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Obrigações do Controlador

publicado 08/09/2020 16h40, última modificação 13/09/2021 14h07
Informações sobre as obrigações do Controlador, conforme disposto na RA Nº 62/2021

Art. 29. Compete ao Controlador:

I - Garantir a transparência no tratamento de dados pessoais baseado em legítimo interesse;

II - Aprovar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

III - Garantir que a instituição mantenha o registro das operações de tratamento de dados pessoais;

IV - Indicar o Encarregado pelo Tratamento de Dado s Pessoais;

V - Orientar os Operadores quanto ao tratamento de dados pessoais, com base na legislação e regulamentação vigentes;

VI - Reparar danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados por violação à legislação de proteção de dados pessoais;

VII - Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;

VIII - Garantir que a instituição adote medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IX - Adotar regras de boas práticas e de governança que estipulem condições de organização, procedimentos, normas de segurança, padrões técnicos, obrigações específicas, mecanismos internos de supervisão e mitigação de riscos, bem como outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, desde que respeitadas suas competências;

X - Demais obrigações previstas na LGPD e na legislação e regulamentação correlatas.