
3876/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
tolhida ou mitigada em função do receio de ser alvo de represália
por parte do empregador. Entretanto, em havendo o encerramento
das atividades no estabelecimento em que o empregado atuou
como membro da CIPA, logicamente tal comissão não mais tem
qualquer finalidade, deixando, por conseqüência, de existir a
estabilidade em questão. Nesse sentido, é entendimento previsto no
item II da Súmula 339 do Colendo TST, in verbis:
SÚMULA Nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da
SBDI-1)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA,
que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,
sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do
período estabilitário.
No caso em análise, a reclamante não impugnou a alegação da
empresa reclamada no sentido de que houve o encerramento das
atividades empresariais do empregador, por ocasião da rescisão
contratual. Oportuno, inclusive, ressaltar que a perícia técnica de
insalubridade foi realizada na fábrica da Santa Rita, exatamente
porque o estabelecimento em que a reclamante exercia suas
atividades fora desativado, circunstância de pleno conhecimento
deste Juízo em razão das várias reclamações trabalhistas em
trâmite nesta Vara do Trabalho, a exemplo, das ações 0000148-
90.2023.5.13.0010, 0000593-45.2022.5.13.0010 e 0000592-
60.2022.5.13.0010, entre outras.
Nesse sentido, resta demonstrado que a rescisão contratual, apesar
de ocorrer sem justa causa, por iniciativa do empregador, decorreu
do encerramento de suas atividades empresariais. Assim, diante de
tais circunstâncias, entende este Juízo que a demissão do
reclamante não afronta o disposto no artigo 10, II, a, do ADCT,
razão pela qual impõe-se a improcedência dos pleitos de “férias +
gratificação de férias, 13º salário, vnc-pcs89, anuênio, adicional
especial, gratificação semestral aviso prévio e FGTS +
40%”,formulados com base na alegada estabilidade provisória
(alínea “e” do rol de pedidos).
No que tange ao pleito de adicional de insalubridade, de acordo
com a conclusão constante no laudo pericial produzido nos autos,
“...Diante dos dados apresentados pela análise qualitativa e
quantitativa, embasada na Lei 6.514/77 pela Portaria 3.214/78 do
MTE, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15,
Anexo 1, que trata de ruído contínuo e intermitente, observou-se
que os níveis de pressão sonora NÃO ultrapassaram os limites de
tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15, que é de 86 dB(A)
para uma jornada diária de 7 horas. Conclui-se que as atividades
exercidas NÃO FORAM CARACTERIZADAS COMO
INSALUBRES”.Ressalte-se que a perícia técnica, foi elaborada de
forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o laudo
pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em sua
decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à
justa composição do litígio. Em sendo assim, impõe-se julgar
improcedente o pleito de adicional de insalubridade e reflexos,
formulado conforme alínea “f” do rol de pedidos.
Quanto ao pleito de horas extras,inicialmente, é de se registrar que,
em seu depoimento, a própria reclamante reconheceu que batia
devidamente o ponto nos horários de início e término da jornada de
trabalho.
Outrossim, quanto aos intervalos intrajornada, é de se destacar a
fragilidade da prova oral produzida pela autora,de forma que não
há como o Juízo atribuir credibilidade ao depoimento da
testemunha, sendo que se mostrou vacilante e contraditório.Com
efeito, a testemunha afirma que a autora, almoçando todos os dias
em sua residência, apenas usufruía 30 minutos de intervalo
intrajornada, ao passo que ele próprio, fazendo suas refeições na
empresa, usufruía cerca de 40 minutos de intervalo, sendo que,
contraditoriamente, afirma que todos os funcionários usufruíam o
mesmo intervalo de trabalho. Outrossim, não se mostra razoável a
informação de que, almoçando em sua residência, a reclamante
usufruía intervalo inferior ao dos demais empregados que
almoçavam na empresa.
Assim, tem-se que aautora não logrou desconstituir o valor de
prova dos cartões de ponto trazidos aos autos,o qual só pode ser
elidido por prova robusta em sentido contrário, nos termos da
Súmula 338, II, do TST,nem apontou eventuais diferenças em
relação às horas extras pagas nos contracheques, o que leva à
presunção de que o valor pago correspondeu ao labor
extraordinário eventualmente prestado. Improcedem, portanto, os
pleitos de horas extras, intervalos intrajornada e reflexos postulados
(alínea “c” do rol de pedidos).
Ante a total improcedência dos pedidos formulados, igualmente
improcedente o pleito de “recebimento de FGTS, no percentual
de 8,0% e multa rescisórias de 40%sobre todos os pleitos da
presente demanda”,formulado na alínea “h” do rol de pedidos.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do valor atribuído à causa
com a inicial. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
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