidências coletadas pela equipe:
a) PROAD 12605/2023.
b) Auditoria Financeira 2024 – Pasta de Trabalho Conciliação de saldos.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta equipe de auditoria sugere a mudança de status das
Recomendações objeto da Nota de Auditoria n
o
02/2024 para IMPLEMENTADAS.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se
implementada a Recomendação quando a unidade auditada realizou as ações
consideradas necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da
recomendação.
É o relatório.
João Pessoa-PB, 17 de março de 2025.
Mona Larissa Costa Freire
Analista Judiciário-Contabilidade