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última modificação
24/12/2023 19h32
DJ_24_12_2023.html
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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3876/2023 Data da disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0001194-57.2023.5.13.0029
REQUERENTE JOSE LEANDRO CHAGAS DE
SANTANA
ADVOGADO LUCAS FELIPE CABRAL DE
AQUINO(OAB: 31682/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
REQUERIDO W. A. DANTAS RESTAURANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
REQUERIDO RESTAURANTE PICANHA DE OURO
LTDA
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO CHAGAS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17970aa
proferida nos autos.
DECISÃO (Plantão - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º
135/2017)
Vistos, etc.
Nada obsta o registro simultâneo de mais de um vínculo de
emprego na CTPS do trabalhador, razão pela qual não há
plausibilidade do pleito nem urgência para análise em sede de
plantão.
Indefiro.
Aguarde-se o fim do recesso.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001194-57.2023.5.13.0029
REQUERENTE JOSE LEANDRO CHAGAS DE
SANTANA
ADVOGADO LUCAS FELIPE CABRAL DE
AQUINO(OAB: 31682/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
REQUERIDO W. A. DANTAS RESTAURANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
REQUERIDO RESTAURANTE PICANHA DE OURO
LTDA
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO HOUSEMAN DOS SANTOS
ROCHA(OAB: 13534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE PICANHA DE OURO LTDA
- W. A. DANTAS RESTAURANTE EIRELI - ME
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17970aa
proferida nos autos.
DECISÃO (Plantão - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º
135/2017)
Vistos, etc.
Nada obsta o registro simultâneo de mais de um vínculo de
emprego na CTPS do trabalhador, razão pela qual não há
plausibilidade do pleito nem urgência para análise em sede de
plantão.
Indefiro.
Aguarde-se o fim do recesso.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000275-60.2020.5.13.0001
AUTOR PEDRO RAFAEL ALVES VIEIRA
MADRUGA
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO RAFAEL ALVES VIEIRA MADRUGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil e SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que
os valores foram transferidos para as contas bancárias indicadas
nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000525-25.2022.5.13.0001
AUTOR JOSINALDO VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS
S/A
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SIF da Caixa
Econômica Federal, sendo que os valores foram transferidos para
as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0106100-03.2014.5.13.0001
AUTOR WERMESON DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO MAYKON MACIEL QUIRINO(OAB:
24947/PB)
RÉU RUI GERONCIO DA SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU CONSTRUNOR CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA LTDA - EPP
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU MARIA ANUNCIADA MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
- WERMESON DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000018-35.2020.5.13.0001
AUTOR ANA CLAUDIA QUARESMA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU LAURA PADILHA MAIA DA SILVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU LAURA PADILHA MAIA DA SILVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO
PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA QUARESMA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000503-69.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA ROSA JUVINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUIS ANTONIO CORREA CERTO
ADVOGADO IZABEL CRISTINA DA SILVA(OAB:
24782/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SAPÉ-PB
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSA JUVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000547-20.2021.5.13.0001
EXEQUENTE ANDREA TACIANA ALVES DIAS DE
SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA TACIANA ALVES DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000843-08.2022.5.13.0001
AUTOR FABIA MANUELA DE BRITO SANTOS
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIA MANUELA DE BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000819-14.2021.5.13.0001
EXEQUENTE MIRIAM IRINEU MARCOLINO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO UBIRAJARA GALDINO PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO FERNANDA MACIEL AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
EXECUTADO UBIRAJARA E FERNANDA
SERVICOS DE SAUDE LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM IRINEU MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000040-25.2022.5.13.0001
AUTOR ELOISA MENESES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOISA MENESES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000616-06.2023.5.13.0026
AUTOR LIDIJANE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78236f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se a parte autora e a segunda demandada para se
manifestarem, querendo, em 5 dias, acerca dos embargos de
declaração apresentados pela primeira demandada (id. 0dd667b).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000616-06.2023.5.13.0026
AUTOR LIDIJANE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIJANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78236f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se a parte autora e a segunda demandada para se
manifestarem, querendo, em 5 dias, acerca dos embargos de
declaração apresentados pela primeira demandada (id. 0dd667b).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130184-34.2015.5.13.0001
AUTOR JOAO FERNANDES LIMA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU RESTAURANTE COLHER DE PAU
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO RONALDO XAVIER PIMENTEL
JUNIOR(OAB: 16917/PB)
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU IVAMBERTO DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
RÉU MARIO CARVALHO COSTA JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERNANDES LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d6b2c7
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pela parte
demandada e pelo advogado do autor (id. 2601f01), para
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em parcela
única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obrigação já
cumprida no dia 20/12/2023, como demonstra o recibo juntado com
a referida petição.
Registre-se o valor pago.
Após, arquivem-se os autos definitivamente, uma vez já extinta esta
execução (id. c2663da).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130184-34.2015.5.13.0001
AUTOR JOAO FERNANDES LIMA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU RESTAURANTE COLHER DE PAU
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO RONALDO XAVIER PIMENTEL
JUNIOR(OAB: 16917/PB)
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU IVAMBERTO DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
RÉU MARIO CARVALHO COSTA JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAMBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA
- RESTAURANTE COLHER DE PAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d6b2c7
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pela parte
demandada e pelo advogado do autor (id. 2601f01), para
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em parcela
única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obrigação já
cumprida no dia 20/12/2023, como demonstra o recibo juntado com
a referida petição.
Registre-se o valor pago.
Após, arquivem-se os autos definitivamente, uma vez já extinta esta
execução (id. c2663da).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000940-71.2023.5.13.0001
AUTOR MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb412a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora da informação prestada pelo
demandado (id. 6f40035) quanto à regularização de seu acesso ao
sistema interno do Banco.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000940-71.2023.5.13.0001
AUTOR MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb412a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora da informação prestada pelo
demandado (id. 6f40035) quanto à regularização de seu acesso ao
sistema interno do Banco.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-15.2023.5.13.0001
AUTOR ANA APARECIDA BERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc7423
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela demandada TAM
LINHAS AÉREAS S.A (Id. c13744e), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e as demais demandadas, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-15.2023.5.13.0001
AUTOR ANA APARECIDA BERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA APARECIDA BERTO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc7423
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela demandada TAM
LINHAS AÉREAS S.A (Id. c13744e), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e as demais demandadas, para que
apresentem, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0057800-10.2014.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000468-41.2021.5.13.0001
AUTOR EMERSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000468-41.2021.5.13.0001
AUTOR EMERSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu intimado, por seu advogado, para indicar nos autos, em 5
dias, os seus dados bancários para transferência de seu crédito
pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000765-48.2021.5.13.0001
AUTOR LENILDO DE ARAUJO MENDES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOHN LENNON DE SOUZA DOS
SANTOS
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO DE ARAUJO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000728-84.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE DIEGO ANDRADE RAMOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU LIESOMAR LINS DA CUNHA - ME
RÉU RENAN MACIEL VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
- FELIPE DIEGO ANDRADE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000783-35.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ddca6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se a parte exequente e a primeira executada para se
manifestarem, querendo, em 5 dias, acerca dos embargos à
execução apresentados pela TAM LINHAS AÉREAS (id. 5cb1a1d).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-35.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ddca6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se a parte exequente e a primeira executada para se
manifestarem, querendo, em 5 dias, acerca dos embargos à
execução apresentados pela TAM LINHAS AÉREAS (id. 5cb1a1d).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-60.2023.5.13.0001
AUTOR PRISCILA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO MATHEUS GONDIM DUARTE(OAB:
30025/PB)
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU KENAYTE ANSELMO DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- KENAYTE ANSELMO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19b705
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id.
06b9957.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000889-60.2023.5.13.0001
AUTOR PRISCILA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO MATHEUS GONDIM DUARTE(OAB:
30025/PB)
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU KENAYTE ANSELMO DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19b705
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id.
06b9957.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000799-52.2023.5.13.0001
AUTOR ALISON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f789915
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id.
4129a62.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000799-52.2023.5.13.0001
AUTOR ALISON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f789915
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id.
4129a62.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-65.2023.5.13.0001
AUTOR FAGNER LIMA DE FREITAS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58dd01f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id.
96fa1b5.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-65.2023.5.13.0001
AUTOR FAGNER LIMA DE FREITAS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA SARMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58dd01f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id.
96fa1b5.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000497-23.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35132f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 17af9dc) para conceder-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000497-23.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35132f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 17af9dc) para conceder-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000099-76.2023.5.13.0001
AUTOR ARTEMIO RODRIGUES BRAZ DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0ad8f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A. (Id. 5028fae), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifiquem-se a parte exequente e a primeira executada para,
querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000099-76.2023.5.13.0001
AUTOR ARTEMIO RODRIGUES BRAZ DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTEMIO RODRIGUES BRAZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0ad8f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A. (Id. 5028fae), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifiquem-se a parte exequente e a primeira executada para,
querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001000-78.2022.5.13.0001
AUTOR EDVAN GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN GONCALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0128400-95.2010.5.13.0001
AUTOR FLAVIO VALADARES PEREIRA
BORGES
ADVOGADO CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO(OAB: 15401/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU MARCIO RAMOS FERNANDES
RÉU ROBERTO RAMOS FERNANDES
ADVOGADO ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
RÉU RAMOS FERNANDES - CURSOS,
PALESTRAS E TREINAMENTO
EIRELI
ADVOGADO GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO(OAB:
360231/SP)
RÉU EDITORA E DISTRIBUIDORA DE
LIVROS PREVENCAO E SAUDE
LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO GIMENES MARTINS JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
ANSELMO MACHADO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VALADARES PEREIRA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000814-55.2022.5.13.0001
AUTOR RODRIGO MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MORAIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000263-41.2023.5.13.0001
AUTOR GIULIANA KAROLINA DA SILVA
SOARES BANDEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANA KAROLINA DA SILVA SOARES BANDEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000563-37.2022.5.13.0001
EXEQUENTE ANDRE SANTANA DE FRANCA
ADVOGADO PAULO SEVERINO DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 20556/PB)
EXECUTADO PARK COWBOY CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SANTANA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000228-81.2023.5.13.0001
AUTOR MATHEUS THIAGO DOS SANTOS
PUGAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS THIAGO DOS SANTOS PUGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000228-81.2023.5.13.0001
AUTOR MATHEUS THIAGO DOS SANTOS
PUGAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a TAM LINHAS AEREAS S/A cientificada, por seu advogado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
da expedição de alvará eletrônico com a liberação do seu crédito,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001000-78.2022.5.13.0001
AUTOR EDVAN GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito (id. b3665bb), no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000728-84.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE DIEGO ANDRADE RAMOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU LIESOMAR LINS DA CUNHA - ME
RÉU RENAN MACIEL VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DIEGO ANDRADE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte autora ciente do despacho exarado no id. 8fec660
(parte final), de teor seguinte:
“… tendo em vista o valor da dívida trabalhista e que o Sisbajud na
modalidade teimosinha conseguiu bloquear valor ínfimo quando
comparado ao total, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,
sob pena de iníciodoprazodaprescriçãointercorrente(Art.11-A,
da CLT)”.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0001096-56.2023.5.13.0002
EXEQUENTE VALDECY OLIVEIRA ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669b082
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado nos autos (ID.
fe24127), decreta-se a extinção da execução nos termos do art.
924, II, do CPC.
Sendo assim, arquivem-se os autos, definitivamente, após os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
devidos registros e baixas.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001096-56.2023.5.13.0002
EXEQUENTE VALDECY OLIVEIRA ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
- VALDECY OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669b082
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado nos autos (ID.
fe24127), decreta-se a extinção da execução nos termos do art.
924, II, do CPC.
Sendo assim, arquivem-se os autos, definitivamente, após os
devidos registros e baixas.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001185-79.2023.5.13.0002
AUTOR KARTILIANE CINDRYSLAINE COSTA
SOUZA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23e554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
(3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em
parte, os pedidos formulados por KARTILIANE CINDRYSLAINE
COSTA SOUZA (reclamante) na reclamação trabalhista que
promove em face das empresas CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIALe TAM LINHAS AÉREAS S/A
(LATAM AIRLINES GROUP S/A) (reclamadas), para condená-las,
sendo a segunda reclamada apenas subsidiariamente, e
considerando os limites da postulação e a dedução dos valores
pagos a iguais títulos (desde que já provada no processo), ao
pagamento das seguintes verbas: saldo salarial, aviso prévio
indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário
proporcional, diferenças do FGTS, multa de 40% do FGTS, horas
extras e DSR do TRCT, multa do art. 477 da CLT, indenização do
Seguro-desemprego e honorários advocatícios de sucumbência
(devidos aos advogados do reclamante); (3.3) julgar procedente o
pedido de isenção das contribuições patronais da primeira
reclamada, nos termos da Lei nº 12.546/2011; (3.4)condenar a
parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor atribuído à causa, porém declarando a exigibilidade
dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo
STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
A quantificação ocorrerá na fase de liquidação, que será por simples
cálculos aritméticos.
De imediato, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá
providenciar a expedição de alvará, para que o reclamante saque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
dos recolhimentos fundiários realizados pela primeira reclamada.
Custas processuais, a cargo das reclamadas, na razão de 2% da
condenação (R$ 300,00), cujo valor provisoriamente se arbitra,
apenas para fins procedimentais, no importe de R$ 15.000,00, tudo
conforme preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001185-79.2023.5.13.0002
AUTOR KARTILIANE CINDRYSLAINE COSTA
SOUZA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARTILIANE CINDRYSLAINE COSTA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23e554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
(3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em
parte, os pedidos formulados por KARTILIANE CINDRYSLAINE
COSTA SOUZA (reclamante) na reclamação trabalhista que
promove em face das empresas CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIALe TAM LINHAS AÉREAS S/A
(LATAM AIRLINES GROUP S/A) (reclamadas), para condená-las,
sendo a segunda reclamada apenas subsidiariamente, e
considerando os limites da postulação e a dedução dos valores
pagos a iguais títulos (desde que já provada no processo), ao
pagamento das seguintes verbas: saldo salarial, aviso prévio
indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário
proporcional, diferenças do FGTS, multa de 40% do FGTS, horas
extras e DSR do TRCT, multa do art. 477 da CLT, indenização do
Seguro-desemprego e honorários advocatícios de sucumbência
(devidos aos advogados do reclamante); (3.3) julgar procedente o
pedido de isenção das contribuições patronais da primeira
reclamada, nos termos da Lei nº 12.546/2011; (3.4)condenar a
parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor atribuído à causa, porém declarando a exigibilidade
dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo
STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
A quantificação ocorrerá na fase de liquidação, que será por simples
cálculos aritméticos.
De imediato, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá
providenciar a expedição de alvará, para que o reclamante saque
dos recolhimentos fundiários realizados pela primeira reclamada.
Custas processuais, a cargo das reclamadas, na razão de 2% da
condenação (R$ 300,00), cujo valor provisoriamente se arbitra,
apenas para fins procedimentais, no importe de R$ 15.000,00, tudo
conforme preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000041-04.2022.5.13.0003
AUTOR PEDRO MIGUEL CAVALCANTI
CERQUEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU MARCOS INACIO ADVOCACIA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MIGUEL CAVALCANTI CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebc316
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no ID 5aad3a7, no
qual postula o bloqueio de valores do executado via convênio
SISBAJUD. Justifica haver urgência no pedido por haver alegações
do executado em outras ações de que não tem condições de pagar
as condenações, ao tempo em que esbanja gastos financeiros com
festas de confraternização de final de ano.
Diz o art. 2º da RA TRT N.º 135/2017
No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado
conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial de:
I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado
plantonista;
II – pedidos de mandados de segurança e tutela provisória de
urgência, desde que a medida, acaso deferida, não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da
demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou
homologação de acordo, desde que objetivamente comprovada a
urgência. (Destaquei).
Vejamos como a RA TRT N.º 135/2017 disciplina o recesso forense:
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 6 de janeiro, importa em suspensão do expediente
forense, dos prazos processuais e da intimação das partes e
advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação
às questões reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática
de ato processual necessário a evitar o perecimento de direitos e o
dano irreparável para as partes.
Não se vislumbra no pedido formulado risco de perecimento do
direito ou dano irreparável para o requerente.
O exequente não comprovou suas alegações. Não anexou ao pleito
provas efetivas e objetivas de que o executado está se desfazendo
do seu patrimônio em prejuízo dos credores.
O vídeo de festa de confraternização supostamente promovida pelo
executado não comprova que este está na iminência de se tornar
insolvente. A eventual ostentação de gastos financeiros com festa,
ao contrário, demonstra que o demandado tem suporte financeiro e
patrimonial para tal.
Para que tal medida de constrição judicial seja deferida durante o
recesso forense, haveria de a parte requerente apresentar prova
efetiva e robusta que justificasse o acionamento do plantão
judiciário.
Assim sendo, não reputo haver no caso a urgência necessária nem
amparo legal a autorizar o provimento judicial durante o recesso
forense, razão pela qual indefiro o pedido.
Após o recesso o Juízo condutor do feito analisará este e os demais
pleitos.
Intime-se o requerente.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000676-45.2023.5.13.0004
AUTOR FABIO COSTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:a12a210 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000676-45.2023.5.13.0004
AUTOR FABIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:a12a210 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000676-45.2023.5.13.0004
AUTOR FABIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:a12a210 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000588-50.2023.5.13.0022
AUTOR CAMILLA KAROLYNE GOMES DE
CARVALHO NUNES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLA KAROLYNE GOMES DE CARVALHO NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:77226d7 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000588-50.2023.5.13.0022
AUTOR CAMILLA KAROLYNE GOMES DE
CARVALHO NUNES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:77226d7 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001216-93.2023.5.13.0004
AUTOR MARIA EDUARDA SANTOS LIMA
BATISTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA SANTOS LIMA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação , remetida à parte contrária, foi
devolvida sem cumprimento (tramitação ID #id:dce7e26 ),
podendo informar o novo endereço ou requerer o que entender de
direito no prazo de 05 dias. (ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001217-78.2023.5.13.0004
AUTOR EDUARDO DA SILVA LIMA BATISTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA LIMA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimaçãoa, remetida à parte contrária, foi
devolvida sem cumprimento (tramitação ID #id:a925c2f ), podendo
informar o novo endereço ou requerer o que entender de direito no
prazo de 05 dias. (ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000296-56.2022.5.13.0004
AUTOR MANOEL ALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ALVES
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar conta para transferência dos valores pagos dos RPVs.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0001489-82.2017.5.13.0004
CONSIGNANTE JOSE MACIEL MARTINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
CONSIGNATÁRIO PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MACIEL MARTINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da devolução da TED. Indicar nova conta para
transferência. Id #id:81ff4c6
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001192-59.2023.5.13.0006
AUTOR ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7aa3d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; acolher a preliminar
de incompetência desta mesma Justiça para julgar o pedido de
indenização por dano moral, em virtude da ausência de cobertura
previdenciária, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto
a este, nos termos do artigo 485,IV do CPC; rejeitar o pedido para
realização de perícia no algoritmo da reclamada e também para que
forneça informações acerca dos critérios e dos procedimentos
utilizados para a decisão automatizada de
bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo; e, no mérito,
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, condenando-
a ao cumprimento da seguinte obrigação:
a) 13º salário proporcional de 2020, 7/12 avos; integral 2021 e 2022;
b) férias + 1/3 simples de 2020/2021 e 2021/2022.
c) indenização pelos depósitos de FGTS;
b) depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, eis que com o
contrato se encontra vigente,
Condena-se ainda a reclamada a proceder à anotação do contrato
de trabalho na CTPS do reclamante (física ou digital), fazendo
constar admissão em (01.11.2020 e demissão em 09.01.2023), na
função de motorista com salário médio mensal de R$ 951,65., no
prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido
este último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá
obter a anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata
do documento, nos termos da Recomendação 002/2013, da
Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região, caso se trate
de CTPS física, ou por meio de informações ao sistema pertinente,
caso se trate de CTPS digital. Considerando a sucumbência parcial,
deverá a reclamada pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o
percentual de 10% do valor da condenação, conforme planilha
anexa. Em relação ao reclamante, considerando a sua
sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no
percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme
fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como
se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no
montante descrito na planilha em anexo, que também integra o
presente dispositivo como se aqui transcrita, devendo ser cumprida
após o trânsito em julgado da decisão. (CLT, art. 832, § 1º).
Natureza das parcelas deferidas, conforme item “tópicos finais” da
fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, também pela
reclamada, sobre o valor apurado na condenação, conforme
planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001192-59.2023.5.13.0006
AUTOR ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7aa3d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; acolher a preliminar
de incompetência desta mesma Justiça para julgar o pedido de
indenização por dano moral, em virtude da ausência de cobertura
previdenciária, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto
a este, nos termos do artigo 485,IV do CPC; rejeitar o pedido para
realização de perícia no algoritmo da reclamada e também para que
forneça informações acerca dos critérios e dos procedimentos
utilizados para a decisão automatizada de
bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo; e, no mérito,
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, condenando-
a ao cumprimento da seguinte obrigação:
a) 13º salário proporcional de 2020, 7/12 avos; integral 2021 e 2022;
b) férias + 1/3 simples de 2020/2021 e 2021/2022.
c) indenização pelos depósitos de FGTS;
b) depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, eis que com o
contrato se encontra vigente,
Condena-se ainda a reclamada a proceder à anotação do contrato
de trabalho na CTPS do reclamante (física ou digital), fazendo
constar admissão em (01.11.2020 e demissão em 09.01.2023), na
função de motorista com salário médio mensal de R$ 951,65., no
prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido
este último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá
obter a anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata
do documento, nos termos da Recomendação 002/2013, da
Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região, caso se trate
de CTPS física, ou por meio de informações ao sistema pertinente,
caso se trate de CTPS digital. Considerando a sucumbência parcial,
deverá a reclamada pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o
percentual de 10% do valor da condenação, conforme planilha
anexa. Em relação ao reclamante, considerando a sua
sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no
percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a
exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme
fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como
se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no
montante descrito na planilha em anexo, que também integra o
presente dispositivo como se aqui transcrita, devendo ser cumprida
após o trânsito em julgado da decisão. (CLT, art. 832, § 1º).
Natureza das parcelas deferidas, conforme item “tópicos finais” da
fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, também pela
reclamada, sobre o valor apurado na condenação, conforme
planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-36.2023.5.13.0006
AUTOR WAGNER RAFAEL DAS NEVES
MARCONE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER RAFAEL DAS NEVES MARCONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a6279
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13
transitado em julgado, reformando a sentença deste juízo, dando
parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar
improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a obrigação
imposta ao reclamante no que se refere aos honorários
sucumbenciais, conforme percentual fixado na sentença, a serem
apurados sobre o valor dos pedidos iniciais, aplicando-se condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas invertidas, dispensadas.
Há depósito recursal nos autos na conta judicial 4099.042.04954794
-8, que deve ser devolvido à reclamada, através de alvará judicial
na conta bancária informada nos autos 0000943-11.2023.5.13.0006
(99 TECNOLOGIA LTDA , Banco Itaú: 341, Ag. 0150 , Conta
Corrente: 28425-5 , CNPJ: 18.033.552/0001-61)
Cumprido o alvará pela instituição bancária e, sem outras
pendências, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-36.2023.5.13.0006
AUTOR WAGNER RAFAEL DAS NEVES
MARCONE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a6279
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13
transitado em julgado, reformando a sentença deste juízo, dando
parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar
improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a obrigação
imposta ao reclamante no que se refere aos honorários
sucumbenciais, conforme percentual fixado na sentença, a serem
apurados sobre o valor dos pedidos iniciais, aplicando-se condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas invertidas, dispensadas.
Há depósito recursal nos autos na conta judicial 4099.042.04954794
-8, que deve ser devolvido à reclamada, através de alvará judicial
na conta bancária informada nos autos 0000943-11.2023.5.13.0006
(99 TECNOLOGIA LTDA , Banco Itaú: 341, Ag. 0150 , Conta
Corrente: 28425-5 , CNPJ: 18.033.552/0001-61)
Cumprido o alvará pela instituição bancária e, sem outras
pendências, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-19.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079bd49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com homologação de acordo
entre as partes pelo segundo grau.
Há depósitos recursais suficientes para quitação da avença.
Determina-se a expedição dos alvarás determinados em audiência
conciliatória, inclusive a devolução do saldo sobejante ao
reclamado.
Cumpridas as determinações acima, registrem-se os pagamentos
no sistema e compensados os alvarás, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-19.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROGERIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079bd49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com homologação de acordo
entre as partes pelo segundo grau.
Há depósitos recursais suficientes para quitação da avença.
Determina-se a expedição dos alvarás determinados em audiência
conciliatória, inclusive a devolução do saldo sobejante ao
reclamado.
Cumpridas as determinações acima, registrem-se os pagamentos
no sistema e compensados os alvarás, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-31.2023.5.13.0006
AUTOR CRISTIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4d060
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve a
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por
CRISTIANO DO NASCIMENTO em face da LAUTO CARGO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO S/A – CNPJ nº 07.189.259/0019-09,
condenando-a a pagar ao reclamante:
10 horas extras, com o acréscimo de 50%e reflexos sobre aviso
prévio, FGTS + 40%, 13º salários e férias + 1/3.
1.
Condena-se também a reclamada no cumprimento da obrigação de
fazer, consistente em proceder à retificação da baixa do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de
saída, 06.12.2021, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em
julgado, após devida intimação, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias. Exaurido
este último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá
obter a anotação pela Secretaria da Vara, de forma direta ou por
meio de comunicação ao órgão competente, sem prejuízo da
sanção aplicada. O estabelecimento de astreintes neste caso é
necessário, porque é óbvio que a anotação da CTPS pela própria
Secretaria pode gerar efeitos nocivos à parte reclamante e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
equivalentes aos da constituição de listas que possam impedir ou
dificultar um novo emprego, prática veementemente reprimida na
Justiça do Trabalho, porque atentatória ao livre exercício do direito
constitucional de ação. A parte reclamada ainda fica incumbida de
pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do autor, no
percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua
sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º,
do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação ao
reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos
formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a
fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a
integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das
parcelas, conforme as “Questões Finais”. Concede-se ao
reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela
reclamada, também conforme planilha anexa. Nada mais. Encerrou-
se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-31.2023.5.13.0006
AUTOR CRISTIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4d060
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve a
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por
CRISTIANO DO NASCIMENTO em face da LAUTO CARGO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO S/A – CNPJ nº 07.189.259/0019-09,
condenando-a a pagar ao reclamante:
10 horas extras, com o acréscimo de 50%e reflexos sobre aviso
prévio, FGTS + 40%, 13º salários e férias + 1/3.
1.
Condena-se também a reclamada no cumprimento da obrigação de
fazer, consistente em proceder à retificação da baixa do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de
saída, 06.12.2021, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em
julgado, após devida intimação, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias. Exaurido
este último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá
obter a anotação pela Secretaria da Vara, de forma direta ou por
meio de comunicação ao órgão competente, sem prejuízo da
sanção aplicada. O estabelecimento de astreintes neste caso é
necessário, porque é óbvio que a anotação da CTPS pela própria
Secretaria pode gerar efeitos nocivos à parte reclamante e
equivalentes aos da constituição de listas que possam impedir ou
dificultar um novo emprego, prática veementemente reprimida na
Justiça do Trabalho, porque atentatória ao livre exercício do direito
constitucional de ação. A parte reclamada ainda fica incumbida de
pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do autor, no
percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua
sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º,
do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação ao
reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos
formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a
fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a
integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das
parcelas, conforme as “Questões Finais”. Concede-se ao
reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela
reclamada, também conforme planilha anexa. Nada mais. Encerrou-
se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000783-83.2023.5.13.0006
AUTOR EDJANE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b11ac6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA em que contende com a parte autora,
ambas já qualificadas, para se prestarem os esclarecimentos e
determinar que seja acostada nova planilha, nos termos da
fundamentação supra e planilha em anexo, que integram o presente
decisum como se aqui transcrita.
Custas e valor da condenação conforme a planilha em anexo, que
substitui, integralmente, a que veio anexa à sentença de embargos
declaratórios anterior.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-83.2023.5.13.0006
AUTOR EDJANE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b11ac6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA em que contende com a parte autora,
ambas já qualificadas, para se prestarem os esclarecimentos e
determinar que seja acostada nova planilha, nos termos da
fundamentação supra e planilha em anexo, que integram o presente
decisum como se aqui transcrita.
Custas e valor da condenação conforme a planilha em anexo, que
substitui, integralmente, a que veio anexa à sentença de embargos
declaratórios anterior.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-79.2022.5.13.0006
AUTOR RICHARD LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD LIMA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46f50a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada nas
contas judiciais 4099.042.04953017-4, 4099.042.04955931-8 e
4099.042.04956592-0.
Liberem-se em favor dos credores (autor, advogado, perita e parte
previdência), intimando o autor e o seu patrono para fornecer a este
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Juízo os dados bancários e contrato de honorários advocatícios.
A perita informou seus dados bancários: Banco do Brasil S/A,
Agência 1617-9, conta corrente 22366-2
Calculado o remanescente (Id c3cfe99), intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000016-79.2022.5.13.0006
AUTOR RICHARD LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46f50a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada nas
contas judiciais 4099.042.04953017-4, 4099.042.04955931-8 e
4099.042.04956592-0.
Liberem-se em favor dos credores (autor, advogado, perita e parte
previdência), intimando o autor e o seu patrono para fornecer a este
Juízo os dados bancários e contrato de honorários advocatícios.
A perita informou seus dados bancários: Banco do Brasil S/A,
Agência 1617-9, conta corrente 22366-2
Calculado o remanescente (Id c3cfe99), intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-74.2022.5.13.0006
AUTOR RENALLY SOUZA RAMOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLY SOUZA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb301b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências e compensados os alvarás
expedidos, arquivem-se os autos com a devida baixa e registro dos
pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-74.2022.5.13.0006
AUTOR RENALLY SOUZA RAMOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb301b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências e compensados os alvarás
expedidos, arquivem-se os autos com a devida baixa e registro dos
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-61.2023.5.13.0006
AUTOR EDUARDA DE BRITO PONTES
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOZ REFEICOES, RESTAURANTES E SIMILARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b79dc05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13
transitado em julgado, mantendo os termos da sentença de primeiro
grau, pela improcedência da ação.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-61.2023.5.13.0006
AUTOR EDUARDA DE BRITO PONTES
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA DE BRITO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b79dc05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13
transitado em julgado, mantendo os termos da sentença de primeiro
grau, pela improcedência da ação.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000915-43.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO PAULO SILVA DE MACEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO SILVA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ea081
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com homologação de acordo
entre as partes pelo segundo grau.
Há depósitos recursais suficientes para quitação da avença.
Determina-se a expedição dos alvarás determinados em audiência
conciliatória, inclusive a devolução do saldo sobejante ao
reclamado.
Cumpridas as determinações acima, registrem-se os pagamentos
no sistema e compensados os alvarás, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000915-43.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO PAULO SILVA DE MACEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ea081
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com homologação de acordo
entre as partes pelo segundo grau.
Há depósitos recursais suficientes para quitação da avença.
Determina-se a expedição dos alvarás determinados em audiência
conciliatória, inclusive a devolução do saldo sobejante ao
reclamado.
Cumpridas as determinações acima, registrem-se os pagamentos
no sistema e compensados os alvarás, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-71.2023.5.13.0006
AUTOR PABLO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MH.COM COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MH.COM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffba06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13
transitado em julgado, mantendo os termos da sentença de primeiro
grau, pela improcedência da ação.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-71.2023.5.13.0006
AUTOR PABLO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MH.COM COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffba06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13
transitado em julgado, mantendo os termos da sentença de primeiro
grau, pela improcedência da ação.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001311-20.2023.5.13.0006
AUTOR SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU EDUARDO COSTA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d6eb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: extinguir sem resolução
do mérito todos os pleitos contidos na exordial da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EM RECUPERACAO
JUDICIAL, em face de EDUARDO COSTA DOS SANTOS, nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar este
dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela parte
autora, correspondente a 2% do valor atribuído à causa, porém
dispensadas ante o ínfimo valor.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000494-92.2019.5.13.0006
AUTOR EDUARDO JACINTO DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b197a3f
proferido nos autos.
A habilitação do crédito do exequente perante o juízo
recuperacional, apesar de importar novação, tal fica circunscrito ao
processo em que tramita a recuperação, não tendo o condão de
extinguir a presente execução, devendo os presentes autos serem
encaminhados ao arquivo provisório, conforme recomendação TRT
SCR 004/2022.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000494-92.2019.5.13.0006
AUTOR EDUARDO JACINTO DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JACINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b197a3f
proferido nos autos.
A habilitação do crédito do exequente perante o juízo
recuperacional, apesar de importar novação, tal fica circunscrito ao
processo em que tramita a recuperação, não tendo o condão de
extinguir a presente execução, devendo os presentes autos serem
encaminhados ao arquivo provisório, conforme recomendação TRT
SCR 004/2022.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0077100-41.1994.5.13.0006
AUTOR EDUARDO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU LUIZ OTAVIO MARQUES LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PAULO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 208dcc1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Dada a natureza da impugnação (IMPUGNAÇÃO À PENHORA)
apresentada pela advogada da viúva do executado Sr. LUIZ
OTÁVIO MARQUES LOPES ( falecido) - id: 60ed60d, intime-se a
parte autora destes autos para manifestar-se no prazo de 05 dias.
Concomitantemente, intime-se a patrona para regularizar o polo
passivo.
Por ora nada a deferir.
Após, venham-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000553-46.2020.5.13.0006
AUTOR MICHELINO MARTINS DE MELO
DIAS
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
ADVOGADO WILTON BATISTA SOUZA(OAB:
25838/PB)
ADVOGADO RAYANNA DE SOUZA DIAS(OAB:
26862/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO VILANE FERREIRA DA SILVA(OAB:
122464/RS)
ADVOGADO PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA
BARBOZA(OAB: 113007/RS)
ADVOGADO GRAZIELA MENDES MICHELIN(OAB:
115302/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELINO MARTINS DE MELO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca89b99
proferido nos autos.
Uma vez que a presente demanda foi julgada improcedente em face
do Estado da Paraíba, (Acórdão TST id 7c9f1be), que já transitou
em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender
de direito, haja vista o disposto no art. 878, caput da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000553-46.2020.5.13.0006
AUTOR MICHELINO MARTINS DE MELO
DIAS
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
ADVOGADO WILTON BATISTA SOUZA(OAB:
25838/PB)
ADVOGADO RAYANNA DE SOUZA DIAS(OAB:
26862/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO VILANE FERREIRA DA SILVA(OAB:
122464/RS)
ADVOGADO PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA
BARBOZA(OAB: 113007/RS)
ADVOGADO GRAZIELA MENDES MICHELIN(OAB:
115302/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca89b99
proferido nos autos.
Uma vez que a presente demanda foi julgada improcedente em face
do Estado da Paraíba, (Acórdão TST id 7c9f1be), que já transitou
em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender
de direito, haja vista o disposto no art. 878, caput da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000886-90.2023.5.13.0006
AUTOR RUBELANIO GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4135b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, extingo sem resolução do mérito o pedido por
FGTS mensal, afasto as demais preliminares e a prejudicial de
prescrição, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aRubelanio Galdino de Oliveira e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Arnold Nilson Schwarzenegger
Eustaquio Mirabeau - ME e Sendas Distribuidora S/A,para
condená-los (a segunda em responsabilidade subsidiária) ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (adicional
de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários,
férias + 1/3 e FGTS + 40%; pagamentos por feriados
trabalhados e reflexos em repousos semanais, aviso prévio,
férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; saldo de salário; aviso
prévio; 13º salário; férias + 1/3; multa de 40% sobre o FGTS e
multa do art. 477 da CLT; além dehonorários de sucumbência e
periciais, aqueles em favor do advogado do reclamante, estes
em favor do perito do juízo), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Do cálculo das verbas rescisórias, devem ser deduzidos R$
957,42, que o reclamante admitiu ter recebido.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-
desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como
alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a
inexistência de baixa em CTPS e de documentos e demais
formalidades rescisórias. Porém, como condição para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei (por exemplo, o tempo de serviço, mas considerando
praticado o ora reconhecido - 27.10.2022 e 25.07.2023, com
aviso prévio projetado em 24.08.2023).
Como solicitado na petição de fl. 150 (ID. c5e7850),
desentranhe-se a peça de fls. 144/149 (ID. b06d890).
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000886-90.2023.5.13.0006
AUTOR RUBELANIO GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBELANIO GALDINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4135b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, extingo sem resolução do mérito o pedido por
FGTS mensal, afasto as demais preliminares e a prejudicial de
prescrição, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aRubelanio Galdino de Oliveira e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Arnold Nilson Schwarzenegger
Eustaquio Mirabeau - ME e Sendas Distribuidora S/A,para
condená-los (a segunda em responsabilidade subsidiária) ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (adicional
de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários,
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
férias + 1/3 e FGTS + 40%; pagamentos por feriados
trabalhados e reflexos em repousos semanais, aviso prévio,
férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; saldo de salário; aviso
prévio; 13º salário; férias + 1/3; multa de 40% sobre o FGTS e
multa do art. 477 da CLT; além dehonorários de sucumbência e
periciais, aqueles em favor do advogado do reclamante, estes
em favor do perito do juízo), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Do cálculo das verbas rescisórias, devem ser deduzidos R$
957,42, que o reclamante admitiu ter recebido.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do
Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-
desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como
alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a
inexistência de baixa em CTPS e de documentos e demais
formalidades rescisórias. Porém, como condição para a
liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho
e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em
lei (por exemplo, o tempo de serviço, mas considerando
praticado o ora reconhecido - 27.10.2022 e 25.07.2023, com
aviso prévio projetado em 24.08.2023).
Como solicitado na petição de fl. 150 (ID. c5e7850),
desentranhe-se a peça de fls. 144/149 (ID. b06d890).
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000878-16.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA
FERNANDES
ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE
CASTRO(OAB: 28800/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 230a172
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 10.04.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aAntônio
Alessandro Almeida Fernandes e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Cervejaria Petrópolis S/A,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (horas extras e reflexos em repousos semanais, aviso
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; indenização
por danos morais; adicional de insalubridade e reflexos em
aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; além
dehonorários de sucumbência e periciais, aqueles em favor do
advogado do reclamante, estes em favor do perito do juízo),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000878-16.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA
FERNANDES
ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE
CASTRO(OAB: 28800/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 230a172
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 10.04.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aAntônio
Alessandro Almeida Fernandes e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Cervejaria Petrópolis S/A,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (horas extras e reflexos em repousos semanais, aviso
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; indenização
por danos morais; adicional de insalubridade e reflexos em
aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; além
dehonorários de sucumbência e periciais, aqueles em favor do
advogado do reclamante, estes em favor do perito do juízo),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000564-70.2023.5.13.0006
AUTOR ALICE GABRIELA SILVA DE LIMA
COSTA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
TESTEMUNHA NATÁLIA DA COSTA NOGUEIRA
TESTEMUNHA RAVY DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA KILDERJAMYSON MOTA DA SILVA
TESTEMUNHA ANDREIA DA SILVA VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a2ecb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas pela ré, extingo
sem resolução do mérito o pedido por comissões e reflexos,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aAlice
Gabriela Silva de Lima Costa e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (horas extras e reflexos em repousos semanais, aviso
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; indenização
por danos morais; além dehonorários de sucumbência, estes
em favor do advogado da reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000564-70.2023.5.13.0006
AUTOR ALICE GABRIELA SILVA DE LIMA
COSTA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
TESTEMUNHA NATÁLIA DA COSTA NOGUEIRA
TESTEMUNHA RAVY DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA KILDERJAMYSON MOTA DA SILVA
TESTEMUNHA ANDREIA DA SILVA VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE GABRIELA SILVA DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a2ecb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas pela ré, extingo
sem resolução do mérito o pedido por comissões e reflexos,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aAlice
Gabriela Silva de Lima Costa e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (horas extras e reflexos em repousos semanais, aviso
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; indenização
por danos morais; além dehonorários de sucumbência, estes
em favor do advogado da reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000604-91.2019.5.13.0006
AUTOR ANTONIO CARLOS GOMES DA
CRUZ
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12392/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS GOMES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedaa6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, em 05 dias, se manifestar sobre os
Embargos de Declaração oferecidos pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000776-43.2022.5.13.0001
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO MB EDUCACAO EIRELI - ME
ADVOGADO RAPHAEL FARIAS VIANA
BATISTA(OAB: 14638/PB)
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd9f8d
proferida nos autos.
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela demandada, por
meios quais suscita nulidade procedimental, inobservância do título
executivo e erros de cálculos.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Independentemente da procedência, ou não, dos argumentos da
embargante, verifico que este juízo é incompetente para o trâmite
da demanda. Passo a explicar em subtópicos.
- Do título executivo
Este processo é por concretização do julgado no âmbito da Ação de
Cumprimento nº 0000489-70.2019.5.13.0006, com natureza de
Ação Coletiva.
As decisões que, nos referidos autos, formaram o título executivo,
constam em seus IDs. f001f48, 27821a2 e ebe2bef (as demais
foram pela manutenção de decisões anteriores). O trânsito em
julgado da fase de conhecimento foi certificado em seu ID. eefecb5.
Em síntese, o título executivo compreende as seguintes partes
dispositivas de acórdãos:
“ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores (as) (...) por Unanimidade, no sentido de dar
ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
EDVALDO DE ANDRADE, contentora da seguinte redação:
"Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário,
para, reformando a sentença, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim
de: a) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista
na cláusula 47 da sentença normativa, referente ao
descumprimento da cláusula 49 do mesmo documento; b)
condenar a ré na obrigação de expedir os contracheques dos
professores especificando a carga horária semanal, sob pena
de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia a partir da expedição
do contracheque sem essas especificaç es, bem como ao
pagamento de multa convencional prevista na cláusula 42 da
CCT, em favor do sindicato obreiro, ante o reconhecimento do
descumprimento da cláusula 8 da CCT, nos exatos termos da
fundamentação; c) condená-la, ainda, ao pagamento das horas
extras semanais que extrapolar as 24 horas semanais, com
adicional de 50%, em favor dos professores polivalentes
atingidos, nos termos da cláusula vigésima terceira das CCT´s
e da cláusula vigésima oitava da sentença normativa objeto de
cumprimento, devendo tal condenação ser apurada conforme
execução individual, bem como ao pagamento de multa
convencional prevista na cláusula 42 da CCT, em favor do
sindicato obreiro, ante o reconhecimento do descumprimento
da cláusula 23 das CCT´s; e, por fim, d) condenar a reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no
importe de 15% sobre o valor da condenação, em favor do
patrono do autor. Custas processuais revertidas para a
reclamada, no valor de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00,
valor atribuído à causa com a inicial, pelo sindicato
reclamante."
“ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores (as) (...) por Unanimidade, no sentido de dar
ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
EDVALDO DE ANDRADE, contentora da seguinte redação:
"Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, para,
sanando a omissão apontada, mas sem atribuir efeito
modificativo ao julgado, esclarecer que a multa prevista na
cláusula 47 da sentença normativa, referente ao
descumprimento da cláusula 49 do mesmo documento, a que
foi condenada a demandada, é devida em prol do sindicato
autor. Quanto aos embargos declaratórios interpostos pela
reclamada, REJEITO. Custas processuais inalteradas.”
“ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no
montante de R$ 571,14 (quinhentos e setenta e um reais e
catorze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em
face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser
revertida em prol do Agravado.”
Da análise a tais dispositivos e aos respectivos votos condutores,
verifico que, ao menos, o somatório de multas derivadas da cláusula
42ª da CCT pela violação do disposto nas cláusulas 8ª e 23ª (itens
“b” e “c” do dispositivo do primeiro acórdão), depende da avaliação
da situação de cada substituído do sindicato.
Assim, nos termos da jurisprudência do TRT-13 (por exemplo,
acórdão exarado nos autos do processo nº 0000553-
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
27.2022.5.13.0022), é inviável a execução unificada, em favor do
sindicato, das multas em questão.
Seja como for, a depender do ponto de vista, é viável a execução
unificada, nos presentes autos, dos demais créditos do sindicato.
- Da competência para processar a execução em favor do
sindicato
O art. 98 do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:
“Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso
de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”
Quando o sindicato promove, em seu favor, execução de título
judicial formado em Ação Coletiva, tem-se uma execução individual,
que depende de “liquidação da sentença ou da ação
condenatória” (expressão mencionada pelo CDC).
Nesse caso, portanto, sua distribuição deve ser aleatória.
Nesse sentido, as ementas abaixo, que se referem a créditos
sindicais derivados de ações coletivas:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA COM ASSISTÊNCIA DE
ADVOGADO PARTICULAR. CARÁTER AUTÔNOMO
CONFERIDO ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM FACE DA
SENTENÇA COLETIVA QUE AS ORIGINOU. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO PROMOVIDA PELO SINDICATO AUTOR,
PRETENDENDO A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DOS VALORES APURADOS
NA AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
SUSCITADA PELO SINDICATO CONFIGURADA. Trata-se de
Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato, autor da Ação
Coletiva, na qual reivindica o recebimento dos honorários de
sucumbência que lhe foram deferidos na referida ação, em que
se formou o título executivo. Ajuizada a ação de execução
individual promovida com assistência de advogado particular,
suscita o Sindicato autor a prevenção do Juízo que recebeu
aleatoriamente a indigitada ação de execução individual. A
prevenção deve ser reconhecida, visto que a ação de
cumprimento ajuizada pelo Sindicato discute, exclusivamente,
a execução de honorários de sucumbência decorrentes dos
valores que foram apurados na execução individual de
sentença coletiva.” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000249-
35.2022.5.08.0000 CCCiv; Data: 01/09/2022; Órgão Julgador:
Especializada II; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. (...) Com efeito, com a extinção da ação
coletiva que tramitou na 54ª Vara do Trabalho e a determinação
de que as liquidações se dessem de modo individual, surgiram
as demandas aos credores, entre eles o sindicato patronal que
teve reconhecido o percentual de 15% a título de honorários
advocatícios. Nesses casos, surgiu uma terceira demanda,
intentada pelo sindicato patronal, como autor, postulando
somente a execução de seus honorários (crédito próprio), com
causa de pedir diversa, própria, autônoma que deve ir a livre
distribuição, como determinado pelo Juízo da 54ª Vara do
Trabalho. Nesse sentido é o Precedente nº 32 deste egr. Órgão
Especial. Entendimento diverso acabaria por limitar todas as
demandas que surgissem a uma só Vara do Trabalho,
tumultuando e sobrecarregando a primeira que recebesse a
primeira liquidação individual, ao invés de distribuir as
execuções em Juízos diversos. Dessarte, julgo improcedente o
presente conflito negativo de competência, e declaro a
competência da 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
- RJ, para apreciar a ação autuada sob nº 0101345-
15.2016.5.01.0060.” (TRT-1 - CC: 01006440620175010000 RJ,
Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento:
15/03/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/03/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. ART. 137, § 3º, II, PROVIMENTO GERAL DA
CORREGEDORIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. ART.
85, § 3º E § 4º, II, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de
concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido quando
não se verificar os requisitos constantes do parágrafo único do
art. 995 do CPC. 2. O cumprimento de sentença proferida em
sede de ação coletiva se submete à livre distribuição, sendo
equivocada a distribuição por prevenção do feito. 3. Em se
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
tratando de cumprimento individual de sentença prolatada em
ação coletiva, contra a Fazenda Pública, em que se mostra
necessária a liquidação do julgado, os honorários advocatícios
sucumbenciais relativos à fase de conhecimento devem ser
fixados após a apuração do valor devido, nos termos do art. 85,
§ 3º e § 4º, inciso II, do CPC, conforme determinado no título
exequendo. 4. Não há que se falar em prevenção do juízo
prolator da sentença coletiva para fixação dos honorários
advocatícios, tendo em vista a necessidade de apuração do
valor devido individualmente. 5. Inexiste ofensa ao art. 5º, LIV e
LV, da CF, quando a própria parte não atendeu ao chamamento
judicial para apresentar sua defesa. 6. Recurso desprovido.”
(TJ-DF 07140620320218070000 DF 0714062-03.2021.8.07.0000,
Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de
Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2021)
Portanto, distribuída esta demanda perante a 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, entendo que lá deve tramitar, e que, portanto, a
decisão de ID. 075f6c1 derivou de equívoco material.
DECISÓRIO
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a remessa
dos autos à 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, à qual
competirá apreciar os Embargos opostos por MB Educação EIRELI
- ME à Execução promovida por Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba e abordar eventual
repetição de atos já praticados neste processo.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à referida unidade.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000776-43.2022.5.13.0001
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO MB EDUCACAO EIRELI - ME
ADVOGADO RAPHAEL FARIAS VIANA
BATISTA(OAB: 14638/PB)
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MB EDUCACAO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd9f8d
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela demandada, por
meios quais suscita nulidade procedimental, inobservância do título
executivo e erros de cálculos.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Independentemente da procedência, ou não, dos argumentos da
embargante, verifico que este juízo é incompetente para o trâmite
da demanda. Passo a explicar em subtópicos.
- Do título executivo
Este processo é por concretização do julgado no âmbito da Ação de
Cumprimento nº 0000489-70.2019.5.13.0006, com natureza de
Ação Coletiva.
As decisões que, nos referidos autos, formaram o título executivo,
constam em seus IDs. f001f48, 27821a2 e ebe2bef (as demais
foram pela manutenção de decisões anteriores). O trânsito em
julgado da fase de conhecimento foi certificado em seu ID. eefecb5.
Em síntese, o título executivo compreende as seguintes partes
dispositivas de acórdãos:
“ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores (as) (...) por Unanimidade, no sentido de dar
ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
EDVALDO DE ANDRADE, contentora da seguinte redação:
"Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário,
para, reformando a sentença, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim
de: a) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
na cláusula 47 da sentença normativa, referente ao
descumprimento da cláusula 49 do mesmo documento; b)
condenar a ré na obrigação de expedir os contracheques dos
professores especificando a carga horária semanal, sob pena
de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia a partir da expedição
do contracheque sem essas especificaç es, bem como ao
pagamento de multa convencional prevista na cláusula 42 da
CCT, em favor do sindicato obreiro, ante o reconhecimento do
descumprimento da cláusula 8 da CCT, nos exatos termos da
fundamentação; c) condená-la, ainda, ao pagamento das horas
extras semanais que extrapolar as 24 horas semanais, com
adicional de 50%, em favor dos professores polivalentes
atingidos, nos termos da cláusula vigésima terceira das CCT´s
e da cláusula vigésima oitava da sentença normativa objeto de
cumprimento, devendo tal condenação ser apurada conforme
execução individual, bem como ao pagamento de multa
convencional prevista na cláusula 42 da CCT, em favor do
sindicato obreiro, ante o reconhecimento do descumprimento
da cláusula 23 das CCT´s; e, por fim, d) condenar a reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no
importe de 15% sobre o valor da condenação, em favor do
patrono do autor. Custas processuais revertidas para a
reclamada, no valor de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00,
valor atribuído à causa com a inicial, pelo sindicato
reclamante."
“ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores (as) (...) por Unanimidade, no sentido de dar
ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
EDVALDO DE ANDRADE, contentora da seguinte redação:
"Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, para,
sanando a omissão apontada, mas sem atribuir efeito
modificativo ao julgado, esclarecer que a multa prevista na
cláusula 47 da sentença normativa, referente ao
descumprimento da cláusula 49 do mesmo documento, a que
foi condenada a demandada, é devida em prol do sindicato
autor. Quanto aos embargos declaratórios interpostos pela
reclamada, REJEITO. Custas processuais inalteradas.”
“ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no
montante de R$ 571,14 (quinhentos e setenta e um reais e
catorze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em
face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser
revertida em prol do Agravado.”
Da análise a tais dispositivos e aos respectivos votos condutores,
verifico que, ao menos, o somatório de multas derivadas da cláusula
42ª da CCT pela violação do disposto nas cláusulas 8ª e 23ª (itens
“b” e “c” do dispositivo do primeiro acórdão), depende da avaliação
da situação de cada substituído do sindicato.
Assim, nos termos da jurisprudência do TRT-13 (por exemplo,
acórdão exarado nos autos do processo nº 0000553-
27.2022.5.13.0022), é inviável a execução unificada, em favor do
sindicato, das multas em questão.
Seja como for, a depender do ponto de vista, é viável a execução
unificada, nos presentes autos, dos demais créditos do sindicato.
- Da competência para processar a execução em favor do
sindicato
O art. 98 do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:
“Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso
de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”
Quando o sindicato promove, em seu favor, execução de título
judicial formado em Ação Coletiva, tem-se uma execução individual,
que depende de “liquidação da sentença ou da ação
condenatória” (expressão mencionada pelo CDC).
Nesse caso, portanto, sua distribuição deve ser aleatória.
Nesse sentido, as ementas abaixo, que se referem a créditos
sindicais derivados de ações coletivas:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA COM ASSISTÊNCIA DE
ADVOGADO PARTICULAR. CARÁTER AUTÔNOMO
CONFERIDO ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM FACE DA
SENTENÇA COLETIVA QUE AS ORIGINOU. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO PROMOVIDA PELO SINDICATO AUTOR,
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PRETENDENDO A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DOS VALORES APURADOS
NA AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
SUSCITADA PELO SINDICATO CONFIGURADA. Trata-se de
Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato, autor da Ação
Coletiva, na qual reivindica o recebimento dos honorários de
sucumbência que lhe foram deferidos na referida ação, em que
se formou o título executivo. Ajuizada a ação de execução
individual promovida com assistência de advogado particular,
suscita o Sindicato autor a prevenção do Juízo que recebeu
aleatoriamente a indigitada ação de execução individual. A
prevenção deve ser reconhecida, visto que a ação de
cumprimento ajuizada pelo Sindicato discute, exclusivamente,
a execução de honorários de sucumbência decorrentes dos
valores que foram apurados na execução individual de
sentença coletiva.” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000249-
35.2022.5.08.0000 CCCiv; Data: 01/09/2022; Órgão Julgador:
Especializada II; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. (...) Com efeito, com a extinção da ação
coletiva que tramitou na 54ª Vara do Trabalho e a determinação
de que as liquidações se dessem de modo individual, surgiram
as demandas aos credores, entre eles o sindicato patronal que
teve reconhecido o percentual de 15% a título de honorários
advocatícios. Nesses casos, surgiu uma terceira demanda,
intentada pelo sindicato patronal, como autor, postulando
somente a execução de seus honorários (crédito próprio), com
causa de pedir diversa, própria, autônoma que deve ir a livre
distribuição, como determinado pelo Juízo da 54ª Vara do
Trabalho. Nesse sentido é o Precedente nº 32 deste egr. Órgão
Especial. Entendimento diverso acabaria por limitar todas as
demandas que surgissem a uma só Vara do Trabalho,
tumultuando e sobrecarregando a primeira que recebesse a
primeira liquidação individual, ao invés de distribuir as
execuções em Juízos diversos. Dessarte, julgo improcedente o
presente conflito negativo de competência, e declaro a
competência da 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
- RJ, para apreciar a ação autuada sob nº 0101345-
15.2016.5.01.0060.” (TRT-1 - CC: 01006440620175010000 RJ,
Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento:
15/03/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/03/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. ART. 137, § 3º, II, PROVIMENTO GERAL DA
CORREGEDORIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. ART.
85, § 3º E § 4º, II, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de
concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido quando
não se verificar os requisitos constantes do parágrafo único do
art. 995 do CPC. 2. O cumprimento de sentença proferida em
sede de ação coletiva se submete à livre distribuição, sendo
equivocada a distribuição por prevenção do feito. 3. Em se
tratando de cumprimento individual de sentença prolatada em
ação coletiva, contra a Fazenda Pública, em que se mostra
necessária a liquidação do julgado, os honorários advocatícios
sucumbenciais relativos à fase de conhecimento devem ser
fixados após a apuração do valor devido, nos termos do art. 85,
§ 3º e § 4º, inciso II, do CPC, conforme determinado no título
exequendo. 4. Não há que se falar em prevenção do juízo
prolator da sentença coletiva para fixação dos honorários
advocatícios, tendo em vista a necessidade de apuração do
valor devido individualmente. 5. Inexiste ofensa ao art. 5º, LIV e
LV, da CF, quando a própria parte não atendeu ao chamamento
judicial para apresentar sua defesa. 6. Recurso desprovido.”
(TJ-DF 07140620320218070000 DF 0714062-03.2021.8.07.0000,
Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de
Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2021)
Portanto, distribuída esta demanda perante a 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, entendo que lá deve tramitar, e que, portanto, a
decisão de ID. 075f6c1 derivou de equívoco material.
DECISÓRIO
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a remessa
dos autos à 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, à qual
competirá apreciar os Embargos opostos por MB Educação EIRELI
- ME à Execução promovida por Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba e abordar eventual
repetição de atos já praticados neste processo.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à referida unidade.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000623-92.2022.5.13.0006
AUTOR CARLOS LUAN FELIX DA SILVA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU ATUALLY DESINGN ESTOFADOS
LTDA
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARIOLANDO FELIX DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41bd9aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora, requerendo a execução do
acordo e aplicação de multa tendo em vista o descumprimento da
conciliação (ID. ).
Intimada a parte reclamada, deixou transcorrer o prazo in albis.
Inicie-se a execução, com alteração da fase processual.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados ATUALLY DESINGN ESTOFADOS LTDA, CNPJ:
14.902.924/0001-98; CARIOLANDO FELIX DA COSTA, CPF:
549.391.354-20, através do sistema SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, efetuem-se as pesquisas CNIB e as avançadas Infoseg
e Sniper.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-92.2022.5.13.0006
AUTOR CARLOS LUAN FELIX DA SILVA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU ATUALLY DESINGN ESTOFADOS
LTDA
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS LUAN FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41bd9aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora, requerendo a execução do
acordo e aplicação de multa tendo em vista o descumprimento da
conciliação (ID. ).
Intimada a parte reclamada, deixou transcorrer o prazo in albis.
Inicie-se a execução, com alteração da fase processual.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados ATUALLY DESINGN ESTOFADOS LTDA, CNPJ:
14.902.924/0001-98; CARIOLANDO FELIX DA COSTA, CPF:
549.391.354-20, através do sistema SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, efetuem-se as pesquisas CNIB e as avançadas Infoseg
e Sniper.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-37.2023.5.13.0006
AUTOR BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0002032
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte
exequente/executada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Cumpra-se a decisão de Id 0d10b2d e voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-37.2023.5.13.0006
AUTOR BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0002032
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte
exequente/executada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Cumpra-se a decisão de Id 0d10b2d e voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001097-29.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
para se manifestar da defesa d executado em oito dias
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000650-41.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE
LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE LIMA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000650-41.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
AUTOR JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE
LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJAO
LTDA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000974-31.2023.5.13.0006
AUTOR JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000974-31.2023.5.13.0006
AUTOR JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000974-31.2023.5.13.0006
AUTOR JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000978-68.2023.5.13.0006
AUTOR OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO EMIDIO FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: OTAVIO EMIDIO FIDELIS
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000978-68.2023.5.13.0006
AUTOR OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000978-68.2023.5.13.0006
AUTOR OTAVIO EMIDIO FIDELIS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001000-29.2023.5.13.0006
AUTOR JACKSON FERREIRA ISIDRO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON FERREIRA ISIDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JACKSON FERREIRA ISIDRO
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001000-29.2023.5.13.0006
AUTOR JACKSON FERREIRA ISIDRO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000214-34.2023.5.13.0022
AUTOR LEONYCE PASCOAL MOREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONYCE PASCOAL MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9cac99
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A noId
20c9146. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-34.2023.5.13.0022
AUTOR LEONYCE PASCOAL MOREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9cac99
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A noId
20c9146. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-40.2022.5.13.0022
AUTOR ANNE CAROLLINE DOS SANTOS DE
LIMA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a5f1c
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId 8f9e972. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) parte reclamada CONTAX S.A. nos
autos Dr(a).
BRUNODEOLIVEIRAVELOSOMAFRA,OAB/SPnº408.182eOAB
/PEnº18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-40.2022.5.13.0022
AUTOR ANNE CAROLLINE DOS SANTOS DE
LIMA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CAROLLINE DOS SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a5f1c
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId 8f9e972. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) parte reclamada CONTAX S.A. nos
autos Dr(a).
BRUNODEOLIVEIRAVELOSOMAFRA,OAB/SPnº408.182eOAB
/PEnº18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000878-02.2022.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
AUTOR CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc9c00
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela parte
reclamada -- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL noId
0aff645, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como ao agravo de
petição interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas, subam
os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000878-02.2022.5.13.0022
AUTOR CLAUDIVAM BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc9c00
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela parte
reclamada -- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL noId
0aff645, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como ao agravo de
petição interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas, subam
os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000956-59.2023.5.13.0022
REQUERENTE MILENA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
REQUERIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
REQUERIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b694179
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia das partes executadas em relação as
notificações retro, determino:
1 - Procedam-se as solicitações de bloqueios de contas das
executadas, através do convênioSISBAJUD, e de veículos, através
do convênio RENAJUD.
2- Infrutíferas as pesquisas acima, atualize-se a dívida e procedam-
se às penhoras de bens pertencentes as executadas, considerando-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
se seus valores de mercado, de forma a garantir a presente
execução.
3- Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registre-se a inclusão dos dados da executada no
BTDT com efeito positivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000956-59.2023.5.13.0022
REQUERENTE MILENA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
REQUERIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
REQUERIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA SOARES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b694179
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia das partes executadas em relação as
notificações retro, determino:
1 - Procedam-se as solicitações de bloqueios de contas das
executadas, através do convênioSISBAJUD, e de veículos, através
do convênio RENAJUD.
2- Infrutíferas as pesquisas acima, atualize-se a dívida e procedam-
se às penhoras de bens pertencentes as executadas, considerando-
se seus valores de mercado, de forma a garantir a presente
execução.
3- Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registre-se a inclusão dos dados da executada no
BTDT com efeito positivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001098-63.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA DO SOCORRO MORAIS DE
FREITAS SANTOS
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998749b
proferida nos autos.
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001098-63.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA DO SOCORRO MORAIS DE
FREITAS SANTOS
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MORAIS DE FREITAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998749b
proferida nos autos.
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001116-84.2023.5.13.0022
EMBARGANTE DAYSE MARIA MACHADO DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
EMBARGADO WAMBERTO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAMBERTO ANGELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737250e
proferida nos autos.
DECISÃO: Proceda a Secretaria desta Unidade Judiciária a juntada
de cópia da sentença proferida nos autos, acompanhada de
respectiva certidão de trânsito em julgado, nos autos principais
nº0000317-75.2022.5.13.0022.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001116-84.2023.5.13.0022
EMBARGANTE DAYSE MARIA MACHADO DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
EMBARGADO WAMBERTO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE MARIA MACHADO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 737250e
proferida nos autos.
DECISÃO: Proceda a Secretaria desta Unidade Judiciária a juntada
de cópia da sentença proferida nos autos, acompanhada de
respectiva certidão de trânsito em julgado, nos autos principais
nº0000317-75.2022.5.13.0022.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001126-22.2023.5.13.0025
AUTOR TAMIRIS DE SOUZA SOARES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRIS DE SOUZA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef27d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por TAMIRIS DE SOUZA SOARES em desfavor da ACESSO
RESTAURANTES LTDA, para reconhecendo o período contratual
único de 22.08.2022 a 27.05.2023, CONDENAR o reclamado a na
obrigação de fazer de retificar a CTPS da autora e pagar à
reclamante as verbas de horas extras, salários retidos, saldo de
salário, aviso prévio (30 dias), 13° proporcional, férias proporcionais
+ 1/3, recolhimento de FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, tudo
nos limites do pedido e conforme fundamentação supra, que integra
o dispositivo, cujos valores devem ser apurados em liquidação. Nos
termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR na
fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
Observe-se os descontos determinados na fundamentação.
Observe-se a condenação em sucumbência.
Custas pela parte ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00, valor arbitrado à condenação para esse fim.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
reclamada, sob pena de execução. No cálculo das contribuições
previdenciárias, toma-se como hipótese de incidência a prestação
dos serviços, sendo devidos os juros de mora a partir de cada mês
trabalhado a que se referirem as verbas calculadas, além da multa a
partir do exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Processo Nº ATOrd-0000533-90.2023.5.13.0025
AUTOR ADEMILTO CAVALCANTE BARBOSA
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
ADVOGADO DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
RÉU BOSIO COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU YTAUANA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO EIRELI - EPP
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOSIO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
EIRELI
- YTAUANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd29393
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por ADEMILTO CAVALCANTE BARBOSA na
reclamação trabalhista em apreço, para condenar as reclamadas
BOSIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e
YTAUANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP ao
pagamento dos seguintes títulos, no prazo de 48 horas após a
liquidação de sentença:
Horas extras com adicional de (50% e reflexos sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, no importe de 06
(seis) horas extras por semana;
1.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
2.
Cálculos a serem elaborados com base no salário mensal de R$
1.564,86 em fase de liquidação de sentença.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código
Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
Requisite-se o Egrégio TRT da 13ª Região o pagamento dos
honorários periciais, em favor o perito médico, Dr. Fábio Farias
Romualdo de Oliveira CRM PB 11772, no importe de R$ 800,00,
nos termos do Ato TRT GP nº 20/2022.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R$ 60,00,
calculadas sobre R$ 3.000,00 valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-90.2023.5.13.0025
AUTOR ADEMILTO CAVALCANTE BARBOSA
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
ADVOGADO DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
RÉU BOSIO COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU YTAUANA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO EIRELI - EPP
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMILTO CAVALCANTE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd29393
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por ADEMILTO CAVALCANTE BARBOSA na
reclamação trabalhista em apreço, para condenar as reclamadas
BOSIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e
YTAUANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP ao
pagamento dos seguintes títulos, no prazo de 48 horas após a
liquidação de sentença:
Horas extras com adicional de (50% e reflexos sobre aviso
prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, no importe de 06
(seis) horas extras por semana;
1.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
2.
Cálculos a serem elaborados com base no salário mensal de R$
1.564,86 em fase de liquidação de sentença.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código
Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
Requisite-se o Egrégio TRT da 13ª Região o pagamento dos
honorários periciais, em favor o perito médico, Dr. Fábio Farias
Romualdo de Oliveira CRM PB 11772, no importe de R$ 800,00,
nos termos do Ato TRT GP nº 20/2022.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R$ 60,00,
calculadas sobre R$ 3.000,00 valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000851-07.2022.5.13.0026
AUTOR RAYSSA MARIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA MARIA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0455e
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela executada subsidiária, opostos no
id:f862df9.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar
contrariedade, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000851-07.2022.5.13.0026
AUTOR RAYSSA MARIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af0455e
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela executada subsidiária, opostos no
id:f862df9.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar
contrariedade, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000261-52.2021.5.13.0030
AUTOR JOSE BARBOSA DA SILVA NETO
ADVOGADO VIVIANE DIAS DOS SANTOS
OLIMPIO(OAB: 27827/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BARBOSA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae199d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento, pelo autor, de prosseguimento da
execução.
Aprecio.
Diante do expediente localizado no Id:e7bb285, indefere-se a
pretensão autoral no que se sucede em relação à pesquisa
patrimonial SISBAJUD.
Em relação à consulta ao CRC-JUD: Indeferido o pedido. O CRC
Jud é um sistema que permite aos magistrados e integrantes de
órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de
registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem
certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da
Central de Informações do Registro Civil. Não vejo qualquer
utilidade em acessar ao referido sistema, considerando também que
os sistemas de busca patrimonial, como os já referidos, foram
acessados e nada foi apontado para os executados. O referido
sistema, inclusive, é de acesso também público e gratuito para
quem tem os benefícios da gratuidade de justiça.
Ciência ao peticionante, por 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000474-24.2022.5.13.0030
EXEQUENTE EDUARDO HARDMAN URTIGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ANAMELIA HARDMAN URTIGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ANA MARIA HARDMAN URTIGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ALINE MARIA HARDMAN URTIGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARIA HARDMAN URTIGA
- ANA MARIA HARDMAN URTIGA
- ANAMELIA HARDMAN URTIGA
- EDUARDO HARDMAN URTIGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da663f
proferido nos autos.
DESPACHO
Cálculos apresentados, pelo Expert, na conformidade do comando
do acórdão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias, impugnar a conta,
nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000193-34.2023.5.13.0030
AUTOR SANUBIA CAETANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b4ac6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada subsidiária,
posto que manejado a tempo e modo, na forma do art. 897, a, da
CLT.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso.
Decorrido o prazo legal, subam os autos à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000193-34.2023.5.13.0030
AUTOR SANUBIA CAETANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANUBIA CAETANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b4ac6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada subsidiária,
posto que manejado a tempo e modo, na forma do art. 897, a, da
CLT.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso.
Decorrido o prazo legal, subam os autos à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001071-56.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL MOREIRA COSTA MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b05618
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento, pelo exequente, de redirecionamento da
execução em desfavor do devedor subsidiário.
Porquanto não exauridos os atos executórios em face da devedora
principal e não havendo prova cabal de insolvência nos autos,
indefere-se, por ora, a pretensão autoral.
Retornem os autos ao sobrestamento.
Ciência ao peticionante.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001080-18.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
IVANA SILVA DA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683e2be
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento, pelo exequente, de redirecionamento da
execução em desfavor do devedor subsidiário.
Porquanto não exauridos os atos executórios em face da devedora
principal e não havendo prova cabal de insolvência nos autos,
indefere-se, por ora, a pretensão autoral.
Cumpra-se o 6ª parágrafo do despacho proferido no id:6d91424.
Ciência ao peticionante.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001162-49.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU SARAIVA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadd96d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em 5 dias,
acerca da petição retro.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-38.2019.5.13.0030
AUTOR VILMARA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMARA MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 273a062
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
DESPACHO
Embargos à execução opostos pela TAM.
intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-38.2019.5.13.0030
AUTOR VILMARA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 273a062
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução opostos pela TAM.
intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000573-62.2020.5.13.0030
AUTOR MARIA ROZILDA DA CONCEICAO
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU CAROLINA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROZILDA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b7777b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000573-62.2020.5.13.0030
AUTOR MARIA ROZILDA DA CONCEICAO
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU CAROLINA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA BARROS FERREIRA
- IEDA BARROS FERREIRA
- MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b7777b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-26.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREWS MATHEUS BEZERRA
COSTA OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU QUINZE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISE MARKETING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREWS MATHEUS BEZERRA COSTA OLIVEIRA DE
LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf1e8a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000394-26.2023.5.13.0030,
movido por ANDREWS MATHEUS BEZERRA COSTA OLIVEIRA
DE LUCENA em face de QUINZE COMUNICACAO LTDA, decido:
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante,
na forma da fundamentação precedente, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-26.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREWS MATHEUS BEZERRA
COSTA OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU QUINZE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISE MARKETING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- QUINZE COMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf1e8a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000394-26.2023.5.13.0030,
movido por ANDREWS MATHEUS BEZERRA COSTA OLIVEIRA
DE LUCENA em face de QUINZE COMUNICACAO LTDA, decido:
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante,
na forma da fundamentação precedente, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001291-54.2023.5.13.0030
REQUERENTES REJANE VASCONCELOS LINS
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
REQUERENTES ALISSON LIMA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE VASCONCELOS LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec2246
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001132-14.2023.5.13.0030
AUTOR YURI LIMEIRA MAGALHAES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU LEAO COMERCIO DE MULTI
UTILIDADES LTDA
RÉU PAULO RICARDO LEAO ANSEL
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI LIMEIRA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ce997
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001132-14.2023.5.13.0030,
movido por YURI LIMEIRA MAGALHAES em face de LEAO
COMERCIO DE MULTI UTILIDADES LTDA e PAULO RICARDO
LEAL ANSEL, decido: julgar PROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte autora, para condenar os reclamados ao
pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: saldo de salário
do mês de janeiro/23 (R$ 1.144,40), aviso prévio indenizado (R$
1.716,60), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 1.716,60), 13°
salário proporcional (R$ 1.287,45), indenização equivalente ao
FGTS+40% de todo o vínculo e sobre verbas rescisórias (R$
1.842,37), multa do art. 477 da CLT (R$ 1.716,60), horas extras e
reflexos (R$ 3.595,40).
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada
deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira,
sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 273,41,
calculadas sobre o montante da condenação (R$ 13.670,39), na
forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001248-92.2023.5.13.0006
AUTOR ALEXANDRE ALVES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35943ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001248-92.2023.5.13.0006,
movido por ALEXANDRE ALVES DA SILVA em face de
ELIZABETH PORCELANATO S/A, decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na
forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo
para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001248-92.2023.5.13.0006
AUTOR ALEXANDRE ALVES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35943ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001248-92.2023.5.13.0006,
movido por ALEXANDRE ALVES DA SILVA em face de
ELIZABETH PORCELANATO S/A, decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na
forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo
para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001158-36.2023.5.13.0022
AUTOR VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33abe3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Ante o exposto, nos autos do processo 0001158-36.2023.5.13.0022,
movido por VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO NASCIMENTO em
face de REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
EPP e SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA, decido: extinguir, com
resolução do mérito, os pedidos anteriores a 09/11/2023, e, ainda,
julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora,
para condenar a reclamada ao pagamento dos feriados trabalhados
(R$ 4.400,00), no prazo legal.
A segunda reclamada responderá subsidiariamente, nos termos da
fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 92,40,
calculadas sobre o montante da condenação (R$ 4.620,00), na
forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001158-36.2023.5.13.0022
AUTOR VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33abe3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001158-36.2023.5.13.0022,
movido por VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO NASCIMENTO em
face de REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
EPP e SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA, decido: extinguir, com
resolução do mérito, os pedidos anteriores a 09/11/2023, e, ainda,
julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora,
para condenar a reclamada ao pagamento dos feriados trabalhados
(R$ 4.400,00), no prazo legal.
A segunda reclamada responderá subsidiariamente, nos termos da
fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 92,40,
calculadas sobre o montante da condenação (R$ 4.620,00), na
forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001290-69.2023.5.13.0030
AUTOR ODJALMIR JOSE DE CASTRO
FERREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ODJALMIR JOSE DE CASTRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 013ad4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
“cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 15/02/2024, às 09h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001293-24.2023.5.13.0030
AUTOR RENNAN ALVES LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNAN ALVES LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710922b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
“cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 19/02/2024, às 09h10, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001294-09.2023.5.13.0030
AUTOR CARLOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8dd71f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
“cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 15/02/2024, às 09h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001173-75.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 436140f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; rejeitar a prejudicial de prescrição da ação; e, no mérito,
julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por Luciano de Sousa Pereira
em face de 99 Tecnologia Ltda., nos termos descritos na
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.005,16, à
base de 2% sobre R$ 50.258,05, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da
causa, devidos pelo reclamante em favor dos advogados da
reclamada, sob condição de suspensão de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001173-75.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
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3876/2023
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 436140f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; rejeitar a prejudicial de prescrição da ação; e, no mérito,
julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por Luciano de Sousa Pereira
em face de 99 Tecnologia Ltda., nos termos descritos na
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.005,16, à
base de 2% sobre R$ 50.258,05, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da
causa, devidos pelo reclamante em favor dos advogados da
reclamada, sob condição de suspensão de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001131-26.2023.5.13.0031
AUTOR PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ef9493
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por Pedro
Henrique Mora Costa em face de Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 830,92, à base
de 2% sobre R$ 41.546,17, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001131-26.2023.5.13.0031
AUTOR PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ef9493
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por Pedro
Henrique Mora Costa em face de Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a
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3876/2023
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 830,92, à base
de 2% sobre R$ 41.546,17, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001157-24.2023.5.13.0031
AUTOR ISRAEL FERREIRA DE ARRUDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4343b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por Israel
Ferreira de Arruda em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.,
nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a integrar
o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 860,15, à base
de 2% sobre R$ 43.007,32, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001157-24.2023.5.13.0031
AUTOR ISRAEL FERREIRA DE ARRUDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FERREIRA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4343b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por Israel
Ferreira de Arruda em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.,
nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a integrar
o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 860,15, à base
de 2% sobre R$ 43.007,32, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001129-56.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6838ac3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo com julgamento de mérito em
relação aos pedidos anteriores a 30.10.2018, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Josivaldo Galdino da Silva em face de 99 Tecnologia Ltda.,
nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a integrar
o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.038,01, à
base de 2% sobre R$ 51.900,31, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001129-56.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6838ac3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo com julgamento de mérito em
relação aos pedidos anteriores a 30.10.2018, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Josivaldo Galdino da Silva em face de 99 Tecnologia Ltda.,
nos termos descritos na fundamentação supra, que passa a integrar
o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.038,01, à
base de 2% sobre R$ 51.900,31, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001272-63.2023.5.13.0025
AUTOR RAFAEL ROCHA CAVALCANTI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ROCHA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6a11e
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, inaudita altera pars, objetivando a determinação à
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
reclamada de obrigação de não fazer.
O autor alega que é lotado na DATAPREV em João Pessoa,
ativando-se remotamente em sua residência, em regime de
teletrabalho. Consta no cadastro do Pje o endereço do reclamante
em João Pessoa. Diz o requerente que a empresa o está
convocando para o retorno ao trabalho híbrido, devendo cumprir
jornada presencial 03 (três) dias por semana e remotamente nos
demais dias. Aduz que se não aderir ao aditivo para migrar para o
regime híbrido, será convocado para o regime totalmente
presencial. Afirma não poder retornar ao trabalho presencial nem
híbrido (3 dias por semana), porque cuida da sua esposa, que faz
tratamento de câncer de estômago, sendo submetida a cirurgia
oncológica, sucedida de quimioterapia e radioterapia. Afirma que se
retornar ao regime híbrido, com rotina presencial em 3 dias da
semana, ou presencial total, poderá contrair patologias no trabalho,
a exemplo da covid, e contaminar a esposa, que está com seu
sistema imunológico abatido devido ao tratamento.
Pede a concessão de antecipação de tutela de urgência,
liminarmente, inaldita altera pars, no sentido de determinar à
dataprev que se abstenha de impor o regime presencial ou híbrido
presencial de trabalho ao empregado, mantendo o trabalho
telepresencial e suspendendo a convocação de assinatura de novos
aditivos até ulterior julgamento do mérito da presente lide, bem
como determinando a nulidade da assinatura e dos aditivos
porventura já assinados pelo obreiro no regime híbrido, por mero
receio justo do empregado de ser ainda mais penalizado com
regime 100% presencial, caso não assinasse o híbrido,
determinando ainda, multa diária por descumprimento de obrigação
de não fazer da reclamada, caso descumpra o mandamento judicial
antecipatório.
O postulante anexou duas declarações, do cirurgião oncológico (ID
6a4109c) e do oncologista (ID cb5531e), datadas de 13/12/2023.
Os documentos informam que a cirurgia foi realizada em abril de
2021 e foi seguida de tratamento com radioterapia e quimioterapia.
Declaram que a paciente tem perdas importantes das capacidades
funcionais, que permanece com o tratamento e acompanhamento
clínico constante, e que necessita de auxílio para realizar as
atividades pessoais, necessitando dos cuidados dos familiares, a
exemplo do esposo.
Para análise dos requisitos do conhecimento da matéria no plantão
judicial durante o período do recesso forense, vejamos o que
disciplina a RA TRT N.º 135/2017.
Art. 2º - No período dos plantões, em qualquer Instância, o
magistrado conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial
de:
I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado
plantonista;
II – pedidos de mandados de segurança e tutela provisória de
urgência, desde que a medida, acaso deferida, não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da
demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou
homologação de acordo, desde que objetivamente comprovada a
urgência.
Especificamente sobre o recesso forense, o artigo 15 da RA TRT
N.º 135/2017 prescreve o seguinte:
O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6
de janeiro, importa em suspensão do expediente forense, dos
prazos processuais e da intimação das partes e advogados, na
primeira e segunda instâncias, exceto com relação às questões
reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática
de ato processual necessário a evitar o perecimento de direitos e o
dano irreparável para as partes.
Entendo haver urgência no caso que justifique o acionamento da
apreciação judicial no período do recesso forense.
Consta que na Ação Civil Coletiva nº 0001035-98.2023.5.13.0002 o
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e
Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática,
Similares e Profissionais de Processamento de Dados na Paraíba
(SINDPD-PB) requereu liminar, em favor da coletividade do
servidores da DATAPREV, para a empresa pública cumprir
obrigação de não fazer, no sentido de não impor aos servidores o
retorno ao trabalho presencial.
A liminar foi deferida pelo Juízo que apreciou o caso, adotando
como um dos fundamentos o fato de que “a manutenção do regime
de teletrabalho integral, neste momento processual, não representa
qualquer prejuízo à empresa ré, que permanecerá usufruindo da
força de trabalho dos empregados que já se encontravam em
regime de teletrabalho integral”.
No mérito, o juízo julgou improcedente o pedido do sindicato da
categoria. O autor da ação ingressou com Recurso Ordinário para o
TRT 13ª Região, que está em processamento. A sentença, portanto,
não transitou em julgado.
O caso em análise nesta ação difere por se tratar de situação
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
específica individual, em razão da peculiaridade do caso decorrente
do tratamento de doença grave a que se submete a esposa do
postulante.
Assim, a ação coletiva serve de parâmetro em auxílio às razões de
decidir, pois se pela atividade da empresa é justificável o
provimento judicial provisório em favor da manutenção da
coletividade dos servidores em regime de teletrabalho, mais ainda o
é para o caso em análise nestes autos, visto que se uma
coletividade de servidores em teletrabalho não causa prejuízo à
empresa, é mais certo ainda que a manutenção provisória de
apenas um servidor em teletrabalho é plenamente viável para o
bom funcionamento da entidade.
A demandada é uma empresa pública vinculada ao Ministério da
Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com personalidade
jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
Por se tratar de empresa de tecnologia e processamento de dados,
inserida no contexto tecnológico da internet, a atividade da
reclamada favorece o regime de teletrabalho.
Depõe, sobretudo, em favor do requerente, a gravidade do estado
de saúde de sua esposa, que mesmo se contar com o auxílio de
outros familiares, a simples presença física do seu cônjuge por
perto já justificaria a necessidade de mantê-lo em regime de
teletrabalho. Ademais, é presumível que o requerente necessite
estar junto à sua esposa rotineiramente, para lhe auxiliar em
diversos compromissos do tratamento médico.
A jurisprudência não tem sido insensível a essas situações,
conforme ementa que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.467/2017 . AUTORIZAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DO REGIME DE TELETRABALHO NO
EXTERIOR. ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COM O
TRABALHO À DISTÂNCIA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE MATERIAL E DA
ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR.
PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST
OF CARING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA
RECONHECIDA . 1. Caso em que o Tribunal Regional deu
provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor,
empregado público, contratado pelo Instituto de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Espírito Santo - ITI), ora agravante,
para reconhecer "o direito de exercer suas atribuições na
modalidade de teletrabalho pelo prazo inicial de 06 (seis) meses." 2.
Conforme consignado pela Corte a quo , o filho do autor, de 29
anos, é portador de transtorno do espectro do autismo em grau
elevado e reside na Itália com a mãe, esposa do recorrido, de quem
recebe cuidados diários e permanentes para a realização de
atividades básicas do cotidiano. Também está registrado que foi
comprovado, mediante laudos médicos, que sua esposa vem
apresentando diversos problemas de saúde (diverticulose no cólon
com episódios de diverticulite, e depressão) que estão prejudicando
a dedicação plena necessária aos cuidados do filho, sem autonomia
e totalmente dela dependente; e que, em razão da difícil situação
familiar, o autor protocolou pedido administrativo junto ao réu para
que pudesse realizar suas atividades em regime de teletrabalho,
enquanto perdurasse o tratamento de sua esposa, pedido este
indeferido. A par de tudo isso, o eg. TRT consignou que "o
reclamante trabalhava no desenvolvimento de sistemas de
informação, para o que não era necessária a sua presença física,
dado que o atendimento das demandas é feito remotamente",
concluindo que "a realidade do contrato de trabalho do autor mostra,
portanto, que o desenvolvimento de suas atividades é plenamente
compatível com a prestação do labor na modalidade à distância ." 3
. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos
nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). A
construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do
bem de todos, sem preconceito ou discriminação, foi erigida ao
status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV).
Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio
norteador das relações externas, com repercussão ou absorção
formal no plano interno (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º). E o princípio da
isonomia, quer na vertente da igualdade, quer na da não
discriminação, é o norte dos direitos e garantias fundamentais (art.
5º, caput). O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo
de igualdade do Estado Social, em que há intervenção estatal, por
meio de medidas positivas, na busca da igualdade material, de
forma a garantir a dignidade da pessoa humana. O processo
histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu
assento constitucional expresso (art. 5º, § 1º), de modo que os
valores mais caros à sociedade possuem aptidão para alcançar
todos os indivíduos de forma direta e com eficácia plena. Assim, a
matriz axiológica da Constituição deve servir de fonte imediata para
a resolução de demandas levadas à tutela do Poder Judiciário,
notadamente aquelas de alta complexidade. 4. De todo modo, a
ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de
isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito ,
na analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil,
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
reconhecer a incidência direta dos direitos sociais em determinados
casos concretos. E o direito brasileiro tem recepcionado diversos
documentos construídos no plano internacional com o intuito de
proteger e salvaguardar o exercício dos direitos dos deficientes,
com força de emenda constitucional, a exemplo da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(CDPD). 5. A CDPD estabelece como princípio o respeito pela
diferença e a igualdade de oportunidades, que devem ser
promovidos pelo Estado especialmente pela adaptação razoável ,
que consiste em ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, requeridos em cada
caso . O art. 2º da CDPD estabelece ainda que a recusa à
adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 6. E
considerando que seu real fundamento é coibir a discriminação
indireta, seu campo de atuação não deve se restringir à pessoa com
deficiência , mas alcançar a igualdade material no caso concreto,
com vistas ao harmônico convívio multiculturalista nas empresas. 7.
A Comissão de Direitos Humanos de Ontário realizou pesquisa e
consulta pública sobre questões relacionadas ao status familiar, e
seu relatório final foi denominado The Cost of Caring , que
demonstrou que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar
de familiares com deficiência enfrentam barreiras contínuas à
inclusão, com suporte inadequado tanto por parte da sociedade
como do governo. As empresas normalmente não adotam políticas
de adaptação razoável, o que acaba por empurrar os cuidadores
para fora do mercado de trabalho. 8. A pessoa com deficiência que
não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação,
mas não o seu cuidador, o qual assume para si grande parte do
ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria
compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por
exemplo a flexibilidade de horário, àqueles que possuem encargos
resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar o
amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si
grande parte desses encargos. 9. No caso concreto , para que o
filho com autismo tenha acompanhamento pelo pai, já que a mãe
está severamente doente, torna-se necessário adaptar a prestação
de serviços à modalidade remota, conforme decidido pela Corte de
origem, mormente quando constatada a plena compatibilidade das
atividades executadas pelo autor com o trabalho desenvolvido à
distância. 10. Ressalte-se que não se olvida que o § 1º do artigo 75-
C da CLT estabelece que "poderá ser realizada a alteração entre
regime presencial e de terletrabalho desde que haja mútuo acordo
entre as partes". Ocorre que a interpretação da norma deve ocorrer
de forma associada aos demais preceitos contidos no ordenamento
jurídico, notadamente, como visto, àqueles que concretizam os
direitos fundamentais necessários à existência digna da pessoa
com deficiência. 11. Agreguem-se, por fim, as judiciosas
ponderações do Exmo. Ministro vistor, Aloysio Corrêa da Veiga,
exaradas nos seguintes termos: "É de se destacar que, segundo
lista de empregados em teletrabalho disponibilizada no site da
empregadora atualizada em 15/09/2022, o autor continua dentre os
empregados que exercem suas atividades de forma remota, isso
após quase 3 anos da determinação de cumprimento da ordem
emanada pelo eg. TRT, a demonstrar que não há impeditivo fático
para não se deferir a pretensão do autor, desde que observados os
parâmetros elencados em norma regulamentar (como, por exemplo,
o cumprimento do plano de trabalho elaborado pela autoridade
superior) ." Logo, diante da nova situação fática referida está
estabelecido ainda o instituto da surrectio que, na hipótese, se
caracteriza pelo direito subjetivo do autor de permanecer na
situação que se encontra, ante a contradição estabelecida pela
empresa ré que, apesar de se insurgir contra a decisão regional que
deferiu o teletrabalho por seis meses, mantém o trabalhador nessa
condição por período muito superior ao determinado no comando
judicial. Mantida a decisão recorrida. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00012086920185170008,
Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
19/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2022).
A concessão de tutela de urgência, consoante disposto no novo
Código de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
O caso dos autos é a hipótese onde resta comprovada a
necessidade da tutela de urgência, tanto em razão da extrema
necessidade do requerente, quanto devido à capacidade de
operacionalização do teletrabalho pela natureza da atividade da
empresa.
Assim, tendo em vista a situação posta, concluo que estão
presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de
urgência, a saber: a probabilidade do direito consubstanciada na
prova documental e o perigo de dano evidente.
Sendo assim, atendidos ambos os requisitos do Código de
Processo Civil, art. 300, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Com efeito, até que o mérito da presente ação seja julgado, declaro
nulos os aditivos porventura já assinados pelo autor disciplinando o
retorno ao regime de teletrabalho, presencial ou híbrido; determino
à empresa que se abstenha de convocar o reclamante para assinar
novos aditivos contratuais com o mesmo objetivo, além de convocá-
lo a trabalhar em regime presencial ou híbrido, mantendo-o
integralmente em regime de teletrabalho, tudo sob pena de multa
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de
descumprimento da ordem, até o limite de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da anulação dos atos que contrariem esta decisão e de
outras penalidades criminais e cíveis (CPC, art. 139, IV).
Os demais pedidos serão apreciados quando do julgamento do
mérito da demanda.
Após o retorno normal das atividades forenses, coloque-se o feito
em pauta, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho citar a ré para
apresentar defesa de mérito e comparecer à audiência a ser
agendada.
Intimem-se o reclamante pelo seu patrono.
Intime-se a ré, URGENTEMENTE, através da sede em Brasília-DF,
via e-mails constante nos autos
(teletrabalho@dataprev.gov.br;supe@dataprev.gov.br;
comunicado@dataprev.gov.br), e através de notificação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça de plantão na filial da empresa em
João Pessoa/PB, Avenida Presidente Getúlio Vargas, 47, Centro,
58013-240, João Pessoa - PB. Em ambos os casos deverá ser
anexada cópia integral desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000788-27.2023.5.13.0032
AUTOR GABRIEL LOURENCO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL LOURENCO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001167-37.2023.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON NEYKSON BELARMINO
DE SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON NEYKSON BELARMINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 45b6f3a).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001167-37.2023.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON NEYKSON BELARMINO
DE SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 45b6f3a).
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001211-59.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 1e59434).
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001211-59.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 1e59434).
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000552-47.2023.5.13.0009
AUTOR GERSON PEDRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON PEDRO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª cientificado da transferência de numerário para sua conta
bancária, conforme alvará constante do ID. 2504635.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000552-47.2023.5.13.0009
AUTOR GERSON PEDRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª cientificado da transferência de numerário para sua conta
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
bancária, conforme alvará constante do ID. 2504635.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000633-48.2023.5.13.0024
AUTOR DENIS PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f6887f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC, ante a
satisfação da obrigação pela parte reclamada.
Considerando a transferência dos créditos devidos aos credores e
que não há pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000633-48.2023.5.13.0024
AUTOR DENIS PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f6887f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC, ante a
satisfação da obrigação pela parte reclamada.
Considerando a transferência dos créditos devidos aos credores e
que não há pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000552-47.2023.5.13.0009
AUTOR GERSON PEDRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6dac3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC, ante a
satisfação da obrigação pela parte reclamada.
Considerando a transferência dos créditos devidos aos credores e
que não há pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000552-47.2023.5.13.0009
AUTOR GERSON PEDRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON PEDRO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6dac3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC, ante a
satisfação da obrigação pela parte reclamada.
Considerando a transferência dos créditos devidos aos credores e
que não há pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000300-47.2023.5.13.0008
AUTOR BRUNO PEREIRA MONTEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª ciente da transferência de numerário em seu favor,
conforme alvará constante do ID. 6ba1160.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000451-10.2023.5.13.0009
AUTOR KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª ciente da transferência de numerário em seu favor,
conforme alvará constante do ID. 98bbe22.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000451-10.2023.5.13.0009
AUTOR KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beef161
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC, ante a
satisfação da obrigação pela parte reclamada.
Considerando a transferência dos créditos devidos aos credores e
que não há pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-10.2023.5.13.0009
AUTOR KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beef161
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC, ante a
satisfação da obrigação pela parte reclamada.
Considerando a transferência dos créditos devidos aos credores e
que não há pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001234-02.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SOARES
MATIAS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
RÉU CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SOARES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf9c03
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS
SOARES MATIAS contra CONCRETA CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO LTDA e DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA, decido:
a) acolher a preliminar de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017,
nos estritos termos do que decidiu o STF junto a ADI 5766;
b) rejeitar as demais preliminares suscitadas;
c) indeferir a pronúncia da prescrição;
d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a primeira reclamada a pagar ao
autor, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos:
-horas extras e reflexos,
-danos morais.
Reconheço a responsabilidade subsidiária da litisconsorte DNIT-
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA pelas
verbas decorrentes desta condenação.
Deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dos pedidos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001234-02.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SOARES
MATIAS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
RÉU CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf9c03
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS
SOARES MATIAS contra CONCRETA CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO LTDA e DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA, decido:
a) acolher a preliminar de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017,
nos estritos termos do que decidiu o STF junto a ADI 5766;
b) rejeitar as demais preliminares suscitadas;
c) indeferir a pronúncia da prescrição;
d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a primeira reclamada a pagar ao
autor, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos:
-horas extras e reflexos,
-danos morais.
Reconheço a responsabilidade subsidiária da litisconsorte DNIT-
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA pelas
verbas decorrentes desta condenação.
Deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dos pedidos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001083-42.2023.5.13.0007
AUTOR ADELSON JOSE SATURNINO DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON JOSE SATURNINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7811619
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado no corpo do
recurso, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada
LUCIANO T. LACERDA LTDA (ID. 4dc7fe0), já que dispensada da
comprovação do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ante a previsão do
art. 769 da CLT: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça
em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização
do recolhimento”.
Portanto, compete à Segunda Instância a análise da questão.
Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada para
apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo de 8 dias.
Após, subam os autos ao E. TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001083-42.2023.5.13.0007
AUTOR ADELSON JOSE SATURNINO DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7811619
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado no corpo do
recurso, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada
LUCIANO T. LACERDA LTDA (ID. 4dc7fe0), já que dispensada da
comprovação do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ante a previsão do
art. 769 da CLT: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça
em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização
do recolhimento”.
Portanto, compete à Segunda Instância a análise da questão.
Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada para
apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo de 8 dias.
Após, subam os autos ao E. TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001152-68.2023.5.13.0009
AUTOR LUCAS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49fac9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro o juízo 100% digital.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isentas.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001152-68.2023.5.13.0009
AUTOR LUCAS TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49fac9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro o juízo 100% digital.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isentas.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001254-75.2023.5.13.0014
AUTOR GEORGE HELRINSON HOLANDA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HELRINSON HOLANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad66e0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001352-33.2023.5.13.0023
AUTOR JAQUELINE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Por motivo de ajuste de pauta, fica Audiência Inicial por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 07/02/2024 09:00,
mantidas as cominações anteriores.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001352-33.2023.5.13.0023
Hora: 7 fev. 2024 09:00 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88456972568
ID da reunião: 884 5697 2568
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000610-76.2021.5.13.0023
AUTOR LUCIANO FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4e937
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido formulado pela executada no ID 80edbc7, no
qual postula a emissão de ordem para exclusão da reclamada do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Justifica haver
urgência no pedido por ter quitado o débito trabalhista..
Diz o art. 2º da RA TRT N.º 135/2017
No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado
conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial de:
I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado
plantonista;
II – pedidos de mandados de segurança e tutela provisória de
urgência, desde que a medida, acaso deferida, não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da
demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou
homologação de acordo, desde que objetivamente comprovada a
urgência.
Vejamos como a RA TRT N.º 135/2017 disciplina o recesso forense:
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 6 de janeiro, importa em suspensão do expediente
forense, dos prazos processuais e da intimação das partes e
advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação
às questões reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática
de ato processual necessário a evitar o perecimento de direitos e o
dano irreparável para as partes.
Não se vislumbra no pedido formulado risco de perecimento do
direito ou dano irreparável para A requerente.
A postulante anexou no ID retro o comprovante de depósito judicial
do valor do débito. Contudo, verifico que a dívida foi atualizada até o
dia 24/11/2022, portanto há mais de 01 (um) ano, restando o saldo
remanescente do valor a ser atualizado da obrigação.
Ademais, conforme decisão de ID e1e48bd, a executada foi incluída
no BNDT com exigibilidade suspensa. Na forma do art. 642-A, § 2º
da CLT, verificada a existência de débitos garantidos por penhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os
mesmos efeitos da CNDT. Ou seja, a certidão positiva com
suspensão da exigibilidade do débito equivale à certidão negativa
(CNDT).
Assim sendo, não reputo haver no caso a urgência necessária nem
amparo legal a autorizar o provimento judicial durante o recesso
forense, razão pela qual indefiro o pedido neste momento.
Após o recesso o Juízo condutor do feito analisará o pedido retro e
decidirá sobre as outras providências processuais cabíveis.
Intime-se o requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001368-84.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FAUSTINO DA COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FAUSTINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Por motivo de ajuste de pauta, fica Audiência Inicial por
videoconferência DESIGNADA para o dia 07/02/2024 09:15,
mantidas as cominações anteriores.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001368-84.2023.5.13.0023
Hora: 7 fev. 2024 09:15 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88915195057
ID da reunião: 889 1519 5057
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001386-08.2023.5.13.0023
AUTOR CICERO BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO BATISTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Por motivo de ajuste de pauta, a Audiência Inicial por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 07/02/2024 09:30,
mantidas as cominações anteriores.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de inicial por videoconferência - processo nº
0001386-08.2023.5.13.0023 - 4ª Vara do Trabalho de Campina
Grande
Hora: 7 fev. 2024 09:30 da manhã São Paulo
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83421672527
ID da reunião: 834 2167 2527
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001430-27.2023.5.13.0023
AUTOR CARLOS ANTONIO DA COSTA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico, de ordem da MM. Juíza Titular MARIA IRIS DIOGENES
BEZERRA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Por motivo de ajuste de pauta, a Audiência Inicial por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 07/02/2024 09:45,
mantidas as cominações anteriores.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de inicial por videoconferência - processo nº
0001430-27.2023.5.13.0023 - 4ª Vara do Trabalho de Campina
Grande
Hora: 7 fev. 2024 09:45 da manhã São Paulo
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82256716829
ID da reunião: 822 5671 6829
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000457-72.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO BOSCO CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO ALYSSON WAGNER CORREA
NUNES(OAB: 17113/PB)
RÉU TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO FRANCEILHA ALVES FREITAS(OAB:
5991/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d5a45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder ao reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados
por JOÃO BOSCO CORDEIRO DE LIMA, nos autos da ação
trabalhista por ele promovida em desfavor de TAPAJÓS –
TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., e condenar esta,
nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes
obrigações:
Fazer
Efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante,
no período de 21.03.2022 a 11.12.2022, observada a projeção do
aviso prévio, ocupação de operador de mesa vibroacabadora,
sendo a última remuneração no valor de R$ 2.500,00, cuja
obrigação de fazer será cumprida após o trânsito em julgado desta
decisão, fixando o Juízo a multa de R$ 800,00, a ser aplicada no
caso de descumprimento, quantia essa que será revertida em favor
do trabalhador. A ausência patronal será suprida pelo Secretaria do
Juízo.
Pagar
No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante:
a) salários atrasados dos meses de outubro de novembro de 2022;
b) aviso prévio indenizado (30 dias);
c) décimo terceiro salário proporcional (8/12 avos);
d) férias proporcionais acrescidas de um terço (9/12 avos);
e) FGTS mais a multa rescisória (40%), a ser apurado ao longo da
duração do contrato de trabalho, sendo incidente, também, sobre os
itens a, b, c;
f) horas extras de acordo com a seguinte jornada definida pelo
Juízo: da segunda-feira ao sábado das 7:00 às 12:00 horas e das
13:00 às 21:00 horas; e ao longo de dois domingos por mês das
7:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas. Defere o Juízo, também,
os reflexos das horas extras sobre 13º salário proporcional, férias
acrescidas de 1/3 proporcionais e depósito de FGTS mais a multa
rescisória.
As horas extras apuradas de segunda a sábado serão majoradas
em 50% e as dos domingos em 100%.
g) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre parcelas rescisórias
incontroversas, exatamente itens “b”, “c”, “d”, “e” exclusivamente na
multa de 40% do do FGTS e “h”; e
h) multa do artigo 477 da CLT.
O empregador pagará ao patrono do reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar os limites dos valores atribuídos a cada
pedido na petição inicial. Via arbitramento provisório, Valor da
condenação: R$25.000,00, Custas pela ré a arrecadar: R$500,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, multas
dos artigos 477 e 467 da CLT, e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-72.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO BOSCO CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO ALYSSON WAGNER CORREA
NUNES(OAB: 17113/PB)
RÉU TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO FRANCEILHA ALVES FREITAS(OAB:
5991/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO CORDEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d5a45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder ao reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados
por JOÃO BOSCO CORDEIRO DE LIMA, nos autos da ação
trabalhista por ele promovida em desfavor de TAPAJÓS –
TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., e condenar esta,
nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes
obrigações:
Fazer
Efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante,
no período de 21.03.2022 a 11.12.2022, observada a projeção do
aviso prévio, ocupação de operador de mesa vibroacabadora,
sendo a última remuneração no valor de R$ 2.500,00, cuja
obrigação de fazer será cumprida após o trânsito em julgado desta
decisão, fixando o Juízo a multa de R$ 800,00, a ser aplicada no
caso de descumprimento, quantia essa que será revertida em favor
do trabalhador. A ausência patronal será suprida pelo Secretaria do
Juízo.
Pagar
No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante:
a) salários atrasados dos meses de outubro de novembro de 2022;
b) aviso prévio indenizado (30 dias);
c) décimo terceiro salário proporcional (8/12 avos);
d) férias proporcionais acrescidas de um terço (9/12 avos);
e) FGTS mais a multa rescisória (40%), a ser apurado ao longo da
duração do contrato de trabalho, sendo incidente, também, sobre os
itens a, b, c;
f) horas extras de acordo com a seguinte jornada definida pelo
Juízo: da segunda-feira ao sábado das 7:00 às 12:00 horas e das
13:00 às 21:00 horas; e ao longo de dois domingos por mês das
7:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas. Defere o Juízo, também,
os reflexos das horas extras sobre 13º salário proporcional, férias
acrescidas de 1/3 proporcionais e depósito de FGTS mais a multa
rescisória.
As horas extras apuradas de segunda a sábado serão majoradas
em 50% e as dos domingos em 100%.
g) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre parcelas rescisórias
incontroversas, exatamente itens “b”, “c”, “d”, “e” exclusivamente na
multa de 40% do do FGTS e “h”; e
h) multa do artigo 477 da CLT.
O empregador pagará ao patrono do reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar os limites dos valores atribuídos a cada
pedido na petição inicial. Via arbitramento provisório, Valor da
condenação: R$25.000,00, Custas pela ré a arrecadar: R$500,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, multas
dos artigos 477 e 467 da CLT, e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001067-40.2023.5.13.0023
AUTOR CRISTIANO NASCIMENTO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a15b96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuito ao
reclamante. E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por CRISTIANO NASCIMENTO em face de
INTERSERVICE - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE DADOS
LTDA - ME, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A. e RPS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento
de:
a) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50% com
reflexos em décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e depósitos de
FGTS consoante disposto no art. 457, §2º da CLT, considerando o
horário de trabalho declinado pela testemunha do autor.
b) dois domingos laborados por mês e não compensados, cujos
valores corresponderão ao disposto na Súmula 146 do TST.
c) quantias ilicitamente descontadas do salário do reclamante para
custear o pagamento danos causados à empresa decorrentes de
avarias em seus equipamentos.
d) diferenças salariais de todo período laborado, com reflexos
sobre as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com adicional
de 1/3, FGTS + 40%, devendo ser observado o piso da categoria,
como base de cálculo das demais parcelas integrantes da
condenação.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício do
autor, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar
da liquidação dos pedidos deferidos.
Pelas mesmas razões, imponho ao reclamante a condenação no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos
rejeitados por este juízo, respeitando-se o disposto no §4º do art.
791-A da CLT.
Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais, bem como a dedução das quantias pagas a idêntico
título pelo reclamado
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, nos
termos da S. 368 do TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculados sobre o
valor provisório da condenação em R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001067-40.2023.5.13.0023
AUTOR CRISTIANO NASCIMENTO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a15b96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuito ao
reclamante. E, no mérito:
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por CRISTIANO NASCIMENTO em face de
INTERSERVICE - SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE DADOS
LTDA - ME, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A. e RPS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento
de:
a) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50% com
reflexos em décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e depósitos de
FGTS consoante disposto no art. 457, §2º da CLT, considerando o
horário de trabalho declinado pela testemunha do autor.
b) dois domingos laborados por mês e não compensados, cujos
valores corresponderão ao disposto na Súmula 146 do TST.
c) quantias ilicitamente descontadas do salário do reclamante para
custear o pagamento danos causados à empresa decorrentes de
avarias em seus equipamentos.
d) diferenças salariais de todo período laborado, com reflexos
sobre as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias com adicional
de 1/3, FGTS + 40%, devendo ser observado o piso da categoria,
como base de cálculo das demais parcelas integrantes da
condenação.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício do
autor, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar
da liquidação dos pedidos deferidos.
Pelas mesmas razões, imponho ao reclamante a condenação no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos
rejeitados por este juízo, respeitando-se o disposto no §4º do art.
791-A da CLT.
Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado, autorizando-se,
desde já, a incidência de juros de mora e correção monetária nos
termos legais, bem como a dedução das quantias pagas a idêntico
título pelo reclamado
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, nos
termos da S. 368 do TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculados sobre o
valor provisório da condenação em R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000787-08.2019.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JAILDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
ADVOGADO JOSE MARCIO ALVES DE
BARROS(OAB: 13728/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97bec77
proferida nos autos.
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido formulado pela executada no ID8926527, no
qual postula a emissão de ordem para exclusão da reclamada do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Justifica haver
urgência no pedido por ter quitado o débito trabalhista.
Diz o art. 2º da RA TRT N.º 135/2017
No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado
conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial de:
I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado
plantonista;
II – pedidos de mandados de segurança e tutela provisória de
urgência, desde que a medida, acaso deferida, não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da
demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou
homologação de acordo, desde que objetivamente comprovada a
urgência.
Vejamos como a RA TRT N.º 135/2017 disciplina o recesso forense:
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 6 de janeiro, importa em suspensão do expediente
forense, dos prazos processuais e da intimação das partes e
advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação
às questões reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática
de ato processual necessário a evitar o perecimento de direitos e o
dano irreparável para as partes.
Não se vislumbra no pedido formulado risco de perecimento do
direito ou dano irreparável para a requerente.
A postulante anexou no ID retro o comprovante de depósito judicial
do valor do débito. Contudo, verifico que a dívida foi atualizada até o
dia05/02/2020, portanto há quase de 04 (quatro) anos, restando o
saldo remanescente do valor da obrigação a ser atualizado.
A exclusão da executada do BNDT requer a quitação integral do
valor da dívida atualizada até o mês do depósito judicial.
Assim sendo, não reputo haver no caso a urgência necessária nem
amparo legal a autorizar o provimento judicial durante o recesso
forense, razão pela qual indefiro o pedido neste momento.
Após o recesso o Juízo condutor do feito analisará o pedido retro e
decidirá sobre as outras providências processuais cabíveis.
Intime-se o requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000017-78.2020.5.13.0024
AUTOR SEVERINO SALVADOR DOS
SANTOS
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11049df
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido formulado pela executada no IDf7f3a7f, no qual
postula a emissão de ordem para exclusão da reclamada do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Justifica haver
urgência no pedido por ter quitado o débito.
Diz o art. 2º da RA TRT N.º 135/2017
No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado
conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial de:
I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado
plantonista;
II – pedidos de mandados de segurança e tutela provisória de
urgência, desde que a medida, acaso deferida, não possa ser
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da
demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou
homologação de acordo, desde que objetivamente comprovada a
urgência.
Vejamos como a RA TRT N.º 135/2017 disciplina o recesso forense:
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 6 de janeiro, importa em suspensão do expediente
forense, dos prazos processuais e da intimação das partes e
advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação
às questões reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática
de ato processual necessário a evitar o perecimento de direitos e o
dano irreparável para as partes.
Não se vislumbra no pedido formulado risco de perecimento do
direito ou dano irreparável para a requerente.
A postulante anexou nos IDs retro os comprovantes de depósito
judicial do valor do débito. Contudo, verifico que o valor da dívida
executada foi atualizado em 12/02/2020, portanto há 03 (três) anos.
O valor da obrigação deve ser atualizado para a data do
pagamento. Só então é que será verificada a hipótese de quitação
da dívida.
A exclusão da executada do BNDT requer a quitação integral do
valor da dívida atualizada até o mês do depósito judicial.
Assim sendo, não reputo haver no caso a urgência necessária nem
amparo legal a autorizar o provimento judicial durante o recesso
forense, razão pela qual indefiro o pedido neste momento.
Após o recesso o Juízo condutor do feito analisará o pedido retro e
decidirá sobre as outras providências processuais cabíveis.
Intime-se o requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-26.2020.5.13.0024
AUTOR JOSE LOURENCO DE MELO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53caac5
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido formulado pela executada no ID 8530168, no
qual postula a emissão de ordem para exclusão da reclamada do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Justifica haver
urgência no pedido por ter quitado o débito trabalhista.
Diz o art. 2º da RA TRT N.º 135/2017
No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado
conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial de:
I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado
plantonista;
II – pedidos de mandados de segurança e tutela provisória de
urgência, desde que a medida, acaso deferida, não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da
demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou
homologação de acordo, desde que objetivamente comprovada a
urgência.
Vejamos como a RA TRT N.º 135/2017 disciplina o recesso forense:
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 6 de janeiro, importa em suspensão do expediente
forense, dos prazos processuais e da intimação das partes e
advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação
às questões reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática
de ato processual necessário a evitar o perecimento de direitos e o
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
dano irreparável para as partes.
Não se vislumbra no pedido formulado risco de perecimento do
direito ou dano irreparável para a requerente.
A postulante anexou nos IDs retro os comprovantes de depósito
judicial do valor do débito. Contudo, verifico que o valor da dívida
consignada na certidão de crédito trabalhista de ID c1ad1e1 é
bastante superior aos valores depositados. Ademais, a certidão foi
expedida em 26/06/2020, portanto há 03 (três) anos e 06 (seis)
meses, restando o saldo remanescente do valor da obrigação a ser
atualizado.
A exclusão da executada do BNDT requer a quitação integral do
valor da dívida atualizada até o mês do depósito judicial.
Assim sendo, não reputo haver no caso a urgência necessária nem
amparo legal a autorizar o provimento judicial durante o recesso
forense, razão pela qual indefiro o pedido neste momento.
Após o recesso o Juízo condutor do feito analisará o pedido retro e
decidirá sobre as outras providências processuais cabíveis.
Intime-se o requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-20.2023.5.13.0024
AUTOR WALISSON OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS ANEL
DO BREJO LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU AMIGAO DO BREJO CONVENIENCIA
E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISSON OLIVEIRA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e2f4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-20.2023.5.13.0024
AUTOR WALISSON OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS ANEL
DO BREJO LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU AMIGAO DO BREJO CONVENIENCIA
E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMIGAO DO BREJO CONVENIENCIA E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
- POSTO DE COMBUSTIVEIS ANEL DO BREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e2f4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-93.2023.5.13.0024
AUTOR RIVANEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed56087
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por Rivaneide de
Oliveira dos Santos, nos exatos termos e limites da fundamentação
supra. mantendo integralmente a sentença atacada.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-93.2023.5.13.0024
AUTOR RIVANEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed56087
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por Rivaneide de
Oliveira dos Santos, nos exatos termos e limites da fundamentação
supra. mantendo integralmente a sentença atacada.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001072-59.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MARCOS BARBOSA SANTOS
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf16f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por JOSÉ MARCOS BARBOSA SANTOS
em face de ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar o autor
no prazo legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
a serem calculados sobre o pedido julgado improcedente, devendo
ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$335,48, calculadas sobre o valor da
condenação de R$16.774,01.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001072-59.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE MARCOS BARBOSA SANTOS
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf16f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por JOSÉ MARCOS BARBOSA SANTOS
em face de ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar o autor
no prazo legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%,
a serem calculados sobre o pedido julgado improcedente, devendo
ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$335,48, calculadas sobre o valor da
condenação de R$16.774,01.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-69.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIENE DA SILVA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9bb7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por LUCIENE DA SILVA COSTA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar à autora no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação e no pagamento de
honorários periciais no importe de R$1.200,00.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$459,41, calculadas sobre o valor da
condenação de R$22.970,35.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-69.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIENE DA SILVA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9bb7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos
formulados por LUCIENE DA SILVA COSTA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar à autora no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré no pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação e no pagamento de
honorários periciais no importe de R$1.200,00.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$459,41, calculadas sobre o valor da
condenação de R$22.970,35.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-89.2023.5.13.0034
AUTOR WILLIAM DE LIMA VASCONCELOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM DE LIMA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e91ec3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por WILLIAM DE LIMA VASCONCELOS em
face de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.178,10, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-89.2023.5.13.0034
AUTOR WILLIAM DE LIMA VASCONCELOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e91ec3d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por WILLIAM DE LIMA VASCONCELOS em
face de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.178,10, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001118-96.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5049b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS em face
de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$24.642,40, calculadas sobre o
valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001118-96.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5049b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS em face
de ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$24.642,40, calculadas sobre o
valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001184-28.2023.5.13.0024
AUTOR SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde7f66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação proposta por SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA em
face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar à autora,
no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos
em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, atualização será
feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$109,39, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.469,58.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001184-28.2023.5.13.0024
AUTOR SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde7f66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação proposta por SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA em
face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar à autora,
no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos
em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, atualização será
feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$109,39, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.469,58.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001296-94.2023.5.13.0024
AUTOR GILMAR COELHO BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9884050
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por GILMAR COELHO BARBOSA em
face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar ao autor,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos
em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$493,68, calculadas sobre o valor da
condenação de R$24.684,12.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001296-94.2023.5.13.0024
AUTOR GILMAR COELHO BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR COELHO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9884050
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por GILMAR COELHO BARBOSA em
face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar ao autor,
no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos
em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$493,68, calculadas sobre o valor da
condenação de R$24.684,12.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001202-49.2023.5.13.0024
AUTOR FABRICIO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ef3e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por FABRICIO DE BRITO em face de
ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$232,49, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001202-49.2023.5.13.0024
AUTOR FABRICIO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ef3e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por FABRICIO DE BRITO em face de
ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o
mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$232,49, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001128-92.2023.5.13.0024
AUTOR RONIERE FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
QUEIROGA(OAB: 27503/PB)
ADVOGADO RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS(OAB:
21635/PB)
RÉU BETER PARK ESTACIONAMENTOS
LTDA
ADVOGADO DIEGO EDISON DOS SANTOS
BASILIO(OAB: 19103/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERE FERNANDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad933c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
RONIERE FERNANDES FERREIRA em face de BETER PARK
ESTACIONAMENTOS LTDA, para condenar a ré a pagar ao autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
no prazo legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$442,87, calculadas sobre o valor da
condenação de R$22.143,36.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001128-92.2023.5.13.0024
AUTOR RONIERE FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DANTAS DE
QUEIROGA(OAB: 27503/PB)
ADVOGADO RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS(OAB:
21635/PB)
RÉU BETER PARK ESTACIONAMENTOS
LTDA
ADVOGADO DIEGO EDISON DOS SANTOS
BASILIO(OAB: 19103/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad933c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
RONIERE FERNANDES FERREIRA em face de BETER PARK
ESTACIONAMENTOS LTDA, para condenar a ré a pagar ao autor
no prazo legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela ré no valor de R$442,87, calculadas sobre o valor da
condenação de R$22.143,36.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000292-22.2023.5.13.0024
AUTOR VANESSA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b5de1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por VANESSA DA SILVA COSTA em
face de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A), para
condenar esta a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à reclamante.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00 para
a perita médica psiquiatra e R$1.000,00 para a perita médica.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, atualização será
feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$ 230,17, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 11.508,41.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000292-22.2023.5.13.0024
AUTOR VANESSA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b5de1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista proposta por VANESSA DA SILVA COSTA em
face de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A), para
condenar esta a pagar à autora, no prazo legal, a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à reclamante.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00 para
a perita médica psiquiatra e R$1.000,00 para a perita médica.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, atualização será
feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$ 230,17, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 11.508,41.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001424-17.2023.5.13.0024
REQUERENTES A.R.D.N.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
20947/PB)
REQUERENTES M.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.R.D.N.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ae1e2b0.
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000753-61.2023.5.13.0034
AUTOR ALLISON FELIX DO O
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON FELIX DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1e52f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação dos laudos periciais (Ids. 18b6605 e
1565b66), notifiquem-se as partes para, no prazo comum e
preclusivo de 05 (cinco) dias: a) manifestar-se sobre os citados
laudos; b) apresentar alegações finais por escrito e/ou proposta de
conciliação, haja vista a desnecessidade de designação de
audiência de encerramento da instrução, nos termos do artigo 355,
I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000753-61.2023.5.13.0034
AUTOR ALLISON FELIX DO O
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1e52f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação dos laudos periciais (Ids. 18b6605 e
1565b66), notifiquem-se as partes para, no prazo comum e
preclusivo de 05 (cinco) dias: a) manifestar-se sobre os citados
laudos; b) apresentar alegações finais por escrito e/ou proposta de
conciliação, haja vista a desnecessidade de designação de
audiência de encerramento da instrução, nos termos do artigo 355,
I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-31.2023.5.13.0034
AUTOR RENATO DANTAS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AGUARDENTE JANGADA
INDUSTRIA COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DANTAS DE SOUZA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5092b96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 8eff2c2), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-31.2023.5.13.0034
AUTOR RENATO DANTAS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AGUARDENTE JANGADA
INDUSTRIA COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUARDENTE JANGADA INDUSTRIA COMERCIO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5092b96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 8eff2c2), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000237-74.2023.5.13.0023
AUTOR FABIANO JOSE DE BRITO
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU JOSE WILLIAM SIMOES NILO - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO JOSE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c8160
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 1beffe4), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000237-74.2023.5.13.0023
AUTOR FABIANO JOSE DE BRITO
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU JOSE WILLIAM SIMOES NILO - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILLIAM SIMOES NILO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c8160
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 1beffe4), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-81.2023.5.13.0034
AUTOR AYRTON SALATIEL FREIRES DA
COSTA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AYRTON SALATIEL FREIRES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd001c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 0645e4c), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-81.2023.5.13.0034
AUTOR AYRTON SALATIEL FREIRES DA
COSTA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd001c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 0645e4c), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000757-34.2023.5.13.0023
AUTOR ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8607f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 80d6f76), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000757-34.2023.5.13.0023
AUTOR ARTHUR WALLACE SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df8607f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 80d6f76), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000741-47.2023.5.13.0034
AUTOR RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERISSON SOARES MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f60c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. bf45c03), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000741-47.2023.5.13.0034
AUTOR RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f60c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. bf45c03), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000817-71.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS FERREIRA DA SILVA
NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e2328
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.,
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 1838fde), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. PRECLUSA a oportunidade de juntada de carta de preposição da
parte ré, haja vista a declaração de revelia e confissão já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
consignada no termo de audiência de Id. de51da5, incidindo no
particular o disposto no artigo 836, celetário.
3. Ressalto que a parte ré é contumaz em apresentar pessoas como
pretensas representantes legais (prepostos) sem qualquer
habilitação nos autos e não conhecidas pela parte autora, ignorando
inclusive a concessão de prazo para correção do defeito,
certamente apostando em declaração de nulidade processual em
sede de recurso, com consequente retardo por si provocado no
julgamento definitivo do processo, o que fenece diante do texto do
artigo 796, “b”, da Consolidação.
4. Recebido, outrossim, o substabelecimento de poderes
procuratórios de advogado de Ids. 9be1755 e 50b9759.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000817-71.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS FERREIRA DA SILVA
NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e2328
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.,
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 1838fde), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. PRECLUSA a oportunidade de juntada de carta de preposição da
parte ré, haja vista a declaração de revelia e confissão já
consignada no termo de audiência de Id. de51da5, incidindo no
particular o disposto no artigo 836, celetário.
3. Ressalto que a parte ré é contumaz em apresentar pessoas como
pretensas representantes legais (prepostos) sem qualquer
habilitação nos autos e não conhecidas pela parte autora, ignorando
inclusive a concessão de prazo para correção do defeito,
certamente apostando em declaração de nulidade processual em
sede de recurso, com consequente retardo por si provocado no
julgamento definitivo do processo, o que fenece diante do texto do
artigo 796, “b”, da Consolidação.
4. Recebido, outrossim, o substabelecimento de poderes
procuratórios de advogado de Ids. 9be1755 e 50b9759.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-97.2023.5.13.0034
AUTOR WELTON GUIMARAES SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELTON GUIMARAES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47071fa
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 764b595, aguarde-se a apresentação do
laudo pericial pelo perito do Juízo.
2. Após a apresentação do laudo, notifiquem-se as partes para
sobre ele manifestar-se no prazo comum epreclusivo de cinco (05)
dias, bem como para, no mesmo prazo, apresentar alegações finais
por escrito, haja vista a desnecessidade de designação de
audiência de encerramento da instrução, nos termos do artigo 355,
I, cepecista.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-97.2023.5.13.0034
AUTOR WELTON GUIMARAES SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47071fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 764b595, aguarde-se a apresentação do
laudo pericial pelo perito do Juízo.
2. Após a apresentação do laudo, notifiquem-se as partes para
sobre ele manifestar-se no prazo comum epreclusivo de cinco (05)
dias, bem como para, no mesmo prazo, apresentar alegações finais
por escrito, haja vista a desnecessidade de designação de
audiência de encerramento da instrução, nos termos do artigo 355,
I, cepecista.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001115-63.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE JINALCI REIS DE JESUS
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU CONSTRUTORA JPG LTDA
ADVOGADO MARCELO FERNANDES AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 118325/MG)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- CONSTRUTORA JPG LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74fa7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. ebc1b9e, INDEFIRO o pedido de Id.
321867f no tocante à reconsideração da decisão de ausência da
segunda ré na audiência de 093413b pelos mesmos fundamentos
expostos na referida audiência.
2. Ressalto que somente após a juntada de substabelecimento à
agora reconhecida advogada da segunda ré, Vera Lucia Zanetti
Merkel, conforme expediente de Id. fd13ae7, é possível considerá-
la como advogada da empresa e praticar atos processuais, nos
precisos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil.
3. Por outro lado, fica acolhida a recusa do encargo de Id. fb80201 e
fica nomeado(a)o Dr(a). ELTON ENEAS BATISTA DOS SANTOS
(MÉDICO) como perito do juízo, o(a) qual deverá ser notificado para
dizer se aceita ou não o encargo público. Na positiva, deverá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
referido(a) perito(a) apresentar laudo médico conclusivo e
circunstanciado no prazo de 30 (vinte) dias.
3. Havendo o aceite do senhor perito, dê-se ciência as partes do
dia, hora e local da realização da perícia designada pelo referido
expert.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001115-63.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE JINALCI REIS DE JESUS
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU CONSTRUTORA JPG LTDA
ADVOGADO MARCELO FERNANDES AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 118325/MG)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JINALCI REIS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74fa7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. ebc1b9e, INDEFIRO o pedido de Id.
321867f no tocante à reconsideração da decisão de ausência da
segunda ré na audiência de 093413b pelos mesmos fundamentos
expostos na referida audiência.
2. Ressalto que somente após a juntada de substabelecimento à
agora reconhecida advogada da segunda ré, Vera Lucia Zanetti
Merkel, conforme expediente de Id. fd13ae7, é possível considerá-
la como advogada da empresa e praticar atos processuais, nos
precisos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil.
3. Por outro lado, fica acolhida a recusa do encargo de Id. fb80201 e
fica nomeado(a)o Dr(a). ELTON ENEAS BATISTA DOS SANTOS
(MÉDICO) como perito do juízo, o(a) qual deverá ser notificado para
dizer se aceita ou não o encargo público. Na positiva, deverá
referido(a) perito(a) apresentar laudo médico conclusivo e
circunstanciado no prazo de 30 (vinte) dias.
3. Havendo o aceite do senhor perito, dê-se ciência as partes do
dia, hora e local da realização da perícia designada pelo referido
expert.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001339-61.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO HERCULANO
MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO HERCULANO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61216f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 397c6ae), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001339-61.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO HERCULANO
MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61216f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 397c6ae), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001373-51.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL FERNANDES SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5e211
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. b76c43d, INDEFIRO o pedido de Id.
bcee704, haja vista a possibilidade de nomeação do outro
assistente técnico pelo autor, além de reiteradas recomendações da
Corregedoria Regional para redução dos prazo de conclusão dos
processos.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001373-51.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL FERNANDES SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL FERNANDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef5e211
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. b76c43d, INDEFIRO o pedido de Id.
bcee704, haja vista a possibilidade de nomeação do outro
assistente técnico pelo autor, além de reiteradas recomendações da
Corregedoria Regional para redução dos prazo de conclusão dos
processos.
2. Notifique-se.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000163-21.2022.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
AUTOR CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
RÉU ADRIANO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO WANESSA ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 27321/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4fff5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. b8bcd96, com fundamento no artigo 924,
IV, cepecista.
2. Ato contínuo, declaro extinta a execução das custas processuais.
2. Atualize-se o crédito, deduzindo-se o valor liberado, conforme
expediente de Id. 4d6834a.
3. Após, notifique-se o expert para indicar meios de prosseguimento
da execução, especialmente existência de bens penhoráveis do
devedor, sob pena de envio dos autos ao sobrestamento com
abertura do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo
11-A, celetista.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000137-86.2023.5.13.0034
AUTOR AMANDA CORREIA NOGUEIRA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
RÉU ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO DANILLO VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
41699/PE)
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
ADVOGADO DANILLO VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
41699/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CORREIA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590f0cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante as certidões de Ids. 6c9fb3c e a7b4814, notifique-se o autor
para, em cinco (05) dias, indicar meios de prosseguimento do
processo com vista ao recebimento de seu crédito.
2. Inclua-se a parte devedora no BNDT.
3. Notifique-se a devedora ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
quanto ao expediente de Id. cc288c9.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000137-86.2023.5.13.0034
AUTOR AMANDA CORREIA NOGUEIRA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
RÉU ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO DANILLO VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
41699/PE)
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
ADVOGADO DANILLO VIEIRA DE ANDRADE(OAB:
41699/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
- COLEGIO THEODORO DE CARVALHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590f0cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
1. Ante as certidões de Ids. 6c9fb3c e a7b4814, notifique-se o autor
para, em cinco (05) dias, indicar meios de prosseguimento do
processo com vista ao recebimento de seu crédito.
2. Inclua-se a parte devedora no BNDT.
3. Notifique-se a devedora ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
quanto ao expediente de Id. cc288c9.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000103-14.2023.5.13.0034
AUTOR EVERALDO GUEDES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO GUEDES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec6774
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 6694e1a, DEFIRO o pedido de Id.
808e625 pelos seus próprios fundamentos.
2. Expeça-se certidão de habilitação de crédito com o consequente
prosseguimento da execução no Juízo Falimentar (1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP).
3. Elaborada a certidão, notifique-se a parte reclamante para a
devida habilitação do crédito no Juízo Falimentar.
4. Por conseguinte, determino o sobrestamento do feito até o
encerramento da falência, nos termos do artigo 156 e seguintes da
Lei nº 11.101/2005.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000103-14.2023.5.13.0034
AUTOR EVERALDO GUEDES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec6774
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 6694e1a, DEFIRO o pedido de Id.
808e625 pelos seus próprios fundamentos.
2. Expeça-se certidão de habilitação de crédito com o consequente
prosseguimento da execução no Juízo Falimentar (1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP).
3. Elaborada a certidão, notifique-se a parte reclamante para a
devida habilitação do crédito no Juízo Falimentar.
4. Por conseguinte, determino o sobrestamento do feito até o
encerramento da falência, nos termos do artigo 156 e seguintes da
Lei nº 11.101/2005.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000407-52.2019.5.13.0034
AUTOR JOSE ANIZIO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
RÉU ALMEIDA & LIMA LTDA - ME
RÉU LUCIA HELENA NOBRE DE ASSIS
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA HELENA NOBRE DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3b315
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f53c628, notifique-se o credor para, em
cinco (05) dias, manifestar-se sobre Ofício de Id. bb8d01c e
documentos a ele anexados.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000407-52.2019.5.13.0034
AUTOR JOSE ANIZIO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE LIMA
RÉU ALMEIDA & LIMA LTDA - ME
RÉU LUCIA HELENA NOBRE DE ASSIS
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANIZIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3b315
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f53c628, notifique-se o credor para, em
cinco (05) dias, manifestar-se sobre Ofício de Id. bb8d01c e
documentos a ele anexados.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000985-73.2023.5.13.0034
AUTOR IARA SOUZA LIMA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO
LTDA
ADVOGADO RUBENS DE SOUSA MENEZES(OAB:
8719/RN)
RÉU CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
- RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0c629
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. c9e6fce, DEFIRO o pedido de Id. 1ed8b41,
com fundamento nas cláusulas primeira e quarta do termo
conciliatório de Id. f090fde.
2. Execute-se o quantum da primeira parcela, acrescida da cláusula
penal, mediante SISBAJUD e RENAJUD.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000985-73.2023.5.13.0034
AUTOR IARA SOUZA LIMA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU RM SERVICOS DE HIGIENIZACAO
LTDA
ADVOGADO RUBENS DE SOUSA MENEZES(OAB:
8719/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
RÉU CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0c629
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. c9e6fce, DEFIRO o pedido de Id. 1ed8b41,
com fundamento nas cláusulas primeira e quarta do termo
conciliatório de Id. f090fde.
2. Execute-se o quantum da primeira parcela, acrescida da cláusula
penal, mediante SISBAJUD e RENAJUD.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000253-92.2023.5.13.0034
AUTOR EDNA LEAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310b44d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. a19a121, inicie-se a execução das custas
processuais devidas.
2. Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD contra a devedora.
3. Bloqueado o valor, notifique-a para manifestação.
4. Considerando que o presente processo executa apenas custas
judiciais, retifique-se a autuação fazendo constar a União no polo
ativo.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000605-21.2021.5.13.0034
AUTOR EMERSON ANDRE RODRIGUES
COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ABN QUEIROZ INDUSTRIA E
COMERCIO DE VELAS EIRELI - ME
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ANDRE RODRIGUES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7eea2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 1f5d9b7 trazida aos autos pelo meirinho e
compulsando-se detidamente todo o caderno processual, observo
que: a) a empresa demandada ABN QUEIROZ INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VELAS EIRELLI, encontra-se com CNPJ inativo,
com endereço eletrônico cadastrado na Receita Federal como
ALEXBRUNOQUEIROZ@HOTMAIL.COM (Id. 1d49854); b) o
gerente da empresa Iara Alves dos Santos LTDA, CNPJ
24.643.179/0001-63, atendeu e prestou informações ao oficial de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
justiça, apresentando-se como Sr. BRUNO NEVES QUEIROZ (Id.
1f5d9b7); c) dentre os presentes, quando da realização da perícia
designada por este juízo, consta como responsável pela empresa o
Sr. ALEX BRUNO NEVES DE QUEIROZ, conforme laudo pericial
de Id. b017547.
2. Dessarte, resta clarividente que a empresa IARA ALVES DOS
SANTOS LTDA-CNPJ 24.643.179/0001-63, sucede nitidamente à
empresa ora demandada, sendo imperiosa a necessidade de
reconhecimento da responsabilidade solidária da sucessora IARA
ALVES DOS SANTOS LTDA-CNPJ 24.643.179/0001-63,
configurado na inequívoca transferência da unidade econômico-
jurídica, com a exploração e continuidade do objetivo fabril da
empresa, qual seja, a produção de VELAS, conforme laudo pericial
de Id. b017547, tipificado na hipótese.
3. Isto posto, RECONHEÇO A SUCESSÃO, com fulcro nos artigos
10, 448 e 448-A, da CLT, ao que determino seja a sucessora IARA
ALVES DOS SANTOS LTDA-CNPJ 24.643.179/0001-63 incluída
no polo passivo da execução forçada, respondendo solidariamente
pelas obrigações em face ao autor-credor.
4. Inclua-se na presente demanda a referida empresa IARA ALVES
DOS SANTOS LTDA-CNPJ 24.643.179/0001-63, notificando-a (VIA
OFICIAL DE JUSTIÇA) para, em 48 horas, pagar o valor da
condenação.
5. Silente, execute-se via SISBAJUD e RENAJUD, após atualização
do quantum debeatur.
6. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000131-79.2023.5.13.0034
AUTOR DAVID ALEXSANDER RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU DDC SERVICOS CPV LTDA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE ALCANTARA VELHO
BARRETTO VELLOSO(OAB:
28144/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DDC SERVICOS CPV LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd02729
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e772680, inicie-se a execução das custas
processuais devidas.
2. Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD contra o devedor.
3. Bloqueado o valor, notifique-o para manifestação.
4. Considerando que o presente processo executa apenas custas
judiciais, retifique-se a autuação fazendo constar a União no polo
ativo.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000423-98.2022.5.13.0034
AUTOR GUSTAVO DE ARAUJO PE
ADVOGADO ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
ADVOGADO ARTHUR CESAR DUARTE
CONSERVA(OAB: 24028/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
TERCEIRO
INTERESSADO
GIUSEPPE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DE ARAUJO PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5863a26
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f921fd4, notifique-se por Oficial de Justiça o
locatário, Sr. Giuseppe dos Santos, para comprovar, em 48 horas,
os depósitos judiciais a que alude a penhora de crédito conforme
mandado de Id. 02cf1e2.
2. Na notificação deverá constar a informação de que o
descumprimento da presente determinação caracterizará ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o destinatário à multa
de até vinte por cento (20%) do valor da execução, sem prejuízo de
execução forçada e eventuais sanções criminais, nos termo do
artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000721-90.2022.5.13.0034
AUTOR ISAIAS DOS SANTOS SOUTO
ADVOGADO PEDRO HIGOR SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29222/PB)
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU LUZIANI TAIANI GOMES WALDELM
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS DOS SANTOS SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3904e33
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 96ab8fe, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de
Id. 9c354c1 para determinar: a) atualização do endereço da
executada conforme indicado pelo reclamante; b) encaminhamento
dos autos à CRE para penhora de tantos bens quantos bastem em
desfavor da executada no endereço indicado.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000617-98.2022.5.13.0034
AUTOR NIEDJA GONCALVES DE LIMA
COSTA
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO MARCONI RONNIE MENEZES DE
MELO(OAB: 24035/PB)
ADVOGADO JULIHERMES DE SA BEZERRA(OAB:
20345/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO MERISVAN JUNIOR SANTOS
SOARES(OAB: 28357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEDJA GONCALVES DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f801c87
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f722825, oficie-se ao DETRAN para que,
no prazo de 10 dias, informe acerca de eventual credor fiduciário,
e/ou o saldo devedor de eventual contrato de financiamento, e/ou,
ainda, outros gravames, tais como impedimento administrativo,
relacionados aos veículos objetos de restrição renajud no presente
processo.
2. Com a informação, remetam-se os autos à CRE para penhora
do(s) referido(s) veículo(s).
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000617-98.2022.5.13.0034
AUTOR NIEDJA GONCALVES DE LIMA
COSTA
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO MARCONI RONNIE MENEZES DE
MELO(OAB: 24035/PB)
ADVOGADO JULIHERMES DE SA BEZERRA(OAB:
20345/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO MERISVAN JUNIOR SANTOS
SOARES(OAB: 28357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f801c87
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
1. Ante a certidão de Id. f722825, oficie-se ao DETRAN para que,
no prazo de 10 dias, informe acerca de eventual credor fiduciário,
e/ou o saldo devedor de eventual contrato de financiamento, e/ou,
ainda, outros gravames, tais como impedimento administrativo,
relacionados aos veículos objetos de restrição renajud no presente
processo.
2. Com a informação, remetam-se os autos à CRE para penhora
do(s) referido(s) veículo(s).
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000188-54.2023.5.13.0016
AUTOR VALDIR FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR FERREIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589df0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas do prazo de 5 dias para apresentação de
razões finais em memoriais. O silêncio será interpretado como
razões finais remissivas aos seus articulados.
No mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em conciliar,
sendo o silêncio interpretado como recusa.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 22 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000353-04.2023.5.13.0016
AUTOR DAMIAO TOMAZ FERREIRA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU KI SALGADOS - SUCOS, CHAS E
LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO TOMAZ FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a67c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000098-64.2023.5.13.0010
AUTOR WEISDIA CLIMACO FARIAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WEISDIA CLIMACO FARIAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID badfbfd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
WEISDIA CLIMACO FARIAS DO NASCIMENTO, qualificada nos
autos, ingressou com ação trabalhista em face de ALPARGATAS
S.A., argumentando haver trabalhado para a reclamada, na função
de operadora de costura, durante o período de 25.05.2016 a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
22.04.2021, quando foi imotivadamente demitida,a despeito de ser
detentora da estabilidade conferida ao integrante da CIPA. Aduz
que trabalhava em jornada extraordinária, inclusive sem usufruir
corretamente o intervalo intrajornada, e em condições insalubres,
sem, contudo, receber a contraprestação devida. Ademais,
argumenta que desenvolveudoença profissional que a incapacitou
para o trabalho, fazendo jus a uma indenização por danos morais.
Pugna pelopagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, em
relação aos quais se manifestou a demandante oportunamente.
Considerando o pedido de adicional de insalubridade, nomeado o
perito DAVES BARBOSA LUCAS, para verificação da existência ou
não de insalubridade no ambiente de trabalho da autora, como
também o grau em que essa se apresenta na atividade do
reclamante.
Também designada a realização de perícia médica, sendo nomeado
o peritoJONEUSO TÉRCIO CAVALCANTE DA COSTA, a fim de
se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausa
entre as enfermidades relatadas pelo reclamante e as atividades
exercidas junto à reclamada, bem como, se houve diminuição da
capacidade laboral em razão da doença de trabalho noticiada.
Laudo pericial médico apresentado conforme ID.60017d9, acerca
do qual, apenas a reclamada se manifestou.Laudo pericial de
insalubridade apresentado conforme ID.d7da70d, acerca do qual,
oportunamente, se manifestaram as partes.
Na audiência em prosseguimento, sem oposição da parte
adversária, homologado o pedido de desistência formulado pela
reclamante, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, quanto
ao pedido de indenização por assédio moral.
Ouvido o depoimento pessoal da reclamante e dispensado o
depoimento da preposta. Inquirida uma testemunha.
Deferida a juntada de ata de instrução apresentada pela reclamada
como prova emprestada.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Razões
finais da reclamada em memoriais.
Infrutíferas as tentativas de acordo.
Razões finais da reclamada em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acolhe-se aprescrição quinquenal suscitada em
defesa, declarando-se fulminadososestando fulminadas as
parcelas exigíveis via acionária anteriores aos cinco anos que
precederam a interposição da reclamatória, ou seja, anteriores a
18.10.2017, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e
atentando-se para a suspensão da prescrição entre 12/06/2020
e 30/10/2020, estipulada no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020.
Quanto ao mais, tem-se que a reclamante ajuizou a presente
reclamação trabalhista, argumentando, em síntese, haver
trabalhado para a reclamada, na função de operadora de costura,
durante o período de 25.05.2016 a 22.04.2021, quando foi
imotivadamente demitida,a despeito de ser detentora da
estabilidade conferida ao integrante da CIPA. Aduz que trabalhava
em jornada extraordinária, inclusive sem usufruir corretamente o
intervalo intrajornada, e em condições insalubres sem, contudo,
receber a contraprestação devida. Ademais, argumenta que
desenvolveudoença profissional que a incapacitou para o trabalho,
fazendo jus a indenização por danos morais. Pugna
pelopagamento dos títulos elencados na exordial.
Ao se defender, a reclamada aduz que a jornada de trabalho era
devidamente anotada nos cartões de ponto e que as horas
extraordinárias eram devidamente registradas e quitadas, assim
como que o intervalo intrajornada era regularmente ususfruído.
Ademais, nega a existência de condições insalubres de trabalho e a
doença profissional alegada. Finalmente, aduz que a demissão da
reclamante deu-se em razão do encerramento das atividades da
reclamada no município de Guarabira, não havendo, portanto, a
estabilidade pretendida pela autora.
Inicialmente, quanto à doença profissional alegada,à luz do que
concluiu a perícia, cujo laudo não foi impugnado pelas partes, “A
Reclamante não se encontra incapaz nem inapta para o trabalho,
desde que evite o contato com materiais que contenham alérgenos
advindos do látex”, bem como “Apesar da patologia referida existir,
não há como afirmar, por tudo o que foi esclarecido nas discussões
teóricas, que tenha havido Causa ou Concausa com o trabalho
exercido na Reclamada.”.Ressalte-se que a perícia técnica foi
elaborada de forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o
laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em
sua decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à
justa composição do litígio.
Diante desse contexto, não há como se acolher a pretensão quanto
ao reconhecimento de doença profissional, sendo, via de
consequência, improcedentes o pedido de danos morais em face de
doença ocupacional formulado.
Outrossim, quando à suposta estabilidade provisória conferida ao
integrante da CIPA, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De fato, a atual Lex Mater prevê estabilidade para o empregado
eleito membro de CIPA, conforme artigo 10, II, a, do ADCT. Sabe-se
que tal garantia de emprego busca evitar que o cipeiro, a exemplo
do que acontece com o dirigente sindical, tenha a sua atuação
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
tolhida ou mitigada em função do receio de ser alvo de represália
por parte do empregador. Entretanto, em havendo o encerramento
das atividades no estabelecimento em que o empregado atuou
como membro da CIPA, logicamente tal comissão não mais tem
qualquer finalidade, deixando, por conseqüência, de existir a
estabilidade em questão. Nesse sentido, é entendimento previsto no
item II da Súmula 339 do Colendo TST, in verbis:
SÚMULA Nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da
SBDI-1)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA,
que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,
sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do
período estabilitário.
No caso em análise, a reclamante não impugnou a alegação da
empresa reclamada no sentido de que houve o encerramento das
atividades empresariais do empregador, por ocasião da rescisão
contratual. Oportuno, inclusive, ressaltar que a perícia técnica de
insalubridade foi realizada na fábrica da Santa Rita, exatamente
porque o estabelecimento em que a reclamante exercia suas
atividades fora desativado, circunstância de pleno conhecimento
deste Juízo em razão das várias reclamações trabalhistas em
trâmite nesta Vara do Trabalho, a exemplo, das ações 0000148-
90.2023.5.13.0010, 0000593-45.2022.5.13.0010 e 0000592-
60.2022.5.13.0010, entre outras.
Nesse sentido, resta demonstrado que a rescisão contratual, apesar
de ocorrer sem justa causa, por iniciativa do empregador, decorreu
do encerramento de suas atividades empresariais. Assim, diante de
tais circunstâncias, entende este Juízo que a demissão do
reclamante não afronta o disposto no artigo 10, II, a, do ADCT,
razão pela qual impõe-se a improcedência dos pleitos de “férias +
gratificação de férias, 13º salário, vnc-pcs89, anuênio, adicional
especial, gratificação semestral aviso prévio e FGTS +
40%”,formulados com base na alegada estabilidade provisória
(alínea “e” do rol de pedidos).
No que tange ao pleito de adicional de insalubridade, de acordo
com a conclusão constante no laudo pericial produzido nos autos,
“...Diante dos dados apresentados pela análise qualitativa e
quantitativa, embasada na Lei 6.514/77 pela Portaria 3.214/78 do
MTE, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15,
Anexo 1, que trata de ruído contínuo e intermitente, observou-se
que os níveis de pressão sonora NÃO ultrapassaram os limites de
tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15, que é de 86 dB(A)
para uma jornada diária de 7 horas. Conclui-se que as atividades
exercidas NÃO FORAM CARACTERIZADAS COMO
INSALUBRES”.Ressalte-se que a perícia técnica, foi elaborada de
forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o laudo
pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em sua
decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à
justa composição do litígio. Em sendo assim, impõe-se julgar
improcedente o pleito de adicional de insalubridade e reflexos,
formulado conforme alínea “f” do rol de pedidos.
Quanto ao pleito de horas extras,inicialmente, é de se registrar que,
em seu depoimento, a própria reclamante reconheceu que batia
devidamente o ponto nos horários de início e término da jornada de
trabalho.
Outrossim, quanto aos intervalos intrajornada, é de se destacar a
fragilidade da prova oral produzida pela autora,de forma que não
há como o Juízo atribuir credibilidade ao depoimento da
testemunha, sendo que se mostrou vacilante e contraditório.Com
efeito, a testemunha afirma que a autora, almoçando todos os dias
em sua residência, apenas usufruía 30 minutos de intervalo
intrajornada, ao passo que ele próprio, fazendo suas refeições na
empresa, usufruía cerca de 40 minutos de intervalo, sendo que,
contraditoriamente, afirma que todos os funcionários usufruíam o
mesmo intervalo de trabalho. Outrossim, não se mostra razoável a
informação de que, almoçando em sua residência, a reclamante
usufruía intervalo inferior ao dos demais empregados que
almoçavam na empresa.
Assim, tem-se que aautora não logrou desconstituir o valor de
prova dos cartões de ponto trazidos aos autos,o qual só pode ser
elidido por prova robusta em sentido contrário, nos termos da
Súmula 338, II, do TST,nem apontou eventuais diferenças em
relação às horas extras pagas nos contracheques, o que leva à
presunção de que o valor pago correspondeu ao labor
extraordinário eventualmente prestado. Improcedem, portanto, os
pleitos de horas extras, intervalos intrajornada e reflexos postulados
(alínea “c” do rol de pedidos).
Ante a total improcedência dos pedidos formulados, igualmente
improcedente o pleito de “recebimento de FGTS, no percentual
de 8,0% e multa rescisórias de 40%sobre todos os pleitos da
presente demanda”,formulado na alínea “h” do rol de pedidos.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do valor atribuído à causa
com a inicial. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há se
salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de
despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da
gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha
condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua
família (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF).
No caso vertente, pois, deve a União arcar com as despesas dos
honorários devidos aos peritos subscritores dos laudos produzidos
nos autos, desde logo fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor
de cada perito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB, ACOLHER a prescrição
quinquenal suscitada em defesa, declarando-se fulminados os
direitos exigíveis via acionária relativos ao período anterior a
18.10.2017,bem como JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos
formulados na reclamação trabalhista intentada por WEISDIA
CLIMACO FARIAS DO NASCIMENTO em face de ALPARGATAS
S.A.,conforme fundamentação supra que integra a presente
decisão.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada,à
base de 10% dovalor atribuído à causa com a inicial, devidos pelo
reclamante, com exigibilidade suspensa, nos termos da
fundamentação e planilha anexa.
Honorários periciais, em favor dos peritosDAVES BARBOSA
LUCASe JONEUSO TERCIO CAVALCANTO DA COSTA, no
importe de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, a serem pagos pela União,
conforme fundamentação.
Custas, pela reclamante, no valor de R$ 2.090,00, apuradas sobre
R$ 104.500,00, valor atribuído a causa com a inicial. Dispensadas
na forma da lei.
Intimem-se as partes e os peritos, pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000098-64.2023.5.13.0010
AUTOR WEISDIA CLIMACO FARIAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID badfbfd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
WEISDIA CLIMACO FARIAS DO NASCIMENTO, qualificada nos
autos, ingressou com ação trabalhista em face de ALPARGATAS
S.A., argumentando haver trabalhado para a reclamada, na função
de operadora de costura, durante o período de 25.05.2016 a
22.04.2021, quando foi imotivadamente demitida,a despeito de ser
detentora da estabilidade conferida ao integrante da CIPA. Aduz
que trabalhava em jornada extraordinária, inclusive sem usufruir
corretamente o intervalo intrajornada, e em condições insalubres,
sem, contudo, receber a contraprestação devida. Ademais,
argumenta que desenvolveudoença profissional que a incapacitou
para o trabalho, fazendo jus a uma indenização por danos morais.
Pugna pelopagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, em
relação aos quais se manifestou a demandante oportunamente.
Considerando o pedido de adicional de insalubridade, nomeado o
perito DAVES BARBOSA LUCAS, para verificação da existência ou
não de insalubridade no ambiente de trabalho da autora, como
também o grau em que essa se apresenta na atividade do
reclamante.
Também designada a realização de perícia médica, sendo nomeado
o peritoJONEUSO TÉRCIO CAVALCANTE DA COSTA, a fim de
se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausa
entre as enfermidades relatadas pelo reclamante e as atividades
exercidas junto à reclamada, bem como, se houve diminuição da
capacidade laboral em razão da doença de trabalho noticiada.
Laudo pericial médico apresentado conforme ID.60017d9, acerca
do qual, apenas a reclamada se manifestou.Laudo pericial de
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
insalubridade apresentado conforme ID.d7da70d, acerca do qual,
oportunamente, se manifestaram as partes.
Na audiência em prosseguimento, sem oposição da parte
adversária, homologado o pedido de desistência formulado pela
reclamante, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, quanto
ao pedido de indenização por assédio moral.
Ouvido o depoimento pessoal da reclamante e dispensado o
depoimento da preposta. Inquirida uma testemunha.
Deferida a juntada de ata de instrução apresentada pela reclamada
como prova emprestada.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Razões
finais da reclamada em memoriais.
Infrutíferas as tentativas de acordo.
Razões finais da reclamada em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acolhe-se aprescrição quinquenal suscitada em
defesa, declarando-se fulminadososestando fulminadas as
parcelas exigíveis via acionária anteriores aos cinco anos que
precederam a interposição da reclamatória, ou seja, anteriores a
18.10.2017, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e
atentando-se para a suspensão da prescrição entre 12/06/2020
e 30/10/2020, estipulada no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020.
Quanto ao mais, tem-se que a reclamante ajuizou a presente
reclamação trabalhista, argumentando, em síntese, haver
trabalhado para a reclamada, na função de operadora de costura,
durante o período de 25.05.2016 a 22.04.2021, quando foi
imotivadamente demitida,a despeito de ser detentora da
estabilidade conferida ao integrante da CIPA. Aduz que trabalhava
em jornada extraordinária, inclusive sem usufruir corretamente o
intervalo intrajornada, e em condições insalubres sem, contudo,
receber a contraprestação devida. Ademais, argumenta que
desenvolveudoença profissional que a incapacitou para o trabalho,
fazendo jus a indenização por danos morais. Pugna
pelopagamento dos títulos elencados na exordial.
Ao se defender, a reclamada aduz que a jornada de trabalho era
devidamente anotada nos cartões de ponto e que as horas
extraordinárias eram devidamente registradas e quitadas, assim
como que o intervalo intrajornada era regularmente ususfruído.
Ademais, nega a existência de condições insalubres de trabalho e a
doença profissional alegada. Finalmente, aduz que a demissão da
reclamante deu-se em razão do encerramento das atividades da
reclamada no município de Guarabira, não havendo, portanto, a
estabilidade pretendida pela autora.
Inicialmente, quanto à doença profissional alegada,à luz do que
concluiu a perícia, cujo laudo não foi impugnado pelas partes, “A
Reclamante não se encontra incapaz nem inapta para o trabalho,
desde que evite o contato com materiais que contenham alérgenos
advindos do látex”, bem como “Apesar da patologia referida existir,
não há como afirmar, por tudo o que foi esclarecido nas discussões
teóricas, que tenha havido Causa ou Concausa com o trabalho
exercido na Reclamada.”.Ressalte-se que a perícia técnica foi
elaborada de forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o
laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em
sua decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à
justa composição do litígio.
Diante desse contexto, não há como se acolher a pretensão quanto
ao reconhecimento de doença profissional, sendo, via de
consequência, improcedentes o pedido de danos morais em face de
doença ocupacional formulado.
Outrossim, quando à suposta estabilidade provisória conferida ao
integrante da CIPA, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De fato, a atual Lex Mater prevê estabilidade para o empregado
eleito membro de CIPA, conforme artigo 10, II, a, do ADCT. Sabe-se
que tal garantia de emprego busca evitar que o cipeiro, a exemplo
do que acontece com o dirigente sindical, tenha a sua atuação
tolhida ou mitigada em função do receio de ser alvo de represália
por parte do empregador. Entretanto, em havendo o encerramento
das atividades no estabelecimento em que o empregado atuou
como membro da CIPA, logicamente tal comissão não mais tem
qualquer finalidade, deixando, por conseqüência, de existir a
estabilidade em questão. Nesse sentido, é entendimento previsto no
item II da Súmula 339 do Colendo TST, in verbis:
SÚMULA Nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da
SBDI-1)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA,
que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,
sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do
período estabilitário.
No caso em análise, a reclamante não impugnou a alegação da
empresa reclamada no sentido de que houve o encerramento das
atividades empresariais do empregador, por ocasião da rescisão
contratual. Oportuno, inclusive, ressaltar que a perícia técnica de
insalubridade foi realizada na fábrica da Santa Rita, exatamente
porque o estabelecimento em que a reclamante exercia suas
atividades fora desativado, circunstância de pleno conhecimento
deste Juízo em razão das várias reclamações trabalhistas em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
trâmite nesta Vara do Trabalho, a exemplo, das ações 0000148-
90.2023.5.13.0010, 0000593-45.2022.5.13.0010 e 0000592-
60.2022.5.13.0010, entre outras.
Nesse sentido, resta demonstrado que a rescisão contratual, apesar
de ocorrer sem justa causa, por iniciativa do empregador, decorreu
do encerramento de suas atividades empresariais. Assim, diante de
tais circunstâncias, entende este Juízo que a demissão do
reclamante não afronta o disposto no artigo 10, II, a, do ADCT,
razão pela qual impõe-se a improcedência dos pleitos de “férias +
gratificação de férias, 13º salário, vnc-pcs89, anuênio, adicional
especial, gratificação semestral aviso prévio e FGTS +
40%”,formulados com base na alegada estabilidade provisória
(alínea “e” do rol de pedidos).
No que tange ao pleito de adicional de insalubridade, de acordo
com a conclusão constante no laudo pericial produzido nos autos,
“...Diante dos dados apresentados pela análise qualitativa e
quantitativa, embasada na Lei 6.514/77 pela Portaria 3.214/78 do
MTE, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15,
Anexo 1, que trata de ruído contínuo e intermitente, observou-se
que os níveis de pressão sonora NÃO ultrapassaram os limites de
tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15, que é de 86 dB(A)
para uma jornada diária de 7 horas. Conclui-se que as atividades
exercidas NÃO FORAM CARACTERIZADAS COMO
INSALUBRES”.Ressalte-se que a perícia técnica, foi elaborada de
forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o laudo
pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em sua
decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à
justa composição do litígio. Em sendo assim, impõe-se julgar
improcedente o pleito de adicional de insalubridade e reflexos,
formulado conforme alínea “f” do rol de pedidos.
Quanto ao pleito de horas extras,inicialmente, é de se registrar que,
em seu depoimento, a própria reclamante reconheceu que batia
devidamente o ponto nos horários de início e término da jornada de
trabalho.
Outrossim, quanto aos intervalos intrajornada, é de se destacar a
fragilidade da prova oral produzida pela autora,de forma que não
há como o Juízo atribuir credibilidade ao depoimento da
testemunha, sendo que se mostrou vacilante e contraditório.Com
efeito, a testemunha afirma que a autora, almoçando todos os dias
em sua residência, apenas usufruía 30 minutos de intervalo
intrajornada, ao passo que ele próprio, fazendo suas refeições na
empresa, usufruía cerca de 40 minutos de intervalo, sendo que,
contraditoriamente, afirma que todos os funcionários usufruíam o
mesmo intervalo de trabalho. Outrossim, não se mostra razoável a
informação de que, almoçando em sua residência, a reclamante
usufruía intervalo inferior ao dos demais empregados que
almoçavam na empresa.
Assim, tem-se que aautora não logrou desconstituir o valor de
prova dos cartões de ponto trazidos aos autos,o qual só pode ser
elidido por prova robusta em sentido contrário, nos termos da
Súmula 338, II, do TST,nem apontou eventuais diferenças em
relação às horas extras pagas nos contracheques, o que leva à
presunção de que o valor pago correspondeu ao labor
extraordinário eventualmente prestado. Improcedem, portanto, os
pleitos de horas extras, intervalos intrajornada e reflexos postulados
(alínea “c” do rol de pedidos).
Ante a total improcedência dos pedidos formulados, igualmente
improcedente o pleito de “recebimento de FGTS, no percentual
de 8,0% e multa rescisórias de 40%sobre todos os pleitos da
presente demanda”,formulado na alínea “h” do rol de pedidos.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do valor atribuído à causa
com a inicial. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há se
salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de
despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da
gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha
condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua
família (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF).
No caso vertente, pois, deve a União arcar com as despesas dos
honorários devidos aos peritos subscritores dos laudos produzidos
nos autos, desde logo fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor
de cada perito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB, ACOLHER a prescrição
quinquenal suscitada em defesa, declarando-se fulminados os
direitos exigíveis via acionária relativos ao período anterior a
18.10.2017,bem como JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos
formulados na reclamação trabalhista intentada por WEISDIA
CLIMACO FARIAS DO NASCIMENTO em face de ALPARGATAS
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
S.A.,conforme fundamentação supra que integra a presente
decisão.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada,à
base de 10% dovalor atribuído à causa com a inicial, devidos pelo
reclamante, com exigibilidade suspensa, nos termos da
fundamentação e planilha anexa.
Honorários periciais, em favor dos peritosDAVES BARBOSA
LUCASe JONEUSO TERCIO CAVALCANTO DA COSTA, no
importe de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, a serem pagos pela União,
conforme fundamentação.
Custas, pela reclamante, no valor de R$ 2.090,00, apuradas sobre
R$ 104.500,00, valor atribuído a causa com a inicial. Dispensadas
na forma da lei.
Intimem-se as partes e os peritos, pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000421-69.2023.5.13.0010
AUTOR EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db603a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
EDNALDO HENRIQUE DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em
face deATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA, argumentando que trabalhou clandestinamente para a
reclamada no período de 04 de maio de 2020 a 17 de junho de
2023, quando foi imotivadamente demitido sem receber as verbas
rescisórias e contratuais a que fazia jus. Acrescenta que cumpria
jornada extraordinária sem receber a contraprestação devida.
Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento
dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos.
Rejeitada a proposta de conciliação, recebida a defesa escrita, com
documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o
demandante.
Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos das
partes. Inquiridas testemunhassendo uma do reclamante e uma da
reclamada.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Sem razões finais das partes em memoriais.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, alegando,
em síntese,que trabalhou clandestinamente para a reclamada no
período de 04 de maio de 2020 a 17 de junho de 2023, quando foi
imotivadamente demitido, sem receber as verbas rescisórias e
contratuais a que fazia jus. Acrescenta que cumpria jornada
extraordinária sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo
reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento dos títulos
elencados na exordial.
Em contestação, a reclamada não nega o vínculo de emprego,
limitando-se a aduzir que a rescisão contratual deu-se, na realidade,
em 15.07.2022, quando, então, as partes fizeram “acordo mútuo
para rescisão”. Assim, de acordo com a distribuição dinâmica do
encargo probatório, cabia à demandada demonstrar o fato
impeditivo ao direito alegado.
Com efeito,no caso dos autos, a hipótese é de prova dividida.Note-
se quea testemunha do reclamanteRONIELE DA SILVA PONTES
informou que trabalhou na empresa no período de junho/2022 a
março/2023, sendo que,quando saiu da reclamada, o reclamante
ali ainda permaneceu. Por outro lado, a testemunha da reclamada
afirma que o fim do vínculo de trabalho se deu em junho/2022, com
o acordo realizado entre as partes.
Face a esse contexto, considerando que a reclamada não se
desincumbiu do ônus de comprovar o fim do vínculo em julho/2022,
é de se reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes se
deu no período de04 demaio de 2020a17 de junho de
2023.Ademais,pelo princípio da continuidade do emprego, e não
havendo prova em contrário, tem-se que houve ruptura imotivada do
contrato de trabalho.
Sendo assim, cumpre condenar areclamada a anotar o contrato de
emprego na CTPS do reclamante, no período de04.05.2020 a
26.07.2023, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço (39 dias), na função de ajudante de motorista e
salário equivalente ao mínimo legal. O descumprimento da
obrigação de fazer acima determinada sujeita a ré aopagamento de
multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do trabalhador, com
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
anotação pela Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em
julgado da decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer
em Juízo em dia e hora previamente designados para cumprimento
da obrigação, sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada
fica desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado,
todavia, pela Secretaria da Vara em outra oportunidade.
Via de consequência e à míngua de prova de quitação, devidos ao
trabalhador os seguintes títulos, a serem apurados com base no
salário mínimo legal: indenização do aviso prévio (39 dias); férias
em dobro, relativas ao período de 2021/2022, simples do período
2022/2023 e proporcionais (03/12 já considerada a projeção do
aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; 13º salários integral de 2022
e proporcional de 2023 (07/12, já considera a projeção do aviso
prévio); FGTS mais 40% de todo o período trabalhado; multa do art.
477, §8º da CLT,pela não observância do prazo legal para quitação
dos haveres rescisórios.
Sem controvérsia substancial quanto ao direito às verbas
rescisórias, aplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
A documentação acostada aos autos pela reclamada, não
especificamente impugnada pelo reclamante, demonstra a regular
quitação dos 13º salários relativos aos anos de 2020 e 2021 e bem
como, a regular concessão e pagamento das férias relativas ao
período aquisitivo 2020/2021. Indeferem-se os pleitos correlatos.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos ao reclamante
conforme documentos acostados aos autos nos Ids. e8f2dff a
18d2e74, não especificamente impugnados pelo reclamante.
Aplicável, ainda, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente à
falta de controvérsia com a ausência do oferecimento da defesa.
A ausência de anotação da CTPS gerou a não percepção do abono
anual do PIS pelo trabalhador. Devida, portanto, a indenização
correspondente, no limite do postulado.
No que se refereàs horas extras pleiteadas, aplicando-se ao caso o
disposto na Súmula 338 do TST e considerando que a empresa não
conta com mais de 20 funcionários na empresa, inexiste obrigação
da reclamada apresentar as folhas de ponto do trabalhador, sendo
do reclamante o ônus de comprovar a jornada extraordinária, do
qual, no entender deste Juízo, se desincumbiu em parte.
Nesse sentido, tem-se que a testemunha do autorRONIELE DA
SILVA PONTES foi firme ao esclarecer que a jornada de trabalho
do autor se desenvolvia das 07:00h às 18:00h, com duas horas de
intervalo, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 07:00 às
14:00h. À essa altura, esclareça-se que inviável acolher as
informações relativas à jornada de trabalho prestadas pela
testemunha da reclamada considerando que reconheceu que não
chegou a trabalhar na filial da empresa na cidade de Guarabira.
Assim, é de se reconhecer que a jornada de trabalho do reclamante
se desenvolvia na forma como descrito pela testemunha,
condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras
correlatas, com base na jornada reconhecida e com adicional de
50%, excluindo-se os períodos de suspensão das atividades do
comércio conforme decretos governamentais decorrentes das
medidas sanitárias restritivas decorrentes da pandemia de COVID-
19. Devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias
mais 1/3, FGTS mais 40%.
Concedem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que se trata de trabalhador sem fonte de
renda superior ao teto estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se,nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por EDNALDO HENRIQUE DE LIMA em face deATACADAO
FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, a pagar ao
reclamante, com juros e correção monetária, o valor a ser apurado
em liquidação de sentença, relativo aos seguintes títulos:
indenização do aviso prévio (39 dias); férias em dobro, relativas ao
período de 2021/2022, simples do período 2022/2023 e
proporcionais (03/12 já considerada a projeção do aviso prévio),
todas acrescidas de 1/3; 13º salários integral de 2022 e proporcional
de 2023 (07/12, já considera a projeção do aviso prévio); FGTS
mais 40%; indenização do pis; multa do art. 477, §8º da CLT, multa
do art. 467 da CLT;horas extras, com adicional de 50%.Tudo
conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram o
presente dispositivo.
Condena-sea reclamada aanotar o contrato de emprego na CTPS
do reclamante, no período de04.05.2020 a 26.07.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço (39 dias), na função de caseiro e salário equivalente ao
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
mínimo legal. O descumprimento da obrigação de fazer acima
determinada sujeita a ré aopagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do trabalhador, com anotação pela Secretaria da
Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, as partes
deverão ser notificadas a comparecer em Juízo em dia e hora
previamente designados para cumprimento da obrigação, sendo
que, na ausência da reclamante, a reclamada fica desobrigada de
tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia, pela Secretaria
da Vara em outra oportunidade.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no equivalente a10% sobre o valor da condenação trabalhista,pela
reclamada.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada,no
equivalente a 10% sobre o valor da condenação trabalhista, devidos
pelo reclamante, com exigibilidade suspensa.
Contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com o que
estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do
disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
Custas no valor de R$ 400,00, apuradas sobre R$ 20.000,00 valor
arbitrado a condenação, a serem recolhidas pela reclamada, na
forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000421-69.2023.5.13.0010
AUTOR EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db603a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
EDNALDO HENRIQUE DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em
face deATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA, argumentando que trabalhou clandestinamente para a
reclamada no período de 04 de maio de 2020 a 17 de junho de
2023, quando foi imotivadamente demitido sem receber as verbas
rescisórias e contratuais a que fazia jus. Acrescenta que cumpria
jornada extraordinária sem receber a contraprestação devida.
Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento
dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos.
Rejeitada a proposta de conciliação, recebida a defesa escrita, com
documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o
demandante.
Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos das
partes. Inquiridas testemunhassendo uma do reclamante e uma da
reclamada.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Sem razões finais das partes em memoriais.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, alegando,
em síntese,que trabalhou clandestinamente para a reclamada no
período de 04 de maio de 2020 a 17 de junho de 2023, quando foi
imotivadamente demitido, sem receber as verbas rescisórias e
contratuais a que fazia jus. Acrescenta que cumpria jornada
extraordinária sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo
reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento dos títulos
elencados na exordial.
Em contestação, a reclamada não nega o vínculo de emprego,
limitando-se a aduzir que a rescisão contratual deu-se, na realidade,
em 15.07.2022, quando, então, as partes fizeram “acordo mútuo
para rescisão”. Assim, de acordo com a distribuição dinâmica do
encargo probatório, cabia à demandada demonstrar o fato
impeditivo ao direito alegado.
Com efeito,no caso dos autos, a hipótese é de prova dividida.Note-
se quea testemunha do reclamanteRONIELE DA SILVA PONTES
informou que trabalhou na empresa no período de junho/2022 a
março/2023, sendo que,quando saiu da reclamada, o reclamante
ali ainda permaneceu. Por outro lado, a testemunha da reclamada
afirma que o fim do vínculo de trabalho se deu em junho/2022, com
o acordo realizado entre as partes.
Face a esse contexto, considerando que a reclamada não se
desincumbiu do ônus de comprovar o fim do vínculo em julho/2022,
é de se reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes se
deu no período de04 demaio de 2020a17 de junho de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
2023.Ademais,pelo princípio da continuidade do emprego, e não
havendo prova em contrário, tem-se que houve ruptura imotivada do
contrato de trabalho.
Sendo assim, cumpre condenar areclamada a anotar o contrato de
emprego na CTPS do reclamante, no período de04.05.2020 a
26.07.2023, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço (39 dias), na função de ajudante de motorista e
salário equivalente ao mínimo legal. O descumprimento da
obrigação de fazer acima determinada sujeita a ré aopagamento de
multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor do trabalhador, com
anotação pela Secretaria da Vara. Para tanto, após o trânsito em
julgado da decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer
em Juízo em dia e hora previamente designados para cumprimento
da obrigação, sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada
fica desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado,
todavia, pela Secretaria da Vara em outra oportunidade.
Via de consequência e à míngua de prova de quitação, devidos ao
trabalhador os seguintes títulos, a serem apurados com base no
salário mínimo legal: indenização do aviso prévio (39 dias); férias
em dobro, relativas ao período de 2021/2022, simples do período
2022/2023 e proporcionais (03/12 já considerada a projeção do
aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; 13º salários integral de 2022
e proporcional de 2023 (07/12, já considera a projeção do aviso
prévio); FGTS mais 40% de todo o período trabalhado; multa do art.
477, §8º da CLT,pela não observância do prazo legal para quitação
dos haveres rescisórios.
Sem controvérsia substancial quanto ao direito às verbas
rescisórias, aplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
A documentação acostada aos autos pela reclamada, não
especificamente impugnada pelo reclamante, demonstra a regular
quitação dos 13º salários relativos aos anos de 2020 e 2021 e bem
como, a regular concessão e pagamento das férias relativas ao
período aquisitivo 2020/2021. Indeferem-se os pleitos correlatos.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos ao reclamante
conforme documentos acostados aos autos nos Ids. e8f2dff a
18d2e74, não especificamente impugnados pelo reclamante.
Aplicável, ainda, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente à
falta de controvérsia com a ausência do oferecimento da defesa.
A ausência de anotação da CTPS gerou a não percepção do abono
anual do PIS pelo trabalhador. Devida, portanto, a indenização
correspondente, no limite do postulado.
No que se refereàs horas extras pleiteadas, aplicando-se ao caso o
disposto na Súmula 338 do TST e considerando que a empresa não
conta com mais de 20 funcionários na empresa, inexiste obrigação
da reclamada apresentar as folhas de ponto do trabalhador, sendo
do reclamante o ônus de comprovar a jornada extraordinária, do
qual, no entender deste Juízo, se desincumbiu em parte.
Nesse sentido, tem-se que a testemunha do autorRONIELE DA
SILVA PONTES foi firme ao esclarecer que a jornada de trabalho
do autor se desenvolvia das 07:00h às 18:00h, com duas horas de
intervalo, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 07:00 às
14:00h. À essa altura, esclareça-se que inviável acolher as
informações relativas à jornada de trabalho prestadas pela
testemunha da reclamada considerando que reconheceu que não
chegou a trabalhar na filial da empresa na cidade de Guarabira.
Assim, é de se reconhecer que a jornada de trabalho do reclamante
se desenvolvia na forma como descrito pela testemunha,
condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras
correlatas, com base na jornada reconhecida e com adicional de
50%, excluindo-se os períodos de suspensão das atividades do
comércio conforme decretos governamentais decorrentes das
medidas sanitárias restritivas decorrentes da pandemia de COVID-
19. Devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias
mais 1/3, FGTS mais 40%.
Concedem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que se trata de trabalhador sem fonte de
renda superior ao teto estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, à base de 10% do
montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só
poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se,nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor
demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, consoante exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por EDNALDO HENRIQUE DE LIMA em face deATACADAO
FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, a pagar ao
reclamante, com juros e correção monetária, o valor a ser apurado
em liquidação de sentença, relativo aos seguintes títulos:
indenização do aviso prévio (39 dias); férias em dobro, relativas ao
período de 2021/2022, simples do período 2022/2023 e
proporcionais (03/12 já considerada a projeção do aviso prévio),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
todas acrescidas de 1/3; 13º salários integral de 2022 e proporcional
de 2023 (07/12, já considera a projeção do aviso prévio); FGTS
mais 40%; indenização do pis; multa do art. 477, §8º da CLT, multa
do art. 467 da CLT;horas extras, com adicional de 50%.Tudo
conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram o
presente dispositivo.
Condena-sea reclamada aanotar o contrato de emprego na CTPS
do reclamante, no período de04.05.2020 a 26.07.2023, já
considerada a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço (39 dias), na função de caseiro e salário equivalente ao
mínimo legal. O descumprimento da obrigação de fazer acima
determinada sujeita a ré aopagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 em favor do trabalhador, com anotação pela Secretaria da
Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, as partes
deverão ser notificadas a comparecer em Juízo em dia e hora
previamente designados para cumprimento da obrigação, sendo
que, na ausência da reclamante, a reclamada fica desobrigada de
tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia, pela Secretaria
da Vara em outra oportunidade.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no equivalente a10% sobre o valor da condenação trabalhista,pela
reclamada.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada,no
equivalente a 10% sobre o valor da condenação trabalhista, devidos
pelo reclamante, com exigibilidade suspensa.
Contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com o que
estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do
disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
Custas no valor de R$ 400,00, apuradas sobre R$ 20.000,00 valor
arbitrado a condenação, a serem recolhidas pela reclamada, na
forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000650-29.2023.5.13.0010
AUTOR EDIVAN FERREIRA VITORINO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU OASIS BAR E RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN FERREIRA VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87dcd00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001148-25.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante ciente, por seus representantes legais, da
interposição de embargos declaratórios, podendo apresentar suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
PATOS/PB, 21 de dezembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000981-76.2021.5.13.0011
AUTOR ANGELO GIUSEPP SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO GIUSEPP SILVA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef1893
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido formulado pela executada CERVEJARIA
PETRÓPOLIS S/A no ID 7ea15ce, no qual postula o levantamento
da inscrição da ré no BNDT, pedindo reconsideração de despacho
anterior que havia negado o pleito.
O art. 2º da RA TRT N.º 135/2017 prescreve que “no período dos
plantões, em qualquer Instância, o magistrado conhecerá de
questões reputadas urgentes”.
O § 2º do referido artigo disciplina que “o Plantão Judiciário não se
destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de
origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou
reexame”.
O pedido ora formulado já foi apreciado através do despacho de ID
fd484b4, da lavra da juíza substituta da Vara do Trabalho Patos/PB.
Trata-se, portanto, de reiteração de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem.
Sendo assim, indefiro o pedido, com suporte no § 2º do art. art. 2º
da RA TRT N.º 135/2017.
Intimem-se.
PATOS/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000981-76.2021.5.13.0011
AUTOR ANGELO GIUSEPP SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef1893
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido formulado pela executada CERVEJARIA
PETRÓPOLIS S/A no ID 7ea15ce, no qual postula o levantamento
da inscrição da ré no BNDT, pedindo reconsideração de despacho
anterior que havia negado o pleito.
O art. 2º da RA TRT N.º 135/2017 prescreve que “no período dos
plantões, em qualquer Instância, o magistrado conhecerá de
questões reputadas urgentes”.
O § 2º do referido artigo disciplina que “o Plantão Judiciário não se
destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de
origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou
reexame”.
O pedido ora formulado já foi apreciado através do despacho de ID
fd484b4, da lavra da juíza substituta da Vara do Trabalho Patos/PB.
Trata-se, portanto, de reiteração de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem.
Sendo assim, indefiro o pedido, com suporte no § 2º do art. art. 2º
da RA TRT N.º 135/2017.
Intimem-se.
PATOS/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000816-58.2023.5.13.0011
AUTOR ROSIVANIA JERONIMO DE LUCENA
ADVOGADO YARA DAYANE DE LIRA SILVA(OAB:
20853/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVANIA JERONIMO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7321ce
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - De forma surpreendente, os autos foram feitos conclusos para
julgamento em pleno recesso judiciário, que vai de 20/12/2023 a
6/01/2024, sem falar que nos termos da determinação judicial,
somente após 24.01.2024 haveria tal conclusão, data que
conhecide com o retorno das férias deste magistrado, em
27.01.2024.
2 - De modo que determino o seguinte: DEVOLVAM-SE OS
AUTOS PARA A SECRETARIA DA VARA, QUE SOMENTE
DEVEM SE FAZER CONCLUSOS PARA JULGAMENTO APÓS
24.01.2024, MAS NÃO ANTES, POIS INDEVIDO, VISTO QUE
ESTE MAGISTRADO NÃO PODE PROLATAR SENTENÇA NEM
NO PERÍODO DE RECESSO, TAMPOUCO NO GOZO DE
FÉRIAS.
PATOS/PB, 21 de dezembro de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000981-76.2021.5.13.0011
AUTOR ANGELO GIUSEPP SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3b434
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos, etc.
Na forma do §2º do art. 2º da RA n.º 135/2017, “o Plantão Judiciário
não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial
de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou
reexame”.
No caso dos autos, a pretensão já foi submetida e apreciada tanto
pelo Juízo de origem (Id. fd484b4) quanto em plantão anterior (Id.
eef1893), sem que a parte interessada tenha manejado os recursos
ou incidentes correspondentes para fins de impugnação da decisão.
Assim, inviável a análise do pleito novamente em sede de plantão.
Indefiro.
Intimem-se.
PATOS/PB, 22 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000981-76.2021.5.13.0011
AUTOR ANGELO GIUSEPP SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO GIUSEPP SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3b434
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos, etc.
Na forma do §2º do art. 2º da RA n.º 135/2017, “o Plantão Judiciário
não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial
de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou
reexame”.
No caso dos autos, a pretensão já foi submetida e apreciada tanto
pelo Juízo de origem (Id. fd484b4) quanto em plantão anterior (Id.
eef1893), sem que a parte interessada tenha manejado os recursos
ou incidentes correspondentes para fins de impugnação da decisão.
Assim, inviável a análise do pleito novamente em sede de plantão.
Indefiro.
Intimem-se.
PATOS/PB, 22 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001317-12.2023.5.13.0011
AUTOR W.D.S.M.
ADVOGADO IEZA DA SILVA MARTINS
CABRAL(OAB: 26353/PB)
RÉU E.P.L.
RÉU G.E.E.P.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- W.D.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 731305c.
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000275-79.2020.5.13.0027
AUTOR EDILSON ALVES DE LIMA
ADVOGADO DAVID DE SOUZA E SILVA(OAB:
7192/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14733a
proferida nos autos.
DECISÃO
(Atuação em plantão judicial - RA TRT N.º 135/2017)
Vistos etc.
Processo concluso em razão do plantão judicial regulamentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 13ª REGIÃO N.º 135/2017.
Trata-se de pedido formulado pela executada no ID 8921f85, no
qual postula a emissão de ordem para exclusão da reclamada do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Justifica haver
urgência no pedido por ter firmado acordo com o credor e quitado o
débito trabalhista.
Diz o art. 2º da RA TRT N.º 135/2017
No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado
conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial de:
I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado
plantonista;
II – pedidos de mandados de segurança e tutela provisória de
urgência, desde que a medida, acaso deferida, não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que, da
demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil
reparação;
III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou
homologação de acordo, desde que objetivamente comprovada
a urgência. (Destaquei).
Vejamos como a RA TRT N.º 135/2017 disciplina o recesso forense:
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 6 de janeiro, importa em suspensão do expediente
forense, dos prazos processuais e da intimação das partes e
advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação
às questões reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática
de ato processual necessário a evitar o perecimento de direitos e o
dano irreparável para as partes.
Não se vislumbra no pedido formulado risco de perecimento do
direito ou dano irreparável para a requerente.
A postulante anexou no ID 23ccfbf termo de acordo assinado pelo
credor e seu patrono, como pedido de homologação. Anexou nos
IDs retro comprovantes de depósitos judiciais afirmando se tratar
de quitação do acordo. Contudo, verifico que a dívida foi atualizada
até o dia 03/12/2019, portanto há mais de 04 (quatro) ano, restando
o saldo remanescente do valor da obrigação a ser atualizado, para
então o Juízo de origem analisar os termos do acordo com base no
valor atualizado da dívida.
Ademais, conforme consta no PJE, a executada foi incluída no
BNDT comsuspensão da exigibilidade do débito. Na forma do art.
642-A, § 2º da CLT, verificada a existência de débitos garantidos
por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será
expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do
interessado com os mesmos efeitos da CNDT. Ou seja, a certidão
positiva com suspensão da exigibilidade do débito equivale à
certidão negativa (CNDT).
Assim sendo, não reputo haver no caso a urgência necessária nem
amparo legal a autorizar o provimento judicial durante o recesso
forense, razão pela qual indefiro o pedido neste momento.
Após o recesso o Juízo condutor do feito analisará o pedido de
homologação do acordo e decidirá sobre as outras providências
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
processuais cabíveis.
Intime-se o requerente.
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-19.2017.5.13.0027
AUTOR WELLINGTON CARLOS DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2292fa6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Pugnou o reclamante, na petição de ID. 526e93b, pela liberação do
valor bloqueado parcialmente via Sisbajud, bem como pela
realização da penhora na conta de benefício previdenciário da
executada.
O crédito do exequente, atualizado em 04/07/2023, é deR$
17.002,74 (vide planilha de ID. 0a194fe), e o mencionado bloqueio
corresponde ao importe de R$ 3.319,17 (ID. 4d14f97).
Quando intimada a se pronunciar sobre o bloqueio Sisbajud,
inicialmente, a executada alegou, na petição de ID. b1cc6ec, que o
valor ali constrito provém da aposentadoria da sócia Auxiliadora
Maria Gomes Santiago, que é o seu único meio de sustento e a
maior parte atende às despesas com medicamentos. Disse,
também, que a empresa ré encontra-se em recuperação judicial,
razão pela qual pugnou pela sua exclusão da execução.
Tais argumentos, no entanto, já foram objeto de apreciação e
rejeição na decisão de ID. 70d5ea9.
Posteriormente, intimada para juntar extrato da referida conta, a
executada alegou, no ID. c0f94fa, desconhecer a conta objeto do
aludido bloqueio, diferentemente do que havia dito na petição de ID.
b1cc6ec, repito, que se tratava de proventos da aposentadoria da
sócia.
Todavia, verifica-se que a mencionada pesquisa Sisbajud (ID.
4d14f97) foi feita com o CPF e nome corretos da sócia, Auxiliadora
Maria Gomes Santiago, resultando no bloqueio, em sua conta do
NU PAGAMENTOS S.A, sobre o saldo deR$ 3.319,17 (três mil,
trezentos e dezenove reais e dezessete centavos).
Portanto, pelas razões já expostas na decisão de ID. 70d5ea9,
defiro o pedido de liberação da quantia bloqueada – R$3.319,17 –
ao exequente, com expedição imediata de alvará judicial, ou seja,
independentemente de interposição de qualquer remédio jurídico
contra este ato.
Ademais, diante da conduta da ré, em omitir informação acerca do
extrato bancário, e pior, afirmar que a conta alcançada não lhe
pertence, mesmo em face de provas irrefutáveis nos autos, advirto-
lhe que a repetição de ato desta natureza configurar-se-á em prática
de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art.77,
parágrafo único), ensejando aplicação de multa no montante de
20% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das
comunicações necessárias à Corregedoria do Tribunal de Justiça da
Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça.
O reclamante requereu, ainda, a penhora de 20% na conta do
benefício previdenciário da sócia da executada, Auxiliadora Maria
Gomes Santiago, até o limite de seu crédito.
Vê-se no documento de ID. e908f41 (extrato previdenciário),
fornecido pelo INSS, que a referida sócia percebe mensalmente
proventos de aposentadoria.
O artigo 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis, “os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º”.
A ressalva do parágrafo segundo do art. 833 converne à não
aplicação da regra de impenhorabilidade em caso de execução de
pagamento de prestação alimentícia.
Entende este Juiz que a regra de impenhorabilidade absoluta do art.
833, IV, do CPC de 2015 deve ser interpretada à luz das normas de
proteção ao trabalho, de maneira a permitir-se a inclusão do crédito
trabalhista na regra de exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC de
2015, ante o inequívoco caráter alimentar das verbas que o
compõem.
Contudo, não se pode olvidar que, tanto o crédito trabalhista, quanto
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3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
os valores mantidos em conta-salário da executada, têm natureza
alimentar e destinam-se ao sustento de seus titulares e suas
respectivas famílias, razão pela qual a penhora de (proventos,
salários, etc) da ré deve ser informada pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido a jurisprudência do Col. TST:
[...] Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do
CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual
da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e
certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não
aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na
hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC
de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a
penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento
de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do
CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso concreto
porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas
quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II,
à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e,
no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-
38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes,
17.10.2017 […]
Assim, diante da redação do art. 833, §2º, do CPC, e tendo em vista
que o crédito trabalhista é de natureza alimentícia, não podendo o
credor ficar desamparado pela proteção à conta-salário da devedora
e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, cabível a penhora (bloqueio) do valor depositado
na conta bancária da sócia devedora, no percentual de 20%.
Considerando, pois, não estar integralmente garantida a execução,
determino a remessa dos autos à Central Regional de Efetividade
para expedição de mandado de intimação para penhora, a ser
cumprida perante o INSS, determinando-se a penhora mensal no
valor equivalente a 20% da totalidade dos benefícios percebidos
pela referida sócia da executada, a ser depositada judicialmente
perante conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal
(Agência 1914) ou no Banco do Brasil (Agência 1268) e vinculada
aos presentes autos, até o valor do crédito do reclamante, deR$
17.002,74, atualizado até 04/07/2023.
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-19.2017.5.13.0027
AUTOR WELLINGTON CARLOS DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2292fa6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Pugnou o reclamante, na petição de ID. 526e93b, pela liberação do
valor bloqueado parcialmente via Sisbajud, bem como pela
realização da penhora na conta de benefício previdenciário da
executada.
O crédito do exequente, atualizado em 04/07/2023, é deR$
17.002,74 (vide planilha de ID. 0a194fe), e o mencionado bloqueio
corresponde ao importe de R$ 3.319,17 (ID. 4d14f97).
Quando intimada a se pronunciar sobre o bloqueio Sisbajud,
inicialmente, a executada alegou, na petição de ID. b1cc6ec, que o
valor ali constrito provém da aposentadoria da sócia Auxiliadora
Maria Gomes Santiago, que é o seu único meio de sustento e a
maior parte atende às despesas com medicamentos. Disse,
também, que a empresa ré encontra-se em recuperação judicial,
razão pela qual pugnou pela sua exclusão da execução.
Tais argumentos, no entanto, já foram objeto de apreciação e
rejeição na decisão de ID. 70d5ea9.
Posteriormente, intimada para juntar extrato da referida conta, a
executada alegou, no ID. c0f94fa, desconhecer a conta objeto do
aludido bloqueio, diferentemente do que havia dito na petição de ID.
b1cc6ec, repito, que se tratava de proventos da aposentadoria da
sócia.
Todavia, verifica-se que a mencionada pesquisa Sisbajud (ID.
4d14f97) foi feita com o CPF e nome corretos da sócia, Auxiliadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Maria Gomes Santiago, resultando no bloqueio, em sua conta do
NU PAGAMENTOS S.A, sobre o saldo deR$ 3.319,17 (três mil,
trezentos e dezenove reais e dezessete centavos).
Portanto, pelas razões já expostas na decisão de ID. 70d5ea9,
defiro o pedido de liberação da quantia bloqueada – R$3.319,17 –
ao exequente, com expedição imediata de alvará judicial, ou seja,
independentemente de interposição de qualquer remédio jurídico
contra este ato.
Ademais, diante da conduta da ré, em omitir informação acerca do
extrato bancário, e pior, afirmar que a conta alcançada não lhe
pertence, mesmo em face de provas irrefutáveis nos autos, advirto-
lhe que a repetição de ato desta natureza configurar-se-á em prática
de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art.77,
parágrafo único), ensejando aplicação de multa no montante de
20% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das
comunicações necessárias à Corregedoria do Tribunal de Justiça da
Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça.
O reclamante requereu, ainda, a penhora de 20% na conta do
benefício previdenciário da sócia da executada, Auxiliadora Maria
Gomes Santiago, até o limite de seu crédito.
Vê-se no documento de ID. e908f41 (extrato previdenciário),
fornecido pelo INSS, que a referida sócia percebe mensalmente
proventos de aposentadoria.
O artigo 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis, “os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º”.
A ressalva do parágrafo segundo do art. 833 converne à não
aplicação da regra de impenhorabilidade em caso de execução de
pagamento de prestação alimentícia.
Entende este Juiz que a regra de impenhorabilidade absoluta do art.
833, IV, do CPC de 2015 deve ser interpretada à luz das normas de
proteção ao trabalho, de maneira a permitir-se a inclusão do crédito
trabalhista na regra de exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC de
2015, ante o inequívoco caráter alimentar das verbas que o
compõem.
Contudo, não se pode olvidar que, tanto o crédito trabalhista, quanto
os valores mantidos em conta-salário da executada, têm natureza
alimentar e destinam-se ao sustento de seus titulares e suas
respectivas famílias, razão pela qual a penhora de (proventos,
salários, etc) da ré deve ser informada pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido a jurisprudência do Col. TST:
[...] Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do
CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual
da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e
certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não
aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na
hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC
de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a
penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento
de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do
CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso concreto
porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas
quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II,
à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e,
no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-
38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes,
17.10.2017 […]
Assim, diante da redação do art. 833, §2º, do CPC, e tendo em vista
que o crédito trabalhista é de natureza alimentícia, não podendo o
credor ficar desamparado pela proteção à conta-salário da devedora
e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, cabível a penhora (bloqueio) do valor depositado
na conta bancária da sócia devedora, no percentual de 20%.
Considerando, pois, não estar integralmente garantida a execução,
determino a remessa dos autos à Central Regional de Efetividade
para expedição de mandado de intimação para penhora, a ser
cumprida perante o INSS, determinando-se a penhora mensal no
valor equivalente a 20% da totalidade dos benefícios percebidos
pela referida sócia da executada, a ser depositada judicialmente
perante conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal
(Agência 1914) ou no Banco do Brasil (Agência 1268) e vinculada
aos presentes autos, até o valor do crédito do reclamante, deR$
17.002,74, atualizado até 04/07/2023.
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000672-18.2023.5.13.0033
AUTOR EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 8dd5482
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000672-18.2023.5.13.0033
AUTOR EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 8dd5482
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000672-18.2023.5.13.0033
AUTOR EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 8dd5482
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000672-18.2023.5.13.0033
AUTOR EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIONALDO OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 8dd5482
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000533-66.2023.5.13.0033
AUTOR JORDSON FERNANDES MONTE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDSON FERNANDES MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. ca409ec
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000533-66.2023.5.13.0033
AUTOR JORDSON FERNANDES MONTE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. ca409ec
SANTA RITA/PB, 21 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000747-57.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a51ff14
proferida nos autos.
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de reclamação na qual o autor pleiteia a concessão
antecipada dos efeitos da tutela de mérito, por entender como
urgente a situação de necessidade da redução da carga horária
durante a tramitação do presente feito, para fins de assistência
necessária a seu filho deficiente.
À análise.
O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da
tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e
seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos essenciais à
concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Muito embora se reconheça a verossimilhança das alegações
postas na inicial, este Juízo, por ora, utilizando-se do seu poder
geral de cautela, resguarda-se no direito de apreciar o pedido
apenas após a apresentação da defesa e produção de outras
provas.
Tem-se, portanto, como razoável sua apreciação apenas após a
formulação da defesa e apresentação de demais provas, o que será
levado a efeito em curto espaço de tempo, em face da proximidade
das audiências a serem realizadas neste Juízo.
Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso
reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio
da proteção com o devido processo legal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO, por ora, o
pedido liminar de antecipação de tutela.
Designe-se audiência para a próxima pauta livre.
SANTA RITA/PB, 22 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000311-98.2022.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714
SUMÁRIO
Central de Regional de Efetividade 1
Notificação 1
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 2
Notificação 2
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 15
Notificação 15
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 18
Notificação 18
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 18
Notificação 18
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 21
Notificação 21
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 45
Notificação 45
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 49
Notificação 49
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 51
Notificação 51
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 62
Notificação 62
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 65
Notificação 65
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 69
Notificação 69
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 73
Notificação 73
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 76
Notificação 76
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 82
Notificação 82
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 100
Notificação 100
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 115
Notificação 115
Vara do Trabalho de Guarabira 115
Notificação 115
Vara do Trabalho de Patos 125
Notificação 125
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 128
Notificação 128
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 131
Notificação 131
Vara do Trabalho de Sousa 133
Notificação 133
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
AUTOR CRISTIANA DE ABREU
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f6786
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000311-98.2022.5.13.0012
AUTOR CRISTIANA DE ABREU
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f6786
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208714