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TRT anula demissão de portador de HIV

Condenação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil
publicado: 15/02/2017 12h30 última modificação: 15/02/2017 12h35

O Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) determinou que a empresa Vivivan Transportes – Eireli readmita um trabalhador portador do vírus HIV. No processo, a defesa informa que o ex-empregado começou a trabalhar em janeiro de 2015 e que a carteira de trabalho só foi assinada em março. Para assinar a carteira, a empresa exigiu a realização de exames admissionais, incluindo o teste de HIV. Passados oito dias da apresentação dos exames, a empresa o dispensou, sem justificativa.

A defesa alega no processo que o trabalhador portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais e, caso ocorra uma redução da capacidade laborativa do empregado portador do vírus, o empregador poderá transferi-lo para outra função, sem redução de salário. Em função da demissão também pediu a condenação da empresa por dano moral

A empresa alegou que não houve demissão discriminatória e afirma que existiram outras demissões no período da dispensa do trabalhador, o que confirma a tese de redução de custos. Informou, ainda, que demissões ocorreram com os menos experientes, não havendo nenhuma indicação de dispensa discriminatória. Pediu a cassação do mandado de reintegração e a reversão da condenação em relação aos danos morais.

Dano moral

“Não há que se falar em estabilidade ou garantia de emprego aos portadores de doenças graves. Todavia, o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados não é absoluto e encontra limites na ordem jurídica trabalhista, a qual possui um conjunto principiológico que tem por finalidade garantir a proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias”, diz um trecho da decisão do desembargador Paulo Américo Maia Filho relator do processo.

No acórdão, citou o artigo 3º, parágrafo IV da Constituição Federal: “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, acrescentando que este é um dos objetivos fundamentais da República.

O desembargador cita que “nos termos do art. 1º, da Lei 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória na admissão ou manutenção da relação de emprego, e conforme Súmula 443 do TST, se presume discriminatória a dispensa sem justa causa dos portadores de doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, como no caso do vírus HIV”. Em relação ao dano moral, a decisão estabeleceu a condenação no valor de R$ 10 mil (Processo 0131067-75.2015.5.13.0002).

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