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Calor em ambiente gera insalubridade e dano moral

Empregado trabalhava ao lado de forno de alta temperatura
publicado: 29/10/2013 09h16 última modificação: 30/09/2016 10h11

Um empregado que trabalhava ao lado de um forno de alta temperatura receberá adicional de insalubridade em grau médio e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil relativos a doença ocupacional. A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba constatou que, de acordo com os limites estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº15, o trabalhador exercia suas atividades sob excesso de calor na empresa Duratex S.A.

Na petição inicial, o empregado alegou que exercia a função de Auxiliar de Produção e de Esmaltador ao lado do forno em que “reinava um calor insuportável”.

A empresa recorreu da decisão da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, afirmando que as atividades exercidas pelo empregado não comprometiam sua saúde, pois ele não tinha contato com substância ou agente insalubre. Alegou, ainda, que fornecia e fiscalizava o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a proteção dos seus funcionários.

Ao julgar recurso da empresa Duratex S.A., o colegiado do TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade e elevou o valor da indenização por danos morais de cinco para quinze mil reais, pelo agravamento de doença degenerativa, no recurso interposto pelo reclamante.

De acordo com o laudo pericial, o trabalhador realizava suas atividades em um galpão fechado, sem possuir nenhum mecanismo de ventilação ou resfriamento do ambiente. Os dados de medição, fornecidos pela própria empresa, apontaram para um índice de temperatura correspondente a 27,6 IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), número esse que superior ao estabelecido pela norma aplicável ao caso e ao tipo de atividade desenvolvida (NR 15, anexo 3, quadro 3, do Ministério do Trabalho). Além disso, ficou constatado que nenhum dos equipamentos de proteção individual (EPI) entregues ao empregado eram capazes de neutralizar o referido agente.

 

Agravamento das doenças

Quanto à indenização por danos morais, ficou atestado em perícia própria, realizada por uma fisioterapeuta, que a empresa contribuiu para agravar as doenças que afligiam o reclamante (protusão discal e tendinite no ombro), as quais eram de conhecimento da empresa. “Ao deixar de observar o risco ergonômico do labor a que se submetia o reclamante e, de forma insistente, reposicioná-lo em função de trabalho incompatível com seu estado de saúde, a reclamada contribuiu, no mínimo, para o agravamento das doenças do autor”, registrou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sérgio (processo: 0051700-44.2012.5.13.0022).