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Pleno do TRT-13 determina adoção de medidas de contenção da pandemia da Covid-19 na CBTU

Ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado
publicado: 07/05/2021 13h49 última modificação: 13/05/2021 11h43

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) reformou sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado e determinou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a adoção de medidas de contenção da pandemia da Covid-19 no ambiente de trabalho.

O processo nº 0000191-84.2020.5.13.0025, que teve como relator o desembargador Edvaldo de Andrade, foi julgado durante sessão telepresencial do Pleno do TRT-13, ocorrida na última quinta-feira (6). 

De acordo com os autos, devido à pandemia da Covid-19, o Sindicato requereu, em primeiro grau, que fosse realizada pela CBTU, "limpeza/desinfecção diária das estações, incluindo-se as bilheterias e catracas, oficinas mecânicas e demais ambientes em que os empregados transitem, através de pulverização de água, sabão e água sanitária".

Requereu ainda a limpeza de bancadas, mesas, cadeiras e instrumentos de trabalho dos empregados, sob pena de multa diária; bem como que a reclamada realizasse abertura das janelas dos VLTS para fins de circulação adequada do ar, ou, na impossibilidade, substituição semanal dos filtros de ar condicionado, sob pena de multa diária.

Sem comprovação

O autor sustentou que a Empresa de Trens Urbanos descumpriu a liminar deferida em primeiro grau, não comprovando uma série de medidas determinadas pelo juízo, razão pela qual requereu a aplicação de multa. 

"No caso dos autos, as medidas requeridas na inicial, de garantir a higiene do local de trabalho dos empregados da CBTU, no momento atual, alcança máxima gravidade, porque pode significar não um dano a longo prazo à saúde dos empregados mas sim, de forma iminente, a própria vida dos trabalhadores. Prova disso é a informação do sindicato autor de que três empregados, que atuavam na demandada, apenas no período de março a maio de 2020, faleceram em decorrência da pandemia do COVID-19", observou o relator do processo, desembargador Edvaldo de Andrade.

Cumprimento da ordem judicial

A CBTU, por sua vez, após as decisões liminares proferidas na origem, apresentou vasta documentação para demonstrar que cumpriu a ordem judicial. Na sequência, juntou defesa escrita e, em petição subsequente, trouxe expressiva quantidade adicional de documentos. Requereu reconsideração da decisão, dizendo que "as exigências sanitárias necessárias e adequadas já estão sendo devidamente cumpridas e que o laudo pericial demonstra a higienização dos VLTs e áreas de trânsito de pessoal, como estações e oficinas".

Para a relatoria, a vida de cada funcionário importa, isso porque cada  contaminado, além de poder disseminar a doença para outros colegas de trabalho, leva a probabilidade de contágio para as suas próprias casas e para os demais locais em que circulam, incluindo as próprias estações e o contato com os usuários do serviço prestado pela empresa. O risco de dano é, portanto, direto em relação aos empregados e reflexo em relação a toda a coletividade envolvida.

"É importante deixar claro, ainda, que vivemos num momento de pandemia mundial em que, atualmente, em muitos países, a incluir o Brasil, vivesse a pior fase da doença até agora. O cenário agrava-se em decorrência de nova variante do SARS-COV-2, provavelmente originária da cidade de Manaus, que, indicam os especialistas, possui uma maior transmissibilidade. Vivemos, portanto, um momento de urgência sanitária, em que muitos estados do país estão decretando, ou na iminência de decretar, fechamento integral das atividades não essenciais, a fim de barrar o avanço da doença e o colapso do sistema de saúde público e privado", observou o relator.

Decisão

Foi acrescida à condenação, a adoção, pela CBTU, de critérios de higienização aptos a reduzir a transmissão do vírus, notadamente, pulverização do interior dos trens com desinfetante,em todos os assentos, pisos, braços dos assentos, "pega mãos", portas, paredes e cabine do maquinista; proceder à abertura das janelas dos VLTs para fins de circulação adequada do ar, ou, na impossibilidade, substituição semanal dos filtros de ar condicionado; proceder à limpeza e desinfecção diária das estações, incluindo-se as bilheterias e catracas, oficinas mecânicas e demais ambientes em que os empregados transitem, através de pulverização de água, sabão e água sanitária, bem como limpeza de bancadas, mesas, cadeiras e instrumentos de trabalho dos empregados. Além disso, multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento de tais medidas. Custas processuais pela ré, aumentadas para o valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.

Jaquilane Medeiros
Assessoria de Comunicação Social TRT-13