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Diario_J_13-13 (1).html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3685/2023 Data da disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº RORSum-0000637-16.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO FILIPE DE SOUSA DUARTE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000637-16.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO FILIPE DE SOUSA DUARTE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DE SOUSA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000501-72.2020.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO ERIVAN PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN PONTES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000030-97.2022.5.13.0027
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES TOMAS
FONSECA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES TOMAS FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000860-79.2021.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO ADENILDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILDA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000070-61.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO LUCIBETE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIBETE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000073-16.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO DIEGO DANTAS CAVALCANTI
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DANTAS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000277-47.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RECORRENTE WALDENE NUNES MONTEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO WALDENE NUNES MONTEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDENE NUNES MONTEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000365-13.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000365-13.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000806-37.2021.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE FRANK ESTENEO PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO FRANK ESTENEO PEREIRA DE
SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANK ESTENEO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000364-85.2022.5.13.0010
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EDGARD PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
RECORRIDO JOSILENE JANUARIO VICENTE
ADVOGADO JULIO CESAR NUNES DA
SILVA(OAB: 18798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE JANUARIO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000395-14.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO ISLA MAYRANNA TAVARES DE
PAULA
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLA MAYRANNA TAVARES DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000488-62.2022.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO GEOVANY MONTEIRO SOUSA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANY MONTEIRO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000488-62.2022.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
RECORRIDO GEOVANY MONTEIRO SOUSA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000366-73.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000366-73.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000366-73.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº RORSum-0000826-69.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAFAEL CLAUDIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000655-22.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOAS DE LIMA PIRES ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000800-50.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JEAN CLEBER DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000800-50.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JEAN CLEBER DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000227-35.2020.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARIANO BEZERRA FILHO
ADVOGADO ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 19197/PB)
RECORRENTE MACIELMA ALVES BARBOZA
ADVOGADO FABRICIO ARAUJO PIRES(OAB:
15709/PB)
RECORRENTE MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO ANTONIO WILSON DA SILVA
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
RECORRIDO MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO ANTONIO VALDEMIR DA SILVA
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
RECORRIDO MARIANO BEZERRA FILHO
ADVOGADO ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 19197/PB)
RECORRIDO ANTONIO VALTER DA SILVA
RECORRIDO VILMA BEZERRA DE AQUINO
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
RECORRIDO MACIELMA ALVES BARBOZA
ADVOGADO FABRICIO ARAUJO PIRES(OAB:
15709/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANO BEZERRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423aa6a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000227-35.2020.5.13.0023 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: ESPÓLIO DE MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
(ANTÔNIO WILSON DA SILVA, ANTÔNIO VALDEMIR DA SILVA,
VILMA BEZERRA DE AQUINO, SUZANA MÁRCIA DA SILVA,
SUZETE KÁTIA DA SILVA, MARIA DO CARMO CALDEIRA DA
SILVA E MARIANO BEZERRA NETO E MARIANO BEZERRA
FILHO)
RECORRIDA: MACIELMA ALVES BARBOZA
RECURSO DO ESPÓLIO DE MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
((ANTÔNIO WILSON DA SILVA, ANTÔNIO VALDEMIR DA SILVA,
VILMA BEZERRA DE AQUINO, SUZANA MÁRCIA DA SILVA,
SUZETE KÁTIA DA SILVA, MARIA DO CARMO CALDEIRA DA
SILVA E MARIANO BEZERRA NETO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - Id.
b7eb3fc ; recurso apresentado em 07.03.2023 - Id. fad7638).
Regular a representação processual (Id. 36226e4, 1489b4e,
7344422, 3bf71b8, e2b8747, 30ab76b e 3461647).
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. e1bb1c1 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
– PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 840, §§ 1º e 3º, 841, § 1º da CLT;
c) ofensa aos arts. 47, parágrafo único, 114, 115, 238, 239, 256
257, I, 267, XI, 291,292, 319, II, 321, 322, 324, 330, I do CPC;
d) contrariedade à Súmula 263 do TST;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do não acolhimento da alegação de
nulidade processual por ausência de citação válida. Alega que não
houve a correta qualificação dos herdeiros substitutos incluídos na
peça de emenda à inicial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
O Espólio de Maria Ilma Bezerra da Silva suscita a nulidade do
presente feito, por invalidade da citação por edital de Silvana Cácia
Silva Rodrigues. Inicialmente, cumpre esclarecer que o tema em
análise será apreciado como mérito recursal, pois já foi objeto de
exame no juízo de origem (fls. 653/654), devolvido a este Tribunal
em sede revisional, mediante recurso ordinário. Conforme dispõe o
art. 239, caput, primeira parte, do CPC, "para a validade do
processo é indispensável a citação do réu ou do executado", sem a
qual não se perfectibiliza a relação processual (art. 238 do CPC).
Como é cediço, a citação instaura o contraditório, oportunizando a
ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais inseridos no
art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 841, § 1º, da CLT, determina que a notificação
será feita em registro postal com franquia. Somente se o reclamado
criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á
a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o
expediente forense, ou, na falta, afixado na sede do Juízo.
De outro lado, não se exige a citação pessoal do réu na ação
trabalhista, sendo plenamente válida a citação realizada por
notificação postal com comprovante de entrega, desde que recebida
no endereço correto do réu. No presente caso, a citação destinada
à herdeira Silvana Cácia Silva Rodrigues (Rua Vicente Lucas
Borges, 41, Jardim 13 de Maio, João Pessoa-PB, CEP: 58.025-510
- fl. 247) foi devolvida pelos Correios (fl. 292), consignando
"endereço incorreto". Em atenção à regra prevista no art. 319, § 1º,
do CPC, o magistrado de origem pesquisou o endereço cadastrado
pela referida herdeira no banco de dados da Receita Federal
(Infojud - fl. 300), encaminhando nova notificação postal (Rua
Professora Rita Miranda, 256, Jardim 13 de Maio, João Pessoa-PB,
CEP: 58.025-280 - fl. 465), igualmente sem sucesso.
Desse modo, infrutíferas as tentativas de localização da herdeira
Silvana Cácia Silva Rodrigues Silva no endereço cadastrado nos
órgãos públicos, considera-se em "local ignorado ou incerto" (art.
256, § 3º, do CPC), autorizando a citação por edital (art. 256, II, do
CPC).
Na mesma direção, reconhecendo a validade da citação por edital
após frustrada a tentativa de notificação no endereço cadastrado na
Receita Federal, eis a jurisprudência do C. TST:
Registre-se, por oportuno, que a herdeira Suzete Katia da Silva,
desconhece o atual paradeiro de sua própria irmã, revelando que a
herdeira Silvana Cácia Silva Rodrigues encontra-se em local incerto
e não sabido, conforme atesta a certidão circunstanciada emitida
pela Oficial de Justiça, nos seguintes: "certifico que objetivando
conseguir informações acerca do endereço da Sra. Silvana Cácia
da Silva, me dirigi ao citado endereço e sendo aí obtive a
informação, por meio da Sra. Suzete, que a Sra. Silvana Cácia é
sua irmã e que ela viaja constantemente e que reside com um filho,
não sabendo dispor acerca do seu endereço" (fl. 834).
Nada a reformar, no particular.
A Turma julgadora, ao tratar do tema em apreço, pôs em relevo que
sendo “infrutíferas as tentativas de localização da herdeira Silvana
Cácia Silva Rodrigues Silva no endereço cadastrado nos órgãos
públicos, considera-se em "local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º,
do CPC)”, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art.
256, II, do CPC, entendendo, portanto, que não há nulidade a ser
declarada.
Quanto à necessidade de indicação da Sra. Rejane Costa Romão
Silva como litisconsorte passivo, assim se pronunciou a Segunda
Turma:
Inicialmente, cumpre destacar que o herdeiro Antônio Wilson da
Silva encontra-se representado pelo mesmo patrono (Dr. Sérgio
Petrônio Bezerra de Aquino - OAB/PB n.º 5.368) constituído pelo
Espólio de Maria Ilma Bezerra da Silva, não se tratando, o
casamento com Rejane Costa Romão Silva, ocorrido na longínqua
data de 28.09.1975 (fl. 609), de fato novo, como sustenta o
recorrente.
Ademais, tratando-se de reclamação trabalhista que versa
exclusivamente sobre os direitos decorrentes de alegado vínculo
empregatício, sem nenhuma relação, nessa fase de conhecimento,
com as hipóteses previstas no art. 73, § 1º, do CPC, inexiste
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
litisconsórcio passivo necessário em relação à Sra. Rejane Costa
Romão Silva.
Observe-se que o v. acórdão firmou convencimento quanto à
correta citação por edital, bem como pela ausência de litisconsórcio
passivo necessário, não se vislumbrando, portanto, pelos próprios
fundamentos expostos no acórdão hostilizado, a suposta violação
aos dispositivos constitucionais e legal invocados, tampouco à
citada súmula.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Ainda sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista,
incorrendo, assim, no descumprimento do § 8º do art. 896 da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em horas extras,
defendendo jornada de trabalho de 5 horas diárias.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma Julgadora:
Conforme determina a regra prevista no art. 12 da Lei
Complementar n.º 150/2015, "é obrigatório o registro do horário de
trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual,
mecânico ou eletrônico, desde que idôneo".
Portanto, com a devida vênia ao magistrado de origem, incumbia à
parte reclamada apresentar os registros dos horários de trabalho da
reclamante, encargo do qual não se desvencilhou, pois não
juntaram os referidos documentos aos autos.
Desse modo, "a não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula n.º
338, I, do C. TST).
E, como destacado na sentença recorrida, a prova testemunhal
produzida por ocasião da audiência de instrução não foi conclusiva
acerca da duração do trabalho da reclamante.
Com efeito, a testemunha indicada pela parte reclamada revelou
não reunir maiores condições de declinar o cotidiano laboral
vivenciado pela reclamante ao admitir que "passou a frequentar
mais a residência quando a Sr. Ilma ficou inválida e lá o depoente
conversava com ela e a reclamante, demorando uns 30 minutos,
poderia ir pela manhã ou tarde; que sempre frequentava uns
sábados também; que ia por volta de umas 9h quando era pela
manhã; (...) que a Sra. Ilma era inválida e não desempenhava tarefa
doméstica em casa; que no fim da tarde em diante chegava outra
moça para substituir a reclamante e dormir no local" (fls. 670/671).
Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamante, informou
que "frequentava a casa uma ou duas vezes na semana; que
passava por volta das 7h antes de ir ao serviço e ficava por volta de
15 minutos no máximo; que por volta das 17h30/18h ao sair do
serviço, quando dava, a depoente passava; que ficava cerca de 30
a 60 minutos nessa etapa" (fl. 669).
Não fosse o bastante o que até aqui exposto, infere-se que a
jornada de trabalho consignada na própria contestação (fls.
195/196) autoriza o reconhecimento da maior parte do sobrelabor
declinado na petição inicial.
Isso porque a parte reclamada admite expressamente o início da
jornada às 7h e o término após as 18h, de segunda-feira a sábado,
divergindo somente em relação ao horário de saída aos domingos
(12h), ao passo em que não há impugnação específica em relação
ao trabalho em feriados.
Registre-se, por oportuno, que os intervalos concedidos durante a
jornada de trabalho ("ia andar pela cidade, resolvendo problemas
particulares, visitando amigas, e ainda visitar e ajudar a cuidar do
seu namorado Francisco Pires de Araújo", "assistia televisão até as
15h:00min quando novamente saía da casa para resolver
problemas particulares, visitar amigas, visitar e ajudar a cuidar do
noivo enfermo novamente, e outros afazeres estranhos ao laboro" e
"após visitar e cuidar do namorado, se dirigia aos salões de beleza"
- fl. 196), não possuem previsão legal, considerando-se tempo à
disposição do empregador.
...
Nesse quadro, diante da incontrovérsia acerca da maior parte da
jornada de trabalho e da sucumbência probatória da parte
reclamada, impõe-se reconhecer que a reclamante se ativava das
7h às 19h, com duas horas de intervalo, de segunda a sábado, e,
nos domingos, das 7h às 16h, com duas horas de intervalo,
trabalhando em todos os feriados.
Ante o exposto, impõe-se a condenação da parte reclamada ao
pagamento das horas extras decorrentes da sobrejornada ora
reconhecida, considerando-se como extraordinárias as horas que
excederam a 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta)
hora semanal, não cumulativas.
A Turma julgadora assinalou que caberia à parte reclamada
apresentar os registros de ponto, a teor do disposto no art. 12 da Lei
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Complementar n.º 150/2015, de modo que a ausência dos controles
faz presumir verdadeira a jornada apontada na inicial (Súmula nº
338/TST).
Assinalou, também, que “a prova testemunhal produzida por
ocasião da audiência de instrução não foi conclusiva acerca da
duração do trabalho da reclamante.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Outrossim, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Denego seguimento.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 832 da CLT; art. 371, 489, II do CPC;
b) afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF.
Suscita o recorrente a nulidade da decisão alegando ausência de
fundamentação. Argumenta que o acórdão atacado contrariou a
prova produzida nos autos.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo esta uma exigência prevista no art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, não há como ser processado o recurso de revista
quanto ao tema, diante do descumprimento ao pressuposto legal de
recorribilidade acima mencionado.
DO JULGAMENTO ULTRA PETITA - DOMINGOS E FERIADOS
TRABALHADOS
Alegações:
a) violação aos arts. 141, 330, I, 373, I e 492 do CPC.
b) afronta aos arts. 818 e 840, § 1º da CLT.
Alega o recorrente que a parte autora não indicou na inicial quais
foram os dias feriados laborados, de modo que a condenação em
dobro de todos os feriados caracteriza julgamento ultra petita.
Sustenta, ainda, que caberia à recorrida o ônus de comprovar o
labor em tais dias.
A Súmula 297 do TST estabelece, in verbis:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
Na hipótese vertente, a segunda Turma deste Regional deu
provimento ao recurso da reclamante para condenar a parte ré em
domingos e feriados laborados.
Contudo, ao interpor Embargos de Declaração (Id. 1539454), o
reclamado não prequestionou o tema “JULGAMENTO ULTRA
PETITA”, razão pela qual não foi adotada tese explícita acerca da
matéria.
Nesse contexto, não tendo sido adotada no acórdão guerreado tese
explícita sobre o tema em apreço, inviável a sua análise, conforme
inteligência da Súmula 297 do TST.
Quanto ao tema “domingos e feriados trabalhados”, assim decidiu a
Turma Julgadora:
A reclamante postula a condenação da parte reclamada ao
pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados,
informando a prestação ininterrupta de serviços à ex-empregadora
falecida.
Conforme determina a regra prevista no art. 9º da Lei n.º 605/1949,
"nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências
técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados
civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o
empregador determinar outro dia de folga".
E, consoante jornada de trabalho reconhecida no capítulo anterior
da presente decisão, verifica-se que a reclamante, de fato, se ativou
durante todos os domingos e feriados durante o vínculo
empregatício reconhecido no presente feito, sem concessão de
folga compensatória.
Por conseguinte, faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e
feriados oficiais, com reflexos sobre as férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS (8%).
Pelos próprios fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa ao texto constitucional mencionado.
No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos, condenando a parte ré ao pagamento pelo trabalho em
domingos e feriados.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CONCLUSÃO DO RECURSO DO ESPÓLIO DE MARIA ILMA
BEZERRA DA SILVA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DO ESPÓLIO DE MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
(MARIANO BEZERRA FILHO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - Id.
b7eb3fc ; recurso apresentado em 07.03.2023 - Id. - 09bb93b).
Regular a representação processual (Id. ebba577).
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. e1bb1c1 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º LIV e LV da CF;
b) afronta aos arts. 73, § 1º, I, 114, 115 e 790, IV do CPC; 1.667 do
CC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a exclusão de REJANE COSTA ROMÃO
como litisconsorte passivo necessário afronta os dispositivos
mencionados, bem como a jurisprudência.
Acerca do tema, assim se posicionou a turma julgadora:
Inicialmente, cumpre destacar que o herdeiro Antônio Wilson da
Silva encontra-se representado pelo mesmo patrono (Dr. Sérgio
Petrônio Bezerra de Aquino - OAB/PB n.º 5.368) constituído pelo
Espólio de Maria Ilma Bezerra da Silva, não se tratando, o
casamento com Rejane Costa Romão Silva, ocorrido na longínqua
data de 28.09.1975 (fl. 609), de fato novo, como sustenta o
recorrente.
Ademais, tratando-se de reclamação trabalhista que versa
exclusivamente sobre os direitos decorrentes de alegado vínculo
empregatício, sem nenhuma relação, nessa fase de conhecimento,
com as hipóteses previstas no art. 73, § 1º, do CPC, inexiste
litisconsórcio passivo necessário em relação à Sra. Rejane Costa
Romão Silva.
Constata-se que o v. acórdão firmou convencimento quanto à
inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não se
vislumbrando, portanto, pelos próprios fundamentos expostos no
acórdão hostilizado, a suposta violação aos dispositivos
constitucionais e legal invocados.
Outrossim, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
No tocante ao alegado dissenso pretoriano, verifica-se que os
arestos colacionados a título de dissenso pretoriano não se
perfazem aptos, por serem oriundos da Justiça Comum, de forma
que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de manejo do
recurso de revista, conforme preconiza o art. 896, “a”, da CLT.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000227-35.2020.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARIANO BEZERRA FILHO
ADVOGADO ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 19197/PB)
RECORRENTE MACIELMA ALVES BARBOZA
ADVOGADO FABRICIO ARAUJO PIRES(OAB:
15709/PB)
RECORRENTE MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO ANTONIO WILSON DA SILVA
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
RECORRIDO MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO ANTONIO VALDEMIR DA SILVA
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
RECORRIDO MARIANO BEZERRA FILHO
ADVOGADO ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 19197/PB)
RECORRIDO ANTONIO VALTER DA SILVA
RECORRIDO VILMA BEZERRA DE AQUINO
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
RECORRIDO MACIELMA ALVES BARBOZA
ADVOGADO FABRICIO ARAUJO PIRES(OAB:
15709/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VALDEMIR DA SILVA
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- ANTONIO WILSON DA SILVA
- MARIANO BEZERRA FILHO
- VILMA BEZERRA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423aa6a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000227-35.2020.5.13.0023 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: ESPÓLIO DE MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
(ANTÔNIO WILSON DA SILVA, ANTÔNIO VALDEMIR DA SILVA,
VILMA BEZERRA DE AQUINO, SUZANA MÁRCIA DA SILVA,
SUZETE KÁTIA DA SILVA, MARIA DO CARMO CALDEIRA DA
SILVA E MARIANO BEZERRA NETO E MARIANO BEZERRA
FILHO)
RECORRIDA: MACIELMA ALVES BARBOZA
RECURSO DO ESPÓLIO DE MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
((ANTÔNIO WILSON DA SILVA, ANTÔNIO VALDEMIR DA SILVA,
VILMA BEZERRA DE AQUINO, SUZANA MÁRCIA DA SILVA,
SUZETE KÁTIA DA SILVA, MARIA DO CARMO CALDEIRA DA
SILVA E MARIANO BEZERRA NETO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - Id.
b7eb3fc ; recurso apresentado em 07.03.2023 - Id. fad7638).
Regular a representação processual (Id. 36226e4, 1489b4e,
7344422, 3bf71b8, e2b8747, 30ab76b e 3461647).
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. e1bb1c1 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
– PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 840, §§ 1º e 3º, 841, § 1º da CLT;
c) ofensa aos arts. 47, parágrafo único, 114, 115, 238, 239, 256
257, I, 267, XI, 291,292, 319, II, 321, 322, 324, 330, I do CPC;
d) contrariedade à Súmula 263 do TST;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do não acolhimento da alegação de
nulidade processual por ausência de citação válida. Alega que não
houve a correta qualificação dos herdeiros substitutos incluídos na
peça de emenda à inicial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
O Espólio de Maria Ilma Bezerra da Silva suscita a nulidade do
presente feito, por invalidade da citação por edital de Silvana Cácia
Silva Rodrigues. Inicialmente, cumpre esclarecer que o tema em
análise será apreciado como mérito recursal, pois já foi objeto de
exame no juízo de origem (fls. 653/654), devolvido a este Tribunal
em sede revisional, mediante recurso ordinário. Conforme dispõe o
art. 239, caput, primeira parte, do CPC, "para a validade do
processo é indispensável a citação do réu ou do executado", sem a
qual não se perfectibiliza a relação processual (art. 238 do CPC).
Como é cediço, a citação instaura o contraditório, oportunizando a
ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais inseridos no
art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 841, § 1º, da CLT, determina que a notificação
será feita em registro postal com franquia. Somente se o reclamado
criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á
a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o
expediente forense, ou, na falta, afixado na sede do Juízo.
De outro lado, não se exige a citação pessoal do réu na ação
trabalhista, sendo plenamente válida a citação realizada por
notificação postal com comprovante de entrega, desde que recebida
no endereço correto do réu. No presente caso, a citação destinada
à herdeira Silvana Cácia Silva Rodrigues (Rua Vicente Lucas
Borges, 41, Jardim 13 de Maio, João Pessoa-PB, CEP: 58.025-510
- fl. 247) foi devolvida pelos Correios (fl. 292), consignando
"endereço incorreto". Em atenção à regra prevista no art. 319, § 1º,
do CPC, o magistrado de origem pesquisou o endereço cadastrado
pela referida herdeira no banco de dados da Receita Federal
(Infojud - fl. 300), encaminhando nova notificação postal (Rua
Professora Rita Miranda, 256, Jardim 13 de Maio, João Pessoa-PB,
CEP: 58.025-280 - fl. 465), igualmente sem sucesso.
Desse modo, infrutíferas as tentativas de localização da herdeira
Silvana Cácia Silva Rodrigues Silva no endereço cadastrado nos
órgãos públicos, considera-se em "local ignorado ou incerto" (art.
256, § 3º, do CPC), autorizando a citação por edital (art. 256, II, do
CPC).
Na mesma direção, reconhecendo a validade da citação por edital
após frustrada a tentativa de notificação no endereço cadastrado na
Receita Federal, eis a jurisprudência do C. TST:
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Registre-se, por oportuno, que a herdeira Suzete Katia da Silva,
desconhece o atual paradeiro de sua própria irmã, revelando que a
herdeira Silvana Cácia Silva Rodrigues encontra-se em local incerto
e não sabido, conforme atesta a certidão circunstanciada emitida
pela Oficial de Justiça, nos seguintes: "certifico que objetivando
conseguir informações acerca do endereço da Sra. Silvana Cácia
da Silva, me dirigi ao citado endereço e sendo aí obtive a
informação, por meio da Sra. Suzete, que a Sra. Silvana Cácia é
sua irmã e que ela viaja constantemente e que reside com um filho,
não sabendo dispor acerca do seu endereço" (fl. 834).
Nada a reformar, no particular.
A Turma julgadora, ao tratar do tema em apreço, pôs em relevo que
sendo “infrutíferas as tentativas de localização da herdeira Silvana
Cácia Silva Rodrigues Silva no endereço cadastrado nos órgãos
públicos, considera-se em "local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º,
do CPC)”, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art.
256, II, do CPC, entendendo, portanto, que não há nulidade a ser
declarada.
Quanto à necessidade de indicação da Sra. Rejane Costa Romão
Silva como litisconsorte passivo, assim se pronunciou a Segunda
Turma:
Inicialmente, cumpre destacar que o herdeiro Antônio Wilson da
Silva encontra-se representado pelo mesmo patrono (Dr. Sérgio
Petrônio Bezerra de Aquino - OAB/PB n.º 5.368) constituído pelo
Espólio de Maria Ilma Bezerra da Silva, não se tratando, o
casamento com Rejane Costa Romão Silva, ocorrido na longínqua
data de 28.09.1975 (fl. 609), de fato novo, como sustenta o
recorrente.
Ademais, tratando-se de reclamação trabalhista que versa
exclusivamente sobre os direitos decorrentes de alegado vínculo
empregatício, sem nenhuma relação, nessa fase de conhecimento,
com as hipóteses previstas no art. 73, § 1º, do CPC, inexiste
litisconsórcio passivo necessário em relação à Sra. Rejane Costa
Romão Silva.
Observe-se que o v. acórdão firmou convencimento quanto à
correta citação por edital, bem como pela ausência de litisconsórcio
passivo necessário, não se vislumbrando, portanto, pelos próprios
fundamentos expostos no acórdão hostilizado, a suposta violação
aos dispositivos constitucionais e legal invocados, tampouco à
citada súmula.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Ainda sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista,
incorrendo, assim, no descumprimento do § 8º do art. 896 da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em horas extras,
defendendo jornada de trabalho de 5 horas diárias.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma Julgadora:
Conforme determina a regra prevista no art. 12 da Lei
Complementar n.º 150/2015, "é obrigatório o registro do horário de
trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual,
mecânico ou eletrônico, desde que idôneo".
Portanto, com a devida vênia ao magistrado de origem, incumbia à
parte reclamada apresentar os registros dos horários de trabalho da
reclamante, encargo do qual não se desvencilhou, pois não
juntaram os referidos documentos aos autos.
Desse modo, "a não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula n.º
338, I, do C. TST).
E, como destacado na sentença recorrida, a prova testemunhal
produzida por ocasião da audiência de instrução não foi conclusiva
acerca da duração do trabalho da reclamante.
Com efeito, a testemunha indicada pela parte reclamada revelou
não reunir maiores condições de declinar o cotidiano laboral
vivenciado pela reclamante ao admitir que "passou a frequentar
mais a residência quando a Sr. Ilma ficou inválida e lá o depoente
conversava com ela e a reclamante, demorando uns 30 minutos,
poderia ir pela manhã ou tarde; que sempre frequentava uns
sábados também; que ia por volta de umas 9h quando era pela
manhã; (...) que a Sra. Ilma era inválida e não desempenhava tarefa
doméstica em casa; que no fim da tarde em diante chegava outra
moça para substituir a reclamante e dormir no local" (fls. 670/671).
Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamante, informou
que "frequentava a casa uma ou duas vezes na semana; que
passava por volta das 7h antes de ir ao serviço e ficava por volta de
15 minutos no máximo; que por volta das 17h30/18h ao sair do
serviço, quando dava, a depoente passava; que ficava cerca de 30
a 60 minutos nessa etapa" (fl. 669).
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Não fosse o bastante o que até aqui exposto, infere-se que a
jornada de trabalho consignada na própria contestação (fls.
195/196) autoriza o reconhecimento da maior parte do sobrelabor
declinado na petição inicial.
Isso porque a parte reclamada admite expressamente o início da
jornada às 7h e o término após as 18h, de segunda-feira a sábado,
divergindo somente em relação ao horário de saída aos domingos
(12h), ao passo em que não há impugnação específica em relação
ao trabalho em feriados.
Registre-se, por oportuno, que os intervalos concedidos durante a
jornada de trabalho ("ia andar pela cidade, resolvendo problemas
particulares, visitando amigas, e ainda visitar e ajudar a cuidar do
seu namorado Francisco Pires de Araújo", "assistia televisão até as
15h:00min quando novamente saía da casa para resolver
problemas particulares, visitar amigas, visitar e ajudar a cuidar do
noivo enfermo novamente, e outros afazeres estranhos ao laboro" e
"após visitar e cuidar do namorado, se dirigia aos salões de beleza"
- fl. 196), não possuem previsão legal, considerando-se tempo à
disposição do empregador.
...
Nesse quadro, diante da incontrovérsia acerca da maior parte da
jornada de trabalho e da sucumbência probatória da parte
reclamada, impõe-se reconhecer que a reclamante se ativava das
7h às 19h, com duas horas de intervalo, de segunda a sábado, e,
nos domingos, das 7h às 16h, com duas horas de intervalo,
trabalhando em todos os feriados.
Ante o exposto, impõe-se a condenação da parte reclamada ao
pagamento das horas extras decorrentes da sobrejornada ora
reconhecida, considerando-se como extraordinárias as horas que
excederam a 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta)
hora semanal, não cumulativas.
A Turma julgadora assinalou que caberia à parte reclamada
apresentar os registros de ponto, a teor do disposto no art. 12 da Lei
Complementar n.º 150/2015, de modo que a ausência dos controles
faz presumir verdadeira a jornada apontada na inicial (Súmula nº
338/TST).
Assinalou, também, que “a prova testemunhal produzida por
ocasião da audiência de instrução não foi conclusiva acerca da
duração do trabalho da reclamante.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Outrossim, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Denego seguimento.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 832 da CLT; art. 371, 489, II do CPC;
b) afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX da CF.
Suscita o recorrente a nulidade da decisão alegando ausência de
fundamentação. Argumenta que o acórdão atacado contrariou a
prova produzida nos autos.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo esta uma exigência prevista no art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, não há como ser processado o recurso de revista
quanto ao tema, diante do descumprimento ao pressuposto legal de
recorribilidade acima mencionado.
DO JULGAMENTO ULTRA PETITA - DOMINGOS E FERIADOS
TRABALHADOS
Alegações:
a) violação aos arts. 141, 330, I, 373, I e 492 do CPC.
b) afronta aos arts. 818 e 840, § 1º da CLT.
Alega o recorrente que a parte autora não indicou na inicial quais
foram os dias feriados laborados, de modo que a condenação em
dobro de todos os feriados caracteriza julgamento ultra petita.
Sustenta, ainda, que caberia à recorrida o ônus de comprovar o
labor em tais dias.
A Súmula 297 do TST estabelece, in verbis:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
Na hipótese vertente, a segunda Turma deste Regional deu
provimento ao recurso da reclamante para condenar a parte ré em
domingos e feriados laborados.
Contudo, ao interpor Embargos de Declaração (Id. 1539454), o
reclamado não prequestionou o tema “JULGAMENTO ULTRA
PETITA”, razão pela qual não foi adotada tese explícita acerca da
matéria.
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Nesse contexto, não tendo sido adotada no acórdão guerreado tese
explícita sobre o tema em apreço, inviável a sua análise, conforme
inteligência da Súmula 297 do TST.
Quanto ao tema “domingos e feriados trabalhados”, assim decidiu a
Turma Julgadora:
A reclamante postula a condenação da parte reclamada ao
pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados,
informando a prestação ininterrupta de serviços à ex-empregadora
falecida.
Conforme determina a regra prevista no art. 9º da Lei n.º 605/1949,
"nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências
técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados
civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o
empregador determinar outro dia de folga".
E, consoante jornada de trabalho reconhecida no capítulo anterior
da presente decisão, verifica-se que a reclamante, de fato, se ativou
durante todos os domingos e feriados durante o vínculo
empregatício reconhecido no presente feito, sem concessão de
folga compensatória.
Por conseguinte, faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e
feriados oficiais, com reflexos sobre as férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS (8%).
Pelos próprios fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa ao texto constitucional mencionado.
No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos, condenando a parte ré ao pagamento pelo trabalho em
domingos e feriados.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO ESPÓLIO DE MARIA ILMA
BEZERRA DA SILVA
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
RECURSO DO ESPÓLIO DE MARIA ILMA BEZERRA DA SILVA
(MARIANO BEZERRA FILHO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - Id.
b7eb3fc ; recurso apresentado em 07.03.2023 - Id. - 09bb93b).
Regular a representação processual (Id. ebba577).
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. e1bb1c1 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º LIV e LV da CF;
b) afronta aos arts. 73, § 1º, I, 114, 115 e 790, IV do CPC; 1.667 do
CC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a exclusão de REJANE COSTA ROMÃO
como litisconsorte passivo necessário afronta os dispositivos
mencionados, bem como a jurisprudência.
Acerca do tema, assim se posicionou a turma julgadora:
Inicialmente, cumpre destacar que o herdeiro Antônio Wilson da
Silva encontra-se representado pelo mesmo patrono (Dr. Sérgio
Petrônio Bezerra de Aquino - OAB/PB n.º 5.368) constituído pelo
Espólio de Maria Ilma Bezerra da Silva, não se tratando, o
casamento com Rejane Costa Romão Silva, ocorrido na longínqua
data de 28.09.1975 (fl. 609), de fato novo, como sustenta o
recorrente.
Ademais, tratando-se de reclamação trabalhista que versa
exclusivamente sobre os direitos decorrentes de alegado vínculo
empregatício, sem nenhuma relação, nessa fase de conhecimento,
com as hipóteses previstas no art. 73, § 1º, do CPC, inexiste
litisconsórcio passivo necessário em relação à Sra. Rejane Costa
Romão Silva.
Constata-se que o v. acórdão firmou convencimento quanto à
inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não se
vislumbrando, portanto, pelos próprios fundamentos expostos no
acórdão hostilizado, a suposta violação aos dispositivos
constitucionais e legal invocados.
Outrossim, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
No tocante ao alegado dissenso pretoriano, verifica-se que os
arestos colacionados a título de dissenso pretoriano não se
perfazem aptos, por serem oriundos da Justiça Comum, de forma
que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de manejo do
recurso de revista, conforme preconiza o art. 896, “a”, da CLT.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
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se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0130250-15.2014.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO Meire Chrystian Linhares Neto(OAB:
144616/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO Meire Chrystian Linhares Neto(OAB:
144616/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE
SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5388d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000030-15.2022.5.13.0022 – 1ª
TURMA
RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SOUSA
RECORRIDA: TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 08.11.2022 - Id. - b4b07f1; recurso
apresentado tempestivamente em 03.03.2023 - Id. 47ef3d1.
Representação processual regular (Id. 636e868).
Satisfeito o preparo (Ids. e2ae18b, 9f940c9, f8c7bf3, 6c895a7).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8ª DA CCT
DA CATEGORIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF;
b) violação às Súmulas 415 3 394 do C. TST.
O recorrente alega que, ao negar provimento ao seu agravo de
petição, a Turma Julgadora violou a norma constitucional acima
citada. Primeiro, porque restou comprovado nos autos que a
apuração das horas extras considerando os reflexos nos sábados
sempre foi feita pelo Banco, na forma do teor expresso da cláusula
8ª das CCT’s da categoria, como o faz até os dias de hoje,
conforme instrumento normativo. Segundo, porque a CCT dos
bancários não atribui aos sábados a natureza jurídica de repouso
semanal remunerado.
Aduz também que o acórdão contraria o entendimento atualmente
predominante nos demais TRTs e a jurisprudência iterativa e
predominante do TST, principalmente o IRR 849-
83.2013.5.03.0138), Tema Repetitivo nº 02, apto a ensejar o
presente recurso de revista.
Acrescenta que, por tais razões, não deveriam ter sido
homologados os cálculos apresentados pela perícia contábil. Afirma
ainda que o acórdão deixou de determinar a compensação dos
valores pagos a título de reflexos das horas extras no dsr, com
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apuração a maior.
Assim dispôs o acórdão dos embargos declaratórios sobre a
matéria:
A tese recursal do banco é no sentido de que "não havia nenhum
ajuste de sábado como DSR, coletivo ou individual, no entanto, o
sábado já se encontrava disposta nas normas coletivas da categoria
há anos - cláusula 8ª das CCT's da categoria", o que vem sendo
cumprida.Todavia, para evitar possíveis dúvidas na execução do
julgado, inclusive quanto às parcelas vincendas, presto os seguintes
esclarecimentos:Os reflexos das horas extras sobre o repouso
semanal remunerado incluindo também os sábados requeridos na
inicial (alínea "c" ) têm por base a cláusula oitava da CCT da
categoria, que assim dispõe:CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o
adicional de 50% (cinquenta por cento).PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos
pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal
remunerado, inclusive sábados e feriados.Sobre o alcance da
referida cláusula, ao julgar o Recurso de Revista com Agravo (ID
995d9a3), o TST deixou assente que "mesmo que a norma coletiva
acima não considere o sábado como repouso semanal remunerado
(o que vai em linha com a tese VII do IRR 849- 83.2013.5.03.0138),
ainda assim, efetivamente, prevê que sobre ele haja repercussão de
horas extraordinárias com adicional de 50%, o que respalda o
deferimento dos reflexos postulados".Desse modo, e considerando
os Julgadores que a condição para implementação do pedido de
diferença de reflexos das horas extras sobre o sábado é a de o
substituído ter "prestado horas extras durante toda a semana
anterior", assim concluiu:Visto que os pleitos têm apoio na Cláusula
Oitava da CCT da categoria, é certo que a condição para suas
implementações é a de o substituído ter "prestado horas extras
durante toda a semana anterior". Nesse sentido, o Juízo
corretamente determinou a retificação toda a semana anterior dos
cálculos da Perita, observando-se a proporcionalidade de horas
trabalhadas durante toda a semana anterior, os dias de
repouso/úteis/sábados, citando como exemplo o caso do substituído
no mês de agosto/2009, para demonstrar que era devido a título de
repercussão nos sábados /domingos o valor de R$70,11, tendo o
réu pago apenas R$25,33, remanescendo diferença no valor de
R$44,78, tudo em estrita observância a norma coletiva.Também
determinou a correção da conta para fins de observar a limitação
imposta na decisão transitada em julgado, determinando a
retificação dos cálculos, observando que somente serão devidos
reflexos nos dias de sábados em relação às horas extras prestadas
durante toda a semana anterior, o que de certo corrige as falhas
apontadas pelo recorrente no ID. c837960 - Pág. 14.Nesse
contexto, mostra-se descabido o alegado cumprimento da norma
coletiva da categoria (art. 8º da CCT), inclusive quanto à obrigação
de fazer, na forma acima relatado, e consequente extinção da
execução, bem assim a metodologia apresentada pela parte.
(grifei)O julgado demonstra claramente a existência de diferença
em favor dos substituídos, inclusive apresentando a metodologia
utilizada para tal fim, na forma acima transcrita.No tocante à
alegada omissão quanto ao fato de não haver pedido na petição
inicial de pagamento de diferenças de reflexos aos sábados, é
totalmente impertinente por se tratar de execução de decisão
transitada em julgado.Igual sorte tem a suposta omissão acerca
dos documentos juntados pelo embargante, que não tem por
objetivo reconhecer/validar o prosseguimento e a determinação de
liquidação, mas apenas obstar a aplicação de multa pecuniária
cominada pelo Juízo da execução, haja vista que o juiz é o
destinatário direto da prova.Quanto à suposta omissão, quanto ao
fato do calculista do autor ter reconhecido indiretamente que o
Banco cumpre a previsão da CCT da categoria, não tem razão o
embargante, pois a Turma Julgadora deixou assente a ausência de
cumprimento integral da norma coletiva da categoria (art. 8º da
CCT), na forma acima transcrita.A leitura do julgado também
demonstra pronunciamento expresso acerca da argumentação
recursal de não ser plausível a execução coletiva, por se tratar de
decisão genérica, direito individual homogêneo:Analisando-se os
autos, observa-se que o Juízo a quo, conquanto admita a
complexidade dos cálculos, não reconhece a sua impossibilidade de
liquidação nos presentes autos.Ademais, não se trata de ação
coletiva de grande quantidade de substituídos, como alegado pelo
agravante, mas apenas de 11 pessoas, conforme se verifica do ID
0b34796, número que é comum nas execuções plúrimas julgadas
por este Regional.Não há impedimento técnico para o
processamento da liquidação do julgado nos presentes autos, não
havendo, portanto, justificativa razoável para ocorrer execução
individual.Nada a deferir, no aspecto.Se a decisão é considerada
injusta ou equivocada pelo embargante, deve manejar o recurso
adequado para buscar guarida à sua irresignação, que não os
embargos de declaração, cujos limites estão traçados nos arts. 897-
A da CLT c/c 1.022 do CPC.
Em conformidade com o art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
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Diante dos fundamentos expostos no acórdão, concluo que a
matéria invocada pelo recorrente envolve insatisfação com o
posicionamento da Turma Julgadora, fato que, por si só, não
autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria aqui arguida com base em perícia contábil judicial.
Outrossim, não vislumbro violação à norma constitucional
mencionada pelo recorrente.
Ademais, uma eventual modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando o manejo e
seguimento do presente recurso de revista.
2.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTA
INCORRETA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF;
b) violação aos artigos 468 e 879, §1º, da CLT;c) violação aos
artigos 22, II, “a”, e 202, § 4º, da Lei 8.212/91;
c) violação ao anexo V do Decreto 3.048/99.
O recorrente afirma que, ao contrário do que expressa o acórdão, a
alíquota a ser aplicada para a quantificação da contribuição
previdenciária da reclamada é de 25,5%, ou seja, 20% (artigo 22, I,
da Lei 8.212/91) + 2,5% (§ 1º do artigo citado) + 3% (SAT nos
termos do artigo 22, II, “a”, da referida Lei), restando incorreta a
alíquota, como equivocadamente apurado na conta homologada.
Vejamos o teor do acórdão:
O Juízo de origem considerou corretas as alíquotas para apuração
das contribuições previdenciárias devidas pelo réu, consignando:A
análise da conta elaborada pela perita judicial revela que foram
consideradas as corretas alíquotas para apuração das contribuições
previdenciárias devidas pela reclamada, quais sejam, 22,5%
relativas às contribuições da empregadora acrescido do percentual
de 3% relativo SAT, o que foi, inclusive, mais favorável à reclamada
que pretende a adoção do percentual de 28,20, sem qualquer
embasamento legal. Nada a reformar na conta elaborada, no
particular.A perita contadora observou a alíquota correta para
Banco, que é 22,5, considerando o grau de risco 3, acrescido do
percentual de 3% relativo SAT.Registre-se que a contadora não
inseriu na conta a alíquota de Terceiros, porque é pacífico o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para
executar as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção
do SAT, conforme a Súmula 454/TST).Nada a reparar.
Não vislumbro violação à norma constitucional apontada. Em
verdade, foi devidamente observada, na perícia contábil, a alíquota
correta na apuração das contribuições previdenciárias, restando
despropositada a argumentação recursal do Banco recorrente.
Neste aspecto, denego a revista.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. Publique-se.
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
SOUSA
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 08.11.2022 - Id. - b4b07f1; recurso
apresentado tempestivamente em 03.03.2023 - Id. 4d1ae37.
Representação processual regular (Id. 134320).
Preparo dispensado (Id. 995d9a3).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE DOS ACÓRDÃOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
O recorrente alega que, com relação à aplicação de juros na fase
pré processual, requereu, tanto em sede de agravo de petição,
como também em embargos de declaração, a emissão de tese
jurídica acerca da forma de aplicação de juros postulada pelo
exequente e da decisão proferida pelo STF, na ADC 58, não tendo,
porém, a Turma Julgadora se manifestado como deveria, em
negativa de prestação jurisdicional.
Sobre a matéria ora arguida, vejamos o teor do acórdão que julgou
o agravo de petição:
Insiste o agravante deve ser mantida a aplicação de juros de mora,
aduzindo que o STF determinou que o critério da SELIC deve ser
utilizado nos processos sobrestados na fase de conhecimento e
aqueles transitados em julgado (caso concreto), desde que ausente
a determinação do índice, não se considerando àquelas que com a
simples consideração de seguir os critérios legais.Pontua que tendo
a sentença estabelecido o pagamento da condenação com "juros e
correção monetária", sem reforma pelo acórdão, não há como
excluir os juros moratórios dos cálculos de liquidação neste
momento processual, sob pena de violação à coisa julgada formada
nos autos.Analiso.Observa-se que, diferente das alegações
recursais, a sentença exequenda transitada em julgado (ID.
ec13f7e) não apresenta qualquer manifestação expressa quanto
aos índices de correção monetária e taxa de juros.Desse modo,
aplica-se ao caso dos autos a modulação dos efeitos da decisão
proferida pelo STF, no Julgamento das ADC' s 58 e 59 e ADI 5867,
em 18/12/2020, assim decidiu:…Em Sessão Virtual do Plenário do
STF de 15/10 a 22/10/2021, os segundos embargos de declaração
opostos na ADI 5867 foram acolhidos parcialmente para sanar erro
material, ficando estabelecida "a incidência do IPCA-E na fase pré-
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judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil)", e não mais "a partir da
citação".Portanto, a condenação imposta deve obedecer a
atualização e juros conforme o novo pronunciamento do STF
supramencionado, no julgamento dos segundos embargos de
declaração opostos na ADI 5867.Assim, não há que se falar em
aplicação de juros na forma postulada pelo agravante, inclusive em
pedido sucessivo, visto que a questão já foi decidida pelo STF.
Já o acórdão que julgou os embargos de declaração do recorrente
transcreveu os fundamentos expostos no acórdão do agravo de
petição, tendo concluído que “O embargante apenas não se
conforma com o acórdão que foi de encontro a sua pretensão,
questionando a decisão desta primeira Turma”, e que não há no
acórdão embargado a existência dos vícios apontados.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as questões relevantes
para o deslinde da demanda foram devidamente examinadas e a
prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente
fundamentada, uma vez que a Turma, ao julgar o agravo de petição,
explicitou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos
que embasaram o entendimento de que a condenação imposta
deve obedecer à atualização e juros conforme pronunciamento do
STF no Julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867, o que afasta a
hipótese de afronta do art. 93, IX, da CF.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
2.2 JUROS LEGAIS. ADC Nº 58.
Alegações:
a) violação aos artigos 5°, XXII e XXXVI, 102, I, alínea “a”, e § 2º, da
CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que há error in judicando no acórdão que
determinou a exclusão dos juros de mora na fase pré-judicial, indo
na contramão do expressamente consignado pelo STF (ADC nº 58),
e em contrariedade ao estabelecido no caput do art. 39 da Lei nº
8.177/1991.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
Insiste o agravante (sic) deve ser mantida a aplicação de juros de
mora, aduzindo que o STF determinou que o critério da SELIC deve
ser utilizado nos processos sobrestados na fase de conhecimento e
aqueles transitados em julgado (caso concreto), desde que ausente
a determinação do índice, não se considerando àquelas que com a
simples consideração de seguir os critérios legais.
Pontua que tendo a sentença estabelecido o pagamento da
condenação com "juros e correção monetária", sem reforma pelo
acórdão, não há como excluir os juros moratórios dos cálculos de
liquidação neste momento processual, sob pena de violação à coisa
julgada formada nos autos.
Analiso.
Observa-se que, diferente das alegações recursais, a sentença
exequenda transitada em julgado (ID. ec13f7e) não apresenta
qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção
monetária e taxa de juros.
Desse modo, aplica-se ao caso dos autos a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo STF, no Julgamento das ADC' s 58
e 59 e ADI 5867, em 18/12/2020, assim decidiu:
Em Sessão Virtual do Plenário do STF de 15/10 a 22/10/2021, os
segundos embargos de declaração opostos na ADI 5867 foram
acolhidos parcialmente para sanar erro material, ficando
estabelecida "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil)", e não mais "a partir da citação".
Portanto, a condenação imposta deve obedecer a atualização e
juros conforme o novo pronunciamento do STF supramencionado,
no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na
ADI 5867.
Assim, não há que se falar em aplicação de juros na forma
postulada pelo agravante, inclusive em pedido sucessivo, visto que
a questão já foi decidida pelo STF.
Da leitura do acórdão, constato que a Turma Julgadora determinou
que a condenação, no que se refere à atualização e juros, deve
seguir o pronunciamento do STF no Julgamento das ADCs 58 e 59
e ADI 5867, não se podendo falar em violação às normas
constitucionais apontadas.
Outrossim, com relação à divergência jurisprudencial apontada pelo
recorrente, o art. 896, § 2º, da CLT dispõe que “Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Logo, neste aspecto, a revista não merece seguimento.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
SOUSA.
4. CONCLUSÃO GERAL
Denego seguimento aos recursos de revista do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e do SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOUSA. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0130250-15.2014.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO Meire Chrystian Linhares Neto(OAB:
144616/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO Meire Chrystian Linhares Neto(OAB:
144616/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE
SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5388d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000030-15.2022.5.13.0022 – 1ª
TURMA
RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SOUSA
RECORRIDA: TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 08.11.2022 - Id. - b4b07f1; recurso
apresentado tempestivamente em 03.03.2023 - Id. 47ef3d1.
Representação processual regular (Id. 636e868).
Satisfeito o preparo (Ids. e2ae18b, 9f940c9, f8c7bf3, 6c895a7).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8ª DA CCT
DA CATEGORIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF;
b) violação às Súmulas 415 3 394 do C. TST.
O recorrente alega que, ao negar provimento ao seu agravo de
petição, a Turma Julgadora violou a norma constitucional acima
citada. Primeiro, porque restou comprovado nos autos que a
apuração das horas extras considerando os reflexos nos sábados
sempre foi feita pelo Banco, na forma do teor expresso da cláusula
8ª das CCT’s da categoria, como o faz até os dias de hoje,
conforme instrumento normativo. Segundo, porque a CCT dos
bancários não atribui aos sábados a natureza jurídica de repouso
semanal remunerado.
Aduz também que o acórdão contraria o entendimento atualmente
predominante nos demais TRTs e a jurisprudência iterativa e
predominante do TST, principalmente o IRR 849-
83.2013.5.03.0138), Tema Repetitivo nº 02, apto a ensejar o
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presente recurso de revista.
Acrescenta que, por tais razões, não deveriam ter sido
homologados os cálculos apresentados pela perícia contábil. Afirma
ainda que o acórdão deixou de determinar a compensação dos
valores pagos a título de reflexos das horas extras no dsr, com
apuração a maior.
Assim dispôs o acórdão dos embargos declaratórios sobre a
matéria:
A tese recursal do banco é no sentido de que "não havia nenhum
ajuste de sábado como DSR, coletivo ou individual, no entanto, o
sábado já se encontrava disposta nas normas coletivas da categoria
há anos - cláusula 8ª das CCT's da categoria", o que vem sendo
cumprida.Todavia, para evitar possíveis dúvidas na execução do
julgado, inclusive quanto às parcelas vincendas, presto os seguintes
esclarecimentos:Os reflexos das horas extras sobre o repouso
semanal remunerado incluindo também os sábados requeridos na
inicial (alínea "c" ) têm por base a cláusula oitava da CCT da
categoria, que assim dispõe:CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o
adicional de 50% (cinquenta por cento).PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos
pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal
remunerado, inclusive sábados e feriados.Sobre o alcance da
referida cláusula, ao julgar o Recurso de Revista com Agravo (ID
995d9a3), o TST deixou assente que "mesmo que a norma coletiva
acima não considere o sábado como repouso semanal remunerado
(o que vai em linha com a tese VII do IRR 849- 83.2013.5.03.0138),
ainda assim, efetivamente, prevê que sobre ele haja repercussão de
horas extraordinárias com adicional de 50%, o que respalda o
deferimento dos reflexos postulados".Desse modo, e considerando
os Julgadores que a condição para implementação do pedido de
diferença de reflexos das horas extras sobre o sábado é a de o
substituído ter "prestado horas extras durante toda a semana
anterior", assim concluiu:Visto que os pleitos têm apoio na Cláusula
Oitava da CCT da categoria, é certo que a condição para suas
implementações é a de o substituído ter "prestado horas extras
durante toda a semana anterior". Nesse sentido, o Juízo
corretamente determinou a retificação toda a semana anterior dos
cálculos da Perita, observando-se a proporcionalidade de horas
trabalhadas durante toda a semana anterior, os dias de
repouso/úteis/sábados, citando como exemplo o caso do substituído
no mês de agosto/2009, para demonstrar que era devido a título de
repercussão nos sábados /domingos o valor de R$70,11, tendo o
réu pago apenas R$25,33, remanescendo diferença no valor de
R$44,78, tudo em estrita observância a norma coletiva.Também
determinou a correção da conta para fins de observar a limitação
imposta na decisão transitada em julgado, determinando a
retificação dos cálculos, observando que somente serão devidos
reflexos nos dias de sábados em relação às horas extras prestadas
durante toda a semana anterior, o que de certo corrige as falhas
apontadas pelo recorrente no ID. c837960 - Pág. 14.Nesse
contexto, mostra-se descabido o alegado cumprimento da norma
coletiva da categoria (art. 8º da CCT), inclusive quanto à obrigação
de fazer, na forma acima relatado, e consequente extinção da
execução, bem assim a metodologia apresentada pela parte.
(grifei)O julgado demonstra claramente a existência de diferença
em favor dos substituídos, inclusive apresentando a metodologia
utilizada para tal fim, na forma acima transcrita.No tocante à
alegada omissão quanto ao fato de não haver pedido na petição
inicial de pagamento de diferenças de reflexos aos sábados, é
totalmente impertinente por se tratar de execução de decisão
transitada em julgado.Igual sorte tem a suposta omissão acerca
dos documentos juntados pelo embargante, que não tem por
objetivo reconhecer/validar o prosseguimento e a determinação de
liquidação, mas apenas obstar a aplicação de multa pecuniária
cominada pelo Juízo da execução, haja vista que o juiz é o
destinatário direto da prova.Quanto à suposta omissão, quanto ao
fato do calculista do autor ter reconhecido indiretamente que o
Banco cumpre a previsão da CCT da categoria, não tem razão o
embargante, pois a Turma Julgadora deixou assente a ausência de
cumprimento integral da norma coletiva da categoria (art. 8º da
CCT), na forma acima transcrita.A leitura do julgado também
demonstra pronunciamento expresso acerca da argumentação
recursal de não ser plausível a execução coletiva, por se tratar de
decisão genérica, direito individual homogêneo:Analisando-se os
autos, observa-se que o Juízo a quo, conquanto admita a
complexidade dos cálculos, não reconhece a sua impossibilidade de
liquidação nos presentes autos.Ademais, não se trata de ação
coletiva de grande quantidade de substituídos, como alegado pelo
agravante, mas apenas de 11 pessoas, conforme se verifica do ID
0b34796, número que é comum nas execuções plúrimas julgadas
por este Regional.Não há impedimento técnico para o
processamento da liquidação do julgado nos presentes autos, não
havendo, portanto, justificativa razoável para ocorrer execução
individual.Nada a deferir, no aspecto.Se a decisão é considerada
injusta ou equivocada pelo embargante, deve manejar o recurso
adequado para buscar guarida à sua irresignação, que não os
embargos de declaração, cujos limites estão traçados nos arts. 897-
A da CLT c/c 1.022 do CPC.
Em conformidade com o art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões
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proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Diante dos fundamentos expostos no acórdão, concluo que a
matéria invocada pelo recorrente envolve insatisfação com o
posicionamento da Turma Julgadora, fato que, por si só, não
autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria aqui arguida com base em perícia contábil judicial.
Outrossim, não vislumbro violação à norma constitucional
mencionada pelo recorrente.
Ademais, uma eventual modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula 126 do TST, inviabilizando o manejo e
seguimento do presente recurso de revista.
2.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTA
INCORRETA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF;
b) violação aos artigos 468 e 879, §1º, da CLT;c) violação aos
artigos 22, II, “a”, e 202, § 4º, da Lei 8.212/91;
c) violação ao anexo V do Decreto 3.048/99.
O recorrente afirma que, ao contrário do que expressa o acórdão, a
alíquota a ser aplicada para a quantificação da contribuição
previdenciária da reclamada é de 25,5%, ou seja, 20% (artigo 22, I,
da Lei 8.212/91) + 2,5% (§ 1º do artigo citado) + 3% (SAT nos
termos do artigo 22, II, “a”, da referida Lei), restando incorreta a
alíquota, como equivocadamente apurado na conta homologada.
Vejamos o teor do acórdão:
O Juízo de origem considerou corretas as alíquotas para apuração
das contribuições previdenciárias devidas pelo réu, consignando:A
análise da conta elaborada pela perita judicial revela que foram
consideradas as corretas alíquotas para apuração das contribuições
previdenciárias devidas pela reclamada, quais sejam, 22,5%
relativas às contribuições da empregadora acrescido do percentual
de 3% relativo SAT, o que foi, inclusive, mais favorável à reclamada
que pretende a adoção do percentual de 28,20, sem qualquer
embasamento legal. Nada a reformar na conta elaborada, no
particular.A perita contadora observou a alíquota correta para
Banco, que é 22,5, considerando o grau de risco 3, acrescido do
percentual de 3% relativo SAT.Registre-se que a contadora não
inseriu na conta a alíquota de Terceiros, porque é pacífico o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para
executar as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção
do SAT, conforme a Súmula 454/TST).Nada a reparar.
Não vislumbro violação à norma constitucional apontada. Em
verdade, foi devidamente observada, na perícia contábil, a alíquota
correta na apuração das contribuições previdenciárias, restando
despropositada a argumentação recursal do Banco recorrente.
Neste aspecto, denego a revista.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. Publique-se.
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
SOUSA
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 08.11.2022 - Id. - b4b07f1; recurso
apresentado tempestivamente em 03.03.2023 - Id. 4d1ae37.
Representação processual regular (Id. 134320).
Preparo dispensado (Id. 995d9a3).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE DOS ACÓRDÃOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
O recorrente alega que, com relação à aplicação de juros na fase
pré processual, requereu, tanto em sede de agravo de petição,
como também em embargos de declaração, a emissão de tese
jurídica acerca da forma de aplicação de juros postulada pelo
exequente e da decisão proferida pelo STF, na ADC 58, não tendo,
porém, a Turma Julgadora se manifestado como deveria, em
negativa de prestação jurisdicional.
Sobre a matéria ora arguida, vejamos o teor do acórdão que julgou
o agravo de petição:
Insiste o agravante deve ser mantida a aplicação de juros de mora,
aduzindo que o STF determinou que o critério da SELIC deve ser
utilizado nos processos sobrestados na fase de conhecimento e
aqueles transitados em julgado (caso concreto), desde que ausente
a determinação do índice, não se considerando àquelas que com a
simples consideração de seguir os critérios legais.Pontua que tendo
a sentença estabelecido o pagamento da condenação com "juros e
correção monetária", sem reforma pelo acórdão, não há como
excluir os juros moratórios dos cálculos de liquidação neste
momento processual, sob pena de violação à coisa julgada formada
nos autos.Analiso.Observa-se que, diferente das alegações
recursais, a sentença exequenda transitada em julgado (ID.
ec13f7e) não apresenta qualquer manifestação expressa quanto
aos índices de correção monetária e taxa de juros.Desse modo,
aplica-se ao caso dos autos a modulação dos efeitos da decisão
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida pelo STF, no Julgamento das ADC' s 58 e 59 e ADI 5867,
em 18/12/2020, assim decidiu:…Em Sessão Virtual do Plenário do
STF de 15/10 a 22/10/2021, os segundos embargos de declaração
opostos na ADI 5867 foram acolhidos parcialmente para sanar erro
material, ficando estabelecida "a incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil)", e não mais "a partir da
citação".Portanto, a condenação imposta deve obedecer a
atualização e juros conforme o novo pronunciamento do STF
supramencionado, no julgamento dos segundos embargos de
declaração opostos na ADI 5867.Assim, não há que se falar em
aplicação de juros na forma postulada pelo agravante, inclusive em
pedido sucessivo, visto que a questão já foi decidida pelo STF.
Já o acórdão que julgou os embargos de declaração do recorrente
transcreveu os fundamentos expostos no acórdão do agravo de
petição, tendo concluído que “O embargante apenas não se
conforma com o acórdão que foi de encontro a sua pretensão,
questionando a decisão desta primeira Turma”, e que não há no
acórdão embargado a existência dos vícios apontados.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as questões relevantes
para o deslinde da demanda foram devidamente examinadas e a
prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente
fundamentada, uma vez que a Turma, ao julgar o agravo de petição,
explicitou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos
que embasaram o entendimento de que a condenação imposta
deve obedecer à atualização e juros conforme pronunciamento do
STF no Julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867, o que afasta a
hipótese de afronta do art. 93, IX, da CF.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
2.2 JUROS LEGAIS. ADC Nº 58.
Alegações:
a) violação aos artigos 5°, XXII e XXXVI, 102, I, alínea “a”, e § 2º, da
CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que há error in judicando no acórdão que
determinou a exclusão dos juros de mora na fase pré-judicial, indo
na contramão do expressamente consignado pelo STF (ADC nº 58),
e em contrariedade ao estabelecido no caput do art. 39 da Lei nº
8.177/1991.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
Insiste o agravante (sic) deve ser mantida a aplicação de juros de
mora, aduzindo que o STF determinou que o critério da SELIC deve
ser utilizado nos processos sobrestados na fase de conhecimento e
aqueles transitados em julgado (caso concreto), desde que ausente
a determinação do índice, não se considerando àquelas que com a
simples consideração de seguir os critérios legais.
Pontua que tendo a sentença estabelecido o pagamento da
condenação com "juros e correção monetária", sem reforma pelo
acórdão, não há como excluir os juros moratórios dos cálculos de
liquidação neste momento processual, sob pena de violação à coisa
julgada formada nos autos.
Analiso.
Observa-se que, diferente das alegações recursais, a sentença
exequenda transitada em julgado (ID. ec13f7e) não apresenta
qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção
monetária e taxa de juros.
Desse modo, aplica-se ao caso dos autos a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo STF, no Julgamento das ADC' s 58
e 59 e ADI 5867, em 18/12/2020, assim decidiu:
Em Sessão Virtual do Plenário do STF de 15/10 a 22/10/2021, os
segundos embargos de declaração opostos na ADI 5867 foram
acolhidos parcialmente para sanar erro material, ficando
estabelecida "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil)", e não mais "a partir da citação".
Portanto, a condenação imposta deve obedecer a atualização e
juros conforme o novo pronunciamento do STF supramencionado,
no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na
ADI 5867.
Assim, não há que se falar em aplicação de juros na forma
postulada pelo agravante, inclusive em pedido sucessivo, visto que
a questão já foi decidida pelo STF.
Da leitura do acórdão, constato que a Turma Julgadora determinou
que a condenação, no que se refere à atualização e juros, deve
seguir o pronunciamento do STF no Julgamento das ADCs 58 e 59
e ADI 5867, não se podendo falar em violação às normas
constitucionais apontadas.
Outrossim, com relação à divergência jurisprudencial apontada pelo
recorrente, o art. 896, § 2º, da CLT dispõe que “Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Federal”.
Logo, neste aspecto, a revista não merece seguimento.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
SOUSA.
4. CONCLUSÃO GERAL
Denego seguimento aos recursos de revista do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e do SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOUSA. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000771-43.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO SUELLY AJANNY SILVA COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa409f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000771-43.2022.5.13.0026
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDOS: SUELLY AJANNY SILVA COSTA E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.02.2023 - Id.
e21da25; recurso apresentado em 02.03.2023 – Id. B37a021).
Regular a representação processual (Ids. cd6a870 e a1ad0d5).
Preparo regular (Ids. 9131ab2 e 751d567).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;
b) violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
c) violação ao art. 93, IX, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente, a empresa busca a reforma do acórdão regional, para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Porém, a insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da
parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais não serve ao presente desiderato, porquanto não pertence
ao acórdão guerreado.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT e na
Súmula 459 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, devendo o Núcleo
Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias à
habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000771-43.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO SUELLY AJANNY SILVA COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa409f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000771-43.2022.5.13.0026
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDOS: SUELLY AJANNY SILVA COSTA E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.02.2023 - Id.
e21da25; recurso apresentado em 02.03.2023 – Id. B37a021).
Regular a representação processual (Ids. cd6a870 e a1ad0d5).
Preparo regular (Ids. 9131ab2 e 751d567).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;
b) violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
c) violação ao art. 93, IX, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente, a empresa busca a reforma do acórdão regional, para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.
Porém, a insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da
parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais não serve ao presente desiderato, porquanto não pertence
ao acórdão guerreado.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT e na
Súmula 459 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, devendo o Núcleo
Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias à
habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000673-30.2022.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RECORRIDO CARLOS RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ DA SILVA ALVES(OAB:
6078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287cd53
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000673-30.2022.5.13.0003
RECORRENTE: CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: CARLOS RAIMUNDO DA SILVA
DESPACHO
Vistos etc.
Ao examinar o Recurso de Revista interposto, verifica-se que o
recorrentenão efetuou o preparo (Id. 15fbc0b ).
Alega o recorrente que a empresa reclamada vem passando por
graves problemas financeiros o que se agravou durante a pandemia
do COVID-19.
A outorga das benesses da Justiça Gratuita ao empregador está
direta e indissociavelmente vinculada à demonstração da efetiva
dificuldade financeira.
É que, nos moldes do artigo 99, § 3º, do CPC, a presunção de
veracidade da insuficiência financeira atinge restritivamente a
pessoa natural, sem atingir, portanto, a pessoa jurídica.
No caso dos autos, o recorrente não instrui seu pedido de justiça
gratuita com elemento de prova suficiente a demonstrar a grave
crise financeira alegada de modo a impossibilitar o pagamento das
despesas processuais.
Assim, torna-se impossível deferir-lhe os benefícios da assistência
judiciária.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, percebe-se
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa
jurídica, com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade
judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando,
portanto, de comprovação idônea a seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o
entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Ressalte-se que, ante a falta de comprovação do estado de
necessidade, não há que se falar em ofensa à garantia
constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXV e
LXXIV Constituição Federal), até porque, tais dispositivos não
autorizam a postulação indiscriminada perante os órgãos
jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica em
violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, visto que a própria Carta
Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do
benefício, a comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-
se, não restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do novo CPC, determino a
notificação da parte ora recorrente, conferindo-lhe prazo de 5
(cinco) dias, para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena
de deserção do apelo.
À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do Recurso de Revista.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000152-19.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRENTE RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRENTE RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRENTE R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.L COMERCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA -
ME
- REGIS UNIFORMES E COMERCIO EIRELI - ME
- RUTY EMANUELE DA SILVA
- RVDA COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4545c9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000152-19.2022.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: R.L COMERCIO VAREJISTA DE MULTI
UTILIDADES LTDA – ME, RVDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
E REGIS UNIFORMES E COMERCIO EIRELI
RECORRIDA: RUTY EMANUELE DA SILVA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DA R.L COMERCIO VAREJISTA DE MULTI
UTILIDADES LTDA. – ME E RVDA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2023 – ID.
ceebf8c; recurso apresentado em 28.02.2023 – ID. 5851c0d).
Regular a representação processual (ID. 91738db).
Preparo satisfeito (Ids. 8Fbe805 e 49be368).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO.
Alegações:
a) Contrariedade aos arts 2º, §2º, §3º, e 818, inciso I, da CLT.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão de proferido, ao
argumento de que não há como ser reconhecida a configuração de
grupo econômico.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
3e411d0):
Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de
hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de
interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de
sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do
citado artigo, incluído pela Lei nº 13.467/17.(...)Isso porque, da
consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral das
empresas reclamadas, constatase que todas exploram as mesmas
atividades econômicas, quais sejam, a fabricação de equipamentos
e acessórios para segurança pessoal e profissional e a confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas
sob medida, sendo que a atividade preponderante varia, conforme a
empresa.
Pois bem.
Constata-se que a Turma Julgadora firmou convencimento com
fulcro no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso
pretoriano.
Assim, denega-se o recurso quanto a este tema.
DA INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO SEXUAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO
Alegações:
a) Contrariedade ao art. 818, inciso I, da CLT.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão vergastado, que
reconheceu a existência de assédio sexual.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
3e411d0):
Há que se considerar que, por se tratar de acusação de assédio
sexual, há uma grande dificuldade na sua comprovação. O abuso,
via de regra, ocorre em locais privados, longe dos olhares de
terceiros. Além disso, é comum que pessoas que tenham
presenciado casos de assédio sexual no ambiente de trabalho não
se disponham a depor por medo de exposição ou de perder o
emprego.Por isso, em atenção a esta realidade, em um julgamento
atento ao gênero, há que se dar valor e peso à palavra da
reclamante, considerando todo o contexto e demais provas
analisadas.Na hipótese, a demandante juntou aos autos algumas
provas emprestadas vindas do TJPB, onde consta o depoimento de
ex- funcionárias para comprovar que o empregador é reincidente na
prática de assédio sexual.Prestou também depoimento firme e
convincente, relatando, com detalhes, o assédio
sofrido.(...)Portanto, presentes todos os pressupostos da
responsabilização civil, entendo devido o pagamento da
indenização por assédio sexual, espécie de dano moral.Ora, os
danos que o assédio sexual acarretam ao trabalhador são notórios -
independem de prova - no juízo de valoração do homem médio.
Uma vez configurado, indene de dúvida o direito à indenização
vindicada, a ser suportada pela ré, face à responsabilidade do
empregador pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932,
III do Código Civil”
Na hipótese sob análise, não vislumbro ofensa aos dispositivos
legais suscitados, visto que, no caso, a Turma, analisando as
provas produzidas nos autos, destacou que “a autora desvencilhou-
se do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto restou
demonstrada a conduta reprovável do sr. REGINALDO DA SILVA
GALDINO, que se utilizava de colocações inoportunas e práticas
inconvenientes, capazes de provocar, sem sombra de dúvida,
constrangimento moral à empregada assediada...E, na situação
posta, conforme visto, o comportamento do proprietário da primeira
reclamada extrapolou - e muito - o limite do razoável no trato com
as trabalhadoras”.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS NO DECISUM -
IMPOSSIBILIDADE
Alegações:
a) Contrariedade ao art. 818, inciso I, da CLT.
Alegam os recorrentes que a Recorrida apresentou pedido de
conversão de pedido de demissão em dispensa sem justa causa,
sem que tenha ocorrido prova cabal do suposto vício de
consentimento, devendo, assim, ser indeferido o pedido de
pagaento das verbas rescisórias.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA. – ME E RVDA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA REGIS UNIFORMES E COMERCIO EIRELI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2023 – ID.
ceebf8c; recurso apresentado em 28.02.2023 – ID. 65f45aa).
Regular a representação processual (ID. 527f530).
Preparo satisfeito (Ids. 8Fbe805 e 49be368).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO.
Alegações:
a) Contrariedade aos arts. 2º, §2º, §3º, e 818, inciso I, da CLT.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão de proferido, ao
argumento de que não há como ser reconhecida a configuração de
grupo econômico.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
3e411d0):
Assim, o grupo econômico configura-se quando há relação de
hierarquia entre as empresas ou quando há comunhão de
interesses e atuação conjunta das empresas, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, sendo certo que a mera identidade de
sócios não caracteriza o grupo empresarial, nos termos do § 3º do
citado artigo, incluído pela Lei nº 13.467/17.(...)Isso porque, da
consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral das
empresas reclamadas, constatase que todas exploram as mesmas
atividades econômicas, quais sejam, a fabricação de equipamentos
e acessórios para segurança pessoal e profissional e a confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas
sob medida, sendo que a atividade preponderante varia, conforme a
empresa.
Pois bem.
Na hipótese, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais
suscitados, visto que, no caso, o órgão julgador, analisando as
provas produzidas nos autos, salientou que o “conjunto probatório
dos autos evidencia a comunhão de interesses comerciais e
institucionais, sendo irreparável o reconhecimento do grupo
econômico, bem como a condenação solidária”.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro ofensa aos textos legais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO SEXUAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO
Alegações:
a) Contrariedade ao art. 818, inciso I, da CLT.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão vergastado, que
reconheceu a existência de assédio sexual.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
3e411d0):
Há que se considerar que, por se tratar de acusação de assédio
sexual, há uma grande dificuldade na sua comprovação. O abuso,
via de regra, ocorre em locais privados, longe dos olhares de
terceiros. Além disso, é comum que pessoas que tenham
presenciado casos de assédio sexual no ambiente de trabalho não
se disponham a depor por medo de exposição ou de perder o
emprego.Por isso, em atenção a esta realidade, em um julgamento
atento ao gênero, há que se dar valor e peso à palavra da
reclamante, considerando todo o contexto e demais provas
analisadas.Na hipótese, a demandante juntou aos autos algumas
provas emprestadas vindas do TJPB, onde consta o depoimento de
ex- funcionárias para comprovar que o empregador é reincidente na
prática de assédio sexual.Prestou também depoimento firme e
convincente, relatando, com detalhes, o assédio
sofrido.(...)Portanto, presentes todos os pressupostos da
responsabilização civil, entendo devido o pagamento da
indenização por assédio sexual, espécie de dano moral.Ora, os
danos que o assédio sexual acarretam ao trabalhador são notórios -
independem de prova - no juízo de valoração do homem médio.
Uma vez configurado, indene de dúvida o direito à indenização
vindicada, a ser suportada pela ré, face à responsabilidade do
empregador pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932,
III do Código Civil”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Na hipótese sob análise, não vislumbro ofensa aos dispositivos
legais suscitados, visto que, no caso, a Turma, analisando as
provas produzidas nos autos, destacou que “a autora desvencilhou-
se do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto restou
demonstrada a conduta reprovável do sr. REGINALDO DA SILVA
GALDINO, que se utilizava de colocações inoportunas e práticas
inconvenientes, capazes de provocar, sem sombra de dúvida,
constrangimento moral à empregada assediada...E, na situação
posta, conforme visto, o comportamento do proprietário da primeira
reclamada extrapolou - e muito - o limite do razoável no trato com
as trabalhadoras”.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS NO DECISUM -
IMPOSSIBILIDADE
Alegações:
a) Contrariedade ao art. 818, inciso I, da CLT.
Alegam os recorrentes que a Recorrida apresentou pedido de
conversão de pedido de demissão em dispensa sem justa causa,
sem que tenha ocorrido prova cabal do suposto vício de
consentimento, devendo, assim, ser indeferido o pedido de
pagaento das verbas rescisórias.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA REGIS UNIFORMES E
COMERCIO EIRELI
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000377-36.2021.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE FELIPE QUEIROZ DE
VASCONCELOS
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE QUEIROZ DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd3454
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000377-36.2021.5.13.0005 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: FELIPE QUEIROZ DE VASCONCELOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 24.02.2023 - Id. f974597; recurso
apresentado tempestivamente em 07.02.2023 - Id. caa88d1.
Representação processual regular (Id. 52e8f89).
Preparo dispensado (recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - Id.
b4359fc).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO B
91.
Alegações:
a) violação aos artigos 6° e 7º, XXII, da CF;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
b) violação ao art. 791-A, caput, da CLT;
b) violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91;
c) violação à Súmula nº 378 do TST.
O recorrente requer que sejam reconhecidas a nulidade da
dispensa e a estabilidade acidentária, com a reintegração ao quadro
de funcionários do Banco reclamado e percepção de todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo, uma vez que foi demitido
quando se encontrava doente, em gozo de auxílio-doença
acidentário.
Todavia, faz-se necessária a transcrição da íntegra dos
fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de indicação
específica dos trechos em que se encontra apreciada a matéria
objeto do recurso de revista desatende o requisito formal de
admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Denego seguimento.
3. CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000065-91.2021.5.13.0027
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RENATO MUNIZ PEREIRA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
ADVOGADO Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
ADVOGADO JOSE ELCIO COLACO CAVALCANTI
DE VASCONCELOS(OAB: 27732/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MUNIZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c58b919
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000065-91.2021.5.13.0027
RECORRENTE: RENATO MUNIZ PEREIRA
RECORRIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2023 – Id.
11ec594; recurso apresentado em 24.02.2023 – Id. 06e14df);
Regular a representação processual (Id. 0B16bef).
Inexigibilidade de preparo (concessão da justiça gratuita – ID. .
803d444).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A insurgência do recorrente em relação a todos os temas abordados
no presente recurso não prospera, porquanto constitui ônus da
parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi observada pelo
recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no citado dispositivo legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/th
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000769-76.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LUCAS DA SILVEIRA GRISI PEIXOTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c09516
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000769-76.2022.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDO: LUCAS DA SILVEIRA GRISI PEIXOTO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 2394ee0),
pede que todas as notificações sejam efetuadas, exclusivamente,
em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na
OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na Rua Tenente Negrão,
nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04530-912, sob pena de nulidade.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada em 17/02/2023 –
Id.0683237; recurso apresentado em 02/03/2023 – Id. 2394ee0).
Regular a representação processual (ID. f440d03).
Preparo satisfeito (ID. 0f7b442).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
A recorrente suscita a ilegitimidade passiva ad causam, alegando
nunca ter sido empregadora do reclamante, e afirma que toda e
quaisquer multas e indenizações "são de responsabilidade única e
exclusiva da real empregadora, porque têm (i) caráter
punitivo/pedagógico; e (ii) natureza personalíssima (em relação ao
empregador exclusivamente)." Aduz que firmou contrato de
prestação de serviços com a primeira reclamada CONTAX S/A (ex
LIQ CORP S/A) e que não havia subordinação, onerosidade nem
pessoalidade nos serviços prestados pelo autor em relação a ela
(TAM), na condição de tomadora de serviços. Assim, assevera que
eventual responsabilidade, sem as restrições ora requeridas,
implicará violação direta e literal aos arts. 279 e 927 do CC, que, de
imediato, são prequestionados. Sem razão. A verificação dos
pressupostos processuais, dentre os quais se insere a legitimidade,
é feita abstratamente, sem incursões no âmago da lide, pela
simples análise das circunstâncias expostas na petição inicial.
Assim, uma vez indicada como responsável pelo adimplemento dos
direitos vindicados, a empresa recorrente ostenta a qualidade de
parte legítima para atuar no polo passivo, sendo importante frisar
que tal conclusão não guarda vínculo com o êxito ou o insucesso da
pretensão. A verificação da relação jurídica havida entre as partes
diz respeito ao mérito da lide e será examinada no próximo tópico.
Por conseguinte, ratifico a decisão de origem que reconheceu a
legitimidade da reclamada para figurar no polo passivo da presente
demanda.(…)Responsabilidade subsidiária.Ente tomador de
serviços Em suas razões recursais, a reclamada TAM insurge-se
contra a decisão de primeira instância que lhe imputou a
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
responsabilidade subsidiária, na condição de ente tomador de
serviços, pelo adimplemento das verbas reconhecidas ao
reclamante.Sustenta que o autor não comprovou ter prestado
serviços em seu favor, pois não havia relação de emprego. A
empresa LIQ CORP (atual CONTAX) era sua real empregadora.
Argumenta que a CONTAX S/A, na condição de empresa
prestadora de serviços, laborava em prol de vários clientes, o que
resulta na conclusão de que não havia exclusividade no trabalho
realizado a favor da TAM LINHAS AÉREAS.Destaca que a simples
existência de um contrato de prestação de serviços entre as
empresas não gera a presunção de que o autor, na condição de
empregado da CONTAX S/A, ativou-se em prol da tomadora de
serviços TAM, sendo necessário haver prova nesse sentido.Sem
razão.Na hipótese, resta incontroverso que o reclamante foi
contratada pela empresa LIQ CORP (doravante CONTAX S/A), no
período de 01.03.2016 a 01.07.2022, na função de op erador de
telemarketing e assistente em atendimentos, alegando prestar
sempre serviços para a 2ª reclamada (TAM). Por sua vez, a prova
documental carreada aos autos comprova que as reclamadas
firmaram um contrato de prestação de serviços e há na ficha do
reclamante anexada aos autos pela 1ª reclamada (CONTAX S/A) a
informação de que o autor prestava serviços para a 2ª reclamada.
Considerando os aspectos jurídicos, não há dúvida de que o
reclamante foi contratado pela CONTAX S/A, mas prestou serviços
em benefício da 2ª reclamada TAM. Embora a recorrente alegue
que não havia exclusividade no labor executado pelo reclamante,
pois a [então] LIQ CORP atendia outros clientes, constata-se que
não existem nos autos meios de prova aptos a amparar tal
conclusão, sendo certo que a prestação dos serviços do reclamante
ocorreu em proveito da recorrente (TAM). Convém registrar que
tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o próprio
ordenamento jurídico reconhecem a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas das empresas
prestadoras (artigos 5º-A, § 5º e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com
a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017). Tal posicionamento foi
cristalizado na Tese 725 do STF: TESE 725. É lícita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante. De tal arte, como a CONTAX S/A foi
contratada pela TAM como prestadora de serviços, conforme
contrato colacionado aos autos, e tendo o reclamante laborado em
proveito desta última, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (TAM).(…)Portanto, a
reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de atendimento e
vendas ao cliente em contratação firmada com a reclamada LIQ.
CORP (atual CONTAX S /A), responde subsidiariamente pelos
débitos trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de
emprego mantida entre a empresa interposta e a parte autora, como
bem decidiu o Juízo de origem. Mantenho a sentença, no particular,
por seus próprios fundamentos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais de ID. 215c989,
requer que as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente,
em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA,
OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na
Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada em 17/02/2023 –
Id.0683237; recurso apresentado em 02/03/2023 – Id. 215c989).
Regular a representação processual (ID. ac9814f).
Preparo satisfeito (custas pagas: ID.dad8e77, empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
Inexistência de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Tam
Linhas Aéreas S/A) A recorrente insurge-se contra o fato de o Juízo
de origem haver declarado a responsabilidade subsidiária da
litisconsorte passiva TAM em relação aos direitos trabalhistas
reconhecidos na sentença.Requer que a empresa seja excluída do
litígio e, em caráter eventual, defende que o provimento
condenatório subsidiário não pode alcançar obrigações de fazer,
indenizações substitutivas e penalidades próprias do empregador. A
insatisfação recursal é impertinente, pois não é dado à reclamada
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal (CPC,
art. 18). A condenação subsidiária é matéria que interessa apenas à
TAM e que já constitui objeto de impugnação em recurso próprio, a
ser analisado mais adiante.
Pois bem.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DAS MULTAS DO ART. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação dos arts. 467 e 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a aplicação das multas dos arts. 467
e 477, da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
A insurgência não merece guarida.O reclamante afirmou na inicial
que foi contratado pela reclamada no período de 01.03.2016 a
01.07.2022 (data final do aviso prévio), na função de operador de
telemarketing e assistente em atendimentos, tendo pedido
demissão, que foi reconhecido pelo Juízo de origem. Vale lembrar
que, quando o empregador deixa de pagar as verbas no prazo
previsto por lei, incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e, como
bem destacou a julgadora, a reclamada não efetuou o pagamento
das verbas rescisórias a tempo e modo. Nada a reformar neste
sentido.“ (...) ”Sem razão.O Juízo de origem deferiu a multa,
destacando que a própria reclamada afirmou que houve o pedido de
demissão e, portanto, deveria ter quitado as verbas, por serem
incontroversas, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho.
De fato, o TST editou a Súmula 388 que dispõe quanto a não
sujeição da massa falida ao pagamento das multas dos artigos 467
e 477 da CLT. Todavia, o verbete em questão não prevê isenção de
tal pagamento para empresas em recuperação judicial, como
pretende a recorrente e, portanto, não impede a sua
responsabilização pelo pagamento da multa prevista no art. 467 da
CLT. Nenhuma reforma merece o julgado neste sentido.
Como é cediço, nos processos submetidos ao procedimento
sumaríssimo, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) divergência quanto as Súmulas nº 219 e 329, do TST
Pede a recorrente a reforma do acórdão proferido pelo juízo de
segundo grau, com relação à condenação em pagamento de
honorários advocatícios em 10% para o patrono do autor, por se
encontrar divorciada dos enlaces jurídicos que circundam a questão
em apreço.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
São frágeis os argumentos da recorrente, ao tentar excluir ou
diminuir o valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos na
sentença em favor do advogado do reclamante. A despesa
processual é imposta no art. 791-A da CLT para o caso de
sucumbência processual. No caso, a recorrente e a litisconsorte
foram condenadas ao cumprimento de haveres decorrentes da
relação laboral discutida em juízo, cabendo-lhes, assim, a obrigação
de pagar honorários. Diante da sucumbência da reclamada, deve
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ela arcar com honorários advocatícios em prol do advogado(s)
constituído(s) pela parte autora.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado,
não vislumbro contrariedade à Súmula invocada.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Pede a recorrente que a limitação da incidência dos juros e
correção monetária seja até a data do pedido da recuperação
judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
A Lei nº 11.101/2005, ao dispor, em seu art. 9º, II, que a habilitação
do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado "até a
data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da correção
monetária. O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar
parâmetros para expedição da certidão de habilitação do crédito
perante o Juízo universal, dentre os quais se encontra a
individualização do montante. Com efeito, o referido dispositivo
apenas estabelece que a habilitação do crédito, na recuperação
judicial, dá-se pelo valor atualizado até o respectivo pedido, não
havendo, porém, nenhuma limitação quanto à incidência de juros de
mora e correção durante este período. A determinação de que o
crédito indicado deve estar atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial constitui medida para
garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, não se
pretendendo com isso a exclusão dos juros e atualização monetária
dos créditos trabalhistas.
Por se tratar de recurso de revista em recurso ordinário sujeito ao
rito sumaríssimo, somente se admite o apelo extraordinário por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme
prescreve o art. 896, § 9º, da CLT
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000769-76.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LUCAS DA SILVEIRA GRISI PEIXOTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c09516
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000769-76.2022.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. - EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
RECORRIDO: LUCAS DA SILVEIRA GRISI PEIXOTO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 2394ee0),
pede que todas as notificações sejam efetuadas, exclusivamente,
em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na
OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na Rua Tenente Negrão,
nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04530-912, sob pena de nulidade.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada em 17/02/2023 –
Id.0683237; recurso apresentado em 02/03/2023 – Id. 2394ee0).
Regular a representação processual (ID. f440d03).
Preparo satisfeito (ID. 0f7b442).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
A recorrente suscita a ilegitimidade passiva ad causam, alegando
nunca ter sido empregadora do reclamante, e afirma que toda e
quaisquer multas e indenizações "são de responsabilidade única e
exclusiva da real empregadora, porque têm (i) caráter
punitivo/pedagógico; e (ii) natureza personalíssima (em relação ao
empregador exclusivamente)." Aduz que firmou contrato de
prestação de serviços com a primeira reclamada CONTAX S/A (ex
LIQ CORP S/A) e que não havia subordinação, onerosidade nem
pessoalidade nos serviços prestados pelo autor em relação a ela
(TAM), na condição de tomadora de serviços. Assim, assevera que
eventual responsabilidade, sem as restrições ora requeridas,
implicará violação direta e literal aos arts. 279 e 927 do CC, que, de
imediato, são prequestionados. Sem razão. A verificação dos
pressupostos processuais, dentre os quais se insere a legitimidade,
é feita abstratamente, sem incursões no âmago da lide, pela
simples análise das circunstâncias expostas na petição inicial.
Assim, uma vez indicada como responsável pelo adimplemento dos
direitos vindicados, a empresa recorrente ostenta a qualidade de
parte legítima para atuar no polo passivo, sendo importante frisar
que tal conclusão não guarda vínculo com o êxito ou o insucesso da
pretensão. A verificação da relação jurídica havida entre as partes
diz respeito ao mérito da lide e será examinada no próximo tópico.
Por conseguinte, ratifico a decisão de origem que reconheceu a
legitimidade da reclamada para figurar no polo passivo da presente
demanda.(…)Responsabilidade subsidiária.Ente tomador de
serviços Em suas razões recursais, a reclamada TAM insurge-se
contra a decisão de primeira instância que lhe imputou a
responsabilidade subsidiária, na condição de ente tomador de
serviços, pelo adimplemento das verbas reconhecidas ao
reclamante.Sustenta que o autor não comprovou ter prestado
serviços em seu favor, pois não havia relação de emprego. A
empresa LIQ CORP (atual CONTAX) era sua real empregadora.
Argumenta que a CONTAX S/A, na condição de empresa
prestadora de serviços, laborava em prol de vários clientes, o que
resulta na conclusão de que não havia exclusividade no trabalho
realizado a favor da TAM LINHAS AÉREAS.Destaca que a simples
existência de um contrato de prestação de serviços entre as
empresas não gera a presunção de que o autor, na condição de
empregado da CONTAX S/A, ativou-se em prol da tomadora de
serviços TAM, sendo necessário haver prova nesse sentido.Sem
razão.Na hipótese, resta incontroverso que o reclamante foi
contratada pela empresa LIQ CORP (doravante CONTAX S/A), no
período de 01.03.2016 a 01.07.2022, na função de op erador de
telemarketing e assistente em atendimentos, alegando prestar
sempre serviços para a 2ª reclamada (TAM). Por sua vez, a prova
documental carreada aos autos comprova que as reclamadas
firmaram um contrato de prestação de serviços e há na ficha do
reclamante anexada aos autos pela 1ª reclamada (CONTAX S/A) a
informação de que o autor prestava serviços para a 2ª reclamada.
Considerando os aspectos jurídicos, não há dúvida de que o
reclamante foi contratado pela CONTAX S/A, mas prestou serviços
em benefício da 2ª reclamada TAM. Embora a recorrente alegue
que não havia exclusividade no labor executado pelo reclamante,
pois a [então] LIQ CORP atendia outros clientes, constata-se que
não existem nos autos meios de prova aptos a amparar tal
conclusão, sendo certo que a prestação dos serviços do reclamante
ocorreu em proveito da recorrente (TAM). Convém registrar que
tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto o próprio
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ordenamento jurídico reconhecem a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas das empresas
prestadoras (artigos 5º-A, § 5º e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com
a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017). Tal posicionamento foi
cristalizado na Tese 725 do STF: TESE 725. É lícita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante. De tal arte, como a CONTAX S/A foi
contratada pela TAM como prestadora de serviços, conforme
contrato colacionado aos autos, e tendo o reclamante laborado em
proveito desta última, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (TAM).(…)Portanto, a
reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de atendimento e
vendas ao cliente em contratação firmada com a reclamada LIQ.
CORP (atual CONTAX S /A), responde subsidiariamente pelos
débitos trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de
emprego mantida entre a empresa interposta e a parte autora, como
bem decidiu o Juízo de origem. Mantenho a sentença, no particular,
por seus próprios fundamentos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais de ID. 215c989,
requer que as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente,
em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA,
OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na
Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada em 17/02/2023 –
Id.0683237; recurso apresentado em 02/03/2023 – Id. 215c989).
Regular a representação processual (ID. ac9814f).
Preparo satisfeito (custas pagas: ID.dad8e77, empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
Inexistência de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Tam
Linhas Aéreas S/A) A recorrente insurge-se contra o fato de o Juízo
de origem haver declarado a responsabilidade subsidiária da
litisconsorte passiva TAM em relação aos direitos trabalhistas
reconhecidos na sentença.Requer que a empresa seja excluída do
litígio e, em caráter eventual, defende que o provimento
condenatório subsidiário não pode alcançar obrigações de fazer,
indenizações substitutivas e penalidades próprias do empregador. A
insatisfação recursal é impertinente, pois não é dado à reclamada
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal (CPC,
art. 18). A condenação subsidiária é matéria que interessa apenas à
TAM e que já constitui objeto de impugnação em recurso próprio, a
ser analisado mais adiante.
Pois bem.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
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cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DAS MULTAS DO ART. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação dos arts. 467 e 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a aplicação das multas dos arts. 467
e 477, da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
A insurgência não merece guarida.O reclamante afirmou na inicial
que foi contratado pela reclamada no período de 01.03.2016 a
01.07.2022 (data final do aviso prévio), na função de operador de
telemarketing e assistente em atendimentos, tendo pedido
demissão, que foi reconhecido pelo Juízo de origem. Vale lembrar
que, quando o empregador deixa de pagar as verbas no prazo
previsto por lei, incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e, como
bem destacou a julgadora, a reclamada não efetuou o pagamento
das verbas rescisórias a tempo e modo. Nada a reformar neste
sentido.“ (...) ”Sem razão.O Juízo de origem deferiu a multa,
destacando que a própria reclamada afirmou que houve o pedido de
demissão e, portanto, deveria ter quitado as verbas, por serem
incontroversas, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho.
De fato, o TST editou a Súmula 388 que dispõe quanto a não
sujeição da massa falida ao pagamento das multas dos artigos 467
e 477 da CLT. Todavia, o verbete em questão não prevê isenção de
tal pagamento para empresas em recuperação judicial, como
pretende a recorrente e, portanto, não impede a sua
responsabilização pelo pagamento da multa prevista no art. 467 da
CLT. Nenhuma reforma merece o julgado neste sentido.
Como é cediço, nos processos submetidos ao procedimento
sumaríssimo, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) divergência quanto as Súmulas nº 219 e 329, do TST
Pede a recorrente a reforma do acórdão proferido pelo juízo de
segundo grau, com relação à condenação em pagamento de
honorários advocatícios em 10% para o patrono do autor, por se
encontrar divorciada dos enlaces jurídicos que circundam a questão
em apreço.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
São frágeis os argumentos da recorrente, ao tentar excluir ou
diminuir o valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos na
sentença em favor do advogado do reclamante. A despesa
processual é imposta no art. 791-A da CLT para o caso de
sucumbência processual. No caso, a recorrente e a litisconsorte
foram condenadas ao cumprimento de haveres decorrentes da
relação laboral discutida em juízo, cabendo-lhes, assim, a obrigação
de pagar honorários. Diante da sucumbência da reclamada, deve
ela arcar com honorários advocatícios em prol do advogado(s)
constituído(s) pela parte autora.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado,
não vislumbro contrariedade à Súmula invocada.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Pede a recorrente que a limitação da incidência dos juros e
correção monetária seja até a data do pedido da recuperação
judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID. 5e6f5f5):
A Lei nº 11.101/2005, ao dispor, em seu art. 9º, II, que a habilitação
do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado "até a
data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da correção
monetária. O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar
parâmetros para expedição da certidão de habilitação do crédito
perante o Juízo universal, dentre os quais se encontra a
individualização do montante. Com efeito, o referido dispositivo
apenas estabelece que a habilitação do crédito, na recuperação
judicial, dá-se pelo valor atualizado até o respectivo pedido, não
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
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havendo, porém, nenhuma limitação quanto à incidência de juros de
mora e correção durante este período. A determinação de que o
crédito indicado deve estar atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial constitui medida para
garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, não se
pretendendo com isso a exclusão dos juros e atualização monetária
dos créditos trabalhistas.
Por se tratar de recurso de revista em recurso ordinário sujeito ao
rito sumaríssimo, somente se admite o apelo extraordinário por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme
prescreve o art. 896, § 9º, da CLT
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000352-14.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO THEREZA SYBELLE DA SILVA LIMA
ADVOGADO KATIA DE SOUZA ARAUJO(OAB:
24792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc0031
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000352-14.2022.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA
RECORRIDA: THEREZA SYBELLE DA SILVA LIMA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
689a2a8; recurso interposto em 06.03.2023 - ID. af4df19).
Regular a representação processual (ID. 0178d87).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 0443bd3).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação do art. 483 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
De acordo com a inicial, a autora foi admitida em 21/01/2011, como
enfermeira, tendo assumido o cargo de supervisora a partir de 2012,
mediante pagamento de gratificação de R$ 850,00, a qual era paga
“por fora”, somente retornando em 2021.Afirma que o reclamado
atrasou reiteradamente seus salários, que o salário de janeiro/2022
somente foi pago em 30/03/2022 e comunicou a rescisão indireta
porque não recebera os salários de fevereiro e março/2022. Além
disso, não foram efetuados os depósitos de FGTS, pelo que pede o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por
descumprimento de obrigações referentes ao art. 483, "d" e “g”, da
CLT.O demandado alega que a autora, por conta própria, deixou de
prestar serviços, afirmando que resta configurado, dessa forma, o
pedido de demissão, além do perdão tácito quanto aos depósitos de
FGTS ante a falta de imediaticidade entre os atrasos nos
recolhimentos e o ajuizamento da demanda.Ora, o art. 483, d da
CLT autoriza a rescisão do contrato do trabalho, para os casos de
ocorrência de descumprimento das obrigações pelo empregador.O
salário pago ao empregado é a contraprestação pelo seu trabalho e,
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
por seu caráter alimentar, torna-se a principal obrigação do
empregador ao longo do pacto laboral. Dessa forma, o atraso no
pagamento dos salários, gera prejuízos de ordem financeira ao
trabalhador, interferindo em sua esfera social e familiar.No caso sob
análise, o hospital demandado não acostou aos autos nenhum
recibo relacionado ao contrato de trabalho, tampouco contracheque
assinado ou qualquer outro comprovante de transferência bancária,
que permita concluir que cumprira devidamente com suas
obrigações ao longo do pacto laborativo, inclusive, pagamento de
salário dentro do prazo legal e o recolhimento regular do
FGTS.Dessa forma, restando demonstrado que o recorrido foi
privado de direitos trabalhistas, em decorrência de atrasos no
recebimento de salário e pela falta de recolhimento do FGTS, resta
mais que justificado o reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho, conforme entendeu o juízo de primeiro
grau.Destarte, se o empregador deixou de cumprir suas obrigações
contratuais, tenho que o empregado comprovou a justa causa
patronal, pelo que correta a rescisão indireta reconhecida.” (Grifou-
se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
FGTS. PARCELAMENTO E DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS
VALORES DEPOSITADOS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
A decisão condenou a demandada, ora recorrente, no pagamento
do FGTS + 40%, tendo os cálculos de ID. 4B2368b apurado o a
parcela de 05/2017 (por força da prescrição, esrando precritos os
títulos anteriores a 05/05/2022 – f. 219 da sentença condenatória)
até o término da relação contratual, com a multa de 40%.Não há
nenhum retoque a ser feito.De acordo com as provas juntadas aos
autos, a reclamada não acostou extratos analíticos que comprovem
o recolhimento regular do FGTS, tampouco parcelamento junto à
Caixa Econômica.Como a dedução pressupõe a existência de
valores pagos a idêntico título, o que não é o caso dos autos, vez
que não há provas nesse sentido, nada a deferir.Além disso, se
tivesse firmado o dito parcelamento junto à Caixa Econômica, tal
ajuste não teria o condão de, no caso, negar o direito do reclamante
de postular perante a Justiça do Trabalho a condenação do
empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não
depositadas, uma vez que o trabalhador não participou da
mencionada avença, não devendo suportar o ônus pela
incapacidade do reclamado em honrar seus compromissos
trabalhistas.De outro ângulo, também não há provas de liberção de
nenhum valor, como tenta fazer crer a recorrente.Dessa forma,
mantém-se a sentença recorrida.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação dos arts. 456 e 818 da CLT; 333, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Na inicial, a reclamante, ora recorrida, alega que foi admitida em
21/01/2011, pela postulada, para trabalhar na função de enfermeira,
como membro da CCIH (Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar), tendo como última remuneração R$ 2.869,40. Afirma
que, a partir do ano 2012, assumiu o cargo de supervisora do
referido setor, percebendo uma gratificação de R$ 850,00
(Oitocentos e cinquenta reais) sobre o seu salário, a qual foi pago
até o ano de 2019, e só retornando em dezembro de 2021.
Segundo ela, esse valor era pago “por fora”.Em sua defesa (iID.
5F843b1), a empresa não contestou o pleito, de modo que não lhe
acabe agora, invocar a presunção relativa de veracidade das
anotações da CTPS ou mesmo que seria da autora o ônus
probante.Ora, se o pleito não foi alvo de contraposição pela ré, resta
incontroverso, pelo que deve ser mantida a condenação de
pagamento da gratificação da função incorporada ao salário no
período de 2020 e de janeiro a novembro de 2021.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação do art. 818 do CC.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Ataca os cálculos e diz que, para fins de apuração, deve ser
observada a evolução salarial e não o último salário.Sem razão.A
liquidação deve tomar como parâmetro o último salário do
empregado, mormente porque, na contestação, a postulada alega
que deve ser adotado como salário-base aquele expressamente
constante nas fichas financeiras e na CTPS do trabalhador, mas
não acostou tais documentos.Assim, correta a base de cálculo
utilizada na liquidação (R$ 2.869,40), como declarado na inicial.Isso
posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000706-50.2019.5.13.0027
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO KARLIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9328ab
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000706-50.2019.5.13.0027 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO
COUTINHO
RECORRIDA: KARLIANE DA SILVA BARBOSA
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas (ID.
1b5d2be), requer, inicialmente, que o seu apelo seja recebido em
ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – ID.
1e5afd9; recurso apresentado em 06.03.2023 – ID. 1b5d2be).
Regular a representação processual (ID. 9b8d81c).
Inexigível a garantia do Juízo (art. 884, § 6º, da CLT - ID. 9a9b7ef).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RITO PROCESSUAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF;
b) violação do art. 509, II, do CPC.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Não prospera o apelo.
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Trata-se de execução individual que se destina à satisfação do
direito reconhecido na sentença condenatória, proferida nos autos
do processo nº 0000813-80.2016.5.13.0001.
A petição inicial veio acompanhada dos elementos necessários
à comprovação de que a parte exequente substituída é
empregada da instituição, de que seu contrato de trabalho
esteve ativo, no período abrangido pela sentença coletiva, bem
como de que faz jus à verba deferida no título coletivo.
Constata-se, ainda, que a executada foi devidamente citada
para apresentação de defesa, tendo oportunidade para
impugnação específica dos cálculos, respeitando-se os
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, com
acesso aos meios e recursos a ela inerentes, razão pela qual
não procede a tese de afronta ao direito de defesa e ao devido
processo legal.” (Grifou-se)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o
dissenso pretoriano, não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
PRESCRIÇÃO BIENAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF;
b) violação do art. 509, II, do CPC.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Sem razão.
Conforme se extrai mediante consulta ao PJe, a ação coletiva
nº 0000813-80.2016.5.13.0001, que originou a presente
execução, foi ajuizada em 26.08.2016 e transitou em julgado em
16.03.2020, sendo que o contrato de trabalho da ora exequente
substituída, KARLIANE DA SILVA BARBOSA, teve início em
01.07.2011 e término em 30.11.2015 (ID. 047c39b - Pág. 1), não
havendo, assim, que se falar no transcurso do prazo bienal
entre o término do contrato e o ajuizamento da ação coletiva
principal.” (Grifou-se)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o
dissenso pretoriano, não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca da matéria, destacou:
Em relação à matéria, a executada deveria ter apresentado sua
impugnação, com a indicação do montante pecuniário que
entende devido, delimitando, assim, os valores que considera
corretos, nos exatos termos do § 1º do artigo 897 da CLT.
Todavia, deixou de fazê-lo.
Registro que em casos análogos, analisados por este Regional,
em que a agravante apresentou a mesma insurgência, o apelo
nem sequer foi conhecido em relação à referida matéria,
porque a executada deixou de atender ao disposto no art. 879,
§ 2o, da CLT.
Nesse sentido, cito o julgamento dos processos nº 0000074-
53.2021.5.13.0027 (AP) e nº 0000339-89.2020.5.13.0027(AP),
ambos de Relatoria do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado,
julgados em 26.10.201 e 08.02.2022, respectivamente.
Assim, nada há a reformar.” (Grifou-se)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o
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dissenso pretoriano, não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000412-27.2021.5.13.0027
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE JARDER SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO JARDER SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDER SILVA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e90c78b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000412-27.2021.5.13.0027 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: JARDER SILVA DE FARIAS
RECORRIDA: ALPARGATAS S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. 48ff1f9; recurso apresentado
tempestivamente em 06.03.2023 - Id. 70afb2e.
Representação processual regular (Id. 7750303).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – Id. 8eb49a5).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA DEVIDA VALORAÇÃO DAS
PROVAS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXX, da CF;
b) violação aos artigos 4º, 6º, 6ºA, 9º, 71, caput e §4, e 464 da CLT;
c) violação à Lei nº 12.250/2006;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o julgamento que indeferiu as horas
extras pleiteadas, alegando que não houve a devida valoração das
provas, especialmente dos depoimentos testemunhais, que
confirmaram a extrapolação da jornada. Reitera a tese de que não
tinha permissão de entrar pelo hangar, enquanto os mecânicos,
funcionários da carga e líderes o faziam sem impedimentos), em
claro ato de discriminação ao recorrente, tendo que fazer todo o
contorno do percurso num tempo médio de 14 a 16 minutos, no sol
(por dentro do terreno) ou na chuva (nesta época pela pista de
asfalto), levando cerca de 28 minutos. Acrescenta que os cartões de
ponto eram fabricados pela reclamada, e que o direito do trabalho
adota o princípio da primazia da realidade, desprezado no
julgamento da presente demanda.
A Turma, ao examinar o tema nos embargos de declaração, assim
se manifestou:
Quanto às horas extras, eis a parte da fundamentação do acórdão:
A empresa reclamada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT c/c art.
818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC, anexou aos autos além da ficha
financeira, os cartões de ponto do autor, os quais possuem
variações nos registros de horários de entrada e saída, bem como
diversos registros de labor em sobrejornada e compensações, não
se denotando indícios de fraude nesses documentos. (IDS. 49b10bc
e bb5b604).
Registre-se que tais provas gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser elididas por prova em contrária, no
entanto, o autor não se desincumbiu desse encargo.
O depoimento da única testemunha apresentada pelo autor não tem
força probatória para respaldar a tese autoral, visto que relata que
não fazia horas extras, mas que ouviu dizer que as horas extras dos
seus colegas de trabalho não eram pagas corretamente. Transcreve
-se trecho do depoimento (ID. f3ce6a9).
"Embora a empresa reclamada seja de grande porte e dimensão, o
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tempo despendido no deslocamento entre o estacionamento e o
setor de trabalho do reclamante não enseja o pagamento de horas
extras, porquanto tal período não configura tempo à disposição do
empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT, tendo em vista que o
empregado não se encontra sujeito às ordens e controle do
empregador.
Ademais, de acordo com a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT
(Lei nº 13.467/2017), não será computado na jornada de trabalho,
por não ser tempo à disposição do empregador, "o tempo
despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou
por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador". E, ainda que se utilizasse do texto anterior a reforma
trabalhista, o caso em tela não se trata de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, que pudesse ensejar o direito a
horas in itinere."
Como se verifica na petição dos Embargos (ID. f0c539e), a
insurgência do embargante concerne tão somente ao seu
inconformismo com o julgado em relação à matéria expressa e
claramente analisada no acórdão.
Da leitura do trecho do acórdão que trata
das horas extras pleiteadas, constato que a Turma Julgadora, ao
examinar os elementos probatórios contidos nos autos, considerou
válidos os cartões de ponto, por entender que a prova oral não foi
capaz de validar a jornada declinada pelo autor. Outrossim,
considerou que os cartões de ponto trazem o registro regular de
labor extraordinário, com a respectiva anotação de folga
compensatória.
Logo, dos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro contrariedade às normas constitucional nem
infraconstitucionais apontadas, tampouco às Súmulas citadas pelo
recorrente.
Outrossim, os arestos transcritos a título de divergência
jurisprudencial tratam de casos em que os reclamantes
conseguiram demonstrar a invalidade dos cartões de ponto ou em
que a reclamada deixou de juntá-los aos autos, o que não ocorre na
presente hipótese.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000412-27.2021.5.13.0027
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE JARDER SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO JARDER SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDER SILVA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e90c78b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000412-27.2021.5.13.0027 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: JARDER SILVA DE FARIAS
RECORRIDA: ALPARGATAS S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. 48ff1f9; recurso apresentado
tempestivamente em 06.03.2023 - Id. 70afb2e.
Representação processual regular (Id. 7750303).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – Id. 8eb49a5).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA DEVIDA VALORAÇÃO DAS
PROVAS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXX, da CF;
b) violação aos artigos 4º, 6º, 6ºA, 9º, 71, caput e §4, e 464 da CLT;
c) violação à Lei nº 12.250/2006;
d) divergência jurisprudencial.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
O recorrente insurge-se contra o julgamento que indeferiu as horas
extras pleiteadas, alegando que não houve a devida valoração das
provas, especialmente dos depoimentos testemunhais, que
confirmaram a extrapolação da jornada. Reitera a tese de que não
tinha permissão de entrar pelo hangar, enquanto os mecânicos,
funcionários da carga e líderes o faziam sem impedimentos), em
claro ato de discriminação ao recorrente, tendo que fazer todo o
contorno do percurso num tempo médio de 14 a 16 minutos, no sol
(por dentro do terreno) ou na chuva (nesta época pela pista de
asfalto), levando cerca de 28 minutos. Acrescenta que os cartões de
ponto eram fabricados pela reclamada, e que o direito do trabalho
adota o princípio da primazia da realidade, desprezado no
julgamento da presente demanda.
A Turma, ao examinar o tema nos embargos de declaração, assim
se manifestou:
Quanto às horas extras, eis a parte da fundamentação do acórdão:
A empresa reclamada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT c/c art.
818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC, anexou aos autos além da ficha
financeira, os cartões de ponto do autor, os quais possuem
variações nos registros de horários de entrada e saída, bem como
diversos registros de labor em sobrejornada e compensações, não
se denotando indícios de fraude nesses documentos. (IDS. 49b10bc
e bb5b604).
Registre-se que tais provas gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser elididas por prova em contrária, no
entanto, o autor não se desincumbiu desse encargo.
O depoimento da única testemunha apresentada pelo autor não tem
força probatória para respaldar a tese autoral, visto que relata que
não fazia horas extras, mas que ouviu dizer que as horas extras dos
seus colegas de trabalho não eram pagas corretamente. Transcreve
-se trecho do depoimento (ID. f3ce6a9).
"Embora a empresa reclamada seja de grande porte e dimensão, o
tempo despendido no deslocamento entre o estacionamento e o
setor de trabalho do reclamante não enseja o pagamento de horas
extras, porquanto tal período não configura tempo à disposição do
empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT, tendo em vista que o
empregado não se encontra sujeito às ordens e controle do
empregador.
Ademais, de acordo com a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT
(Lei nº 13.467/2017), não será computado na jornada de trabalho,
por não ser tempo à disposição do empregador, "o tempo
despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou
por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador". E, ainda que se utilizasse do texto anterior a reforma
trabalhista, o caso em tela não se trata de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, que pudesse ensejar o direito a
horas in itinere."
Como se verifica na petição dos Embargos (ID. f0c539e), a
insurgência do embargante concerne tão somente ao seu
inconformismo com o julgado em relação à matéria expressa e
claramente analisada no acórdão.
Da leitura do trecho do acórdão que trata
das horas extras pleiteadas, constato que a Turma Julgadora, ao
examinar os elementos probatórios contidos nos autos, considerou
válidos os cartões de ponto, por entender que a prova oral não foi
capaz de validar a jornada declinada pelo autor. Outrossim,
considerou que os cartões de ponto trazem o registro regular de
labor extraordinário, com a respectiva anotação de folga
compensatória.
Logo, dos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro contrariedade às normas constitucional nem
infraconstitucionais apontadas, tampouco às Súmulas citadas pelo
recorrente.
Outrossim, os arestos transcritos a título de divergência
jurisprudencial tratam de casos em que os reclamantes
conseguiram demonstrar a invalidade dos cartões de ponto ou em
que a reclamada deixou de juntá-los aos autos, o que não ocorre na
presente hipótese.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000133-66.2020.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROSILEIDE DE SOUZA JORDAO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RECORRENTE ALERTA SERVICOS EIRELI
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO ROSILEIDE DE SOUZA JORDAO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7efea0b
proferido nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - ROT 0000133-66.2020.5.13.0030 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL (AGU) E ALERTA SERVIÇOS
EIRELI
RECORRIDA: ROSILEIDE DE SOUZA JORDÃO
RECURSO DA ALERTA SERVIÇOS EIRELI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência acerca do Acórdão questionado, via
sistema, em 24.02.2023 - ID. 951ef8a; recurso apresentado em
08.03.2023 - ID. c21257c).
Regular a representação processual através do mandato tácito
existente nos autos (ID. 7033ded).
Entretanto, o preparo recursal não se encontra integralmente
satisfeito.
Os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados
parcialmente procedentes, em relação à recorrente.
As custas processuais foram fixadas em R$ 115,05, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação deR$ 5.752,58, conforme se
verifica através da sentença prolatada nos autos (ID. fcbb35e).
A reclamada Alerta Serviços Eireli apresentou o recurso ordinário e
realizou corretamente o recolhimento das custas processuais que
foram fixadas na sentença (ID. 0fb975d - pág. 01 e ID. 0169e33).
O depósito recursal foi devidamente efetivado, estando em
conformidade com o valor estipulado na sentença (ID. 0fb975d -
pág. 02, ID. 754739c - págs. 01 e 02 e ID. 42894d2).
A Primeira Turma deste Tribunal rejeitou todas as preliminares
suscitadas pela reclamada e reclamante e, no tocante ao mérito,
deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela
reclamante e negou provimento ao recurso ordinário apresentado
pela reclamada.
As custas processuais foram fixadas em R$ 1.075,93, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação deR$ 59.549,13, sendo isto o
que se observa através da planilha de cálculos existente nos autos
(ID. 42cda71).
A recorrente apresentou os embargos de declaração que foram
parcialmente acolhidos, sendo majorado o valor das custas
processuais para R$ 1.103,94, sendo calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 61.184,18, como se verifica na planilha de
cálculos acostada nos autos (ID. c47ec5f).
Insurge-se a reclamadaAlerta Serviços Eireliatravés do presente
recurso de revista, postulando a reforma do acórdão questionado.
Reivindica a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, alegando dificuldade financeira para arcar com o preparo
recursal.
Contudo, indefere-se o pedido em comento.
No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade da parte arcar
com as despesas do processo, sendo esta exigência prevista no
item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalte-se que constitui ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, a teor do
disposto no item I da Súmula nº 128 da Alta Corte Trabalhista, o que
não foi devidamente observado pela recorrente.
O valor atual do depósito recursal estabelecido pelos arts. 1º e 2º do
Ato SegJud.GP nº 430/2022 do Tribunal Superior do Trabalho é de
R$ 24.592,76, em vigência desde 01.08.2022, o que também não foi
atendido pela recorrente.
Com efeito, verifica-se que a recorrente também não se enquadra
nas hipóteses elencadas no art. 899, § 9º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Ressalte, ainda, que o recolhimento das custas processuais
constitui um pressuposto de recorribilidade previsto no art. 789 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, o benefício da justiça gratuita somente será concedido à
parte que comprovar a insuficiência financeira para o pagamento
das custas do processo, conforme exigência do art. 790, § 4º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Por todo o exposto, indeferido o requerimento de justiça gratuita
formulado na fase recursal, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias
para que a recorrente regularize o preparo, sob pena de não
conhecimento do presente apelo revisional por deserto, a teor do
disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das formalidades de estilo, retornem-me os
presentes autos conclusos para prosseguir no exame dos recursos
de revista interpostos pela União Federal (AGU) e Alerta Serviços
Eireli.
Publique-se.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000659-59.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JAQUELINE DE OLIVEIRA
TRAVASSOS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RECORRIDO JAQUELINE DE OLIVEIRA
TRAVASSOS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd849d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000659-59.2022.5.13.0031 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDOS: JAQUELINE DE OLIVEIRA TRAVASSOS E
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES
Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações
sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – ID.
6a7b451; recurso apresentado em 06.03.2023 – ID. 1Fd0a44).
Regular a representação processual (Ids. 144Ee08, 06d59f9 e
f330c44).
Preparo regular (IDs. eb8f338 e b2a117b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;
b) violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
c) violação ao art. 93, IX, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da
reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da
recorrente, a empresa busca a reforma do acórdão regional, para
reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Porém, a insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da
parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais não servem ao presente desiderato, porquanto não
pertence ao acórdão guerreado.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT e na
Súmula 459 do TST.
Inviável pois o processamento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, devendo o Núcleo
Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias à
habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000655-22.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOAS DE LIMA PIRES ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAS DE LIMA PIRES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 10:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000655-22.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOAS DE LIMA PIRES ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 10:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000806-37.2021.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE FRANK ESTENEO PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO FRANK ESTENEO PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANK ESTENEO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 10:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000806-37.2021.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE FRANK ESTENEO PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO FRANK ESTENEO PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 10:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000277-47.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RECORRENTE WALDENE NUNES MONTEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO WALDENE NUNES MONTEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 10:55, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000277-47.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RECORRENTE WALDENE NUNES MONTEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO WALDENE NUNES MONTEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDENE NUNES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 10:55, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
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https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000152-19.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRENTE RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRENTE RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRENTE R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.L COMERCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 11:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
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https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000152-19.2022.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRENTE RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRENTE RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRENTE R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RVDA COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 11:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
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https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000152-19.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRENTE RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRENTE RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRENTE R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIS UNIFORMES E COMERCIO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 11:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000152-19.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRENTE RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRENTE RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRENTE R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO RUTY EMANUELE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO R.L COMERCIO VAREJISTA DE
MULTI UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RECORRIDO REGIS UNIFORMES E COMERCIO
EIRELI - ME
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO RVDA COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTY EMANUELE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 11:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000603-12.2020.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOSENILSON FLORENCIO DE
SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
RECORRIDO JOSENILSON FLORENCIO DE
SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad8fb7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000603-12.2020.5.13.0026
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
RECORRIDO: JOSENILSON FLORENCIO DE SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
69f4dad; recurso apresentado em 06.03.2023 – Id. d0a2fe1).
Regular a representação processual (Id. db955ad).
Preparo satisfeito (Ids. 4fc3923 e 849d0c8 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação aos arts. 818 da CLT e 371, 373, 374, inciso II, 389 e
391 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão vergastado que, mantendo
a sentença de primeiro grau, condenou a empresa ao pagamento
de adicional de insalubridade. Alega que a turma julgadora baseou-
se unicamente no laudo pericial acostado aos autos (prova
emprestada), sem observar a confissão do recorrido quanto ao uso
de EPI’s e o Laudo Técnico de Condições Ambientais apresentado
pela demandada.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (Id. b201e24):
De início, importante reiterar que não foi produzido laudo pericial
especificamente para o caso dos autos, tendo sido determinada a
utilização de prova emprestada. Isso porque a parte reclamada, no
local onde o reclamante desenvolveu seu labor, encerrou suas
atividades, inviabilizando a realização da perícia. Tal procedimento
encontra respaldo na OJ 278 do C. TST e no art. 472 do CPC.Em
razão da impossibilidade de realização de prova técnica em face do
encerramento das atividades empresariais no local, o juiz "concedeu
aos litigantes prazo comum e preclusivo de 15 dias para que tragam
aos autos até dois laudos periciais que possam servir como prova
emprestada." (fl. 1020).Apenas o autor trouxe aos autos um laudo
técnico pericial referente ao processo nº 0000439-
04.2021.5.13.0029, realizado no dia 10/05/2021, nas instalações da
reclamada situada na Avenida Parque, s/n, CEP: 58.082-030,
Distrito Industrial, João Pessoa - PB. Nesse processo paradigma, o
demandante também exerceu a função de "auxiliar de produção" no
período de 04/10/2017 a 10/12/2019 (fl. 1029).Na sentença, ao
analisar a questão, o magistrado de origem deferiu a pretensão,
consignando que (fl. 1078; destaquei): "(...) apenas o demandante
trouxe aos autos a prova emprestada, refiro-me ao laudo pericial
apresentado nos autos do processo nº 0000439-04.2021.5.13.0029
(ID. 2B17e4b - Pág. 44). Tal laudo, além de recente, reporta-se a
igual função exercida pelo demandante deste feito - AUXILIAR DE
PRODUÇÃO - e abrange período análogo. Deste laudo, colho os
seguinte trechos: (...)
Considerando o período contratual entre os litigantes, tenho que foi
observada a exposição dos agentes ao longo dos períodos do pacto
laboral, sendo indicado de acordo com os dados técnicos obtidos a
concessão do adicional de 20% para os respectivos períodos.
Diante desses termos e do contido no artigo 193 da CLT, condeno a
ré a pagar à parte autora o adicional de insalubridade, em grau
médio de 20%.Face a habitualidade, defiro os reflexos sobre 13º
salário, férias + 1/.3, e FGTS + 40% (limites do pedido).”Assim,
conquanto seja certo que o magistrado não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, haja vista que, no sistema da
persuasão racional, ele deve pautar-se também na apreciação de
outros elementos de prova constantes nos autos, no caso em
epígrafe, como visto, não existe prova capaz de elidir a conclusão
do referido laudo no tocante à existência de insalubridade pelo
agente químico, devendo ser mantido o julgado, que deferiu o pleito
de adicional de insalubridade em grau médio.Correta, pois, a
sentença, ao considerar a prova pericial emprestada, na forma
apresentada, suficiente para esclarecer a controvérsia trazida aos
autos, formando-se um conjunto fático probatório satisfatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Como se infere da decisão deste Regional, o adicional de
insalubridade foi deferido com base na prova pericial emprestada,
tendo a Turma julgadora deixado claro que inexistiu nos autos prova
capaz de elidir a conclusão do perito quanto à existência de
insalubridade decorrente do agente químico.
A premissa fática referente à existência de outras provas
específicas supostamente contrárias ao laudo pericial (confissão do
obreiro e laudo técnico de condições ambientais) não restou
assentada no acórdão, inexistindo pois, o devido
prequestionamento, óbice ao processamento da revista.
Logo, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro possível ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável pois, o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000165-94.2021.5.13.0011
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MACIEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RECORRENTE CIVIL MASTER PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO RENATA BOTNER(OAB: 72105/RJ)
RECORRIDO CIVIL MASTER PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO RENATA BOTNER(OAB: 72105/RJ)
RECORRIDO MACIEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d2efd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000165-94.2021.5.13.0011 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MACIEL BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA. E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
6a57c79; recurso apresentado em 07.03.2023 – Id.c42f13b).
Regular a representação processual (ID. 7038091).
Preparo dispensado (justiça gratuita conforme ID.de1563d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL -
DO NEXO DE CAUSALIDADE
Alegações:
a) ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF;
b) contrariedade Súmula 459 do TST;
d) divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, pois incorreu
em erro ao entender pela inexistência de nexo causal entre a
doença da qual o recorrente é portador (hérnia de disco) e a função
por ele exercida.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Convém frisar que o pequeno trecho transcrito nas razões recursais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
(No que diz respeito à ocorrência do suposto acidente de trabalho,
verifica-se que restou devidamente comprovado o infortúnio
denunciado na inicial - ID. d0b4f55 - Pág. 4 ), não se presta ao fim
colimado, porquanto não aborda toda a discussão posta no acórdão
acerca do tema.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso do exposto no
acórdão demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante
inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000165-94.2021.5.13.0011
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MACIEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RECORRENTE CIVIL MASTER PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO RENATA BOTNER(OAB: 72105/RJ)
RECORRIDO CIVIL MASTER PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO RENATA BOTNER(OAB: 72105/RJ)
RECORRIDO MACIEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d2efd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000165-94.2021.5.13.0011 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MACIEL BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA. E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
6a57c79; recurso apresentado em 07.03.2023 – Id.c42f13b).
Regular a representação processual (ID. 7038091).
Preparo dispensado (justiça gratuita conforme ID.de1563d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL -
DO NEXO DE CAUSALIDADE
Alegações:
a) ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF;
b) contrariedade Súmula 459 do TST;
d) divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, pois incorreu
em erro ao entender pela inexistência de nexo causal entre a
doença da qual o recorrente é portador (hérnia de disco) e a função
por ele exercida.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Convém frisar que o pequeno trecho transcrito nas razões recursais
(No que diz respeito à ocorrência do suposto acidente de trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
verifica-se que restou devidamente comprovado o infortúnio
denunciado na inicial - ID. d0b4f55 - Pág. 4 ), não se presta ao fim
colimado, porquanto não aborda toda a discussão posta no acórdão
acerca do tema.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso do exposto no
acórdão demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante
inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000826-69.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAFAEL CLAUDIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CLAUDIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 11:05, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000826-69.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAFAEL CLAUDIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 11:05, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000286-77.2021.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRIDO LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67fb108
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000286-77.2021.5.13.0026 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: LANUSA FABÍOLA PINHEIRO PINTO MONTEIRO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.02.2023 – ID.
9251027; recurso apresentado em 02.03.2023 – ID. E533c7e).
Regular a representação processual (IDs. 3c26239/2ddf773).
Preparo realizado (IDs. Ed0abd8, 14c99d4).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 818, da CLT ; 373, 479, do CPC; 186 e 927, do
CC;
b) violação do art. 5º, V e X, da CF.
Insurge-se o recorrente em face da manutenção, pelo Regional, da
reintegração do reclamante ao emprego, apesar de não ter ficado
configurada a doença ocupacional.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
O médico responsável pela elaboração do documento técnico
verificou que a autora, admitida em 12.04.2001, exerceu as
seguintes funções: escriturária e gerente de pessoa jurídica II,
sendo dispensada em 19.03.2021.Diante das alegações contidas na
petição inicial, de que a reclamante adoeceu em virtude de
condições desfavoráveis encontradas no seu ambiente laboral, o
Juízo de origem determinou a produção de prova técnica, em que o
perito, Dr. Rodrigo Xavier de Camargo, historiou e analisou os
exames, atestados e laudos médicos apresentados, trazendo as
informações e conclusão abaixo transcritas:(…)Apesar de o
reclamado ter impugnado o laudo pericial (ID. 4c38ce6), não trouxe
nenhum elemento capaz de descaracterizar as informações
prestadas na perícia.Passando à análise das provas documentais,
verifica-se a existência, nos autos, de atestados médicos, conforme
constatou o juiz de origem, que demonstraram uma evolução das
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doenças das quais padece a reclamante, como: CID 10 F41.1 -
ansiedade generalizada, evoluindo para CID. Z 73.0 - esgotamento
(síndrome de Burnout) e F.32.1- episódio depressivo moderado.E
que, especialmente, a síndrome de possui Burnout natureza laboral.
Desta forma, se há nexo técnico epidemiológico entre as patologias
mentais descritas na inicial e o labor, consoante informado pelo
perito em seu laudo, e se há atestado médico indicando que a
autora padeceu de patologia laboral típica, conforme exposto no
parágrafo anterior, tenho por comprovada a existência de concausa
entre o labor e as patologias mentais descritas na inicial.É bem
verdade que o magistrado não se encontra adstrito à conclusão
pericial (art. 479 do CPC), podendo formar livremente sua convicção
com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art.
371 do CPC).Entretanto, existe uma presunção relativa do
conhecimento técnico informado pelo médico psiquiatra designado
pelo juízo de origem, para fundamentar sua conclusão acerca da
existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho. Isso se
deve ao fato de o perito nomeado possuir conhecimentos
científicos, diagnosticando o quadro retratado e colhendo
diretamente na fonte as informações que reputou relevantes para a
elaboração do seu laudo.Por tais motivos, somente se tem por
elidida a presunção relativa do laudo médico elaborado pelo auxiliar
do juízo, quando presentes subsídios consistentes e seguros em
sentido contrário, situação que não ocorreu neste processo, visto
que a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a
conclusão do laudo pericial.E, ao contrário das alegações do
recorrente, restou comprovado nos autos o nexo de concausalidade
entre a doença psíquica e os serviços prestados ao demandado que
não tomou providências no sentido de preservar a saúde mental da
trabalhadora, demonstrando que o ambiente de trabalho participou
da piora da doença psíquica trabalhista.Desse modo, entendo que a
sentença que considerou a existência da doença ocupacional e
determinou a reintegração da autora deve ser mantida.O pleito de
dedução dos valores rescisórios recebidos pela reclamante é
inócuo, considerando que já houve, na sentença de embargos de
declaração (ID.65d757e), a determinação de dedução dos valores
pagos no TRCT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
suposta ofensa aos textos legais, constitucionais e
infraconstitucionais, mencionados.
Constata-se que a Turma Julgadora firmou convencimento com
fulcro no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso
pretoriano.
Assim, denega-se o recurso.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Alegações:
a) violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Afirma o recorrente que os embargos de declaração do banco
reclamado visaram suscitar a omissão/obscuridade quanto ao fato
de que o cancelamento do período estabilitário tem como
desdobramento indeclinável não a reintegração, e sim a
possibilidade de rescisão contratual, mediante indenização.
Nesse sentido, a imposição de multa por
embargos protelatórios baseou-se em entendimento que contraria
frontalmente o art. 1.022, II, do CPC.
Sobre a questão disse o julgado:
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, ao teor da CLT, art. 897-A, e
do CPC, art.1.022.
O reclamado alega que o acórdão foi omisso, por ter determinado,
de logo, a reintegração da reclamante, sem que lhe tenha sido
oportunizado converter a reintegração em indenização. Fez
referência ao art. 475 da CLT e à Sumula 160 do TST.
Na verdade, sob a alegação de omissão no julgado, o embargante
faz referência ao art. 475, § 1º, da CLT, dispositivo esse que trata
de aposentadoria por invalidez, bem como à Súmula 160 do TST.
Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas
leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e
sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à
função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém,
ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele
portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na
forma do art. 497.
SÚMULA Nº 160. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cancelada
a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o
trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém,
ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Contudo, a matéria (aposentadoria por invalidez) em nenhum
momento
foi trazida aos autos e tampouco questionada no recurso ordinário.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
De tal arte, à luz do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC, não se detecta defeito a ser integrado no acórdão embargado,
pois a lide foi solucionada com a devida fundamentação dos temas
nele discutidos.
Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível de
saneamento através de embargos de declaração, devem eles ser
rejeitados.
Por fim, tendo em vista o reclamado ter apresentado tese totalmente
diversa para oposição de seus embargos, pois agiu com o claro
intuito de procrastinar a prestação jurisdicional, aplico-lhe a multa de
2% sobre o valor da causa, em benefício da parte autora, nos
termos do CPC, art. 1.026, § 2º.
O acórdão afirma que os embargos de declaração tiveram intuito
protelatório, o que atraiu a incidência de multa processual.
Destarte, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Por tal motivo, não vislumbro ofensa a dispositivo legal, nem
constitucional.
Assim, denega-se o recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000056-07.2017.5.13.0016
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS
FILHO LTDA
ADVOGADO LINCOLN FAGUNDES NETTO
SANTOS(OAB: 101082/MG)
ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS LOPES
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
RECORRIDO FRANCISCO JOSE DE MELO
ADVOGADO CHARLES ALBERTO MONTEIRO
LOPES(OAB: 17016/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f65ad
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000056-07.2017.5.13.0016
RECORRENTE: RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO
LTDA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ DE MELO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
d240afe; recurso apresentado em 07.03.2023 – Id. ada3b85).
Regular a representação processual (Ids. e57cdc4 e 83e7c5a).
Preparo satisfeito (Ids. 7e83317 - Pág. 2 e a393fba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO
ART. 62, II, DA CLT
Alegações:
a) violação dos arts. 62, II e p.ú. da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a prova testemunhal produzida nos autos
não deixa dúvidas acerca das funções de relevo exercidas pelo
reclamante, razão pela qual encontra-se enquadrado na exceção do
artigo 62, II da CLT, sem fazer jus à percepção de horas extras.
Acrescenta que a gratificação de função não é obrigatória para
configuração do cargo de confiança e respectivo enquadramento no
referido dispositivo legal.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assentou:
Na verdade, para que o autor estivesse excetuado da jornada
normal de trabalho, nos moldes do artigo referido (inciso II do art. 62
da CLT), deveria restar demonstrado que realmente ele detinha
poderes de mando e gestão, ressaltando que, nos termos dos
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artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, competia à reclamada o ônus
de provar que o obreiro exercia, de fato, cargo de fidúcia especial,
com amplos poderes gerenciais. Entretanto, tal situação não se
acha configurada nos presentes autos.Analisando o cotejo
probatório, extrai-se que o reclamante, na condição de supervisor
operacional, não exercia cargo de alto relevo na empresa. A
preposta, ao ser ouvida em juízo, confirmou a ausência de
autonomia do demandante, quando disse que ele era subordinado
ao gerente de filial e não possuía mandato para representar a ré,
conforme trecho a seguir transcrito:[...] que o reclamante trabalhava
como supervisor de carregamento na filial de Guarulhos/SP, tendo
sido promovido a supervisor operacional em dezembro de 2014,
alteração essa inclusive registrada em CTPS; que na hierarquia da
filial, o supervisor operacional estava subordinado ao cargo de
gerente de filial; ...que as questões ligadas à admissão e demissão
de funcionários ficava a cargo do setor de recursos humanos,
localizados na matriz, todavia, em cada filial havia um auxiliar
administrativo a quem cabia o contato com o setor competente; que
ao reclamante não eram outorgados poderes de representação por
meio de instrumento procuratório;...... (ID. 3e1ca91).Na mesma
direção, foram as declarações da testemunha da empresa:Que
trabalhou na reclamada de 2001 a junho de 2020; que trabalhou
com o reclamante na filial Guarulhos; que naquela ocasião, entre os
anos de 2014 e 2015, a depoente ocupava o cargo de supervisor
administrativo; que a depoente não era subordinada ao reclamante;
que não havia supervisores subordinados ao reclamante; que a filial
contava com outros supervisores, a exemplo do supervisor de
descarregamento, supervisor de coleta e entrega, que não estavam
subordinados ao reclamante; que o reclamante foi admitido como
supervisor de carregamento, passando a supervisor operacional em
dezembro de 2014; que o reclamante era subordinado ao gerente
operacional, que por sua vez, era subordinado ao gerente da filial;
... REPERGUNTAS DO ADVOGADO DA RECLAMADA: Que o
supervisor de carregamento é responsável exclusivamente pela
área do carregamento de veículos e da transferência das
mercadorias entre os Estados; que o supervisor operacional é o
responsável por toda a operação de carregamento,
descarregamento, recebimento de mercadorias, além de outras
operações ligadas à área operacional;...Registre-se que as
atividades do reclamante, descritas pela testemunha
(responsabilidade pela operação de carregamento e
descarregamento e recebimento de mercadorias) são atividades
ordinárias, comuns à sua função, não se tratando de atividades de
gestão ou mando.Por outro lado, para caracterização da função de
confiança, se fazia necessário também que o obreiro auferisse
gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo
(art. 62, p.ú., da CLT), o que não restou demonstrado nos autos,
conforme folhas de pagamento de ID. 61cc49c.É importante
destacar ainda que o fato de a magistrada ter indeferido pergunta
da reclamada no tocante à diferença salarial entre os supervisores e
o funcionário imediatamente inferior a esse, não configura
cerceamento de defesa, por se tratar de questão que exige prova
documental, como consignado em ata pela juíza condutora do
feito.Ademais, se o autor recebia uma remuneração maior do que
um funcionário hierarquicamente inferior, por óbvio que isso ocorria
para remunerar a gama de tarefas concernentes a de um
supervisor, que, com certeza, é mais abrangente do que os demais
colegas que não eram supervisores.Destarte, não tendo restado
demonstrado nos autos que o reclamante se encontrava inserido na
exceção do art. 62, II, da CLT, faz jus a horas extras. (Id. b2b7934).
Na decisão de embargos de declaração, este Regional acresceu
os seguintes fundamentos:
(…) Constata-se que, de fato, não houve no julgado manifestação
expressa acerca dos poderes do autor, relativos à admissão,
demissão e aplicação de penalidades a funcionários, conforme
requerido na peça recursal, o que passo a fazer na forma que
segue.A testemunha da ré, ao ser ouvida em juízo (ID. 3E1ca91),
afirmou: “...que um supervisor de carregamento poderia admitir,
demitir e aplicar outras penalidades a funcionários, o mesmo
acontecendo com o supervisor operacional; que o reclamante
possuía autonomia para admitir funcionários na ausência do gerente
operacional…”.Percebe-se das declarações da testemunha que a
autonomia para admissão de funcionários e, certamente, para
demissão e aplicação de penalidades, não se enquadrava dentro
das atividades ordinárias do obreiro, somente realizando tais
atribuições nas ausências do gerente operacional.De mais a mais,
como registrado na decisão hostilizada, ainda que o autor detivesse
poderes de mando, o que não é o caso, se fazia necessário que, ele
auferisse também gratificação de função igual ou superior a 40% do
salário efetivo (art. 62, p. ú., da CLT), fato não demonstrado nos
autos, conforme devidamente registrado no acórdão combatido.
Este Regional, após fazer o cotejo probatório dos autos, concluiu
que o empregado não possuía efetivos poderes de mando, motivo
esse suficiente para o seu não enquadramento na exceção do art.
62, II, da CLT.
Restou consignado também no acórdão, apenas como reforço
argumentativo, que: “ainda que o autor detivesse poderes de
mando, o que não é o caso, se fazia necessário que, ele auferisse
também gratificação de função igual ou superior a 40% do salário
efetivo (art. 62, p. ú., da CLT), fato não demonstrado nos autos”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
afronta aos textos legais mencionados.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável pois, o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000471-68.2019.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
AGRAVADO NERLANDO JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602b116
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000471-68.2019.5.13.0032
RECORRENTE: NERLANDO JOSE ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.02.2023 – ID.
e86df35 ; recurso apresentado em 07.03.2023 – ID. fa5adc4 ).
Regular a representação processual (ID. 0fcf3e3 ).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA COISA JULGADA
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão combatida, para que seja determinada
a extinção da presente execução.
Trouxe trecho do Acórdão:
Deste modo, deve a reclamada indenizar-lhe os danos materiais
sofridos compostos pelos valores pagos para instituição e
manutenção de plano de saúde após a ocorrência da extinção do
contrato laboral, com incidência de correção e juros de mora sobre
os valores e o vencimento explicitados na planilha referida, por
decorrência dos arts. 395 e 398 do CC.
Pois bem, o apelo não merece admissão.
Observe-se que a admissibilidade do recurso de revista contra
acórdão proferido em sede de agravo de petição somente é
possível por demonstração inequívoca de violência direta à CF, a
teor do que dispõem o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do
TST.
Quanto a arguição de violação constitucional, mais precisamente à
coisa julgada, diante dos fundamentos expostos não se verifica
ofensa ao citado dispositivo indicado.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Assim, inviável o recurso no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000471-68.2019.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
AGRAVADO NERLANDO JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NERLANDO JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602b116
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000471-68.2019.5.13.0032
RECORRENTE: NERLANDO JOSE ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.02.2023 – ID.
e86df35 ; recurso apresentado em 07.03.2023 – ID. fa5adc4 ).
Regular a representação processual (ID. 0fcf3e3 ).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA COISA JULGADA
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão combatida, para que seja determinada
a extinção da presente execução.
Trouxe trecho do Acórdão:
Deste modo, deve a reclamada indenizar-lhe os danos materiais
sofridos compostos pelos valores pagos para instituição e
manutenção de plano de saúde após a ocorrência da extinção do
contrato laboral, com incidência de correção e juros de mora sobre
os valores e o vencimento explicitados na planilha referida, por
decorrência dos arts. 395 e 398 do CC.
Pois bem, o apelo não merece admissão.
Observe-se que a admissibilidade do recurso de revista contra
acórdão proferido em sede de agravo de petição somente é
possível por demonstração inequívoca de violência direta à CF, a
teor do que dispõem o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do
TST.
Quanto a arguição de violação constitucional, mais precisamente à
coisa julgada, diante dos fundamentos expostos não se verifica
ofensa ao citado dispositivo indicado.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Assim, inviável o recurso no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000336-35.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOAO PAULO SOARES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO JOAO PAULO SOARES DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 656b72d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000336-35.2022.5.13.0005 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
RECORRIDO: JOAO PAULO SOARES DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/02/2023 – Id.
1be6e05 ; recurso apresentado em 08.03.2023 – Id. a11db1a ).
Regular a representação processual (Id. c844c55).
Preparo efetuado (Ids. 1b03a94 e be57330).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 456, parágrafo único da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a empresa recorrente contra a decisão que reconheceu
a existência de desvio de função.
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma (Id. b3fcb7d):
Com efeito, examinando o acervo probatório produzido, chega-se à
conclusão de que o reclamante logrou provar satisfatoriamente os
fatos que fundamentaram o alegado desvio de função. Destarte,
avaliando a gravação alusiva à audiência de instrução processual,
especialmente a contar dos seus 13 (treze) minutos e 52 (cinquenta
e dois) segundos, vê-se que a testemunha trazida pelo autor, a qual
também laborou para a reclamada, inclusive à época do início do
contrato de trabalho do reclamante, detalhou que, ao começar o seu
trabalho na empresa, o demandante não atuava na atividade de
auxiliar, mas sim desenvolvendo o mesmo serviço do operador de
preparação de esmalte, que já atuava no setor, o senhor Aluízio.
No aspecto, importa rechaçar a tese recursal, no sentido de que, ao
asseverar que já havia operador de preparação de esmalte no setor,
por ocasião de sua admissão, o reclamante reconhece tacitamente
que fora contratado para auxiliar tal operador.
Ora, o fato de já haver um operador de preparação de esmalte no
setor, não afasta a possibilidade de outro trabalhador atuar também
operando o maquinário.
Destaque-se, inclusive, que a testemunha trazida pelo demandante
asseverou que no referido setor havia “04 (quatro) moinhos”, os
quais eram operados pelo reclamante e pelo senhor Aluízio.
Igualmente, não se sustenta a alegação da recorrente, no sentido
de que a testemunha do autor confirma “as alegações da defesa, ao
afirmar categoricamente que o obreiro realizava serviços auxiliares,
como de limpeza de maquinário e reposição de material”.
Nesse norte, esclareça-se que a referida testemunha, ao detalhar
as atividades desenvolvidas pelo autor, asseverou seguramente que
o mesmo serviço desempenhado pelo reclamante na empresa
demandada era desenvolvido pelo senhor Aluízio, que ali atuava
formalmente como operador de preparação de esmalte.
Por outro lado, a reclamada não apresentou nenhuma testemunha
que se contrapusesse às alegações do demandante quanto ao
tema.
Assim, os elementos probatórios dos autos demonstraram que o
reclamante, embora contratado para exercer as atividades de
auxiliar de produção, conforme CTPS e ficha de registro
colacionadas ao processo, sempre desempenhou as funções
inerentes ao cargo de operador de preparação de esmalte, em
desvio de função.
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios dos
autos, destacou que o reclamante sempre exerceu funções
inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi contratado,
fazendo jus às diferenças salariais postuladas.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento
dos fatos e provas do processo, o que é vedado em sede de
recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126 do TST,
inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que o único
aresto colacionado à peça revisional não se presta ao confronto de
teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revela a
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pelo recorrente.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000094-50.2016.5.13.0017
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ANA MARIA DE FREITAS SILVA
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AGRAVANTE ANDRELINO FERREIRA DE FREITAS
SOBRINHO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE RODRIGO BRENO GONCALVES
MACIEL
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE DANIELLA FELIX ROLIM
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PABLA RENATA DE LIMA
SILVA(OAB: 19269/PB)
AGRAVANTE LUCIANO ALECRIM DA SILVA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE JUCIMARIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE JOAQUIM PEREIRA LEITE
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE MARCELO MANGABEIRA MORAES
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE LEONARDO PERES NUNES
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE MARILIA LUNGUINHO BARBOZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE MARCOS ALAN DE SOUZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE VALDEMIR MANOEL DE BRITO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE SILVANA RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE BENEDITO DE ANDRADE VIEIRA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE ARIVANIO BRAGA DE ABREU
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE CHARLES GEORGE DORE
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE CLEUDIVAN DUARTE BARBOSA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE CICERO ROQUE DE SOUZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE JOAO PAULO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE INACIO PAULO SOBRINHO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVADO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE FREITAS SILVA
- ANDRELINO FERREIRA DE FREITAS SOBRINHO
- ARIVANIO BRAGA DE ABREU
- BENEDITO DE ANDRADE VIEIRA
- BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA
- CHARLES GEORGE DORE
- CICERO ROQUE DE SOUZA
- CLEUDIVAN DUARTE BARBOSA
- DANIELLA FELIX ROLIM
- INACIO PAULO SOBRINHO
- JOAO PAULO DE SOUZA PEREIRA
- JOAQUIM PEREIRA LEITE
- JUCIMARIA ALVES ARAUJO
- LEONARDO PERES NUNES
- LUCIANO ALECRIM DA SILVA
- MARCELO MANGABEIRA MORAES
- MARCOS ALAN DE SOUZA
- MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
- MARILIA LUNGUINHO BARBOZA
- RODRIGO BRENO GONCALVES MACIEL
- SILVANA RODRIGUES DUARTE
- VALDEMIR MANOEL DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd9bc4
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA AP 0000094-50.2016.5.13.0017
RECORRENTE: ANA MARIA DE FREITAS SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO - ME,
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO, UNIVERSIDADE FEDERAL
DE CAMPINA GRANDE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer o acolhimento da juntada de substabelecimento.
Defiro o pedido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2023 – ID.
3df949e ; recurso apresentado em 09.02.2023 - ID. a8d1c55 ).
Regular a representação processual (ID. 6580641; 53bb016 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação:
a) Violação aos arts. 93, IX, CF/88.
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional
porquanto, o regional, omitiu-se na análise de elementos que, uma
vez considerados no ato do julgamento, revelam-se aptos a afastar
a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso.
A Turma julgadora deixou assente:
Os agravantes alegam que não seria aplicável a prescrição
intercorrente, por ausência de notificação expressa da parte
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.
Sem razão.
Após diversas tentativas de execução, em 23.07.2019, o Juízo de
origem proferiu o seguinte despacho (Id c537362):
Autos recebidos da VT de Cajazeiras em razão do disposto na RA
Nº 48/2019.
Os exequentes, intimados para indicar meios para impulsionar a
execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório,
apresentaram petição ID. 13fcd15, sem apresentar meios
específicos para tal, apenas pedido para oficiar diversas operadoras
de telefonia móvel,para fornecerem o endereço do executado.
Trata-se de petição genérica, onde sequer indica o endereço das
operadoras para as diligências solicitadas. Ademais, o acesso a
registro, banco de dados dos órgãos públicos e assemelhados é
protegido constitucionalmente, conforme art. 5º XXXIII, somente se
admitindo a quebra desse sigilo em situações excepcionalíssimas,
dentre as quais não entendo se inserir o pleito dos exequentes.
Portanto, nada há a deferir.
Assim sendo, chamo o feito à boa ordem processual, no tocante ao
despacho ID. cc73612, para determinar mais uma vez, que
indiquem os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para o cumprimento da sentença, nos
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o
art. art. 11-A, da CLT. (grifei)
As partes foram notificadas do referido despacho conforme consta
no Id 4aac892 e em 12.10.2019, a execução foi suspensa com
remessa dos autos ao arquivo provisório (Id f40d2c6). Em
01.12.2020 ainda houve uma tentativa de conciliação, sem sucesso,
por ausência das partes, tendo os autos retornado para o arquivo
provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Em
11.07.2022, foi decretado o encerramento da execução.
A Lei 13.467/2017, ao estabelecer as diretrizes de aplicação da
prescrição intercorrente, assenta:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
A Recomendação nº 3/GCGJT/2018, dispõe, in verbis:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT
somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação
deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das
consequências do descumprimento.
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do
descumprimento da determinação judicial, desde que expedida
após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte
interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos
artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da
IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).Art. 5º. Não
correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o
processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser
remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho),
assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas
a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
Bem se vê, da leitura dos dispositivos legais, que o objetivo do
legislador é, claramente, a aplicação da prescrição intercorrente ao
exequente inerte, este considerado como sendo o que deixa de se
pronunciar para dar impulso ao processo, após determinação
judicial nesse sentido.
Vale dizer, só pode o magistrado reconhecer a prescrição
intercorrente e extinguir a execução, após prévia intimação da parte
exequente para cumprir diligências nos autos, a qual deve conter
expressa cominação das consequências do eventual
descumprimento.
No caso em tela, conforme sucinto relato dos principais andamentos
do processo, constata-se que houve, efetivamente, inércia da parte
autora após intimação para cumprimento de determinação judicial,
que foi precisa e com expressa cominação das consequências do
eventual descumprimento.
Dessa forma, passados 2 (dois) anos sem apresentação de fatos
novos que pudessem justificar a interrupção da prescrição, não há
como deferir o pleito autoral.
Sobre o assunto, cito as seguintes decisões desta Corte:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO APLICÁVEL. ART. 11-A DA CLT. Considerando que a
fluência do prazo prescricional intercorrente se iniciou quando já
vigente a Lei nº 13.467/2017, e tendo o exequente deixado de
impulsionar o feito por mais de dois anos, deve ser extinto o
processo de execução, com arquivamento definitivo dos autos.
Agravo de Petição não provido. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo
De Petição nº 0001236-37.2017.5.13.0023, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Margarida Alves De Araujo Silva,
Julgamento: 19/04/2022, Publicação: DJe 04/05/2022
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. MARCO TEMPORAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. A declaração da
prescrição intercorrente, na execução trabalhista, é cabível quando
o exequente é intimado para indicar outros meios para
prosseguimento da execução, com a devida observação de que, em
caso de inércia, haverá declaração da prescrição intercorrente.
Inteligência da IN 41 do TST. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo
De Petição nº 0052900-18.2013.5.13.0001, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Andre Wilson Avellar De Aquino,
Julgamento: 19/04/2022, Publicação: DJe 02/05/2022
Pelas razões acima expendidas, há de ser mantida a decisão
agravada que aplicou a prescrição intercorrente.
CONCLUSÃO
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pela parte exequente.
Ora, sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura
com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
Observa-se que a decisão turmária analisou todos os argumentos
suscitados pelo recorrente, deixando consignado explicitadamente o
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
seu entendimento acerca de qual é a legislação aplicável ao caso,
rebatendo especificamente as matérias suscitadas pela parte.
Desta forma, constata-se que os temas suscitados pelo recorrente
foram detalhadamente examinados e a prestação jurisdicional
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os argumentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pela parte, bem como as provas aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF/88.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF; 11-A, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer seja mantida a decisão agravada que aplicou a prescrição
intercorrente.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Os agravantes alegam que não seria aplicável a prescrição
intercorrente, por ausência de notificação expressa da parte
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.Sem razão.Após diversas tentativas de execução, em
23.07.2019, o Juízo de origem proferiu o seguinte despacho (Id
c537362):Autos recebidos da VT de Cajazeiras em razão do
disposto na RA Nº 48/2019.Os exequentes, intimados para indicar
meios para impulsionar a execução, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório, apresentaram petição ID. 13fcd15, sem
apresentar meios específicos para tal, apenas pedido para oficiar
diversas operadoras de telefonia móvel,para fornecerem o endereço
do executado.Trata-se de petição genérica, onde sequer indica o
endereço das operadoras para as diligências solicitadas. Ademais,
o acesso a registro, banco de dados dos órgãos públicos e
assemelhados é protegido constitucionalmente, conforme art. 5º
XXXIII, somente se admitindo a quebra desse sigilo em situações
excepcionalíssimas, dentre as quais não entendo se inserir o pleito
dos exequentes.Portanto, nada há a deferir.Assim sendo, chamo o
feito à boa ordem processual, no tocante ao despacho ID. cc73612,
para determinar mais uma vez, que indiquem os exequentes, no
prazo de 10 (dez) dias, meios específicos e efetivos para o
cumprimento da sentença, nos termos do art. 878 da CLT,
advertindo-o quanto ao que dispõe o art. art. 11-A, da CLT.
(grifei)As partes foram notificadas do referido despacho conforme
consta no Id 4aac892 e em 12.10.2019, a execução foi suspensa
com remessa dos autos ao arquivo provisório (Id f40d2c6). Em
01.12.2020 ainda houve uma tentativa de conciliação, sem sucesso,
por ausência das partes, tendo os autos retornado para o arquivo
provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Em
11.07.2022, foi decretado o encerramento da execução.A Lei
13.467/2017, ao estabelecer as diretrizes de aplicação da
prescrição intercorrente, assenta:Art. 11-A. Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1o A
fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.A Recomendação nº 3/GCGJT/2018, dispõe, in verbis:Art.
1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT
somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a
determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa
cominação das consequências do descumprimento.Art. 3º. O fluxo
da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento
da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro
de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)Art. 4º. Antes de decidir
sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator
deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre
o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de
Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-
TST n.º 41/2018).Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição
intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo
o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º
6.830/80).§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão
ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho),
assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas
a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º
6.830/80).Bem se vê, da leitura dos dispositivos legais, que o
objetivo do legislador é, claramente, a aplicação da prescrição
intercorrente ao exequente inerte, este considerado como sendo o
que deixa de se pronunciar para dar impulso ao processo, após
determinação judicial nesse sentido.Vale dizer, só pode o
magistrado reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a
execução, após prévia intimação da parte exequente para cumprir
diligências nos autos, a qual deve conter expressa cominação das
consequências do eventual descumprimento.No caso em tela,
conforme sucinto relato dos principais andamentos do processo,
constata-se que houve, efetivamente, inércia da parte autora após
intimação para cumprimento de determinação judicial, que foi
precisa e com expressa cominação das consequências do eventual
descumprimento.Dessa forma, passados 2 (dois) anos sem
apresentação de fatos novos que pudessem justificar a interrupção
da prescrição, não há como deferir o pleito autoral.Sobre o assunto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
cito as seguintes decisões desta Corte:AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO APLICÁVEL. ART. 11-
A DA CLT. Considerando que a fluência do prazo prescricional
intercorrente se iniciou quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, e
tendo o exequente deixado de impulsionar o feito por mais de dois
anos, deve ser extinto o processo de execução, com arquivamento
definitivo dos autos. Agravo de Petição não provido. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0001236-
37.2017.5.13.0023, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a)
Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento: 19/04/2022,
Publicação: DJe 04/05/2022AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. MARCO
TEMPORAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. A
declaração da prescrição intercorrente, na execução trabalhista, é
cabível quando o exequente é intimado para indicar outros meios
para prosseguimento da execução, com a devida observação de
que, em caso de inércia, haverá declaração da prescrição
intercorrente. Inteligência da IN 41 do TST. TRT 13ª Região - 1ª
Turma - Agravo De Petição nº 0052900-18.2013.5.13.0001,
Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Andre Wilson
Avellar De Aquino, Julgamento: 19/04/2022, Publicação: DJe
02/05/2022Pelas razões acima expendidas, há de ser mantida a
decisão agravada que aplicou a prescrição
intercorrente.CONCLUSÃOIsso posto, NEGO PROVIMENTO ao
Agravo de Petição interposto pela parte exequente.
Pois bem.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Assim, não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma
da Constituição Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o
dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000094-50.2016.5.13.0017
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ANA MARIA DE FREITAS SILVA
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AGRAVANTE ANDRELINO FERREIRA DE FREITAS
SOBRINHO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE RODRIGO BRENO GONCALVES
MACIEL
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE DANIELLA FELIX ROLIM
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PABLA RENATA DE LIMA
SILVA(OAB: 19269/PB)
AGRAVANTE LUCIANO ALECRIM DA SILVA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE JUCIMARIA ALVES ARAUJO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE JOAQUIM PEREIRA LEITE
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE MARCELO MANGABEIRA MORAES
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE LEONARDO PERES NUNES
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE MARILIA LUNGUINHO BARBOZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
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ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE MARCOS ALAN DE SOUZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE VALDEMIR MANOEL DE BRITO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE SILVANA RODRIGUES DUARTE
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE BENEDITO DE ANDRADE VIEIRA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE ARIVANIO BRAGA DE ABREU
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE CHARLES GEORGE DORE
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE CLEUDIVAN DUARTE BARBOSA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE CICERO ROQUE DE SOUZA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE JOAO PAULO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVANTE INACIO PAULO SOBRINHO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 21209/PB)
AGRAVADO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd9bc4
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA AP 0000094-50.2016.5.13.0017
RECORRENTE: ANA MARIA DE FREITAS SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO - ME,
AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO, UNIVERSIDADE FEDERAL
DE CAMPINA GRANDE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer o acolhimento da juntada de substabelecimento.
Defiro o pedido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2023 – ID.
3df949e ; recurso apresentado em 09.02.2023 - ID. a8d1c55 ).
Regular a representação processual (ID. 6580641; 53bb016 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegação:
a) Violação aos arts. 93, IX, CF/88.
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional
porquanto, o regional, omitiu-se na análise de elementos que, uma
vez considerados no ato do julgamento, revelam-se aptos a afastar
a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso.
A Turma julgadora deixou assente:
Os agravantes alegam que não seria aplicável a prescrição
intercorrente, por ausência de notificação expressa da parte
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Sem razão.
Após diversas tentativas de execução, em 23.07.2019, o Juízo de
origem proferiu o seguinte despacho (Id c537362):
Autos recebidos da VT de Cajazeiras em razão do disposto na RA
Nº 48/2019.
Os exequentes, intimados para indicar meios para impulsionar a
execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório,
apresentaram petição ID. 13fcd15, sem apresentar meios
específicos para tal, apenas pedido para oficiar diversas operadoras
de telefonia móvel,para fornecerem o endereço do executado.
Trata-se de petição genérica, onde sequer indica o endereço das
operadoras para as diligências solicitadas. Ademais, o acesso a
registro, banco de dados dos órgãos públicos e assemelhados é
protegido constitucionalmente, conforme art. 5º XXXIII, somente se
admitindo a quebra desse sigilo em situações excepcionalíssimas,
dentre as quais não entendo se inserir o pleito dos exequentes.
Portanto, nada há a deferir.
Assim sendo, chamo o feito à boa ordem processual, no tocante ao
despacho ID. cc73612, para determinar mais uma vez, que
indiquem os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para o cumprimento da sentença, nos
termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o
art. art. 11-A, da CLT. (grifei)
As partes foram notificadas do referido despacho conforme consta
no Id 4aac892 e em 12.10.2019, a execução foi suspensa com
remessa dos autos ao arquivo provisório (Id f40d2c6). Em
01.12.2020 ainda houve uma tentativa de conciliação, sem sucesso,
por ausência das partes, tendo os autos retornado para o arquivo
provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Em
11.07.2022, foi decretado o encerramento da execução.
A Lei 13.467/2017, ao estabelecer as diretrizes de aplicação da
prescrição intercorrente, assenta:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
A Recomendação nº 3/GCGJT/2018, dispõe, in verbis:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT
somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação
deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das
consequências do descumprimento.
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do
descumprimento da determinação judicial, desde que expedida
após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte
interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos
artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da
IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).Art. 5º. Não
correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o
processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser
remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho),
assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas
a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
Bem se vê, da leitura dos dispositivos legais, que o objetivo do
legislador é, claramente, a aplicação da prescrição intercorrente ao
exequente inerte, este considerado como sendo o que deixa de se
pronunciar para dar impulso ao processo, após determinação
judicial nesse sentido.
Vale dizer, só pode o magistrado reconhecer a prescrição
intercorrente e extinguir a execução, após prévia intimação da parte
exequente para cumprir diligências nos autos, a qual deve conter
expressa cominação das consequências do eventual
descumprimento.
No caso em tela, conforme sucinto relato dos principais andamentos
do processo, constata-se que houve, efetivamente, inércia da parte
autora após intimação para cumprimento de determinação judicial,
que foi precisa e com expressa cominação das consequências do
eventual descumprimento.
Dessa forma, passados 2 (dois) anos sem apresentação de fatos
novos que pudessem justificar a interrupção da prescrição, não há
como deferir o pleito autoral.
Sobre o assunto, cito as seguintes decisões desta Corte:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO APLICÁVEL. ART. 11-A DA CLT. Considerando que a
fluência do prazo prescricional intercorrente se iniciou quando já
vigente a Lei nº 13.467/2017, e tendo o exequente deixado de
impulsionar o feito por mais de dois anos, deve ser extinto o
processo de execução, com arquivamento definitivo dos autos.
Agravo de Petição não provido. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo
De Petição nº 0001236-37.2017.5.13.0023, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Margarida Alves De Araujo Silva,
Julgamento: 19/04/2022, Publicação: DJe 04/05/2022
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
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NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. MARCO TEMPORAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. A declaração da
prescrição intercorrente, na execução trabalhista, é cabível quando
o exequente é intimado para indicar outros meios para
prosseguimento da execução, com a devida observação de que, em
caso de inércia, haverá declaração da prescrição intercorrente.
Inteligência da IN 41 do TST. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo
De Petição nº 0052900-18.2013.5.13.0001, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Andre Wilson Avellar De Aquino,
Julgamento: 19/04/2022, Publicação: DJe 02/05/2022
Pelas razões acima expendidas, há de ser mantida a decisão
agravada que aplicou a prescrição intercorrente.
CONCLUSÃO
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pela parte exequente.
Ora, sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura
com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
Observa-se que a decisão turmária analisou todos os argumentos
suscitados pelo recorrente, deixando consignado explicitadamente o
seu entendimento acerca de qual é a legislação aplicável ao caso,
rebatendo especificamente as matérias suscitadas pela parte.
Desta forma, constata-se que os temas suscitados pelo recorrente
foram detalhadamente examinados e a prestação jurisdicional
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os argumentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pela parte, bem como as provas aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF/88.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF; 11-A, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer seja mantida a decisão agravada que aplicou a prescrição
intercorrente.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Os agravantes alegam que não seria aplicável a prescrição
intercorrente, por ausência de notificação expressa da parte
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.Sem razão.Após diversas tentativas de execução, em
23.07.2019, o Juízo de origem proferiu o seguinte despacho (Id
c537362):Autos recebidos da VT de Cajazeiras em razão do
disposto na RA Nº 48/2019.Os exequentes, intimados para indicar
meios para impulsionar a execução, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório, apresentaram petição ID. 13fcd15, sem
apresentar meios específicos para tal, apenas pedido para oficiar
diversas operadoras de telefonia móvel,para fornecerem o endereço
do executado.Trata-se de petição genérica, onde sequer indica o
endereço das operadoras para as diligências solicitadas. Ademais,
o acesso a registro, banco de dados dos órgãos públicos e
assemelhados é protegido constitucionalmente, conforme art. 5º
XXXIII, somente se admitindo a quebra desse sigilo em situações
excepcionalíssimas, dentre as quais não entendo se inserir o pleito
dos exequentes.Portanto, nada há a deferir.Assim sendo, chamo o
feito à boa ordem processual, no tocante ao despacho ID. cc73612,
para determinar mais uma vez, que indiquem os exequentes, no
prazo de 10 (dez) dias, meios específicos e efetivos para o
cumprimento da sentença, nos termos do art. 878 da CLT,
advertindo-o quanto ao que dispõe o art. art. 11-A, da CLT.
(grifei)As partes foram notificadas do referido despacho conforme
consta no Id 4aac892 e em 12.10.2019, a execução foi suspensa
com remessa dos autos ao arquivo provisório (Id f40d2c6). Em
01.12.2020 ainda houve uma tentativa de conciliação, sem sucesso,
por ausência das partes, tendo os autos retornado para o arquivo
provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Em
11.07.2022, foi decretado o encerramento da execução.A Lei
13.467/2017, ao estabelecer as diretrizes de aplicação da
prescrição intercorrente, assenta:Art. 11-A. Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1o A
fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.A Recomendação nº 3/GCGJT/2018, dispõe, in verbis:Art.
1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT
somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução.Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a
determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa
cominação das consequências do descumprimento.Art. 3º. O fluxo
da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento
da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro
de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)Art. 4º. Antes de decidir
sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator
deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre
o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de
Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-
TST n.º 41/2018).Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição
intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo
o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
6.830/80).§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão
ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho),
assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas
a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º
6.830/80).Bem se vê, da leitura dos dispositivos legais, que o
objetivo do legislador é, claramente, a aplicação da prescrição
intercorrente ao exequente inerte, este considerado como sendo o
que deixa de se pronunciar para dar impulso ao processo, após
determinação judicial nesse sentido.Vale dizer, só pode o
magistrado reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a
execução, após prévia intimação da parte exequente para cumprir
diligências nos autos, a qual deve conter expressa cominação das
consequências do eventual descumprimento.No caso em tela,
conforme sucinto relato dos principais andamentos do processo,
constata-se que houve, efetivamente, inércia da parte autora após
intimação para cumprimento de determinação judicial, que foi
precisa e com expressa cominação das consequências do eventual
descumprimento.Dessa forma, passados 2 (dois) anos sem
apresentação de fatos novos que pudessem justificar a interrupção
da prescrição, não há como deferir o pleito autoral.Sobre o assunto,
cito as seguintes decisões desta Corte:AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO APLICÁVEL. ART. 11-
A DA CLT. Considerando que a fluência do prazo prescricional
intercorrente se iniciou quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, e
tendo o exequente deixado de impulsionar o feito por mais de dois
anos, deve ser extinto o processo de execução, com arquivamento
definitivo dos autos. Agravo de Petição não provido. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0001236-
37.2017.5.13.0023, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a)
Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento: 19/04/2022,
Publicação: DJe 04/05/2022AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. MARCO
TEMPORAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. A
declaração da prescrição intercorrente, na execução trabalhista, é
cabível quando o exequente é intimado para indicar outros meios
para prosseguimento da execução, com a devida observação de
que, em caso de inércia, haverá declaração da prescrição
intercorrente. Inteligência da IN 41 do TST. TRT 13ª Região - 1ª
Turma - Agravo De Petição nº 0052900-18.2013.5.13.0001,
Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Andre Wilson
Avellar De Aquino, Julgamento: 19/04/2022, Publicação: DJe
02/05/2022Pelas razões acima expendidas, há de ser mantida a
decisão agravada que aplicou a prescrição
intercorrente.CONCLUSÃOIsso posto, NEGO PROVIMENTO ao
Agravo de Petição interposto pela parte exequente.
Pois bem.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Assim, não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma
da Constituição Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o
dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000468-77.2022.5.13.0010
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
RECORRIDO ALBERTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000064-38.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BRUNO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO MARQUES PICCOLI(OAB:
11681/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RECORRENTE ALL - CLEAN COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - EPP
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
RECORRENTE HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE CLEAN STORE COMERCIAL LTDA -
EPP
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
RECORRIDO HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO CLEAN STORE COMERCIAL LTDA -
EPP
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
RECORRIDO BRUNO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO MARQUES PICCOLI(OAB:
11681/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RECORRIDO ALL - CLEAN COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - EPP
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747d633
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000064-38.2022.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA.
RECORRIDOS: BRUNO CLEMENTINO DA SILVA E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - Id.
baf1bb1; recurso apresentado em 24.02.2023 - Id. bf9bd7d).
Regular a representação processual (Ids. dd7d12a e 7037e7d ).
Preparo realizado (Ids. 8E39a2b e 5f51886 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO GRUPO ECONÔMICO
Alegações:
a) violação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT; art. 5º, II da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que não restou configurado o grupo
econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, alegando que
se faz necessária a presença de subordinação hierárquica entre
essas empresas, como forma de possibilitar a responsabilidade
solidária trabalhista.
O Órgão julgador assim se posicionou:
GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Verificado o interesse comum e a colaboração mútua entre as
reclamadas, na exploração do serviço de limpeza e higienização, a
identidade de sócios e o aporte financeiro mútuo, resultam
caracterizados os elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, de
modo a evidenciar a formação de grupo econômico por
coordenação e consequente responsabilidade solidária.
A partir da análise do conjunto probatório dos autos, entendeu o
órgão julgador que “resta afastada suposta parceria comercial e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
constatado o interesse comum e a colaboração mútua entre as
reclamadas, na exploração do serviço de limpeza e higienização, a
identidade de sócios, resultam caracterizados os elementos
previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação
de grupo econômico por coordenação e consequente
responsabilidade solidária.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 790, § 3º e 4º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a concessão da Justiça Gratuita, ao
argumento de que o reclamante é proprietário de uma empresa, não
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sobre o tema, assim se posicionou a Turma Julgadora:
Basta que o empregado declare que não tem condições de
demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família para que a gratuidade da justiça seja deferida.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, o beneplácito da justiça gratuita
é concedido para os trabalhadores em geral diante de uma simples
afirmação de que não possui condições de demandar em Juízo sem
prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, consoante
previsão dos §§ 3º e 4º, artigo 790 da CLT:
Em sendo assim, como o autor, pessoa natural, reivindica os
benefícios da justiça gratuita, presume-se verdadeira sua alegada
precariedade financeira, desaguando na necessidade de
deferimento do pedido.
Conforme consignado na fundamentação do acórdão guerreado, o
pedido relativo à gratuidade judiciária foi deferido ao reclamante
considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada
e, nessa senda, descabe a compreensão de contrariedade às
disposições legais apontadas.
Outrossim, a recorrente não comprovou a existência de divergência
jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista
em apreço, porquanto o aresto colacionado é proveniente do TJRJ,
estando em desacordo com a CLT, art. 896, alínea "a".
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000526-41.2021.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c302c19
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000526-41.2021.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência acerca do acórdão questionado, via
sistema, em 09.02.2023 - ID. c2b4089; recurso apresentado em
23.02.2023 - ID. 3ec7af7).
Regular a representação processual (ID. 486cc0a - págs. 01, 02, 03
e 04).
Preparo isento, a teor dos arts. 790-A, inciso I, da Norma
Consolidada, 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, 12 do
Decreto-lei nº 509/1969 e 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
- violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, enfatizando que as matérias
relevantes abordadas em seus embargos de declaração não foram
analisadas através do acórdão questionado.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamada, conforme a seguir exposto:
(...)Uma vez formado o convencimento, com indicação clara dos
motivos que o embasam e sem nenhum ponto contraditório, resta
cumprido o requisito do art. 93, IX, da CF, e não cabe mais qualquer
pronunciamento pelo mesmo Órgão Julgador, sob pena de atropelo
às disposições do art. 494 do CPC, aplicado
supletivamente.Segundo esse dispositivo, publicada a sentença, o
juiz só poderá alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de
embargos de declaração, desde que verificadas as já mencionadas
hipóteses legais.Se a parte entende que o pronunciamento é
injusto ou se não condiz com o ordenamento jurídico, deve tentar
obter a sua reforma pelo meio recursal adequado, pois os embargos
declaratórios não se amoldam a tal finalidade.Sobre o
prequestionamento, repise-se que a matéria foi examinada em sua
inteireza, com a subsunção do caso às regras jurídicas que o Órgão
Julgador entendeu adequadas à resolução da lide, restando
atendida aquela finalidade, de acordo com o inciso I da Súmula 297
do TST.Por fim, cabe destacar que o enfrentamento de questões
pela via dos embargos de declaração, para fins de interposição de
recursos, somente se justifica quando há lacunas a serem supridas,
o que não é o caso.Como já mencionado, a pretensão da
embargante é que haja nova incursão na prova produzida, com
vistas a obter interpretação conforme sua conveniência.Esse intuito,
contudo, foge completamente às hipóteses previstas nos arts. 897-A
da CLT c/c 1.022 do CPC, e mesmo da previsão do art. 489 desse
diploma adjetivo, que disciplinam os embargos de declaração,
porque a decisão está devidamente fundamentada, com indicação
clara dos elementos que ensejaram o entendimento adotado.Por
fim, ao contrário do que afirma a embargante, os cálculos estão em
perfeita sintonia com os termos do acórdão, cuja modificação em
termos matemáticos envolveram tão somente os critérios de
correção monetária e aplicação dos juros de mora.(...)Ante o
exposto, rejeito os embargos de declaração”.(destacou)
Dessa forma, não há que se cogitar na suscitada nulidade
processual por negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista
que as matérias relevantes abordadas nos embargos de declaração
foram devidamente analisadas através do acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que os embargos de declaração apresentados
pela reclamada foram rejeitados, por não se enquadrarem nas
hipóteses previstas em lei.
Por tais considerações, fica afastada a possibilidade de violação
dos preceitos constitucional e legal apontados, uma vez que os
seus ditames foram devidamente observados, por ocasião da
prolação do acórdão questionado.
PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE PELA
EMPRESA E COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR. VALIDADE.
SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
OCORRÊNCIA
Alegações:
- violação dos arts. 7º, caput, incisos XXV e XXVI, 8º, inciso III e
114, § 2º, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 468, 611, § 1º e 867, parágrafo único, da Norma
Consolidada e313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo
Civil;
- violação da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho;
- violação do Precedente Normativo nº 120 do Tribunal Superior do
Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja determinada a cobrança da mensalidade referente ao plano de
saúde do reclamante e de seus dependentes.
Sustenta que os efeitos da sentença normativa proferida pelo
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Tribunal Superior do Trabalho, em sede do Dissídio Coletivo nº
1000295-05.2017.5.00.0000, estendem-se a todos os seus
trabalhadores.
Afirma que a citada sentença modificou os termos do Acordo
Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre as partes, cuja
Cláusula nº 28, passou a prever a cobrança de mensalidade e
coparticipação de todos os trabalhadores da empresa.
O Órgão Julgador analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
(...)Da análise dos autos, constata-se que as normas coletivas que
até então garantiam aos empregados da reclamada o plano de
saúde, com gratuidade nas mensalidades, foram alteradas por meio
da sentença proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-
05.2017.5.00.0000, datado de 12.03.2018. A citada sentença
modificou os termos do ACT 2017/2018, cuja Cláusula 28ª passou a
prever a cobrança de mensalidades e coparticipação, nos seguintes
termos:A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da
assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de
mensalidades e coparticipação, aos empregados (as) ativos (as),
aos (às) aposentados (as) nos Correios que permanecem na ativa,
aos (às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a
pedido e aos (às) aposentados (as) nos Correios por invalidez, bem
como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos
beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no
plano que o suceder. (destaquei)Assim, a sentença normativa
prolatada nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-
05.2017.5.00.0000 aprovou a implementação de nova forma de
custeio do plano de saúde ofertado pela empresa aos seus
empregados.(...)Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido
pela empresa reclamada em 01.04.1985, conforme CTPS, tendo
seu contrato de trabalho rescindido, em 10.11.2020.Portanto, as
disposições impostas no dissídio coletivo, pelo poder normativo, não
alcançam a situação do reclamante, ante a regra da preservação do
direito adquirido que dá ânimo tanto ao verbete, como também ao
art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e,
ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia". Ao longo de mais de 35 anos, entre
1985 e 2019, o autor e seus dependentes tiveram direito à
assistência médica, hospitalar e odontológica com isenção de
mensalidades, nos moldes instituídos pela reclamada em
1975.Nesse contexto, a meu ver, prevalecem, no caso, as diretrizes
solidificadas pelo TST por meio de Súmula Nº 51, item I, segundo o
qual “As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.Deve ser
esclarecido que o advento de sérias crises financeiras, a mudança
no cenário econômico, a deficiência contábil dos cofres do sistema
de assistência médica e temas afins, aludidos na defesa e nas
contrarrazões, não se mostram aceitáveis como justificativa para a
alteração contratual, pois os riscos do negócio são da empresa, e
não do empregado, valendo ser ressaltado que o direito do
reclamante está amparado na Constituição e na legislação
infraconstitucional, circunstância que supera todas as barreiras
erigidas pela reclamada em defesa da tese contrária.É irrelevante a
alegação de que o benefício do plano de saúde não é salário
utilidade e que se trata de mera liberalidade de cunho assistencial.
Sendo ou não parte do salário, o valor direcionado pela
empregadora ao custeio integral representa significativa vantagem
ao feixe de direitos do trabalhador, vantagem esta que não lhe pode
ser subtraída, conforme o já citado art. 468 da CLT.Por todas essas
reflexões, entendo que a sentença merece ser modificada no
aspecto, em favor da pretensão do reclamante.(...)Destarte, no
contexto acima delineado, reformo a sentença recorrida, no aspecto
discutido, para condenar a reclamada, a: a)abster-se de cobrar
mensalidade e alterar o sistema de coparticipação do reclamante,
relativo ao benefício Correios Saúde, serviço de assistência médico-
hospitalar e odontológico; b) restabelecer nos mesmos moldes
anteriores à cobrança de mensalidade”.(destacou)
Portanto, verifica-se que é plenamente válido o aresto trazido a
cotejo no recurso de revista - pág. 71, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, bem como atende a todas as
formalidades exigidas pela Súmula nº 337 da Instância Superior
Trabalhista.
Ademais, a decisão paradigma em comento apresenta tese jurídica
específica e divergente, em relação aos fundamentos adotados no
acórdão questionado, resultando na observância ao item I da
Súmula nº 296 da Alta Corte Trabalhista.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
viável, por divergência jurisprudencial, tendo em vista os
fundamentos acima mencionados.
Isso porque houve a aplicabilidade do item I da Súmula nº 51 do
Tribunal Superior do Trabalho, ao presente caso, através do
acórdão questionado, enquanto a decisão paradigma afasta a sua
incidência em situação semelhante.
Por fim, resta despicienda a análise dos demais aspectos
abordados quanto ao tema em comento, diante do efeito devolutivo
que é atribuído ao recurso de revista, conforme dispõe o art. 896, §
1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CARTEIRO MOTORIZADO. USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA -
AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOS GERADORES
E NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE
Alegação:
- violação dos arts. 193, § 4º, da Norma Consolidada e 884 do
Código Civil.
A recorrente sustenta que, emnenhum momento, descontou o
Adicional de Atividade de distribuição e/ou Coleta Externa - AADC,
enfatizando que orecorrido não possui o direito em receber o
adicional de periculosidade, porquanto dirigia automóvel e não
motocicleta.
Salienta que não é possível a cumulação do Adicional de Atividade
de distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e do adicional de
periculosidade, por possuírem os mesmos fatos geradores e
naturezas jurídicas.
O Órgão Judicante analisou a matéria em epígrafe e adotou o
seguinte posicionamento:
(...)O reclamante, exercente da função de Agente de Correios
Motorizado, teve suspenso o pagamento do AADC, em novembro
de 2014, época em que passou a receber o adicional de
periculosidade estabelecido na Lei nº 12.997/2016.Na versão da
reclamada, a supressão decorreu da impossibilidade de
acumulação das duas parcelas, as quais, em seu entendimento,
têm natureza idêntica e se destinam a compensar os riscos
enfrentados pelo empregado nas tarefas de entrega de
correspondência.(...)Logo, os destinatários do referido adicional são
os empregados que exercem atividade postal externa de
distribuição e/ou coleta em vias públicas. Não há, no texto,
nenhuma limitação àqueles que exercem as referidas tarefas com
veículos motorizados. Também não existe tal limitação nos
subitens, que apenas definem os percentuais para grupos diversos
desses empregados.Assim, como a verba não se destina
especificamente aos empregados que trabalham com motocicletas,
não se confunde com o adicional de periculosidade, previsto no art.
193, § 4º, da CLT.Ainda que o fundamento de ambos esteja no risco
inerente a condições de exercício da atividade, o risco que o
adicional celetista busca compensar é o trabalho em motocicleta,
enquanto o risco motivador do AADC é o trabalho em vias públicas,
independentemente do meio de locomoção utilizado.Dessa forma,
não se sustenta a tese patronal, no sentido de impossibilidade de
cumulação dos dois adicionais, sob invocação do item 4.8.2 do
PCCS/2008. A norma acima transcrita apenas ampararia a
pretensão veiculada pela empresa, se as duas verbas tivessem a
mesma natureza ou fundamento, o que não se configura em
absoluto, conforme discorrido acima.Tampouco há que se falar, no
caso, em violação aos acordos coletivos de trabalho, referidos pela
recorrente, quanto à vedação de acumulação de vantagens, porque
o critério estabelecido para tanto é que os benefícios ou vantagens
tenham o “mesmo título ou idêntico fundamento”, conforme o teor
das cláusulas das normas coletivas citadas no próprio
recurso.(...)Portanto, com a perfeita identificação dos fundamentos
determinantes que garantem ao reclamante a percepção cumulativa
das parcelas, à luz da solução consagrada pela Corte Superior
Trabalhista, resta aniquilado todo o debate jurídico que a recorrente
tenta obter, nitidamente contrário ao pensamento uniformizado, com
amparo no histórico legislativo da concepção da parcela AADC e
nos diversos dispositivos invocados em seu recurso.Mantém-se,
pois, intacta a sentença, mediante a qual foi deferido o:Adicional de
Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, em 30%
sobre o salário-base, no período de 30/06/2016, em razão do
instituto da prescrição quinquenal, até a extinção do contrato, em
10/11/2020, sendo devidos os reflexos do adicional em anuênios,
gratificação de função convencional, gratificação de incentivo
produtividade (GIP), trabalho nos finais de semana, diferencial de
mercado, complemento de incentivo de produtividade, 13ºs salários,
férias com mais 1/3, horas extras e FGTS, conforme valores
constantes nas fichas financeiras do autor”.
Por todo o exposto, verifica-se que o entendimento esposado no
acórdão questionado encontra-se alinhado ao posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado mediante o
julgamento proferido,em sede do Recurso de Revista Repetitivo
(Processo: IRR - 1757-68.2015.5.06.0371), resultante do Tema nº
15, pondo fim à controvérsia em comento.
Dessa forma, o seguimento do presente apelo revisional encontra-
se prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na
Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA
EXTERNA - AADC.IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Alegação:
- violação dos arts. 193, § 4º, da Norma Consolidada e 884 do
Código Civil.
A recorrente argui que houve equívoco, no tocante aos cálculos do
Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC,
resultando em enriquecimento semcausa do reclamante, conforme
comprovação existente nos presentes autos.
A Turma Julgadora analisou o tema em comento e chegou a tal
conclusão:
Em tópico denominado "impugnação aos cálculos", a recorrente
sustenta o seguinte: "se observa da ficha financeira do reclamante
(ID. 4cfd50d dos autos) que sempre recebeu o Adicional de
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Distribuição de Coleta, eis que nunca recebeu o adicional de
periculosidade, eis que entregava através de veículo" [sic] e, após
destacar alguns contracheques, conclui “que o reclamante já
recebeu o Adicional de Distribuição e Coleta.Deixo de conhecer da
matéria, tendo em vista que não configura impugnação aos
cálculos, mas alegações atinentes ao mérito, que já foi enfrentado
em linhas pretéritas.
Desse modo, não há que se cogitar na alegada violação dos
dispositivos legais mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Outrossim, verifica-se que o conhecimento da matéria em tela
restou prejudicado, por não configurar impugnação aos cálculos,
mas constituir o próprio mérito da questão já enfrentada no acórdão
questionado.
CONCLUSÃO
Recebo o recurso de revista interposto pela reclamada, somente por
divergência jurisprudencial, em relação à cobrança de mensalidade
pela empresa e coparticipação do trabalhador quanto ao plano de
saúde e denego seguimento quanto aos demais tópicos
enfatizados, concedendo-se vista à parte contrária para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões no prazo legal.
Após o cumprimento das formalidades de estilo, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000526-41.2021.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c302c19
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000526-41.2021.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: AGUINALDO BARBOSA MOUZINHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência acerca do acórdão questionado, via
sistema, em 09.02.2023 - ID. c2b4089; recurso apresentado em
23.02.2023 - ID. 3ec7af7).
Regular a representação processual (ID. 486cc0a - págs. 01, 02, 03
e 04).
Preparo isento, a teor dos arts. 790-A, inciso I, da Norma
Consolidada, 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, 12 do
Decreto-lei nº 509/1969 e 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
- violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, enfatizando que as matérias
relevantes abordadas em seus embargos de declaração não foram
analisadas através do acórdão questionado.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pela reclamada, conforme a seguir exposto:
(...)Uma vez formado o convencimento, com indicação clara dos
motivos que o embasam e sem nenhum ponto contraditório, resta
cumprido o requisito do art. 93, IX, da CF, e não cabe mais qualquer
pronunciamento pelo mesmo Órgão Julgador, sob pena de atropelo
às disposições do art. 494 do CPC, aplicado
supletivamente.Segundo esse dispositivo, publicada a sentença, o
juiz só poderá alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de
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embargos de declaração, desde que verificadas as já mencionadas
hipóteses legais.Se a parte entende que o pronunciamento é
injusto ou se não condiz com o ordenamento jurídico, deve tentar
obter a sua reforma pelo meio recursal adequado, pois os embargos
declaratórios não se amoldam a tal finalidade.Sobre o
prequestionamento, repise-se que a matéria foi examinada em sua
inteireza, com a subsunção do caso às regras jurídicas que o Órgão
Julgador entendeu adequadas à resolução da lide, restando
atendida aquela finalidade, de acordo com o inciso I da Súmula 297
do TST.Por fim, cabe destacar que o enfrentamento de questões
pela via dos embargos de declaração, para fins de interposição de
recursos, somente se justifica quando há lacunas a serem supridas,
o que não é o caso.Como já mencionado, a pretensão da
embargante é que haja nova incursão na prova produzida, com
vistas a obter interpretação conforme sua conveniência.Esse intuito,
contudo, foge completamente às hipóteses previstas nos arts. 897-A
da CLT c/c 1.022 do CPC, e mesmo da previsão do art. 489 desse
diploma adjetivo, que disciplinam os embargos de declaração,
porque a decisão está devidamente fundamentada, com indicação
clara dos elementos que ensejaram o entendimento adotado.Por
fim, ao contrário do que afirma a embargante, os cálculos estão em
perfeita sintonia com os termos do acórdão, cuja modificação em
termos matemáticos envolveram tão somente os critérios de
correção monetária e aplicação dos juros de mora.(...)Ante o
exposto, rejeito os embargos de declaração”.(destacou)
Dessa forma, não há que se cogitar na suscitada nulidade
processual por negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista
que as matérias relevantes abordadas nos embargos de declaração
foram devidamente analisadas através do acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que os embargos de declaração apresentados
pela reclamada foram rejeitados, por não se enquadrarem nas
hipóteses previstas em lei.
Por tais considerações, fica afastada a possibilidade de violação
dos preceitos constitucional e legal apontados, uma vez que os
seus ditames foram devidamente observados, por ocasião da
prolação do acórdão questionado.
PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE PELA
EMPRESA E COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR. VALIDADE.
SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
OCORRÊNCIA
Alegações:
- violação dos arts. 7º, caput, incisos XXV e XXVI, 8º, inciso III e
114, § 2º, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 468, 611, § 1º e 867, parágrafo único, da Norma
Consolidada e313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo
Civil;
- violação da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho;
- violação do Precedente Normativo nº 120 do Tribunal Superior do
Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja determinada a cobrança da mensalidade referente ao plano de
saúde do reclamante e de seus dependentes.
Sustenta que os efeitos da sentença normativa proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, em sede do Dissídio Coletivo nº
1000295-05.2017.5.00.0000, estendem-se a todos os seus
trabalhadores.
Afirma que a citada sentença modificou os termos do Acordo
Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre as partes, cuja
Cláusula nº 28, passou a prever a cobrança de mensalidade e
coparticipação de todos os trabalhadores da empresa.
O Órgão Julgador analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
(...)Da análise dos autos, constata-se que as normas coletivas que
até então garantiam aos empregados da reclamada o plano de
saúde, com gratuidade nas mensalidades, foram alteradas por meio
da sentença proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-
05.2017.5.00.0000, datado de 12.03.2018. A citada sentença
modificou os termos do ACT 2017/2018, cuja Cláusula 28ª passou a
prever a cobrança de mensalidades e coparticipação, nos seguintes
termos:A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da
assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de
mensalidades e coparticipação, aos empregados (as) ativos (as),
aos (às) aposentados (as) nos Correios que permanecem na ativa,
aos (às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a
pedido e aos (às) aposentados (as) nos Correios por invalidez, bem
como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos
beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no
plano que o suceder. (destaquei)Assim, a sentença normativa
prolatada nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-
05.2017.5.00.0000 aprovou a implementação de nova forma de
custeio do plano de saúde ofertado pela empresa aos seus
empregados.(...)Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido
pela empresa reclamada em 01.04.1985, conforme CTPS, tendo
seu contrato de trabalho rescindido, em 10.11.2020.Portanto, as
disposições impostas no dissídio coletivo, pelo poder normativo, não
alcançam a situação do reclamante, ante a regra da preservação do
direito adquirido que dá ânimo tanto ao verbete, como também ao
art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e,
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ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia". Ao longo de mais de 35 anos, entre
1985 e 2019, o autor e seus dependentes tiveram direito à
assistência médica, hospitalar e odontológica com isenção de
mensalidades, nos moldes instituídos pela reclamada em
1975.Nesse contexto, a meu ver, prevalecem, no caso, as diretrizes
solidificadas pelo TST por meio de Súmula Nº 51, item I, segundo o
qual “As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.Deve ser
esclarecido que o advento de sérias crises financeiras, a mudança
no cenário econômico, a deficiência contábil dos cofres do sistema
de assistência médica e temas afins, aludidos na defesa e nas
contrarrazões, não se mostram aceitáveis como justificativa para a
alteração contratual, pois os riscos do negócio são da empresa, e
não do empregado, valendo ser ressaltado que o direito do
reclamante está amparado na Constituição e na legislação
infraconstitucional, circunstância que supera todas as barreiras
erigidas pela reclamada em defesa da tese contrária.É irrelevante a
alegação de que o benefício do plano de saúde não é salário
utilidade e que se trata de mera liberalidade de cunho assistencial.
Sendo ou não parte do salário, o valor direcionado pela
empregadora ao custeio integral representa significativa vantagem
ao feixe de direitos do trabalhador, vantagem esta que não lhe pode
ser subtraída, conforme o já citado art. 468 da CLT.Por todas essas
reflexões, entendo que a sentença merece ser modificada no
aspecto, em favor da pretensão do reclamante.(...)Destarte, no
contexto acima delineado, reformo a sentença recorrida, no aspecto
discutido, para condenar a reclamada, a: a)abster-se de cobrar
mensalidade e alterar o sistema de coparticipação do reclamante,
relativo ao benefício Correios Saúde, serviço de assistência médico-
hospitalar e odontológico; b) restabelecer nos mesmos moldes
anteriores à cobrança de mensalidade”.(destacou)
Portanto, verifica-se que é plenamente válido o aresto trazido a
cotejo no recurso de revista - pág. 71, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região, bem como atende a todas as
formalidades exigidas pela Súmula nº 337 da Instância Superior
Trabalhista.
Ademais, a decisão paradigma em comento apresenta tese jurídica
específica e divergente, em relação aos fundamentos adotados no
acórdão questionado, resultando na observância ao item I da
Súmula nº 296 da Alta Corte Trabalhista.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
viável, por divergência jurisprudencial, tendo em vista os
fundamentos acima mencionados.
Isso porque houve a aplicabilidade do item I da Súmula nº 51 do
Tribunal Superior do Trabalho, ao presente caso, através do
acórdão questionado, enquanto a decisão paradigma afasta a sua
incidência em situação semelhante.
Por fim, resta despicienda a análise dos demais aspectos
abordados quanto ao tema em comento, diante do efeito devolutivo
que é atribuído ao recurso de revista, conforme dispõe o art. 896, §
1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CARTEIRO MOTORIZADO. USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL
DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA -
AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOS GERADORES
E NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE
Alegação:
- violação dos arts. 193, § 4º, da Norma Consolidada e 884 do
Código Civil.
A recorrente sustenta que, emnenhum momento, descontou o
Adicional de Atividade de distribuição e/ou Coleta Externa - AADC,
enfatizando que orecorrido não possui o direito em receber o
adicional de periculosidade, porquanto dirigia automóvel e não
motocicleta.
Salienta que não é possível a cumulação do Adicional de Atividade
de distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e do adicional de
periculosidade, por possuírem os mesmos fatos geradores e
naturezas jurídicas.
O Órgão Judicante analisou a matéria em epígrafe e adotou o
seguinte posicionamento:
(...)O reclamante, exercente da função de Agente de Correios
Motorizado, teve suspenso o pagamento do AADC, em novembro
de 2014, época em que passou a receber o adicional de
periculosidade estabelecido na Lei nº 12.997/2016.Na versão da
reclamada, a supressão decorreu da impossibilidade de
acumulação das duas parcelas, as quais, em seu entendimento,
têm natureza idêntica e se destinam a compensar os riscos
enfrentados pelo empregado nas tarefas de entrega de
correspondência.(...)Logo, os destinatários do referido adicional são
os empregados que exercem atividade postal externa de
distribuição e/ou coleta em vias públicas. Não há, no texto,
nenhuma limitação àqueles que exercem as referidas tarefas com
veículos motorizados. Também não existe tal limitação nos
subitens, que apenas definem os percentuais para grupos diversos
desses empregados.Assim, como a verba não se destina
especificamente aos empregados que trabalham com motocicletas,
não se confunde com o adicional de periculosidade, previsto no art.
193, § 4º, da CLT.Ainda que o fundamento de ambos esteja no risco
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inerente a condições de exercício da atividade, o risco que o
adicional celetista busca compensar é o trabalho em motocicleta,
enquanto o risco motivador do AADC é o trabalho em vias públicas,
independentemente do meio de locomoção utilizado.Dessa forma,
não se sustenta a tese patronal, no sentido de impossibilidade de
cumulação dos dois adicionais, sob invocação do item 4.8.2 do
PCCS/2008. A norma acima transcrita apenas ampararia a
pretensão veiculada pela empresa, se as duas verbas tivessem a
mesma natureza ou fundamento, o que não se configura em
absoluto, conforme discorrido acima.Tampouco há que se falar, no
caso, em violação aos acordos coletivos de trabalho, referidos pela
recorrente, quanto à vedação de acumulação de vantagens, porque
o critério estabelecido para tanto é que os benefícios ou vantagens
tenham o “mesmo título ou idêntico fundamento”, conforme o teor
das cláusulas das normas coletivas citadas no próprio
recurso.(...)Portanto, com a perfeita identificação dos fundamentos
determinantes que garantem ao reclamante a percepção cumulativa
das parcelas, à luz da solução consagrada pela Corte Superior
Trabalhista, resta aniquilado todo o debate jurídico que a recorrente
tenta obter, nitidamente contrário ao pensamento uniformizado, com
amparo no histórico legislativo da concepção da parcela AADC e
nos diversos dispositivos invocados em seu recurso.Mantém-se,
pois, intacta a sentença, mediante a qual foi deferido o:Adicional de
Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, em 30%
sobre o salário-base, no período de 30/06/2016, em razão do
instituto da prescrição quinquenal, até a extinção do contrato, em
10/11/2020, sendo devidos os reflexos do adicional em anuênios,
gratificação de função convencional, gratificação de incentivo
produtividade (GIP), trabalho nos finais de semana, diferencial de
mercado, complemento de incentivo de produtividade, 13ºs salários,
férias com mais 1/3, horas extras e FGTS, conforme valores
constantes nas fichas financeiras do autor”.
Por todo o exposto, verifica-se que o entendimento esposado no
acórdão questionado encontra-se alinhado ao posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado mediante o
julgamento proferido,em sede do Recurso de Revista Repetitivo
(Processo: IRR - 1757-68.2015.5.06.0371), resultante do Tema nº
15, pondo fim à controvérsia em comento.
Dessa forma, o seguimento do presente apelo revisional encontra-
se prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na
Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA
EXTERNA - AADC.IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Alegação:
- violação dos arts. 193, § 4º, da Norma Consolidada e 884 do
Código Civil.
A recorrente argui que houve equívoco, no tocante aos cálculos do
Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC,
resultando em enriquecimento semcausa do reclamante, conforme
comprovação existente nos presentes autos.
A Turma Julgadora analisou o tema em comento e chegou a tal
conclusão:
Em tópico denominado "impugnação aos cálculos", a recorrente
sustenta o seguinte: "se observa da ficha financeira do reclamante
(ID. 4cfd50d dos autos) que sempre recebeu o Adicional de
Distribuição de Coleta, eis que nunca recebeu o adicional de
periculosidade, eis que entregava através de veículo" [sic] e, após
destacar alguns contracheques, conclui “que o reclamante já
recebeu o Adicional de Distribuição e Coleta.Deixo de conhecer da
matéria, tendo em vista que não configura impugnação aos
cálculos, mas alegações atinentes ao mérito, que já foi enfrentado
em linhas pretéritas.
Desse modo, não há que se cogitar na alegada violação dos
dispositivos legais mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Outrossim, verifica-se que o conhecimento da matéria em tela
restou prejudicado, por não configurar impugnação aos cálculos,
mas constituir o próprio mérito da questão já enfrentada no acórdão
questionado.
CONCLUSÃO
Recebo o recurso de revista interposto pela reclamada, somente por
divergência jurisprudencial, em relação à cobrança de mensalidade
pela empresa e coparticipação do trabalhador quanto ao plano de
saúde e denego seguimento quanto aos demais tópicos
enfatizados, concedendo-se vista à parte contrária para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões no prazo legal.
Após o cumprimento das formalidades de estilo, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000083-66.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE ROSINETE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO ROSINETE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a943df
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000187-61.2022.5.13.0030 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
RECORRIDA: ROSINETE DA SILVA E OUTROS
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.02.2023 –
Id.aa4df07; recurso interposto em 02.03.2023 – Id.- 6d960cb).
Regular a representação processual (Id.493dea5).
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID.
e9cdca5).Aaniela83
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA.
Alegações:
a) violação ao artigo 10 do CPC;
Sobre a questão disse a Turma julgadora:
Observo que o reclamado já havia interposto recurso ordinário às
fls. 131/162, o qual não foi recebido pelo Juízo a quo, por ausência
de preparo, mesmo após a conversão do feito em diligência para
que o reclamado saneasse o pressuposto recursal (Fls.: 494 e
498).Também verifico que a intimação às fls. 498, dando à parte
ciência do trancamento do recurso ordinário, foi disponibilizada no
DEJT em 22.08.2022 (segunda-feira), considerada publicada,
portanto, no dia útil seguinte, 23.08.2022 (terça-feira), iniciando-se o
prazo recursal, para manejo de agravo de instrumento, no primeiro
dia útil subsequente, 24.08.2022 (quarta-feira) – art. 224, §§ 2º e 3º,
do CPC –, findando-se o octídio legal em 02.09.2022 (sexta-feira
seguinte).Todavia, a parte não interpôs o competente agravo de
instrumento para destrancar o recurso ordinário às fls. 131/162,
mas, sim, um novo recurso ordinário, às fls. 508/532, no dia
06.09.2022.Ocorre que a faculdade de um litigante se insurgir
contra a mesma sentença é atingida pela preclusão consumativa –
princípio da unirrecorribilidade –, salvo quanto a eventuais pontos
modificados em embargos de declaração acolhidos com efeito
modificativo – o que, porém, não aconteceu na hipótese em
exame.Doutra banda, apenas à guisa de prolepse, e com o único
intuito de prevenir discussões, nem se argumente que a parte teria
sido confundida pelo prazo de cinco dias para o aviamento de
agravo de instrumento, cadastrado equivocadamente pela
secretaria da vara, na aba de eventos do PJe.No particular, o
próprio réu havia peticionado nos autos, ainda durante o decurso do
prazo recursal, confessando que já estava ciente do citado erro
material (Fls.: 500/501).Por outro lado, no dia 31.08.2022 – isto é,
também dentro do prazo de oito dias, alusivo ao manejo de agravo
de instrumento, o qual transcorreu até o dia 02.09.2022 –, a
magistrada de origem fez disponibilizar uma nova intimação no
DEJT, dirigida especificamente ao reclamado, esclarecendo que:
“Tenho por erro material o prazo fixado na aba expedientes do PJe-
JT (...). Dessa forma, mantenho a notificação, Id. ad70d4d, e o
prazo dela decorrente, devendo as partes atentarem para o prazo
legal de 08 (oito) dias para, querendo, apresentarem
manifestação.”.Aliás, mesmo que o prazo recursal tivesse sido
interrompido pela falha da secretaria – o que não foi o caso –, o
recorrente não teria melhor sorte na admissibilidade do apelo.Com
efeito, o segundo recurso ordinário do reclamado, interposto às fls.
508/532, não poderia ser conhecido de nenhuma forma, em virtude
do já mencionado princípio da unirrecorribilidade, eis que, repiso, o
primeiro recurso ordinário, manejado pela mesma parte às fls.
131/162, já tinha tido seu seguimento expressamente denegado
pelo Juízo a quo. De sorte que o trancamento do primeiro apelo
realmente desafiava a interposição de agravo de instrumento, e não
o manejo de um novel recurso ordinário.Portanto, sob qualquer ótica
de análise, o recurso ordinário não pode ser conhecido.
O reclamado sustenta que o acórdão regional violou o devido
processo legal, pois proferiu decisão surpresa, em ofensa ao texto
legal destacado.
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro na decisão
recorrida ofensa ao artigo 10 do CPC. Ficou claro que o não
conhecimento do recurso ordinário do IPCEP deveu-se a preclusão
consumativa.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
A toda evidência, a matéria envolve insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Por tal motivo, denego seguimento a revista quanto ao tema.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Alegações:
a) violação ao artigo 5º,II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) afronta ao art. 483 da CLT e ao art. 186 e 927, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O reclamado pugna pela reforma do acórdão no tocante ao pedido
de indenização por danos morais, decorrentes de atraso pagamento
de salário e FGTS. Acrescenta que inexistiu qualquer ato ilícito
praticado, por qualquer pessoa vinculada ao demandado,
especialmente de cunho moral, bem como não houve demonstração
de existência de culpa ou dolo na relação laboral.
Quanto ao tema, eis o posicionamento do Regional (ID. ae11c9a):
[…] Quanto à pretensa indenização pelo não pagamento das verbas
rescisórias, a reclamante não comprovou dano moral específico,
vinculado à mencionada causa de pedir. Nesse aspecto, o
empregador faltoso já é penalizado com as multas dos arts. 467 e
477 da CLT, cabendo ao obreiro prova do suposto abalo moral
sofrido, o que não ocorreu no caso em exame. Aliás, enfatizo que o
C. TST tem reiteradamente dado provimento a agravos de
instrumento em recurso de revista, reformando as decisões dos
Regionais, para excluir a respectiva indenização por danos morais,
sob o fundamento de que a hipótese não configura dano moral i n re
ipsa, consoante exemplifica o seguinte aresto, da lavra do Ministro
Maurício Godinho Delgado […]Logo, confirmo a improcedência da
pretensão nesse ponto. Todavia, no que diz respeito à reparação
indenizatória, por atraso reiterado no pagamento de salários, esta
Turma, nos julgados mais recentes, tem se posicionado, em caráter
majoritário, no sentido de que se impõe ao empregador o dever de
reparar o prejuízo íntimo causado à esfera de direitos
extrapatrimoniais dos trabalhadores: [...]Logo, coeso ao valor
indenizatório coeso aos parâmetros fixados por este colegiado, e
observando os critérios legais (ofensa de natureza leve, extensão
da ofensa, bem atingido e intensidade do sofrimento, os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do delineado
nos arts. 5º, V e X, da CRFB, 186 e 927 do CC, e 223-B, 223-C, 223
-E e 223-G, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00.
Não vislumbro as violações legais e constitucionais alegadas,
porquanto, a Turma, analisando as provas produzidas nos autos e
levando em consideração a conduta reprovável e repetitiva do
reclamado, no sentindo de não cumprir as obrigações trabalhistas,
entendeu que se justifica a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
Ademais, tratando-se de recurso de revista em sede de
procedimento sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT,
somente será admitido tal apelo revisional por contrariedade à
súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante
do STF e por violação direta da CF, não havendo espaço, assim,
para a alegada violação a normas infraconstitucionais e divergência
jurisprudencial no rito processual em tela.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000849-50.2021.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SILVANIO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO INACIO APRIGIO NOBAIAS DE
FARIAS(OAB: 29348/PB)
ADVOGADO ALLAN DAVID ALVES DA SILVA(OAB:
25746/PB)
ADVOGADO DIEGO BRUNO BORGES DA
SILVA(OAB: 25732/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO SILVANIO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO INACIO APRIGIO NOBAIAS DE
FARIAS(OAB: 29348/PB)
ADVOGADO ALLAN DAVID ALVES DA SILVA(OAB:
25746/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffefe13
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO0000849-50.2021.5.13.0033 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP
RECORRIDO: SILVANIO SILVA DE FARIAS
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/02/2023 – ID. -
5f98baa; recurso apresentado em 15/02/2023 – ID.318496e).
Regular a representação processual (ID. 54e0686).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita - ID. 71c2ec0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA
Alegações:
a) ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a decisão deste Regional, ao
argumento de que o Estado da Paraíba deve responder pelos danos
que deu causa a terceiros durante sua prestação de serviços.
Acrescenta que a culpa do ente público está comprovada nos autos
ao verificar que foi o ente público quem realizou a dispensa dos
funcionários, portanto, sendo o único responsável pelo atraso no
pagamento das verbas rescisórias e não pagamento de multa do
FGTS.
Todavia, o apelo não merece admissão.
A Turma julgadora assim se manifestou sobre a matéria (ID.
a1fc553):
Na espécie, vale destacar que eventual responsabilização do
Estado da Paraíba se restringe à condenação meramente
subsidiária, como tomador da prestação do serviço, nos termos da
Súmula 331 do TST, não tendo o condão de excluir a
responsabilidade principal do recorrente, na qualidade de
empregador. Assim, considerando que o reclamante foi contratado
pelo instituto reclamado, não pode sofrer prejuízo pelo término do
contrato de gestão celebrado entre os reclamados, considerando
que os riscos da atividade empresarial recaem sobre o empregador,
nos termos do art. 2º da CLT (ID. 1fa3850).Nesses termos, porque
não incidente hipótese de exclusão da condenação do reclamado,
mantenho a sentença. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
ordinário do IPCEP’
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro no
acórdão guerreado ofensa ao texto constitucional. A
responsabilização do Estado da Paraíba, no caso, é subsidiária, tal
como postulada na exordial e prevista no item V, da Súmula 331 do
TST, não havendo que se falar em exclusão do IPCEP do polo
passivo da reclamatória, uma vez se tratar do empregador.
Outrossim, os arestos apontados não se prestam ao fim colimado,
eis que não atendem as exigências previstas no artigo 896, a, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000849-50.2021.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SILVANIO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO INACIO APRIGIO NOBAIAS DE
FARIAS(OAB: 29348/PB)
ADVOGADO ALLAN DAVID ALVES DA SILVA(OAB:
25746/PB)
ADVOGADO DIEGO BRUNO BORGES DA
SILVA(OAB: 25732/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO SILVANIO SILVA DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO INACIO APRIGIO NOBAIAS DE
FARIAS(OAB: 29348/PB)
ADVOGADO ALLAN DAVID ALVES DA SILVA(OAB:
25746/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffefe13
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO0000849-50.2021.5.13.0033 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP
RECORRIDO: SILVANIO SILVA DE FARIAS
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/02/2023 – ID. -
5f98baa; recurso apresentado em 15/02/2023 – ID.318496e).
Regular a representação processual (ID. 54e0686).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita - ID. 71c2ec0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA
Alegações:
a) ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a decisão deste Regional, ao
argumento de que o Estado da Paraíba deve responder pelos danos
que deu causa a terceiros durante sua prestação de serviços.
Acrescenta que a culpa do ente público está comprovada nos autos
ao verificar que foi o ente público quem realizou a dispensa dos
funcionários, portanto, sendo o único responsável pelo atraso no
pagamento das verbas rescisórias e não pagamento de multa do
FGTS.
Todavia, o apelo não merece admissão.
A Turma julgadora assim se manifestou sobre a matéria (ID.
a1fc553):
Na espécie, vale destacar que eventual responsabilização do
Estado da Paraíba se restringe à condenação meramente
subsidiária, como tomador da prestação do serviço, nos termos da
Súmula 331 do TST, não tendo o condão de excluir a
responsabilidade principal do recorrente, na qualidade de
empregador. Assim, considerando que o reclamante foi contratado
pelo instituto reclamado, não pode sofrer prejuízo pelo término do
contrato de gestão celebrado entre os reclamados, considerando
que os riscos da atividade empresarial recaem sobre o empregador,
nos termos do art. 2º da CLT (ID. 1fa3850).Nesses termos, porque
não incidente hipótese de exclusão da condenação do reclamado,
mantenho a sentença. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
ordinário do IPCEP’
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro no
acórdão guerreado ofensa ao texto constitucional. A
responsabilização do Estado da Paraíba, no caso, é subsidiária, tal
como postulada na exordial e prevista no item V, da Súmula 331 do
TST, não havendo que se falar em exclusão do IPCEP do polo
passivo da reclamatória, uma vez se tratar do empregador.
Outrossim, os arestos apontados não se prestam ao fim colimado,
eis que não atendem as exigências previstas no artigo 896, a, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000389-13.2022.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE LIDIA SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b904a3a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000389-13.2022.5.13.0006 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECORRIDA: LIDIA SANTOS DE MEDEIROS
QUESTAO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (ID. c8b8427),
requer que as intimações/notificações sejam realizadas em nome do
causídico DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES, OAB/PB 19.531-
A, com endereço na Avenida Raja Gabaglia, 1580, 5º e 7º Andares,
bairro Gutierrez, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.441-194.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela é inócuo, tendo em
vista que o nome do mencionado advogado já consta no sistema do
Pje.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - Id.
af31992; recurso interposto em 07.03.2023 - Id. 5f80d48).
Regular a representação processual (Id. 0913716).
Preparo satisfeito (Ids. Custas: abf5988, seguro garantia: 478a68d).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS E REFLEXOS - CARGO DE CONFIANÇA
Alegações:
a) violação dos arts. 62, II, 818, da CLT;
b) violação ao art. 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a condenação em horas extras e
reflexos, ao argumento de que o autor exercia cargo de confiança,
estando enquadrado na exceção do art. 62, II da CLT.
O Órgão julgador, acerca dos temas, destacou:
Como é cediço, a regra contida no art. 62, inciso II, da CLT destina-
se aos empregados de alto escalão, geralmente em empresas de
grande porte, onde se faz necessária a delegação de poderes, com
a descentralização da gestão. Tais empregados gozam de uma
fidúcia especial e, com frequência, confundem-se com os
empregadores, representando-os, inclusive. Todavia, não é essa a
hipótese dos autos.
A audiência de instrução foi gravada, encontrando-se disponível no
Pje Mídias, motivo pelo qual só se fará referência às informações
prestadas sem efetiva transcrição.
Percebe-se ao ouvir os depoimentos, inclusive da preposta, que
havia na reclamada uma hierarquia de funções: Operadores -
Chefes de Seção - Chefe de Operações - Gerente Geral. A partir
daí, já se conclui que a autora, ocupante do cargo de Chefe de
Seção, era subordinada ao Chefe de Operações e ao Gerente
Geral.
Extrai-se, ainda, do depoimento da testemunha autoral que a
postulante não tinha autonomia para aplicar penalidades, que
qualquer ato faltoso ocorrido pelos colaboradores era comunicado
ao Gerente Geral que, juntamente com o setor de RH, aplicavam as
penalidades cabíveis. Em vários trechos do seu depoimento a
testemunha esclareceu que não detinha poderes para aplicar
advertência, suspensão, demitir ou admitir funcionários.
Disse também a testemunha que o horário dos Chefes de Seção
era fiscalizado pelo Gerente, corroborando a jornada de trabalho
apontado na inicial, das 6h00 às 18h00 ou das 7h00 às 19h00, com
uma hora de intervalo para repouso/refeição.
Ora, das declarações prestadas pela testemunha, chego à
conclusão de que o cargo ocupado pela reclamante era de natureza
técnica, não sendo possível falar em poder de mando e gestão, o
que põe por terra a alegação da defesa.
Saliente-se que não é a simples denominação do cargo de 'chefe'
que determina a inserção no art. 62, II, da CLT, mas sim, a efetiva
atuação do empregado em cargo de gestão.
Também não há prova de que a autora recebia gratificação
correspondente a 40% do salário recebido.
Restando comprovado nos autos que a reclamante não exercia
nenhum poder de mando e gestão, cabia à reclamada ter trazido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
aos autos os cartões de ponto relativos à jornada da recorrida, o
que não ocorreu, o que atrai a incidência da Súmula nº 338/TST.
Logo, considerando as informações da testemunha, bem como a
ausência de prova da jornada efetivamente laborada, considero
verídica a jornada apontada na inicial, fazendo jus às horas extras
prestadas, com adicional previsto nas convenções coletivas, de
acordo com os seguintes horários:
- das 06h00 às 18h00, com intervalo intrajornada de 1 hora, seis
dias por semana;
- 2 vezes por mês (visitas de diretoria), durante três dias, das 6h00
às 20h00 (totalizando 6 dias por mês); com intervalo de 1 hora;
- 1 vez por ano (Black Friday), das 4h00 às 23h00 (quinta-feira).
Devidos os reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários,
repousos semanais remunerados e depósitos de FGTS acrescidos
da indenização de 40%.
Entendeu a C. Primeira Turma, a partir da análise do conjunto
probatório dos autos, que não restou comprovado o exercício de
poderes de mando e gestão, bem como que caberia à reclamada ter
colacionado os cartões de ponto relativos à jornada de trabalho, o
que não ocorreu, o que atrai a incidência da Súmula nº 338/TST.
Acrescentou “considerando as informações da testemunha, bem
como a ausência de prova da jornada efetivamente laborada,
considero verídica a jornada apontada na inicial, fazendo jus às
horas extras prestadas.”
Pelos fundamentos expostos no acordão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000781-50.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DIEGO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a7949
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - RORSum 0000781-50.2022.5.13.0006
- SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/AECONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: DIEGO BEZERRA DA SILVA
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente solicita que as publicações e notificações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
tendo em vista que o nome do aludido advogado já se encontra
devidamente cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial
eletrônico com a exclusividade requerida.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.02.2023 - ID.
369a703; recurso apresentado em 07.03.2023 - ID. 3a1af90).
Regular a representação processual (ID. 3eeb311).
Preparo satisfeito (ID. a26f5cb, ID. 61514cd, ID. 191f095 e ID.
737365f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. VÍNCULO DE EMPREGO
EXISTENTE ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA
PRINCIPAL
Alegações:
- violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil;
- violação do item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, alegando que o
presente caso versa acerca de contrato de franquia.
Afirma que o reclamante não se desvencilhou do ônus de
comprovar as suas alegações.
Sustenta que a real empregadora do reclamante é a reclamada
principal.
A Turma Julgadora analisou o tema em comento e deliberou nos
seguintes termos:
(...)De logo, registra-se que o caso em análise não trata de
reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a
reclamada TAM. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.(...)No caso
em análise, verifica-se que o reclamante foi contratado pela LIQ
CORP S.A., para exercer a função de operador de
telemarketing.(...)Incontroversa a prestação de serviços da LIQ
CORP para a LATAM, e tendo o reclamante sido admitido pela
empresa prestadora de serviços durante o período do pacto firmado
com a empresa tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho
desempenhado pelo autor foi em prol desta última. E, conforme
pontuado, não há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta
presunção.(...)Insta salientar que não apenas o Supremo Tribunal
Federal (ADPF 324), como também o próprio ordenamento jurídico
brasileiro, reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços pelas obrigações trabalhistas das empresas
prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, com a
redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).Entendimento este
cristalizado na Tese 725 do STF:É lícita a terceirização ou qualquer
outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
(Grifos nossos)(...)Assim, considerando que a LIQ CORP foi
contratada pela TAM como prestadora de serviços, conforme
contratos acostados aos autos, e tendo o reclamante laborado em
proveito desta última, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente.Nada há a reformar.(...)A
extensão da responsabilidade patrimonial do tomador de serviços é
ampla, abrangendo “todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral”, conforme dispõe o item
VI da Súmula n. 331 do TST.Ao final, quanto ao requerimento de
delimitação temporal da responsabilidade do tomador de serviços,
melhor sorte não adquire a recorrente, porque uma vez
suficientemente demonstrada a prestação de serviços do
reclamante em seu benefício, caberia a ela comprovar que se
beneficiou da força de trabalho apenas durante um determinado
lapso temporal, ônus do qual não se desvencilhou.Além disso,
apenas por amor ao debate, vale esclarecer que, ao contrário do
que a recorrente sustenta, a exclusividade não é requisito para o
reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços.Nada
a reparar.(...)O pedido de observância do benefício de ordem na
execução do débito deve ser formulado na fase processual
adequada, qual seja, o cumprimento da sentença.Nada há a
deferir.(...)Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela Tam Linhas Aéreas”. (destacou)
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no Acórdão
questionado encontra-se alinhado aos posicionamentos do
Supremo Tribunal Federal através do julgamento proferido naADPF
nº 324, resultante na Tese de Repercussão Geral nº 725, cujo efeito
é vinculante, bem como doTribunal Superior do Trabalho através
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
dos itens IV e VI da Súmula nº 331.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ressalte-se, ainda, que a recorrente carece do interesse de recorrer
quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o
reclamante e a reclamada principal, em virtude da ausência de
sucumbência, incidindo o disposto no art. 996 do Código de
Processo Civil quanto a este aspecto.
Ademais, a alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais
mencionados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são
cabíveis, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, em razão da restrição que lhe é imposta
pelo art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por fim, observa-se que a recorrente alega contrariedade em torno
de orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,
sem, contudo, indicar qual estaria violada. Todavia, não se admite a
alegada violação no presente caso ante a ausência de previsão em
lei, resultando, portanto, na inobservância ao disposto nas Súmulas
nºs221 e 442 da Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela Tam
Linhas Aéreas S/A.
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente solicita que todas as notificações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os fins que se
fizerem necessários.
O mencionado advogado já consta como representante da
reclamada no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico,
mas não de forma exclusiva.
Portanto, defiro o pedido em apreço, devendo ser enfatizado que a
autuação já se encontra devidamente atualizada.
Ao setor competente para adotar as providências necessárias.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.02.2023 - ID.
369a703; recurso apresentado em 08.03.2023 - ID. 80966cb).
Regular a representação processual (ID. a0b68af e ID. 3d9ed14).
Preparo satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas
(ID. ecc1e81 e ID. e16f908). O depósito recursal resta isento, por se
tratar de empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §
10, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
VÍNCULO DE EMPREGO EXISTENTE ENTRE O RECLAMANTE E
A RECLAMADA PRINCIPAL
Alegações:
- violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal;
- violação do art. 2º, § 2º, da Norma Consolidada;
- violação do item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que não restou configurada qualquer
responsabilidade solidária ou subsidiária pelo cumprimento das
obrigações trabalhistas.
As alegações não procedem, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados, por ocasião da análise do
recurso de revista interposto pela Tam Linhas Aéreas S/A.
Afasta-se, portanto, a alegada violação do preceito constitucional
apontado.
No que se refere ao vínculo empregatício entre o reclamante e a
reclamada principal, verifica que já houve o reconhecimento através
do acórdão questionado, não havendo que se cogitar em
contrariedade em torno do item III da Súmula nº 331 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Por fim, a alegada afronta ao dispositivo infraconstitucional
mencionado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição que lhe é imposta pelo art. 896,
§ 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX
Denego seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Contax
S/A - Em Recuperação Judicial.
CONCLUSÃO GERAL
a) Ao setor competente para o cumprimento da diligência
determinada neste despacho;
b) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
reclamadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000369-04.2022.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO LIMA VENTURA
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- WEIDER SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97300c2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000369-04.2022.5.13.0012 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: WEIDER SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - EPP
RECORRIDO: JOÃO PAULO LIMA VENTURA E UNIVERSIDADE
FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
357cfcc; recurso interposto em 07.03.2023 - ID. 3999d64).
Regular a representação processual (ID. e701e32).
Preparo satisfeito (ID. 66e37ab).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
A insurgência não prospera, uma vez que a parte recorrente deixou
de cumprir o pressuposto de recorribilidade expresso no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT, qual seja: “transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão”.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, destacou:
Impende assinalar, de início, que a reclamada, na sua contestação,
reconheceu indiretamente serem devidas as verbas rescisórias
reivindicadas na inicial, quando expôs em sua defesa que deixou de
honrar o pagamento da rescisão contratual de seus empregados em
razão de inadimplência contratual da Universidade Federal de
Campina Grande, verbis:Em razão disso, a UFCG, que também não
pagou a empresa que prestou serviço nos12(doze) dias do mês de
janeiro de 2022, não pode formalizar a prorrogação da contratação
da empresa WEIDER, e deixou de pagar o mês de dezembro de
2021, gerando uma inadimplência com a empresa e
impossibilitando que a empresa WEIDER honrasse com a rescisão
contratual dos seus funcionários.Referida peculiaridade, por si só, é
capaz de evidenciar a natureza incontroversa das verbas rescisórias
devidas ao empregado, situação que atrai inopinadamente a
incidência da multa do artigo 467 da CLT ao caso sob exame.É de
se desprover, então, o recurso no particular.” (Grifou-se)
Na hipótese, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto
à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, os arestos estampados nas razões recursais são
inespecíficos, conforme inteligência da Súmula 296 do TST, na
medida em que no caso em apreço foi evidenciado a natureza
incontroversa das verbas rescisórias.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000743-75.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CAROLAYNE LOUISE BRITO DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc549d4
proferido nos autos.
GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA
ROPS 0000743-75.2022.5.13.0026
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição da CONTAX S.A. mediante a qual informa que
Juízo da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade
de São Paulo determinou a prorrogação do stay period pelo prazo
de 180 pelo, suspendendo todas as execuções ajuizadas em face
da reclamada, fixando como termo inicial da prorrogação a data final
da originária suspensão das ações e execuções.
Nesse cenário, requer:
1) a manutenção da suspensão processual determinada nesta ação
trabalhista até o final da prorrogação do stay period, abstendo-se
este Juízo Trabalhista no mesmo período de determinar a adoção
de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca
e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens da
Executada;2) que os credores sujeitos à Recuperação Judicial
sejam advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação
por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100,
mesmo após a ciência da existência do procedimento
recuperacional, bem como da prorrogação do stay period pelo Juízo
Universal.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, por se tratar de processo
ainda em fase de conhecimento, não é cabível a suspensão
requerida, razão pela indefiro a pretensão.
No tocante aos demais pleitos, nada há a apreciar, eis que são
pertinentes à fase da execução, cujas questões, a princípio, são
afetas à competência funcional do Juízo de origem e devem ser
renovados em momento oportuno.
Por fim, em relação ao pleito de que todas as notificações sejam
dirigidas ao advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA –
OAB-PE 18.850, indefiro o pedido, pois não consta nos autos
procuração ou substabelecimento em favor do referido causídico.
Dê-se ciência do presente despacho à requerente.
Ato contínuo, prossiga-se com a regular tramitação do feito,
observando-se que há AIRR pendente de remessa ao C. TST.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para cumprimento.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº RORSum-0000748-12.2022.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ANDRE VICTOR ROCHA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 511b84f
proferido nos autos.
RORSum 0000748-12.2022.5.13.0022
REQUERENTE: CONTAX S.A. -EM RECUPERACAO JUDICIAL
EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: ANDRE VICTOR ROCHA DE ALBUQUERQUE
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição da CONTAX S.A. (Id. Db01ca7) mediante a qual
informa que Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da cidade de São Paulo determinou a prorrogação do stay
period pelo prazo de 180 pelo, suspendendo todas as execuções
ajuizadas em face da reclamada, fixando como termo inicial da
prorrogação a data final da originária suspensão das ações e
execuções. Nesse cenário, requer:
1) a manutenção da suspensão processual determinada nesta ação
trabalhista até o final da prorrogação do stay period, abstendo-se
este Juízo Trabalhista no mesmo período de determinar a adoção
de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca
e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens da
Executada;
2) que os credores sujeitos à Recuperação Judicial sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100,
mesmo após a ciência da existência do procedimento
recuperacional, bem como da prorrogação do stay period pelo Juízo
Universal.
Indefiro os pedidos, tendo em vista que a subscritora da petição não
se encontra habilitada nos autos.
De toda sorte, o processo ainda está em fase de conhecimento, não
sendo cabível a suspensão requerida e os demais pleitos são
pertinentes à fase da execução, cujas questões, a princípio, são
afetas à competência funcional do Juízo de origem e devem ser
renovados em momento oportuno.
Ademais, também não haveria como se albergar o pleito de envio
de notificações exclusivamente ao advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA – OAB-PE 18.850, visto que também não se
encontra habilitado nos autos.
Dê-se ciência do presente despacho à requerente.
Ato contínuo, cumpra-se o despacho de Id. B0ac745.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para cumprimento.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000118-72.2021.5.13.0027
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO THAIS FERREIRA GOMES
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d800e19
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000118-72.2021.5.13.0027 –
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: : THAIS FERREIRA GOMES
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.03.2023 – Id.
0151d67; recurso apresentado em 13.03.2023 – Id.a777d7b).
Regular a representação processual (ID.b1a3eb8).
Preparo dispensado (justiça gratuita conforme ID.edc9b40).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL -
DO NEXO DE CAUSALIDADE
Alegações:
a) ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF;
b) afronta ao artigo 157 da CLT;
c) contrariedade Súmula 459 do TST;
d) divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, pois incorreu
em erro ao modificar o julgado de primeiro grau, entendendo que a
culpa pelo acidente foi única e exclusivamente da vítima, não
enfrentando todas as demais provas produzidas.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Convém frisar que o pequeno trecho transcrito nas razões recursais
não se presta ao fim colimado, porquanto não aborda toda a
discussão posta no acórdão acerca do tema, senão vejamos (ID.
b500171 - Pág. 3):
Relato do operador de produção (Rangel), afirma que atualmente o
maquinário utilizado desliga automaticamente em caso de abertura
do mesmo...verifica-se que existiu uma evolução do maquinário
nesse sentido, para evitar que este tipo de acidente ocorra, onde o
maquinário atualmente utilizado desliga-se automaticamente ao
realizar abertura do compartimento para limpeza.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso do exposto no
acórdão demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante
inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000158-32.2021.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARCELO DE SOUZA TARGINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRIDO MARCELO DE SOUZA TARGINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1257a1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000158-32.2021.5.13.0002 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: GRÁFICA SANTA MARTA LTDA.
RECORRIDA: MARCELO DE SOUZA TARGINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2023 – ID.
aba2cb6; recurso apresentado em 06/03/2023 – ID. 4cf86f3).
Regular a representação processual (ID. cbe3c9f).
Preparo satisfeito (ID. 03766e4 e 4cf86f3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente
poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica.
Todavia a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio
TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação artigo 5º, inciso II, da CF;
b) violação art. 479. CPC.
Alega a recorrente que o Acórdão recorrido manteve o deferimento
do adicional de insalubridade, valorando desmensuradamente o
exame pericial produzido neste processo.
A turma julgadora assim se pronunciou sobre o tema: (ID. e8c24e4):
...Observa-se que o perito, de forma cautelosa e esclarecedora,
relatou que se fossem utilizados os valores constantes nos quadros
antes da Portaria N° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o
reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, pois o limite de
tolerância ao calor, estipulado pela NR-15, anexo 3 foram
superados. Da mesma forma, se aferição tiver como base a nova
redação conferida pela Portaria N° 1.359, de 09 de dezembro de
2019, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, pois o
limite de tolerância ao calor, estipulado pela NR-15, anexo 3 foram
superados. Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito à
conclusão do laudo pericial, este é instrumento de suma importância
na aferição da existência e causalidade da patologia do empregado,
bem como da sua capacidade laborativa, devendo ser observado,
especialmente porque, no presente caso, não há nos autos outras
provas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. É possível
concluir, portanto, que o autor estava exposto ao agente calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, revelando-se
correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional
de insalubridade no percentual de 20%.
Pois bem, o Apelo não merece admissão.
É que, considerando os fundamentos do julgado, não se vislumbra
violação direta ao dispositivo constitucional aduzido, sendo certo
que, para se chegar a tal conclusão, necessária seria a análise da
legislação infraconstitucional, o que não é possível na espécie, por
força do já citado art. 896, §9º, da CLT.
Ademais, conforme infere-se da decisão deste Regional, o adicional
de insalubridade foi deferido com base na prova pericial
apresentada, tendo a Turma julgadora deixado claro que inexistiu
nos autos prova capaz de elidir a conclusão do perito quanto à
existência da insalubridade apontada.
Ressalte-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessário
seria o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é
vedado em sede de recurso de revista, conforme inteligência da
Súmula nº 126 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000158-32.2021.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARCELO DE SOUZA TARGINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRIDO MARCELO DE SOUZA TARGINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1257a1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000158-32.2021.5.13.0002 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: GRÁFICA SANTA MARTA LTDA.
RECORRIDA: MARCELO DE SOUZA TARGINO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2023 – ID.
aba2cb6; recurso apresentado em 06/03/2023 – ID. 4cf86f3).
Regular a representação processual (ID. cbe3c9f).
Preparo satisfeito (ID. 03766e4 e 4cf86f3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente
poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica.
Todavia a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio
TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação artigo 5º, inciso II, da CF;
b) violação art. 479. CPC.
Alega a recorrente que o Acórdão recorrido manteve o deferimento
do adicional de insalubridade, valorando desmensuradamente o
exame pericial produzido neste processo.
A turma julgadora assim se pronunciou sobre o tema: (ID. e8c24e4):
...Observa-se que o perito, de forma cautelosa e esclarecedora,
relatou que se fossem utilizados os valores constantes nos quadros
antes da Portaria N° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o
reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, pois o limite de
tolerância ao calor, estipulado pela NR-15, anexo 3 foram
superados. Da mesma forma, se aferição tiver como base a nova
redação conferida pela Portaria N° 1.359, de 09 de dezembro de
2019, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, pois o
limite de tolerância ao calor, estipulado pela NR-15, anexo 3 foram
superados. Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito à
conclusão do laudo pericial, este é instrumento de suma importância
na aferição da existência e causalidade da patologia do empregado,
bem como da sua capacidade laborativa, devendo ser observado,
especialmente porque, no presente caso, não há nos autos outras
provas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. É possível
concluir, portanto, que o autor estava exposto ao agente calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, revelando-se
correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional
de insalubridade no percentual de 20%.
Pois bem, o Apelo não merece admissão.
É que, considerando os fundamentos do julgado, não se vislumbra
violação direta ao dispositivo constitucional aduzido, sendo certo
que, para se chegar a tal conclusão, necessária seria a análise da
legislação infraconstitucional, o que não é possível na espécie, por
força do já citado art. 896, §9º, da CLT.
Ademais, conforme infere-se da decisão deste Regional, o adicional
de insalubridade foi deferido com base na prova pericial
apresentada, tendo a Turma julgadora deixado claro que inexistiu
nos autos prova capaz de elidir a conclusão do perito quanto à
existência da insalubridade apontada.
Ressalte-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessário
seria o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é
vedado em sede de recurso de revista, conforme inteligência da
Súmula nº 126 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000151-82.2022.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RECORRIDO EDERSON VALENCIAN VIEIRA DE
ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b556a92
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000151-82.2022.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CAMPINENSE CLUBE
RECORRIDO: EDERSON VALENCIAN VIEIRA DE ARAUJO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.02.2023 - Id.
2827cad ; recurso apresentado em 08.03.2023 – Id. 5162b5d ).
Regular a representação processual (Id. 529d50b ).
Dispensado o preparo (Deferido o pedido de justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts 59, 74, da CLT; 7º, XVI, da CF
O recorrente se insurge contra a condenação em horas extras e
requer a reforma do julgado por entender que violou os dispositivos
acima citados.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Caberia ao reclamado ter trazido aos autos os cartões de ponto do
reclamante, nos termos do item III da Súmula nº 338 do C. TST, o
que não ocorreu, incidindo assim em confissão ficta quanto à
jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula 338
do TST.
Contudo, essa presunção de veracidade é meramente relativa,
podendo se elidida pelos demais elementos de prova contidos nos
autos.
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das
testemunhas que assim declararam (Id. a3b7986):
TESTEMUNHA DO AUTOR
"... que o depoente iniciava a sua jornada às 7 horas e trabalhava
até às 18 horas/19 horas, sem intervalo para refeição ou descanso,
esclarecendo que almoçava e logo em seguida retornava para
treinamentos; que não folgava em dia da semana, pois dificilmente
havia folgas semanais; que o reclamante trabalhava na mesma
jornada do depoente, porque ambos pertenciam à comissão técnica
do Clube; que o reclamante não tinha folgas durante a semana, pois
dificilmente o reclamante folgava em dia de semana; que não havia
folga após dia de jogo para comissão técnica, pois a folga era
apenas para os jogadores;..."
TESTEMUNHA DO RÉU
que o depoente tem uma sala próximo à Comissão Técnica, e
acompanhava os trabalhos do reclamante no clube; que a
programação semanal do reclamante consistia nos treinamentos
realizados a partir das 9:30 horas até às 11 horas e na parte da
tarde, das 15:30 às 17:00 horas; perguntas pela advogada do clube
reclamado: que o reclamante entrou no clube reclamado no dia 20
ou 21 de fevereiro de 2021 e trabalhou até o dia 19 de abril,
conforme consta em sua CTPS,...
Entendo, assim como o Juízo de origem, que os depoimentos das
testemunhas se mostraram tendenciosos, não possuindo
credibilidade necessária para atestar a jornada de trabalho
efetivamente desenvolvida.
Por outro lado, a presunção de veracidade da jornada declinada na
inicial é relativa, podendo ser sopesada com outros elementos de
prova.
Apesar omissão da juntada dos registros de ponto, entendo que
estão presentes no caso elementos que autorizem a adequação da
jornada reconhecida, em observância ao que prevê a parte final do
item I da já referida Súmula nº 338 do TST.
O Juízo de primeiro grau deferiu as horas extras das 07h00min às
19h00min, com uma hora de intervalo, de segunda-feira ao
domingo, com um dia de folga por semana.
Ora, não parece verossímil que durante todo o vínculo laboral o
autor, na função de treinador de time de futebol, precisasse estar no
clube 6 dias por semana, cumprindo jornada de 11 horas de
trabalho por dia. Ainda mais se considerarmos a rotina de um
jogador profissional, cujo treino dura, em média, 5 horas por dia.
A alegação de que havia necessidade de sua participação em
reuniões todas as manhãs e tardes também escapa ao razoável.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, redefino a
jornada reconhecida, para fins de cômputo das horas extras, como
ocorrida das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para
refeição e descanso, com uma folga semanal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra ofensa aos referidos arts 59, 74, da CLT; e 7º, XVI, da CF
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000151-82.2022.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RECORRIDO EDERSON VALENCIAN VIEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDERSON VALENCIAN VIEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b556a92
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000151-82.2022.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CAMPINENSE CLUBE
RECORRIDO: EDERSON VALENCIAN VIEIRA DE ARAUJO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.02.2023 - Id.
2827cad ; recurso apresentado em 08.03.2023 – Id. 5162b5d ).
Regular a representação processual (Id. 529d50b ).
Dispensado o preparo (Deferido o pedido de justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação dos arts 59, 74, da CLT; 7º, XVI, da CF
O recorrente se insurge contra a condenação em horas extras e
requer a reforma do julgado por entender que violou os dispositivos
acima citados.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Caberia ao reclamado ter trazido aos autos os cartões de ponto do
reclamante, nos termos do item III da Súmula nº 338 do C. TST, o
que não ocorreu, incidindo assim em confissão ficta quanto à
jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula 338
do TST.
Contudo, essa presunção de veracidade é meramente relativa,
podendo se elidida pelos demais elementos de prova contidos nos
autos.
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das
testemunhas que assim declararam (Id. a3b7986):
TESTEMUNHA DO AUTOR
"... que o depoente iniciava a sua jornada às 7 horas e trabalhava
até às 18 horas/19 horas, sem intervalo para refeição ou descanso,
esclarecendo que almoçava e logo em seguida retornava para
treinamentos; que não folgava em dia da semana, pois dificilmente
havia folgas semanais; que o reclamante trabalhava na mesma
jornada do depoente, porque ambos pertenciam à comissão técnica
do Clube; que o reclamante não tinha folgas durante a semana, pois
dificilmente o reclamante folgava em dia de semana; que não havia
folga após dia de jogo para comissão técnica, pois a folga era
apenas para os jogadores;..."
TESTEMUNHA DO RÉU
que o depoente tem uma sala próximo à Comissão Técnica, e
acompanhava os trabalhos do reclamante no clube; que a
programação semanal do reclamante consistia nos treinamentos
realizados a partir das 9:30 horas até às 11 horas e na parte da
tarde, das 15:30 às 17:00 horas; perguntas pela advogada do clube
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
reclamado: que o reclamante entrou no clube reclamado no dia 20
ou 21 de fevereiro de 2021 e trabalhou até o dia 19 de abril,
conforme consta em sua CTPS,...
Entendo, assim como o Juízo de origem, que os depoimentos das
testemunhas se mostraram tendenciosos, não possuindo
credibilidade necessária para atestar a jornada de trabalho
efetivamente desenvolvida.
Por outro lado, a presunção de veracidade da jornada declinada na
inicial é relativa, podendo ser sopesada com outros elementos de
prova.
Apesar omissão da juntada dos registros de ponto, entendo que
estão presentes no caso elementos que autorizem a adequação da
jornada reconhecida, em observância ao que prevê a parte final do
item I da já referida Súmula nº 338 do TST.
O Juízo de primeiro grau deferiu as horas extras das 07h00min às
19h00min, com uma hora de intervalo, de segunda-feira ao
domingo, com um dia de folga por semana.
Ora, não parece verossímil que durante todo o vínculo laboral o
autor, na função de treinador de time de futebol, precisasse estar no
clube 6 dias por semana, cumprindo jornada de 11 horas de
trabalho por dia. Ainda mais se considerarmos a rotina de um
jogador profissional, cujo treino dura, em média, 5 horas por dia.
A alegação de que havia necessidade de sua participação em
reuniões todas as manhãs e tardes também escapa ao razoável.
Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, redefino a
jornada reconhecida, para fins de cômputo das horas extras, como
ocorrida das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para
refeição e descanso, com uma folga semanal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra ofensa aos referidos arts 59, 74, da CLT; e 7º, XVI, da CF
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000987-13.2021.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE JOSEILDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RECORRIDO JOSEILDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RECORRIDO CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfb2aed
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000987-13.2021.5.13.0002
RECORRENTE: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
RECORRIDOS: JOSEILDO DA SILVA NASCIMENTO E ELIVANIA
MARIA DO NASCIMENTO - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – ID.
f81f689; recurso apresentado em 08.03.2023 – ID. ef62d07).
Regular a representação processual (ID. Bab3d2c).
Preparo satisfeito (IDs. 5ca3445, pp. 01 e 03; 4c80aa6 e 35a264c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Alegações:
a) contrariedade à súmula 364, I, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face do deferimento do adicional de
periculosidade, sob o argumento de que embora a troca do cilindro
de gás da empilhadeira fosse habitual, era realizado por tempo
extremamente reduzido, por cerca de 05 a 10 minutos, conforme
depoimento do próprio obreiro.
A Turma julgadora, acerca da matéria, assinalou na ementa (ID.
1E657bb):
ARMAZENAMENTO DE CILINDROS DENTRO DO LIMITE DA
NR16. OPERADOR DE EMPILHADEIRA QUE PROCEDE AO
ABASTECIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO. A perspectiva jurisprudencial não contempla,
como empecilho para o pagamento do adicional de periculosidade
aos operadores de empilhadeira que procedem ao abastecimento
por meio de cilindros, o fato de o armazenamento de inflamáveis ser
em quantidade inferior àquela caracterizada como de periculosidade
pela NR-16. Assim, ainda que o reclamante estivesse lidando esses
elementos em quantidade ajustada aos termos da referida norma
regulamentar, tem ele direito à percepção do adicional de
periculosidade, a ser pago na forma do art. 193, § 1º, da CLT e item
I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Órgão julgador salientou ainda nos fundamentos do julgado:
(…) o juiz instrutor designou perito que assim concluiu acerca das
atividades do reclamante (id 672ac24), verbis:Para o caso
específico deste processo, nas condições vistoriadas "in loco",
somos de parecer CONTRÁRIO à solicitação do reclamante. Em
função do armazenamento de inflamáveis ser inferior a quantidade
que é caracterizada como de periculosidade pela NR-16.O mesmo
especialista, ao descrever, sumariamente, as tarefas do recorrente,
afirmou que "Como operador de empilhadeira - fazia o transporte de
mercadorias, colocação de produtos em prateleiras, troca de
cilindros e armazenagem de cilindros.A troca de cilindros pelo
reclamante é também afirmada pela testemunha Wenderley Silva da
Paixão, inquirida a rogo do autor, cujo depoimento está disponível
em https://www. cnj.jus.br/corporativo/index.php, dando conta de
que essa atividade era diária.(…) Pois bem.A perspectiva
jurisprudencial não contempla, como empecilho para o pagamento
do adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira que
procedem ao abastecimento por meio de cilindros o fato de o
"armazenamento de inflamáveis ser inferior a quantidade que é
caracterizada como de periculosidade pela NR-16....Assim, ainda
que o reclamante estivesse lidando com inflamáveis em quantidade
ajustada aos termos da referida norma regulamentar, tem ele direito
à percepção do adicional de periculosidade, a ser pago na forma do
art. 193,§ 1º, da CLT e item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior
do Trabalho.Devidos,consequentemente, os reflexos sobre aviso
prévio, depósitos mensais do FGTS e multa de 40%, férias integrais
e proporcionais, 13º salário, e horas extras eventualmente pagas.
Não há reflexos sobre o repouso semanal remunerado, conforme
diretiva encerrada no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949.
Como se pode observar, a Turma Julgadora apreciou a questão
sobre o prisma da quantidade de inflamáveis armazenada,
ressaltando que o fato dessa quantidade ser inferior ao que é
caracterizado como periculosidade pela NR-16, não constitui
empecilho para a concessão do adicional respectivo.
Assim, a premissa fática destacada pela recorrente, no sentido que
a exposição à periculosidade ocorria por tempo extremamente
reduzido, conforme admitido no depoimento obreiro, não se
encontra assentada no acórdão.
Constata-se, portanto, que a reclamada não preencheu o
pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não
apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas parte de
premissa fática diversa do que restou assentado nos autos.
Não vislumbro pois, possível contrariedade à Súmula 364, I, do
TST.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000403-91.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GUILHERME MATEUS DE BARROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO GUILHERME MATEUS DE BARROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME MATEUS DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134992b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000403-91.2022.5.13.0007 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: GUILHERME MATEUS DE BARROS
RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
– CAGEPA
1. PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 01.02.2023 – Id.
7f178ce; recurso apresentado em 13.02.2023 – Id. d8e2168.
Representação processual regular (Id.
1e9e8b2).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita
– Id. 42f0616).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS.
Alegações:
a) violação ao caput do art. 5º, II, LIV e
LV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que a decisão da
Turma viola a Constituição Federal e a jurisprudência dos Tribunais
Regionais do Trabalho, ao entender pela impossibilidade de
acumulação dos cargos públicos, uma vez que foi aprovado
mediante concurso público para laborar na função de Agente
Operacional para a recorrida e, ato contínuo, como vigilante, para a
Prefeitura Municipal de Campina Grande -PB.
Acerca do tema, a C. Turma assim
registrou:
É certo que, como regra, nosso ordenamento jurídico veda a
acumulação de cargos e empregos públicos. Excetuam-se as
hipóteses de dois cargos de professor, de um cargo de professor
com outro técnico ou científico, de dois cargos privativos de médico
ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas, desde que respeitado o limite
remuneratório do art. 37, XI, CF e a efetiva compatibilidade de
horários, conforme disposição do inciso XVI, do mesmo artigo.
Na espécie, a acumulação ilegal de cargos foi denunciada pela
Gerência de Capital Humano, conforme se observa nos documentos
juntados pela reclamada, diante da recomendação do Tribunal de
Contas da Paraíba, após cruzamento das folhas de servidores
públicos e constatação de multiplicidade de vínculos, em órgãos
municipais e estaduais (ID. 4c65217, ID. 869efa4, ID. e5021ef ).
A reclamada apurou os fatos, concluindo, em 01.06.2022, pela
procedência da denúncia de acumulação ilícita de cargos (ID.
70dc8c3).
Em 07.06.2022, o autor ajuizou a presente reclamação, postulando
a nulidade do referido PAD 20/2022 (ID. 3c36588).
Mas ele não tem razão.
Observa-se, de fato, acumulação ilegal de cargos públicos, nos
termos do artigo 37, inciso XVI, da CF, pois tal disposição, ao vedar
a cumulação de cargos públicos, abre exceções apenas para dois
cargos de professores, um cargo de professor e outro técnico ou
científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
O argumento do autor quanto ao cunho técnico de seu cargo não se
sustenta. Consoante se observa do relatório final do PAD 20/2022,
anexado aos autos, restou comprovado que o cargo de agente
operacional não exige conhecimento técnico específico para seu
provimento, como também o cargo de vigia não preenche os
referidos requisitos (ID. 70dc8c3 - Pág. 3). Ademais, mesmo que um
deles tivesse natureza técnica, eventual cumulação somente
poderia ocorrer com um cargo de professor; a norma constitucional,
como visto, não permite a ocupação simultânea de dois cargos
técnicos não ligados à área da saúde.
Quanto ao fato de o reclamante se encontrar à disposição do
STIUPB, atuando na função de dirigente sindical, isso também não
o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem
recair no exercício cumulativo vedado pelo art. 37 da Constituição,
conforme se extrai da Súmula 246 do TCU, citada no parecer
jurídico colacionado aos autos pela reclamada (ID. e5021ef - Pág.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
5). A vedação não diz respeito à lotação do servidor, mas ao cargo
ocupado e nem mesmo a licença não-remunerada (que não é o
caso) deixa de caracterizá-la.
Considerando que todo o processamento do PAD em questão
ocorreu dentro dos termos da lei nº 9784/1999, com a solicitação de
abertura, notificação ao autor para apresentação de justificativas
acerca da alegação de acumulação ilícita; notificação da decisão
final, reputo-o válido, mantenho a sentença irretocável e indefiro o
pleito do recorrente.
Pois bem, a par do consignado no acórdão,
não vislumbro a violação apontada. Ao contrário, o julgado encontra
-se em consonância com o dispositivo em questão (art. 37, XVI, da
CF).
Outrossim, a Turma Julgadora firmou
convencimento com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inclusive quanto ao
dissenso jurisprudencial.
Assim, inviável o recurso de revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000403-91.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GUILHERME MATEUS DE BARROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO GUILHERME MATEUS DE BARROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME MATEUS DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134992b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000403-91.2022.5.13.0007 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: GUILHERME MATEUS DE BARROS
RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
– CAGEPA
1. PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 01.02.2023 – Id.
7f178ce; recurso apresentado em 13.02.2023 – Id. d8e2168.
Representação processual regular (Id.
1e9e8b2).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita
– Id. 42f0616).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS.
Alegações:
a) violação ao caput do art. 5º, II, LIV e
LV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que a decisão da
Turma viola a Constituição Federal e a jurisprudência dos Tribunais
Regionais do Trabalho, ao entender pela impossibilidade de
acumulação dos cargos públicos, uma vez que foi aprovado
mediante concurso público para laborar na função de Agente
Operacional para a recorrida e, ato contínuo, como vigilante, para a
Prefeitura Municipal de Campina Grande -PB.
Acerca do tema, a C. Turma assim
registrou:
É certo que, como regra, nosso ordenamento jurídico veda a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
acumulação de cargos e empregos públicos. Excetuam-se as
hipóteses de dois cargos de professor, de um cargo de professor
com outro técnico ou científico, de dois cargos privativos de médico
ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas, desde que respeitado o limite
remuneratório do art. 37, XI, CF e a efetiva compatibilidade de
horários, conforme disposição do inciso XVI, do mesmo artigo.
Na espécie, a acumulação ilegal de cargos foi denunciada pela
Gerência de Capital Humano, conforme se observa nos documentos
juntados pela reclamada, diante da recomendação do Tribunal de
Contas da Paraíba, após cruzamento das folhas de servidores
públicos e constatação de multiplicidade de vínculos, em órgãos
municipais e estaduais (ID. 4c65217, ID. 869efa4, ID. e5021ef ).
A reclamada apurou os fatos, concluindo, em 01.06.2022, pela
procedência da denúncia de acumulação ilícita de cargos (ID.
70dc8c3).
Em 07.06.2022, o autor ajuizou a presente reclamação, postulando
a nulidade do referido PAD 20/2022 (ID. 3c36588).
Mas ele não tem razão.
Observa-se, de fato, acumulação ilegal de cargos públicos, nos
termos do artigo 37, inciso XVI, da CF, pois tal disposição, ao vedar
a cumulação de cargos públicos, abre exceções apenas para dois
cargos de professores, um cargo de professor e outro técnico ou
científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
O argumento do autor quanto ao cunho técnico de seu cargo não se
sustenta. Consoante se observa do relatório final do PAD 20/2022,
anexado aos autos, restou comprovado que o cargo de agente
operacional não exige conhecimento técnico específico para seu
provimento, como também o cargo de vigia não preenche os
referidos requisitos (ID. 70dc8c3 - Pág. 3). Ademais, mesmo que um
deles tivesse natureza técnica, eventual cumulação somente
poderia ocorrer com um cargo de professor; a norma constitucional,
como visto, não permite a ocupação simultânea de dois cargos
técnicos não ligados à área da saúde.
Quanto ao fato de o reclamante se encontrar à disposição do
STIUPB, atuando na função de dirigente sindical, isso também não
o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem
recair no exercício cumulativo vedado pelo art. 37 da Constituição,
conforme se extrai da Súmula 246 do TCU, citada no parecer
jurídico colacionado aos autos pela reclamada (ID. e5021ef - Pág.
5). A vedação não diz respeito à lotação do servidor, mas ao cargo
ocupado e nem mesmo a licença não-remunerada (que não é o
caso) deixa de caracterizá-la.
Considerando que todo o processamento do PAD em questão
ocorreu dentro dos termos da lei nº 9784/1999, com a solicitação de
abertura, notificação ao autor para apresentação de justificativas
acerca da alegação de acumulação ilícita; notificação da decisão
final, reputo-o válido, mantenho a sentença irretocável e indefiro o
pleito do recorrente.
Pois bem, a par do consignado no acórdão,
não vislumbro a violação apontada. Ao contrário, o julgado encontra
-se em consonância com o dispositivo em questão (art. 37, XVI, da
CF).
Outrossim, a Turma Julgadora firmou
convencimento com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inclusive quanto ao
dissenso jurisprudencial.
Assim, inviável o recurso de revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000861-93.2018.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JAVAN CARDOSO DE ALENCAR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19a42c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000861-93.2018.5.13.0025 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: JAVAN CARDOSO DE ALENCAR
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 31.01.2023 – Id. cb9545f; recurso
apresentado em 28.02.2023 – Id. 8bc5c88.
Regular a representação processual (Id. 7b4872f).
Isenção de preparo (art. 790-A, I, da CLT e Decreto-Lei nº 779/69,
art. 1º, IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 VIOLAÇÃO AO ART. 21, X DA CF/88 - NATUREZA JURÍDICA
E FINALIDADE DA ECT
Diz o recorrente que o serviço postal é competência da União por
disposição constitucional e que, ao condenar os Correios em razão
do exercício dessa função, houve violação ao texto constitucional.
Sobre a questão disse o acórdão:
Ocorre que a entrega de encomendas por meio de SEDEX consiste
de atividade que, indiscutivelmente, é alvo de criminosos, atraídos
pela natureza dos produtos transportados, como eletrodomésticos,
aparelhos eletrônicos e até mesmo cartões de crédito.
Diante de tal particularidade, o reclamante esteve exposto, de forma
efetiva, à violência por assaltos, com real possibilidade de risco à
sua integridade física.
A despeito dos argumentos utilizados, não vislumbro na decisão
vergastada a alegada afronta a dispositivo constitucional. Em
momento algum a decisão da Turma questionou a natureza jurídica
ou a finalidade da ECT.
Denego.
2.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegações:
a) violação aos artigos 5°, V e X, 7°, XXVIII, e 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 186 e 927 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face de sua condenação no pagamento
de indenização por danos morais decorrentes de assalto à mão
armada, sofrido pelo reclamante durante a prestação dos seus
serviços. Sustenta que não restou demonstrado nos autos que a
parte autora tenha sofrido qualquer tipo de dano, pois, em nenhum
momento, passou por qualquer situação que o ensejasse,
restringindo-se a supostas alegações infundadas e não provadas.
Acrescenta que o assalto ocorreu na rua, não havendo que se falar
em responsabilidade objetiva, vez que a segurança pública é dever
do Estado, e que não houve culpa por parte da empresa, uma vez
que esta em nada contribuiu para o fato alegado, tendo adotado as
medidas necessárias ao bom desempenho das atividades da
recorrida.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Na inicial, o autor relatou que, no dia 28.02.2018, quando fazia
entregas de encomendas enviadas por meio de SEDEX, foi
surpreendido por dois assaltantes, que, utilizando armas de fogo,
assumiram o controle do veículo da empresa. Depois de algum
tempo, em que o reclamante foi vítima de ameaças, inclusive contra
a sua vida, os criminosos abandonaram o carro, com ele dentro do
baú (ID. f7db77c, pp. 2 e 3).
Tanto o autor quanto a demandada trouxeram aos autos,
respectivamente nos IDs. 575f337 e c272ba1, cópias de
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela
empregadora, reconhecendo o episódio (assalto à mão armada)
como acidente de trabalho e apontando, como diagnóstico provável
de patologia associada ao infortúnio, "Reação Aguda ao Stress"
(CID 10 F43. 0).
Em nenhum momento de sua contestação, a reclamada negou a
ocorrência do assalto de que foi vítima o reclamante. Contudo,
rechaçou a pretensão do autor de impor-lhe a responsabilidade pelo
infortúnio, com a alegação principal de que não deu causa, seja por
culpa, seja por dolo, ao evento traumático. Também afirmou não
estarem presentes, no caso, outros elementos imputadores de
responsabilidade civil, a exemplo de comprovação do dano e nexo
de causalidade entre este e a atividade laboral. Buscou ainda o
reconhecimento de que o evento consistiu de caso fortuito e de
força maior, como motivo excludente de responsabilidade. Discorreu
sobre medidas protetivas à saúde do trabalhador, adotadas em seu
ambiente. Ressaltou, sob outro prisma, a responsabilidade estatal
pela preservação da segurança pública (ID. 93791f8).
Ocorre que a entrega de encomendas por meio de SEDEX consiste
de atividade que, indiscutivelmente, é alvo de criminosos, atraídos
pela natureza dos produtos transportados, como eletrodomésticos,
aparelhos eletrônicos e até mesmo cartões de crédito.
Diante de tal particularidade, o reclamante esteve exposto, de forma
efetiva, à violência por assaltos, com real possibilidade de risco à
sua integridade física.
E, no caso concreto dos autos, não estamos diante de mera
suposição, mas de fato concreto atestado pelos litigantes.
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Nesse contexto, o abalo íntimo causado ao empregado é algo
inquestionável, pois é inato ao ser humano sofrer com episódios de
violência, notadamente quando é vítima direta da ação criminosa.
O dano, em si, não precisa ser provado, pois decorre da própria
situação violenta (in re ipsa), o que enseja o direito à reparação.
Repise-se que o abalo psíquico decorre do próprio assalto, não
havendo necessidade de prova, pelo que se tem por inócua a
tentativa patronal de convencer o órgão julgador de pretensa
inexistência de nexo de causalidade entre o evento traumático e
suas consequências ao equilíbrio psíquico e emocional do autor.
Convém destacar que o autor anexou à petição inicial receituários,
atestados médicos e um laudo, recomendando psicoterapia, todos
emitidos em datas próximas ao crime de que foi vítima e que
comprovam o dano à sua saúde emocional e psicológica.
Portanto, está caracterizado o liame entre o evento traumático
(assalto) e o adoecimento do demandante.
Nesse contexto, tem-se que a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais, decorrentes do assalto
sofrido pelo reclamante durante os serviços prestados à recorrente,
baseou-se no entendimento da Turma de que o assalto sequer foi
contestado pela reclamada, havendo provas documentais nos autos
da sua ocorrência, e que o dano, em si, não precisa ser
comprovado, decorrendo da própria situação violenta (in re ipsa), o
que enseja o direito à reparação pecuniária.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa direta às normas constitucionais nem infraconstitucionais.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
2.3 REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, V, da CF;
b) divergência jurisprudencial.A recorrente alega que o valor
arbitrado a título de indenização por dano moral, ainda que tenha
sido reduzido, ainda é exorbitante e desproporcional, o que fere
expressamente o dispositivo contido no inciso V do art. 5º da Lei
Maior, que prevê a proporcionalidade da indenização.
Vejamos o teor do acórdão quanto à matéria:
Configurada a ocorrência do dano, estabelecida sua relação com as
atividades laborais e reconhecida a responsabilidade objetiva da
empresa pelo infortúnio, nos termos discorridos no tópico anterior,
deve a reclamada arcar com o pagamento de indenização por
danos morais, ao teor do que estabelece o caput do artigo 927 do
Código Civil Brasileiro.
Resta, então, arbitrar o valor indenizatório, providência que passo a
adotar.
Para fixação do valor, deve ser sopesado, no caso específico dos
autos, que, se por um lado, o autor foi ameaçado por arma de fogo
e obrigado a permanecer no veículo durante a ação dos criminosos,
por outro, o episódio, no que se refere a ele, consistiu de evento
isolado, que não se repetiu.
Portanto, observadas tais peculiaridades, bem como os requisitos
estabelecidos no § 1º do artigo 223-G da CLT, fixo em R$ 10.000,00
a indenização por danos morais ora concedida, patamar que,
acrescente-se, também atende ao princípio da razoabilidade.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional apontada.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Alegações:
a) violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT;
b) violação ao art. 85, §14, do CPC.
A recorrente requer, diante do caráter alimentar dos honorários
advocatícios, do trabalho feito nos autos pelos seus patronos e da
parcial sucumbência da parte autora, a condenação desta no
pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos causídicos
da ECT, no percentual de 15%. Pede ainda que seja reduzido o
percentual em que foi condenada (10%).
A Turma Julgadora assim se posicionou no julgamento do recurso
ordinário:
Afastada a improcedência declarada pelo Juízo de origem, condeno
a demandada a pagar honorários sucumbenciais em favor do
advogado da demandante, no montante de 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput, da
CLT.
...
Como consectário lógico da presente reforma, exclui-se a
condenação do reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
Não vislumbro as violações às normas infraconstitucionais
apontadas pela recorrente.
Como exposto no acórdão, o reclamante não foi condenado em
honorários sucumbenciais por “consectário lógico da presente
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reforma”. Outrossim, o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência em prol do patrono da parte autora ocorreu dentro dos
limites e critérios impostos pelos art. 791-A da CLT.
Denego seguimento à revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000317-38.2022.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO GESICA CARLA LOPES NUNES
SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75c238d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000317-38.2022.5.13.0002
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: GESICA CARLA LOPES NUNES SILVA
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas requer que
as notificações/intimações sejam expedidas exclusivamente em
nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -
OAB/SP 128.341.
Nada a deferir.
Com efeito, o nome do mencionado causídico já consta no sistema
do PJe, como procurador dos reclamados/recorrentes.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2023, - ID.
4947482 ; recurso interposto em 06/03/2023 - ID. 294f96b ).
Regular a representação processual (IDs. 60ddf1e ).
Preparo satisfeito ( IDs.bf3c26a ; 88a2b54 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDICAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS, DETERMINADOS E COM
VALOR EXATO
Alegação:
a) violação dos arts. 840 § 1º, DA CLT; 2º, 141, 322 e 492, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Requer que eventual condenação tenha como limite/teto os valores
indicados na petição inicial.
A Turma julgadora destacou:
Os valores indicados pelo reclamante na inicial são meramente
estimativos, servindo apenas para definição do rito do processo.
Nesse sentido, vale-nos o disposto no art.12, §2º, da INSTRUÇÃO
NORMATIVA TST Nº 41, DE 21.06.2018 dispõe, in verbis:§ 2º Para
fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa
será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts.
291 a 293 do Código de Processo Civil ." [Grifado.]Outrossim, este
foi o entendimento adotado por essa Turma no julgamento adiante
transcrito:RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
COMPROVAÇÃO. Tendo a reclamante se desvencilhado do ônus
da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818
da CLT c/c o art. 373, inciso I, do CPC, não há como negar-lhe o
pagamento das horas extras pleiteadas. RECURSO DA
RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA
EXORDIAL . De regra, a indicação do valor do pedido estabelecida
no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017),
não equivale à liquidação do título executivo. Possui apenas caráter
estimativo, a ser apurado na liquidação da sentença, quando
procedente o pedido, inclusive acrescido dos acessórios legais, de
modo que não tem o condão de vincular o juízo. TRT 13ª Região -
1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000140-
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
58.2020.5.13.0030, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a)
Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento: 19/07/2021,
Publicação: DJe 22/07/2021."
No mesmo sentido está a jurisprudência do Colendo TST, nos
termos do acórdão a seguir:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA
INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no
sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos
formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva , fixa
os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492
do CPC. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou
expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada
um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao
concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser
utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, incide
a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária
intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de
obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de
fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última
análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista
da parte agravada, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes. Agravo provido " (Ag-RR-20490-61.2020.5.04.0404, 5ª
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022).Por
estes fundamento mantenha a sentença de primeiro grau neste
ponto.
Diante dos fundamentos expendidos no v. Acórdão não se verifica
ofensa aos mencionados dispositivos legais.
Assim, tem-se que o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com interativa e
notória jurisprudência do TST, obstaculizando a revisão, conforme
preceitua a Súmula nº 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente Apelo.
DA NULIDADE DOACÓRDÃO. DA REABERTURA DOS AUTOS.
DO LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Alegação:
a) violação do art. 611-A da CLT.
Alega que não foi observado o litisconsórcio passivo necessário,
assim, requer que deverá determinar o retorno dos autos à origem,
com a consequente participação dos sindicatos.
A Turma julgadora assim se manifestou:
O banco recorrente pugna pelo chamamento ao feito das entidades
acima citadas, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias,
tendo em vista a previsão contida na cláusula 11ª da Convenção
Coletiva 2018/2020 dos bancários, que prevê a possibilidade de
abatimento das horas extras deferidas por decisão judicial que não
reconhece o exercício de função de confiança bancária do valor
pago a título de gratificação durante todo o período não
prescrito.Sem razão.A questão em epígrafe constitui inovação à
lide, eis que não ventilada na contestação, razão pela qual não
pode ser conhecida por esse Juízo.Nada a deferir.O Banco
Recorrente opôs embargos de declaração, visando o
prequestionamento quanto o tema, uma vez que 1) não havia o
pedido na exordial e ii) se trata de matéria de ordem pública.
Destacam-se os termos dos embargos:(…)Oportuno ressaltar que o
julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas, tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.Isso porque, a teor da regra cogente inserta no artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal, o julgador tem a obrigação de
expor, fundamentadamente, as razões que levaram à formação de
seu convencimento.Na linha de entendimento de que não há
necessidade de enfrentar todas as alegações expostas pelas
partes, trago as seguintes decisões do Excelso Supremo Tribunal
Federal:I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de
nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja
fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas
as alegações deduzidas pelas partes.II - Recurso extraordinário:
omissão não suprida em julgamento de embargos declaratórios:
prequestionamento: Súmula 356. A recusa do órgão julgador em
suprir omissão apontada pela parte através da oposição pertinente
dos embargos declaratórios não impede que a matéria omitida seja
examinada pelo STF, como decorre a fortiori da Súmula 356, que é
aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto ao recurso
especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do STJ".(STF
- 1ª Turma - AI-317281 AgRRS - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ
de 11.10.2001 - pág. 12)Todavia, embora reconhecida a
prescindibilidade do exame de todas as teses invocadas pelas
partes, configura-se a omissão quando não foi analisado fato ou
argumento importante, que poderia modificar a conclusão do
julgado.Convém notar, contudo, que o v. Acórdão embargado, de
forma fundamentada e justificada, enfrentou todas as questões
sobre as quais o embargante tenta demonstrar omissão.Não há
dúvida, de que o v. Acórdão enfrentou a matéria inerente ao
Recurso Ordinário de forma pertinente. Bem ou mal, à exaustão ou
não, a matéria foi decidida, não havendo por isso que se falar em
omissão a ser suprida.Isto posto, REJEITO os Embargos de
Declaração.
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Assim, pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa ao preceito normativo suscitado.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Assim, inviável o recurso no aspecto.
DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DA AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO QUANTO A CONVENÇÃO COLETIVA DOS
BANCÁRIOS. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AS
PROVAS PRODUZIDAS QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA
DEFERIDA À OBREIRA.
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
b) violação dos arts. 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta o recorrente que a decisão turmária foi omissa em alguns
pontos e, mesmo após opostos embargos de declaração, a decisão
manteve-se silente.
No entanto, as insurgências não prosperam, porquanto constitui
ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar, o que não
foi observado na hipótese vertente.
O recorrente deveria, ao suscitar a negativa de prestação
jurisdicional, transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão que o rejeitou
(art. 896, § 1º, IV, da CLT).
In casu, observa-se que o recorrente apenas cita o trecho do
julgamento dos embargos declaratórios, deixando de citar trecho da
peça de embargos declaratórios, inviabilizando assim o adequado
prequestionamento da matéria à luz do que determinar o art. 896, §
1º, IV, da CLT.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal (art. 896, § 1º - A, inciso I e IV, da CLT).
DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA.
DA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 468, §§1º e 2º DA CLT. DO
TEMA 1.046 DO STF
Alegações:
a) violação dos arts. 611-A e § 3º da CLT; 7º, XXVI da CF; 114 do
CC;
b) divergência jurisprudencial.
Sobre a questão disse o Acórdão recorrrido:
Como já mencionado, nos autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002
o disposto na cláusula acima transcrito foi considerado ilegal, por
encontrar óbice no art. 611-B, X da CLT, o qual dispõe que
"Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos
seguintes direitos: X - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do
normal.”Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de
encontro ao disposto no artigos 8º, §3º da CLT,art. 104 do Código
Civil, ou decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto
da cláusula da convenção coletiva em discussão é ilegal.Tampouco
se aplica ao caso o previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT,
segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço
compatível com a sua remuneração. É que a reclamante exercia um
cargo especial, de gerente de relacionamento, sendo certo que o
banco reclamado paga uma gratificação a outros empregados
exercentes do mesmo cargo.Por todos esses argumentos,
mantenho a decisão proferida.
Assim, pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa aos preceitos normativos suscitados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive
quanto ao dissenso pretoriano.
Assim, inviável o recurso no aspecto.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DA PROVA DE
RETALIAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO.
Alegações:
a) violação dos arts. 7º, IV, VI, XIII E XXVI; 97 e 170, da CF/88;
b)contrariedade à Súmula 10 do STF e DISPOSIÇÃO DAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Ora, mesmo reduzida a carga horária, a reclamante continuou
desempenhando a mesma função, com o mesmo nível de
responsabilidade. Neste caso, não vejo como legitimar a supressão
da gratificação, pois seria admitir que a empregada prestasse um
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serviço não remunerado ao banco.
Vale-nos, no caso, a orientação traçada no item II, da Súmula 372
do TST, verbis:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não
poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira.II - Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação.(grifo nosso)No caso dos autos, a reclamante foi
mantida na mesma função de Gerente de Relacionamento Van
Gogh, fato confessado na defesa, com as mesmas atribuições,
apenas sua jornada foi reduzida em razão da decisão proferida nos
autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002, que diga-se de passagem,
expressamente considerou ilegal o disposto na cláusula 11ª da CCT
da categoria dos bancários.Diz a cláusula 11ª da Convenção
Coletiva dos Bancários (id. 76D0c7c), verbis:CLÁUSULA 11 –
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO valor da gratificação de função, de
que trata do § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do
Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à
exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%
(cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo
efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados
nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais
vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas
Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.Parágrafo primeiro –
Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando
este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é
a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária,
de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após
a 8ª diárias (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas
extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o
valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A
dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicáveis às
ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.Como já mencionado, nos
autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002 o disposto na cláusula
acima transcrito foi considerado ilegal, por encontrar óbice no art.
611-B, X da CLT, o qual dispõe que "Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal.”Ressalte-se que o
entendimento aqui esposado não vai de encontro ao disposto no
artigos 8º, §3º da CLT,art. 104 do Código Civil, ou decisão proferida
nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da cláusula da convenção
coletiva em discussão é ilegal.Tampouco se aplica ao caso o
previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o
empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a
sua remuneração. É que a reclamante exercia um cargo especial,
de gerente de relacionamento, sendo certo que o banco reclamado
paga uma gratificação a outros empregados exercentes do mesmo
cargo.Por todos esses argumentos, mantenho a decisão proferida.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Deixo de me reportar à alegada contrariedade à Súmula nº 10 do
STF, bem como às mencionadas DISPOSIÇÃO DAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO por não fazerem
parte do rol estabelecido no artigo 896 da CLT.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA OMISSÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRODUZIDAS. DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que, mesmo após oposição de Embargos declaratórios,
houve contradições contidas no v. Acórdão de 2º Grau, o que
resultaria na negativa da prestação jurisdicional, motivo pelo qual
entende que deve ser declarada nula a v. decisão regional.
Trouxe trecho do acórdão dos embargos:
(...)Oportuno ressaltar que o julgador não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas,
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.Isso
porque, a teor da regra cogente inserta no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, o julgador tem a obrigação de expor,
fundamentadamente, as razões que levaram à formação de seu
convencimento.Na linha de entendimento de que não há
necessidade de enfrentar todas as alegações expostas pelas
partes, trago as seguintes decisões do Excelso Supremo Tribunal
Federal:I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de
nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja
fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas
as alegações deduzidas pelas partes.II - Recurso extraordinário:
omissão não suprida em julgamento de embargos declaratórios:
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prequestionamento: Súmula 356. A recusa do órgão julgador em
suprir omissão apontada pela parte através da oposição pertinente
dos embargos declaratórios não impede que a matéria omitida seja
examinada pelo STF, como decorre a fortiori da Súmula 356, que é
aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto ao recurso
especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do STJ".(STF
- 1ª Turma - AI-317281 AgRRS - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ
de 11.10.2001 - pág. 12)Todavia, embora reconhecida a
prescindibilidade do exame de todas as teses invocadas pelas
partes, configura-se a omissão quando não foi analisado fato ou
argumento importante, que poderia modificar a conclusão do
julgado.Convém notar, contudo, que o v. Acórdão embargado, de
forma fundamentada e justificada, enfrentou todas as questões
sobre as quais o embargante tenta demonstrar omissão.Não há
dúvida, de que o v. Acórdão enfrentou a matéria inerente ao
Recurso Ordinário de forma pertinente. Bem ou mal, à exaustão ou
não, a matéria foi decidida, não havendo por isso que se falar em
omissão a ser suprida.Isto posto, REJEITO os Embargos de
Declaração.
Na hipótese dos autos, constata-se que as questões levantadas
pela recorrente foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma fundamentada, conforme se observa nos termos
do decisum acima transcrito, tendo a Turma apreciado, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
sua decisão.
Assim, diante da fundamentação, vê-se que as alegações da
recorrente são meras manifestações de inconformismo meritório,
sem evidências de afronta aos artigos apontados.
Não se verifica, pois, violação aos artigos 93, IX, da CF, 832 da
CLT, 489 do CPC.
Ademais, observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
dos autos, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do C. TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Assim, inviável o recurso de revista nos termos propostos pela
recorrente.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
é incabível a alegação de divergência jurisprudencial.
Denega-se.
DA CONDIÇÃO TRANSITÓRIA DO CARGO DE CONFIANÇA. DA
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
Alegações:
a) violação aos arts.5º, INCISO II e XXXV, 1º INCISO IV E 170, DA
CF.
Alega que, cessadas as condições especiais em que o serviço era
prestado, lícita é a supressão da gratificação, sem que isso
caracterize violação à intangibilidade salarial ou represente espécie
de alteração contratual lesiva.
Quanto à matéria, a Turma julgadora assim se manifestou:
(...)Ora, mesmo reduzida a carga horária, a reclamante continuou
desempenhando a mesma função, com o mesmo nível de
responsabilidade. Neste caso, não vejo como legitimar a supressão
da gratificação, pois seria admitir que a empregada prestasse um
serviço não remunerado ao banco.Vale-nos, no caso, a orientação
traçada no item II, da Súmula 372 do TST, verbis:GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Percebida a gratificação de
função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-
lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira.II - Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação.(grifo nosso)No caso dos autos, a reclamante foi
mantida na mesma função de Gerente de Relacionamento Van
Gogh, fato confessado na defesa, com as mesmas atribuições,
apenas sua jornada foi reduzida em razão da decisão proferida nos
autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002, que diga-se de passagem,
expressamente considerou ilegal o disposto na cláusula 11ª da CCT
da categoria dos bancários.Diz a cláusula 11ª da Convenção
Coletiva dos Bancários (id. 76D0c7c), verbis:CLÁUSULA 11 –
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO valor da gratificação de função, de
que trata do § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do
Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à
exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%
(cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo
efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados
nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais
vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas
Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.Parágrafo primeiro –
Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando
este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é
a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária,
de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após
a 8ª diárias (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas
extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o
valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A
dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicáveis às
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ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.Como já mencionado, nos
autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002 o disposto na cláusula
acima transcrito foi considerado ilegal, por encontrar óbice no art.
611-B, X da CLT, o qual dispõe que "Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal.”Ressalte-se que o
entendimento aqui esposado não vai de encontro ao disposto no
artigos 8º, §3º da CLT,art. 104 do Código Civil, ou decisão proferida
nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da cláusula da convenção
coletiva em discussão é ilegal.Tampouco se aplica ao caso o
previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o
empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a
sua remuneração. É que a reclamante exercia um cargo especial,
de gerente de relacionamento, sendo certo que o banco reclamado
paga uma gratificação a outros empregados exercentes do mesmo
cargo.Por todos esses argumentos, mantenho a decisão proferida.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.DA
OBSERVÂNCIA DISPOSTO NA CLÁUSULA 11ª DA CCT.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF; artigos 8º, parágrafo 3º e 611-A,
parágrafo 1º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que a gratificação de função é uma verba de natureza
transitória, que pode ser retirada a qualquer momento.
Trouxe trecho do acórdão:
Como bem disse a Juíza de primeiro grau, conforme decidido nos
autos da ação 0000003-45.2021.5.13.002, a gratificação de função
neste caso visava remunerar um conjunto maior de atribuições. Tais
atividades, porém, não são dotadas da fidúcia especial que exige o
art. 224, § 2º da CLT e por essa razão a jornada da empregada é de
seis horas diárias.Ora, mesmo reduzida a carga horária, a
reclamante continuou desempenhando a mesma função, com o
mesmo nível de responsabilidade. Neste caso, não vejo como
legitimar a supressão da gratificação, pois seria admitir que a
empregada prestasse um serviço não remunerado ao banco.Vale-
nos, no caso, a orientação traçada no item II, da Súmula 372 do
TST, verbis:GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU
REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I -
Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira.II - Mantido o empregado no
exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir
o valor da gratificação.(grifo nosso)No caso dos autos, a
reclamante foi mantida na mesma função de Gerente de
Relacionamento Van Gogh, fato confessado na defesa, com as
mesmas atribuições, apenas sua jornada foi reduzida em razão da
decisão proferida nos autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002, que
diga-se de passagem, expressamente considerou ilegal o disposto
na cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários.Diz a cláusula
11ª da Convenção Coletiva dos Bancários (id. 76D0c7c),
verbis:CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO valor da
gratificação de função, de que trata do § 2º do artigo 224, da
Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%
(cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande
do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre
incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por
tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira,
respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições
específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas.Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª diárias (oitava) hora
trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será
integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de
função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação
prevista neste parágrafo será aplicáveis às ações ajuizadas a partir
de 1º.12.2018.Como já mencionado, nos autos da RT 0000003-
45.2021.5.13.002 o disposto na cláusula acima transcrito foi
considerado ilegal, por encontrar óbice no art. 611-B, X da CLT, o
qual dispõe que "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos: X - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à
do normal.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
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do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação dos arts. 373, I, CPC C/C; 769 E 818, I DA CLT; 790,
§4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a mera declaração de pobreza não é prova
da insuficiência financeira.
Quanto à matéria, a Turma se manifestou:
Mesmo a despeito da existência expressa previsão sobre o tema na
CLT, pelo § 3º, do seu artigo 790, tenho entendido e decidido pela
análise de pedido de Justiça Gratuita com base na regra contida no
artigo 99 do NCPC, que assim dispõe em seu § 3º, verbis:Art. 99 -
..........................................................................................§ 3o
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.Portanto, no meu sentir, simples
declaração de precariedade financeira passada por pessoa natural
constitui fato idôneo à concessão de assistência judiciária, ante a
condição prevista no § 3º, do referido artigo 99 do NCPC.Sendo
assim, como a reclamante descreve que vivencia precariedade
financeira, faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Diante dos fundamentos do Acórdão não se verifica ofensa aos
mencionados dispositivos legais.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA. DOS JUROS
SOBRE INSS. DOS SÁBADOS DOS BANCÁRIOS. TEMA
REPETITIVO Nº 2 DO TST.
Alegações:
a) violação dos arts.195, I, A, DA CF, LEI 8.212/91, ARTIGO 22, I,
ARTIGO 114 E 116, II, DO CTN.
b) violação à Súmula nº 113 do TST.
Alega que os sábados não possuem natureza de descanso semanal
remunerado, exceto se a convenção coletiva assim dispor, aduz,
portanto violação à Súmula 113 do TST.
Requer assim que seja apreciada e provida a impugnação
apresentada e a consequente reforma dos cálculos elaborados pela
Secretaria.
A Turma julgadora assim se manifestou:
O banco recorrente ainda impugna os cálculos que acompanham a
decisão recorrida, questionando os reflexos da gratificação sobre o
repouso semanal remunerado, sob o argumento de que a
reclamante era mensalista.A gratificação, uma vez percebida,
integra a remuneração para todos os fins, inclusive para fins de
pagamento do repouso semanal remunerado, não havendo o que
retificar neste ponto.Afirma que a alíquota do INSS está equivocada,
pois é de 28,20% e não 25,50%.Em primeiro lugar, o acolhimento
da pretensão recursal resultaria em julgamento in pejus, o que é
vedado em nosso ordenamento jurídico.De outra parte, a alíquota
corretamente utilizada para cálculo das contribuições
previdenciárias foi 22.5%, acrescido de 3%, relativo ao risco da
atividade do reclamado.Quanto a aplicação de juros sobre as
contribuições previdenciárias, temos que os valores devidos a título
de contribuição social passam a ser considerados exigíveis desde o
momento em que há efetiva prestação de serviços pelo trabalhador
à empresa, e não mais após o dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença judicial trabalhista, conforme dispõe o artigo
276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº
8.212/1991.Desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº
8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de
sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a
ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-
se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia
5.3.2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e
nonagesimal (arts. 150, III, “a”, e 195, § 6º, da CF).A respeito dos
reflexos deferidos sobre a gratificação semestral, falta com a
verdade o recorrente, pois a autora percebia gratificação semestral,
conforme contracheque de id. 1B6433e.Da mesma forma, são
devidos os reflexos da gratificação sobre o repouso semanal
remunerado, inclusive o sábado, conforme previsão no parágrafo
primeiro da cláusula 8ª da CCT da categoria (id. - 76d0c7c ).
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000317-38.2022.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO GESICA CARLA LOPES NUNES
SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESICA CARLA LOPES NUNES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75c238d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000317-38.2022.5.13.0002
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: GESICA CARLA LOPES NUNES SILVA
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas requer que
as notificações/intimações sejam expedidas exclusivamente em
nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -
OAB/SP 128.341.
Nada a deferir.
Com efeito, o nome do mencionado causídico já consta no sistema
do PJe, como procurador dos reclamados/recorrentes.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2023, - ID.
4947482 ; recurso interposto em 06/03/2023 - ID. 294f96b ).
Regular a representação processual (IDs. 60ddf1e ).
Preparo satisfeito ( IDs.bf3c26a ; 88a2b54 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDICAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS, DETERMINADOS E COM
VALOR EXATO
Alegação:
a) violação dos arts. 840 § 1º, DA CLT; 2º, 141, 322 e 492, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Requer que eventual condenação tenha como limite/teto os valores
indicados na petição inicial.
A Turma julgadora destacou:
Os valores indicados pelo reclamante na inicial são meramente
estimativos, servindo apenas para definição do rito do processo.
Nesse sentido, vale-nos o disposto no art.12, §2º, da INSTRUÇÃO
NORMATIVA TST Nº 41, DE 21.06.2018 dispõe, in verbis:§ 2º Para
fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa
será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts.
291 a 293 do Código de Processo Civil ." [Grifado.]Outrossim, este
foi o entendimento adotado por essa Turma no julgamento adiante
transcrito:RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
COMPROVAÇÃO. Tendo a reclamante se desvencilhado do ônus
da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818
da CLT c/c o art. 373, inciso I, do CPC, não há como negar-lhe o
pagamento das horas extras pleiteadas. RECURSO DA
RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA
EXORDIAL . De regra, a indicação do valor do pedido estabelecida
no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017),
não equivale à liquidação do título executivo. Possui apenas caráter
estimativo, a ser apurado na liquidação da sentença, quando
procedente o pedido, inclusive acrescido dos acessórios legais, de
modo que não tem o condão de vincular o juízo. TRT 13ª Região -
1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000140-
58.2020.5.13.0030, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a)
Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento: 19/07/2021,
Publicação: DJe 22/07/2021."
No mesmo sentido está a jurisprudência do Colendo TST, nos
termos do acórdão a seguir:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA
INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no
sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos
formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva , fixa
os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492
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do CPC. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou
expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada
um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao
concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser
utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, incide
a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária
intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de
obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de
fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última
análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista
da parte agravada, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes. Agravo provido " (Ag-RR-20490-61.2020.5.04.0404, 5ª
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022).Por
estes fundamento mantenha a sentença de primeiro grau neste
ponto.
Diante dos fundamentos expendidos no v. Acórdão não se verifica
ofensa aos mencionados dispositivos legais.
Assim, tem-se que o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com interativa e
notória jurisprudência do TST, obstaculizando a revisão, conforme
preceitua a Súmula nº 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente Apelo.
DA NULIDADE DOACÓRDÃO. DA REABERTURA DOS AUTOS.
DO LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Alegação:
a) violação do art. 611-A da CLT.
Alega que não foi observado o litisconsórcio passivo necessário,
assim, requer que deverá determinar o retorno dos autos à origem,
com a consequente participação dos sindicatos.
A Turma julgadora assim se manifestou:
O banco recorrente pugna pelo chamamento ao feito das entidades
acima citadas, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias,
tendo em vista a previsão contida na cláusula 11ª da Convenção
Coletiva 2018/2020 dos bancários, que prevê a possibilidade de
abatimento das horas extras deferidas por decisão judicial que não
reconhece o exercício de função de confiança bancária do valor
pago a título de gratificação durante todo o período não
prescrito.Sem razão.A questão em epígrafe constitui inovação à
lide, eis que não ventilada na contestação, razão pela qual não
pode ser conhecida por esse Juízo.Nada a deferir.O Banco
Recorrente opôs embargos de declaração, visando o
prequestionamento quanto o tema, uma vez que 1) não havia o
pedido na exordial e ii) se trata de matéria de ordem pública.
Destacam-se os termos dos embargos:(…)Oportuno ressaltar que o
julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas, tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.Isso porque, a teor da regra cogente inserta no artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal, o julgador tem a obrigação de
expor, fundamentadamente, as razões que levaram à formação de
seu convencimento.Na linha de entendimento de que não há
necessidade de enfrentar todas as alegações expostas pelas
partes, trago as seguintes decisões do Excelso Supremo Tribunal
Federal:I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de
nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja
fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas
as alegações deduzidas pelas partes.II - Recurso extraordinário:
omissão não suprida em julgamento de embargos declaratórios:
prequestionamento: Súmula 356. A recusa do órgão julgador em
suprir omissão apontada pela parte através da oposição pertinente
dos embargos declaratórios não impede que a matéria omitida seja
examinada pelo STF, como decorre a fortiori da Súmula 356, que é
aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto ao recurso
especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do STJ".(STF
- 1ª Turma - AI-317281 AgRRS - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ
de 11.10.2001 - pág. 12)Todavia, embora reconhecida a
prescindibilidade do exame de todas as teses invocadas pelas
partes, configura-se a omissão quando não foi analisado fato ou
argumento importante, que poderia modificar a conclusão do
julgado.Convém notar, contudo, que o v. Acórdão embargado, de
forma fundamentada e justificada, enfrentou todas as questões
sobre as quais o embargante tenta demonstrar omissão.Não há
dúvida, de que o v. Acórdão enfrentou a matéria inerente ao
Recurso Ordinário de forma pertinente. Bem ou mal, à exaustão ou
não, a matéria foi decidida, não havendo por isso que se falar em
omissão a ser suprida.Isto posto, REJEITO os Embargos de
Declaração.
Assim, pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa ao preceito normativo suscitado.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Assim, inviável o recurso no aspecto.
DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DA AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO QUANTO A CONVENÇÃO COLETIVA DOS
BANCÁRIOS. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AS
PROVAS PRODUZIDAS QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA
DEFERIDA À OBREIRA.
Alegações:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
a) violação do art. 93, IX, da CF.
b) violação dos arts. 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta o recorrente que a decisão turmária foi omissa em alguns
pontos e, mesmo após opostos embargos de declaração, a decisão
manteve-se silente.
No entanto, as insurgências não prosperam, porquanto constitui
ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar, o que não
foi observado na hipótese vertente.
O recorrente deveria, ao suscitar a negativa de prestação
jurisdicional, transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão que o rejeitou
(art. 896, § 1º, IV, da CLT).
In casu, observa-se que o recorrente apenas cita o trecho do
julgamento dos embargos declaratórios, deixando de citar trecho da
peça de embargos declaratórios, inviabilizando assim o adequado
prequestionamento da matéria à luz do que determinar o art. 896, §
1º, IV, da CLT.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal (art. 896, § 1º - A, inciso I e IV, da CLT).
DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA.
DA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 468, §§1º e 2º DA CLT. DO
TEMA 1.046 DO STF
Alegações:
a) violação dos arts. 611-A e § 3º da CLT; 7º, XXVI da CF; 114 do
CC;
b) divergência jurisprudencial.
Sobre a questão disse o Acórdão recorrrido:
Como já mencionado, nos autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002
o disposto na cláusula acima transcrito foi considerado ilegal, por
encontrar óbice no art. 611-B, X da CLT, o qual dispõe que
"Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos
seguintes direitos: X - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do
normal.”Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de
encontro ao disposto no artigos 8º, §3º da CLT,art. 104 do Código
Civil, ou decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto
da cláusula da convenção coletiva em discussão é ilegal.Tampouco
se aplica ao caso o previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT,
segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço
compatível com a sua remuneração. É que a reclamante exercia um
cargo especial, de gerente de relacionamento, sendo certo que o
banco reclamado paga uma gratificação a outros empregados
exercentes do mesmo cargo.Por todos esses argumentos,
mantenho a decisão proferida.
Assim, pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa aos preceitos normativos suscitados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos
autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive
quanto ao dissenso pretoriano.
Assim, inviável o recurso no aspecto.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DA PROVA DE
RETALIAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO.
Alegações:
a) violação dos arts. 7º, IV, VI, XIII E XXVI; 97 e 170, da CF/88;
b)contrariedade à Súmula 10 do STF e DISPOSIÇÃO DAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
Ora, mesmo reduzida a carga horária, a reclamante continuou
desempenhando a mesma função, com o mesmo nível de
responsabilidade. Neste caso, não vejo como legitimar a supressão
da gratificação, pois seria admitir que a empregada prestasse um
serviço não remunerado ao banco.
Vale-nos, no caso, a orientação traçada no item II, da Súmula 372
do TST, verbis:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não
poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira.II - Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação.(grifo nosso)No caso dos autos, a reclamante foi
mantida na mesma função de Gerente de Relacionamento Van
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Gogh, fato confessado na defesa, com as mesmas atribuições,
apenas sua jornada foi reduzida em razão da decisão proferida nos
autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002, que diga-se de passagem,
expressamente considerou ilegal o disposto na cláusula 11ª da CCT
da categoria dos bancários.Diz a cláusula 11ª da Convenção
Coletiva dos Bancários (id. 76D0c7c), verbis:CLÁUSULA 11 –
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO valor da gratificação de função, de
que trata do § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do
Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à
exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%
(cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo
efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados
nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais
vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas
Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.Parágrafo primeiro –
Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando
este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é
a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária,
de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após
a 8ª diárias (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas
extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o
valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A
dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicáveis às
ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.Como já mencionado, nos
autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002 o disposto na cláusula
acima transcrito foi considerado ilegal, por encontrar óbice no art.
611-B, X da CLT, o qual dispõe que "Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal.”Ressalte-se que o
entendimento aqui esposado não vai de encontro ao disposto no
artigos 8º, §3º da CLT,art. 104 do Código Civil, ou decisão proferida
nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da cláusula da convenção
coletiva em discussão é ilegal.Tampouco se aplica ao caso o
previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o
empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a
sua remuneração. É que a reclamante exercia um cargo especial,
de gerente de relacionamento, sendo certo que o banco reclamado
paga uma gratificação a outros empregados exercentes do mesmo
cargo.Por todos esses argumentos, mantenho a decisão proferida.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Deixo de me reportar à alegada contrariedade à Súmula nº 10 do
STF, bem como às mencionadas DISPOSIÇÃO DAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO por não fazerem
parte do rol estabelecido no artigo 896 da CLT.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA OMISSÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRODUZIDAS. DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que, mesmo após oposição de Embargos declaratórios,
houve contradições contidas no v. Acórdão de 2º Grau, o que
resultaria na negativa da prestação jurisdicional, motivo pelo qual
entende que deve ser declarada nula a v. decisão regional.
Trouxe trecho do acórdão dos embargos:
(...)Oportuno ressaltar que o julgador não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas,
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.Isso
porque, a teor da regra cogente inserta no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, o julgador tem a obrigação de expor,
fundamentadamente, as razões que levaram à formação de seu
convencimento.Na linha de entendimento de que não há
necessidade de enfrentar todas as alegações expostas pelas
partes, trago as seguintes decisões do Excelso Supremo Tribunal
Federal:I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de
nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja
fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas
as alegações deduzidas pelas partes.II - Recurso extraordinário:
omissão não suprida em julgamento de embargos declaratórios:
prequestionamento: Súmula 356. A recusa do órgão julgador em
suprir omissão apontada pela parte através da oposição pertinente
dos embargos declaratórios não impede que a matéria omitida seja
examinada pelo STF, como decorre a fortiori da Súmula 356, que é
aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto ao recurso
especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do STJ".(STF
- 1ª Turma - AI-317281 AgRRS - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ
de 11.10.2001 - pág. 12)Todavia, embora reconhecida a
prescindibilidade do exame de todas as teses invocadas pelas
partes, configura-se a omissão quando não foi analisado fato ou
argumento importante, que poderia modificar a conclusão do
julgado.Convém notar, contudo, que o v. Acórdão embargado, de
forma fundamentada e justificada, enfrentou todas as questões
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sobre as quais o embargante tenta demonstrar omissão.Não há
dúvida, de que o v. Acórdão enfrentou a matéria inerente ao
Recurso Ordinário de forma pertinente. Bem ou mal, à exaustão ou
não, a matéria foi decidida, não havendo por isso que se falar em
omissão a ser suprida.Isto posto, REJEITO os Embargos de
Declaração.
Na hipótese dos autos, constata-se que as questões levantadas
pela recorrente foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma fundamentada, conforme se observa nos termos
do decisum acima transcrito, tendo a Turma apreciado, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
sua decisão.
Assim, diante da fundamentação, vê-se que as alegações da
recorrente são meras manifestações de inconformismo meritório,
sem evidências de afronta aos artigos apontados.
Não se verifica, pois, violação aos artigos 93, IX, da CF, 832 da
CLT, 489 do CPC.
Ademais, observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
dos autos, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do C. TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Assim, inviável o recurso de revista nos termos propostos pela
recorrente.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
é incabível a alegação de divergência jurisprudencial.
Denega-se.
DA CONDIÇÃO TRANSITÓRIA DO CARGO DE CONFIANÇA. DA
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.
Alegações:
a) violação aos arts.5º, INCISO II e XXXV, 1º INCISO IV E 170, DA
CF.
Alega que, cessadas as condições especiais em que o serviço era
prestado, lícita é a supressão da gratificação, sem que isso
caracterize violação à intangibilidade salarial ou represente espécie
de alteração contratual lesiva.
Quanto à matéria, a Turma julgadora assim se manifestou:
(...)Ora, mesmo reduzida a carga horária, a reclamante continuou
desempenhando a mesma função, com o mesmo nível de
responsabilidade. Neste caso, não vejo como legitimar a supressão
da gratificação, pois seria admitir que a empregada prestasse um
serviço não remunerado ao banco.Vale-nos, no caso, a orientação
traçada no item II, da Súmula 372 do TST, verbis:GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Percebida a gratificação de
função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-
lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira.II - Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação.(grifo nosso)No caso dos autos, a reclamante foi
mantida na mesma função de Gerente de Relacionamento Van
Gogh, fato confessado na defesa, com as mesmas atribuições,
apenas sua jornada foi reduzida em razão da decisão proferida nos
autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002, que diga-se de passagem,
expressamente considerou ilegal o disposto na cláusula 11ª da CCT
da categoria dos bancários.Diz a cláusula 11ª da Convenção
Coletiva dos Bancários (id. 76D0c7c), verbis:CLÁUSULA 11 –
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO valor da gratificação de função, de
que trata do § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do
Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à
exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%
(cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo
efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados
nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais
vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas
Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.Parágrafo primeiro –
Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando
este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é
a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária,
de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após
a 8ª diárias (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas
extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o
valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A
dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicáveis às
ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.Como já mencionado, nos
autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002 o disposto na cláusula
acima transcrito foi considerado ilegal, por encontrar óbice no art.
611-B, X da CLT, o qual dispõe que "Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal.”Ressalte-se que o
entendimento aqui esposado não vai de encontro ao disposto no
artigos 8º, §3º da CLT,art. 104 do Código Civil, ou decisão proferida
nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da cláusula da convenção
coletiva em discussão é ilegal.Tampouco se aplica ao caso o
previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a
sua remuneração. É que a reclamante exercia um cargo especial,
de gerente de relacionamento, sendo certo que o banco reclamado
paga uma gratificação a outros empregados exercentes do mesmo
cargo.Por todos esses argumentos, mantenho a decisão proferida.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.DA
OBSERVÂNCIA DISPOSTO NA CLÁUSULA 11ª DA CCT.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF; artigos 8º, parágrafo 3º e 611-A,
parágrafo 1º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que a gratificação de função é uma verba de natureza
transitória, que pode ser retirada a qualquer momento.
Trouxe trecho do acórdão:
Como bem disse a Juíza de primeiro grau, conforme decidido nos
autos da ação 0000003-45.2021.5.13.002, a gratificação de função
neste caso visava remunerar um conjunto maior de atribuições. Tais
atividades, porém, não são dotadas da fidúcia especial que exige o
art. 224, § 2º da CLT e por essa razão a jornada da empregada é de
seis horas diárias.Ora, mesmo reduzida a carga horária, a
reclamante continuou desempenhando a mesma função, com o
mesmo nível de responsabilidade. Neste caso, não vejo como
legitimar a supressão da gratificação, pois seria admitir que a
empregada prestasse um serviço não remunerado ao banco.Vale-
nos, no caso, a orientação traçada no item II, da Súmula 372 do
TST, verbis:GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU
REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I -
Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira.II - Mantido o empregado no
exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir
o valor da gratificação.(grifo nosso)No caso dos autos, a
reclamante foi mantida na mesma função de Gerente de
Relacionamento Van Gogh, fato confessado na defesa, com as
mesmas atribuições, apenas sua jornada foi reduzida em razão da
decisão proferida nos autos da RT 0000003-45.2021.5.13.002, que
diga-se de passagem, expressamente considerou ilegal o disposto
na cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários.Diz a cláusula
11ª da Convenção Coletiva dos Bancários (id. 76D0c7c),
verbis:CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃOO valor da
gratificação de função, de que trata do § 2º do artigo 224, da
Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%
(cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande
do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre
incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por
tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira,
respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições
específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas.Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª diárias (oitava) hora
trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será
integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de
função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação
prevista neste parágrafo será aplicáveis às ações ajuizadas a partir
de 1º.12.2018.Como já mencionado, nos autos da RT 0000003-
45.2021.5.13.002 o disposto na cláusula acima transcrito foi
considerado ilegal, por encontrar óbice no art. 611-B, X da CLT, o
qual dispõe que "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos: X - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à
do normal.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação dos arts. 373, I, CPC C/C; 769 E 818, I DA CLT; 790,
§4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a mera declaração de pobreza não é prova
da insuficiência financeira.
Quanto à matéria, a Turma se manifestou:
Mesmo a despeito da existência expressa previsão sobre o tema na
CLT, pelo § 3º, do seu artigo 790, tenho entendido e decidido pela
análise de pedido de Justiça Gratuita com base na regra contida no
artigo 99 do NCPC, que assim dispõe em seu § 3º, verbis:Art. 99 -
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..........................................................................................§ 3o
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.Portanto, no meu sentir, simples
declaração de precariedade financeira passada por pessoa natural
constitui fato idôneo à concessão de assistência judiciária, ante a
condição prevista no § 3º, do referido artigo 99 do NCPC.Sendo
assim, como a reclamante descreve que vivencia precariedade
financeira, faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Diante dos fundamentos do Acórdão não se verifica ofensa aos
mencionados dispositivos legais.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA. DOS JUROS
SOBRE INSS. DOS SÁBADOS DOS BANCÁRIOS. TEMA
REPETITIVO Nº 2 DO TST.
Alegações:
a) violação dos arts.195, I, A, DA CF, LEI 8.212/91, ARTIGO 22, I,
ARTIGO 114 E 116, II, DO CTN.
b) violação à Súmula nº 113 do TST.
Alega que os sábados não possuem natureza de descanso semanal
remunerado, exceto se a convenção coletiva assim dispor, aduz,
portanto violação à Súmula 113 do TST.
Requer assim que seja apreciada e provida a impugnação
apresentada e a consequente reforma dos cálculos elaborados pela
Secretaria.
A Turma julgadora assim se manifestou:
O banco recorrente ainda impugna os cálculos que acompanham a
decisão recorrida, questionando os reflexos da gratificação sobre o
repouso semanal remunerado, sob o argumento de que a
reclamante era mensalista.A gratificação, uma vez percebida,
integra a remuneração para todos os fins, inclusive para fins de
pagamento do repouso semanal remunerado, não havendo o que
retificar neste ponto.Afirma que a alíquota do INSS está equivocada,
pois é de 28,20% e não 25,50%.Em primeiro lugar, o acolhimento
da pretensão recursal resultaria em julgamento in pejus, o que é
vedado em nosso ordenamento jurídico.De outra parte, a alíquota
corretamente utilizada para cálculo das contribuições
previdenciárias foi 22.5%, acrescido de 3%, relativo ao risco da
atividade do reclamado.Quanto a aplicação de juros sobre as
contribuições previdenciárias, temos que os valores devidos a título
de contribuição social passam a ser considerados exigíveis desde o
momento em que há efetiva prestação de serviços pelo trabalhador
à empresa, e não mais após o dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença judicial trabalhista, conforme dispõe o artigo
276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Lei nº
8.212/1991.Desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº
8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de
sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a
ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-
se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia
5.3.2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e
nonagesimal (arts. 150, III, “a”, e 195, § 6º, da CF).A respeito dos
reflexos deferidos sobre a gratificação semestral, falta com a
verdade o recorrente, pois a autora percebia gratificação semestral,
conforme contracheque de id. 1B6433e.Da mesma forma, são
devidos os reflexos da gratificação sobre o repouso semanal
remunerado, inclusive o sábado, conforme previsão no parágrafo
primeiro da cláusula 8ª da CCT da categoria (id. - 76d0c7c ).
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000315-96.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE WILLIAM CRISTIANO MACIEL
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WILLIAM CRISTIANO MACIEL
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f24ce
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000315-96.2022.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECORRIDO: WILLIAM CRISTIANO MACIEL
PROVIDÊNCIA PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (ID. c8b8427),
requer que as intimações/notificações sejam realizadas em nome da
causídica Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid, OAB/PB nº 24978-
A, na Rua Padre João Manoel, nº 923, 3º andar, CEP. 01411-001,
Cerqueira César, São Paulo/SP.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela é inócuo, tendo em
vista que o nome da mencionada advogado já consta no sistema do
Pje.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
eb69dcd; recurso interposto em 07.03.2023 - ID. C8b8427).
Regular a representação processual (ID. 06126D8).
Preparo satisfeito (IDs. Custas: C817243, seguro-garantia:
0acdfd4).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS NOS
DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
Alegações:
a) violação dos arts. 62, II, 818, da CLT;
b) violação art. 373, I, do CPC;
c) violação dos artigos 7º, da Lei 605/59 e 884, do CC;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca dos temas, destacou:
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das
horas extras, sustentando o enquadramento do reclamante na
exceção inserida no art. 62, II, da CLT.
À análise.
O enquadramento do empregado na hipótese prevista no art. 62, II,
da CLT, por se tratar de norma que restringe o direito do trabalhador
de receber pelo trabalho extraordinário eventualmente prestado,
deve ser limitado, somente se aplicando aos casos em que há o
efetivo exercício de encargos de gestão, com amplos poderes de
mando, aptos a tornar o empregado um representante do
empregador, ou mesmo um substituto seu.
O exercício de cargo de confiança na forma prevista em tal artigo
não está ligado a funções técnicas, mas a funções de alta hierarquia
administrativa.
Os encargos de gestão são amplos. Estão materializados no poder
diretivo, mormente quanto à admissão/demissão de empregados,
no poder disciplinar e no gerenciamento da unidade de trabalho,
atuando o empregado como o próprio empregador, como verdadeiro
representante da empresa nesse setor, de modo a influenciar os
destinos da unidade econômica de produção.
É possível, ainda, a configuração do cargo de gestão pela detenção
de apenas um feixe substancial desses poderes, os quais, por outro
lado, podem ser, por vezes, exercidos dentro de fração da empresa,
em um determinado setor.
Em outras palavras o empregado que exerce cargo de gestão "não
tem jornada controlada porque é remunerado de modo a se dedicar
à empresa com diligência ainda maior do que os empregados
comuns e, com isto, gastar mais tempo, sem as amarras de ter que
chegar ou sair em horários definidos. Não é incomum que chegue
antes e saia depois, sem qualquer previsibilidade de ou
possibilidade de antecipação de que será seu dia" (Mônica Sette
Lopes, inO tempo e o art. 62 da CLT - impressões do cotidiano,
Revista LTr, Vol. 76, Janeiro de 2012).
Além do exercício do cargo de gestão, a regra inserida no art. 62,
parágrafo único, da CLT, determina que as normas relativas à
jornada de trabalho serão igualmente aplicáveis aos empregados
que exercem cargos de gestão "quando o salário do cargo de
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confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for
inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%".
Tratando-se, pois, de fato impeditivo do direito do autor à
observância das regras relativas à duração do trabalho, incumbia à
reclamada demonstrar o exercício do cargo de gestão e a
remuneração diferenciada prevista no art. 62, II, da CLT, nos termos
do art. 818, II, da CLT.
E, como bem observado pela magistrada de origem, de tal encargo
a reclamada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário. Examinando a prova documental acostada pela
própria reclamada, observa-se que o salário do cargo de confiança
exercido pelo reclamante a partir de 15.04.2013 correspondia a R$
1.631,58, inferior, portanto, ao salário efetivo (R$ 1.177,93), vigente
desde 01.08.2012, acrescido de 40% (R$ 471,17).
Do mesmo modo, a prova oral produzida por ocasião da audiência
de instrução demonstrou que a reclamada não adimplia o acréscimo
mínimo legal de 40% aos empregados investidos em funções de
chefia, pois a única testemunha apresentada ao juízo, Sr. Tércio
Francisneyton Lourenço da Silva, afirmou que "quando
recontratado, passou a receber um salário maior ao da última
função exercida; que não sabe estimar o percentual, mas
exemplifica que, quando saiu, recebia cerca de R$ 1.100,00 e
depois foi contratado com salário de R$ 1.400,00" (fl. 367)
Não bastasse a inobservância do requisito objetivo expressamente
adotado pelo legislador infraconstitucional, verifica-se ainda que a
reclamada não logrou demonstrar o exercício do cargo de gestão
alegado em contestação.
Isso porque, a referida testemunha revelou não reunir maiores
condições fáticas para declinar o cotidiano laboral vivenciado pelo
reclamante ao informar que "não sabe informar as atribuições de
chefe de eletro, pois nunca ficou a par, até porque nunca foi
exercente desta função" (fl. 366).
De mais a mais, a testemunha apresentada ao juízo declarou, em
linhas gerais, que os chefes de setor não exerciam cargo de gestão,
esclarecendo que "a hierarquia é composta da seguinte forma
decrescente: gerente-geral, gerente de operações, gerente
administrativo e chefes de seção; que o salário dos gerentes de
operação e administrativo é superior ao do chefe de seção; que
havia um setor de RH específico na loja em que trabalhavam, que
tratava de todos os assuntos de ponto, contratação e dispensa; que
o chefe de seção não tinha poderes para contratar ou despedir, nem
participava do processo de contratação ou dispensa, o que era feito
pelo RH" (fl. 367).
Esclareça-se, por oportuno, que o simples fato de os chefes de
seção possuírem empregados subordinados, a exemplo dos
vendedores, não caracteriza, por si só, o exercício do cargo de
gestão previsto no art. 62, II, da CLT, exigindo-se, como visto
acima, amplos poderes de mando, aptos a tornar o empregado um
representante do empregador, o que, contudo, não restou
demonstrado, sucumbindo a reclamada em seu encargo processual.
Portanto, afastado o enquadramento do reclamante na hipótese
excetiva prevista no art. 62, II, da CLT, passa-se à análise da
jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo autor.
Conforme regra prevista no art. 74, § 2º, da CLT, é obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico.
No presente caso, a parte reclamada não apresentou os cartões de
ponto do reclamante, sobretudo considerando a tese defensória
acerca da incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Desse modo, a não-apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho declinada na petição inicial, a qual pode ser elidida por
prova em contrário (Súmula n.º 338, I, do C. TST).
E, como bem observado pelo magistrado de origem, de tal encargo
a reclamada se desvencilhou somente em parte.
Examinando a prova oral produzida por ocasião verifica-se que a
única testemunha apresentada ao juízo declarou que "no dia a dia,
cumpria o mesmo horário do reclamante: das 07h às 19h, de
segunda-feira ao sábado, com 1 ou 2 horas de intervalo, mas, em
geral, de 1 (uma) hora; que no sábado também era até as 19h00;
que as épocas em que estendiam sua jornada eram na blackfriday,
visitas de diretoria nacional e regional; que a blackfriday durava 2
dias (quinta e sextafeira), ocorrendo uma vez por ano; que nos dias
de blackfriday, chegavam na quinta-feira, às 07h00 e saíam às 04h
da sexta-feira; que, na sexta-feira, retomava o trabalho, no máximo,
às 08h00 e estendiam a jornada até 00h00/01h00; que a loja fica
aberta 24 horas na blackfriday, abrindo às 07h da quinta-feira e
fechando na 00h00 da sexta-feira para o sábado; que a visita
nacional acontecia, no mínimo, 1 vez por ano, enquanto que a
regional em todo mês ou a cada dois meses, sendo muito difícil
chegar a dois meses, pois o mais comum era ocorrer uma vez por
mês; que esticavam a jornada até 21h /22h, faltando cerca de 1
semana para a visita nacional; que para as visitas regionais,
estendiam a jornada até 22h/23h cerca de 2 ou 3 dias antes da
visita; que não eram concedidas folgas, nem a possibilidade de sair
mais cedo ou chegar mais tarde pelo trabalho realizado em tais
eventos, assim como não recebiam pagamento extraordinário" (fl.
366).
Desse modo, diante do depoimento supratranscrito e considerando
as regras de experiência comum subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), não impugnadas
no recurso ordinário interposto pelo reclamante, e o princípio da
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vedação ao agravamento da situação jurídica da recorrente (non
reformatio in pejus), impõe-se a manutenção da sentença recorrida
ao reconhecer que o reclamante se ativava nas seguintes jornadas
de trabalho: I - de domingo a domingo, das 7h00 às 19h00, com
uma folga semanal, sendo que, de 1 a 2 vezes por mês, coincidia
com dias de domingo, e intervalos intrajornadas 1h30; II - Em 1 (um)
sábado por mês, em razão da promoção "Alerta Vermelho", na
véspera quanto no dia (total de dois dias), das 6h00 às 22h00, com
intervalo de 1 (uma) hora; III - Na visita da diretoria nacional, fixada
em uma vez por ano, no mês de maio) e na visita do regional,
estabelecidas em oito vezes por ano, de modo que, nos 4 (quatro)
dias que antecediam o dia visita nacional e 2 (dois) dias que
antecediam o dia da visita regional, das 7h00 às 22h00, e no efetivo
das visita, das 7h00 às 19h00, sempre com 1 (uma) hora de
intervalo intrajornada, e; IV - 1 (Uma) vez por ano, em face da
promoção 4. da "Black Friday" (no mês de novembro de cada ano),
na quinta-feira, das 7h00 às 23h00 e na sexta-feira, das 8h00 às
00h30 (do dia seguinte), também com 1 (uma) hora de intervalo
intrajornada.
Igualmente insubsistente a impugnação recursal subsidiária acerca
da exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal
remunerado, pois, conforme determina a regra prevista no art. 7º, I,
"a", parte final, da Lei n.º 605/1949, "a remuneração do repouso
semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana,
quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas".
No mesmo sentido, eis a Súmula n.º 172 do C. TST:
SÚMULA N. 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS.
CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas.
Nada a reformar, no particular.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro contrariedade à
Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DO RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que eventual condenação deve obedecer aos
limites propostos pelo reclamante, nos termos do art. 492 do CPC.
O órgão julgador assim se pronunciou:
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 41 do C. TST, editada pela
Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, disciplinando a
aplicação das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 ao
processo do trabalho, dispõe em seu art. 12, § 2º, que "para fim do
que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observandose, no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde o reclamante
declinou expressamente que a quantia atribuída a cada pedido
formulado na petição inicial constitui "valor estimado e indicado" (fls.
5/6).
Não fosse o bastante, o autor apresentou aditamento à exordial
consignando expressamente que "os valores apresentados não
vinculam, de forma alguma, o MM. Juízo, o qual pode deferir os
direitos pleiteados em valores diversos dos presentemente
atribuídos. Trata-se de mera indicação de valores, ou seja, da
expressão econômica que se considera advir os pedidos da parte
Autora, conforme elucida o próprio Art. 840, § 1º da CLT. (...).
Inconteste, pois, que incumbe ao Juiz dizer o direito e, por
consecutivo lógico, se do direito decorre proveito econômico
superior ao indicado na exordial trabalhista, deverá considerar o
MM. Juízo, para fins de liquidação da sentença, os valores
efetivamente devidos" (fls. 222/223).
Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a reclamada foi
regularmente intimada para se manifestar sobre o aditamento
supratranscrito, registrando que "houve apresentação de defesa nos
autos id f5a1788 no dia 27/05/2022, cujo teor mantém-se inalterado,
ante a inexistência de novos pedidos, em que pese ter ocorrido
emenda à inicial, relativa a liquidação dos pedidos, serve desta para
impugnar as planilhas de cálculos de 5a38771, e b332eae. Assim,
considerando que a defesa encontra-se disponibilizada e ante a
ausência de necessidade de alteração dos termos nela contidos,
requer a sua convalidação, reiterando os termos na defesa já
apresentada" (fl. 358).
Nesse quadro, imperioso reconhecer que os valores consignados
na planilha de cálculos apresentada pelo reclamante consistem em
mera estimativa, não servindo como limite de apuração da quantia
efetivamente devida pela reclamada.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência do C. TST:
(…)
Feitas essas considerações iniciais, passa-se ao exame da base de
cálculo das horas extras deferidas ao reclamante.
Conforme determina a regra prevista no art. 457, § 1º, da CLT,
"integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações
legais e as comissões pagas pelo empregador".
Imperativo, pois, o reconhecimento da natureza salarial das
comissões pagas pelo reclamado.
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Por sua vez, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n.º 264 do C. TST, "a remuneração do serviço suplementar
é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
Desse modo, impõe-se concluir que as comissões consignadas nos
contracheques integram igualmente a base de cálculo do adicional
das horas extras deferidas ao reclamante.
Sobre o tema, eis a Súmula n.º 340 do C. TST:
(…)
Por fim, tratando-se de comissionista misto, em relação à parte fixa,
são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas
extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de
horas extras, considerando-se como divisor o número de horas
efetivamente trabalhadas (Orientação Jurisprudencial n.º 397 da
SDI-I do C. TST).
Ante o exposto, merece reforma a sentença impugnada, no aspecto,
para incluir as comissões consignadas nos contracheques
acostados aos autos na base de cálculo do adicional das horas
extras deferidas ao reclamante.
Com efeito, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do
C. TST, acerca do tema, firmou entendimento recente, no sentido
de que, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial,
sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a
esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Vejamos:
Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores
líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do
CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição
inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação
a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição
inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere
no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de
se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em
liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse
fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere,
limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição
inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.
Assim, tem-se que, quando, na petição inicial, há expressa ressalva
indicando que os valores ali constantes são mera estimativa, a
condenação não deve ser limitada. Em tais casos, os valores objeto
da condenação devem ser apurados definitivamente em liquidação,
quando então possível aferir, com base nos documentos e demais
informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido.
Nesse sentido, vejamos os recentes julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de
divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de
revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA
PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de
que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na
petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da
prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou
expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada
um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou
pela apuração do valor da condenação em liquidação . Assim, ao
contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na
petição inicial devem ser considerados como estimativa das
pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da
condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em
limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST - RR: 10006348720185020447, Relator:
Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data
de Publicação: 22/10/2021)
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT . ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo
agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo
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conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO
CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO
VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA
CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente,
constato haver transcendência, tendo em vista tratar-se de questão
nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo
840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a respeito da
qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. A decisão
recorrida adotou o entendimento de que " Os valores [da
condenação] deverão ser limitados ao postulado na letra "c" da
inicial, acrescidos de juros e correção monetária " . Todavia, e a par
da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST
aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a
aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou
acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º,
estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil
" (grifo nosso). 3. Nessa medida, constata-se aparente violação do
artigo 840, §1º, da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT, apta a
ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do
artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de
instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1
. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da
condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos
elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação
a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo
escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência
precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a
Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das
normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas
pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º
Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto
nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse
contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte,
no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em
regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional ,
que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao
valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º,
da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que
os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente
em liquidação, quando então possível aferir, com base nos
documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum
realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a
condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto
meramente estimativos . Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). (destaquei)
[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS
AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA
INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE
ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata
em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se
discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com
a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do
NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei
nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º,
da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de
Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito
nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na
hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial ,
eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada
um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso
concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante
para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas
a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que
os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram "
indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
alertado pelo autor ('valor meramente estimativo') ". 6 - Desse
modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que
os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em
limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492
do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a
que se nega provimento. ( AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021
). (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. (...) 5. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS
VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CPC, ARTS. 141 E 492. Havendo expressa menção na exordial de
que os valores ali indicados são estimados e se destinavam apenas
à definição do rito procedimental, não há que se falar em limitação
da condenação. (...) ( AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
20/11/2020).
Assim, tem-se que o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com interativa e
notória jurisprudência do TST, obstaculizando a revisão, conforme
preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA -
REFLEXO DO FGTS NOS DEMAIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS
A recorrente impugna os cálculos anexados ao acórdão recorrido no
que concerne ao adicional das horas por toda a jornada, sendo que
o correto são as horas que ultrapassam as 44 semanais.
Quanto ao tema em epígrafe, há de se notar que a recorrente não
aponta expressamente nenhuma disposição que pudesse ter sido
violada no acórdão hostilizado, inviabilizando a admissibilidade do
recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 221 do TST.
Acrescente-se que alguma invocação de preceitos ou de arestos, a
fundamentar as razões recursais, desacompanhada da expressa
afirmação de que foram contrariados, e sem demonstração da
intenção de arguição de que tais foram violados, como sucede na
hipótese em apreço, não atende ao disposto no aludido verbete do
TST.
A propósito, eis recente decisão proveniente da SBDI-1 do TST:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO
PRESIDENTE DE TURMA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI
QUE SERVIU DE BASE AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE
REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 221 DO TST. Diante de
possível contrariedade à Súmula 221 do TST, deve ser provido o
agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo
conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI QUE SERVIU
DE BASE AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
CONTRARIEDADE À SÚMULA 221 DO TST. Ainda que não se
exija a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.,
quando da indicação dos preceitos legais ou constitucionais tidos
como violados, como preceitua a OJ 257 da SbDI-1 do TST, não
são admissíveis recursos de revista nas hipóteses de mera citação
de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sem que haja
demonstração da intenção da parte de arguir sua violação.
Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e
provido.” (TST, E-ED-ED-ARR-678-28.2010.5.06.0016, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre
Luiz Ramos, DEJT 12/04/2022) – Grifos acrescidos
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000357-87.2022.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRIDO FRANCIONE LIMA ALEXANDRE
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEIDER SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0469b86
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000357-87.2022.5.13.0012 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: WEIDER SEGURANÇA PRIVADA EIRELI
RECORRIDA: FRANCIONE LIMA ALEXANDRE E OUTROS
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2023 – ID.
75366eb; recurso apresentado em 06/03/2023 - ID.- 0a40d8e).
Regular a representação processual (ID.6ae070c).
Preparo satisfeito (ID. 42b5e61).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:
a) Divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que contestou todos os pedidos do autor, fato
que torna controversos os pleitos e afasta a aplicabilidade da multa
do art. 467 da CLT. Aduz, ainda, que em processo análogo, julgado
pela 1ª Turma, o recurso foi provido para excluir da condenação a
referida multa.
A turma julgadora assim se pronunciou sobre o tema: (ID. 4dbbbdf):
...A demandada efetivamente não se contrapõe à dívida alusiva às
verbas rescisórias. Inexiste controvérsia quanto ao direito do
demandante às verbas rescisórias, cuja quitação, como já visto,
sequer foi realizada, não havendo, nos autos, nenhuma justificativa
ao não pagamento à época própria. Portanto, mantém-se a
condenação, no particular.
Note-se que o órgão julgador pontuou que não houve controvérsia
acerca dos títulos rescisórios, mas sua quitação não foi realizada,
inexistindo nos autos justificativa para o não pagamento.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que as
decisões colacionadas à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST, pois, na hipótese, concluiu a turma pela inexistência de
controvérsia quanto aos títulos rescisórios postulados,
diferentemente dos arestos paradigmas juntados.
Ressalte-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessário
seria o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é
vedado em sede de recurso de revista, conforme inteligência da
Súmula nº 126 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Denega-se seguimento.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC.
Alega a recorrente que o acórdão vergastado não apreciou toda a
matéria arguida pela reclamada. Diz que tanto no recurso ordinário,
quanto nos embargos de declaração invocou os precedentes de
outros regionais, todavia não houve pronunciamento da turma sobre
a questão. Diante da alegada omissão do julgado, entende que a
nulidade é manifesta.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo esta uma exigência prevista no art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, não há como ser processado o recurso de revista
quanto ao tema, diante do descumprimento ao pressuposto legal de
recorribilidade acima mencionado.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ROT-0000931-77.2021.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE VILSON OLIVEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30297e3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000931-77.2021.5.13.0002 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS
LTDA
RECORRIDO: VILSON OLIVEIRA DE SALES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
1ed4a5c; recurso interposto em 07.03.2023 - ID. b49e839).
Regular a representação processual (ID. 43301a3).
Preparo satisfeito (IDs. 0334ad5, 0334ad5 e c1fc35b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TSTRECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE
LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida
nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012A admissibilidade do recurso de revista por violação tem
como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, entrementes, a parte recorrente não apontou
o dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
tampouco indicou divergência jurisprudencial, afigurando-se, pois,
inviável o recurso manejado quanto ao tema em apreço, consoante
inteligência da Súmula nº 221 do TST.
REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho estampado nas razões
recursais não se presta ao fim colimado, porquanto não diz respeito
aos temas em apreço.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, é inviável o conhecimento dos presentes temas, ante
o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TSTRECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE
LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida
nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012A admissibilidade do recurso de revista por violação tem
como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, entrementes, a parte recorrente não apontou
o dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
tampouco indicou divergência jurisprudencial, afigurando-se, pois,
inviável o recurso manejado quanto ao tema em apreço, consoante
inteligência da Súmula nº 221 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000244-54.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO EURIDSON RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ea870f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000244-54.2022.5.13.0006 –
TURMA
RECORRENTES: MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -
EIRELI, TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA,
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA E CARLOS ALBERTO
FERREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: EURIDSON RODRIGUES JUNIOR
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 23.02.2023 - Id. 9ae47a8; recurso
apresentado tempestivamente em 07.03.2023 - Id. 947c3c2.
Representação processual regular (Id. accdacb).
Preparo realizado (Ids. 0c0eca9, 648e73d - pág. 02 e f72eb84).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 10 e 435 do CPC;
c) violação às Súmulas nºs 08, 129 e 393 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
As recorrentes alegam que a tese da defesa não foi objeto de
nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, não obstante tenham
sido opostos embargos de declaração.
Vê-se, no acórdão dos Embargos de Declaração, o seguinte:
No caso, vê-se a toda evidência que os embargantes buscam obter
nova análise de provas, bem como rediscutir o mérito de suas
razões recursais, de forma tal que a sua insurgência seja acolhida,
resultando em um pronunciamento jurisdicional que lhe seja
favorável.
Os reclamados falam na necessidade de aclaramento da decisão
colegiada em vários aspectos, além de apontar para supostas
omissões ou contradições. Todavia, nada mais fazem, por meio de
extenso arrazoado, que repetir os fundamentos de seu recurso
ordinário, os quais foram enfrentados de maneira sólida na decisão
embargada. Valem-se os reclamados de incorreta invocação aos
vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, para obter,
de forma oblíqua, novo julgamento de mérito. Senão, vejamos.
O Colegiado rechaçou, de forma fundamentada e em tópicos
individualizados, as preliminares de nulidade processual, por
pretensa ofensa ao contraditório e à ampla defesa e por suposta
negativa de prestação jurisdicional, suscitadas pelos reclamados em
seu recurso ordinário (fls. 326 a 328).
Outrossim, no julgamento do recurso ordinário, lê-se no acórdão:
Os réus suscitam a preliminar em epígrafe alegando omissão
quanto à análise de questão envolvendo a atividade de jogo do
bicho e as consequências jurídicas daí advindas.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Alega também que o Juízo de origem não apreciou a necessidade
de inclusão da empresa MONTE CARLO'S LOTERIAS ON LINE no
polo passivo.
E, finalmente, afirmam que a sentença de origem não se delimitou
qual a empresa que teria admitido o autor, e que não houve análise
da matéria segundo a previsão do art. 2º da CLT e o princípio da
gravitação jurídica.
Diferentemente do que sustentam os recorrentes, somente ocorre a
negativa de prestação jurisdicional quando o juízo não enfrentar os
argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e não
quando as arguições são motivadamente rejeitadas, ainda que
contrariando os anseios dos litigantes.
No caso, ao contrário do que alegam os recorrentes, o Juízo de
origem reconheceu o vínculo de emprego sob o fundamento de que,
apesar de haver exploração de jogo de bicho pelas empresas
inclusas no polo passivo, estas também desenvolviam outras
atividades comerciais de origem lícita.
Também houve fundamentação sobre a natureza jurídica da relação
havida entre as empresas incluídas no polo passivo, seus sócios e
sobre a empresa Monte Carlo's Loterias On Line, havendo indicação
clara sobre qual das partes deve cumprir a obrigação de formalizar
o vínculo trabalhista reconhecido na sentença.
Esclareça-se, por oportuno, que o juiz não é obrigado a se
pronunciar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre
aquelas que entende relevantes para a solução da lide, se as
demais, por consectário lógico, sucumbirem.
Ainda que não houvesse pronunciamento expresso sobre alguma
tese defensiva, não seria o caso de acolhimento da nulidade, em
razão da ampla devolutividade do recurso ordinário, atualmente
prevista no art. 1.013, § 2º, do CPC e ratificada pelo TST por meio
da sua Súmula 393.
Por todos esses motivos, rejeita-se a preliminar em exame.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes
foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas
pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de violação às normas
constitucionais, infraconstitucionais e às Súmulas apontadas pelas
recorrentes.
Outrossim, a divergência jurisprudencial não serve para embasar os
argumentos das recorrentes, eis que os arestos transcritos referem-
se a demandas em que, de fato, houve omissão por parte do Juízo
na análise das questões postas na defesa.
Denego seguimento à revista, neste aspecto.
2.2 INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
Alegações:
a) violação aos artigos 2º e 3º da CLT, 166, III, 184 e 264 do CC, e
10 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
As recorrentes alegam que descabe o reconhecimento de grupo
econômico para responder à condenação solidária sem que haja a
participação do real empregador da parte reclamante. Afirma que o
recorrido foi admitido, remunerado e gerido pela empresa de jogo
do bicho Monte Carlo’s Loterias On Line, ausente do polo passivo
da demanda, razão por que descabe igualmente o reconhecimento
de vínculo empregatício com as recorrentes.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assim se posicionou:
O Juízo de origem reconheceu a validade da relação de emprego
do autor com as empresas Monte Conta's Administração e Serviços
S/A e Monte Conta's Tecnologia e Sistemas, fundamentando que,
apesar de haver exploração de jogo de bicho por parte dessas
empresas, elas também desenvolviam outras atividades comerciais
de origem lícita.
Reconheceu também a relação de grupo econômico entre as
referidas empresas, por haver ligação entre os seus sócios e
atuação conjunta para a operacionalização da mesma atividade
econômica.
A sentença de origem não comporta reforma quanto a esses
aspectos.
É possível perceber do teor da peça defensiva e das razões
recursais que os réus tentam explorar o fato de o autor não ter
incluído no polo passivo a empresa Monte Carlos Loterias,
sugerindo que tal empresa seria a real empregadora do autor.
No entanto, a relação de grupo econômico entre as empresas ora
demandadas e outras não incluídas no polo passivo, como a Monte
Carlos Loterias, já é questão amplamente debatida no âmbito das
duas Turmas deste Tribunal, haja vista o elevado número de ações
trabalhistas dos ex-empregados dessas empresas.
Para ilustrar os precedentes em torno da matéria, e por economia
processual, utiliza-se, como razões de decidir, a fundamentação
desenvolvida pelo Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, no
julgamento do ROT 0000033-98.2021.5.13.0023, de sua relatoria,
julgado em 03.11.2021:
No caso, não há razão para decidir de modo diverso. Muito pelo
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contrário.
As partes reclamadas apresentaram defesa conjunta pelo mesmo
patrono, estão representadas pelo mesmo preposto, e dispõem de
dados e até da documentação do contrato de trabalho do autor, em
que pese a alegação de que não possuem relação trabalhista com
ele.
Para além dessas "coincidências", o preposto revelou que trabalha
prestando assessoria na área de contabilidade para as empresas,
deixando também evidente que a relação entre elas vai muito além
da mera semelhança de sócios.
E, em se tratando de conglomerado empresarial, caracteriza-se a
existência de empregador único, conforme diretriz da Súmula 129
do TST, viabilizando ao trabalhador demandar em face apenas de
uma das empresas ou de todas elas, o que implicaria em
responsabilização solidária de todo o conglomerado.
Portanto, a não inclusão da Monte Carlos Loterias no polo passivo
em nada altera o resultado do julgamento.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados nem a divergência
jurisprudencial apontada se presta para embasar a argumentação
recursal.
Em verdade, resta explicitado no acórdão que a condenação
solidária baseia-se no fato de que, em se tratando de conglomerado
empresarial, caracteriza-se a existência de empregador único,
conforme diretriz da Súmula 129 do TST, tornando possível ao
obreiro ajuizar a reclamação em desfavor de uma das empresas ou
de todas elas.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.3 IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE ILÍCITA (JOGO DO BICHO).
Alegações:
a) contrariedade à OJ 199 da SDI-1 do TST;
b) violação aos artigos 133 e 372 do CPC, 166, II e III, 170 e 184 do
CC;
c) divergência jurisprudencial.
As recorrentes aduzem que deve ser declarada a nulidade do
contrato de trabalho, quando este ofender o sistema jurídico-positivo
e, na contramão das normas legais, a Turma entendeu por sua
validade, não obstante se tratasse de banca de jogo do bicho.
O Órgão julgador, acerca da questão aqui arguida, manifestou-se:
Sobre a validade do vínculo empregatício reconhecido na primeira
instância, a prova oral reforçou a constatação de que a atividade
comercial vinculada ao jogo do bicho era secundária, e tanto é
assim que só em dois dias da semana eram comercializadas as
apostas, apesar de o ponto comercial em que trabalhava o autor
funcionar todos os dias.
Também revelou que o fluxo de clientes atendidos buscando
recarga de celular era bem maior que a procura por apostas de jogo
do bicho, e que toda a identificação da loja e o fardamento dos
funcionários continham o slogan das operadoras de telefonia, o que
induz a conclusão de que a atividade principal dos pontos de venda
das empresas reclamadas era de fato a comercialização de créditos
para acesso ao serviço de telefonia móvel.
É o que se extrai do relato da única testemunha que prestou
depoimento, transcrito a seguir:
O preposto confessou que "as bancas Monte Carlos passam jogo
de bicho; que elas também fazem recarga de celular".
No momento anterior de seu depoimento, o preposto também
revelou outras atividades econômicas das empresas, nestes termos:
"que a Monte Contas Tecnologia trabalha com processamento de
dados, mas não sabe informar de que tipo; (...); que a Monte Contas
Administração é um correspondente bancário (...)".
Portanto, se o empregador exercia concomitantemente atividades
econômicas lícitas e ilícitas, não há subsunção fática do caso com a
diretriz da OJ 199 da SDI - I do TST, que só deve ser aplicada
quando houver atuação do tomador inteiramente ligada à prática de
jogo do bicho.
É o entendimento que vem prevalecendo neste Tribunal Regional
do Trabalho em processos análogos ajuizados em face do mesmo
grupo econômico ora demandado:
A validade da relação de emprego pode ser também chancela por
outro ângulo de análise.
A instrução processual também revelou que o autor não exercia
atribuições ligadas diretamente ao jogo do bicho.
É o que se extrai da parte do depoimento em que a testemunha
responde sobre as funções do supervisor, para qual o autor foi
contratado:
Vê-se do relato acima que o autor exercia serviços administrativos
na empresa, e não venda de jogo do bicho, o que já seria suficiente
para validar o contrato de emprego.
Inclusive, no julgamento do AIRR-1021-85.2016.5.11.0012, o TST
tratou de distinguir a atividade do tomador e os serviços prestados
pelo trabalhador, para, a partir daí, verificar se o objeto do contrato
de trabalho é lícito. A conclusão a que chegou o TST é no sentido
de que, se o trabalhador prestar os seus serviços em local
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destinado a atividade ilícita, mas não realizar atribuições
diretamente vinculada à contravenção penal, a exemplo do serviço
de segurança do estabelecimento, o contrato de trabalho é válido.
Segue o inteiro teor da ementa do julgado a que se faz referência:
Há subsunção do caso ao precedente do TST acima, pois, como
visto, o autor atuava precipuamente em tarefas administrativas na
empresa.
Portanto, por qualquer ângulo em que se analise a questão, não há
razões para a forma da sentença de primeiro grau em relação ao
reconhecimento da validade do vínculo empregatício, bem como
sobre a questão relativa ao grupo econômico, devendo ser mantida,
por corolário, a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas
concedidas na origem.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à OJ invocada, tampouco ofensa aos textos legais
mencionados.
Nessa mesma esteira, o Colendo TST tem se manifestado,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE
EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE
ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE
LÍCITA - RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho
asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e
3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita
relacionada ao "jogo do bicho" , o reclamante exercia também
atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de
acelulares. A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada
mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta Corte, a
qual não aborda a questão da validade do vínculo de emprego sob
.o enfoque do exercício concomitante de atividades lícita e ilícita No
caso em exame, deve ser reconhecida a validade do contrato do
contrato de trabalho, em razão da incidência do princípio protetivo
do Direito do Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio
jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se
conhece e a que se dá provimento" (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª
Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT
22/01/2021).”RECURSO DE REVISTA - JOGO DO BICHO -
VÍNCULO DE EMPREGO - EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES
- RECONHECIMENTO DA RECLAMADA DE CONTRATO DE
TRABALHO COM OBJETO LÍCITO – VENDA DE PRODUTOS
LÍCITOS PELA RECLAMANTE - SITUAÇÃO INEXISTENTE NA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO 1
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST -
CONFIGURAÇÃO - EFEITOS. O Tribunal Pleno desta Corte
Superior, reunido no dia 7/12/2006, julgou o Incidente de
Uniformização Jurisprudencial (IUJ) suscitado nos autos do
processo nº TST-E-RR-621145/2000, tendo decidido manter o
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
199 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no
sentido de que não há contrato de trabalho em face da prestação de
serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto. Assim, o
descostume de observar a norma que cuida da contravenção penal
do jogo do bicho não nos autoriza a reconhecer, daí em diante, os
efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém
ilícita ante o ordenamento jurídico vigente. Todavia, com suporte na
teoria trabalhista das nulidades, reconhece-se o contrato de
trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local
destinado a atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento
do tipo penal, ou seja, jogos de azar, em decorrência de ter a
reclamada reconhecido que a reclamante também se ativava na
venda de produtos lícitos, enquadrado como serviço público de
telecomunicação (Lei nº 9.472/97), venda de créditos para Telefonia
Celular por meio de máquinas de Recargas em favor de operadoras
de telefonia celular, atividade que, de forma alguma, se confunde
com aquela, que era exercida em momentos distintos e alternados.
Entendimento diverso implicaria favorecimento ao enriquecimento
ilícito do reclamado, além de afronta ao princípio consubstanciado
no aforismo utile per inutile vitiari non debet . No presente caso, os
efeitos da globalização e da diversificação das atividades
empresariais fizeram com que a reclamada atuasse em ramos
lícitos de comércio, nos quais, inclusive, se ativou a reclamante.
Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de dissonância da
decisão recorrida com os termos da Orientação Jurisprudencial nº
199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST,
exato por não descortinar aquela orientação as mesmas situações
específicas dos presentes autos, em especial o exercício de
funções pela reclamante em contrato de trabalho com objeto lícito.
Recurso de revista não conhecido. CONFISSÃO DE ATIVIDADE
ILÍCITA - CONTRAVENÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DETERMINAÇÃO DE
REVOGAÇÃO DE CONTRATO COM PERMISSIONÁRIA DE
LOTERIAS. Confessado pela reclamada, nos presentes autos, que
desenvolvia atividade ilícita, então tipificada como contravenção
penal, assim como demonstrado tratar-se, também, de agente
lotérico credenciado pela Caixa Econômica Federal, necessária a
comunicação àquela entidade para que, diante do quadro de
ilicitudes praticadas por sua correspondente, proceda, nos moldes
do item 25.3.2, da Circular Caixa nº 539/2011, à revogação da
permissão concedida à sua permissionária de loterias.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Determinação de expedição de ofício (TST, RR-779-
33.2012.5.06.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, DEJT 06/09/2013).” (Grifou-se)
Nesse contexto, estando o acórdão guerreado em harmonia com a
iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de
revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula 333 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.4 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
As recorrentes afirmam que a condenação se baseia em três
mentiras do reclamante, aptas a ensejar a sua condenação como
litigante de má-fé: a) inicial que esconde a atividade
contravencional; b) afirmação inverídica de “que não prestou
atenção no nome da empresa que constava nos recibos”; c) o autor
mentiu ao deixar de indicar uma única banca do jogo do bicho em
que a atividade de crédito de celular existisse da forma como
declinado nos depoimentos.
A Turma examinou a questão nos seguintes termos:
Os réus requerem a condenação do autor ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, alegando reiteradamente que tanto ele como
seu advogado "mentiram" nos autos.
Examinando o presente caderno processual, não se verifica
comportamento dolosamente temerário ou que se enquadrasse nas
hipóteses do arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, sendo certo que o
autor exerceu regularmente seu direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e tanto é assim,
que suas pretensões foram parcialmente acolhidas.
Diante do teor do acórdão, a divergência jurisprudencial apontada
não serve para embasar a inconformação das recorrentes.
O certo é que a Turma Julgadora não detectou qualquer
comportamento doloso ou temerário por parte do autor que
justificasse sua condenação como litigante de má-fé.
Neste item, denego seguimento à revista.
2.5 OFENSA À LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EXPRESSO
NA INICIAL.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
As recorrentes alegam que o acórdão as condenou em valor além
do postulado na inicial, quando deveria se limitar à proposição do
reclamante.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que, na presente hipótese, não foi devidamente
observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
2.7 APURAÇÃO SOBRE VALOR SALARIAL DECLARADO PELO
RECORRIDO.
As recorrentes alegam que o reclamante se restringiu a afirmar que
os valores recebidos a título de salário não eram depositados em
conta bancária, apesar de ter conta, e que tampouco declarava IR
sobre tais valores. Ou seja, para a condenação, o acórdão baseou-
se tão somente no valor indicado pelo recorrido.
Todavia, as recorrentes não indicaram o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que, na presente hipótese, não
foi devidamente observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000310-49.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE MARCOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RECORRENTE LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RECORRIDO MARCOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RECORRIDO LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
- MARCOS DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca8e18
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000310-49.2022.5.13.0001 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: MARCOS DA SILVA RIBEIRO E
LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
RECORRIDOS: MARCOS DA SILVA RIBEIRO E
LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
2799773; recurso apresentado em 07.03.2023 - ID. F341c0d).
Regular a representação processual (ID. 6c4bcca).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. Ec6f146).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
b) violação ao art. 489, do CPC.
O recorrente alega que houve a negativa de prestação jurisdicional,
visto que a matéria não foi complementada por meio da provocação
dos embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar o recurso ordinário, destacou:
Dessarte, preenchidos os requisitos legais insertos no artigo 461 da
CLT, bem assim presentes os elementos estabelecidos na Súmula
n. 6 do TST e havendo diferença de remuneração entre paradigmas
e paragonado, devida é a diferença salarial e seus reflexos.Diante
desse contexto, faz jus o autor à equiparação salarial com os
paradigmas indicados na petição inicial, o que importa na
condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais
decorrentes dessa equiparação, considerando a remuneração
média paga aos empregados paradigmas, devidas a partir de
20.04.2017, até o término do contrato de trabalho.Em razão da
natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos em FGTS
+ 40%, férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e aviso
prévio.Os valores dos reflexos do FGTS + 40% apurados deverão
ser recolhidos na conta vinculada obreira, por meio de guia própria,
consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º
8.036/1990, sob pena de execução direta.(…)Nesse ponto, o autor
carece de interesse recursal, tendo em vista que na sentença o juiz
já determinou que os cálculos obedecessem à decisão do Supremo
Tribunal Federal. Vejamos (fl. 369; destaquei):Com relação aos
índices de atualização utilizados, destaco que na última sessão
plenária do STF no ano de 2020, a excelsa Corte, por maioria, ao
apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e
59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do
Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da
Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas
entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), determinou que até que o Poder
Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na
fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic que já
contempla os juros de mora.Desse modo, em observância da
decisão do STF, determino que a contadoria observe a modulação
acima quanto aos índices de atualização a serem utilizados.Dada a
complexidade do cálculo, após o trânsito em julgado, a secretaria
deverá designar perito contábil para tal mister.Sendo assim, nada a
modificar na decisão de primeiro grau que determinou que na
atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, sejam
observadas as determinações fixadas pelo STF (ADC 58), qual seja,
aplicação do IPCA-E em relação à fase pré-judicial e utilização
apenas da Selic, sem a inclusão dos juros de mora, após o
ajuizamento da ação.
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E mais adiante, na decisão de embargos declarou:
Por outro lado, com relação às supostas omissões existentes no
acórdão, quais sejam, critério de apuração das diferenças salariais,
bem como sobre os índices utilizados para correção monetária,
razão não lhe assiste, pois, na verdade, o que se observa é que ele
deseja é que esta Turma reanalise os autos e lhe traga uma decisão
de acordo com seus interesses.
É sabido que existe omissão numa decisão quando o julgador deixa
de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação às provas
dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas
extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto da
prova pré-constituída, como é o caso dos autos.
Com efeito, basta uma simples leitura do acórdão atacado para
inferir que esta Segunda Turma analisou a matéria relativa à
condenação da empresa reclamada ao pagamento de diferenças
salariais, bem como sobre a correção monetária.
A matéria foi detalhadamente abordada no acórdão, destacando-se
que nos autos havia elementos suficientes para a formação do
convencimento desta Corte Revisora.
Convém transcrever trechos do acórdão que bem retratam o exame
da questão (fl. 468-473; destaquei):
(…)
Há, inclusive, pedido expresso do autor na petição inicial, de que o
critério utilizado para aferição das diferenças salariais se baseie na
remuneração média paga aos substituídos, conforme se pode ler na
transcrição do ponto 73 "dos pedidos": "73. Em face das
substituições denunciadas, requer o autor que seja o réu condenado
a pagar-lhe as diferenças salariais respectivas, considerando a
remuneração média paga aos substituídos, consoante o alegado."
(fl. 26; destaquei).
A conduta da parte reclamante, nesse ponto, beira à litigância de
má-fé. Nesse sentido, vale lembrar que a má utilização dos
embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, a prova foi analisada em seu conjunto, conforme já
consignado, de forma que não há omissão no acórdão atacado,
tampouco se cogita de violação ou afronta à Súmula 338 do TST e
ao art. 74, § 2º, da CLT.
De mais a mais, a apreciação que se fez do acervo processual, tal
qual está descrito no acórdão, é suficiente para explicitar o
posicionamento fático-jurídico contido no julgamento.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde dos temas suscitados foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma adotou teste explícita a respeito do tema,
apreciando, de modo satisfatório, todos os fundamentos que
embasaram a sua decisão e as questões suscitadas pelas partes,
bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o
que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se.
DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/9;
b) divergência jurisprudencial.
Ao resistir ao acórdão proferido pelo Regional, no tocante aos juros
de mora, o recorrente pugna para que, na fase pré-judicial (até o
ajuizamento da ação) seja aplicado o IPCA-E, acrescido dos juros
de 1% ao mês, conforme art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/91.
A Turma julgadora, quanto ao tema, decidiu nos seguintes termos:
O autor sustenta que a decisão não observou as determinações
fixadas pelo STF (ADC 58), ou seja, aplicação do IPCA-E em
relação à fase pré-judicial e utilização apenas da Selic, sem a
inclusão dos juros de mora, após o ajuizamento da ação.
Analiso.
Nesse ponto, o autor carece de interesse recursal, tendo em vista
que na sentença o juiz já determinou que os cálculos obedecessem
à decisão do Supremo Tribunal Federal. Vejamos (fl. 369;
destaquei):
Com relação aos índices de atualização utilizados, destaco que na
última sessão plenária do STF no ano de 2020, a excelsa Corte, por
maioria, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade
(ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação
Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação
Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e
outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), determinou
que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem
ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a
taxa Selic que já contempla os juros de mora.
Desse modo, em observância da decisão do STF, determino que a
contadoria observe a modulação acima quanto aos índices de
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atualização a serem utilizados.
Dada a complexidade do cálculo, após o trânsito em julgado, a
secretaria deverá designar perito contábil para tal mister.
Sendo assim, nada a modificar na decisão de primeiro grau que
determinou que na atualização dos créditos trabalhistas
reconhecidos em juízo, sejam observadas as determinações fixadas
pelo STF (ADC 58), qual seja, aplicação do IPCA-E em relação à
fase pré-judicial e utilização apenas da Selic, sem a inclusão dos
juros de mora, após o ajuizamento da ação.
Da análise da fundamentação contida no acórdão regional constata-
se que a prestação jurisdicional ocorreu de modo claro, completo e
satisfatório. Não resta nenhuma dúvida que a decisão da C. Turma
ratifica a validade dos termos da sentença quanto aos índices sobre
a atualização dos cálculos da condenação com base na decisão da
Corte Suprema, estando em consonância com os dispositivos que
disciplinam a matéria, não se vislumbrando violação aos textos
legais mencionados.
A tese adotada está em consonância com o fora decidido pelo STF,
que trata em seus fundamentos da correção monetária e dos juros
legais de uma forma conjunta.
Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pelo recorrente.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMADO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer que as publicações/intimações sejam veiculadas
exclusivamente em nome de seu patrono, FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108.112.
O advogado já está inscrito como o único patrono no processo.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
2799773; recurso apresentado em 15.12.2022 - ID. A0147e5).
Regular a representação processual (IDs. 5Edb480, 67ed88c e
431a1d4).
Preparo satisfeito (IDs. F93672e, 82cb7f5 e deb363a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegações:
a) violação ao artigo 461, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, salientou:
(…)
A prova oral dos autos, portanto, confirmou a tese inicial do obreiro
de idênticas funções, no caso, a operação e supervisão do
funcionamento da fábrica de cimento, por meio do painel de
controle.
Em relação ao local da prestação de serviços, observa-se que, tanto
o contrato de trabalho do reclamante, quanto o dos paradigmas
apontam o mesmo local de prestação de serviços.
Ademais, não há nos autos documentos que demonstrem uma
melhor qualificação dos paradigmas, em termos de
teoria/conhecimento, o que leva à presunção de que não havia
maior experiência/perfeição técnica (prática) nas atividades
habitualmente realizadas pelos empregados.
A prova oral não se presta a socorrer a tese aventada pela
reclamada, no sentido de que as funções desempenhadas se
davam com diferenças de perfeição e produtividade técnica. Aliás,
essa prova foi uníssona no sentido de que o paragonado e os
paradigmas desempenhavam as mesmas funções.
Reitere-se que incumbia ao empregador comprovar eventual fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a exemplo
da diferença de produtividade e de perfeição técnica, ou o tempo de
serviço superior a 2 anos na mesma função, e em ambos os casos,
nada foi provado pela reclamada.
Dessarte, preenchidos os requisitos legais insertos no artigo 461 da
CLT, bem assim presentes os elementos estabelecidos na Súmula
n. 6 do TST e havendo diferença de remuneração entre paradigmas
e paragonado, devida é a diferença salarial e seus reflexos.
Diante desse contexto, faz jus o autor à equiparação salarial com os
paradigmas indicados na petição inicial, o que importa na
condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais
decorrentes dessa equiparação, considerando a remuneração
média paga aos empregados paradigmas, devidas a partir de
20.04.2017, até o término do contrato de trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMADO
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000621-28.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17ca3f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000621-28.2022.5.13.0005 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR E
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S/A
RECORRIDOS: JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR,
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DE JOSE MARINHO DA
SILVA JUNIOR
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. 502e9e0; recurso
apresentado tempestivamente em 31.01.2023 - Id. 472069E
(ratificado em 01.03.2023 – Id. 9F4377c).
Representação processual regular (Id. 9668fd3).
Preparo dispensado (recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - Id.
d1da6bd).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 791-A, caput, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer que o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios em favor do seu patrono seja majorado para o
percentual máximo de 15%. Alega que, ao fixar os honorários
sucumbenciais, a Turma Julgadora deixou de sopesar o trabalho
desempenhado pelo advogado, prestado com todo zelo profissional,
o local em que ocorreu a prestação do serviço, a natureza e o grau
de importância do trabalho desenvolvido, além do tempo exigido
para a sua realização, em conformidade com o art. 791-A, §2º e
incisos da CLT.
A Turma, no julgamento do recurso ordinário, assim se manifestou
sobre a matéria:
A sentença fixa os honorários advocatícios sucumbenciais em favor
dos patronos do demandante no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da
CLT, em especial o grau de zelo do profissional, o seu trabalho e o
tempo exigido para o seu serviço, bem assim o objeto da demanda,
no particular, entendo bem estabelecido pelo juízo de origem o
percentual em 10% sobre o valor da condenação.
Entendo que o apelo não merece admissão, eis que não há no
acórdão violação à norma celetista apontada. Outrossim, os arestos
transcritos no corpo do recurso não se prestam para viabilizar o
seguimento da revista, eis que a complexidade das causas e o
trabalho despendido por seus causídicos são critérios avaliados
pelo Juízo de cada demanda, de forma particularizada.
Neste tópico, denego seguimento à revista.
2.2 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88;
b) violação ao art. 98, §3º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, não
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deveria arcar com o pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em prol do patrono dos reclamados. Requer que
seja declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, e
sua inaplicabilidade ao processo sub judice.
Acrescenta que reside patente inconstitucionalidade material no
conteúdo do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que, muito embora
suspenda a exigibilidade do pagamento por dois anos após o
trânsito em julgado da demanda, enquanto durar a situação de
pobreza, condiciona tal suspensão à ausência de créditos, obtidos
em juízo, capazes de suportar as despesas da demanda.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora assim se manifestou:
E, quanto à condenação do recorrente em honorários advocatícios
sucumbenciais, a garantia de acesso à justiça ao hipossuficiente,
em plena igualdade com o seu oposto, impõe a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, cuja garantia está alicerçada na
dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais,
tais como honorários, sejam periciais ou advocatícios, enquanto
perdurar a condição de hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a ADI 5766, assim
decidiu:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente
o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais
os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução
672/2020/STF). No julgamento da referida ADI, prevaleceu o voto
divergente do Ministro Edson Fachin, que, durante o julgamento,
assim dispôs: “a mera existência de créditos judiciais, obtidos em
processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para
afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora,
no momento em que foram reconhecidas as condições para o
exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça”.
E, nos termos do quanto decidido pelo STF, foi extirpado o
seguinte trecho do artigo 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, passando então o referido dispositivo legal a
ter a seguinte redação:
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Logo, devidos são os honorários advocatícios sucumbenciais pelo
demandante em favor dos patronos da demandada, fixados pelo
juízo de origem em 10% sobre o valor da postulação exordial
indeferida, com a aplicação da condição de suspensão de
exigibilidade por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, já
determinada na sentença.
Portanto, nada há a alterar.
Do teor do acórdão acima transcrito, não vislumbro violação às
normas constitucional nem infraconstitucional, tampouco os arestos
divergenciais embasam a inconformação do recorrente.
O certo é que o acórdão se baseia no julgamento, pelo STF, da ADI
5766, restando despropositados os fundamentos recursais.
Denego o seguimento da revista, neste aspecto.
2.3 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a adoção do entendimento firmado pelo STF,
qual seja, a aplicação do IPCA-E como fator de atualização
monetária, além de juros de 1% ao mês na fase préjudicial e, a
partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Alega
que, nos fundamentos adotados pelo STF, no julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, não há qualquer
óbice à aplicação, na fase pré-judicial, do IPCAE como índice de
atualização monetária, acrescido dos juros legais trazidos pelo art.
39, caput, da Lei 8.177/91.
A Turma Julgadora, a esse respeito, assim se posicionou:
O recorrente afirma, quanto à correção monetária, ser aplicável o
IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da
demanda, nos termos de decisão havida pelo Supremo Tribunal
Federal – STF.
Examino.
A sentença, quanto ao tema, assim determina (ID d1da6bd):
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
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e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Por força de julgamento dos embargos de declaração opostos na
ADI 5867, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021, à matéria
passou a ser aplicada a seguinte metodologia:
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os
embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu,
parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão
somente para sanar o erro material constante da decisão de
julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem
conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual
de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Portanto, a partir da inicial, tem-se a incidência da taxa SELIC e
não mais a partir da citação.
Assim sendo, determina-se a aplicação da taxa Selic a partir do
ajuizamento da ação e como índice de correção e não índice de
juros, eis que já composto dos juros de mora.
Não há, no acórdão recorrido, a violação apontada pelo autor da
demanda, ora recorrente, tampouco os arestos servem para
embasar a divergência jurisprudencial transcrita no bojo do apelo.
Em verdade, o acórdão se fulcra no julgamento pelo STF da ADI
5867 (ED), que cristalizou o entendimento de que a aplicação da
taxa Selic se dá a partir do ajuizamento da ação e como índice de
correção, e não, como índice de juros, eis que já composto dos
juros de mora.
Denego seguimento à revista.
2.3 SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV).
DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INTEGRAÇÕES.
Alegações:
a) violação ao art. 4º da Lei n.º 3.207/57.
O recorrente requer que seja mantida a sentença de origem, com a
condenação da reclamada ao pagamento da remuneração variável
(PPE) no período anterior a 2020, e a reforma do acórdão. Aduz
que a reclamada deixou de juntar aos autos o regulamento para
pagamento dos "prêmios", bem como as percentagens/pontuações
utilizadas nos cálculos (grade de metas) e as cópias dos relatórios
de avaliação/pontuação/resultados obtidos pelo reclamante, dentre
outros documentos indicados na inicial, o que impediu que o
recorrente demonstrasse com clareza os prejuízos salariais
suportados.
Vejamos o teor do acórdão a respeito da matéria:
Especificamente quanto à remuneração variável, o demandante diz
estar contido no normativo interno dos demandados o pagamento
de uma remuneração variável quando atingida a meta estipulada,
sendo estabelecida uma meta para cada unidade.
Assevera não ter sido realizada de forma correta a quitação da
remuneração variável pois, nas suas palavras (ID 4b01b98):
Em sua defesa (ID 7184e0e), os demandados discorrem sobre a
finalidade da Santander Corretora de Seguros, Investimentos e
Serviços S/A, dizendo-a ser o estímulo e facilitação do acesso ao
crédito pelos microempreendedores formais ou informais, para o
incentivo da geração de trabalho e renda.
Adiante, quanto à forma de remuneração do demandante,
reconhecem a remuneração variável, asseverando-a realizada por
meio do sistema de remuneração variável - SRV e o programa
próprio específico – PPE, transcrevendo-se da contestação os
seguintes trechos, quanto ao SRV (ID 7184e0e):
Há, nos autos, cartilhas alusivas ao Sistema Remuneração
Variável – SRV (ID 93cd561, ed7a00c, ID a309047, ID 2f6261a, ID
14829f8, ID 2b06bb4, ID 33dd45c, ID c14dcd4, ID 9630ce2 ID.
9630ce2 - Pág. 8 Fls.: 1290 2ab8827, ID e307e4e, ID 1e3e9f9, ID
44b3206, ID 223c6af, ID 165e17e ID db0b6d7) e, da sua leitura,
afere-se haver uma série de parâmetros e cálculos a seguir para
alcançar o valor final da remuneração variável, deles destacando-
se: crescimento de base de clientes, produção valor e
inadimplência, bem assim uma ferramenta nominada da AQO cujo
objetivo é mensurar a qualidade operacional individual e coletiva
das filiais e regionais e reflete no cálculo da remuneração variável.
Ainda sobre o tema, extrai-se dos normativos internos dos
demandados ser o SRV um modelo de remuneração variável com
fundamento nas vendas realizadas, considerando-se, ainda, os
produtos comercializados, o peso e a meta fixados, além da
inadimplência e da qualidade operacional, para, então, gerar o que
eles nominam de incentivo financeiro, havendo, ainda, o registro de
pagamento de valor semestral, desde que atingidos os parâmetros
fixados nas citadas normas internas.
Os demandados juntaram aos autos, além das cartilhas, os
contracheques do demandante (ID 22ae7d4, ID ed02420), as fichas
financeiras (ID 0975ce2) as convenções coletivas de trabalho
2016/2017 (ID 5e610c4), 2017/2018 (ID 88807d6), 2018/2019 (ID
1c8a6c1) e 2019/2020 (ID bef0a3c).
Por ocasião da primeira audiência (ID 300c740), a juíza
determinou aos demandados a juntada dos relatórios mensais de
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vendas efetivadas pelo demandante, bem assim o percentual de
remuneração de cada produtos e as metas estabelecidas,
determinação descumprida pelos demandados, que se cingiram a
repetir os argumentos já postos na contestação quanto à existência
de cartilhas e a necessidade de sua observância para alcançar a
remuneração variável (ID 0f92704). Em uma segunda audiência,
foram ouvidos os litigantes e realizada prova oral (ID 2c57095).
Examino.
A leitura das cartilhas alusivas ao SRV demonstra, de forma
inconteste, ser necessária, para comprovação da regular quitação
da remuneração variável, a apresentação de documentos diversos,
pois necessário aferir o volume de vendas, o produto
comercializado, a carteira de clientes e a inadimplência, além da
qualidade operacional.
Ora, tais documentos estão sob os cuidados e responsabilidade
dos demandados e, por força dos seus normativos internos, como já
posto, são necessários ao cálculo da remuneração variável, cuja
responsabilidade é do empregador.
A situação dos autos não é de pagamento “por fora”, cujo ônus da
prova, quando negada sua existência é do demandante.
Se os contracheques e fichas financeiras registram, de forma
habitual, o pagamento de remuneração variável ao demandante, os
demandados, por óbvio, possuem a documentação, pois o cálculo
foi realizado, não tendo apresentado nenhuma justificativa plausível
para a omissão na juntada dos documentos aos autos.
A simples afirmação de tudo estar contido nas cartilhas não se
sustenta pelo próprio conteúdo dos citados normativos internos,
cujo texto impõe a realização de cálculos a partir de fórmulas neles
contidas, utilizando números apurados a partir da carteira de
clientes, volume e produtos vendidos, inadimplência e qualidade
operacional seja das filiais ou das regionais.
Ainda sobre o tema, tem-se o depoimento do preposto dos
demandados (ID 2c57095):
Por seu turno, da prova oral realizada pelo demandante extrai-se
(ID 2c57095):
E, contrariando o depoimento do preposto, confirmando a
narrativa do demandante de mudança de metas dentro do mês, tem
-se a prova oral realizada pelos demandados:
A sentença, ao examinar a questão, assim dispõe (ID d1da6bd):
...
Por todo o exposto, comungo com o entendimento havido pelo
juízo de origem.
E, ausente comprovação de regular quitação da remuneração
variável, devido o pagamento das diferenças, nos termos postos na
sentença, tanto ao o SRV quanto para o PPE, inclusive em relação
à média, pois os demandados não apresentaram, mesmo tendo
sido notificados para tanto, os documentos necessários à aferição
dos valores devidos ao demandante.
A limitação do pagamento do PPE a partir do ano de 2020 é
devida, pois, conforme se afere da documentação contida nos
autos, o PPE está contido nos normativos internos a partir de 2020
(ID 2c57095 – Pág. 16), inexistindo contraprova, destacando-se, no
particular, nada existir sobre o tema na prova oral realizada.
De fato, o acórdão, que manteve a condenação no pagamento das
diferenças de remuneração variável (SRV e PPE), limitou o
pagamento do PPE a partir do ano de 2020 com base em provas
documentais existentes nos autos (sem contraprova).
Logo, não se pode falar em violação à norma federal apontada pelo
recorrente.
Denego, também neste aspecto, seguimento à revista.
3. CONCLUSÃO.
Denego seguimento ao recurso de revista de JOSE MARINHO DA
SILVA JUNIOR. Publique-se.
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. 502e9e0; recurso
apresentado tempestivamente em 06.03.2023 - Id. 07e7394.
Representação processual regular (Id. 453ad84).
Preparo realizado (Ids 3968E33, 77Bfc62 e 2db4854).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 832 da CLT e 489 do CPC;
c) violação às Súmulas nºs 126, 184 e 297 do TST.
A recorrente alega que o acórdão violou os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao não realizar a
correta e devida prestação jurisdicional, com a análise integral dos
fatos e provas no momento oportuno, negando-se ao enfrentamento
de argumentos trazidos pela parte recorrente, que se mostram
essenciais ao deslinde da controvérsia.
Acrescenta que a análise do conjunto fático probatório é crucial para
que a recorrente possa cumprir o procedimento exigido pela
sistemática processual trabalhista estampada nas Súmulas 126 e
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297/TST, qual seja, o de esgotar a análise das premissas fáticas e
jurídicas, que tem aporte no conjunto fático-probatório dos autos,
nas instâncias ordinárias.
Sobre a questão, a Turma Julgadora assim se manifestou no
julgamento dos embargos declaratórios:
O Acórdão é expresso e imune de dúvidas ao examinar a questão
alusiva à remuneração do demandante, tanto quanto às rubricas
que a compõe quanto em relação à sua natureza jurídica, com
citação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo
a natureza salarial da verba denominada "Sistema de Remuneração
Variável" - SRV.
Transcreve-se do acórdão os seguintes trechos (ID 9630ce2):
2. Sistema de Remuneração Variável - SRV e Programa Próprio
Específico – PPE
(...)
A leitura das cartilhas alusivas ao SRV demonstra, de forma
inconteste, ser necessária, para comprovação da regular quitação
da remuneração variável, a apresentação de documentos diversos,
pois necessário aferir o volume de vendas, o produto
comercializado, a carteira de clientes e a inadimplência, além da
qualidade operacional.
Ora, tais documentos estão sob os cuidados e responsabilidade
dos demandados e, por força dos seus normativos internos, como já
posto, são necessários ao cálculo da remuneração variável, cuja
responsabilidade é do empregador.
A situação dos autos não é de pagamento "por fora", cujo ônus da
prova, quando negada sua existência é do demandante.
Se os contracheques e fichas financeiras registram, de forma
habitual, o pagamento de remuneração variável ao demandante, os
demandados, por óbvio, possuem a documentação, pois o cálculo
foi realizado, não tendo apresentado nenhuma justificativa plausível
para a omissão na juntada dos documentos aos autos.
A simples afirmação de tudo estar contido nas cartilhas não se
sustenta pelo próprio conteúdo dos citados normativos internos,
cujo texto impõe a realização de cálculos a partir de fórmulas neles
contidas, utilizando números apurados a partir da carteira de
clientes, volume e produtos vendidos, inadimplência e qualidade
operacional seja das filiais ou das regionais.
(...)
E, ausente comprovação de regular quitação da remuneração
variável, devido o pagamento das diferenças, nos termos postos na
sentença, tanto ao o SRV quanto para o PPE, inclusive em relação
à média, pois os demandados não apresentaram, mesmo tendo
sido notificados para tanto, os documentos necessários à aferição
dos valores devidos ao demandante.
Quanto à natureza jurídica dos títulos deferidos, citam-se os
seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sobre o
tema:
A limitação do pagamento do PPE a partir do ano de 2020 é
devida, pois, conforme se afere da documentação contida nos
autos, o PPE está contido nos normativos internos a partir de 2020
(ID 2c57095 - Pág. 16), inexistindo contraprova, destacando-se, no
particular, nada existir sobre o tema na prova oral realizada.
Por fim, nada há a deferir quanto à compensação dos valores
comprovados quitados a idêntico título, pois o pedido inicial é de
diferença não paga. (Grifos no original)
A decisão embargada está posta de forma congruente e
fundamentada, em estrita obediência ao devido processo legal.
Inexiste ausência de pronunciamento sobre pedido ou argumento
relevante, bem assim as proposições contidas no acórdão
encontram-se em harmonia.
Há flagrante insatisfação dos embargantes com a solução
alcançada.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde dos temas suscitados foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma adotou tese explícita a respeito do tema, após
analisar detidamente os elementos probatórios contidos nos autos
que embasaram o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de violação.
Nesse contexto, considero que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se.
2.2 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV E PPE). NATUREZA NÃO
SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS.
Alegações:
a) violação ao art. 457, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT;
b) violação ao art. 373, I, do CPC;
c) violação ao art. 28 da Lei nº 8.212/91;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que, diferentemente do que entendeu a Turma
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Julgadora, a remuneração variável não tem natureza salarial. Afirma
que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo quarto do
artigo 457 da CLT passou a prever que seriam consideradas como
prêmios as liberalidades fornecidas pelo empregador, quando
houvesse, por parte do empregado, desempenho superior, e que o
parágrafo segundo do mencionado artigo dispõe que o critério da
habitualidade deixou de ser considerado fundamental para se
decidir se uma parcela possui ou não natureza salarial.
Acrescenta que o art. 28 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº
13.467/2017, dispõe que os prêmios não constituem base de
incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, e ainda que,
para a caracterização da natureza salarial da gratificação, faz-se
necessário o estudo quanto à habitualidade na prestação em
comento, ônus probatório do qual o reclamante não se
desvencilhou.
Sobre a questão aqui arguida, a Turma Julgadora manifestou-se,
transcrevendo julgados do TST, que reconhecem a natureza salarial
da remuneração variável, pela habitualidade no pagamento, com
sua integração ao salário para todos os fins.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro afronta aos textos
legais mencionados. Outrossim, ao apontar divergência
jurisprudencial, a recorrente cita acórdão do TRT da 12ª Região,
porém, com inobservância ao disposto no § 8º do art. 896 da CLT.
O certo é que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Acrescente-se que a reanálise dos fatos e provas é
defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pelo recorrente.
2.3 JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO.
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a Turma Julgadora não poderia ter
concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, uma vez
que este não comprovou a insuficiência de recursos, como deveria.
Vejamos o teor do acórdão quanto à matéria:
A peça de ingresso possui pedido expresso de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, acompanhada de declaração de
hipossuficiência econômica subscrita pelo demandante (ID 4b01b98
e ID c99bc56).
O benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e sua
regulamentação encontra-se na Lei nº 1.060/1950, no artigo 14 da
Lei nº 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
Como se verifica, a norma legal prevê presunção de
miserabilidade jurídica em favor dos empregados com renda igual
ou inferior ao valor de 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, como se observa da nova
redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.
Ademais, o artigo 99, §§3º e 4º, do CPC dispõe que:
...
Esse dispositivo do CPC segue a linha do disposto na Lei nº 7.115
/1983, que estabelece, em seu artigo 1º, ser a própria declaração do
interessado suficiente para “fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes”.
Vale registrar que na aplicação do disposto na Lei nº 7.115/83,
mais especial que a CLT em relação ao tema, deve-se ter como
comprovado o estado de pobreza da parte autora.
Esse entendimento é corroborado pelas disposições do artigo 99,
§ 2º, da CPC, segundo a qual, “o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade” e, ainda
assim, deverá, antes do indeferimento, “determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de pobreza resultante da declaração firmada pelo
demandante não é afastada pela percepção do salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, até porque o limite de 40%
do teto da previdência, trazido pela Lei 13.467/2017, é para a
concessão ex officio da gratuidade judiciária, sendo em tal caso
desnecessária a apresentação de declaração de pobreza.
Por fim, há que se ter em mente que a hipossuficiência do
trabalhador, como requisito bastante para a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, não pode ser confundida com a
situação de indigência econômica.
E, no caso dos autos, conforme se infere do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho – TRCT do demandante, sua última
remuneração foi no valor de R$ 2.123,05 (ID 8b7e7bf), época em
que ficou desempregado, inexistindo, nos autos, notícia de nova
remuneração e o valor.
Outrossim, mesmo que se considere o valor da última
remuneração do demandante, então registrada no TRCT, ela está
bem abaixo do valor ideal para o salário-mínimo, pois, conforme
consulta ao endereço eletrônico (site) do Departamento Intersindical
de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, no mês de
outubro de 2022, última referência, o valor do salário-mínimo ideal
para suprir todas as despesas de um trabalhador e de sua família
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no Brasil deveria ser de R$6.458,86 (IN: https://www.dieese.org.br
/analisecestabasica/salarioMinimo.html, Acesso em 30/11/2022).
Vê-se, assim, dos termos do acórdão, que a Turma Julgadora
deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante com base
nos elementos contidos nos autos, como a declaração de
miserabilidade prestada pelo autor, bem assim o fato de sua última
remuneração ter sido no valor de R$ 2.123,05 (ID 8b7e7bf), época
em que ficou desempregado, inexistindo, nos autos, notícia de nova
remuneração e o valor.
Logo, não se pode falar em violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Ademais, ao apontar divergência jurisprudencial, a recorrente cita
acórdão do TRT da 3ª Região, porém, em inobservância ao
disposto no § 8º do art. 896 da CLT.
Neste tópico, denego a revista.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista de SANTANDER
CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
S/A.
4. CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista de JOSE MARINHO
DA SILVA JUNIOR e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000621-28.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17ca3f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000621-28.2022.5.13.0005 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR E
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S/A
RECORRIDOS: JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR,
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DE JOSE MARINHO DA
SILVA JUNIOR
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. 502e9e0; recurso
apresentado tempestivamente em 31.01.2023 - Id. 472069E
(ratificado em 01.03.2023 – Id. 9F4377c).
Representação processual regular (Id. 9668fd3).
Preparo dispensado (recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - Id.
d1da6bd).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 791-A, caput, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer que o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios em favor do seu patrono seja majorado para o
percentual máximo de 15%. Alega que, ao fixar os honorários
sucumbenciais, a Turma Julgadora deixou de sopesar o trabalho
desempenhado pelo advogado, prestado com todo zelo profissional,
o local em que ocorreu a prestação do serviço, a natureza e o grau
de importância do trabalho desenvolvido, além do tempo exigido
para a sua realização, em conformidade com o art. 791-A, §2º e
incisos da CLT.
A Turma, no julgamento do recurso ordinário, assim se manifestou
sobre a matéria:
A sentença fixa os honorários advocatícios sucumbenciais em favor
dos patronos do demandante no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
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Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da
CLT, em especial o grau de zelo do profissional, o seu trabalho e o
tempo exigido para o seu serviço, bem assim o objeto da demanda,
no particular, entendo bem estabelecido pelo juízo de origem o
percentual em 10% sobre o valor da condenação.
Entendo que o apelo não merece admissão, eis que não há no
acórdão violação à norma celetista apontada. Outrossim, os arestos
transcritos no corpo do recurso não se prestam para viabilizar o
seguimento da revista, eis que a complexidade das causas e o
trabalho despendido por seus causídicos são critérios avaliados
pelo Juízo de cada demanda, de forma particularizada.
Neste tópico, denego seguimento à revista.
2.2 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88;
b) violação ao art. 98, §3º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, não
deveria arcar com o pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em prol do patrono dos reclamados. Requer que
seja declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, e
sua inaplicabilidade ao processo sub judice.
Acrescenta que reside patente inconstitucionalidade material no
conteúdo do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que, muito embora
suspenda a exigibilidade do pagamento por dois anos após o
trânsito em julgado da demanda, enquanto durar a situação de
pobreza, condiciona tal suspensão à ausência de créditos, obtidos
em juízo, capazes de suportar as despesas da demanda.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora assim se manifestou:
E, quanto à condenação do recorrente em honorários advocatícios
sucumbenciais, a garantia de acesso à justiça ao hipossuficiente,
em plena igualdade com o seu oposto, impõe a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, cuja garantia está alicerçada na
dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais,
tais como honorários, sejam periciais ou advocatícios, enquanto
perdurar a condição de hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a ADI 5766, assim
decidiu:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente
o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais
os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução
672/2020/STF). No julgamento da referida ADI, prevaleceu o voto
divergente do Ministro Edson Fachin, que, durante o julgamento,
assim dispôs: “a mera existência de créditos judiciais, obtidos em
processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para
afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora,
no momento em que foram reconhecidas as condições para o
exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça”.
E, nos termos do quanto decidido pelo STF, foi extirpado o
seguinte trecho do artigo 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, passando então o referido dispositivo legal a
ter a seguinte redação:
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Logo, devidos são os honorários advocatícios sucumbenciais pelo
demandante em favor dos patronos da demandada, fixados pelo
juízo de origem em 10% sobre o valor da postulação exordial
indeferida, com a aplicação da condição de suspensão de
exigibilidade por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, já
determinada na sentença.
Portanto, nada há a alterar.
Do teor do acórdão acima transcrito, não vislumbro violação às
normas constitucional nem infraconstitucional, tampouco os arestos
divergenciais embasam a inconformação do recorrente.
O certo é que o acórdão se baseia no julgamento, pelo STF, da ADI
5766, restando despropositados os fundamentos recursais.
Denego o seguimento da revista, neste aspecto.
2.3 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a adoção do entendimento firmado pelo STF,
qual seja, a aplicação do IPCA-E como fator de atualização
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monetária, além de juros de 1% ao mês na fase préjudicial e, a
partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Alega
que, nos fundamentos adotados pelo STF, no julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, não há qualquer
óbice à aplicação, na fase pré-judicial, do IPCAE como índice de
atualização monetária, acrescido dos juros legais trazidos pelo art.
39, caput, da Lei 8.177/91.
A Turma Julgadora, a esse respeito, assim se posicionou:
O recorrente afirma, quanto à correção monetária, ser aplicável o
IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da
demanda, nos termos de decisão havida pelo Supremo Tribunal
Federal – STF.
Examino.
A sentença, quanto ao tema, assim determina (ID d1da6bd):
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Por força de julgamento dos embargos de declaração opostos na
ADI 5867, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021, à matéria
passou a ser aplicada a seguinte metodologia:
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os
embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu,
parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão
somente para sanar o erro material constante da decisão de
julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem
conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual
de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Portanto, a partir da inicial, tem-se a incidência da taxa SELIC e
não mais a partir da citação.
Assim sendo, determina-se a aplicação da taxa Selic a partir do
ajuizamento da ação e como índice de correção e não índice de
juros, eis que já composto dos juros de mora.
Não há, no acórdão recorrido, a violação apontada pelo autor da
demanda, ora recorrente, tampouco os arestos servem para
embasar a divergência jurisprudencial transcrita no bojo do apelo.
Em verdade, o acórdão se fulcra no julgamento pelo STF da ADI
5867 (ED), que cristalizou o entendimento de que a aplicação da
taxa Selic se dá a partir do ajuizamento da ação e como índice de
correção, e não, como índice de juros, eis que já composto dos
juros de mora.
Denego seguimento à revista.
2.3 SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV).
DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INTEGRAÇÕES.
Alegações:
a) violação ao art. 4º da Lei n.º 3.207/57.
O recorrente requer que seja mantida a sentença de origem, com a
condenação da reclamada ao pagamento da remuneração variável
(PPE) no período anterior a 2020, e a reforma do acórdão. Aduz
que a reclamada deixou de juntar aos autos o regulamento para
pagamento dos "prêmios", bem como as percentagens/pontuações
utilizadas nos cálculos (grade de metas) e as cópias dos relatórios
de avaliação/pontuação/resultados obtidos pelo reclamante, dentre
outros documentos indicados na inicial, o que impediu que o
recorrente demonstrasse com clareza os prejuízos salariais
suportados.
Vejamos o teor do acórdão a respeito da matéria:
Especificamente quanto à remuneração variável, o demandante diz
estar contido no normativo interno dos demandados o pagamento
de uma remuneração variável quando atingida a meta estipulada,
sendo estabelecida uma meta para cada unidade.
Assevera não ter sido realizada de forma correta a quitação da
remuneração variável pois, nas suas palavras (ID 4b01b98):
Em sua defesa (ID 7184e0e), os demandados discorrem sobre a
finalidade da Santander Corretora de Seguros, Investimentos e
Serviços S/A, dizendo-a ser o estímulo e facilitação do acesso ao
crédito pelos microempreendedores formais ou informais, para o
incentivo da geração de trabalho e renda.
Adiante, quanto à forma de remuneração do demandante,
reconhecem a remuneração variável, asseverando-a realizada por
meio do sistema de remuneração variável - SRV e o programa
próprio específico – PPE, transcrevendo-se da contestação os
seguintes trechos, quanto ao SRV (ID 7184e0e):
Há, nos autos, cartilhas alusivas ao Sistema Remuneração
Variável – SRV (ID 93cd561, ed7a00c, ID a309047, ID 2f6261a, ID
14829f8, ID 2b06bb4, ID 33dd45c, ID c14dcd4, ID 9630ce2 ID.
9630ce2 - Pág. 8 Fls.: 1290 2ab8827, ID e307e4e, ID 1e3e9f9, ID
44b3206, ID 223c6af, ID 165e17e ID db0b6d7) e, da sua leitura,
afere-se haver uma série de parâmetros e cálculos a seguir para
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alcançar o valor final da remuneração variável, deles destacando-
se: crescimento de base de clientes, produção valor e
inadimplência, bem assim uma ferramenta nominada da AQO cujo
objetivo é mensurar a qualidade operacional individual e coletiva
das filiais e regionais e reflete no cálculo da remuneração variável.
Ainda sobre o tema, extrai-se dos normativos internos dos
demandados ser o SRV um modelo de remuneração variável com
fundamento nas vendas realizadas, considerando-se, ainda, os
produtos comercializados, o peso e a meta fixados, além da
inadimplência e da qualidade operacional, para, então, gerar o que
eles nominam de incentivo financeiro, havendo, ainda, o registro de
pagamento de valor semestral, desde que atingidos os parâmetros
fixados nas citadas normas internas.
Os demandados juntaram aos autos, além das cartilhas, os
contracheques do demandante (ID 22ae7d4, ID ed02420), as fichas
financeiras (ID 0975ce2) as convenções coletivas de trabalho
2016/2017 (ID 5e610c4), 2017/2018 (ID 88807d6), 2018/2019 (ID
1c8a6c1) e 2019/2020 (ID bef0a3c).
Por ocasião da primeira audiência (ID 300c740), a juíza
determinou aos demandados a juntada dos relatórios mensais de
vendas efetivadas pelo demandante, bem assim o percentual de
remuneração de cada produtos e as metas estabelecidas,
determinação descumprida pelos demandados, que se cingiram a
repetir os argumentos já postos na contestação quanto à existência
de cartilhas e a necessidade de sua observância para alcançar a
remuneração variável (ID 0f92704). Em uma segunda audiência,
foram ouvidos os litigantes e realizada prova oral (ID 2c57095).
Examino.
A leitura das cartilhas alusivas ao SRV demonstra, de forma
inconteste, ser necessária, para comprovação da regular quitação
da remuneração variável, a apresentação de documentos diversos,
pois necessário aferir o volume de vendas, o produto
comercializado, a carteira de clientes e a inadimplência, além da
qualidade operacional.
Ora, tais documentos estão sob os cuidados e responsabilidade
dos demandados e, por força dos seus normativos internos, como já
posto, são necessários ao cálculo da remuneração variável, cuja
responsabilidade é do empregador.
A situação dos autos não é de pagamento “por fora”, cujo ônus da
prova, quando negada sua existência é do demandante.
Se os contracheques e fichas financeiras registram, de forma
habitual, o pagamento de remuneração variável ao demandante, os
demandados, por óbvio, possuem a documentação, pois o cálculo
foi realizado, não tendo apresentado nenhuma justificativa plausível
para a omissão na juntada dos documentos aos autos.
A simples afirmação de tudo estar contido nas cartilhas não se
sustenta pelo próprio conteúdo dos citados normativos internos,
cujo texto impõe a realização de cálculos a partir de fórmulas neles
contidas, utilizando números apurados a partir da carteira de
clientes, volume e produtos vendidos, inadimplência e qualidade
operacional seja das filiais ou das regionais.
Ainda sobre o tema, tem-se o depoimento do preposto dos
demandados (ID 2c57095):
Por seu turno, da prova oral realizada pelo demandante extrai-se
(ID 2c57095):
E, contrariando o depoimento do preposto, confirmando a
narrativa do demandante de mudança de metas dentro do mês, tem
-se a prova oral realizada pelos demandados:
A sentença, ao examinar a questão, assim dispõe (ID d1da6bd):
...
Por todo o exposto, comungo com o entendimento havido pelo
juízo de origem.
E, ausente comprovação de regular quitação da remuneração
variável, devido o pagamento das diferenças, nos termos postos na
sentença, tanto ao o SRV quanto para o PPE, inclusive em relação
à média, pois os demandados não apresentaram, mesmo tendo
sido notificados para tanto, os documentos necessários à aferição
dos valores devidos ao demandante.
A limitação do pagamento do PPE a partir do ano de 2020 é
devida, pois, conforme se afere da documentação contida nos
autos, o PPE está contido nos normativos internos a partir de 2020
(ID 2c57095 – Pág. 16), inexistindo contraprova, destacando-se, no
particular, nada existir sobre o tema na prova oral realizada.
De fato, o acórdão, que manteve a condenação no pagamento das
diferenças de remuneração variável (SRV e PPE), limitou o
pagamento do PPE a partir do ano de 2020 com base em provas
documentais existentes nos autos (sem contraprova).
Logo, não se pode falar em violação à norma federal apontada pelo
recorrente.
Denego, também neste aspecto, seguimento à revista.
3. CONCLUSÃO.
Denego seguimento ao recurso de revista de JOSE MARINHO DA
SILVA JUNIOR. Publique-se.
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. 502e9e0; recurso
apresentado tempestivamente em 06.03.2023 - Id. 07e7394.
Representação processual regular (Id. 453ad84).
Preparo realizado (Ids 3968E33, 77Bfc62 e 2db4854).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 832 da CLT e 489 do CPC;
c) violação às Súmulas nºs 126, 184 e 297 do TST.
A recorrente alega que o acórdão violou os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao não realizar a
correta e devida prestação jurisdicional, com a análise integral dos
fatos e provas no momento oportuno, negando-se ao enfrentamento
de argumentos trazidos pela parte recorrente, que se mostram
essenciais ao deslinde da controvérsia.
Acrescenta que a análise do conjunto fático probatório é crucial para
que a recorrente possa cumprir o procedimento exigido pela
sistemática processual trabalhista estampada nas Súmulas 126 e
297/TST, qual seja, o de esgotar a análise das premissas fáticas e
jurídicas, que tem aporte no conjunto fático-probatório dos autos,
nas instâncias ordinárias.
Sobre a questão, a Turma Julgadora assim se manifestou no
julgamento dos embargos declaratórios:
O Acórdão é expresso e imune de dúvidas ao examinar a questão
alusiva à remuneração do demandante, tanto quanto às rubricas
que a compõe quanto em relação à sua natureza jurídica, com
citação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo
a natureza salarial da verba denominada "Sistema de Remuneração
Variável" - SRV.
Transcreve-se do acórdão os seguintes trechos (ID 9630ce2):
2. Sistema de Remuneração Variável - SRV e Programa Próprio
Específico – PPE
(...)
A leitura das cartilhas alusivas ao SRV demonstra, de forma
inconteste, ser necessária, para comprovação da regular quitação
da remuneração variável, a apresentação de documentos diversos,
pois necessário aferir o volume de vendas, o produto
comercializado, a carteira de clientes e a inadimplência, além da
qualidade operacional.
Ora, tais documentos estão sob os cuidados e responsabilidade
dos demandados e, por força dos seus normativos internos, como já
posto, são necessários ao cálculo da remuneração variável, cuja
responsabilidade é do empregador.
A situação dos autos não é de pagamento "por fora", cujo ônus da
prova, quando negada sua existência é do demandante.
Se os contracheques e fichas financeiras registram, de forma
habitual, o pagamento de remuneração variável ao demandante, os
demandados, por óbvio, possuem a documentação, pois o cálculo
foi realizado, não tendo apresentado nenhuma justificativa plausível
para a omissão na juntada dos documentos aos autos.
A simples afirmação de tudo estar contido nas cartilhas não se
sustenta pelo próprio conteúdo dos citados normativos internos,
cujo texto impõe a realização de cálculos a partir de fórmulas neles
contidas, utilizando números apurados a partir da carteira de
clientes, volume e produtos vendidos, inadimplência e qualidade
operacional seja das filiais ou das regionais.
(...)
E, ausente comprovação de regular quitação da remuneração
variável, devido o pagamento das diferenças, nos termos postos na
sentença, tanto ao o SRV quanto para o PPE, inclusive em relação
à média, pois os demandados não apresentaram, mesmo tendo
sido notificados para tanto, os documentos necessários à aferição
dos valores devidos ao demandante.
Quanto à natureza jurídica dos títulos deferidos, citam-se os
seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sobre o
tema:
A limitação do pagamento do PPE a partir do ano de 2020 é
devida, pois, conforme se afere da documentação contida nos
autos, o PPE está contido nos normativos internos a partir de 2020
(ID 2c57095 - Pág. 16), inexistindo contraprova, destacando-se, no
particular, nada existir sobre o tema na prova oral realizada.
Por fim, nada há a deferir quanto à compensação dos valores
comprovados quitados a idêntico título, pois o pedido inicial é de
diferença não paga. (Grifos no original)
A decisão embargada está posta de forma congruente e
fundamentada, em estrita obediência ao devido processo legal.
Inexiste ausência de pronunciamento sobre pedido ou argumento
relevante, bem assim as proposições contidas no acórdão
encontram-se em harmonia.
Há flagrante insatisfação dos embargantes com a solução
alcançada.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde dos temas suscitados foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma adotou tese explícita a respeito do tema, após
analisar detidamente os elementos probatórios contidos nos autos
que embasaram o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de violação.
Nesse contexto, considero que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se.
2.2 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV E PPE). NATUREZA NÃO
SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS.
Alegações:
a) violação ao art. 457, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT;
b) violação ao art. 373, I, do CPC;
c) violação ao art. 28 da Lei nº 8.212/91;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que, diferentemente do que entendeu a Turma
Julgadora, a remuneração variável não tem natureza salarial. Afirma
que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo quarto do
artigo 457 da CLT passou a prever que seriam consideradas como
prêmios as liberalidades fornecidas pelo empregador, quando
houvesse, por parte do empregado, desempenho superior, e que o
parágrafo segundo do mencionado artigo dispõe que o critério da
habitualidade deixou de ser considerado fundamental para se
decidir se uma parcela possui ou não natureza salarial.
Acrescenta que o art. 28 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº
13.467/2017, dispõe que os prêmios não constituem base de
incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, e ainda que,
para a caracterização da natureza salarial da gratificação, faz-se
necessário o estudo quanto à habitualidade na prestação em
comento, ônus probatório do qual o reclamante não se
desvencilhou.
Sobre a questão aqui arguida, a Turma Julgadora manifestou-se,
transcrevendo julgados do TST, que reconhecem a natureza salarial
da remuneração variável, pela habitualidade no pagamento, com
sua integração ao salário para todos os fins.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro afronta aos textos
legais mencionados. Outrossim, ao apontar divergência
jurisprudencial, a recorrente cita acórdão do TRT da 12ª Região,
porém, com inobservância ao disposto no § 8º do art. 896 da CLT.
O certo é que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Acrescente-se que a reanálise dos fatos e provas é
defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pelo recorrente.
2.3 JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO.
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a Turma Julgadora não poderia ter
concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, uma vez
que este não comprovou a insuficiência de recursos, como deveria.
Vejamos o teor do acórdão quanto à matéria:
A peça de ingresso possui pedido expresso de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, acompanhada de declaração de
hipossuficiência econômica subscrita pelo demandante (ID 4b01b98
e ID c99bc56).
O benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e sua
regulamentação encontra-se na Lei nº 1.060/1950, no artigo 14 da
Lei nº 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
Como se verifica, a norma legal prevê presunção de
miserabilidade jurídica em favor dos empregados com renda igual
ou inferior ao valor de 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, como se observa da nova
redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.
Ademais, o artigo 99, §§3º e 4º, do CPC dispõe que:
...
Esse dispositivo do CPC segue a linha do disposto na Lei nº 7.115
/1983, que estabelece, em seu artigo 1º, ser a própria declaração do
interessado suficiente para “fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes”.
Vale registrar que na aplicação do disposto na Lei nº 7.115/83,
mais especial que a CLT em relação ao tema, deve-se ter como
comprovado o estado de pobreza da parte autora.
Esse entendimento é corroborado pelas disposições do artigo 99,
§ 2º, da CPC, segundo a qual, “o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade” e, ainda
assim, deverá, antes do indeferimento, “determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de pobreza resultante da declaração firmada pelo
demandante não é afastada pela percepção do salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do Regime Geral de Previdência Social, até porque o limite de 40%
do teto da previdência, trazido pela Lei 13.467/2017, é para a
concessão ex officio da gratuidade judiciária, sendo em tal caso
desnecessária a apresentação de declaração de pobreza.
Por fim, há que se ter em mente que a hipossuficiência do
trabalhador, como requisito bastante para a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, não pode ser confundida com a
situação de indigência econômica.
E, no caso dos autos, conforme se infere do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho – TRCT do demandante, sua última
remuneração foi no valor de R$ 2.123,05 (ID 8b7e7bf), época em
que ficou desempregado, inexistindo, nos autos, notícia de nova
remuneração e o valor.
Outrossim, mesmo que se considere o valor da última
remuneração do demandante, então registrada no TRCT, ela está
bem abaixo do valor ideal para o salário-mínimo, pois, conforme
consulta ao endereço eletrônico (site) do Departamento Intersindical
de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, no mês de
outubro de 2022, última referência, o valor do salário-mínimo ideal
para suprir todas as despesas de um trabalhador e de sua família
no Brasil deveria ser de R$6.458,86 (IN: https://www.dieese.org.br
/analisecestabasica/salarioMinimo.html, Acesso em 30/11/2022).
Vê-se, assim, dos termos do acórdão, que a Turma Julgadora
deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante com base
nos elementos contidos nos autos, como a declaração de
miserabilidade prestada pelo autor, bem assim o fato de sua última
remuneração ter sido no valor de R$ 2.123,05 (ID 8b7e7bf), época
em que ficou desempregado, inexistindo, nos autos, notícia de nova
remuneração e o valor.
Logo, não se pode falar em violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Ademais, ao apontar divergência jurisprudencial, a recorrente cita
acórdão do TRT da 3ª Região, porém, em inobservância ao
disposto no § 8º do art. 896 da CLT.
Neste tópico, denego a revista.
3. CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista de SANTANDER
CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
S/A.
4. CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista de JOSE MARINHO
DA SILVA JUNIOR e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000428-50.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RENATA FIGUEIREDO RAMALHO
COSTA DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO VALLE ALMEIDA(OAB:
45818/PE)
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO RENATA FIGUEIREDO RAMALHO
COSTA DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO VALLE ALMEIDA(OAB:
45818/PE)
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8961e2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000428-50.2022.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
RECORRIDA: RENATA FIGUEIREDO RAMALHO COSTA DE
SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2023 - ID.
5cd6f38; recurso apresentado em 07.03.2023 – ID. B960644).
Regular a representação processual (IDs. 2D738a1 e 2d738a1).
Isento de preparo (Súmula nº 41 do TRT 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV e art. 93, IX da CF;
b) violação ao art. 489, II e §1º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que esta Turma foi omissa ao deixar de
enfrentar a tese relativa à aplicação da jurisprudência pacífica do
TST, pela SDBI-1 e pelo Órgão Especial, no sentido de que o
salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para
pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma
interna mais benéfica (regulamento da empresa), tendo também
deixado de emitir pronunciamento acerca da tese de que a norma
mais favorável ao trabalhador não é absoluta e encontra limites no
princípio da leigalidade e do interesse público.
Diz também que inexistiu pronunciamento acerca do entendimento
do STF no Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, em 30/04/2008,
de repercussão geral, no sentido de que “o adicional de
insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-
mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de
lei ou convenção coletiva.”
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar
de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, sendo esta uma exigência prevista no art.
896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No caso, a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos em
que foi pedido o pronunciamento do Regional acerca das questões
veiculadas no recurso. Dessa forma, não há como ser processado o
recurso de revista quanto ao tema, diante do descumprimento ao
pressuposto legal de recorribilidade acima mencionado.
De toda sorte, verifica-se da decisão de embargos, que as matérias
relevantes para o deslinde da matéria foram examinadas e a
prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente
fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta do art. 93, IX, da CF.
O fato da decisão ser ou não contrária a outras decisões judiciais,
ainda que oriundas de Cortes Superiores não constitui matéria de
embargos, representando apenas mero inconformismo da parte,
que não poderia ser veiculada por aquela via, como ser percebe dos
argumentos constantes da decisão embargada.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF;
b) violação dos arts. 7º, XXIII e 37, caput, da CF;
c) violação do arts. 8º,192 e 611 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a empresa recorrente em face do acórdão que a
condenou ao pagamento do adicional de insalubridade calculado
sobre o salário-base da autora. Alega que tal adicional deve incidir
sobre o salário-mínimo, conforme jurisprudência pacífica do TST,
ainda que exista norma interna mais benéfica.
A matéria foi dirimida pelo órgão julgador nos seguintes termos:
Quanto à base de cálculo, constata-se pelas fichas financeiras da
empregada que o adicional de insalubridade pago pela reclamada
era, de fato, calculado sobre o salário-base. Tal condição se
incorporou ao seu contrato de trabalho (ID d6b7331).
A decisão não ofende ao teor da súmula vinculante nº 4, pois não
se está utilizando o salário-mínimo como base de cálculo de
vantagem da empregada nem há substituição dessa base por
decisão judicial. A base deferida tem fundamento no próprio
regulamento empresarial.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência trazida pela reclamada
não tem caráter vinculante.
Como se pode observar, a Turma julgadora entendeu que a
hipótese dos autos tinha uma peculiaridade que o distinguia de
hipóteses similares envolvendo a matéria, ou seja, a empresa já
pagava o adicional de insalubridade tomando como parâmetro o
salário-base da empregada, razão pela qual não poderia se alterar
essa base de cálculo para o salário-mínimo, sob pena de afronta
aos princípios da irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual
lesiva, pelo que manteve a sentença que reconheceu o direito da
autora ao pagamento do mencionado adicional calculado sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
respectivo salário-base.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados e,
tampouco, contrariedade à Súmula vinculante nº 04 do STF, pois
não foi utilizado o salário-mínimo como base de cálculo de
vantagem da empregada nem houve substituição dessa base por
decisão judicial visto que a base deferida teve fundamento no
próprio regulamento empresarial.
Quanto ao dissenso pretoriano, os arestos reproduzidos não se
prestam ao fim colimado, seja por inespecificidade (Súmula 296 do
TST), eis que não abordam a questão sob o prisma da
irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva ou por
serem oriundas de Turmas do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000654-21.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO THALITA NOHANA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b97e2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS – 0000654-21.2022.5.13.0004 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
RECORRIDA: THALITA NOHANA RIBEIRO ALVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – ID.
5584476; recurso interposto em 06.03.2023 – ID. 6f681da).
Regular a representação processual (ID. b47631b).
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID.
A899d80).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação ao artigo 5º,II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) afronta ao art. 483 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente argui a impossibilidade de reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho, quando a reclamante, por conta
própria, suspendeu as atividades laborativas em benefício do
recorrente.
Quanto ao tema, eis o posicionamento do Regional (ID. f937b2c):
Como se sabe, a rescisão indireta é uma modalidade de extinção do
contrato de trabalho, na qual o empregado pede o término do
vínculo por faltas graves cometidas pelo empregador, que tornam
insustentável o labor, conforme as hipóteses tipificadas no art. 483
da CLT. É o que se denomina justa causa praticada pelo
empregador.
No caso em tela, a reclamante aponta o inadimplemento de
diversas obrigações contratuais por parte do reclamado, entre as
quais o pagamento de salários e recolhimento do FGTS. Em razão
disto, pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Frente a isso, cinge-se o cerne da questão em saber se as
irregularidades detectadas são graves o suficiente para autorizar o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da
autora.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
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Quanto ao recolhimento dos depósitos concernentes ao FGTS, da
dicção do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, evidencia-se que: "Para os
fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a
depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e
458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12
de agosto de 1965".
Portanto, de acordo com a legislação, é ônus do empregador
efetuar o recolhimento relativo ao FGTS do empregado, equivalente
a 8% do valor da sua remuneração. Toda empresa tem, portanto,
obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do FGTS na
conta vinculada do trabalhador.
Nesse norte, o descumprimento das obrigações contratuais do
empregador, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho
(artigo 483, 'd', da CLT), não se limita às avençadas entre as partes.
Alcança também o regular recolhimento dos depósitos do FGTS,
tratando-se de obrigação de caráter social, que ultrapassa o direito
individual do empregado.
A conduta do empregador, ao deixar de recolher regularmente as
contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador,
credor da obrigação de natureza trabalhista; o Estado, também
credor da obrigação, por sua natureza parafiscal; e, em última
análise, toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais
custeados com recursos oriundos do aludido fundo.
Na situação ora analisada, é possível observar que o reclamado
não efetuava o pagamento regular do FGTS, conforme extrato da
conta vinculada colacionado aos autos pela reclamante, o qual
revela um único recolhimento durante o período da relação
contratual (fls. 14-15).
Registre-se que esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior
do Trabalho, senão vejamos
(…)
Pelas razões acima expostas, a irregularidade no recolhimento dos
depósitos concernentes ao FGTS constitui falta grave suficiente a
ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado,
uma vez que a inobservância de obrigação prevista em lei importa
em descumprimento do contrato de trabalho, nos termos do art.
483, alínea "d", da CLT.
Se isso não bastasse, a conduta patronal de atrasar reiteradamente
o pagamento dos salários dos empregados também detém
gravidade suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.
Isso porque, nesta situação, o trabalhador se vê privado de sua
única ou principal fonte de renda e, consequentemente, fica
impedido de prover o sustento próprio e de seus familiares, bem
como de honrar seus compromissos financeiros.
Portanto, diante dos elementos de prova que revelam a conduta
culposa do réu em descumprir as obrigações contratuais do pacto
laboral, não há razões para reformar a decisão de origem, que
reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e o
condenou ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes deste
tipo de rescisão contratual.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema.
DO FGTS. DEDUÇÃO. PARCELAMENTO
Alegações:
a) violação ao artigo 5º,II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
O reclamado resiste aos termos do Acórdão proferido pelo Regional
no tocante à condenação em depósitos de FGTS, sustentando a
existência de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.
A Turma julgadora entendeu que a existência de acordo com a CEF
não exclui a obrigatoriedade de pagar as parcelas de FGTS não
recolhidas, uma vez que a reclamante não participou da avença
“não devendo suportar o ônus pela incapacidade do reclamado em
honrar seus compromissos trabalhistas.”
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial. Não caracterizada ofensa direta à
Constituição Federal, inviável o seguimento do apelo quanto ao
tema em apreço.
DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA
Alegações:
a) violação do art. 5°, II, LIV e LV, da CF;
b) violação dos arts. 840 da CLT; 141 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que os cálculos que acompanham a sentença
indicam valores superiores aos postulados na inicial, configurando
decisão extra petita.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
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cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial. Tampouco se verifica ofensa aos
apontados dispositivos constitucionais.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA EMPRESA DE
VERBAS INCONTROVERSAS
Alegações:
a) ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da CF;
b) violação ao artigo 467 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que rebateu a postulação de demissão sem
justa causa e diferenças de verbas rescisórias apresentando
contestação individualizada de todos os pleitos autorais, o que torna
inexigível o recolhimento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Assim se manifestou o Colegiado sobre a matéria:
A inexistência de controvérsia válida sobre o pagamento das verbas
rescisórias impõe o pagamento da multa do art. 467 da CLT,
mesmo na hipótese de rescisão do pacto laboral por culpa do
empregador, pela falta de cumprimento de suas obrigações
precípuas do contrato.
Igual posicionamento vem sendo reiteradamente adotado por esta
Turma Julgadora, inclusive em ações envolvendo o demandado
(Proc. 0000151-97.2022.5.13.0004; Relatora: Juíza Convocada
Herminegilda Leite Machado; Data de Julgamento: 07/11/2022;
Proc. 0000099-23.2022.5.13.0030; Relator: Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Data de Julgamento: 07/11/2022; Proc.
0000811-22.2021.5.13.0006; Relator: Desembargador Edvaldo de
Andrade, Data de Julgamento: 05/04/2022).
Mais uma vez, diante do exposto no art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial. Tampouco se verifica ofensa direta aos
apontados dispositivos constitucionais. lume no apelo não se exaure
na Constituição, mas sim, na legislação infraconstitucional.
Denega-se seguimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação ao artigo 5º,II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) violação aos art. 483 da CLT, art. 186 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o reclamado que eventual atraso no pagamento de verbas
trabalhistas não enseja a condenação em indenização por danos
morais.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
No caso, o pleito contido na inicial, a respeito da indenização por
dano moral, tem como causa de pedir o atraso na quitação dos
salários e a ausência dos depósitos para o FGTS, causando
transtornos de ordem financeira e moral à autora.
A falta patronal com relação ao FGTS, devidamente comprovada,
conforme extrato colacionado ao caderno processual, a par dos
atrasos reiterados no pagamento dos salários, é o quanto basta
para deferir o pedido.
Em casos tais, o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito, já que aqui não se trata de mero atraso pontual
no pagamento de salários, mas de atrasos reiterados e mesmo de
supressão do pagamento de verbas tipicamente salariais, situação
que é grave o suficiente para se presumir a ocorrência do dano de
índole moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST, conforme ementa a
seguir:
(…)
A reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada.
Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta o porte
do Hospital reclamado, a natureza do bem jurídico tutelado
(sobrevivência digna própria e da família), bem como os valores
comumente arbitrados por este Regional em casos similares, a
exemplo do processo tombado sob nº 0000134-83.2022.5.13.0029,
de minha relatoria, julgado em 23.08.2022, reputa-se razoável o
valor da indenização (R$ 3.000,00) arbitrado na origem.
Nada a reparar.
Não vislumbro as violações constitucionais alegadas, porquanto, a
Turma, analisando as provas produzidas nos autos e levando em
consideração a conduta reprovável e repetitiva que do reclamado
tem no sentindo de não cumprir as obrigações trabalhistas,
entendeu que se justifica a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
Além disso, o inadimplemento foi intencional e suprimiu os valores
essenciais da reclamante em uma época de crise extrema
ocasionada pela pandemia.
Por fim, tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento
sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT, somente será
admitido tal apelo revisional por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e
por violação direta da CF, não havendo espaço, assim, para a
alegada violação a normas infraconstitucionais e divergência
jurisprudencial no rito processual em tela.
Denego seguimento.
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 477, §8º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
O recorrente resiste à condenação fundada no artigo 477, § 8º, da
CLT.
Traz o seguinte trecho do acórdão:
Efetivamente, incumbe ao empregador, no prazo de dez dias após o
término do contrato, entregar ao empregado os documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes, bem como realizar o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão, conforme determina a regra
prevista no art. 477, § 6º, da CLT.
Outrossim, caso comprovada a impossibilidade de pagamento das
verbas rescisórias diretamente ao trabalhador, incumbia ao
reclamado ajuizar a ação de consignação em pagamento, visando a
afastar a mora rescisória patronal, o que, contudo, não ocorreu.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível no caso o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000552-87.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
AGRAVANTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
AGRAVANTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
AGRAVANTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
AGRAVANTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
AGRAVANTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
AGRAVADO ALICIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 401d66b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AIRO ED 0000552-87.2022.5.13.0007 –
PRIMEIRA TURMA
EMBARGANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A
EMBARGADO: ALICIA PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos por MONTE CONTA'S
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A em face da decisão proferida
por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso
de revista.
A embargante sustenta, em suas razões de ID.a889ff4. a existência
de omissão, ao argumento de que não há suporte legal ou
constitucional para obstar o seguimento de recurso à qualquer das
cortes de superposição, salvo quando expressos o direito restritivo
em Lei.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
É o relatório.
Decido.
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
Não é a hipótese dos autos.
Ao examinar o despacho hostilizado, verifica-se que inexiste a
omissão apontada, uma vez que a decisão foi proferida conforme
inteligência do caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do
TST, que dispõe a respeito da impossibilidade de interposição de
recurso de revista em agravo de instrumento, não havendo que se
falar, portanto, em omissão da decisão.
Na verdade, as questões suscitadas nos embargos nitidamente não
ensejam qualquer tipo de saneamento, revelando, na verdade, mero
inconformismo do embargante com a denegação do apelo.
Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado.
Rejeito, pois, os embargos de declaração ora apresentados.
CONCLUSÃO GERAL
Nesse contexto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração
apresentados e, no mérito, REJEITO-O.
Publique-se.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000092-19.2022.5.13.0034
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE DANIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO LEVI FERNANDES QUIRINO
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
20947/PB)
ADVOGADO IGOR ALVES FERREIRA(OAB:
44450/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc20d72
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000092-19.2022.5.13.0034 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA
RECORRIDO: LEVI FERNANDES QUIRINO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
b9b4096; recurso apresentado em 07.03.2023 - ID. e9b713d).
Regular a representação processual (ID. 8d8133d).
Preparo dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para o reclamante através da sentença
prolatada nos presentes autos (ID. 87ea73a e ID. 3ae4744).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 832 da Norma Consolidada e 489 do Código de
Processo Civil.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, alegando que os aspectos
relevantes abordados em seus embargos de declaração não foram
analisados através do acórdão questionado.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pelo reclamante através dos seguintes fundamentos:
“(...)
No acórdão embargado houve expressa fundamentação sobre o
pagamento de algumas guias DAS diretamente pelo réu, concluindo
-se que, isoladamente, isso não é fator apto a comprovar o alegado
vínculo de emprego.
Também houve referência sobre a atividade econômica do réu, a
natureza do serviço prestado pelo autor e sobre os elementos de
prova que levaram ao convencimento de que o trabalho era
prestado com autonomia, o que ensejou o não provimento do
recurso ordinário interposto, em que se pretendia o reconhecimento
de que a relação havida com o réu era de emprego.
Se o Tribunal decide integralmente a controvérsia, ainda que por
fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes, não há
falar em omissão.
Além disso, o juiz não precisa se manifestar exaustivamente sobre
todos os pontos arguidos pelas partes, sobretudo se forem
impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
convencimento.
Não havendo nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão
embargado decidiu a controvérsia de maneira absolutamente
fundamentada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
(...)
Isso posto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
por DANIEL ALVES DA SILVA”.
Dessa forma, afasta-se a alegada violação dos preceitos
constitucional e legais mencionados, por permanecerem incólumes
as suas literalidades, quando do julgamento do caso concreto.
Ademais, verifica-se que os aspectos relevantes abordados nos
embargos de declaração apresentados pelo reclamante foram
devidamente analisados através do acórdão questionado, não se
constatando nenhum vício previsto em lei.
Logo, o acórdão proferido, em sede dos embargos de declaração,
os quais foram apresentados pelo reclamante, encontra-se
plenamente fundamentado quanto às questões suscitadas.
Denego seguimento quanto ao tema.
VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES LITIGANTES
Alegações:
- violação dos arts. 2º, 3º e 818, inciso II, daNorma Consolidada e
373, inciso II, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.352/2016;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja reconhecidoo vínculo de emprego entre ele e o reclamado,
noperíodo de 06.01.2020 a 15.01.2022, reivindicando, ainda, o
pagamentodas verbas trabalhistas constantes na exordial.
Argui que o ônus da prova incumbe ao reclamado quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
reclamante.
O Órgão Julgador analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
Como muito bem explorado pelo Juízo de origem, as características
da relação havida entre as partes são muito semelhantes ao
contrato de parceria de que trata a Lei nº 13.352/2016, que dispõe
sobre o contrato entre os profissionais que exercem as atividades
de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador
e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
O réu tem como objeto principal, segundo consta registrado no seu
CNPJ, a venda de peças para motocicleta. Por sua vez, os
mecânicos executavam serviços de reparo nas motos e indicavam
as peças que deveriam ser trocadas, a quais eram adquiridas
diretamente na loja do réu. O autor obtém vantagem porque dispõe
do espaço físico e da estrutura oferecida pelo réu para executar os
seus serviços, reduzindo os seus custos, assim como ocorre com
relação aos profissionais que atuam em salões de beleza. O réu
ganha porque aumenta o fluxo de clientes na loja e, assim, vende
mais peças.
É importante registrar que o art. 442-B da CLT autoriza a
contratação de profissional autônomo para desempenhar qualquer
atividade na empresa, inclusive com exclusividade, sem que isso
configure vínculo de emprego.
É óbvio que o trabalhador contratado como autônomo via
"pejotização" pode e deve ter o vínculo reconhecido na Justiça do
trabalho, se preenchidos os requisitos legais, aplicando-se o art. 9º
da CLT.
Contudo, existindo realmente autonomia, como no presente caso,
afasta-se a qualidade de empregado, na forma do art. 442-B da
CLT, anteriormente referido.
Com essas premissas, nega-se provimento ao recurso ordinário no
tocante ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Consequentemente, mantém-se na íntegra o resultado do
julgamento imposto na sentença de origem, pois todas as demais
pretensões são derivadas da alegada relação de emprego.
(...)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário”.
Dessa forma, a interposição do recurso de revista não é cabível
para o reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao
alegado dissenso jurisprudencial.
Por tais considerações, o seguimento do presente apelo revisional
encontra-se prejudicado, em virtude da incidência do disposto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº RORSum-0000504-46.2022.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE 3R ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO WANDERSON BISPO DA SILVA
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8d7fa
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000504-46.2022.5.13.0002 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 3R ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: WANDERSON BISPO DA SILVA
PROVIDÊNCIA PRELIMINAR
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas (ID.
e88d4cd), requer, inicialmente, que o seu apelo seja recebido em
ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.02.2023 – ID.
c8977f5; recurso apresentado em 06.03.2023 - ID. e88d4cd).
Regular a representação processual (ID. 85a239d).
Preparo satisfeito (ID. 1df6ee7).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
A insurgência não prospera, uma vez que a parte recorrente deixou
de cumprir o pressuposto de recorribilidade expresso no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT, qual seja: “transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão”.
Nota-se que a recorrente sequer interpôs embargos de declaração
em face do acórdão do recurso ordinário, visando esclarecer
suposta omissão ou contradição da decisão recorrida.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
JUSTA CAUSA
Alegações:
a) violação dos arts. 482, “b”, “h” e “k”, da CLT; 818 da CLT; e 333
do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 186 e 927 do CC; e 482, “b”, “h” e “k”, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, V, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:
(…)O posicionamento do juízo de 1º grau se baseou corretamente
na previsão do comando inserido no artigo 223-G,II, da CLT, tendo
sido considerado a ofensa ocorrida como de natureza média, e,
assim fixada a indenização no importe de 5 vezes o último salário
do autor.No tocante a esse aspecto, entendo que o montante
deferido está adequado à situação retratada nos autos. Explico.É
certo que o dano deve ser compensado sem onerar excessivamente
aquele que está obrigado a indenizar, virtuado pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo prescindir de
sua experiência e bom senso, devendo, igualmente, considerar os
fatos da vida e as nuanças do caso concreto.(…)Observando-se
que a ofensa imputada ao trabalhador é de natureza média, como
bem explicitado no julgado, e diante das repercussões na vida da
reclamante, nos ditames do art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, acima
transcrito, entendo que o quantum debeatur fixado inerente à
indenização por dano moral não enseja reforma.Restou considerado
o último salário contratual do reclamante, conforme TRCT acostado
no ID 5cdec1d.Descartada a pretensão em tela.”
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O VALOR
ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO DANO MORAL
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000578-85.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HENRIQUE PASCARETTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf7f08
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000578-85.2022.5.13.0007 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2023 –
id.2c760b1; o recurso foi protocolizado em 22/02/2023 – id.
5A2c95c).
Regular a representação processual (id. 8ba9707).
Preparo dispensado – justiça gratuita concedida (id.64583cf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES RECEBIDAS
HABITUALMENTE
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, incisos II, e 7º da CF.
b) afronta aos artigos 444, 457, §1º e 458, da CLT.
c) contrariedade às Súmulas 51, 93, 294, 372 e 463 do TST.
d) divergência jurisprudencial.
O reclamante insurge-se contra o acórdão proferido pelo Regional
cujos termos indeferem os reflexos das comissões habitualmente
percebidas, incidentes sobre as parcelas remuneratórias:
gratificação de função, CTVA, ATS, abono pecuniário, APIP, PLR e
licença prêmio. Sob a ótica do reclamante, o salário-base é
complexo remuneratório composto por parcelas salariais e
indenizatórias, e como as referidas comissões integram o salário-
base, sustenta fazer jus aos seus reflexos nas parcelas
remuneratórias que possuem esse compreendido complexo
remuneratório como base de cálculo.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assim destacou (ID.
de76d68):
No que diz respeito aos pretendidos reflexos sobre a Participação
em Lucros ou Resultados - PLR, as convenções coletivas
específicas quanto à verbas, existentes nos autos, revelam que a
parcela em questão consiste de 90% do salário-base, acrescido das
verbas salariais de natureza fixa, entre as quais não se incluem as
comissões objeto desta ação, que são variáveis. Mantém-se a
rejeição.O item 3.8.1 da RH 115 (ID. 1847318, p. 15) estabelece
que a licença-prêmio e a APIP devem ser apuradas levando-se em
conta o salário-base do empregado, não havendo ali previsão para
a inclusão de comissões. Assim, também em relação a essas
parcelas, reputo correto o posicionamento de origem, ao rejeitar o
pedido de incidência de reflexos.Quanto à gratificação de função,
compartilho do entendimento do Juízo de primeira instância, de que
se trata de verba que "remunera o desempenho de atribuições mais
complexas, e correspondem a parcelas fixas previstas em tabelas
próprias pagas aos ocupantes de cargos/funções fiduciários na
empresa, não sendo integradas por nenhuma outra verba de
natureza salarial variável." Adoto tais fundamentos como razão de
decidir, para confirmar o indeferimento do pleito de repercussão das
comissões sobre a gratificação de função.Quanto aos reflexos das
comissões em abono pecuniário, falece interesse recursal ao
reclamante, já que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido. A
parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao
Piso de Mercado é definida no item 3.2. do MN RH 115 como sendo
"o valor que complementa a remuneração do empregado ocupante
de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for
inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado" (ID. 1847318, p.
8).Como se pode depreender da leitura da descrição da verba, o
parâmetro para o cômputo da CTVA é a ocorrência de eventual
diferença de remuneração entre o empregado da CEF e o Piso de
Referência do Mercado, não havendo elementos que demonstrem
que as comissões relativas à venda de produtos de terceiros façam
parte dos critérios para definir o patamar da CTVA. Incabível,
portanto, o deferimento da repercussão sobre esse complemento
remuneratório.No que se refere ao ATS, o item 3.3.6.2 do MN RH
115 estabelece que a parcela "corresponde a 1% do somatório do
salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período
de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a
35%".(...)Por todo o exposto, confirma-se a rejeição dos pedidos de
reflexos renovados nas razões recursais do autor.
A Turma entendeu, ainda, que “Como o item 3.3.1 define SALÁRIO-
PADRÃO (rubrica 002) como o valor fixado em tabela salarial,
correspondente a cada nível dos diversos cargos, não levando em
consideração os valores pagos por terceiros por incentivo a venda
de seus produtos e serviços, improcedem os reflexos sobre ATS.”
Pois bem.
À luz da fundamentação exposta — da qual se depreende a
compreensão de que as precitadas comissões não integram o
salário-base, ainda que possuam natureza salarial, sendo mais uma
parcela remuneratória variável, e sobretudo de que tais comissões
não incidem sobre as demais parcelas remuneratórias, cuja base de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
cálculo se tem por definida ou em norma coletiva ou em normativo
interno, a exemplo das verbas PLR e licença prêmio —, não se
vislumbra, em absoluto, suposta contrariedade a alguma das
súmulas do TST mencionadas, tampouco se divisa ofensa sequer
indireta às disposições legais e constitucionais invocadas.
Dessa forma, inviável o processamento do recurso de revista
apresentado.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000578-85.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HENRIQUE PASCARETTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf7f08
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000578-85.2022.5.13.0007 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2023 –
id.2c760b1; o recurso foi protocolizado em 22/02/2023 – id.
5A2c95c).
Regular a representação processual (id. 8ba9707).
Preparo dispensado – justiça gratuita concedida (id.64583cf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES RECEBIDAS
HABITUALMENTE
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, incisos II, e 7º da CF.
b) afronta aos artigos 444, 457, §1º e 458, da CLT.
c) contrariedade às Súmulas 51, 93, 294, 372 e 463 do TST.
d) divergência jurisprudencial.
O reclamante insurge-se contra o acórdão proferido pelo Regional
cujos termos indeferem os reflexos das comissões habitualmente
percebidas, incidentes sobre as parcelas remuneratórias:
gratificação de função, CTVA, ATS, abono pecuniário, APIP, PLR e
licença prêmio. Sob a ótica do reclamante, o salário-base é
complexo remuneratório composto por parcelas salariais e
indenizatórias, e como as referidas comissões integram o salário-
base, sustenta fazer jus aos seus reflexos nas parcelas
remuneratórias que possuem esse compreendido complexo
remuneratório como base de cálculo.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assim destacou (ID.
de76d68):
No que diz respeito aos pretendidos reflexos sobre a Participação
em Lucros ou Resultados - PLR, as convenções coletivas
específicas quanto à verbas, existentes nos autos, revelam que a
parcela em questão consiste de 90% do salário-base, acrescido das
verbas salariais de natureza fixa, entre as quais não se incluem as
comissões objeto desta ação, que são variáveis. Mantém-se a
rejeição.O item 3.8.1 da RH 115 (ID. 1847318, p. 15) estabelece
que a licença-prêmio e a APIP devem ser apuradas levando-se em
conta o salário-base do empregado, não havendo ali previsão para
a inclusão de comissões. Assim, também em relação a essas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
parcelas, reputo correto o posicionamento de origem, ao rejeitar o
pedido de incidência de reflexos.Quanto à gratificação de função,
compartilho do entendimento do Juízo de primeira instância, de que
se trata de verba que "remunera o desempenho de atribuições mais
complexas, e correspondem a parcelas fixas previstas em tabelas
próprias pagas aos ocupantes de cargos/funções fiduciários na
empresa, não sendo integradas por nenhuma outra verba de
natureza salarial variável." Adoto tais fundamentos como razão de
decidir, para confirmar o indeferimento do pleito de repercussão das
comissões sobre a gratificação de função.Quanto aos reflexos das
comissões em abono pecuniário, falece interesse recursal ao
reclamante, já que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido. A
parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao
Piso de Mercado é definida no item 3.2. do MN RH 115 como sendo
"o valor que complementa a remuneração do empregado ocupante
de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for
inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado" (ID. 1847318, p.
8).Como se pode depreender da leitura da descrição da verba, o
parâmetro para o cômputo da CTVA é a ocorrência de eventual
diferença de remuneração entre o empregado da CEF e o Piso de
Referência do Mercado, não havendo elementos que demonstrem
que as comissões relativas à venda de produtos de terceiros façam
parte dos critérios para definir o patamar da CTVA. Incabível,
portanto, o deferimento da repercussão sobre esse complemento
remuneratório.No que se refere ao ATS, o item 3.3.6.2 do MN RH
115 estabelece que a parcela "corresponde a 1% do somatório do
salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período
de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a
35%".(...)Por todo o exposto, confirma-se a rejeição dos pedidos de
reflexos renovados nas razões recursais do autor.
A Turma entendeu, ainda, que “Como o item 3.3.1 define SALÁRIO-
PADRÃO (rubrica 002) como o valor fixado em tabela salarial,
correspondente a cada nível dos diversos cargos, não levando em
consideração os valores pagos por terceiros por incentivo a venda
de seus produtos e serviços, improcedem os reflexos sobre ATS.”
Pois bem.
À luz da fundamentação exposta — da qual se depreende a
compreensão de que as precitadas comissões não integram o
salário-base, ainda que possuam natureza salarial, sendo mais uma
parcela remuneratória variável, e sobretudo de que tais comissões
não incidem sobre as demais parcelas remuneratórias, cuja base de
cálculo se tem por definida ou em norma coletiva ou em normativo
interno, a exemplo das verbas PLR e licença prêmio —, não se
vislumbra, em absoluto, suposta contrariedade a alguma das
súmulas do TST mencionadas, tampouco se divisa ofensa sequer
indireta às disposições legais e constitucionais invocadas.
Dessa forma, inviável o processamento do recurso de revista
apresentado.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000656-97.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO INGRID PESSOA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f33fb7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000656-97.2022.5.13.0001 –
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
1ª TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDA: INGRID PESSOA DA SILVA
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS
S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 03.02.2023 - Id. 857cc84; recurso
apresentado tempestivamente em 15.02.2023 - Id. 596542d.
Representação processual regular (Id. 16ad7f9).
Preparo satisfeito (Ids. 4F2c408, 4fd0fb2 e f2c5f0e).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação aos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Defende a inexistência de vínculo
empregatício com a autora e de qualquer prestação de serviço por
esta, razão por que não se pode falar em qualquer responsabilidade
pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
As recorrentes afirmam que a TAM apenas travou contrato de
prestação de serviços com a primeira reclamada, jamais existindo
prestação de serviços em favor da segunda reclamada de forma
direta e como única beneficiária, uma vez que a LIQCORP prestava
serviços a diversas empresas.
Afirmam que não resultam caracterizados requisitos como
pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Esclarecem que
"tomou todos os cuidados na hora de contratar a empresa LIQ
CORP S.A., e nenhum fato desabonador foi constatado.
Quanto às verbas impostas, iniciam por alegar que jamais
contratou com a reclamante, não sendo possível a
responsabilização da segunda reclamada nas verbas próprias do
contrato de trabalho, como verbas rescisórias e diferenças de FGTS
e 40%, obrigações personalíssimas do empregador
Defendem a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e pedem para
que eventual responsabilidade seja restringida ao período de efetiva
comprovação de prestação de serviços em seu favor.
...
Incontrovérsia (sic) a prestação de serviços da 1ª ré em favor da
recorrida, aquela prestando a esta serviço de telemarketing, espécie
de função da reclamante, reafirmando o benefício advindo dos
serviços da reclamante em favor da recorrente.
Resta claro a ocorrência de típica terceirização de serviços a unir
as partes reclamadas, cuja atribuição das responsabilidades quanto
aos haveres devidos aos empregados detém previsão específica.
É sabido que, ante as inúmeras fraudes aos direitos trabalhistas,
perpetradas no sistema de contratação terceirizada, a Corte
Superior do Trabalho houve por bem pacificar a matéria com a
edição da Súmula nº 331, consagrando o entendimento de que a
utilização de mão de obra por meio de empresa interposta faz recair
sobre o tomador dos serviços a responsabilidade pelos créditos
trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada.
Assim, mesmo se inexistente a culpa in eligendo, configura-se, na
hipótese, há culpa in vigilando, pois a empresa tomadora de
serviços tem o dever de fiscalizar a execução dos serviços
contratados, não podendo se eximir de tais obrigações sob a
cômoda alegação de que não era a real empregadora do
trabalhador.
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
recorrente TAM, relativamente aos créditos trabalhistas
reconhecidos na sentença, uma vez que se encontrava no seu
dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das
obrigações ali estampadas (Súmula n° 331, VI, do TST), não se
podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.
O apelo não merece admissão.
Primeiro, porque violação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial não viabilizam revista na espécie, a teor do art. 896,
§ 9º, da CLT, que prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Segundo, porque, a considerar os fundamentos expostos no
acórdão hostilizado de que a TAM foi mesmo a beneficiária dos
serviços prestados pela autora, e de que a primeira reclamada
prestou serviços à recorrente, não se vislumbra contrariedade à
Súmula invocada, tampouco violação direta à Constituição Federal.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
3. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX
S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 03.02.2023 - Id. 857cc84; recurso
apresentado tempestivamente em 15.02.2023 - Id. abbfdc2.
Representação processual regular (Id. eb3ac4d).
Preparo satisfeito (empresa em recuperação judicial).
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária imposta
à segunda reclamada (TAM LINHAS AÉREAS), alegando que a
autora não prestou serviços diretamente a essa empresa, mas, sim,
à sua empregadora, ora recorrente.
A Turma Julgadora, sobre a matéria, assim se manifestou:
As recorrentes afirmam que a TAM apenas travou contrato de
prestação de serviços com a primeira reclamada, jamais existindo
prestação de serviços em favor da segunda reclamada de forma
direta e como única beneficiária, uma vez que a LIQCORP prestava
serviços a diversas empresas.
Afirmam que não resultam caracterizados requisitos como
pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Esclarecem que
"tomou todos os cuidados na hora de contratar a empresa LIQ
CORP S.A., e nenhum fato desabonador foi constatado.
Quanto às verbas impostas, iniciam por alegar que jamais
contratou com a reclamante, não sendo possível a
responsabilização da segunda reclamada nas verbas próprias do
contrato de trabalho, como verbas rescisórias e diferenças de FGTS
e 40%, obrigações personalíssimas do empregador
Defendem a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e pedem para
que eventual responsabilidade seja restringida ao período de efetiva
comprovação de prestação de serviços em seu favor.
...
Incontrovérsia (sic) a prestação de serviços da 1ª ré em favor da
recorrida, aquela prestando a esta serviço de telemarketing, espécie
de função da reclamante, reafirmando o benefício advindo dos
serviços da reclamante em favor da recorrente.
Resta claro a ocorrência de típica terceirização de serviços a unir
as partes reclamadas, cuja atribuição das responsabilidades quanto
aos haveres devidos aos empregados detém previsão específica.
É sabido que, ante as inúmeras fraudes aos direitos trabalhistas,
perpetradas no sistema de contratação terceirizada, a Corte
Superior do Trabalho houve por bem pacificar a matéria com a
edição da Súmula nº 331, consagrando o entendimento de que a
utilização de mão de obra por meio de empresa interposta faz recair
sobre o tomador dos serviços a responsabilidade pelos créditos
trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada.
Assim, mesmo se inexistente a culpa in eligendo, configura-se, na
hipótese, há culpa in vigilando, pois a empresa tomadora de
serviços tem o dever de fiscalizar a execução dos serviços
contratados, não podendo se eximir de tais obrigações sob a
cômoda alegação de que não era a real empregadora do
trabalhador.
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
recorrente TAM, relativamente aos créditos trabalhistas
reconhecidos na sentença, uma vez que se encontrava no seu
dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das
obrigações ali estampadas (Súmula n° 331, VI, do TST), não se
podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal, tendo a Turma Julgadora, da análise dos
elementos probatórios constantes dos autos, chegado à conclusão
de que a empresa tomadora de serviços descentralizou suas
atividades de call center, utilizando-se de mão de obra fornecida
pela primeira reclamada, ora recorrente.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Não bastasse isso, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, neste aspecto, o seguimento do apelo.
3. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da CONTAX S/A.
Publique-se.
4. CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista de TAM LINHAS
AÉREAS S/A e CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000656-97.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO INGRID PESSOA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f33fb7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000656-97.2022.5.13.0001 –
1ª TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDA: INGRID PESSOA DA SILVA
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS
S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 03.02.2023 - Id. 857cc84; recurso
apresentado tempestivamente em 15.02.2023 - Id. 596542d.
Representação processual regular (Id. 16ad7f9).
Preparo satisfeito (Ids. 4F2c408, 4fd0fb2 e f2c5f0e).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação aos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Defende a inexistência de vínculo
empregatício com a autora e de qualquer prestação de serviço por
esta, razão por que não se pode falar em qualquer responsabilidade
pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
As recorrentes afirmam que a TAM apenas travou contrato de
prestação de serviços com a primeira reclamada, jamais existindo
prestação de serviços em favor da segunda reclamada de forma
direta e como única beneficiária, uma vez que a LIQCORP prestava
serviços a diversas empresas.
Afirmam que não resultam caracterizados requisitos como
pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Esclarecem que
"tomou todos os cuidados na hora de contratar a empresa LIQ
CORP S.A., e nenhum fato desabonador foi constatado.
Quanto às verbas impostas, iniciam por alegar que jamais
contratou com a reclamante, não sendo possível a
responsabilização da segunda reclamada nas verbas próprias do
contrato de trabalho, como verbas rescisórias e diferenças de FGTS
e 40%, obrigações personalíssimas do empregador
Defendem a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e pedem para
que eventual responsabilidade seja restringida ao período de efetiva
comprovação de prestação de serviços em seu favor.
...
Incontrovérsia (sic) a prestação de serviços da 1ª ré em favor da
recorrida, aquela prestando a esta serviço de telemarketing, espécie
de função da reclamante, reafirmando o benefício advindo dos
serviços da reclamante em favor da recorrente.
Resta claro a ocorrência de típica terceirização de serviços a unir
as partes reclamadas, cuja atribuição das responsabilidades quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
aos haveres devidos aos empregados detém previsão específica.
É sabido que, ante as inúmeras fraudes aos direitos trabalhistas,
perpetradas no sistema de contratação terceirizada, a Corte
Superior do Trabalho houve por bem pacificar a matéria com a
edição da Súmula nº 331, consagrando o entendimento de que a
utilização de mão de obra por meio de empresa interposta faz recair
sobre o tomador dos serviços a responsabilidade pelos créditos
trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada.
Assim, mesmo se inexistente a culpa in eligendo, configura-se, na
hipótese, há culpa in vigilando, pois a empresa tomadora de
serviços tem o dever de fiscalizar a execução dos serviços
contratados, não podendo se eximir de tais obrigações sob a
cômoda alegação de que não era a real empregadora do
trabalhador.
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
recorrente TAM, relativamente aos créditos trabalhistas
reconhecidos na sentença, uma vez que se encontrava no seu
dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das
obrigações ali estampadas (Súmula n° 331, VI, do TST), não se
podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.
O apelo não merece admissão.
Primeiro, porque violação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial não viabilizam revista na espécie, a teor do art. 896,
§ 9º, da CLT, que prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Segundo, porque, a considerar os fundamentos expostos no
acórdão hostilizado de que a TAM foi mesmo a beneficiária dos
serviços prestados pela autora, e de que a primeira reclamada
prestou serviços à recorrente, não se vislumbra contrariedade à
Súmula invocada, tampouco violação direta à Constituição Federal.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
3. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Publique-se.
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX
S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 03.02.2023 - Id. 857cc84; recurso
apresentado tempestivamente em 15.02.2023 - Id. abbfdc2.
Representação processual regular (Id. eb3ac4d).
Preparo satisfeito (empresa em recuperação judicial).
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária imposta
à segunda reclamada (TAM LINHAS AÉREAS), alegando que a
autora não prestou serviços diretamente a essa empresa, mas, sim,
à sua empregadora, ora recorrente.
A Turma Julgadora, sobre a matéria, assim se manifestou:
As recorrentes afirmam que a TAM apenas travou contrato de
prestação de serviços com a primeira reclamada, jamais existindo
prestação de serviços em favor da segunda reclamada de forma
direta e como única beneficiária, uma vez que a LIQCORP prestava
serviços a diversas empresas.
Afirmam que não resultam caracterizados requisitos como
pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Esclarecem que
"tomou todos os cuidados na hora de contratar a empresa LIQ
CORP S.A., e nenhum fato desabonador foi constatado.
Quanto às verbas impostas, iniciam por alegar que jamais
contratou com a reclamante, não sendo possível a
responsabilização da segunda reclamada nas verbas próprias do
contrato de trabalho, como verbas rescisórias e diferenças de FGTS
e 40%, obrigações personalíssimas do empregador
Defendem a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e pedem para
que eventual responsabilidade seja restringida ao período de efetiva
comprovação de prestação de serviços em seu favor.
...
Incontrovérsia (sic) a prestação de serviços da 1ª ré em favor da
recorrida, aquela prestando a esta serviço de telemarketing, espécie
de função da reclamante, reafirmando o benefício advindo dos
serviços da reclamante em favor da recorrente.
Resta claro a ocorrência de típica terceirização de serviços a unir
as partes reclamadas, cuja atribuição das responsabilidades quanto
aos haveres devidos aos empregados detém previsão específica.
É sabido que, ante as inúmeras fraudes aos direitos trabalhistas,
perpetradas no sistema de contratação terceirizada, a Corte
Superior do Trabalho houve por bem pacificar a matéria com a
edição da Súmula nº 331, consagrando o entendimento de que a
utilização de mão de obra por meio de empresa interposta faz recair
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
sobre o tomador dos serviços a responsabilidade pelos créditos
trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada.
Assim, mesmo se inexistente a culpa in eligendo, configura-se, na
hipótese, há culpa in vigilando, pois a empresa tomadora de
serviços tem o dever de fiscalizar a execução dos serviços
contratados, não podendo se eximir de tais obrigações sob a
cômoda alegação de que não era a real empregadora do
trabalhador.
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
recorrente TAM, relativamente aos créditos trabalhistas
reconhecidos na sentença, uma vez que se encontrava no seu
dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das
obrigações ali estampadas (Súmula n° 331, VI, do TST), não se
podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal, tendo a Turma Julgadora, da análise dos
elementos probatórios constantes dos autos, chegado à conclusão
de que a empresa tomadora de serviços descentralizou suas
atividades de call center, utilizando-se de mão de obra fornecida
pela primeira reclamada, ora recorrente.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Não bastasse isso, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, neste aspecto, o seguimento do apelo.
3. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da CONTAX S/A.
Publique-se.
4. CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista de TAM LINHAS
AÉREAS S/A e CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000403-37.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO FABIANO VIANA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09fc20
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000403-37.2022.5.13.0025 – 1ª
Turma
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: FABIANO VIANA DA SILVA, BETA AMBIENTAL
LTDA., LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Decisão publicada em 23.02.2023 – Id. 7125bf7; recurso interposto
tempestivamente em 03.03.2023 – Id. c2f0a53.
Representação processual regular - Id. f90c2a9.
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula nº 331, IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe
foi imposta pela Turma Julgadora.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que, na presente hipótese, não foi devidamente
observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000403-37.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO FABIANO VIANA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09fc20
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000403-37.2022.5.13.0025 – 1ª
Turma
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: FABIANO VIANA DA SILVA, BETA AMBIENTAL
LTDA., LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 23.02.2023 – Id. 7125bf7; recurso interposto
tempestivamente em 03.03.2023 – Id. c2f0a53.
Representação processual regular - Id. f90c2a9.
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula nº 331, IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe
foi imposta pela Turma Julgadora.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que, na presente hipótese, não foi devidamente
observada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000353-56.2022.5.13.0010
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RECORRIDO CARLOS ISAAC MOREIRA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9ec16
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000353-56.2022.5.13.0010
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO
RECORRIDO: CARLOS ISAAC MOREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2023 – ID.
f969cc6; recurso apresentado em 07.03.2023 – ID. 2Afdad9.
Regular a representação processual (ID. fc6de7a).
Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF;
b) violação do artigo 2º, c/c o art. 61, caput e §§ 1º e 2º e art. 194 da
Lei Municipal 421/2010;
c) contrariedade às ADI’s nº 2.135-4 e 3395 do STF;
d) divergência jurisprudencial.
O município recorrente se insurge em face do reconhecimento da
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda.
Alega que a relação havida entre os litigantes é eminentemente
jurídico-administrativa - estatutária, cuja competência é da Justiça
Comum Estadual.
A Turma julgadora destacou na ementa do acórdão:
EMPREGADO PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado nos
autos que o reclamante foi admitido pelo ente público no regime
celetista, conforme CTPS assinada, para assumir as atribuições de
professor, a competência material para apreciação das ações
judiciais decorrentes dessa relação é da Justiça do Trabalho,
conforme o art. 141, inciso I, da Constituição Federal,
especialmente porque a instituição do regime estatutário não impôs
a obrigatoriedade de conversão do liame celetista em vínculo
institucional, albergando a coexistência dos dois regimes. Recurso
não provido.
Assentou ainda nos fundamentos do julgado:
O entendimento do STJ quanto à matéria, em diversos conflitos
negativos de competência, tem seguido a vertente de que compete
a esta Justiça Especializada a análise dos pedidos formulados em
demandas relativas ao período em que o trabalhador se encontrava
vinculado ao Município na condição de celetista.No presente caso,
denota-se que o reclamante foi contratada em regime celetista, no
cargo de professor, em 09.02.1998, tendo sido novamente admitido,
em outro vínculo trabalhista com o mesmo ente público, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
11.11.2004, conforme demonstram os contracheques referentes a
ambos os contratos, colacionados com a petição inicial.A análise
dos autos demonstra que a hipótese não é de conversão de regime
celetista para estatutário.Com efeito, o art. 2º da Lei Municipal nº
421/2010 admite a coexistência de profissionais do magistério tanto
no regime estatutário quanto no celetista (ID. 44a0163, p. 2 - fl.
62).Tal comando normativo, portanto, já elimina a obrigatoriedade
da transposição de regime após o advento da lei instituidora do
vínculo estatutário dos servidores com o ente público.Por sua vez,
a Lei Municipal nº 425/2010, em seu art. 194, estabelece que os
servidores celetistas que ingressaram "antes da Lei Complementar
Municipal nº 02, de 03 de outubro de 2007, constituirão quadro
especial em extinção, excepcionalmente regidos pela CLT, com
remuneração e vantagens estabelecidas pelo referido Texto
Consolidado, até o término de seu contrato de trabalho".Tal
diploma legal consta dos autos do Processo 0000146-
57.2022.5.13.0010, caso análogo em que atuei como Relator.Pelas
razões ora expostas, não há dúvida de que, neste caso, não houve
a transposição de regime celetista para estatutário, sendo o
reclamante inegavelmente regido pela CLT.Assim, a Justiça
Comum não tem competência para examinar a matéria, pois, de
acordo com o entendimento do STF nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.395, a competência de tal ramo do
Judiciário se limita às causas que versem sobre vínculos de
natureza estatutária ou jurídico-administrativa, estabelecidos entre o
Poder Público e seus servidores.Por conseguinte, é a Justiça do
Trabalho competente para julgar a presente demanda, razão por
que há de ser mantida, no aspecto, a decisão proferida pela Vara de
origem.
Ante os termos delineados no acórdão, que foi claro quanto à
admissibilidade de coexistência de profissionais do magistério tanto
no regime estatutário quanto no celetista, nos termos da Lei
Municipal nº 421/2010, não sendo o caso de transposição de regime
jurídico, não vislumbro possível violação aos dispositivos legais e
constitucionais invocados, tampouco contrariedade às ADI’s nº
2.135-4 e 3395 do STF.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável o processamento da revista quanto ao tema.
DA PRESCRIÇÃO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável no particular, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/th
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000704-81.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EWERTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4f364
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000704-81.2022.5.13.0025 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EWERTON JOSÉ DA SILVA
RECORRIDA: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PRELIMINARMENTE
Inicialmente, pede o recorrente que todas as publicações e
intimações sejam efetivadas em nome do advogado FERNANDO
DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 247.435 com endereço profissional
à Rua Padre Pinto, nº 378 – Expedicionários – João Pessoa/PB,
CEP. 58.041-231, sob pena de nulidade.
Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra
cadastrado no PJE.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2023 – ID.
4f999d1; recurso apresentado em 06/03/2023 - ID.- 8c8a2bc).
Regular a representação processual (ID.896661a).
Preparo dispensado (beneficiária da justiça gratuita - ID.dbc32b5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA
Alegações:
a) violação as súmulas 437 e 338 do C. TST.
c) divergência jurisprudencial
O recorrente insurge-se contra o acórdão que condenou a
reclamada ao pagamento das horas extras, ante a invalidade dos
cartões de ponto mas, todavia, entendeu pela validade dos cartões
em alguns meses do contrato de trabalho.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. f54c7b3):
...Não antevejo a ocorrência de horários britânicos nos registros de
ponto de autor, na entrada e saída, ficando claro, pelo teor do
depoimento do preposto da empresa, que as correções nos horários
registrados com estrelas ou na cor verde acontecem quando o
colaborador entra em contato com a supervisão, informando o
horário a ser corrigido por motivo de esquecimento do colaborador
ou por problemas com a internet ou com o aplicativo. Já em relação
à anotação do horário com um traço, ficou explicado pelo preposto
que tal fato ocorre quando há erro no batimento do horário e este
também é corrigido, ficando em destaque com um traço, indicando o
horário errado...
Como se pode observar da análise da fundamentação contida no
acórdão regional, a prestação jurisdicional ocorreu de modo claro,
completo e satisfatório, estando em consonância com os
dispositivos que disciplinam a matéria, não se vislumbrando, na
hipótese, ofensa aos dispositivos apontados, nem mesmo
contrariedade a expressa determinação sumular da Corte Superior
trabalhista sobre a matéria.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 7.º, XVI da CF;
b) divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que, mesmo com a validade dos controles de
jornada apresentados, as horas extras pleiteadas não poderiam ter
sido indeferidas, uma vez que os próprios controles de jornada
demonstram que nem todas as horas extras foram devidamente
quitadas.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) contrariedade ao art. 389 e 404 do CC
b) contrariedade súmula 102 e 131 do STJ - ADC´S NºS 58 e 59,
ADI´S NºS 5.867 e 6.021.
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se no tocante a aplicação do índice de
correção monetária. Alega que a atualização monetária deve ser
feita pelo IPCA até a propositura da ação, e pela SELIC a partir da
citação, com incidência de juros compensatórios a contar do
ajuizamento da ação de 1% ao mês.
Todavia, analisando os termos recursais, observa-se que o
recorrente não atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio
do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Registre-se que, para atendimento do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º - A, inciso I, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão - fundamentos fáticos e jurídicos -
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
In casu, vislumbra-se que o recorrente descreve as suas
insurgências sem contudo transcrever o trecho do acórdão que
entende que houve a correspondente violação legal e divergência
jurisprudencial, situação que impede o cotejo analítico de teses.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pelo reclamante.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000663-39.2021.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE VALERIA BEZERRA FIDELES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO VALERIA BEZERRA FIDELES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO SEGUROS S/A
- VALERIA BEZERRA FIDELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638b72a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000663-39.2021.5.13.0029
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO
SEGUROS S/A,
RECORRIDA: VALERIA BEZERRA FIDELES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.02.2023 – ID.
e24708e ; recurso apresentado em 06.03.2023 – ID. c0b88d7 ).
Regular a representação processual (IDs. 541B995; ba0f163 ).
Preparo satisfeito (ID. 8Dcf46c ; b5458f2; ,. 49237e7 ;49237e7 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O
JULGAMENTO DA
QUESTÃO
Alegação:
a) violação ao art. 114 e 202 da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes requerem seja reconhecida a incompetência material
da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito,
alegando que a relação havida com a reclamante é de natureza civil
e, por isso, qualquer questionamento sobre a validade do contrato
deve ser discutido na Justiça Comum.
Quanto à matéria a Turma julgadora assim se manifestou:
Examinando-se detidamente a contestação conjunta apresentada
pelos reclamados, constata-se que a preliminar em epígrafe não foi
ali veiculada, tratando-se de nítida inovação recursal.De todo modo,
consistindo matéria de ordem pública- incompetência absoluta em
razão da matéria -, passa-se ao exame da preliminar.No presente
caso, a controvérsia central da presente demanda versa
especificamente sobre o alegado vínculo de emprego mantido entre
as partes litigantes, o que atrai a competência da Justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Trabalho para processar e julgar a presente lide, conforme regra
prevista no art. 114, I, da CF.Eventual inexistência da relação de
emprego alegada na petição inicial resultará na improcedência da
demanda, e não na incompetência material desta Justiça
Especializada.Entendimento em sentido contrário importaria em
afastar a competência da Justiça do Trabalho em todas as
demandas em que o vínculo empregatício alegado na petição inicial
fosse impugnado em contestação, bastando ao reclamado suscitar
a natureza comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida,
o que foge à razoabilidade lógico-jurídica.Isso posto, rejeita-se a
arguição.(...)E ainda nesse aspecto, como consta no Acórdão, os
recorrentes renovaram a alegação de ilegitimidade passiva, com
fundamento principal da suposta inexistência de vínculo
empregatício, contudo, ratificando a tese do juízo de primeiro grau,
no aspecto, manteve-se inalterada a sentença, a saber
(fl.1700):(...)A verificação das condições da ação, entre as quais se
insere a legitimidade, é feita abstratamente mediante simples
análise das circunstâncias hipoteticamente deduzidas pelo autor,
sem incursões no âmago da lide.No presente caso, na causa de
pedir exordial a reclamante afirma que "trabalhava exclusivamente
para o Bradesco, dentro de uma agência Bradesco, atendendo os
clientes Bradesco, cumprindo as ordens dos Gerentes do Banco e
vendendo unicamente produtos do grupo, exatamente como dispõe
o art. 3º da CLT. " (fl. 9 do PDF).No rol de pedidos, pugna pelo
reconhecimento da condição de bancária empregada, bem com a
condenação dos reclamados ao pagamento de diversos direitos
trabalhistas.Nesse quadro, a relação jurídica hipoteticamente
deduzida na petição inicial, indicando os reclamados como
responsáveis pelo adimplemento dos créditos postulados pela
reclamante é suficiente para aferição, em abstrato, da qualidade de
parte legítima para atuar no polo passivo.A natureza da relação
jurídica havida entre as partes, se de emprego ou não, é matéria de
mérito, não sendo adequado discuti-la como preliminar de
contestação. (grifamos)Sentença mantida, no aspecto.(...)Postas as
informações ora carreadas, vê-se por óbvio, a flagrante evidência
de que o embargante pretende a reapreciação de provas dos autos,
de forma tal que se resulte em um pronunciamento jurisdicional que
lhe seja favorável. Ele fala em omissão e obscuridade, mas
verdadeiramente, verifica-se o desejo de que esta Turma reanalise
os autos e que tal revisão lhe traga uma decisão de acordo com os
seus interesses.Nesse sentido, por todos os elementos contidos nos
autos, ratifica-se que este Órgão Julgador utilizou-se de acurada e
criteriosa análise, com estrita observância da legalidade dos atos ali
praticados. Sendo assim, considerando todos os termos da decisão
embargada, afasta-se categoricamente a suposição de omissão e
obscuridade, suscitadas pelo embargante.Portanto, não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, e no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o
acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, não existindo nem
mesmo erro material, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.Quanto ao pré-questionamento, na medida em que o
julgador desenvolve tese jurídica sobre todos os aspectos do litígio,
o que ocorreu no julgamento dos presentes autos, têm-se por
satisfeito o instituto do pré-questionamento, como condicionante
para habilitar o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ-SDI1-118).ConclusãoIsso posto,
REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos
reclamados BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS
S/A.
Ante os fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa
aos dispositivos constitucionais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 2º e 3º da CLT; 1º, 9º, 17, “b” e 51, da Lei n.
4.594/64; e os Decretos nº 56.903/1965 e 81.402/1978;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a reclamada que o Acórdão proferido por este Regional
contraria disposições legais, e jurisprudenciais, por reconhecer a
relação empregatícia entre as partes.
Aduz que a reclamante foi contratada como corretora de seguros
autônoma, atuando na comercialização de planos de previdência
privada e corretagem.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
(…) O Juízo de origem considerou que a prova oral esclareceu de
forma robusta a tese posta na exordial, e reconheceu a relação de
emprego da reclamante com os reclamados, na condição de
bancária, com início em 12/09/2017 e término em 02/02/2018.A
controvérsia consiste em saber, portanto, se a reclamante atuava
como corretora de seguros - profissão regulada pela Lei 4.594/1964
-, ou se ela trabalhava como bancária nas agências do banco
reclamado.O depoimento do preposto, por si só, já é mais que
suficiente para esclarecer que a reclamante não atuava como
autêntica corretora de seguros.Logo no início do depoimento ele
afirmou que os corretores também vendiam consórcio; tinham que
se submeter a credenciamento para atuar nas agências do banco
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reclamado; existia controle e acompanhamento do trabalhado pela
sucursal da Bradesco Seguros e, no caso de erro por parte da
reclamante, ela "seria orientada para que não cometesse mais o
mesmo erro ou então a parceria seria desfeita".Em razão da sutileza
de algumas expressões mencionadas pelo preposto, convém
transcrever a lição do Prof. Luciano Martinez, em que ele discorre
sobre alguns termos que passaram a ser utilizados no cotidiano
trabalhista, na tentativa de encobrir a existência de subordinação
jurídica:"Fato é que a subordinação jurídica passou a estar
escondida na fachada da autonomia. O eufemismo a encobriu
mediante palavras e expressões que, embora maquiadas, diziam
exatamente o mesmo. Em lugar de 'ordem', passaram a falar em
'orientação'; em vez de 'satisfações ao empregador', começaram a
referir a 'expedições de relatório'; em lugar de 'cumprimento de
horário de trabalho' preferem referenciar a 'pontualidade
profissional'. Falsos autônomos - quando isso é o caso - mantém-se
claramente subordinados, mas, para garantir a continuidade dos
seus serviços, se afirmam plenamente independentes".Aqui o
preposto se refere a credenciamento como condição para atuar nas
agências, quando o contexto revela arregimentação e contratação;
menciona controle e acompanhamento para responder de forma
sutil sobre o direcionamento objetivo da energia de trabalho; por fim,
a orientação em caso de erro por parte da reclamante e a
consequência de desfazimento da parceria em caso de reincidência
no erro são termos suavizados para expor a existência de
fiscalização e controle do trabalho prestado, indícios claros da
subordinação jurídica, e tanto é assim que a "parceria" seria
desfeita caso a atividade não estivesse de acordo com o
direcionamento imposto pelo banco.O restante da prova oral,
especialmente as duas testemunhas ouvidas a pedido da
reclamante, reforçam a existência de relação de emprego.A síntese
do depoimento prestado pela primeira testemunha revela que a
reclamante realizava serviços bancários diversos, tais como
empréstimo e abertura de conta. Também revela a existência de
metas bem definidas de trabalho, participação em reuniões
periódicas e fiscalização do trabalho prestado pela reclamante,
assim como a impossibilidade de substituição em caso de
falta.Segue a parte do depoimento em que a testemunha responde
sobre essas questões:"que trabalha no banco Bradesco como
gerente comercial; que foi admitido em 1976; que está afastado em
razão da pandemia; que é ligado a agência Cruz das Armas desde
1996; que a reclamante é colega de trabalho do depoente,
exercendo também a função de gerente comercial; que o depoente
a reclamante existiam as mesmas funções, mas sempre não fazia
alguma coisa a mais, dependendo da necessidade, a exemplo de ir
para a tesouraria, fazer abastecimento de caixa, atender ao público;
que a reclamante fazia empréstimos, abertura de conta, com metas
definidas pela gerência em relação a Seguros e Previdência
Privada; (...) que pelo que consta o depoente, a reclamante se
afastou por motivo de doença, problemas psicológicos, e não voltou
para agência depois desses problemas; Perguntas pela parte
autora: que a economia era subordinada a gerência da agência; que
o depoente também é subordinado a gerente da agência; que todos
da agência, inclusive a reclamante, tinham metas de Previdência,
Seguro e plano de saúde; que a reclamante tinha acesso a todos os
ambientes da agência; que acredita que a reclamante batia ponto;
que a reclamante participava com reuniões com o gerente geral da
agência; que não lembra que foi o último gerente geral que
trabalhou com a reclamante; que teve um gerente geral chamado
Alexandre; que a reclamante tinha acesso à tesouraria, dados de
clientes; que a reclamante tinha um terminal para fazer esse
trabalho; que se uma senha travasse, para destravar teria que ver o
gerente geral; que a reclamante não poderia mandar alguém em
seu lugar, caso precisasse faltar; que a reclamante era cobrada em
reuniões; que o depoente não participava de grupo de WhatsApp da
agência; que o resultado da reclamante impactava na agência; que
a gerência cobrava sobre vestimentas; que a reclamante participava
de comitês de crédito, eventos da agência; que os gerentes
comerciais e o gerente geral participavam dos comitês de crédito;
que a reclamante fazia visitas a clientes, normalmente
acompanhada do gerente; que cada funcionário tinha o seu cartão e
acesso particular ao seu terminal; que a reclamante tinha esse
acesso; que em caso de dúvidas, a reclamante procurava o gerente
geral (...)".
O relato da segunda testemunha vai na mesma direção, senão
vejamos:
(...) que a reclamante comercializava produtos do banco e da
seguradora; Perguntas pela parte autora: que a reclamante fazia
abertura de conta, consórcio, empréstimos, Seguros, cartão de
crédito e atendimento aos cliente; que a reclamante era
subordinado ao gerente geral e ao superintendente; que era o
gerente geral quem dava as metas para a reclamante cumprir; (...)
que a reclamante participava de eventos e reuniões na sucursal (...);
que o Bradesco Vida e Previdência tinha controle do horário de
trabalho da reclamante; que os produtos vendidos pela reclamante
impactavam no resultado da agência; que a reclamante recebia
cobranças diariamente da agência e da Bradesco vida e
Previdência; que essas cobranças eram feitas em reuniões,
presencialmente e por whatsapp; (...)".Portanto, tem-se claramente
demonstrada a integração da reclamante ao cotidiano da agência
bancária, realizando até mesmo atividades que não possuem
correlação com a corretagem de seguros.O serviço prestado é
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
diretamente inserido na estrutura e na dinâmica organizacional da
empresa.Ficou também demonstrado de modo robusto que os
reclamados direcionavam a prestação de serviços de modo a
preencher a necessidade de mão de obra das agências, indício
claro da manipulação da energia de trabalho visando a atender
exclusivamente os interesses do empregador.O preposto deu
detalhes que reforçam essa conclusão, conforme se extrai do
seguinte trecho de seu depoimento:"(...) que é o superintendente
quem faz a avaliação de qual agência está precisando de corretor;
que o corretor é fixado em determinada agência de acordo com a
necessidade da rede e agências; que se uma agência já tiver 5
corretores, talvez não seja interessante colocar mais outro corretor
nessa agência; que então é o superintendente quem decide em qual
agência o corretor será credenciado"(...)".O depoimento da única
testemunha ouvida a pedido dos reclamados, por sua vez, não
convenceu o Juízo de origem.De fato, a referida testemunha
demonstrou realidade laborativa diversa, pois prestava serviço ao
banco reclamado por intermédio de corretora de seguros
denominada Tulin Invest Corretora de Seguros.O princípio da
imediatidade na colheita da prova oral possibilitou ao Juiz da
primeira instância identificar a precisão dos depoimentos prestados
durante a audiência de instrução, de modo que as circunstâncias
transcritas em linhas volvidas incutiram nele o convencimento
necessário acerca da existência de vínculo empregatício entre as
partes, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas a pedido da
reclamante, em detrimento das declarações pouco esclarecedoras
da testemunha dos reclamados.Nesse quadro, deve-se prestigiar o
Juízo de origem na valoração da prova, uma vez que aquele que
conduz a audiência de instrução e colhe os depoimentos é capaz de
captar aspectos que nem sempre podem ser expressos na forma
escrita.Dessa forma, somente é possível questionar a valoração da
prova quando existir evidente inconsistência na análise dos
depoimentos prestados durante a audiência de instrução, o que,
como visto acima, não é o caso dos autos, especialmente em razão
de todo o contexto revelado no depoimento do preposto, analisado
no início da fundamentação.Restou comprovada, portanto, a
prestação de trabalho de natureza pessoal, onerosa, não eventual e
com subordinação para os reclamados.A proibição de vínculo
empregatício entre corretores e empresa seguradora, nos termos do
art. 17 da Lei nº 4.594/64, não afasta a possibilidade de incidência
do princípio da primazia da realidade e não pode ser utilizada como
subterfúgio para fraudar a legislação trabalhista, assim como
acontece com larga frequência na legislação que versa sobre o
trabalho nas cooperativas e o trabalhador autônomo.O caso em
litígio revelou realidade bem diversa do corretor autônomo ou
vinculado a empresa de corretagem, que em geral possuem carteira
específica de clientes e comercializam seguros de diversas
instituições, de acordo com os interesses do segurado, e não da
seguradora.Na verdade, a arregimentação de "corretores" para
atuar dentro das agências da Bradesco Seguradora em período
integral, na forma como engendrada pelos reclamados, inclusive
com fiscalização do trabalho, designação de reuniões, treinamento
etc., revelam um contexto de total inviabilidade de atuação com
autonomia ou isenção por parte do corretor de seguros. É obvio que
toda o trabalho da reclamante era direcionado a comercializar
exclusivamente os produtos do reclamado, e tanto é assim que ela
recebia treinamento ofertado diretamente pelo banco para
isso.Efetivamente, a reclamante não era corretora de seguro
autônoma, pois não havia como atuar com independência
necessária para oferecer o contrato de seguro mais adequando a
necessidade dos clientes, o que fere a Lei nº 4.594/64.Os litígios
envolvendo a natureza jurídica do vínculo entre os "corretores de
seguros" e o Banco Bradesco e o Bradesco Seguros já têm sido
bastante debatidos, tanto no âmbito deste Tribunal e demais
Regionais, como no Tribunal Superior do Trabalho, sendo
dominante o posicionamento que reconhece a nulidade da
contratação formal de natureza civil, a exemplo dos arestos a seguir
transcritos:CORRETOR DE SEGUROS. AUTÔNOMO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Pelo princípio da primazia
da realidade, uma vez comprovada, por prova testemunhal firme e
convincente, a presença dos requisitos do art. 3º da CLT
(pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação), a
hipótese de trabalho como corretor de seguros autônomo cede lugar
à caracterização do vínculo empregatício. (RO - 125809; Juíza
Margarida Alves de Araújo Silva; DJ 13/06/2011.)CONTRATO DE
EMPREGO X CORRETOR DE SEGURO. No Direito do Trabalho
vigora o princípio da primazia da realidade. Isto quer dizer que é da
realidade dos fatos que se extrai a natureza jurídica da relação
havida entre as partes. Na espécie, a prova testemunhal deixa,
estreme de dúvida, a existência do vínculo de emprego, porquanto
presentes a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e
a não eventualidade, elementos configurados do contrato de
emprego, nos termos dos artigos 2. e 3. da CLT. Destarte, tem-se
que a carteira de corretor autônomo do reclamante, emitida em abril
de 2000, após o início da prestação de serviço para a primeira
reclamada e que nem sequer foi assinada por ele, não passou de
um véu, para tentar encobrir a verdadeira relação jurídica de
emprego havida diretamente com a Bradesco Vida e Previdência
S.A. Esta formalidade não sobrepõe à realidade fática vivenciada no
dia-a-dia do trabalhador. (Processo: 00908-2003-003-03-00-7 RO;
Publicação: 2004-03-23 - DJMG - Página: 16, Sétima
Turma).RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS
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PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A, GIBRALTAR
CORRETORA DE SEGUROS LTDA E BRADESCO SEGUROS
S.A. - ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. (...)
2.VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. No caso
concreto, consoante se infere da decisão recorrida, o reclamante
não era corretor de seguros autônomo, pois desempenhava suas
atividades nas dependências de agência, sob supervisão e com
utilização dos equipamentos desta, ficando demonstrada a
presença de todos os elementos da relação de emprego,
especialmente a subordinação. Desse modo e considerando o
princípio da primazia da realidade, norteador do direito do trabalho,
não há violação dos arts. 17 da Lei nº 4.594/64, 125 do Decreto-Lei
nº 73/66 e 2º da Lei nº 8.955/94. A vedação constante na legislação
federal acerca do reconhecimento de vínculo empregatício (art. 17
da Lei nº 4.594/64) entre os corretores de seguros autônomos e as
empresas seguradoras não pode ser usada para corroborar
manifesto caso de burla à legislação trabalhista. Ademais, constata-
se que o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático
probatório, concluiu que a relação jurídica havida entre as partes
era efetivamente de emprego, estando presentes os requisitos
estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, e para se concluir de modo
contrário, seria necessária nova análise do conjunto probatório
apresentado nos autos, o que é vedado, conforme a Súmula nº 126
desta Corte. RR-92800-60.2004.5.04.0005 de 8ª Turma, 25 de
Agosto de 2010- TST - RR - 92800-60.2004.5.04.0005 - Publicação:
03/09/2010 - 5ª Turma.No que se refere a alegação patronal de que
a ruptura contratual teria se dado por iniciativa da reclamante,
competia aos reclamados o ônus de prova, face o princípio da
continuidade do vínculo empregatício e os termos do art. 818, II, da
CLT c/c o art. 373, II, do CPC, encargo do qual não conseguiram se
desvencilhar, pois a prova oral pouco esclarece a esse respeito.Por
essas razões, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de
emprego entre a reclamante e os reclamados, na condição de
bancária, sendo-lhe devidos todos os direitos previstos no
instrumento coletivo firmado pelo sindicato da respectiva categoria,
aí incluída a PLR (CCT de fl. 596, por exemplo), gratificações
semestrais (cláusula 4ª da CCT aditiva de fl. 557, por exemplo),
auxílio-refeição (cláusula 14 da CCT - fl. 565, por exemplo), auxílio
cesta alimentação (cláusula 15 da CCT - fl. 566, por exemplo), 13ª
cesta alimentação (cláusula 16 da CCT - fl. 567, por exemplo),
assim como as verbas trabalhistas (férias com 1/3, 13º salário e
FGTS) e rescisórias baseadas na demissão sem justa causa (aviso-
prévio e verbas proporcionais), na forma deferida na origem.Sobre a
nomenclatura da função, embora os reclamados tenham dado
importância a esse tema, como se isso fosse relevante para fins de
enquadramento, importa esclarecer que o que realmente tem
relevância para esse fim é a atividade preponderante do
empregador (artigos 511, § 2º, 577 e 581, § 2º, da CLT), o que
qualifica a reclamante na condição de bancária.De toda forma,
apenas para que o registro da CTPS retrate com maior
fidedignidade a realidade laborativa da reclamante, reforma-se a
sentença de origem tão somente para reconhecer que ela exercia a
função de gerente comercial, conforme esclareceu a primeira
testemunha ouvida em juízo. Consequentemente, essa deve ser a
nomenclatura da função a ser registrada na carteira profissional da
trabalhadora.Sobre a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, aplica-se
a diretriz da Súmula 462 do TST, com o seguinte teor:MULTA DO
ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO
JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO.A circunstância de a
relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem
o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º,
da CLT. A referida multa não será devida apenas quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento
das verbas rescisórias.Há subsunção dos fatos à diretriz sumular
acima, pois o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e não
há nem sequer alegação de que a reclamante tenha dado causa à
mora no pagamento das verbas rescisórias. Por esses motivos, a
sentença também deve ser mantida no tocante a condenação ao
pagamento da multa rescisória.Quanto à indenização substitutiva do
seguro-desemprego, deve ser mantida a obrigação de pagar, haja
vista que já expirado o prazo para habilitação no programa,
considerando que o termo final do contrato ora reconhecido se deu
em 02.02.2018.Nada a reformar no tocante a esses aspectos.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou que restou comprovada a prestação
de trabalho de natureza pessoal, onerosa, não eventual e com
subordinação para os reclamados, não havendo outra solução
senão reconhecer o vínculo laboral existente entre as partes,
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos legais indicados,
Nesse senso, uma suposta modificação na decisão recorrida
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
se tem como óbice em sede extraordinária, consoante inteligência
da Súmula 126 do TST, a ponto de inviabilizar a admissibilidade do
apelo até mesmo por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000663-39.2021.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE VALERIA BEZERRA FIDELES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO VALERIA BEZERRA FIDELES
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO SEGUROS S/A
- VALERIA BEZERRA FIDELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638b72a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000663-39.2021.5.13.0029
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO
SEGUROS S/A,
RECORRIDA: VALERIA BEZERRA FIDELES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.02.2023 – ID.
e24708e ; recurso apresentado em 06.03.2023 – ID. c0b88d7 ).
Regular a representação processual (IDs. 541B995; ba0f163 ).
Preparo satisfeito (ID. 8Dcf46c ; b5458f2; ,. 49237e7 ;49237e7 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O
JULGAMENTO DA
QUESTÃO
Alegação:
a) violação ao art. 114 e 202 da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes requerem seja reconhecida a incompetência material
da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito,
alegando que a relação havida com a reclamante é de natureza civil
e, por isso, qualquer questionamento sobre a validade do contrato
deve ser discutido na Justiça Comum.
Quanto à matéria a Turma julgadora assim se manifestou:
Examinando-se detidamente a contestação conjunta apresentada
pelos reclamados, constata-se que a preliminar em epígrafe não foi
ali veiculada, tratando-se de nítida inovação recursal.De todo modo,
consistindo matéria de ordem pública- incompetência absoluta em
razão da matéria -, passa-se ao exame da preliminar.No presente
caso, a controvérsia central da presente demanda versa
especificamente sobre o alegado vínculo de emprego mantido entre
as partes litigantes, o que atrai a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a presente lide, conforme regra
prevista no art. 114, I, da CF.Eventual inexistência da relação de
emprego alegada na petição inicial resultará na improcedência da
demanda, e não na incompetência material desta Justiça
Especializada.Entendimento em sentido contrário importaria em
afastar a competência da Justiça do Trabalho em todas as
demandas em que o vínculo empregatício alegado na petição inicial
fosse impugnado em contestação, bastando ao reclamado suscitar
a natureza comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida,
o que foge à razoabilidade lógico-jurídica.Isso posto, rejeita-se a
arguição.(...)E ainda nesse aspecto, como consta no Acórdão, os
recorrentes renovaram a alegação de ilegitimidade passiva, com
fundamento principal da suposta inexistência de vínculo
empregatício, contudo, ratificando a tese do juízo de primeiro grau,
no aspecto, manteve-se inalterada a sentença, a saber
(fl.1700):(...)A verificação das condições da ação, entre as quais se
insere a legitimidade, é feita abstratamente mediante simples
análise das circunstâncias hipoteticamente deduzidas pelo autor,
sem incursões no âmago da lide.No presente caso, na causa de
pedir exordial a reclamante afirma que "trabalhava exclusivamente
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para o Bradesco, dentro de uma agência Bradesco, atendendo os
clientes Bradesco, cumprindo as ordens dos Gerentes do Banco e
vendendo unicamente produtos do grupo, exatamente como dispõe
o art. 3º da CLT. " (fl. 9 do PDF).No rol de pedidos, pugna pelo
reconhecimento da condição de bancária empregada, bem com a
condenação dos reclamados ao pagamento de diversos direitos
trabalhistas.Nesse quadro, a relação jurídica hipoteticamente
deduzida na petição inicial, indicando os reclamados como
responsáveis pelo adimplemento dos créditos postulados pela
reclamante é suficiente para aferição, em abstrato, da qualidade de
parte legítima para atuar no polo passivo.A natureza da relação
jurídica havida entre as partes, se de emprego ou não, é matéria de
mérito, não sendo adequado discuti-la como preliminar de
contestação. (grifamos)Sentença mantida, no aspecto.(...)Postas as
informações ora carreadas, vê-se por óbvio, a flagrante evidência
de que o embargante pretende a reapreciação de provas dos autos,
de forma tal que se resulte em um pronunciamento jurisdicional que
lhe seja favorável. Ele fala em omissão e obscuridade, mas
verdadeiramente, verifica-se o desejo de que esta Turma reanalise
os autos e que tal revisão lhe traga uma decisão de acordo com os
seus interesses.Nesse sentido, por todos os elementos contidos nos
autos, ratifica-se que este Órgão Julgador utilizou-se de acurada e
criteriosa análise, com estrita observância da legalidade dos atos ali
praticados. Sendo assim, considerando todos os termos da decisão
embargada, afasta-se categoricamente a suposição de omissão e
obscuridade, suscitadas pelo embargante.Portanto, não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, e no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o
acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste
órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade
ou erro na análise de pressupostos recursais, não existindo nem
mesmo erro material, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.Quanto ao pré-questionamento, na medida em que o
julgador desenvolve tese jurídica sobre todos os aspectos do litígio,
o que ocorreu no julgamento dos presentes autos, têm-se por
satisfeito o instituto do pré-questionamento, como condicionante
para habilitar o manejo de instrumento recursal para as instâncias
jurisdicionais extraordinárias (OJ-SDI1-118).ConclusãoIsso posto,
REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos
reclamados BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS
S/A.
Ante os fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa
aos dispositivos constitucionais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 2º e 3º da CLT; 1º, 9º, 17, “b” e 51, da Lei n.
4.594/64; e os Decretos nº 56.903/1965 e 81.402/1978;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a reclamada que o Acórdão proferido por este Regional
contraria disposições legais, e jurisprudenciais, por reconhecer a
relação empregatícia entre as partes.
Aduz que a reclamante foi contratada como corretora de seguros
autônoma, atuando na comercialização de planos de previdência
privada e corretagem.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
(…) O Juízo de origem considerou que a prova oral esclareceu de
forma robusta a tese posta na exordial, e reconheceu a relação de
emprego da reclamante com os reclamados, na condição de
bancária, com início em 12/09/2017 e término em 02/02/2018.A
controvérsia consiste em saber, portanto, se a reclamante atuava
como corretora de seguros - profissão regulada pela Lei 4.594/1964
-, ou se ela trabalhava como bancária nas agências do banco
reclamado.O depoimento do preposto, por si só, já é mais que
suficiente para esclarecer que a reclamante não atuava como
autêntica corretora de seguros.Logo no início do depoimento ele
afirmou que os corretores também vendiam consórcio; tinham que
se submeter a credenciamento para atuar nas agências do banco
reclamado; existia controle e acompanhamento do trabalhado pela
sucursal da Bradesco Seguros e, no caso de erro por parte da
reclamante, ela "seria orientada para que não cometesse mais o
mesmo erro ou então a parceria seria desfeita".Em razão da sutileza
de algumas expressões mencionadas pelo preposto, convém
transcrever a lição do Prof. Luciano Martinez, em que ele discorre
sobre alguns termos que passaram a ser utilizados no cotidiano
trabalhista, na tentativa de encobrir a existência de subordinação
jurídica:"Fato é que a subordinação jurídica passou a estar
escondida na fachada da autonomia. O eufemismo a encobriu
mediante palavras e expressões que, embora maquiadas, diziam
exatamente o mesmo. Em lugar de 'ordem', passaram a falar em
'orientação'; em vez de 'satisfações ao empregador', começaram a
referir a 'expedições de relatório'; em lugar de 'cumprimento de
horário de trabalho' preferem referenciar a 'pontualidade
profissional'. Falsos autônomos - quando isso é o caso - mantém-se
claramente subordinados, mas, para garantir a continuidade dos
seus serviços, se afirmam plenamente independentes".Aqui o
preposto se refere a credenciamento como condição para atuar nas
agências, quando o contexto revela arregimentação e contratação;
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
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menciona controle e acompanhamento para responder de forma
sutil sobre o direcionamento objetivo da energia de trabalho; por fim,
a orientação em caso de erro por parte da reclamante e a
consequência de desfazimento da parceria em caso de reincidência
no erro são termos suavizados para expor a existência de
fiscalização e controle do trabalho prestado, indícios claros da
subordinação jurídica, e tanto é assim que a "parceria" seria
desfeita caso a atividade não estivesse de acordo com o
direcionamento imposto pelo banco.O restante da prova oral,
especialmente as duas testemunhas ouvidas a pedido da
reclamante, reforçam a existência de relação de emprego.A síntese
do depoimento prestado pela primeira testemunha revela que a
reclamante realizava serviços bancários diversos, tais como
empréstimo e abertura de conta. Também revela a existência de
metas bem definidas de trabalho, participação em reuniões
periódicas e fiscalização do trabalho prestado pela reclamante,
assim como a impossibilidade de substituição em caso de
falta.Segue a parte do depoimento em que a testemunha responde
sobre essas questões:"que trabalha no banco Bradesco como
gerente comercial; que foi admitido em 1976; que está afastado em
razão da pandemia; que é ligado a agência Cruz das Armas desde
1996; que a reclamante é colega de trabalho do depoente,
exercendo também a função de gerente comercial; que o depoente
a reclamante existiam as mesmas funções, mas sempre não fazia
alguma coisa a mais, dependendo da necessidade, a exemplo de ir
para a tesouraria, fazer abastecimento de caixa, atender ao público;
que a reclamante fazia empréstimos, abertura de conta, com metas
definidas pela gerência em relação a Seguros e Previdência
Privada; (...) que pelo que consta o depoente, a reclamante se
afastou por motivo de doença, problemas psicológicos, e não voltou
para agência depois desses problemas; Perguntas pela parte
autora: que a economia era subordinada a gerência da agência; que
o depoente também é subordinado a gerente da agência; que todos
da agência, inclusive a reclamante, tinham metas de Previdência,
Seguro e plano de saúde; que a reclamante tinha acesso a todos os
ambientes da agência; que acredita que a reclamante batia ponto;
que a reclamante participava com reuniões com o gerente geral da
agência; que não lembra que foi o último gerente geral que
trabalhou com a reclamante; que teve um gerente geral chamado
Alexandre; que a reclamante tinha acesso à tesouraria, dados de
clientes; que a reclamante tinha um terminal para fazer esse
trabalho; que se uma senha travasse, para destravar teria que ver o
gerente geral; que a reclamante não poderia mandar alguém em
seu lugar, caso precisasse faltar; que a reclamante era cobrada em
reuniões; que o depoente não participava de grupo de WhatsApp da
agência; que o resultado da reclamante impactava na agência; que
a gerência cobrava sobre vestimentas; que a reclamante participava
de comitês de crédito, eventos da agência; que os gerentes
comerciais e o gerente geral participavam dos comitês de crédito;
que a reclamante fazia visitas a clientes, normalmente
acompanhada do gerente; que cada funcionário tinha o seu cartão e
acesso particular ao seu terminal; que a reclamante tinha esse
acesso; que em caso de dúvidas, a reclamante procurava o gerente
geral (...)".
O relato da segunda testemunha vai na mesma direção, senão
vejamos:
(...) que a reclamante comercializava produtos do banco e da
seguradora; Perguntas pela parte autora: que a reclamante fazia
abertura de conta, consórcio, empréstimos, Seguros, cartão de
crédito e atendimento aos cliente; que a reclamante era
subordinado ao gerente geral e ao superintendente; que era o
gerente geral quem dava as metas para a reclamante cumprir; (...)
que a reclamante participava de eventos e reuniões na sucursal (...);
que o Bradesco Vida e Previdência tinha controle do horário de
trabalho da reclamante; que os produtos vendidos pela reclamante
impactavam no resultado da agência; que a reclamante recebia
cobranças diariamente da agência e da Bradesco vida e
Previdência; que essas cobranças eram feitas em reuniões,
presencialmente e por whatsapp; (...)".Portanto, tem-se claramente
demonstrada a integração da reclamante ao cotidiano da agência
bancária, realizando até mesmo atividades que não possuem
correlação com a corretagem de seguros.O serviço prestado é
diretamente inserido na estrutura e na dinâmica organizacional da
empresa.Ficou também demonstrado de modo robusto que os
reclamados direcionavam a prestação de serviços de modo a
preencher a necessidade de mão de obra das agências, indício
claro da manipulação da energia de trabalho visando a atender
exclusivamente os interesses do empregador.O preposto deu
detalhes que reforçam essa conclusão, conforme se extrai do
seguinte trecho de seu depoimento:"(...) que é o superintendente
quem faz a avaliação de qual agência está precisando de corretor;
que o corretor é fixado em determinada agência de acordo com a
necessidade da rede e agências; que se uma agência já tiver 5
corretores, talvez não seja interessante colocar mais outro corretor
nessa agência; que então é o superintendente quem decide em qual
agência o corretor será credenciado"(...)".O depoimento da única
testemunha ouvida a pedido dos reclamados, por sua vez, não
convenceu o Juízo de origem.De fato, a referida testemunha
demonstrou realidade laborativa diversa, pois prestava serviço ao
banco reclamado por intermédio de corretora de seguros
denominada Tulin Invest Corretora de Seguros.O princípio da
imediatidade na colheita da prova oral possibilitou ao Juiz da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
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primeira instância identificar a precisão dos depoimentos prestados
durante a audiência de instrução, de modo que as circunstâncias
transcritas em linhas volvidas incutiram nele o convencimento
necessário acerca da existência de vínculo empregatício entre as
partes, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas a pedido da
reclamante, em detrimento das declarações pouco esclarecedoras
da testemunha dos reclamados.Nesse quadro, deve-se prestigiar o
Juízo de origem na valoração da prova, uma vez que aquele que
conduz a audiência de instrução e colhe os depoimentos é capaz de
captar aspectos que nem sempre podem ser expressos na forma
escrita.Dessa forma, somente é possível questionar a valoração da
prova quando existir evidente inconsistência na análise dos
depoimentos prestados durante a audiência de instrução, o que,
como visto acima, não é o caso dos autos, especialmente em razão
de todo o contexto revelado no depoimento do preposto, analisado
no início da fundamentação.Restou comprovada, portanto, a
prestação de trabalho de natureza pessoal, onerosa, não eventual e
com subordinação para os reclamados.A proibição de vínculo
empregatício entre corretores e empresa seguradora, nos termos do
art. 17 da Lei nº 4.594/64, não afasta a possibilidade de incidência
do princípio da primazia da realidade e não pode ser utilizada como
subterfúgio para fraudar a legislação trabalhista, assim como
acontece com larga frequência na legislação que versa sobre o
trabalho nas cooperativas e o trabalhador autônomo.O caso em
litígio revelou realidade bem diversa do corretor autônomo ou
vinculado a empresa de corretagem, que em geral possuem carteira
específica de clientes e comercializam seguros de diversas
instituições, de acordo com os interesses do segurado, e não da
seguradora.Na verdade, a arregimentação de "corretores" para
atuar dentro das agências da Bradesco Seguradora em período
integral, na forma como engendrada pelos reclamados, inclusive
com fiscalização do trabalho, designação de reuniões, treinamento
etc., revelam um contexto de total inviabilidade de atuação com
autonomia ou isenção por parte do corretor de seguros. É obvio que
toda o trabalho da reclamante era direcionado a comercializar
exclusivamente os produtos do reclamado, e tanto é assim que ela
recebia treinamento ofertado diretamente pelo banco para
isso.Efetivamente, a reclamante não era corretora de seguro
autônoma, pois não havia como atuar com independência
necessária para oferecer o contrato de seguro mais adequando a
necessidade dos clientes, o que fere a Lei nº 4.594/64.Os litígios
envolvendo a natureza jurídica do vínculo entre os "corretores de
seguros" e o Banco Bradesco e o Bradesco Seguros já têm sido
bastante debatidos, tanto no âmbito deste Tribunal e demais
Regionais, como no Tribunal Superior do Trabalho, sendo
dominante o posicionamento que reconhece a nulidade da
contratação formal de natureza civil, a exemplo dos arestos a seguir
transcritos:CORRETOR DE SEGUROS. AUTÔNOMO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Pelo princípio da primazia
da realidade, uma vez comprovada, por prova testemunhal firme e
convincente, a presença dos requisitos do art. 3º da CLT
(pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação), a
hipótese de trabalho como corretor de seguros autônomo cede lugar
à caracterização do vínculo empregatício. (RO - 125809; Juíza
Margarida Alves de Araújo Silva; DJ 13/06/2011.)CONTRATO DE
EMPREGO X CORRETOR DE SEGURO. No Direito do Trabalho
vigora o princípio da primazia da realidade. Isto quer dizer que é da
realidade dos fatos que se extrai a natureza jurídica da relação
havida entre as partes. Na espécie, a prova testemunhal deixa,
estreme de dúvida, a existência do vínculo de emprego, porquanto
presentes a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e
a não eventualidade, elementos configurados do contrato de
emprego, nos termos dos artigos 2. e 3. da CLT. Destarte, tem-se
que a carteira de corretor autônomo do reclamante, emitida em abril
de 2000, após o início da prestação de serviço para a primeira
reclamada e que nem sequer foi assinada por ele, não passou de
um véu, para tentar encobrir a verdadeira relação jurídica de
emprego havida diretamente com a Bradesco Vida e Previdência
S.A. Esta formalidade não sobrepõe à realidade fática vivenciada no
dia-a-dia do trabalhador. (Processo: 00908-2003-003-03-00-7 RO;
Publicação: 2004-03-23 - DJMG - Página: 16, Sétima
Turma).RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A, GIBRALTAR
CORRETORA DE SEGUROS LTDA E BRADESCO SEGUROS
S.A. - ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. (...)
2.VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. No caso
concreto, consoante se infere da decisão recorrida, o reclamante
não era corretor de seguros autônomo, pois desempenhava suas
atividades nas dependências de agência, sob supervisão e com
utilização dos equipamentos desta, ficando demonstrada a
presença de todos os elementos da relação de emprego,
especialmente a subordinação. Desse modo e considerando o
princípio da primazia da realidade, norteador do direito do trabalho,
não há violação dos arts. 17 da Lei nº 4.594/64, 125 do Decreto-Lei
nº 73/66 e 2º da Lei nº 8.955/94. A vedação constante na legislação
federal acerca do reconhecimento de vínculo empregatício (art. 17
da Lei nº 4.594/64) entre os corretores de seguros autônomos e as
empresas seguradoras não pode ser usada para corroborar
manifesto caso de burla à legislação trabalhista. Ademais, constata-
se que o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático
probatório, concluiu que a relação jurídica havida entre as partes
era efetivamente de emprego, estando presentes os requisitos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
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estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, e para se concluir de modo
contrário, seria necessária nova análise do conjunto probatório
apresentado nos autos, o que é vedado, conforme a Súmula nº 126
desta Corte. RR-92800-60.2004.5.04.0005 de 8ª Turma, 25 de
Agosto de 2010- TST - RR - 92800-60.2004.5.04.0005 - Publicação:
03/09/2010 - 5ª Turma.No que se refere a alegação patronal de que
a ruptura contratual teria se dado por iniciativa da reclamante,
competia aos reclamados o ônus de prova, face o princípio da
continuidade do vínculo empregatício e os termos do art. 818, II, da
CLT c/c o art. 373, II, do CPC, encargo do qual não conseguiram se
desvencilhar, pois a prova oral pouco esclarece a esse respeito.Por
essas razões, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de
emprego entre a reclamante e os reclamados, na condição de
bancária, sendo-lhe devidos todos os direitos previstos no
instrumento coletivo firmado pelo sindicato da respectiva categoria,
aí incluída a PLR (CCT de fl. 596, por exemplo), gratificações
semestrais (cláusula 4ª da CCT aditiva de fl. 557, por exemplo),
auxílio-refeição (cláusula 14 da CCT - fl. 565, por exemplo), auxílio
cesta alimentação (cláusula 15 da CCT - fl. 566, por exemplo), 13ª
cesta alimentação (cláusula 16 da CCT - fl. 567, por exemplo),
assim como as verbas trabalhistas (férias com 1/3, 13º salário e
FGTS) e rescisórias baseadas na demissão sem justa causa (aviso-
prévio e verbas proporcionais), na forma deferida na origem.Sobre a
nomenclatura da função, embora os reclamados tenham dado
importância a esse tema, como se isso fosse relevante para fins de
enquadramento, importa esclarecer que o que realmente tem
relevância para esse fim é a atividade preponderante do
empregador (artigos 511, § 2º, 577 e 581, § 2º, da CLT), o que
qualifica a reclamante na condição de bancária.De toda forma,
apenas para que o registro da CTPS retrate com maior
fidedignidade a realidade laborativa da reclamante, reforma-se a
sentença de origem tão somente para reconhecer que ela exercia a
função de gerente comercial, conforme esclareceu a primeira
testemunha ouvida em juízo. Consequentemente, essa deve ser a
nomenclatura da função a ser registrada na carteira profissional da
trabalhadora.Sobre a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, aplica-se
a diretriz da Súmula 462 do TST, com o seguinte teor:MULTA DO
ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO
JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO.A circunstância de a
relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem
o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º,
da CLT. A referida multa não será devida apenas quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento
das verbas rescisórias.Há subsunção dos fatos à diretriz sumular
acima, pois o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e não
há nem sequer alegação de que a reclamante tenha dado causa à
mora no pagamento das verbas rescisórias. Por esses motivos, a
sentença também deve ser mantida no tocante a condenação ao
pagamento da multa rescisória.Quanto à indenização substitutiva do
seguro-desemprego, deve ser mantida a obrigação de pagar, haja
vista que já expirado o prazo para habilitação no programa,
considerando que o termo final do contrato ora reconhecido se deu
em 02.02.2018.Nada a reformar no tocante a esses aspectos.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou que restou comprovada a prestação
de trabalho de natureza pessoal, onerosa, não eventual e com
subordinação para os reclamados, não havendo outra solução
senão reconhecer o vínculo laboral existente entre as partes,
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos legais indicados,
Nesse senso, uma suposta modificação na decisão recorrida
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
se tem como óbice em sede extraordinária, consoante inteligência
da Súmula 126 do TST, a ponto de inviabilizar a admissibilidade do
apelo até mesmo por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000633-61.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE LUIZ AUGUSTO ALVES BALBINO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO KARLA FERREIRA DA SILVA
BALBINO - - ME
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- LUIZ AUGUSTO ALVES BALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f925b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000633-61.2022.5.13.0031 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO ALVES BALBINO
RECORRIDO: KARLA FERREIRA DA SILVA BALBINO - ME E
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/02/2023 – Id.
d59505d; recurso apresentado em 28.02.2023 – Id. 35721ca).
Regular a representação processual (Id. 6626960).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. d9b613a ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA INCOMPETÊNCIA
Alegações:
a) violação do art. 114, I e IX da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes postulam a reforma do acórdão questionado,
alegando que a fiança bancária ocorreu no curso do contrato de
trabalho, razão pela qual entende competente a Justiça do Trabalho
para analisar e decidir a presente demanda, nos termos do art. 114,
incisos I e IX, da Constituição Federal.
A Turma Julgadora examinou o tema em comento e fixou a seguinte
tese:
O autor promove a presente ação em face de duas rés: a Caixa
Econômica Federal - CEF e a empresa KARLA FERREIRA DA
SILVA BALBINO - ME, esta última sua exempregadora (fls. 02).
Contudo, formula pedidos unicamente em face da primeira ré, Caixa
Econômica Federal - CEF, alegando nulidade da fiança bancária
prestada junto à ré.
Para tanto, sustenta que trabalhava para segunda ré, tendo sido por
ela dispensado sem justa causa em 12.05.2012. Alega que, no
curso do contrato, "foi compelido a ser fiador de diversas operações
de crédito junto à Caixa Econômica Federal em favor da
empregadora, contratos de n.º (13.0617.558.0000001-85 e
00.00617.003.0000082-21). Porém, o autor não reconhece a
assinatura lançada no bojo do Contrato Particular de Consolidação,
Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações nº
13.0617.691.0000044-99, firmado em 23 de agosto de 2013 (após
desligamento da empresa), no montante de R$ 62.694,40" (fls.
06/07).
Da própria alegação inicial é possível extrair a patente
incompetência desta Justiça para análise da contenda. Ora, o
próprio autor afirma que a nulidade que busca ver declarada se deu
em fiança firmada após sua dispensa da segunda reclamada,
quando, portanto, não havia mais uma relação laboral entre as
partes, na medida em que o autor afirma ter saído da ré no ano de
2012, mas que o contrato particular de consolidação, confissão,
renegociação de dívida e outras obrigações nº
13.0617.691.0000044-99 foi firmado em 23 de agosto de 2013.
É clara, portanto, a dissociação entre a discussão trazida e a
existência de uma pretérita relação de emprego, de modo que é
flagrante a incompetência deste Justiça para análise a presente
ação.
Pontue-se, ainda, que a ré aponta para a existência de relação
familiar entre o autor e sua ex-empregadora, possuindo estes,
inclusive, mesmo sobrenome, o que, também sob este prisma,
denota uma dissociação da relação havida entre as partes e anterior
vínculo de emprego (fls. 149).
Por fim, ao contrário do que afirma o recorrente, não há pedido, na
inicial destes autos, de condenação de sua ex-empregadora em
indenização por danos morais (fls. 02). Tampouco os precedentes
judiciais que cita se amoldam à situação dos autos, ante as
peculiaridades citadas.
Por tudo isso, mantenho a incompetência material declarada na
origem.
Entendeu a Turma Julgadora que o cerne da questão não decorre
do contrato de trabalho, mas de um contrato de fiança bancária
havido antes da relação de emprego entre as partes, o que
evidencia a incompetência desta Justiça Especializada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se cogitar na
alegada violação dos dispositivos constitucionais legais
mencionados, porquanto permaneceram incólumes as suas
literalidades.
Quanto ao alegado dissenso pretoriano, verifica-se que as decisões
paradigmas colacionadas à peça revisional não se prestam ao fim
colimado, por sua inespecificidade, na medida em que não revela a
mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Por tais considerações, inviável o seguimento do presente recurso
de revista.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000753-28.2021.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ILOSMAN FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab5632
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000753-28.2021.5.13.0003 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: ILOSMAN FERNANDES ARAÚJO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.02.2023 – ID.
0e0c703; recurso apresentado em 07.03.2023 – ID. bbd0d62).
Regular a representação processual (ID. f01dde7).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 328 do TST;
b) violação dos arts. 5º, caput e II, 7º, XVII e XXXII, e 37, caput, da
CF;
c) violação dos arts. 130, I, e 143 da CLT; 884 e 885 do CC;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente em face da condenação no pagamento da
gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário. Sustenta
que a gratificação de férias era calculada em duplicidade sobre os
30 dias de férias e, novamente, sobre os 10 dias resultantes da
conversão de 1/3 das férias em pecúnia.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
É incontroverso que a reclamada sempre pagou o abono pecuniário
acrescido da gratificação de 70%, da mesma forma que quitava as
férias, com base no que dispõe a Cláusula 59 do ACT 2014/2015
(ID 5148a0f - Pág. 28), 2016/2017 (ID a724e2d - Pág. 36):(…)Em
suma, pelo que já foi analisado, a ECT pagava a seus empregados,
os trinta dias de férias com a gratificação de 70%, por força de
norma interna, de modo que tal prática aderiu ao contrato de
trabalho, ocorrendo, ainda, a incidência dessa gratificação de férias,
sobre o abono pecuniário de um terço.A partir de 27.05.2016, tal
regra foi alterada pela empresa, através da edição do Memorando
Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP (ID 74cf226 - Págs. 28/29),
que modificou a forma de cálculo do abono pecuniário,
estabelecendo que essa verba seria computada com base
unicamente na remuneração do empregado, sem nenhum
acréscimo.(…)O art. 143 da CLT que disciplina a matéria, faculta a
conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, considerado o
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.Desse modo, o abono pecuniário é calculado,
exatamente, em conformidade com a remuneração do período de
férias não gozado. Assim, se as férias são pagas com adicional de
70%, não poderia o abono, nos dias correspondentes às férias, ser
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pago em percentual inferior.Diante dessa lógica, fica óbvio que o
critério de pagamento adotado pela ré até 2016 aderiu ao contrato
de trabalho do reclamante, de modo que foi incorporado ao seu
patrimônio jurídico.Na espécie, é incontroversa a condição favorável
outrora pactuada inclusive em instrumentos normativos da
categoria.Do mesmo modo, está patente que a partir de julho/2016,
a reclamada "cor rigiu o cálculo" da gratificação de férias devida aos
empregados, a qual, por um equívoco, segundo alega na peça de
defesa, estava sendo paga em duplicidade (ID 1bf6401 - Pág. 18),
argumento que se mostra inócuo, uma vez que a base de cálculo
anteriormente praticada pela ré para o pagamento do abono era
mais benéfica aos empregados, ocorrendo, portanto, modificação
contratual unilateral e prejudicial aos empregados, o que não é
aceitável, diante da legislação vigente, a teor dos artigos 444 e 468
da CLT, segundo o princípio da inalterabilidade contratual
lesiva.Nesse contexto, a ré não poderia intentar alteração contratual
prejudicial ao pacto laboral do autor, uma vez que a forma de
cálculo mais favorável se incorporou ao contrato de trabalho deste,
o que torna o ato patronal ilegal.De outra forma, aplica-se ao caso,
o disposto na Súmula 51, item I, do TST, a qual define que "as
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento".Mutatis mutandis,
cito neste sentido os seguintes julgados:(…)Assim, o novo método
de apuração do abono pecuniário adotado pela empresa, só poderia
ser aplicado aos empregados admitidos após a edição do Mem.
Circular 2316/2016- GEPAR/CEGEP (ID 74cf226 - Págs. 28/29), o
que não é o caso do autor.Destarte, faz jus, o reclamante, ao
pagamento do abono pecuniário, dos períodos em que vendeu 10
dias de suas férias, conforme registros na ficha do empregado, nos
moldes adotados pela ré, anteriormente ao Memorando Circular nº
2316/2016-GPAR/CEGEP, bem como ao pagamento das diferenças
eventualmente devidas, em razão da aplicação do referido
Memorando, valores esses, devidamente corrigidos.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (ID. bbd0d62 - Pág. 38/43),
atende às formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo quanto ao presente tema.
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXV, XXVI e XXXVI, 8º, III, e 114, § 2º, da
CF;
c) violação dos arts. 468, 611, § 1º, 616, § 3º, e 867, parágrafo
único, da CLT; e 313, V, “a”, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
O benefício objeto desta discussão (benefício Correios Saúde)
integra o contrato de trabalho obreiro desde sua criação, em 1975,
(OSD-09-001/75 e OSD-09-004/75), com novas regulamentações,
em fevereiro de 1987, através da DEL 027/87, e, em agosto de
2006, pelo novo manual de pessoal (MANPES), mantendo-se
sempre irretocável a ausência de cobrança de mensalidade.As
alterações impugnadas pelo autor, ocorridas a partir 12 de março de
2018, decorreram da sentença normativa no Dissídio Coletivo nº
1000295-05.2017.5.00.0000, que estabeleceu a seguinte redação
para a cláusula 28ª do ACT 2017/2018 - "A Empresa oferecerá
plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e
odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação,
aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos
Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as)
desligados (as) sem justa causa ou a pedido (...)" (ID 42a4530 -
Pág. 1).Pois bem.De acordo com o art. 468 da CLT e Súmula 51 do
TST, são nulas as alterações contratuais que impliquem em prejuízo
aos empregados e, desse modo, os benefícios concedidos pelo
empregador por mera liberalidade se incorporam ao contrato de
trabalho.Neste diapasão, não resta dúvida que a alteração
produzida foi prejudicial ao obreiro, em vista da imposição de
cobrança de mensalidade do plano de saúde, que vinha sendo
concedido por várias décadas, sem a referida cobrança.O plano de
saúde, originado em norma interna da reclamada integrou ao
contrato de trabalho do autor, desde a sua criação, de modo que foi
incorporado ao contrato de trabalho, por oferecer condições mais
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benéficas do que aquelas provenientes da alteração imposta no
Dissídio Coletivo, a teor da Súmula 51 do TST, c/c art. art. 468 da
CLT, in verbis:(…)Assim, entendo que se trata de ato ilícito, a
modificação do custeio do plano de saúde, nos termos alegados
pelo autor, uma vez que a cobrança de mensalidades configura
alteração contratual lesiva.Nesse contexto, torna-se inviável a
cobrança das mensalidades impostas.Por tais fundamentos,
reformo a sentença, para determinar a suspensão das cobranças
referentes ao planos Correios Saúde (serviço de Assistência Médico
-Hospitalar e Odontológico) e para que seja restabelecido o plano
aos mesmos moldes anteriores ao início das cobranças de
mensalidades, isto é, antes de abril de 2018 e, ainda, para
determinar a restituição de todos os valores pagos a título de
mensalidade e taxas de serviços, cobrados a partir de abril de 2018,
bem como, de todas as parcelas que forem pagas até a sentença
final da presente demanda, devidamente corrigidos.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª, 10ª e 21ª Região (ID. bbd0d62 - Pág.
62/64), atende às formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Ademais, a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e
iterativa do C. TST, conforme se infere dos julgados abaixo
colacionados a título de amostragem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE
SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE
2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, debate-se a
alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho
2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria
profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela
SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de
mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e
aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT.
Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência
jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao
julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção
de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença
Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho
2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança
de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e
aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado,
após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada
a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições
inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação
contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual
poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido,
foi destacado que ”o princípio pacta sunt servanda encontra limites
quando da existência de alteração das condições econômicas no
momento da execução do contrato, nos termos da teoria da
imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a
viabilidade econômica necessária para manutenção do referido
benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do
TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se
que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de
decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de
garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma,
resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se
falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de
trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Decisão regional em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-11608-03.2020.5.15.0082, 6ª
Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
25/11/2022).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE
2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES
E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E
APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº
1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT
2017, ficando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da
coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da
ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço.
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Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se
consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança
de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada
não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 468 da
CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em
sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal
Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de
mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto
que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo
nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais
circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de
revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §
7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-976-
82.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/11/2022).
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista interposto, com relação aos temas
“ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS” e “CUSTEIO DE PLANO DE
SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA NORMATIVA”,
por divergência jurisprudencial, concedendo vista ao reclamante
para, querendo, oferecer a suas contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000430-85.2020.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE RECOVIAS-RESTAURACAO E
CONSERVACAO DE RODOVIAS
LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
AGRAVADO FERNANDO CESAR DE BARROS
AGRAVADO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
AGRAVADO FRANCISCO MEDEIROS DE LUCENA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
AGRAVADO MARIA JOSE DE FATMA PIMENTEL
LUCENA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RECOVIAS-RESTAURACAO E CONSERVACAO DE
RODOVIAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76466c9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000430-85.2020.5.13.0026 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RECOVIAS - RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO
DE RODOVIAS LTDA. - EPP
RECORRIDOS: FERNANDO CÉSAR DE BARROS E OUTROS E
DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.01.2023 - ID.
d3bae87; recurso apresentado em 10.02.2023 - ID. a872be1).
Preparo satisfeito (ID. e255d23, ID. fba2c44, ID. 9c26468 - págs.
01/05, ID. 8837add e ID. e6d8fdf).
Entretanto, verifica-se que a representação processual da
recorrente encontra-se irregular.
O advogado subscritor do presente recurso de revista não possui
procuração ou substabelecimento nos presentes autos que lhe
outorgue poderes para atuar em juízo no nome da recorrente.
Ressalte-se que é inadmissível recurso firmado por advogado sem
procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição,
não ocorrendo também a hipótese de mandato tácito.
Ademais, não há como flexibilizar as regras procedimentais para
suprir a referida falha, como também não cabe diligência para
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regularizar o problema da representação, porque o caso em tela
não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 104 doCódigo de
Processo Civil.
Outrossim, observa-se que também não se trata de irregularidade
da representação processual em documento já existente nos
presentes autos, mas de ausência do próprio instrumento de
mandato,nos termos do item I da Súmula nº 383 do Tribunal
Superior do Trabalho.
A regularidade da representação processual constitui um
pressuposto legal de recorribilidade, ainda que o processo esteja na
fase de execução, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o
conhecimento do recurso de revista, por inexistente.
Por tais considerações, o conhecimento do presente apelo
revisional encontra-se prejudicado, por caracterizada a
irregularidade da representação processual da recorrente.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000307-50.2021.5.13.0027
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AGRAVADO GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
AGRAVADO COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
AGRAVADO EDUARDO RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
- EDUARDO RIBEIRO COUTINHO
- GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c5243
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000307-50.2021.5.13.0027
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDOS: COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, EDUARDO
RIBEIRO COUTINHO e GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.01.2023 – ID.
55d580d; recurso apresentado em 08.03.2023 – ID. 6Ee4cf0).
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A, I; CPC, art. 1.007, § 1º; e DL
nº 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação dos arts. 28, § 5º, do CDC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face da não desconsideração da
personalidade jurídica. Alega, inicialmente, que não se aplica a
restrição do § 2º do art. 896 da CLT, tendo em vista que se trata de
execução de termo de ajuste de conduta, e não de título judicial.
A despeito de tal alegação, vaticino que o TST ainda não pacificou o
entendimento, existindo julgados que encampam a tese
apresentada nas razões recursais do MPT, bem assim, tese
contrária. Neste sentido, transcrevo os julgados divergentes:
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. Conforme
entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, em se tratando
de execução fiscal, fundada em título extrajudicial, o recurso de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
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revista será analisado à luz do artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT,
sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula nº 266 do TST,
ante o caráter cognitivo da ação, conforme prevê o mencionado
dispositivo da CLT em seu artigo 10. Além disso, a jurisprudência
desta Corte vem se firmando no entendimento de que o
parcelamento do débito, feito pela empresa, no órgão competente
arrecadador, não se constitui em novação da obrigação, tampouco
em transação, mas sim em causa de suspensão da exigibilidade do
crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o que acarreta
a mera suspensão do processo de execução fiscal, até a quitação
do parcelamento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-
10182-62.2014.5.03.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto
Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019).RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CABIMENTO DO RECURSO DE
REVISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT.
Matéria decidida pela Sexta Turma no RR-554-75.2013.5.24.0101,
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT
17/04/2015. O art. 896, § 2º, da CLT se refere a execução de
sentença judicial, o que não é o caso do termo de ajuste de
conduta, cuja natureza jurídica, aliás, não é pacífica na doutrina e
na jurisprudência. Assim, deve ser dada a interpretação mais
benéfica, aplicando-se o art. 896, a e c, da CLT. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TAC - TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO 1 - O TAC é um título executivo extrajudicial cujo
cumprimento, quando firmado perante o Ministério Público do
Trabalho, pode ser exigido diretamente nesta Justiça Especializada,
mediante ação de execução, nos termos do art. 876 da CLT,
segundo o qual "(...) os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho (...)" serão executados
"pela forma estabelecida neste capítulo". Com efeito, o artigo 114, I
e IX, da Constituição Federal, após a redação dada pela EC nº
45/2004, atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o
julgamento, entre outras, das "ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios" e de "outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", sendo esse o
caso dos autos. 2 - Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3395-6/DF (DJ 10/11/2006), entendeu que o disposto no artigo 114,
I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre
o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária. Entretanto, o teor da referida decisão não se
aplica ao caso em exame, pois a lide envolve questão concernente
ao descumprimento de TAC firmado espontaneamente pelo Instituto
de Pesos e Medidas do Estado do Amapá. Nesse sentido, decisão
proferida no Agravo Regimental em Reclamação 9370 AgR/RS,
Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 12/08/2014, Primeira
Turma. Há também julgados desta Corte Superior, inclusive desta
Turma. 3 - Nesse contexto, deve ser reformada a decisão do TRT,
que afastou a competência da Justiça do Trabalho para a execução
do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, sob
o fundamento de que o seu objeto é jurídico-administrativo. 4 -
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”.
(TST - RR: 14791720155080208, Relator: Kátia Magalhães Arruda,
Data de Julgamento: 16/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 08/09/2017).AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE AJUSTE
DE CONDUTA FIRMADO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE
ATESTAM O DESCUMPRIMENTO DO TAC. INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE
DE EXECUÇÃO. Não prospera a alegação de ofensa direta e literal
do art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, uma vez
que a matéria analisada, notadamente, demanda a análise da
interpretação e melhor aplicação dos arts. 485, IV, 783, 786 e 803
do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, na forma
estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266
do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de
sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de
norma da Constituição da República. Do mesmo modo, correta a
decisão denegatória ao indicar na espécie a incidência da Súmula
297, itens I e II, do TST, para afastar a alegada ofensa aos artigos
2º, 21, XXIV, e 127, caput, da Constituição Federal. É que o
Tribunal Regional, ao decidir o tema, não emitiu tese sobre a
Independência e Harmonia dos Poderes da União (art. 2º), sobre a
competência da União para organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho (art. 21, XXIV) assim como sobre as funções
Constitucionais do Ministério Público (art. 127, caput), cabendo o
registro de que tais aspectos sequer foram provocados pelo MPT
nos embargos de declaração opostos em sede Regional. Aliás, tais
dispositivos constitucionais não guardam relação direta com a
matéria, sendo, de qualquer modo, impertinentes ao deslinde da
controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo regimental não
provido " (AgR-AIRR-118-48.2015.5.03.0096, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019).
Desse modo, inicialmente, destaco que o cabimento do recurso de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
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revista não deve encontrar óbice nas disposições contidas no § 2º
do artigo 896 da CLT.
Passo ao exame.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou (Id. 73e1caa):
(…) De início, é preciso considerar que existem duas linhas
legislativas que, de uma forma geral, cuidam da desconstituição da
personalidade jurídica. Na primeira, edificada no artigo 50 do
Código Civil, a desconsideração não ocorre por simples
insuficiência patrimonial do devedor, passando, necessariamente,
pela prova do desvio de finalidade e confusão patrimonial. Pela
segunda, erigida no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,
a desconsideração torna-se viável pela simples falta de patrimônio
para solver o crédito perseguido pelo hipossuficiente....Há de se
destacar que, seja qual for o dispositivo aplicável, somente os
sócios da pessoa devedora, individualizados no contrato social,
podem ser alcançados pela desconsideração. Isto é, a condição de
sócio tem que estar formalmente evidenciada.Contudo, em se
tratando de sociedade anônima, em que não há propriamente
sócios, mas apenas acionistas, cuja assembleia geral elege a
Diretoria, afasta-se a aplicação dos preceitos legais acima referidos,
não sendo viável a responsabilização direta dos administradores
pelo simples fato de existir uma dívida pendente de pagamento.Na
verdade, nesse tipo singular de sociedade, o redirecionamento da
execução contra diretor depende da comprovação da prática de
abuso de direito e atos de violação à lei ou ao estatuto, com culpa
ou dolo, consoante previsão específica dos arts. 117, 158 e 165 da
Lei nº 6.404 /1976 (Lei das Sociedades por Ações). Trata-se de
norma de caráter especial, a afastar a incidência daquelas de
alcance geral, segundo a melhor exegese.E existe um motivo para
a diferenciação: os acionistas não detêm, necessariamente, o
comando da empresa, que pode ser gerida por diretor sem
participação societária, desde que eleito pela assembleia geral e na
forma dos estatutos. Como o administrador não participa
necessariamente do lucro, não se beneficiando de eventual dívida
societária, não assume ele o risco do empreendimento. Desse
modo, o simples exercício dos encargos de gestão não gera,
automaticamente, a responsabilidade pessoal do diretor pelas
dívidas da sociedade.Pouco importa, a meu juízo, que a sociedade
anônima seja de capital fechado, como no caso dos autos, pois a
Lei Nº 6.404/1976 não faz nenhuma distinção para efeito de
responsabilização dos administradores ou dos acionistas.Na
espécie, não existe demonstração de cometimento de atos ilícitos
pelos administradores da sociedade empresária, de modo a
fundamentar o pedido de instauração do incidente, como exige o §
4º do art. 134 do CPC. Daí o indeferimento do pleito do Ministério
Público....Assim, uma vez que não restou demonstrada a prática de
atos dolosos ou culposos que conduziram à ruína empresarial, não
há falar em presunção de gestão fraudulenta ou em má-fé.
Na decisão de embargos declaratórios, esta Corte pontuou (Id.
0d59531):
(…) Observa-se que há expressa fundamentação no acórdão, de
que, seja a desconsideração da personalidade jurídica fundada no
art. 50 do CC, seja ela fundada no art. 28 do CDC, a regra especial
atinente à responsabilidade dos acionistas das sociedades
anônimas prevalece, somente se admitindo a desconsideração,
exclusiva em relação aos administradores, quando demonstrada a
gestão fraudulenta.Está claro no acórdão que, em se tratando de
sociedade anônima, o redirecionamento da execução contra diretor
depende da comprovação da prática de abuso de direito e atos de
violação à lei ou ao estatuto, com culpa ou dolo, consoante previsão
específica dos arts. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976. Não
importa que seja esta sociedade de capital fechado, por não haver
distinção na referida norma, para efeito de responsabilização dos
administradores ou dos acionistas.
Em sentido diametralmente oposto ao desta Corte, o Parquet
reproduziu aresto oriundo do TRT da 2ª Região (Id. 6ee4cf0 – pp
18/21) e 4ª Região (6ee4cf0 – pp. 21/23), comprovando a existência
do dissenso pretoriano apto a ensejar o recebimento do presente
apelo.
Com efeito, no aresto do TRT da 2ª Região foi posto em relevo que:
(…) A sociedade anônima de capital fechado é espécie de
sociedade personificada, em que a figura do acionista é de suma
importância para a própria constituição e existência. A aproximação
de tais tipos de sociedade (limitada e anônima de capital fechado),
mormente após o advento do Código Civil de 2.002, autoriza
tratamento semelhante no tocante à desconsideração da
personalidade jurídica de ambas para fins de recebimento de crédito
trabalhista.Assim, constatado o preenchimento dos pressupostos
objetivos necessários a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa, visto que na seara laboral aplica-se, como já
mencionado, a Teoria Menor, inexiste óbice legal ou jurídico à sua
aplicabilidade às sociedades anônimas de capital fechado…
No segundo acórdão paradigma, oriundo do TRT da 4ª Região,
restou salientado que: “sendo a empresa devedora de uma
sociedade anônima de capital fechado, o redirecionamento da
execução encontra amparo na teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC).”
Registre-se, por oportuno, que o recurso de revista contempla o
efeito devolutivo em profundidade, consagrado no parágrafo único
do art. 1.034 do CPC de 2015, pelo que conhecido o recurso em
determinado capítulo/tema, mas se nem todos os fundamentos são
analisados não há omissão, sendo desnecessário opor embargos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de declaração, pois ditos fundamentos podem ser verificados pelo
juízo de admissibilidade ad quem.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista por divergência jurisprudencial,
concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas
contrarrazões no prazo legal. Publique-se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000597-97.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO CASSIO FELIPH MARTINS GAVIOLI
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d321e6c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS – 0000597-97.2022.5.13.0005 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
RECORRIDO: CÁSSIO FELIPH MARTINS GAVIOLI
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.03.2023 – ID.
a0124a7; recurso interposto em 10.03.2023 – ID. 7de0f43).
Regular a representação processual (ID. 077afb1).
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – ID. 587feaf).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação ao artigo 5º,II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) afronta ao art. 483 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente argui a impossibilidade de reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho, quando a reclamante, por conta
própria, suspendeu as atividades laborativas em benefício do
recorrente.
Quanto ao tema, eis o posicionamento do Regional (ID. b722b8c):
Compulsando os autos, constata-se que o reclamado não
apresentou recibos de pagamento, tampouco contracheques
assinados ou quaisquer comprovantes de transferência bancária
que permitam concluir que o pagamento dos salários ocorriam
dentro do prazo legal.Restou também demonstrada essa ocorrência
frequente de atrasos salariais, através dos relatos de conversa de
whatsapp constantes no ID d5e3d44.Em relação ao FGTS, tem-se
que o parcelamento de débitos relativos ao FGTS, firmado entre o
empregador e a CAIXA, como admitido pelo reclamado, em sua
contestação, revela o atraso do reclamado com relação a essa
verba, o que reforça a caracterização da falta grave pelo
empregador apta a ensejar a rescisão indireta.Assim, privando-se o
recorrido de direitos trabalhistas, em decorrência de atraso no
recebimento de salário e no depósito fundiário, resta mais que
justificado o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho.Nada
a reformar.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema.
DO FGTS. DEDUÇÃO. PARCELAMENTO
Alegações:
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
a) violação ao artigo 5º, II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
O reclamado resiste aos termos do Acórdão proferido pelo Regional
no tocante à condenação em depósitos de FGTS, sustentando a
existência de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.
A Turma julgadora entendeu que a existência de acordo com a CEF
não exclui a obrigatoriedade de pagar as parcelas de FGTS não
recolhidas, uma vez que a reclamante não participou da avença
“não devendo suportar o ônus pela incapacidade do reclamado em
honrar seus compromissos trabalhistas.”
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por
divergência jurisprudencial. Não caracterizada ofensa direta à
Constituição Federal, inviável o seguimento do apelo quanto ao
tema em apreço.
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) violação ao artigo 477, § 8º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente resiste à condenação fundada no artigo 477, § 8º, da
CLT.
Traz o seguinte trecho do acórdão:
Vê-se, assim, que não houve o adimplemento dos haveres
rescisórios no prazo legal, conforme se observa da instrução
processual, de modo que aplicável a multa prevista no artigo 477, §
8°, da CLT, ressaltando que, o inadimplemento de tais verbas não
foi causado pelo empregado, como prevê a parte final da Súmula
462 do TST, supracitada.Desse modo, tendo a reclamada dado
causa a mora no pagamento das verbas rescisórias, não há como
ser atendido o pleito recursal.Irretocável, pois, é a sentença.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível no caso o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, LIV, e LV da Constituição Federal;
b) violação aos art. 483 da CLT, art. 186 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega o reclamado que eventual atraso no pagamento de verbas
trabalhistas não enseja a condenação em indenização por danos
morais.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
O atraso no pagamento quando não acarreta efetivo prejuízo para o
cumprimento das obrigações pessoais e habituais do trabalhador,
no mínimo, ocasiona-lhe justificável angústia, consistente na
incerteza sobre poder continuar honrando tais deveres, em que se
inclui seu sustento próprio e o de sua família. Logo, é possível a
indenização por dano moral em razão de mora salarial.No entanto,
para ultrapassar a zona do mero descontentamento e chegar à
caracterização do abalo de ordem interna, com prejuízo presumido
(damnun in re ipsa), a mora salarial há de ser verificada de forma
expressiva, seja com duração elastecida em ocasião específica,
seja por reiterados atrasos, ao longo do período contratual, a
denotar mora contumaz do empregador.O Decreto-Lei n. 368/1968,
por exemplo, traz, em seu art. 2°, §1°, a definição de mora
contumaz, estabelecendo que esta se configura em razão da
sonegação ou atraso igual ou superior a 3 meses.No caso, está
comprovado nos autos o atraso no pagamento dos salários, bem
assim a ausência de pagamento de salários, além da irregular
quitação dos 13ºs salários e, apesar de haver o demandado pré-
avisado ao demandante sobre o término do contrato de trabalho,
nenhuma verba rescisória quitou.Assim, tem-se um trabalhador sem
receber salários e, tendo o empregador rescindido o contrato,
desempregado sem receber qualquer verba rescisória.Portanto,
caracterizada está a mora salarial contumaz, ensejando, em si,
abalo de ordem imaterial.
Não vislumbro as violações constitucionais alegadas, porquanto, a
Turma, analisando as provas produzidas nos autos e levando em
consideração a conduta reprovável e repetitiva do reclamado no
sentindo de não cumprir as obrigações trabalhistas, entendeu que
justificada a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
Além disso, o inadimplemento foi intencional e suprimiu valores
essenciais para a reclamante em uma época de crise extrema
ocasionada pela pandemia.
Por fim, tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento
sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT, somente será
admitido tal apelo revisional por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e
por violação direta da CF, não havendo espaço, assim, para a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
alegada violação a normas infraconstitucionais e divergência
jurisprudencial no rito processual em tela.
Denego seguimento.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MATERIAL.
REDUÇÃO
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se em face do valor da indenização fixada a título de danos
morais.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais, somente se mostra
pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é visivelmente
ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Registre-se que em face da restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não
é cabível na hipótese a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000364-79.2022.5.13.0012
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RECORRENTE WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO VALDENIO DIAS ROLIM
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
RECORRIDO WEIDER SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIO DIAS ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3e435
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000364-79.2022.5.13.0012 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: VALDENIO DIAS ROLIM
RECORRIDO: WEIDER SEGURANÇA PRIVADA EIRELI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/02/2023 – Id.
8493592 ; recurso apresentado em 14/02/2023 – Id. f974725).
Regular a representação processual (Id . 71e90b4).
Preparo dispensado (Id. 2884a80).
TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:
a) Divergência jurisprudencial.
Volta-se o recorrente contra o acórdão que excluiu da condenação a
multa do art. 467 da CLT, argumentando que a ré não realizou
qualquer acerto rescisório, admitindo que deixou de realizar o
pagamento por culpa da segunda reclamada.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
A turma julgadora assim se pronunciou sobre o tema: (ID. 4dbbbdf):
A multa prevista no art. 467 da CLT tem como fato gerador o não
pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do
ajuizamento da reclamação trabalhista.
O Juízo a quo assim decidiu (Id.2884a80): "Sob outro aspecto,
tendo em vista o deferimento das verbas rescisórias (item II.4), sem
controvérsia nos limites da "litiscontestatio", merece guarida o
pedido de majoração daqueles títulos, por incidência da multa legal
preconizada pelo art. 467 do mesmo diploma."
Ocorre, porém, que analisando a defesa da empresa (Id.df668ad ),
vê-se que esta impugnou todas as verbas pleiteadas na inicial,
afirmando categoricamente que o reclamante não faz jus a nenhum
título requerido, eis que todos eles se encontram quitados.
Diz que realizou todos os depósitos de FGTS e a multa de 40% na
conta vinculada do empregado; e que todos os valores devidos ao
reclamante (saldo de salário,13º salário proporcional, férias
proporcionais + 1/3 constitucional) foram devidamente
contabilizados e pagos no TRCT.
Afirma, ainda, que o aviso prévio foi trabalhado, e pede a
improcedência da ação.
Assim, tendo a empresa contestado todos os títulos pleiteados pelo
empregado, é de prover o apelo, a fim de excluir da condenação a
multa do art. 467 da CLT
Note-se que o órgão julgador pontuou que, de acordo com a peça
de defesa, todas as verbas pleiteadas foram contestadas,
entendendo que a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da
condenação.
Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST, pois, na hipótese, concluiu a turma pela existência de
controvérsia quanto aos títulos rescisórios postulados,
diferentemente dos arestos paradigmas juntados.
Demais disso, as decisões são originárias deste Regional e/ou,
ainda, não possuem a respectiva fonte oficial de publicação ou
repositório autorizado de jurisprudência, conforme exigência do art.
896, “a” da CLT e Súmula nº 337/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000150-24.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE NIZANGELA FERREIRA
CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIZANGELA FERREIRA CAVALCANTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d32a2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000150-24.2022.5.13.0001 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: NIZANGELA FERREIRA CAVALCANTE DE LIMA
RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
3711fa9; recurso interposto em 06.03.2023 - ID. 1edb35a).
Regular a representação processual (IDs. 511A109, de64876 e
181cab3).
Preparo dispensado (justiça gratuita concedida - ID. c3847cf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) ofensa aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC;
b) ofensa aos artigos 5º, LV e art. 93, IX, da CF.
Pretende a recorrente o pagamento de indenização por danos
morais e materiais em razão de doença que, segundo sustenta,
decorreu da atividade laborativa.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000973-02.2021.5.13.0011
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BRUNA INGRID GOMES DA COSTA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58510b5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –ROT 0000973-02.2021.5.13.0011 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
RECORRIDA: BRUNA INGRID GOMES DA COSTA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer o recorrente que todas as notificações e/ou intimações
sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP número
128.341, com endereço na Avenida das Nações Unidas, 12.901,
Torre Oeste, 17º andar, Centro Empresarial Nações Unidas,
Brooklin São Paulo/SP - CEP 04578 910.
Da análise dos autos, constata-se que o referido causídico se acha
devidamente cadastrado, porém não de forma exclusiva.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
fef28fc; recurso apresentado em 08.03.2023 – Id. 7B59f29).
Representação processual regular (Ids. ec68ea7 e 2a6a073).
Preparo efetuado (Ids. bd8e230 e cfe82f3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93,IX da CF;
b) violação aos arts. 489, § 1º do CPC; 832 da CLT;
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c) contrariedade às Sumulas 126, 184 e 297 do TST.
Alega o recorrente que mesmo tendo sido prequestionado, por meio
de embargos de declaração, o tribunal se manteve silente sobre
questões importantes para a resolução da lide.
A insurgência sequer pode ser analisada, porquanto constitui ônus
da parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de
suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, conforme exigência contida no art. 896, § 1º
- A, inciso IV, da CLT, o que não foi observado na hipótese vertente,
pois, quanto a isso, a recorrente limitou-se a transcrever as razoes
de embargos.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
DAS PROVAS DIGITAIS – CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA
Alegações:
a) afronta ao art. LV da CF;
b) violação aos arts. 369 do CPC; 7º, VI da Lei nº 13.709/2018.
Alega o recorrente que teve cerceado seu direito de defesa, ante o
indeferimento da produção de provas digitais, diligência necessária
à comprovação da jornada efetivamente desempenhada pela
autora.
A Turma Julgadora assim se pronunciou:
Entendo que, embora os meios tecnológicos sejam elementos de
prova viáveis, não se pode falar em nulidade processual pelo fato
de o Juízo de origem não haver acolhido o pedido patronal. Em
verdade, tais provas me parecem prescindíveis para a solução do
litígio, até mesmo porque o controle da jornada do empregado é de
responsabilidade do empregador, cabendo-lhe, portanto, a
obrigação de armazenar toda documentação com os registros
necessários para fins de eventual prova em juízo.
Pela expressa dicção do artigo 371 do NCPC "O juiz apreciará a
prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de
seu convencimento."
Especificamente no processo do trabalho, o artigo 765 da CLT
assegura que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas."
Foi, portanto, dentro do exercício do seu livre convencimento que o
juiz condutor da fase instrutória do presente feito entendeu
satisfatórias as provas já colhidas e indeferiu o pedido de expedição
de ofício ao Google.
O certo é que o julgador pode determinar as diligências que
entender necessárias ao deslinde da questão, como também
indeferir as provas desnecessárias ou inúteis nos termos dos artigos
765 da CLT e 370 do CPC.
Assim, entendo que a prova digital pretendida pela reclamada se
mostra desnecessária e até mesmo protelatória, não se podendo
falar em qualquer nulidade no seu indeferimento.
Isso posto, rejeito a preliminar.
O Órgão julgador salientou que produção de prova digital foi
indeferido pelo Juízo que considerou desnecessária e/ou
protelatória a prova requerida, em face dos demais elementos
probatórios suficientes à formação de seu convencimento,
destacando que ao julgador e facultado indeferir as provas
desnecessárias ou inúteis nos termos dos artigos 765 da CLT e 370
do CPC.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II da CF;
b) afronta ao art. 611 da CLT;
c) violação aos arts. 1º, caput, § 1º, 2º e 3º; 3º, § 1º, I e II da Lei nº
13.636/2018 (atualizada pela Lei nº 13.999/2020) c/c inciso V, do
art. 1º da Lei nº 10.194/01;
d) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 e
Sumula nº 374/TST;
e) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o enquadramento da autora como financiária
contraria os dispositivos legais e constitucionais mencionados,
assim como a jurisprudência.
Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora:
Como bem observado pelo Juízo de origem, após consulta ao site
da Fazenda Nacional, a reclamada tem como atividade econômica
principal as “Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde não especificadas
anteriormente”, e como atividades secundárias: holdings de
instituições não-financeiras; consultoria em gestão empresarial;
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corretagem de seguros, de planos de previdência complementar e
de saúde; intermediação e agenciamento de serviços e negócios
em geral, exceto imobiliários; comércio atacadista de energia
elétrica; investimentos em aplicações financeiras.
Não há dúvida, pois, de que a reclamada atua no ramo de serviços
auxiliares de instituições financeiras, a exemplo da intermediação
na obtenção de empréstimos. Para tanto, seus empregados captam
clientes para a contratação de cartões de crédito, abertura de
contas, empréstimos e outros produtos do Banco Santander.
Ora, se se a atividade principal da reclamada é a mesma das ditas
“financeiras”, devo endossar o entendimento do Juízo de origem no
sentido de que, “à luz do princípio da primazia da realidade, ...a
reclamada deve ser considerada materialmente como instituição
financeira e, por conseguinte, a reclamante está inserida na
categoria profissional dos financiários”.
Acrescente-se que, como confirmado pelas testemunhas, a
reclamante atuava nas dependências do Banco Santander, onde a
reclamada tinha uma sala, na cidade de Patos/PB, além de ter
acesso ao sistema do Banco, embora de forma restrita, já que a
reclamada usa o mesmo sistema do Banco, segundo informação da
testemunha autoral.
Em conformidade com o art. 511 e parágrafos da CLT, c/c o 581, §
2º, da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade
preponderante do empregador, razão por que se mostra acertada a
decisão de origem.
A Turma julgadora salientou que “a reclamada atua no ramo de
serviços auxiliares de instituições financeiras, a exemplo da
intermediação na obtenção de empréstimos. Para tanto, seus
empregados captam clientes para a contratação de cartões de
crédito, abertura de contas, empréstimos e outros produtos do
Banco Santander.”
E acrescentou que se a atividade principal da reclamada é mesma
das chamadas “financeiras”, de modo que deve ser considerada
materialmente como instituição financeira e, por conseguinte, a
reclamante está inserida na categoria profissional dos financiários.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula e à OJ invocadas, tampouco ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Denega-se.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV da CF;
b) violação dos arts. 62, I , e 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que deferiu o pagamento
de horas extras e reflexos, em afronta aos dispositivos
mencionados. Alega que a autora não se desincumbiu do ônus de
comprovar o labor extraordinário, ônus que lhe competia.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A reclamada requer ainda que sejam excluídas as horas extras
deferidas à autora, uma vez que esta laborava externamente e sem
controle de jornada, conforme provas obtidas durante toda a
instrução processual. Acrescenta que era impossível à recorrente
controlar as jornadas dos agentes de microcrédito, razão por que a
recorrida deve ser enquadrada no art. 62, inciso I, da CLT.
Vejamos o que narram os autos.
Na inicial, a reclamante informa que foi contratada pela reclamada
em 03/12/2020, na função de agente de crédito, tendo sido demitida
em 17/05/2021, e que laborava na agência do Banco Santander em
Patos, “onde funciona o Microcrédito empresa do grupo econômico
do Banco Santander Brasil S/A”, nos seguintes horários: de
segunda a sextafeira, das 08h00min às 18h00mim, com apenas 30
minutos de intervalo, bem como das 20h00min às 21h00min,
aproximadamente, em sua residência, “pois havia necessidade de
cadastrar as visitas e propostas e demais afazeres, tudo
devidamente registrado em tablet fornecido pelo banco Santander,
empresa do grupo reclamado, onde fica registrado o horário de
registro das visitas e envio das propostas”.
Ao depor (Id. 1a149de), a autora informou “que não havia sistema
de controle de jornada; que ela depoente comunicava a supervisora
quando iniciava a sua jornada, via ligação telefônica; que quando se
comunicava com a supervisora normalmente tratava de produção e
de seu horário de trabalho; que a remarcação de visitas a clientes
ocorria na prática, mas não era formalmente admitida pela
reclamada; que a jornada dela depoente poderia iniciar diretamente
com os clientes; que ao final do expediente teria que passar na
agência, antes de encerrar a sua jornada;”
Enquanto a testemunha patronal disse apenas “que não há controle
de horários de trabalho, mas os agentes de crédito são orientados a
trabalhar das 8h às 18h;”, a testemunha autoral, que laborou com a
autora, afirmou o seguinte:
Vê-se, pois, que a reclamante cumpria uma rota predeterminada
pela reclamada de visitas a clientes, cujo cumprimento poderia ser
acompanhado em tempo real pela empresa através do sistema com
registros das vendas e de ligações telefônicas, que inclusive
ocorriam durante a prestação dos serviços, não havendo dúvidas da
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existência de controle da jornada autoral, restando descabida a tese
patronal de enquadramento da reclamante no art. 62, inciso I, da
CLT.
Assim, havendo a possibilidade de controle da jornada, e não tendo
a reclamada trazido aos autos os controles de frequência da autora,
impõe-se a inversão do ônus da prova, presumindo-se verídica a
jornada apontada na exordial, conforme entendimento da Súmula
338 do TST.
Logo, tendo a demandante sido enquadrada na categoria dos
financiários, as horas trabalhadas além da 6ª hora são consideradas
horas extras, conforme a jornada de trabalho reconhecida pelo
Juízo de origem (reconhecido o usufruto de intervalo intrajornada de
uma hora), sendo as mesmas devidas com adicional e reflexos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive com relação à
divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) afronta ao art. 5º, LV da CF;
b) violação aos arts. 193, caput, § 4º, e 818 da CLT; 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se o recorrente contra a condenação em adicional de
periculosidade.
A Turma julgadora assim se manifestou:
A reclamada ataca ainda o deferimento do adicional de
periculosidade, ao argumento de que o uso da motocicleta não era
inerente às funções da recorrida como agente de crédito, e que,
embora fosse necessário o deslocamento, este poderia ocorrer por
qualquer meio de transporte escolhido pela empregada, tanto que
esta afirmou em seu depoimento que poderia utilizar taxi, caso em
que seria reembolsada.
Razão não lhe assiste.
A própria recorrente, a despeito de afirmar que o uso da motocicleta
não era inerente às funções da recorrida, admite a necessidade do
deslocamento, que, na sua percepção, poderia ocorrer por qualquer
meio de transporte.
Dada a natureza das atividades prestadas pela reclamante, é
inquestionável que havia a necessidade de uso de transporte, bem
como que ela poderia utilizar qualquer veículo.
Porém, não menos verídico, eis que comprovado nos autos, é o fato
de que a reclamante prestava suas atividades laborais para a
reclamada usando motocicleta, e que ela não se opunha a essa
forma de locomoção. Do contrário, teria fornecido outro meio de
transporte para viabilizar a prestação laboral.
Nesse contexto, correto o Juízo de origem, ao deferir o adicional de
periculosidade à reclamante, conforme o art. 193, § 4°, da CLT.
A Turma Julgadora firmou convencimento, com base no contexto
fático e probatório dos autos, que o uso da motocicleta era inerente
à atividade desenvolvida, restando caracterizada situação de
periculosidade a ensejar o pagamento do respectivo adicional.
Portanto, depreende-se da análise do acórdão que as violações
apontadas não subsistem.
Ressalte-se, ademais, que uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da súmula nº 126, da Corte Superior
trabalhista, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos paradigmas carecem
de especificidade, pois tratam de situação fática diversa, quando o
uso da motocicleta não é inerente à função. Aplicável à espécie a
Súmula 296, I, do TST.
DA INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM USO DE VEÍCULO.
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do deferimento de indenização
pelo uso de veículo (motocicleta).
A Turma julgadora, ao examinar o tema, salientou:
A recorrente assevera ser indevida a indenização pela depreciação
do veículo, diante da ausência de comprovação da obrigatoriedade
de uso do automóvel particular, dos gastos acaso efetivados e
insuficiência do reembolso concedido, este solicitado pelo próprio
empregado.
O fato de a autora utilizar veículo próprio para exercer atividade
funcional em prol da reclamado, por si só, é fato autorizador do
deferimento de indenização compensatória pelo desgaste do
veículo, já que não é dado ao empregador o direito de transferir
para o trabalhador os custos e os riscos da atividade empresarial,
nos termos do artigo 2º da CLT.
Destaco, ainda, que o ordenamento jurídico, pelo artigo 884 do
Código Civil, veda o enriquecimento indevido, sendo impossível
atribuir ônus da atividade econômica ao trabalhador. Outrossim, o
combustível não era o único gasto com o bem, havendo
depreciação por quilometragem rodada, tempo de uso, pneus, troca
de óleo e tantos outros.
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Ressalte-se, ainda, que o fato de a demandante não ter anexado
comprovantes das despesas com o veículo não retira o direito à
reparação material, sendo induvidoso o seu dispêndio para exercer
as atribuições inerentes ao cargo ocupado no reclamado.
Assim, como não houve comprovação, pela reclamada, do
ressarcimento de valores decorrentes da manutenção/depreciação
do veículo, entendo que a reclamante faz jus à indenização
postulada.
Diante dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se
verifica ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Outrossim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessária
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso pretoriano.
Denega-se.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao artigo 790, § 3º e 4º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente questiona o deferimento do pedido relativo à justiça
gratuita ao recorrido ao sustentar que não se revelam preenchidos
os requisitos legais à respectiva concessão.
Quanto ao tema, eis o posicionamento da Turma:
Por último, a recorrente pede ainda que seja afastada a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, por não ter a autora comprovado
a alegada precariedade financeira.
Pede também a condenação desta em honorários advocatícios
sucumbenciais, em relação à parte da ação em que foi vencida.
A regra capitulada no artigo 99, §§ 3º e 4º, do NCPC prescreve que
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso”, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, o § 4º dispõe que “A assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça”.
Em sendo assim, como a autora declarou expressamente se
encontrar em situação de precariedade financeira, torna-se
presumivelmente verdadeira a assertiva, tornando possível o
deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Vale destacar, também, que, pelo artigo 99, § 2º, do NCPC, "o juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade", o que não acontece nos presentes autos.
Em sendo assim, deve ser mantida a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita.
Conforme consignado na fundamentação do acórdão guerreado, o
pedido relativo à gratuidade judiciária foi deferido à reclamante
considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada
e, nessa senda, descabe a compreensão de contrariedade às
disposições legais apontados.
Nesse mesmo sentido, a título de ilustração, segue este aresto do
TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA .
(...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO
PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se
consolidada no sentido de que a simples declaração de pobreza,
firmada pelo empregado, ou mesmo por seu advogado, é suficiente
para a procedência do pedido de concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita (Súmula nº 463, I). Na hipótese,
consta do acórdão regional que o reclamante juntou declaração de
hipossuficiência econômica, no sentido de que não ostenta
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu
sustento e de sua família. A concessão do benefício da justiça
gratuita, no caso em apreço, afigura-se em conformidade, pois, com
a Súmula nº 463, I. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº
333. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (…). — RR-
984-52.2014.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021.
Verifica-se, portanto, que a tese adotada no v. acórdão encontra-se
em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Desse modo, além de não se vislumbrar a alegada ofensa à
literalidade das disposições invocadas, ainda se nota que a decisão
recorrida se alinha à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST,
consubstanciada no item I da Súmula nº 463, o que é bastante para
inviabilizar o seguimento do recurso interposto, consoante os
termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP número 128.341,
devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
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conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000422-03.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRENTE ADELMO MARLON DA CRUZ
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO ADELMO MARLON DA CRUZ
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO MARLON DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4515367
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – 0000422-03.2022.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: ADELMO MARLON DA CRUZ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 15.02.2023 – Id. 0cc1a56 ;
recurso apresentado em 10.03.2023 – Id. 0a98da7 ).
Regular a representação processual (Id. e80ac09 ).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXV, XXVI, XXXVI e art. 8º, III da CF;
c) violação dos arts. 468, 611, § 1º da CLT; 313, V, “a” do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da obrigação de fazer consistente
na manutenção do plano de saúde da empresa, sem a cobrança de
contrapartida financeira.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA
DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA
NORMATIVA DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Caracteriza alteração contratual lesiva, a cobrança de mensalidade
e/ou coparticipação de plano de saúde pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos aos empregados, nas hipóteses em que a
sentença normativa do TST foi prolatada em período posterior ao
desligamento da empregada da empresa, época em que se exigia,
no âmbito da empresa, a aplicação das regras inseridas no Manual
de Pessoal, Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes, as
quais não estipulavam a cobrança de mensalidades no momento do
desligamento do autor.
De acordo com o art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, são nulas
as alterações contratuais que impliquem em prejuízo aos
empregados e, desse modo, os benefícios concedidos pelo
empregador por mera liberalidade se incorporam ao contrato de
trabalho.
Neste diapasão, não resta dúvida que a alteração produzida foi
prejudicial ao obreiro, em vista da imposição de cobrança de
mensalidade do plano de saúde, que vinha sendo concedido por
várias décadas, sem a referida cobrança.
O plano de saúde, originado em norma interna da reclamada
integrou ao contrato de trabalho do autor, desde a sua criação, de
modo que foi incorporado ao contrato de trabalho, por oferecer
condições mais benéficas do que aquelas provenientes da alteração
imposta no dissídio coletivo, a teor da Súmula nº 51 do TST, c/c art.
art. 468 da CLT, in verbis:
Assim, entendo que se trata de ato ilícito, a modificação do custeio
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do plano de saúde, nos termos alegados pelo autor, uma vez que a
cobrança de mensalidades configura alteração contratual lesiva.
Nesse contexto, torna-se inviável a cobrança das mensalidades
impostas.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos, vislumbra-se a possibilidade de
ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando o
Regional decide de forma contrária ao disposto em dissídio coletivo.
Portanto, o seguimento do recurso de revista é viável, em virtude de
possível ofensa à Constituição Federal.
Impõe-se evidenciar que a jurisprudência do TST ao analisar a
matéria sobre a possibilidade de custeio pelo empregado do plano
de saúde ofertado pela ECT vem sinalizando em sentido oposto ao
decidido pelo Tribunal Regional. Vejamos os recentes julgados a
seguir:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO. DISSÍDIO COLETIVO. Nos autos do Dissídio Coletivo
1000295-05.2017. 5.00.0000, a SDC revisou a Cláusula 28 do
ACT/2017 da ECT para autorizar a cobrança de mensalidade e
coparticipação dos empregados ativos e inativos beneficiários do
plano de saúde fornecido pela empregadora, a fim de evitar a
extinção do benefício. Conforme o entendimento desta Corte
Superior, tal cobrança é válida e alcança a parte reclamante, não
importando ofensa aos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF,
tampouco contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não
comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR-218-
91.2020.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 18/03/2022).RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO
REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA
CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no
julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de
relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à
revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, restando, assim, autorizada
a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do
plano de saúde fornecido pela ECT - Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, sob
pena de extinção do benefício em apreço. Em consequência, a
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem se
consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança
de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada
não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 469 da
CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em
sentença normativa . Precedentes. No caso concreto, o Tribunal
Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de
mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto
que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo
nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais
circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de
revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do disposto no
art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-
1038-25.2019.5.12.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 15/10/21).
RECURSO DE REVISTA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE
CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS
APOSENTADOS. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-
05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada
a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado
pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a
cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados
da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando,
por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro,
resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo
a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à
beira da extinção. 2. Nesse contexto, não há como se considerar
ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração
contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de
atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação
do direito adquirido da Parte Recorrente. Trata-se, ao fim e ao cabo,
de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão
judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela
necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios
Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela
notável desproporção que havia entre a participação patronal e
obreira, decisão que deve ser respeitada. 3. In casu, como foi
observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio
Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão
recursal de elidir as alterações realizadas na forma de custeio do
plano de saúde está fadada ao insucesso. Recurso de revista
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desprovido. (RR-1086-85.2019.5.12.0032, 4ª Turma, Relator
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT
08/04/2022).RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO
COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018.
PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO,
MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão
relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de
saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato
de trabalho é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que
caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso.
Contudo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada
em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-
05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT
2017/2018, para determinar que o custeio da assistência
médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de
mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e
aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano
levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida
cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de
saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva
de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido,
tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse
debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do
TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de
criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação
retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão
judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese
a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do
recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-1032-
07.2019.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 20/05/2022).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO - ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE. COPARTICIPAÇÃO.
EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA
CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a
decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio
Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a
cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 e passou a
prever a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de
saúde mantido pela ECT, atinge a reclamante, que teve o contrato
de trabalho concluído em 2017, por meio de adesão ao Plano de
Demissão Incentivada (PDI), oferecido pela reclamada. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da
Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência
jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é
nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não
há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3 . Este Tribunal
Superior, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
quando do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-
05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa, que alterou a
cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado
pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, passando a
permitir, de forma expressa, a cobrança de mensalidade e de
coparticipação de seus empregados e aposentados no custeio do
plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa
e resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores. 4 .
Nesse contexto, reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em
que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão
judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de
negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades
do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral,
efetuada pela reclamada, tampouco em violação ao direito adquirido
da parte recorrente, ou ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5.
Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR-1081-
66.2019.5.12.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa,
DEJT 11/02/2022).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO APOSENTADO NO CUSTEIO DO PLANO DE
SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO
DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 . VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Este Tribunal
Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista
em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora
controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de
mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados
ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano
de saúde denominado "Correios Saúde". Nesse contexto, o TST
não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva,
tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico
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perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em
sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do
Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por
meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos
termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e
condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes
envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a
revogue . Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do
plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não
mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se
reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não
poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos
autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação,
por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as
relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e
onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a
continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados
ativos e inativos da ECT . Portanto, considera-se válida, na
hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de
coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado
plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido
assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração
contratual lesiva ou o atrito com a Súmula nº 51 desta Corte.
Precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e não provido. (RR-235-06.2020.5.12.0034, 7ª
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
13/05/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA NORMATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO E PDI (ASSISTÊNCIA MÉDICA). O Regional
assentou que não existe, na hipótese, ato jurídico perfeito ou direito
adquirido do reclamante à utilização do benefício médico sem
necessidade de pagamento de mensalidade e que a cláusula
normativa que tratou sobre a questão do benefício médico foi
validamente alterada, conforme decisão proferida no DC nº 1000295
-05.2017.5.00.0000. Dessarte, não é possível divisar violação dos
arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade à
Súmula nº 51 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126
desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR
-578-98.2018.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, DEJT 05/02/2021).
Assim, em face dos fundamentos expendidos no acórdão estarem
em posição oposta à atual jurisprudencial do TST, admite-se o
recurso de revista, quanto ao tema em apreço.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST.
DO CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput e II, 7º, XVII, 37, caput da CF; 130, I e
143 da CLT;
b) contrariedade à Súmula nº 328 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Discorda a recorrente da manutenção da condenação no
pagamento do abono pecuniário de férias, com aplicação do
adicional de 70%.
Sobre o assunto, o Regional assim deliberou:
É incontroverso que a reclamada sempre pagou o abono pecuniário
acrescido da gratificação de 70%, da mesma forma que quitava as
férias, com base no que dispõe a Cláusula 59 do ACT 2014/2015,
2016/2017: Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - A ECT
concederá a todos os empregados e empregadas gratificação de
férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente,
estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo
7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos
anteriormente adquiridos pelos empregados. No mesmo diapasão,
fica estabelecido no Manual de Pessoal - MANPES, em seu item
34:
...
34 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias
consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por
ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço
Constitucional) sobre a remuneração de férias.
34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de
Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento,
correspondente a 36,67% da remuneração de férias. O mesmo
Manual assim dispõe sobre o abono pecuniário:
43 ABONO PECUNIÁRIO
43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus
poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da
remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono
(Art. 143-CLT).
43.2 O empregado terá que manifestar sua opção na
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS ou apresentar seu
requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
44 COMPOSIÇÃO DO ABONOPECUNIÁRIO
44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração
que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse
abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias.
Em suma, pelo que já foi analisado, a ECT pagava a seus
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
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empregados, os trinta dias de férias com a gratificação de 70%, por
força de norma interna, de modo que tal prática aderiu ao contrato
de trabalho, ocorrendo, ainda, a incidência dessa gratificação de
férias, sobre o abono pecuniário de um terço.
A partir de 27/05/2016, tal regra foi alterada pela empresa, através
da edição do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP,
ID. 6f8c6ff, que modificou a forma de cálculo do abono pecuniário,
estabelecendo que essa verba seria computada com base
unicamente na remuneração do empregado, sem nenhum
acréscimo.
O Manual de pessoal da ré prevê a composição do abono
pecuniário (item 43.1), nos seguintes termos:
...
O art. 143 da CLT que disciplina a matéria, faculta a conversão de
1/3 das férias em abono pecuniário, considerado o valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Desse
modo, o abono pecuniário é calculado exatamente de conforme a
remuneração do período de férias não gozado. Assim, se as férias
são pagas com adicional de 70%, não poderia o abono, nos dias
correspondentes às férias, ser pago em percentual inferior.
Diante dessa lógica, fica óbvio que o critério de pagamento adotado
pela ré até 2016 aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, de
modo que foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. Na espécie, é
incontroversa a condição favorável outrora pactuada inclusive em
instrumentos normativos da categoria.
Do mesmo modo, está patente que a partir de julho/2016, a
reclamada "corrigiu o cálculo" da gratificação de férias devida aos
empregados, a qual, por um equívoco, segundo alega na peça de
defesa, estava sendo paga em duplicidade (ID. 3306a9d),
argumento que se mostra inócuo, uma vez que a base de cálculo
anteriormente praticada pela ré para o pagamento do abono era
mais benéfica aos empregados, ocorrendo, portanto, modificação
contratual unilateral e prejudicial aos empregados, o que não é
aceitável, diante da legislação vigente, a teor dos artigos 444 e 468,
caput, da CLT, segundo o princípio da inalterabilidade contratual
lesiva.
Nesse contexto, a ré não poderia intentar alteração contratual
prejudicial ao pacto laboral da autora, uma vez que a forma de
cálculo mais favorável se incorporou ao contrato de trabalho desta,
o que torna o ato patronal ilegal.
De outra forma, aplica-se ao caso, o disposto na Súmula 51, I, do
TST, a qual define que "as cláusulas regulamentares, que revoguem
ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento".
Assim, o novo método de apuração do abono pecuniário adotado
pela empresa, só poderia ser aplicado aos empregados admitidos
após a edição do Mem. Circular - 2316/2016 - GEPAR/CEGEP, o
que não é o caso do autor. Destarte, faz jus, o reclamante, ao
pagamento do abono pecuniário, dos períodos em que vendeu 10
dias de suas férias, conforme registros na ficha do empregado, nos
moldes adotados pela ré, anteriormente ao Memorando Circular nº
2316/2016 - GPCAR/CEGEP, bem como ao pagamento das
diferenças eventualmente devidas, em razão da aplicação do
referido Memorando, valores esses, devidamente corrigidos.
O v. acórdão destacou que, no caso dos autos, é incontroversa a
condição favorável outrora pactuada inclusive em instrumentos
normativos da categoria.
Registrou que a base de cálculo anteriormente praticada pela ré
para o pagamento do abono era mais benéfica aos empregados.
Assim, pelos próprios fundamentos expostos na decisão recorrida,
não há falar em violação aos textos legais invocados. A Turma, em
verdade, decidiu em consonância com a legalidade e com a Súmula
51, I, do TST, o que impede o seguimento do recurso nesse tópico,
inclusive por divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 333
do TST.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) ADMITO EM PARTE o Recurso de Revista da ECT, em virtude
de possível violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e
dissenso jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000422-03.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRENTE ADELMO MARLON DA CRUZ
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO ADELMO MARLON DA CRUZ
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4515367
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – 0000422-03.2022.5.13.0006 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: ADELMO MARLON DA CRUZ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 15.02.2023 – Id. 0cc1a56 ;
recurso apresentado em 10.03.2023 – Id. 0a98da7 ).
Regular a representação processual (Id. e80ac09 ).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXV, XXVI, XXXVI e art. 8º, III da CF;
c) violação dos arts. 468, 611, § 1º da CLT; 313, V, “a” do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da obrigação de fazer consistente
na manutenção do plano de saúde da empresa, sem a cobrança de
contrapartida financeira.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA
DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA
NORMATIVA DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Caracteriza alteração contratual lesiva, a cobrança de mensalidade
e/ou coparticipação de plano de saúde pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos aos empregados, nas hipóteses em que a
sentença normativa do TST foi prolatada em período posterior ao
desligamento da empregada da empresa, época em que se exigia,
no âmbito da empresa, a aplicação das regras inseridas no Manual
de Pessoal, Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes, as
quais não estipulavam a cobrança de mensalidades no momento do
desligamento do autor.
De acordo com o art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, são nulas
as alterações contratuais que impliquem em prejuízo aos
empregados e, desse modo, os benefícios concedidos pelo
empregador por mera liberalidade se incorporam ao contrato de
trabalho.
Neste diapasão, não resta dúvida que a alteração produzida foi
prejudicial ao obreiro, em vista da imposição de cobrança de
mensalidade do plano de saúde, que vinha sendo concedido por
várias décadas, sem a referida cobrança.
O plano de saúde, originado em norma interna da reclamada
integrou ao contrato de trabalho do autor, desde a sua criação, de
modo que foi incorporado ao contrato de trabalho, por oferecer
condições mais benéficas do que aquelas provenientes da alteração
imposta no dissídio coletivo, a teor da Súmula nº 51 do TST, c/c art.
art. 468 da CLT, in verbis:
Assim, entendo que se trata de ato ilícito, a modificação do custeio
do plano de saúde, nos termos alegados pelo autor, uma vez que a
cobrança de mensalidades configura alteração contratual lesiva.
Nesse contexto, torna-se inviável a cobrança das mensalidades
impostas.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos, vislumbra-se a possibilidade de
ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando o
Regional decide de forma contrária ao disposto em dissídio coletivo.
Portanto, o seguimento do recurso de revista é viável, em virtude de
possível ofensa à Constituição Federal.
Impõe-se evidenciar que a jurisprudência do TST ao analisar a
matéria sobre a possibilidade de custeio pelo empregado do plano
de saúde ofertado pela ECT vem sinalizando em sentido oposto ao
decidido pelo Tribunal Regional. Vejamos os recentes julgados a
seguir:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO. DISSÍDIO COLETIVO. Nos autos do Dissídio Coletivo
1000295-05.2017. 5.00.0000, a SDC revisou a Cláusula 28 do
ACT/2017 da ECT para autorizar a cobrança de mensalidade e
coparticipação dos empregados ativos e inativos beneficiários do
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plano de saúde fornecido pela empregadora, a fim de evitar a
extinção do benefício. Conforme o entendimento desta Corte
Superior, tal cobrança é válida e alcança a parte reclamante, não
importando ofensa aos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF,
tampouco contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não
comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR-218-
91.2020.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 18/03/2022).RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO
REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA
CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no
julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de
relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à
revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, restando, assim, autorizada
a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do
plano de saúde fornecido pela ECT - Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, sob
pena de extinção do benefício em apreço. Em consequência, a
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem se
consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança
de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada
não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 469 da
CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em
sentença normativa . Precedentes. No caso concreto, o Tribunal
Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de
mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto
que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo
nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais
circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de
revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do disposto no
art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-
1038-25.2019.5.12.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 15/10/21).
RECURSO DE REVISTA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE
CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS
APOSENTADOS. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-
05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada
a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado
pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a
cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados
da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando,
por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro,
resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo
a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à
beira da extinção. 2. Nesse contexto, não há como se considerar
ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração
contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de
atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação
do direito adquirido da Parte Recorrente. Trata-se, ao fim e ao cabo,
de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão
judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela
necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios
Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela
notável desproporção que havia entre a participação patronal e
obreira, decisão que deve ser respeitada. 3. In casu, como foi
observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio
Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão
recursal de elidir as alterações realizadas na forma de custeio do
plano de saúde está fadada ao insucesso. Recurso de revista
desprovido. (RR-1086-85.2019.5.12.0032, 4ª Turma, Relator
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT
08/04/2022).RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO
COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018.
PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO,
MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão
relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de
saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato
de trabalho é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que
caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso.
Contudo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada
em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-
05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT
2017/2018, para determinar que o custeio da assistência
médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de
mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e
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aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano
levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida
cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de
saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva
de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido,
tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse
debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do
TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de
criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação
retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão
judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese
a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do
recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-1032-
07.2019.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 20/05/2022).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO - ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE. COPARTICIPAÇÃO.
EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA
CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a
decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio
Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a
cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 e passou a
prever a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de
saúde mantido pela ECT, atinge a reclamante, que teve o contrato
de trabalho concluído em 2017, por meio de adesão ao Plano de
Demissão Incentivada (PDI), oferecido pela reclamada. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da
Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência
jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é
nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não
há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3 . Este Tribunal
Superior, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
quando do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-
05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa, que alterou a
cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado
pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, passando a
permitir, de forma expressa, a cobrança de mensalidade e de
coparticipação de seus empregados e aposentados no custeio do
plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa
e resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores. 4 .
Nesse contexto, reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em
que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão
judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de
negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades
do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral,
efetuada pela reclamada, tampouco em violação ao direito adquirido
da parte recorrente, ou ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5.
Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR-1081-
66.2019.5.12.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa,
DEJT 11/02/2022).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO APOSENTADO NO CUSTEIO DO PLANO DE
SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO
DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 . VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Este Tribunal
Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista
em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora
controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de
mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados
ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano
de saúde denominado "Correios Saúde". Nesse contexto, o TST
não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva,
tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico
perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em
sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do
Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por
meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos
termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e
condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes
envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a
revogue . Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do
plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não
mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se
reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não
poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos
autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação,
por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as
relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e
onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a
continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados
ativos e inativos da ECT . Portanto, considera-se válida, na
hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de
coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado
plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido
assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração
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contratual lesiva ou o atrito com a Súmula nº 51 desta Corte.
Precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e não provido. (RR-235-06.2020.5.12.0034, 7ª
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
13/05/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA NORMATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO E PDI (ASSISTÊNCIA MÉDICA). O Regional
assentou que não existe, na hipótese, ato jurídico perfeito ou direito
adquirido do reclamante à utilização do benefício médico sem
necessidade de pagamento de mensalidade e que a cláusula
normativa que tratou sobre a questão do benefício médico foi
validamente alterada, conforme decisão proferida no DC nº 1000295
-05.2017.5.00.0000. Dessarte, não é possível divisar violação dos
arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade à
Súmula nº 51 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126
desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR
-578-98.2018.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, DEJT 05/02/2021).
Assim, em face dos fundamentos expendidos no acórdão estarem
em posição oposta à atual jurisprudencial do TST, admite-se o
recurso de revista, quanto ao tema em apreço.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST.
DO CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, caput e II, 7º, XVII, 37, caput da CF; 130, I e
143 da CLT;
b) contrariedade à Súmula nº 328 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Discorda a recorrente da manutenção da condenação no
pagamento do abono pecuniário de férias, com aplicação do
adicional de 70%.
Sobre o assunto, o Regional assim deliberou:
É incontroverso que a reclamada sempre pagou o abono pecuniário
acrescido da gratificação de 70%, da mesma forma que quitava as
férias, com base no que dispõe a Cláusula 59 do ACT 2014/2015,
2016/2017: Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - A ECT
concederá a todos os empregados e empregadas gratificação de
férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente,
estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo
7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos
anteriormente adquiridos pelos empregados. No mesmo diapasão,
fica estabelecido no Manual de Pessoal - MANPES, em seu item
34:
...
34 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias
consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por
ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço
Constitucional) sobre a remuneração de férias.
34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de
Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento,
correspondente a 36,67% da remuneração de férias. O mesmo
Manual assim dispõe sobre o abono pecuniário:
43 ABONO PECUNIÁRIO
43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus
poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da
remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono
(Art. 143-CLT).
43.2 O empregado terá que manifestar sua opção na
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS ou apresentar seu
requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
44 COMPOSIÇÃO DO ABONOPECUNIÁRIO
44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração
que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse
abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias.
Em suma, pelo que já foi analisado, a ECT pagava a seus
empregados, os trinta dias de férias com a gratificação de 70%, por
força de norma interna, de modo que tal prática aderiu ao contrato
de trabalho, ocorrendo, ainda, a incidência dessa gratificação de
férias, sobre o abono pecuniário de um terço.
A partir de 27/05/2016, tal regra foi alterada pela empresa, através
da edição do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP,
ID. 6f8c6ff, que modificou a forma de cálculo do abono pecuniário,
estabelecendo que essa verba seria computada com base
unicamente na remuneração do empregado, sem nenhum
acréscimo.
O Manual de pessoal da ré prevê a composição do abono
pecuniário (item 43.1), nos seguintes termos:
...
O art. 143 da CLT que disciplina a matéria, faculta a conversão de
1/3 das férias em abono pecuniário, considerado o valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Desse
modo, o abono pecuniário é calculado exatamente de conforme a
remuneração do período de férias não gozado. Assim, se as férias
são pagas com adicional de 70%, não poderia o abono, nos dias
correspondentes às férias, ser pago em percentual inferior.
Diante dessa lógica, fica óbvio que o critério de pagamento adotado
pela ré até 2016 aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, de
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modo que foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. Na espécie, é
incontroversa a condição favorável outrora pactuada inclusive em
instrumentos normativos da categoria.
Do mesmo modo, está patente que a partir de julho/2016, a
reclamada "corrigiu o cálculo" da gratificação de férias devida aos
empregados, a qual, por um equívoco, segundo alega na peça de
defesa, estava sendo paga em duplicidade (ID. 3306a9d),
argumento que se mostra inócuo, uma vez que a base de cálculo
anteriormente praticada pela ré para o pagamento do abono era
mais benéfica aos empregados, ocorrendo, portanto, modificação
contratual unilateral e prejudicial aos empregados, o que não é
aceitável, diante da legislação vigente, a teor dos artigos 444 e 468,
caput, da CLT, segundo o princípio da inalterabilidade contratual
lesiva.
Nesse contexto, a ré não poderia intentar alteração contratual
prejudicial ao pacto laboral da autora, uma vez que a forma de
cálculo mais favorável se incorporou ao contrato de trabalho desta,
o que torna o ato patronal ilegal.
De outra forma, aplica-se ao caso, o disposto na Súmula 51, I, do
TST, a qual define que "as cláusulas regulamentares, que revoguem
ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento".
Assim, o novo método de apuração do abono pecuniário adotado
pela empresa, só poderia ser aplicado aos empregados admitidos
após a edição do Mem. Circular - 2316/2016 - GEPAR/CEGEP, o
que não é o caso do autor. Destarte, faz jus, o reclamante, ao
pagamento do abono pecuniário, dos períodos em que vendeu 10
dias de suas férias, conforme registros na ficha do empregado, nos
moldes adotados pela ré, anteriormente ao Memorando Circular nº
2316/2016 - GPCAR/CEGEP, bem como ao pagamento das
diferenças eventualmente devidas, em razão da aplicação do
referido Memorando, valores esses, devidamente corrigidos.
O v. acórdão destacou que, no caso dos autos, é incontroversa a
condição favorável outrora pactuada inclusive em instrumentos
normativos da categoria.
Registrou que a base de cálculo anteriormente praticada pela ré
para o pagamento do abono era mais benéfica aos empregados.
Assim, pelos próprios fundamentos expostos na decisão recorrida,
não há falar em violação aos textos legais invocados. A Turma, em
verdade, decidiu em consonância com a legalidade e com a Súmula
51, I, do TST, o que impede o seguimento do recurso nesse tópico,
inclusive por divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 333
do TST.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) ADMITO EM PARTE o Recurso de Revista da ECT, em virtude
de possível violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e
dissenso jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária para,
querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000417-30.2021.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO JOAQUIM SUCUPIRA DE QUEIROGA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76396ec
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000417-30.2021.5.13.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: JOAQUIM SUCUPIRA DE QUEIROGA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome da advogada CARLA ELISÂNGELA
FERREIRA A. TEIXEIRA, inscrita na OAB/PE n° 18.855.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante do recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
b0ae739; recurso apresentado em 08.03.2023 - Id. - 7f257c9).
Regular a representação processual (Id. - bdbcf65, fl. 1006).
Preparo satisfeito (Ids. 35ea8a5 e c5357f6).
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV e 93, IX da CF/88;
b) violação dos arts. 794, 832 e 897-A da CLT e 489, II, e §1º, IV do
CPC.
c) contrariedade à Súmula 297 do TST.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou
de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração quanto aos temas “equiparação salarial
em cadeia” e “justiça gratuita”.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (Id. cd38056):
(…) Na hipótese dos autos a decisão embargada não se mostra
inquinada de qualquer falha que mereça ser acertada pela via dos
Embargos Declaratórios. A questão relativa à equiparação salarial
foi devidamente apreciada no acórdão embargado, inclusive quanto
identidade de funções com relação aos paradigmas diretos
apontados pelo autor.Restou consignado também no acórdão que
o reclamado não comprovou o alegado fato impeditivo ao direito
postulado, com relação à paradigma Alecsandra Maria do
Carmo....Como dito no Acórdão, a equiparação foi analisada em
relação à paradigma direta apontada pelo autor, Sra. Alecsandra
Maria e o fato de a diferença de remuneração ter ocorrido em razão
de decisão judicial que a beneficiou não impede a equiparação
salarial, desde que não caracterizada uma situação personalíssima
capaz de diferenciá-la.Ressalte-se, por oportuno, que a
jurisprudência do C. TST admite a equiparação em cadeia,
conforme se pode constatar da leitura do item VI, da Súmula nº 06,
a não ser que o réu comprove a existência de fato
modificativo/extintivo em relação ao paradigma remoto, o que não é
o caso dos autos.Uma vez apurada a identidade de funções com o
paradigma direto e não tendo o reclamado produzido prova de fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial
em relação aos paradigmas remotos, são devidas as diferenças
salariais postuladas.Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita,
entendeu a C. Turma que o fato de o autor estar empregado e ter
auferido renda, não afasta, por si só, a presunção de pobreza.
Considerando que desde a inicial reivindica benefícios da justiça
gratuita, presume-se verdadeira sua alegada precariedade
financeira, razão pela qual manteve o deferimento do benefício, com
fundamento nos arts. 99, § 3º do CPC e 790, §§ 3º e 4º da
CLT.Ora, os fundamentos expostos não caracterizam contradição.
Isso porque a contradição sanável pela via dos embargos de
declaração é aquela existente na própria decisão embargada, entre
os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu nesse
aspecto.O que se observa é que a parte embargante pretende a
análise da matéria de acordo com o seu entendimento e a reforma
do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam
para a reapreciação de fatos e provas, sendo inviável a medida
escolhida para o reexame da matéria.Por fim, enfatizo que o
entendimento esposado na decisão embargada, a meu ver, não
viola qualquer dispositivo legal ou constitucional citados pelo
embargante.Ademais, analisadas de modo explícito e devidamente
fundamentadas as questões tratadas no Recurso, tem-se por
prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde do tema equiparação salarial foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
De igual modo, houve estrita observância às demais disposições
constitucionais e legais mencionadas, não sendo também o caso de
contrariedade à Súmula 297 do TST.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO. VIGÊNCIA DA
REFORMA TRABALHISTA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, e XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 461, § 5º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 6 do TST, item VI do TST.
A Turma julgadora, quanto ao tema em apreço, destacou:
Acerca da matéria, assim se posicionou a 1ª Turma deste Regional
(Id. 6163e3c):
(…) Em seu depoimento (Id. 49e4bb3), o autor declarou que tanto
ele como os paradigmas exercem a função de gerente pessoa
jurídica cujas atribuições são as mesmas. Disse que os paradigmas
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atuam na mesma plataforma de atendimento à pessoa jurídica que
ele; que para atuar na referida plataforma não há distinção se a
agência é de pequeno ou grande porte; que não havia hierarquia
entre o depoente e os paradigmas e todos estão subordinados ao
mesmo gestor; que ele nunca atuou como backup do gestor, assim
como os paradigmas Alecsandra e Edgar também não
foram....Independentemente da denominação do cargo (gerente de
relacionamento de empresas 1,2 ou 3), o que importa averiguar é se
havia identidade de atribuições, o que, no meu entender, ficou
perfeitamente evidenciado pelo contexto probatório.Esse foi
exatamente o entendimento da magistrada sentenciante, que assim
explicitou em sua fundamentação (Id. 119cdb7):Da análise dos
depoimentos acima colacionados é possível concluir que o trabalho
executado pelo reclamante não era diferente do prestado pelos
paradigmas apontados, inclusive os cursos disponibilizados pelo
banco ao autor e paradigmas são os mesmos.Também foi afirmado
que uma vez por ano o banco reclamado faz o remanejamento dos
clientes para adequá-los à gerência correta, porém o cliente pode
solicitar a permanência com gerente diferente da sua categoria.
Além disso, diante do que se extrai da instrução processual, o
gerente poderia prospectar cliente e em algum momento este
assumir potencial financeiro distinto do inicial, o que implica na
conclusão de que um gerente EMP 2 poderia ser responsável por
cliente elegível a categoria EMP 3 e o gerente EMP 3 ser
responsável por cliente elegível à categoria EMP 2.Os paradigmas
Renato C. dos Santos e Edgar Regis Medeiros de Oliveira
percebiam salários inferiores ao autor, como se observa dos
contracheques colacionados aos autos, até meados de 2019.A
partir de agosto/2019, face a promoção, o paradigma Renato C. dos
Santos passou a exercer a função de Gerente de Negócios
Empresas dois, cuidando de carteiras de clientes (empresas) com
alto faturamento. Porém, segundo depoimentos tomados, não havia
nenhuma distinção entre o trabalho executado por um Gerente de
Negócios Empresas dois e Gerente de Negócios Empresas três,
vez que ambos tem acesso aos mesmos sistemas informatizados,
exercendo as mesmas atribuições, inclusive o Gerente de Negócios
Empresas três pode atender clientes do Gerente de Negócios
Empresas dois e vice-versa.Da análise dos contracheques
colacionados verifica-se que a partir de meados de 2019, os
paradigmas Renato C. dos Santos e Edgar Regis Medeiros de
Oliveira passaram a perceber salários superiores aos do autor. Por
exemplo, em janeiro/2020 o Sr. Renato C. dos Santos recebeu R$
9.857,66 de salário, enquanto o obreiro percebeu R$ 9.049,21. Em
janeiro/2021, o paradigma recebeu R$ 10.005,53, enquanto o autor
percebeu R$ 9.184,96.Pois bem, como visto, os paradigmas
Renato C. dos Santos e Edgar Regis Medeiros de Oliveira e o
reclamante possuíam as mesmas qualificações, tempo de serviço e
atribuições, de modo que entendo que a diferença salarial a partir
de meados de 2019 não é justificável. Com efeito, entendo
presentes os requisitos do artigo 461 da CLT quanto aos
paradigmas Renato C. dos Santos e Edgar Regis Medeiros de
Oliveira, a partir de 2019.Por outro lado, os contracheques
colacionados autos (id. 8de4f04), relativos à Srª Alecsandra Maria
do Carmo Alves Soares, contemporânea do autor e exercente do
cargo de “gerente de Negócios Empresas três”, o mesmo do autor,
demonstram que esta recebia remuneração superior à do autor.
Acrescente-se que a paradigma foi admitida na empresa depois do
obreiro, não havendo diferença temporal superior a 02 anos no
exercício da função de “gerente de Negócios Empresas três”.Do
confronto entre os contracheques acostados aos autos, observa-se
que a diferença salarial entre o salário do paradigma e paragonado
é verificada desde do início do ano de 2016, de modo que a
distinção salarial não se justifica por diferença remuneratória em
decorrência de vantagem pessoal reconhecida em decisão judicial,
já que o processo apontado pela demandada (proc. 0001318-
25.2017.5.13.0005) foi ajuizado em 2017 e transitou em julgado
apenas em 10.09.2019 e a apuração das diferenças se deu
posteriormente.De fato a análise da prova testemunhal (Id.
49e4bb3) revela que, na prática, as atividades de reclamante e
paradigmas se entrelaçavam, de forma que as duas realizavam o
mesmo tipo de atendimentos e operações, independentemente dos
limites e escalonamentos formalmente existentes. A empresa tinha
perfeito conhecimento do que ocorria e aceitava a situação, que
certamente lhe trazia mais lucros.A diferença entre as carteiras
EMPII e EMPIII diz respeito à quantidade de clientes e ao porte de
clientes. Todavia, não havia nenhuma distinção entre o trabalho
executado por um Gerente de Negócios Empresas dois e Gerente
de Negócios Empresas três, pois ambos têm acesso aos mesmos
sistemas informatizados, exercendo as mesmas atribuições,
participam dos mesmos cursos inclusive o Gerente de Negócios
Empresas três pode atender clientes do Gerente de Negócios
Empresas dois e vice-versa, conforme admitido pela própria
preposta do banco.Dessa forma, as distinções meramente formais
entre as funções da demandante e dos paradigmas não se mostram
suficientes para respaldar a diferença remuneratória existente entre
ambas, pela supremacia do princípio da realidade.Ante o contexto
probatório trazido aos autos, entendo correta a sentença, ao
concluir pela identidade das atividades executadas por ambas,
deferindo o pedido de diferenças salariais.Ultrapassada pois essa
questão, passo ao exame das demais argumentações
recursais.Quanto à alegação de supostas vantagens
personalíssimas percebidas pelo paradigma Edgar Regi Medeiros
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de Oliveira e de diferença de qualidade do trabalho, o réu limita-se a
alegações sem prova. A promoção recebida pelo paradigma de
Emp III para Emp II, não é suficiente para afastar o direito
pretendido, pois, como visto, a nomenclatura entre as funções é
meramente formal e organizacional, uma vez que eles
desempenham as mesmas atribuições.No que se refere ao valor a
mais recebido pela paradigma Alecsandra Maria do Carmo, ao
contrário do que afirma o recorrente, o desnível salarial em razão de
decisão judicial que a beneficiou não impede a equiparação salarial,
desde que não caracterizada uma situação personalíssima capaz
de diferenciá-la. É o que se extrai da Súmula nº 6 do TST, item VI,
em vigor....Logo, ao mencionar fato impeditivo ao direito do autor,
cumpria a ele, demandado, apresentar provas robustas do que
alega, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto aos processos
anteriores, onde o reclamante e paradigma Alecsandra requereram
equiparação salarial com a Sra. Suelly Neri de Lima, a decisão
judicial proferida faz coisa julgada apenas com relação às partes
que figuraram naqueles autos. A análise de controvérsia, na
hipótese, deve ser casuística, levando em consideração mais as
atribuições do autor e dos paradigmas apontados, do que a
nomenclatura do cargo, a partir da prova produzida nos presentes
autos…
Na decisão de embargos, integrativa do acórdão, esta turma deixou
assente que: “... o reclamado não comprovou o alegado fato
impeditivo ao direito postulado, com relação à paradigma
Alecsandra Maria do Carmo”, bem assim que: “ a equiparação foi
analisada em relação à paradigma direta apontada pelo autor, Sra.
Alecsandra Maria e o fato de a diferença de remuneração ter
ocorrido em razão de decisão judicial que a beneficiou não impede
a equiparação salarial, desde que não caracterizada uma situação
personalíssima capaz de diferenciá-la.”
Ressaltou também que: “...a jurisprudência do C. TST admite a
equiparação em cadeia, conforme se pode constatar da leitura do
item VI, da Súmula nº 06, a não ser que o réu comprove a
existência de fato modificativo/extintivo em relação ao paradigma
remoto, o que não é o caso dos autos.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
afronta aos textos legais e constitucionais mencionados, nem
contrariedade à Súmula 6 do TST, item VI do TST.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LXXIV, XXXV da CF;
b) violação aos arts. 790, §§ 3º e 4º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a concessão da justiça gratuita ao
obreiro, por ter sido deferida apenas com base em declaração de
hipossuficiência.
O Órgão julgador, em relação ao tema, destacou:
(…) Na Justiça do Trabalho, o beneplácito da justiça gratuita é
concedido para os trabalhadores em geral diante de uma simples
afirmação de que não possui condições de demandar em Juízo sem
prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, consoante
previsão dos §§ 3º e 4º, artigo 790 da CLT....O CPC preconiza no
seu artigo 99, § 3º, que o pedido de gratuidade da justiça formulado
pela parte, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência
financeira quando deduzida por pessoa natural....Em sendo assim,
como o autor, pessoa natural, que desde a inicial reivindica
benefícios da justiça gratuita, presume-se verdadeira sua alegada
precariedade financeira, desaguando na necessidade de
deferimento do pedido.Ressalte-se, inclusive, que, até mesmo o fato
de o autor estar empregado e ter auferido renda, não afasta, por si
só, a presunção de pobreza, eis que esta não é medida unicamente
pela renda auferida, mas por um somatório de fatores, a exemplo do
nível de endividamento.Portanto, é de se manter o deferimento da
justiça gratuita.
Conforme consignado na fundamentação do acórdão guerreado, o
pedido relativo à gratuidade judiciária foi deferido ao reclamante
considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada
e, nessa senda, descabe a compreensão de contrariedade às
disposições legais e constitucionais apontadas.
Em relação ao dissenso, o aresto paradigma encontra-se superado
por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não ensejando
revista, atraindo assim a incidência da Súmula 333 do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO
LITISCONSORTE PASSIVO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE
GRATUIDADE DEJUSTIÇAPELO RECORRENTE NA FORMA DO
ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a
redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das
Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da
justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40%
do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que
comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas
processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º
da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º,
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e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunçãojuris
tantumde veracidade dadeclaraçãode hipossuficiência financeira
para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física
ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos autos,
o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas razões de seu
recurso ordinário, a concessão do benefício dajustiçagratuita,
consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar
desempregado e anexadeclaraçãodepobrezapor ele próprio
firmada, em que assevera, "sob as penas da lei" e nos termos do
art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos
do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há,
na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos
empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como
não houve impugnação pela parte adversa. III. O cotejo dos
elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do
requerente em arcar com os custos processuais , e inexistem dados
que infirmem asdeclaraçõesprestadas, razão pela qual,
considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da
Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do
pedido de concessão do benefício dajustiçagratuita. IV. Pedido
deferido". (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão
Lopes, DEJT 25/10/2019).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DAJUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017.DECLARAÇÃOPROFERIDA POR PESSOA
NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas
adeclaraçãodepobrezaé suficiente para a comprovação do estado
de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos
benefícios daJustiçagratuita, em ação ajuizada após a vigência da
Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o
artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que
adeclaraçãodepobrezaapresentada pelo reclamante é suficiente
para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
Com efeito, p ara o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a
sua hipossuficiência econômica, uma vez que
"adeclaraçãodepobrezaapresentada pelo interessado em
audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a
teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural ". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em
11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim
dispõe: " Art. 790. (...) § 4º O benefício dajustiçagratuitaserá
concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo ". Dessa forma, considerando
que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela
submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a
comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos
benefícios daJustiçagratuitaà parte requerente. Com efeito, nos
termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples
afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar
configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017,
para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà pessoa natural,
basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela
parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com
poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é
incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão
pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas
conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da
CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º
do artigo 790 da CLT pode ser feita mediantedeclaraçãode
miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do
reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as
despesas do processo autoriza a concessão daJustiçagratuitaà
pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada
provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade
àdeclaraçãodepobrezafeita pelo reclamante, sem nada alegar de
substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta
instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento
concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias
ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal.
Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-340-
21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire
Pimenta, DEJT 28/02/2020);RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política
e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIAGRATUITA.DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se
saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade
no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciáriagratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as
normas para a concessão de assistência judiciáriagratuitaaos
necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-
se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
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econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para
concessão da gratuidade dejustiçaque "A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram
a apresentar nos autos adeclaraçãode hipossuficiência. O art. 5º
da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver
fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas
horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da
gratuidade dajustiçaa presunção de veracidade dadeclaraçãode
hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no
sentido de que, para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà
pessoa natural, bastava adeclaraçãode hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma
linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº
1.060/50 sobre gratuidade dejustiça, trouxe em seu § 3º que
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada
em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a
Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios
dajustiçagratuitabastava a juntada dedeclaraçãode
hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o
requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de
miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da
parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para
este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº
13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao
art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da
entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que
dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela
parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos
benefícios dajustiçagratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo
inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que
aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se
tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não
há espaço,a priori, para se utilizar somente as disposições do
CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do
trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao
Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou
não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo
não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado
sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes
na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no
Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o
próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do
CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790
da CLT pode ser feita mediante a simplesdeclaraçãoda parte, a fim
de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário,
dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da
Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao
trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição
menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam
najustiçacomum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,
previsto nocaputdo art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso
dos autos, os benefícios da gratuidade dejustiça, é o mesmo que
impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e
discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que
litigam najustiçacomum (art. 5º,caput, da CF). Recurso de revista
conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido."
(RR-10867-60.2018.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019);RECURSO
DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR
SIMPLESDECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a
transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da
CLT, quando constatada " a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a
exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela
Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua
vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e
acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O
benefício dajustiçagratuitaserá concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do
processo" . 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a
forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de
obter o benefício dajustiçagratuitano âmbito do Processo do
Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente
sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente
aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução
legislativa de facilitação do acesso àJustiçaem consonância com o
texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume
"verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural" . 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº
463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de
que "para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà pessoa
natural, basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada
pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no
Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o
entendimento de que adeclaraçãodo interessado, de que não
dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do
processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela
suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de
2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento
com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante
prestadodeclaraçãode hipossuficiência e postulado benefício
dejustiçagratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-
se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, §
4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento." (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora
Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020);RECURSO DE
REVISTA. LEI 13.467/2017 QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO
DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST QUE DÁ SEGUIMENTO
AO RECURSO APENAS QUANTO A UM TEMA. Não se aprecia
tema recursal sobre o qual foi denegado seguimento ao recurso de
revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a
parte deixa de impugnar a decisão, mediante agravo de
instrumento, diante da preclusão ocorrida. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIAGRATUITA.DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui
transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT,
uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da
interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei
13.467/2017. O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de
que a meradeclaraçãoda parte quanto ao fato de não possuir
condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da
Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas
pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua
hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal
do Ministro Relator. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de
assistência judiciáriagratuitaà reclamante, em razão de não ter
sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das
custas do processo, bem como diante da percepção de benefícios
em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS,
ou seja, R$ 5.645,80. Não obstante, em adoção ao entendimento
prevalecente na c. 6ª Turma, tendo a reclamante firmado atestado
depobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim
de que seja concedida a assistência judiciáriagratuita. Recurso de
revista conhecido e provido." (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª
Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT
14/02/2020);RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Segundo o artigo
790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº
13.467/2017, o benefício da gratuidade daJustiçaserá concedido
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou
àqueles que comprovarem insuficiência de recursos . Já o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de
prestar assistência jurídica integral egratuitaaos que comprovarem
insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação
supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa
no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural . A partir da
interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir
dos trabalhadores que buscam seus direitos naJustiçado Trabalho
- na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem
recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se
presumir verdadeira adeclaraçãodepobrezafirmada pelo autor, na
petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-262-
71.2018.5.09.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021);AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...)
2.JUSTIÇAGRATUITA. O Tribunal de origem consignou que " a
percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui
óbice ao deferimento da gratuidade dajustiça, pois o § 4º do art.
790 da CLT prevê que o benefício daJustiçaGratuitaserá
concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos ". E,
nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST,
segundo a qual, para a pessoa natural, adeclaraçãode
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é
bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar
com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de
instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1685-
87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 25/10/2019).
Denego seguimento.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000349-40.2022.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EDMILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RECORRIDO EDMILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- EDMILSON BEZERRA DA SILVA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693cd34
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000349-40.2022.5.13.0003-
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: EDMILSON BEZERRA DA SILVA , BETA
AMBIENTAL LTDA. E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.02.2023 –
ID.172b836 ; recurso interposto em 19.02.2023 – ID. 35e955e ).
Regular a representação processual (ID. f0ed504 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que os trechos reproduzidos nas razões
recursais não servem ao presente desiderato, porquanto não
pertencem ao acórdão guerreado.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000349-40.2022.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EDMILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RECORRIDO EDMILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- EDMILSON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693cd34
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000349-40.2022.5.13.0003-
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: EDMILSON BEZERRA DA SILVA , BETA
AMBIENTAL LTDA. E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.02.2023 –
ID.172b836 ; recurso interposto em 19.02.2023 – ID. 35e955e ).
Regular a representação processual (ID. f0ed504 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que os trechos reproduzidos nas razões
recursais não servem ao presente desiderato, porquanto não
pertencem ao acórdão guerreado.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000747-40.2021.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafef8b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000747-40.2021.5.13.0029
RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOSE ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.02.2023 – Id.
a1898fb; recurso interposto em 02.03.2023 – Id. 26f8e20).
Regular a representação processual (Id. 8e54781).
Dispensado o preparo (não há condenação em pecúnia em face do
recorrente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O reclamante/recorrente suscita a nulidade do acórdão dos
embargos de declaração, alegando que o acórdão questionado não
se debruçou de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas
nos seus embargos de declaração (premissas fáticas ligadas à
compensação ao final).
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (Id. fb0253c):
(…) O exequente, conquanto afirme que no acórdão o órgão
julgador não analisou sua alegação de que o processo originário
trazida determinação, transitada em julgado, para compensação ao
final. Contudo, o acórdão é cristalino ao fazer uma retrospectiva de
todas as decisões de mérito tomadas no curso do processo
originário (fls. 1921 e seguintes), inclusive na fase de execução, de
modo que é flagrante a ausência de omissão sobre a questão. O
que busca o embargante é rediscutir o mérito da questão, ou seja, a
interpretação que entende devida a tais decisões, o que, como se
sabe, não é permitido por meio de aclaratórios....Logo, não
revelando o acórdão refutado nenhum dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022, os embargos de declaração
devem ser rejeitados. Por fim, constato que o acórdão enfrentou
todos os pontos passíveis de controvérsia, de modo fundamentado
e claro, não havendo, por isso, vício que o macule, razão pela qual
encontra-se perfeitamente satisfeito o instituto do pré-
questionamento.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta do art. 93, IX, da CF.
Por outro lado, são incabíveis a análise das demais afrontas
constitucionais e o dissenso pretoriano, tendo em vista a inteligência
da Súmula 459 do TST.
Registre-se, por oportuno, que o dissenso pretoriano não é passível
de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite se
encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta
pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO AO FINAL
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Sustenta o recorrente que a compensação somente deve ser
realizada ao final, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Neste ponto, o agravante defende que a compensação das ACT's
deve ser feita ao final e não dentro da competência. Para tanto,
invoca trechos do processo originário que entende favoráveis às
suas alegações. Defende que os cálculos de origem ofenderam à
coisa julgada. Observada a compensação nos termos requeridos,
pugna também que, quanto aos descontos,sejam eles feitos
também " ao final, abatendo 15% (equivalente as três correções da
ACT (2004, 2005 e 2006) do montante encontrado". Rechaça a não
apuração das progressões no período de 2004 a 2008 e defende
que "deverá ser calculado os três triênios (2001, 20004 e 2007), e
abatidos ao final, a compensação das progressões administrativas
concedidas (2004, 2005 e 2006)". "Por eventualidade,
sucessivamente, se entender que as compensações das PHA's
devem ser feitas mês a mês, de acordo com sua concessão, que
seja afastado o interstício apontado pela r. Sentença recorrida, e
que seja reconhecido que as diferenças devem ser apuradas até o
surgimento do novo PCCR/08"À análise.Para uma melhor
compreensão do tema, faz-se necessário um breve retrospecto da
lide principal da qual deriva a presente ação de execução, a Ação
Coletiva n. 0104400- 70.2006.5.13.0001, ajuizada em 23.08.2006,
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na
Paraíba (SINTECT/PB) em face da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, pleiteando a implantação de progressões horizontais
por antiguidade, na forma estabelecida no Plano de Carreiras,
Cargos e Salários de 1995, à razão de uma referência a cada três
anos de efetivo exercício, a partir de 01.12.1995.Naqueles autos, o
pedido principal foi deferido mediante sentença prolatada em
07.11.2006 (ID. 2Edb479, autos originários) para "condenar a ré a
cumprir a obrigação de fazer quanto à implantação e aplicação das
Progressões Horizontais por Antiguidade apuráveis a cada
setembro do ano posterior ao triênio, com incorporação de uma
referência salarial da faixa do cargo /nível ou cargo isolado ocupado
pelo empregado (vide item 8.2.10.5 do PCCS) aos salários dos
substituídos e a pagar em 15 (quinze) dias após a liquidação do
julgado, com juros e atualização monetária, as parcelas referentes
a: diferenças salariais e seus reflexos sobre o salário-base, repouso
semanal remunerado, cálculo das horas extras e adicional noturno
prestados, 13ºs salários, anuênios, quinquênios, férias acrescidas
de 1/3, indenizações, gratificações, diferencial de mercado,
recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos casos que couber,
decorrentes da concessão da Progressão Horizontal por
Antiguidade, tudo com efeito a partir do triênio 1998/2001" (fls.
141).Ao examinar e julgar recurso ordinário interposto pelos
Correios, contra a sentença acima referida, o Tribunal Pleno deste
Regional assim decidiu (ID. 6D81382, autos originários):ACORDAM
os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho,
Sua Excelência a Sra. Procuradora Maria Edlene Costa Lins, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, reformando a
decisão de 1º grau, excluir da condenação a verba referente aos
honorários advocatícios, mantendo a sentença quanto ao mais.Os
litigantes, então, interpuseram recurso de revista. Foi denegado
seguimento ao dos Correios e admitido o do Sindicato. Os Correios
interpuserem agravo de instrumento. Ambos os recursos não
tiveram sucesso, o do sindicato não foi conhecido e o dos Correios
foi denegado. Também no processo principal, o Sindicato opôs
embargos, não conhecidos, transitando em julgado a decisão que
resolveu o último recurso em 06.06.2011, época em que se
encerrou a fase de conhecimento.Iniciada a execução, nos autos do
processo principal (Proc. 104400- 70.2006.5.13.0001), os Correios
alegaram, por meio de petição, a compensação dos valores devidos
por meio dos Acordos Coletivos dos anos de 2004, 2005 e 2006,
bem como a extinção da obrigação a partir do PCCS de 2008.Ao
analisar a questão, o juízo da execução entendeu pela procedência
do pedido de compensação, reconhecendo "a compensação do
crédito perseguido nestes autos decorrente dos pagamentos
oriundos dos ACT 2004/2006. Diante do exposto, devida pela
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
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reclamada apenas o pagamento das progressões horizontais por
antiguidade do triênio 1998/2001 até 2004, cuja análise deverá ser
feita individualmente." (ID. B227435 dos autos principais). Em
despacho seguinte, o mesmo juízo reconheceu também que:
"Considerando os termos do documento PCCS 2008, assiste razão
ao reclamado, pelo que declaro, nos termos do art. 471, I do CPC,
que o novo PCCS é o termo final da obrigação imposta nesta
reclamação trabalhista para os empregados da reclamada
contratados antes de sua vigência, à exceção para aqueles
empregados que, tempestivamente, tenham apresentado termo de
recusa à sua adesão, com permanência na regra do PCCS 1995"
(ID 7ee5794 dos autos principais).Essas decisões de primeiro grau,
na fase de execução, foram objeto de agravos de petição, havendo,
naqueles autos, dois acórdãos sobre o tema das compensações. O
primeiro, de relatoria do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, deixou clara a improcedência do pedido do executado
de compensação quanto ao período de 1998 a 2004, mantendo a
compensação apenas quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006.
Manteve também a extinção da obrigação após o PCS de 2008,
para os empregados que aderiram a ele (ID. A0f305d dos autos
principais).Adiante, nos mesmos autos, o Tribunal Pleno deste
Regional julgou outro agravo de petição, também interposto pelo
executado, em acórdão da lavra da Juíza Convocada ANA PAULA
AZEVEDO SÁ CAMPOS PORTO, oportunidade em que, tentando
resolver e esclarecer todos os pontos atinentes à compensação
discutida, deixou assim definida a questão (ID. E95a690 dos autos
principais):Nesse contexto, de acordo com o acórdão de sequencial
nº 623, a partir de 2008 duas situações se fizeram distintas: aqueles
que expressamente manifestaram sua vontade de não aderir ao
novo PCCS, permaneceram regidos pelo PCCS de 1995 e, por
conseguinte, açambarcados pela decisão que reconheceu o direito
às promoções a cada triênio com compensação apenas de três
promoções que foram concedidas entre 2004 e 2006, e aqueles que
passaram a ser regidos pelo PCCS 2008 que a partir de então
deixaram de ser contemplados com tal direito de contagem.De um
modo ou de outro verifica-se que a compensação autorizada não
retirou da executada o dever de cumprir a decisão quanto à
implantação das promoções devidas a partir de 1998, porém
quando da apuração do valor retroativo devido, deverá haver a
necessária compensação de três promoções havidas nos anos de
2004, 2005 e 2006, uma para cada ano.A partir de então até 2008
a contagem continua para todos os empregados e, após a vigência
do PCCS de 2008, continua para aqueles que expressamente não
aderiram a este e, por corolário lógico, permaneceram regidos pelo
PCCS de 1995.Tais decisões transitaram em julgado, uma vez que
não houve deferimento de modificação por instâncias
superiores.Da análise de tais decisões, portanto, é possível extrair
as seguintes conclusões: 1) Manteve-se a execução das
progressões por antiguidade, a partir do triênio 1998/2001; 2)
Deferiu-se a compensação das progressões por antiguidades
referente aos anos de 2004, 2005 e 2006; e 3) Declarou-se a
extinção da obrigação com o advento do PCCS de 2008, salvo para
os empregados que, à época própria, apresentaram termo de
manifestação de não aceitação do novo plano.Dito de outra forma,
em suma, das decisões transitadas em julgado, concluísse que a
ECT foi condenada a implantar e aplicar as progressões horizontais
para seus empregados, com efeito a partir do triênio 1998/2001,
apuradas a cada setembro do ano posterior ao triênio, com
incorporação de uma referência salarial da faixa do cargo/nível ou
cargo isolado ocupado pelo empregado , sendo devidas as
diferenças salarias decorrentes e seus reflexos, bem como que
deve ser feita a compensação dessa obrigação nos anos de 2004,
2005 e 2006 e que ela deve ser extinta a partir de 2008, para os
substituídos que aderiram ao PCS 2008.Considerando os termos
da decisão coletiva, transitada em julgado, que se busca executar, é
devido, em princípio, ao exequente destes autos o pagamento de
três faixas salariais, "ap uradas a cada setembro do ano posterior
ao triênio, com incorporação de uma referência salarial da faixa do
cargo/nível ou cargo isolado ocupado pelo empregado", a saber:1.
Triênio 1998/2001 - setembro de 2002 - 1 faixa2. Triênio 2001/2004
- setembro de 2005 - 1 faixa3. Triênio 2004/2007 - setembro de
2008 - 1 faixaNeste cálculo, contudo, deve ser retirada a
incorporação da faixa salarial referente aos dois últimos triênios,
ante o abatimento dos valores devidos, mês a mês, pela progressão
por antiguidade concedida pelas ACTS 2004, 2005 e 2006. A
condenação, ainda, limita-se a junho de 2008, ante a adesão do
reclamante ao PCS 2008. Sendo esta, portanto, a forma de cálculo
correta da liquidação mediante compensações definidas no
processo originário.E a análise do laudo pericial juntado aos autos
(fls. 1513), bem como dos três esclarecimentos complementares
prestados pelo perito (fls. 1589, 1704 e 1799) indica a correta
observância da referida sistemática, uma vez que consta das suas
razões a exposição de que o cálculo se deu sob a observância dos
seguintes parâmetros: "aplicadas duas progressões horizontais por
antiguidade deferidas no julgado6, em setembro/2002 e
setembro/2005, mediante acréscimo de uma referência salarial em
cada competência; e, compensadas as progressões horizontais por
antiguidade concedidas aos reclamantes em setembro/2004 e
março/2005" (fls. 1517).Esclarece o perito, ainda, que "conforme
ficha cadastral acostada aos autos, às fls. 40/49, o exequente
aderiu ao PCCS 2008 em julho/2008 (vide imagem abaixo), não
sendo devidas as progressões salariais por antiguidade a partir de
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julho/2008, apenas sendo devidas as progressões salariais de
setembro/1999 (prescrita), setembro/2002 e setembro/2005" (fls.
1596).A metodologia mostra-se correta.Em decisão que julgou
agravo de petição, nos autos do processo 0104400-
70.2006.5.13.0001, quanto às compensaçãoes, determinou-se o
seguinte:
Nesse contexto, de acordo com o acórdão de sequencial nº 623, a
partir de 2008 duas situações se fizeram distintas: aqueles que
expressamente manifestaram sua vontade de não aderir ao novo
PCCS, permaneceram regidos pelo PCCS de 1995 e, por
conseguinte, açambarcados pela decisão que reconheceu o direito
às promoções a cada triênio com compensação apenas de três
promoções que foram concedidas entre 2004 e 2006, e aqueles que
passaram a ser regidos pelo PCCS 2008 que a partir de então
deixaram de ser contemplados com tal direito de contagem.De um
modo ou de outro verifica-se que a compensação autorizada não
retirou da executada o dever de cumprir a decisão quanto à
implantação das promoções devidas a partir de 1998, porém
quando da apuração do valor retroativo devido, deverá haver a
necessária compensação de três promoções havidas nos anos de
2004, 2005 e 2006, uma para cada ano.Note-se, portanto, que a
decisão não deixa claro o momento em que devem ser feitas as
deduções. Contudo, é da própria natureza do cálculo que esta se dê
mês a mês, uma vez que as faixas salariais variam de acordo com
as progressões concedidas ao longo do tempo por vários
fundamentos, diversos da progressão por antiguidade, foco dos
presentes autos. Acaso determinada compensação apenas ao final
haverá distanciamento desnecessário da realidade do autor, na
medida em que não se fará a compensação levando-se em conta a
posição correta do autor nas faixas salariais em cada mês.E quanto
ao pleito de que as diferenças sejam apuradas até o PCS 2008,
este já restou deferido na origem, estando, ainda, os períodos de
compensação consentâneos com os termos do processo originário.
Frise-se que há períodos zerados de apuração em razão da
compensação realizada no período próprio.Outrossim, como bem
afirmado pelo perito, tendo o exequente aderido ao PCS 2008, não
há diferenças devidas após a adesão.Portanto, nada a deferir.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.02.2023 – Id.
a1898fb; recurso interposto em 10.03.2023 – Id. fb439eb).
Regular a representação processual (Id. 8de9f62 – pp.01/04).
Isenta de preparo (DL nº 509/69, art. 12; arts. 790-A, I, da CLT;
1.007, § 1º, do CPC e 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, XXXVI e 100 da CF;
b) violação ao art. 884 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega que a manutenção da sentença e acórdão recorrido fere
diretamente o título judicial transitado em julgado proferido nos
autos da ação coletiva n.º 0104400-70.2006.5.13.0001, movida pelo
SINTECT-PB, ao aplicar a ADC 58 e manter os juros 1%,
cumulando juros da SELIC. Acrescenta que o julgado, além de
violar o precedente vinculante, incide em anatocismo vedado pelo
ordenamento pátrio.
A Turma assinalou na ementa do acórdão:
(…) JUROS DE MORA. COISA JULGADA. Constando da decisão,
transitada em julgado, que se busca executar, a determinação da
observância de juros de mora de 1% ao mês, é necessária a
reforma da decisão de origem nesse ponto, ante os imperativos da
coisa julgada. Agravo de petição parcialmente provido.
Nos fundamentos do julgado, dispensou ao tema o seguinte
tratamento:
(…) Efetivamente, a sentença coletiva, da qual deriva esta
execução individual textualmente consigna a aplicação de juros de
mora de 1% ao mês, in verbis (fls. 176):c) juros de mora na forma
da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do
ajuizamento da presente ação (Súmula 200 e 211 do TST).
Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente
ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, inclusive quanto
ao FGTS;O tema foi objeto do recurso ordinário interposto pelos
Correiros, tendo o Tribunal Pleno deste Regional mantido a
sentença, nos seguintes termos (fls. 211):No que concerne aos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
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juros de mora, os débitos trabalhistas são atualizados de acordo
com regrar próprias, previstas no artigo 39 da Lei Federal n.
8.177/91, que fixa os juros demora em 1% ao mês e não de acordo
com as regras previstas na Lei Federal n. 9.494/97. As disposições
da Lei Federal n. 9.494/97 não se aplica aos débitos trabalhistas,
tendo em vista o cunho específico da Lei n. 8.177/91.Nada a
modificar na decisão de piso nesse aspecto.Como se verifica, à
época, havia regramento próprio e distinto sobre o tema. Outrossim,
a matéria está sob o manto da coisa julgada material, não se
inserindo em nenhuma das hipóteses de relativização do instituto,
aplicando-se à hipótese os artigos 506, 507 e 508 do Código de
Processo Civil.Por tudo isso, mostra-se equivocada a decisão de
origem de aplicação de taxa SELIC, em observância ao julgado do
STF, uma vez que o mesmo julgado faz exceção expressa para os
casos de coisa julgada, como ocorrido nestes autos.Determino,
assim, a reforma da conta de liquidação, quanto ao ponto.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 896 da
CLT, não é cabível a alegação, na hipótese, de dissenso pretoriano
ou ofensa à legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos manejados pelo reclamante
e pela reclamada. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/th
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000747-40.2021.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
AGRAVANTE ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafef8b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000747-40.2021.5.13.0029
RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOSE ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.02.2023 – Id.
a1898fb; recurso interposto em 02.03.2023 – Id. 26f8e20).
Regular a representação processual (Id. 8e54781).
Dispensado o preparo (não há condenação em pecúnia em face do
recorrente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O reclamante/recorrente suscita a nulidade do acórdão dos
embargos de declaração, alegando que o acórdão questionado não
se debruçou de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas
nos seus embargos de declaração (premissas fáticas ligadas à
compensação ao final).
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (Id. fb0253c):
(…) O exequente, conquanto afirme que no acórdão o órgão
julgador não analisou sua alegação de que o processo originário
trazida determinação, transitada em julgado, para compensação ao
final. Contudo, o acórdão é cristalino ao fazer uma retrospectiva de
todas as decisões de mérito tomadas no curso do processo
originário (fls. 1921 e seguintes), inclusive na fase de execução, de
modo que é flagrante a ausência de omissão sobre a questão. O
que busca o embargante é rediscutir o mérito da questão, ou seja, a
interpretação que entende devida a tais decisões, o que, como se
sabe, não é permitido por meio de aclaratórios....Logo, não
revelando o acórdão refutado nenhum dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022, os embargos de declaração
devem ser rejeitados. Por fim, constato que o acórdão enfrentou
todos os pontos passíveis de controvérsia, de modo fundamentado
e claro, não havendo, por isso, vício que o macule, razão pela qual
encontra-se perfeitamente satisfeito o instituto do pré-
questionamento.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta do art. 93, IX, da CF.
Por outro lado, são incabíveis a análise das demais afrontas
constitucionais e o dissenso pretoriano, tendo em vista a inteligência
da Súmula 459 do TST.
Registre-se, por oportuno, que o dissenso pretoriano não é passível
de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite se
encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta
pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO AO FINAL
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Sustenta o recorrente que a compensação somente deve ser
realizada ao final, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Neste ponto, o agravante defende que a compensação das ACT's
deve ser feita ao final e não dentro da competência. Para tanto,
invoca trechos do processo originário que entende favoráveis às
suas alegações. Defende que os cálculos de origem ofenderam à
coisa julgada. Observada a compensação nos termos requeridos,
pugna também que, quanto aos descontos,sejam eles feitos
também " ao final, abatendo 15% (equivalente as três correções da
ACT (2004, 2005 e 2006) do montante encontrado". Rechaça a não
apuração das progressões no período de 2004 a 2008 e defende
que "deverá ser calculado os três triênios (2001, 20004 e 2007), e
abatidos ao final, a compensação das progressões administrativas
concedidas (2004, 2005 e 2006)". "Por eventualidade,
sucessivamente, se entender que as compensações das PHA's
devem ser feitas mês a mês, de acordo com sua concessão, que
seja afastado o interstício apontado pela r. Sentença recorrida, e
que seja reconhecido que as diferenças devem ser apuradas até o
surgimento do novo PCCR/08"À análise.Para uma melhor
compreensão do tema, faz-se necessário um breve retrospecto da
lide principal da qual deriva a presente ação de execução, a Ação
Coletiva n. 0104400- 70.2006.5.13.0001, ajuizada em 23.08.2006,
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na
Paraíba (SINTECT/PB) em face da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, pleiteando a implantação de progressões horizontais
por antiguidade, na forma estabelecida no Plano de Carreiras,
Cargos e Salários de 1995, à razão de uma referência a cada três
anos de efetivo exercício, a partir de 01.12.1995.Naqueles autos, o
pedido principal foi deferido mediante sentença prolatada em
07.11.2006 (ID. 2Edb479, autos originários) para "condenar a ré a
cumprir a obrigação de fazer quanto à implantação e aplicação das
Progressões Horizontais por Antiguidade apuráveis a cada
setembro do ano posterior ao triênio, com incorporação de uma
referência salarial da faixa do cargo /nível ou cargo isolado ocupado
pelo empregado (vide item 8.2.10.5 do PCCS) aos salários dos
substituídos e a pagar em 15 (quinze) dias após a liquidação do
julgado, com juros e atualização monetária, as parcelas referentes
a: diferenças salariais e seus reflexos sobre o salário-base, repouso
semanal remunerado, cálculo das horas extras e adicional noturno
prestados, 13ºs salários, anuênios, quinquênios, férias acrescidas
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de 1/3, indenizações, gratificações, diferencial de mercado,
recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos casos que couber,
decorrentes da concessão da Progressão Horizontal por
Antiguidade, tudo com efeito a partir do triênio 1998/2001" (fls.
141).Ao examinar e julgar recurso ordinário interposto pelos
Correios, contra a sentença acima referida, o Tribunal Pleno deste
Regional assim decidiu (ID. 6D81382, autos originários):ACORDAM
os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho,
Sua Excelência a Sra. Procuradora Maria Edlene Costa Lins, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, reformando a
decisão de 1º grau, excluir da condenação a verba referente aos
honorários advocatícios, mantendo a sentença quanto ao mais.Os
litigantes, então, interpuseram recurso de revista. Foi denegado
seguimento ao dos Correios e admitido o do Sindicato. Os Correios
interpuserem agravo de instrumento. Ambos os recursos não
tiveram sucesso, o do sindicato não foi conhecido e o dos Correios
foi denegado. Também no processo principal, o Sindicato opôs
embargos, não conhecidos, transitando em julgado a decisão que
resolveu o último recurso em 06.06.2011, época em que se
encerrou a fase de conhecimento.Iniciada a execução, nos autos do
processo principal (Proc. 104400- 70.2006.5.13.0001), os Correios
alegaram, por meio de petição, a compensação dos valores devidos
por meio dos Acordos Coletivos dos anos de 2004, 2005 e 2006,
bem como a extinção da obrigação a partir do PCCS de 2008.Ao
analisar a questão, o juízo da execução entendeu pela procedência
do pedido de compensação, reconhecendo "a compensação do
crédito perseguido nestes autos decorrente dos pagamentos
oriundos dos ACT 2004/2006. Diante do exposto, devida pela
reclamada apenas o pagamento das progressões horizontais por
antiguidade do triênio 1998/2001 até 2004, cuja análise deverá ser
feita individualmente." (ID. B227435 dos autos principais). Em
despacho seguinte, o mesmo juízo reconheceu também que:
"Considerando os termos do documento PCCS 2008, assiste razão
ao reclamado, pelo que declaro, nos termos do art. 471, I do CPC,
que o novo PCCS é o termo final da obrigação imposta nesta
reclamação trabalhista para os empregados da reclamada
contratados antes de sua vigência, à exceção para aqueles
empregados que, tempestivamente, tenham apresentado termo de
recusa à sua adesão, com permanência na regra do PCCS 1995"
(ID 7ee5794 dos autos principais).Essas decisões de primeiro grau,
na fase de execução, foram objeto de agravos de petição, havendo,
naqueles autos, dois acórdãos sobre o tema das compensações. O
primeiro, de relatoria do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, deixou clara a improcedência do pedido do executado
de compensação quanto ao período de 1998 a 2004, mantendo a
compensação apenas quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006.
Manteve também a extinção da obrigação após o PCS de 2008,
para os empregados que aderiram a ele (ID. A0f305d dos autos
principais).Adiante, nos mesmos autos, o Tribunal Pleno deste
Regional julgou outro agravo de petição, também interposto pelo
executado, em acórdão da lavra da Juíza Convocada ANA PAULA
AZEVEDO SÁ CAMPOS PORTO, oportunidade em que, tentando
resolver e esclarecer todos os pontos atinentes à compensação
discutida, deixou assim definida a questão (ID. E95a690 dos autos
principais):Nesse contexto, de acordo com o acórdão de sequencial
nº 623, a partir de 2008 duas situações se fizeram distintas: aqueles
que expressamente manifestaram sua vontade de não aderir ao
novo PCCS, permaneceram regidos pelo PCCS de 1995 e, por
conseguinte, açambarcados pela decisão que reconheceu o direito
às promoções a cada triênio com compensação apenas de três
promoções que foram concedidas entre 2004 e 2006, e aqueles que
passaram a ser regidos pelo PCCS 2008 que a partir de então
deixaram de ser contemplados com tal direito de contagem.De um
modo ou de outro verifica-se que a compensação autorizada não
retirou da executada o dever de cumprir a decisão quanto à
implantação das promoções devidas a partir de 1998, porém
quando da apuração do valor retroativo devido, deverá haver a
necessária compensação de três promoções havidas nos anos de
2004, 2005 e 2006, uma para cada ano.A partir de então até 2008
a contagem continua para todos os empregados e, após a vigência
do PCCS de 2008, continua para aqueles que expressamente não
aderiram a este e, por corolário lógico, permaneceram regidos pelo
PCCS de 1995.Tais decisões transitaram em julgado, uma vez que
não houve deferimento de modificação por instâncias
superiores.Da análise de tais decisões, portanto, é possível extrair
as seguintes conclusões: 1) Manteve-se a execução das
progressões por antiguidade, a partir do triênio 1998/2001; 2)
Deferiu-se a compensação das progressões por antiguidades
referente aos anos de 2004, 2005 e 2006; e 3) Declarou-se a
extinção da obrigação com o advento do PCCS de 2008, salvo para
os empregados que, à época própria, apresentaram termo de
manifestação de não aceitação do novo plano.Dito de outra forma,
em suma, das decisões transitadas em julgado, concluísse que a
ECT foi condenada a implantar e aplicar as progressões horizontais
para seus empregados, com efeito a partir do triênio 1998/2001,
apuradas a cada setembro do ano posterior ao triênio, com
incorporação de uma referência salarial da faixa do cargo/nível ou
cargo isolado ocupado pelo empregado , sendo devidas as
diferenças salarias decorrentes e seus reflexos, bem como que
deve ser feita a compensação dessa obrigação nos anos de 2004,
2005 e 2006 e que ela deve ser extinta a partir de 2008, para os
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substituídos que aderiram ao PCS 2008.Considerando os termos
da decisão coletiva, transitada em julgado, que se busca executar, é
devido, em princípio, ao exequente destes autos o pagamento de
três faixas salariais, "ap uradas a cada setembro do ano posterior
ao triênio, com incorporação de uma referência salarial da faixa do
cargo/nível ou cargo isolado ocupado pelo empregado", a saber:1.
Triênio 1998/2001 - setembro de 2002 - 1 faixa2. Triênio 2001/2004
- setembro de 2005 - 1 faixa3. Triênio 2004/2007 - setembro de
2008 - 1 faixaNeste cálculo, contudo, deve ser retirada a
incorporação da faixa salarial referente aos dois últimos triênios,
ante o abatimento dos valores devidos, mês a mês, pela progressão
por antiguidade concedida pelas ACTS 2004, 2005 e 2006. A
condenação, ainda, limita-se a junho de 2008, ante a adesão do
reclamante ao PCS 2008. Sendo esta, portanto, a forma de cálculo
correta da liquidação mediante compensações definidas no
processo originário.E a análise do laudo pericial juntado aos autos
(fls. 1513), bem como dos três esclarecimentos complementares
prestados pelo perito (fls. 1589, 1704 e 1799) indica a correta
observância da referida sistemática, uma vez que consta das suas
razões a exposição de que o cálculo se deu sob a observância dos
seguintes parâmetros: "aplicadas duas progressões horizontais por
antiguidade deferidas no julgado6, em setembro/2002 e
setembro/2005, mediante acréscimo de uma referência salarial em
cada competência; e, compensadas as progressões horizontais por
antiguidade concedidas aos reclamantes em setembro/2004 e
março/2005" (fls. 1517).Esclarece o perito, ainda, que "conforme
ficha cadastral acostada aos autos, às fls. 40/49, o exequente
aderiu ao PCCS 2008 em julho/2008 (vide imagem abaixo), não
sendo devidas as progressões salariais por antiguidade a partir de
julho/2008, apenas sendo devidas as progressões salariais de
setembro/1999 (prescrita), setembro/2002 e setembro/2005" (fls.
1596).A metodologia mostra-se correta.Em decisão que julgou
agravo de petição, nos autos do processo 0104400-
70.2006.5.13.0001, quanto às compensaçãoes, determinou-se o
seguinte:
Nesse contexto, de acordo com o acórdão de sequencial nº 623, a
partir de 2008 duas situações se fizeram distintas: aqueles que
expressamente manifestaram sua vontade de não aderir ao novo
PCCS, permaneceram regidos pelo PCCS de 1995 e, por
conseguinte, açambarcados pela decisão que reconheceu o direito
às promoções a cada triênio com compensação apenas de três
promoções que foram concedidas entre 2004 e 2006, e aqueles que
passaram a ser regidos pelo PCCS 2008 que a partir de então
deixaram de ser contemplados com tal direito de contagem.De um
modo ou de outro verifica-se que a compensação autorizada não
retirou da executada o dever de cumprir a decisão quanto à
implantação das promoções devidas a partir de 1998, porém
quando da apuração do valor retroativo devido, deverá haver a
necessária compensação de três promoções havidas nos anos de
2004, 2005 e 2006, uma para cada ano.Note-se, portanto, que a
decisão não deixa claro o momento em que devem ser feitas as
deduções. Contudo, é da própria natureza do cálculo que esta se dê
mês a mês, uma vez que as faixas salariais variam de acordo com
as progressões concedidas ao longo do tempo por vários
fundamentos, diversos da progressão por antiguidade, foco dos
presentes autos. Acaso determinada compensação apenas ao final
haverá distanciamento desnecessário da realidade do autor, na
medida em que não se fará a compensação levando-se em conta a
posição correta do autor nas faixas salariais em cada mês.E quanto
ao pleito de que as diferenças sejam apuradas até o PCS 2008,
este já restou deferido na origem, estando, ainda, os períodos de
compensação consentâneos com os termos do processo originário.
Frise-se que há períodos zerados de apuração em razão da
compensação realizada no período próprio.Outrossim, como bem
afirmado pelo perito, tendo o exequente aderido ao PCS 2008, não
há diferenças devidas após a adesão.Portanto, nada a deferir.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.02.2023 – Id.
a1898fb; recurso interposto em 10.03.2023 – Id. fb439eb).
Regular a representação processual (Id. 8de9f62 – pp.01/04).
Isenta de preparo (DL nº 509/69, art. 12; arts. 790-A, I, da CLT;
1.007, § 1º, do CPC e 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
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Alegações:
a) violação aos arts. 5°, XXXVI e 100 da CF;
b) violação ao art. 884 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega que a manutenção da sentença e acórdão recorrido fere
diretamente o título judicial transitado em julgado proferido nos
autos da ação coletiva n.º 0104400-70.2006.5.13.0001, movida pelo
SINTECT-PB, ao aplicar a ADC 58 e manter os juros 1%,
cumulando juros da SELIC. Acrescenta que o julgado, além de
violar o precedente vinculante, incide em anatocismo vedado pelo
ordenamento pátrio.
A Turma assinalou na ementa do acórdão:
(…) JUROS DE MORA. COISA JULGADA. Constando da decisão,
transitada em julgado, que se busca executar, a determinação da
observância de juros de mora de 1% ao mês, é necessária a
reforma da decisão de origem nesse ponto, ante os imperativos da
coisa julgada. Agravo de petição parcialmente provido.
Nos fundamentos do julgado, dispensou ao tema o seguinte
tratamento:
(…) Efetivamente, a sentença coletiva, da qual deriva esta
execução individual textualmente consigna a aplicação de juros de
mora de 1% ao mês, in verbis (fls. 176):c) juros de mora na forma
da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do
ajuizamento da presente ação (Súmula 200 e 211 do TST).
Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente
ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, inclusive quanto
ao FGTS;O tema foi objeto do recurso ordinário interposto pelos
Correiros, tendo o Tribunal Pleno deste Regional mantido a
sentença, nos seguintes termos (fls. 211):No que concerne aos
juros de mora, os débitos trabalhistas são atualizados de acordo
com regrar próprias, previstas no artigo 39 da Lei Federal n.
8.177/91, que fixa os juros demora em 1% ao mês e não de acordo
com as regras previstas na Lei Federal n. 9.494/97. As disposições
da Lei Federal n. 9.494/97 não se aplica aos débitos trabalhistas,
tendo em vista o cunho específico da Lei n. 8.177/91.Nada a
modificar na decisão de piso nesse aspecto.Como se verifica, à
época, havia regramento próprio e distinto sobre o tema. Outrossim,
a matéria está sob o manto da coisa julgada material, não se
inserindo em nenhuma das hipóteses de relativização do instituto,
aplicando-se à hipótese os artigos 506, 507 e 508 do Código de
Processo Civil.Por tudo isso, mostra-se equivocada a decisão de
origem de aplicação de taxa SELIC, em observância ao julgado do
STF, uma vez que o mesmo julgado faz exceção expressa para os
casos de coisa julgada, como ocorrido nestes autos.Determino,
assim, a reforma da conta de liquidação, quanto ao ponto.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 896 da
CLT, não é cabível a alegação, na hipótese, de dissenso pretoriano
ou ofensa à legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos manejados pelo reclamante
e pela reclamada. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/th
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000710-64.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE CLAUDIA WANESSA DE HOLANDA
GONCALVES DE MORAES CHAVES
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RECORRIDO CLAUDIA WANESSA DE HOLANDA
GONCALVES DE MORAES CHAVES
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3869009
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000710-64.2022.5.13.0033 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDA: CLÁUDIA WANESSA DE HOLANDA GONÇALVES
DE MORAES CHAVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência acerca do acórdão questionado, via
sistema, em 27.02.2023 - ID. a0057b0; recurso apresentado em
08.03.2023 - ID. cb58b31).
Regular a representação processual (ID. c8ed5a8 - págs. 01 e 02).
Preparo satisfeito (ID. 3b00ebe, ID. e2d4021 - págs. 01 e 02 e ID.
d4d478f - págs. 01 e 02).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que a análise de toda e qualquer alegação em torno
dos aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é
de exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. CUMULAÇÃO.
Alegações:
- violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja reconhecida a validade danorma empresarial que veda
acumulação de pagamento da gratificação denominada de quebra
de caixa e da gratificação de função, por possuírem a mesma
finalidade.
A Turma Julgadora analisou o tema em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
Diante desse cenário, a demandante faz jus à parcela denominada
"quebra de caixa", a qual é assegurada em norma interna da
reclamada, sendo plenamente possível, com amparo na Súmula 28
deste Tribunal, sua cumulação com a gratificação de função por ela
percebida, tendo em vista que o pagamento de uma não obsta o da
outra, já que têm finalidades distintas e inconfundíveis.
(...)
Cumpre asseverar que os mesmos argumentos que justificam a
cumulação em comento são suficientes para afastar o pleito
recursal de compensação e/ou dedução da gratificação recebida
pelo exercício da função de tesoureiro executivo com a gratificação
pelo exercício do cargo de caixa.
E aqui cabe frisar também que a sentença já delimitou a
condenação nos períodos de teletrabalho e afastamentos, ao
destacar que o título somente seria quantificado nos seguintes
termos (ID. 0a15d84):
Dessa maneira, julga-se procedente o pedido de pagamento da
parcela denominada "quebra de caixa", no período de 01.02.2018
a 25.10.2021 (mas com exclusão dos períodos de afastamento
da atividade, cenário que afasta o risco de prejuízo com perda
de numerário, como meses em que não foi designada para
atuar no caixa, férias, licenças e período de teletrabalho),
observada a evolução histórica do valor do teto da rubrica (que
independe de ter havido descontos por diferenças encontradas).
(destaque acrescido)
Noutro giro, por todo o exposto, a previsão contida na RH 60,
relativa à vedação à percepção de quebra de caixa por empregado
designado para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança não se sobrepõe às demais normas que autorizam o
pagamento em questão.
(...)
Sob esse fundamento, tem-se devida a repercussão sobre as férias
mais o terço constitucional, a despeito da insurgência da parte ré.
No que concerne à compensação com o CTVA, impende destacar
que essa verba é paga de forma variável, conforme a remuneração
percebida pelo empregado, com motivação muito diversa daquela
que gera o pagamento da parcela de quebra de caixa.
Dessa forma, não prospera o requerimento formulado pela
reclamada para a compensação do adicional de quebra de caixa
com os valores recebidos a título de CTVA, uma vez que a natureza
e a finalidade das parcelas são diversas.
Com relação à aplicação da CCT da Fenaban, para que a
condenação observe o valor previsto em tal instrumento normativo,
observa-se que a norma coletiva invocada não prevê o pagamento
da verba "quebra de caixa", mas sim "gratificação de caixa" que
detém natureza distinta, razão pela qual não há falar na incidência
das aludidas normas apontadas no recurso da demandada.
Rejeita-se o pedido de compensação, pois não há pagamentos a
idêntico título.
Frente ao exposto, mantenho a sentença em sua integralidade.
(...)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada”.(destacou)
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Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do
Trabalho sobre o assunto em comento.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista encontra-se
prejudicado, inclusive quanto ao alegado dissenso pretoriano, diante
da incidência das diretrizes traçadas na Súmula nº 333 da Instância
Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000454-20.2022.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
RECORRENTE JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60c68e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000454-20.2022.5.13.0002 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: JUSSARA ROMÃO DA SILVA, BETA AMBIENTAL
LTDA. E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – ID.
a2472e1; recurso interposto em 03.03.2023 – ID. 3652F0d).
Regular a representação processual (ID. b583421 e d57342c).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Registre-se, por oportuno, que os trechos reproduzidos nas razões
recursais não servem ao presente desiderato, porquanto não
pertencem ao acórdão guerreado.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000475-97.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f156be4
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000475-97.2022.5.13.0033 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAIS ALMEIDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 27.02.2023, via sistema; recurso
apresentado em 13.03.2023 – ID. 8b8f340).
Regular a representação processual (ID. 853f35a).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXV, XXVI e XXXVI, 8º, III, e 114, § 2º, da
CF;
c) violação dos arts. 468 e 611, § 1º, da CLT; e 313, V, “a”, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA
DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA
NORMATIVA DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Caracteriza alteração contratual lesiva, a cobrança de mensalidade
e/ou coparticipação de plano de saúde pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos aos empregados, nas hipóteses em que a
sentença normativa do TST foi prolatada em período posterior ao
desligamento da empregada da empresa, época em que se exigia,
no âmbito da empresa, a aplicação das regras inseridas no Manual
de Pessoal, Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes, as
quais não estipulavam a cobrança de mensalidades no momento do
desligamento do autor.”
De acordo com o art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, são nulas
as alterações contratuais que impliquem em prejuízo aos
empregados e, desse modo, os benefícios concedidos pelo
empregador por mera liberalidade se incorporam ao contrato de
trabalho.
Neste diapasão, não resta dúvida que a alteração produzida foi
prejudicial ao obreiro, em vista da imposição de cobrança de
mensalidade do plano de saúde, que vinha sendo concedido
por várias décadas, sem a referida cobrança.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
O plano de saúde, originado em norma interna da reclamada
integrou ao contrato de trabalho do autor, desde a sua criação, de
modo que foi incorporado ao contrato de trabalho, por oferecer
condições mais benéficas do que aquelas provenientes da alteração
imposta no dissídio coletivo, a teor da Súmula nº 51 do TST, c/c art.
art. 468 da CLT (...)
Assim, entendo que se trata de ato ilícito, a modificação do
custeio do plano de saúde, nos termos alegados pelo autor,
uma vez que a cobrança de mensalidades configura alteração
contratual lesiva.
Nesse contexto, torna-se inviável a cobrança das mensalidades
impostas.
Por tais fundamentos, não há razões para se cogitar em
reforma da sentença.” (Grifou-se)
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (ID. 8b8f340 - Pág. 33/34),
atende às formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Ademais, a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e
iterativa do C. TST, conforme se infere dos julgados abaixo
colacionados a título de amostragem:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE
SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE
2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, debate-se a
alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho
2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria
profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela
SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de
mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e
aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT.
Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência
jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao
julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção
de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença
Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho
2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança
de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e
aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado,
após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada
a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições
inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação
contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual
poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido,
foi destacado que ”o princípio pacta sunt servanda encontra limites
quando da existência de alteração das condições econômicas no
momento da execução do contrato, nos termos da teoria da
imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a
viabilidade econômica necessária para manutenção do referido
benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do
TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se
que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de
decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de
garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma,
resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se
falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de
trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Decisão regional em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-11608-03.2020.5.15.0082, 6ª
Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE
2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES
E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E
APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº
1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT
2017, ficando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da
coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da
ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço.
Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se
consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança
de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 468 da
CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em
sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal
Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de
mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto
que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo
nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais
circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de
revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §
7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-976-
82.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/11/2022).
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista interposto, com relação ao tema
“CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA”, por divergência jurisprudencial,
concedendo vista ao reclamante para, querendo, oferecer a suas
contrarrazões no prazo legal. Publique-se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000475-97.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f156be4
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000475-97.2022.5.13.0033 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAIS ALMEIDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 27.02.2023, via sistema; recurso
apresentado em 13.03.2023 – ID. 8b8f340).
Regular a representação processual (ID. 853f35a).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXV, XXVI e XXXVI, 8º, III, e 114, § 2º, da
CF;
c) violação dos arts. 468 e 611, § 1º, da CLT; e 313, V, “a”, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA
DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA
NORMATIVA DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Caracteriza alteração contratual lesiva, a cobrança de mensalidade
e/ou coparticipação de plano de saúde pela Empresa Brasileira de
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Correios e Telégrafos aos empregados, nas hipóteses em que a
sentença normativa do TST foi prolatada em período posterior ao
desligamento da empregada da empresa, época em que se exigia,
no âmbito da empresa, a aplicação das regras inseridas no Manual
de Pessoal, Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes, as
quais não estipulavam a cobrança de mensalidades no momento do
desligamento do autor.”
De acordo com o art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, são nulas
as alterações contratuais que impliquem em prejuízo aos
empregados e, desse modo, os benefícios concedidos pelo
empregador por mera liberalidade se incorporam ao contrato de
trabalho.
Neste diapasão, não resta dúvida que a alteração produzida foi
prejudicial ao obreiro, em vista da imposição de cobrança de
mensalidade do plano de saúde, que vinha sendo concedido
por várias décadas, sem a referida cobrança.
O plano de saúde, originado em norma interna da reclamada
integrou ao contrato de trabalho do autor, desde a sua criação, de
modo que foi incorporado ao contrato de trabalho, por oferecer
condições mais benéficas do que aquelas provenientes da alteração
imposta no dissídio coletivo, a teor da Súmula nº 51 do TST, c/c art.
art. 468 da CLT (...)
Assim, entendo que se trata de ato ilícito, a modificação do
custeio do plano de saúde, nos termos alegados pelo autor,
uma vez que a cobrança de mensalidades configura alteração
contratual lesiva.
Nesse contexto, torna-se inviável a cobrança das mensalidades
impostas.
Por tais fundamentos, não há razões para se cogitar em
reforma da sentença.” (Grifou-se)
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (ID. 8b8f340 - Pág. 33/34),
atende às formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Ademais, a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e
iterativa do C. TST, conforme se infere dos julgados abaixo
colacionados a título de amostragem:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE
SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE
2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, debate-se a
alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho
2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria
profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela
SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de
mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e
aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT.
Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência
jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao
julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção
de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença
Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho
2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança
de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e
aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado,
após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada
a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições
inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação
contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual
poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido,
foi destacado que ”o princípio pacta sunt servanda encontra limites
quando da existência de alteração das condições econômicas no
momento da execução do contrato, nos termos da teoria da
imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a
viabilidade econômica necessária para manutenção do referido
benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do
TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se
que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de
decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de
garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma,
resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se
falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de
trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Decisão regional em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-11608-03.2020.5.15.0082, 6ª
Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE
2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES
E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E
APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº
1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT
2017, ficando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da
coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da
ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço.
Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se
consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança
de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada
não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 468 da
CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em
sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal
Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de
mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto
que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo
nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais
circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de
revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §
7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-976-
82.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/11/2022).
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista interposto, com relação ao tema
“CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA”, por divergência jurisprudencial,
concedendo vista ao reclamante para, querendo, oferecer a suas
contrarrazões no prazo legal. Publique-se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000582-31.2022.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO'S LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRIDO JOERLANY DA SILVA SABINO
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
RECORRIDO TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRIDO FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO'S LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CARLO'S LOTERIAS ONLINE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e80c91
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000582-31.2022.5.13.0005 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S/A E OUTROS
RECORRIDA: JOERLANY DA SILVA SABINO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
23db8ff; recurso apresentado em 07.03.2023 - ID. 84fe10f).
Regular a representação processual através do mandato tácito
existente nos autos (ID. e08fd69).
Preparo satisfeito (ID. 0d0dc6c, ID. f36f231, ID. 2904e9c, ID.
cc8b70f, ID. 99851b1, ID. 2e757bd, ID. e494338 e ID. 46ca960).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que a análise dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA
NESTES AUTOS POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL SUSCITADA PELA MONTE CARLO'S LOTERIAS
ONLINE
Alegações:
- violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da
Constituição Federal;
- violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil;
- violação da Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
Os recorrentes afirmam que é nula a sentença proferida, em sede
dos embargos de declaração, os quais foram apresentados pela
Monte Carlo’s Loterias Online, diante da negativa da prestação
jurisdicional, uma vez que não enfrentou todos os argumentos
deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, notadamente a tese defensiva quanto à
aplicação do art. 166, inciso III, do Código Civil e do Princípio da
Gravitação Jurídica.
A Turma Julgadora analisou a preliminar em comento e adotou o
seguinte entendimento:
“(...)
Diferentemente do que sustenta a recorrente, somente ocorre a
negativa de prestação jurisdicional quando o juízo não enfrentar os
argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e não
quando as arguições são motivadamente rejeitadas, ainda que
contrariando os anseios dos litigantes.
(...)
No entanto, ao contrário do alega a recorrente, os embargos por ela
opostos não trataram da possibilidade de reconhecimento de
vínculo empregatício, quando constatada a ilegalidade da atividade
exercida pelo empregador. A reclamada apenas abordou a questão
da ilegitimidade passiva e reconhecimento de grupo econômico (fls.
545-550 do PDF).
Esclareça-se, por oportuno, que o juiz não é obrigado a se
pronunciar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre
aquelas que entende relevantes para a solução da lide, se as
demais, por consectário lógico, sucumbirem.
Em sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença,
tampouco em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as
decisões proferidas na presente demanda enfrentaram exatamente
os temas trazidos pelas partes.
Rejeita-se a preliminar”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação do art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que as suas
disposições foram devidamente observadas, por ocasião da
prolação do acórdão questionado.
As alegações não prosperam, no tocante às demais violações
apontadas e ao suscitado dissenso jurisprudencial, uma vez que
não são cabíveis na presente preliminar, em sede do recurso de
revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, em razão da
restrição prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas e Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NESTES AUTOS POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL SUSCITADA PELOS RECLAMADOS
Alegações:
- violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da
Constituição Federal;
- violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- violação da Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
Os recorrentes suscitam a preliminar em comento, alegando que os
aspectos relevantes abordados em seus embargos de declaração
não foram analisados através do acórdão questionado.
O Órgão Julgador rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pelos reclamados, conforme a seguir exposto:
“(...)
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não foi objeto de
qualquer dos recursos ordinários, suposta alegação de litigância de
má-fé da reclamante, de modo que o argumento contido nos
embargos de declaração, de necessidade de aclaramento do tema,
é despropositado e dissociado do julgado impugnado.
Feita a digressão acima, passa-se ao enfrentamento dos demais
temas abordados nos embargos de declaração.
O Colegiado rechaçou, de forma fundamentada, a alegação de
nulidade processual, por suposta negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pela MONTE CARLO'S LOTERIAS ONLINE
no recurso ordinário, tendo sido registrado no acórdão que o apelo
da empresa em questão resumiu-se a essa única matéria (fls. 605 a
609).
O mesmo tratamento, ou seja, enfrentamento claro e fundamentado,
teve o recurso dos demais reclamados.
No capítulo relativo à alegação de ilegitimidade passiva, assentou a
Corte que, na hipótese dos autos, "a simples presunção de que os
recorrentes acima explicitados teriam sido beneficiados com os
serviços da reclamante é suficiente para torná-los parte legítima
para responder, em abstrato, à ação quanto aos termos contra si
propostos"(fl. 610).
Da simples leitura da transcrição, vê-se que é descabida a alegação
de obscuridade do julgado, no aspecto.
Com relação à existência de grupo econômico interligando os
reclamados, e a consequente responsabilização solidária dos
demandados, foram enfrentadas todas as alegações recursais dos
réus, inclusive com referência aos regramentos invocados pelos
então recorrentes (fls. 610 a 612).
Por todo o exposto, verifica-se que o Colegiado não se omitiu de
analisar todas as teses recursais dos reclamados, expondo de
forma clara e fundamentada as suas razões de decidir.
Sob esse contexto, são despropositadas as alegações de omissão
do julgado e de necessidade de aclaramento do acórdão, sob
qualquer dos temas postos à apreciação desta Turma julgadora.
Por sua vez, a contradição, tida como fundamento para o cabimento
de embargos de declaração, é conceituada pela doutrina como o
conflito entre duas proposições. Essa contradição deve ser
evidenciada no seio da própria decisão embargada, dentro da
própria fundamentação, entre esta e a conclusão ou, ainda, entre a
ementa e as demais partes do acórdão.
Na hipótese dos autos, é evidente a inexistência de tal defeito.
Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que
levaram este Órgão Jurisdicional a decidir pelo desprovimento do
recurso dos reclamados, ora embargantes, foram elencados de
forma clara, não havendo nenhum vício que o macule, estando,
portanto, perfeitamente satisfeito o instituto do pré-questionamento
como condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de
instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias
(OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).
Assim, não revelando a decisão atacada os vícios apontados, impõe
-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
(...)”.
Desse modo, afasta-se a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, por permanecer incólume a sua literalidade,
quando do julgamento do caso concreto.
Ademais, verifica-se que os aspectos relevantes abordados nos
referidos embargos de declaração foram devidamente analisados
através do acórdão questionado, não se constatando nenhum vício
previsto em lei.
As alegações não prosperam, no tocante às demais violações
apontadas e ao suscitado dissenso jurisprudencial, uma vez que
não são cabíveis na presente preliminar, em sede do recurso de
revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, em razão da
restrição prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas e Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO. JOGO DO BICHO. NULIDADE.
OBJETO ILÍCITO. VÍNCULO DE EMPREGO QUANTO À
ATIVIDADE COMERCIAL LÍCITA
Alegações:
- violação dos arts. 2º da Norma Consolidada e 166, incisos I, II, III,
IV, V, VI e VII, 170 e 184 do Código Civil;
- violação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal;
- violação da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-I do Tribunal
Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
Os recorrentes alegam que a reclamante realizava a atividade de
jogos do bicho e de recarga de celular dos clientes.
Reivindicam o afastamento do vínculo empregatício entre as partes
e a exclusão da condenação das verbas rescisórias.
O Órgão Judicante quanto ao tema em epígrafe, adotou o seguinte
posicionamento:
“(...)
Incontroverso nos autos que a reclamada MONTE CARLOS
LOTERIAS ON LINE explora o jogo do bicho, sendo irrelevante, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
caso concreto, determinar se a reclamante sabia ou não, antes da
contratação, que lidaria com tal atividade. O importante é a
constatação, nesta hipótese específica, de que, no exercício do
labor, ela também se dedicava a tarefas lícitas no ramo comercial,
consistentes em vendas de recargas de celular e de outros jogos
legalmente autorizados.
A partir da análise dos elementos probatórios dos autos, o
magistrado sentenciante entendeu presentes os requisitos
necessários para caracterização do vínculo empregatício. Destaco
que, nas razões recursais, a recorrente não impugnou a existência
de tais elementos, limitando-se a afirmar que a ilegalidade da
atividade exercida por ela, empregadora, tipificada como
contravenção, impossibilitaria o reconhecimento dos efeitos ao
contrato de trabalho.
Portanto, a solução aplicável ao presente caso não é a nulidade do
contrato de trabalho celebrado para o desempenho da prática de
venda do jogo do bicho, ante a ilicitude do seu objeto, que subtrai o
pressuposto de validade do ato jurídico. Isso porque o juízoa
quoentendeu que a autora também se dedicava à atividade
comercial lícita, sendo, por isso, plenamente viável o
reconhecimento do liame empregatício.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário na adequação da norma
ao caso concreto é de suma importância para fins de fazer
prevalecer o princípio da primazia da realidade, que vigora no
Direito do Trabalho, e para, assim, evitar que o contraventor,
valendo-se da ilicitude de parte de suas atividades, possa se
desvencilhar das obrigações trabalhistas e previdenciárias, em
prejuízo do trabalhador.
A existência de efetiva relação de emprego, decorrente da atividade
lícita de venda de recarga de celular, é, portanto, situação diversa
daquela pacificada pela OJ nº 199 da SDI-I do TST, que trata da
validade do vínculo de emprego apenas sob o enfoque do exercício
de atividades ilícitas.
(...)
Assim, rejeita-se a tese de nulidade apresentada no presente
recurso ordinário e, considerando que o apelo se resume a esse
ponto, nada mais há a ser apreciado.
(...)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada MONTE CARLO'S LOTERIAS ON LINE”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante a
Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-I, no tocante ao
reconhecimento da nulidade do vínculo empregatício referente à
atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável, em
virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, no que se refere ao reconhecimento do vínculo
empregatício alusivo ao desempenho da atividade comercial lícita,
verifica-se que a matéria em comento possui contornos fático-
probatórios, sendo vedado o reexame neste momento processual, a
teor do disposto na Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista.
Por todo o exposto, afasta-se a suscitada contrariedade em torno da
súmula vinculante mencionada, tendo em vista os fundamentos
acima expostos.
Ressalte-se, ainda, que a alegada violação dos dispositivos
infraconstitucionais e orientação jurisprudencial enfatizados, bem
como o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis, no
âmbito do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000443-91.2022.5.13.0001
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO DANILO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO FABIO GONSALVES BARREIRA
SANTOS(OAB: 17602/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d504443
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000443-91.2022.5.13.0001 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: DANILO DA SILVA CARVALHO, BETA
AMBIENTAL LTDA. E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.02.2023 – ID.
0901176; recurso interposto em 04.03.2023 – ID. fd238fd).
Regular a representação processual (ID. 0126b14).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que os trechos reproduzidos nas razões
recursais não servem ao presente desiderato, porquanto não
pertencem ao acórdão guerreado.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000603-26.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10709c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000603-26.2022.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.02.2023 – Id.
e95fdca, recurso apresentado em 05/03/2023 - Id.- 78220f5 ).
Regular a representação processual (Id.568732c ).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – Id.2282bd7 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação ao art. 1º, III e IV; e art. 7º, da CF.
Alega que os requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo
empregatício foram satisfeitos.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do Recurso de
Revista, exigência legal que não foi devidamente observada pelo
recorrente.
No caso, nos moldes da jurisprudência do TST, a transcrição
integral da decisão regional, sem que a parte aponte o(s) excerto(s)
específicos da matéria a que pretende revisão pela Instância
Superior, ainda que seja o único tema do julgamento proferido pelo
Tribunal de Origem, não atende a finalidade legal disposta no
diploma consolidado a autorizar o manuseio da medida processual
intentada.
Convém frisar que o pequeno trecho transcrito nas razões recursais
(...)ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do recurso ordinário e de
incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitadas pela
reclamada em contrarrazões, e no mérito, por maioria, vencida Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso (…) id.78220f5
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do Acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente Recurso de Revista está
prejudicado, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CSM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000112-03.2022.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRIDO LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRIDO ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79d7ad3
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000112-03.2022.5.13.0004 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS e
LOCALIZA RENT A CAR S/A
RECORRIDOS: ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS e LOCALIZA
RENT A CAR S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO
Ao analisar os autos, verifica-se que o preparo não foi satisfeito
integralmente pela empresa recorrente. Explica-se.
Na sentença, as custas foram fixadas no valor de R$ 973,16,
calculadas sobre o valor de R$ 48.658,01, a cargo da parte
reclamada (ID. 808b06d).
Ao interpor o recurso ordinário, a empresa recorrente pagou
integralmente as custas (ID. b26251f) e, por intermédio do seguro
garantia, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 15.985,29 (ID.
e70cf46).
Entrementes, ao manejar o recurso de revista, através do seguro
garantia, a recorrente somente recolheu R$ 15.985,29, a título de
depósito recursal (ID. 7d14269), quando o valor correto é de R$
24.592,76, conforme determina o ATO SEGJUD.GP N° 430/2022,
publicado no DEJT em 12/07/2022.
Registre-se que, conforme o art. 3º, II, do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT 1 do TST, de 16/10/2019, “no seguro garantia para
substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser
igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%,
observados os limites estabelecidos pela lei 8.177 e pela Instrução
Normativa 3 do TST”.
Dessa forma, cabe à recorrente complementar o depósito recursal,
como condição para o conhecimento do apelo.
O Código de Processo Civil permite que a parte recorrente supra a
insuficiência do valor do preparo, a fim de evitar a deserção,
conforme diretriz traçada no § 2º do seu art. 1.007.
A Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST, publicada no DEJT em
20, 24 e 25.04.2017, recepciona expressamente a nova regra
processual civilista acima mencionada.
Por tais razões, determino a conversão do feito em diligência, para
conceder à parte recorrente o prazo de 5 dias para suprir a
insuficiência do pagamento do depósito recursal, sob pena de
deserção, a teor da OJ nº 140 da SDI-1 c/c § 2º do art. 1.007 do
CPC.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista interposto.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000675-38.2021.5.13.0034
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE CLOVES ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AGRAVANTE EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
AGRAVADO CLOVES ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
AGRAVADO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVES ALEXANDRE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913ce98
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AIRO 0000675-38.2021.5.13.0034 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CLOVES ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RECORRIDA: EXPRESSO GUANABARA S A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – ID.
3e342fb; recurso apresentado em 07.03.2023 – ID. ab38e36).
Regular a representação processual (ID. 36a0733).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 9735d6c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 85 e 423 do TST;
b) violação do art. 7º, XIV, da CF;
c) violação dos arts. 58-B e 59-B da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
Conforme determina a regra prevista no art. 7º, XIV, da CF, é direito
dos trabalhadores urbanos e rurais a "jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
negociação coletiva".Efetivamente, os trabalhadores submetidos a
turnos ininterruptos de revezamento apresentam maior desgaste
biológico em razão da alternância de horários, além do inequívoco
prejuízo ao convívio familiar e social, justificando a jornada reduzida
de seis horas.Nada obstante, a própria Constituição Federal
excetuou a aplicação da referida jornada especial em caso de
negociação coletiva, admitindo a incidência da duração normal do
trabalho durante oito horas diárias.Nesse sentido, o entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 423 do C. TST dispõe que
"estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas
por meio de regular negociação coletiva, os empregados
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito
ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"E, com a devida vênia
ao juízo de origem, é exatamente o que ocorre na hipótese vertente,
onde as convenções coletivas de trabalho da categoria profissional,
acostadas com a própria exordial, pactuaram que "a jornada de
trabalho normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
podendo ser de 7,20h (sete horas e vinte minutos) diárias, em seis
dias da semana" (Cláusula Sétima, caput,da CCT 2016/2017 - fl. 94,
por exemplo).(…)Ainda mais específicos são os acordos coletivos
de trabalho ajustados diretamente entre a empresa reclamada e o
órgão de representação da classe profissional, dispondo, a partir de
01.05.2018, expressamente que "nos termos da Súmula n.º 423 do
C. TST, fica facultado à empresa a realização do turno ininterrupto
de revezamento, com duração de 8 (oito) horas. O trabalho
extraordinário realizado após a 8ª (oitava) hora trabalhada será
remunerado em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora
normal, quando não for compensado nos moldes do parágrafo
segundo desta cláusula" (Cláusula Vigésima Oitava, Parágrafo
Sexto, do ACT 2018/2019 - fl. 1132).Esclareça-se, por oportuno,
que o reclamante se encontrava vinculado ao estabelecimento
patronal localizado na cidade de Bayeux-PB (fl. 907), abrangido,
portanto, pelos limites territoriais previstos tanto nas convenções
coletivas de trabalho acostadas com a petição inicial (Cláusula
Segundada CCT 2016/2017 - fl. 91, por exemplo), quanto nos
acordos coletivos de trabalho juntados com a contestação (Cláusula
Segunda do ACT 2018/2019 - fl. 1124, por exemplo).Ressalte-se,
por fim, que eventuais horas extras laboradas pelo reclamante
foram devidamente compensadas, sendo, pois, insuficientes para
descaracterizar a jornada de oito horas, pactuada nas cláusulas
normativas supratranscritas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, por
analogia).Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida, no
aspecto, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento da
sétima e oitava horas trabalhadas como extras.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000218-05.2022.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE PATRICK HUGO COSTA ALVES
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RECORRIDO SERVICEXPRESS - SERVICO DE
ENTREGA RAPIDA EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK HUGO COSTA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383fdbe
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000218-05.2022.5.13.0023 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: PATRICK HUGO COSTA ALVES
RECORRIDA: SERVICEXPRESS - SERVIÇO DE ENTREGA
RÁPIDA EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 23.02.2023 – Id. 9dc302a; recurso
apresentado tempestivamente em 03.03.2023 – Id. 682a15a.
Representação processual regular - Id. 177e117.
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita – Id. e0ab23c).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 MOTOBOY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Alegações:
a) violação aos artigos 2º, 3º, 9º e 452-A da CLT;
b) violação aos artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC;
c) violação ao art. 47, V, da IN RFB nº 971/2009;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se em face do acórdão que não reconheceu o
vínculo empregatício entre as partes, não obstante estejam
presentes na relação travada entre as partes litigantes a
pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a
subordinação. Alega que a reclamada admitiu a prestação dos
serviços, porém, de forma autônoma, razão por que o ônus da
prova recaiu sobre a ré, que, entretanto, dele não se desincumbiu a
contento.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
A recorrida, como anotado, afirmou ausência de habitualidade,
pessoalidade e de subordinação jurídica para afastar a alegada
existência de vínculo empregatício e suas assertivas encontram
respaldo no acerco probatório. Antes, todavia, de apontar os
elementos de prova que fundamentam essa afirmação, registro a
seguinte nota doutrinária, verbis:…A testemunha Carlos Alberto
Colaço Lucena dos Santos, inquirida a rogo do autor, afirmou à
Juíza Instrutora (id c72bbdc) acerca da dinâmica laboral sua e do
reclamante:…A testemunha Leandro de Oliveira Cunha,
apresentada em audiência pela reclamada, vai na mesma toada,
verbis:…As demais testemunhas apresentadas pela recorrida
também informaram a autonomia plena dos entregadores, como o
reclamante, para o aceite ou recusa de entrega das encomendas,
bem como a ausência de sanções em caso de negativa.Aproveito
como fundamento fração da decisão recorrida, verbis:…Assim,
entendo demonstrada a ausência dos elementos jurídicos
pessoalidade e subordinação jurídica, sem os quais não se pode
dar por havida a relação empregatícia afirmada na exordial.Concluo
registrando que nenhum dos documentos apresentados pelo autor e
replicados na peça recursal, têm potência para afastar o conteúdo
dos depoimentos prestados, que induvidosamente prestigiam
adequadamente a primazia da realidade.
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios,
especialmente a prova oral, a Turma entendeu pela inexistência dos
requisitos ensejadores da relação empregatícia.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Outrossim, a divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente
não o socorre em sua pretensão de reconhecimento do vínculo
empregatício, eis que os arestos tratam de hipóteses em que restou
comprovada a prestação de serviços com os elementos
caracterizadores de uma relação de emprego.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000593-63.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO EXPEDITO KENNEDY ALVES
CAMBOIM
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ca0fa
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000593-63.2022.5.13.0004 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E RE GULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER
RECORRIDO: EXPEDITO KENNEDY ALVES CAMBOIM
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 01.03.2023 - Id. fd05ddc;
recurso interposto tempestivamente em 09.03.2023 - Id. 266ab9c.
Representação processual regular (Id.
d183fe6).
Preparo dispensado (recorrente equiparado à
Fazenda Pública – Id. 7f60df0).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, §2º, da CLT;
c) violação à Súmula nº 294 do TST.
A recorrente alega que, mesmo quando o
recorrido trabalhava na extinta EMATER/PB, empresa sucedida
pela reclamada, jamais lhe foi creditada tal rubrica salarial
(anuênios), na alíquota de 2%.
O Órgão julgador, acerca da matéria, destacou:
No caso em apreço, verifica-se que não constou no
acórdão publicado a análise da matéria suscitada, razão pela qual
devem os presentes embargos ser acolhidos para saneamento do
vício que macula o decisum embargado. Segue a
apreciação da matéria omissa:
Realmente houve omissão do acórdão, pois silenciou quanto ao
fato da existência da Lei nº 11.316/2019 ter garantido aos
empregados da extinta EMATER, e absorvidos pela demandada, a
manutenção de todos os direitos e vantagens individuais adquiridos.
Assim, passa-se a proceder a análise da questão neste instante.
De fato, o reclamante apontou a norma estadual que ampara, em
tese, o seu direito. Contudo, o acórdão embargado declarou que o
direito pleiteado pelo reclamante não é amparado por lei.
Ocorre que o art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou
aos empregados da EMATER, e absorvidos pela demanda, no
plano normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não.
Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula
nº 294 do TST.
Ou seja, a pretensão do reclamante, ora embargante, quanto a
subtração do direito está assegurado em lei e, neste caso, a
prescrição não é total e sim parcial.
Além do mais, o que se verifica dos autos é que a parcela do
adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente
suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do
percentual de 2% da parcela, o que reforça a tese de que a
prescrição é parcial e não total.
Portanto, neste caso, acolhe-se os embargos com efeitos
modificativos para, reformando o acórdão, afastar a prescrição total
acolhida e chamar o feito a boa ordem processual para retornar o
processo para o julgamento do mérito propriamente dito, nesta
instância recursal.
Por fim, esclareço que havendo análise explícita da questão
controvertida, torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo
legal e constitucional invocado pelas partes, razão porque tem-se
por prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, de
acordo com a Súmula n.º 297 do TST.
Pelos fundamentos expostos no acórdão
guerreado, não vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados, tampouco à Súmula apontada. Quanto a esta última,
o acórdão foi claro ao afirmar que o caso dos autos se enquadrava
justamente na exceção da Súmula 294 do TST.
Em verdade, ao deferir a verba pleiteada, a Turma Julgadora
baseou-se no art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 e no fato de
que os anuênios não foram totalmente suprimidos, mas apenas
pagos sem o incremento anual do percentual de 2% da parcela,
aplicando-se, assim, a prescrição parcial, e não, a total.
Quanto ao alegado dissenso pretoriano, os arestos transcritos nas
razões de recurso de revista são inespecíficos, razão pela qual não
se prestam ao fim colimado.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
Denego seguimento à revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000629-45.2022.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SILVIO FERREIRA LINS
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO SILVIO FERREIRA LINS
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
ADVOGADO JOAO VITOR RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 23711/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d50c8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000629-45.2022.5.13.0024 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RECORRIDOS: SILVIO FERREIRA LINS E BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.02.2023 - ID.
2341221; recurso apresentado em 24.02.2023 - ID. c1726a6).
Regular a representação processual (ID. a223979).
Preparo satisfeito (ID. 2fea826, ID. d26aa89 e ID. 86c2fa6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇAS DE COMISSÕES NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
PAGA AO RECLAMANTE
Alegações:
- violação dos arts. 457, § 2º e 462 da Norma Consolidada;
- divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, inclusive quanto ao alegado dissenso
jurisprudencial, em virtude da inobservância ao pressuposto legal de
recorribilidade acima mencionado.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA
FORNECIDA PELO EMPREGADOR. DEFERIMENTO
Alegações:
- violação do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal;
- violação do art. 193 da Norma Consolidada;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que o reclamante não se encontra adstrito à
utilização de motocicleta, podendo utilizar qualquer meio de
transporte parao seu deslocamento.
Afirma que o acórdão questionado deve ser modificado para que o
adicional de periculosidade passe a incidir a partir do dia
14.10.2014,quando passou a vigorar a Portaria nº 1.565/2014 que
regulamentou as atividadesperigosas em motocicleta.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
Nesse contexto, não procede o argumento do recorrente de que o
autor não logrou êxito em comprovar a utilização de motocicleta de
forma habitual e obrigatória no desempenho de suas atividades.
(...)
Vale destacar que o caput do art. 193 condicionou o pagamento do
adicional de periculosidade à regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, tendo este órgão acrescentado o Anexo 5 à
NR 16, que trata das atividades perigosas em motocicleta, por meio
da Portaria nº 1.565, publicada no DOU em 14.10.2014, data em
que o adicional de periculosidade passou a ser devido.
Ademais, cabe ressaltar, por oportuno, que o Anexo 5 da NR-16 do
MTE dispõe, em seu item 1, que "As atividades laborais com
utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". Já no
item 2, discorre acerca das exceções, dentre as quais se inserem as
atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por
lapso de tempo extremamente reduzido.
(...)
Nessa senda, inconteste, nos presentes autos, que o autor
trabalhava com a utilização de motocicleta fornecida por seu
empregador, aplicam-se ao caso em tela os efeitos do art. 193, § 4º,
da CLT, e da Portaria do MTE nº 1.565/2014, de modo que ele faz
jus à percepção do adicional de periculosidade pleiteado.
Nada a deferir.
(...)
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário do
reclamado”.(destacou)
Dessa forma, a interposição do recurso de revista não é cabível
para o reexame de fatos e provas dos autos, ainda que a pretexto
de eventual dissenso jurisprudencial.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, em virtude da incidência do óbice previsto na
Súmula nº 126 da Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000375-69.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5a270
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000375-69.2022.5.13.0025 – 2ª
Turma
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: DENIS SILVA LOPES, BETA AMBIENTAL LTDA.,
LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 23.02.2023 – Id. 362d37d; recurso interposto
tempestivamente em 04.03.2023 – Id. 8818fd6.
Representação processual regular - Id. a871a09.
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula nº 331, IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe
foi imposta pela Turma Julgadora.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que, na presente hipótese, não foi devidamente
observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000642-92.2022.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ALMIR SOUZA SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1e348
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000642-92.2022.5.13.0008
RECORRENTE: ALMIR SOUZA SANTOS
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
09Ff0ec; recurso apresentado em 07.03.2023 – Id. b581260).
Regular a representação processual (Id. a4f4085).
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. 4aabed0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do C. TST;
b) violação aos arts. 5º, inciso XXIII; 7º, XXII, 170, III e 193 da CF;
c) violação ao art. 157 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão vergastado, que,
mantendo a decisão de primeiro grau, indeferiu o pleito referente à
estabilidade acidentária. Sustenta que a Súmula 378, II, do TST
reconhece a estabilidade tão somente mediante a constatação após
a dispensa de doença ocupacional que guarde ligação com o
contrato de trabalho, não se fazendo necessário afastamento do
empregado por período superior a 15 dias e que o empregado
estivesse incapacitado para o serviço.
Acerca do tema, assim decidiu esta Corte (Id. fafebf4) :
(…) considerando que na demanda anterior a decisão transitada em
julgado reconheceu a natureza ocupacional (concausal) das
doenças acometidas pelo autor, resta perquirir se foram obedecidos
os requisitos previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, para
concessão da estabilidade provisória pretendida.À luz do referido
dispositivo legal, faz jus o empregado à estabilidade provisória de
doze meses, desde que seu afastamento tenha sido proveniente de
acidente de trabalho ou doença equiparada a acidente, por prazo
superior a quinze dias, e, neste caso, o benefício concedido pelo
INSS seja da espécie acidentária (B-91).Assim, para a aquisição da
estabilidade provisória, é necessário o preenchimento de apenas
dois requisitos, quais sejam: a existência de acidente típico ou
constatação de doença equiparada e o gozo de benefício
acidentário pelo INSS.Não há dúvida de que, quando a
enfermidade equiparada a acidente de trabalho somente é
reconhecida após o rompimento do vínculo de emprego, mostra-se
inviável exigir que tenha havido a concessão de auxílio-doença na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
modalidade acidentária no curso do liame.É por essa razão que a
jurisprudência tem estendido a aplicação da garantia de emprego
quando, já extinto o contrato de trabalho, restar demonstrado o nexo
de causalidade entre a enfermidade e os serviços executados, bem
como o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-
doença.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial
sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê da
redação da Súmula nº 378, in verbis:ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por
período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado. (Ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em
01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91.Portanto, caso seja verificada a existência de nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as suas
atividades laborativas, pode o julgador deferir a garantia provisória
de emprego, em respeito à parte final do item II do verbete sumular
supramencionado e desde que observada situação similar àquela
tratada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991.Efetivamente, é
importante observar esse detalhe, pois constitui pressuposto à
concessão da estabilidade provisória sob comento a ocorrência
concreta de uma situação semelhante àquela que ocorreria se o
contrato estivesse em curso, ou seja, que a doença não apenas
seja de cunho ocupacional, mas que tenha proporcionado uma
situação de incapacidade laboral em qualquer grau, com duração
superior a quinze dias, em condições análogas àquelas que
respaldariam, no curso do contrato, o gozo do benefício
acidentário.Isso porque a Súmula mencionada não objetiva
reconhecer aos trabalhadores despedidos antes do reconhecimento
da doença laboral um direito superior àquele conferido por lei aos
laboristas que permaneceram com contrato em curso.Assim, em
ambas as situações, ou seja, tanto naquela prevista no art. 118 da
Lei nº 8.213/1991, quanto na hipótese de doença profissional
constatada após o término do liame, é necessário ter havido uma
situação de impossibilidade de desenvolver as atividades laborais
em razão dessa enfermidade, pelo tempo mínimo necessário à
deflagração do direito de gozo do benefício previdenciário já
referido.Na hipótese prevista em lei, que é aquela que
ordinariamente ocorre, o auxílio-doença acidentário deve ter sido
concedido no curso do contrato, em caso de afastamento superior a
quinze dias, para que, após seu término, seja iniciado o período de
estabilidade .No caso de já ter havido a dispensa quando
constatada a doença, é imprescindível demonstrar que a situação
do trabalhador também o levaria ao gozo do mesmo benefício, caso
o contrato estivesse vigente.Nos presentes autos, apesar de ter
sido constatado o nexo de concausalidade entre a doença
ocupacional e o trabalho, o laudo pericial foi enfático ao informar
que "durante exame pericial verificou-se que o Autor NÃO apresenta
mais sinais e sintomas característicos destas patologias. Portanto,
de acordo com os parâmetros da CIF\2003 O RECLAMANTE
ATUALMENTE NÃO É PORTADOR DE INCAPACIDADE FÍSICO-
FUNCIONAL" (fl. 250).Nesse sentido, a prova pericial revela que as
retromencionadas enfermidades que acometeram o autor não
tiveram o condão de lhe afastar do labor por tempo suficiente para o
gozo de benefício previdenciário por acidente de trabalho.Com
efeito, os elementos de prova constantes nos autos não apontam
para o afastamento do reclamante por tal doença. É verdade que
existe registro de afastamentos por licenças médicas, em curtos
períodos, inferiores a quinze dias, e por motivos variados.Não há
nenhuma prova nos autos de que o recorrente, efetivamente, tenha
usufruído de benefício do INSS por incapacidade laborativa
temporária em razão das doenças em relação às quais foi
reconhecido, na demanda anterior, o nexo concausal com o
trabalho.Como se vê, não há o mínimo sinal de que tenha o autor
passado por situação que respaldasse o gozo de auxílio-doença
acidentário, seja antes do término do liame, seja em período
posterior, considerando que o perito foi enfático ao revelar que ele
não teve sequer incapacidade laborativa temporária no que
concerne às doenças diagnosticadas.Portanto, embora um dos
requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória tenha
sido reconhecido, qual seja, a doença profissional, falta um segundo
pressuposto para respaldar a pretensão do autor, pois, como visto,
suas enfermidades não teriam o condão de afastá-lo do labor com
benefício previdenciário, permanecendo ele apto para exercer suas
atividades antes e depois de findo o liame.Registre-se que a
situação não é nova neste Tribunal, que corriqueiramente tem
apreciado os pedidos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma
reclamada....Desse modo, mantém-se a sentença.
Esta Corte inferiu, a partir do disposto no art. 118 da Lei nº
8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST ser necessário, para a
concessão do direito à estabilidade acidentária e respectiva
indenização, que o empregado estivesse incapacitado para o
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
serviço com afastamento por mais de 15 dias, situação esta não
verificada nos autos.
Deixou assente também “que a Súmula mencionada não objetiva
reconhecer aos trabalhadores despedidos antes do reconhecimento
da doença laboral um direito superior àquele conferido por lei aos
laboristas que permaneceram com contrato em curso.”
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
súmula mencionada, nem violação aos dispositivos legais e
constitucionais invocados pela recorrente.
Quanto aos arestos transcritos no recurso, revelam-se inservíveis
para comprovar o dissenso pretoriano, seja por não indicarem a
fonte oficial de publicação ou o órgão prolator do acórdão, seja por
serem inespecíficos ou oriundos desse Regional ou de turmas do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000317-32.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO JOEDWIN NARRISON NASCIMENTO
DE ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80977cd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000317-32.2022.5.13.0004 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRIDO: JOEDWIN NARRISON NASCIMENTO DE ALMEIDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - Id.
2cf5ed8; recurso apresentado em 07.03.2023 – Id. c24b43f).
Regular a representação processual (Id. 38aad5b).
Satisfeito o preparo (Ids. 1bb17e9 e 094f6e8).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA
PROVA.
Alegações:
a) violação dos arts 818, da CLT e 373, I do CPC;
b) contrariedade à OJ nº 233 da SDI-I do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente se insurge contra a condenação em horas
extras e reflexos, inclusive às relativas ao intervalo intrajornada, sob
o argumento de que o reclamante não comprovou o labor
extraordinário, enquanto a ré demonstrou a correta anotação dos
controles de ponto, com consequente pagamento das horas extras
prestadas.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
…Além das declarações prestadas pela testemunha autoral, que
confirmou a possibilidade de alteração dos horários assinalados nos
controles de jornada, a reclamada não produziu prova
oral.Sobressai, assim, a certeza de que os controles de horários
mantidos pela reclamada não traduzem a efetiva jornada de
trabalho do empregado, restando possível a alteração por parte da
empresa posterior ao registro feito pelo empregado.Sendo assim,
correto o entendimento primário ao não emprestar valia aos
registros de horários apresentados em juízo pela reclamada.Logo,
inválidos os cartões de ponto, restam devidas as horas extras,
inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada,
como entendeu o Juízo de origem.Todavia, o fato de os controles
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de jornada apresentados pela empresa se mostrarem inservíveis
como meio idôneo de prova não induz, por si só, ao acolhimento da
jornada indicada na inicial, mercê da possibilidade/necessidade de
busca da verdade real.Pois bem. Com base na prova oral
produzida, o Juízo de origem, acertadamente, arbitrou a jornada de
trabalho como sendo de segunda a sábado das 06:45 às 17:00
horas, com intervalo intrajornada de 30 minutos.Isso porque a
testemunha afirmou que o colega, no caso o reclamante, o buscava
com o carro, por volta de 07:00/07:20 horas. Ora, descontado os 15
minutos de trajeto entre a casa do reclamante e a do colega que
testemunhou, efetivamente, temos que a jornada do autor tinha
início às 06:45.Nada, portanto, a reformar, na bem posta decisão de
primeiro grau.
Como se pode observar dos fundamentos supra, a Turma julgadora
considerou inválidos os registros de ponto que não refletem a
jornada efetivamente laborada, confirmando a sentença de primeiro
grau quanto a condenação em horas extras, inclusive as
intervalares, a partir da prova oral produzida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco
à orientação jurisprudencial referida.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso pretoriano, os arestos paradigmas, transcritos
no recurso, são inespecíficos, pois retratam situação em que houve
juntada parcial de cartões de ponto válidos. Aplicável à espécie a
Súmula 296, I, do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000771-25.2022.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CARINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RECORRIDO CARINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RECORRIDO PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINA DA SILVA OLIVEIRA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e178ffc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA RORSum 0000771-25.2022.5.13.0032
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDOS: CARINA DA SILVA OLIVEIRA, PRIME TELECOM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2023- ID.
0a17786 ; recurso apresentado em 08/03/2023 - ID. 356dd7c).
Regular a representação processual (Ids.e212593)
Preparo satisfeito (Id. D53294d ; 9cff5c5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM OBJETIVO DE VENDA DE
PRODUTOS. RELAÇÃO COMERCIAL
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula 331 do C. TST; violação do art. 5º, II, da
CF;
b) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do v. acórdão regional, a fim de afastar a
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
responsabilidade da empresa recorrente e todas as obrigações daí
decorrentes.
A respeito do tema, constou no acórdão:
(...) O Juízo de origem indeferiu o pleito de condenação subsidiária
da segunda reclamada (Claro S/A), por considerar que “em que
pese a inicial fazer menção a prestação de serviços por
terceirização, supostamente existente entre as reclamadas, não
acompanha a inicial documento que configure esse tipo de ajuste e
não consta no processo qualquer indício nesse sentido”.De fato, a
autora não juntou à inicial nenhum documento que demonstrasse a
existência de contrato de terceirização entre as empresas
demandadas, de forma que fosse possível a sua análise e aferição
dos contornos de tal pactuação.Todavia, vê-se nos autos o
documento "Contrato Eletrônico de Parceria Comercial", assinado,
de um lado, por empresas do grupo CLARO, e, do outro, por
ANTÔNIO JOSÉ LINS COSTA SILVA EIRELI, identificado como
parceiro comercial (Id. a9dfb89). Vê-se, também, a seguir, um
"Termo Aditivo ao Contrato Eletrônico de Parceria Comercial", onde
consta, como parceiro comercial, a PRIME TELECOM PROMOÇÃO
DE VENDAS LTDA. Outrossim, constato que o responsável por
essa empresa, conforme consta no campo da assinatura, é
justamente ANTONIO JOSÉ LINS COSTA SILVA EIRELI, empresa
individual que leva o nome do sócio-administrador da primeira
reclamada registrado em seu CNPJ.Portanto, resta confirmada
documentalmente nos autos a terceirização de serviços alegada
pela autora, com a contratação de empresa prestadora para a
comercialização de produtos e serviços da CLARO S/A, não
havendo dúvidas de que a relação entre as partes ultrapassa a
cooperação comercial com a mera venda de produtos, já que
comprovada a execução de serviços inerentes à atividade fim da
contratante, com a "instalação, distribuição e retirada de
equipamentos Claro Fixo/Claro Tv e serviço de assistência técnica
aos assinantes Claro Fixo/Claro Tv, além de outras atividades que
venham a ser livremente definidas entre a Claro Fixo, Claro Tv e o
PARCEIRO" integram o contrato.Frise-se que o contrato de parceria
firmado entre as empresas reclamadas denota claramente o
interesse do grupo CLARO/EMBRATEL em transferir parte de suas
atividades empresariais para terceiros, tanto assim que consta no
documento supracitado: "ACLAROtem interesse na contratação de
PARCEIROS COMERCIAIS para comercialização de seus produtos
e serviços".Dessa forma, diferentemente do Juízo de origem,
entendo demonstrada nos autos a terceirização, devendo a CLARO
S/A ser condenada, eis que, na qualidade de tomadora de serviços,
é responsável subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações
trabalhistas assumidas pela prestadora, com fulcro na Súmula 331,
itens IV e VI, do TST.Acrescente-se que se mostra irrelevante o
fato de a contratação ter ocorrido para execução de atividade-fim ou
não, em conformidade com o entendimento cristalizado pelo STF
(ADPF 324 e do RE 958.252 (tese de repercussão geral 725), já
que, com a contratação da prestadora de serviços, a empresa
tomadora beneficiou-se com a mão de obra da empregada.O certo
é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
decorre meramente do fato deste haver se beneficiado da força de
trabalho do empregado da empresa terceirizada, nos termos do
verbete sumular acima citado.Logo, reformo a sentença para
reconhecer a responsabilidade da CLARO S/A e condená-la
subsidiariamente ao pagamento dos títulos deferidos.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Assim, resta prejudicada a alegação de dissenso jurisprudencial, na
hipótese em tela.
O v. acórdão asseverou que no caso concreto, restou confirmada
documentalmente nos autos a terceirização de serviços alegada
pela autora, com a contratação de empresa prestadora para a
comercialização de produtos e serviços da CLARO S/A, não
havendo dúvidas de que a relação entre as partes ultrapassa a
cooperação comercial com a mera venda de produtos, já que
comprovada a execução de serviços inerentes à atividade fim da
contratante, com a "instalação, distribuição e retirada de
equipamentos Claro Fixo/Claro Tv e serviço de assistência técnica
aos assinantes Claro Fixo/Claro Tv, além de outras atividades que
venham a ser livremente definidas entre a Claro Fixo, Claro Tv e o
PARCEIRO" integram o contrato.
Diante dos fundamentos do acórdão não se verifica ofensa ao art.
5º, II, da CF, tampouco contrariedade à súmula 331 do TST.
Ademais, para que se chegue à conclusão diversa, imprescindível o
reexame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na
dicção da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema em
apreço, nos termos propostos pelo recorrente.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso da reclamada. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000771-25.2022.5.13.0032
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CARINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RECORRIDO CARINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RECORRIDO PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINA DA SILVA OLIVEIRA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e178ffc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA RORSum 0000771-25.2022.5.13.0032
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDOS: CARINA DA SILVA OLIVEIRA, PRIME TELECOM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2023- ID.
0a17786 ; recurso apresentado em 08/03/2023 - ID. 356dd7c).
Regular a representação processual (Ids.e212593)
Preparo satisfeito (Id. D53294d ; 9cff5c5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM OBJETIVO DE VENDA DE
PRODUTOS. RELAÇÃO COMERCIAL
Alegações:
a) Contrariedade à Súmula 331 do C. TST; violação do art. 5º, II, da
CF;
b) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do v. acórdão regional, a fim de afastar a
responsabilidade da empresa recorrente e todas as obrigações daí
decorrentes.
A respeito do tema, constou no acórdão:
(...) O Juízo de origem indeferiu o pleito de condenação subsidiária
da segunda reclamada (Claro S/A), por considerar que “em que
pese a inicial fazer menção a prestação de serviços por
terceirização, supostamente existente entre as reclamadas, não
acompanha a inicial documento que configure esse tipo de ajuste e
não consta no processo qualquer indício nesse sentido”.De fato, a
autora não juntou à inicial nenhum documento que demonstrasse a
existência de contrato de terceirização entre as empresas
demandadas, de forma que fosse possível a sua análise e aferição
dos contornos de tal pactuação.Todavia, vê-se nos autos o
documento "Contrato Eletrônico de Parceria Comercial", assinado,
de um lado, por empresas do grupo CLARO, e, do outro, por
ANTÔNIO JOSÉ LINS COSTA SILVA EIRELI, identificado como
parceiro comercial (Id. a9dfb89). Vê-se, também, a seguir, um
"Termo Aditivo ao Contrato Eletrônico de Parceria Comercial", onde
consta, como parceiro comercial, a PRIME TELECOM PROMOÇÃO
DE VENDAS LTDA. Outrossim, constato que o responsável por
essa empresa, conforme consta no campo da assinatura, é
justamente ANTONIO JOSÉ LINS COSTA SILVA EIRELI, empresa
individual que leva o nome do sócio-administrador da primeira
reclamada registrado em seu CNPJ.Portanto, resta confirmada
documentalmente nos autos a terceirização de serviços alegada
pela autora, com a contratação de empresa prestadora para a
comercialização de produtos e serviços da CLARO S/A, não
havendo dúvidas de que a relação entre as partes ultrapassa a
cooperação comercial com a mera venda de produtos, já que
comprovada a execução de serviços inerentes à atividade fim da
contratante, com a "instalação, distribuição e retirada de
equipamentos Claro Fixo/Claro Tv e serviço de assistência técnica
aos assinantes Claro Fixo/Claro Tv, além de outras atividades que
venham a ser livremente definidas entre a Claro Fixo, Claro Tv e o
PARCEIRO" integram o contrato.Frise-se que o contrato de parceria
firmado entre as empresas reclamadas denota claramente o
interesse do grupo CLARO/EMBRATEL em transferir parte de suas
atividades empresariais para terceiros, tanto assim que consta no
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
documento supracitado: "ACLAROtem interesse na contratação de
PARCEIROS COMERCIAIS para comercialização de seus produtos
e serviços".Dessa forma, diferentemente do Juízo de origem,
entendo demonstrada nos autos a terceirização, devendo a CLARO
S/A ser condenada, eis que, na qualidade de tomadora de serviços,
é responsável subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações
trabalhistas assumidas pela prestadora, com fulcro na Súmula 331,
itens IV e VI, do TST.Acrescente-se que se mostra irrelevante o
fato de a contratação ter ocorrido para execução de atividade-fim ou
não, em conformidade com o entendimento cristalizado pelo STF
(ADPF 324 e do RE 958.252 (tese de repercussão geral 725), já
que, com a contratação da prestadora de serviços, a empresa
tomadora beneficiou-se com a mão de obra da empregada.O certo
é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
decorre meramente do fato deste haver se beneficiado da força de
trabalho do empregado da empresa terceirizada, nos termos do
verbete sumular acima citado.Logo, reformo a sentença para
reconhecer a responsabilidade da CLARO S/A e condená-la
subsidiariamente ao pagamento dos títulos deferidos.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.
Assim, resta prejudicada a alegação de dissenso jurisprudencial, na
hipótese em tela.
O v. acórdão asseverou que no caso concreto, restou confirmada
documentalmente nos autos a terceirização de serviços alegada
pela autora, com a contratação de empresa prestadora para a
comercialização de produtos e serviços da CLARO S/A, não
havendo dúvidas de que a relação entre as partes ultrapassa a
cooperação comercial com a mera venda de produtos, já que
comprovada a execução de serviços inerentes à atividade fim da
contratante, com a "instalação, distribuição e retirada de
equipamentos Claro Fixo/Claro Tv e serviço de assistência técnica
aos assinantes Claro Fixo/Claro Tv, além de outras atividades que
venham a ser livremente definidas entre a Claro Fixo, Claro Tv e o
PARCEIRO" integram o contrato.
Diante dos fundamentos do acórdão não se verifica ofensa ao art.
5º, II, da CF, tampouco contrariedade à súmula 331 do TST.
Ademais, para que se chegue à conclusão diversa, imprescindível o
reexame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na
dicção da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema em
apreço, nos termos propostos pelo recorrente.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso da reclamada. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000422-09.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6ee11
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000422-09.2022.5.13.0004 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LIMPEZA URBANA - EMLUR
RECORRIDOS: LUIZ FERNANDO DONATO MOTA, BETA
AMBIENTAL LTDA. E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
3c537da; recurso interposto em 03.03.2023 – Id. 459f9d4).
Regular a representação processual (Id. 20c3dad).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à súmula 331, IV do TST.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que os trechos reproduzidos nas razões
recursais não servem ao presente desiderato, porquanto não
pertencem ao acórdão guerreado.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000588-81.2022.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 051a279
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000588-81.2022.5.13.0023 - 2ª
TURMA
RECORRENTE: PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. b4e5298; recurso
apresentado tempestivamente em 03.03.2023 - Id. 32eeb9e.
Representação processual regular (Id. 1e9357b).
Preparo dispensado (recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - Id.
dfd0cc9).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 178, e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras
decorrentes da pretensa inobservância do intervalo para
recuperação térmica. Alega que o reconhecimento do adicional de
insalubridade, por trabalho em temperatura acima do grau de
tolerância gera o direito ao recebimento de horas extras pela não
concessão da pausa térmica. Sustenta que inexiste bis in idem no
pagamento de adicional de insalubridade concomitante com pausas
térmicas, pois se tratam de institutos com naturezas jurídicas
distintas.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Na ação anteriormente proposta em face da reclamada (processo nº
0000214-65.2022.5.13.0023), foi reconhecido o direito do
reclamante ao adicional de insalubridade. O julgado foi
fundamentado em laudo pericial que indicou a exposição do autor a
calor acima do limite de tolerância e sem a neutralização devida, no
exercício da função de operador de prensa.Aduz o recorrente que o
perito nomeado naqueles autos atestou que o trabalhador estava
exposto a índice de calor com IBUTG de 29,6º C, valor acima do
limite de tolerância que é de 26,9° C, para atividade moderada.Sem
razão.A temperatura informada pelo perito não corresponde à
média de várias medições, mas de um momento específico de
medição, como se vê no ID. f69c1b1 - Pág. 6 (laudo pericial do
processo nº 0000214-65.2022.5.13.0023).Com efeito, não é
razoável que, por causa dessa extrapolação pontual, possa surgir
para o empregado o direito de usufruir pausas ao longo de toda a
jornada, com o subsequente direito a horas extras, em decorrência
de supressão, ainda mais quando, no presente caso, grande parte
da jornada do demandante era noturna.Sob tais circunstâncias, não
há razoabilidade em se reconhecer o direito ao intervalo postulado,
quando apenas parte da jornada se dava no turno da tarde, e, no
mais, sob temperaturas menores do que os limites de tolerância
fixados no regulamento do órgão de fiscalização do trabalho. Não
se pode deixar de considerar, também, o fato de que a empresa
está instalada em região serrana, onde a temperatura apresenta
expressivo decréscimo após o pôr do sol.Adentrando no acervo
legal, constata-se que o reclamante não faz jus às horas extras pela
supressão do aludido intervalo térmico.A NR-15, Anexo III,
invocada pelo autor, analogicamente, como fundamento de sua
pretensão, não estabelece o direito do trabalhador às horas extras
decorrentes de intervalo. O regulamento apenas cuida de traçar os
parâmetros para a averiguação da carga térmica do trabalho,
considerando as tarefas principais do empregado, intercaladas com
outras funções de menor esforço. Os minutos de descanso,
aludidos no Quadro 1 da norma regulamentar, não fazem concluir
que o empregado tenha o benefício da total ociosidade a cada 45,
30 ou 15 minutos de trabalho.Não faz sentido que o empregador
tenha a obrigação de conceder, por exemplo, 45 minutos de
intervalo a cada 15 minutos de trabalho. Não é esse o escopo da lei.
O raciocínio contrário levaria à conclusão teratológica de que, em
certas situações, o empregador somente pode dispor da força de
trabalho em 25% da jornada contratada. Tal pensamento
inviabilizaria muitos empreendimentos, trazendo a reboque
repercussões negativas no plano socioeconômico.Considerando
que as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste apresentam
temperaturas superiores às demais áreas do país, as empresas,
para não arcarem com tão pesado ônus, certamente prefeririam
estabelecer-se nos lugares de clima ameno, e o Brasil, de
dimensões continentais, passaria a concentrar a produção em
pontos geográficos isolados, enquanto a grande parte do país
tenderia a ser abandonada pelos empreendimentos industriais e
comerciais.Com efeito, nas regiões citadas, a temperatura média
do verão chega ao patamar de 28º C, o que colocaria, em tese,
todos os trabalhadores em regime de insalubridade, com direito a
intervalo de descanso de 15 minutos a cada 45 minutos de trabalho,
ou, em hipóteses ainda mais absurdas, intervalos de 45 minutos a
casa 15 minutos de labor.Importante salientar que a jurisprudência
do TST, quando trata de conferir ao empregado o direito a pausas
em decorrência do calor, leva em consideração as particularidades
de certos trabalhos que ocorrem sob temperaturas abrasivas,
especialmente na lavoura, tal como ocorre com o cultivo e corte da
cana-de-açúcar, o que justifica a concessão de descanso em
intervalos de expressiva extensão. Este não é o caso do autor.O
artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial. O preceito
cuida de regulamentar as situações em que o empregado é
submetido a variações térmicas de grande impacto, especialmente
aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o ingresso em
câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias entre o
ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara em si
gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica a
concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura.Não cabe, na
espécie, a aplicação analógica da Súmula nº 438 do TST, pois a
natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-se às
regras comuns do direito laboral, sem que apresente necessidade
do método de integração das normas jurídicas. O verbete surgiu em
razão do vácuo existente nos casos em que trabalhadores exercem
atividades contínuas sujeitas ao frio artificial, situação que não se
equipara à do demandante.Convém trazer a cotejo diversas
decisões desta Turma julgadora, conforme pode ser visto nos
arestos a seguir transcritos:…Sob tais fundamentos, mantenho o
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
indeferimento dos pleitos postulados na inicial e, por conseguinte, a
improcedência dos pedidos.
Entendo que o apelo merece admissão.
O certo é que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e
iterativa do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas
extras em casos em que, constatado calor excessivo no ambiente
de trabalho, não são concedidos os intervalos para recuperação
térmica, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a
título de amostragem:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO.
HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do
pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo
para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.
2 . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é
no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à
recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,
gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras
correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este Tribunal
Superior possui entendimento firme no sentido de que o
adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é
devido ante a ausência de sua concessão no respectivo
período. Consistem, dessa forma, em verbas distintas,
merecidas a 4 . A tese esposada pela Corte de origem, no títulos
diversos. sentido de não reconhecer ao obreiro o direito a horas
extras decorrente da supressão do intervalo para recuperação
térmica, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte
superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa
e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de
Revista conhecido e provido. (RR-243-23.2019.5.13.0023, 6ª
Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
06/08/2021).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT.
PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado além
dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao
adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST,
como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo
Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal
cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo
título, visto que o adicional de insalubridade decorre da
exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não
cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das
pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa
no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos
distintos. No caso, o Reclamante realizava atividades com
exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, uma
vez que - conforme consta no acórdão regional - foi reconhecido
o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor, por
meio de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro
lado, também ficou demonstrado que o Reclamante não gozava
dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para
.recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte,
são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para
recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal. Assim sendo,
a decisão agravada foi Regional de origem proferida em estrita
observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973;
arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível
de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-229-
31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 11/06/2021).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE
INSALUBRE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO
HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A
jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que
é devido o pagamento de horas extras quando não concedidos os
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-
15 da Portaria n° 3.215/1978 do MTE, independentemente da
concessão do adicional de insalubridade. II. Ao assentar que, na
realização de atividades com exposição ao calor além dos limites
de tolerância, o pagamento do adicional de insalubridade obsta
as horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação
térmica, a decisão da Corte de origem contraria jurisprudência
atual e notória deste Tribunal Superior. II. Recurso de revista de
que se conhece, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição
Federal, e a que se dá provimento. (RR-230-51.2019.5.13.0014, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de
violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e divergência
jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em
face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte
Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da
NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento
de revista horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, há no acórdão, que reconhece a existência de calor
acima dos limites de tolerância no ambiente laboral, possível
violação ao art. 200, V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII,
da CF /88, o que autoriza a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já foi admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
3. CONCLUSÃO
a) ADMITO o recurso de revista, concedendo vista à parte contrária
para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000588-81.2022.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 051a279
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000588-81.2022.5.13.0023 - 2ª
TURMA
RECORRENTE: PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. b4e5298; recurso
apresentado tempestivamente em 03.03.2023 - Id. 32eeb9e.
Representação processual regular (Id. 1e9357b).
Preparo dispensado (recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - Id.
dfd0cc9).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 178, e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras
decorrentes da pretensa inobservância do intervalo para
recuperação térmica. Alega que o reconhecimento do adicional de
insalubridade, por trabalho em temperatura acima do grau de
tolerância gera o direito ao recebimento de horas extras pela não
concessão da pausa térmica. Sustenta que inexiste bis in idem no
pagamento de adicional de insalubridade concomitante com pausas
térmicas, pois se tratam de institutos com naturezas jurídicas
distintas.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Na ação anteriormente proposta em face da reclamada (processo nº
0000214-65.2022.5.13.0023), foi reconhecido o direito do
reclamante ao adicional de insalubridade. O julgado foi
fundamentado em laudo pericial que indicou a exposição do autor a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
calor acima do limite de tolerância e sem a neutralização devida, no
exercício da função de operador de prensa.Aduz o recorrente que o
perito nomeado naqueles autos atestou que o trabalhador estava
exposto a índice de calor com IBUTG de 29,6º C, valor acima do
limite de tolerância que é de 26,9° C, para atividade moderada.Sem
razão.A temperatura informada pelo perito não corresponde à
média de várias medições, mas de um momento específico de
medição, como se vê no ID. f69c1b1 - Pág. 6 (laudo pericial do
processo nº 0000214-65.2022.5.13.0023).Com efeito, não é
razoável que, por causa dessa extrapolação pontual, possa surgir
para o empregado o direito de usufruir pausas ao longo de toda a
jornada, com o subsequente direito a horas extras, em decorrência
de supressão, ainda mais quando, no presente caso, grande parte
da jornada do demandante era noturna.Sob tais circunstâncias, não
há razoabilidade em se reconhecer o direito ao intervalo postulado,
quando apenas parte da jornada se dava no turno da tarde, e, no
mais, sob temperaturas menores do que os limites de tolerância
fixados no regulamento do órgão de fiscalização do trabalho. Não
se pode deixar de considerar, também, o fato de que a empresa
está instalada em região serrana, onde a temperatura apresenta
expressivo decréscimo após o pôr do sol.Adentrando no acervo
legal, constata-se que o reclamante não faz jus às horas extras pela
supressão do aludido intervalo térmico.A NR-15, Anexo III,
invocada pelo autor, analogicamente, como fundamento de sua
pretensão, não estabelece o direito do trabalhador às horas extras
decorrentes de intervalo. O regulamento apenas cuida de traçar os
parâmetros para a averiguação da carga térmica do trabalho,
considerando as tarefas principais do empregado, intercaladas com
outras funções de menor esforço. Os minutos de descanso,
aludidos no Quadro 1 da norma regulamentar, não fazem concluir
que o empregado tenha o benefício da total ociosidade a cada 45,
30 ou 15 minutos de trabalho.Não faz sentido que o empregador
tenha a obrigação de conceder, por exemplo, 45 minutos de
intervalo a cada 15 minutos de trabalho. Não é esse o escopo da lei.
O raciocínio contrário levaria à conclusão teratológica de que, em
certas situações, o empregador somente pode dispor da força de
trabalho em 25% da jornada contratada. Tal pensamento
inviabilizaria muitos empreendimentos, trazendo a reboque
repercussões negativas no plano socioeconômico.Considerando
que as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste apresentam
temperaturas superiores às demais áreas do país, as empresas,
para não arcarem com tão pesado ônus, certamente prefeririam
estabelecer-se nos lugares de clima ameno, e o Brasil, de
dimensões continentais, passaria a concentrar a produção em
pontos geográficos isolados, enquanto a grande parte do país
tenderia a ser abandonada pelos empreendimentos industriais e
comerciais.Com efeito, nas regiões citadas, a temperatura média
do verão chega ao patamar de 28º C, o que colocaria, em tese,
todos os trabalhadores em regime de insalubridade, com direito a
intervalo de descanso de 15 minutos a cada 45 minutos de trabalho,
ou, em hipóteses ainda mais absurdas, intervalos de 45 minutos a
casa 15 minutos de labor.Importante salientar que a jurisprudência
do TST, quando trata de conferir ao empregado o direito a pausas
em decorrência do calor, leva em consideração as particularidades
de certos trabalhos que ocorrem sob temperaturas abrasivas,
especialmente na lavoura, tal como ocorre com o cultivo e corte da
cana-de-açúcar, o que justifica a concessão de descanso em
intervalos de expressiva extensão. Este não é o caso do autor.O
artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial. O preceito
cuida de regulamentar as situações em que o empregado é
submetido a variações térmicas de grande impacto, especialmente
aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o ingresso em
câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias entre o
ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara em si
gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica a
concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura.Não cabe, na
espécie, a aplicação analógica da Súmula nº 438 do TST, pois a
natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-se às
regras comuns do direito laboral, sem que apresente necessidade
do método de integração das normas jurídicas. O verbete surgiu em
razão do vácuo existente nos casos em que trabalhadores exercem
atividades contínuas sujeitas ao frio artificial, situação que não se
equipara à do demandante.Convém trazer a cotejo diversas
decisões desta Turma julgadora, conforme pode ser visto nos
arestos a seguir transcritos:…Sob tais fundamentos, mantenho o
indeferimento dos pleitos postulados na inicial e, por conseguinte, a
improcedência dos pedidos.
Entendo que o apelo merece admissão.
O certo é que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e
iterativa do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas
extras em casos em que, constatado calor excessivo no ambiente
de trabalho, não são concedidos os intervalos para recuperação
térmica, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a
título de amostragem:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO.
HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo
para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.
2 . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é
no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à
recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,
gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras
correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este Tribunal
Superior possui entendimento firme no sentido de que o
adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao
agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é
devido ante a ausência de sua concessão no respectivo
período. Consistem, dessa forma, em verbas distintas,
merecidas a 4 . A tese esposada pela Corte de origem, no títulos
diversos. sentido de não reconhecer ao obreiro o direito a horas
extras decorrente da supressão do intervalo para recuperação
térmica, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte
superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa
e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de
Revista conhecido e provido. (RR-243-23.2019.5.13.0023, 6ª
Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
06/08/2021).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT.
PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado além
dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao
adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST,
como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo
Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal
cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo
título, visto que o adicional de insalubridade decorre da
exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não
cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das
pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa
no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos
distintos. No caso, o Reclamante realizava atividades com
exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, uma
vez que - conforme consta no acórdão regional - foi reconhecido
o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor, por
meio de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro
lado, também ficou demonstrado que o Reclamante não gozava
dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para
.recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte,
são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para
recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal. Assim sendo,
a decisão agravada foi Regional de origem proferida em estrita
observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973;
arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível
de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-229-
31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 11/06/2021).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE
INSALUBRE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO
HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A
jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que
é devido o pagamento de horas extras quando não concedidos os
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-
15 da Portaria n° 3.215/1978 do MTE, independentemente da
concessão do adicional de insalubridade. II. Ao assentar que, na
realização de atividades com exposição ao calor além dos limites
de tolerância, o pagamento do adicional de insalubridade obsta
as horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação
térmica, a decisão da Corte de origem contraria jurisprudência
atual e notória deste Tribunal Superior. II. Recurso de revista de
que se conhece, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição
Federal, e a que se dá provimento. (RR-230-51.2019.5.13.0014, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de
violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e divergência
jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em
face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte
Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos
intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da
NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento
de revista horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Com efeito, há no acórdão, que reconhece a existência de calor
acima dos limites de tolerância no ambiente laboral, possível
violação ao art. 200, V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII,
da CF /88, o que autoriza a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já foi admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
3. CONCLUSÃO
a) ADMITO o recurso de revista, concedendo vista à parte contrária
para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000635-46.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE THIAGO DA COSTA SERRANO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO THIAGO DA COSTA SERRANO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA COSTA SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7e1b9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000635-46.2022.5.13.0026
RECORRENTE: THIAGO DA COSTA SERRANO
RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – Id.
cae849e; recurso apresentado em 06.03.2023 - Id. 0138c97).
Regular a representação processual (Id. 106276a).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – Id. a8ec576).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação do art.193, § 4º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Pugna o recorrente pela concessão do adicional em tela em
decorrência da utilização de motocicleta em serviço.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Convém frisar que o pequeno trecho transcrito nas razões recursais
(“Nesse contexto, não faz jus o reclamante ao recebimento do
adicional de periculosidade por se incluir na hipótese elencada no
item 2, a, da Portaria nº 1.565, de 13/10/2014, que aprovou o Anexo
5 da NR 16 – Id. 0138c97 – fl. 223).” não se presta ao fim colimado,
porquanto não aborda toda a discussão posta no acórdão acerca do
tema.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso do exposto no
acórdão demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante
inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Desse modo, inviável o processamento da revista no particular.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000810-91.2022.5.13.0009
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAFAEL CAVALCANTE PEREIRA
SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CAVALCANTE PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63efb4
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000810-91.2022.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTE PEREIRA SILVA
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2023 - Id.
dcce16a; recurso apresentado em 16/02/2023 - Id.aa66818).
Regular a representação processual (Id. 644dc8f ).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id.bf80053).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE
DURANTE O AVISO PRÉVIO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, X da CF; 468 e 487, §1º da CLT; arts. 186 e
927 do Código Civil;
b) contrariedade à Súmula 371 do TST;
c) divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que o julgado deste Regional ofende os
dispositivos invocados e contraria a jurisprudência ao indeferir seu
pedido indenizatório pelo cancelamento de seu plano de saúde
durante o período de aviso prévio. Diz que a referida conduta é
ilícita, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de
indenização por danos morais.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 29bd6a5):
(…) Ressalto, também, que não há registro de obrigação legal ou
contratual, ainda que em sede de norma coletiva, impondo a
obrigação de a reclamada manter o plano de saúde dos
empregados no curso do aviso prévio.Ademais, registro que a
responsabilização do empregador, em tais casos, não pode
prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal,
culpa lato sensu e dano, conforme previsão contida nos arts. 5º,
inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88, bem como nos artigos 186 e
927 do Código Civil.E, no caso em análise, além de inexistir ato
ilícito, também não houve comprovação de evento danoso à parte
autora, pois o mesmo não pode ser considerado in re ipsa, ou seja,
só poderíamos falar em dano caso restasse comprovada alguma
forma de prejuízo à parte autora, o que se mostra como mais um
óbice à configuração da responsabilidade da demandada.Nesse
cenário, tem-se que não restaram configurados os elementos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
necessários à caracterização de mácula na esfera moral do
empregado, já que não demonstrada a ocorrência de ato ilícito por
parte da empresa capaz de macular a sua dignidade nem,
tampouco, de dano à parte autora.
A jurisprudência majoritária em formação no C. TST entende que o
cancelamento de plano de saúde na vigência de aviso prévio se
afigura em conduta ilícita, de modo que, havendo nos autos a
comprovação ou, ao menos, a presunção de que o trabalhador
sofrera prejuízo no período, configurada estaria a responsabilidade
civil, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. SUPRESSÃO DO PLANO DE
SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA NO PERÍODO DO AVISO-
PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no
período do aviso-prévio indenizado, a supressão do plano de saúde,
por si só, ou seja, sem comprovação de dano, gera para o
trabalhador o direito a indenização substitutiva. 2. Constatado o
preenchimento dos demais requisitos processuais de
admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do
pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a
transcendência política da causa, na medida em que o acórdão
recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória
e atual desta Corte superior, no sentido de que não há falar em
indenização substitutiva à supressão do plano de saúde no período
do aviso-prévio indenizado sem a demonstração do respectivo
dano; (...) (TST - RRAg: 110669320145030028, Relator: Lelio
Bentes Correa, Data de Julgamento: 21/10/2020, 6ª Turma, Data de
Publicação: 23/10/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O TRT indeferiu o pagamento de
indenização por dano moral pela supressão do plano de saúde
durante a projeção do aviso prévio, em virtude de não evidenciar
qualquer informação acerca da necessidade de atendimento médico
do empregado ou seus dependentes nesse interstício. Esta Corte
entende que o cancelamento indevido de plano de saúde acarreta
dano in re ipsa quando o empregado está em gozo de benefício
previdenciário ou outras hipóteses em que se presume a
necessidade da assistência médica. In casu , não havendo
comprovação de lesão sofrida pelo empregado ou seus
dependentes, deve ser mantida a decisão que indeferiu a
indenização por dano moral em decorrência da supressão de
assistência médica pela reclamada durante o período do aviso
prévio indenizado. Precedentes . Agravo de instrumento a que se
nega provimento (AIRR-10165-13.2014.5.01.0342, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
22/11/2019).RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. De
acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, durante a
projeção do aviso prévio indenizado a Reclamada cancelou o plano
de saúde do Autor, portador de neoplasia maligna. Observa-se,
nesse contexto, a existência do nexo de causalidade e a culpa da
Reclamada, não havendo como afastar a indenização deferida, visto
que o dano moral, na hipótese, configura-se como um dano in re
ipsa, ou seja, independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral
ou à imagem do empregado. Assim, demonstrados os pressupostos
ensejadores à indenização por dano moral, não há falar-se em
ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo
de Instrumento conhecido e não provido.- (ARR-11851-
19.2014.5.03.0040, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª
Turma, DEJT 27/04/2018)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA RECLAMADA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO
PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
. O Tribunal de origem consigna que a reclamada procedeu de
forma contrária à lei, tendo em vista que unilateralmente cancelou o
plano de saúde no curso do aviso prévio, sendo evidente o
sofrimento psicológico impingido ao reclamante, porque necessitou
do benefício no aludido período. Nesse contexto, concluiu o
Regional estarem presentes os pressupostos para a
responsabilização civil da reclamada, quais sejam a culpa da
empregadora, que cancelou o plano de saúde do reclamante no
curso da projeção do aviso prévio indenizado; o nexo de
causalidade; e o dano aos direitos da personalidade do reclamante.
Com efeito, a impossibilidade da utilização do plano de saúde no
momento em que o reclamante mais precisava, diante da urgência
de cirurgia de pancreatite, demonstra, efetivamente, violação dos
direitos de personalidade a ensejar a indenização deferida, pois
evidente a dor, a angústia e o desgaste com a situação a que
esteve submetido . Recurso de revista não conhecido . (...) (ARR-
10392-21.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 27/10/2017).SUPRESSÃO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E FARMACÊUTICA. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal
Regional consignou que "o autor não demonstrou com acuidade e
precisão os gastos efetivos no período do aviso prévio com
despesas médicas e farmácia, ônus que lhe competia, do qual,
entretanto, não se desvencilhou, já que não fez prova concreta de
nenhuma despesa no particular" . 2. Diante da inexistência de
comprovação de dano moral ou material pela supressão do plano
de saúde no período do aviso prévio trabalhado, não há de se falar
em violação dos arts. 186 do CCB; 468 e 489 da CLT. 3. Arestos
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inespecíficos, pois não tratam do direito à indenização pela
supressão, por si só, do Plano de Saúde no período do aviso prévio
(Súmula nº 296/TST). Recurso de Revista não conhecido, no tema"
(RR-10079-40.2014.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2017).
Ocorre que, in casu, o apelo não merece admissão, já que
consignado no acordão que o reclamante não juntou aos autos um
único indício de adoecimento no curso do contrato de trabalho,
tampouco no período do aviso prévio, ainda que indenizado,
situações excepcionais em que o Tribunal Superior do Trabalho,
diante das peculiaridades de cada caso, tem admitido o deferimento
da indenização pleiteada..., de modo que, não havendo prova da
lesão sofrida pelo empregado, não há que se falar em indenização
por danos morais.
Extrai-se dos julgados acima que a decisão deste Regional está em
consonância com a jurisprudência do C. TST, logo a revista
encontra óbice na inteligência da Súmula 333 do TST.
Ademais, consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal,
tampouco à Súmula apontada.
Denega-se.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000692-67.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOSEILTON FELINTO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO
DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO IGOR DE MORAES PERNAMBUCO
AGOSTINI DE MATOS(OAB:
145978/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON FELINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5078e02
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000692-67.2022.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOSEILTON FELINTO DA SILVA
RECORRIDO: AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE
PAGAMENTO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2023, – Id.
6bb6f58, recurso apresentado em 01/03/2023 – Id. 91ef17c).
Regular a representação processual (Id. b6629e0).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – Id. 5db32a0).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação ao art. 1º, III e IV; e art. 7º, da CF.
Alega que os requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo
empregatício foram satisfeitos.
Sobre o tema, assim se pronunciou a turma julgadora:
Nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, para a formação da relação de emprego faz-se
necessária a conjugação dos seguintes elementos: serviço oneroso
prestado de forma não eventual por pessoa física, com
pessoalidade e sob subordinação, cabendo ao empregador a
direção da atividade e a assunção do respectivo risco econômico.
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Diante da tese apresentada na defesa quanto à negativa de
qualquer relação jurídica entre as partes, recai sobre o autor o ônus
de prova. Nesse aspecto, vê-se que não houve produção de prova
testemunhal, tendo havido apenas o interrogatório do reclamante.
Por sua vez, a prova documental acostada aos autos revela que a
reclamada tem atividades relacionadas à prestação de serviços de
pagamento.
Já o AME FLASH consiste em um aplicativo de entrega rápida que
atua na comercialização de transporte de mercadorias para o
usuário final, por intermédio do qual é feito o cadastro da parte
interessada para atuar como entregador. Nesse aspecto, destaco
que a cópia do termo de uso do referido aplicativo informa ser a
plataforma pertencente à empresa Bit Services Inovação e
Tecnologia Ltda. (BIT), pessoa jurídica diversa da reclamada (ID.
d4a1b37).
Em sentença, o magistrado de primeiro grau entendeu que não há
óbice a que qualquer uma das empresas (Bit Services Inovação e
Tecnologia Ltda., Ame Flash e Ame Digital) figure no polo passivo,
por fazerem parte de uma mesma holding. Todavia, a matéria
relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego foi devolvida à
apreciação deste Regional, diante da interposição de recurso
ordinário, sendo renovadas as alegações de inexistência de
prestação de serviços voltada à reclamada (Ame Digital) em sede
de contrarrazões.
E, analisando a prova em seu conjunto, de fato não está claro se a
empresa proprietária do aplicativo Ame Flash (Bit Services) era
associada à reclamada (Ame Digital).
De acordo com os autos, verifica-se que o autor possui cadastro na
plataforma vinculada à reclamada (Ame Digital ou Conta Ame - ID.
e199a50), por meio de sua pessoa jurídica, desde 18/11/2020,
realizando diversas transações financeiras, data esta que não
corresponde ao início das atividades do reclamante alegado na
inicial (01/06/2020). Também se infere que o autor era titular de
conta pessoa física no referido aplicativo desde 07/08/2020,
encontrando-se a mesma sem registro de qualquer transação
financeira (ID. 9d8886e).
A ausência de elementos contundentes nos autos que corroborem
as alegações do demandante fragiliza a sua tese de vínculo de
emprego. De todo modo, avançando na apreciação da matéria,
ainda que se considere a possibilidade de o autor, na condição de
pessoa física, realizar entregas para empresa associada à
reclamada, também não está clara a existência de uma
subordinação jurídica, requisito essencial do contrato de trabalho,
notadamente quando não há nada nos autos a indicar que
houvesse um controle típico de uma relação subordinada, nem
mesmo exigência de disponibilidade de tempo ou de alcance de
produtividade mínima.
Conforme transcrito anteriormente o reclamante reconhece em seu
depoimento que: "trabalha para outros aplicativos; disse ele que no
período em que fez entregas para a AME ele dava preferência para
esse aplicativo; também é cadastrado no IFOOD; é cadastrado na
UBER mas não trabalha com ela; o reclamado dava mais demanda,
por isso ele se interessava mais; escolhia o dia e hora que ficava on
-line, mas disse que ficava mais tempo porque era assim que fazia
renda". Portanto, não existia imposição de que o autor saísse de
casa, ligasse o sma rtphone e atendesse às entregas pelo aplicativo
em questão.
Da mesma forma, o fato de a detentora do aplicativo (que não era a
ré) estabelecer os parâmetros de pagamento não configura
subordinação, visto que em outras relações que não a de emprego,
ou mesmo civis, uma das partes contratantes pode definir o quanto
pagará pelo serviço feito sem ingerência da contraparte.
No mesmo sentido, o relato de bloqueio do entregador não justifica
o reconhecimento de poder diretivo patronal, na medida em que em
qualquer outro contrato, inclusive o de caráter civil ou de trabalho
autônomo, também podem ser estabelecidas consequências
jurídicas da inobservância do pactuado.
Não se pode dizer, portanto, que a empresa proprietária do
aplicativo (que nem era a reclamada) gerenciava a prestação de
serviço de entrega da parte autora pelo simples fato de definir
regras padronizadas para os entregadores, já que o único intuito da
normatização era viabilizar a intermediação do serviço de entregas,
não se aplicando ao caso o disposto no art. 6º da CLT.
É próprio de qualquer relação de parceria a existência de regras
mínimas, com vistas à manutenção da qualidade do serviço
prestado, o que atende ao interesse de ambas as partes.
Um representante comercial, por exemplo, deve estar disponível
para fechar novos negócios, deve tratar os clientes com urbanidade
e, geralmente, submete-se a uma tabela de preços fixada pela
empresa representada. Nem por isso se reconhece o elemento
subordinação.
Vale ressaltar que, apesar dos mais diversos mecanismos de
flexibilização das relações de trabalho nos tempos atuais, o
reconhecimento do vínculo de emprego ainda depende da
caracterização dos requisitos do art. 3º da CLT, o que, a meu sentir,
não restou provado nos autos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
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Colhe-se da decisão acima que o vínculo empregatício perseguido
foi rechaçado porque não restaram caracterizados os requisitos do
contrato de emprego, notadamente a subordinação jurídica entre as
partes, não havendo que se falar em afronta à Constituição, em face
disso.
Ademais, sob o argumento de violação à Carta Magna, o recorrente
procura revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126
do TST, inviabilizando o manejo e seguimento do presente Recurso
de Revista.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000652-88.2022.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE WESLLEY JOSE GOMES PLACIDO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY JOSE GOMES PLACIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b51828
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000652-88.2022.5.13.0024 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: WESLLEY JOSE GOMES PLACIDO
RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - Id.
919d110; recurso apresentado em 07.03.2023 - Id. d8d6b69).
Regular a representação processual (Id. 32898ef).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id. 6c02b5d).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Volta-se o recorrente contra a decisão da Primeira Turma que
manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis: “A admissibilidade do recurso de
revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.”
Na hipótese vertente, todavia, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado, tampouco
indicou contrariedade à Súmula ou dissenso pretoriano, limitando-se
apenas a apresentar seu inconformismo com a decisão, situação
que não autoriza a revisão extraordinária ora pretendida, consoante
inteligência da Súmulas 221 do TST.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº RORSum-0000502-04.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO MARCELA PENALBER DE
NIEMEYER LOUZADA(OAB:
199808/RJ)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2583a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000502-04.2022.5.13.0026 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A
RECORRIDOS: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA E CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome da
advogada CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA,
OAB/PE nº 18.855, com endereço profissional na Av. Visconde de
Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 - ID.
63c6e9c; recurso apresentado em 07.03.2023 – ID. 932F5f4).
Regular a representação processual (IDs. a604076 e 8d69469).
Preparo satisfeito (IDs. 64bdacd e 73a3b1e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação dos arts. 1º, IV; 5º, II, e 170, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 265 do CC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Alega que inexiste norma legal impondo
qualquer espécie de responsabilidade à recorrente, sobretudo
quando o contrato foi celebrado como de prestação de serviços de
uma outra empresa. Sustenta que o autor não comprovou a
prestação de serviços em prol da recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Responsabilidade subsidiária
A recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária
reconhecida em seu desfavor.
Admite que contratou a primeira reclamada para lhe prestar
serviços, mas ressalta que não mantém com ela qualquer relação
jurídica, seja societária ou de grupo econômico.
Aduz também que não há prova de que a reclamante lhe prestou
serviços.
Para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos moldes
idealizados no Direito do Trabalho, é suficiente a constatação de
que a força laboral do trabalhador foi utilizada em benefício da
atividade produtiva do tomador dos serviços, em uma relação
triangular.
O entendimento jurisprudencial do TST, cristalizado na Súmula 331,
em seu inciso VI, estabelece que "a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral"
A diretriz jurisprudencial acima impõe a responsabilidade
subsidiária, não fazendo nenhuma ressalva se a terceirização de
mão de obra é lícita ou ilícita, bastando que fique demonstrado o
inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, que o
tomador dos serviços tenha participado da relação processual e que
conste também do título executivo judicial.
A responsabilização subsidiária do tomador também é reconhecida
pelo STF, no julgamento da ADPF 324, assim como pelo próprio
ordenamento jurídico (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017).
A exclusividade dos serviços prestados à tomadora, por sua vez,
não é premissa jurídica para afastar a responsabilidade subsidiária,
pois não há essa exigência na lei ou na diretriz jurisprudencial 331
do TST.
Aliás, a multiplicidade de contratantes é inerente a própria atividade
econômica das empresas prestadoras de serviços, de modo que a
exigência de exclusividade, como pressuposto para a
responsabilização da empresa tomadora, traria extrema
vulnerabilidade aos créditos trabalhistas dos empregados
terceirizados.
O que é relevante aferir é se a empresa chamada a responder pelo
crédito trabalhista se beneficiou da mão de obra do trabalhador e
em qual período isso aconteceu, o que foi devidamente delimitado
na petição inicial, matéria que sequer foi impugnada de forma
específica pela recorrente.
A responsabilização envolve todos os direitos trabalhistas
inadimplidos pelo empregador principal, e não somente as parcelas
trabalhistas de natureza salarial (art. 5º-A, § 5º, Lei 6.019/1974 e
Súmula 331, IV, do TST).
Na hipótese em exame, não restam dúvidas de que a reclamante
atuava em atividade inerente ao objeto do contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes reclamadas, e na própria ficha de
registro laborativo expedida pela Liq Corp consta que ela era lotada
na seção de call center da Editora Abril (fl. 134), ora recorrente.
Em restando demonstrada, portanto, a prestação de serviços da
reclamante em prol da segunda reclamada, deve ser mantida a
responsabilidade subsidiária desta última, na forma fixada na
origem.
Nada a reformar.
O Órgão julgador salientou que, “A exclusividade dos serviços
prestados à tomadora, por sua vez, não é premissa jurídica para
afastar a responsabilidade subsidiária, pois não há essa exigência
na lei ou na diretriz jurisprudencial 331 do TST.”
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000440-39.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE WILKER DA SILVA
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RECORRENTE LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RECORRIDO JOSE WILKER DA SILVA
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RECORRIDO LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac7702
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000440-39.2022.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE: LIGHT ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI
RECORRIDO: JOSÉ WILKER DA SILVA
DESPACHO
Ao analisar os autos, verifica-se que o preparo não foi satisfeito
integralmente pela empresa recorrente. Explica-se.
Na sentença, as custas foram fixadas em R$ 241,84, calculadas
sobre R$ 12.091,87, a cargo da empresa acionada (IDs. 60a6e46 e
514cb97).
Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada pagou integralmente as
custas e o depósito recursal (IDs. 0196e0b).
No acórdão do recurso ordinário, as custas foram majoradas para
R$ 296,15 (devidas) - 246,97 (recolhidas com correção) = 49,18
(diferença), calculadas sobre 14.807,62, a cargo da reclamada (IDs.
e351d1f e 1687141).
Ao manejar o recurso de revista, a empresa recorrente depositou
integralmente o montante do depósito recursal (ID. 744c3a9 e
5cdbd69). No entanto, somente recolheu R$ 43,18 a título de custas
processuais (ID. abdcc4f e 0ab632f), quando deveria ter depositado
R$ 49,18.
Dessa forma, cabe à recorrente complementar o montante das
custas processuais, como condição para o conhecimento do apelo.
O Código de Processo Civil permite que a parte recorrente supra a
insuficiência do valor do preparo, a fim de evitar a deserção,
conforme diretriz traçada no § 2º do seu art. 1.007.
A Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST, publicada no DEJT em
20, 24 e 25.04.2017, recepciona expressamente a nova regra
processual civilista acima mencionada.
Por tais razões, determino a conversão do feito em diligência, para
conceder à parte recorrente o prazo de 5 dias para suprir a
insuficiência do pagamento das custas processuais, sob pena de
deserção, a teor da OJ nº 140 da SDI-1 c/c § 2º do art. 1.007 do
CPC.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade
do recurso de revista interposto.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000724-72.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE WALESKA LUCAS DA SILVA MEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO WALESKA LUCAS DA SILVA MEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f69583
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000724-72.2022.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO
LTDA
RECORRIDA: WALESKA LUCAS DA SILVA MEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.02.2023 – ID.
34bc34a; recurso apresentado em 07.03.2023 - ID. e82a751).
Regular a representação processual (ID. 9a99b05).
Preparo satisfeito (IDs. fafd626, eea4bee, 62b7f19, 6283c8a,
127936c e d6442ae).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 294 do TST;
b) violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF;
c) violação dos arts. 11 da CLT; e 487, III, do CPC.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…)Da análise dos autos, constata-se que, no início de 2014,
ocorreu a majoração da hora-aula dos professores do reclamado,
de 45 minutos para 50 minutos.Em decorrência disso, o sindicato da
categoria ajuizou ação civil coletiva em 19.03.2014, constando,
dentre seus pedidos, a declaração da nulidade da referida alteração
contratual (proc nº 0040200-98.2014.5.13.0025 - id. 6b3dfb5).Pois
bem.Acerca das causas que interrompem a prescrição, dispõe o
Código Civil, em seu art. 203, que “a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado”. Ademais, rege o parágrafo
único do art. 202 do CC que “a prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
processo para a interromper”.Em complemento a tal regramento,
temos a disposição contida na OJ nº 359 da SDI-I do TST, definindo
que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto
processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido
considerado parte ilegítima ad causam".Com efeito, a interposição
de ação coletiva tem o condão de romper com a inércia dos titulares
dos direitos ali defendidos, no caso, os substituídos, interrompendo
o curso da prescrição.Noutra toada, o fato de a reclamante ter
escolhido renunciar à ação coletiva (right to opt out) não influi na
interrupção da prescrição, mas tão somente no momento de
retomada do seu curso.(…)No presente caso, em consulta aos
autos da ação coletiva no site do TST, verifica-se que ela ainda não
transitou em julgado, constando como último andamento:
“09/01/2023 Remetidos os Autos para Secretaria de Processamento
de Recursos Extraordinários para processar o Recurso
Extraordinário”.Por todo o exposto, considerando que a renúncia
individual aos efeitos do processo coletivo somente reinicia a
contagem do prazo prescricional, devendo ser considerada, no caso
em apreço, a data do ajuizamento da presente demanda, não
subsiste prescrição, parcial ou total, a ser pronunciada.” (Grifou-se)
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, contrariedade à Súmula invocada,
tampouco violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXVI, da CF;
b) violação dos arts. 320 e 611-A da CLT; 884 do CC; e 373, I, do
CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(...)No caso em análise resta incontroversa a alteração contratual
ocorrida em 2014, tendo sido, inclusive, reconhecida pelo
demandado em sua defesa (id. 45c565f).A controvérsia cinge-se,
portanto, à análise de sua (i)licitude.Pois bem.Ao dispor sobre a
remuneração dos professores, estabeleceu a CLT, em seu art. 320,
que esta será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.Por sua vez, consta da cláusula 23ª da
CCT da categoria:CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO
REGIME DE TRABALHO E DAS CONTRATAÇÕES DOS
PROFESSORES - Os professores serão contratados por horaaula,
com exceção dos professores do ensino superior, que serão
contratados por hora-atividade acadêmica, sendo de direito dos
professores as seguintes condições: a) Considera-se como aula ou
atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50
(cinquenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos
de informática que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos
(id. b4a462c) – grifo nosso.Como pontuado pelo juízo originário (id.
d385d7d), a cláusula supramencionada apenas prevê a duração
máxima para a hora-aula, não impedindo acordo de tempo
inferior.Logo, quando o empregador modificou o tempo da hora-
aula, sem o consentimento da autora e sem a contraprestação
pecuniária respectiva, incorreu em ofensa ao princípio da vedação à
alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, positivado no
art. 468 da CLT (…)Imperioso concluir que o acréscimo da duração
da hora-aula resultou diretamente no aumento do tempo da
reclamante à disposição do reclamado, restando clara a
consequência lesiva que torna ilícita a alteração contratual.Noutro
giro, melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante ao pedido
subsidiário de limitação da condenação ao período anterior a maio
de 2015, uma vez que o simples acréscimo do valor da hora-aula
em nada se confunde com sua respectiva duração, devendo ser
considerada nula qualquer previsão de cláusula fixando
"determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador"
(Súmula n.º 91 do TST, por analogia).Pelo exposto, correta a
sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pleiteadas, com os respectivos reflexos.Nada a modificar.” (Grifou-
se)
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000495-03.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARCOS GLEYSON LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS GLEYSON LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbfca71
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000495-03.2022.5.13.0029 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: MARCOS GLEYSON LIMA
RECORRIDA: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 24.02.2023 - Id. e421af8; recurso
apresentado tempestivamente em 07.03.2023 - Id. f8d42d6.
Representação processual regular (Id. d2d5348).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – Id. ce03f9a).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
2.1 HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE PONTO.
AUSÊNCIA DA DEVIDA VALORAÇÃO DAS PROVAS.
Alegações:
a) violação ao art. art. 7º, XVI, da CF;
b) violação às Súmulas 338 e 437 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o julgamento que indeferiu as horas
extras pleiteadas, alegando que não houve a devida valoração das
provas, especialmente no que diz respeito aos cartões de ponto.
Aduz que a Turma Julgadora deixou de levar em consideração que,
em várias oportunidades, o recorrente deixou de receber horas
extras por esquecimento de marcação ou por falha no sistema.
A Turma, ao examinar o tema, assim se manifestou:
Nas razões recursais, o reclamante requer a condenação da
reclamada ao pagamento das horas extras, incluindo as referentes
ao intervalo intrajornada e reflexos, durante todo o período
contratual. Alega que os cartões de ponto são inválidos por
ausência de anotação da real jornada de trabalho. Pleiteia, assim,
que sejam considerados verdadeiros os horários de trabalho
apontados na exordial.
Pois bem.
Relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da prova
deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT, segundo o qual:
Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a empresa
com mais de vinte empregados o encargo de comprovar a jornada
de trabalho, por deter reais condições de controle, nos termos da
Súmula n° 338 do TST.
E de tal ônus a reclamada se desvencilhou a contento. In casu, o
autor iniciou o contrato em 08/08/2017, e encerrou seu labor na
empresa em 19/05/2021. A empresa reclamada juntou todos os
controles de jornada do reclamante (Id.863c7b8 e seguintes).
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Importante ressaltar que para a desconstituição dos cartões
colacionados caberia ao autor o encargo de infirmar a veracidade
dos registros apresentados, com provas cabais e dotadas de
idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de
fraude articulada pelo empregador, o que não ocorreu, senão
vejamos.
Analisando-se os controles de ponto colacionados aos autos, resta
claro que os registros foram feitos em horários variados, pré-
assinalados, com apontamento das horas extraordinárias e
respectivo pagamento, conforme demonstrado nas fichas
financeiras do reclamante (Id. 76ba3f7 e seguintes).
O fato de ter havido em alguns dias problemas para inserção de
horários na marcação do ponto não se mostra relevante o suficiente
para desmerecer a prova documental. Isso porque os horários
estavam de acordo com a jornada laboral dos demais registros
efetuados pelo reclamante, e possuíam justificativa de erro técnico
ou esquecimento na marcação.
Ademais, na ata de audiência do processo de nº 0000344-
58.2022.5.13.0022, a qual serviu como prova oral emprestada nos
presentes autos, verifica-se que a testemunha apresentada pelo
autor JOVANILTON SILVA DOS SANTOS afirmou que realizava os
registros e que, no final do mês, os espelhos de ponto eram
validados por ele; se acaso houvesse alguma inconsistência
informava ao supervisor para acerto do valor a ser recebido
correspondente às horas extras trabalhadas (Id.c6416d6):
...
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha arrolada pela
reclamada STANLEY MEDEIROS WANDERLEY no processo nº
0000103-17.2022.5.13.0012, o qual serviu como prova oral
emprestada nos presentes autos, informou que recebia o
pagamento de horas extras efetuadas, e em caso de qualquer
problema ao bater o ponto, ele acionava o supervisor, que efetuava
o abono e explicava o motivo no cartão de frequência. Além disso, a
testemunha confirmou a jornada laboral de acordo com a tese
defensiva, e que registrava o ponto corretamente. Em relação ao
intervalo intrajornada, admitiu que usufruía de duas horas para
almoçar, decidindo o melhor momento para fazer a pausa (id.
a15ef58):
Importante ressaltar, em relação ao intervalo intrajornada, que trata-
se, na hipótese presente, de trabalhador externo, não sendo
razoável acreditar que não tivesse a prerrogativa de usufruir do
intervalo intrajornada com bastante flexibilidade, sem ingerência do
empregador.
Assim sendo, na ausência de prova robusta de que havia supressão
parcial do intervalo intrajornada, bem como de comprovação de
interferência da empresa no período do descanso, há de se
considerar o intervalo intrajornada como devidamente usufruído, de
acordo com a préassinalação dos cartões de ponto.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma:
Diante do exposto, restando comprovado o correto registro da
jornada de trabalho nas folhas de ponto, com a devida quitação das
horas extraordinárias trabalhadas, não há que se falar em
pagamento de horas extras.
A Turma Julgadora, com base nos elementos probatórios contidos
nos autos, indeferiu o pleito por considerar válida a anotação do
registro da jornada de trabalho nas folhas de ponto do recorrente.
Logo, dos fundamentos expostos no acórdão atacado, não
vislumbro contrariedade às normas constitucional nem
infraconstitucionais apontadas, tampouco às Súmulas citadas pelo
recorrente.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação aos dissensos jurisprudenciais.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.2 CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 883 da CLT;
b) violação aos artigos 389 e 404 do CC;
c) violação às Súmulas 102 e 131 do STJ;
d) violação às ADCs nºs 58 e 59, ADIs nºs 5.867 e 6.021 (TST).
O recorrente requer que a atualização monetária seja feita pelo
IPCA até a propositura da ação e pela SELIC a partir da citação,
incidindo juros compensatórios de 1% ao mês (12% a.a.), a partir do
ajuizamento da ação, tudo em observância ao princípio do restituto
in integrum, e adotando a jurisprudência pacificada do STJ retratada
nos precedentes acima mencionados.
Todavia, a matéria não foi tratada no acórdão hostilizado, não
obstante o reclamante a tenha arguido em suas razões recursais.
Cabia-lhe, pois, opor Embargos de Declaração, o que não ocorreu.
Denega-se.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000258-12.2020.5.13.0005
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVANTE G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO VALDICLEIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4df863
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AIAP 0000258-12.2020.5.13.0005 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: NEPOMUCKY SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO DE
TÊXTEIS LTDA.
RECORRIDO: VALDICLEIA DOS SANTOS SILVA
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no ID.
f91822f, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado
pela empresa ora recorrente.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista.
Inviável se mostra o apelo.
Com efeito, consoante inteligência do caput do art. 896 da CLT e da
Súmula nº 218 do TST, “É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000520-82.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAFAEL BONIFACIO DE SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO LEONARDO FREIRE DE MELO(OAB:
60824/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BONIFACIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fdc746
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000520-82.2022.5.13.0007 - 2ª
TURMA
RECORRENTE: RAFAEL BONIFACIO DE SOUSA
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
1. QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente requer inicialmente que todas as publicações sejam
feitas exclusivamente em nome do advogado MAURICIO DE
FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934), sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c o art. 272, §5º, CPC.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. bb41456; recurso
apresentado tempestivamente em 01.03.2023 - Id. 9c917b7.
Representação processual regular (Id. 75944bc).
Preparo dispensado (recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - Id.
625ab14).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO TÉRMICO.
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 178, e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras
decorrentes da alegada inobservância do intervalo para
recuperação térmica. Alega que o reconhecimento do adicional de
insalubridade, por trabalho em temperatura acima do grau de
tolerância, gera o direito ao recebimento de horas extras pela não
concessão da pausa térmica. Sustenta que inexiste bis in idem no
pagamento de adicional de insalubridade concomitante com pausas
térmicas, pois se tratam de institutos com naturezas jurídicas
distintas.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Em primeiro lugar, verifica-se que, conforme
laudo pericial produzido nos autos do processo nº, específico para
apurar eventual 0000882-21.2021.5.13.0007 insalubridade, concluiu
-se que o reclamante esteve submetido a calor acima do limite
permitido no exercício das funções de corte, furador e
multifuncional, no setor de acabamento. O laudo principal produzido
naquele feito não veio a estes autos. O reclamante juntou aqui
apenas a resposta do perito à impugnação ao laudo pericial (ID.
741aa36).Não obstante, como relator, tomei o cuidado de analisar o
laudo original produzido na primeira reclamação trabalhista, em
consulta ao Pje. Naquele laudo, o perito assim concluiu quanto à
presença do agente CALOR no ambiente de trabalho do
reclamante:…Esse mesmo desfecho está contido na resposta do
perito à impugnação ao laudo pericial, que foi juntada a estes autos
(ID. 741aa36).Tal conclusão seria suficiente para caracterizar a
insalubridade, não havendo nada de errado com a decisão proferida
naquele processo. A exposição a temperaturas excessivas, ainda
que em período curto ou em certos momentos do dia, justifica a
concessão do adicional.É preciso notar, entretanto, que a medição
foi efetuada em uma única ocasião (dia 16/12/2021, por volta das
10h), constatando-se um excesso ínfimo em relação ao limite de
tolerância, de modo que não se pode afirmar que a temperatura
elevada tenha sido uma constante ao longo de toda a jornada e em
todo o período contratual. Ou seja, não se pode garantir, por aquela
única medição, que as temperaturas fossem as mesmas durante
todo o turno de trabalho.Observe-se que a medição ocorreu no mês
de dezembro, momento do ano em que se inicia o verão. Dizer que
o reclamante se expunha, de forma contínua e invariável, a
temperatura acima do limite de tolerância é, no mínimo,
desconsiderar a realidade, especialmente diante da notória
amplitude térmica presente na cidade de Campina Grande (cujas
manhãs e noites são, geralmente, bem amenas).Há ainda outro
fator que não foi observado no julgamento no processo 0000882-
21.2021.5.13.0007, mas que é suficiente para tornar o laudo
emprestado inservível como meio de prova neste processo.É que,
tanto no laudo pericial principal quanto nos esclarecimentos
posteriores do perito, em sua resposta à impugnação das partes,
ele incidiu em grave contradição, quiçá por erro material, mas que
compromete a credibilidade do laudo técnico. Com efeito, no
mesmo laudo (e nos esclarecimentos), o perito inseriu fotografias e
análises totalmente divergentes a respeito do calor.Em um primeiro
momento, o perito mostra uma fotografia do medidor de estresse
térmico, indicando 25,2ºC, e diz no laudo pericial (e nos
esclarecimentos) o seguinte:…Como se observa, segundo essa
medição, não haveria nem mesmo insalubridade decorrente do
calor.Porém, logo em sequência, o perito apresenta conclusão
completamente diferente, em grave contradição. O experto
apresenta uma fotografia do medidor de estresse térmico, diferente
da anterior, indicando agora 27,6ºC, e diz no laudo pericial (e nos
esclarecimentos) o seguinte:…Portanto, tal contradição desvaloriza
a prova emprestada trazida pelo reclamante, como supedâneo de
seu pedido de horas extras decorrentes da não concessão de
intervalo térmico (calor).Nesse cenário, os elementos dos autos são
insuficientes para concluir que o autor estaria, de forma constante,
exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a
justificar a concessão de pausa para recuperação térmica - somente
devida quando a exposição a temperaturas desconformes atinge,
pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua. Isto,
por si só, é o bastante para afastar a pretensão de recebimento de
quantia em dinheiro pela suposta ausência de intervalo
obrigatório.A bem da verdade, não existe prova conclusiva de que
o reclamante se encaixasse na situação prevista na NR-15 do
MTE.Registro que este tem sido o entendimento desta Turma
Julgadora, em processos envolvendo a mesma empresa e
semelhante situação fática, conforme ementas a seguir
transcritas:…Por tais fundamentos, mantenho incólume a sentença
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
que indeferiu a pretensão do autor.
Entendo que o apelo merece admissão.
Em verdade, a decisão prolatada no Processo 0000882-
21.2021.5.13.0007, que deferiu ao reclamante o adicional de
insalubridade por exposição ao agente físico calor na reclamada,
transitou em julgado em 01.06.2022 (Id. 165f98a).
O certo é que a decisão nos presentes autos colide com a
jurisprudência notória, atual e iterativa do C. TST, que se posiciona
pelo deferimento das horas extras em casos em que, constatado
calor excessivo no ambiente de trabalho, não são concedidos os
intervalos para recuperação térmica, conforme se infere dos
julgados abaixo colacionados a título de amostragem:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO.
HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do
pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo
para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.
2 . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é
no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à
recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,
gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras
correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este Tribunal
Superior possui entendimento firme no sentido de que o adicional
de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente
insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido ante
a ausência de sua concessão no respectivo período. Consistem,
dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A tese esposada
pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de não reconhecer
ao obreiro o direito a horas extras decorrente da supressão do
intervalo para recuperação térmica, contraria a jurisprudência
dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a
transcendência política da causa e a necessidade de reforma da
decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-
243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes
Correa, DEJT 06/08/2021).AGRAVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT.
PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado além
dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao
adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como
também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo
Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal
cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo
título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição
do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de
neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido
por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período.
São verbas distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o
Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor
acima dos limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no
acórdão regional - foi reconhecido o direito ao adicional de
insalubridade por exposição ao calor, por meio de reclamação
trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou
demonstrado que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos
pelo Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme
autoriza o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a
jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela
supressão dos intervalos para recuperação térmica, conforme
decidiu o Tribunal. Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de
origem proferida em estrita observância às normas processuais (art.
557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015),
razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).(...)
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR.
PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de
que é devido o pagamento de horas extras quando não concedidos
os intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR
-15 da Portaria n° 3.215/1978 do MTE, independentemente da
concessão do adicional de insalubridade. II. Ao assentar que, na
realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de
tolerância, o pagamento do adicional de insalubridade obsta as
horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação
térmica, a decisão da Corte de origem contraria jurisprudência atual
e notória deste Tribunal Superior. II. Recurso de revista de que se
conhece, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e a
que se dá provimento. (RR-230-51.2019.5.13.0014, 4ª Turma,
Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
07/05/2021).RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -
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INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de
violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial).
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão
regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela
-se presente a transcendência política da causa, a justificar o
prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cabe
referir que a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando
no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação
térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE),
enseja também o pagamento de revista horas extras correlatas.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12170-
53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, o acórdão que não reconheceu o direito do reclamante
às horas extras decorrentes da supressão da pausa térmica,
ignorando o trânsito em julgado da decisão que lhe deferiu o
adicional de insalubridade por exposição ao calor, viola o art. 200,
V, da CLT, e, por conseguinte, o art. 7º, XXII, da CF /88, o que
autoriza a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já foi admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado MAURICIO DE
FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934), devendo o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias
à habilitação exclusiva do patrono;
b) ADMITO o Recurso de Revista, concedendo vista à parte
contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo
legal. Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000520-82.2022.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE RAFAEL BONIFACIO DE SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO LEONARDO FREIRE DE MELO(OAB:
60824/DF)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fdc746
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000520-82.2022.5.13.0007 - 2ª
TURMA
RECORRENTE: RAFAEL BONIFACIO DE SOUSA
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
1. QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente requer inicialmente que todas as publicações sejam
feitas exclusivamente em nome do advogado MAURICIO DE
FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934), sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427/TST c/c o art. 272, §5º, CPC.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 - Id. bb41456; recurso
apresentado tempestivamente em 01.03.2023 - Id. 9c917b7.
Representação processual regular (Id. 75944bc).
Preparo dispensado (recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - Id.
625ab14).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO TÉRMICO.
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 178, e 200, V, da
CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras
decorrentes da alegada inobservância do intervalo para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
recuperação térmica. Alega que o reconhecimento do adicional de
insalubridade, por trabalho em temperatura acima do grau de
tolerância, gera o direito ao recebimento de horas extras pela não
concessão da pausa térmica. Sustenta que inexiste bis in idem no
pagamento de adicional de insalubridade concomitante com pausas
térmicas, pois se tratam de institutos com naturezas jurídicas
distintas.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Em primeiro lugar, verifica-se que, conforme
laudo pericial produzido nos autos do processo nº, específico para
apurar eventual 0000882-21.2021.5.13.0007 insalubridade, concluiu
-se que o reclamante esteve submetido a calor acima do limite
permitido no exercício das funções de corte, furador e
multifuncional, no setor de acabamento. O laudo principal produzido
naquele feito não veio a estes autos. O reclamante juntou aqui
apenas a resposta do perito à impugnação ao laudo pericial (ID.
741aa36).Não obstante, como relator, tomei o cuidado de analisar o
laudo original produzido na primeira reclamação trabalhista, em
consulta ao Pje. Naquele laudo, o perito assim concluiu quanto à
presença do agente CALOR no ambiente de trabalho do
reclamante:…Esse mesmo desfecho está contido na resposta do
perito à impugnação ao laudo pericial, que foi juntada a estes autos
(ID. 741aa36).Tal conclusão seria suficiente para caracterizar a
insalubridade, não havendo nada de errado com a decisão proferida
naquele processo. A exposição a temperaturas excessivas, ainda
que em período curto ou em certos momentos do dia, justifica a
concessão do adicional.É preciso notar, entretanto, que a medição
foi efetuada em uma única ocasião (dia 16/12/2021, por volta das
10h), constatando-se um excesso ínfimo em relação ao limite de
tolerância, de modo que não se pode afirmar que a temperatura
elevada tenha sido uma constante ao longo de toda a jornada e em
todo o período contratual. Ou seja, não se pode garantir, por aquela
única medição, que as temperaturas fossem as mesmas durante
todo o turno de trabalho.Observe-se que a medição ocorreu no mês
de dezembro, momento do ano em que se inicia o verão. Dizer que
o reclamante se expunha, de forma contínua e invariável, a
temperatura acima do limite de tolerância é, no mínimo,
desconsiderar a realidade, especialmente diante da notória
amplitude térmica presente na cidade de Campina Grande (cujas
manhãs e noites são, geralmente, bem amenas).Há ainda outro
fator que não foi observado no julgamento no processo 0000882-
21.2021.5.13.0007, mas que é suficiente para tornar o laudo
emprestado inservível como meio de prova neste processo.É que,
tanto no laudo pericial principal quanto nos esclarecimentos
posteriores do perito, em sua resposta à impugnação das partes,
ele incidiu em grave contradição, quiçá por erro material, mas que
compromete a credibilidade do laudo técnico. Com efeito, no
mesmo laudo (e nos esclarecimentos), o perito inseriu fotografias e
análises totalmente divergentes a respeito do calor.Em um primeiro
momento, o perito mostra uma fotografia do medidor de estresse
térmico, indicando 25,2ºC, e diz no laudo pericial (e nos
esclarecimentos) o seguinte:…Como se observa, segundo essa
medição, não haveria nem mesmo insalubridade decorrente do
calor.Porém, logo em sequência, o perito apresenta conclusão
completamente diferente, em grave contradição. O experto
apresenta uma fotografia do medidor de estresse térmico, diferente
da anterior, indicando agora 27,6ºC, e diz no laudo pericial (e nos
esclarecimentos) o seguinte:…Portanto, tal contradição desvaloriza
a prova emprestada trazida pelo reclamante, como supedâneo de
seu pedido de horas extras decorrentes da não concessão de
intervalo térmico (calor).Nesse cenário, os elementos dos autos são
insuficientes para concluir que o autor estaria, de forma constante,
exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a
justificar a concessão de pausa para recuperação térmica - somente
devida quando a exposição a temperaturas desconformes atinge,
pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua. Isto,
por si só, é o bastante para afastar a pretensão de recebimento de
quantia em dinheiro pela suposta ausência de intervalo
obrigatório.A bem da verdade, não existe prova conclusiva de que
o reclamante se encaixasse na situação prevista na NR-15 do
MTE.Registro que este tem sido o entendimento desta Turma
Julgadora, em processos envolvendo a mesma empresa e
semelhante situação fática, conforme ementas a seguir
transcritas:…Por tais fundamentos, mantenho incólume a sentença
que indeferiu a pretensão do autor.
Entendo que o apelo merece admissão.
Em verdade, a decisão prolatada no Processo 0000882-
21.2021.5.13.0007, que deferiu ao reclamante o adicional de
insalubridade por exposição ao agente físico calor na reclamada,
transitou em julgado em 01.06.2022 (Id. 165f98a).
O certo é que a decisão nos presentes autos colide com a
jurisprudência notória, atual e iterativa do C. TST, que se posiciona
pelo deferimento das horas extras em casos em que, constatado
calor excessivo no ambiente de trabalho, não são concedidos os
intervalos para recuperação térmica, conforme se infere dos
julgados abaixo colacionados a título de amostragem:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO.
HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
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INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do
pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo
para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.
2 . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é
no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à
recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,
gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras
correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este Tribunal
Superior possui entendimento firme no sentido de que o adicional
de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente
insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido ante
a ausência de sua concessão no respectivo período. Consistem,
dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A tese esposada
pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de não reconhecer
ao obreiro o direito a horas extras decorrente da supressão do
intervalo para recuperação térmica, contraria a jurisprudência
dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a
transcendência política da causa e a necessidade de reforma da
decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-
243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes
Correa, DEJT 06/08/2021).AGRAVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT.
PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado além
dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao
adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como
também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo
Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal
cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo
título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição
do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de
neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido
por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período.
São verbas distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o
Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor
acima dos limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no
acórdão regional - foi reconhecido o direito ao adicional de
insalubridade por exposição ao calor, por meio de reclamação
trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou
demonstrado que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos
pelo Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme
autoriza o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a
jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela
supressão dos intervalos para recuperação térmica, conforme
decidiu o Tribunal. Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de
origem proferida em estrita observância às normas processuais (art.
557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015),
razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).(...)
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR.
PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de
que é devido o pagamento de horas extras quando não concedidos
os intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR
-15 da Portaria n° 3.215/1978 do MTE, independentemente da
concessão do adicional de insalubridade. II. Ao assentar que, na
realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de
tolerância, o pagamento do adicional de insalubridade obsta as
horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação
térmica, a decisão da Corte de origem contraria jurisprudência atual
e notória deste Tribunal Superior. II. Recurso de revista de que se
conhece, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e a
que se dá provimento. (RR-230-51.2019.5.13.0014, 4ª Turma,
Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
07/05/2021).RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de
violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial).
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão
regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela
-se presente a transcendência política da causa, a justificar o
prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cabe
referir que a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando
no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação
térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE),
enseja também o pagamento de revista horas extras correlatas.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12170-
53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, o acórdão que não reconheceu o direito do reclamante
às horas extras decorrentes da supressão da pausa térmica,
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ignorando o trânsito em julgado da decisão que lhe deferiu o
adicional de insalubridade por exposição ao calor, viola o art. 200,
V, da CLT, e, por conseguinte, o art. 7º, XXII, da CF /88, o que
autoriza a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já foi admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado MAURICIO DE
FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF 21.934), devendo o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias
à habilitação exclusiva do patrono;
b) ADMITO o Recurso de Revista, concedendo vista à parte
contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo
legal. Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000266-43.2022.5.13.0029
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO ANNA KAROLINA PEREIRA DA
SILVA COELHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fcf4c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000266-43.2022.5.13.0029 –
1ª TURMA
RECORRENTE: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A
RESTAURANTES S/A
RECORRIDA: ANNA KAROLINA PEREIRA DA SILVA COELHO
1. QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas em nome dos advogados
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - OAB/PR 41.766 e GUSTAVO
REZENDE MITNE–OAB/PR 52.997.
Da análise dos autos, observa-se que o advogado GUSTAVO
REZENDE MITNE–OAB/PR 52.997 já se acha devidamente
cadastrado como procurador da reclamada.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à inclusão do advogado DIOGO
LOPES VILELA BERBEL - OAB/PR 41.766.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.02.2023 – Id. 0e65ba2; recurso
apresentado tempestivamente em 06.03.2023 – Id. 17547a4.
Representação processual regular - Id. a5d296f.
Preparo satisfeito - Ids. 0895c7c e b107310.
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o reclamante não faz jus ao adicional de
quebra de caixa, porquanto não exercia a função de caixa com
exclusividade.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma Julgadora:
A gratificação de quebra de caixa está prevista (sic) cláusula
décima segunda da Convenção Coletiva, nos seguintes
moldes:…Para o recebimento da referida gratificação, verifica-se
que não há na referida norma qualquer exigência no sentido de que
a função de caixa seja realizada de forma exclusiva, como alega a
reclamada.Na hipótese, restou comprovado nos autos que a
reclamante, na prestação dos serviços como atendente, também
desempenhou a função de caixa, sendo-lhe devido o pagamento do
respectivo adicional previsto no instrumento normativo apresentado
nos autos.Assim, com base no exposto, mantenho a sentença que
deferiu o pagamento do adicional de quebra de caixa.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
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Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível a revista na
hipótese de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
3.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a decisão que manteve sua
condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma
que o autor não exercia permanentemente atividade insalubre e,
nos breves momentos de exposição, existia o fornecimento de
meios de proteção. Acrescenta que a perícia foi inconclusiva no
tocante ao período que a reclamante permanecia dentro da câmara
fria, informação imprescindível para o deferimento ou não do
adicional.
A Turma julgadora assim se manifestou sobre a matéria:
Ao contrário do alegado, ficou claro, quando da realização da
perícia, que o EPI fornecido pela empresa à reclamante para
adentrar na câmera fria, consistente em uma japona, não seria
suficiente para proteger a trabalhadora dos efeitos nocivos da baixa
temperatura. Senão vejamos o que diz o laudo pericial a este
respeito (ID. e44df6b):…Observa-se, o Perito ao realizar a perícia,
que resultou no laudo com suas conclusões, se baseou na NR15,
Anexo 9, a qual “considera insalubres as atividades executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares que
exponham os trabalhadores ao frio de forma qualitativa,
independentemente de faixas de temperaturas e o tempo de
exposição. Logo, é desimportante o fato que o autor não
trabalhasse permanentemente dentro das câmaras”, nos exatos
termos descritos no laudo pericial, em grau médio.No mais,
impende frisar que, embora as regras constantes nos artigos 479 e
480 do CPC disponham que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos
subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert que somente
podem ser elididos por prova robusta em contrário.Ressalte-se que
o perito, como auxiliar do Juízo e especialista na sua área de
conhecimento específico (art.156 do CPC), é o profissional
competente para fornecer subsídios técnicos científicos a fim de que
o julgador solucione a controvérsia. Aliás, da análise da peça
elaborada pelo profissional que atuou neste feito, denota-se que o
seu relatório foi feito de forma criteriosa e minuciosa, não
apresentando mácula, a meu ver, que lance dúvidas sobre sua
credibilidade.Desse modo, é de se manter a sentença que
condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade
em grau médio.
De início, ressalta-se que, por se tratar de recurso em demanda
sujeita ao procedimento sumaríssimo, diante do que prescreve o art.
896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta à Constituição Federal.
Ante a restrição do dispositivo mencionado, não é cabível recurso
de revista em procedimento sumaríssimo com fulcro em divergência
jurisprudencial.
Ademais, a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à
matéria, com base no contexto fático e probatório dos autos,
mantendo a sentença, por vislumbrar a existência de trabalho em
condições insalubres, e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o seguimento do presente recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado DIOGO LOPES
VILELA BERBEL - OAB/PR 41.766, devendo o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD adotar as providências necessárias à habilitação do
referido patrono;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000401-67.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO WELLINGTON LOBO CORREIA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON LOBO CORREIA
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca50da0
proferida nos autos.
ROT 0000401-67.2022.5.13.0025
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: WELLINGTON LOBO CORREIA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2023 – Id.
29d7c86; recurso apresentado em 07/03/2023 – Id. ID. 3Ecc5f4).
Regular a representação processual (ID. 7Df41bf)
Isenta de preparo (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV e
509/69, art.12).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO JULGAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO E DA ALTERAÇÃO
DA CLÁUSULA 28 DO ADCT. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
c) violação dos arts. 468, 611, § 1º, da CLT; 313, V, a, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do Acórdão que manteve a decisão
de primeiro grau, que determinou o restabelecimento do plano de
saúde da reclamante, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
Infere-se que o autor é beneficiário do Plano Correios Saúde,
restando incontroverso nos autos que a manutenção do plano de
saúde é objeto de discussão nos autos do Dissídio Coletivo nº
1000295-.2017.5.00.0000, ainda em curso no TST.
A cobrança em comento foi adotada após revisão da Cláusula 28ª
do ACT 2017/2018, em 15 de março de 2018, no referido processo,
que passou a ter o seguinte teor:
“Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios
A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência
médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de
mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as),
aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa,
aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a
pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem
como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos
beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no
plano que o suceder.” (grifei)
Em razão dessa circunstância, o reclamante recebeu da empresa,
uma comunicação sobre a sua migração para um novo plano,
Correios Saúde II, em que houve modificação quanto ao custeio,
que passou a ser por cobrança de mensalidade.
Não obstante tal regra tenha sido instituída no âmbito da empresa, a
sentença normativa prolatada pelo TST não se aplica ao acordo
pactuado entre o reclamante e a reclamada.
Essa matéria concernente à possibilidade de se impor ao
reclamante o modelo atual de custeio do plano de saúde
disponibilizado aos empregados da recorrente é conhecida desta
Turma Recursal, que tem entendido que a aludida sentença
normativa não se aplica aos casos em que o benefício de
assistência médica, hospitalar e odontológica já havia sido
incorporado ao contrato de trabalho, representando alteração
contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT.
No caso em tela, o reclamante trabalha para a reclamada desde
16.01.1987, e permanece em atividade, conforme informação
constante na petição inicial.
O autor trabalha para a reclamada há mais de 30 anos e, durante
todo esse período, ele e seus dependentes tiveram direito à
assistência médica, hospitalar e odontológica com isenção de
mensalidades, nos moldes instituídos pela reclamada em 1975,
conforme já mencionado.
Nesse norte, a mudança na forma do custeio do plano de saúde dos
Correios representa alteração contratual lesiva ao contrato de
trabalho do autor, de acordo com as decisões proferidas por esta
Turma Recursal em diversos processos similares, a exemplo do: nº
0000128- 28.2020.5.13.0003 (Relator(a): Desembargador(a)
Edvaldo de Andrade, Julgamento: 17/11/2020, Publicação: DJe
19/11/2020); nº 0000212-60.2020.5.13.0025 (Relator(a):
Desembargador(a) Edvaldo de Andrade, Julgamento: 17/11/2020,
Publicação: DJe 19/11/2020); nº 0000324-02.2020.5.13.0034
(Relator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 01.02.2021, Publicação: DJe 04.02.2021).
Destarte, a sentença não comporta reforma neste ponto.
Pois bem.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
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Pelos fundamentos expostos, vislumbra-se a possibilidade de
ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando o
Regional decide de forma contrária ao disposto em dissídio coletivo.
Portanto, o seguimento do recurso de revista é viável, em virtude de
possível ofensa à Constituição Federal.
Impõe-se evidenciar que a jurisprudência do TST ao analisar a
matéria sobre a possibilidade de custeio pelo empregado do plano
de saúde ofertado pela ECT vem sinalizando em sentido oposto ao
decidido pelo Tribunal Regional. Vejamos os recentes julgados a
seguir:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO.
DISSÍDIO COLETIVO. Nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-
05.2017.
5.00.0000 , a SDC revisou a Cláusula 28 do ACT/2017 da ECT para
autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos
empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde
fornecido pela empregadora, a fim de evitar a extinção do benefício.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, tal cobrança é
válida e alcança a parte reclamante, não importando ofensa aos
arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, tampouco contrariedade à
Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não comporta reparos a
decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-218- 91.2020.5.12.0026,
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
18/03/2022).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE
2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES
E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E
APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº
1000295 - 05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT
2017, restando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da
coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da
ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço.
Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior do
Trabalho vem se consolidando no sentido de que a ulterior
implantação de cobrança de mensalidade e coparticipação no
plano de saúde da reclamada não traduz violação do direito
adquirido, tampouco do art. 469 da CLT, porquanto embasada
no entendimento alcançado em sentença normativa .
Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou
inexistir irregularidade na cobrança de mensalidades e na
coparticipação do autor no plano de saúde, visto que a sentença
normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-
05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais circunstâncias, o
Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a atual,
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
com o que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice
da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1038-
25.2019.5.12.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,
3ª Turma, DEJT de 15/10/21 – grifos nossos).
"RECURSO DE REVISTA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE
CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS
APOSENTADOS. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-
05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada
a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado
pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a
cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados
da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando,
por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro,
resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo
a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à
beira da extinção. 2. Nesse contexto, não há como se considerar
ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração
contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de
atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação
do direito adquirido da Parte Recorrente. Trata-se, ao fim e ao cabo,
de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão
judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela
necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios
Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela
notável desproporção que havia entre a participação patronal e
obreira, decisão que deve ser respeitada. 3. In casu, como foi
observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio
Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão
recursal de elidir as alterações realizadas na forma de custeio do
plano de saúde está fadada ao insucesso. Recurso de revista
desprovido" (RR-1086-85.2019.5.12.0032, 4ª Turma, Relator
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA
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BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO
COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018.
PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO,
MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão
relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de
saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato
de trabalho é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que
caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso.
Contudo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada
em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-
05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT
2017/2018, para determinar que o custeio da assistência
médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de
mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e
aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano
levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida
cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de
saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva
de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido,
tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse
debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do
TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de
criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação
retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão
judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese
a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do
recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1032-
07.2019.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 20/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE
SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM
REGULAMENTO INTERNO - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E
IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE
MENSALIDADE. COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO
APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA
RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo
Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula
28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 e passou a prever a
cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido
pela ECT, atinge a reclamante, que teve o contrato de trabalho
concluído em 2017, por meio de adesão ao Plano de Demissão
Incentivada (PDI), oferecido pela reclamada. 2. Consoante o
disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis
do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na
hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se
como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do
entendimento jurisprudencial. 3 . Este Tribunal Superior, por sua
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, quando do julgamento
do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000,
proferiu Sentença Normativa, que alterou a cláusula 28 do Acordo
Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo
Sindicato da categoria profissional, passando a permitir, de forma
expressa, a cobrança de mensalidade e de coparticipação de seus
empregados e aposentados no custeio do plano de saúde, a fim de
se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar os
benefícios assistenciais aos trabalhadores. 4 . Nesse contexto,
reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração
da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em
sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações
legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não
há falar, assim, em alteração contratual unilateral, efetuada pela
reclamada, tampouco em violação ao direito adquirido da parte
recorrente, ou ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Recurso de
Revista conhecido e não provido" (RR-1081-66.2019.5.12.0031,
Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº
13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
APOSENTADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA
NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº
1000295-05.2017.5.00.0000 . VIOLAÇÃO AO DIREITO
ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA CONSTATADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe
uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem
firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no
sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência
de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT,
para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado
"Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se
de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao
direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a
aplicação das disposições previstas em sentença normativa.
Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo
Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se
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alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114,
§ 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que
devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que
norma coletiva superveniente a revogue . Ressalta-se que a
alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré
foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua
manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao
desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato
de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual
houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade
que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria
da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de
viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos
empregados ativos e inativos da ECT . Portanto, considera-se
válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de
coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado
plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido
assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração
contratual lesiva ou o atrito com a Súmula nº 51 desta Corte.
Precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e não provido " (RR-235-06.2020.5.12.0034,
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
13/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. SENTENÇA NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO
E PDI (ASSISTÊNCIA MÉDICA). O Regional assentou que não
existe, na hipótese, ato jurídico perfeito ou direito adquirido do
reclamante à utilização do benefício médico sem necessidade de
pagamento de mensalidade e que a cláusula normativa que tratou
sobre a questão do benefício médico foi validamente alterada,
conforme decisão proferida no DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º,
XXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST,
incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de
instrumento conhecido e não provido . " (AIRR-578-
98.2018.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, DEJT 05/02/2021).
Assim, em face dos fundamentos expendidos no acórdão estarem
em posição oposta à atual jurisprudência do TST, com afronta literal
e direta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, admite-se o
recurso de revista, quanto ao tema em apreço.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista da ECT, concedendo vista à parte
contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo
legal. Publique-se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000401-67.2022.5.13.0025
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO WELLINGTON LOBO CORREIA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca50da0
proferida nos autos.
ROT 0000401-67.2022.5.13.0025
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: WELLINGTON LOBO CORREIA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2023 – Id.
29d7c86; recurso apresentado em 07/03/2023 – Id. ID. 3Ecc5f4).
Regular a representação processual (ID. 7Df41bf)
Isenta de preparo (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV e
509/69, art.12).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DO JULGAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO E DA ALTERAÇÃO
DA CLÁUSULA 28 DO ADCT. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
c) violação dos arts. 468, 611, § 1º, da CLT; 313, V, a, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do Acórdão que manteve a decisão
de primeiro grau, que determinou o restabelecimento do plano de
saúde da reclamante, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
Infere-se que o autor é beneficiário do Plano Correios Saúde,
restando incontroverso nos autos que a manutenção do plano de
saúde é objeto de discussão nos autos do Dissídio Coletivo nº
1000295-.2017.5.00.0000, ainda em curso no TST.
A cobrança em comento foi adotada após revisão da Cláusula 28ª
do ACT 2017/2018, em 15 de março de 2018, no referido processo,
que passou a ter o seguinte teor:
“Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios
A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência
médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de
mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as),
aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa,
aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a
pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem
como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos
beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no
plano que o suceder.” (grifei)
Em razão dessa circunstância, o reclamante recebeu da empresa,
uma comunicação sobre a sua migração para um novo plano,
Correios Saúde II, em que houve modificação quanto ao custeio,
que passou a ser por cobrança de mensalidade.
Não obstante tal regra tenha sido instituída no âmbito da empresa, a
sentença normativa prolatada pelo TST não se aplica ao acordo
pactuado entre o reclamante e a reclamada.
Essa matéria concernente à possibilidade de se impor ao
reclamante o modelo atual de custeio do plano de saúde
disponibilizado aos empregados da recorrente é conhecida desta
Turma Recursal, que tem entendido que a aludida sentença
normativa não se aplica aos casos em que o benefício de
assistência médica, hospitalar e odontológica já havia sido
incorporado ao contrato de trabalho, representando alteração
contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT.
No caso em tela, o reclamante trabalha para a reclamada desde
16.01.1987, e permanece em atividade, conforme informação
constante na petição inicial.
O autor trabalha para a reclamada há mais de 30 anos e, durante
todo esse período, ele e seus dependentes tiveram direito à
assistência médica, hospitalar e odontológica com isenção de
mensalidades, nos moldes instituídos pela reclamada em 1975,
conforme já mencionado.
Nesse norte, a mudança na forma do custeio do plano de saúde dos
Correios representa alteração contratual lesiva ao contrato de
trabalho do autor, de acordo com as decisões proferidas por esta
Turma Recursal em diversos processos similares, a exemplo do: nº
0000128- 28.2020.5.13.0003 (Relator(a): Desembargador(a)
Edvaldo de Andrade, Julgamento: 17/11/2020, Publicação: DJe
19/11/2020); nº 0000212-60.2020.5.13.0025 (Relator(a):
Desembargador(a) Edvaldo de Andrade, Julgamento: 17/11/2020,
Publicação: DJe 19/11/2020); nº 0000324-02.2020.5.13.0034
(Relator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 01.02.2021, Publicação: DJe 04.02.2021).
Destarte, a sentença não comporta reforma neste ponto.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos, vislumbra-se a possibilidade de
ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando o
Regional decide de forma contrária ao disposto em dissídio coletivo.
Portanto, o seguimento do recurso de revista é viável, em virtude de
possível ofensa à Constituição Federal.
Impõe-se evidenciar que a jurisprudência do TST ao analisar a
matéria sobre a possibilidade de custeio pelo empregado do plano
de saúde ofertado pela ECT vem sinalizando em sentido oposto ao
decidido pelo Tribunal Regional. Vejamos os recentes julgados a
seguir:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO.
DISSÍDIO COLETIVO. Nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-
05.2017.
5.00.0000 , a SDC revisou a Cláusula 28 do ACT/2017 da ECT para
autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos
empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde
fornecido pela empregadora, a fim de evitar a extinção do benefício.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, tal cobrança é
válida e alcança a parte reclamante, não importando ofensa aos
arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, tampouco contrariedade à
Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não comporta reparos a
decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-218- 91.2020.5.12.0026,
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
18/03/2022).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE
2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES
E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E
APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº
1000295 - 05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT
2017, restando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da
coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da
ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço.
Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior do
Trabalho vem se consolidando no sentido de que a ulterior
implantação de cobrança de mensalidade e coparticipação no
plano de saúde da reclamada não traduz violação do direito
adquirido, tampouco do art. 469 da CLT, porquanto embasada
no entendimento alcançado em sentença normativa .
Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou
inexistir irregularidade na cobrança de mensalidades e na
coparticipação do autor no plano de saúde, visto que a sentença
normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-
05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais circunstâncias, o
Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a atual,
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
com o que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice
da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1038-
25.2019.5.12.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,
3ª Turma, DEJT de 15/10/21 – grifos nossos).
"RECURSO DE REVISTA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE
CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS
APOSENTADOS. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-
05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada
a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado
pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a
cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados
da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando,
por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro,
resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo
a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à
beira da extinção. 2. Nesse contexto, não há como se considerar
ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração
contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de
atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação
do direito adquirido da Parte Recorrente. Trata-se, ao fim e ao cabo,
de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão
judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela
necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios
Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela
notável desproporção que havia entre a participação patronal e
obreira, decisão que deve ser respeitada. 3. In casu, como foi
observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio
Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão
recursal de elidir as alterações realizadas na forma de custeio do
plano de saúde está fadada ao insucesso. Recurso de revista
desprovido" (RR-1086-85.2019.5.12.0032, 4ª Turma, Relator
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO
COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018.
PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO,
MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão
relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de
saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato
de trabalho é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que
caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso.
Contudo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada
em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-
05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT
2017/2018, para determinar que o custeio da assistência
médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de
mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e
aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano
levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida
cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de
saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva
de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido,
tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse
debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de
criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação
retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão
judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese
a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do
recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1032-
07.2019.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 20/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE
SAÚDE - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM
REGULAMENTO INTERNO - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E
IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE
MENSALIDADE. COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO
APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA
RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo
Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula
28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 e passou a prever a
cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido
pela ECT, atinge a reclamante, que teve o contrato de trabalho
concluído em 2017, por meio de adesão ao Plano de Demissão
Incentivada (PDI), oferecido pela reclamada. 2. Consoante o
disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis
do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na
hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se
como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do
entendimento jurisprudencial. 3 . Este Tribunal Superior, por sua
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, quando do julgamento
do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000,
proferiu Sentença Normativa, que alterou a cláusula 28 do Acordo
Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo
Sindicato da categoria profissional, passando a permitir, de forma
expressa, a cobrança de mensalidade e de coparticipação de seus
empregados e aposentados no custeio do plano de saúde, a fim de
se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar os
benefícios assistenciais aos trabalhadores. 4 . Nesse contexto,
reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração
da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em
sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações
legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não
há falar, assim, em alteração contratual unilateral, efetuada pela
reclamada, tampouco em violação ao direito adquirido da parte
recorrente, ou ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Recurso de
Revista conhecido e não provido" (RR-1081-66.2019.5.12.0031,
Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº
13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
APOSENTADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA
NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº
1000295-05.2017.5.00.0000 . VIOLAÇÃO AO DIREITO
ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA CONSTATADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe
uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem
firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no
sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência
de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT,
para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado
"Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se
de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao
direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a
aplicação das disposições previstas em sentença normativa.
Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo
Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se
alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114,
§ 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que
devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que
norma coletiva superveniente a revogue . Ressalta-se que a
alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré
foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua
manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao
desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato
de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual
houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade
que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria
da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de
viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos
empregados ativos e inativos da ECT . Portanto, considera-se
válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de
coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado
plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido
assegurado no artigo 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração
contratual lesiva ou o atrito com a Súmula nº 51 desta Corte.
Precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso
de revista conhecido e não provido " (RR-235-06.2020.5.12.0034,
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
13/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. SENTENÇA NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO
E PDI (ASSISTÊNCIA MÉDICA). O Regional assentou que não
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
existe, na hipótese, ato jurídico perfeito ou direito adquirido do
reclamante à utilização do benefício médico sem necessidade de
pagamento de mensalidade e que a cláusula normativa que tratou
sobre a questão do benefício médico foi validamente alterada,
conforme decisão proferida no DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º,
XXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST,
incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de
instrumento conhecido e não provido . " (AIRR-578-
98.2018.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, DEJT 05/02/2021).
Assim, em face dos fundamentos expendidos no acórdão estarem
em posição oposta à atual jurisprudência do TST, com afronta literal
e direta ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, admite-se o
recurso de revista, quanto ao tema em apreço.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista da ECT, concedendo vista à parte
contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo
legal. Publique-se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000872-26.2021.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE TIAGO BELO PAULINO
ADVOGADO MARIA CLARA JUCA SOARES(OAB:
27150/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO GISELE DOS SANTOS
BUCHELE(OAB: 15320-B/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RECORRENTE TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RECORRIDO TIAGO BELO PAULINO
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO GISELE DOS SANTOS
BUCHELE(OAB: 15320-B/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RECORRIDO TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9929d4f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –ROT 0000872-26.2021.5.13.0023 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA LTDA
RECORRIDO: TIAGO BELO PAULINO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.03.2023 – Id.
5e3afba ; recurso apresentado em 13.03.2023 – Id. - 80bba7d).
Representação processual regular (Id. 2751011).
Preparo efetuado (Ids. - e036a66 e c181454).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXIX da CF;
b) contrariedade à Súmula nº 338/TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que deferiu o pagamento
de horas extras e reflexos, em afronta aos dispositivos
mencionados. Alega que foram juntados os autos cartões de ponto
válidos, sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 338/TST.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Analisando as insurgências, em contraponto às provas produzidas
nos autos, conquanto apresentados os cartões de ponto com a
defesa (ID. 74a7908 - Fls. 133 e ss), observa-se o registro de
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
horários uniformes com pequenas variações na entrada e final da
jornada, revelando a inconsistência e a ausência de credibilidade
das respectivas anotações, visto não ser razoável admitir que o
empregado, no exercício da função de motorista de caminhão de
entrega de mercadorias, mantenha tamanha pontualidade no curso
do contrato de trabalho, ainda que haja registros de sobrejornada,
os quais se mostraram pontuais e raros (Fls. 153, 155 e 157).
Nos termos da Súmula n.º 338, III, do C. TST, "os cartões de ponto
que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir".
Assim, a variação ínfima nos registros de entrada e saída, quase
sempre de modo a não caracterizar sobrejornada, é circunstância
que também invalida os cartões de ponto como meio de prova,
conforme jurisprudência desta Corte Revisora:
Dessa forma, há presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho declinada na exordial, conforme entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 338, III, do C. TST.
Portanto, incumbia à reclamada infirmar a presunção de veracidade
da jornada de trabalho declinada na petição inicial que, como se
sabe, é somente relativa.
A Turma julgadora salientou que embora afastada a validade dos
cartões ponto, a jornada deve ser balizada a partir das demais
provas produzidas nos autos. E acrescentou que a jornada fixada
na inicial merece ajustes, a partir do cotejo dos elementos de prova
colhidos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula e à OJ invocadas, tampouco ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive com relação à
divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000151-91.2022.5.13.0006
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE JOAO HENRIQUE PEREIRA
CAMPOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO JOAO HENRIQUE PEREIRA
CAMPOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE PEREIRA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1290975
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000151-91.2022.5.13.0006
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE PEREIRA CAMPOS
RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome da advogada ADRIANA FRANÇA DA
SILVA – OAB/PE 45.454.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante do recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.03.2023 – Id.
d5e5df1; recurso apresentado em 22.02.2023 – Id. d4c9117,
ratificado no Id. 2232d83).
Regular a representação processual (Ids. b714e90 e f506269).
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. d67c77d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação aos arts. 71, caput e §4º, 74, §2º e 818 da CLT; art. 373,
I e II do CPC;
b) contrariedade às súmulas 437, itens I, III e IV; 338, I a III e 296 do
TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento das horas extras,
inclusive as referentes ao intervalo intrajornada, sob o argumento de
que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório acerca da
imprestabilidade dos cartões de ponto. Aduz fazer jus às horas
extras postuladas e ao pagamento integral referente ao intervalo
intrajornada com os respectivos reflexos.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, registrou na ementa do
acórdão (Id. 7200704):
HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO
INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGISTRO DE JORNADA NÃO DESCONSTITUÍDO. NÃO
CABIMENTO. Os registros de ponto apresentados pela demandada
demonstraram que os horários de jornada foram devidamente
computados pelo autor de forma biométrica, sem prova suficiente de
qualquer vício de consentimento que infirmasse tais registros de
jornada, constituindo verdadeira presunção relativa de veracidade
em relação ao signatário, não sendo desconstituídos a contento por
nenhuma prova em contrário. Desse modo, o obreiro não conseguiu
se desvencilhar do seu ônus probatório acerca da impossibilidade
do registros de jornada, capaz de gerar as horas extras e os
reflexos pleiteados, considerando que as provas produzidas nos
autos, os registros de horário apresentados pela empresa se
mostraram verossimilhantes e fidedignos, ao ponto de constituírem
prova suficiente a sustentar a tese patronal acerca de não haver
direito às horas extras e reflexos pleiteados. Portanto, deve
prevalecer o horário de trabalho apresentado nos autos pela
reclamada, considerando a regra da distribuição do ônus da prova e
o princípio da persuasão racional, que embasa o livre
convencimento motivado do julgador. Considerando os elementos
fáticos e probatórios trazidos a lume, mediante uma ponderação
justa e razoável da regra da distribuição do ônus da prova, não há
que se falar em manipulação do controle de jornada. Recurso
ordinário patronal parcialmente provido.
O órgão julgador destacou ainda nos fundamentos do julgado:
(…) De fato, a matéria referente ao labor extraordinário no âmbito
da empresa demandada é matéria recorrente nesta instância
revisora, em que ambas as Turmas têm mantido a validade e
higidez dos controles de ponto por ela apresentados, não havendo
produção de prova forte e suficientemente capaz de afastar a
veracidade dos registros efetivados pelos empregados.No presente
caso, analisando as provas produzidas nos presentes autos,
constata-se que a tese obreira acerca de horas extras não pagas,
não compensadas e não registradas no controle de jornada, é
inverossímil, e em desconformidade com os fidedignos registros de
ponto acostados aos autos.Inegavelmente, a parte reclamada
apresentou controles de jornada válidos, pelo menos em tese,
embora tenha sido objeto de impugnação específica quanto ao
efetivo registro, inclusive quanto ao gozo regular do intervalo
intrajornada.Diante da regra processual sobre a distribuição do
ônus da prova, cabe ao autor o encargo de atestar o elastecimento
da jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818,
I, da CLT), salvo quando a empresa possuir mais de vinte
empregados, nos termos do item I, da Súmula nº 338 do TST (a Lei
nº 13.874/2019 alterou essa quantidade para vinte empregados -
art. 74, §2º, da CLT), hipótese em que ela deverá apresentar os
cartões de ponto com a prova da jornada laboral, encargo do qual a
reclamada se desvencilhou a contento.Portanto, em face da
juntada de cartões de ponto hígidos, o ônus da prova de
desconstituir tais registros de jornada coube ao reclamante (art.
818, I, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST), que no caso em exame,
entendo não ter se desincumbido de tal encargo probatório a
contento.Muito embora tenha apresentado prova oral em que
confirma algumas das alegações postas na exordial e no seu
depoimento pessoal, fragiliza-se na medida em que apresenta
contradições com outros elementos de prova produzidos nos autos,
assim como diante da prova oral produzida pela empresa (prova
dividida).Analisando os argumentos apresentados pela recorrida,
quanto à prova oral produzida pelo autor, em que pesem os
fundamentos apresentados pelo sentenciante para declarar a
imprestabilidade dos registros apresentados, analisando o
depoimento da referida testemunha (sr. STYVE AGUIAR DE
OLIVEIRA), prestado como autor da ação trabalhista proc. nº
0000309-55.2022.5.13.0004, plenamente acessível no sistema PJe,
e demais documentos ali apresentados, denota-se a fragilidade da
prova aqui produzida....Na contramão das declarações prestadas
pelo obreiro e sua testemunha, a recorrente também produziu prova
oral, ratificando a tese da defesa quanto à fidedignidade dos
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
registros de ponto.Coadunando com as declarações da testemunha
patronal, há nos autos cópia de laudo pericial, realizado nos
sistemas da empresa (produzidos no processo nº 0010193-
13.2017.5.15.0042 - prova emprestada) quanto ao registro de ponto
interligado ao sistema de vendas da empresa (Fls. 471 e 476), onde
se constatou:Não é possível realizar vendas durante o intervalo de
refeição. Foram feitas simulações e tentativas de se burlar o
sistema, inclusive com a orientação do reclamante de todos os
procedimentos que poderiam ser utilizados para esse fim.As senhas
são individuais e não é possível operacionalmente utilizar senhas ou
biometria de outro funcionário para liberar o sistema e efetuar
vendas em nome de outro vendedor. Acada venda finalizada o
sistema requer nova identificação do vendedor, o acesso durante os
períodos fora do horário de labor ou dentro dos intervalos
intrajornadas são impossibilitados pelo sistema como comprovado
durante a perícia (quer seja o sistema utilizado pelo reclamante
denominado "Multimídia", quer o novo sistema similar com interface
de acesso denominada "MOBILE". (...) O sistema para a marcação
de ponto utilizado é o GA GLOBAL ANTARES versão 3.16.6000,
desenvolvido pela AP DATA do Brasil LTDA. Esse software de
controle gestão de acesso está em concordância com as Portarias
MTE nsº 1510/2009 e 373/2011. O sistema de vendas é
denominado Multimídia ou MOBILE, existe a integração entre os
programas através de travas de segurança impossibilitando
adulteração na marcação da jornada ou acesso em horários não
permitidos fora do labor ou de intervalos.Tais constatações fazem
cair por terra as alegações de que o autor continuava trabalhando
(executando vendas) durante o intervalo intrajornada e após o
registro de saída.Em que pese haver a possibilidade de venda após
registro de saída do vendedor, mediante o uso de sistema de
vendas remotas, criados a partir da pandemia da Covid-19,
mediante aplicativo no smartphone, não era a praxe nas vendas,
como declarou a testemunha da empresa. Ademais, efetuando a
venda por meio de tal sistema, não restou claro como o cliente
recebe a mercadoria, nota fiscal, e baixa da mercadoria entregue na
loja na imediaticidade da compra. Assim como, e se o cliente quiser
pagar em dinheiro (o que não é impossível, considerando a
infinidade de produtos vendidos pela recorrente), como se faz o
registro?Diante da análise acima exposta, o que se verifica das
declarações apresentadas pela testemunha do autor é o nítido
interesse de beneficiá-lo, faltando-lhe a isenção necessária para
firmar as alegações postas na exordial, revelando a fragilidade das
suas declarações .(…) Ademais, no exame dos espelhos de ponto
verifica-se a adoção do regime de compensação, seja em relação
ao DSR ou Banco de Horas, com base em CCT, cuja pretensão de
invalidade pela suposta submissão habitual a labor extraordinário,
encontra óbice no art. 59-B, CLT. Oportuno registrar também a
autorização em CCT juntados com a petição inicial de autorização
para funcionamento do comércio em feriados e domingos, sem
prejuízo do DSR.Depõe ainda contra as alegações postas na
exordial e no depoimento do recorrido, ao declarar "não haver folga
compensatória das horas extras", consoante os respectivos registro
em seu ponto (Fls. 366 e ss), a exemplo dos dias: 03 e 22.05.2019;
05 e 12.06.2019; 03 e 6.07.2019; 01.08.2019; 05 e 29.09.2019;
03.10.2019; 19.12.2019; 14 e 15.01.2020; de 17 a 22.02.2020;
amostragem bastante significativa.Constata-se que a tese obreira
acerca de horas extras não pagas, não compensadas e não
registradas no controle de jornada, é inverossímil, e em
desconformidade com os fidedignos registros de ponto acostados
aos autos.Inegavelmente, a parte reclamada apresentou controles
de jornada válidos, os quais não foram sequer objeto de
impugnação específica, e que atendem ao disposto no art. 74 da
CLT, bem como, às diretrizes da Súmula nº 338 do TST....Portanto,
em face da juntada de cartões de ponto hígidos, o ônus da prova de
desconstituir tais registros de jornada coube ao reclamante (art.
818, I, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST), que no caso em exame,
não se desincumbiu de tal encargo probatório a
contento.Outrossim, a validade dos registros de ponto assinados
eletronicamente pelo trabalhador se estendem aos intervalos
intrajornadas que também se mostraram verossímeis em seu gozo,
os quais eram concedidos pela empresa com a duração de, no
mínimo 1h, ratificado pela testemunha patronal.Os registros de
jornada se mostraram fidedignos quanto à jornada executada pelo
reclamante e em relação ao intervalo intrajornada, demonstrando
haver registro real do horário de trabalho, não se desvencilhando o
autor do ônus probatório que lhe cabia.Quanto ao intervalo
intrajornada, por sua vez, preconiza o §2º, do art. 74, da CLT, que o
período de repouso deve ser assinalado nos controles de jornada
do empregado, sendo permitido a pré-assinalação. Dessa forma,
havendo a assinalação do referido intervalo, incumbe ao empregado
o ônus de comprovar que os intervalos não foram concedidos pelo
empregador, e que, portanto, os cartões de ponto não
correspondem à realidade; fato também não demonstrado a
contento.Compulsando-se os espelhos de ponto da demandante,
verifica-se que os intervalos intrajornada foram devidamente
assinalados, na forma preconizada pelo §2º, do art. 74, da
CLT.Ademais, a testemunha arrolada pela demandante corroborou
a tese defensiva no que tange à fruição regular da pausa intervalar
mínima de uma hora. Por todo o exposto, em relação ao período
contratual formalmente registrado na CTPS do autor, dou
provimento ao recurso patronal para declarar a validade dos
registros de ponto apresentados nos autos, inclusive quanto ao
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
intervalo intrajornada, e afasto da condenação as horas extras
deferidas na origem, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada.
Como se pode observar, a Turma julgadora considerou válidos os
cartões de ponto juntados aos autos, inclusive quanto ao gozo do
intervalo intrajornada de uma hora, além de destacar que a parte
obreira não logrou êxito em comprovar que os horários ali
registrados não correspondiam à jornada efetivamente laborada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível contrariedade aos textos legais e dispositivos
constitucionais invocados, tampouco contrariedade às súmulas
invocadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária, mormente quando se verifica que para se chegar à
conclusão diversa, importaria necessariamente o reexame de fatos
e provas, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST,
inclusive por dissenso pretoriano.
Denego seguimento ao apelo quanto ao tema.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST e DA OJ 397 da
SDI-1 do TST
A insurgência em relação aos temas não prospera, porquanto
constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pelo recorrente, até porque essas questões não foram abordadas
no acórdão, em função do indeferimento das horas extras
postuladas.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no citado dispositivo legal.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV; e art. 7º, XXII da
Constituição Federal;
b) violação aos arts. 186 ,187 e 927 do CC; arts. 130, 371,375, 416
e 479 do CPC
c) divergência jurisprudencial.
O órgão julgador dispensou à matéria o seguinte tratamento:
O reclamante investe contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais, por ter sido acometido de estresse pós-traumático
após ser vítima de assalto no ambiente de trabalho.Assim consta
da decisão recorrida (Fls.: 856 e ss):Com fins a dirimir quaisquer
dúvidas acerca da suposta doença ocupacional, o juízo, por ocasião
da audiência de instrução, determinou a realização de perícia
médica, nomeando para o mister, o especialista, Dr. Fábio Farias
Romualdo de Oliveira (Ata, ID. 0a20dae).O estudo, apresentado
em 21 laudas (ID. c4ee5b5), bastante fundamentado e essencial ao
deslinde do caso, incluindo as respostas aos quesitos das partes, foi
realizado no dia 08.07.2022, no CENTRO DE SAÚDE DR. LUIS
ANTÔNIO, com a presença do reclamante e do Assistente da
reclamada.Após historiar a narrativa apresentada pelo autor,
chamando atenção para o fato de que, no final de 2020, antes do
assalto, haver atestado de 07 dias, com o diagnóstico de pânico e
ansiedade generalizada e, novamente em janeiro /2021, novo
atestado de 05 dias, citando um quadro de transtorno de ansiedade,
o Sr. Perito elenca os atestados apresentados, passando ao exame
psíquico do reclamante, cujas impressões foram no sentido de que
o periciado, no momento da perícia, apresentava-se "lúcido,
desperto, sem sinais de distúrbio ou rebaixamento de consciência",
sem alucinações ou suspeita de déficit ou perda intelectiva e,
embora tenham sido aferidos "indícios de diminuição do estado
geral, não responde a solicitações repetidas e exageradas
(obediência automática), não há sinais de sugestionabilidade
patológica, não há compulsão."E, após discorrer sobre os
diagnósticos do autor, o expert afirma:"Diante que estamos
analisando uma pessoa a doença supracitada, e que as patologias
são devidamente comprovadas, esse perito entende que não
existem relações que a patologia e o labor. Não se comprova ato do
empregador com dolo ou culpa para que se inicie ou perpetue
eventos psiquiátricos." - (sic/grifos nossos fls. 823)Ao referir-se às
causas, acrescenta que, "A doença é comprovadamente
multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de
uniformização como causa, já que não se pode constatar as
possibilidades genéticas,podendo excluir sua caracterização no
artigo 19, assim não há nexo causal." (fls. 823)De forma idêntica,
quando se refere às concausas, o expert manifesta-se da seguinte
maneira: "(...) não houve evento nesse sentido no período descrito
no corpo do laudo, não sendo identificada redução ou perda no ato
da perícia médica na data de hoje.Não se identificou dados mais
objetivos de má convivência com gerentes e não há dados a serem
analisados dos assaltos ocorridos e qual o real dano decorrente do
ato com o autor." (sic/ fls. 824)Na resposta aos quesitos, o Sr. Perito
reitera o fato de que, embora haja sinais descritos como transtornos
de ansiedade e depressão, a capacidade laboral do reclamante
encontrase preservada e "a doença tende a ter controle ou remissão
com tratamento corretamente instituído. Cabe o comentário que no
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
momento, o autor não faz tratamentos."(fls. 825)Mais precisamente
nos quesitos do reclamante, o expert reafirma que, embora não haja
dúvida quanto à credibilidade dos atestados médicos apresentados,
com o tratamento adequado, há possibilidade de efetiva de reversão
do quadro, sendo que, em relação ao reclamante, reafirma que ele
encontra-se sem tratamento, mas "mantém-se apto ao labor na data
da perícia." (fls. 827)Instadas as partes a se manifestarem, o
reclamante apresentou impugnação ao estudo, requerendo a sua
desconsideração, insistindo no ponto de vista de haver nexo causal
entre o labor e suas enfermidades, assim como incapacidade para
as atividades laborativas, enquanto a reclamada, manifestou
concordância à perícia.Passa-se à análise.Sobre o estudo
realizado pelo Perito médico, o juízo não pode deixar de levá-lo em
alta conta, em virtude das impressões terem sido apresentadas com
base na literatura médica, no exame clínico do periciado e, ainda,
após analisar toda documentação disponível.Desse modo, embora
o Magistrado não se encontre preso ao laudo pericial, as
informações contidas no referido estudo, entregue por um
respeitado profissional, principalmente em se tratando de assuntos
que fogem totalmente à seara jurídica, são de extrema importância
à formação do convencimento do Magistrado.Registre-se
oportunamente, que o perito mostrou-se bastante convincente ao
afirmar que, embora as patologias psíquicas descritas pelo
reclamante tenham, de fato,o acometido, elas possuem origem
"comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não
passível de uniformização como causa", além do que, no momento
da perícia, ele encontrava-se dentro de um padrão de normalidade
mental bastante favorável, no tocante a todos os aspectos que
regem a vida: atividade psicomotora, verbal e comportamental;
consciência; orientação; atenção; memória; pensamento;
linguagem; consciência do eu; afetividade; humor; psicomotricidade;
vontade e pragmatismo, sem apresentar disrupções que
merecessem destaque, estando, inclusive, apto ao labor, mesmo
sem tratamento.Assim, diante de um trabalho tão esclarecedor,
permeado de conhecimentos específicos, não há dúvidas quanto à
capacidade da expert, que deixou claro que os distúrbios
temporários do autor, além de não terem sido causados pelas
atividades laborais, tinham sido debelados, sem deixar
sequelas.Desse modo, considero imprescindível as impressões
apresentadas pelo perito para fins de decisão, já que o laudo foi
capaz de esclarecer todas as questões relacionadas à suposta
doença ocupacional, repito, com suporte nas impressões clínicas,
nos estudos científicos e na documentação apresentada pelo
reclamante, evidenciando que as causas sejam diversas
(multifatoriais), não podendo a empresa ser apontada como culpada
pelas enfermidades.Nesse cenário, no qual não se pode configurar
a responsabilidade civil subjetiva da empregadora, diante da
existência de nexo causal ou concausal entre a doença apresentada
pelo reclamante e o seu labor para a reclamada, julga-se
IMPROCEDENTE o pleito de pagamento de indenização por danos
morais.É incontroverso que o autor foi vítima de assalto à mão
armada no ambiente de trabalho, como ratificado pela preposta e
pela testemunha da reclamada. Entretanto, não há notícia acerca
do(s) dia(s) do ocorrido(s) - marco temporal.Cumpre ressaltar que
não foi apresentado boletim(ns) de ocorrência do(s) assalto(s)
alegados, não havendo como firmar a certeza de que o(s)
afastamento(s) do autor tenham sido contemporâneo(s) ao ocorrido.
Não houve a emissão de CAT de modo a reconhecer o(s)
afastamento(s) como acidente de trabalho. Ou seja, não há como
ligar a reação aguda ao estresse em razão do ocorrido.Muito
embora se tenha noticiado acerca de uma filmagem das câmeras de
segurança do local de trabalho, em que o autor tenha sido
ameaçado pelo(s) assaltante(s), tais imagens também não foram
juntadas aos autos.Sendo assim, o cerne da controvérsia reside na
existência, ou não, de responsabilidade do empregador pelos danos
suportados pelo empregado, em decorrência de fato de
terceiro.Como bem observado pelo juiz sentenciante, não existe nos
autos qualquer prova capaz de demonstrar que a enfermidade
delatada pelo autor tenha ligação com o(s) assalto (s) vivenciado(s),
como alegado na exordial. Ao contrário, o laudo pericial aponta para
causas diversas (multifatoriais), não podendo a empresa ser
apontada como culpada pelas enfermidades.O autor não teceu no
recurso nenhuma linha atacando/impugnando os fundamentos e a
conclusão do laudo médico pericial produzido nos autos.Pontue-se
que a jurisprudência trazida à colação pelo reclamante, oriunda do
Eg. TRT 13, diz respeito à julgados que tratam de doença
ocupacional causadas por esforços repetitivos (LER/DORT), não se
aplicando ao presente caso.Por todo o exposto, prudente a
manutenção da sentença quanto à matéria, vez que não restou
evidenciado o nexo causal ou concausal entre as patologias do
reclamante e o seu labor para a reclamada, pelo que deve ser
mantida a improcedência quanto ao pleito de indenização por dano
moral.Nego provimento ao apelo.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível contrariedade aos textos legais e dispositivos
constitucionais invocados.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária, mormente quando se verifica que para se chegar à
conclusão diversa, importaria necessariamente o reexame de fatos
e provas, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST,
inclusive por dissenso pretoriano.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Denego seguimento ao apelo quanto ao tema.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À ADVOGADA DA PARTE
OBREIRA
A insurgência em relação aos temas não prospera, porquanto
constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no citado dispositivo legal.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR,
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso LXXIV da CF;
b) violação aos arts.791-A, §4º e 884, §2º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais,
ainda que sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça
gratuita.
A Turma Julgadora, ao enfrentar a matéria, asseverou:
Seguindo para o enfrentamento da temática envolvendo os
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo obreiro,
observa-se que a presente ação trabalhista foi proposta quando já
estava vigente a Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A, na
CLT.A questão sobre a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da
CLT, de fato, encontra-se superada por força da recente decisão do
STF na ADI 5766, que a declarou.No julgamento da referida ADI,
prevaleceu o voto divergente do Ministro Edson Fachin, que durante
o julgamento, assim dispôs: …a mera existência de créditos
judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza,
não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se
encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas
as condições para o exercício do seu direito fundamental à
gratuidade da Justiça".E, nos termos do quanto decidido pelo STF,
foi extirpado o seguinte trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT: "desde
que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
créditos capazes de suportar a despesa", passando então o referido
dispositivo legal a ter a seguinte redação:Vencido o beneficiário da
justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.Logo, à hipótese, aplica-se
apenas a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários
devidos pelo demandante, não havendo como se afastar a sua
condenação ao pagamento da verba, mesmo sob o pálio da
gratuidade judiciária.Considerando que o reclamante obteve a
concessão da gratuidade da justiça, condeno-o no pagamento do
percentual ora fixado em 5% a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, bem como, a suspensão de exigibilidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo autor ao
advogado da parte adversa, não se efetuando a cobrança, enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n°
5766), ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos honorários se, nos
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade
da justiça.Considerando os motivos de decidir acima delineados,
reformo a sentença, na espécie, condenando a parte reclamante em
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, sendo
o encargo do reclamante, sob condição suspensiva de
exigibilidade.
Diante dos termos expostos, não vislumbro possível violação aos
dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco dissenso
jurisprudencial. O julgado está em consonância com o entendimento
adotado pelo C. STF no julgamento da ADI 5766.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, VI, da CF;
b) violação ao art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que os descontos previdenciários e fiscais
deverão ser imputados à recorrida, tendo em vista ter sido a
empresa a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações
sociais na época oportuna.
A insurgência em relação ao tema não prospera, porquanto constitui
ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi observada pelo
recorrente, tendo em vista que o trecho transcrito no recurso não
corresponde ao que consta no acórdão acerca da matéria.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no citado dispositivo legal.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 e 404 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se no tocante a aplicação do índice de
correção monetária. Alega que a atualização monetária deve ser
feita pelo IPCA até a propositura da ação, e pela SELIC (correção
monetária e juros de mora) a partir da citação, com incidência de
juros compensatórios de 1% ao mês.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:
Quanto à correção monetária, de ofício, determino que seja
considerada a aplicação estrita da diretriz da última decisão da ADC
nº 58 do STF, que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial,
a partir da mora do devedor, e a incidência da SELIC a partir do
ajuizamento da ação trabalhista, quando do momento da liquidação
da sentença pela secretaria da vara de origem.
Na hipótese vertente, o acórdão guerreado foi proferido em
conformidade com a determinação do Excelso STF segundo a qual
a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
deverão ser efetuados com aplicação do IPCA-E, na fase
prejudicial, e, a partir da citação, com a incidência da taxa SELIC.
Nesse contexto, inexiste afronta as normas legais invocadas,
tampouco dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000127-24.2022.5.13.0019
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CICERO CARNEIRO NETO
ADVOGADO JOSE ROBERTO LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 28960/PB)
ADVOGADO MAX WILLY CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 25056/PB)
RECORRIDO DANIELE DA SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CARNEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e900e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000127-24.2022.5.13.0019 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CÍCERO CARNEIRO NETO
RECORRIDA: DANIELE DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.02.2023 - ID.
24c080d; recurso apresentado em 06.03.2023 - ID. ebb71fb).
Regular a representação processual através do mandato tácito
existente nos autos (ID. cb94f90).
Preparo dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para o reclamado através da sentença
proferida nestes autos (ID. 830386e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que o exame dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO
DE CONTRADITA. CONFIGURAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA
ENTRE A TESTEMUNHA E A RECLAMANTE
Alegações:
- violação dos arts. 801, alínea “b” e 829 da Norma Consolidada;
- divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, verifica-se que o recorrente apenas indicou a conclusão
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do acórdão questionado, o que não atende a exigência legal acima
citada.
Logo, por se tratar de pressuposto legal que deve ser atendido pela
parte, no momento da interposição do apelo revisional, a
inobservância ao referido requisito formal é insanável e inviabiliza o
conhecimento recursal.
Por fim, a alegada violação dos preceitos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000584-04.2022.5.13.0004
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE ERIKLEYSON DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKLEYSON DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce5b065
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000584-04.2022.5.13.0004 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ERIKLEYSON DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,
INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2023 – ID.
7db6ac4; recurso apresentado em 02.03.2023 – ID. 3502e30).
Regular a representação processual (ID. 224a266).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 3436bf4).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação dos arts. 818, II, da CLT; 341 e 373, II, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
O demandante visualiza cerceio em seu direito de defesa pelo fato
de o magistrado de primeiro ter indeferido pedido de realização de
perícia técnica contábil, que, segundo alega, lhe causou grave
prejuízo na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.A
situação que deu origem à arguição de nulidade sob exame foi
assim tratada na primeira instância, precisamente quando da
audiência de instrução do feito (Id. 48853ba):O advogado do
reclamante reiterou o pedido de perícia contábil formulado na inicial,
e o advogado dos reclamados impugnou esse pedido, haja vista
que as cartilha de SRV já foram juntadas aos autos, tendo
advogado do reclamante acrescentado que os relatórios de
produtividade não foram juntados.Disse então o juiz que, neste
momento, entende desnecessária a perícia contábil diante da
extensa prova documental produzida por ambas as partes, o que se
revela os autos de mais de 1300 laudas. No entanto, isso não
impede de eventual conversão da sentença em diligência, com base
no art. 765 da CLT, o que pode ocorrer por ocasião da prolação da
decisão. Registrados os protestos do patrono do reclamante quanto
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ao indeferimento do pedido formulado.No instante da prolação da
sentença o magistrado registrou o seguinte sobre o tema (Id.
3436bf4)Ao alegar que recebia remuneração a menor, indicando em
média essa diferença, caberia ao reclamante o ônus da prova de
suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art.
818,I da CLT). No entanto, ele faz um cálculo com base em uma
média mensal de R$ 1.250,00 e semestral de R$ 3.000,00, tendo
requerido para apurar as diferenças por amostragem, além de
perícia contábil, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos alegados na inicial.Na audiência de instrução, o advogado
reitera o pedido de que a Justiça determine uma perícia contábil
para fazer prova, obviamente favorável a ele.Não vejo cabimento
para deferir-se essa perícia, ainda mais com o argumento de que,
não havendo o deferimento, a pena seria a presunção de
veracidade do alegado na inicial, como se essa inusitada “confissão
ficta” fosse do próprio Poder Judiciário e não da parte adversa.Por
outro lado, a própria testemunha do reclamante, Sr. EMERSON
CEZAR DE MORAIS, que exerceu a mesma função do reclamante,
disse, entre outras coisas, que: “...o reclamante recebia comissão
pela venda de produtos do banco; a maior parte do pagamento
dessa comissão era mensal e tinha um bônus semestral; essa
comissão era paga de acordo com a produtividade e com as metas
estipuladas pela empresa; havia relatório onde era possível
acompanhar o desempenho das vendas; as regras dos cálculos das
comissões não desempenho das vendas eram claras; não sabe
explicar como eram feitos os cálculos para recebimento das
comissões; no início do mês recebiam uma meta e às vezes essas
metas eram mudadas no decorrer do mês; a inadimplência dos
clientes impactava nas metas; já aconteceu com o depoente de
fazer um contrato, mandar para o banco e o contrato ser extraviado;
isso aconteceu umas trêsvezes; não sabe se isso aconteceu com o
reclamante; o extravio de contrato por parte do banco impactava no
recebimento das comissões, que ficavam zeradas; não sabe
informar se a inadimplência de colegas impactava nas comissões
do reclamante ou depoente; se algum colega saísse de férias ou se
ausentasse por outro motivo, as metas do colega eram repassadas
para a equipe; nesse caso não era possível bater as
metas.”(grifei).Assim, se havia um relatório de vendas, que podia
ser acompanhado pelos agentes de crédito, incluindo a testemunha
e o reclamante, isso significa que o autor tinha acesso a essas
informações, e ele próprio (e se quisesse, com o auxílio de um
perito contábil, já que supõe que as regras não eram claras), teria
condição de demonstrar perante a Justiça que recebia pagamento a
menos por essas comissões, e não transferir para o Poder
Judiciário uma incumbência que não lhe cabe (produzir prova em
favor de uma das partes), sob pena de presunção de veracidade do
que a parte afirma em juízo.Por outro lado, o reclamado trouxe a
juízo robusta prova documental que refuta os articulados da
inicial e esclarece que há dois tipos diversos de remuneração
variável: Sistema de Remuneração Variável - SRV e Programa
Próprio Específico – PPE, onde o SRV é uma premiação
apurada e paga mensalmente, dois meses após a apuração; e o
PPE é apurado semestralmente, conforme previsão das
cartilhas regulamentadoras, e pago uma vez por ano, no ano
subsequente ao da apuração, ou seja, tratam-se distintas
formas de remuneração variável e com critérios distintos de
apuração, ao contrário do que afirma a inicial, que trata essas
premiações como uma única forma de gratificação, com
natureza salarial.”Referidos fundamentos, aos quais me acosto per
relationem, já que o E. STF, por pacífica jurisprudência, dá plena
validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a
adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de
27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe-139 de 26/6/2017), são suficientemente aptos para
afastar a tese de cerceamento do direito de defesa esboçada pelo
reclamante.Isso porque, como apropriadamente destacado pela
decisão de primeiro grau, como a testemunha arrolada pelo
reclamante, Sr. Emerson Cezár de Moraes, que exerceu a mesma
função dele autor, reconheceu que “...havia relatório onde era
possível acompanhar o desempenho das vendas;”, por óbvio, o
empregado tinha plenas condições de, ele próprio ou com a ajuda
de perito particular, demonstrar e comprovar no âmbito deste
processo, já com a inicial, que diferenças de comissões teria a
receber dos reclamados.Novamente como bem destacado pela
sentença debatida, é inadmissível “...transferir para o Poder
Judiciário uma incumbência que não lhe cabe (produzir prova em
favor de uma das partes)…”, porquanto às partes devem
instrumentalizar sua pretensão inicial com maior precisão possível,
não havendo, na espécie, a necessidade de realização de perícia
judicial, porque, repita-se, o empregado tinha os elementos
numéricos necessários para quantificação das diferenças que
pretendeu receber.(…)Sendo assim, rejeito a arguição de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa apresentada pelo
recorrente.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
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nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONFISSÃO FICTA
Alegações:
a) violação do art. 843, § 1º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
Impede destacar que a preposta patronal prestou em juízo os
seguintes esclarecimentos (Id. 48853ba):Depoimento pessoal da
preposta dos reclamados: perguntas do advogado do reclamante: a
comissão do reclamante era paga de acordo com produtividade e
metas estipuladas pela reclamada; existia relatório de produção
onde podia ser acompanhado o desempenho do reclamante; as
metas eram mensais e os cálculos eram feitos de acordo com as
metas que fossem estabelecidas e a produtividade do reclamante;
as comissões eram variáveis; não sabe como eram feitos os
cálculos das comissões, mas existe a documentação com esses
cálculos nos autos; a inadimplência dos clientes impactava na
comissão do reclamante; as metas não eram alteradas no decorrer
do mês; as metas eram estipuladas também de acordo com o
mercado; se um colaborador fosse afastado, a meta deste
colaborador era redistribuída entre os demais da equipe;
reclamações no BACEN e no PROCON impactavam as metas do
reclamante também. Nada mais.É de se verificar, assim, que,
apesar de não saber como eram feitos os cálculos das comissões, a
preposta demonstrou conhecer a essência da forma como se dava
o trabalho do empregado, balizado pelo estabelecimento de metas e
remunerado pela produtividade alcançada, conforme apurado em
relatórios de produção.Nesse contexto, é de se afastar a alegação
de confissão ficta da preposta patronal, porque, como visto, tinha
conhecimento suficiente para esclarecer sobre parte mais relevante
da controvérsia.” (Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que, “apesar de não saber como eram
feitos os cálculos das comissões, a preposta demonstrou conhecer
a essência da forma como se dava o trabalho do empregado,
balizado pelo estabelecimento de metas e remunerado pela
produtividade alcançada, conforme apurado em relatórios de
produção”.
Pôs em relevo que a preposta “tinha conhecimento suficiente para
esclarecer sobre parte mais relevante da controvérsia”, pelo que foi
afastada a alegação de confissão ficta.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação dos arts. 2º, 9º, 444, 468 e 818, II, da CLT; e 373, II, §§
1º e 2º, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
(…)Afigura-se insubsistente a insurgência sob exame.Isso porque,
ao contrário do que apregoa o recurso, o ônus da prova era de
responsabilidade do reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da
CLT e 373, I, do NCPC, já que alegou receber remuneração, na
forma de comissões, em patamar inferior ao que alegou ser
devido.Certo é que compete ao autor comprovar o recebimento de
salário em nível aquém do que considera devido (…)Ocorre que, na
hipótese sob exame, o demandante não se desvencilhou do seu
dever probatório, porquanto o depoimento de sua testemunha, Sr.
Emerson Cézar de Moraes, não se mostrou suficientemente apto a
comprovar o alegado pagamento a menor de comissões ao autor,
chegando a deixar transparecer certa regularidade quando informou
que “...o reclamante recebia comissão pela venda de produtos do
banco; a maior parte do pagamento dessa comissão era mensal e
tinha um bônus semestral; essa comissão era paga de acordo com
a produtividade e com as metas estipuladas pela empresa; havia
relatório onde era possível acompanhar o desempenho das vendas;
as regras dos cálculos das comissões não desempenho das vendas
eram claras…”.Mas, além disso, o reclamado fez aportar neste
processo robusta prova documental apta, por si só, a obstar o
acolhimento dos fatos articulados na exordial, evidenciando existir
dois tipos distintos de remuneração variável.O primeiro, o “Sistema
de Remuneração Variável – SRV”. O segundo “Programa Próprio
Específico – PPE”. Sendo o “SRV”uma premiação apurada e paga
mensalmente, dois meses após a apuração, enquanto o “PPE” é
apurado semestralmente, conforme previsão das cartilhas
regulamentadoras, e pago uma vez por ano, no ano subsequente ao
da apuração.Coexistiam, então, duas formas diferentes de
remuneração variável, com critérios distintos de apuração,
aniquilando a tese inicial que dá conta da existência de uma única
forma de pagamento de remuneração.Como bem destacado na
sentença recorrida, restou comprovado pelo réu que: a) “...para o
cálculo do SRV, faz-se necessário que o empregado esteja elegível
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para a concessão do benefício, ou seja, é necessário atingir, no
mínimo, 100% de sua meta, limitado a 150%, além de atingir o
mínimo 8,0 pontos no AQO, além disso, também demonstrou que o
cálculo do SRV está regulamentado em cartilhas regulamentadoras,
conforme se depreende dos documentos inseridos nos ids.
3A7cb58, 0eebb14,, cb3adc6, baef606, 7b8392d, e25ae7a,
7cd6471, 5397924, 28e606f, a49e9b7, 171c82f, f638258, da63bc4,
93e655c, 1328f35, f72ed52, 7bba6fa, d1d49bf, 9bb1c47, 50fcf12,
24ff40b, 7be3d9a, c563970, 068d814, 0252149, b117752 e
2e1de5c.; bem como que: “...o PPE, o reclamado também
comprovou que se trata de outra remuneração variável, distinta da
SRV, e que possui critérios específicos para o seu alcance e cálculo
do valor. Ou seja, há um rol exaustivo dos critérios para sua
elegibilidade, bem como regras claras e transparentes para a sua
apuração, conforme documentos inseridos nos ids. 3A7cb58,
0eebb14,, cb3adc6, baef606, 7b8392d, e25ae7a, 7cd6471,
5397924, 28e606f, a49e9b7, 171c82f, f638258, da63bc4, 93e655c,
1328f35, f72ed52, 7bba6fa, d1d49bf, 9bb1c47, 50fcf12, 24ff40b,
7be3d9a, c563970, 068d814, 0252149, b117752 e 2e1de5c.”.Nesse
contexto, sobressai a certeza de que, diferentemente do
reclamante, o demandado conseguiu comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, pelo que a decretação de improcedência
do pedido inicial é providência que se impõe.Desprovejo, pois, o
recurso, no particular.” (Grifou-se)
O Órgão julgador destacou que, “na hipótese sob exame, o
demandante não se desvencilhou do seu dever probatório”.
Assinalou que “o reclamado fez aportar neste processo robusta
prova documental apta, por si só, a obstar o acolhimento dos fatos
articulados na exordial”.
Concluiu que “sobressai a certeza de que, diferentemente do
reclamante, o demandado conseguiu comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, pelo que a decretação de improcedência
do pedido inicial é providência que se impõe”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000696-73.2022.5.13.0003
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO PAULO JOSE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ef55f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000696-73.2022.5.13.0003 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: PAULO JOSE SANTOS DA SILVA DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 16.02.2023 - Id. dceac9b; recurso
apresentado em 10.03.2023 - Id. ac7fb19.
Representação processual regular - Id. 1a4f2b6.
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º,
IV).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
2.1 CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. VIOLAÇÃO AO ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO/CONVENÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADE DAS PARTES.
Alegações:
a) violação aos artigos 5º, caput, e incisos II e XXXVI, 6º; 7º, inciso
XXVI, 8º, incisos III e IV, 37, caput, e 102, III, “a”, da CF;
b) violação aos artigos 193, § 3º, e 611, §1º, da CLT.
A recorrente alega que o acórdão manteve a decisão de origem,
condenando-a ao pagamento cumulativo do adicional de risco pago
aos carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias públicas
com o adicional de periculosidade pago aos que exercem a função
motorizada, por entender que tais parcelas teriam naturezas
jurídicas distintas, não existindo óbice ao recebimento cumulado.
Acrescenta que o AADC foi convencionado para compensar todo e
qualquer risco a que esteja sujeito o empregado que trabalha na
coleta e/ou distribuição em vias públicas, razão por que o recorrido
só faz jus à percepção de um único adicional.
Vejamos como a Turma decidiu a matéria em foco:
O caso versa sobre empregado da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, exercente da função de Agente de Correios Motorizado
(M) (fls. 117), que pretende o pagamento do adicional de atividade
de distribuição e coleta - AADC, previsto no item 4.8 do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários de 2008 da reclamada, a partir de
01.04.2021, quando passo a exercer tal função.
De pronto, afasto as alegações do reclamado relacionadas ao
exercício da função de agente motorizado em substituição. Tal fato
não desnatura a razão de ser do pedido do autor, na medida em
que há efetivo exercício de tal função de forma reiterada, desde
abril de 2021 (fls. 117).
Quanto ao mérito propriamente dito da questão (cumulação de
adicionais) o reclamado, ora recorrente, desde a contestação,
apresenta todo o histórico normativo para fundamentar seu
argumento de impossibilidade de acumulação dos adicionais
postulados. Aduz que foi estabelecido no Termo de Compromisso
firmado entre as partes em 20/11/2007, o pagamento de 30% (trinta
por cento) do respectivo salário-base para os empregados que
circulam em via pública para a entrega de correspondência ou
encomenda, a título de risco, e a impossibilidade de acumulação de
vantagens em caso de concessão legal de qualquer mecanismo,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza.
Insiste que a leitura do Termo de Compromisso e o acordo firmado
na Reunião realizada em 19/7/2008, homologado pelo TST nos
autos do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000
e posteriormente inserido no PCCS/2008 e nos ACTs (de
2008/2011 que se repetiu nas sentenças normativas proferidas pelo
TST em Dissídio Coletivo-TST-DC-8981- 76.2012.5.00.0000 e TST-
DC-6942-72.2013.5.00.0000, bem assim nos Acordos Coletivos de
Trabalho 2014/2016), leva ao entendimento de que o AADC tem a
mesma natureza do adicional de periculosidade estabelecido pela
CLT, instituída na Portaria MTE 1.565, de 13/10/2014, que aprovou
o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma
Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, qual seja,
a exposição ao risco em vias públicas, razão pela qual não pode se
falar em acumulação.
O Juízo de primeiro grau entendeu que as parcelas têm fato gerador
distinto, o que estaria pacificado pela jurisprudência, julgando
procedente o pleito autoral.
Pois bem.
O AADC está previsto no PCCS de 2008 (fls. 333), que assim
estabelece:
Pelo que verifica do item 4.8.1 acima transcrito, está claro que o
fundamento ou natureza do AADC é valorizar os empregados que
executem a atividade de distribuição e coleta em vias públicas e não
de remunerar o trabalho em condições de perigo.
Logo, dúvida não há que os adicionais em questão possuem fatos
geradores distintos. Enquanto o AADC tem a finalidade de
remunerar os empregados pelo labor externo realizado em vias
públicas, o adicional periculosidade previsto no parágrafo 4º do
artigo 193 da CLT, se refere ao perigo inerente às atividades do
trabalhador em motocicleta.
Inclusive este Tribunal Regional já se pronunciou, em diversas
oportunidades, sobre o tema, inclusive uniformizando o
entendimento jurídico sobre a questão mediante o julgamento do
IUJ n. 0007400-24.2016.5.13.0000, que redundou na edição da
Súmula 38 desta Corte:
Desse modo, comprovado que o recorrido exercia a função de
carteiro motorizado, este tem direito ao pagamento do adicional
pretendido cumulado com o adicional de periculosidade, pelo que
correta a condenação da reclamada à devolução dos adicionais
retidos do contracheque do autor.
Em conformidade com a Súmula Regional nº 38 (TRT 13ª), a Turma
entendeu que “A percepção do adicional de periculosidade, pelos
carteiros, em razão da utilização de motocicleta, por força do § 4º do
art. 193 da CLT, não exclui o direito à percepção do Adicional de
Atividades de Distribuição e/ou Coleta (AADC) previsto na norma
interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em
razão da distinção entre os fatos geradores e da natureza jurídica
diversa de ambos os adicionais".
A distinção feita pelo Regional em relação ao adicional de atividade
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
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de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e ao adicional de
periculosidade não viola as normas legais apontadas pela
recorrente.
A par disso, entendo que a revista não merece admissão.
Na mesma direção, a SBDI-I do C. TST, no julgamento do IRR 1757
-68.2015.5.06.0371, e em sua composição plena, analisando a
questão relativa à possibilidade de cumulação do Adicional de
Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, instituído
pela ECT no PCCS de 2008, com o Adicional de Periculosidade,
previsto § 4º, do art. 193, da CLT, aos empregados que
desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada
‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas, decidiu, por maioria, sem
modulação, aprovar a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo
nº 15:
Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de
Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da
ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4°, do art.
193, da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se
enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o
AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro
motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos
cumulativamente.
Extrai-se do julgado que a tese definida pontua a possibilidade de
recebimento cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade.
Assim, na espécie, não se vislumbram as violações constitucionais
e infraconstitucionais apontadas. Em verdade, a decisão deste
Regional encontra-se em conformidade com a interativa e notória
jurisprudência do TST, o que impede o seguimento da revista, nos
termos da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, denega-se.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mca
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000532-48.2022.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE MARCEDONIO PEREIRA NEVES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO MARCEDONIO PEREIRA NEVES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCEDONIO PEREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecc15f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000532-48.2022.5.13.0023 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MARCEDÔNIO PEREIRA NEVES
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.02.2023 - ID.
13cb627; recurso apresentado em 23.02.2023 - ID. 14bbc2d).
Regular a representação processual (ID. d8b1266).
Preparo dispensado, tendo em vista que a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita para o reclamante foi
mantida através do acórdão questionado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ressalte-se que a análise de toda e qualquer alegação em torno
dos aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é
de exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
COMISSÕES E REFLEXOS LEGAIS. CÁLCULO.
Alegações:
- violação dos arts. 5º, inciso II e 7º da Constituição Federal;
- violação dos arts. 444,457, § 1º e 458 da Norma Consolidada;
- violação da Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
sejam deferidas as verbas trabalhistas com a incidência dos
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
reflexos legais, alegando que houve equívoco, no tocante à
elaboração dos cálculos.
A Turma Julgadora analisou o tema em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
Na sentença, a magistrada de origem deferiu as diferenças
decorrentes da repercussão dos valores recebidos em pecúnia ou
mediante a troca por produtos, a título de comissões, através do
Programa PAR, sobre as parcelas correspondentes a: férias mais
1/3, 13ºs salários, FGTS e repouso semanal remunerado (fl. 1726).
O decidido não comporta reforma.
Não incidem reflexos sobre a PLR, por não se tratar de verba
habitual, razão pela qual ela não constitui base de incidência de
qualquer encargo trabalhista, conforme disposto no art. 3º da Lei nº
10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa. Vejamos:
Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de
negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos
procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de
comum acordo:
[...]
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista,
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. [Grifado]
Da mesma forma, indevidos os reflexos em APIP’s e licenças-
prêmio, uma vez que estes são apurados levando-se em conta o
salário-base do empregado, inexistindo previsão para a inclusão de
comissões/premiações (item 3.8.1 da RH 115) (itens 3.2 e 3.8 da
RH 115038).
Em relação à gratificação de função, também são indevidos os
reflexos, uma vez que essa verba remunera o desempenho de
atribuições mais complexas, e é fixada em regulamento, não tendo
sido apresentado nenhum elemento que demonstre a incidência de
parcelas variáveis sobre o seu cálculo.
Já o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) instituído por norma
regulamentar corresponde a um percentual, limitado a 35%,
calculado apenas sobre o valor do salário-padrão, tal como
disciplina o regulamento empresarial criador de tal parcela, razão
pela qual também não incidem reflexos.
Da mesma forma, não cabe o pedido de reflexo sobre a parcela
intitulada de CTVA, porque tal parcela corresponde à
complementação salarial de ajuste ao piso salarial praticado no
mercado.
Por fim, como bem ressaltou a magistrada de origem, "O autor não
especifica as 'vantagens pessoais' sobre as quais entende que
incidem os valores reconhecidos a título de comissões. Também
nada esclarece a respeito das vantagens denominadas 'PRX' e
'Abono Pecuniário'. Portanto, nada a deferir em relação a essas
parcelas" (fl. 1727), razão pela fica mantido o indeferimento sobre
tais parcelas, no aspecto.
Portanto, nada a alterar.
(...)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto
pelo reclamante”. (destacou)
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao alegado
dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula
nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000501-95.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRENTE DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a0941
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000501-95.2022.5.13.0033 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: DIOCLÉCIO DA COSTA SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 27/02/2023, via sistema; recurso
apresentado em 13.03.2023 – ID. 29fe958).
Regular a representação processual (ID. b03e75e).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ABONO PECUNIÁRIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 328 do TST;
b) violação dos arts. 5º, caput e II, 7º, XVII, XXXVI e XXXII, e 37,
caput, da CF;
c) violação dos arts. 130, I, 143 e 611, § 1º, da CLT; 884 e 885 do
CC;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
O juiz de origem entendeu que houve modificação lesiva em
desfavor do reclamante, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula
51, I, do TST. Condenou a recorrente ao pagamento do adicional de
70%, com a metodologia de cálculo anterior ao MEMO CIRCULAR
2316/2016, pelo período de 01.06.2016 a 31.07.2020, deduzidas as
parcelas comprovadamente pagas a idêntico título nestes autos.
Como se vê, é incontroversa a mudança na forma de cálculo do
abono pecuniário que implicou uma diminuição no valor da
parcela devida ao reclamante. Não há dúvida de que tal
situação se enquadra na hipótese de alteração contratual lesiva
nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST.
Por outro lado, não há falar em direito à autotutela dos atos
administrativos praticados pela empresa ré, pois em que pese a
existência de possibilidade de a Administração Pública rever seus
atos a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade, tal situação
não representa a hipótese dos autos. Trata-se, na verdade, de
condição mais benéfica estabelecida pela empresa, a qual se
agregou ao contrato de trabalho, não se cogitando em
enriquecimento sem causa do reclamante.
Desse modo, ao contrário do que foi alegado pela reclamada, a
nova metodologia instituída por norma interna da empresa
modificou o cálculo do abono pecuniário que vinha sendo praticado,
alterando aritmeticamente o recebimento do percentual do abono
acordado coletivamente, o que caracteriza alteração contratual
lesiva.
(…)
Cabe mencionar ainda que não restou demonstrado pagamento em
duplicidade em favor do reclamante nos autos da ação civil coletiva
n.º 0001247-63.2016.5.13.003 movida pelo SINTECT/PB, de modo
que não há falar em litigância de má-fé por parte do reclamante.
Ademais, é importante assinalar que a ação coletiva não induz
necessária litispendência com a ação individual, de sorte que, caso
o pagamento efetuado em razão da decisão proferida nos presentes
autos venha a interferir na liquidação do julgado oriunda da ação
coletiva, cabe à ECT comunicar tal fato naquele feito, evitando o bis
in idem. Ademais, na sentença, o juiz determinou a dedução das
parcelas eventualmente já pagas a idêntico título, desde que
devidamente comprovadas pela reclamada nestes autos.” (Grifou-
se)
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (ID. 29fe958), atende às
formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo quanto ao presente tema.
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXV, XXVI e XXXVI, 8º, III, e 114, § 2º, da
CF;
c) violação dos arts. 468, 611, § 1º, 616, § 3º, e 867, parágrafo
único, da CLT; e 313, V, “a”, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
O demandante foi admitido pela reclamada em 19.09.1997.
Portanto, em razão da data em que ocorreu a celebração do
contrato de trabalho, a parte autora tinha direito a assistência
médica, hospitalar e odontológica com isenção de mensalidades.
O plano de saúde foi criado pela empresa em 1975, conforme
demonstra a OSD-09-001/75 e OSD-09-004/75.
Em fevereiro de 1987, o plano passou a ser disciplinado pela DEL
027/87, mantendo-se a isenção de mensalidade ou coparticipação.
Em agosto de 2006, os Correios elaboraram novo manual de
pessoal estabelecendo o benefício para todos os empregados
ativos e aposentados, sem cobrança de mensalidade ou
coparticipação, no caso de uso dos ambulatórios internos da
reclamada, e no caso da rede credenciada a coparticipação seria
devida conforme o percentual dos custos do uso do benefício.
Apenas em 12 de março de 2018 foi proferida sentença normativa
no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que
estabeleceu a seguinte redação para a cláusula 28ª do ACT
2017/2018 (…)
Como se vê, a sentença normativa autorizou a criação do plano de
saúde "Correios Saúde 2", com nova forma de custeio.
Entretanto, entendo que essa cláusula não se aplica ao
demandante, uma vez que o benefício de assistência médica,
hospitalar e odontológica já havia se incorporado ao seu
contrato de trabalho, em observância ao regulamento da
empresa, e permanecido deste modo por todo o lapso
contratual.
O reclamante já trabalhava na reclamada antes de qualquer
mudança substancial referente ao modelo de custeio do plano de
saúde, direito que nitidamente passou a fazer parte das vantagens
do seu contrato de trabalho celebrado no ano de 2011.
Ademais, restou observado o prazo prescricional da pretensão.
Não vislumbro motivos para que o reclamante não faça uso do
benefício quanto ao seu plano de saúde.
Desta forma, a imposição de adesão ao plano de saúde
"Correios Saúde 2" representa clara alteração ilícita do
contrato de trabalho em relação ao reclamante, de forma que
sua aplicação encontra óbice no teor do art. 468 da CLT e da
Súmula nº 51 do TST (…)
Deste modo, impõe-se manter a sentença por seus próprios
fundamentos.
Diante da manutenção da sentença, não há motivo para conferir
efeito suspensivo ao presente recurso, como já posto no juízo de
admissibilidade recursal. Assim, mantém-se a determinação
originária relativa à obrigação de "abster-se de cobrar do vindicante
e de seus dependentes, a mensalidade do plano de saúde coletivo,
e de alterar o sistema de coparticipação anteriormente praticado,
que deverá retornar ao "status quo ante", com comprovação nos
autos" (ID. c3d7caf).” (Grifou-se)
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (ID. 29fe958), atende às
formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Ademais, a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e
iterativa do C. TST, conforme se infere dos julgados abaixo
colacionados a título de amostragem:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE
SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE
2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, debate-se a
alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho
2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria
profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela
SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de
mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e
aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência
jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao
julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção
de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença
Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho
2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança
de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e
aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado,
após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada
a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições
inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação
contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual
poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido,
foi destacado que ”o princípio pacta sunt servanda encontra limites
quando da existência de alteração das condições econômicas no
momento da execução do contrato, nos termos da teoria da
imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a
viabilidade econômica necessária para manutenção do referido
benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do
TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se
que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de
decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de
garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma,
resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se
falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de
trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Decisão regional em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-11608-03.2020.5.15.0082, 6ª
Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE
2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES
E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E
APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº
1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT
2017, ficando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da
coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da
ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço.
Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se
consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança
de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada
não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 468 da
CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em
sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal
Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de
mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto
que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo
nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais
circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de
revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §
7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-976-
82.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/11/2022).
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista interposto, com relação aos temas
“ABONO PECUNIÁRIO” e “CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA NORMATIVA”, por
divergência jurisprudencial, concedendo vista ao reclamante para,
querendo, oferecer a suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000501-95.2022.5.13.0033
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRENTE DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a0941
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000501-95.2022.5.13.0033 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: DIOCLÉCIO DA COSTA SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 27/02/2023, via sistema; recurso
apresentado em 13.03.2023 – ID. 29fe958).
Regular a representação processual (ID. b03e75e).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ABONO PECUNIÁRIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 328 do TST;
b) violação dos arts. 5º, caput e II, 7º, XVII, XXXVI e XXXII, e 37,
caput, da CF;
c) violação dos arts. 130, I, 143 e 611, § 1º, da CLT; 884 e 885 do
CC;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…)
O juiz de origem entendeu que houve modificação lesiva em
desfavor do reclamante, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula
51, I, do TST. Condenou a recorrente ao pagamento do adicional de
70%, com a metodologia de cálculo anterior ao MEMO CIRCULAR
2316/2016, pelo período de 01.06.2016 a 31.07.2020, deduzidas as
parcelas comprovadamente pagas a idêntico título nestes autos.
Como se vê, é incontroversa a mudança na forma de cálculo do
abono pecuniário que implicou uma diminuição no valor da
parcela devida ao reclamante. Não há dúvida de que tal
situação se enquadra na hipótese de alteração contratual lesiva
nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST.
Por outro lado, não há falar em direito à autotutela dos atos
administrativos praticados pela empresa ré, pois em que pese a
existência de possibilidade de a Administração Pública rever seus
atos a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade, tal situação
não representa a hipótese dos autos. Trata-se, na verdade, de
condição mais benéfica estabelecida pela empresa, a qual se
agregou ao contrato de trabalho, não se cogitando em
enriquecimento sem causa do reclamante.
Desse modo, ao contrário do que foi alegado pela reclamada, a
nova metodologia instituída por norma interna da empresa
modificou o cálculo do abono pecuniário que vinha sendo praticado,
alterando aritmeticamente o recebimento do percentual do abono
acordado coletivamente, o que caracteriza alteração contratual
lesiva.
(…)
Cabe mencionar ainda que não restou demonstrado pagamento em
duplicidade em favor do reclamante nos autos da ação civil coletiva
n.º 0001247-63.2016.5.13.003 movida pelo SINTECT/PB, de modo
que não há falar em litigância de má-fé por parte do reclamante.
Ademais, é importante assinalar que a ação coletiva não induz
necessária litispendência com a ação individual, de sorte que, caso
o pagamento efetuado em razão da decisão proferida nos presentes
autos venha a interferir na liquidação do julgado oriunda da ação
coletiva, cabe à ECT comunicar tal fato naquele feito, evitando o bis
in idem. Ademais, na sentença, o juiz determinou a dedução das
parcelas eventualmente já pagas a idêntico título, desde que
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
devidamente comprovadas pela reclamada nestes autos.” (Grifou-
se)
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (ID. 29fe958), atende às
formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo quanto ao presente tema.
CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA NORMATIVA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXV, XXVI e XXXVI, 8º, III, e 114, § 2º, da
CF;
c) violação dos arts. 468, 611, § 1º, 616, § 3º, e 867, parágrafo
único, da CLT; e 313, V, “a”, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
O demandante foi admitido pela reclamada em 19.09.1997.
Portanto, em razão da data em que ocorreu a celebração do
contrato de trabalho, a parte autora tinha direito a assistência
médica, hospitalar e odontológica com isenção de mensalidades.
O plano de saúde foi criado pela empresa em 1975, conforme
demonstra a OSD-09-001/75 e OSD-09-004/75.
Em fevereiro de 1987, o plano passou a ser disciplinado pela DEL
027/87, mantendo-se a isenção de mensalidade ou coparticipação.
Em agosto de 2006, os Correios elaboraram novo manual de
pessoal estabelecendo o benefício para todos os empregados
ativos e aposentados, sem cobrança de mensalidade ou
coparticipação, no caso de uso dos ambulatórios internos da
reclamada, e no caso da rede credenciada a coparticipação seria
devida conforme o percentual dos custos do uso do benefício.
Apenas em 12 de março de 2018 foi proferida sentença normativa
no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que
estabeleceu a seguinte redação para a cláusula 28ª do ACT
2017/2018 (…)
Como se vê, a sentença normativa autorizou a criação do plano de
saúde "Correios Saúde 2", com nova forma de custeio.
Entretanto, entendo que essa cláusula não se aplica ao
demandante, uma vez que o benefício de assistência médica,
hospitalar e odontológica já havia se incorporado ao seu
contrato de trabalho, em observância ao regulamento da
empresa, e permanecido deste modo por todo o lapso
contratual.
O reclamante já trabalhava na reclamada antes de qualquer
mudança substancial referente ao modelo de custeio do plano de
saúde, direito que nitidamente passou a fazer parte das vantagens
do seu contrato de trabalho celebrado no ano de 2011.
Ademais, restou observado o prazo prescricional da pretensão.
Não vislumbro motivos para que o reclamante não faça uso do
benefício quanto ao seu plano de saúde.
Desta forma, a imposição de adesão ao plano de saúde
"Correios Saúde 2" representa clara alteração ilícita do
contrato de trabalho em relação ao reclamante, de forma que
sua aplicação encontra óbice no teor do art. 468 da CLT e da
Súmula nº 51 do TST (…)
Deste modo, impõe-se manter a sentença por seus próprios
fundamentos.
Diante da manutenção da sentença, não há motivo para conferir
efeito suspensivo ao presente recurso, como já posto no juízo de
admissibilidade recursal. Assim, mantém-se a determinação
originária relativa à obrigação de "abster-se de cobrar do vindicante
e de seus dependentes, a mensalidade do plano de saúde coletivo,
e de alterar o sistema de coparticipação anteriormente praticado,
que deverá retornar ao "status quo ante", com comprovação nos
autos" (ID. c3d7caf).” (Grifou-se)
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, observa-se que o
aresto apresentado pela parte recorrente, proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (ID. 29fe958), atende às
formalidades exigidas pelo art. 896, § 8º, da CLT.
A decisão paradigma possui tese jurídica específica e divergente
dos fundamentos esposados no acórdão questionado, atenta
inclusive às formalidades prescritas pelo artigo 896, § 8º, da CLT,
impondo-se a admissibilidade do recurso interposto no particular.
Ademais, a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e
iterativa do C. TST, conforme se infere dos julgados abaixo
colacionados a título de amostragem:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE
SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE
2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, debate-se a
alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho
2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria
profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela
SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de
mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e
aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT.
Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência
jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao
julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção
de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença
Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho
2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança
de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e
aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado,
após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada
a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições
inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação
contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual
poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido,
foi destacado que ”o princípio pacta sunt servanda encontra limites
quando da existência de alteração das condições econômicas no
momento da execução do contrato, nos termos da teoria da
imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a
viabilidade econômica necessária para manutenção do referido
benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do
TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se
que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de
decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de
garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma,
resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se
falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de
trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Decisão regional em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-11608-03.2020.5.15.0082, 6ª
Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-
05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE
2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES
E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E
APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº
1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva
Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT
2017, ficando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da
coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da
ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço.
Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se
consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança
de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada
não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 468 da
CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em
sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal
Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de
mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto
que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo
nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais
circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em
sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de
revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §
7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-976-
82.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/11/2022).
Convém registrar que, uma vez admitida a revista por um
fundamento, consideram-se devolvidos ao TST os demais
fundamentos relativos ao tema abordado, como dispõe o artigo
1.034, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não há a
necessidade de enfrentamento das alegações de ofensas às
demais disposições invocadas.
Nesse contexto, não se há de falar em omissão, o que torna
impertinente e desnecessária a oposição de embargos de
declaração, ainda que nem todos os fundamentos invocados pela
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
parte recorrente tenham sido apreciados, pois esses fundamentos
podem ser verificados pelo juízo de admissibilidade ad quem.
Portanto, admite-se o apelo quanto ao presente tema.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista interposto, com relação aos temas
“ABONO PECUNIÁRIO” e “CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA NORMATIVA”, por
divergência jurisprudencial, concedendo vista ao reclamante para,
querendo, oferecer a suas contrarrazões no prazo legal. Publique-
se.
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000279-54.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARYNILCIEM PEREIRA DANTAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO MARYNILCIEM PEREIRA DANTAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7190aa
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000279-54.2022.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A
RESTAURANTES S.A.
RECORRIDA: MARYNILCIEM PEREIRA DANTAS
DESPACHO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a procuração outorgada à
advogada que substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados
ao subscritor do recurso de revista, por intermédio dos documentos
acostados nos IDs. 509056a e a83addc, encontra-se expirada, haja
vista que foi expressamente inserida a sua validade por um ano. Ou
seja, tendo sido outorgada em 12.02.2022, esta foi válida até o dia
12/02/2023.
Ademais, dispõe o parágrafo único do artigo 932 do CPC que “antes
de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de
cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível”.
Não bastasse, a própria CLT já possui previsão no sentido do
saneamento de vícios não reputados graves, conforme se verifica
do teor do § 11 do art. 896.
Nesse diapasão, determina-se a notificação da parte recorrente
para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos a documentação
relativa à constituição de advogado mediante procuração, a fim de
regularizar sua representação judicial, sob pena de não
conhecimento do apelo.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me
os autos conclusos.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000608-38.2022.5.13.0002
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO BRUNA CABRAL TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5989ddf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 000608-38.2022.5.13.0002
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDO: BRUNA CABRAL TEOTÔNIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2023 – Id.
bf46e68; recurso apresentado em 13/03/2023 – Id. a5ded4f).
Regular a representação processual (Ids. ID. 53c3198)
Preparo satisfeito (Ids. 292a0c2 e 9e06804)
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos artigos 93, IX da CF e artigo 832 da CLT;
Suscita o recorrente a nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que questões suscitadas
no recurso ordinário e nos embargos de declaração não foram
apreciadas. Aponta violação aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e
458 do CPC, e ainda, do direito de ampla defesa garantido
constitucionalmente.
A insurgência sequer pode ser analisada, porquanto constitui ônus
da parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de
suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência de omissão, conforme exigência contida no art. 896, § 1º
- A, inciso IV, da CLT, o que não foi observado na hipótese vertente,
pois, quanto a isso, a recorrente limitou-se a transcrever as razoes
de embargos.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 275, 294 e 297 do TST;
b) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do não acolhimento da alegação
de prescrição total.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou (ID. ce12f3b):
Sem razão.
Em caso análogo, em que o Banco Santander também integrava o
polo passivo da ação, analisando o mérito do recurso de revista
interposto, a Corte Superior Trabalhista reformou o acórdão
regional, para afastar a declaração de prescrição total da pretensão
formulada, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS. PROVIMENTO. Esta Corte
firmou entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos
em que se pleiteia pagamento de diferenças salariais, decorrentes
da inobservância dos critérios de promoção, estabelecidos em
Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, pois a lesão é
sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452.
No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou hipótese em que a
reclamante, a partir de 2006, foi erroneamente enquadrada dentro
da sequência de grades, entendendo ser ato único do empregador,
a atrair a prescrição total, divergindo do entendimento desta Corte
Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento ( ARR-2151-53.2012.5.15.0008, 4ª Turma, Relator
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019).
O Plenário desta Corte Regional, seguindo o mesmo entendimento,
por unanimidade, no IAC n. 0000508-76.2019.5.13.0006, julgado
em 05.03.2020, firmou a referida tese:
RECURSO ORDINÁRIO. BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO
DO BANCO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 452 DO TST. Incide a prescrição parcial na pretensão
concernente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da
Política Salarial dividida em escalas, denominadas "GRADES", no
âmbito do Banco Santander Brasil S/A, pois a lesão é sucessiva e
se renova mês a mês, em consonância com a Súmula 452 do TST.
Inaplicável o art. 11, § 2º da CLT, com redação da Lei 13.467/2017,
porque esta somente pode reger eventos posteriores à sua edição.
Portanto, diante da tese firmada por este Tribunal Regional,
mantenho a decisão de origem, que afastou a prescrição total e
aplicou a prescrição parcial quinquenal ao presente caso.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS DIFERENÇAS “GRADES”
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Alegações:
a) violação do art. 5º, II da CF;
b) violação dos arts. 114 do CC; 373, I do CPC; 818 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o deferimento da diferença salarial
decorrente do enquadramento em “grades”.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou (ID. ce12f3b):
Todavia, os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados, bem
como os contratos de trabalho, não serão afetados, em caso de
alteração na estrutura jurídica da empresa ou mesmo na
propriedade desta, consoante dispõem os arts. 10 e 448 da CLT,
como bem pontuou a juíza sentenciante.
Nessas situações, o sucessor assume todas as obrigações cabíveis
ao sucedido, o que se torna mais pertinente, no caso, em razão de
o reclamante ter continuado lhe prestando serviços.
Assim, o Banco Santander, na condição de sucessor, não pode
alterar para pior as condições já agregadas ao contrato de trabalho
daqueles empregados da instituição incorporada, sob pena de
ofensa ao direito adquirido ( CF ,art. 5º, XXXVI) e ao art. 468, CLT,
c/c art. 7º, VI, CF, que vedam a redução salarial. Ou seja, o fato de
o recorrente ter incorporado o Banco Real não faz desaparecer as
antigas garantias já aderidas ao contrato de trabalho do reclamante,
mantido após a incorporação, conforme disposto na Súmula 51,
TST, de seguinte teor… Portanto, a política salarial organizada em
grades suscitada pela obreira é plenamente aplicável à parte autora.
Registro, por oportuno, que não há vedação legal alguma de que
haja, quando da incorporação, a mudança de nomenclatura de
cargos ou forma remuneratória; no entanto, não é admissível que
haja alteração de modo a prejudicar o quantitativo remuneratório do
empregado, que foi o que ocorreu nos autos.
Isso porque, embora o reclamado tenha alegado, na peça de
defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de
forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração
na forma da remuneração, de "grade" para "níveis", não trouxe
prejuízo ao trabalhador. É que, diante do princípio de aptidão
probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa
à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as
avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é
incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu
posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível),
contudo, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente.
(...)
Portanto, diferentemente do que parece crer o recorrente, não se
discute, no presente feito, a validade do regulamento aplicado após
a extinção do Banco Real ou das avaliações de desempenho
correspondentes ao respectivo período, mas tão somente a posição
salarial que o reclamante deveria ocupar no momento anterior à
reorganização societária.
Outrossim, ao alegar, na contestação, que se faz necessária a
existência de orçamento para ocorrer aumento salarial por mérito ou
mesmo por promoção para outro cargo, o reclamado atraiu para si o
ônus de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira para
sua concessão, o que também não fez.
(...)
Aliás, sendo o reclamado de instituição financeira, não seria crível a
indisponibilidade orçamentária para a observação da alteração
salarial, pois é fato notório que o faturamento de bancos chega a
cifras astronômicas, salvo prova em contrário, que não veio aos
autos. Assim, considerando que o reclamado não se desincumbiu
de provar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor,
impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a ilicitude
patronal e reconheceu as diferenças salariais.
Pois bem. Além de se mostrar a questão resolvida à luz dos fatos
revelados e das provas produzidas, há de se notar que o direito
perseguido pelo reclamante, conforme lhe foi conferido pelo
Regional, já era parte integrante do contrato de trabalho, quando o
banco reclamado chegou a suceder o seu antigo empregador
(Banco Real).
Nesse senso, nota-se que a decisão recorrida se assenta na
Súmula 51 do TST, em consonância pois com sua iterativa, notória
e atual jurisprudência, esbarrando a admissibilidade do apelo, no
particular, no entendimento vazado na Súmula 333 do TST e
inteligência do artigo 896, §7º, da CLT.
Outrossim, não se há de falar em ofensa ao princípio da legalidade,
porque proferido o resistido acórdão com supedâneo obviamente na
legislação que em vigor.
No que se refere à jurisprudência carreada, estes não atendem às
formalidades exigidas pelo artigo 896, §§ 7º e 8º, da CLT. Isso
porque, embora as decisões paradigmas, possuam teses jurídicas
divergentes dos fundamentos esposados no acórdão guerreado, os
julgados colacionados se consideram superados pela notória
jurisprudência do TST.
Explico.
Encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 do TST, por
ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, cuja
relatoria coube ao Ministro Renato de Lacerda Paiva, que, dado o
caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por
mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação
desse procedimento não garante a promoção do empregado, por
não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido
avaliado.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
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Entretanto, as Turmas fazendo o distinguishing do leading case da
SBDI-1 entendem que, se o banco não apresenta documentos que
possibilitem verificar a correta movimentação do empregado no
sistema de grades, defere-se a progressão.
Assim, a jurisprudência do TST vem se manifestando no sentido de
que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças
salariais, quando o reclamado Banco Santander não apresenta os
documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do
sistema de grades previsto no regulamento empresarial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência das 1ª, 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Turmas
do TST:
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a
controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais
decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco
por meio da adoção da intitulada “Política de grades”. Inicialmente,
esclareço que a matéria relativa a promoções por merecimento,
encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à
qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que, dado o
caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por
mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação
desse procedimento não garante a promoção do empregado, por
não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido
avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão
recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em
questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão
da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado
para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme
se verifica, do excerto transcrito, a Corte de Origem manteve o
deferimento das diferenças postuladas, porque o réu não
apresentou a documentação solicitada pelo perito, especialmente as
avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta
movimentação da trabalhadora no sistema de grades adotado pelo
banco. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando
no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de
diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta
os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do
sistema de grades previsto no regulamento empresarial.
Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-
10873-55.2014.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (SÚMULAS 126 E 333).
Registra-se que a matéria “promoções por merecimento” está
pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de
que dado o caráter eminentemente subjetivo da progressão por
mérito, a omissão do empregador quanto a esse procedimento não
garante a promoção do empregado. No entanto, as premissas
fáticas do acórdão regional diferem daquelas que baseiam o leading
case. A jurisprudência do TST vem se solidificando no sentido de
que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças
salariais, quando o reclamado Banco Santander não apresenta os
documentos que poderiam comprovar o cumprimento do sistema de
grades previsto no regulamento da empresa. Precedentes. Agravo
não provido (Ag-AIRR-1011-70.2013.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO
TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
297/TST. 2. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE GRADES.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. 3. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR
ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no
julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a
controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do
descumprimento do empregador em realizar as avaliações como
pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este
novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial
para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida
(e não meramente potestativa), ao fixar dependência das
promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também
de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de
progressão (desempenho funcional e existência de recursos
financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento
daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente
objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a
promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a
soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal,
entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu
desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter
eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito
obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro
que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos
requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial,
concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Contudo,
na presente hipótese, não se aplica a jurisprudência acima
consolidada (distinguishing), pois o caso não alude à omissão do
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Reclamado quanto à realização de avaliação do Reclamante para
fins de concessão promoções por merecimento: na presente
demanda, ao contrário, o Reclamado efetivamente realizou as
avaliações do Obreiro, mas quedou-se inerte quanto à juntada dos
documentos que eventualmente comprovariam que o Empregado
não era merecedor das promoções em exame, conforme
consignado no acórdão recorrido. Diante disso, reputaram-se
preenchidos os requisitos atinentes à avaliação do Reclamante para
fins e concessão das diferenças salariais decorrentes das políticas
de grades (promoção por merecimento). Julgados do TST. Não se
vislumbra, dessa maneira, a violação dos dispositivos elencados,
tampouco demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula
296/TST). Ademais, os arestos colacionados para fins de
comprovação da divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois
não aludem à circunstância de a parte Empregadora ter confessado
ter promovido as avaliações do Empregado para fins de promoção
por merecimento, mas não colacioná-los aos autos. Agravo de
instrumento desprovido (AIRR-10354-09.2015.5.03.0048, 3ª Turma,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021).
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº
13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a
promoção por merecimento não é automática, em razão do seu
caráter subjetivo e comparativo, sendo necessária prévia avaliação
de desempenho do empregado, a ser feita, exclusivamente, pelo
empregador, sem que o Poder Judiciário possa substituí-lo. No caso
dos autos, porém, há um elemento distintivo a ser considerado. É
que, embora as avaliações de desempenho do reclamante não
tenham vindo aos autos, não se pode considerar que não foram
realizadas, nem que o reclamante não tenha sido aprovado. Com
efeito, o Regional, no particular, entendeu que o reclamado seria
confesso, pois não trouxe aos autos tais avaliações. Dessa forma,
considerou provada a alegação do reclamante de que obtivera a
pontuação necessária às promoções pleiteadas. Além disso, o
Regional foi expresso ao registrar que o recorrente também não
comprovou “que existiriam outros requisitos no regulamento que
disciplina a política de 'grades' e que aderiu ao contrato de trabalho
do autor, não prevalecendo em relação a ele a política de níveis
adotada pelo Santander”. Tais premissas fáticas (aprovação do
reclamante nas avaliações de desempenho e inexistência de prova
de outros requisitos) mostram-se inarredáveis, à luz da Súmula 126
do TST. Recurso de revista não conhecido (ARR-10712-
65.2015.5.03.0147, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral
Amaro, DEJT 27/09/2019).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE
“GRADES”. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. DECISÃO DO
TRT QUE DEFERE AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS
AO FUNDAMENTO DE QUE O RECLAMADO, SEM
JUSTIFICATIVA, DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS
REFERENTES ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELO BANCO.
DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS E ARESTOS INESPECÍFICOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 23 E 296/TST. Impõe-se confirmar a
decisão agravada uma vez que as razões expendidas pelo
agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado
equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não
provido (Ag-ED-RR-1416-40.2013.5.03.0098, 1ª Turma, Relator
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2019).
Destarte, considerando que os arestos apresentados pelo banco
encontram-se superados pela interativa e notória jurisprudência do
TST, o apelo no particular não prospera (artigo 896, §7º, da CLT).
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF.
b) ofensa à Lei 1.060/1950.
c) ofensa ao artigo 14, §1º, da Lei 5.584/1970.
O recorrente se insurge em face da justiça gratuita concedida à
recorrida, sob o argumento de que a mesma não preenche os
requisitos constantes na
Lei nº 5.584/70.
Quanto ao tema, trouxe trecho da decisão do Regional:
No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência firmada pela
própria reclamante (fl. 43), a qual se presume verdadeira, nos
termos do §3º do art. 99 do CPC. Outrossim, não existem nos autos
indícios que sejam capazes de invalidar a solicitação postulada.
Logo, a trabalhadora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária
Conforme consignado na fundamentação do acórdão guerreado, há
de prevalecer a interpretação sistemática do § 3º do art. 790 da CLT
c/c o § 3º do art. 99 do CPC, e o entendimento consubstanciado no
item I da Súmula nº 463 do TST, para fim de propiciar maior
efetividade à Justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV
do art. 5º da Constituição da República.
Nessa senda, descabe a compreensão de contrariedade às
disposições legais apontadas, muito menos de violação ao texto
constitucional invocado.
Ressalte-se, outrossim, que a tese adotada no v. acórdão encontra-
se em sintonia com a Súmula nº 463, o que é bastante para
inviabilizar o seguimento do recurso interposto, consoante os
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termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST.
Denega-se.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF.
b) ofensa à Lei 1.060/1950.
c) ofensa ao artigo 14, §1º, da Lei 5.584/1970.
Alega o recorrente que a verba honorária deve seguir a mesma
sorte da ação, ou seja, a improcedência do pedido. Caso mantida a
condenação que seja minorado o percentual para 5%.
Quanto ao tema, trouxe trecho da decisão do Regional:
Seguindo para o enfrentamento da postulação envolvendo os
honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a presente
ação trabalhista foi proposta quando já estava vigente a Lei nº
13.467/2017, que inseriu o art. 791-A, na CLT, de modo que, sendo
a acionada sucumbente na demanda, cabível a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo julgado, o qual
mostra-se atento às diretrizes do §2º do citado artigo, quanto aos
parâmetros adotados para arbitramento do valor. Quanto ao
quantum arbitrado pelo julgador aos honorários sucumbenciais,
entendo estar o percentual de 10% atribuído pela sentença
compatível com o grau de complexidade da matéria fático-jurídica
discutida, bem como com as diretrizes legais trazidas pelo art. 791-
A, §2º da CLT - “Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau
de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a
natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço)”, além de adotar os
mesmos parâmetros já fixados por esta turma em demandas
similares a esta (PROCESSO nº 0000527-63.2021.5.13.0022).
Nada a reformar.”
Na hipótese, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais suscitados, visto que as decisões foram proferidas
em consonância com a legislação consolidada prevista no art. 791-
A da CLT.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro ofensa aos textos constitucionais mencionados.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – FATO GERADOR
Alegação:
a) violação dos arts. 5º, II, e 150, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do fato gerador dos juros da verba
previdenciária.
Eis o trecho do acórdão:
O fato gerador da contribuição previdenciária corresponde à efetiva
prestação do serviço, momento em que surge para a empresa o
dever de remunerar o trabalhador e de recolher as contribuições
incidentes sobre salários, com fundamento nos arts. 22, I, 28, I, e
30, I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91 c/c a Súmula nº. 14 deste
Regional, verbis: “A prestação de serviços é o fato gerador das
contribuições previdenciárias, com previsão de juros de mora e
multa na Lei n. 8.212/1991, art. 35, e Lei n. 9.430/1996, art. 61
Verifica-se, portanto, que a tese adotada no v. acórdão encontra-se
em sintonia com a Súmula nº 368, o que é bastante para inviabilizar
o seguimento do recurso interposto, consoante os termos do art.
896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C.TST.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000808-70.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
RECORRIDO MARCILEIDE BEZERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fff53a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000808-70.2022.5.13.0026 2ª
turma
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
RECORRIDO: MARCILEIDE BEZERRA DE ALMEIDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.02.2023 – id.
08c5275 ; recurso apresentado em 08.03.2023 - id. 9b79d67 ).
Regular a representação processual (id. 876B9ff ).
Isento de preparo (Súmula nº 41 do TRT 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ADICIONAL NOTURNO SOBRE A PRORROGAÇÃO DA
JORNADA NOTURNA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF;
b) violação dos artigos 59-A da CLT; 37 da CF/88 e artigo 6º da
LINDB
Requer reforma da decisão para aplicar a norma prevista no artigo
59-A, a qual regulamenta, entre outros casos, as prorrogações de
adicional noturno.
Alega que, ao determinar o pagamento da prorrogação do adicional
noturno, o
v. acórdão foi de encontro ao disposto no art. 59-A da CLT, alterado
pela Reforma Trabalhista, que expressamente excluiu o não sendo
mais devido o pagamento das horas excedente acrescidas do
adicional noturno, bem como ao art. 6º da LINDB e ao art. 37 da
CF/88, motivo pelo qual se requer a reforma do acórdão recorrido.
Sobre o tema, este Regional assim decidiu:
(…) A redução legal da hora noturna, de natureza tutelar, tem como
objetivo resguardar as condições de saúde do trabalhador, ante o
maior desgaste inerente ao trabalho em período noturno, e tem
aplicação ainda que se trate de trabalhador sujeito à jornada
especial, uma vez que a jornada de 12X36 da autora abarca o
trabalho em todas as horas noturnas e se prolonga no dia
seguinte.Mesmo a jornada de trabalho sendo mista, permanecem
as condições específicas justificadoras do tratamento diferenciado a
ser dispensado ao trabalho noturno e a necessidade de
recomposição mínima das energias do empregado.A obrigação do
pagamento da hora noturna por prorrogação encontra fundamento
no já citado § 5º do art.73 da CLT, bem como no entendimento
contido na OJ nº 388 da SDI-I e na Súmula n. 60 do TST.No que se
refere a alegação da reclamada, no sentido de que, conforme
disposto no art. 59-A da CLT, “a partir de 11 de novembro de 2017,
o empregado não tem direito ao adicional noturno e à hora reduzida
caso preste serviços durante o período noturno e continue
prestando após as 5 horas da manhã”, entendo que não merece
prosperar.Isso porque, a jurisprudência deste Regional analisou, em
sua composição plenária, o tema em destaque, acolhendo de forma
unânime o voto proferido pelo Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, cuja ementa transcrevo:ENFERMEIROS. DIFERENÇA DO
ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA HORA
NOTURNA. LIMITE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESCABIMENTO. Cumprindo o empregado jornada normal em
horário noturno, a prorrogação das horas laboradas além das 5h00
autoriza estender a estas o pagamento do adicional noturno, nos
termos do disposto no art. 73, § 5º, da CLT. Aplicável o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 60, II, do TST.
Referida condenação não deve ser limitada à data da vigência da
Lei nº 13.467/2017, quando passou a vigorar a nova redação do art.
59-A da CLT, que estabelece regras sobre o horário diferenciado de
trabalho 12 X 36. A Lei em comento jamais poderia resultar em
supressão do adicional noturno, dotado de proteção constitucional
(art. 7º, IX, CLT). E não foi essa, decerto, a intenção do legislador,
mesmo se prestigiarmos uma interpretação meramente literal da
Lei. É indiscutível que o trabalho noturno deve ter remuneração
superior ao diurno, mediante o pagamento de um adicional,
independentemente da escala a que o trabalhador está submetido,
uma vez que a Constituição impõe tal direito a todos os
trabalhadores urbanos e rurais, sem exceção. Se o adicional é uma
compensação pelo trabalho exercido em condições mais
desfavoráveis, com muito mais razão o trabalho exercido em
prorrogação ao horário noturno deverá receber uma compensação
pecuniária. Essa é a ratio de toda a jurisprudência construída sobre
o assunto. Recurso desprovido. (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000137-49.2018.5.13.0006,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 14/03/2019).Desde então este Regional vem adotando
o posicionamento no sentido de que é indevida a limitação temporal
relativa à prorrogação do adicional noturno, decorrente da Lei
13.467/2017. Nesse sentido, destaco os seguintes
julgados:RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES. AÇÃO
PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. Nos
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termos do artigo 482 da CLT, tratando-se de empregados da
mesma empresa e havendo identidade de matéria, as ações podem
ser acumulados num só processo. Recurso provido. DIFERENÇA
DO ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA HORA
NOTURNA. Tratando-se de empregados que atuam em jornada
normal em horário noturno, a prorrogação das horas laboradas além
das 5h autoriza estender a estas o pagamento do adicional noturno,
nos termos do disposto no art. 73, § 5º, da CLT. Ao caso em análise
não se aplica o corte temporal a partir da vigência da Lei n. 13.467
/2017, quando passou a vigorar a nova redação do art. 59-A da
CLT, que estabelece regras sobre o horário diferenciado de trabalho
12 X 36, tendo em vista que a inovação legal não encerra
supressão do adicional noturno, dotado de proteção constitucional
(art. 7º, IX, CLT). Recurso provido. RECURSO ADESIVO DA
RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §
3º, da CLT, a benesse judiciária somente é deferida àquele obreiro
que comprovar nos autos, que percebe salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos
supra, impõe-se manter a sentença que deferiu o benefício da
justiça gratuita às autoras. Recurso ordinário não provido no
ponto.(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista
nº 0000657-87.2020.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a)
Paulo Maia Filho, Julgamento: 28/06/2021, Publicação: DJe
30/06/2021)RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. No caso de prorrogação da jornada noturna, é devido
o adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5 horas,
mesmo em jornada mista, nos termos do disposto no § 5º do art.73
da CLT, em consonância com a OJ n. 388 da SDI-I e a Súmula n.
60 do TST, que não deve ser limitada à data da vigência da Lei n.
13.467/2017, conforme decisão do Tribunal Pleno deste Regional.
RECURSO DO RECLAMANTE. APELO DIVERSO DO PREVISTO
EM LEI. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em virtude do erro
processual da parte, que interpôs recurso de revista em substituição
ao recurso ordinário, o apelo não pode ser conhecido, pois afronta a
literalidade da lei processual, configurando erro grosseiro, que
também obstaculiza o aproveitamento do ato processual pela
aplicação do princípio da fungibilidade, ademais, até o número do
processo foi apresentado de forma equivocada na peça recursal.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000304-35.2020.5.13.0026, Redator(a): Desembargador(a)
Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento: 19/04/2021, Publicação:
DJe 21/04/2021)Por estas razões, devido o pagamento de adicional
noturno sobre a prorrogação de jornada após as 05h00 da manhã,
de modo que mantenho inalterada a sentença, no ponto.Pois bem.
Observa-se que o Colegiado deixou assente que não socorre a
recorrente a invocação ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT,
introduzido pela lei 13.467/2017, pois o Tribunal Pleno deste 13º
Regional entendeu que as horas em prorrogação à jornada noturna
deve merecer o mesmo tratamento das horas noturnas, no sentido
de que é indevida a limitação temporal relativa à prorrogação do
adicional noturno, decorrente da Lei 13.467/2017.
Desta forma, pelos fundamentos insertos no acórdão, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado, porquanto a decisão Turmária
destacou a proteção constitucional que goza o adicional noturno,
conforme ementa do Tribunal Pleno deste Regional citada no
acórdão atacado.
Ademais, o posicionamento adotado na decisão recorrida está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST,
restando superadas as violações legais mencionadas, a teor do § 7º
do artigo 896 da CLT c/c a Súmula nº 333/TST.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI .
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA 60, II/TST.
2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 126/TST. O trabalho
noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por
supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em
período em que o ambiente físico externo induz ao repouso.
Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva
intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas
micro e macrocomunidades em que convive, tornando
especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que
procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito
do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao
trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é
exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja
através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada
noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele
que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é
para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais
razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o
elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o
empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com
um adicional, considerando-se as consequências maléficas do
trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa
jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma
majorada. Consoante entendimento contido na Súmula 60/II/TST
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
(ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST): " Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". No
caso em exame, a Corte de origem, amparada no conjunto fático-
probatório dos autos, reformou parcialmente a sentença para incluir
na condenação as diferenças de adicional noturno no período em
que a Empregada cumpriu jornada 12 X 36 - de fevereiro de 2019 a
maio de 2020, considerando a hora noturna reduzida de 52 minutos
e 30 segundos. De acordo com a Corte Regional, " a reclamante
apontou diferenças de adicional noturno considerando a hora
noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, como mostra a
planilha apresentada em réplica ". Logo, afirmando a Instância
Ordinária que a Reclamante prorrogava a sua jornada noturna no
período diurno, ela tem direito ao adicional noturno com relação à
referida prorrogação, consoante o entendimento contido na Súmula
60/II/TST (ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST). Não tendo havido comprovação
do pagamento integral, são devidas as diferenças de adicional
noturno pleiteadas. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-
1000781-41.2020.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO
COLETIVA. […] 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA
JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 2.1. A Eg. 6ª Turma não
conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que ‘nos
casos de jornada mista (parte no período noturno e parte no período
diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas
que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula
60, II, do TST, aos casos de jornada mista, ainda que iniciada após
as 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno’. 2.2.
Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do
TST, ‘cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.’ 2.3. Não bastasse, a
jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o
pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após
as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. […]." (Ag-E-ED-RR-
69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, DEJT 30.4.2021)."[…] EMBARGOS REGIDOS PELA LEI
Nº 13.015/2014. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO
COM PERCENTUAL MAJORADO PREVISTO EM NORMA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA NORMA COLETIVA
QUANTO AO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL MAJORADO
DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. Discute-se
a incidência do adicional noturno previsto em norma coletiva de
60% ou 65% (conforme a vigência do acordo coletivo) sobre as
horas trabalhadas após as 5h. Sobre a matéria, dispõe o artigo 73
da CLT: ‘Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(…) § 5º Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo.’ Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou
a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis: ‘Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT’. A jurisprudência desta Corte tem decidido
que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com
prorrogação para o período diurno, é devido o adicional respectivo
quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate
de jornada mista. No que tange especificamente à controvérsia dos
autos, esta Subseção já se manifestou duas vezes sobre a mesma
norma coletiva subjacente, oriunda do Estado de Sergipe, em que a
mesma parte aqui demandada figurou no polo passivo, e decidiu
que, por silogismo óbvio, é extremamente razoável a aplicação do
adicional noturno no percentual de 60%, previsto na norma coletiva,
às horas noturnas prorrogadas, cujo objetivo foi remunerar com
percentual mais benéfico o labor noturno, disposição que guarda
consonância com a Súmula nº 60, item II, desta Corte. Importante
salientar que não há registro na decisão embargada nem no
acórdão regional que confirme a premissa fática invocada no
recurso de embargos quanto à limitação na norma coletiva do
pagamento do adicional noturno ao período trabalhado de 22h até
5h. Logo, quanto a esse aspecto, para se entender de modo diverso
da Turma, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária,
nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Desse
modo, tendo em vista o caráter prospectivo da negociação coletiva,
as condições de trabalho podem ser negociadas coletivamente
pelos sindicatos representativos das categorias profissional e
econômica, devendo ser dado amplo reconhecimento às
convenções e aos acordos coletivos de trabalho decorrentes, por
força de mandamento constitucional contido no artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal, de modo que, na hipótese dos autos,
não havendo na norma coletiva limitação expressa sobre o período
noturno, aplica-se também ao labor que se estende após as 5 horas
da manhã o percentual negociado coletivamente, em estrita
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observância ao que dispõem os artigos 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal e 73, § 5º, da CLT e a Súmula nº 60, item II,
desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao adotar a
tese de que, salvo na hipótese de comando expresso em sentido
contrário na norma coletiva que ajustou o adicional superior ao
legal, é devido o mesmo adicional no caso de prorrogação da hora
noturna em horário diurno, decidiu em estrita consonância com a
Súmula nº 60, item II, desta Corte. Embargos não conhecidos." (Ag-
E-ED-RR-421-86.2014.5.20.0011, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,
DEJT 29.1.2021)."RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI
Nº 11.496/2007. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO.
REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DIURNO. 1. A eg. Quarta Turma
proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, ‘para condenar a
Reclamada ao pagamento do adicional noturno também em relação
às horas trabalhadas após as 5h da manhã, em prosseguimento à
prestação de serviços em período noturno’, sob o fundamento de
que o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 60 do TST
também se aplica à hipótese de jornada mista. 2. Nesse contexto, o
recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II,
da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007.
Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR-338-
41.2011.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
16.2.2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS ÀS 22H.
SÚMULA Nº 60, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É
devido o adicional noturno quando o empregado permanece em
serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do
trabalho noturno. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho do
autor ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era
cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e
prorrogada após o horário indicado. Desse modo, é devido o
referido adicional para o trabalho prestado em prorrogação da
jornada além das 05h, ainda que o empregado tenha iniciado sua
jornada após às 22h, como na hipótese, em que os substituídos
ativavam-se em jornada mista, das 00h às 08h. Decisão embargada
proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula
nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incide o
disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido
óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não
provido." (AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 19.12.2017).
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Sendo assim, denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela
reclamada e pelo reclamante. Publique-se;
b) Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000808-70.2022.5.13.0026
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
RECORRIDO MARCILEIDE BEZERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILEIDE BEZERRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fff53a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA ROT 0000808-70.2022.5.13.0026 2ª
turma
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
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RECORRIDO: MARCILEIDE BEZERRA DE ALMEIDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.02.2023 – id.
08c5275 ; recurso apresentado em 08.03.2023 - id. 9b79d67 ).
Regular a representação processual (id. 876B9ff ).
Isento de preparo (Súmula nº 41 do TRT 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ADICIONAL NOTURNO SOBRE A PRORROGAÇÃO DA
JORNADA NOTURNA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF;
b) violação dos artigos 59-A da CLT; 37 da CF/88 e artigo 6º da
LINDB
Requer reforma da decisão para aplicar a norma prevista no artigo
59-A, a qual regulamenta, entre outros casos, as prorrogações de
adicional noturno.
Alega que, ao determinar o pagamento da prorrogação do adicional
noturno, o
v. acórdão foi de encontro ao disposto no art. 59-A da CLT, alterado
pela Reforma Trabalhista, que expressamente excluiu o não sendo
mais devido o pagamento das horas excedente acrescidas do
adicional noturno, bem como ao art. 6º da LINDB e ao art. 37 da
CF/88, motivo pelo qual se requer a reforma do acórdão recorrido.
Sobre o tema, este Regional assim decidiu:
(…) A redução legal da hora noturna, de natureza tutelar, tem como
objetivo resguardar as condições de saúde do trabalhador, ante o
maior desgaste inerente ao trabalho em período noturno, e tem
aplicação ainda que se trate de trabalhador sujeito à jornada
especial, uma vez que a jornada de 12X36 da autora abarca o
trabalho em todas as horas noturnas e se prolonga no dia
seguinte.Mesmo a jornada de trabalho sendo mista, permanecem
as condições específicas justificadoras do tratamento diferenciado a
ser dispensado ao trabalho noturno e a necessidade de
recomposição mínima das energias do empregado.A obrigação do
pagamento da hora noturna por prorrogação encontra fundamento
no já citado § 5º do art.73 da CLT, bem como no entendimento
contido na OJ nº 388 da SDI-I e na Súmula n. 60 do TST.No que se
refere a alegação da reclamada, no sentido de que, conforme
disposto no art. 59-A da CLT, “a partir de 11 de novembro de 2017,
o empregado não tem direito ao adicional noturno e à hora reduzida
caso preste serviços durante o período noturno e continue
prestando após as 5 horas da manhã”, entendo que não merece
prosperar.Isso porque, a jurisprudência deste Regional analisou, em
sua composição plenária, o tema em destaque, acolhendo de forma
unânime o voto proferido pelo Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, cuja ementa transcrevo:ENFERMEIROS. DIFERENÇA DO
ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA HORA
NOTURNA. LIMITE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESCABIMENTO. Cumprindo o empregado jornada normal em
horário noturno, a prorrogação das horas laboradas além das 5h00
autoriza estender a estas o pagamento do adicional noturno, nos
termos do disposto no art. 73, § 5º, da CLT. Aplicável o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 60, II, do TST.
Referida condenação não deve ser limitada à data da vigência da
Lei nº 13.467/2017, quando passou a vigorar a nova redação do art.
59-A da CLT, que estabelece regras sobre o horário diferenciado de
trabalho 12 X 36. A Lei em comento jamais poderia resultar em
supressão do adicional noturno, dotado de proteção constitucional
(art. 7º, IX, CLT). E não foi essa, decerto, a intenção do legislador,
mesmo se prestigiarmos uma interpretação meramente literal da
Lei. É indiscutível que o trabalho noturno deve ter remuneração
superior ao diurno, mediante o pagamento de um adicional,
independentemente da escala a que o trabalhador está submetido,
uma vez que a Constituição impõe tal direito a todos os
trabalhadores urbanos e rurais, sem exceção. Se o adicional é uma
compensação pelo trabalho exercido em condições mais
desfavoráveis, com muito mais razão o trabalho exercido em
prorrogação ao horário noturno deverá receber uma compensação
pecuniária. Essa é a ratio de toda a jurisprudência construída sobre
o assunto. Recurso desprovido. (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000137-49.2018.5.13.0006,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 14/03/2019).Desde então este Regional vem adotando
o posicionamento no sentido de que é indevida a limitação temporal
relativa à prorrogação do adicional noturno, decorrente da Lei
13.467/2017. Nesse sentido, destaco os seguintes
julgados:RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES. AÇÃO
PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. Nos
termos do artigo 482 da CLT, tratando-se de empregados da
mesma empresa e havendo identidade de matéria, as ações podem
ser acumulados num só processo. Recurso provido. DIFERENÇA
DO ADICIONAL NOTURNO PELA PRORROGAÇÃO DA HORA
NOTURNA. Tratando-se de empregados que atuam em jornada
normal em horário noturno, a prorrogação das horas laboradas além
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das 5h autoriza estender a estas o pagamento do adicional noturno,
nos termos do disposto no art. 73, § 5º, da CLT. Ao caso em análise
não se aplica o corte temporal a partir da vigência da Lei n. 13.467
/2017, quando passou a vigorar a nova redação do art. 59-A da
CLT, que estabelece regras sobre o horário diferenciado de trabalho
12 X 36, tendo em vista que a inovação legal não encerra
supressão do adicional noturno, dotado de proteção constitucional
(art. 7º, IX, CLT). Recurso provido. RECURSO ADESIVO DA
RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §
3º, da CLT, a benesse judiciária somente é deferida àquele obreiro
que comprovar nos autos, que percebe salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos
supra, impõe-se manter a sentença que deferiu o benefício da
justiça gratuita às autoras. Recurso ordinário não provido no
ponto.(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista
nº 0000657-87.2020.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a)
Paulo Maia Filho, Julgamento: 28/06/2021, Publicação: DJe
30/06/2021)RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. No caso de prorrogação da jornada noturna, é devido
o adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5 horas,
mesmo em jornada mista, nos termos do disposto no § 5º do art.73
da CLT, em consonância com a OJ n. 388 da SDI-I e a Súmula n.
60 do TST, que não deve ser limitada à data da vigência da Lei n.
13.467/2017, conforme decisão do Tribunal Pleno deste Regional.
RECURSO DO RECLAMANTE. APELO DIVERSO DO PREVISTO
EM LEI. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em virtude do erro
processual da parte, que interpôs recurso de revista em substituição
ao recurso ordinário, o apelo não pode ser conhecido, pois afronta a
literalidade da lei processual, configurando erro grosseiro, que
também obstaculiza o aproveitamento do ato processual pela
aplicação do princípio da fungibilidade, ademais, até o número do
processo foi apresentado de forma equivocada na peça recursal.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000304-35.2020.5.13.0026, Redator(a): Desembargador(a)
Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento: 19/04/2021, Publicação:
DJe 21/04/2021)Por estas razões, devido o pagamento de adicional
noturno sobre a prorrogação de jornada após as 05h00 da manhã,
de modo que mantenho inalterada a sentença, no ponto.Pois bem.
Observa-se que o Colegiado deixou assente que não socorre a
recorrente a invocação ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT,
introduzido pela lei 13.467/2017, pois o Tribunal Pleno deste 13º
Regional entendeu que as horas em prorrogação à jornada noturna
deve merecer o mesmo tratamento das horas noturnas, no sentido
de que é indevida a limitação temporal relativa à prorrogação do
adicional noturno, decorrente da Lei 13.467/2017.
Desta forma, pelos fundamentos insertos no acórdão, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado, porquanto a decisão Turmária
destacou a proteção constitucional que goza o adicional noturno,
conforme ementa do Tribunal Pleno deste Regional citada no
acórdão atacado.
Ademais, o posicionamento adotado na decisão recorrida está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST,
restando superadas as violações legais mencionadas, a teor do § 7º
do artigo 896 da CLT c/c a Súmula nº 333/TST.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI .
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA 60, II/TST.
2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 126/TST. O trabalho
noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por
supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em
período em que o ambiente físico externo induz ao repouso.
Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva
intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas
micro e macrocomunidades em que convive, tornando
especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que
procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito
do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao
trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é
exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja
através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada
noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele
que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é
para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais
razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o
elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o
empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com
um adicional, considerando-se as consequências maléficas do
trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa
jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma
majorada. Consoante entendimento contido na Súmula 60/II/TST
(ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST): " Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". No
caso em exame, a Corte de origem, amparada no conjunto fático-
probatório dos autos, reformou parcialmente a sentença para incluir
na condenação as diferenças de adicional noturno no período em
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
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que a Empregada cumpriu jornada 12 X 36 - de fevereiro de 2019 a
maio de 2020, considerando a hora noturna reduzida de 52 minutos
e 30 segundos. De acordo com a Corte Regional, " a reclamante
apontou diferenças de adicional noturno considerando a hora
noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, como mostra a
planilha apresentada em réplica ". Logo, afirmando a Instância
Ordinária que a Reclamante prorrogava a sua jornada noturna no
período diurno, ela tem direito ao adicional noturno com relação à
referida prorrogação, consoante o entendimento contido na Súmula
60/II/TST (ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST). Não tendo havido comprovação
do pagamento integral, são devidas as diferenças de adicional
noturno pleiteadas. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-
1000781-41.2020.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO
COLETIVA. […] 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA
JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 2.1. A Eg. 6ª Turma não
conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que ‘nos
casos de jornada mista (parte no período noturno e parte no período
diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas
que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula
60, II, do TST, aos casos de jornada mista, ainda que iniciada após
as 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno’. 2.2.
Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do
TST, ‘cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.’ 2.3. Não bastasse, a
jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o
pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após
as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. […]." (Ag-E-ED-RR-
69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, DEJT 30.4.2021)."[…] EMBARGOS REGIDOS PELA LEI
Nº 13.015/2014. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO
COM PERCENTUAL MAJORADO PREVISTO EM NORMA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA NORMA COLETIVA
QUANTO AO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL MAJORADO
DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. Discute-se
a incidência do adicional noturno previsto em norma coletiva de
60% ou 65% (conforme a vigência do acordo coletivo) sobre as
horas trabalhadas após as 5h. Sobre a matéria, dispõe o artigo 73
da CLT: ‘Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(…) § 5º Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo.’ Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou
a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis: ‘Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT’. A jurisprudência desta Corte tem decidido
que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com
prorrogação para o período diurno, é devido o adicional respectivo
quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate
de jornada mista. No que tange especificamente à controvérsia dos
autos, esta Subseção já se manifestou duas vezes sobre a mesma
norma coletiva subjacente, oriunda do Estado de Sergipe, em que a
mesma parte aqui demandada figurou no polo passivo, e decidiu
que, por silogismo óbvio, é extremamente razoável a aplicação do
adicional noturno no percentual de 60%, previsto na norma coletiva,
às horas noturnas prorrogadas, cujo objetivo foi remunerar com
percentual mais benéfico o labor noturno, disposição que guarda
consonância com a Súmula nº 60, item II, desta Corte. Importante
salientar que não há registro na decisão embargada nem no
acórdão regional que confirme a premissa fática invocada no
recurso de embargos quanto à limitação na norma coletiva do
pagamento do adicional noturno ao período trabalhado de 22h até
5h. Logo, quanto a esse aspecto, para se entender de modo diverso
da Turma, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária,
nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Desse
modo, tendo em vista o caráter prospectivo da negociação coletiva,
as condições de trabalho podem ser negociadas coletivamente
pelos sindicatos representativos das categorias profissional e
econômica, devendo ser dado amplo reconhecimento às
convenções e aos acordos coletivos de trabalho decorrentes, por
força de mandamento constitucional contido no artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal, de modo que, na hipótese dos autos,
não havendo na norma coletiva limitação expressa sobre o período
noturno, aplica-se também ao labor que se estende após as 5 horas
da manhã o percentual negociado coletivamente, em estrita
observância ao que dispõem os artigos 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal e 73, § 5º, da CLT e a Súmula nº 60, item II,
desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao adotar a
tese de que, salvo na hipótese de comando expresso em sentido
contrário na norma coletiva que ajustou o adicional superior ao
legal, é devido o mesmo adicional no caso de prorrogação da hora
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
noturna em horário diurno, decidiu em estrita consonância com a
Súmula nº 60, item II, desta Corte. Embargos não conhecidos." (Ag-
E-ED-RR-421-86.2014.5.20.0011, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,
DEJT 29.1.2021)."RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI
Nº 11.496/2007. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO.
REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DIURNO. 1. A eg. Quarta Turma
proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, ‘para condenar a
Reclamada ao pagamento do adicional noturno também em relação
às horas trabalhadas após as 5h da manhã, em prosseguimento à
prestação de serviços em período noturno’, sob o fundamento de
que o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 60 do TST
também se aplica à hipótese de jornada mista. 2. Nesse contexto, o
recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II,
da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007.
Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR-338-
41.2011.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
16.2.2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS ÀS 22H.
SÚMULA Nº 60, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É
devido o adicional noturno quando o empregado permanece em
serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do
trabalho noturno. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho do
autor ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era
cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e
prorrogada após o horário indicado. Desse modo, é devido o
referido adicional para o trabalho prestado em prorrogação da
jornada além das 05h, ainda que o empregado tenha iniciado sua
jornada após às 22h, como na hipótese, em que os substituídos
ativavam-se em jornada mista, das 00h às 08h. Decisão embargada
proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula
nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incide o
disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido
óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não
provido." (AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 19.12.2017).
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Sendo assim, denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela
reclamada e pelo reclamante. Publique-se;
b) Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000579-95.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
RECORRENTE MARCONI DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO LARISSA EMILIA GUILHERME
RIBEIRO(OAB: 29058/PB)
ADVOGADO MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 25163/PB)
RECORRIDO MARCONI DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO LARISSA EMILIA GUILHERME
RIBEIRO(OAB: 29058/PB)
ADVOGADO MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 25163/PB)
RECORRIDO UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DA SILVA LOURENCO
- UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9f776
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA RORSum 0000579-95.2022.5.13.0031 2ª
TURMA
RECORRENTE: UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI
RECORRIDO: MARCONI DA SILVA LOURENCO
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2023 - ID.
5d7a95c ; recurso apresentado em 08/03/2023- ID. f1749a8).
Regular a representação processual (id.c426c13).
Satisfeito o preparo (ID. 3C44dd7 ; d335990 )
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ACORDO COLETIVO
A análise, contudo, encontra-se prejudicada. A insurgência não
prospera, porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que
não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se que, para atendimento do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º-A, inciso I, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, conforme determina o art. 896, § 1º – A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Logo, denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000579-95.2022.5.13.0031
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
RECORRENTE MARCONI DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO LARISSA EMILIA GUILHERME
RIBEIRO(OAB: 29058/PB)
ADVOGADO MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 25163/PB)
RECORRIDO MARCONI DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO LARISSA EMILIA GUILHERME
RIBEIRO(OAB: 29058/PB)
ADVOGADO MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 25163/PB)
RECORRIDO UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DA SILVA LOURENCO
- UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9f776
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA RORSum 0000579-95.2022.5.13.0031 2ª
TURMA
RECORRENTE: UNIDADE TEXTIL NORDESTE EIRELI
RECORRIDO: MARCONI DA SILVA LOURENCO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2023 - ID.
5d7a95c ; recurso apresentado em 08/03/2023- ID. f1749a8).
Regular a representação processual (id.c426c13).
Satisfeito o preparo (ID. 3C44dd7 ; d335990 )
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ACORDO COLETIVO
A análise, contudo, encontra-se prejudicada. A insurgência não
prospera, porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que
não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se que, para atendimento do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º-A, inciso I, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, conforme determina o art. 896, § 1º – A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Logo, denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000562-50.2022.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE
AQUINO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0aff9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - 0000562-50.2022.5.13.0034
RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RECORRIDOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE AQUINO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2023 - ID. -
ba30740; recurso apresentado em 02/03/2023 - ID. b7b6b7f ).
Regular a representação processual (id. 5eb7e66) .
Preparo satisfeito (ID. f80b17f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES –
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) Divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que a remuneração variável paga se reveste de
caráter de prêmio e é vinculada ao atingimento de metas pelos
empregados. Aduz, ainda, que o valor sofre alteração de acordo
com o desempenho do colaborador, não se confundindo com
comissões e, portanto, não integra o salário.
Sobre o tema, assim se manifestou a Turma (ID.ab0da13 ):
EMENTAREMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE
COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA TRANSFERIDA AO
EMPREGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. No
caso, restando indubitável que o instituto demandado descontava
da remuneração variável, paga ao autor, a inadimplência dos
clientes, em clara afronta ao princípio da alteridade, segundo o qual
os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador, deve
ser reformada a sentença para deferir as diferenças salariais
postuladas e seus reflexos, diante do pagamento habitual de tal
parcela. Recurso parcialmente provido.Diferenças de comissões na
remuneração variável paga ao reclamanteCinge-se a controvérsia a
perquirir sobre a possibilidade de o empregador promover o
desconto nas comissões (remuneração variável) pagas aos seus
empregados, quando os contratos foram cancelados posteriormente
à aceitação, em razão da inadimplência dos clientes.Incontroverso
nos autos que o reclamante foi contratado pelo Instituto recorrente
em 11.05.2020, na função de agente de microcrédito urbano, tendo
sido dispensado em 12.09.2021 (cópia da CTPS constante no ID.
143ff09).Pois bem.O pedido em tela é análogo ao constante no rol
de títulos de outras demandas ajuizadas nesta Justiça
Especializada em que figuram as mesmas partes reclamadas, nas
quais já restou provado o fato de que os agentes de crédito
percebiam salário fixo, acrescido de uma remuneração variável
(RV), mensurada mediante o preenchimento de indicadores
estabelecidos pelo INEC à unidade produtiva, e que tal parcela
somente era paga se o empregado preenchesse cumulativamente
todos os indicadores exigidos, dentre eles a inadimplência.É o que
se extrai dos depoimentos transcritos nas atas de audiência trazidas
por empréstimo a esses autos. Vejamos:Testemunha do
reclamante (Processo nº 0000608-20.2022.5.13.0008): que a
inadimplência pesava no cálculo das comissões; que não recebia o
valor cheio das comissões se houvesse inadimplência no
pagamento dos empréstimos, de modo que essa inadimplência
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
desconto no pagamento das comissões; que o pagamento das
comissões vinha zerado para o depoente quando a inadimplência
atingia o patamar de 5% do valor emprestado; que a remuneração
variável era composta dos seguintes elementos: quantidade de
clientes, valor desembolsado e inadimplência; que a inadimplência
tinha maior peso nessa proporção, inclusive chegava a zerar a
comissão a partir de determinado ponto (5%); que as comissões
mensais chegariam a R$1.800,00/R$2.000,00 se não houvesse
desconto relativo à inadimplência; que o agente acompanhava
mensalmente todas as variáveis que implicavam no pagamento das
comissões, através de sistema do INEC; (ID. b34236b - Pág. 1)
grifei [TEXTO SEM CORREÇÃO]Testemunha do INEC (Processo
nº 0000608-20.2022.5.13.0008): que trabalha para o INEC desde
outubro/2018, como agente de microcrédito; que a remuneração
variável era composta das seguintes variáveis: inadimplência,
carteira ativa, clientes (novos e retorno ao programa) e
mercado. (ID. b34236b - Pág. 2) grifei [TEXTO SEM
CORREÇÃO]Testemunha do reclamado (Processo nº 0000410-
74.2022.5.13.0010): que trabalha para o INEC desde 01/04/2011,
na condição de agente de microcrédito; que o agente de
microcrédito, recebe salário fixo acrescido da remuneração variável
de acordo com as metas atingidas no mês; que as metas são
referentes a carteira ativa, desembolso e inadimplência; que o
volume alto de inadimplência reduz o valor da remuneração
variável; que ao ser contratada, ela, depoente foi orientada a
respeito da forma de cálculo da remuneração variável; que a
empresa oriente no sentido de que seja feita a avaliação do cliente,
especialmente em relação a capacidade de pagamento, com vistas
a manutenção da carteira ativa, evitando inadimplência; que o
agente de microcrédito que possui uma carteira com a
inadimplência alta, normalmente é pelo motivo de que não realizou
devidamente a análise de risco; que após a avaliação do agente, a
concessão do crédito vai para análise do comitê; que o coordenador
participa do comitê de crédito; que o coordenador pode negar o
crédito quando entende que existe risco de inadimplência; que o
agente de microcrédito não tem atribuição de aprovação do crédito
sem o encaminhamento ao comitê; que existe inadimplência na
carteira dela, depoente (ID. 4208c48). Grifei [TEXTO SEM
CORREÇÃO]Como visto, a testemunha trazida pela própria
empresa nos autos do processo nº 0000608-20.2022.5.13.0008
confirmou que a inadimplência dos clientes estava entre as
variáveis exigidas para o recebimento da remuneração variável.Por
sua vez, a testemunha trazida pelo autor do processo nº 0000410-
74.2022.5.13.0010 informou que, após concedido o crédito aos
clientes, há uma análise do comitê de crédito que pode "negar o
crédito, quando entende que existe risco de
inadimplência".Inegável, portanto, que, ao contrário das alegações
recursais, as comissões recebidas a título de remuneração variável
(RV) levavam em consideração não apenas os contratos
celebrados, mas também a inadimplência e os cancelamentos
posteriores.Contudo, esse tipo de cálculo da remuneração variável
afronta o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), pois transfere o
risco empresarial para o empregado. Tal medida desequilibra a
relação de trabalho, fazendo com que o empregado participe das
perdas, mas não dos lucros da atividade empresarial
desenvolvida.Ressalto, por oportuno, que essa Corte proferiu
decisões similares nos autos dos processos nº 0000051-
60.2018.5.13.0012 (Relator: Desembargador Leonardo Videres
Trajano. 1ª Turma. Publicação: 26.06.2018) e nº 0000862-
88.2016.5.13.0012 (Relator: Desembargador Carlos Coelho de
Miranda Freire. 1ª Turma. Publicação: 31.05.2017).Também não
merece guarida a alegação recursal de que a parcela paga a título
de remuneração variável possui caráter de prêmio, não ostentando
natureza salarial.Ora, devidamente comprovado que o reclamante
recebia remuneração variável decorrente de metas aplicadas pela
empresa, de forma habitual, não sendo apenas uma mera
liberalidade do empregador, resta caracterizada sua natureza
salarial.Assim, deve ser reformada a sentença, para deferir ao
autor os títulos de diferenças das comissões, durante o período
contratual, além de reflexos sobre repouso semanal remunerado
(Súmula 27 do TST), aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e
FGTS mais 40%.Inócua a arguição de prescrição, tendo em vista
que o reclamante começou a trabalhar em 11.05.2020, e a ação foi
ajuizada em 11.08.2022.Diante da ausência de elementos hábeis
para perquirir o valor mensal devido a título de diferenças, deve o
primeiro reclamado (INEC) acostar, por ocasião da liquidação da
sentença, o regramento de cálculo das comissões, bem como os
relatórios de vendas e de inadimplência do reclamante. Nos meses
em que não houver elementos para quantificação do referido título,
deve ser observada a média trimestral.Ressalte-se que não há
como definir o valor mensal de diferenças de comissões, na forma
da inicial (R$ 1.800,00), em razão de que o autor trouxe provas aos
autos dessa condição.É importante frisar, como decidiu o
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, "[...] que a inadimplência
dos clientes era apenas um dos três indicadores utilizados para
aferição dos valores das comissões, não se mostra verossímil que
tenha o impacto sugerido na inicial, ao ponto de resultar em
subtração de um valor muito superior ao que foi pago. Desse modo,
mesmo que o reclamado não tenha apresentado uma demonstração
específica acerca dos valores cheios devidos, caso não levada em
conta a inadimplência, não é razoável acolher como verdadeiro o
valor alegado na inicial." (TRT 13ª Região - 2ª Turma - ROT-
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
0000553-24.2022.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 13/12/2022, Publicação:
DJe 23/01/2023)
A Turma julgadora, ao examinar os
elementos probatórios, salientou, ainda, que “o pedido é análogo
aos formulados em outras demandas interpostas nesta Justiça
Especializada, em que figuram as mesmas partes reclamadas, nas
quais já restou provado o fato de que os agentes de crédito
percebiam salário fixo, acrescido de uma remuneração variável
(RV), mensurada mediante o preenchimento de indicadores
estabelecidos pelo INEC à unidade produtiva.”
Pois bem. Considerando o teor do julgado, o Apelo não merece
admissão.
Isso porque, para se chegar a entendimento diverso necessário
seria a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de
Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula nº 126 do
TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Desse modo, inviável o Recurso de Revista nos termos propostos
pelo recorrente.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao Recurso de Revista interposto. Publique-
se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CSM
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Carlos Coelho
Notificação
Processo Nº RORSum-0000972-23.2022.5.13.0030
Relator CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE WARLEN HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WARLEN HONORIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 09:15, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000972-23.2022.5.13.0030
Relator CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE WARLEN HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 09:15, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000764-05.2022.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RAFAEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 09:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000764-05.2022.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RAFAEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 09:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº ROT-0000755-43.2022.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSELITO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO BALBO
PEREIRA(OAB: 101492/SP)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 09:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000755-43.2022.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSELITO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO BALBO
PEREIRA(OAB: 101492/SP)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 09:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000796-44.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência a Senhora Juíza Rita Rolim, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante para condenar, de
forma subsidiária, a TAM LINHAS AÉREAS pelo pagamento das
verbas deferidas. Observe a SEGEJUD, para que todas as
publicações e intimações destinadas à empresa, sejam
endereçadas ao advogado Dr. Fabio Rivelli, OAB/SP 297.608.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000796-44.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência a Senhora Juíza Rita Rolim, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante para condenar, de
forma subsidiária, a TAM LINHAS AÉREAS pelo pagamento das
verbas deferidas. Observe a SEGEJUD, para que todas as
publicações e intimações destinadas à empresa, sejam
endereçadas ao advogado Dr. Fabio Rivelli, OAB/SP 297.608.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EXCELÊNCIA A SENHORA JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000796-44.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência a Senhora Juíza Rita Rolim, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante para condenar, de
forma subsidiária, a TAM LINHAS AÉREAS pelo pagamento das
verbas deferidas. Observe a SEGEJUD, para que todas as
publicações e intimações destinadas à empresa, sejam
endereçadas ao advogado Dr. Fabio Rivelli, OAB/SP 297.608.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-84.2021.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE G & V SERVICOS DE
ALIMENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
RECORRENTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE IRIS RAQUEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO IRIS RAQUEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO G & V SERVICOS DE
ALIMENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
RECORRIDO MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIS RAQUEL DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração, consoante
disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem
medida destinada a sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material, bem como
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Evidenciada a existência de mero erro material no acórdão
impugnado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
que seja sanada a falha, sem efeito modificativo, assegurando-se,
dessa forma, a prestação jurisdicional almejada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) edas Senhoras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juíza RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e da Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração para, sanando o erro material, atribuir à
conclusão do acórdão a seguinte redação:"Isso posto, em relação
ao recurso da reclamante DOU PARCIAL PROVIMENTO para
deferir a majoração da indenização por danos morais para o importe
de R$ 10.000,00, bem como para deferir o pagamento de
indenização do período de estabilidade, devendo a reclamada pagar
à autora as verbas correspondente aos salários e demais parcelas
que integram a remuneração (férias proporcional +1/3, 13º salário
proporcional e FGTS+40%), devidas no período compreendido entre
05/10/2021 até 02/06/2022. A reclamada deverá, ainda, retificar a
CTPS da reclamante, para fazer constar como data de saída o dia
02/06/2022. Quanto ao recurso ordinário da reclamada MONTE
ALEGRE FIOS LTDA - ME, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para condenar a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos das
reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, ficando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos
termos do § 4º, artigo 791-A da CLT. Custas alteradas, conforme
planilha". Determino, ainda, a remessa dos autos ao setor de
cálculos para retificar a conta em relação à indenização por danos
morais, fazendo constar o valor deferido no acórdão de R$
10.000,00.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não paricipa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
48/2023.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-84.2021.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE G & V SERVICOS DE
ALIMENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
RECORRENTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE IRIS RAQUEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO IRIS RAQUEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO G & V SERVICOS DE
ALIMENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
RECORRIDO MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G & V SERVICOS DE ALIMENTACOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração, consoante
disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem
medida destinada a sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material, bem como
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Evidenciada a existência de mero erro material no acórdão
impugnado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
que seja sanada a falha, sem efeito modificativo, assegurando-se,
dessa forma, a prestação jurisdicional almejada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) edas Senhoras
Juíza RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e da Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração para, sanando o erro material, atribuir à
conclusão do acórdão a seguinte redação:"Isso posto, em relação
ao recurso da reclamante DOU PARCIAL PROVIMENTO para
deferir a majoração da indenização por danos morais para o importe
de R$ 10.000,00, bem como para deferir o pagamento de
indenização do período de estabilidade, devendo a reclamada pagar
à autora as verbas correspondente aos salários e demais parcelas
que integram a remuneração (férias proporcional +1/3, 13º salário
proporcional e FGTS+40%), devidas no período compreendido entre
05/10/2021 até 02/06/2022. A reclamada deverá, ainda, retificar a
CTPS da reclamante, para fazer constar como data de saída o dia
02/06/2022. Quanto ao recurso ordinário da reclamada MONTE
ALEGRE FIOS LTDA - ME, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
recurso para condenar a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos das
reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, ficando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos
termos do § 4º, artigo 791-A da CLT. Custas alteradas, conforme
planilha". Determino, ainda, a remessa dos autos ao setor de
cálculos para retificar a conta em relação à indenização por danos
morais, fazendo constar o valor deferido no acórdão de R$
10.000,00.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não paricipa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
48/2023.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-84.2021.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE G & V SERVICOS DE
ALIMENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
RECORRENTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE IRIS RAQUEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO IRIS RAQUEL DA SILVA LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO G & V SERVICOS DE
ALIMENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
RECORRIDO MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração, consoante
disciplinam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem
medida destinada a sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades da decisão judicial, corrigir erro material, bem como
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso. Evidenciada a existência de mero erro material no acórdão
impugnado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
que seja sanada a falha, sem efeito modificativo, assegurando-se,
dessa forma, a prestação jurisdicional almejada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) edas Senhoras
Juíza RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e da Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração para, sanando o erro material, atribuir à
conclusão do acórdão a seguinte redação:"Isso posto, em relação
ao recurso da reclamante DOU PARCIAL PROVIMENTO para
deferir a majoração da indenização por danos morais para o importe
de R$ 10.000,00, bem como para deferir o pagamento de
indenização do período de estabilidade, devendo a reclamada pagar
à autora as verbas correspondente aos salários e demais parcelas
que integram a remuneração (férias proporcional +1/3, 13º salário
proporcional e FGTS+40%), devidas no período compreendido entre
05/10/2021 até 02/06/2022. A reclamada deverá, ainda, retificar a
CTPS da reclamante, para fazer constar como data de saída o dia
02/06/2022. Quanto ao recurso ordinário da reclamada MONTE
ALEGRE FIOS LTDA - ME, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para condenar a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos das
reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, ficando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos
termos do § 4º, artigo 791-A da CLT. Custas alteradas, conforme
planilha". Determino, ainda, a remessa dos autos ao setor de
cálculos para retificar a conta em relação à indenização por danos
morais, fazendo constar o valor deferido no acórdão de R$
10.000,00.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não paricipa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
48/2023.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000723-66.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE VALCY ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
RECORRIDO RAIZ AGRO HORTIFRUTI
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALCY ALCANTARA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. A não realização de perícia a fim de
comprovar o nexo de causalidade, ou não, entre a doença e o labor,
acarreta violação ao art. 5º, LV, da CF, porquanto o nexo causal
entre a moléstia e atividade laboral é pressuposto essencial para o
deferimento dos pedidos de indenização por danos morais e
materiais, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar suscitada
pela parte autora.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), das Senhoras
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO(Relatora) e
da Juíza RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência aSenhora Juíza Rita Rolim, ACOLHER A PRELIMINAR
de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelo recorrente, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para que, uma vez
reaberta a instrução processual, seja determinada a realização de
perícia médica com objetivo de examinar se as doenças
diagnosticadas no reclamante possuem nexo de causalidade, ou
não, com o labor na reclamada e, após, prossiga nos ulteriores de
direito, validados os demais atos já praticados na instrução
processual.
Obs.: JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A
SENHORA JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participou deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
48/2023.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000723-66.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE VALCY ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
RECORRIDO RAIZ AGRO HORTIFRUTI
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIZ AGRO HORTIFRUTI COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. A não realização de perícia a fim de
comprovar o nexo de causalidade, ou não, entre a doença e o labor,
acarreta violação ao art. 5º, LV, da CF, porquanto o nexo causal
entre a moléstia e atividade laboral é pressuposto essencial para o
deferimento dos pedidos de indenização por danos morais e
materiais, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar suscitada
pela parte autora.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), das Senhoras
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO(Relatora) e
da Juíza RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência aSenhora Juíza Rita Rolim, ACOLHER A PRELIMINAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelo recorrente, para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para que, uma vez
reaberta a instrução processual, seja determinada a realização de
perícia médica com objetivo de examinar se as doenças
diagnosticadas no reclamante possuem nexo de causalidade, ou
não, com o labor na reclamada e, após, prossiga nos ulteriores de
direito, validados os demais atos já praticados na instrução
processual.
Obs.: JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A
SENHORA JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participou deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,
Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
48/2023.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000558-12.2022.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE ERONIDES PEREIRA FILHO
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRENTE SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ERONIDES PEREIRA FILHO
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRIDO SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
FULVIO FERNANDES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONIDES PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS:
HORAS EXTRAS. PROVA ORAL CONTUNDENTE.
DEFERIMENTO PARCIAL. O reclamante trouxe aos autos
demonstração de que, em alguns dias da semana, laborava em
sobrejornada, sem a devida remuneração. Horas extras devidas.
Manutenção da sentença. Recurso ordinário não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS.
PROVA ORAL. NÃO CONFIRMAÇÃO DA JORNADA APONTADA
NA INICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS. O
cotejo entre os depoimentos de autor e de sua testemunha confirma
que havia a prestação de horas extras, mas não no horário
apontado na inicial, conforme reconheceu a sentença a quo. Nesses
termos, mantém-se intacta a decisão que deferiu apenas em parte
as horas extras perseguidas na inicial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO PATRONO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Considerando o grau de zelo do patrono do reclamante, a
complexidade do processo e a importância da causa (art. 791-A, §
2º, da CLT), mostra-se razoável majorar-se os honorários
advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da
condenação. Recuso ordinário parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, face a
utilização de prova emprestada sem a concordância das
recorrentes/reclamadas, arguidas em sede de razões recursais.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para majorar os honorários advocatícios a ele devidos
para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas
processuais, conforme planilha de cálculos anexa.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ROT-0000558-12.2022.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE ERONIDES PEREIRA FILHO
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRENTE SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ERONIDES PEREIRA FILHO
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRIDO SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
FULVIO FERNANDES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVINET SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS:
HORAS EXTRAS. PROVA ORAL CONTUNDENTE.
DEFERIMENTO PARCIAL. O reclamante trouxe aos autos
demonstração de que, em alguns dias da semana, laborava em
sobrejornada, sem a devida remuneração. Horas extras devidas.
Manutenção da sentença. Recurso ordinário não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS.
PROVA ORAL. NÃO CONFIRMAÇÃO DA JORNADA APONTADA
NA INICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS. O
cotejo entre os depoimentos de autor e de sua testemunha confirma
que havia a prestação de horas extras, mas não no horário
apontado na inicial, conforme reconheceu a sentença a quo. Nesses
termos, mantém-se intacta a decisão que deferiu apenas em parte
as horas extras perseguidas na inicial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO PATRONO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Considerando o grau de zelo do patrono do reclamante, a
complexidade do processo e a importância da causa (art. 791-A, §
2º, da CLT), mostra-se razoável majorar-se os honorários
advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da
condenação. Recuso ordinário parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, face a
utilização de prova emprestada sem a concordância das
recorrentes/reclamadas, arguidas em sede de razões recursais.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para majorar os honorários advocatícios a ele devidos
para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas
processuais, conforme planilha de cálculos anexa.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000558-12.2022.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE ERONIDES PEREIRA FILHO
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRENTE SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ERONIDES PEREIRA FILHO
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRIDO SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
FULVIO FERNANDES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIELO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS:
HORAS EXTRAS. PROVA ORAL CONTUNDENTE.
DEFERIMENTO PARCIAL. O reclamante trouxe aos autos
demonstração de que, em alguns dias da semana, laborava em
sobrejornada, sem a devida remuneração. Horas extras devidas.
Manutenção da sentença. Recurso ordinário não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS.
PROVA ORAL. NÃO CONFIRMAÇÃO DA JORNADA APONTADA
NA INICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DAS HORAS EXTRAS. O
cotejo entre os depoimentos de autor e de sua testemunha confirma
que havia a prestação de horas extras, mas não no horário
apontado na inicial, conforme reconheceu a sentença a quo. Nesses
termos, mantém-se intacta a decisão que deferiu apenas em parte
as horas extras perseguidas na inicial. Recurso ordinário a que se
nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO PATRONO DO
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Considerando o grau de zelo do patrono do reclamante, a
complexidade do processo e a importância da causa (art. 791-A, §
2º, da CLT), mostra-se razoável majorar-se os honorários
advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da
condenação. Recuso ordinário parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, face a
utilização de prova emprestada sem a concordância das
recorrentes/reclamadas, arguidas em sede de razões recursais.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para majorar os honorários advocatícios a ele devidos
para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas
processuais, conforme planilha de cálculos anexa.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000519-09.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. JUNTADA DE HOLERITES DE PARTE DO
PERÍODO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA OJ 233 DA SDI-I DO
TST. Forte a prova documental dos autos no sentido de que a
reclamada observava a jornada legal e quitava de modo regular as
horas extras laboradas, ainda que em parte do período contratual
postulado, aliado ao fato de que o restante do período pleiteado
coincidia com o lockdown imposto durante a pandemia do
coronavírus, impossibilitando a jornada estendida alegada pelo
autor, entendo como indevidas as horas extras postuladas ao longo
de toda a contratualidade, merecendo reforma a decisão recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Já sendo do
conhecimento de muitos, a Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art.
791-A da CLT. É critério do magistrado sentenciante avaliar o
percentual devido à condenação a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixando entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
No caso em estudo, o magistrado a quo estipulou o percentual de
10% (quinze por cento), porém sem especificar os parâmetros que o
levaram a fixar no patamar máximo. Nesse contexto, considerando
a complexidade da causa, reduzo o percentual para 5%. Recurso
ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA
EMLUR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de
comprovar que não houve a devida fiscalização ou que esta não foi
eficaz, recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua
demonstração contundente, não se admitindo concluir pela
ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção.
Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se reforma,
para excluir a responsabilização subsidiária imposta. Recurso
provido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. Prejudicado ante o provimento do recurso da
reclamada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA BETA
AMBIENTAL LTDA.: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de não conhecimento do Recurso Ordinário da BETA AMBIENTAL
LTDA, por intempestividade, suscitada em contrarrazões pelo
reclamante; por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de
coisa julgada e de litispendência, arguidas pela BETAM
AMBIENTAL LTDA. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da
condenação as horas extras e reflexos, a multa do art. 477, § 8º, da
CLT e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da
condenação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por
maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da EMLUR.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a análise do presente apelo.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000519-09.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. JUNTADA DE HOLERITES DE PARTE DO
PERÍODO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA OJ 233 DA SDI-I DO
TST. Forte a prova documental dos autos no sentido de que a
reclamada observava a jornada legal e quitava de modo regular as
horas extras laboradas, ainda que em parte do período contratual
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
postulado, aliado ao fato de que o restante do período pleiteado
coincidia com o lockdown imposto durante a pandemia do
coronavírus, impossibilitando a jornada estendida alegada pelo
autor, entendo como indevidas as horas extras postuladas ao longo
de toda a contratualidade, merecendo reforma a decisão recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Já sendo do
conhecimento de muitos, a Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina
acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art.
791-A da CLT. É critério do magistrado sentenciante avaliar o
percentual devido à condenação a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixando entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
No caso em estudo, o magistrado a quo estipulou o percentual de
10% (quinze por cento), porém sem especificar os parâmetros que o
levaram a fixar no patamar máximo. Nesse contexto, considerando
a complexidade da causa, reduzo o percentual para 5%. Recurso
ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA
EMLUR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de
comprovar que não houve a devida fiscalização ou que esta não foi
eficaz, recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua
demonstração contundente, não se admitindo concluir pela
ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção.
Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se reforma,
para excluir a responsabilização subsidiária imposta. Recurso
provido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. Prejudicado ante o provimento do recurso da
reclamada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA BETA
AMBIENTAL LTDA.: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de não conhecimento do Recurso Ordinário da BETA AMBIENTAL
LTDA, por intempestividade, suscitada em contrarrazões pelo
reclamante; por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de
coisa julgada e de litispendência, arguidas pela BETAM
AMBIENTAL LTDA. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da
condenação as horas extras e reflexos, a multa do art. 477, § 8º, da
CLT e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da
condenação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por
maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da EMLUR.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a análise do presente apelo.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000519-09.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. JUNTADA DE HOLERITES DE PARTE DO
PERÍODO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA OJ 233 DA SDI-I DO
TST. Forte a prova documental dos autos no sentido de que a
reclamada observava a jornada legal e quitava de modo regular as
horas extras laboradas, ainda que em parte do período contratual
postulado, aliado ao fato de que o restante do período pleiteado
coincidia com o lockdown imposto durante a pandemia do
coronavírus, impossibilitando a jornada estendida alegada pelo
autor, entendo como indevidas as horas extras postuladas ao longo
de toda a contratualidade, merecendo reforma a decisão recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Já sendo do
conhecimento de muitos, a Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina
acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art.
791-A da CLT. É critério do magistrado sentenciante avaliar o
percentual devido à condenação a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixando entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
No caso em estudo, o magistrado a quo estipulou o percentual de
10% (quinze por cento), porém sem especificar os parâmetros que o
levaram a fixar no patamar máximo. Nesse contexto, considerando
a complexidade da causa, reduzo o percentual para 5%. Recurso
ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA
EMLUR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de
comprovar que não houve a devida fiscalização ou que esta não foi
eficaz, recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua
demonstração contundente, não se admitindo concluir pela
ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção.
Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se reforma,
para excluir a responsabilização subsidiária imposta. Recurso
provido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. Prejudicado ante o provimento do recurso da
reclamada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA BETA
AMBIENTAL LTDA.: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de não conhecimento do Recurso Ordinário da BETA AMBIENTAL
LTDA, por intempestividade, suscitada em contrarrazões pelo
reclamante; por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de
coisa julgada e de litispendência, arguidas pela BETAM
AMBIENTAL LTDA. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da
condenação as horas extras e reflexos, a multa do art. 477, § 8º, da
CLT e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da
condenação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por
maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da EMLUR.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a análise do presente apelo.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000519-09.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. JUNTADA DE HOLERITES DE PARTE DO
PERÍODO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA OJ 233 DA SDI-I DO
TST. Forte a prova documental dos autos no sentido de que a
reclamada observava a jornada legal e quitava de modo regular as
horas extras laboradas, ainda que em parte do período contratual
postulado, aliado ao fato de que o restante do período pleiteado
coincidia com o lockdown imposto durante a pandemia do
coronavírus, impossibilitando a jornada estendida alegada pelo
autor, entendo como indevidas as horas extras postuladas ao longo
de toda a contratualidade, merecendo reforma a decisão recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Já sendo do
conhecimento de muitos, a Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina
acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art.
791-A da CLT. É critério do magistrado sentenciante avaliar o
percentual devido à condenação a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixando entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
No caso em estudo, o magistrado a quo estipulou o percentual de
10% (quinze por cento), porém sem especificar os parâmetros que o
levaram a fixar no patamar máximo. Nesse contexto, considerando
a complexidade da causa, reduzo o percentual para 5%. Recurso
ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA
EMLUR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de
comprovar que não houve a devida fiscalização ou que esta não foi
eficaz, recai sobre a parte que alega, sendo necessária a sua
demonstração contundente, não se admitindo concluir pela
ausência ou precariedade de fiscalização por mera presunção.
Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se reforma,
para excluir a responsabilização subsidiária imposta. Recurso
provido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. Prejudicado ante o provimento do recurso da
reclamada.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA BETA
AMBIENTAL LTDA.: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de não conhecimento do Recurso Ordinário da BETA AMBIENTAL
LTDA, por intempestividade, suscitada em contrarrazões pelo
reclamante; por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES de
coisa julgada e de litispendência, arguidas pela BETAM
AMBIENTAL LTDA. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da
condenação as horas extras e reflexos, a multa do art. 477, § 8º, da
CLT e reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da
condenação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por
maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da EMLUR.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a análise do presente apelo.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000427-50.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GILVAN SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN SANTIAGO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Dá-se provimento aos embargos
de declaração quando constatada a contradição prevista nos
requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e art.
897-A da CLT. Embargos acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer
à condenação o aviso prévio indenizado.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000427-50.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GILVAN SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Dá-se provimento aos embargos
de declaração quando constatada a contradição prevista nos
requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e art.
897-A da CLT. Embargos acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer
à condenação o aviso prévio indenizado.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000427-50.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GILVAN SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Dá-se provimento aos embargos
de declaração quando constatada a contradição prevista nos
requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e art.
897-A da CLT. Embargos acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer
à condenação o aviso prévio indenizado.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000427-50.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GILVAN SANTIAGO CARDOSO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Dá-se provimento aos embargos
de declaração quando constatada a contradição prevista nos
requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e art.
897-A da CLT. Embargos acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer
à condenação o aviso prévio indenizado.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0147000-50.2013.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE GUILHERME CUNHA PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
AGRAVADO RAVENA MACIEIRA COURA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUILHERME CUNHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE. À luz do art. 11-A, § 1º, da CLT, o decurso do
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
prazo de prescrição intercorrente se inicia quando o exequente
deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o
que, no presente caso, não ocorreu, já que o exequente sequer foi
notificado para tomar providências nos autos, antes da decisão que
extinguiu o processo, tampouco se manteve inerte ao longo da fase
de execução, não havendo que se falar em aplicação da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o
prosseguimento da execução, como entender de direito.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0147000-50.2013.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE GUILHERME CUNHA PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
AGRAVADO RAVENA MACIEIRA COURA
Intimado(s)/Citado(s):
- PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE. À luz do art. 11-A, § 1º, da CLT, o decurso do
prazo de prescrição intercorrente se inicia quando o exequente
deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o
que, no presente caso, não ocorreu, já que o exequente sequer foi
notificado para tomar providências nos autos, antes da decisão que
extinguiu o processo, tampouco se manteve inerte ao longo da fase
de execução, não havendo que se falar em aplicação da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo
de Petição, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o
prosseguimento da execução, como entender de direito.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000286-15.2022.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO DANYELLE LEAL BANDEIRA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Juíza Rita Rolim, DAR PROVIMENTO para
destrancar o Agravo de Petição interposto pela empresa executada,
obstado na origem. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitadas pelos agravantes LIQ CORP
S/A, ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN,
em suas razões recursais. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA LIQ CORP S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição, para anular os atos executórios realizados neste
processo, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa reclamada, efetivados em violação ao período de
suspensão (stay period) estabelecido e prorrogado pelo juízo
universal da recuperação judicial, nos autos do processo n.
1058558-70.2022.8.26.0100, com base no art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE ANDRÉ FELIPE
ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para afastar, por
ora, a responsabilidade dos devedores subsidiários, sem prejuízo
de novo incidente após ultimado o prazo de suspensão das
execuções e não havendo o atingimento da tutela específica da
execução contra a devedora principal.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO, QUANTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000286-15.2022.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO DANYELLE LEAL BANDEIRA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Juíza Rita Rolim, DAR PROVIMENTO para
destrancar o Agravo de Petição interposto pela empresa executada,
obstado na origem. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitadas pelos agravantes LIQ CORP
S/A, ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN,
em suas razões recursais. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA LIQ CORP S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição, para anular os atos executórios realizados neste
processo, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa reclamada, efetivados em violação ao período de
suspensão (stay period) estabelecido e prorrogado pelo juízo
universal da recuperação judicial, nos autos do processo n.
1058558-70.2022.8.26.0100, com base no art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE ANDRÉ FELIPE
ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para afastar, por
ora, a responsabilidade dos devedores subsidiários, sem prejuízo
de novo incidente após ultimado o prazo de suspensão das
execuções e não havendo o atingimento da tutela específica da
execução contra a devedora principal.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO, QUANTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000286-15.2022.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO DANYELLE LEAL BANDEIRA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO BRESSAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Juíza Rita Rolim, DAR PROVIMENTO para
destrancar o Agravo de Petição interposto pela empresa executada,
obstado na origem. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitadas pelos agravantes LIQ CORP
S/A, ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN,
em suas razões recursais. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA LIQ CORP S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição, para anular os atos executórios realizados neste
processo, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa reclamada, efetivados em violação ao período de
suspensão (stay period) estabelecido e prorrogado pelo juízo
universal da recuperação judicial, nos autos do processo n.
1058558-70.2022.8.26.0100, com base no art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE ANDRÉ FELIPE
ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para afastar, por
ora, a responsabilidade dos devedores subsidiários, sem prejuízo
de novo incidente após ultimado o prazo de suspensão das
execuções e não havendo o atingimento da tutela específica da
execução contra a devedora principal.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO, QUANTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000286-15.2022.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO DANYELLE LEAL BANDEIRA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
AGRAVADO ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANYELLE LEAL BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Juíza Rita Rolim, DAR PROVIMENTO para
destrancar o Agravo de Petição interposto pela empresa executada,
obstado na origem. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho, suscitadas pelos agravantes LIQ CORP
S/A, ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN,
em suas razões recursais. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA LIQ CORP S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição, para anular os atos executórios realizados neste
processo, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa reclamada, efetivados em violação ao período de
suspensão (stay period) estabelecido e prorrogado pelo juízo
universal da recuperação judicial, nos autos do processo n.
1058558-70.2022.8.26.0100, com base no art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE ANDRÉ FELIPE
ROSADO FRANCA e LUCIANO BRESSAN: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para afastar, por
ora, a responsabilidade dos devedores subsidiários, sem prejuízo
de novo incidente após ultimado o prazo de suspensão das
execuções e não havendo o atingimento da tutela específica da
execução contra a devedora principal.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO, QUANTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
JUÍZA RITA ROLIM.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0031900-26.2008.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARETH GUIMARAES SOBRAL RIBEIRO CABRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado que a planilha de
cálculos deixou de observar o comando da decisão que acolheu a
impugnação aos cálculos e determinou a aplicação do IPCA-E em
todo o período objeto da condenação, impõe-se sanar o defeito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do
julgado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição dos exequentes, para
determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
observando o comando da decisão de ID. 0085bfb - pág. 1963 do
PDF unificado, que determinou a adequação da planilha, aplicando-
se o IPCA-E em todo o período.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0031900-26.2008.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES COSTA TAVARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado que a planilha de
cálculos deixou de observar o comando da decisão que acolheu a
impugnação aos cálculos e determinou a aplicação do IPCA-E em
todo o período objeto da condenação, impõe-se sanar o defeito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do
julgado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição dos exequentes, para
determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
observando o comando da decisão de ID. 0085bfb - pág. 1963 do
PDF unificado, que determinou a adequação da planilha, aplicando-
se o IPCA-E em todo o período.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0031900-26.2008.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado que a planilha de
cálculos deixou de observar o comando da decisão que acolheu a
impugnação aos cálculos e determinou a aplicação do IPCA-E em
todo o período objeto da condenação, impõe-se sanar o defeito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do
julgado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição dos exequentes, para
determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
observando o comando da decisão de ID. 0085bfb - pág. 1963 do
PDF unificado, que determinou a adequação da planilha, aplicando-
se o IPCA-E em todo o período.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0031900-26.2008.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NEITE VENCESLAU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado que a planilha de
cálculos deixou de observar o comando da decisão que acolheu a
impugnação aos cálculos e determinou a aplicação do IPCA-E em
todo o período objeto da condenação, impõe-se sanar o defeito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do
julgado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição dos exequentes, para
determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
observando o comando da decisão de ID. 0085bfb - pág. 1963 do
PDF unificado, que determinou a adequação da planilha, aplicando-
se o IPCA-E em todo o período.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0031900-26.2008.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO COSTA BERNADINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado que a planilha de
cálculos deixou de observar o comando da decisão que acolheu a
impugnação aos cálculos e determinou a aplicação do IPCA-E em
todo o período objeto da condenação, impõe-se sanar o defeito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do
julgado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição dos exequentes, para
determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
observando o comando da decisão de ID. 0085bfb - pág. 1963 do
PDF unificado, que determinou a adequação da planilha, aplicando-
se o IPCA-E em todo o período.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0031900-26.2008.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA DOS SANTOS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado que a planilha de
cálculos deixou de observar o comando da decisão que acolheu a
impugnação aos cálculos e determinou a aplicação do IPCA-E em
todo o período objeto da condenação, impõe-se sanar o defeito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do
julgado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição dos exequentes, para
determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
observando o comando da decisão de ID. 0085bfb - pág. 1963 do
PDF unificado, que determinou a adequação da planilha, aplicando-
se o IPCA-E em todo o período.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0031900-26.2008.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARGARETH GUIMARAES SOBRAL
RIBEIRO CABRAL
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES COSTA
TAVARES
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA NEITE VENCESLAU
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA ISETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARINA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO COSTA
BERNADINO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
MARINHO
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ARAUJO MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Verificado que a planilha de
cálculos deixou de observar o comando da decisão que acolheu a
impugnação aos cálculos e determinou a aplicação do IPCA-E em
todo o período objeto da condenação, impõe-se sanar o defeito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do
julgado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição dos exequentes, para
determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
observando o comando da decisão de ID. 0085bfb - pág. 1963 do
PDF unificado, que determinou a adequação da planilha, aplicando-
se o IPCA-E em todo o período.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-81.2019.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO FORNECEDORA LOGISTICA
RECORRIDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-81.2019.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO FORNECEDORA LOGISTICA
RECORRIDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
13/03/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO
LEITE ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participou deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0000826-81.2019.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO FORNECEDORA LOGISTICA
RECORRIDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR PAULO MAIA FILHO- DESEMBARGADOR
RELATOR DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em virtude da
lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que as
reclamadas FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA
EFETIVA LTDA e FORNECEDORA LOGISTICA, atualmente, com
endereço incerto e não sabido, ficam INTIMADOS para ciência do
acórdão (ID e1d4de2) nos termos que seguem: “EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REFORMA DO
JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL INADEQUADA. Nega-se
provimento aos embargos de declaração quando ausentes
quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e
III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados. DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão de Julgamento realizada em 13/03/2023, com a
presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadora
PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA
e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO LEITE ROLIM, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional..” Consulta
processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-81.2019.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO FORNECEDORA LOGISTICA
RECORRIDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FORNECEDORA LOGISTICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR PAULO MAIA FILHO- DESEMBARGADOR
RELATOR DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em virtude da
lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que as
reclamadas FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA
EFETIVA LTDA e FORNECEDORA LOGISTICA, atualmente, com
endereço incerto e não sabido, ficam INTIMADOS para ciência do
acórdão (ID e1d4de2) nos termos que seguem: “EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REFORMA DO
JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL INADEQUADA. Nega-se
provimento aos embargos de declaração quando ausentes
quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e
III do NCPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados. DECISÃO:
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão de Julgamento realizada em 13/03/2023, com a
presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadora
PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA
e da Senhora Juíza Convocada RITA BRITO LEITE ROLIM, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, não participou deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional..” Consulta
processual, poderá ser realizada, através do link:
https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000823-17.2022.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO NORMA CONCEICAO MONTEIRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente,
para comprovar a efetivação do preparo, no prazo de cinco dias,
como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID-d8c4144).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000182-14.2022.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CORNERSHOP BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO NATALIA BECHARA
VASCONCELOS(OAB: 158993/RJ)
ADVOGADO JULIA FERNANDA SOARES DA
SILVA(OAB: 237248/RJ)
RECORRIDO WENDELL DA SILVA NASCIMENTO
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL DA SILVA NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, Wendell da Silva
Nascimento Araújo, em consonância com o disposto no art. 897-A,
§2°, da CLT, para se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
dos embargos opostos nos autos pela parte adversa. Despacho Id -
817ba70.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000295-80.2022.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LAEDSON MARQUES SOARES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAEDSON MARQUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, Laedson Marques
Soares, em consonância com o disposto no art. 897-A, §2°, da
CLT, para se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca dos
embargos opostos nos autos pela parte adversa. Despacho Id -
9f16da5 ;
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 21 e
22/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 21/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000083-48.2021.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRENTE BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRENTE BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRENTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRENTE MARIA DAS NEVES SILVEIRA
DANTAS
ADVOGADO PAULO CESAR MUNIZ FILHO(OAB:
32532/BA)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRIDO BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRIDO BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRIDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRIDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRIDO BRADSEG PROMOTORA DE
VENDAS S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO MARIA DAS NEVES SILVEIRA
DANTAS
ADVOGADO PAULO CESAR MUNIZ FILHO(OAB:
32532/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- BRADESCO SAUDE S/A
- BRADESCO SEGUROS S/A
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A.
- MARIA DAS NEVES SILVEIRA DANTAS
Processo Nº ROT-0000331-56.2022.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE DIEGO MARADONA LIMA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIEGO MARADONA LIMA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DIEGO MARADONA LIMA SILVA
Processo Nº ROT-0000470-74.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FERNANDO HENRIQUE
FERNANDES COSTA
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRENTE FULVIO FERNANDES FURTADO
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRENTE PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO FERNANDO HENRIQUE
FERNANDES COSTA
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRIDO FULVIO FERNANDES FURTADO
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO HENRIQUE FERNANDES COSTA
- FULVIO FERNANDES FURTADO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
Processo Nº ROT-0000580-95.2022.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONDOMINIO PARTHENON HOME
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRENTE MARIA APARECIDA DA COSTA
BRITO
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO PARTHENON HOME
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO MARIA APARECIDA DA COSTA
BRITO
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARTHENON HOME
- MARIA APARECIDA DA COSTA BRITO
Processo Nº ROT-0000626-59.2022.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº RORSum-0000939-54.2021.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARGENILDO INACIO DA SILVA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGENILDO INACIO DA SILVA
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
Processo Nº ROT-0000950-02.2021.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE PAULO ANDRE AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
RECORRIDO PAULO ANDRE AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- PAULO ANDRE AMORIM DE SOUZA
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 21 e
22/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 21/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000154-52.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANNA CAROLINA DE MIRANDA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE CREUZA DELMIRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE EDILIENE PESSOA DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRENTE JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE MARYLUCE XAVIER DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE MEIRYLAND GALDINO RODRIGUES
DE MEIRELES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE RAISSA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE SIMONE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE THAYANA JOVINO BORJA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO ANNA CAROLINA DE MIRANDA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO CREUZA DELMIRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO EDILIENE PESSOA DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRIDO JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MARYLUCE XAVIER DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO MEIRYLAND GALDINO RODRIGUES
DE MEIRELES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO RAISSA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO SIMONE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO THAYANA JOVINO BORJA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CAROLINA DE MIRANDA
- CREUZA DELMIRO DA SILVA
- EDILIENE PESSOA DE SOUZA OLIVEIRA
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA
- MARYLUCE XAVIER DA SILVA
- MEIRYLAND GALDINO RODRIGUES DE MEIRELES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- RAISSA FREITAS DA SILVA
- SIMONE DOS SANTOS SOUSA
- THAYANA JOVINO BORJA
Processo Nº ROT-0000227-17.2020.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE JOSIANE SILVA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO JOSIANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- JOSIANE SILVA DE OLIVEIRA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE BRUNO LIMA DA MOTA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO LIMA DA MOTA
- MAGAZINE LUIZA S/A
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 21 e
22/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 21/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000365-10.2022.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JAKSON SANTOS FELISBERTO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RECORRENTE LK LOCACOES E SERVICOS DE
GUINCHOS LTDA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
RECORRIDO JAKSON SANTOS FELISBERTO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RECORRIDO LK LOCACOES E SERVICOS DE
GUINCHOS LTDA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON SANTOS FELISBERTO
- LK LOCACOES E SERVICOS DE GUINCHOS LTDA
Processo Nº AIRO-0000393-41.2022.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE NILTON DANTAS DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- NILTON DANTAS DE LIMA
Processo Nº RORSum-0000412-65.2022.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRED DANTAS NUNES ROCHA
PEDROSA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRENTE MARINA DANTAS NUNES ROCHA
PEDROSA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRIDO ANA CLECIA CONCEICAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLECIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
- FRED DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
- MARINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Processo Nº ROT-0000498-55.2022.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RECORRENTE IBERO CRUZEIROS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RECORRIDO DAYBIDES JOSE TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- DAYBIDES JOSE TENORIO DA SILVA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
Processo Nº ROT-0000590-11.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO ARLITON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLITON RAMOS DA SILVA
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANCA
Processo Nº ROT-0000680-86.2022.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE INDUSTRIA DE LATICÍNIOS SANTO
EXPEDITO LTDA -
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
RECORRIDO ALEX PEREIRA NUNES
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX PEREIRA NUNES
- INDUSTRIA DE LATICÍNIOS SANTO EXPEDITO LTDA -
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 21 e
22/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 21/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000005-90.2022.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DANTAS ROCHA INCORPORAC?ES
IMOBILIARIAS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE GIVANILSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RECORRIDO DANTAS ROCHA INCORPORAC?ES
IMOBILIARIAS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO GIVANILSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS ROCHA INCORPORAC?ES IMOBILIARIAS LTDA -
ME
- GIVANILSON DA SILVA LIMA
Processo Nº RORSum-0000386-77.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCILIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
RECORRIDO MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
- MARCILIO FELIX DA SILVA
Processo Nº ROT-0000728-72.2022.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO RAPHAEL BATISTA DA NOBREGA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- RAPHAEL BATISTA DA NOBREGA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 21 e
22/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 21/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AP-0000082-81.2017.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ERIKA DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO FABIANO NUNES DE SIQUEIRA
AGRAVADO KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA
E SEGURANCA ELETRONICA LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA DE SOUZA GUIMARAES
- FABIANO NUNES DE SIQUEIRA
- KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - ME
Processo Nº ROT-0000177-92.2022.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PATRICIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO ANA CLARA FREIRE DE CARVALHO
RECORRIDO JAROSLAU FERNANDO DIAS
SEGUNDO
RECORRIDO PANIFICADORA PORTAL DO TRIGO
LTDA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA FREIRE DE CARVALHO
- JAROSLAU FERNANDO DIAS SEGUNDO
- PANIFICADORA PORTAL DO TRIGO LTDA
- PATRICIA FERNANDES DA SILVA
Processo Nº AP-0000434-37.2019.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVADO LUCIANA CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- LUCIANA CARVALHO DE OLIVEIRA
Processo Nº AP-0000529-15.2020.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
ADVOGADO ELIELSON ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 18898/PE)
ADVOGADO JUNALDO FROES SANTOS(OAB: 869
-B/PE)
AGRAVADO PAULO GOMES DIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- PAULO GOMES DIAS
- UNIÃO FEDERAL (PGF)
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 21 e
22/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 21/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº RORSum-0000689-18.2022.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
RECORRIDO JOSE ARMANDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- JOSE ARMANDO DO NASCIMENTO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 28 e
29/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 28/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000017-24.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ITHALLO GEOVANNY LIMA FELIPE
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ITHALLO GEOVANNY LIMA FELIPE
Processo Nº AIAP-0000038-55.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE DANIEL COSTA E CIA LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO JOCSA DE LIMA BRASILEIRO
PEREIRA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL COSTA E CIA LTDA - ME
- JOCSA DE LIMA BRASILEIRO PEREIRA
Processo Nº RORSum-0000061-46.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCISCO CLEMENTE SOBRINHO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FRANCISCO CLEMENTE SOBRINHO
Processo Nº AP-0000115-65.2022.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE PAULO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- PAULO BARBOSA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000152-98.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RECORRIDO CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
- CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
Processo Nº ROT-0000187-56.2020.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE I. U. S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO RICARDO LEANDRO DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 330349/SP)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRENTE P. L. V. C.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO I. U. S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO RICARDO LEANDRO DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 330349/SP)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO P. L. V. C.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- I. U. S.
- P. L. V. C.
Processo Nº AP-0000244-50.2020.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
AGRAVADO THAYANNY ESTHEFFANY MENDES
FIDELIS GONDIM
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- THAYANNY ESTHEFFANY MENDES FIDELIS GONDIM
Processo Nº AIRO-0000279-61.2021.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO LEAL DOS SANTOS
- MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Processo Nº AP-0000294-33.2021.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JACIDEANE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
- JACIDEANE DE SOUSA SANTOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0000320-87.2022.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AGRAVANTE THIAGO MONTEIRO PROTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
- THIAGO MONTEIRO PROTA
Processo Nº ROT-0000375-51.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO GILVAN FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- GILVAN FERREIRA DE LIMA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000417-84.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANA PAULA DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO ANA PAULA DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA LIMA
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0000425-64.2022.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE DIEGO PINHO RODRIGUES
MANGUEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
AGRAVANTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
AGRAVADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO PINHO RODRIGUES MANGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Processo Nº RORSum-0000447-41.2021.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GENILSON MARINHO DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GENILSON MARINHO DA COSTA
Processo Nº ROT-0000491-23.2022.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE TAYANA DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO TAYANA DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- TAYANA DA COSTA ARAUJO
Processo Nº ROT-0000599-13.2022.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONSTRUTORA DAVI & THOMAZ
LTDA
ADVOGADO AMANDA AGUIAR MADUREIRA
BERTOLINI(OAB: 154600/MG)
RECORRIDO JOELSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA DAVI & THOMAZ LTDA
- JOELSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0000630-66.2022.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE VANDEGELDA TRAJANO DA COSTA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO VANDEGELDA TRAJANO DA COSTA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- VANDEGELDA TRAJANO DA COSTA
Processo Nº RORSum-0000685-41.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAMILLA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RECORRIDO CAMILLA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLA RODRIGUES DE SOUZA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Processo Nº ROT-0000728-09.2022.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALLAN GARCIA BARROCA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO ALLAN GARCIA BARROCA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN GARCIA BARROCA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo Nº ROT-0000744-38.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RECORRIDO FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
- TNL PCS S/A
Processo Nº RORSum-0000767-72.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO JULIANO NICOLAU DE
CASTRO(OAB: 292121/SP)
RECORRENTE ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA
BERNARDES
ADVOGADO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO JULIANO NICOLAU DE
CASTRO(OAB: 292121/SP)
RECORRIDO ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA
BERNARDES
ADVOGADO TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA
MUZZI(OAB: 71874/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
Processo Nº RORSum-0000781-72.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LEANDRO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VINICIUS DOS SANTOS
AMARAL(OAB: 31141/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
RECORRIDO GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
- LEANDRO CARLOS DA SILVA
Processo Nº ROT-0000826-73.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CICERO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRENTE MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRIDO CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DOS SANTOS
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Processo Nº ROT-0000879-50.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA LUCIA SANTOS ALVES
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RECORRENTE MATHEUS JOSE DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RECORRENTE TALLYTA MARIA SANTOS ALVES
FONSECA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RECORRENTE THIAGO SANTOS ALVES
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RECORRIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
RECORRIDO UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADO FLAVIO ALDRED
RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- MARIA LUCIA SANTOS ALVES
- MATHEUS JOSE DE ARAUJO ALVES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- TALLYTA MARIA SANTOS ALVES FONSECA
- THIAGO SANTOS ALVES
- UNIMED SEGURADORA S/A
Processo Nº ROT-0000882-05.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO JULIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
- JULIO JOSE DA SILVA
Processo Nº AP-0000900-79.2021.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARILIA DE AQUINO SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
- MARILIA DE AQUINO SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000945-88.2022.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
Processo Nº AP-0001163-68.2016.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE VANESSA DA SILVA LINO
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
AGRAVADO ANTONIO MANANES DOS REIS
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
AGRAVADO INOVE COMERCIAL E SERVICOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
AGRAVADO NUBIA SANTOS DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MANANES DOS REIS
- INOVE COMERCIAL E SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP
- NUBIA SANTOS DOS REIS
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- VANESSA DA SILVA LINO
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 28 e
29/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 28/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000221-54.2022.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO TERLUCIO DE QUEIROZ SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- TERLUCIO DE QUEIROZ SILVA
Processo Nº ROT-0000344-43.2021.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES
DE SANHAUA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
ADVOGADO GABRIEL LIMA LEAL
FERREIRA(OAB: 26715/PB)
RECORRENTE GEOVANA MARIA DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES
DE SANHAUA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
ADVOGADO GABRIEL LIMA LEAL
FERREIRA(OAB: 26715/PB)
RECORRIDO GEOVANA MARIA DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
- GEOVANA MARIA DE MORAIS SOUSA
Processo Nº ROT-0000352-83.2022.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRENTE LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRENTE THALLYSSON JONES HENRIQUE
SAMPAIO
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
RECORRIDO LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRIDO LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
RECORRIDO THALLYSSON JONES HENRIQUE
SAMPAIO
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE VITORIANO(OAB:
15273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
- LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A
- THALLYSSON JONES HENRIQUE SAMPAIO
Processo Nº ROT-0000556-30.2022.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- WILTON JOAQUIM DA SILVA
Processo Nº ROT-0000796-19.2022.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO MARLY LIMA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARLY LIMA DOS SANTOS GOMES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0131448-71.2015.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
AGRAVADO IVANILDO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
AGRAVADO IVONALDO DIAS DE ARAUJO
AGRAVADO TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
- IVANILDO CARVALHO DA SILVA
- IVONALDO DIAS DE ARAUJO
- TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 28 e
29/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 28/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000076-58.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE R B P SERVICOS DE IMAGENS LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO
CAVALCANTE(OAB: 13799/CE)
RECORRIDO DUVALCY ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO LAC SERVICOS DE IMAGENS LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO
CAVALCANTE(OAB: 13799/CE)
RECORRIDO R B P SERVICOS DE IMAGENS LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO
CAVALCANTE(OAB: 13799/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUVALCY ALMEIDA DA SILVA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- LAC SERVICOS DE IMAGENS LTDA
- R B P SERVICOS DE IMAGENS LTDA
Processo Nº AIRO-0000098-07.2022.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TALES SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- TALES SILVA OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0000189-46.2021.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JANE MAIRA SABINO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO NERIVAL VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 4916/SE)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JANE MAIRA SABINO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº RORSum-0000220-25.2019.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RECORRENTE JAEDSON XAVIER DA CUNHA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RECORRIDO JAEDSON XAVIER DA CUNHA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
- JAEDSON XAVIER DA CUNHA
Processo Nº AIAP-0000289-59.2017.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE VERTICAL ENGENHARIA E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO MARIA LUCIA TEODORO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA TEODORO DA SILVA
- VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
Processo Nº ROT-0000291-08.2021.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRENTE KELVYNE DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO KELVYNE DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO PB TELECENTER SERVICOS LTDA. -
ME
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- KELVYNE DE OLIVEIRA BEZERRA
- PB TELECENTER SERVICOS LTDA. - ME
Processo Nº ROT-0000380-70.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO MANOEL JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MANOEL JOAQUIM DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000427-31.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GUTEMBERG DA CONCEICAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DA CONCEICAO
- MULTI CONSTRUC?ES EIRELI - EPP
Processo Nº ROT-0000473-33.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE GOLD IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA WEBER(OAB:
76944/PR)
RECORRENTE WILSON SIMONAL DE SOUZA
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO GOLD IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA WEBER(OAB:
76944/PR)
RECORRIDO GOLD TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO FELIPE LUIZ PICOLOTTO(OAB:
93594/PR)
ADVOGADO JOSIMAR COIMBRA RAMOS(OAB:
75912/PR)
RECORRIDO WILSON SIMONAL DE SOUZA
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- GOLD IMPORTACAO LTDA
- GOLD TRANSPORTES EIRELI
- WILSON SIMONAL DE SOUZA
Processo Nº AP-0000476-81.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO IGOR GABRIEL SILVA FRADE
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- IGOR GABRIEL SILVA FRADE
Processo Nº ROT-0000669-72.2022.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA
NUNES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA
NUNES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA NUNES
Processo Nº AP-0000670-65.2020.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO MILANE SOARES DE FARIAS
ADVOGADO RAFAEL GOMES CAJU(OAB:
19945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- MILANE SOARES DE FARIAS
Processo Nº ROT-0000705-45.2021.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
RECORRENTE JEAN MIGUEL FORMIGA DE
ALENCAR
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
RECORRIDO JEAN MIGUEL FORMIGA DE
ALENCAR
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JEAN MIGUEL FORMIGA DE ALENCAR
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº RORSum-0000732-25.2022.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO JOSIVAN RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
- JOSIVAN RODRIGUES CARDOSO
Processo Nº AP-0000749-73.2021.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
AGRAVADO ADEILTON DE ASSIS ROLIM
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO GUSTAVO COSTA FELICIANO
AGRAVADO RENATO COSTA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON DE ASSIS ROLIM
- GUSTAVO COSTA FELICIANO
- RENATO COSTA FELICIANO
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
Processo Nº RORSum-0000774-34.2022.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDVALDO JOSE BERNARDO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO JOSE BERNARDO
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº RORSum-0000841-26.2022.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ANDERSON NICOLAU DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON NICOLAU DA SILVA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
Processo Nº ROT-0000887-83.2021.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
RECORRENTE ULISSES BEZERRA VIANA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
RECORRIDO ULISSES BEZERRA VIANA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- ULISSES BEZERRA VIANA
Processo Nº TutCautAnt-0000905-51.2022.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
REQUERENTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
REQUERIDO BRUNO MIGUEL FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MIGUEL FERNANDES MOREIRA
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
Processo Nº RORSum-0000907-52.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE MARCOS COSTA DA SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO M DIAS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS COSTA DA SILVA
- M DIAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Processo Nº AP-0130327-78.2015.5.13.0015
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
AGRAVANTE EMANUEL HERCULES AMANCIO DA
COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO TATIANA AGUIAR REZENDE DOS
SANTOS
ADVOGADO KATARINA INOCENCIO SILVA DE
ANDRADE(OAB: 30623/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
AGRAVADO TATIANA AGUIAR REZENDE DOS
SANTOS - EPP
ADVOGADO KATARINA INOCENCIO SILVA DE
ANDRADE(OAB: 30623/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
ADVOGADO EDNALDO RIBEIRO DA SILVA(OAB:
7713/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 11008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL HERCULES AMANCIO DA COSTA
- TATIANA AGUIAR REZENDE DOS SANTOS
- TATIANA AGUIAR REZENDE DOS SANTOS - EPP
Processo Nº AP-0131636-16.2015.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
AGRAVANTE DINALVA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO ELIANE PEREIRA LUNA
AGRAVADO LUNA CAR PRESTADORA DE
SERVICO E TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO ROBERTO PEREIRA LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- DINALVA DA SILVA SANTOS
- ELIANE PEREIRA LUNA
- LUNA CAR PRESTADORA DE SERVICO E TURISMO LTDA -
ME
- ROBERTO PEREIRA LUNA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 28 e
29/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 28/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000006-57.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ISAIAS DE MELO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112-B/PB)
RECORRIDO CONCRESOLO CONSULTORIA EM
CONCRETO E SOLOS LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RECORRIDO COPESOLO ESTACAS E
FUNDACOES LTDA - EPP
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRESOLO CONSULTORIA EM CONCRETO E SOLOS
LTDA
- COPESOLO ESTACAS E FUNDACOES LTDA - EPP
- ISAIAS DE MELO DA SILVA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº AP-0000013-09.2022.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ANGELA CALADO BATISTA DE
ABRANTES
ADVOGADO EDUARDO PORDEUS SILVA(OAB:
14005/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA CALADO BATISTA DE ABRANTES
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Processo Nº ROT-0000084-41.2022.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
ADVOGADO LINCOLN MENDES LIMA(OAB:
14309/PB)
ADVOGADO CAIO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI(OAB: 14199/PB)
RECORRIDO LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCIA FRANCISCO
MIRANDA(OAB: 30463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
- LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA
Processo Nº AP-0000093-28.2022.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO EMILLY BEATRIZ DA SILVA FARIAS
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- EMILLY BEATRIZ DA SILVA FARIAS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000100-51.2020.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MARIA DO CARMO ALVES
RODRIGUES
ADVOGADO ODON DANTAS BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 18000/PB)
AGRAVANTE SAVANNA ABRANTES GOMES
VIDAL
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO ODON BEZERRA CAVALCANTI
SOBRINHO(OAB: 5481/PB)
ADVOGADO ODON DANTAS BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 18000/PB)
AGRAVADO ANA CLEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO GIOVANNY FRANCO FELIPE(OAB:
19758/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
AGRAVADO RODRIGO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
- MARIA DO CARMO ALVES RODRIGUES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- RODRIGO RODRIGUES ALVES
- SAVANNA ABRANTES GOMES VIDAL
Processo Nº RORSum-0000150-43.2022.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO MARIA CLEONE DE ARAUJO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
- MARIA CLEONE DE ARAUJO NASCIMENTO
Processo Nº RORSum-0000162-39.2022.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE RAIMUNDA SOARES DA SILVA
VASCONCELOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO RAIMUNDA SOARES DA SILVA
VASCONCELOS
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
- RAIMUNDA SOARES DA SILVA VASCONCELOS
Processo Nº AP-0000185-18.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
AGRAVADO ITHALO GUSTAVO CARVALHO
FRANCA
ADVOGADO SUZANA NAYARA DA SILVA
AGUIAR(OAB: 26469/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- ITHALO GUSTAVO CARVALHO FRANCA
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Processo Nº AIRO-0000281-31.2021.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
AGRAVANTE TERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
AGRAVADO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
AGRAVADO TERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- TERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0000402-40.2022.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE TATIANA CARVALHO RAMOS
CAVALCANTI
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO TATIANA CARVALHO RAMOS
CAVALCANTI
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI
Processo Nº AP-0000438-70.2021.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
AGRAVADO CARLOS ANDRADE DUARTE
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRADE DUARTE
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Processo Nº RORSum-0000473-60.2022.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
RECORRIDO JEFFERSON GONCALVES
FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI - ME
- JEFFERSON GONCALVES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ROT-0000476-76.2021.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DAMIAO SILVA LUCENA
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO EMILIA DUARTE MEDEIROS(OAB:
15987/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- DAMIAO SILVA LUCENA
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº RORSum-0000493-93.2022.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458/PB)
RECORRIDO MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº AP-0000569-49.2020.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
AGRAVADO ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
AGRAVADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
AGRAVADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS
LTDA.
Processo Nº ROT-0000582-74.2022.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
RECORRENTE TATIANNE FERNANDES MACEDO
AZEVEDO
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
RECORRIDO TATIANNE FERNANDES MACEDO
AZEVEDO
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PAN S.A.
- TATIANNE FERNANDES MACEDO AZEVEDO
Processo Nº AP-0000607-48.2016.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE VALDEMIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
AGRAVADO CIMASSA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA. - ME
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA E COMERCIO DE
CALCADOS CIMAR LTDA - EPP
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIMASSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. -
ME
- INDUSTRIA DE CALCADOS JUSCEMAN LTDA. - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CIMAR LTDA -
EPP
- VALDEMIR DOS SANTOS SILVA
Processo Nº ROT-0000638-89.2021.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE ADEILTON PEREIRA DA
ROCHA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE NEOENERGIA S.A
ADVOGADO GEORGE RICARDO MATTOS DE
ARAUJO(OAB: 162347/RJ)
RECORRENTE VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO DANIELA ALEXANDRE CESARIO DE
MELLO(OAB: 18139/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE
JUNIOR(OAB: 149172/RJ)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO FRANCISCO RICARDO CORTEZ
BEZERRA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO JOSE ADEILTON PEREIRA DA
ROCHA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO JOSE INACIO CORTEZ BEZERRA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO NEOENERGIA S.A
ADVOGADO GEORGE RICARDO MATTOS DE
ARAUJO(OAB: 162347/RJ)
RECORRIDO VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO DANIELA ALEXANDRE CESARIO DE
MELLO(OAB: 18139/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
- FRANCISCO RICARDO CORTEZ BEZERRA
- JOSE ADEILTON PEREIRA DA ROCHA
- JOSE INACIO CORTEZ BEZERRA
- NEOENERGIA S.A
- VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo Nº ROT-0000666-63.2021.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO TAYANNA PEREIRA CARNEIRO
DELGADO(OAB: 12977/PA)
ADVOGADO EDUARDO TADEU FRANCEZ
BRASIL(OAB: 13179/PA)
ADVOGADO WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA
TORRES NETO(OAB: 14277/PA)
RECORRIDO DANIEL LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA DE OLIVEIRA
- SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Processo Nº RORSum-0000680-26.2022.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE VIUMAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO ALICE CAROLINE RODRIGUES
GOMES(OAB: 28476/PB)
RECORRIDO TRANSLUTE TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO JULIANA ROVERCO SANTOS(OAB:
193404/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- VIUMAR DA SILVA SANTOS
Processo Nº RORSum-0000688-61.2021.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARIA DO SACRAMENTO MELO DE
PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RECORRIDO TEREZINHA FONSECA MACHADO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO
- MARIA DO SACRAMENTO MELO DE PONTES
- TEREZINHA FONSECA MACHADO
Processo Nº RORSum-0000718-98.2022.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO VIVIANE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- VIVIANE PEDRO DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000719-29.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI
ADVOGADO ALEXANDRE ARAÚJO
CAVALCANTI(OAB: 17590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12
REGIAO
Processo Nº ROT-0000721-89.2022.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE BRUNA CABRAL TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO BRUNA CABRAL TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- BRUNA CABRAL TEOTONIO
Processo Nº ROT-0000753-25.2022.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE CREDITO
NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE AMORIM
GOMES(OAB: 20722/PE)
RECORRIDO ALESSANDRO MAGNO GOMES DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRONIO FILGUEIRAS DE
ATHAYDE NETO(OAB: 16691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO MAGNO GOMES DE ARAUJO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo Nº RORSum-0000831-88.2022.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LUANA EWELLY GOMES DE BRITO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LUANA EWELLY GOMES DE BRITO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000841-17.2022.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ERISON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ERISON DA SILVA SOUSA
Processo Nº RORSum-0000868-43.2022.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO DEBORA CRISTINA PEREIRA SALES
DE AQUINO
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA CRISTINA PEREIRA SALES DE AQUINO
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
Processo Nº ROT-0000877-84.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ILZELIANE SETUBAL MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- ILZELIANE SETUBAL MACHADO
Processo Nº ROT-0000892-68.2021.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GEANE PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO ERIBERTO PINHEIRO DE ARAUJO -
ME
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBERTO PINHEIRO DE ARAUJO - ME
- GEANE PEREIRA BRANDAO
Processo Nº RORSum-0000950-77.2022.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO REBECA AMARANTE DE LIMA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- REBECA AMARANTE DE LIMA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0130222-95.2015.5.13.0017
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE REGINALDO BRIGIDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO POLY SERV SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JEANE DA SILVA LAURENTINO(OAB:
19785/PB)
ADVOGADO VALTER MORAIS(OAB: 8753/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLY SERV SERVICOS LTDA - EPP
- REGINALDO BRIGIDO DOS SANTOS
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 28 e
29/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 28/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000102-41.2022.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE YURY CESAR NOGUEIRA MAIA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
- YURY CESAR NOGUEIRA MAIA
Processo Nº ROT-0000197-86.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE SATURNO S BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RECORRIDO ANGELA REGINA DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
- SATURNO S BAR E RESTAURANTE LTDA
Processo Nº ROT-0000221-96.2022.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RECORRIDO MARIA DAS NEVES LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES LIMA DOS SANTOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Processo Nº ROT-0000280-39.2022.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
Processo Nº ROT-0000299-02.2022.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE VAGNER PAZ MONTEIRO
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RECORRENTE VIA VAREJO S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO VAGNER PAZ MONTEIRO
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER PAZ MONTEIRO
- VIA VAREJO S/A
Processo Nº ROT-0000630-84.2022.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO GERSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- GERSON SILVA DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000719-22.2022.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RAFAEL FAUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RAFAEL FAUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FAUSTINO DE SOUZA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 28 e
29/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 28/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AP-0000116-59.2022.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO REJANE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
- REJANE ALVES DO NASCIMENTO
Processo Nº RORSum-0000654-31.2022.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALUIZIO MONSAO DA SILVA NETO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RECORRIDO MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO MONSAO DA SILVA NETO
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Processo Nº ROT-0000695-98.2022.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE MARIA FRANCINEIDE SOARES
SOUZA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MARIA FRANCINEIDE SOARES
SOUZA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
- MARIA FRANCINEIDE SOARES SOUZA
Processo Nº ROT-0000941-37.2021.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SOCORRO MARIA VENTURA
PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO SOCORRO MARIA VENTURA
PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCORRO MARIA VENTURA PEREIRA OLIVEIRA
- UNINEVES LTDA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO DOS DIAS 28 e
29/03/2023, COM INÍCIO NO DIA 28/03/2023, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000013-66.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSINEIDE SOUTO LOPES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSINEIDE SOUTO LOPES
Processo Nº AP-0000363-28.2017.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EDILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
AGRAVADO MAURO NUNES PEREIRA FILHO
AGRAVADO MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
AGRAVADO PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
AGRAVADO PLAY MUSIC COMERCIO DE
DISCOS LTDA
AGRAVADO STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
AGRAVADO TATIANA BEZERRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES
- EDILENE PEREIRA DA SILVA
- MAURO NUNES PEREIRA FILHO
- MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME
- PBGOLD SOLUCOES INTERNET LTDA - ME
- PLAY MUSIC COMERCIO DE DISCOS LTDA
- STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
- TATIANA BEZERRA NUNES
Processo Nº ROT-0000446-13.2022.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRENTE VINICIUS BIANCHI PRADO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRIDO VINICIUS BIANCHI PRADO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- VINICIUS BIANCHI PRADO
Processo Nº AP-0000455-74.2020.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CASIL FABRICACAO DE PRODUTOS
DE MINERAIS NAO METALICOS
LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
AGRAVADO BARTHIRA ALMEIDA NUNES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARTHIRA ALMEIDA NUNES
- CASIL FABRICACAO DE PRODUTOS DE MINERAIS NAO
METALICOS LTDA
Processo Nº ROT-0000563-07.2022.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
RECORRIDO LUIZ ANTONIO GOMES RODAS
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUIZ ANTONIO GOMES RODAS
Processo Nº ROT-0000601-10.2022.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EDILSON MACIEL VIDAL DE
NEGREIROS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDILSON MACIEL VIDAL DE
NEGREIROS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EDILSON MACIEL VIDAL DE NEGREIROS
Processo Nº AIRO-0000603-98.2022.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AGRAVADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595-B/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
AGRAVADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- JOAO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
Processo Nº ROT-0000607-40.2020.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ANA PAULA CAVALCANTE FELIX
DORIA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
RECORRIDO ANA PAULA CAVALCANTE FELIX
DORIA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CAVALCANTE FELIX DORIA
- BANCO BRADESCO S.A.
Processo Nº ROT-0000648-54.2022.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RECORRIDO ROSEMERE GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
- ROSEMERE GONCALVES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº RORSum-0000656-94.2022.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO BRASILINO NERY
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BRASILINO NERY
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000672-51.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE FERNANDA APOLINARIO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDA APOLINARIO DE ALBUQUERQUE
Processo Nº ROT-0000754-64.2022.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO PATRICK JOSLAND MENDES
GOUVEIA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK JOSLAND MENDES GOUVEIA
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
Processo Nº ROT-0000763-05.2022.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MIMOZZA CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO RAFAELA DE BRITO CANDIDO
GOMES(OAB: 17207/PB)
ADVOGADO LUANA MATIAS ALVES DE
SOUSA(OAB: 19095/PB)
RECORRIDO CELIO DE ANDRADE CASTRO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO DE ANDRADE CASTRO
- MIMOZZA CONSTRUCAO LTDA - ME
Processo Nº ROT-0000820-72.2022.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRENTE CARLOS JOSE QUEIROGA DE SENA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO CARLOS JOSE QUEIROGA DE SENA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CARLOS JOSE QUEIROGA DE SENA
Processo Nº AP-0000851-68.2016.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE DANILO GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO FABIOLA MONALISA PAULINO
SARAIVA CARVALHO(OAB:
17762/PB)
AGRAVADO JESSICA SANTANA ARAUJO ME
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
AGRAVADO JESSICA SANTANA ARAUJO
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO GOMES NASCIMENTO
- JESSICA SANTANA ARAUJO
- JESSICA SANTANA ARAUJO ME
Processo Nº AP-0130727-71.2015.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO ALBERTO FERREIRA FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO FERREIRA FILHO
- BANCO DO BRASIL SA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 17 de março de 2023.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0000796-22.2022.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO ERIVANIO DE SOUSA MONTEIRO
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- F. IMM. BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA F. IMM. BRASIL LTDA.
REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ANÁLISE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. Apesar da declaração de revelia da
reclamada, ante a falta de apresentação de defesa e ausência à
audiência designada, existindo, portanto, presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial, isto não significa a desnecessidade da
análise do conjunto probatório, quando o próprio reclamante
produziu prova documental. Não obstante, após análise dos
elementos de prova contidos nos autos, evidencia-se que o juiz de
origem decidiu com acerto, nada havendo a reformar na sentença.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAGEPA. ENTE
PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme
precedentes do STF e a Súmula 331, V, do TST, o ente público
pode ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigações
contratuais, em caso de culpa ou omissão na vigilância dos
contratos de trabalho com as empresas prestadoras de serviço. No
caso dos autos, a culpa concreta (não apenas presumida) e direta
do ente público na violação de direitos trabalhistas básicos está
escancarada nos autos e decorre da inobservância da Lei
8.666/1993 em seu conjunto, inclusive quanto ao dever de fiscalizar
a empresa contratada, em razão do que se reconhece a
responsabilidade subsidiária requerida. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA F. IMM. BRASIL LTDA. e, de
igual forma, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAGEPA.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000796-22.2022.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO ERIVANIO DE SOUSA MONTEIRO
ADVOGADO CLAUDIA LUCIA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 22134/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIO DE SOUSA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA F. IMM. BRASIL LTDA.
REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ANÁLISE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. Apesar da declaração de revelia da
reclamada, ante a falta de apresentação de defesa e ausência à
audiência designada, existindo, portanto, presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial, isto não significa a desnecessidade da
análise do conjunto probatório, quando o próprio reclamante
produziu prova documental. Não obstante, após análise dos
elementos de prova contidos nos autos, evidencia-se que o juiz de
origem decidiu com acerto, nada havendo a reformar na sentença.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAGEPA. ENTE
PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme
precedentes do STF e a Súmula 331, V, do TST, o ente público
pode ser responsabilizado pelo descumprimento das obrigações
contratuais, em caso de culpa ou omissão na vigilância dos
contratos de trabalho com as empresas prestadoras de serviço. No
caso dos autos, a culpa concreta (não apenas presumida) e direta
do ente público na violação de direitos trabalhistas básicos está
escancarada nos autos e decorre da inobservância da Lei
8.666/1993 em seu conjunto, inclusive quanto ao dever de fiscalizar
a empresa contratada, em razão do que se reconhece a
responsabilidade subsidiária requerida. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA F. IMM. BRASIL LTDA. e, de
igual forma, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAGEPA.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000037-68.2022.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA APARECIDA FELIX
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO COOPERATIVA AGROPECUARIA DO
CARIRI LTDA
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER os
embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando
erro material existente na planilha de cálculos que integra o
acórdão, anexar novo demonstrativo, desta feita, com a
quantificação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre a
totalidade das parcelas rescisórias, nos termos da fundamentação.
Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº AIRO-0000037-68.2022.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE MARIA APARECIDA FELIX
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO COOPERATIVA AGROPECUARIA DO
CARIRI LTDA
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER os
embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando
erro material existente na planilha de cálculos que integra o
acórdão, anexar novo demonstrativo, desta feita, com a
quantificação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre a
totalidade das parcelas rescisórias, nos termos da fundamentação.
Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000333-90.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JORLAN DIEGO SIMPLICIO SILVA
ADVOGADO EDER CARLOS DE LIMA(OAB:
122463/MG)
AGRAVADO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORLAN DIEGO SIMPLICIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto pelo reclamante JORLAN DIEGO
SIMPLICIO SILVA para: a) conceder ao reclamante o benefício da
justiça gratuita, dispensando-o do preparo recursal e recolhimento
de custas processuais; e b) afastar a deserção do recurso ordinário
decretada pelo juízo a quo e determinar o regular processamento do
apelo; e 2) CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a)condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador saldo de salário (18 dias), aviso prévio, férias
proporcionais 2021/2022 + 1/3, 13º salário proporcional de 2022
(4/12), FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT; b) afastar da
sentença de embargos de declaração a condenação do obreiro na
multa de 2% pelo intuito protelatório e na multa de 9% por litigância
de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada,
na forma do art. 791-A da CLT, observado o percentual de 10%
sobre o valor da condenação, em proveito dos patronos da parte
reclamante. Deverá o recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, admissão em 11/01/2021 e demissão em
18/04/2022, na função de motorista, com salário semanal de
R$1.200,00, sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000333-90.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JORLAN DIEGO SIMPLICIO SILVA
ADVOGADO EDER CARLOS DE LIMA(OAB:
122463/MG)
AGRAVADO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto pelo reclamante JORLAN DIEGO
SIMPLICIO SILVA para: a) conceder ao reclamante o benefício da
justiça gratuita, dispensando-o do preparo recursal e recolhimento
de custas processuais; e b) afastar a deserção do recurso ordinário
decretada pelo juízo a quo e determinar o regular processamento do
apelo; e 2) CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a)condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador saldo de salário (18 dias), aviso prévio, férias
proporcionais 2021/2022 + 1/3, 13º salário proporcional de 2022
(4/12), FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT; b) afastar da
sentença de embargos de declaração a condenação do obreiro na
multa de 2% pelo intuito protelatório e na multa de 9% por litigância
de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada,
na forma do art. 791-A da CLT, observado o percentual de 10%
sobre o valor da condenação, em proveito dos patronos da parte
reclamante. Deverá o recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, admissão em 11/01/2021 e demissão em
18/04/2022, na função de motorista, com salário semanal de
R$1.200,00, sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000290-28.2022.5.13.0011
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABIO HENRIQUE PEJON(OAB:
246993/SP)
RECORRENTE EMHA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A
ADVOGADO RODRIGO RUVIARO(OAB: 28801-
B/MT)
RECORRIDO ERALDO ALVES GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAL CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos recursos interpostos pelas reclamadas, por
deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000290-28.2022.5.13.0011
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABIO HENRIQUE PEJON(OAB:
246993/SP)
RECORRENTE EMHA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A
ADVOGADO RODRIGO RUVIARO(OAB: 28801-
B/MT)
RECORRIDO ERALDO ALVES GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos recursos interpostos pelas reclamadas, por
deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000290-28.2022.5.13.0011
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABIO HENRIQUE PEJON(OAB:
246993/SP)
RECORRENTE EMHA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S.A
ADVOGADO RODRIGO RUVIARO(OAB: 28801-
B/MT)
RECORRIDO ERALDO ALVES GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos recursos interpostos pelas reclamadas, por
deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000589-54.2022.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE OTHILIA MARIA HENRIQUES
BRANDAO NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO OTHILIA MARIA HENRIQUES
BRANDAO NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- OTHILIA MARIA HENRIQUES BRANDAO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da reclamante, para revogar a concessão da
gratuidade judiciária ao reclamado, sendo afastada a condição de
suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferidos
em favor dos advogados da parte autora.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000589-54.2022.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE OTHILIA MARIA HENRIQUES
BRANDAO NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO OTHILIA MARIA HENRIQUES
BRANDAO NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da reclamante, para revogar a concessão da
gratuidade judiciária ao reclamado, sendo afastada a condição de
suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferidos
em favor dos advogados da parte autora.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-18.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO ROGERIO JORGE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS
EM SUA TOTALIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.
RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA JORNADA. A não
apresentação integral dos controles de frequência traz à tona a
presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho indicados
na petição inicial. No entanto, constatando-se que período
descoberto pelo controle de jornada corresponde à fase mais crítica
da pandemia de covid-19, não se mostra razoável imaginar que,
neste interregno, o trabalho extraordinário ocorresse mais
constantemente do que nos demais meses. Desse modo, buscando
-se a solução justa e proporcional da lide, deve-se fixar a jornada
com base nos controles de ponto colacionados ao caderno
processual. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA GRUPO
ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. Colhe-se da instrução processual elementos a
ensejarem a caracterização de grupo econômico entre a reclamada,
LIMA UZEDA, e a primeira demandada, BETA AMBIENTAL, pelo
período em que o reclamante foi contratado por esta última. Desse
modo, impõe-se manter a responsabilidade solidária das verbas
deferidas na presente reclamatória, não obstante a demonstração
de mudança da situação jurídica ocorrida entre as referidas
empresas, após o término do contrato de trabalho. Recurso a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR, negar provimento ao
recurso, RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA
AMBIENTAL, dar parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada BETA AMBIENTAL LTDA, para, reformando a sentença,
determinar que a jornada extraordinária do período de 10.02.2020 a
30.09.2020 seja apurada, tomando-se por base a média de horas
extras cumpridas pelo autor nos controles de frequência acostados
aos autos, com incidência nos reflexos reconhecidos pela decisão
de origem. Afastar, ainda, a condenação correspondente à
remuneração dos domingos trabalhados, de forma dobrada (súmula
n. 146 do TST), e suas repercussões em férias com o terço
constitucional, 13º salários, FGTS e multa fundiária rescisória de
40%; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA
GRUPO ECONÔMICO, negar provimento ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-18.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO ROGERIO JORGE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS
EM SUA TOTALIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.
RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA JORNADA. A não
apresentação integral dos controles de frequência traz à tona a
presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho indicados
na petição inicial. No entanto, constatando-se que período
descoberto pelo controle de jornada corresponde à fase mais crítica
da pandemia de covid-19, não se mostra razoável imaginar que,
neste interregno, o trabalho extraordinário ocorresse mais
constantemente do que nos demais meses. Desse modo, buscando
-se a solução justa e proporcional da lide, deve-se fixar a jornada
com base nos controles de ponto colacionados ao caderno
processual. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA GRUPO
ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. Colhe-se da instrução processual elementos a
ensejarem a caracterização de grupo econômico entre a reclamada,
LIMA UZEDA, e a primeira demandada, BETA AMBIENTAL, pelo
período em que o reclamante foi contratado por esta última. Desse
modo, impõe-se manter a responsabilidade solidária das verbas
deferidas na presente reclamatória, não obstante a demonstração
de mudança da situação jurídica ocorrida entre as referidas
empresas, após o término do contrato de trabalho. Recurso a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR, negar provimento ao
recurso, RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA
AMBIENTAL, dar parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada BETA AMBIENTAL LTDA, para, reformando a sentença,
determinar que a jornada extraordinária do período de 10.02.2020 a
30.09.2020 seja apurada, tomando-se por base a média de horas
extras cumpridas pelo autor nos controles de frequência acostados
aos autos, com incidência nos reflexos reconhecidos pela decisão
de origem. Afastar, ainda, a condenação correspondente à
remuneração dos domingos trabalhados, de forma dobrada (súmula
n. 146 do TST), e suas repercussões em férias com o terço
constitucional, 13º salários, FGTS e multa fundiária rescisória de
40%; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA
GRUPO ECONÔMICO, negar provimento ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-18.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO ROGERIO JORGE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS
EM SUA TOTALIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.
RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA JORNADA. A não
apresentação integral dos controles de frequência traz à tona a
presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho indicados
na petição inicial. No entanto, constatando-se que período
descoberto pelo controle de jornada corresponde à fase mais crítica
da pandemia de covid-19, não se mostra razoável imaginar que,
neste interregno, o trabalho extraordinário ocorresse mais
constantemente do que nos demais meses. Desse modo, buscando
-se a solução justa e proporcional da lide, deve-se fixar a jornada
com base nos controles de ponto colacionados ao caderno
processual. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA GRUPO
ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. Colhe-se da instrução processual elementos a
ensejarem a caracterização de grupo econômico entre a reclamada,
LIMA UZEDA, e a primeira demandada, BETA AMBIENTAL, pelo
período em que o reclamante foi contratado por esta última. Desse
modo, impõe-se manter a responsabilidade solidária das verbas
deferidas na presente reclamatória, não obstante a demonstração
de mudança da situação jurídica ocorrida entre as referidas
empresas, após o término do contrato de trabalho. Recurso a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR, negar provimento ao
recurso, RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA
AMBIENTAL, dar parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada BETA AMBIENTAL LTDA, para, reformando a sentença,
determinar que a jornada extraordinária do período de 10.02.2020 a
30.09.2020 seja apurada, tomando-se por base a média de horas
extras cumpridas pelo autor nos controles de frequência acostados
aos autos, com incidência nos reflexos reconhecidos pela decisão
de origem. Afastar, ainda, a condenação correspondente à
remuneração dos domingos trabalhados, de forma dobrada (súmula
n. 146 do TST), e suas repercussões em férias com o terço
constitucional, 13º salários, FGTS e multa fundiária rescisória de
40%; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA
GRUPO ECONÔMICO, negar provimento ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-18.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO ROGERIO JORGE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO JORGE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS
EM SUA TOTALIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.
RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA JORNADA. A não
apresentação integral dos controles de frequência traz à tona a
presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho indicados
na petição inicial. No entanto, constatando-se que período
descoberto pelo controle de jornada corresponde à fase mais crítica
da pandemia de covid-19, não se mostra razoável imaginar que,
neste interregno, o trabalho extraordinário ocorresse mais
constantemente do que nos demais meses. Desse modo, buscando
-se a solução justa e proporcional da lide, deve-se fixar a jornada
com base nos controles de ponto colacionados ao caderno
processual. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA GRUPO
ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. Colhe-se da instrução processual elementos a
ensejarem a caracterização de grupo econômico entre a reclamada,
LIMA UZEDA, e a primeira demandada, BETA AMBIENTAL, pelo
período em que o reclamante foi contratado por esta última. Desse
modo, impõe-se manter a responsabilidade solidária das verbas
deferidas na presente reclamatória, não obstante a demonstração
de mudança da situação jurídica ocorrida entre as referidas
empresas, após o término do contrato de trabalho. Recurso a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR, negar provimento ao
recurso, RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA
AMBIENTAL, dar parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada BETA AMBIENTAL LTDA, para, reformando a sentença,
determinar que a jornada extraordinária do período de 10.02.2020 a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
30.09.2020 seja apurada, tomando-se por base a média de horas
extras cumpridas pelo autor nos controles de frequência acostados
aos autos, com incidência nos reflexos reconhecidos pela decisão
de origem. Afastar, ainda, a condenação correspondente à
remuneração dos domingos trabalhados, de forma dobrada (súmula
n. 146 do TST), e suas repercussões em férias com o terço
constitucional, 13º salários, FGTS e multa fundiária rescisória de
40%; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA
GRUPO ECONÔMICO, negar provimento ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-18.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRENTE BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO ROGERIO JORGE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA AMBIENTAL.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS
EM SUA TOTALIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.
RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA JORNADA. A não
apresentação integral dos controles de frequência traz à tona a
presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho indicados
na petição inicial. No entanto, constatando-se que período
descoberto pelo controle de jornada corresponde à fase mais crítica
da pandemia de covid-19, não se mostra razoável imaginar que,
neste interregno, o trabalho extraordinário ocorresse mais
constantemente do que nos demais meses. Desse modo, buscando
-se a solução justa e proporcional da lide, deve-se fixar a jornada
com base nos controles de ponto colacionados ao caderno
processual. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA GRUPO
ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. Colhe-se da instrução processual elementos a
ensejarem a caracterização de grupo econômico entre a reclamada,
LIMA UZEDA, e a primeira demandada, BETA AMBIENTAL, pelo
período em que o reclamante foi contratado por esta última. Desse
modo, impõe-se manter a responsabilidade solidária das verbas
deferidas na presente reclamatória, não obstante a demonstração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de mudança da situação jurídica ocorrida entre as referidas
empresas, após o término do contrato de trabalho. Recurso a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR, negar provimento ao
recurso, RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BETA
AMBIENTAL, dar parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada BETA AMBIENTAL LTDA, para, reformando a sentença,
determinar que a jornada extraordinária do período de 10.02.2020 a
30.09.2020 seja apurada, tomando-se por base a média de horas
extras cumpridas pelo autor nos controles de frequência acostados
aos autos, com incidência nos reflexos reconhecidos pela decisão
de origem. Afastar, ainda, a condenação correspondente à
remuneração dos domingos trabalhados, de forma dobrada (súmula
n. 146 do TST), e suas repercussões em férias com o terço
constitucional, 13º salários, FGTS e multa fundiária rescisória de
40%; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMA UZEDA
GRUPO ECONÔMICO, negar provimento ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000700-26.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB -
ESTADUAL
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RECORRIDO EMANOELE RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
ADVOGADO ANDRE PEREIRA LIMA NETO(OAB:
22447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB - ESTADUAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente não recolheu
as custas processuais impostas na sentença, tampouco o depósito
recursal (art. 789, § 1º, e 899 da CLT). Tratando-se de absoluta
inexistência de preparo, e não de mera insuficiência, fica afastada a
possibilidade de conversão do feito em diligência para
regularização. Recurso ordinário não conhecido, por deserção.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar arguida pela reclamante nas contrarrazões, para NÃO
CONHECER do recurso ordinário do segundo reclamado, em face
da deserção. No mais, INDEFERIR o pedido de aplicação de multa
por litigância de má-fé, formulado pela reclamante nas
contrarrazões.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000700-26.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UNIAO BRASIL - PARAIBA - PB -
ESTADUAL
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RECORRIDO EMANOELE RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO TASSIO JOSE FLORENTINO DE
OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)
ADVOGADO ANDRE PEREIRA LIMA NETO(OAB:
22447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOELE RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente não recolheu
as custas processuais impostas na sentença, tampouco o depósito
recursal (art. 789, § 1º, e 899 da CLT). Tratando-se de absoluta
inexistência de preparo, e não de mera insuficiência, fica afastada a
possibilidade de conversão do feito em diligência para
regularização. Recurso ordinário não conhecido, por deserção.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar arguida pela reclamante nas contrarrazões, para NÃO
CONHECER do recurso ordinário do segundo reclamado, em face
da deserção. No mais, INDEFERIR o pedido de aplicação de multa
por litigância de má-fé, formulado pela reclamante nas
contrarrazões.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000563-47.2022.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO.
No Direito do Trabalho uma relação de coordenação entre
empresas é característica suficiente para a configuração de grupo
empresarial, principalmente se patente indícios da existência de
uma coordenação interativa com objetivos assemelhados, sendo
desnecessária a comprovação de dominação de uma delas sobre
as demais. A jurisprudência dominante hoje pressupõe a existência
do grupo econômico independentemente da administração do
controle e da fiscalização por uma "empresa- líder", bastando para
tanto, a mera coordenação entre as empresas participantes.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário dos reclamados; REJEITAR a preliminar de
ausência de pressupostos válidos para o regular processamento da
ação e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. De ofício, determina-se que deverá ser
observado quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente, proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000563-47.2022.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO.
No Direito do Trabalho uma relação de coordenação entre
empresas é característica suficiente para a configuração de grupo
empresarial, principalmente se patente indícios da existência de
uma coordenação interativa com objetivos assemelhados, sendo
desnecessária a comprovação de dominação de uma delas sobre
as demais. A jurisprudência dominante hoje pressupõe a existência
do grupo econômico independentemente da administração do
controle e da fiscalização por uma "empresa- líder", bastando para
tanto, a mera coordenação entre as empresas participantes.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário dos reclamados; REJEITAR a preliminar de
ausência de pressupostos válidos para o regular processamento da
ação e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. De ofício, determina-se que deverá ser
observado quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente, proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000563-47.2022.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO.
No Direito do Trabalho uma relação de coordenação entre
empresas é característica suficiente para a configuração de grupo
empresarial, principalmente se patente indícios da existência de
uma coordenação interativa com objetivos assemelhados, sendo
desnecessária a comprovação de dominação de uma delas sobre
as demais. A jurisprudência dominante hoje pressupõe a existência
do grupo econômico independentemente da administração do
controle e da fiscalização por uma "empresa- líder", bastando para
tanto, a mera coordenação entre as empresas participantes.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário dos reclamados; REJEITAR a preliminar de
ausência de pressupostos válidos para o regular processamento da
ação e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. De ofício, determina-se que deverá ser
observado quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente, proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000563-47.2022.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO.
No Direito do Trabalho uma relação de coordenação entre
empresas é característica suficiente para a configuração de grupo
empresarial, principalmente se patente indícios da existência de
uma coordenação interativa com objetivos assemelhados, sendo
desnecessária a comprovação de dominação de uma delas sobre
as demais. A jurisprudência dominante hoje pressupõe a existência
do grupo econômico independentemente da administração do
controle e da fiscalização por uma "empresa- líder", bastando para
tanto, a mera coordenação entre as empresas participantes.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário dos reclamados; REJEITAR a preliminar de
ausência de pressupostos válidos para o regular processamento da
ação e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. De ofício, determina-se que deverá ser
observado quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente, proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000563-47.2022.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO.
No Direito do Trabalho uma relação de coordenação entre
empresas é característica suficiente para a configuração de grupo
empresarial, principalmente se patente indícios da existência de
uma coordenação interativa com objetivos assemelhados, sendo
desnecessária a comprovação de dominação de uma delas sobre
as demais. A jurisprudência dominante hoje pressupõe a existência
do grupo econômico independentemente da administração do
controle e da fiscalização por uma "empresa- líder", bastando para
tanto, a mera coordenação entre as empresas participantes.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário dos reclamados; REJEITAR a preliminar de
ausência de pressupostos válidos para o regular processamento da
ação e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. De ofício, determina-se que deverá ser
observado quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente, proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000563-47.2022.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO
FILHO(OAB: 8823/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO.
No Direito do Trabalho uma relação de coordenação entre
empresas é característica suficiente para a configuração de grupo
empresarial, principalmente se patente indícios da existência de
uma coordenação interativa com objetivos assemelhados, sendo
desnecessária a comprovação de dominação de uma delas sobre
as demais. A jurisprudência dominante hoje pressupõe a existência
do grupo econômico independentemente da administração do
controle e da fiscalização por uma "empresa- líder", bastando para
tanto, a mera coordenação entre as empresas participantes.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário dos reclamados; REJEITAR a preliminar de
ausência de pressupostos válidos para o regular processamento da
ação e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. De ofício, determina-se que deverá ser
observado quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente, proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000808-73.2022.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRIDO ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.P.B. CONSTRUTORA PAULO BORGES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por
unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício e NÃO
CONHECER do Recurso Ordinário por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000808-73.2022.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RECORRIDO ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por
unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício e NÃO
CONHECER do Recurso Ordinário por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000562-52.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JEANE LEONARDO CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RECORRENTE CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
RECORRIDO JEANE LEONARDO CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RECORRIDO CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os recursos e, no mérito, em relação ao recurso da
reclamada, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir o
adicional por acúmulo de função e reflexos sobre as verbas
salariais; em relação ao recurso do reclamante, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas invertidas e dispensadas em face da
concessão da gratuidade judiciária. Devido pagamento de honorário
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000562-52.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JEANE LEONARDO CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RECORRENTE CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
RECORRIDO JEANE LEONARDO CARVALHO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RECORRIDO CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIVRAMENTO
BESSA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os recursos e, no mérito, em relação ao recurso da
reclamada, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir o
adicional por acúmulo de função e reflexos sobre as verbas
salariais; em relação ao recurso do reclamante, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas invertidas e dispensadas em face da
concessão da gratuidade judiciária. Devido pagamento de honorário
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000666-78.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO IRINEU RODRIGUES
FILHO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RECORRIDO J. A. CONSTRUTORA LTDA
RECORRIDO EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR 03718579456
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO IRINEU RODRIGUES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos
reclamados; e b) julgar procedente o pedido de pagamento de
produção no valor de R$3.600,00; e c) condenar o reclamante em
honorários sucumbenciais, em favor dos advogados das rés, no
importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça
gratuita que lhe foi concedida (art. 791-A, §4º, da CLT). Bem assim,
condenar as reclamadas em honorários de sucumbência, em favor
do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor
da condenação. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000666-78.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO IRINEU RODRIGUES
FILHO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RECORRIDO J. A. CONSTRUTORA LTDA
RECORRIDO EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR 03718579456
Intimado(s)/Citado(s):
- JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos
reclamados; e b) julgar procedente o pedido de pagamento de
produção no valor de R$3.600,00; e c) condenar o reclamante em
honorários sucumbenciais, em favor dos advogados das rés, no
importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes,
sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça
gratuita que lhe foi concedida (art. 791-A, §4º, da CLT). Bem assim,
condenar as reclamadas em honorários de sucumbência, em favor
do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor
da condenação. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AIRO-0000239-45.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE THIAGO RANIERE FERNANDES
CRUZ FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AGRAVADO ALUMIC ALUMINIO DO BRASIL LTDA
- ME
ADVOGADO ZULENE GUIMARAES DE LIMA(OAB:
11907/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RANIERE FERNANDES CRUZ FERNANDES DE
LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. Consoante o art. 15 do
CPC, aplica-se supletivamente a legislação comum, estipulando que
o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade”, e, ademais, “presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural” (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). No caso em apreço, não há nos
autos nenhum elemento que infirme o alegado estado de pobreza.
Ao contrário, existe declaração de hipossuficiência econômica, sob
as penas da lei, corroborando o estado de miserabilidade. De
maneira que a insuficiência de recursos está comprovada, na forma
do art. 790, § 4º, da CLT, c/c arts. 15 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Logo, não há deserção do apelo. Agravo de instrumento provido,
para se destrancar o recurso ordinário do reclamante.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS ORIUNDAS
DE UM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme
sedimentado pelo STF em sede de recurso extraordinário, através
do Tema 550, cabe à Justiça Comum processar e julgar causas
envolvendo representante e representada comerciais. Reconhecida
a incompetência da Justiça do Trabalho, devem os autos ser
remetidos à Justiça Comum Estadual.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, suscitada de ofício, para, anulando a sentença de ID.
ea3c2d9, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum
Estadual.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AIRO-0000239-45.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE THIAGO RANIERE FERNANDES
CRUZ FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AGRAVADO ALUMIC ALUMINIO DO BRASIL LTDA
- ME
ADVOGADO ZULENE GUIMARAES DE LIMA(OAB:
11907/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUMIC ALUMINIO DO BRASIL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. Consoante o art. 15 do
CPC, aplica-se supletivamente a legislação comum, estipulando que
o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade”, e, ademais, “presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural” (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). No caso em apreço, não há nos
autos nenhum elemento que infirme o alegado estado de pobreza.
Ao contrário, existe declaração de hipossuficiência econômica, sob
as penas da lei, corroborando o estado de miserabilidade. De
maneira que a insuficiência de recursos está comprovada, na forma
do art. 790, § 4º, da CLT, c/c arts. 15 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Logo, não há deserção do apelo. Agravo de instrumento provido,
para se destrancar o recurso ordinário do reclamante.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS ORIUNDAS
DE UM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme
sedimentado pelo STF em sede de recurso extraordinário, através
do Tema 550, cabe à Justiça Comum processar e julgar causas
envolvendo representante e representada comerciais. Reconhecida
a incompetência da Justiça do Trabalho, devem os autos ser
remetidos à Justiça Comum Estadual.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, suscitada de ofício, para, anulando a sentença de ID.
ea3c2d9, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum
Estadual.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000589-20.2022.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO JOAO PAULO BRUGGER
BORGES(OAB: 44613/DF)
ADVOGADO DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
RECORRIDO FRANCINALBA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar que
a apuração das horas extras e consectários abranja o período de
01/08/2017 até março/2020, ou seja, excluindo-se dos cálculos
originários (planilha no ID. ede23a8) o período de abril a
13/08/2020, de acordo com a fundamentação que passa a integrar a
decisão aclarada. Custas conforme nova planilha anexada,
dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000589-20.2022.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO JOAO PAULO BRUGGER
BORGES(OAB: 44613/DF)
ADVOGADO DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
RECORRIDO FRANCINALBA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALBA PEREIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar que
a apuração das horas extras e consectários abranja o período de
01/08/2017 até março/2020, ou seja, excluindo-se dos cálculos
originários (planilha no ID. ede23a8) o período de abril a
13/08/2020, de acordo com a fundamentação que passa a integrar a
decisão aclarada. Custas conforme nova planilha anexada,
dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000637-22.2022.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRENTE MOISES BARBOSA MONTEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO MOISES BARBOSA MONTEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES BARBOSA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA:
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. O acórdão resultou em
acréscimo no provimento condenatório, havendo a quantificação
das parcelas reconhecidas em favor do reclamante, inclusive com a
apuração das cotas previdenciárias relativas ao empregado e ao
empregador, incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória.
Com a reforma da sentença, cabia ao Órgão de segunda instância
analisar a questão relevante suscitada da defesa, a respeito da
desoneração da folha de pagamento, como fator impeditivo do
cálculo individual da contribuição previdenciária no processo
judicial. A decisão, contudo, não contém enfrentamento da matéria,
a configurar a ocorrência de omissão, saneada, nesta oportunidade,
com a inserção de fundamentos complementares, cuja conclusão
converge para a manutenção dos cálculos da cota-parte da
empregadora, porque não há prova de manifestação da empresa ao
sistema de desoneração autorizado na Lei nº
12.546/2011.Embargos acolhidos para a supressão da lacuna,
sem efeito modificativo nos cálculos quanto à matéria enfocada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE:
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO
COM EFEITO MODIFICATIVO. O demandante tem razão em
indicar erro no cálculo da indenização de 40% do FGTS, cujo valor,
estampado na planilha, apresenta-se ínfimo em relação aos
depósitos efetuados em sua conta vinculada ao longo do contrato
de emprego mantido com a reclamada. Não se trata exatamente de
erro material, mas de contradição entre a planilha e o direito
reconhecido nos fundamentos da decisão. A quantificação foi
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
procedida com base no saldo existente na conta vinculada, que tem
pequeno valor, em razão de ter havido saque por parte do
empregado. Todavia, o saldo do FGTS, no caso específico, não
pode servir de baliza ao cálculo da indenização de 40%, pois o art.
18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 determina a quantificação da parcela
sobre o "montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". É por esta
razão que a Caixa Econômica Federal, ao fornecer o extrato
analítico, registra o "valor-base para fins rescisórios", considerando
todos o montante dos depósitos, sem a inclusão dos valores dos
saques. A contradição entre a planilha e a essência dos
fundamentos do acórdão deve ser saneada, mediante a
quantificação embasada na lei. Forçoso reconhecer, ainda, a
existência de omissão no demonstrativo, por nele não haver o
registro dos honorários devidos pela empresa ao advogado da parte
autora. Embargos acolhidos parcialmente, com efeito modificativo
nos cálculos de liquidação.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, para, suprindo
omissão, acrescentar aos fundamentos do acórdão a análise da
questão eventual suscitada na contestação a respeito da cobrança
de contribuições previdenciárias, cota-parte do empregado, calcado
no programa de desoneração. Sem modificação nos cálculos
quanto ao aspecto enfocado; ACOLHER PARCIALMENTE os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, para,
saneando a contradição e a omissão constatadas na planilha que
integra o acórdão, determinar os seguintes ajustes: (1) elaborar o
cálculo da indenização de 40% do FGTS de acordo com o
"montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros", conforme a lei;
(2) discriminar o valor dos honorários devidos ao advogado do autor
em campo específico da planilha, modulado de acordo com o
acréscimo resultante desta decisão. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000637-22.2022.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
RECORRENTE MOISES BARBOSA MONTEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO MOISES BARBOSA MONTEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA:
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. O acórdão resultou em
acréscimo no provimento condenatório, havendo a quantificação
das parcelas reconhecidas em favor do reclamante, inclusive com a
apuração das cotas previdenciárias relativas ao empregado e ao
empregador, incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória.
Com a reforma da sentença, cabia ao Órgão de segunda instância
analisar a questão relevante suscitada da defesa, a respeito da
desoneração da folha de pagamento, como fator impeditivo do
cálculo individual da contribuição previdenciária no processo
judicial. A decisão, contudo, não contém enfrentamento da matéria,
a configurar a ocorrência de omissão, saneada, nesta oportunidade,
com a inserção de fundamentos complementares, cuja conclusão
converge para a manutenção dos cálculos da cota-parte da
empregadora, porque não há prova de manifestação da empresa ao
sistema de desoneração autorizado na Lei nº
12.546/2011.Embargos acolhidos para a supressão da lacuna,
sem efeito modificativo nos cálculos quanto à matéria enfocada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE:
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO
COM EFEITO MODIFICATIVO. O demandante tem razão em
indicar erro no cálculo da indenização de 40% do FGTS, cujo valor,
estampado na planilha, apresenta-se ínfimo em relação aos
depósitos efetuados em sua conta vinculada ao longo do contrato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de emprego mantido com a reclamada. Não se trata exatamente de
erro material, mas de contradição entre a planilha e o direito
reconhecido nos fundamentos da decisão. A quantificação foi
procedida com base no saldo existente na conta vinculada, que tem
pequeno valor, em razão de ter havido saque por parte do
empregado. Todavia, o saldo do FGTS, no caso específico, não
pode servir de baliza ao cálculo da indenização de 40%, pois o art.
18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 determina a quantificação da parcela
sobre o "montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". É por esta
razão que a Caixa Econômica Federal, ao fornecer o extrato
analítico, registra o "valor-base para fins rescisórios", considerando
todos o montante dos depósitos, sem a inclusão dos valores dos
saques. A contradição entre a planilha e a essência dos
fundamentos do acórdão deve ser saneada, mediante a
quantificação embasada na lei. Forçoso reconhecer, ainda, a
existência de omissão no demonstrativo, por nele não haver o
registro dos honorários devidos pela empresa ao advogado da parte
autora. Embargos acolhidos parcialmente, com efeito modificativo
nos cálculos de liquidação.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, para, suprindo
omissão, acrescentar aos fundamentos do acórdão a análise da
questão eventual suscitada na contestação a respeito da cobrança
de contribuições previdenciárias, cota-parte do empregado, calcado
no programa de desoneração. Sem modificação nos cálculos
quanto ao aspecto enfocado; ACOLHER PARCIALMENTE os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, para,
saneando a contradição e a omissão constatadas na planilha que
integra o acórdão, determinar os seguintes ajustes: (1) elaborar o
cálculo da indenização de 40% do FGTS de acordo com o
"montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros", conforme a lei;
(2) discriminar o valor dos honorários devidos ao advogado do autor
em campo específico da planilha, modulado de acordo com o
acréscimo resultante desta decisão. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000717-31.2022.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JULIANNA GOMES MACEDO DA
CRUZ
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Restando demonstrado por meio de laudo
pericial, que a obreira laborava em ambiente prejudicial à saúde em
face da exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que
o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015),
também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um
técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem
ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica,
não havendo razões para a descaracterização da perícia como
prova, é devido à autora o respectivo adicional de insalubridade.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000717-31.2022.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JULIANNA GOMES MACEDO DA
CRUZ
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANNA GOMES MACEDO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Restando demonstrado por meio de laudo
pericial, que a obreira laborava em ambiente prejudicial à saúde em
face da exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que
o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015),
também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um
técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem
ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica,
não havendo razões para a descaracterização da perícia como
prova, é devido à autora o respectivo adicional de insalubridade.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000786-63.2022.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUIS ARTUR LIMA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ARTUR LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
suscitada pela reclamada em sede contrarrazões; CONHECER do
recurso ordinário obreiro e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.
Custas processuais mantidas e isentas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000786-63.2022.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUIS ARTUR LIMA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
suscitada pela reclamada em sede contrarrazões; CONHECER do
recurso ordinário obreiro e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.
Custas processuais mantidas e isentas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000812-82.2022.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
RECORRIDO MANOEL BONIFACIO DE ASSIS
NETO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRIDO VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do segundo, CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para limitar a responsabilidade subsidiária do
recorrente ao período compreendido entre 28 de julho de 2021 e o
término do contrato.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000812-82.2022.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
RECORRIDO MANOEL BONIFACIO DE ASSIS
NETO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRIDO VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VHM TECH SOLUCOES EM SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do segundo, CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para limitar a responsabilidade subsidiária do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
recorrente ao período compreendido entre 28 de julho de 2021 e o
término do contrato.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000812-82.2022.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
RECORRIDO MANOEL BONIFACIO DE ASSIS
NETO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRIDO VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BONIFACIO DE ASSIS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do segundo, CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para limitar a responsabilidade subsidiária do
recorrente ao período compreendido entre 28 de julho de 2021 e o
término do contrato.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000798-29.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO REJANE COSTA PEREIRA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para excluir da condenação: a) a
obrigação de recolhimento da cota-parte previdenciária da empresa
sobre as verbas deferidas na sentença; b) as horas extras deferidas
e reflexos pertinentes. Quanto ao recurso ordinário do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR
PROVIMENTO PARCIAL para excluir a responsabilidade
subsidiária do recorrente sobre a multa do art. 467 da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000798-29.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO REJANE COSTA PEREIRA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para excluir da condenação: a) a
obrigação de recolhimento da cota-parte previdenciária da empresa
sobre as verbas deferidas na sentença; b) as horas extras deferidas
e reflexos pertinentes. Quanto ao recurso ordinário do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR
PROVIMENTO PARCIAL para excluir a responsabilidade
subsidiária do recorrente sobre a multa do art. 467 da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000798-29.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO REJANE COSTA PEREIRA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para excluir da condenação: a) a
obrigação de recolhimento da cota-parte previdenciária da empresa
sobre as verbas deferidas na sentença; b) as horas extras deferidas
e reflexos pertinentes. Quanto ao recurso ordinário do BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR
PROVIMENTO PARCIAL para excluir a responsabilidade
subsidiária do recorrente sobre a multa do art. 467 da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000458-91.2022.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL COUTINHO SEVERIANO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL COUTINHO SEVERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas mantidas e dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000458-91.2022.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL COUTINHO SEVERIANO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas mantidas e dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000752-15.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO LUCIANA CARMELIO SILVA
RODRIGUES MELO(OAB: 12687/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RECORRIDO CRIVANDIR ARAUJO DE
ALCANTARA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMJ GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000752-15.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO LUCIANA CARMELIO SILVA
RODRIGUES MELO(OAB: 12687/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RECORRIDO CRIVANDIR ARAUJO DE
ALCANTARA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIVANDIR ARAUJO DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000648-08.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PRISCILA STHEFANNY ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA STHEFANNY ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença do advogado Reginaldo F. de Souza Junior. WOLNEY
DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000648-08.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PRISCILA STHEFANNY ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Presença do advogado Reginaldo F. de Souza Junior. WOLNEY
DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000840-57.2022.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA
DOURADO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA
DOURADO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA DOURADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: FUNÇÕES COMISSIONADAS DE NATUREZA
TÉCNICA. SUPERVISOR DE CANAIS, GERENTE DE CANAIS E
NEGÓCIOS. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO
ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 224, § 2º, DA CLT.
SUBMISSÃO À JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. O cotejo
probatório analisado evidencia que o autor, na função de Gerente
de Canais e Negócios, realizava atribuições estritamente técnicas,
não trazendo, em si, a fidúcia especial caracterizada pela confiança
repassada pelo empregador, capaz de autorizar o enquadramento
na jornada excepcional prevista no art. 224, §2º, da CLT, o que
importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como
extras a sétima e a oitava horas laboradas.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso interposto pela parte autora, assim, como, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000840-57.2022.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA
DOURADO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA
DOURADO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: FUNÇÕES COMISSIONADAS DE NATUREZA
TÉCNICA. SUPERVISOR DE CANAIS, GERENTE DE CANAIS E
NEGÓCIOS. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO
ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 224, § 2º, DA CLT.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
SUBMISSÃO À JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. O cotejo
probatório analisado evidencia que o autor, na função de Gerente
de Canais e Negócios, realizava atribuições estritamente técnicas,
não trazendo, em si, a fidúcia especial caracterizada pela confiança
repassada pelo empregador, capaz de autorizar o enquadramento
na jornada excepcional prevista no art. 224, §2º, da CLT, o que
importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como
extras a sétima e a oitava horas laboradas.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso interposto pela parte autora, assim, como, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000649-84.2022.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ERISON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Demonstrado por meio de laudo pericial, que o
obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde, em face da
exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz
não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também
é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica, não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO para minorar os honorários periciais para
R$1.200,00. Observar-se-á, quanto à correção monetária, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual, e a aplicação
da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC
58.Tudo conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000649-84.2022.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ERISON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISON DA SILVA SOUSA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Demonstrado por meio de laudo pericial, que o
obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde, em face da
exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz
não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também
é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica, não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO para minorar os honorários periciais para
R$1.200,00. Observar-se-á, quanto à correção monetária, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual, e a aplicação
da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC
58.Tudo conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000844-88.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAFAEL MENDES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL MENDES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MENDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO RECLAMADA. DESCONTOS
RESCISÓRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 462 DA CLT E SÚMULA
N.º 342 DO TST.
De acordo com disposição do art. 462 da CLT e Súmula n.º 342 do
TST, dívidas do empregado, descontadas mensalmente em folha de
pagamento, podem ser deduzidas, sim, nas verbas rescisórias, a
exemplo de financiamentos, empréstimos e dívidas com cartão de
crédito, desde que haja previsão no contrato firmado com a
instituição bancária ou de crédito, o que é o caso dos autos.
Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, fundada em
cerceamento do direito de defesa, arguida pelo reclamante, e, no
MÉRITO, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, CONHECER do recurso ordinário da
reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para,
modificando a decisão de primeiro grau, julgar improcedentes os
pedidos formulados pelo autor. Honorários sucumbenciais pelo
reclamante, em favor do patrono da parte reclamada, no percentual
5% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de
exigibilidade, na forma disciplinada pela CLT, art. 791-A, §4º; por
unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO o recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. ACÓRDÃO
POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-88.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAFAEL MENDES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL MENDES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO RECLAMADA. DESCONTOS
RESCISÓRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 462 DA CLT E SÚMULA
N.º 342 DO TST.
De acordo com disposição do art. 462 da CLT e Súmula n.º 342 do
TST, dívidas do empregado, descontadas mensalmente em folha de
pagamento, podem ser deduzidas, sim, nas verbas rescisórias, a
exemplo de financiamentos, empréstimos e dívidas com cartão de
crédito, desde que haja previsão no contrato firmado com a
instituição bancária ou de crédito, o que é o caso dos autos.
Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, fundada em
cerceamento do direito de defesa, arguida pelo reclamante, e, no
MÉRITO, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, CONHECER do recurso ordinário da
reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para,
modificando a decisão de primeiro grau, julgar improcedentes os
pedidos formulados pelo autor. Honorários sucumbenciais pelo
reclamante, em favor do patrono da parte reclamada, no percentual
5% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de
exigibilidade, na forma disciplinada pela CLT, art. 791-A, §4º; por
unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO o recurso ordinário do
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. ACÓRDÃO
POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000857-74.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RENALLY SOUZA RAMOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, e,
no mérito, quanto ao recurso da TAM LINHA AÈREAS S/A, NEGAR
-LHE PROVIMENTO, quanto ao recurso da CONTAX S/A, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar a isenção da
recorrente quanto recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias, na forma do art. 8º da Lei nº 12.546/2011; e b)
condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos advogados da
parte reclamada, honorários sucumbenciais no percentual de 5%
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000857-74.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RENALLY SOUZA RAMOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, e,
no mérito, quanto ao recurso da TAM LINHA AÈREAS S/A, NEGAR
-LHE PROVIMENTO, quanto ao recurso da CONTAX S/A, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar a isenção da
recorrente quanto recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias, na forma do art. 8º da Lei nº 12.546/2011; e b)
condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos advogados da
parte reclamada, honorários sucumbenciais no percentual de 5%
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº RORSum-0000857-74.2022.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RENALLY SOUZA RAMOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLY SOUZA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
de ambos os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, e,
no mérito, quanto ao recurso da TAM LINHA AÈREAS S/A, NEGAR
-LHE PROVIMENTO, quanto ao recurso da CONTAX S/A, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar a isenção da
recorrente quanto recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias, na forma do art. 8º da Lei nº 12.546/2011; e b)
condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos advogados da
parte reclamada, honorários sucumbenciais no percentual de 5%
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AP-0000901-41.2018.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ATS DO BRASIL SISTEMAS DE
TECNOLOGIA EIRELI
ADVOGADO TATIANA TABOSA
GONCALVES(OAB: 38929/PE)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA
SANTOS(OAB: 32919/PE)
AGRAVADO MONTE TROY WESTON
ADVOGADO MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS
MARQUES(OAB: 20113/PB)
ADVOGADO FLAVIO LEITE MADRUGA(OAB:
24448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATS DO BRASIL SISTEMAS DE TECNOLOGIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL POR
IMPULSO OFICIAL. CONVALIDAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. Embora o artigo 878 da CLT exija a iniciativa da
parte representada por advogado para o início da execução
trabalhista, na espécie, ocorreu manifestação posterior do
exequente, logo em seguida, convalidando o ato inicial já
mencionado (art. 796, "a", da CLT), uma vez que a lei não exige
formalismo específico para o impulsionamento da execução. Assim,
não subsiste a pretensão da executada de nulidade dos atos
executórios. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000901-41.2018.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ATS DO BRASIL SISTEMAS DE
TECNOLOGIA EIRELI
ADVOGADO TATIANA TABOSA
GONCALVES(OAB: 38929/PE)
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA
SANTOS(OAB: 32919/PE)
AGRAVADO MONTE TROY WESTON
ADVOGADO MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS
MARQUES(OAB: 20113/PB)
ADVOGADO FLAVIO LEITE MADRUGA(OAB:
24448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE TROY WESTON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL POR
IMPULSO OFICIAL. CONVALIDAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. Embora o artigo 878 da CLT exija a iniciativa da
parte representada por advogado para o início da execução
trabalhista, na espécie, ocorreu manifestação posterior do
exequente, logo em seguida, convalidando o ato inicial já
mencionado (art. 796, "a", da CLT), uma vez que a lei não exige
formalismo específico para o impulsionamento da execução. Assim,
não subsiste a pretensão da executada de nulidade dos atos
executórios. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000861-57.2022.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RANIELSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIELSON PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000861-57.2022.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RANIELSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-37.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIEGO AGOSTINHO CARDOSO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada para
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
reclamatória, com inversão da responsabilidade dos honorários
periciais, no valor R$ 800,00, que serão suportados pela União (art.
790-B, § 4º, da CLT), e dos honorários advocatícios sucumbenciais
(5% do valor da causa), que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT). Custas processuais invertidas
para o reclamante, no importe de R$ 468,16 calculadas sobre R$
23.408,85, valor da causa, porém dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-37.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIEGO AGOSTINHO CARDOSO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO AGOSTINHO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada para
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
reclamatória, com inversão da responsabilidade dos honorários
periciais, no valor R$ 800,00, que serão suportados pela União (art.
790-B, § 4º, da CLT), e dos honorários advocatícios sucumbenciais
(5% do valor da causa), que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT). Custas processuais invertidas
para o reclamante, no importe de R$ 468,16 calculadas sobre R$
23.408,85, valor da causa, porém dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000879-84.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DJALMA LENS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA LENS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. A
produção antecipada de prova encontra cabimento sempre que
comprovado pela parte interessada o preenchimento de ao menos
uma das hipóteses elencadas no art. 381 do CPC. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho para
processar a lide e de irregularidade de representação, suscitadas
pela requerida em contrarrazões; Mérito: por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto por DJALMA LENS DE OLIVEIRA e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos do art. 381, III,
do CPC, reconhecer o interesse de agir do autor e, por
conseguinte, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular
prosseguimento, incumbindo ao juízo determinar as medidas
cabíveis para compelir a requerida à apresentação dos documentos
pretendidos pelo autor.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. ACÓRDÃO
POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000879-84.2022.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DJALMA LENS DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. A
produção antecipada de prova encontra cabimento sempre que
comprovado pela parte interessada o preenchimento de ao menos
uma das hipóteses elencadas no art. 381 do CPC. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho para
processar a lide e de irregularidade de representação, suscitadas
pela requerida em contrarrazões; Mérito: por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto por DJALMA LENS DE OLIVEIRA e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos do art. 381, III,
do CPC, reconhecer o interesse de agir do autor e, por
conseguinte, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular
prosseguimento, incumbindo ao juízo determinar as medidas
cabíveis para compelir a requerida à apresentação dos documentos
pretendidos pelo autor.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. ACÓRDÃO
POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº RORSum-0000862-14.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RECORRIDO EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000862-14.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RECORRIDO EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ROLEMBERGH NOGUEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AP-0119800-48.2011.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE GERLANE MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO FLAVIO CABRAL CORTEZ
ADVOGADO VICENTE DE PAULA SILVA(OAB:
5382/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE MARTINS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE A
MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da prescrição intercorrente,
incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº
13.467/2017, necessário se faz seguir as disposições normativas
sobre a matéria, em especial a Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24
de julho de 2018, art. 11-A, da CLT e art. 40 da Lei 6.830/1980.
Constatando-se que a extinção da execução não foi precedida da
intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição, o que
inclui a possibilidade de alegação de causas impeditivas,
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, conforme
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
disposto no art. 5º, § 4º, da Recomendação CGJT nº 3/2018, tem-se
por não satisfeitos requisitos previstos nas normas pertinentes, não
havendo como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de
petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para tornar sem efeito a
declaração da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos
autos à origem, para prosseguimento da execução. Custas pela
parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0119800-48.2011.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE GERLANE MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AGRAVADO FLAVIO CABRAL CORTEZ
ADVOGADO VICENTE DE PAULA SILVA(OAB:
5382/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO CABRAL CORTEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE A
MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da prescrição intercorrente,
incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº
13.467/2017, necessário se faz seguir as disposições normativas
sobre a matéria, em especial a Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24
de julho de 2018, art. 11-A, da CLT e art. 40 da Lei 6.830/1980.
Constatando-se que a extinção da execução não foi precedida da
intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição, o que
inclui a possibilidade de alegação de causas impeditivas,
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, conforme
disposto no art. 5º, § 4º, da Recomendação CGJT nº 3/2018, tem-se
por não satisfeitos requisitos previstos nas normas pertinentes, não
havendo como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de
petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para tornar sem efeito a
declaração da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos
autos à origem, para prosseguimento da execução. Custas pela
parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000833-40.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VINICIUS PONTES LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000833-40.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VINICIUS PONTES LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS PONTES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000774-55.2022.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE GUILHERME CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO JESSIKA SARAIVA DE ARAUJO
PESSOA(OAB: 23651/PB)
ADVOGADO LENOS SANTIAGO DA SILVA(OAB:
27397/PB)
RECORRIDO GUILHERME CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO JESSIKA SARAIVA DE ARAUJO
PESSOA(OAB: 23651/PB)
ADVOGADO LENOS SANTIAGO DA SILVA(OAB:
27397/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante e, de igual forma, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000774-55.2022.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE GUILHERME CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO JESSIKA SARAIVA DE ARAUJO
PESSOA(OAB: 23651/PB)
ADVOGADO LENOS SANTIAGO DA SILVA(OAB:
27397/PB)
RECORRIDO GUILHERME CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO JESSIKA SARAIVA DE ARAUJO
PESSOA(OAB: 23651/PB)
ADVOGADO LENOS SANTIAGO DA SILVA(OAB:
27397/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME CASTRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante e, de igual forma, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000771-97.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GILMAR RIBEIRO COSTA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GILMAR RIBEIRO COSTA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR RIBEIRO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. DINÂMICA LABORAL GRAVOSA À SAÚDE DO
EMPREGADO. PREVENÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE.
OMISSÃO DO EMPREGADOR. CULPA. CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA
ORIGEM. Embora não se ignore que as patologias apresentadas
pelo empregado possam decorrer de fatores outros, desvinculados
da relação de trabalho, as provas dos autos mostram que a
dinâmica laboral exigida pela empresa contribuiu para o quadro
mórbido, notadamente porque não foram adotadas medidas
adequadas e suficientes para sua prevenção. Sendo dever do
empregador preservar o ambiente de trabalho dos riscos que
possam atingir a integridade física de seus empregados, a omissão
evidenciada configura culpa. Constatando-se o dano, a culpa do
empregador e o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença
que acometeu a parte autora, faz ela jus à indenização pretendida,
impondo-se apenas a redução do valor fixado na origem, em
conformidade com as circunstâncias que permeiam o caso. Recurso
ordinário parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Constatado que o
quantum indenizatório fixad
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000.00 e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram este acódão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000771-97.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GILMAR RIBEIRO COSTA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO GILMAR RIBEIRO COSTA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. DINÂMICA LABORAL GRAVOSA À SAÚDE DO
EMPREGADO. PREVENÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE.
OMISSÃO DO EMPREGADOR. CULPA. CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA
ORIGEM. Embora não se ignore que as patologias apresentadas
pelo empregado possam decorrer de fatores outros, desvinculados
da relação de trabalho, as provas dos autos mostram que a
dinâmica laboral exigida pela empresa contribuiu para o quadro
mórbido, notadamente porque não foram adotadas medidas
adequadas e suficientes para sua prevenção. Sendo dever do
empregador preservar o ambiente de trabalho dos riscos que
possam atingir a integridade física de seus empregados, a omissão
evidenciada configura culpa. Constatando-se o dano, a culpa do
empregador e o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença
que acometeu a parte autora, faz ela jus à indenização pretendida,
impondo-se apenas a redução do valor fixado na origem, em
conformidade com as circunstâncias que permeiam o caso. Recurso
ordinário parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Constatado que o
quantum indenizatório fixad
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000.00 e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram este acódão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000565-14.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JESSICA BRUNA FERNANDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas TAM
LINHA AÈREAS S/A e CONTAX S/A, e, no mérito, quanto ao
recurso da TAM LINHA AÈREAS S/A, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para limitar a apuração das férias aos exatos limites
da condenação, conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão, quanto ao recurso da CONTAX S/A, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para: a) para declarar a isenção da
recorrente quanto recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias, na forma do art. 8º da Lei nº 12.546/2011; e b)
condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos advogados da
parte reclamada, honorários sucumbenciais no percentual de 5%
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000565-14.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JESSICA BRUNA FERNANDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas TAM
LINHA AÈREAS S/A e CONTAX S/A, e, no mérito, quanto ao
recurso da TAM LINHA AÈREAS S/A, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para limitar a apuração das férias aos exatos limites
da condenação, conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão, quanto ao recurso da CONTAX S/A, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para: a) para declarar a isenção da
recorrente quanto recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias, na forma do art. 8º da Lei nº 12.546/2011; e b)
condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos advogados da
parte reclamada, honorários sucumbenciais no percentual de 5%
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000565-14.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JESSICA BRUNA FERNANDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- JESSICA BRUNA FERNANDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
de ambos os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas TAM
LINHA AÈREAS S/A e CONTAX S/A, e, no mérito, quanto ao
recurso da TAM LINHA AÈREAS S/A, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para limitar a apuração das férias aos exatos limites
da condenação, conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão, quanto ao recurso da CONTAX S/A, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para: a) para declarar a isenção da
recorrente quanto recolhimento da cota patronal das contribuições
previdenciárias, na forma do art. 8º da Lei nº 12.546/2011; e b)
condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos advogados da
parte reclamada, honorários sucumbenciais no percentual de 5%
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000804-69.2022.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CICERO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO PACHECO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000804-69.2022.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CICERO PACHECO JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AIRO-0000535-67.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE LEONARDO JARREAU FARIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO JARREAU FARIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. ART. 790, § 4º, DA CLT c/c O ART. 99, § 3º, DO
CPC. Considerando que o reclamante, na petição inicial,
fundamentou o pedido de justiça gratuita, apresentando declaração
de hipossuficiência, explicando não ter condições de arcar com as
despesas inerentes ao processo sem prejuízo do seu sustento e de
sua família, o deferimento da gratuidade judiciária deve ser
analisado mediante interpretação sistemática dos dispositivos legais
que tratam do citado benefício, em especial, o art. 99, § 3º, do CPC,
segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência constitui
prova de que a parte declarante, pessoa física, não dispõe de
recursos para custear as despesas processuais, sem prejuízo da
subsistência própria e de sua família, devendo ser deferida a
pretensão. Agravo de instrumento provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Evidenciado pelo laudo pericial que o
reclamante não é portador de qualquer doença de origem
ocupacional e não existindo elementos suficientes para infirmar o
laudo pericial, não procede o pedido de indenização por danos
morais e materiais.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo reclamante
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: conceder ao agravante
os benefícios da justiça gratuita e isentá-lo do recolhimento de
custas processuais e depósito recursal; e para afastar a deserção
do recurso ordinário decretada pelo juízo a quo, bem como,
determinar o regular processamento do apelo; e b) CONHECER do
recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para: a) atribuir à União o encargo relativo
aos honorários periciais (R$ 800,00), nos termos do ATO TRT13
SGP n.º 20, de 7 de março de 2022; b) determinar que os
honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
reclamada permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade
(art. 791-A, § 4º, da CLT). Em razão do benefício da gratuidade da
justiça concedido ao reclamante nesta instância recursal, ficam
dispensadas as custas processuais e o depósito recursal.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AIRO-0000535-67.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE LEONARDO JARREAU FARIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. ART. 790, § 4º, DA CLT c/c O ART. 99, § 3º, DO
CPC. Considerando que o reclamante, na petição inicial,
fundamentou o pedido de justiça gratuita, apresentando declaração
de hipossuficiência, explicando não ter condições de arcar com as
despesas inerentes ao processo sem prejuízo do seu sustento e de
sua família, o deferimento da gratuidade judiciária deve ser
analisado mediante interpretação sistemática dos dispositivos legais
que tratam do citado benefício, em especial, o art. 99, § 3º, do CPC,
segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência constitui
prova de que a parte declarante, pessoa física, não dispõe de
recursos para custear as despesas processuais, sem prejuízo da
subsistência própria e de sua família, devendo ser deferida a
pretensão. Agravo de instrumento provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Evidenciado pelo laudo pericial que o
reclamante não é portador de qualquer doença de origem
ocupacional e não existindo elementos suficientes para infirmar o
laudo pericial, não procede o pedido de indenização por danos
morais e materiais.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo reclamante
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: conceder ao agravante
os benefícios da justiça gratuita e isentá-lo do recolhimento de
custas processuais e depósito recursal; e para afastar a deserção
do recurso ordinário decretada pelo juízo a quo, bem como,
determinar o regular processamento do apelo; e b) CONHECER do
recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para: a) atribuir à União o encargo relativo
aos honorários periciais (R$ 800,00), nos termos do ATO TRT13
SGP n.º 20, de 7 de março de 2022; b) determinar que os
honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
reclamada permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade
(art. 791-A, § 4º, da CLT). Em razão do benefício da gratuidade da
justiça concedido ao reclamante nesta instância recursal, ficam
dispensadas as custas processuais e o depósito recursal.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000792-95.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDNALVA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AVON.
EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CARACTERIZAÇÃO. Evidenciado, na fase instrutória, haver o
controle da reclamada quanto ao desenvolvimento das atribuições
da trabalhadora, com a sua inserção na própria estrutura
empresarial, sob a coordenação patronal no desenvolvimento de
todo trabalho obreiro, inclusive com a fixação de metodologia e
logística, resta evidenciada a formação do vínculo de emprego, uma
vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, todos da CLT, não
havendo falar em mera relação comercial autônoma, mas em liame
de emprego. A autora mostra-se como verdadeiro instrumento da
empresa no desenvolvimento de sua atividade precípua, atuando
como executiva de vendas e liderando revendedoras. Recurso
patronal não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva , CONHECER do recurso ordinário da reclamada
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Victor Varela Miranda pela
reclamada. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000792-95.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDNALVA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA MARIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AVON.
EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CARACTERIZAÇÃO. Evidenciado, na fase instrutória, haver o
controle da reclamada quanto ao desenvolvimento das atribuições
da trabalhadora, com a sua inserção na própria estrutura
empresarial, sob a coordenação patronal no desenvolvimento de
todo trabalho obreiro, inclusive com a fixação de metodologia e
logística, resta evidenciada a formação do vínculo de emprego, uma
vez que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, todos da CLT, não
havendo falar em mera relação comercial autônoma, mas em liame
de emprego. A autora mostra-se como verdadeiro instrumento da
empresa no desenvolvimento de sua atividade precípua, atuando
como executiva de vendas e liderando revendedoras. Recurso
patronal não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva , CONHECER do recurso ordinário da reclamada
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Victor Varela Miranda pela
reclamada. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000764-29.2022.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRUNO CALDAS CHIANCA
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CALDAS CHIANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE
DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 736 DO STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em respeito ao
entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADI 3395, afigura-se incompetente a Justiça do Trabalho para
apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo. Ademais, a Súmula 736 do STF
entrega à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações
referentes ao ambiente laboral, nas quais se incluem aquelas que
visem obrigações de fazer ou tutelas inibitórias buscando a
adequação às normas de segurança do trabalho. Não é o caso de
uma ação individual de indenização por danos, ainda que o pano de
fundo seja o descumprimento de regras referentes à segurança e
higiene no trabalho. Em se tratando de ação indenizatória por danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
morais individuais, seja qual for o direito em jogo, a competência
material da Justiça do Trabalho fica restrita a lesões decorrentes de
relações entre empregados e empregadores. O Estado, no caso dos
autos, não se apresenta como empregador e o reclamante não é
seu empregado, pois a relação entre as partes é genuinamente
estatutária. Assim evidenciado que a relação entre as partes
assume natureza claramente administrativa, impõe-se a
manutenção da sentença que, declarou a incompetência desta
Justiça Laboral para processar e julgar o presente feito. Recurso
ordinário ao qual se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Dê-se ciência ao Ministério
Público do Trabalho acerca da presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000763-23.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ROBSON DENILDO VELOSO
VIRGINIO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DENILDO VELOSO VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS
OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. Não comprovado o nexo de causalidade ou
concausalidade entre as doenças que acometem o autor e o
trabalho por ele desenvolvido na reclamada, não há como
reconhecer a existência de doença ocupacional hábil a ensejar a
responsabilização civil da empresa reclamada e o direito às
indenizações vindicadas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000763-23.2022.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ROBSON DENILDO VELOSO
VIRGINIO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS
OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. Não comprovado o nexo de causalidade ou
concausalidade entre as doenças que acometem o autor e o
trabalho por ele desenvolvido na reclamada, não há como
reconhecer a existência de doença ocupacional hábil a ensejar a
responsabilização civil da empresa reclamada e o direito às
indenizações vindicadas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000437-18.2022.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARIVALDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) excluir a condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais; b) afastar a
cominação de multa na hipótese de atraso no pagamento de débito
judicial; c) reduzir o valor dos honorários periciais para R$1.200,00;
d) determinar a cobrança dos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da parte adversa,
no importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, com a
suspensão de exigibilidade, enquanto não for revogado o benefício
da justiça gratuita que lhe foi concedido, extinguindo-se a obrigação
após dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT) e, e) determinar que na
realização dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa Selic
desde o ajuizamento da ação. Custas pela reclamada, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000437-18.2022.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARIVALDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) excluir a condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais; b) afastar a
cominação de multa na hipótese de atraso no pagamento de débito
judicial; c) reduzir o valor dos honorários periciais para R$1.200,00;
d) determinar a cobrança dos honorários advocatícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da parte adversa,
no importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, com a
suspensão de exigibilidade, enquanto não for revogado o benefício
da justiça gratuita que lhe foi concedido, extinguindo-se a obrigação
após dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT) e, e) determinar que na
realização dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa Selic
desde o ajuizamento da ação. Custas pela reclamada, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000602-32.2022.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCELO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000602-32.2022.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCELO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000555-42.2022.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO DJANIL AGRA DE ARAUJO
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para reduzir a
condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três
mil reais). Custas minoradas, conforme planilha de cálculos que
integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000555-42.2022.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO DJANIL AGRA DE ARAUJO
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJANIL AGRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para reduzir a
condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três
mil reais). Custas minoradas, conforme planilha de cálculos que
integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000534-78.2022.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WAGNE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000534-78.2022.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WAGNE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000466-68.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIOGO DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTES
FÍSICOS E QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. EXCLUSÃO. Por se tratar de prova técnica, a
adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da
existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766. No
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5766, o STF
afastou a possibilidade de retenção de créditos judiciais do
beneficiário da gratuidade judicial, salvo se ele perder essa
condição, mas manteve a possibilidade de sua condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, embora sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação fático-
jurídica que impôs a concessão do referido benefício. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o título julgado totalmente improcedente, no
importe de 10%, aplicada a condição suspensiva de exigibilidade,
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ADI
5766.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000466-68.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIOGO DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTES
FÍSICOS E QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. EXCLUSÃO. Por se tratar de prova técnica, a
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da
existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766. No
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5766, o STF
afastou a possibilidade de retenção de créditos judiciais do
beneficiário da gratuidade judicial, salvo se ele perder essa
condição, mas manteve a possibilidade de sua condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, embora sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação fático-
jurídica que impôs a concessão do referido benefício. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o título julgado totalmente improcedente, no
importe de 10%, aplicada a condição suspensiva de exigibilidade,
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ADI
5766.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000456-46.2020.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ALAN CLEITON GOMES DE LUCENA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
AGRAVADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN CLEITON GOMES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA DENEGADO.
ATO TRT SCR Nº 031/2020. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES
TRABALHISTAS EM DESFAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL.
PROCESSO PILOTO. Considerando os termos do Ato TRT SCR n.º
031/2020, que autoriza a reunião das execuções trabalhistas em
desfavor da executada AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA., bem como
a observância dos princípios e diretrizes no Procedimento de
Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deve ser mantida a
decisão do juízo da execução que indeferiu, neste momento, o
direcionamento da execução para a devedora subsidiária, já que,
nos autos do processo piloto da execução reunida, existe avanço
nas diligências relativas à garantia dos créditos dos exequentes.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000456-46.2020.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ALAN CLEITON GOMES DE LUCENA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
AGRAVADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA DENEGADO.
ATO TRT SCR Nº 031/2020. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES
TRABALHISTAS EM DESFAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL.
PROCESSO PILOTO. Considerando os termos do Ato TRT SCR n.º
031/2020, que autoriza a reunião das execuções trabalhistas em
desfavor da executada AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA., bem como
a observância dos princípios e diretrizes no Procedimento de
Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deve ser mantida a
decisão do juízo da execução que indeferiu, neste momento, o
direcionamento da execução para a devedora subsidiária, já que,
nos autos do processo piloto da execução reunida, existe avanço
nas diligências relativas à garantia dos créditos dos exequentes.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000456-46.2020.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ALAN CLEITON GOMES DE LUCENA
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
AGRAVADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA DENEGADO.
ATO TRT SCR Nº 031/2020. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES
TRABALHISTAS EM DESFAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL.
PROCESSO PILOTO. Considerando os termos do Ato TRT SCR n.º
031/2020, que autoriza a reunião das execuções trabalhistas em
desfavor da executada AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA., bem como
a observância dos princípios e diretrizes no Procedimento de
Reunião de Execuções da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deve ser mantida a
decisão do juízo da execução que indeferiu, neste momento, o
direcionamento da execução para a devedora subsidiária, já que,
nos autos do processo piloto da execução reunida, existe avanço
nas diligências relativas à garantia dos créditos dos exequentes.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-62.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA METRON LTDA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO ACOCORT INDUSTRIA DE ACO
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-62.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO ACOCORT INDUSTRIA DE ACO
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMI BELO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-62.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO ACOCORT INDUSTRIA DE ACO
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA METRON LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-62.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO ACOCORT INDUSTRIA DE ACO
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FL PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-62.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO ACOCORT INDUSTRIA DE ACO
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACOCORT INDUSTRIA DE ACO LTDA - EPP
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-62.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO ACOCORT INDUSTRIA DE ACO
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- L4 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000385-10.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
AGRAVADO ROBSON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE COMBUSTÍVEL.
POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
IMPOSIÇÃO LEGAL. Mantém-se a penhora em combustível de
propriedade da empresa executada, uma vez observado o
insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas pelo juízo de
origem, bem como a inércia da parte em indicar bens penhoráveis,
observada a ordem prevista no art. 835 do CPC. Tratando-se de
bem fungível, cuja existência não foi negada pelo executado, nada
obsta que seja comercializado e reposto em mesma quantidade e
guardando as mesmas características da descrição contida no auto
de penhora. Rejeita-se, portanto, a pretensão do agravante de
levantamento da penhora. Impositiva, por outro lado, a
perfectibilização da constrição judicial, com nomeação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
depositário fiel, a fim de atender o disposto no art. 838 do CPC.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO e determinar, de ofício,
a perfectibilização da penhora na origem, com a nomeação do
depositário do bem penhorado, de forma a atender integralmente o
disposto no art. 838 do CPC, realizando-se a atualização da
avaliação do bem e a indicação precisa da pessoa por meio de
quem será dada ciência à empresa da constrição judicial. Custas no
valor de R$ 44,26, pela agravante, nos termos do inciso IV, art. 789-
A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000385-10.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
AGRAVADO ROBSON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE COMBUSTÍVEL.
POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
IMPOSIÇÃO LEGAL. Mantém-se a penhora em combustível de
propriedade da empresa executada, uma vez observado o
insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas pelo juízo de
origem, bem como a inércia da parte em indicar bens penhoráveis,
observada a ordem prevista no art. 835 do CPC. Tratando-se de
bem fungível, cuja existência não foi negada pelo executado, nada
obsta que seja comercializado e reposto em mesma quantidade e
guardando as mesmas características da descrição contida no auto
de penhora. Rejeita-se, portanto, a pretensão do agravante de
levantamento da penhora. Impositiva, por outro lado, a
perfectibilização da constrição judicial, com nomeação de
depositário fiel, a fim de atender o disposto no art. 838 do CPC.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO e determinar, de ofício,
a perfectibilização da penhora na origem, com a nomeação do
depositário do bem penhorado, de forma a atender integralmente o
disposto no art. 838 do CPC, realizando-se a atualização da
avaliação do bem e a indicação precisa da pessoa por meio de
quem será dada ciência à empresa da constrição judicial. Custas no
valor de R$ 44,26, pela agravante, nos termos do inciso IV, art. 789-
A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000281-78.2022.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCELO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO MARCELO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO VERISSIMO DA SILVA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE
PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Constatando-se que a empregadora apresentou controles de ponto,
nos quais constam horários de entrada e saída variáveis e sem
nenhum indício de fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar
jornada diversa da contida nos registros, assim como apontar a
existência de diferenças ainda pendentes de pagamento. Não tendo
apresentado prova apta a infirmar a prova documental, reforma-se a
sentença para dela excluir a condenação referente ao pagamento
de horas extras e intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se
dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. Analisando os requisitos do § 2º do artigo
791-A da CLT, mormente a natureza da presente ação e a média
complexidade da matéria discutida, com realização de audiência
telepresencial, o que minimiza a necessidade de deslocamentos do
advogado, reputo condizente com as peculiaridades do caso
concreto o arbitramento efetuado pela juíza de origem, no
percentual de 10%. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por falta de
interesse recursal, em relação ao pedido de exclusão da segunda
reclamada da lide, suscitada de ofício, dele não conhecer nesse
ponto, e, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
para excluir da sentença as condenações relativas ao pagamento
de horas extras e reflexos e ao intervalo intrajornada; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas pagas e
reduzidas para R$ 500,00, incidentes sobre o novo valor arbitrado à
condenação R$ 25.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000281-78.2022.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCELO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO MARCELO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE
PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Constatando-se que a empregadora apresentou controles de ponto,
nos quais constam horários de entrada e saída variáveis e sem
nenhum indício de fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar
jornada diversa da contida nos registros, assim como apontar a
existência de diferenças ainda pendentes de pagamento. Não tendo
apresentado prova apta a infirmar a prova documental, reforma-se a
sentença para dela excluir a condenação referente ao pagamento
de horas extras e intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se
dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. Analisando os requisitos do § 2º do artigo
791-A da CLT, mormente a natureza da presente ação e a média
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
complexidade da matéria discutida, com realização de audiência
telepresencial, o que minimiza a necessidade de deslocamentos do
advogado, reputo condizente com as peculiaridades do caso
concreto o arbitramento efetuado pela juíza de origem, no
percentual de 10%. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por falta de
interesse recursal, em relação ao pedido de exclusão da segunda
reclamada da lide, suscitada de ofício, dele não conhecer nesse
ponto, e, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
para excluir da sentença as condenações relativas ao pagamento
de horas extras e reflexos e ao intervalo intrajornada; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas pagas e
reduzidas para R$ 500,00, incidentes sobre o novo valor arbitrado à
condenação R$ 25.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000281-78.2022.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCELO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO MARCELO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE
PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Constatando-se que a empregadora apresentou controles de ponto,
nos quais constam horários de entrada e saída variáveis e sem
nenhum indício de fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar
jornada diversa da contida nos registros, assim como apontar a
existência de diferenças ainda pendentes de pagamento. Não tendo
apresentado prova apta a infirmar a prova documental, reforma-se a
sentença para dela excluir a condenação referente ao pagamento
de horas extras e intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se
dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. Analisando os requisitos do § 2º do artigo
791-A da CLT, mormente a natureza da presente ação e a média
complexidade da matéria discutida, com realização de audiência
telepresencial, o que minimiza a necessidade de deslocamentos do
advogado, reputo condizente com as peculiaridades do caso
concreto o arbitramento efetuado pela juíza de origem, no
percentual de 10%. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por falta de
interesse recursal, em relação ao pedido de exclusão da segunda
reclamada da lide, suscitada de ofício, dele não conhecer nesse
ponto, e, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
para excluir da sentença as condenações relativas ao pagamento
de horas extras e reflexos e ao intervalo intrajornada; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas pagas e
reduzidas para R$ 500,00, incidentes sobre o novo valor arbitrado à
condenação R$ 25.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000143-32.2018.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE PROFARMA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
AGRAVADO WALLESTA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUÍVOCOS NOS
CÁLCULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que os
cálculos se apresentam em consonância com o comando
exequendo e a legislação aplicável, não há como acolher as
insurgências trazidas à revisão deste Tribunal. Agravo de petição a
que se nega provimento
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte
executada. Custas processuais, pela agravante, no importe de R$
44,26, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000143-32.2018.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE PROFARMA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
AGRAVADO WALLESTA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLESTA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUÍVOCOS NOS
CÁLCULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que os
cálculos se apresentam em consonância com o comando
exequendo e a legislação aplicável, não há como acolher as
insurgências trazidas à revisão deste Tribunal. Agravo de petição a
que se nega provimento
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte
executada. Custas processuais, pela agravante, no importe de R$
44,26, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000818-68.2022.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RYU VITOR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
da advogado Aristides Gomes pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000818-68.2022.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RYU VITOR GUEDES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RYU VITOR GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
da advogado Aristides Gomes pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000808-33.2022.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PEDRO HENRIQUE VIANA NUNES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO TATIANA DE MORAIS ARAUJO
GUIMARAES(OAB: 32553/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE VIANA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Agnus Pauli de Aquino pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000808-33.2022.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PEDRO HENRIQUE VIANA NUNES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO TATIANA DE MORAIS ARAUJO
GUIMARAES(OAB: 32553/PE)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Agnus Pauli de Aquino pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000596-34.2022.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RECORRENTE SYRO ALDSON DA SILVA BASTOS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RECORRIDO SYRO ALDSON DA SILVA BASTOS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SYRO ALDSON DA SILVA BASTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS
SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" DO
EMPREGADOR ORIGINÁRIO. EMPREGADO OCUPANTE DE
CARGO DE ESCRITURÁRIO. INAPLICABILIDADE EXPRESSA NO
NORMATIVO. Conforme decidido pelo Plenário deste Regional, em
Incidente de Assunção de Competência, a política salarial de
grades, praticada pelo Banco Real (sucedido) à época da
contratação do autor, continua aplicável aos empregados que
ingressaram no Banco Santander em razão da sucessão
empresarial. Todavia, em decorrência de o cargo do reclamante, à
época da vigência da Política da Organização nº 0010.1178, ser de
escriturário/caixa, com carga horária de 6 horas e piso salarial
definido em convenção coletiva, não há falar em pagamento de
diferenças salariais e dos critérios de promoção estabelecidos no
plano de cargos e salários invocado, tendo em vista que a situação
é distinta daquelas em que a parte autora figura como gerente de
relacionamento, como é o caso aventado no IAC nº 0000508-
76.2019.5.13.0006. Sentença reformada para julgar improcedente a
reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO. Em conformidade com o entendimento que
prevalece no âmbito deste Órgão Julgador, amparado nos arts. 99,
§ 3º, do CPC e 790, § 4º, da CLT, a declaração de hipossuficiência
constitui prova da impossibilidade de pagamento das despesas
processuais, conferindo à pessoa física, incondicionalmente, o
direito à gratuidade da justiça. No caso, o reclamante apresentou a
declaração, sendo imperiosa, assim, em respeito à estabilidade da
jurisprudência, a concessão da gratuidade judiciária requerida na
inicial e reiterada nas razões recursais. Recurso ordinário a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL por ausência de
fundamentação da sentença, arguida pelo Banco Santander e, no
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO para, reformando a sentença, julgar
improcedente a ação trabalhista; e DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR apenas para lhe
conceder o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios
sucumbenciais a ônus exclusivo do reclamante e em favor dos
advogados do reclamado, no percentual já definido na sentença,
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a
fundamentação. Custas processuais invertidas para o reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
no importe de R$ 50.078,40, calculadas sobre o valor da causa, R$
2.503.920,20, dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Francisco Montenegro Junior pelo
reclamante e presença da advogado Karla Cunha pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000596-34.2022.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RECORRENTE SYRO ALDSON DA SILVA BASTOS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RECORRIDO SYRO ALDSON DA SILVA BASTOS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS
SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" DO
EMPREGADOR ORIGINÁRIO. EMPREGADO OCUPANTE DE
CARGO DE ESCRITURÁRIO. INAPLICABILIDADE EXPRESSA NO
NORMATIVO. Conforme decidido pelo Plenário deste Regional, em
Incidente de Assunção de Competência, a política salarial de
grades, praticada pelo Banco Real (sucedido) à época da
contratação do autor, continua aplicável aos empregados que
ingressaram no Banco Santander em razão da sucessão
empresarial. Todavia, em decorrência de o cargo do reclamante, à
época da vigência da Política da Organização nº 0010.1178, ser de
escriturário/caixa, com carga horária de 6 horas e piso salarial
definido em convenção coletiva, não há falar em pagamento de
diferenças salariais e dos critérios de promoção estabelecidos no
plano de cargos e salários invocado, tendo em vista que a situação
é distinta daquelas em que a parte autora figura como gerente de
relacionamento, como é o caso aventado no IAC nº 0000508-
76.2019.5.13.0006. Sentença reformada para julgar improcedente a
reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO. Em conformidade com o entendimento que
prevalece no âmbito deste Órgão Julgador, amparado nos arts. 99,
§ 3º, do CPC e 790, § 4º, da CLT, a declaração de hipossuficiência
constitui prova da impossibilidade de pagamento das despesas
processuais, conferindo à pessoa física, incondicionalmente, o
direito à gratuidade da justiça. No caso, o reclamante apresentou a
declaração, sendo imperiosa, assim, em respeito à estabilidade da
jurisprudência, a concessão da gratuidade judiciária requerida na
inicial e reiterada nas razões recursais. Recurso ordinário a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL por ausência de
fundamentação da sentença, arguida pelo Banco Santander e, no
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO para, reformando a sentença, julgar
improcedente a ação trabalhista; e DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR apenas para lhe
conceder o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios
sucumbenciais a ônus exclusivo do reclamante e em favor dos
advogados do reclamado, no percentual já definido na sentença,
sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a
fundamentação. Custas processuais invertidas para o reclamante,
no importe de R$ 50.078,40, calculadas sobre o valor da causa, R$
2.503.920,20, dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Francisco Montenegro Junior pelo
reclamante e presença da advogado Karla Cunha pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000239-48.2022.5.13.0033
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUCIVANDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANDO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: HORAS EXTRAS REGULARES. FICHAS MINISTERIAIS
INVÁLIDAS. SÚMULA 338 DO TST. Diante da fragilidade dos
"controles de frequência" anexados com a defesa, os quais não
servem para comprovar a real jornada do reclamante, incide, na
hipótese, o disposto no item III da Súmula 338 do TST. Todavia a
presunção relativa da jornada declinada na petição inicial deve ser
confrontada com os pedidos iniciais. Recurso parcialmente
provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões;
Mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para
julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a
reclamada, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA., a pagar ao reclamante, LUCIVANDO LIMA
DA SILVA, após o trânsito em julgado, a importância a ser apurada
em liquidação de sentença, conforme diretrizes fixadas na
fundamentação, correspondente a 01 (uma) hora extra/dia,
relativamente ao período não prescrito, observando-se o limite
indicado no pedido (item 13, "e"), e, por se tratar de prestação
habitual, os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário proporcional,
férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Honorários de
sucumbência devidos pela demandada, em prol dos patronos do
reclamante, de 10% sobre o valor da condenação. A atualização
monetária é devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencido, conforme a Súmula 381 do TST, parte final, mediante
aplicação do IPCA-E, nos termos da decisão Supremo Tribunal
Federal, de efeito vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59, e, a
partir do ajuizamento da ação (e não da citação), aplica-se a taxa
SELIC, que abrange não apenas a correção monetária, mas
também os juros de mora. Contribuições previdenciárias e
imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas
processuais pela reclamada, no importe em R$ 400,00, calculadas
sobre R$ 20.000,00, valor que ora se arbitra à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000239-48.2022.5.13.0033
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUCIVANDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: HORAS EXTRAS REGULARES. FICHAS MINISTERIAIS
INVÁLIDAS. SÚMULA 338 DO TST. Diante da fragilidade dos
"controles de frequência" anexados com a defesa, os quais não
servem para comprovar a real jornada do reclamante, incide, na
hipótese, o disposto no item III da Súmula 338 do TST. Todavia a
presunção relativa da jornada declinada na petição inicial deve ser
confrontada com os pedidos iniciais. Recurso parcialmente
provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões;
Mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para
julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a
reclamada, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA., a pagar ao reclamante, LUCIVANDO LIMA
DA SILVA, após o trânsito em julgado, a importância a ser apurada
em liquidação de sentença, conforme diretrizes fixadas na
fundamentação, correspondente a 01 (uma) hora extra/dia,
relativamente ao período não prescrito, observando-se o limite
indicado no pedido (item 13, "e"), e, por se tratar de prestação
habitual, os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário proporcional,
férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Honorários de
sucumbência devidos pela demandada, em prol dos patronos do
reclamante, de 10% sobre o valor da condenação. A atualização
monetária é devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencido, conforme a Súmula 381 do TST, parte final, mediante
aplicação do IPCA-E, nos termos da decisão Supremo Tribunal
Federal, de efeito vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59, e, a
partir do ajuizamento da ação (e não da citação), aplica-se a taxa
SELIC, que abrange não apenas a correção monetária, mas
também os juros de mora. Contribuições previdenciárias e
imposto de renda na forma da legislação pertinente. Custas
processuais pela reclamada, no importe em R$ 400,00, calculadas
sobre R$ 20.000,00, valor que ora se arbitra à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000562-65.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE WILKER XAVIER DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILKER XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DIRETO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a
vedação à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST.
Diante de tal decisão, perdeu relevância a distinção entre atividade-
meio e atividade-fim, no que diz respeito à descentralização
produtiva ou à terceirização de mão de obra. Na espécie, o
reclamante era empregado das LOJAS RIACHUELO, mas pretende
ver declarado o seu vínculo com a financeira MIDWAY. Entretanto,
as provas contidas nos autos lhe são desfavoráveis, pois elas
evidenciam, na verdade, que ele era gerente de loja da Riachuelo e,
nessa condição, tinha função acessória de coordenar/fiscalizar o
setor da financeira que funcionava no interior da loja, mas a
prestação de serviços do autor destinava-se precipuamente à
fomentação da atividade-fim da sua real empregadora. Por
conseguinte, mantém-se a sentença, que rejeitou o pedido de
vínculo com a empresa MIDWAY, julgando improcedentes os
pedidos relacionados à categoria dos financiários. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Rodrigo Menezes Dantas pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ROT-0000562-65.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE WILKER XAVIER DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DIRETO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a
vedação à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST.
Diante de tal decisão, perdeu relevância a distinção entre atividade-
meio e atividade-fim, no que diz respeito à descentralização
produtiva ou à terceirização de mão de obra. Na espécie, o
reclamante era empregado das LOJAS RIACHUELO, mas pretende
ver declarado o seu vínculo com a financeira MIDWAY. Entretanto,
as provas contidas nos autos lhe são desfavoráveis, pois elas
evidenciam, na verdade, que ele era gerente de loja da Riachuelo e,
nessa condição, tinha função acessória de coordenar/fiscalizar o
setor da financeira que funcionava no interior da loja, mas a
prestação de serviços do autor destinava-se precipuamente à
fomentação da atividade-fim da sua real empregadora. Por
conseguinte, mantém-se a sentença, que rejeitou o pedido de
vínculo com a empresa MIDWAY, julgando improcedentes os
pedidos relacionados à categoria dos financiários. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Rodrigo Menezes Dantas pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000562-65.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE WILKER XAVIER DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DIRETO COM O
TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE
958252, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a
vedação à terceirização em qualquer atividade, fazendo soçobrar o
entendimento jurisprudencial plasmado na Súmula 331 do TST.
Diante de tal decisão, perdeu relevância a distinção entre atividade-
meio e atividade-fim, no que diz respeito à descentralização
produtiva ou à terceirização de mão de obra. Na espécie, o
reclamante era empregado das LOJAS RIACHUELO, mas pretende
ver declarado o seu vínculo com a financeira MIDWAY. Entretanto,
as provas contidas nos autos lhe são desfavoráveis, pois elas
evidenciam, na verdade, que ele era gerente de loja da Riachuelo e,
nessa condição, tinha função acessória de coordenar/fiscalizar o
setor da financeira que funcionava no interior da loja, mas a
prestação de serviços do autor destinava-se precipuamente à
fomentação da atividade-fim da sua real empregadora. Por
conseguinte, mantém-se a sentença, que rejeitou o pedido de
vínculo com a empresa MIDWAY, julgando improcedentes os
pedidos relacionados à categoria dos financiários. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Rodrigo Menezes Dantas pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000102-78.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NUBIA NATALIA BORGES DE SOUZA
NEVES
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO NUBIA NATALIA BORGES DE SOUZA
NEVES
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NUBIA NATALIA BORGES DE SOUZA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DIFERENÇA ENTRE O GRAU MÉDIO E O
MÁXIMO. TRABALHADORA QUE ATUA NA CLÍNICA CIRÚRGICA
DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO
PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. O adicional de
insalubridade em grau máximo é devido, entre outras hipóteses,
quando existe contato permanente do trabalhador com pacientes
em isolamento por doença infectocontagiosa ou com objetos de seu
uso sem esterilização prévia. É verdade que qualquer pessoa que
trabalha em hospital pode eventualmente se deparar com pacientes
dessa natureza, sem que se trate de contato permanente ou
contínuo, e é por essa razão que a norma regulamentadora lhe
assegura, neste caso, adicional de insalubridade em grau médio. Os
empregados que trabalham na clínica cirúrgica do Hospital
Universitário Lauro Wanderley fazem apenas os atendimentos aos
pacientes cirurgiados, estando sujeitos a contato eventual com
pessoas com doença infectocontagiosa, é certo, mas não sob
isolamento e de forma permanente, o que os inclui precisamente no
capítulo da norma regulamentadora sobre insalubridade em grau
médio. Recurso ordinário a que se dá provimento.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. EBSERH. EMPRESA
PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO
CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
De conformidade com a Súmula n.º 41 deste 13º Regional, são
aplicáveis "à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda
Pública uma vez que se trata de empresa pública prestadora de
serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial".
Portanto, não lhe é exigido o prévio pagamento de custas
processuais e recolhimento de depósito recursal como condição de
admissibilidade recursal. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE
DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. Diante do reconhecimento
de que não há direito à pretendida diferença de adicional de
insalubridade, resta prejudicada a análise das pretensões recursais
da autora relativas à correção monetária e juros aplicáveis e
honorários de advogado. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista. Honorários periciais reduzidos para R$ 800,00 e
invertidos para a reclamante, mas suportados pela União, ante a
concessão da gratuidade judicial. Honorários advocatícios
sucumbenciais a ônus da reclamante, equivalentes a 5% do valor
da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. Custas
processuais pela autora, no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre
R$ 50.000,00, valor da causa, porém dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Adilson Coutinho Filho pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000102-78.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NUBIA NATALIA BORGES DE SOUZA
NEVES
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO NUBIA NATALIA BORGES DE SOUZA
NEVES
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DIFERENÇA ENTRE O GRAU MÉDIO E O
MÁXIMO. TRABALHADORA QUE ATUA NA CLÍNICA CIRÚRGICA
DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO
PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. O adicional de
insalubridade em grau máximo é devido, entre outras hipóteses,
quando existe contato permanente do trabalhador com pacientes
em isolamento por doença infectocontagiosa ou com objetos de seu
uso sem esterilização prévia. É verdade que qualquer pessoa que
trabalha em hospital pode eventualmente se deparar com pacientes
dessa natureza, sem que se trate de contato permanente ou
contínuo, e é por essa razão que a norma regulamentadora lhe
assegura, neste caso, adicional de insalubridade em grau médio. Os
empregados que trabalham na clínica cirúrgica do Hospital
Universitário Lauro Wanderley fazem apenas os atendimentos aos
pacientes cirurgiados, estando sujeitos a contato eventual com
pessoas com doença infectocontagiosa, é certo, mas não sob
isolamento e de forma permanente, o que os inclui precisamente no
capítulo da norma regulamentadora sobre insalubridade em grau
médio. Recurso ordinário a que se dá provimento.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. EBSERH. EMPRESA
PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO
CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
De conformidade com a Súmula n.º 41 deste 13º Regional, são
aplicáveis "à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda
Pública uma vez que se trata de empresa pública prestadora de
serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial".
Portanto, não lhe é exigido o prévio pagamento de custas
processuais e recolhimento de depósito recursal como condição de
admissibilidade recursal. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE
DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. Diante do reconhecimento
de que não há direito à pretendida diferença de adicional de
insalubridade, resta prejudicada a análise das pretensões recursais
da autora relativas à correção monetária e juros aplicáveis e
honorários de advogado. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista. Honorários periciais reduzidos para R$ 800,00 e
invertidos para a reclamante, mas suportados pela União, ante a
concessão da gratuidade judicial. Honorários advocatícios
sucumbenciais a ônus da reclamante, equivalentes a 5% do valor
da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. Custas
processuais pela autora, no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre
R$ 50.000,00, valor da causa, porém dispensadas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Adilson Coutinho Filho pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000589-54.2021.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE ETIENE SANTANA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RECORRENTE GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO JOSE ETIENE SANTANA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ETIENE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o
artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade
sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, não se
vislumbrando a ocorrência dos vícios mencionados, impõe-se a
rejeição dos embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000589-54.2021.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE ETIENE SANTANA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RECORRENTE GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO JOSE ETIENE SANTANA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o
artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade
sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, não se
vislumbrando a ocorrência dos vícios mencionados, impõe-se a
rejeição dos embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131432-60.2015.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE MARIA GORETT DA SILVA NUNES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETT DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Para que ocorra a
prescrição intercorrente, legalmente incorporada à CLT com a
reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, deve o
magistrado seguir regras de aplicação, nos termos da IN nº 41 do
TST: o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art.
11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº
13.467/2017)". Para tanto, deve-se conceder à parte interessada,
prazo para se manifestar sobre a matéria, nos termos dos arts. 9º,
10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, é essencial
que à época da pronúncia da prescrição intercorrente, o magistrado
exerça os atos de expropriação, em especial medidas eletrônicas
como BacenJud, RenaJud, Simba, entre outros. Insatisfeitos tais
requisitos, não há como declarar a prescrição intercorrente. Agravo
de petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
originária, tornar sem efeito a declaração da prescrição intercorrente
e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da
execução.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131432-60.2015.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE MARIA GORETT DA SILVA NUNES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA CARDOSO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Para que ocorra a
prescrição intercorrente, legalmente incorporada à CLT com a
reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, deve o
magistrado seguir regras de aplicação, nos termos da IN nº 41 do
TST: o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art.
11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº
13.467/2017)". Para tanto, deve-se conceder à parte interessada,
prazo para se manifestar sobre a matéria, nos termos dos arts. 9º,
10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, é essencial
que à época da pronúncia da prescrição intercorrente, o magistrado
exerça os atos de expropriação, em especial medidas eletrônicas
como BacenJud, RenaJud, Simba, entre outros. Insatisfeitos tais
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
requisitos, não há como declarar a prescrição intercorrente. Agravo
de petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
originária, tornar sem efeito a declaração da prescrição intercorrente
e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da
execução.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001001-42.2022.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MAXSUEL JERONIMO SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL JERONIMO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE.
SUPRESSÃO DO DESCANSO. HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE. Os parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15
do MTE têm o escopo de estabelecer o regime de trabalho de
empregados expostos ao calor, para fins de aferição da
insalubridade. A fixação de descansos durante a jornada de
trabalho disposta no antigo quadro 1 da referida norma tinha a
preocupação de estabelecer critérios para conferir conforto térmico
no desempenho atividade laborativa, como forma de proteger a
saúde do trabalhador e garantir um meio ambiente laboral hígido,
revelando a hipótese de medidas de controle e/ou neutralização do
agente insalubre (arts. 7°, XXVIII, 196 e 225, caput, da CF/88). É
equivocada qualquer interpretação que sustente que o Quadro nº 1
do Anexo 3 da NR 15 do MTE criava uma espécie de intervalo
durante a jornada de trabalho e que a supressão dessas pausas
ensejaria o pagamento de horas extras nos termos do § 4º do art.
71 c/c art. 253, ambos da CLT. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001001-42.2022.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MAXSUEL JERONIMO SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE.
SUPRESSÃO DO DESCANSO. HORAS EXTRAS.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
IMPOSSIBILIDADE. Os parâmetros fixados no Anexo 3 da NR 15
do MTE têm o escopo de estabelecer o regime de trabalho de
empregados expostos ao calor, para fins de aferição da
insalubridade. A fixação de descansos durante a jornada de
trabalho disposta no antigo quadro 1 da referida norma tinha a
preocupação de estabelecer critérios para conferir conforto térmico
no desempenho atividade laborativa, como forma de proteger a
saúde do trabalhador e garantir um meio ambiente laboral hígido,
revelando a hipótese de medidas de controle e/ou neutralização do
agente insalubre (arts. 7°, XXVIII, 196 e 225, caput, da CF/88). É
equivocada qualquer interpretação que sustente que o Quadro nº 1
do Anexo 3 da NR 15 do MTE criava uma espécie de intervalo
durante a jornada de trabalho e que a supressão dessas pausas
ensejaria o pagamento de horas extras nos termos do § 4º do art.
71 c/c art. 253, ambos da CLT. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000925-18.2022.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WESLEY GOMES ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas, a cargo da
reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000925-18.2022.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WESLEY GOMES ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY GOMES ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas, a cargo da
reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000916-65.2022.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO FABIO ANTONIO MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DANOS MORAIS. MORA SALARIAL CONTUMAZ NÃO
COMPROVADA. MERO ATRASO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO
Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional
destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 11
e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se
caracterizam por efetivas violações à dignidade humana, causando
lesão à honra e comprometendo a paz interior e a personalidade do
indivíduo. No caso vertente, o autor não trouxe aos autos extratos
bancários, a fim de comprovar a referida mora salarial, o que obsta
a verificação acerca da mora contumaz no pagamento dos salários.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária trabalhista trilha no
sentido de considerar incabível a condenação em indenização por
danos morais pelo mero atraso salarial, não revelando a hipótese de
dano in re ipsa. Recurso provido, no ponto, pra excluir da
condenação a indenização por danos morais arbitrada na origem.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamado, para, reformando a sentença: a) afastar a rescisão
indireta do contrato de trabalho e declarar que o pacto laboral
havido entre as partes encerrou-se por iniciativa do reclamado, sem
justa causa; b) isentar o reclamado do pagamento das custas
processuais ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e
c) excluir a indenização por danos morais fixada na origem. Custas
reduzidas, em face do decréscimo condenatório.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000916-65.2022.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO FABIO ANTONIO MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DANOS MORAIS. MORA SALARIAL CONTUMAZ NÃO
COMPROVADA. MERO ATRASO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO
Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional
destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 11
e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se
caracterizam por efetivas violações à dignidade humana, causando
lesão à honra e comprometendo a paz interior e a personalidade do
indivíduo. No caso vertente, o autor não trouxe aos autos extratos
bancários, a fim de comprovar a referida mora salarial, o que obsta
a verificação acerca da mora contumaz no pagamento dos salários.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária trabalhista trilha no
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
sentido de considerar incabível a condenação em indenização por
danos morais pelo mero atraso salarial, não revelando a hipótese de
dano in re ipsa. Recurso provido, no ponto, pra excluir da
condenação a indenização por danos morais arbitrada na origem.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamado, para, reformando a sentença: a) afastar a rescisão
indireta do contrato de trabalho e declarar que o pacto laboral
havido entre as partes encerrou-se por iniciativa do reclamado, sem
justa causa; b) isentar o reclamado do pagamento das custas
processuais ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e
c) excluir a indenização por danos morais fixada na origem. Custas
reduzidas, em face do decréscimo condenatório.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-90.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRENTE LUCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRIDO LUCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. MAJORAÇÃO DO
TEMPO DE HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O parâmetro estabelecido em
norma coletiva de duração máxima da hora-aula em 50 minutos,
não dá o direito de, unilateralmente, o réu majorar o tempo que
vinha sendo adotado para o contrato de trabalho da autora desde a
admissão, que era hora-aula de quarenta e cinco minutos, pois tal
ato afronta o art. 468 da CLT. Assim, ao impor um acréscimo na
duração da hora-aula sem a contrapartida remuneratória, correta a
sentença que condenou o empregador a pagar as diferenças
salariais devidas. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO DA RECLAMANTE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Nos termos do
art. 487, § 1º da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os fins legais. Restando comprovado nos autos que a
projeção do aviso prévio não foi considerada pela Contadoria na
apuração das diferenças salariais deferidas, merece reforma a
sentença, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para determinar
a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a Contadoria
considere a projeção do aviso prévio na apuração das diferenças
salariais em relação ao contrato de trabalho da parte autora. Custas
a cargo do reclamado, conforme planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-90.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRENTE LUCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRIDO LUCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. MAJORAÇÃO DO
TEMPO DE HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O parâmetro estabelecido em
norma coletiva de duração máxima da hora-aula em 50 minutos,
não dá o direito de, unilateralmente, o réu majorar o tempo que
vinha sendo adotado para o contrato de trabalho da autora desde a
admissão, que era hora-aula de quarenta e cinco minutos, pois tal
ato afronta o art. 468 da CLT. Assim, ao impor um acréscimo na
duração da hora-aula sem a contrapartida remuneratória, correta a
sentença que condenou o empregador a pagar as diferenças
salariais devidas. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO DA RECLAMANTE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Nos termos do
art. 487, § 1º da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os fins legais. Restando comprovado nos autos que a
projeção do aviso prévio não foi considerada pela Contadoria na
apuração das diferenças salariais deferidas, merece reforma a
sentença, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para determinar
a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a Contadoria
considere a projeção do aviso prévio na apuração das diferenças
salariais em relação ao contrato de trabalho da parte autora. Custas
a cargo do reclamado, conforme planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000868-97.2022.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMILLY EORRANY ARAUJO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY EORRANY ARAUJO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000868-97.2022.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMILLY EORRANY ARAUJO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000842-58.2021.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RENATA SANTOS BERNARDELLI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO RENATA SANTOS BERNARDELLI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA SANTOS BERNARDELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, por deserção, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, rejeitar a
preliminar em epígrafe e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000842-58.2021.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RENATA SANTOS BERNARDELLI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO RENATA SANTOS BERNARDELLI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, por deserção, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, rejeitar a
preliminar em epígrafe e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000840-41.2022.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MARCELO BECKER GIL
RODRIGUES(OAB: 26346/PE)
RECORRIDO JOSE PEDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação o
pagamento de indenização referente ao vale-transporte. Custas
processuais a cargo da reclamada, no valor de 2% sobre o
montante da condenação, conforme planilha de cálculos integrantes
do acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000840-41.2022.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MARCELO BECKER GIL
RODRIGUES(OAB: 26346/PE)
RECORRIDO JOSE PEDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DA SILVA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação o
pagamento de indenização referente ao vale-transporte. Custas
processuais a cargo da reclamada, no valor de 2% sobre o
montante da condenação, conforme planilha de cálculos integrantes
do acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000822-54.2022.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FATIMA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA FRANCISCA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo reclamado, em
sede de contrarrazões; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000822-54.2022.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FATIMA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo reclamado, em
sede de contrarrazões; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000778-48.2021.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE PATRICIA RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO PATRICIA RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA RAMOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, por deserção, suscitada de ofício, e dele não
conhecer; RECURSO DA RECLAMANTE, rejeitar a preliminar em
epígrafe e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000778-48.2021.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE PATRICIA RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRIDO PATRICIA RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, por deserção, suscitada de ofício, e dele não
conhecer; RECURSO DA RECLAMANTE, rejeitar a preliminar em
epígrafe e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000681-92.2022.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE THAINAR DA COSTA SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAINAR DA COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o trabalho exercido pela autora na empresa
reclamada não a expunha a agentes insalubres ou a riscos
ambientais, por periculosidade, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pagamento dos respectivos adicionais. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000681-92.2022.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE THAINAR DA COSTA SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o trabalho exercido pela autora na empresa
reclamada não a expunha a agentes insalubres ou a riscos
ambientais, por periculosidade, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o pagamento dos respectivos adicionais. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000493-33.2022.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GILMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO GILMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, §
2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o
empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido
pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu
conteúdo não corresponde à realidade. Na espécie, tem-se que a
veracidade dos dados contidos nos cartões de ponto, inclusive em
relação ao intervalo intrajornada, não restou infirmada por quaisquer
outras provas nos autos, mormente diante da fragilidade da prova
oral produzida pelo reclamante. Recurso a que se dá parcial
provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS EM SUA
TOTALIDADE. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE. A não apresentação integral dos controles de
frequência traz à tona a presunção relativa de veracidade dos
horários de trabalho indicados na petição inicial, em relação ao
período descoberto pelo controle de jornada, nos termos da Súmula
338 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
no período de 16/07/2019 a 31/12/2019, as horas extras que
ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, acrescidas do
adicional de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias
mais um terço, 13º salário, FGTS, adicional de periculosidade e
RSR. Com relação ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, no período de 01/01/2020
à 28/03/2022 (fim do contrato de trabalho), restringir a condenação
ao pagamento de horas extras a 1 hora diária, correspondente ao
tempo de deslocamento em que o reclamante utilizava para realizar
o transporte do colega de equipe. Custas alteradas, conforme
planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000493-33.2022.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GILMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO GILMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VÁLIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, §
2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o
empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido
pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu
conteúdo não corresponde à realidade. Na espécie, tem-se que a
veracidade dos dados contidos nos cartões de ponto, inclusive em
relação ao intervalo intrajornada, não restou infirmada por quaisquer
outras provas nos autos, mormente diante da fragilidade da prova
oral produzida pelo reclamante. Recurso a que se dá parcial
provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS EM SUA
TOTALIDADE. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE. A não apresentação integral dos controles de
frequência traz à tona a presunção relativa de veracidade dos
horários de trabalho indicados na petição inicial, em relação ao
período descoberto pelo controle de jornada, nos termos da Súmula
338 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
no período de 16/07/2019 a 31/12/2019, as horas extras que
ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, acrescidas do
adicional de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias
mais um terço, 13º salário, FGTS, adicional de periculosidade e
RSR. Com relação ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, no período de 01/01/2020
à 28/03/2022 (fim do contrato de trabalho), restringir a condenação
ao pagamento de horas extras a 1 hora diária, correspondente ao
tempo de deslocamento em que o reclamante utilizava para realizar
o transporte do colega de equipe. Custas alteradas, conforme
planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000449-26.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO ALINE BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO CONSENSUAL. VIGILANTE. NÃO RENOVAÇÃO
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DA RECLAMADA.
APROVEITAMENTO DA EMPREGADA PELA EMPRESA
SUCESSORA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA DE DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. AUTONOMIA
NEGOCIAL COLETIVA. 1. Restou demonstrado nos autos que a
rescisão se deu em comum acordo das partes, diante da não
renovação do contrato entre a reclamada e a PBPREV, bem como
que a empregada foi aproveitada pela empresa que assumiu a
prestação de serviços, sendo admitida no dia seguinte à rescisão do
contrato com a ré. 2. A CCT da categoria prevê cláusula de
dispensa de concessão de aviso prévio em caso de absorção dos
vigilantes pela nova contratante, situação que se amolda ao caso
dos autos, merecendo reforma a sentença, em observância à
autonomia negocial coletiva (CF, art, 7º, XXVI e RG 1046/STF).
Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso, a fim de excluir da condenação o
pagamento de 50% do aviso prévio e reflexos; e da multa prevista
no art. 467 da CLT. Custas alteradas, conforme planilha.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000449-26.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO ALINE BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE BEZERRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO CONSENSUAL. VIGILANTE. NÃO RENOVAÇÃO
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DA RECLAMADA.
APROVEITAMENTO DA EMPREGADA PELA EMPRESA
SUCESSORA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA DE DISPENSA DE AVISO PRÉVIO. AUTONOMIA
NEGOCIAL COLETIVA. 1. Restou demonstrado nos autos que a
rescisão se deu em comum acordo das partes, diante da não
renovação do contrato entre a reclamada e a PBPREV, bem como
que a empregada foi aproveitada pela empresa que assumiu a
prestação de serviços, sendo admitida no dia seguinte à rescisão do
contrato com a ré. 2. A CCT da categoria prevê cláusula de
dispensa de concessão de aviso prévio em caso de absorção dos
vigilantes pela nova contratante, situação que se amolda ao caso
dos autos, merecendo reforma a sentença, em observância à
autonomia negocial coletiva (CF, art, 7º, XXVI e RG 1046/STF).
Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso, a fim de excluir da condenação o
pagamento de 50% do aviso prévio e reflexos; e da multa prevista
no art. 467 da CLT. Custas alteradas, conforme planilha.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000423-34.2022.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO SEGINALDO MACEDO DE FARIAS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CHEFE DE SEÇÃO. FUNÇÃO
DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. Uma vez comprovado, nos autos, que a função
de "chefe de seção", apesar de exigir um maior nível de
responsabilidade, envolvia atribuições meramente operacionais, não
demandando a fidúcia especial atribuível ao cargo de gestão, nos
moldes estabelecidos no inciso II do art. 62, da CLT, é devido o
pagamento das horas laboradas em sobrejornada pelo obreiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Sentença mantida, no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, para: a) esclarecer que as horas
intervalares deferidas para o interregno contratual posterior a
10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista)
devem ser limitadas ao período suprimido (15 minutos diários) e não
sofrem a incidência de reflexos, ante a sua natureza indenizatória;
b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte ré, no
importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes
(multa convencional e multa do artigo 477 da CLT), observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT; c) reduzir o percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patamar de
10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000423-34.2022.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO SEGINALDO MACEDO DE FARIAS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEGINALDO MACEDO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CHEFE DE SEÇÃO. FUNÇÃO
DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. Uma vez comprovado, nos autos, que a função
de "chefe de seção", apesar de exigir um maior nível de
responsabilidade, envolvia atribuições meramente operacionais, não
demandando a fidúcia especial atribuível ao cargo de gestão, nos
moldes estabelecidos no inciso II do art. 62, da CLT, é devido o
pagamento das horas laboradas em sobrejornada pelo obreiro.
Sentença mantida, no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, para: a) esclarecer que as horas
intervalares deferidas para o interregno contratual posterior a
10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista)
devem ser limitadas ao período suprimido (15 minutos diários) e não
sofrem a incidência de reflexos, ante a sua natureza indenizatória;
b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte ré, no
importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes
(multa convencional e multa do artigo 477 da CLT), observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT; c) reduzir o percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patamar de
10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000423-34.2022.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO SEGINALDO MACEDO DE FARIAS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:
114760/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CHEFE DE SEÇÃO. FUNÇÃO
DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. Uma vez comprovado, nos autos, que a função
de "chefe de seção", apesar de exigir um maior nível de
responsabilidade, envolvia atribuições meramente operacionais, não
demandando a fidúcia especial atribuível ao cargo de gestão, nos
moldes estabelecidos no inciso II do art. 62, da CLT, é devido o
pagamento das horas laboradas em sobrejornada pelo obreiro.
Sentença mantida, no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, para: a) esclarecer que as horas
intervalares deferidas para o interregno contratual posterior a
10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista)
devem ser limitadas ao período suprimido (15 minutos diários) e não
sofrem a incidência de reflexos, ante a sua natureza indenizatória;
b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte ré, no
importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes
(multa convencional e multa do artigo 477 da CLT), observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT; c) reduzir o percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patamar de
10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000337-45.2022.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANTONIO DE PADUA BEZERRA
LEITE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RECORRIDO ANTONIO DE PADUA BEZERRA
LEITE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA BEZERRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ELEVAÇÃO
DO TEMPO DE HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O parâmetro
estabelecido em norma coletiva, de duração máxima da hora-aula
em 50 minutos, não impede a pactuação de duração inferior, como
de fato ocorreu entre as partes. Assim, ao impor um acréscimo na
duração da hora-aula sem contrapartida remuneratória, o
empregador impõe uma redução salarial, em ofensa ao que dispõe
o art. 468 da CLT. Recurso a que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECURSO DO RECLAMANTE. HORA-AULA. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS. A diferença salarial decorrente
da majoração da hora-aula deve incluir as demais verbas de caráter
remuneratório. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Conforme disposição expressa do art.
487, § 1º da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os fins legais. Nesse contexto, uma vez comprovado que a
projeção do aviso prévio não foi devidamente considerada no
cálculo das diferenças salariais deferidas, a sentença merece
reforma, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. Para o adequado arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Após ponderar detidamente as
peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o percentual de
10% fixado na origem corresponde aos critérios elencados no § 2º
do artigo 791-A da CLT Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado.
QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para: a) determinar que sejam incluídas na base de
cálculo das diferenças salariais todas as parcelas de natureza
salarial auferidas pelo empregado, constantes dos contracheques
juntados aos autos; b) determinar que as verbas deferidas sejam
calculadas com observância do aviso prévio relativo ao contrato
mantido com a Unidade Geo Sul, conforme determinado na
sentença. Custas processuais ajustadas, conforme planilha de
cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000337-45.2022.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANTONIO DE PADUA BEZERRA
LEITE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RECORRIDO ANTONIO DE PADUA BEZERRA
LEITE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ELEVAÇÃO
DO TEMPO DE HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O parâmetro
estabelecido em norma coletiva, de duração máxima da hora-aula
em 50 minutos, não impede a pactuação de duração inferior, como
de fato ocorreu entre as partes. Assim, ao impor um acréscimo na
duração da hora-aula sem contrapartida remuneratória, o
empregador impõe uma redução salarial, em ofensa ao que dispõe
o art. 468 da CLT. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE. HORA-AULA. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS. A diferença salarial decorrente
da majoração da hora-aula deve incluir as demais verbas de caráter
remuneratório. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Conforme disposição expressa do art.
487, § 1º da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço para
todos os fins legais. Nesse contexto, uma vez comprovado que a
projeção do aviso prévio não foi devidamente considerada no
cálculo das diferenças salariais deferidas, a sentença merece
reforma, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. Para o adequado arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Após ponderar detidamente as
peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o percentual de
10% fixado na origem corresponde aos critérios elencados no § 2º
do artigo 791-A da CLT Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamado.
QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para: a) determinar que sejam incluídas na base de
cálculo das diferenças salariais todas as parcelas de natureza
salarial auferidas pelo empregado, constantes dos contracheques
juntados aos autos; b) determinar que as verbas deferidas sejam
calculadas com observância do aviso prévio relativo ao contrato
mantido com a Unidade Geo Sul, conforme determinado na
sentença. Custas processuais ajustadas, conforme planilha de
cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000246-57.2018.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO LORENA FATIMA DUARTE
FERNANDES(OAB: 24165/PB)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO GENILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada,
para determinar a retificação da conta de liquidação do julgado, nos
seguintes pontos: a) excluir o adicional de insalubridade da base de
cálculo das horas extras deferidas; b) deduzir do cômputo da
parcela principal os períodos de férias registrados na ficha de
registro de empregados (ID 4b87945 - Pág. 2); c) afastar a
apuração de contribuições previdenciárias sobre férias indenizadas.
Custas processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000246-57.2018.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO LORENA FATIMA DUARTE
FERNANDES(OAB: 24165/PB)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO GENILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada,
para determinar a retificação da conta de liquidação do julgado, nos
seguintes pontos: a) excluir o adicional de insalubridade da base de
cálculo das horas extras deferidas; b) deduzir do cômputo da
parcela principal os períodos de férias registrados na ficha de
registro de empregados (ID 4b87945 - Pág. 2); c) afastar a
apuração de contribuições previdenciárias sobre férias indenizadas.
Custas processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000126-20.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MUNICIPIO DE CONGO
RECORRIDO LUCINEIDE DE SOUSA COELHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CONGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada,
para determinar a retificação da conta de liquidação do julgado, nos
seguintes pontos: a) excluir o adicional de insalubridade da base de
cálculo das horas extras deferidas; b) deduzir do cômputo da
parcela principal os períodos de férias registrados na ficha de
registro de empregados (ID 4b87945 - Pág. 2); c) afastar a
apuração de contribuições previdenciárias sobre férias indenizadas.
Custas processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000126-20.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MUNICIPIO DE CONGO
RECORRIDO LUCINEIDE DE SOUSA COELHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE DE SOUSA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada,
para determinar a retificação da conta de liquidação do julgado, nos
seguintes pontos: a) excluir o adicional de insalubridade da base de
cálculo das horas extras deferidas; b) deduzir do cômputo da
parcela principal os períodos de férias registrados na ficha de
registro de empregados (ID 4b87945 - Pág. 2); c) afastar a
apuração de contribuições previdenciárias sobre férias indenizadas.
Custas processuais ajustadas, conforme planilha de cálculos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000619-55.2022.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RECORRIDO KELLYNE DANTAS FERNANDES
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA. MANUTENÇÃO. ATO DE MAU PROCEDIMENTO.
Hipótese em que as provas trazidas aos autos demonstram a falta
grave cometida pela empregada, decorrente de mau procedimento
suficiente para quebrar a necessária fidúcia para a continuidade da
relação empregatícia, capaz de justificar a resolução contratual por
justa causa, prevista no art. 482, "b" da CLT. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença
para ratificar a demissão por justa causa, excluindo, por
consequência, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias
e dos danos morais. Custas alteradas, conforme planilha.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral dos advogados Carlos Diego de
Sousa e Anderson Ramos pelo reclamante e do advogado Wagner
Herbe Brito pela reclamada
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000619-55.2022.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RECORRIDO KELLYNE DANTAS FERNANDES
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLYNE DANTAS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA. MANUTENÇÃO. ATO DE MAU PROCEDIMENTO.
Hipótese em que as provas trazidas aos autos demonstram a falta
grave cometida pela empregada, decorrente de mau procedimento
suficiente para quebrar a necessária fidúcia para a continuidade da
relação empregatícia, capaz de justificar a resolução contratual por
justa causa, prevista no art. 482, "b" da CLT. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença
para ratificar a demissão por justa causa, excluindo, por
consequência, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias
e dos danos morais. Custas alteradas, conforme planilha.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral dos advogados Carlos Diego de
Sousa e Anderson Ramos pelo reclamante e do advogado Wagner
Herbe Brito pela reclamada
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000469-50.2022.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO KLEBIO PAIVA DE MORAIS
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. REGISTROS VÁLIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, §
2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o
empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido
pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu
conteúdo não corresponde à realidade. Na espécie, a empresa
juntou os cartões de ponto referentes ao período de 04/07/2017 à
31/05/2018, quando o autor exercia a função de operador de
empilhadeira, cuja veracidade, inclusive em relação ao intervalo
para refeição, não restou infirmada por quaisquer outras provas nos
autos, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de horas
extras, intervalo intrajornada e trabalho aos domingos e feriados,
relativos a esse interregno. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade do processo, por vício no laudo pericial,
suscitada pela recorrente e, no mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário interposto, para: a) adequar o valor
fixado na origem a título de honorários periciais para R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais); b) excluir da condenação o pagamento
de horas extras, adicional noturno e reflexos, hora noturna reduzida,
intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro, referentes ao
período de 04/07/2017 à 31/05/2018; Custas ajustadas, conforme
planilha de cálculos anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral do advogado Renato Fonseca Gama
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000469-50.2022.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO KLEBIO PAIVA DE MORAIS
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBIO PAIVA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. REGISTROS VÁLIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A teor do que dispõe o art. 74, §
2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o
empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido
pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de
veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova
robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu
conteúdo não corresponde à realidade. Na espécie, a empresa
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
juntou os cartões de ponto referentes ao período de 04/07/2017 à
31/05/2018, quando o autor exercia a função de operador de
empilhadeira, cuja veracidade, inclusive em relação ao intervalo
para refeição, não restou infirmada por quaisquer outras provas nos
autos, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de horas
extras, intervalo intrajornada e trabalho aos domingos e feriados,
relativos a esse interregno. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade do processo, por vício no laudo pericial,
suscitada pela recorrente e, no mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário interposto, para: a) adequar o valor
fixado na origem a título de honorários periciais para R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais); b) excluir da condenação o pagamento
de horas extras, adicional noturno e reflexos, hora noturna reduzida,
intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro, referentes ao
período de 04/07/2017 à 31/05/2018; Custas ajustadas, conforme
planilha de cálculos anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral do advogado Renato Fonseca Gama
pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000852-92.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na
cláusula décima terceira da CCT da categoria, a incidir da seguinte
forma: quanto ao réu Sistema Educacional Genius Ltda., sobre os
salários retidos de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e saldo de
salário de fevereiro de 2022; quanto ao réu CBM Empreendimentos
Educacionais, sobre os salários retidos de março e abril de 2022, e
saldo de salário de maio de 2022; quanto ao réu CM Bairro dos
Estados Empreendimentos Educacionais Ltda., sobre o salário
retido de junho de 2022, e saldo de salário de agosto de 2022; e
quanto ao réu CMB Bancários Empreendimentos Educacionais
Ltda., sobre o salário retido de abril de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000852-92.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na
cláusula décima terceira da CCT da categoria, a incidir da seguinte
forma: quanto ao réu Sistema Educacional Genius Ltda., sobre os
salários retidos de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e saldo de
salário de fevereiro de 2022; quanto ao réu CBM Empreendimentos
Educacionais, sobre os salários retidos de março e abril de 2022, e
saldo de salário de maio de 2022; quanto ao réu CM Bairro dos
Estados Empreendimentos Educacionais Ltda., sobre o salário
retido de junho de 2022, e saldo de salário de agosto de 2022; e
quanto ao réu CMB Bancários Empreendimentos Educacionais
Ltda., sobre o salário retido de abril de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000852-92.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na
cláusula décima terceira da CCT da categoria, a incidir da seguinte
forma: quanto ao réu Sistema Educacional Genius Ltda., sobre os
salários retidos de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e saldo de
salário de fevereiro de 2022; quanto ao réu CBM Empreendimentos
Educacionais, sobre os salários retidos de março e abril de 2022, e
saldo de salário de maio de 2022; quanto ao réu CM Bairro dos
Estados Empreendimentos Educacionais Ltda., sobre o salário
retido de junho de 2022, e saldo de salário de agosto de 2022; e
quanto ao réu CMB Bancários Empreendimentos Educacionais
Ltda., sobre o salário retido de abril de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000852-92.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na
cláusula décima terceira da CCT da categoria, a incidir da seguinte
forma: quanto ao réu Sistema Educacional Genius Ltda., sobre os
salários retidos de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e saldo de
salário de fevereiro de 2022; quanto ao réu CBM Empreendimentos
Educacionais, sobre os salários retidos de março e abril de 2022, e
saldo de salário de maio de 2022; quanto ao réu CM Bairro dos
Estados Empreendimentos Educacionais Ltda., sobre o salário
retido de junho de 2022, e saldo de salário de agosto de 2022; e
quanto ao réu CMB Bancários Empreendimentos Educacionais
Ltda., sobre o salário retido de abril de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000852-92.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na
cláusula décima terceira da CCT da categoria, a incidir da seguinte
forma: quanto ao réu Sistema Educacional Genius Ltda., sobre os
salários retidos de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e saldo de
salário de fevereiro de 2022; quanto ao réu CBM Empreendimentos
Educacionais, sobre os salários retidos de março e abril de 2022, e
saldo de salário de maio de 2022; quanto ao réu CM Bairro dos
Estados Empreendimentos Educacionais Ltda., sobre o salário
retido de junho de 2022, e saldo de salário de agosto de 2022; e
quanto ao réu CMB Bancários Empreendimentos Educacionais
Ltda., sobre o salário retido de abril de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000852-92.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na
cláusula décima terceira da CCT da categoria, a incidir da seguinte
forma: quanto ao réu Sistema Educacional Genius Ltda., sobre os
salários retidos de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e saldo de
salário de fevereiro de 2022; quanto ao réu CBM Empreendimentos
Educacionais, sobre os salários retidos de março e abril de 2022, e
saldo de salário de maio de 2022; quanto ao réu CM Bairro dos
Estados Empreendimentos Educacionais Ltda., sobre o salário
retido de junho de 2022, e saldo de salário de agosto de 2022; e
quanto ao réu CMB Bancários Empreendimentos Educacionais
Ltda., sobre o salário retido de abril de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000852-92.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na
cláusula décima terceira da CCT da categoria, a incidir da seguinte
forma: quanto ao réu Sistema Educacional Genius Ltda., sobre os
salários retidos de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e saldo de
salário de fevereiro de 2022; quanto ao réu CBM Empreendimentos
Educacionais, sobre os salários retidos de março e abril de 2022, e
saldo de salário de maio de 2022; quanto ao réu CM Bairro dos
Estados Empreendimentos Educacionais Ltda., sobre o salário
retido de junho de 2022, e saldo de salário de agosto de 2022; e
quanto ao réu CMB Bancários Empreendimentos Educacionais
Ltda., sobre o salário retido de abril de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000852-92.2022.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na
cláusula décima terceira da CCT da categoria, a incidir da seguinte
forma: quanto ao réu Sistema Educacional Genius Ltda., sobre os
salários retidos de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e saldo de
salário de fevereiro de 2022; quanto ao réu CBM Empreendimentos
Educacionais, sobre os salários retidos de março e abril de 2022, e
saldo de salário de maio de 2022; quanto ao réu CM Bairro dos
Estados Empreendimentos Educacionais Ltda., sobre o salário
retido de junho de 2022, e saldo de salário de agosto de 2022; e
quanto ao réu CMB Bancários Empreendimentos Educacionais
Ltda., sobre o salário retido de abril de 2022.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000595-46.2022.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
ADVOGADO MARIANA RAMOS PAIVA
SOBREIRA(OAB: 13272/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO(OAB: 12442/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RECORRIDO BAYER S.A.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO
ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE
PRINCIPAL DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE
PROTEÇÃO AO DIRIGENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA.Inexistindo conflito entre o objeto social da
cooperativa e a atividade principal do empregador, de modo que
não existe ameaça à atuação do dirigente por eventual interesse
patronal, não se justifica a concessão da garantia provisória do
emprego. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INCIDÊNCIA
DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO. Com a vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento
da gratuidade judicial: 1) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; 2) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa. Na
hipótese dos autos, constata-se declaração de hipossuficiência
firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume verdadeira, nos
termos do §3º do art. 99 do CPC. Portanto, deve-se deferir a
gratuidade judicial ao reclamante e afastar a deserção recursal
declarada na primeira instância. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral dos advogados Jonathan Oliveira
pelo reclamante e Gabriel Addas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000595-46.2022.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
ADVOGADO MARIANA RAMOS PAIVA
SOBREIRA(OAB: 13272/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO(OAB: 12442/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RECORRIDO BAYER S.A.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAYER S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO
ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE
PRINCIPAL DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE
PROTEÇÃO AO DIRIGENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA.Inexistindo conflito entre o objeto social da
cooperativa e a atividade principal do empregador, de modo que
não existe ameaça à atuação do dirigente por eventual interesse
patronal, não se justifica a concessão da garantia provisória do
emprego. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INCIDÊNCIA
DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO. Com a vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento
da gratuidade judicial: 1) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; 2) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa. Na
hipótese dos autos, constata-se declaração de hipossuficiência
firmada pelo próprio reclamante, a qual se presume verdadeira, nos
termos do §3º do art. 99 do CPC. Portanto, deve-se deferir a
gratuidade judicial ao reclamante e afastar a deserção recursal
declarada na primeira instância. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PROVIMENTO a ambos os recursos. Custas mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral dos advogados Jonathan Oliveira
pelo reclamante e Gabriel Addas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000345-90.2020.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO THIAGO MOREIRA CHAVES(OAB:
37581/PE)
RECORRENTE JORGE LUIS VICENTE DE DEUS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO JORGE LUIS VICENTE DE DEUS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO RHPROMO MARKETING &
SERVICOS LTDA
RECORRIDO INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO THIAGO MOREIRA CHAVES(OAB:
37581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIS VICENTE DE DEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONCAUSA.
CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatando-se que
as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador
contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, resta
caracterizada a concausa, suficiente para impor ao empregador a
responsabilidade pelo pagamento de uma indenização por danos
morais. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO
USO DE VEÍCULO PARTICULAR. UTILIZAÇÃO NÃO EXIGIDA
PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS
SUPERIORES ÀQUELAS QUE SÃO ADIMPLIDAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Sabe-se que a obrigatoriedade de
utilização do automóvel do empregado justifica o ressarcimento dos
gastos realizados pelo trabalhador, sob pena de transferência do
risco do empreendimento para o empregado. No entanto, cabia ao
demandante apresentar, por meio de provas sólidas, elementos que
demonstrassem tal exigência por parte da empresa, bem como a
realização de despesas superiores aos valores, a título de vale-
transporte, por ela quitados, encargo probatório do qual não se
desonerou adequadamente, mostrando-se correta a sentença que
rejeitou o pleito em tela. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao
princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada, em
contrarrazões, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO aos recursos da
reclamada e do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000345-90.2020.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO THIAGO MOREIRA CHAVES(OAB:
37581/PE)
RECORRENTE JORGE LUIS VICENTE DE DEUS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO JORGE LUIS VICENTE DE DEUS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO RHPROMO MARKETING &
SERVICOS LTDA
RECORRIDO INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO THIAGO MOREIRA CHAVES(OAB:
37581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONCAUSA.
CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatando-se que
as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador
contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, resta
caracterizada a concausa, suficiente para impor ao empregador a
responsabilidade pelo pagamento de uma indenização por danos
morais. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO
USO DE VEÍCULO PARTICULAR. UTILIZAÇÃO NÃO EXIGIDA
PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS
SUPERIORES ÀQUELAS QUE SÃO ADIMPLIDAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Sabe-se que a obrigatoriedade de
utilização do automóvel do empregado justifica o ressarcimento dos
gastos realizados pelo trabalhador, sob pena de transferência do
risco do empreendimento para o empregado. No entanto, cabia ao
demandante apresentar, por meio de provas sólidas, elementos que
demonstrassem tal exigência por parte da empresa, bem como a
realização de despesas superiores aos valores, a título de vale-
transporte, por ela quitados, encargo probatório do qual não se
desonerou adequadamente, mostrando-se correta a sentença que
rejeitou o pleito em tela. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao
princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada, em
contrarrazões, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO aos recursos da
reclamada e do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO -
Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AIRO-0000655-94.2022.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOEL DE ARRUDA FREITAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DE ARRUDA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
790, § 3º, DA CLT C/C O ART. 99, § 3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Considerando que o reclamante,
na petição inicial, fundamentou o seu pedido de justiça gratuita,
apresentando sua CTPS, comprovando que laborou auferindo o
salário mínimo legal, o que de per si já demonstra a sua
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse modo, o
deferimento da gratuidade da justiça deve ser analisada mediante
uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam do
citado benefício, em especial, o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o
qual a simples alegação de hipossuficiência constitui prova de que a
parte suscitante, pessoa física, não dispõe de recursos suficientes
para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria
subsistência e de sua família, devendo ser deferida a pretensão à
justiça gratuita. Portanto, restando comprovado nos autos os
critérios objetivos fixados pelo art. 790, § 3º da CLT, considerando
que a reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no curso do
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pacto laboral, impõe-se a concessão, de plano, do benefício da
Justiça Gratuita ao agravante. Ademais a inteligência da Súmula nº
463, I, do TST preconiza que para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte. Agravo de
instrumento obreiro provido.
ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE NATURAL. AUSÊNCIA
DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA. CHOQUE TÉRMICO
INEXISTENTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
DECORRENTE DO CALOR INAPLICÁVEL. ANALOGIA AO ART.
253 DA CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O
reclamante fundamenta sua pretensão ao pagamento de horas
extras pela eventual supressão do intervalo para recuperação ou
descanso térmico em laudo técnico produzido em outro processo
ajuizado anteriormente por ele. A temperatura verificada no
momento da jornada do reclamante é considerada comum em
ambientes externos na região Nordeste, não havendo, assim,
exposição a calor excessivo no local de trabalho, que justificasse a
concessão de intervalo para recuperação térmica. Portanto, o
contexto fático e probatório dos autos comprova que o reclamante
no curso do pacto laboral se ativou em ambiente natural, submetido
ao agente físico e deletério calor, com ausência de variação térmica
extrema que justificasse fazer jus à concessão de um intervalo para
recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada a aplicação
analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do TST, bem
como, indevidas as supostas horas extras pleiteadas, considerando
a cabal ausência de amparo legal, diante da inexistência de
variação térmica extrema, e portanto, não havendo que se falar em
choque térmico na hipótese dos autos, inerente ao labor dos
empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, ou ao labor do empregado
submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio.
Recurso ordinário obreiro não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo reclamante
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: conceder ao agravante
os benefícios da justiça gratuita e isentá-lo do recolhimento de
custas processuais e depósito recursal; e para afastar a deserção
do recurso ordinário decretada pelo juízo a quo, bem como,
determinar o regular processamento do apelo; e b) CONHECER do
recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Considerando que foi concedido ao
reclamante os benefícios da gratuidade da justiça nesta instância
recursal, ficam dispensadas as custas processuais e o depósito
recursal, mantendo-se a condenação do reclamante no pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%
sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade,
consoante a inteligência do princípio da extrapetição, insculpido no
art. 322, §1º, do CPC. Custas processuais pelo reclamante, porém
dispensadas em razão da isenção de seu recolhimento pela parte
autora, nos termos do art. 790-A, da CLT, consoante a planilha de
cálculos que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AIRO-0000655-94.2022.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOEL DE ARRUDA FREITAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
790, § 3º, DA CLT C/C O ART. 99, § 3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Considerando que o reclamante,
na petição inicial, fundamentou o seu pedido de justiça gratuita,
apresentando sua CTPS, comprovando que laborou auferindo o
salário mínimo legal, o que de per si já demonstra a sua
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do seu sustento e de sua família. Desse modo, o
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
deferimento da gratuidade da justiça deve ser analisada mediante
uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam do
citado benefício, em especial, o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o
qual a simples alegação de hipossuficiência constitui prova de que a
parte suscitante, pessoa física, não dispõe de recursos suficientes
para custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria
subsistência e de sua família, devendo ser deferida a pretensão à
justiça gratuita. Portanto, restando comprovado nos autos os
critérios objetivos fixados pelo art. 790, § 3º da CLT, considerando
que a reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no curso do
pacto laboral, impõe-se a concessão, de plano, do benefício da
Justiça Gratuita ao agravante. Ademais a inteligência da Súmula nº
463, I, do TST preconiza que para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte. Agravo de
instrumento obreiro provido.
ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE NATURAL. AUSÊNCIA
DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA. CHOQUE TÉRMICO
INEXISTENTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
DECORRENTE DO CALOR INAPLICÁVEL. ANALOGIA AO ART.
253 DA CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O
reclamante fundamenta sua pretensão ao pagamento de horas
extras pela eventual supressão do intervalo para recuperação ou
descanso térmico em laudo técnico produzido em outro processo
ajuizado anteriormente por ele. A temperatura verificada no
momento da jornada do reclamante é considerada comum em
ambientes externos na região Nordeste, não havendo, assim,
exposição a calor excessivo no local de trabalho, que justificasse a
concessão de intervalo para recuperação térmica. Portanto, o
contexto fático e probatório dos autos comprova que o reclamante
no curso do pacto laboral se ativou em ambiente natural, submetido
ao agente físico e deletério calor, com ausência de variação térmica
extrema que justificasse fazer jus à concessão de um intervalo para
recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada a aplicação
analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do TST, bem
como, indevidas as supostas horas extras pleiteadas, considerando
a cabal ausência de amparo legal, diante da inexistência de
variação térmica extrema, e portanto, não havendo que se falar em
choque térmico na hipótese dos autos, inerente ao labor dos
empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, ou ao labor do empregado
submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio.
Recurso ordinário obreiro não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo reclamante
e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: conceder ao agravante
os benefícios da justiça gratuita e isentá-lo do recolhimento de
custas processuais e depósito recursal; e para afastar a deserção
do recurso ordinário decretada pelo juízo a quo, bem como,
determinar o regular processamento do apelo; e b) CONHECER do
recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO. Considerando que foi concedido ao
reclamante os benefícios da gratuidade da justiça nesta instância
recursal, ficam dispensadas as custas processuais e o depósito
recursal, mantendo-se a condenação do reclamante no pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%
sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade,
consoante a inteligência do princípio da extrapetição, insculpido no
art. 322, §1º, do CPC. Custas processuais pelo reclamante, porém
dispensadas em razão da isenção de seu recolhimento pela parte
autora, nos termos do art. 790-A, da CLT, consoante a planilha de
cálculos que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000489-87.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO KELLY MERY QUEIROGA DA SILVA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos nos
estritos limites do julgado; b) ACOLHER a preliminar de nulidade da
execução e de todos os atos praticados a partir da equivocada
certidão de trânsito em julgado e, em consequência, DECLARAR
PREJUDICADO O AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela CONTAX
S.A. Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes constantes na decisão precedente proferida
pelo STF nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-
1, do TST em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000489-87.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO KELLY MERY QUEIROGA DA SILVA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos nos
estritos limites do julgado; b) ACOLHER a preliminar de nulidade da
execução e de todos os atos praticados a partir da equivocada
certidão de trânsito em julgado e, em consequência, DECLARAR
PREJUDICADO O AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela CONTAX
S.A. Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes constantes na decisão precedente proferida
pelo STF nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-
1, do TST em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000489-87.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO KELLY MERY QUEIROGA DA SILVA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY MERY QUEIROGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos nos
estritos limites do julgado; b) ACOLHER a preliminar de nulidade da
execução e de todos os atos praticados a partir da equivocada
certidão de trânsito em julgado e, em consequência, DECLARAR
PREJUDICADO O AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela CONTAX
S.A. Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes constantes na decisão precedente proferida
pelo STF nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-
1, do TST em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000873-22.2022.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MAXSUEL JERONIMO SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PRELIMINAR, suscitada de ofício pelo relator, para NÃO
CONHECER, por deserção, do recurso ordinário interposto pela
reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000873-22.2022.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MAXSUEL JERONIMO SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL JERONIMO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR, suscitada de ofício pelo relator, para NÃO
CONHECER, por deserção, do recurso ordinário interposto pela
reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000703-53.2022.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA SANCAO
ADVOGADO LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO HOTEL VILLA DO IMPERIO LTDA
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO BEATRIZ BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LEONALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LARISSA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA SANCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
exordial, a fim de condenar o reclamado HOTEL VILLA DO
IMPÉRIO LTDA. a pagar ao reclamante LEONARDO DA SILVA
SANÇÃO o valor atinente aos feriados laborados e não quitados,
nos termos do pedido na exordial. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamada, em prol do advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas invertidas, a cargo da parte ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o montante de R$ 3.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000703-53.2022.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA SANCAO
ADVOGADO LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO HOTEL VILLA DO IMPERIO LTDA
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO BEATRIZ BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LEONALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LARISSA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL VILLA DO IMPERIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
exordial, a fim de condenar o reclamado HOTEL VILLA DO
IMPÉRIO LTDA. a pagar ao reclamante LEONARDO DA SILVA
SANÇÃO o valor atinente aos feriados laborados e não quitados,
nos termos do pedido na exordial. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamada, em prol do advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas invertidas, a cargo da parte ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o montante de R$ 3.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000703-53.2022.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA SANCAO
ADVOGADO LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO HOTEL VILLA DO IMPERIO LTDA
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO BEATRIZ BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LEONALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LARISSA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONALDO ALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
exordial, a fim de condenar o reclamado HOTEL VILLA DO
IMPÉRIO LTDA. a pagar ao reclamante LEONARDO DA SILVA
SANÇÃO o valor atinente aos feriados laborados e não quitados,
nos termos do pedido na exordial. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamada, em prol do advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas invertidas, a cargo da parte ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o montante de R$ 3.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000703-53.2022.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA SANCAO
ADVOGADO LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO HOTEL VILLA DO IMPERIO LTDA
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO BEATRIZ BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LEONALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LARISSA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ BARBOSA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
exordial, a fim de condenar o reclamado HOTEL VILLA DO
IMPÉRIO LTDA. a pagar ao reclamante LEONARDO DA SILVA
SANÇÃO o valor atinente aos feriados laborados e não quitados,
nos termos do pedido na exordial. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamada, em prol do advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas invertidas, a cargo da parte ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o montante de R$ 3.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000703-53.2022.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA SANCAO
ADVOGADO LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO HOTEL VILLA DO IMPERIO LTDA
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO BEATRIZ BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LEONALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LARISSA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
exordial, a fim de condenar o reclamado HOTEL VILLA DO
IMPÉRIO LTDA. a pagar ao reclamante LEONARDO DA SILVA
SANÇÃO o valor atinente aos feriados laborados e não quitados,
nos termos do pedido na exordial. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamada, em prol do advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas invertidas, a cargo da parte ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o montante de R$ 3.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000703-53.2022.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA SANCAO
ADVOGADO LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO HOTEL VILLA DO IMPERIO LTDA
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO BEATRIZ BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LEONALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LARISSA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA BARBOSA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
exordial, a fim de condenar o reclamado HOTEL VILLA DO
IMPÉRIO LTDA. a pagar ao reclamante LEONARDO DA SILVA
SANÇÃO o valor atinente aos feriados laborados e não quitados,
nos termos do pedido na exordial. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamada, em prol do advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas invertidas, a cargo da parte ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o montante de R$ 3.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000703-53.2022.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA SANCAO
ADVOGADO LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO(OAB: 11845/PB)
RECORRIDO HOTEL VILLA DO IMPERIO LTDA
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO BEATRIZ BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LAMARCK BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LEONALDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO LARISSA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
sentença, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
exordial, a fim de condenar o reclamado HOTEL VILLA DO
IMPÉRIO LTDA. a pagar ao reclamante LEONARDO DA SILVA
SANÇÃO o valor atinente aos feriados laborados e não quitados,
nos termos do pedido na exordial. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamada, em prol do advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
condenação. Custas invertidas, a cargo da parte ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o montante de R$ 3.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000636-19.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JULIANA MARIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE EXPLORER CALL CENTER E
SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO THIAGO RAFAEL VIEIRA(OAB:
58257/RS)
RECORRIDO JULIANA MARIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO EXPLORER CALL CENTER E
SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO THIAGO RAFAEL VIEIRA(OAB:
58257/RS)
RECORRIDO FACTA INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO PAULO EDUARDO SILVA
RAMOS(OAB: 54014/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EXPLORER:
CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PARA PRORROGAÇÃO. INVALIDADE. CONVERSÃO EM
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. O contrato
temporário é uma modalidade atípica no mercado de trabalho. As
relações de emprego, em regra, são marcadas pela indeterminação
temporal. Nesse passo, a existência do pacto de natureza
extraordinária, como o é o contato temporário, deve ser
robustamente provada, diante dos princípios que protegem o
trabalhador. A exigência das formalidades é assaz relevante,
porque evita distorções no mecanismo de contratação. Se não
houvesse rigor, empresas classificadas como tomadoras de
serviços poderiam "fabricar" necessidades e promover a
contratação de empregados temporários em sistema rotativo,
durante longo tempo, para ocupar postos de emprego de
necessidade contínua. Empresas contratantes, por sua vez,
passariam a fornecer mão de obra, mesmo sem necessidade
temporária, deixando de pagar encargos aos trabalhadores,
notadamente no que se refere aos direitos oriundos da rescisão
contratual. Assim, no ambiente judicial, quando há questionamentos
sobre a lisura da contratação, as empresas envolvidas no emprego
de trabalhadores para atender suas demandas devem provar cada
um dos itens exigidos na lei. Havendo falhas na prova, o contrato
assume feições ordinárias, ou seja, deve ser considerado como
pacto firmado por tempo indeterminado. No caso, o contrato
temporário foi prorrogado para além dos 180 dias de duração
originalmente previsto, e a parte reclamada não se desincumbiu de
comprovar a justificativa para a prorrogação, deixando, assim, de
cumprir requisito essencial exigido no art. 10, § 2º, da Lei nº
6.019/1974. A prorrogação não poderia ocorrer de forma
automática, pois o citado dispositivo legal, com o objetivo de evitar
abusos em sua aplicação, exige que seja comprovada a
manutenção das condições que deram ensejo ao contrato
temporário. No contexto, impõe-se a manutenção do
pronunciamento de primeira instância, ao converter o contrato
temporário em contrato por tempo indeterminado, assegurando à
autora o recebimento das parcelas rescisórias decorrentes da
rescisão contratual por iniciativa da empregadora. Recurso não
provido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. O Juízo de origem fixou os
honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao
advogado da reclamante em 5% sobre o valor da condenação.
Neste aspecto, a sentença deve ser reformada, de modo a atender
o pedido de majoração formulado pela autora. Em que pese a
reclamação trabalhista não envolva questões complexas, constata-
se que o percentual fixado na origem resulta em valor não
condizente com o trabalho realizado pelo advogado da reclamante,
na elaboração das peças processuais, acompanhamento
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
telepresencial, dedicação e no tempo despendido para a defesa de
sua constituinte. Considerando os ingredientes estabelecidos no art.
791-A, § 2º, da CLT, entendo que o percentual dos honorários deve
ser majorado para 10%, o que vem a atender, de forma justa e
razoável, as atividades do advogado para o cumprimento dos
haveres jurídicos que lhe foram outorgados pela demandante.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada EXPLORER
CALL CENTER E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da reclamante, para
majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para
o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas alteradas
para o valor discriminado na planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000636-19.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JULIANA MARIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE EXPLORER CALL CENTER E
SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO THIAGO RAFAEL VIEIRA(OAB:
58257/RS)
RECORRIDO JULIANA MARIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO EXPLORER CALL CENTER E
SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO THIAGO RAFAEL VIEIRA(OAB:
58257/RS)
RECORRIDO FACTA INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO PAULO EDUARDO SILVA
RAMOS(OAB: 54014/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPLORER CALL CENTER E SERVICOS TEMPORARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EXPLORER:
CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PARA PRORROGAÇÃO. INVALIDADE. CONVERSÃO EM
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. O contrato
temporário é uma modalidade atípica no mercado de trabalho. As
relações de emprego, em regra, são marcadas pela indeterminação
temporal. Nesse passo, a existência do pacto de natureza
extraordinária, como o é o contato temporário, deve ser
robustamente provada, diante dos princípios que protegem o
trabalhador. A exigência das formalidades é assaz relevante,
porque evita distorções no mecanismo de contratação. Se não
houvesse rigor, empresas classificadas como tomadoras de
serviços poderiam "fabricar" necessidades e promover a
contratação de empregados temporários em sistema rotativo,
durante longo tempo, para ocupar postos de emprego de
necessidade contínua. Empresas contratantes, por sua vez,
passariam a fornecer mão de obra, mesmo sem necessidade
temporária, deixando de pagar encargos aos trabalhadores,
notadamente no que se refere aos direitos oriundos da rescisão
contratual. Assim, no ambiente judicial, quando há questionamentos
sobre a lisura da contratação, as empresas envolvidas no emprego
de trabalhadores para atender suas demandas devem provar cada
um dos itens exigidos na lei. Havendo falhas na prova, o contrato
assume feições ordinárias, ou seja, deve ser considerado como
pacto firmado por tempo indeterminado. No caso, o contrato
temporário foi prorrogado para além dos 180 dias de duração
originalmente previsto, e a parte reclamada não se desincumbiu de
comprovar a justificativa para a prorrogação, deixando, assim, de
cumprir requisito essencial exigido no art. 10, § 2º, da Lei nº
6.019/1974. A prorrogação não poderia ocorrer de forma
automática, pois o citado dispositivo legal, com o objetivo de evitar
abusos em sua aplicação, exige que seja comprovada a
manutenção das condições que deram ensejo ao contrato
temporário. No contexto, impõe-se a manutenção do
pronunciamento de primeira instância, ao converter o contrato
temporário em contrato por tempo indeterminado, assegurando à
autora o recebimento das parcelas rescisórias decorrentes da
rescisão contratual por iniciativa da empregadora. Recurso não
provido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. O Juízo de origem fixou os
honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
advogado da reclamante em 5% sobre o valor da condenação.
Neste aspecto, a sentença deve ser reformada, de modo a atender
o pedido de majoração formulado pela autora. Em que pese a
reclamação trabalhista não envolva questões complexas, constata-
se que o percentual fixado na origem resulta em valor não
condizente com o trabalho realizado pelo advogado da reclamante,
na elaboração das peças processuais, acompanhamento
telepresencial, dedicação e no tempo despendido para a defesa de
sua constituinte. Considerando os ingredientes estabelecidos no art.
791-A, § 2º, da CLT, entendo que o percentual dos honorários deve
ser majorado para 10%, o que vem a atender, de forma justa e
razoável, as atividades do advogado para o cumprimento dos
haveres jurídicos que lhe foram outorgados pela demandante.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada EXPLORER
CALL CENTER E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da reclamante, para
majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para
o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas alteradas
para o valor discriminado na planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000636-19.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JULIANA MARIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE EXPLORER CALL CENTER E
SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO THIAGO RAFAEL VIEIRA(OAB:
58257/RS)
RECORRIDO JULIANA MARIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO EXPLORER CALL CENTER E
SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO THIAGO RAFAEL VIEIRA(OAB:
58257/RS)
RECORRIDO FACTA INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO PAULO EDUARDO SILVA
RAMOS(OAB: 54014/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EXPLORER:
CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PARA PRORROGAÇÃO. INVALIDADE. CONVERSÃO EM
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. O contrato
temporário é uma modalidade atípica no mercado de trabalho. As
relações de emprego, em regra, são marcadas pela indeterminação
temporal. Nesse passo, a existência do pacto de natureza
extraordinária, como o é o contato temporário, deve ser
robustamente provada, diante dos princípios que protegem o
trabalhador. A exigência das formalidades é assaz relevante,
porque evita distorções no mecanismo de contratação. Se não
houvesse rigor, empresas classificadas como tomadoras de
serviços poderiam "fabricar" necessidades e promover a
contratação de empregados temporários em sistema rotativo,
durante longo tempo, para ocupar postos de emprego de
necessidade contínua. Empresas contratantes, por sua vez,
passariam a fornecer mão de obra, mesmo sem necessidade
temporária, deixando de pagar encargos aos trabalhadores,
notadamente no que se refere aos direitos oriundos da rescisão
contratual. Assim, no ambiente judicial, quando há questionamentos
sobre a lisura da contratação, as empresas envolvidas no emprego
de trabalhadores para atender suas demandas devem provar cada
um dos itens exigidos na lei. Havendo falhas na prova, o contrato
assume feições ordinárias, ou seja, deve ser considerado como
pacto firmado por tempo indeterminado. No caso, o contrato
temporário foi prorrogado para além dos 180 dias de duração
originalmente previsto, e a parte reclamada não se desincumbiu de
comprovar a justificativa para a prorrogação, deixando, assim, de
cumprir requisito essencial exigido no art. 10, § 2º, da Lei nº
6.019/1974. A prorrogação não poderia ocorrer de forma
automática, pois o citado dispositivo legal, com o objetivo de evitar
abusos em sua aplicação, exige que seja comprovada a
manutenção das condições que deram ensejo ao contrato
temporário. No contexto, impõe-se a manutenção do
pronunciamento de primeira instância, ao converter o contrato
temporário em contrato por tempo indeterminado, assegurando à
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
autora o recebimento das parcelas rescisórias decorrentes da
rescisão contratual por iniciativa da empregadora. Recurso não
provido.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. O Juízo de origem fixou os
honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao
advogado da reclamante em 5% sobre o valor da condenação.
Neste aspecto, a sentença deve ser reformada, de modo a atender
o pedido de majoração formulado pela autora. Em que pese a
reclamação trabalhista não envolva questões complexas, constata-
se que o percentual fixado na origem resulta em valor não
condizente com o trabalho realizado pelo advogado da reclamante,
na elaboração das peças processuais, acompanhamento
telepresencial, dedicação e no tempo despendido para a defesa de
sua constituinte. Considerando os ingredientes estabelecidos no art.
791-A, § 2º, da CLT, entendo que o percentual dos honorários deve
ser majorado para 10%, o que vem a atender, de forma justa e
razoável, as atividades do advogado para o cumprimento dos
haveres jurídicos que lhe foram outorgados pela demandante.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada EXPLORER
CALL CENTER E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.; DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da reclamante, para
majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para
o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas alteradas
para o valor discriminado na planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000162-81.2022.5.13.0019
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CICERO CARNEIRO NETO
ADVOGADO MAX WILLY CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 25056/PB)
RECORRENTE MARIA DO CARMO BEIJAMIM DE
LIMA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RECORRIDO MARIA DO CARMO BEIJAMIM DE
LIMA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RECORRIDO CICERO CARNEIRO NETO
ADVOGADO MAX WILLY CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 25056/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CARNEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE
EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS.
NÃO COMPROVAÇÃO. Os registros contidos na carteira
profissional gozam de presunção relativa de veracidade, somente
desconstituídos por robusta prova em sentido contrário. Não se
prestam para esse fim declarações emitidas por testemunha,
referindo-se à sua própria realidade, dada a natureza
personalíssima dessa informação, que, portanto, não atesta a
realidade da reclamante nestes autos. Recurso parcialmente
provido, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego
anterior ao registrado na CTPS da autora.
RECURSO DA RECLAMANTE.ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ADICIONAL. INDEFERIMENTO. O
reconhecimento de acúmulo de função demanda comprovação do
desempenho de atividades estranhas àquelas originalmente
previstas no contrato de trabalho e incompatíveis com a função
ajustada, sem o acréscimo salarial decorrente das atividades extras.
Não demonstrada essa situação no caso concreto, é indevido o
adicional postulado. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS
PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO. O fato de se
confirmar a justa causa aplicada pela parte demandada, não
desautoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez
que o pagamento das verbas rescisórias extrapolou o prazo do § 6º
desse mesmo dispositivo. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMADO: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO POR
AUSÊNCIA DE PREPARO, SUSCITADA PELA RECLAMANTE EM
CONTRARRAZÕES; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA SUSPEIÇÃO DA
TESTEMUNHA OUVIDA (ART. 829 DA CLT), SUSCITADA PELO
RECLAMADO; Mérito:dar parcial provimento ao recurso ordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do reclamado, para afastar a condenação no que se refere à
retificação da CTPS, para fazer constar o início do pacto em
29.10.2012. RECURSO DA RECLAMANTE: dar provimento
parcial ao recurso ordinário da reclamante, para deferir a multa do
art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.250,00 (remuneração
indicada no TRCT). Custas alteradas, conforme planilha anexada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado José Augusto Nobre Neto pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000162-81.2022.5.13.0019
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CICERO CARNEIRO NETO
ADVOGADO MAX WILLY CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 25056/PB)
RECORRENTE MARIA DO CARMO BEIJAMIM DE
LIMA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RECORRIDO MARIA DO CARMO BEIJAMIM DE
LIMA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RECORRIDO CICERO CARNEIRO NETO
ADVOGADO MAX WILLY CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 25056/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO BEIJAMIM DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE
EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS.
NÃO COMPROVAÇÃO. Os registros contidos na carteira
profissional gozam de presunção relativa de veracidade, somente
desconstituídos por robusta prova em sentido contrário. Não se
prestam para esse fim declarações emitidas por testemunha,
referindo-se à sua própria realidade, dada a natureza
personalíssima dessa informação, que, portanto, não atesta a
realidade da reclamante nestes autos. Recurso parcialmente
provido, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego
anterior ao registrado na CTPS da autora.
RECURSO DA RECLAMANTE.ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ADICIONAL. INDEFERIMENTO. O
reconhecimento de acúmulo de função demanda comprovação do
desempenho de atividades estranhas àquelas originalmente
previstas no contrato de trabalho e incompatíveis com a função
ajustada, sem o acréscimo salarial decorrente das atividades extras.
Não demonstrada essa situação no caso concreto, é indevido o
adicional postulado. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS
PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO. O fato de se
confirmar a justa causa aplicada pela parte demandada, não
desautoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez
que o pagamento das verbas rescisórias extrapolou o prazo do § 6º
desse mesmo dispositivo. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMADO: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO POR
AUSÊNCIA DE PREPARO, SUSCITADA PELA RECLAMANTE EM
CONTRARRAZÕES; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA SUSPEIÇÃO DA
TESTEMUNHA OUVIDA (ART. 829 DA CLT), SUSCITADA PELO
RECLAMADO; Mérito:dar parcial provimento ao recurso ordinário
do reclamado, para afastar a condenação no que se refere à
retificação da CTPS, para fazer constar o início do pacto em
29.10.2012. RECURSO DA RECLAMANTE: dar provimento
parcial ao recurso ordinário da reclamante, para deferir a multa do
art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.250,00 (remuneração
indicada no TRCT). Custas alteradas, conforme planilha anexada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado José Augusto Nobre Neto pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-12.2022.5.13.0033
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PAULO SERGIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RECORRIDO VIACAO SONHO DOURADO LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONCILIAÇÃO
JUDICIAL HOMOLOGADA. QUITAÇÃO GERAL, SEM
RESSALVAS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA OJ TST/SDI2
Nº 132. O Juízo de origem acolheu a tese de coisa julgada aventada
na defesa, por entender que a quitação havida em acordo judicial
celebrado em ação de homologação da transação extrajudicial
atinge o direito vindicado pelo reclamante na demanda trabalhista. À
luz da jurisprudência há muito consolidada pelo TST, os
fundamentos da decisão estão corretos, pois a eventual quitação
ocorrida em um processo não se limita às questões litigiosas nele
aventadas, podendo espraiar seus efeitos a outros processos,
independentemente de sua classe ou natureza. A conciliação
firmada entre os litigantes, seja em que processo for, inclusive
ações cautelares, ações preparatórias ou consignatórias, tem o
condão de apaziguar as discordâncias do direito material,
decorrentes das relações jurídicas. Pacifica-se todo e qualquer
litígio por meio de um acordo celebrado em um processo. A coisa
julgada, em tal situação, ultrapassa o objeto da ação individual,
alcançando a relação jurídica em si, de modo a prevenir novos
conflitos judiciais. É esta a orientação que se extrai da OJ TST/SDI2
nº 132. Segundo o art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de
conciliação possui força de coisa julgada, cuja imutabilidade é
protegida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, o
acordo homologado nos autos do processo nº 0000238-
34.2020.5.13.0033 registra expressamente a quitação do
reclamante em relação ao extinto contrato de emprego, sem
nenhuma ressalva. O contrato de trabalho - ou seja, todo e qualquer
direito dele decorrente - foi considerado quitado pelo trabalhador,
configurando-se, assim, a coisa julgada impeditiva do revolvimento
dos temas contratuais em outro processo. Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, em conformidade
com o art. 485, V, do CPC.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
da advogada Tamara Oliveira pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000513-12.2022.5.13.0033
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RECORRIDO VIACAO SONHO DOURADO LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SONHO DOURADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONCILIAÇÃO
JUDICIAL HOMOLOGADA. QUITAÇÃO GERAL, SEM
RESSALVAS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA OJ TST/SDI2
Nº 132. O Juízo de origem acolheu a tese de coisa julgada aventada
na defesa, por entender que a quitação havida em acordo judicial
celebrado em ação de homologação da transação extrajudicial
atinge o direito vindicado pelo reclamante na demanda trabalhista. À
luz da jurisprudência há muito consolidada pelo TST, os
fundamentos da decisão estão corretos, pois a eventual quitação
ocorrida em um processo não se limita às questões litigiosas nele
aventadas, podendo espraiar seus efeitos a outros processos,
independentemente de sua classe ou natureza. A conciliação
firmada entre os litigantes, seja em que processo for, inclusive
ações cautelares, ações preparatórias ou consignatórias, tem o
condão de apaziguar as discordâncias do direito material,
decorrentes das relações jurídicas. Pacifica-se todo e qualquer
litígio por meio de um acordo celebrado em um processo. A coisa
julgada, em tal situação, ultrapassa o objeto da ação individual,
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
alcançando a relação jurídica em si, de modo a prevenir novos
conflitos judiciais. É esta a orientação que se extrai da OJ TST/SDI2
nº 132. Segundo o art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de
conciliação possui força de coisa julgada, cuja imutabilidade é
protegida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, o
acordo homologado nos autos do processo nº 0000238-
34.2020.5.13.0033 registra expressamente a quitação do
reclamante em relação ao extinto contrato de emprego, sem
nenhuma ressalva. O contrato de trabalho - ou seja, todo e qualquer
direito dele decorrente - foi considerado quitado pelo trabalhador,
configurando-se, assim, a coisa julgada impeditiva do revolvimento
dos temas contratuais em outro processo. Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário, mantendo a sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, em conformidade
com o art. 485, V, do CPC.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
da advogada Tamara Oliveira pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000425-67.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO SONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reformar a
sentença e excluir da condenação a obrigação de fazer quanto à
implantação no contracheque da autora do adicional de
insalubridade em grau máximo, assim como a obrigação de pagar a
diferença respectiva e reflexos pertinentes, julgando-se
improcedente a postulação. DECLARAR PREJUDICADO o recurso
adesivo da reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral do advogado Bruno Valle Almeida
pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0130381-59.2015.5.13.0010
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANCISCO EMANOEL FERREIRA
DE ALMEIDA
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO JOSE RAIMUNDO DE LIMA
FILHO(OAB: 16216/PB)
RECORRIDO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EMANOEL FERREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por defeito de representação,
suscitada pelo reclamado; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Eduardo Amorim de Oliveira pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0130381-59.2015.5.13.0010
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANCISCO EMANOEL FERREIRA
DE ALMEIDA
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO JOSE RAIMUNDO DE LIMA
FILHO(OAB: 16216/PB)
RECORRIDO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CAVALCANTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por defeito de representação,
suscitada pelo reclamado; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Eduardo Amorim de Oliveira pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-32.2017.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
AGRAVADO MARIA APARECIDA ALVES
AGRAVADO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
AGRAVADO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
AGRAVADO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEILA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO.
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. Presentes os elementos que
demonstram a ocorrência de sucessão empresarial, em decorrência
da aquisição de fundo de comércio, impõem-se a reforma da
decisão agravada, para reconhecer a sucessão de empresas,
redirecionando-se a execução para a empresa sucessora. Agravo
de petição da exequente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, incluir a empresa UNO MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS
EIRELI, na qualidade de empresa sucessora, no polo passivo da
execução. Custas processuais, pelos executados, no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-32.2017.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
AGRAVADO MARIA APARECIDA ALVES
AGRAVADO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
AGRAVADO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
AGRAVADO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VISION COMUNICACAO VISUAL LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO.
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. Presentes os elementos que
demonstram a ocorrência de sucessão empresarial, em decorrência
da aquisição de fundo de comércio, impõem-se a reforma da
decisão agravada, para reconhecer a sucessão de empresas,
redirecionando-se a execução para a empresa sucessora. Agravo
de petição da exequente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, incluir a empresa UNO MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS
EIRELI, na qualidade de empresa sucessora, no polo passivo da
execução. Custas processuais, pelos executados, no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-32.2017.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
AGRAVADO MARIA APARECIDA ALVES
AGRAVADO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
AGRAVADO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
AGRAVADO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- RONNEY SOSTENES DE CASTRO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO.
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. Presentes os elementos que
demonstram a ocorrência de sucessão empresarial, em decorrência
da aquisição de fundo de comércio, impõem-se a reforma da
decisão agravada, para reconhecer a sucessão de empresas,
redirecionando-se a execução para a empresa sucessora. Agravo
de petição da exequente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, incluir a empresa UNO MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS
EIRELI, na qualidade de empresa sucessora, no polo passivo da
execução. Custas processuais, pelos executados, no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-32.2017.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
AGRAVADO MARIA APARECIDA ALVES
AGRAVADO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
AGRAVADO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
AGRAVADO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONNEY SOSTENES NOGUEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO.
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. Presentes os elementos que
demonstram a ocorrência de sucessão empresarial, em decorrência
da aquisição de fundo de comércio, impõem-se a reforma da
decisão agravada, para reconhecer a sucessão de empresas,
redirecionando-se a execução para a empresa sucessora. Agravo
de petição da exequente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, incluir a empresa UNO MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS
EIRELI, na qualidade de empresa sucessora, no polo passivo da
execução. Custas processuais, pelos executados, no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-32.2017.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
AGRAVADO MARIA APARECIDA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AGRAVADO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
AGRAVADO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
AGRAVADO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO.
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. Presentes os elementos que
demonstram a ocorrência de sucessão empresarial, em decorrência
da aquisição de fundo de comércio, impõem-se a reforma da
decisão agravada, para reconhecer a sucessão de empresas,
redirecionando-se a execução para a empresa sucessora. Agravo
de petição da exequente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, incluir a empresa UNO MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS
EIRELI, na qualidade de empresa sucessora, no polo passivo da
execução. Custas processuais, pelos executados, no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000756-84.2021.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JEFERSON COSTA PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RECORRIDO FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO
E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELI
RECORRIDO IS. SOFT SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO APLICAP CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO MARCIA PESSIN(OAB: 30305/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Existindo entre
os demandados válido e lícito contrato de distribuição de títulos de
capitalização, cuja vigência se deu em momento posterior ao
encerramento do pacto laboral do autor, não prospera o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária da
quarta demandada. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
DECLARAR, DE OFÍCIO, a inépcia da inicial em relação ao pedido
de salários em atraso, extinguindo-o sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 485, I, do CPC; e NEGAR-LHE PROVIMENTO
quanto aos demais pontos de irresignação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença da advogada Marileuza de Souza pela
Aplicap Capitalização S/A
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000756-84.2021.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JEFERSON COSTA PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RECORRIDO FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO
E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELI
RECORRIDO IS. SOFT SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO APLICAP CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO MARCIA PESSIN(OAB: 30305/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- APLICAP CAPITALIZACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Existindo entre
os demandados válido e lícito contrato de distribuição de títulos de
capitalização, cuja vigência se deu em momento posterior ao
encerramento do pacto laboral do autor, não prospera o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária da
quarta demandada. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
DECLARAR, DE OFÍCIO, a inépcia da inicial em relação ao pedido
de salários em atraso, extinguindo-o sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 485, I, do CPC; e NEGAR-LHE PROVIMENTO
quanto aos demais pontos de irresignação.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença da advogada Marileuza de Souza pela
Aplicap Capitalização S/A
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0000345-90.2020.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO THIAGO MOREIRA CHAVES(OAB:
37581/PE)
RECORRENTE JORGE LUIS VICENTE DE DEUS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO JORGE LUIS VICENTE DE DEUS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO RHPROMO MARKETING &
SERVICOS LTDA
RECORRIDO INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO THIAGO MOREIRA CHAVES(OAB:
37581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RHPROMO MARKETING & SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a recorrida RHPROMO MARKETING
& SERVIÇOS LTDA(LOCMAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTD)
CNPJ: 05.265.774/0001-68, atualmente, com endereço incerto e
não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID. 69f7754)
nos termos que seguem: “EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CONCAUSA.
CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatando-se que
as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador
contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, resta
caracterizada a concausa, suficiente para impor ao empregador a
responsabilidade pelo pagamento de uma indenização por danos
morais. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO
DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO
PARTICULAR. UTILIZAÇÃO NÃO EXIGIDA PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS SUPERIORES ÀQUELAS
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
QUE SÃO ADIMPLIDAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Sabe-se
que a obrigatoriedade de utilização do automóvel do empregado
justifica o ressarcimento dos gastos realizados pelo trabalhador, sob
pena de transferência do risco do empreendimento para o
empregado. No entanto, cabia ao demandante apresentar, por meio
de provas sólidas, elementos que demonstrassem tal exigência por
parte da empresa, bem como a realização de despesas superiores
aos valores, a título de vale-transporte, por ela quitados, encargo
probatório do qual não se desonerou adequadamente, mostrando-
se correta a sentença que rejeitou o pleito em tela. Recurso a que
se nega provimento". "DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso
do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela
reclamada, em contrarrazões, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO
aos recursos da reclamada e do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/03/2023 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva, Ubiratan
Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO - Desembargador Relator". Consulta
processual, podendo ser realizada, através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº AP-0000122-32.2017.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
AGRAVADO MARIA APARECIDA ALVES
AGRAVADO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
AGRAVADO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
AGRAVADO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA TRANSCAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a agravada METALÚRGICA
TRANSCAR LTDA - MECNPJ: 01.304.402/0001-42 , atualmente,
com endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do
acórdão (ID. 5a69880) nos termos que seguem: “EMENTA:
METALÚRGICA TRANSCAR LTDA - ME. “EMENTA: AGRAVO
DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DO
FUNDO DE COMÉRCIO. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO.
Presentes os elementos que demonstram a ocorrência de sucessão
empresarial, em decorrência da aquisição de fundo de comércio,
impõem-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a
sucessão de empresas, redirecionando-se a execução para a
empresa sucessora. Agravo de petição da exequente provido..
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, incluir a empresa UNO MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS
EIRELI, na qualidade de empresa sucessora, no polo passivo da
execução. Custas processuais, pelos executados, no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).” Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 14/03/2023 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.” Consulta processual, podendo ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
realizada, através do link: http://www.trt13.jus.br. E, para que
chegue ao conhecimento da parte interessada, este edital será
publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-
TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-32.2017.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
AGRAVADO MARIA APARECIDA ALVES
AGRAVADO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
AGRAVADO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
AGRAVADO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a agravada SEBASTIÃO ENÉAS DA
COSTACPF: 468.414.404-63 , atualmente, com endereço
incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID.
5a69880) nos termos que seguem: “EMENTA: METALÚRGICA
TRANSCAR LTDA - ME. “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE
COMÉRCIO. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. Presentes os
elementos que demonstram a ocorrência de sucessão empresarial,
em decorrência da aquisição de fundo de comércio, impõem-se a
reforma da decisão agravada, para reconhecer a sucessão de
empresas, redirecionando-se a execução para a empresa
sucessora. Agravo de petição da exequente provido.. DECISÃO:
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR PROVIMENTO ao
agravo de petição, para, reformando a decisão de origem, incluir a
empresa UNO MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS EIRELI, na qualidade
de empresa sucessora, no polo passivo da execução. Custas
processuais, pelos executados, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).” Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.” Consulta processual, podendo ser realizada, através
do link: http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento
da parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000122-32.2017.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
AGRAVADO MARIA APARECIDA ALVES
AGRAVADO RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
AGRAVADO RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
AGRAVADO VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
AGRAVADO UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a agravada MARIA APARECIDA
ALVESCPF: 288.658.634-04 , atualmente, com endereço incerto
e não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID. 5a69880)
nos termos que seguem: “EMENTA: METALÚRGICA TRANSCAR
LTDA - ME. “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO.
CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. Presentes os elementos que
demonstram a ocorrência de sucessão empresarial, em decorrência
da aquisição de fundo de comércio, impõem-se a reforma da
decisão agravada, para reconhecer a sucessão de empresas,
redirecionando-se a execução para a empresa sucessora. Agravo
de petição da exequente provido.. DECISÃO: ACORDA a
Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: DAR PROVIMENTO ao agravo de
petição, para, reformando a decisão de origem, incluir a empresa
UNO MÍDIA EXTERIOR SERVIÇOS EIRELI, na qualidade de
empresa sucessora, no polo passivo da execução. Custas
processuais, pelos executados, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT).” Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.” Consulta processual, podendo ser realizada, através
do link: http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento
da parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000756-84.2021.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JEFERSON COSTA PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RECORRIDO FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO
E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELI
RECORRIDO IS. SOFT SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO APLICAP CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO MARCIA PESSIN(OAB: 30305/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a recorrida: PSWI TECNOLOGIA
LTDA - MECNPJ: 12.645.855/0001-59, atualmente, com
endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do
acórdão (ID. 6ccc773 ) nos termos que seguem: “EMENTA:
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Existindo entre
os demandados válido e lícito contrato de distribuição de títulos de
capitalização, cuja vigência se deu em momento posterior ao
encerramento do pacto laboral do autor, não prospera o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária da
quarta demandada. Recurso ordinário a que se nega provimento..
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
DECLARAR, DE OFÍCIO, a inépcia da inicial em relação ao pedido
de salários em atraso, extinguindo-o sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 485, I, do CPC; e NEGAR-LHE PROVIMENTO
quanto aos demais pontos de irresignação. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 14/03/2023 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva, Ubiratan
Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência. Presença da
advogada Marileuza de Souza pela Aplicap Capitalização S/A”
Consulta processual, podendo ser realizada, através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000756-84.2021.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JEFERSON COSTA PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RECORRIDO FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO
E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELI
RECORRIDO IS. SOFT SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO APLICAP CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO MARCIA PESSIN(OAB: 30305/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA EM
TECNOLOGIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a recorrida: FM SERVIÇOS,
DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELICNPJ: 37.796.049/0001-02, atualmente, com endereço
incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID.
6ccc773 ) nos termos que seguem: “EMENTA: CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Existindo entre os demandados válido e
lícito contrato de distribuição de títulos de capitalização, cuja
vigência se deu em momento posterior ao encerramento do pacto
laboral do autor, não prospera o pedido de reconhecimento de
responsabilidade solidária ou subsidiária da quarta demandada.
Recurso ordinário a que se nega provimento.. DECISÃO: ACORDA
a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso
ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DECLARAR, DE
OFÍCIO, a inépcia da inicial em relação ao pedido de salários em
atraso, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, I, do CPC; e NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto aos demais
pontos de irresignação. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 14/03/2023 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença da advogada Marileuza de Souza pela
Aplicap Capitalização S/A” Consulta processual, podendo ser
realizada, através do link: http://www.trt13.jus.br. E, para que
chegue ao conhecimento da parte interessada, este edital será
publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-
TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000756-84.2021.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JEFERSON COSTA PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RECORRIDO FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO
E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELI
RECORRIDO IS. SOFT SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO APLICAP CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO MARCIA PESSIN(OAB: 30305/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- IS. SOFT SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a recorrida: IS. SOFT SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 31.262.004/0001-71, atualmente,
com endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do
acórdão (ID. 6ccc773 ) nos termos que seguem: “EMENTA:
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Existindo entre
os demandados válido e lícito contrato de distribuição de títulos de
capitalização, cuja vigência se deu em momento posterior ao
encerramento do pacto laboral do autor, não prospera o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária da
quarta demandada. Recurso ordinário a que se nega provimento..
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,
DECLARAR, DE OFÍCIO, a inépcia da inicial em relação ao pedido
de salários em atraso, extinguindo-o sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 485, I, do CPC; e NEGAR-LHE PROVIMENTO
quanto aos demais pontos de irresignação. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 14/03/2023 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva, Ubiratan
Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência. Presença da
advogada Marileuza de Souza pela Aplicap Capitalização S/A”
Consulta processual, podendo ser realizada, através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0000388-62.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RECORRIDO ACOCORT INDUSTRIA DE ACO
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RECORRIDO ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO LUZ FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000772-79.2022.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CAIO RUAN BATISTA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AGRAVANTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO CAIO RUAN BATISTA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Decisão
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário,
proveniente da Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
interposto nos autos da reclamação trabalhista proposta por CAIO
RUAN BATISTA SILVA em face de CAMPINENSE CLUBE.
O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial, condenando o reclamado a pagar os
títulos trabalhistas descritos na parte dispositiva da sentença.
A parte ré interpôs recurso ordinário, pleiteando os benefícios da
justiça gratuita e a reforma da sentença.
O magistrado de primeiro grau denegou seguimento ao recurso, por
deserção.
Contra tal decisão o reclamado interpôs agravo de instrumento,
insistindo no requerimento de concessão da gratuidade judiciária.
Feito essa breve introdução sobre a tramitação dos autos, passo a
apreciar o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante.
A extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa
jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele comprove, à
margem de qualquer dúvida, seu estado de miserabilidade, que,
como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera
situação financeira desfavorável,
Neste contexto, convém invocar o entendimento consolidado do C.
TST a respeito do tema, in verbis:
SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
No presente caso, o demandado não trouxe nenhuma comprovação
no sentido de evidenciar, de forma indene de dúvidas, a sua
insuficiência financeira. Em anexo ao recurso, ele se limitou a
colacionar cópia de extrato referente a supostas dívidas tributárias,
além de relatório consolidado de débitos trabalhistas que foram
reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os quais, porém, não são
suficientes para comprovar cabalmente a impossibilidade de o
agravante arcar com as despesas do processo.
Ressalto que o reclamado é um clube de futebol profissional,
filiado à Federação Paraibana de Futebol e que atua na 1ª Divisão
do Campeonato Paraibano.
Apesar de reconhecer a existência de dívidas, assim como ocorre
em relação à esmagadora maioria das associações esportivas
brasileiras ligadas ao futebol profissional, não há como se presumir
que o reclamado é financeiramente miserável, pois certamente
possui diversas fontes de renda, aptas a arcar com as despesas
processuais.
Por isso, rejeito a pretensão do reclamado de obter a gratuidade
judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas
processuais.
Noutro aspecto, a jurisprudência recente do TST ajustou-se às
disposições do CPC de 2015, estabelecendo, na Orientação
Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que cumpre ao relator fixar prazo
para que a empresa recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do
CPC de 2015).
Assim, concedo ao recorrente, ora agravante, o prazo de cinco dias
para regularização do preparo recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso por ele interposto.
Conclusão
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária ao
reclamado e CONCEDO-LHE o prazo de cinco dias para
recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento
do recurso ordinário por ele interposto, nos termos da
fundamentação.
Dê-se ciência.
Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação,
voltem-me conclusos os autos, para prosseguimento do feito.
GDLT/ABV
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000010-09.2022.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RECORRENTE MARIA ELIZABETE SOARES DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO MARIA ELIZABETE SOARES DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
O INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA, EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, ora recorrente, pretende a manutenção da
concessão da gratuidade judicial, deferida em primeira instância.
Argumenta que, por ser entidade sem fins lucrativos, faz jus à
concessão da gratuidade judiciária. Diz ter comprovado tal
condição, ante a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS (ID. 35773d9 e seguintes), e, por isso,
sustenta preencher os requisitos legais para o deferimento do
pedido.
Considerando o pleito da reclamante, em sede de recurso ordinário,
para cassar a justiça gratuita concedida na sentença, passo à
análise.
Sabe-se que, segundo a Lei n. 5.584/1970, que dispõe sobre a
concessão da assistência judiciária no âmbito desta Justiça
Especializada, a gratuidade judiciária seria restrita aos
empregados.
No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram
ampliadas as hipóteses dessa concessão, por força do previsto no
inciso LXXIV do art. 5º, que dispõe: "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Partindo desta realidade constitucional, o benefício da
justiça gratuita também alcança a parte patronal da relação
empregatícia, desde que, quando pessoa jurídica, comprovada, de
forma cabal, a carência de recursos financeiros, conforme
jurisprudência pacífica. Logo, é necessária a demonstração
inequívoca da precária situação financeira da parte requerente.
Com efeito, o documento colacionado em anexo ao recurso
somente comprova o pedido de renovação da condição de entidade
beneficente e assistência social, anteriormente concedida no
período de 03/03/2017 a 02/03/2020 (ID. 340fc1c)
O certo é que, no momento da interposição do apelo, em
06/01/2022, o Instituto de Psicologia Clínica Educacional e
Profissional não comprovou sua condição de entidade filantrópica,
para fins de isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §º
10, da CLT, tampouco procedeu ao recolhimento das custas
processuais.
Note-se, aliás, que nem toda entidade beneficente é filantrópica,
esta singularizada pela total gratuidade dos serviços prestados. No
caso, como se trata de uma entidade contratada para prestar
serviços de saúde de forma remunerada (pelo Estado), não se pode
dizer que tenha a qualidade de filantrópica.
Quanto à prova de impossibilidade econômica de custear as
despesas do processo, a parte reclamada se limita a dizer que não
está em condições de arcar com as despesas processuais, por ser
instituição beneficente sem fins lucrativos, sem, contudo, trazer à
colação nenhum documento oficial que comprove expressamente a
sua atual condição.
Afora isso, cumpre asseverar que o balanço patrimonial de 2021,
colacionado aos autos (ID. 16c442e), não demonstra a situação de
insuficiência financeira do reclamado, uma vez que apresenta
movimentação de centenas de milhões de reais, de modo que é
inservível para comprovação da impossibilidade de arcar com o
preparo recursal.
Logo, diante da ausência de comprovação do alegado estado de
hipossuficiência econômica e tampouco do enquadramento da
recorrente nas disposições dos §§ 9º e 10º do artigo 899 da CLT,
indefiro o pedido de justiça gratuita e, em consonância com o art.
99, § 7º, do CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco)
dias para a realização do recolhimento das custas processuais e do
depósito recursal respectivo, sob pena de não conhecimento do
apelo.
Intimem-se as partes.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000914-17.2022.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO SOSTENES FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Despacho
Trata-se de recurso ordinário oriundo da 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por SÓSTENES FELISBERTO DA SILVA em face da
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
Do exame detido dos autos, verifica-se que a recorrente fez o
recolhimento insuficiente do depósito recursal, pois este deveria
atingir o valor limite de R$ 12.296,38, previsto no Ato SEGJUD.GP
n° 430/2022 do TST.
Isso porque o valor arbitrado à condenação, na sentença, foi de R$
150.000,00 (ID. 4fa195b - Pág. 831 PDF).
Ocorre que o montante recolhido pela recorrente, por ocasião da
interposição do recurso ordinário, foi de apenas R$ 1.229,64,
possivelmente por erro material (ID. 1987a96 e ID. a1f6f63).
Portanto, faz-se necessária a intimação da reclamada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, completar o valor do depósito recursal,
conforme dispõe o § 2º do art. 1.007 do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 10 da IN
39/2016 do TST.
À Coordenadoria da 2ª Turma para as devidas providências.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº ROT-0000787-09.2022.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO LUCAS CAMILO DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
DESPACHO
A reclamada busca a concessão da gratuidade judicial, ao
fundamento de que não dispõe de condições para efetuar o preparo
recursal, em razão de sua situação financeira desfavorável.
A Carta Constitucional de 1988 estendeu a todos os cidadãos que
não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda,
a assistência judiciária gratuita, apesar de não ter estabelecido
regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa
natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão
do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º,
ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada pelo
dispositivo.
Não obstante, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam
apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de
modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com
as despesas processuais, consoante os termos da Súmula 463 do
TST.
Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a reclamada
deixou de colacionar aos autos documentos que comprovam sua
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
alegação.
Com vistas a atingir tal desiderato, a recorrente deveria ter juntado
balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de
resultados, objetivando, assim, demonstrar detalhadamente a sua
situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há
dúvidas que a improcedência do pleito recursal se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, em
consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo à parte
recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para realização dos
recolhimentos inerentes ao preparo recursal, sob pena de deserção
do apelo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Secretário da Sessão
Processo Nº RORSum-0000425-67.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
RECORRIDO SONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reformar a
sentença e excluir da condenação a obrigação de fazer quanto à
implantação no contracheque da autora do adicional de
insalubridade em grau máximo, assim como a obrigação de pagar a
diferença respectiva e reflexos pertinentes, julgando-se
improcedente a postulação. DECLARAR PREJUDICADO o recurso
adesivo da reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
14/03/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Sustentação oral do advogado Bruno Valle Almeida
pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 28 e 29/03/2023, com início dia 28/03 (Terça-feira) às
08h:30min.
Processo Nº ROT-0000245-64.2022.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE B. S.
ADVOGADO NAYARA SANTOS FERREIRA
ALVES(OAB: 168116/RJ)
RECORRENTE L. D. A. V. Z.
ADVOGADO LARISSA DI ALMEIDA VIEIRA
ZECHIN(OAB: 35803/GO)
RECORRIDO B. S.
ADVOGADO NAYARA SANTOS FERREIRA
ALVES(OAB: 168116/RJ)
RECORRIDO L. D. A. V. Z.
ADVOGADO LARISSA DI ALMEIDA VIEIRA
ZECHIN(OAB: 35803/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. S.
- L. D. A. V. Z.
Processo Nº ROT-0000248-91.2022.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
FERREIRA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:
25815/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERREIRA
Processo Nº ROT-0000374-50.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO CENTRO MEDICO HOSPITALAR
LEONARDO F. SILVA LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL(OAB:
12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- UNIÃO FEDERAL (AGU)
Processo Nº AP-0000557-64.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE WENDELL LUCENA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- WENDELL LUCENA DE ALBUQUERQUE
Processo Nº RORSum-0000584-47.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RECORRIDO THOMAS DOUGLAS CASTRO ALVES
DA SILVA
ADVOGADO LUIZ DA SILVA ALVES(OAB:
6078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS
- THOMAS DOUGLAS CASTRO ALVES DA SILVA
Processo Nº ROT-0000628-51.2022.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RECORRENTE IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RECORRENTE JOSE HELLINGTON DE SOUZA
COSTA
ADVOGADO NUREDIN AHMAD ALLAN(OAB:
16346/SC)
RECORRIDO COSTA CROCIERE SPA
RECORRIDO COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RECORRIDO IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RECORRIDO JOSE HELLINGTON DE SOUZA
COSTA
ADVOGADO NUREDIN AHMAD ALLAN(OAB:
16346/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA CROCIERE SPA
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
- JOSE HELLINGTON DE SOUZA COSTA
Processo Nº ROT-0000644-74.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADELIA VIEIRA OLIVEIRA
MOUSINHO DE BRITO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO ADELIA VIEIRA OLIVEIRA
MOUSINHO DE BRITO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELIA VIEIRA OLIVEIRA MOUSINHO DE BRITO
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº AP-0000661-06.2020.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
AGRAVADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agravo de Petição, nº: 0000661-06.2020.5.13.0029
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
Endereço: RUA CLARICE JUSTA , 165
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-344
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº c0b5114), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DAS MULTAS CONVENCIONAIS NOS PRÓPRIOS
AUTOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. A decisão
proferida pelo Tribunal Pleno dispôs que a liquidação/execução das
multas convencionais se processaria em autos apartados. Logo,
não é possível alterar o seu alcance para permitir a
liquidação/execução nestes autos, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Agravo de petição a que nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE,MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO
DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) RITA LEITE BRITO ROLIM, sob
a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
14/03/2023, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, NEGO PROVIMENTO
ao agravo de petição. Custas pela parte exequente, porém
dispensadas. ".
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000661-06.2020.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
AGRAVADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agravo de Petição, nº: 0000661-06.2020.5.13.0029
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
Endereço:RUA EURIPEDES TAVARES, 362
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-290
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº c0b5114), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DAS MULTAS CONVENCIONAIS NOS PRÓPRIOS
AUTOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. A decisão
proferida pelo Tribunal Pleno dispôs que a liquidação/execução das
multas convencionais se processaria em autos apartados. Logo,
não é possível alterar o seu alcance para permitir a
liquidação/execução nestes autos, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Agravo de petição a que nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE,MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO
DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) RITA LEITE BRITO ROLIM, sob
a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
14/03/2023, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, NEGO PROVIMENTO
ao agravo de petição. Custas pela parte exequente, porém
dispensadas. ".
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001033-71.2022.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR RENATA FRANCELINO DE MELO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA FRANCELINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Rescisória, nº: 0001033-71.2022.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
RENATA FRANCELINO DE MELO
Endereço: MARECHAL COSTA E SILVA, 317
SESI - BAYEUX - PB - CEP: 58305-470
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 9d6a620), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO, NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo
prova cabal da alegada fraude, consubstanciada por suposto vício
de consentimento na assinatura, pela autora, de termo de acordo
extrajudicial, impõe-se a manutenção da sentença homologatória da
transação. Ação rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ANDRADE,MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO
DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) RITA LEITE BRITO ROLIM, sob
a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
14/03/2023, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação rescisória. Condeno a autora ao
pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados
do réu, na razão de 5% sobre o valor atribuído à causa, aplicando à
verba a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do
artigo 791-A da CLT. Custas, no importe de R$ 284,44, calculadas
sobre R$ 14.221,96, valor atribuído à causa, porém dispensadas.".
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001033-71.2022.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR RENATA FRANCELINO DE MELO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Rescisória, nº: 0001033-71.2022.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
EXPRESSO GUANABARA S A
Endereço: RUA FRANCISCO LONDRES , 123 , BOX 19, 20 e 21
VARADOURO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58010-150
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 9d6a620), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO, NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo
prova cabal da alegada fraude, consubstanciada por suposto vício
de consentimento na assinatura, pela autora, de termo de acordo
extrajudicial, impõe-se a manutenção da sentença homologatória da
transação. Ação rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE,MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO
DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) RITA LEITE BRITO ROLIM, sob
a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
14/03/2023, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação rescisória. Condeno a autora ao
pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados
do réu, na razão de 5% sobre o valor atribuído à causa, aplicando à
verba a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do
artigo 791-A da CLT. Custas, no importe de R$ 284,44, calculadas
sobre R$ 14.221,96, valor atribuído à causa, porém dispensadas.".
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº MSCiv-0000202-86.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
IMPETRANTE LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO
ONOFRE
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
TABELIONATO DE NOTAS E DE
PROTESTOS DE TITULOS E OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS, DE
TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL
DAS PESSOAS JURIDICAS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000202-86.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE
Endereço: RUA ENSEADA , 36 , Apto nº 201, Bloco-B
PONTA DE CAMPINA - CABEDELO - PB - CEP: 58101-640
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do despacho proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 0b8ef9a), cujo teor é o seguinte:
D E S P A C H O
Os agravados do recurso sob exame são os autores da
Reclamação Trabalhista nº 0000437-19.2016.5.13.0026, que, por
dação em pagamento, receberam os imóveis que originam a
presente impetração, e não o Juízo da 9a. Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB e o Tabelionado de Registro de Imóveis, como
exposto pela agravante.
Intime-se, pois, a agravante, em caráter excepcional, para, em 05
(cinco) dias, indicar e qualificar corretamente os agravados, com
expressa indicação de endereço para intimação, sob pena de
extinção liminar do presente recurso.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATOrd-0000560-09.2019.5.13.0027
AUTOR JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AUTOR JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AUTOR JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AUTOR MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ELISABETH DE OLIVEIRA
CARNEIRO RODRIGUES
TERCEIRO
INTERESSADO
SOLANGE DE FATIMA FRANCISCO
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX ALEXANDRE CARNEIRO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (ID. b9ef69a /
6ab81a4)
UMA UNIDADE RESIDENCIAL Apartamento nº 304, localizado
no 3º andar do Edifício JUPITER da AV Monsenhor Odilon
Coutinho, 110, Bairro de Cabo Branco, João Pessoa-PB,
registrado no cartório do 2º registro de imóvel Eunápio Torres da
(zona Norte) desta Capital, sob matrícula e nº 68.446, datado de
09 de dezembro de 2004, imóvel edificado com os seguintes
compartimentos; varandas,salas de estar/jantar,circulação de ar,
um wc social, três quartos, sendo dois suítes, hall, cozinha,
conjugada com pequena área de serviço, quarto de empregada
com wc, contendo ainda uma vaga de garagem coberta, piso em
cerâmica, com infraestrutura de água ,luz e esgotamento
sanitário em funcionamento, tudo construído em uma área real
privada de 107m 32², área real de uso comum, de 30m165cm²,
com fração ideal de 0,0524 e cota ideal do terreno de 52m41².
Imóvel bem localizado,prédio com muros ,portões e guarita na
entrada, apresentando mais os 20 anos de construído, com
alguns reparos a vista, próximo a praia de Cabo Branco,
AVALIADO EM R$500.000,00 (Quinhentos mil reais). OBS:
IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE VANIA
ELIZABETH DE OLIVEIRA CARNEIRO RODRIGUES.
1.
Prédio residencial e respectivo terreno próprio situado na Rua
Projetada VL 131, nº 57, no bairro Cidade Universitária,
registrado no Cartório Carlos Ulysses desta Capital, sob a
matrícula nº 26393, medindo 10m00 de frente e fundos por
2.
20m00 de ambos os lados, numa área total de 200,00 m²,
contendo terraço social, sala, 02 quartos, cozinha, WC e
banheiro, limitando-se pelo lado direito com imóvel 47 da Coop.
Intersindical da Paraíba, lado esquerdo com imóvel 67, da Coop.
Intersindical da Paraíba, fundos com imóvel 46 da Coop.
Intersindical da Paraíba, com frente para a Rua VL 128. A casa
atualmente conta com três quartos, uma vez que foi utilizada
parte da sala para fazer esse novo cômodo. AVALIADO em
R$300.000,00 (trezentos mil reais). OBS. IMÓVEL COM
USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE SOLANGE DE FÁTIMA
FRANCISCO DA SILVA.
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de computadores, disponível no sítio eletrônico <
www.vlleiloes.com.br>
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial VINÍCIUS VIDAL LACERDA, JUCEP/PB n.
016/2018, com endereço na Rua Abelardo Pereira dos Santos, 94 –
Bancários, João Pessoa – PB, CEP 58.051-810, Telefone(s): (83)
9.9816-0577, E-MAIL: <viniciusvidal@live.com> e
<contato@vlleiloes.com.br>
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no sítio eletrônico:<www.vlleiloes.com.br>
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art. 902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá
a posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895, caput, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
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leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000097-61.2019.5.13.0029
AUTOR MARCELO ALVES SOBREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (ID. 4c903bf)
1- TV LG LED 84, MODÊLO 841A9800, CINEMA 3D ULTRA HD,
USADA, FUNCIONANDO EM REGULAR ESTADO DE
CONSERVAÇÃO, REAVALIADA EM : R$ 3.000,00 (TRES MIL
REAIS);
2- DUAS POLTRONAS MARCA LOVATO, MODELO FLORENÇA ,
ALMOFADADAS, ESTRUTURA TUBULAR E EM MADEIRA,
USADAS, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, REAVALIADAS
CADA UNIDADE POR R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E
QUINHENTOS REAIS) , TOTALIZANDO: R$ 9.000,00 (NOVE MIL
REAIS);
3- DOIS BANCOS MARCA LOVATO, MODELO NÁPOLIS ,
ESTRUTURA EM MADEIRA E ASSENTO EM TECIDOS,
USADOS, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO
CADA UNIDADE EM R$ 2.500,00 ( DOIS MIL E QUINHENTOS
REAIS), TOTALIZANDO: R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS).
VALOR TOTAL: R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS)
Local dos bens: RUA VICENTE BARBOSA SANTOS, 55,
JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA/PB.
DEPOSITÁRIO FIEL: Sócio JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY,
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de computadores, disponível no sítio eletrônico
www.leiloespb.com.br
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial CLEBER MELO, com endereço na RODOVIA BR
101, KM 32,2, S/N, IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-001,
TELEFONE: (83) 3045-9205; (83) 98675-2870, E-MAIL:
contato@leiloespb.com.br, clebermelo4@hotmail.com
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no site www.leiloespb.com.br
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
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integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art. 902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá
a posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895, caput, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
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admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000131-51.2019.5.13.0024
AUTOR THYENNE MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO WILANI GOMES DE BRITO(OAB:
20286/PB)
RÉU JOSE MARCONE ARAUJO COSTA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU JOSE MARCONE ARAUJO COSTA -
ME
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONE ARAUJO COSTA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (ID. 883e6f8 e
ID. ae664f1)
1- VEÍCULO TIPO CARGA/CAMINHONETE, MODELO GM/S10,
PLACA MMP4591, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 1995/1996,
COMBUSTÍVEL GASOLINA/GNV, COR PREDOMINANTE
VERMELHA, CÓDIGO RENAVAM 00648017648. AVALIAÇÃO R$
25.000,00;
O AUTOMÓVEL ENCONTRA-SE COM O DEPOSITÁRIO VINÍCIUS
VIDAL LACERDA, LEILOEIRO OFICIAL, NO DEPÓSITO JUDICIAL
LOCALIZADO NA RUA ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS, 94,
BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58.051-810;
2 - UM CONJUNTO DE QUATRO MÓDULOS DE COZINHA
MODULADA. AVALIAÇÃO R$ 3.500,00;
3 - UM GUARDA-ROUPA. AVALIAÇÃO R$ 1.500,00;
OS BENS DESCRITOS NOS ITENS 2 E 3 ESTÃO SOB A GUARDA
DO DEPOSITÁRIO JOSÉ MARCONE ARAÚJO COSTA, NA LOJA
DA EMPRESA EXECUTADA (MARCONE MÓVEIS / ARTE SONO),
LOCALIZADA NA AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 171, CENTRO,
SAO JOAO DO CARIRI /PB - CEP: 58590-000.
AVALIAÇÃO TOTAL R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de computadores, disponível no sítio eletrônico <
www.vlleiloes.com.br>
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial VINÍCIUS VIDAL LACERDA, JUCEP/PB n.
016/2018, com endereço na Rua Abelardo Pereira dos Santos, 94 –
Bancários, João Pessoa – PB, CEP 58.051-810, Telefone(s): (83)
9.9816-0577, E-MAIL: <viniciusvidal@live.com> e
<contato@vlleiloes.com.br>
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no sítio eletrônico:<www.vlleiloes.com.br>
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art. 902).
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a
posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895, caput, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000337-45.2021.5.13.0008
AUTOR JUCYKELLY VENTURA DA SILVA
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU PLANO ASSISTÊNCIA FAMILIAR
LÁZARO
RÉU LAZARO GEREMIAS SIQUEIRA DOS
SANTOS 09599514408
RÉU LAZARO GEREMIAS SIQUEIRA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANO ASSISTÊNCIA FAMILIAR LÁZARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PARA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
FINALIDADE: FAZER SABER, a quem interessar possa, que o bem
abaixo descrito(s) será(ão) alvo de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR, já em desenvolvimento neste juízo, nos termos e
condições dispostas nos autos do processo em epígrafe:
DESCRIÇÃO DO BEM: (02) DUAS URNAS FUNERÁRIAS TIPO
LUXO, PADRÃO AMERICANO, NO VALOR DE R$ 10.000,00,
CADA UMA.
Totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Obs: OS BENS PENHORADOS ESTÃO SOB A GUARDA DO
DEPOSITÁRIO PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA DOS SANTOS
(IRMÃO DO PROPRIETÁRIO), DA EMPRESA EXECUTADA
PLANO ASSISTÊNCIA FAMILIAR LÁZARO LOCALIZADA À RUA
CEL. MANOEL RAFAEL, 376, CENTRO - MONTEIRO - PB - CEP:
58500-000.
Pelo presente Edital, fica(m) o(s) interessado(s) em adquiri-lo,
cientes que deverá(ão) apresentar em Juízo até o 15º (décimo
quinto) dia após a presente publicação, com lanço mínimo de R$
7.000,00 (sete mil reais). A proposta de compra deverá ser
protocolada nos autos, onde ficará indisponível até ulterior
deliberação do Juízo, ficando ciente o comprador que haverá
incidência da comissão do Leiloeiro Oficial (3%), se porventura o
mesmo mediar a venda. Homologado pelo Juízo a melhor proposta,
ficará o proponente obrigado a, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento do sinal, ou valor total, se à vista. Não efetuado o
pagamento, será considerada pelo Juízo como o maior lanço a
segunda melhor proposta e assim sucessivamente.
Fica(m) ainda ciente(s) o(s) participante(s) que, caso desistam da
compra sem previsão legal, o(s) valor(es) depositado(s) será(ão)
revertido(s) em favor do(s) exequente(s), a título de multa.
SEDE DO JUÍZO: Central Regional de Efetividade, Fórum
Maximiano Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000058-39.2019.5.13.0005
AUTOR LIGIA FELIX OLIVEIRA
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
RÉU MARIA SONIA DOS ANJOS
CARVALHO
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU ANA DOS ANJOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DOS ANJOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou
dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de
alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)
penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do
processo epigrafado, na forma que segue:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (#id:c8810f6 )
Imóvel(casa em alvenaria) situado na Av. Dom Manoel Paiva, nº
350, bairro Mandacaru, João Pessoa- PB, matrícula cartório nº
39.020,com área construída de 198,00m² aproximadamente, em
terreno de 10 metros de frente e fundos por 51metros de
comprimento em ambos os lados(510 m² de terreno), em regular
para ruim estado de uso e conservação (estrutura em regular
estado, mas com algumas infiltrações e acabamento necessitando
de melhoras na pintura e piso), com terraço/varanda na frente e nos
fundos, quintal aberto com piso em cimento na frente e fundos,
corredores laterais de acesso, sala 3ambientes,4quartos sendo 2
suítes, wc social, cozinha, área de serviço e anexo (separado,nos
fundos)com quarto, banheiro e 2 almoxarifados (antes utilizado para
canil). Piso e revestimento interno em cerâmica, pintura em massa
corrida e tinta látex, cobertura em laje e telha cerâmica.
Observação: imóvel com vocação residencial, embora atualmente
esteja sendo usado, além de moradia da inquilina atual, para clínica
de estética e pilatis.Descrição e dados obtidos após diligências in
loco e uso das informações constantes na ficha cadastral do imóvel
da Prefeitura de João Pessoa (SEPLAN). TOTAL DA
AVALIAÇÃO...........................................R$495.000,00
(QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS).
- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial
de computadores, disponível no sítio eletrônico
www.leiloespb.com.br
- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade
do leiloeiro oficial CLEBER MELO, com endereço na RODOVIA BR
101, KM 32,2, S/N, IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-001,
TELEFONE: (83) 3045-9205; (83) 98675-2870, E-MAIL:
contato@leiloespb.com.br, clebermelo4@hotmail.com
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão
(CPC, Art. 889, Parágrafo único).
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO E
PRESENCIAL
Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica
e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do
presente edital disponível no site www.leiloespb.com.br
Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo
maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,
I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada
a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações
judiciais.
O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura
do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).
Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente
identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à
hasta pública, acompanhados ou não de interessados na
arrematação, podendo fotografar, independentemente do
acompanhamento de Oficial de Justiça.
É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor
integral da dívida executada até a data da realização do leilão.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art. 902).
No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá
a posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em
razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c
Art. 1.921).
Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação
não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro.
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,
transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens
arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de
aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo
exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão.
Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto
ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta
pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte
executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro
interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém
autorização judicial expressa neste edital para empreender as
diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.
884, III).
No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,
com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)
lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
(CPC, art. 892, caput, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro.
No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
Os veículos serão vendidos no estado de conservação e
funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, inclusive a existência de
gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.
O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas
(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para
proceder o levantamento das restrições verificadas, além de
determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou
desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando
ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar
prazo maior para entrega do veículo.
Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,
comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos
valores pagos em favor da parte exequente.
Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja
eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,
poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público
designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de
pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,
cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).
Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele
ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados
durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do
leiloeiro público pela rede mundial de computadores.
Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,
deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,
Art. 895, II).
A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a
proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar
as seguintes condições :
I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por
período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial
corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.
II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item
antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis
passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do
leiloeiro.
Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30
meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel
hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895, caput, incisos I,
II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)
Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da
parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,
na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.
897).
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).
O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-
rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas
à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais
despesas de condomínio.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo
à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,
a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando
os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.
O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,
inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura
de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da
arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.
Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados
no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas
à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive
aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas
referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como
averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação
do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,
conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa
dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia
deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro
da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na
manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o
arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela
Justiça do Trabalho.
Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de
arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).
Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz
impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os
bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o
arrematante remisso (CPC, art. 897 ).
Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes
específicos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central
Regional de Efetividade.
CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então
oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,
automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (CPC, Art. 900).
- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os
bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,
independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.
- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final
da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de
fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar
novos lances.
- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o
leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,
acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados
durante o certame, para homologação pelo Juízo.
O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e
conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente
se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como
será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,
credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do
leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000560-09.2019.5.13.0027
AUTOR JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AUTOR JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AUTOR JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AUTOR MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ELISABETH DE OLIVEIRA
CARNEIRO RODRIGUES
TERCEIRO
INTERESSADO
SOLANGE DE FATIMA FRANCISCO
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL SANTOS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do Edital
de Alienações Judiciais (#id:f480844).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000560-09.2019.5.13.0027
AUTOR JOSINALDO CONSTANCIO DO
REGO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ZENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ENY DE LIMA DAMACENA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ANTONIO ATAIDE DA FONSECA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AUTOR JONNATA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
AUTOR JOSE DE BRITO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR JAILTON DE ARAUJO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
AUTOR ERICA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR ELLISSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JEAN FELIX DE ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR ERINALVA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR AGRIPINO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSIMAR PEREIRA PONCIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO ERIBALDO DOS
SANTOS
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
AUTOR MICHAEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MODESTO DE SOUZA
NETO(OAB: 12065/PB)
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
RÉU IEDA BARROS FERREIRA
RÉU MAX ALEXANDRE CARNEIRO
PINHEIRO DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA ELISABETH DE OLIVEIRA
CARNEIRO RODRIGUES
TERCEIRO
INTERESSADO
SOLANGE DE FATIMA FRANCISCO
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do Edital
de Alienações Judiciais (#id:f480844).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000778-47.2022.5.13.0022
AUTOR CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU RIVANDA SIQUEIRA
ADVOGADO ORIEL DINIZ VALE NETO(OAB:
18163/PB)
RÉU ODÉSIO MEDEIROS
RÉU MOZART BEZERRA
ADVOGADO ORIEL DINIZ VALE NETO(OAB:
18163/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO ORIEL DINIZ VALE NETO(OAB:
18163/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ORIEL DINIZ VALE NETO(OAB:
18163/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- MOZART BEZERRA
- RIVANDA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31a892
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000778-47.2022.5.13.0022
AUTOR CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RIVANDA SIQUEIRA
ADVOGADO ORIEL DINIZ VALE NETO(OAB:
18163/PB)
RÉU ODÉSIO MEDEIROS
RÉU MOZART BEZERRA
ADVOGADO ORIEL DINIZ VALE NETO(OAB:
18163/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO ORIEL DINIZ VALE NETO(OAB:
18163/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ORIEL DINIZ VALE NETO(OAB:
18163/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31a892
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000358-33.2022.5.13.0025
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
EPP
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714fd66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos à 8a Vara do Trabalho de João Pessoa
para observância de eventuais pendências e arquivamento definitivo
dos autos.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000128-31.2016.5.13.0015
AUTOR FABIANO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO FRANCISCO BIDOU DA SILVA
NETO(OAB: 16771/PB)
RÉU ELIZANGELA ARAUJO DE LIMA
RÉU ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE
MORAIS JUNIOR
RÉU A J MOREIRA CONSTRUCAO LTDA -
ME
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAÚCARD S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CRED FINANC E INVEST
S/A,
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576c018
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:8aa1426 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
10 dias, caso queira. Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos
à 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita , para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000738-41.2022.5.13.0030
AUTOR SEVERINA DA LUZ DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c7638
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara, o pedido
formulado pela parte exequente no ID. b2046f8 - exorbita as
atribuições desta Central Regional de Efetividade (Regulamento
Geral e Manual de Organização do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região).
Todavia, como já expedido o mandado de penhora (ID.680735a),
aguarde-se o seu resultado.
Após, encaminhem-se os autos à 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000738-41.2022.5.13.0030
AUTOR SEVERINA DA LUZ DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA DA LUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c7638
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara, o pedido
formulado pela parte exequente no ID. b2046f8 - exorbita as
atribuições desta Central Regional de Efetividade (Regulamento
Geral e Manual de Organização do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região).
Todavia, como já expedido o mandado de penhora (ID.680735a),
aguarde-se o seu resultado.
Após, encaminhem-se os autos à 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-33.2017.5.13.0002
AUTOR ANA CAROLINA BARBOSA DE
ARAUJO
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
ANAIRANA FERNANDES BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b10c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que o arrematante já depositou nos autos o valor
equivalente ao sinal mais 05 parcelas da arrematação do imóvel,
intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários
para fins de recebimento parcial do seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000363-66.2018.5.13.0002
EXEQUENTE MISTERLY ALMEIDA DE ARAUJO
LOPES
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO HILDEMAR GUEDES MACIEL(OAB:
3135/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
EXECUTADO G M ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G M ENGENHARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553c391
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenham-se os autos sobrestados por mais 180 dias,
aguardando o desfecho do processo piloto, 0000605-
90.2016.5.13.0003, no qual foi habilitada esta execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0000363-66.2018.5.13.0002
EXEQUENTE MISTERLY ALMEIDA DE ARAUJO
LOPES
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO HILDEMAR GUEDES MACIEL(OAB:
3135/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
EXECUTADO G M ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISTERLY ALMEIDA DE ARAUJO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553c391
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenham-se os autos sobrestados por mais 180 dias,
aguardando o desfecho do processo piloto, 0000605-
90.2016.5.13.0003, no qual foi habilitada esta execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002024-54.2016.5.13.0001
AUTOR MATHEUS FELIPE CARVALHO DE
ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU VALDOMIRO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA -
ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO HENRIQUE SILVEIRA
NOGUEIRA
ADVOGADO RICARDO JORGE MEDEIROS
TENORIO(OAB: 36215/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA - ME
- VALDOMIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1689535
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes da arrematação ocorrida e noticiada no ID.
dd157cc. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002024-54.2016.5.13.0001
AUTOR MATHEUS FELIPE CARVALHO DE
ASSIS
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU VALDOMIRO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA -
ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO HENRIQUE SILVEIRA
NOGUEIRA
ADVOGADO RICARDO JORGE MEDEIROS
TENORIO(OAB: 36215/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FELIPE CARVALHO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1689535
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes da arrematação ocorrida e noticiada no ID.
dd157cc. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-33.2018.5.13.0009
AUTOR KAIO VICTOR SILVA MARINHO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU CARLOS MENDES BARBOSA - ME
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU CARLOS MENDES BARBOSA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LENILDA GOMES BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MENDES BARBOSA
- CARLOS MENDES BARBOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f89b55
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara, a temática
veiculada pela parte executada no ID. 947bd6e (embargos à
execução - bem de família) exorbita as atribuições desta Central
Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Manual de
Organização do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região).
Por ora, suspenda-se a
Praça/Leilão do bem determinada no despacho de hasta publica do
bem.
Encaminhem-se os autos à 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, para apreciação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-33.2018.5.13.0009
AUTOR KAIO VICTOR SILVA MARINHO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU CARLOS MENDES BARBOSA - ME
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU CARLOS MENDES BARBOSA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LENILDA GOMES BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO VICTOR SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f89b55
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara, a temática
veiculada pela parte executada no ID. 947bd6e (embargos à
execução - bem de família) exorbita as atribuições desta Central
Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Manual de
Organização do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região).
Por ora, suspenda-se a
Praça/Leilão do bem determinada no despacho de hasta publica do
bem.
Encaminhem-se os autos à 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002176-39.2016.5.13.0022
AUTOR OLIVEIRA AZEVEDO ALVES
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
RÉU FRANCISCO FAUSTO DA SILVA
FILHO 35060964434
ADVOGADO ALEXANDRE LOBATO NUNES(OAB:
10721/MA)
RÉU THAIS FERREIRA E SILVA
RÉU FRANCISCO FAUSTO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE LOBATO NUNES(OAB:
10721/MA)
RÉU THAIS FERREIRA E SILVA
08628285466
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DE SOUZA
BRITO(OAB: 9926/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA FACCO
ADVOGADO ADEMIR TEODORO DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21679/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAIRA GUEDES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FAUSTO DA SILVA FILHO 35060964434
- THAIS FERREIRA E SILVA 08628285466
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691326d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em resposta ao último despacho exarado nos autos (ID. ac9dfd9) o
arrematante informa a impossibilidade proceder o efetivo registro da
Carta de arrematação, decorrente da Nota de Devolução do cartório
de registro de imóveis, sob as seguintes justificativas: 1) - imóvel
arrematado é edificado em terreno FOREIRO aos herdeiros de João
Santos Coelho; 2) – necessidade de comprovação quanto ao
pagamento do laudêmio; 3) – apresentação do boleto e da
notificação de lançamento do ITBI, sem fazer-se acompanhar da
guia de pagamento.
Explicou a impossibilidade de emissão do Laudêmio, por não saber
o número do CPF do titular do bem e do RIP do imóvel, cujos dados
“não são de fácil acesso, visto que, nem a Prefeitura nem tão pouco
o Cartório tem as informações que são necessárias para emitir o
laudêmio junto ao do Ministério da Economia.”.
Ao final, requereu que seja expedido oficio para SPU
Superintendência Patrimônio da União, para fins de obtenção dos
dados relacionados ao imóvel arrematado;
2) Subsidiariamente, que seja determinada a emissão do Laudênio
por parte da SPU (Secretaria do Patrimônio da União em nome da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
arrematante, com observância do valor arrematado do imóvel (ID.
fd60fef).
Pois bem.
Com relação aos trâmites necessários para transferência de
titularidade do imóvel da União, tais providências devem ser
tomadas pelo adquirente, no caso, o arrematante, que deverá
efetuar requerimento específico no Portal da Secretaria do
Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br), conforme
dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE
2018, emitida pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Após a conclusão dos trâmites perante a Secretaria do Patrimônio
da União, com consequente emissão de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF do laudêmio, deve o
arrematante apresentar a respectiva DARF a este Juízo para fins de
sub-rogação no preço da arrematação.
Quitado o laudêmio, deve ainda o arrematante providenciar a
emissão da Certidão de Autorização para Transferência – CAT
perante o Portal da Secretaria do Patrimônio da União, e depois
apresentá-la ao cartório competente para a lavratura do documento
de transferência do imóvel.
Renove-se o prazo estabelecido no último despacho (15 dias) para
que o arrematante proceda as diligências acima determinadas e,
sucessivamente, para o efetivo registro da Carta de Arrematação.
Eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser comprovada
de forma circunstanciada nos autos, para análise e deliberação
deste juízo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002176-39.2016.5.13.0022
AUTOR OLIVEIRA AZEVEDO ALVES
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
RÉU FRANCISCO FAUSTO DA SILVA
FILHO 35060964434
ADVOGADO ALEXANDRE LOBATO NUNES(OAB:
10721/MA)
RÉU THAIS FERREIRA E SILVA
RÉU FRANCISCO FAUSTO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE LOBATO NUNES(OAB:
10721/MA)
RÉU THAIS FERREIRA E SILVA
08628285466
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE DE SOUZA
BRITO(OAB: 9926/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA FACCO
ADVOGADO ADEMIR TEODORO DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21679/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAIRA GUEDES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA AZEVEDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691326d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em resposta ao último despacho exarado nos autos (ID. ac9dfd9) o
arrematante informa a impossibilidade proceder o efetivo registro da
Carta de arrematação, decorrente da Nota de Devolução do cartório
de registro de imóveis, sob as seguintes justificativas: 1) - imóvel
arrematado é edificado em terreno FOREIRO aos herdeiros de João
Santos Coelho; 2) – necessidade de comprovação quanto ao
pagamento do laudêmio; 3) – apresentação do boleto e da
notificação de lançamento do ITBI, sem fazer-se acompanhar da
guia de pagamento.
Explicou a impossibilidade de emissão do Laudêmio, por não saber
o número do CPF do titular do bem e do RIP do imóvel, cujos dados
“não são de fácil acesso, visto que, nem a Prefeitura nem tão pouco
o Cartório tem as informações que são necessárias para emitir o
laudêmio junto ao do Ministério da Economia.”.
Ao final, requereu que seja expedido oficio para SPU
Superintendência Patrimônio da União, para fins de obtenção dos
dados relacionados ao imóvel arrematado;
2) Subsidiariamente, que seja determinada a emissão do Laudênio
por parte da SPU (Secretaria do Patrimônio da União em nome da
arrematante, com observância do valor arrematado do imóvel (ID.
fd60fef).
Pois bem.
Com relação aos trâmites necessários para transferência de
titularidade do imóvel da União, tais providências devem ser
tomadas pelo adquirente, no caso, o arrematante, que deverá
efetuar requerimento específico no Portal da Secretaria do
Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br), conforme
dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE
2018, emitida pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Após a conclusão dos trâmites perante a Secretaria do Patrimônio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
da União, com consequente emissão de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF do laudêmio, deve o
arrematante apresentar a respectiva DARF a este Juízo para fins de
sub-rogação no preço da arrematação.
Quitado o laudêmio, deve ainda o arrematante providenciar a
emissão da Certidão de Autorização para Transferência – CAT
perante o Portal da Secretaria do Patrimônio da União, e depois
apresentá-la ao cartório competente para a lavratura do documento
de transferência do imóvel.
Renove-se o prazo estabelecido no último despacho (15 dias) para
que o arrematante proceda as diligências acima determinadas e,
sucessivamente, para o efetivo registro da Carta de Arrematação.
Eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser comprovada
de forma circunstanciada nos autos, para análise e deliberação
deste juízo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0188200-46.2013.5.13.0002
AUTOR ELYRONNY DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FG DE MEDEIROS DINIZ - ME
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
RÉU FABIO GLEDSON DE MEDEIROS
DINIZ
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUITETIC CONTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
KARINA COSTA RIBEIRO LISBOA
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL COSTA RIBEIRO
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELYRONNY DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca6bce
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça
(#id:c107b95).
Na hipótese de inércia, encaminhem-se os autos à 2ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOAx, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0069700-18.2014.5.13.0024
AUTOR JOSE MARCIO DE SOUZA
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO RAISA ZORAIDE CUNHA DE
MELO(OAB: 18581/PB)
RÉU FORT SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
ME
RÉU ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
RÉU ELSON BATISTA RAMOS
RÉU ELIANE DE SOUSA LOUREIRO
RAMOS
TERCEIRO
INTERESSADO
VERONICA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CICERO RIATON FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9f7a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça
(ID. 603ecfe).
Na hipótese de inércia, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000474-53.2019.5.13.0022
AUTOR CARLOS EDUARDO GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO JASIEL BARBOSA NEBBERING DOS
SANTOS(OAB: 43658/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
TESTEMUNHA ALEXANDRE MARQUES CALDEIRA
TESTEMUNHA MACIEL GALDINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09161ff
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendendo requerimento (ID. c78148c), suspenda-se o curso da
execução até 08/03/2028, em virtude da negociação do crédito
tributário (art. 151, VI, do CTN c/c art. 921 do CPC/2015).
Permanecem mantidas nos autos todas as garantias constituídas
antes da negociação.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000474-53.2019.5.13.0022
AUTOR CARLOS EDUARDO GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO JASIEL BARBOSA NEBBERING DOS
SANTOS(OAB: 43658/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
TESTEMUNHA ALEXANDRE MARQUES CALDEIRA
TESTEMUNHA MACIEL GALDINO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09161ff
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendendo requerimento (ID. c78148c), suspenda-se o curso da
execução até 08/03/2028, em virtude da negociação do crédito
tributário (art. 151, VI, do CTN c/c art. 921 do CPC/2015).
Permanecem mantidas nos autos todas as garantias constituídas
antes da negociação.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0099200-63.2013.5.13.0025
AUTOR ALAN MARCIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA KALINE DE CASTRO EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb0d0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID.4ce74fa).
Expeça-se novo mandado de penhora e bloqueio de crédito (boca
do caixa) nos termos do anterior de ID. 05d480f, que deverá ser
cumprido mediante contato telefônico do advogado - Roberto
Pessoa Peixoto de Vasconcellos, através do número de celular
indicado na petição ora analisada (83) 9 9342-760
Em caso de devolução do mandado, retornem os autos à Vara de
origem, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0099200-63.2013.5.13.0025
AUTOR ALAN MARCIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN MARCIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb0d0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID.4ce74fa).
Expeça-se novo mandado de penhora e bloqueio de crédito (boca
do caixa) nos termos do anterior de ID. 05d480f, que deverá ser
cumprido mediante contato telefônico do advogado - Roberto
Pessoa Peixoto de Vasconcellos, através do número de celular
indicado na petição ora analisada (83) 9 9342-760
Em caso de devolução do mandado, retornem os autos à Vara de
origem, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000514-40.2020.5.13.0009
AUTOR JOSE GENERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
RÉU ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
RÉU AUTO ELETRO MECANICA UNIAO
LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA AMARINHO ANDRADE DE BARROS
ADVOGADO ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
TESTEMUNHA AMILTON SERGIO CASTOR ALVES
ADVOGADO ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
TESTEMUNHA EDNALDO LUCIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
- AUTO ELETRO MECANICA UNIAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc54933
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimadas (IDs. fbfa4de e 1e28dee), as partes não se manifestaram
sobre a Carta de Adjudicação de ID. b848711.
Ante o exposto, devolva-se o feito para a Vara de origem para as
providências cabíveis.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000514-40.2020.5.13.0009
AUTOR JOSE GENERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
RÉU ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
RÉU AUTO ELETRO MECANICA UNIAO
LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:
17488/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA AMARINHO ANDRADE DE BARROS
ADVOGADO ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
TESTEMUNHA AMILTON SERGIO CASTOR ALVES
ADVOGADO ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
TESTEMUNHA EDNALDO LUCIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GENERINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc54933
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimadas (IDs. fbfa4de e 1e28dee), as partes não se manifestaram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
sobre a Carta de Adjudicação de ID. b848711.
Ante o exposto, devolva-se o feito para a Vara de origem para as
providências cabíveis.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000552-64.2020.5.13.0005
AUTOR JESSICA FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e064071
proferida nos autos.
DESPACHO
À hasta pública (#id:117378e), sem prejuízo de a parte exequente
pugnar a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da
avaliação (CPC, art. 876), ou pleitear que sejam alienados por sua
própria iniciativa.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000552-64.2020.5.13.0005
AUTOR JESSICA FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA FERNANDES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e064071
proferida nos autos.
DESPACHO
À hasta pública (#id:117378e), sem prejuízo de a parte exequente
pugnar a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da
avaliação (CPC, art. 876), ou pleitear que sejam alienados por sua
própria iniciativa.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0000464-98.2022.5.13.0023
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO SENCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e6abc
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da notícia de negociação do crédito tributário (ID.
c78148c - Pág. 1), determino a remessa do feito ao arquivo
provisório até 08/03/2028, nos termos da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 004, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000037-04.2022.5.13.0023
AUTOR JOSELI CAVALCANTI LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU JOAO PEREIRA DE ASSIS NETO
RÉU CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
RODRIGUES
RÉU R P FABRICAC?O DE PRODUTOS
DE MASSAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELI CAVALCANTI LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1362a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça
(ID. dcbb829).
Na hipótese de inércia, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000276-53.2022.5.13.0008
AUTOR AMANDA KATYNALY JORGE XAVIER
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
RÉU INGRIDDY ANY AMORIM PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RÉU INGRIDDY ANY AMORIM PEREIRA
00815198426
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA KATYNALY JORGE XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 297a8ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça
(ID.d3a1628).
Na hipótese de inércia, encaminhem-se os autos à 2ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001089-08.2021.5.13.0011
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ADRIANA MARTINS LIRA
ADVOGADO CAIO WANDERLEY QUININO(OAB:
26212/PB)
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARTINS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db39d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pleito da executada (#id:1d2ab17), tendo em vista que
o bloqueio realizado (#id:24e8565) excedeu os valores devidos
(#id:6455396).
Intime-se a executada para que, em 5 dias, indique uma conta
bancária, a fim de que se proceda à transferência dos valores
indevidamente bloqueados.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000535-30.2022.5.13.0014
AUTOR CICERO MATIAS DA SILVA
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU ROMA COMERCIO DE CALCADOS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMA COMERCIO DE CALCADOS, CONFECCOES E
ACESSORIOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0652c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
d7abbd8, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10
dias, caso queira. Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande, para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000535-30.2022.5.13.0014
AUTOR CICERO MATIAS DA SILVA
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU ROMA COMERCIO DE CALCADOS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0652c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
d7abbd8, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10
dias, caso queira. Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande, para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000223-81.2022.5.13.0005
AUTOR DEBORA DA SILVA DE PAULO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO JOAO VICTOR DE HOLLANDA
DIOGENES(OAB: 7538/RN)
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA DA SILVA DE PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71e241
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte exequente (ID. aed6942).
Renove-se o expediente de ID. 0e03539, com ordem de
arrombamento (art. 846 do CPC), a ser cumprido por dois oficiais de
justiça, e com apoio da parte exequente, que deverá levar
profissional chaveiro, devendo o oficial de justiça lavrar auto
circunstanciado, o qual deverá ser assinado por duas testemunhas,
ficando a(s) chave(s) confeccionadas, por fim, a cargo do oficial de
justiça que a(s) inutilizará(ão).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000223-81.2022.5.13.0005
AUTOR DEBORA DA SILVA DE PAULO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO JOAO VICTOR DE HOLLANDA
DIOGENES(OAB: 7538/RN)
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71e241
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte exequente (ID. aed6942).
Renove-se o expediente de ID. 0e03539, com ordem de
arrombamento (art. 846 do CPC), a ser cumprido por dois oficiais de
justiça, e com apoio da parte exequente, que deverá levar
profissional chaveiro, devendo o oficial de justiça lavrar auto
circunstanciado, o qual deverá ser assinado por duas testemunhas,
ficando a(s) chave(s) confeccionadas, por fim, a cargo do oficial de
justiça que a(s) inutilizará(ão).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000813-04.2021.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU VIEIRA COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a795fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara, a temática
veiculada pela parte exequente no ID. 5446db8 - Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, exorbita as atribuições
desta Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e
Manual de Organização do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região).
Encaminhem-se os autos à 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
para apreciação.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000592-22.2021.5.13.0034
AUTOR VALDINEI PAIVA EVARISTO
ADVOGADO MURILO RAILI SABINO DE
SOUZA(OAB: 26062/PB)
RÉU OTAVIO LEITE SOBRINHO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO LEITE SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4efbae5
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara,
a temática veiculada pela parte executada no ID. 056550f
(Embargos à Execução) exorbita as atribuições desta Central
Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Manual de
Organização do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região).
Após, encaminhem-se os autos à 7ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000592-22.2021.5.13.0034
AUTOR VALDINEI PAIVA EVARISTO
ADVOGADO MURILO RAILI SABINO DE
SOUZA(OAB: 26062/PB)
RÉU OTAVIO LEITE SOBRINHO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEI PAIVA EVARISTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4efbae5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Como se trata de penhora determinada pela Vara,
a temática veiculada pela parte executada no ID. 056550f
(Embargos à Execução) exorbita as atribuições desta Central
Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Manual de
Organização do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região).
Após, encaminhem-se os autos à 7ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0052000-26.2014.5.13.0025
AUTOR MANOEL FELIX DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU RUI GERONCIO DA SILVA
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA(OAB:
13193/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU MARIA ANUNCIADA MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA(OAB:
13193/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU CONSTRUNOR CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA LTDA - EPP
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA(OAB:
13193/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUI GERONCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento das custas judiciais e contribuição previdenciária
devidas (#id:58a2971), ou depósito em conta judicial vinculada a
este processo, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130597-29.2015.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ARNALDO COMERCIO DE
VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA
DE MEDEIROS(OAB: 17978/PB)
ADVOGADO ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL
LINHARES PORDEUS(OAB:
10804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento da contribuição previdenciária devida (#id:58a2971),
ou depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo
de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0145300-96.2000.5.13.0004
AUTOR GRACIELE MORAIS DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
AUTOR JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO NELIA MEDEIROS DA SILVA(OAB:
9772/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIO RONALDO CARVALHO DE
SOUSA
ADVOGADO GUILHERME SILVA
RODRIGUES(OAB: 35000/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAICON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIELE MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d977392
proferido nos autos.
DESPACHO
Resta prejudicada a apreciação da petição (#id. 62129da), uma vez
que já foi enviado e-mail à Vara do Trabalho de Redenção,
solicitando atualização dos cálculos do processo 0000795-
71.2015.5.08.0118. Ademais, registre-se que a planilha de consulta
pública do presente processo piloto está atualizada, conforme se vê
no link:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/1EtJFA2Qe7YP3751KPjFX
CW3q4geT0Me1LQRUexJiK7w/edit#gid=0.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000114-86.2022.5.13.0031
AUTOR EMMANUELLE SILVA TOSCANO DE
BRITO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU TEREZINHA DE JESUS DALIA DA
COSTA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
RÉU COLEGIO JOAO PAULO II LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE PAULINO BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
TERESA CRISTINA DALIA PAULINO
DE MENEZES
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISSA DALIA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUELLE SILVA TOSCANO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580be66
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
A inventariante Teresa Cristina Dália Paulino de
Menezes(#id.1e9c93f) requer o levantamento das restrições
efetuadas sobre o bem situado na Rua Manoel Madruga, nº 177,
Mandacaru, uma vez que o valor da venda de tal bem já foi
transferido ao Juízo da Vara de Sucessões.
Expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Sucessões da Capital
(processo 0520047- 19.2004.8.15.2001), reiterando o pedido de
transferência de valores oriundos da venda de tal bem para este
Juízo.
Após efetivada a transferência de tal valor, voltem-me conclusos os
autos para apreciação da petição (#id. 1e9c93f).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000114-86.2022.5.13.0031
AUTOR EMMANUELLE SILVA TOSCANO DE
BRITO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU TEREZINHA DE JESUS DALIA DA
COSTA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
RÉU COLEGIO JOAO PAULO II LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE PAULINO BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
TERESA CRISTINA DALIA PAULINO
DE MENEZES
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAISSA DALIA PAULINO
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO JOAO PAULO II LTDA
- TEREZINHA DE JESUS DALIA DA COSTA PAULINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580be66
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
A inventariante Teresa Cristina Dália Paulino de
Menezes(#id.1e9c93f) requer o levantamento das restrições
efetuadas sobre o bem situado na Rua Manoel Madruga, nº 177,
Mandacaru, uma vez que o valor da venda de tal bem já foi
transferido ao Juízo da Vara de Sucessões.
Expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Sucessões da Capital
(processo 0520047- 19.2004.8.15.2001), reiterando o pedido de
transferência de valores oriundos da venda de tal bem para este
Juízo.
Após efetivada a transferência de tal valor, voltem-me conclusos os
autos para apreciação da petição (#id. 1e9c93f).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-95.2017.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
CRUZ(OAB: 22170/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO DANIELE DANTAS LOPES(OAB:
17911/PB)
ADVOGADO MORGANA RAPOSO PEREIRA(OAB:
13648/PB)
ADVOGADO KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU Atacadao de Estivas e Cereais Rio do
Peixe Ltda (Atacadao Rio do Peixe),
cnpj nº. 09.135.930/0007-12
RÉU MMGA PARTICIPACOES S.A.
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO DERIK JESUS MAIA MENDES
OLIVEIRA(OAB: 36475/PE)
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
ADVOGADO KARINA AGLIO AMORIM(OAB:
10779/RN)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
RÉU Gonzaga Indústria Comércio e
Representacao Ltda, CNPJ nº.
40.956.286/0002-89
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO DERIK JESUS MAIA MENDES
OLIVEIRA(OAB: 36475/PE)
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
ADVOGADO MARIO FORMIGA MACIEL
FILHO(OAB: 5339-B/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO RHAVILA RACHEL GUEDES
ALVES(OAB: 26107/PB)
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
ADVOGADO KARINA AGLIO AMORIM(OAB:
10779/RN)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
ADVOGADO ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS
ALBUQUERQUE(OAB: 10986/RN)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO JOVINO MACHADO DA NOBREGA
NETO(OAB: 10727/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
RÉU Atacadao Central Distribuicao e Varejo
Ltda (Atacadao Central), cnpj nº.
15.642.578/0002-08
RÉU SERRA E MAR BUSINESS COMPRA
E VENDA DE IMOVEIS LTDA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO EMILIANO RAMOS BRANCO
NETO(OAB: 16299/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
SERRA E MAR BUSINESS COMPRA
E VENDA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO EMILIANO RAMOS BRANCO
NETO(OAB: 16299/SC)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXSANDRO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
CRUZ(OAB: 22170/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALINE MALU CORDEIRO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIFRA S/A
ADVOGADO MARIO FORMIGA MACIEL
FILHO(OAB: 5339-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO LIMA ALVES
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CICERO FERNANDO DE OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA MARIA DE
MEDEIROS(OAB: 22304/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARLOS MIRANDA RAMOS
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEANDRO LENON RAMOS DE
ARAUJO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AILTON GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JERONIMO CLEMENTINO DE
SOUSA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ENNIO ALVES DE SOUSA(OAB:
23187/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO GOMES MIRANDA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCINALDO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RONALDO CAVALCANTE ALVES
ADVOGADO PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ
CAPPELLETTI(OAB: 23903/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
- Gonzaga Indústria Comércio e Representacao Ltda, CNPJ nº.
40.956.286/0002-89
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26862ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petições a apreciar.
Transcorrido o prazo consignado no EDITAL de ID. 1bf2245 e
diante do desinteresse das partes em conciliar (petições de ID.
9df8187, ID.53243bd, ID.7e1100b, ID.b095843, ID.3e5c741 e ID.
47c5211), determina-se a liberação das restrições efetuadas sobre
os valores aportados mensalmente no PEPT, devendo ser liberado
aos credores o saldo existente nas contas judiciais, observando-se
a ordem de preferência e o trânsito em julgado dos processos
habilitados.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO THIAGO GORNI MOREIRA(OAB:
161907/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f341b08
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da comunicação recebido no ID. 349e580, proceda-se a
habilitação do crédito do processo 0000909-11.2022.5.06.0024
(parte exequente PEDRO MAYCON DOS ANJOS FRANCISCO) na
planilha de reunião da execução deste processo piloto.
Ademais, considerando que a parte exequente comprova o pedido
de habilitação do crédito do processo 0000917-06.2016.5.13.0023
(parte exequente MARIA DE FATIMA GUIMARAES ALCANTARA),
efetuado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande em
11/04/2017, por malote digital (doc ID. f6f9650), inclua-se o
processo supracitado na planilha de reunião da execução.
Outrossim, constata-se que o prazo para os interessados se
manifestarem de forma expressa, neste processo piloto, sobre os
termos do EDITAL de ID. 5996199 se exauriu em 10/03/2023, e
considerando que a advogada LISELAINE MARQUES DE C ROSA,
OAB/RS 58337, encaminhou seu requerimento para o e-mail
institucional (cref@trt13.jus.br), conforme documentos anexados
pela Secretaria desta Divisão no ID. 246704e, fica indeferido o
pedido de inclusão do processo 0020156-53.2014.5.04.0334/CPE
0131571-15.2015.5.13.0024 em pauta de audiência de conciliação
designada para o dia 29/03/2023.
Pontua-se que metade do valor mensal futuro destinado para o
REEF será retido para fins de conciliação, ficando à disposição
para tentativa de acordo do crédito dos exequentes que
apresentaram seus requerimentos até o dia 10/03/2023. Logo,
deverá a Secretaria anexar aos autos a relação dos processos que
preencheram os requisitos do EDITAL.
Por fim, ficam as partes advertidas que, no primeiro momento, só
serão realizadas as tentativas de conciliação até o exaurimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
valor existente na conta judicial e disponibilizado para tal fim,
devendo ser divulgada, até o dia 22/03/2023, a relação dos
processos incluídos na pauta de audiência designada para o dia
29/03/2023.
Publique-se.
Atribuo força de ofício ao presente despacho devendo ser
encaminhado por e-mail ao Juízo da 24ª Vara do Trabalho de
Recife.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO THIAGO GORNI MOREIRA(OAB:
161907/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f341b08
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da comunicação recebido no ID. 349e580, proceda-se a
habilitação do crédito do processo 0000909-11.2022.5.06.0024
(parte exequente PEDRO MAYCON DOS ANJOS FRANCISCO) na
planilha de reunião da execução deste processo piloto.
Ademais, considerando que a parte exequente comprova o pedido
de habilitação do crédito do processo 0000917-06.2016.5.13.0023
(parte exequente MARIA DE FATIMA GUIMARAES ALCANTARA),
efetuado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande em
11/04/2017, por malote digital (doc ID. f6f9650), inclua-se o
processo supracitado na planilha de reunião da execução.
Outrossim, constata-se que o prazo para os interessados se
manifestarem de forma expressa, neste processo piloto, sobre os
termos do EDITAL de ID. 5996199 se exauriu em 10/03/2023, e
considerando que a advogada LISELAINE MARQUES DE C ROSA,
OAB/RS 58337, encaminhou seu requerimento para o e-mail
institucional (cref@trt13.jus.br), conforme documentos anexados
pela Secretaria desta Divisão no ID. 246704e, fica indeferido o
pedido de inclusão do processo 0020156-53.2014.5.04.0334/CPE
0131571-15.2015.5.13.0024 em pauta de audiência de conciliação
designada para o dia 29/03/2023.
Pontua-se que metade do valor mensal futuro destinado para o
REEF será retido para fins de conciliação, ficando à disposição
para tentativa de acordo do crédito dos exequentes que
apresentaram seus requerimentos até o dia 10/03/2023. Logo,
deverá a Secretaria anexar aos autos a relação dos processos que
preencheram os requisitos do EDITAL.
Por fim, ficam as partes advertidas que, no primeiro momento, só
serão realizadas as tentativas de conciliação até o exaurimento do
valor existente na conta judicial e disponibilizado para tal fim,
devendo ser divulgada, até o dia 22/03/2023, a relação dos
processos incluídos na pauta de audiência designada para o dia
29/03/2023.
Publique-se.
Atribuo força de ofício ao presente despacho devendo ser
encaminhado por e-mail ao Juízo da 24ª Vara do Trabalho de
Recife.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000638-43.2018.5.13.0025
AUTOR WILLIANS DOMINATO DOS SANTOS
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento das custas judiciais e contribuição previdenciária
devidas (#id:7edec27), ou depósito em conta judicial vinculada a
este processo, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000230-86.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
RÉU ALEXANDRO GOMES SARMENTO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
ADVOGADO CLAUDIO CESAR GADELHA
RODRIGUES(OAB: 10144/PB)
RÉU DANIELLY MARIA ANTUNES
CASIMIRO
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
ADVOGADO CLAUDIO CESAR GADELHA
RODRIGUES(OAB: 10144/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY MARIA ANTUNES CASIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento da contribuição previdenciária devida (#id: ada7630),
ou depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000088-72.2023.5.13.0025
REQUERENTES COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES JOSE EDUARDO DE MELO
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento das custas judiciais e contribuição previdenciária
devidas (#id:753fb00), ou depósito em conta judicial vinculada a
este processo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000320-63.2022.5.13.0011
AUTOR VIMARIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS
LEANDRO NOBREGA(OAB:
25119/PB)
RÉU LAURITA FIGUEIREDO DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURITA FIGUEIREDO DE MEDEIROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento da contribuição previdenciária devida (#id:1759a1b),
ou depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo
de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VANINI MELO DE ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU MARCELO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE GOMES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para ciência da sentença (ID. a1786e8),
que rejeitou os embargos de declaração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU MARCELO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para ciência da sentença (ID. a1786e8),
que rejeitou os embargos de declaração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU MARCELO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- VALMIRA MARIA CARTAXO QUEIROGA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para ciência da sentença (ID. a1786e8),
que rejeitou os embargos de declaração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU MARCELO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para ciência da sentença (ID. a1786e8),
que rejeitou os embargos de declaração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU MARCELO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para ciência da sentença (ID. a1786e8),
que rejeitou os embargos de declaração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU MARCELO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para ciência da sentença (ID. a1786e8),
que rejeitou os embargos de declaração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU MARCELO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para ciência da sentença (ID. a1786e8),
que rejeitou os embargos de declaração.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUDMILA DE MIRANDA LEITAO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000469-88.2020.5.13.0024
AUTOR JANIERE VIDAL FERREIRA
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU RENATO COSTA FELICIANO
RÉU GUSTAVO COSTA FELICIANO
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIERE VIDAL FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente para falar acerca da
certidão do oficial de justiça (#id:bfa56fb ), no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000689-82.2016.5.13.0006
AUTOR JADILSON DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU SEAPORT SERVICOS DE APOIO
PORTUARIO LTDA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADILSON DE SOUZA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do
despacho (#id:f872a1b).
DESPACHO
A parte executada requereu o parcelamento da dívida previdenciária
(#id:c7dcd69).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo ao credor previdenciário que receberá o valor
devido.
O pagamento da dívida ocorrerá, pois, mediante recolhimentos
mensais sucessivos pela parte executada, por meio de GPS, no
valor de R$ 2.222,24, vencíveis sempre no último dia útil de cada
mês, a partir do mês de março/2022, em 10 parcelas, comprovando-
se mensalmente nos autos, independentemente de intimação, sob
pena de execução.
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000689-82.2016.5.13.0006
AUTOR JADILSON DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU SEAPORT SERVICOS DE APOIO
PORTUARIO LTDA
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do
despacho (#id:f872a1b).
DESPACHO
A parte executada requereu o parcelamento da dívida previdenciária
(#id:c7dcd69).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo ao credor previdenciário que receberá o valor
devido.
O pagamento da dívida ocorrerá, pois, mediante recolhimentos
mensais sucessivos pela parte executada, por meio de GPS, no
valor de R$ 2.222,24, vencíveis sempre no último dia útil de cada
mês, a partir do mês de março/2022, em 10 parcelas, comprovando-
se mensalmente nos autos, independentemente de intimação, sob
pena de execução.
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000131-51.2019.5.13.0024
AUTOR THYENNE MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO WILANI GOMES DE BRITO(OAB:
20286/PB)
RÉU JOSE MARCONE ARAUJO COSTA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU JOSE MARCONE ARAUJO COSTA -
ME
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THYENNE MORAIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca do edital de
praça/leilão (ID. 8eddf3b).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000131-51.2019.5.13.0024
AUTOR THYENNE MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO WILANI GOMES DE BRITO(OAB:
20286/PB)
RÉU JOSE MARCONE ARAUJO COSTA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU JOSE MARCONE ARAUJO COSTA -
ME
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONE ARAUJO COSTA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do edital de
praça/leilão (ID. 8eddf3b).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000131-51.2019.5.13.0024
AUTOR THYENNE MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO WILANI GOMES DE BRITO(OAB:
20286/PB)
RÉU JOSE MARCONE ARAUJO COSTA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU JOSE MARCONE ARAUJO COSTA -
ME
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONE ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do edital de
praça/leilão (ID. 8eddf3b).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ROT-0001284-53.2017.5.13.0004
Relator EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
RECORRENTE BUD COMERCIO DE
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRIDO CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALBERTO DE SA E
BENEVIDES ALBUQUERQUE(OAB:
10469/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RECORRIDO F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
VITOR BRANDIZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 22/03/2023 08:07, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001284-53.2017.5.13.0004
Relator EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
RECORRENTE BUD COMERCIO DE
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRIDO CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALBERTO DE SA E
BENEVIDES ALBUQUERQUE(OAB:
10469/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RECORRIDO F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
VITOR BRANDIZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- WHIRLPOOL S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 22/03/2023 08:07, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001284-53.2017.5.13.0004
Relator EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
RECORRENTE BUD COMERCIO DE
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRIDO CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALBERTO DE SA E
BENEVIDES ALBUQUERQUE(OAB:
10469/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RECORRIDO F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
VITOR BRANDIZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 22/03/2023 08:07, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001284-53.2017.5.13.0004
Relator EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
RECORRENTE BUD COMERCIO DE
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
RECORRIDO CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALBERTO DE SA E
BENEVIDES ALBUQUERQUE(OAB:
10469/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RECORRIDO F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
VITOR BRANDIZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- F DAS C FIGUEREDO JUNIOR - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
redesignada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 22/03/2023 08:07, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000382-43.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DANILO QUEIROZ PINHEIRO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO QUEIROZ PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:55, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000382-43.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DANILO QUEIROZ PINHEIRO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:55, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000776-71.2021.5.13.0003
Relator CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA.
ADVOGADO KARINA KAWABE DETILIO(OAB:
182813/SP)
RECORRIDO JUCILEIA ALEXANDRA VIEIRA DE
LIMA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000776-71.2021.5.13.0003
Relator CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA.
ADVOGADO KARINA KAWABE DETILIO(OAB:
182813/SP)
RECORRIDO JUCILEIA ALEXANDRA VIEIRA DE
LIMA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILEIA ALEXANDRA VIEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
videoconferência: 23/03/2023 08:45, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000399-79.2022.5.13.0031
Relator CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000399-79.2022.5.13.0031
Relator CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000839-90.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RENAN MORAIS DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN MORAIS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:25, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000839-90.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RENAN MORAIS DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:25, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000774-80.2022.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLECIO DA SILVA GOMES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000774-80.2022.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLECIO DA SILVA GOMES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000834-68.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ENIO JOAB MACEDO DA CUNHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIO JOAB MACEDO DA CUNHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:35, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000834-68.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ENIO JOAB MACEDO DA CUNHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:35, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000680-35.2022.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE VINY QUEIROZ ACCIOLY
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VINY QUEIROZ ACCIOLY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000680-35.2022.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE VINY QUEIROZ ACCIOLY
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 23/03/2023 08:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000007-35.2022.5.13.0001
AUTOR OCELIO DA SILVA AMARO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que ficam notificadas os Réus
PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.645.855/0001-59 e
FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES, CPF nº
619.735.173-02, com endereços ignorados, de que, nos autos do
Processo desta Vara, acima identificado, em que é autor OCELIO
DA SILVA AMARO foi proferida decisão, lançada no Id.: 059045f,
de teor seguinte:"Diante disso, declaro a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
- CNPJ: 12.645.855/0001-59, incluindo no polo passivo da demanda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
seu sócio, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES com
CPF nº 619.735.173-02, para que este responda pelo débito
apurado nesta ação. Providencie a Secretaria da Vara. 0 presente
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da
Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, na data
abaixo registrada. Eu, JOSE AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e
assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000007-35.2022.5.13.0001
AUTOR OCELIO DA SILVA AMARO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que ficam notificadas os Réus
PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.645.855/0001-59 e
FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES, CPF nº
619.735.173-02, com endereços ignorados, de que, nos autos do
Processo desta Vara, acima identificado, em que é autor OCELIO
DA SILVA AMARO foi proferida decisão, lançada no Id.: 059045f,
de teor seguinte:"Diante disso, declaro a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
- CNPJ: 12.645.855/0001-59, incluindo no polo passivo da demanda
seu sócio, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES com
CPF nº 619.735.173-02, para que este responda pelo débito
apurado nesta ação. Providencie a Secretaria da Vara. 0 presente
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da
Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, na data
abaixo registrada. Eu, JOSE AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e
assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000844-27.2021.5.13.0001
AUTOR JOSE IMPERIANO MEIRA NETO
ADVOGADO ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE
MELO E SILVA(OAB: 25212/PE)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 808379a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo, também, o recurso ordinário interposto pela parte
demandada (Id. d8592a6), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000398-87.2022.5.13.0001
AUTOR KALIELSON RENATO DA SILVA
PINTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THAMIRIS CAVALCANTI SILVA
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALIELSON RENATO DA SILVA PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9cdca3
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Tendo em vista a aceitação pelo exequente, como acordo, do
parcelamento da dívida trabalhista, HOMOLOGO o acordo firmado
pelas partes nos termos propostos pela empresa.
VALOR ACORDADO: R$ 5.475,97
FORMA DE PAGAMENTO: Liberação de 30% (R$ 1.642,79) mais 6
parcelas de R$ 638,86 discriminadas da seguinte forma:
1ª Parcela dia 14/04/2023 - R$ 447,21 para o autor e R$ 191,65
para o seu advogado;
2ª Parcela dia 14/05/2023 - R$ 447,21 para o autor e R$ 191,65
para o seu advogado;
3ª Parcela dia 14/06/2023 - R$ 447,21 para o autor e R$ 191,65
para o seu advogado;
4ª Parcela dia 14/07/2023 - R$ 447,21 para o autor e R$ 191,65
para o seu advogado;
5ª Parcela dia 14/08/2023 - R$ 439,77 para o autor e R$ 199,09
para o seu advogado;
6ª Parcela dia 14/09/2023 - R$ 477,04 para o advogado, R$ 54,47
de contribuição previdenciária e custas de R$ 107,37;
Libere-se o depósito referente aos 30% da dívida para a
exequente, com retenções contratuais, a qual deverá indicar
seus dados bancários e os do seu patrono no prazo de 5 dias.
Os valores serão depositados diretamente na conta dos
beneficiários, conforme requerido, sendo que o silêncio do
exequente, no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada
parcela, valerá como presunção relativa de quitação.
Descumprido o acordo, a execução se prosseguirá pelo valor
remanescente.
Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de
inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-
se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso
realizadas.
Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as
penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Finalizado o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-27.2021.5.13.0001
AUTOR JOSE IMPERIANO MEIRA NETO
ADVOGADO ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE
MELO E SILVA(OAB: 25212/PE)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IMPERIANO MEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 808379a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo, também, o recurso ordinário interposto pela parte
demandada (Id. d8592a6), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000398-87.2022.5.13.0001
AUTOR KALIELSON RENATO DA SILVA
PINTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THAMIRIS CAVALCANTI SILVA
EIRELI
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMIRIS CAVALCANTI SILVA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9cdca3
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Tendo em vista a aceitação pelo exequente, como acordo, do
parcelamento da dívida trabalhista, HOMOLOGO o acordo firmado
pelas partes nos termos propostos pela empresa.
VALOR ACORDADO: R$ 5.475,97
FORMA DE PAGAMENTO: Liberação de 30% (R$ 1.642,79) mais 6
parcelas de R$ 638,86 discriminadas da seguinte forma:
1ª Parcela dia 14/04/2023 - R$ 447,21 para o autor e R$ 191,65
para o seu advogado;
2ª Parcela dia 14/05/2023 - R$ 447,21 para o autor e R$ 191,65
para o seu advogado;
3ª Parcela dia 14/06/2023 - R$ 447,21 para o autor e R$ 191,65
para o seu advogado;
4ª Parcela dia 14/07/2023 - R$ 447,21 para o autor e R$ 191,65
para o seu advogado;
5ª Parcela dia 14/08/2023 - R$ 439,77 para o autor e R$ 199,09
para o seu advogado;
6ª Parcela dia 14/09/2023 - R$ 477,04 para o advogado, R$ 54,47
de contribuição previdenciária e custas de R$ 107,37;
Libere-se o depósito referente aos 30% da dívida para a
exequente, com retenções contratuais, a qual deverá indicar
seus dados bancários e os do seu patrono no prazo de 5 dias.
Os valores serão depositados diretamente na conta dos
beneficiários, conforme requerido, sendo que o silêncio do
exequente, no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada
parcela, valerá como presunção relativa de quitação.
Descumprido o acordo, a execução se prosseguirá pelo valor
remanescente.
Cumprido o acordo, exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de
inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-
se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso
realizadas.
Ainda após a quitação do acordo, ficam levantadas todas as
penhoras incidentes sobre bens móveis acaso efetivadas.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
Finalizado o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000016-60.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREINA NICOLE RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREINA NICOLE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8fb3a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte autora, quanto a emenda à inicial (Id
350e715), devendo a Secretaria do Juízo incluir o réu CLAUDIO
RODRIGO CAVALCANTE DA COSTA ARAÚJO - CPF
089.145.894-80 para compor o polo passivo.
Designa-se audiência inicial, por videoconferência para o dia
12/04/2023, às 08:15 horas, através do link, Id de acesso, pela
plataforma Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87090073790 ou
pelo ID da reunião: 870 9007 3790.
Notifiquem-se as partes, sendo os réus, por Oficial de Justiça,
para comparecimento à audiência inicial, por videoconferência
e acerca da emenda inicial e documentação juntada pela parte
autora.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000100-61.2023.5.13.0001
REQUERENTE ADRIANA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERIDO PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
REQUERIDO FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef7702
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo principal (nº 0000279-29.2022.5.13.0001) retornou do
Eg. TRT, que manteve a sentença prolatada no Primeiro Grau e que
transitou em julgado em 15/3/2023. Nele foi exarado despacho no
id. 7656ae9, determinando o prosseguimento da execução nestes
autos e o arquivamento definitivo daqueles.
Assim sendo, nos termos do art. 162 da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, junte
-se estes autos cópia da mencionada ação, para o processamento
da execução definitiva, retificando-se a autuação deste processo
para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen”
(156.
Feito isso, paguem-se ao autor seu crédito, com separação dos
honorários contratuais, observando-se o contrato de honorários
advocatícios juntados no id. 00771ef, ao advogado, também, os
honorários sucumbenciais. Recolham-se as custas e a contribuição
previdenciária.
Dados bancários indicados no id. 9640bc6.
Após, retornem os autos conclusos para extinção desta execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000100-61.2023.5.13.0001
REQUERENTE ADRIANA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERIDO PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
REQUERIDO FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef7702
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo principal (nº 0000279-29.2022.5.13.0001) retornou do
Eg. TRT, que manteve a sentença prolatada no Primeiro Grau e que
transitou em julgado em 15/3/2023. Nele foi exarado despacho no
id. 7656ae9, determinando o prosseguimento da execução nestes
autos e o arquivamento definitivo daqueles.
Assim sendo, nos termos do art. 162 da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, junte
-se estes autos cópia da mencionada ação, para o processamento
da execução definitiva, retificando-se a autuação deste processo
para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen”
(156.
Feito isso, paguem-se ao autor seu crédito, com separação dos
honorários contratuais, observando-se o contrato de honorários
advocatícios juntados no id. 00771ef, ao advogado, também, os
honorários sucumbenciais. Recolham-se as custas e a contribuição
previdenciária.
Dados bancários indicados no id. 9640bc6.
Após, retornem os autos conclusos para extinção desta execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000494-05.2022.5.13.0001
AUTOR JONYCLECIO DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
RÉU NOIR MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
RÉU NIGRA MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NATALIA VARELA CAON(OAB:
32468/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONYCLECIO DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625f640
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada (Id. 3135c88).
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000650-61.2020.5.13.0001
AUTOR ADELSON BARBOSA DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU JORNAL CORREIO DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94fc26c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000158-64.2023.5.13.0001
EXEQUENTE KAIO VINICIOS DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45dc0ea
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente informou que não possui interesse em participar de
audiência de conciliação sob o argumento de que não houve
liquidação, o que dificultaria as tratativas de acordo. Com razão.
Tendo em vista que só é possível conciliar com a anuência de
ambas as partes, indefiro o pedido da executada e deixo de
designar audiência de conciliação.
Defiro o pedido da ré e concedo o prazo suplementar de 15 dias
para anexar aos autos os documentos solicitados no Despacho de
Id. c80d25b.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000158-64.2023.5.13.0001
EXEQUENTE KAIO VINICIOS DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO VINICIOS DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45dc0ea
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente informou que não possui interesse em participar de
audiência de conciliação sob o argumento de que não houve
liquidação, o que dificultaria as tratativas de acordo. Com razão.
Tendo em vista que só é possível conciliar com a anuência de
ambas as partes, indefiro o pedido da executada e deixo de
designar audiência de conciliação.
Defiro o pedido da ré e concedo o prazo suplementar de 15 dias
para anexar aos autos os documentos solicitados no Despacho de
Id. c80d25b.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000632-11.2018.5.13.0001
AUTOR JOSE ROGERIO ALEXANDRE
SOUZA
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
RÉU REDE CONECTA SERVICOS DE
REDE S.A
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d4f6f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o trânsito em julgado da Sentença de Embargos à
Execução e tendo em vista a homologação dos cálculos, fica a
executada intimada, por seu advogado, para efetuar o pagamento
do crédito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000632-11.2018.5.13.0001
AUTOR JOSE ROGERIO ALEXANDRE
SOUZA
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
RÉU REDE CONECTA SERVICOS DE
REDE S.A
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROGERIO ALEXANDRE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d4f6f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o trânsito em julgado da Sentença de Embargos à
Execução e tendo em vista a homologação dos cálculos, fica a
executada intimada, por seu advogado, para efetuar o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do crédito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001000-20.2018.5.13.0001
AUTOR SEVERINO AIRES DE QUEIROZ
FILHO
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58cd546
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001000-20.2018.5.13.0001
AUTOR SEVERINO AIRES DE QUEIROZ
FILHO
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO AIRES DE QUEIROZ FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58cd546
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000326-03.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA DEZIRE PAULINO DE
BARROS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU THIAGO RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE GOMES
BRONZEADO(OAB: 10071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DEZIRE PAULINO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42dc31e
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 02/03/2023.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em proceder a retificação das
anotações na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como
data de admissão 11/02/2019, sob pena de sob pena de multa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
R$ 1.000,00.
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000326-03.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA DEZIRE PAULINO DE
BARROS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU THIAGO RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE GOMES
BRONZEADO(OAB: 10071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42dc31e
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 02/03/2023.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em proceder a retificação das
anotações na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como
data de admissão 11/02/2019, sob pena de sob pena de multa de
R$ 1.000,00.
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-53.2022.5.13.0001
AUTOR OLINALDO DA SILVA
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO MANUEL IZIDRO DA SILVA
NETTO(OAB: 21035/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656fd71
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo desceu do TST, por determinação da Exma. Sra.
Ministra Relatora (id. b25d07d), para análise do acordo apresentado
pelas partes no id. 545bc46.
Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação no modo
telepresencial, para o dia 22/03/2023 às 12:35 horas,
Link e id de acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87281530718
ou pelo ID da reunião: 872 8153 0718
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-53.2022.5.13.0001
AUTOR OLINALDO DA SILVA
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
ADVOGADO MANUEL IZIDRO DA SILVA
NETTO(OAB: 21035/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- OLINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656fd71
proferido nos autos.
DESPACHO
O processo desceu do TST, por determinação da Exma. Sra.
Ministra Relatora (id. b25d07d), para análise do acordo apresentado
pelas partes no id. 545bc46.
Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação no modo
telepresencial, para o dia 22/03/2023 às 12:35 horas,
Link e id de acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87281530718
ou pelo ID da reunião: 872 8153 0718
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000917-62.2022.5.13.0001
AUTOR RAYANNE BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU JOÃO PESSOA DA SORTE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, acerca da
ANTECIPAÇÃO, POR AJUSTE DE PAUTA, da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL, para o dia 19/04/2023, às 08:30
horas, na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, localizada à Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, S/Nº - João Agripino, João Pessoa -
PB, 58034-045, devendo as partes comparecerem, sob pena de
confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das alegações da
parte contrária. As testemunhas deverão comparecer independente
de intimação, conforme determinado na ata de audiência de
Id3afa73a.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000917-62.2022.5.13.0001
AUTOR RAYANNE BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU JOÃO PESSOA DA SORTE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOÃO PESSOA DA SORTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, acerca da
ANTECIPAÇÃO, POR AJUSTE DE PAUTA, da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL, para o dia 19/04/2023, às 08:30
horas, na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, localizada à Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, S/Nº - João Agripino, João Pessoa -
PB, 58034-045, devendo as partes comparecerem, sob pena de
confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das alegações da
parte contrária. As testemunhas deverão comparecer independente
de intimação, conforme determinado na ata de audiência de
Id3afa73a.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000917-62.2022.5.13.0001
AUTOR RAYANNE BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU JOÃO PESSOA DA SORTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, acerca da
ANTECIPAÇÃO, POR AJUSTE DE PAUTA, da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL, para o dia 19/04/2023, às 08:30
horas, na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, localizada à Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, S/Nº - João Agripino, João Pessoa -
PB, 58034-045, devendo as partes comparecerem, sob pena de
confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das alegações da
parte contrária. As testemunhas deverão comparecer independente
de intimação, conforme determinado na ata de audiência de
Id3afa73a.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000980-87.2022.5.13.0001
AUTOR ERISSON RICARDO DA CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RÉU JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISSON RICARDO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca do ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR
AJUSTE DE PAUTA, para o dia 19/04/2023, às 10:00 horas, pelo
aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes comparecer, sob
pena de confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das
alegações da parte contrária. As testemunhas comparecerão
independente de intimação.
Link e Id de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86075351819
ID da reunião: 860 7535 1819
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000980-87.2022.5.13.0001
AUTOR ERISSON RICARDO DA CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RÉU JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JR SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS E EVENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca do ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR
AJUSTE DE PAUTA, para o dia 19/04/2023, às 10:00 horas, pelo
aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes comparecer, sob
pena de confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das
alegações da parte contrária. As testemunhas comparecerão
independente de intimação.
Link e Id de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86075351819
ID da reunião: 860 7535 1819
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000980-87.2022.5.13.0001
AUTOR ERISSON RICARDO DA CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RÉU JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA GRELHA RESTAURANTE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca do ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR
AJUSTE DE PAUTA, para o dia 19/04/2023, às 10:00 horas, pelo
aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes comparecer, sob
pena de confissão ficta, ou seja, presunção de veracidade das
alegações da parte contrária. As testemunhas comparecerão
independente de intimação.
Link e Id de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86075351819
ID da reunião: 860 7535 1819
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000018-89.2022.5.13.0025
AUTOR JUSSARA MOARA ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA CARMELIO SILVA(OAB:
12687/PB)
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU EFICIENTE PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU TOP HOTEL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU MAIS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU MAIS DODIA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU C N A CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SILVIA PEREIRA DANTAS(OAB:
14671/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- C N A CONSTRUTORA LTDA
- EFICIENTE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- MAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- MAIS DODIA SUPERMERCADOS LTDA
- TOP HOTEL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb06ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da
designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, a ser
realizada no dia 19/04/2023, às 10:30 horas, na 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, localizada à Rua Aviador Mário Vieira
de Melo, S/Nº - João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045,
devendo as partes comparecerem, sob pena de confissão ficta, ou
seja, presunção de veracidade das alegações da parte contrária. As
partes trarão suas testemunha independentemente de intimação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000018-89.2022.5.13.0025
AUTOR JUSSARA MOARA ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA CARMELIO SILVA(OAB:
12687/PB)
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU EFICIENTE PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU TOP HOTEL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU MAIS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU MAIS DODIA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU C N A CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SILVIA PEREIRA DANTAS(OAB:
14671/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA MOARA ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb06ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da
designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, a ser
realizada no dia 19/04/2023, às 10:30 horas, na 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, localizada à Rua Aviador Mário Vieira
de Melo, S/Nº - João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045,
devendo as partes comparecerem, sob pena de confissão ficta, ou
seja, presunção de veracidade das alegações da parte contrária. As
partes trarão suas testemunha independentemente de intimação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-65.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE CABRAL REIS DA COSTA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d5a6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau que transitou em julgado em 28/2/2023.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em retificar a função do autor na
CTPS, para constar auxiliar de escritório, sem qualquer menção a
este processo ou à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de R$
2.000,00
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Libere-se o depósito recursal em favor do autor, com separação dos
honorários contratuais à base de 30%, nos termos do contrato
juntado no id. dd16920 . Dados bancários indicados no id. 6648dc7,
Após, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a parte
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-65.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE CABRAL REIS DA COSTA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CABRAL REIS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d5a6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau que transitou em julgado em 28/2/2023.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em retificar a função do autor na
CTPS, para constar auxiliar de escritório, sem qualquer menção a
este processo ou à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de R$
2.000,00
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Libere-se o depósito recursal em favor do autor, com separação dos
honorários contratuais à base de 30%, nos termos do contrato
juntado no id. dd16920 . Dados bancários indicados no id. 6648dc7,
Após, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a parte
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000245-59.2019.5.13.0001
EMBARGANTE UNIESP S.A
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EMBARGADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
EMBARGADO SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
EMBARGADO POLLYANNA DIAS RAMALHO
TIMOTEO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA DIAS RAMALHO TIMOTEO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39099e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do C. TST que não conheceu do agravo e
aplicou ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
O Eg. TRT, também, CONDENOU a parte demandada no
pagamento de multa, que foi fixada no patamar de 2% sobre o valor
atualizado da causa, em favor da parte reclamante, ora embargada,
sem prejuízo de sua elevação até 10%, em caso de reiteração
(CPC, art. 1.026, § 3º). E, ainda, NEGOU PROVIMENTO ao agravo
de petição interposto pela UNIESP S.A.
Por fim, mantida a sentença prolatada no id. c85e0f0.
Determino à Secretaria juntar aos autos da ação principal, cópias
dos acórdãos e da sentença acima mencionados e da certidão do
trânsito em julgado e deste despacho.
Em seguida, arquivem-se estes autos definitivamente e dê-se
prosseguimento à execução nos autos do processo, nos quais
deverão ser, também, quantificadas as multas acima aplicadas.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000245-59.2019.5.13.0001
EMBARGANTE UNIESP S.A
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EMBARGADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
EMBARGADO SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
EMBARGADO POLLYANNA DIAS RAMALHO
TIMOTEO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIESP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39099e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do C. TST que não conheceu do agravo e
aplicou ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
O Eg. TRT, também, CONDENOU a parte demandada no
pagamento de multa, que foi fixada no patamar de 2% sobre o valor
atualizado da causa, em favor da parte reclamante, ora embargada,
sem prejuízo de sua elevação até 10%, em caso de reiteração
(CPC, art. 1.026, § 3º). E, ainda, NEGOU PROVIMENTO ao agravo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de petição interposto pela UNIESP S.A.
Por fim, mantida a sentença prolatada no id. c85e0f0.
Determino à Secretaria juntar aos autos da ação principal, cópias
dos acórdãos e da sentença acima mencionados e da certidão do
trânsito em julgado e deste despacho.
Em seguida, arquivem-se estes autos definitivamente e dê-se
prosseguimento à execução nos autos do processo, nos quais
deverão ser, também, quantificadas as multas acima aplicadas.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-29.2022.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
ADVOGADO NICOLE LEITE MORAIS LEMOS(OAB:
25569/PE)
ADVOGADO KARLYNDA REGYNA GOMES
MELO(OAB: 23421/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CENTRO INTEG DE APOIO AO PORT DE
DEFICIENCIA
- PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7656ae9
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado 15/3/2023.
Tramita neste Juízo os Autos Suplementares de Cumprimento
Provisório de Sentença nº 0000100-61.2023.5.13.0001. Diante
disso, e nos termos do art. 162 da Consolidação de Provimentos da
Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, determino a juntada
de cópia desta ação àqueles autos, nos quais será dado
prosseguimento à execução definitiva.
Feito isso, arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-29.2022.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
ADVOGADO NICOLE LEITE MORAIS LEMOS(OAB:
25569/PE)
ADVOGADO KARLYNDA REGYNA GOMES
MELO(OAB: 23421/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7656ae9
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado 15/3/2023.
Tramita neste Juízo os Autos Suplementares de Cumprimento
Provisório de Sentença nº 0000100-61.2023.5.13.0001. Diante
disso, e nos termos do art. 162 da Consolidação de Provimentos da
Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, determino a juntada
de cópia desta ação àqueles autos, nos quais será dado
prosseguimento à execução definitiva.
Feito isso, arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000715-85.2022.5.13.0001
AUTOR MAIRA EULINA TIMOTEO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2421ff2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e
determinar, de ofício, que a atualização dos cálculos observe
estritamente a diretriz contida na ADC nº 58 do STF, aplicando
exclusivamente o IPCA-E na fase pré-judicial e somente a Selic na
fase judicial (ajuizamento da ação), sem cumulação de outras taxas
de juros numa ou noutra fase. Custas ajustadas, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão.
Acórdão líquido (id. 29d899a)
A sentença transitou em julgado em 15/03/2023.
A demandada juntou aos autos (id. 22df678 ) cópia da DECISÃO
proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO,
nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100,
Recuperação Judicial - Concurso de Credores, que, nos termos do
art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFERIU o processamento da
recuperação judicial das empresas do Grupo ATMA
PARTICIPAÇÕES S.A., entre elas, a LIQ CORP S.A., inscrita
perante o CNPJ/ME sob o n° 67.313.221/0001-90, demandada
nesta ação.
Incluído o código CNJ 55.245 nos assuntos do processo e iniciada a
execução.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, devendo a
Secretaria desta Vara providenciar a remessa da mesma
diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para a devida habilitação
junto ao Juízo de Recuperação Judicial, nos termos da sentença
acima mencionada.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada.
Após, os autos devem ficar sobrestados por 1 (um) ano, enquanto
se aguarda a satisfação do crédito habilitado, ficando desde já
assegurado ao credor o cancelamento do sobrestamento do feito a
qualquer tempo, caso comprovada a não quitação do seu crédito
naquele Juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000715-85.2022.5.13.0001
AUTOR MAIRA EULINA TIMOTEO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIRA EULINA TIMOTEO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2421ff2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro
Grau para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e
determinar, de ofício, que a atualização dos cálculos observe
estritamente a diretriz contida na ADC nº 58 do STF, aplicando
exclusivamente o IPCA-E na fase pré-judicial e somente a Selic na
fase judicial (ajuizamento da ação), sem cumulação de outras taxas
de juros numa ou noutra fase. Custas ajustadas, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão.
Acórdão líquido (id. 29d899a)
A sentença transitou em julgado em 15/03/2023.
A demandada juntou aos autos (id. 22df678 ) cópia da DECISÃO
proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO,
nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Recuperação Judicial - Concurso de Credores, que, nos termos do
art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFERIU o processamento da
recuperação judicial das empresas do Grupo ATMA
PARTICIPAÇÕES S.A., entre elas, a LIQ CORP S.A., inscrita
perante o CNPJ/ME sob o n° 67.313.221/0001-90, demandada
nesta ação.
Incluído o código CNJ 55.245 nos assuntos do processo e iniciada a
execução.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, devendo a
Secretaria desta Vara providenciar a remessa da mesma
diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para a devida habilitação
junto ao Juízo de Recuperação Judicial, nos termos da sentença
acima mencionada.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada.
Após, os autos devem ficar sobrestados por 1 (um) ano, enquanto
se aguarda a satisfação do crédito habilitado, ficando desde já
assegurado ao credor o cancelamento do sobrestamento do feito a
qualquer tempo, caso comprovada a não quitação do seu crédito
naquele Juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000239-13.2023.5.13.0001
EXEQUENTE VIVIANE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 947758b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento para execução de crédito
deferido na Ação Coletiva nº 0000345-06.2022.5.13.0002, cuja
sentença transitou em julgado em 27/10/2022, como do documento
juntado no id. d56c49d
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 8 dias, sobre
os cálculos de liquidação apresentados pela autora com a petição
inicial (ID. 60fb88b), totalizando R$13.190,76.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000235-73.2023.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU A KITANDA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8bd3a4
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a
determinação de que a demandada cumpra, imediatamente, as
obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria dos comerciários, tais como o fornecimento do vale-
alimentação, Plano odontológico, Seguro de Vida e acidentes
Pessoais, etc.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é reservada às
hipóteses em que estão presentes os requisitos inseridos no artigo
300 do Novo CPC, ou seja, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Com efeito, na peculiar situação dos autos, o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, não se verifica, já que, em sendo
reconhecido o direito as verbas presentes na CCTs da Categoria,
haverá a devida condenação da demandada nesse sentido, não se
vislumbrando no atual momento nenhum risco imediato ou futuro
que esteja correndo o direito dos substituídos processuais,
notadamente porque as verbas perseguidas não se referem a
salários stricto senso.
Também não se tem certeza do número de substituídos
processuais, conforme confessado pelo próprio Sindicato, ou se o
ramo de atividade da empresa é o comércio varejista, embora haja
indícios neste sentido.
Desse modo, a despeito de haver nos autos alguns elementos que
evidenciam a probabilidade do direito perseguido, em não se
preenchendo o requisito pertinente ao perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, resta inviável o deferimento antecipado
do que está sendo pleiteado.
Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido, ao menos por enquanto,
mostrando-se prudente a oitiva da parte adversa.
Ademais, registre-se que tal situação poderá ser revista quando da
realização da audiência.
Sendo assim, não atendidos os requisitos do Código de Processo
Civil, art. 300, INDEFIRO POR ORA, O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Intime-se.
(Assinado e Datado Eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000236-58.2023.5.13.0001
REQUERENTE GUTEMBERG MENDES DE ARAUJO
LUNA
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
REQUERIDO SERVINET SERVICOS LTDA
REQUERIDO CIELO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG MENDES DE ARAUJO LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15afa22
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória, sendo
que o processo principal0000462-97.2022.5.13.000 encontra-se no
TRT em grau de recurso.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, indefiro, neste momento, o pedido de liberação dos valores
pagos a titulo de depósito recursal, todavia, determino o início da
execução provisória em face das executadas, as quais deverão ser
intimadas, por seus advogados, para efetuarem o pagamento do
crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
Proceda a Secretaria à inclusão dos advogados da ré da ação
principal nos registros processuais.
Intimem-se as executadas para se manifestarem, em 8 dias, sobre a
planilha de cálculos apresentada pelo exequente no id. bb1d08d .
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000240-95.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DENISE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fec720
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento para execução de crédito
deferido na Ação Coletiva nº 0000345-06.2022.5.13.0002, cuja
sentença transitou em julgado em 27/10/2022, como do documento
juntado no id. 9ae7c59.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 8 dias, sobre
os cálculos de liquidação apresentados pela autora com a petição
inicial (ID. 57189d3), totalizando R$14.790,70.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-50.2023.5.13.0001
AUTOR RODRIGO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU RR SILVA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR SILVA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c112a
proferido nos autos.
DESPACHO
Antecipe-se a audiência para o dia 22/03/2023, às 12:40 horas,
por videoconferência para homologação do acordo proposto
pelas partes na petição de Id 80ddb14.
Link e Id de acesso à sessão, por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88505490723
ID da reunião: 885 0549 0723
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-50.2023.5.13.0001
AUTOR RODRIGO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU RR SILVA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c112a
proferido nos autos.
DESPACHO
Antecipe-se a audiência para o dia 22/03/2023, às 12:40 horas,
por videoconferência para homologação do acordo proposto
pelas partes na petição de Id 80ddb14.
Link e Id de acesso à sessão, por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88505490723
ID da reunião: 885 0549 0723
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000238-28.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98636c
proferido nos autos.
DESPACHO
A Ação foi autuada equivocadamente como AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, classe 156. No entanto, esse tipo
de ação diz respeito à execução de títulos deferidos em ação
coletiva e restando certa a obrigação em relação a cada um dos
substituídos, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a
execução deverá ser ajuizada individualmente, e que “o Juízo
competente será determinado por livre distribuição, sob pena
da Vara em que foi proferida a sentença de procedência ficar
sobrecarregada com o volume da execução em detrimento dos
demais jurisdicionados.”(...). (RE 1057670, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 01/08/2017, publicado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08/08/2017 PUBLIC
09/08/2017).(...)". Nesse caso, o Sindicato autor ou o próprio
substituído deverá promover Ação de Cumprimento de Sentença
em ações individuais, com distribuição aleatória para uma das
Varas do Trabalho da Capital, inclusive, já anexando a planilha de
cálculos à inicial.
No caso desta ação, deveria ter sido autuado como AÇÃO DE
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (CLASSE 157) e
distribuída por dependência para este Juízo, no qual tramita o
processo nº 0000374-59.2022.5.13.0001, atualmente, em grau de
recurso na Instância Superior.
Assim sendo, determino, primeiramente, que seja alterada o tipo
desta ação para Cumprimento Provisório de Sentença (classe
157).
Determino, também, a inclusão, nos registros processuais, dos
advogados da executadas cadastrados na ação principal.
Dê-se ciência ao exequente
Somente após o cumprimento das determinações supra, retornem
os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos contidos
na petição inicial.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-41.2022.5.13.0001
AUTOR GABRIEL SARMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU SATURNO S BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SATURNO S BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d499c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em que pesem os argumentos do autor, bem como o teor da ata de
audiência, indefiro o pedido de multa e execução pelo atraso no
pagamento da 6ª parcela do acordo, ante as razões expostas pela
ré, uma vez que, embora o acordo homologado em Juízo produza
coisa julgada entre as partes, a multa pactuada pelo
descumprimento da avença é passível de ser reduzida ou relevada
equitativamente pelo julgador à luz dos princípios da boa-fé e da
razoabilidade.
Assim, considerando as manifestações apresentadas e tendo em
vista que a reclamada não é devedora contumaz, uma vez que
honrou as outras parcelas sem atraso, indefiro o pedido de início da
execução. Advirto o demandado, no entanto, de que não será mais
tolerada a quitação fora do prazo fixado no termo de conciliação,
aplicando-se a multa prevista imediatamente.
Intimem-se e aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-41.2022.5.13.0001
AUTOR GABRIEL SARMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU SATURNO S BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SARMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d499c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em que pesem os argumentos do autor, bem como o teor da ata de
audiência, indefiro o pedido de multa e execução pelo atraso no
pagamento da 6ª parcela do acordo, ante as razões expostas pela
ré, uma vez que, embora o acordo homologado em Juízo produza
coisa julgada entre as partes, a multa pactuada pelo
descumprimento da avença é passível de ser reduzida ou relevada
equitativamente pelo julgador à luz dos princípios da boa-fé e da
razoabilidade.
Assim, considerando as manifestações apresentadas e tendo em
vista que a reclamada não é devedora contumaz, uma vez que
honrou as outras parcelas sem atraso, indefiro o pedido de início da
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
execução. Advirto o demandado, no entanto, de que não será mais
tolerada a quitação fora do prazo fixado no termo de conciliação,
aplicando-se a multa prevista imediatamente.
Intimem-se e aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000904-97.2021.5.13.0001
AUTOR MARCIANA VENTURA DE AZEVEDO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANA VENTURA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, acerca impugnação cálculos (id. c8aa2d3) apresentada
pelo demandado, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000236-58.2023.5.13.0001
REQUERENTE GUTEMBERG MENDES DE ARAUJO
LUNA
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
REQUERIDO SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
REQUERIDO CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVINET SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré intimada por seu advogado, do despacho exarado no
ID 15afa22 de teor seguinte:"Intimem-se as executadas para se
manifestarem, em 8 dias,sobre a planilha de cálculos apresentada
pelo exequente no id. bb1d08d".
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000236-58.2023.5.13.0001
REQUERENTE GUTEMBERG MENDES DE ARAUJO
LUNA
ADVOGADO FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
REQUERIDO SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
REQUERIDO CIELO S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIELO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré intimada por seu advogado, do despacho exarado no
ID 15afa22 de teor seguinte:"Intimem-se as executadas para se
manifestarem, em 8 dias,sobre a planilha de cálculos apresentada
pelo exequente no id. bb1d08d".
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000242-65.2023.5.13.0001
AUTOR LOURIVAL DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO BRUNO SOUTO GUIMARAES(OAB:
24929/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL DE OLIVEIRA MACEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 29/03/2023, às 08:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85929182797
ID da reunião: 859 2918 2797
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000297-89.2018.5.13.0001
AUTOR WIRA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
RÉU ALISSON FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU VIGAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGROTIS AGROINFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIRA MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à penhora opostos pela executada
(id. b879ca0), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000244-35.2023.5.13.0001
AUTOR LUCIANO DE SOUZA JERONIMO
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DE SOUZA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 12/04/2023, às 09:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86098395222
ID da reunião: 860 9839 5222
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000019-49.2022.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR SOCORRO BELO DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU DEMOSTENES DIAS DE MEDEIROS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCORRO BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa
SNIPER ID 2b95aa8.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000233-06.2023.5.13.0001
AUTOR ANGELISSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELISSON DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 03/04/2023, às 10:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81431769511
ID da reunião: 814 3176 9511
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000715-85.2022.5.13.0001
AUTOR MAIRA EULINA TIMOTEO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIRA EULINA TIMOTEO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da expedição de
certidão de crédito e habilitação junto ao Juízo de Recuperação
Judicial.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000231-36.2023.5.13.0001
AUTOR CLARA REGINA TIMBA DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
RÉU RC CONSORCIOS
REPRESENTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARA REGINA TIMBA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 03/04/2023, às 10:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86224250901
ID da reunião: 862 2425 0901
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000652-60.2022.5.13.0001
EMBARGANTE EULINE HELENA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
EMBARGADO TASSIA BEZERRA GOMES PIRES
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
EMBARGADO ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO JAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO JOSE OLAVO FERREIRA
EMBARGADO SANDRO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
EMBARGADO IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
EMBARGADO EDMILSON JOAO DA SILVA
EMBARGADO MIGUEL ANGELO FONSECA PIRES
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EULINE HELENA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte embargante intimada por seu advogado, para informar
o número da matrícula do imóvel a ser desbloqueado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000245-20.2023.5.13.0001
AUTOR SAULO DE LIMA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 03/04/2023, às 10:45 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82389051049
ID da reunião: 823 8905 1049
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000066-62.2018.5.13.0001
AUTOR EDIVAN BARROS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU TERESINHA BELARMINO DE
MORAIS
RÉU CONSTRUTORA TRES IRMAOS
LTDA - ME
RÉU CLODOALDO FLORENTINO DE
MORAIS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO SANT'ANA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL
DINAMÉRICO WANDERLEY
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO NOTARIAL VIEIRA
BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALACI RIBEIRO GALVAO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
M.C.G.D.M.
DEPOSITÁRIO DANIELE DE JESUS MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os ofícios dos Cartórios ID's 4b043dc e 48842b8. O
cartório de Santana(ofício ID 512c811) não apresentou resposta.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000163-86.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SERGIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para informar, no
prazo de 5 dias, se possui interesse em participar de audiência de
conciliação, conforme solicitado pelo réu.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000016-60.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREINA NICOLE RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
RÉU CLAUDIO RODRIGO CAVALCANTE
DA COSTA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREINA NICOLE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para 12/04/2023 08:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87090073790
ID da reunião: 870 9007 3790
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000360-51.2017.5.13.0001
AUTOR NIRLEIDE SILVA MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
ADVOGADO MARCELO HENRIQUE BARBOSA DA
SILVA(OAB: 22616/PB)
RÉU ERCILIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO JHON KENNEDY DE OLIVEIRA(OAB:
20682/PB)
ADVOGADO RAQUEL BEZERRA FONSECA(OAB:
23252/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NIRLEIDE SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000967-98.2016.5.13.0001
AUTOR SERGIANE DA SILVA SOARES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RICARDO CONFECCOES
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIANE DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f361499
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID a750fcf foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), OUTROS meios para prosseguimento da execução, sob pena
de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art.
11-A).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0006500-48.2010.5.13.0001
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA LEITE DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU JOSE LINCOLN GOMES DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d45bba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID 39b1ccf foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), OUTROS meios para prosseguimento da execução, sob pena
de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art.
11-A).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0083900-36.2013.5.13.0001
AUTOR JOAO PEDRO DE ARAUJO
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ADRIANO DA SILVA MACIEL
RÉU BR PROTENSAO LTDA - EPP
RÉU JULIANA DAS NEVES MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c45c95
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, a
parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e
cancelamento/suspensão do cartão de crédito.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Ademais, sabe-se que o objetivo do processo de execução é a
excussão de bens do devedor para satisfação da dívida trabalhista,
e não a punição pessoal do inadimplente. Logo, as medidas
requeridas não interferem diretamente no resultado da demanda,
não apresentando utilidade prática para a satisfação do crédito
perseguido, razão pela qual restam indeferidas.
Ante o exposto, notifique-se a parte exequente para indicar o
prosseguimento da execução por outros meios, salientando que
restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas, no prazo de quinze dias, findos os quais iniciar-se-á o
prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e
921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
n° 41/2018).
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, aguarde-se na tarefa
sobrestamento, por 2 (dois) anos, a manifestação do interessado ou
o decurso do prazo prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-48.2019.5.13.0001
AUTOR LUCIENE LIMA DANTAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SANTA FORMOSA DISTRIBUIDORA
DE COSMETICOS LTDA - EPP
ADVOGADO WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
RÉU MESSINA APOIO EMPRESARIAL
EIRELI
ADVOGADO MARIA MADALENA ANTUNES(OAB:
119757/SP)
ADVOGADO WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
RÉU TECH-SCIENCE COSMETICOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
EPP
ADVOGADO WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
RÉU EDNA CONTINI SGANZELA
ADVOGADO WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE LIMA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7951568
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à utilização do convênio CENSEC em desfavor das
partes executadas, com o fim de identificar a existência de
testamentos, procurações e escrituras públicas que possam
subsidiar o prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000233-40.2022.5.13.0001
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9239c4e
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Judicial proposta
por SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROCDE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB contra EMPRESA DE TECNOLOGIA
E INFORMACOES DA PREVIDENCIA -DATAPREV.
Tendo em vista a complexidade das contas, o Juízo determinou que
a liquidação fosse efetuada por perícia contábil.
O perito contábil apresentou o laudo pericial, que foi impugnado
pelas partes.
Apresentação de esclarecimentos pelo Perito Contábil (Fls.: 871),
inclusive quantos aos quesitos ofertados pelas partes, onde o
contador refuta todas as alegações apresentadas.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
As impugnações são tempestivas, merecem ser conhecidas.
Afirma o exequente e a executada que há erros nos cálculos, em
diversos tópicos.
Sem razão o exequente e a executada.
O perito judicial rebateu todos os argumentos das partes, em
parecer circunstanciado, informando a adequação dos cálculos aos
comandos decisórios, quanto as progressões funcionais, período de
apuração, entre outras questões.
O perito judicial esclareceu que os cálculos obedeceram aos
comandos constantes na sentença de fls. 950 quanto a aplicação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
promoção funcional por antiguidade a cada 24 meses que o autor
permaneceu no mesmo nível no período não prescrito. O perito
também esclareceu que todas as progressões foram apuradas,
demonstrando como foram feitas as contas impugnadas.
Com efeito, o perito judicial esclareceu todos os pontos impugnados
pelas partes, rebatendo um a um, mantendo o laudo em todos os
seus aspectos.
Por considerar suficientes os esclarecimentos do Sr. Perito, entendo
por corretas as contas elaboradas, que devem ser homologadas
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, os cálculos não merecem reforma.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide: CONHECER e REJEITAR os argumentos
constantes das Impugnações aos Cálculos ofertadas pelas partes.
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação de fls.808 e
seguintes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por sucumbente no objeto da pretensão, condeno a executada ao
pagamento dos honorários periciais, em favor do Sr. José Roberto
dos Santos Junior, no importe de R$ 1.200,00, valor este fixado
considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da
matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a
realização do serviço e as peculiaridades regionais.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o Sr. Perito.
Intimem-se as partes.
(Assinado e Datado Eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000233-40.2022.5.13.0001
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9239c4e
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Judicial proposta
por SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROCDE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB contra EMPRESA DE TECNOLOGIA
E INFORMACOES DA PREVIDENCIA -DATAPREV.
Tendo em vista a complexidade das contas, o Juízo determinou que
a liquidação fosse efetuada por perícia contábil.
O perito contábil apresentou o laudo pericial, que foi impugnado
pelas partes.
Apresentação de esclarecimentos pelo Perito Contábil (Fls.: 871),
inclusive quantos aos quesitos ofertados pelas partes, onde o
contador refuta todas as alegações apresentadas.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
As impugnações são tempestivas, merecem ser conhecidas.
Afirma o exequente e a executada que há erros nos cálculos, em
diversos tópicos.
Sem razão o exequente e a executada.
O perito judicial rebateu todos os argumentos das partes, em
parecer circunstanciado, informando a adequação dos cálculos aos
comandos decisórios, quanto as progressões funcionais, período de
apuração, entre outras questões.
O perito judicial esclareceu que os cálculos obedeceram aos
comandos constantes na sentença de fls. 950 quanto a aplicação da
promoção funcional por antiguidade a cada 24 meses que o autor
permaneceu no mesmo nível no período não prescrito. O perito
também esclareceu que todas as progressões foram apuradas,
demonstrando como foram feitas as contas impugnadas.
Com efeito, o perito judicial esclareceu todos os pontos impugnados
pelas partes, rebatendo um a um, mantendo o laudo em todos os
seus aspectos.
Por considerar suficientes os esclarecimentos do Sr. Perito, entendo
por corretas as contas elaboradas, que devem ser homologadas
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, os cálculos não merecem reforma.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DISPOSITIVO
Isso posto, decide: CONHECER e REJEITAR os argumentos
constantes das Impugnações aos Cálculos ofertadas pelas partes.
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação de fls.808 e
seguintes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por sucumbente no objeto da pretensão, condeno a executada ao
pagamento dos honorários periciais, em favor do Sr. José Roberto
dos Santos Junior, no importe de R$ 1.200,00, valor este fixado
considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da
matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a
realização do serviço e as peculiaridades regionais.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o Sr. Perito.
Intimem-se as partes.
(Assinado e Datado Eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000237-77.2022.5.13.0001
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96cc18c
proferido nos autos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Judicial proposta
por SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROCDE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB, em substituição ao empregado
Ricardo Madeira Fernandes, contra EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -DATAPREV.
As questões processuais já foram resolvidas pelo Juízo.
Quanto ao valor devido, as partes divergem quanto ao montante a
ser executado, em valores bastante díspares, tendo a executada
oferecido impugnação aos cálculos ofertados pelo exequente,
apresentando as contas que entende corretas.
Assim sendo, diante discordância das partes quanto ao valor a ser
executado, da complexidade dos cálculos e impossibilidade de
liquidação por essa secretaria, nomeio, para apuração do valor
devido, o perito contábil Sr. José Roberto dos Santos Junior, – já
que possui bastante experiência em casos semelhantes –, que
deverá apresentar o laudo contábil em 30 dias. Providencie a
Secretaria da Vara.
Dê-se ciência às partes e à perita.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000237-77.2022.5.13.0001
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96cc18c
proferido nos autos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Judicial proposta
por SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROCDE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB, em substituição ao empregado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ricardo Madeira Fernandes, contra EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -DATAPREV.
As questões processuais já foram resolvidas pelo Juízo.
Quanto ao valor devido, as partes divergem quanto ao montante a
ser executado, em valores bastante díspares, tendo a executada
oferecido impugnação aos cálculos ofertados pelo exequente,
apresentando as contas que entende corretas.
Assim sendo, diante discordância das partes quanto ao valor a ser
executado, da complexidade dos cálculos e impossibilidade de
liquidação por essa secretaria, nomeio, para apuração do valor
devido, o perito contábil Sr. José Roberto dos Santos Junior, – já
que possui bastante experiência em casos semelhantes –, que
deverá apresentar o laudo contábil em 30 dias. Providencie a
Secretaria da Vara.
Dê-se ciência às partes e à perita.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001538-69.2016.5.13.0001
AUTOR FRANCOIS ALVES CABOCLO
JUNIOR
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU PETROLEO HAMAD COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA - ME
RÉU RICARDO ALVES DE ARAUJO FILHO
RÉU OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU FF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCOIS ALVES CABOCLO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000642-16.2022.5.13.0001
AUTOR LUCILENE DA SILVA GALVAO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
Caixa Econômica Federal
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré cientificada por seu advogado, do bloqueio realizado
em sua conta por meio do SISBAJUD ID 3b95c1b, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000841-38.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE GILSON DE ARAUJO
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILSON DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, acerca da nova
data, local, dia e horas da designação da perícia juidiclal, conforme
petição Expert do Juízo juntado no Id 725759d: “… em
atendimento a determinação da EXMA DRA JUIZA - despacho
“Id 369595e”-, respeitosamente, requer sejam notificadas as
partes interessadas que a pericia no C.D. - ANEXO DO LOJÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DU FERRO LTDA, localizado na Rua Projetada, sem número,
Bairro Renascer, Cabedelo, PB, será realizada no dia 01 de abril
de 2023 (sábado) as 09:00 horas…”.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000841-38.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE GILSON DE ARAUJO
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAO DUFERRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, acerca da nova
data, local, dia e horas da designação da perícia juidiclal, conforme
petição Expert do Juízo juntado no Id 725759d: “… em
atendimento a determinação da EXMA DRA JUIZA - despacho
“Id 369595e”-, respeitosamente, requer sejam notificadas as
partes interessadas que a pericia no C.D. - ANEXO DO LOJÃO
DU FERRO LTDA, localizado na Rua Projetada, sem número,
Bairro Renascer, Cabedelo, PB, será realizada no dia 01 de abril
de 2023 (sábado) as 09:00 horas…”.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000760-89.2022.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 20832/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, acerca da
designação da perícia judicial, local, data, dia e horas, conforme
petição do Expert do Juízo juntado no Id 689f9f7: “…realização da
perícia na Agência do Banco do Brasil do Varadouro, localizada
na Rua Gama Melo, 121, Varadouro, João Pessoa, PB, no dia 05
de abril de 2023 às 10:30 horas…”.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000760-89.2022.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 20832/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, acerca da
designação da perícia judicial, local, data, dia e horas, conforme
petição do Expert do Juízo juntado no Id 689f9f7: “…realização da
perícia na Agência do Banco do Brasil do Varadouro, localizada
na Rua Gama Melo, 121, Varadouro, João Pessoa, PB, no dia 05
de abril de 2023 às 10:30 horas…”.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000760-89.2022.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 20832/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, acerca da
designação da perícia judicial, local, data, dia e horas, conforme
petição do Expert do Juízo juntado no Id 689f9f7: “…realização da
perícia na Agência do Banco do Brasil do Varadouro, localizada
na Rua Gama Melo, 121, Varadouro, João Pessoa, PB, no dia 05
de abril de 2023 às 10:30 horas…”.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000500-12.2022.5.13.0001
AUTOR IVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré cientificada por seu advogado, do bloqueio realizado
em sua conta por meio do SISBAJUD ID ea93b83, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000303-57.2022.5.13.0001
AUTOR D.D.O.R.
ADVOGADO TALITA CUMI DE SOUZA
ALBUQUERQUE FARIAS(OAB:
12094/PB)
ADVOGADO WANDEMBERG DOS SANTOS
FARIAS(OAB: 29278-B/PB)
RÉU A.J.L.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.D.O.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4861ce8.
Processo Nº ATOrd-0000527-92.2022.5.13.0001
AUTOR DAVISSON BATISTA DE MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré cientificada por sua advogada, do bloqueio realizado
em sua conta por meio do SISBAJUD ID 4702bb8, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000167-60.2022.5.13.0001
AUTOR WELLINGTON ATANAZIO MENDES
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ATANAZIO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre o Laudo Pericial
pela Expert do Juízo, Dra. Bianca Gemin Calzavara Rabello dos
Reis no (Id. ca0eceb - Apresentação de Laudo Pericial.pdf).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000167-60.2022.5.13.0001
AUTOR WELLINGTON ATANAZIO MENDES
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre o Laudo Pericial
pela Expert do Juízo, Dra. Bianca Gemin Calzavara Rabello dos
Reis no (Id. ca0eceb - Apresentação de Laudo Pericial.pdf).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000746-42.2021.5.13.0001
AUTOR THAYANE DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, por seus advogados, do
despacho exarado, a seguir transcrito: “junte aos autos, em 10
dias, determinação do MM Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E-
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO,
nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100,
esclarecendo a quem deve, de fato, ser devolvida qualquer
importância em favor da empresa LIQ CORP, em recuperação
judicial”.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000127-06.2022.5.13.0025
AUTOR MARCOS VINICIUS FAUSTINO
VASCONCELOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a2662
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide:
a) CONHECER e REJEITAR os argumentos constantes da
Impugnação aos Cálculos ofertada por MARCOS VINICIUS
FAUSTINO VASCONCELOS, nos termos da fundamentação;
b) CONHECER e REJEITAR os argumentos constantes da
Impugnação aos Cálculos ofertada pela ELIZABETH
PORCELANATO S/A, nos termos da fundamentação desta decisão.
Intimem-se as partes.
(Assinado e Datado Eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000127-06.2022.5.13.0025
AUTOR MARCOS VINICIUS FAUSTINO
VASCONCELOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS FAUSTINO VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a2662
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide:
a) CONHECER e REJEITAR os argumentos constantes da
Impugnação aos Cálculos ofertada por MARCOS VINICIUS
FAUSTINO VASCONCELOS, nos termos da fundamentação;
b) CONHECER e REJEITAR os argumentos constantes da
Impugnação aos Cálculos ofertada pela ELIZABETH
PORCELANATO S/A, nos termos da fundamentação desta decisão.
Intimem-se as partes.
(Assinado e Datado Eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000247-87.2023.5.13.0001
EXEQUENTE RITA VALDIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA VALDIVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d8206
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento para execução de crédito
deferido na Ação Coletiva nº 0000345-06.2022.5.13.0002, cuja
sentença transitou em julgado em 27/10/2022, como se vê do
documento juntado no id. 5069274.
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 8 dias, sobre
os cálculos de liquidação apresentados pela autora com a petição
inicial (ID. 42d26e7), totalizando R$10.972,89, mais custas no valor
de R$ 219,45 (2% sobre o valor do crédito).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-47.2023.5.13.0001
AUTOR DOMICIO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU RILDO HONORIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO LUANNA KETLYN MATIAS DE
SANTANA(OAB: 40857/PE)
RÉU FAZENDA VERDE VALE, de
propriedade do Sr. SEVERINO JORGE
DEFENSOR DA CUNHA NETO,
SITUADA NO MUNICIPIO DE
ALHANDRA. DETALHES NA INICIAL.
ADVOGADO LUANNA KETLYN MATIAS DE
SANTANA(OAB: 40857/PE)
RÉU SEVERINO JORGE DEFENSOR DA
CUNHA NETO
ADVOGADO LUANNA KETLYN MATIAS DE
SANTANA(OAB: 40857/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA VERDE VALE, de propriedade do Sr. SEVERINO
JORGE DEFENSOR DA CUNHA NETO, SITUADA NO
MUNICIPIO DE ALHANDRA. DETALHES NA INICIAL.
- RILDO HONORIO DA SILVA
- SEVERINO JORGE DEFENSOR DA CUNHA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89bdba5
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro parcialmente o requerimento das reclamadas (Id
d1d83fe), quanto ao adiamento da audiência inicial do dia
20/03/2023, ficando determinado o adiamento da audiência
inicial, por videoconferência para o dia 27/03/2023 (2ª feira), às
10:30 horas, através do aplicativo Zoom, pelo Link de acesso
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88369345465 ou ID da reunião: 883
6934 5465.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000185-47.2023.5.13.0001
AUTOR DOMICIO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU RILDO HONORIO DA SILVA
ADVOGADO LUANNA KETLYN MATIAS DE
SANTANA(OAB: 40857/PE)
RÉU FAZENDA VERDE VALE, de
propriedade do Sr. SEVERINO JORGE
DEFENSOR DA CUNHA NETO,
SITUADA NO MUNICIPIO DE
ALHANDRA. DETALHES NA INICIAL.
ADVOGADO LUANNA KETLYN MATIAS DE
SANTANA(OAB: 40857/PE)
RÉU SEVERINO JORGE DEFENSOR DA
CUNHA NETO
ADVOGADO LUANNA KETLYN MATIAS DE
SANTANA(OAB: 40857/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMICIO FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89bdba5
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro parcialmente o requerimento das reclamadas (Id
d1d83fe), quanto ao adiamento da audiência inicial do dia
20/03/2023, ficando determinado o adiamento da audiência
inicial, por videoconferência para o dia 27/03/2023 (2ª feira), às
10:30 horas, através do aplicativo Zoom, pelo Link de acesso
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88369345465 ou ID da reunião: 883
6934 5465.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-77.2022.5.13.0001
AUTOR LEONILSON DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO
LTDA
ADVOGADO OLGA DA GAMA DIAS(OAB:
30738/PB)
ADVOGADO FELIPE ROCHA RODRIGUES
ARIAS(OAB: 20320/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a555725
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte autora, quanto a notificação das
testemunhas indicadas na petição de Id eccb9c4 para prestarem
depoimentos PRESENCIALMENTE na instrução do
dia18/04/2023, às 11:00 horas, com as devidas cominações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
legais.
Notifiquem-se as testemunhas nos endereços indicados da
reclamada, via postal, para prestarem depoimentos, devendo as
mesmas comparecerem presencialmente na sala de audiência da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa.
A audiência de Instrução designada deverá ocorrer na
modalidade híbrida para partes e advogados, à exceção das
testemunhas, que deverão comparecer presencialmente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-77.2022.5.13.0001
AUTOR LEONILSON DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO
LTDA
ADVOGADO OLGA DA GAMA DIAS(OAB:
30738/PB)
ADVOGADO FELIPE ROCHA RODRIGUES
ARIAS(OAB: 20320/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a555725
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte autora, quanto a notificação das
testemunhas indicadas na petição de Id eccb9c4 para prestarem
depoimentos PRESENCIALMENTE na instrução do
dia18/04/2023, às 11:00 horas, com as devidas cominações
legais.
Notifiquem-se as testemunhas nos endereços indicados da
reclamada, via postal, para prestarem depoimentos, devendo as
mesmas comparecerem presencialmente na sala de audiência da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa.
A audiência de Instrução designada deverá ocorrer na
modalidade híbrida para partes e advogados, à exceção das
testemunhas, que deverão comparecer presencialmente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0096700-33.2012.5.13.0001
AUTOR MARINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU LAURO EMERSON DA ROCHA LUNA
RÉU ANA CANDIDA ALMEIDA GOMES
LUNA
RÉU APOIO CARGO TRANSPORTES DE
CARGAS AEREAS LTDA - ME
ADVOGADO EMANOEL BARBALHO
RODRIGUES(OAB: 6614/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO PACHECO MEDEIROS
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALPHAVILLE URBANISMO S/A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA MOURA SANTA CRUZ
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EVANDRO FERREIRA GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- APOIO CARGO TRANSPORTES DE CARGAS AEREAS LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274cd62
proferido nos autos.
Em vista a previsão legal constante dos art. 110 e 687 e seguintes,
todos do CPC, necessária a habilitação dos sucessores dos
executados para o prosseguimento da execução.
Desse modo, defiro o pleito do exequente, devendo os sucessores
indicados (Id. c11654b) serem inseridos no polo passivo da lide
no Sistema PJe. Providencie a Secretaria da Vara.
Após, citem-se os herdeiros/sucessores dos executados.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0096700-33.2012.5.13.0001
AUTOR MARINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU LAURO EMERSON DA ROCHA LUNA
RÉU ANA CANDIDA ALMEIDA GOMES
LUNA
RÉU APOIO CARGO TRANSPORTES DE
CARGAS AEREAS LTDA - ME
ADVOGADO EMANOEL BARBALHO
RODRIGUES(OAB: 6614/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO PACHECO MEDEIROS
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALPHAVILLE URBANISMO S/A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA MOURA SANTA CRUZ
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EVANDRO FERREIRA GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274cd62
proferido nos autos.
Em vista a previsão legal constante dos art. 110 e 687 e seguintes,
todos do CPC, necessária a habilitação dos sucessores dos
executados para o prosseguimento da execução.
Desse modo, defiro o pleito do exequente, devendo os sucessores
indicados (Id. c11654b) serem inseridos no polo passivo da lide
no Sistema PJe. Providencie a Secretaria da Vara.
Após, citem-se os herdeiros/sucessores dos executados.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000142-13.2023.5.13.0001
EXEQUENTE GARDEL DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GARDEL DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para
apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº HTE-0000957-41.2022.5.13.0002
REQUERENTES JEANS FASHION CONFECCOES
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
REQUERENTES MARIA KESSIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ISABELLE CRISTINE MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 27930/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA KESSIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a7fd8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a ex-empregadora para que, no prazo de 05 dias,
comprove o pagamento das custas processuais e das contribuições
previdenciárias, sob pena de execução.
Com a comprovação, arquivem-se os autos, com os devidos
registros e baixa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000957-41.2022.5.13.0002
REQUERENTES JEANS FASHION CONFECCOES
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
REQUERENTES MARIA KESSIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ISABELLE CRISTINE MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 27930/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANS FASHION CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a7fd8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a ex-empregadora para que, no prazo de 05 dias,
comprove o pagamento das custas processuais e das contribuições
previdenciárias, sob pena de execução.
Com a comprovação, arquivem-se os autos, com os devidos
registros e baixa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001407-54.2017.5.13.0003
AUTOR RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d064292
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Com razão o exequente quanto ao que alega na petição de ID.
d2254e7.
Sendo assim, cancelo a RPV já expedida e, de imediato, determino
a expedição de requisitório de precatório para pagamento do crédito
do autor e nova requisição de pequeno valor, desta feita para
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Quando da expedição do requisitório de precatório, em
cumprimento ao § 2º, do art. 100 da Constituição Federal de 1988,
faça-se constar que o exequente tem idade superior a 60 anos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001407-54.2017.5.13.0003
AUTOR RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d064292
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Com razão o exequente quanto ao que alega na petição de ID.
d2254e7.
Sendo assim, cancelo a RPV já expedida e, de imediato, determino
a expedição de requisitório de precatório para pagamento do crédito
do autor e nova requisição de pequeno valor, desta feita para
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Quando da expedição do requisitório de precatório, em
cumprimento ao § 2º, do art. 100 da Constituição Federal de 1988,
faça-se constar que o exequente tem idade superior a 60 anos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000729-66.2022.5.13.0002
AUTOR I.K.D.L.F.S.
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU T.L.A.S.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.K.D.L.F.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d9eada9.
Processo Nº ATSum-0000729-66.2022.5.13.0002
AUTOR I.K.D.L.F.S.
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU T.L.A.S.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.E.R.J.E.R.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dc665d5.
Processo Nº ATSum-0000729-66.2022.5.13.0002
AUTOR I.K.D.L.F.S.
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU T.L.A.S.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.L.A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 72d9b2b.
Processo Nº ATSum-0000757-34.2022.5.13.0002
AUTOR JANAINA RUFINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU DIAS E DIAS COMERCIO DE
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAS E DIAS COMERCIO DE CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a8927c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias, comprove o
pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
Com a comprovação, arquivem-se os autos, com os devidos
registros e baixa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000757-34.2022.5.13.0002
AUTOR JANAINA RUFINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU DIAS E DIAS COMERCIO DE
CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA RUFINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a8927c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias, comprove o
pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
Com a comprovação, arquivem-se os autos, com os devidos
registros e baixa.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-68.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO DE MELO CUNHA BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a6a2b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento constante do Ofício nº 71884.2022, do
Ministério Público do Trabalho, e encaminhado a este Juízo pelo
TRT 13, Id. 484bdb2, inclua-se o mesmo, como 3º interessado na
presente demanda, procedendo a sua intimação.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-68.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO DE MELO CUNHA BARROS
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE MELO CUNHA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a6a2b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento constante do Ofício nº 71884.2022, do
Ministério Público do Trabalho, e encaminhado a este Juízo pelo
TRT 13, Id. 484bdb2, inclua-se o mesmo, como 3º interessado na
presente demanda, procedendo a sua intimação.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000778-51.2021.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a243115
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo decorrido o prazo para apresentação de embargos pela
reclamada, atualize-se o cálculo e expeça-se o respectivo ofício
requisitório.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-04.2023.5.13.0002
AUTOR ALEXSANDRO DA CUNHA
FERREIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU POTIGUAR LIDER PROTECAO
VEICULAR LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a84a49e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o reclamante para que, à vista dos comprovantes de
pagamento juntados ao autos pela reclamada Id.2fa15d4, requeira,
no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-04.2023.5.13.0002
AUTOR ALEXSANDRO DA CUNHA
FERREIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU POTIGUAR LIDER PROTECAO
VEICULAR LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DA CUNHA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a84a49e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o reclamante para que, à vista dos comprovantes de
pagamento juntados ao autos pela reclamada Id.2fa15d4, requeira,
no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-93.2022.5.13.0002
AUTOR PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO
SANTOS
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c5cbc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada, para que, no prazo de 05 dias, esclareça ou
comprove a complementação do pagamento da 1ª parcela do
acordo, uma vez que o valor acordado foi de R$ 1.500,00 e não R$
1.000,00, como comprovado Id. 4e74479.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-93.2022.5.13.0002
AUTOR PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO
SANTOS
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c5cbc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada, para que, no prazo de 05 dias, esclareça ou
comprove a complementação do pagamento da 1ª parcela do
acordo, uma vez que o valor acordado foi de R$ 1.500,00 e não R$
1.000,00, como comprovado Id. 4e74479.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000979-02.2022.5.13.0002
AUTOR IAKSON ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd73acc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Sendo assim, após conhecer os embargos de declaração da
primeira reclamada em sede de admissibilidade, resolve a 2ª Vara
do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, negar
provimento ao recurso, tudo conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes por meio dos seus advogados.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000979-02.2022.5.13.0002
AUTOR IAKSON ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAKSON ARAUJO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd73acc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Sendo assim, após conhecer os embargos de declaração da
primeira reclamada em sede de admissibilidade, resolve a 2ª Vara
do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, negar
provimento ao recurso, tudo conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes por meio dos seus advogados.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000967-85.2022.5.13.0002
AUTOR JOELIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU CONDOMINIO MANGABEIRA
SHOPPING CENTER
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a723d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por JOELIO SANTOS DE OLIVEIRA
(reclamante) na reclamação trabalhista que promove em face do
CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER (reclamada).
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000967-85.2022.5.13.0002
AUTOR JOELIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU CONDOMINIO MANGABEIRA
SHOPPING CENTER
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELIO SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a723d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por JOELIO SANTOS DE OLIVEIRA
(reclamante) na reclamação trabalhista que promove em face do
CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER (reclamada).
Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa constar
no presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, correspondentes
a 2% do valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), porém
dispensadas, por força da assistência judiciária gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131500-79.2015.5.13.0002
AUTOR ANDERSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE AMARAL DI
LORENZO(OAB: 8276/PB)
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
PERITO ARISTOTELES CAMPOS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75445f1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Não consta dos autos, até a presente data, informação da 7ª Vara
do Trabalho desta Capital quanto ao pedido de habilitação de
crédito junto ao Proc. 0130977-07.2015.5.13.0022, encaminhado
àquele Juízo no dia 30 do mês de janeiro próximo passado.
Sendo assim, solicite-se àquela Vara, por meio de e-mail
institucional, informação quanto ao cumprimento, ou não, do
referido pedido de habilitação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131500-79.2015.5.13.0002
AUTOR ANDERSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE AMARAL DI
LORENZO(OAB: 8276/PB)
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PERITO ARISTOTELES CAMPOS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75445f1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Não consta dos autos, até a presente data, informação da 7ª Vara
do Trabalho desta Capital quanto ao pedido de habilitação de
crédito junto ao Proc. 0130977-07.2015.5.13.0022, encaminhado
àquele Juízo no dia 30 do mês de janeiro próximo passado.
Sendo assim, solicite-se àquela Vara, por meio de e-mail
institucional, informação quanto ao cumprimento, ou não, do
referido pedido de habilitação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000932-28.2022.5.13.0002
AUTOR CHRISTIANA MARIA MONTEIRO DE
MESQUITA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANA MARIA MONTEIRO DE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000932-28.2022.5.13.0002
AUTOR CHRISTIANA MARIA MONTEIRO DE
MESQUITA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000227-93.2023.5.13.0002
AUTOR LINDALVA THAIS VITORINO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDALVA THAIS VITORINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 17/04/2023 às
09:30h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84069598625
ID da reunião: 840 6959 8625
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000225-26.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANA LUCAS GOMES
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
RÉU PRESTO CLEAN SERVICOS E
COMERCIO ESPECIALIZADOS EM
LIMPEZA LTDA
RÉU PRESTO CLEAN PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
RÉU PRESTO CLEAN SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA E
FACILITIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LUCAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 17/04/2023 às
09:00h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88018113132
ID da reunião: 880 1811 3132
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000222-71.2023.5.13.0002
AUTOR MARCOS DA SILVA FRANCA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DA SILVA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 12/04/2023 às
10:00h, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
Link para acesso à audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84917777122
ID da reunião: 849 1777 7122
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000872-55.2022.5.13.0002
AUTOR DRYELLE TUANNE DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU NEWENG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWENG ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5381b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
NEWENG ENGENHARIA LTDA. nos autos da reclamação
trabalhista que move em face de DRYELLE TUANNE DE SOUZA
e, no mérito, REJEITO-OS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000872-55.2022.5.13.0002
AUTOR DRYELLE TUANNE DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU NEWENG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DRYELLE TUANNE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5381b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
NEWENG ENGENHARIA LTDA. nos autos da reclamação
trabalhista que move em face de DRYELLE TUANNE DE SOUZA
e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000760-26.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bdedf0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA nos autos da reclamação
trabalhista que move em face de COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-59.2022.5.13.0025
AUTOR MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158cf29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido: declarar prescrito o direito de ação
quanto às pretensões que se refiram ao período anterior a
07/10/2017, em relação às quais julgo extinto o processo, com
resolução de mérito; e, no mérito propriamente, julgo
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por MARA
RUBIA RODRIGUES DIAS em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor da reclamada, em 5% sobre o valor da
causa, os quais deverão permanecer em condição suspensiva
de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da
justiça gratuita à reclamante.
Custas, pela reclamante, calculadas em 2% sobre o valor da causa,
porém dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-59.2022.5.13.0025
AUTOR MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158cf29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido: declarar prescrito o direito de ação
quanto às pretensões que se refiram ao período anterior a
07/10/2017, em relação às quais julgo extinto o processo, com
resolução de mérito; e, no mérito propriamente, julgo
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por MARA
RUBIA RODRIGUES DIAS em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor da reclamada, em 5% sobre o valor da
causa, os quais deverão permanecer em condição suspensiva
de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da
justiça gratuita à reclamante.
Custas, pela reclamante, calculadas em 2% sobre o valor da causa,
porém dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001105-28.2017.5.13.0002
AUTOR JORGE DUARTE DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TERCEIRO
INTERESSADO
Gerência Executiva do INSS
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente mais uma vez intimada para fornecer os
dados bancários, COM URGÊNCIA, tendo em vista a expedição de
REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, considerando a exiguidade do
prazo legal para esse fim até o dia 02/04/2023.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001365-08.2017.5.13.0002
AUTOR MARISTELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU LAISE PONCE LEON DE SOUSA
RÉU RENATA CAVALCANTE SOBRAL
RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
RÉU FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
OFÍCIO CARLOS ULYSSES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA LEON SOUSA EIRELI - ME
- FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6c6b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se, em parte, o pedido da exequente quanto a realização de
pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional [CCS], em desfavor dos executados CONSTRUTORA L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
SOUSA EIRELI – ME (CNPJ 09.171.533/0001-00); FRANCISCO
ALVES DE SOUSA FILHO (CPF 308.373.594-49); LAISE PONCE
LEON DE SOUSA (CPF 064.786.764-80); RENATA CAVALCANTI
SOBRAL (CPF 519.460.333-91).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001365-08.2017.5.13.0002
AUTOR MARISTELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU LAISE PONCE LEON DE SOUSA
RÉU RENATA CAVALCANTE SOBRAL
RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
RÉU FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
OFÍCIO CARLOS ULYSSES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISTELA ALVES DA SILVA
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6c6b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se, em parte, o pedido da exequente quanto a realização de
pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional [CCS], em desfavor dos executados CONSTRUTORA L.
SOUSA EIRELI – ME (CNPJ 09.171.533/0001-00); FRANCISCO
ALVES DE SOUSA FILHO (CPF 308.373.594-49); LAISE PONCE
LEON DE SOUSA (CPF 064.786.764-80); RENATA CAVALCANTI
SOBRAL (CPF 519.460.333-91).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000189-91.2017.5.13.0002
AUTOR SILVANIA MARIA DA CRUZ
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
LEOPOLDO ARAUJO BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
NARA CARNEIRO LACERDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEUS EUNÁPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA MARIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2ff31
proferido nos autos.
DESPACHO
A Secretaria, ao diligenciar acerca do cumprimento do malote digital
ID d1c8037, tomou conhecimento que o Cartório 5º Ofício de
Tambaú (Bessa Veloso) foi desativado, tendo suas atribuições sido
transferidas para o Cartório 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da
Comarca de João Pessoa.
Sendo assim, determina-se que seja oficiado ao Cartório 1º Ofício
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas do Município e Sede da Comarca de João Pessoa, a fim
de que remeta a este Juízo cópia de todas as procurações
públicas existentes em nome de SAMMARA LAYSSA LIMA
NUNES - CPF 083.055.264-29 e TATIANA BEZERRA NUNES -
CPF 798.127.244-00, seja como outorgantes ou outorgadas, no
prazo de 10 dias.
A resposta deverá permanecer sob sigilo até a apreciação por este
Juízo.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
força de ofício perante o cartório, devendo ser remetido através de
malote digital.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000611-90.2022.5.13.0002
AUTOR UBERLANDIA SOARES DE
ANDRADE GALDINO
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf9a14
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Encaminhem-se os autos à Contadoria, para apuração do quantum
debeatur, devendo ser observada a sentença Id. b80c7be, e as
modificações introduzidas pela Egrégia Corte, conforme acórdão Id.
037e3a4.
Expeça-se, ainda, alvará judicial, para processamento do seguro-
desemprego.
Por fim, intime-se a 1ª reclamada, para que no 05 dias, comprove o
cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa na CTPS
digital da autora, com data de saída em 05/09/2022,
considerando-se a projeção do aviso prévio ao contrato de
trabalho para todos os fins (art. 487, §1º da CLT), sob pena de
multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias. Em caso de
inércia patronal, fica o Diretor da Vara do Trabalho autorizado a
registrar a referida anotação (§1°, art. 39, CLT).
Quanto aos demais requerimentos formulados pela autora Id.
1b6c5c7, deverão ser apreciados após a liquidação do julgado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000611-90.2022.5.13.0002
AUTOR UBERLANDIA SOARES DE
ANDRADE GALDINO
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBERLANDIA SOARES DE ANDRADE GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf9a14
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Encaminhem-se os autos à Contadoria, para apuração do quantum
debeatur, devendo ser observada a sentença Id. b80c7be, e as
modificações introduzidas pela Egrégia Corte, conforme acórdão Id.
037e3a4.
Expeça-se, ainda, alvará judicial, para processamento do seguro-
desemprego.
Por fim, intime-se a 1ª reclamada, para que no 05 dias, comprove o
cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa na CTPS
digital da autora, com data de saída em 05/09/2022,
considerando-se a projeção do aviso prévio ao contrato de
trabalho para todos os fins (art. 487, §1º da CLT), sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias. Em caso de
inércia patronal, fica o Diretor da Vara do Trabalho autorizado a
registrar a referida anotação (§1°, art. 39, CLT).
Quanto aos demais requerimentos formulados pela autora Id.
1b6c5c7, deverão ser apreciados após a liquidação do julgado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-80.2016.5.13.0004
AUTOR WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TESTEMUNHA MARCELO DE LIMA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a15d2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
DESIGNA-SE audiência de conciliação, a ser presidida pela Juíza
Titular desta Unidade, para o dia 24/03/2023 às 08:00 horas,
oportunidade em que as partes deverão estar presentes
acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para apreciação
dos esclarecimentos periciais Id. 4d1687c e homologação dos laudo
contábil.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-80.2016.5.13.0004
AUTOR WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TESTEMUNHA MARCELO DE LIMA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a15d2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
DESIGNA-SE audiência de conciliação, a ser presidida pela Juíza
Titular desta Unidade, para o dia 24/03/2023 às 08:00 horas,
oportunidade em que as partes deverão estar presentes
acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para apreciação
dos esclarecimentos periciais Id. 4d1687c e homologação dos laudo
contábil.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000181-07.2023.5.13.0002
AUTOR FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520a988
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da insurgência da reclamada, quanto à adoção do “Juízo
100% Digital” Id. 1061d50, providencie a Secretaria a sua
conversão para tramitação normal, informando que a audiência
designada, será na forma presencial, ficando mantidas as demais
cominações.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000181-07.2023.5.13.0002
AUTOR FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520a988
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da insurgência da reclamada, quanto à adoção do “Juízo
100% Digital” Id. 1061d50, providencie a Secretaria a sua
conversão para tramitação normal, informando que a audiência
designada, será na forma presencial, ficando mantidas as demais
cominações.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000144-77.2023.5.13.0002
EXEQUENTE MANUEL DANTAS NETO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL DANTAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ante a apresentação dos documentos da ré, fica intimada a
parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha
de cálculos, contendo inclusive a contribuição previdenciária e
fiscal devidos e honorários advocatícios assistenciais (de 15%,
conforme determinado na sentença proferida na Ação Civil
Coletiva nº0000799- 50.2017.5.13.0005, advertindo-se que, na
liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000841-35.2022.5.13.0002
AUTOR DENISE COUTINHO LEITE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390c786
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000841-35.2022.5.13.0002
AUTOR DENISE COUTINHO LEITE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE COUTINHO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390c786
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0090000-19.2004.5.13.0002
AUTOR JORGE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LINDINALVA MAGALHAES
MOURA(OAB: 4443/PB)
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU CERAMICA CORDEIRO DO
NORDESTE S A
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d893f
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos se encontravam arquivados provisoriamente,
com execução suspensa, aguardando indicação de meios eficazes
de prosseguimento da execução pelo credor ou decurso do prazo
prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT.
Ocorre que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, com base no novo art. 11-A da CLT ou com
fundamento da Lei n° 6.830/1980, o Juízo da execução está
obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada
para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921,
§ 5º, do CPC (art. 4º da IN nº 39/2016 do TST, art. 21 da IN nº
41/2018 do TST).
Sendo assim, dê-se ciência ao autor do decurso do prazo, bem
como para, no prazo de quinze dias, querendo, indicar meios
eficazes ao prosseguimento da execução, não sendo suficientes
pedidos meramente abstratos como renovação de convênios
eletrônicos.
No silêncio, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000722-74.2022.5.13.0002
AUTOR EDNALDO JOSE DA COSTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ad32a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
a3b593e.
Primeiramente, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000722-74.2022.5.13.0002
AUTOR EDNALDO JOSE DA COSTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ad32a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
a3b593e.
Primeiramente, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-71.2023.5.13.0002
AUTOR MARCOS DA SILVA FRANCA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DA SILVA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121e825
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento constante do Ofício nº 71884.2022, do
Ministério Público do Trabalho, e encaminhado a este Juízo pelo
TRT 13, Id. d81c298, inclua-se o mesmo, como 3º interessado na
presente demanda, procedendo a sua intimação.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000735-73.2022.5.13.0002
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf34ab8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
245024e.
Primeiramente, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000735-73.2022.5.13.0002
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf34ab8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
245024e.
Primeiramente, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000733-06.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIANA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d940a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000733-06.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIANA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- MAGAZINE LUIZA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d940a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0066400-17.2014.5.13.0002
AUTOR CRISANIA DA SILVA JACINTO
ADVOGADO ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA
CASIMIRO(OAB: 25052/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S/A
ADVOGADO JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S/A
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac07b3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de desarquivamento dos autos (ID. 463d96f).
Atualize-se a conta.
Em seguida, ante o encerramento do processo de recuperação
judicial, realize-se nova pesquisa mediante o sistema SISBAJUD,
com repetição programada por 30 (trinta) dias, em desfavor da
executada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA (CNPJ CNPJ:
09.294.944/0001-93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0066400-17.2014.5.13.0002
AUTOR CRISANIA DA SILVA JACINTO
ADVOGADO ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA
CASIMIRO(OAB: 25052/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S/A
ADVOGADO JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISANIA DA SILVA JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac07b3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido de desarquivamento dos autos (ID. 463d96f).
Atualize-se a conta.
Em seguida, ante o encerramento do processo de recuperação
judicial, realize-se nova pesquisa mediante o sistema SISBAJUD,
com repetição programada por 30 (trinta) dias, em desfavor da
executada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA (CNPJ CNPJ:
09.294.944/0001-93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0107700-56.2014.5.13.0002
AUTOR THIAGO VINICIUS DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- SKY BRASIL SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ebc15
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a adequação dos
cálculos constante da sentença de Id. 7078baa, com as alterações
introduzidas pelo C. TST, através do acórdão Id. 4cee70b,
deduzindo-se o valor do depósito recursal existente nos autos Id.
ce65ce9.
Custas processuais parcialmente quitadas quando a interposição do
recurso ordinário Id. 14637cb.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0107700-56.2014.5.13.0002
AUTOR THIAGO VINICIUS DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VINICIUS DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ebc15
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a adequação dos
cálculos constante da sentença de Id. 7078baa, com as alterações
introduzidas pelo C. TST, através do acórdão Id. 4cee70b,
deduzindo-se o valor do depósito recursal existente nos autos Id.
ce65ce9.
Custas processuais parcialmente quitadas quando a interposição do
recurso ordinário Id. 14637cb.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0027400-11.1994.5.13.0002
AUTOR JOSE AILTON DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR CARLOS OTAVIO FIDELIS GALVAO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR AMALIA FRANCISCA DA CRUZ
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUCIA JANEIDE ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
AUTOR ANTONIA MARIA MELO MACIEL
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA M. DE ARAUJO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ELIAS SOARES DE LIMA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR CARLOS ANTONIO F. DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSAFA DUARTE DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JANIO ANDRE DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ADILIA CONSTANTINO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS NEVES SILVA DA
COSTA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR DACIRA DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS DORES MARQUES DO
VALE
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR EDIZIA ALVES DE FRANCA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS DORES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR REGINALDA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARCOS ANTONIO NASCIMENTO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE BARROS SILVA DO CARMO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOAO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR GILVAN MARINIANO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE LATIE DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ANDRE RIBEIRO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA PEREIRA DE
MOURA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE ALBERTO G. DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA BETANIA DA PAZ SANTANA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR WELINGTON F. DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS NEVES DA COSTA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARILENE GOMES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA ALICE DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS GRACAS DO VALE
RODRIGUES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR CLAUDIO JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LEANDRO VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA JOSE DE OLIVEIRA FONTES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA BENTO
BERNARDINO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DA LUZ DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSINEIDE MENINO MACIEL
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUIS CARLOS PEREIRA GOMES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MONICA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS NEVES ALMEIDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SEVERINO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR PEDRO SOARES DA COSTA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR EDIVANES F. DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LIZETE BELO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR NELSON MARINHO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS MACIEL
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS DORES S. CARVALHO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOAO RAIMUNDO FILHO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MIGUEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR INALDO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA LUCIA TARGINO AD SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR CARMEM LUCIA RODRIGUES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ANA CLAUDIA CAMILO DOS
SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
AUTOR JOSE ALEXANDRINO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ELISABETE DIAS DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ZENILDA FELINTO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR FRANCISCO OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR JOSE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO CUNHA DOS
SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ELIANE DE MELO SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SEVERINA DE SOUZA TORRES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MANOEL SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DE LOURDES A. FEITOSA
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ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SONIA MARIA DA SILVA
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ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARINEIDE NUNES FELIX
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
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ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR NAZARE BENTO BEZERRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR GILMAR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOAO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR VALQUIRIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA JOSE DA COSTA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSEFA MARIA XAVIER
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA CONCEBIDA LACERDA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ANTONIO PEDRO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ROSIMERE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUZIA C.DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA GORETE COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARCIO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MASSILON BASILIO DA COSTA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR AVANI RAMO BARBOSA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSEFA GALDINO DE BARROS
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LINDINAURA DE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOAO BATISTA NEVES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOANA D'ARC DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE RODRIGUES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE EDILSON SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ISAIAS FILHO LIMA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUIS MARTINIANO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARCOS AURELIO DE S. GOMES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA APARECIDA FERREIRA DA
PAIXAO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR UBIRAJARA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOAQUIM ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LINDINALDA SALES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA IRACI MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DE LOURDES LIMA DE
ARAUJO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ANTONIO ISAIAS DA COSTA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR IVANILDA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR NELI DA CUNHA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS DORES TEOFILO
RIBEIRO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SEVERINO RAMOS A. DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA FERNANDES AMARANTES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR TERESA MARIA DANTAS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE PAULO DE SALES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DA GUIA GOMES CORDEIRO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DE LOURDES F. DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR HERONITA MARIA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ISABEL MENDES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA VERONICA B. DE OLIVEIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ANA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR CICERO GOMES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUCIANO GONCALVES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUZIMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE SEVERINO DA SILVA IRMAO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE RIBAMAR
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MANOEL GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DA SILVA
FREIRE
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR FRANCISCO COSTA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SEVERINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ANTONIA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOAO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SEVERINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUIZ BORGES DA COSTA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR EDILEIDE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSAFA DUARTE DE OLIVEIRA
AUTOR CICERO ALVES DE LIMA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS DORES MARQUES DO
VALE
AUTOR JOSE CARLOS DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ROBERTO PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR OTAVIO E. DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOANA BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR CLEIDE MARIA MEDEIROS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DA GLORIA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR FATIMA DE L. RIBEIRO PATRICIO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARINALVA PAULINO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSEFA OLIVIA DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUZINALDO LEANDRO DO
NASCIMENTO
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SOUSA(OAB: 3741/PB)
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ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR VALMIR DA S. BRAZ
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ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO SILVA
SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA DAS GRACAS DA SILVA
GOMES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SEVERINO MARINHO
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ELIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ROGERIO DA SILVA PONTES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSENILDO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SEBASTIAO FELIX
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ROBERTO GONCALO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR MARIA LUISA R. ALVES
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSE ANDRE DIAS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR LUIS CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA(OAB: 3741/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU EMSERG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Divisão de Inteligência/Central de
Apoio à Execução do TRT 21ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILIA CONSTANTINO DA SILVA
- AMALIA FRANCISCA DA CRUZ
- ANA CLAUDIA CAMILO DOS SANTOS
- ANA MARIA DA SILVA SANTOS
- ANDRE RIBEIRO
- ANTONIA MARIA MELO MACIEL
- ANTONIA MARTINS DA SILVA
- ANTONIO CARLOS MACIEL
- ANTONIO DOS SANTOS
- ANTONIO ISAIAS DA COSTA
- ANTONIO PEDRO
- AVANI RAMO BARBOSA
- CARLOS ANTONIO F. DA SILVA
- CARLOS OTAVIO FIDELIS GALVAO
- CARMEM LUCIA RODRIGUES
- CICERO ALVES DE LIMA
- CICERO GOMES
- CLAUDIO JOSE GOMES DA SILVA
- CLEIDE MARIA MEDEIROS
- DACIRA DOS SANTOS TEIXEIRA
- EDILEIDE ALVES DOS SANTOS
- EDIVANES F. DA SILVA
- EDIZIA ALVES DE FRANCA
- ELIANE DE MELO SANTOS
- ELIANE SANTOS DA SILVA
- ELIAS SOARES DE LIMA
- ELISABETE DIAS DA SILVA
- FATIMA DE L. RIBEIRO PATRICIO
- FRANCISCA DA SILVA
- FRANCISCO COSTA DA SILVA
- FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
- FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
- GILMAR JOSE DOS SANTOS
- GILVAN MARINIANO DA SILVA
- HERONITA MARIA DA SILVA
- INALDO FREIRE DOS SANTOS
- ISABEL MENDES DA SILVA
- ISAIAS FILHO LIMA
- IVANILDA BEZERRA DA SILVA
- JANIO ANDRE DA SILVA
- JOANA BEZERRA DE SOUZA
- JOANA D'ARC DA SILVA
- JOAO BATISTA DOS SANTOS
- JOAO BATISTA NEVES
- JOAO JOSE DE OLIVEIRA
- JOAO JUSTINO DA SILVA
- JOAO PAULINO DA SILVA
- JOAO RAIMUNDO FILHO
- JOAQUIM ANTONIO DE ALMEIDA
- JOSAFA DUARTE DE OLIVEIRA
- JOSE AILTON DOS SANTOS
- JOSE ALBERTO G. DA SILVA
- JOSE ALEXANDRINO
- JOSE ANDRE DIAS
- JOSE BARROS SILVA DO CARMO
- JOSE CARLOS DAS CHAGAS LIMA
- JOSE EDILSON SANTOS
- JOSE GALDINO DA SILVA
- JOSE GOMES DE SOUZA
- JOSE LATIE DOS SANTOS
- JOSE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
- JOSE MARCOS DOS SANTOS
- JOSE PAULO DE SALES
- JOSE RIBAMAR
- JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
- JOSE RODRIGUES
- JOSE SEVERINO DA SILVA IRMAO
- JOSEFA GALDINO DE BARROS
- JOSEFA MARIA XAVIER
- JOSEFA OLIVIA DA SILVA
- JOSENILDO COSTA RODRIGUES
- JOSINEIDE MENINO MACIEL
- LEANDRO VICENTE DOS SANTOS
- LINDINALDA SALES DA SILVA
- LINDINAURA DE FATIMA FERREIRA
- LIZETE BELO DA SILVA
- LUCIA JANEIDE ARAUJO DOS SANTOS
- LUCIANO GONCALVES
- LUIS CARLOS PEREIRA GOMES
- LUIS CORDEIRO DA SILVA
- LUIS MARTINIANO
- LUIZ BORGES DA COSTA
- LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES
- LUZIA C.DOS SANTOS
- LUZIMAR DOS SANTOS SILVA
- LUZINALDO LEANDRO DO NASCIMENTO
- MANOEL FRANCISCO DA SILVA
- MANOEL GALDINO DOS SANTOS
- MANOEL RODRIGUES DA SILVA
- MANOEL SANTOS
- MARCIO FERREIRA DA CRUZ
- MARCOS ANTONIO FERREIRA
- MARCOS ANTONIO NASCIMENTO
- MARCOS AURELIO DE S. GOMES
- MARIA ALICE DA SILVA
- MARIA APARECIDA FERREIRA DA PAIXAO
- MARIA BETANIA DA PAZ SANTANA
- MARIA CONCEBIDA LACERDA
- MARIA DA GLORIA SOARES DA SILVA
- MARIA DA GUIA GOMES CORDEIRO
- MARIA DA LUZ DA SILVA
- MARIA DA SILVA SANTOS
- MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
- MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
- MARIA DAS DORES MARQUES DO VALE
- MARIA DAS DORES S. CARVALHO
- MARIA DAS DORES TEOFILO RIBEIRO
- MARIA DAS GRACAS DA SILVA GOMES
- MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE
- MARIA DAS GRACAS DO VALE RODRIGUES
- MARIA DAS NEVES ALMEIDA DO NASCIMENTO
- MARIA DAS NEVES DA COSTA
- MARIA DAS NEVES SILVA DA COSTA
- MARIA DE FATIMA BENTO BERNARDINO
- MARIA DE FATIMA M. DE ARAUJO
- MARIA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA
- MARIA DE LOURDES A. FEITOSA
- MARIA DE LOURDES DA SILVA
- MARIA DE LOURDES F. DA SILVA
- MARIA DE LOURDES LIMA DE ARAUJO
- MARIA DO SOCORRO CUNHA DOS SANTOS
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREIRE
- MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
- MARIA DO SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA
- MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS
- MARIA FERNANDES AMARANTES
- MARIA GORETE COSTA DE ARAUJO
- MARIA IRACI MATIAS DOS SANTOS
- MARIA JOSE DA COSTA
- MARIA JOSE DE OLIVEIRA FONTES
- MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
- MARIA LUCIA TARGINO AD SILVA
- MARIA LUISA R. ALVES
- MARIA VERONICA B. DE OLIVEIRA
- MARILENE GOMES DA SILVA
- MARINALVA PAULINO DA SILVA
- MARINEIDE NUNES FELIX
- MASSILON BASILIO DA COSTA
- MIGUEL RIBEIRO DA SILVA
- MONICA RODRIGUES DA SILVA
- NAZARE BENTO BEZERRA
- NELI DA CUNHA SILVA
- NELSON MARINHO DA SILVA
- OTAVIO E. DA SILVA
- PEDRO SOARES DA COSTA
- REGINALDA RIBEIRO DOS SANTOS
- ROBERTO GONCALO DE OLIVEIRA
- ROBERTO PEIXOTO DA SILVA
- ROGERIO DA SILVA PONTES
- ROSIMERE MARIA DOS SANTOS
- SEBASTIAO FELIX
- SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
- SEVERINA DE OLIVEIRA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- SEVERINA DE SOUZA TORRES
- SEVERINA GOMES DA SILVA
- SEVERINO MARINHO
- SEVERINO PEREIRA GONCALVES
- SEVERINO RAMOS A. DA SILVA
- SONIA MARIA DA SILVA
- TERESA MARIA DANTAS
- UBIRAJARA FERREIRA DA SILVA
- VALMIR DA S. BRAZ
- VALQUIRIA DOS SANTOS SILVA
- WELINGTON F. DOS SANTOS
- ZENILDA FELINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969f1dc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ante a remessa do ofício ao juízo responsável pela reunião de
processos, determina-se o imediato sobrestamento do feito, nos
termos do art. 1º, I, 2, da Recomendação TRT13 SCR 007/2022,
condição em que deverá permanecer até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000145-62.2023.5.13.0002
EXEQUENTE MARCOS ALEXANDRE DA SILVA
RUFINO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ALEXANDRE DA SILVA RUFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ante a apresentação dos documentos da ré, fica intimada a
parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha
de cálculos, contendo inclusive a contribuição previdenciária e
fiscal devidos e honorários advocatícios assistenciais (de 15%,
conforme determinado na sentença proferida na Ação Civil
Coletiva nº0000799- 50.2017.5.13.0005, advertindo-se que, na
liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000217-49.2023.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU RAFAELLA ALMEIDA DA COSTA
MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d1a83e
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOAem face de
RAFAELLA ALMEIDA DA COSTA MACIEL, em que postula, em
sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a reclamada “[...}
efetivamente cumpra, bem como demonstre nos autos em 48h, as
disposições previstas nas Cláusulas 19ª, 22ª e 24ª da CCT
2022/2023 - PB 000356/2022, vigente até 30/06/2023, atinentes ao
pagamento do vale alimentação, do plano odontológico e do seguro
de vida e acidentes pessoais, especificamente para os empregados
comerciários do seu quadro de funcionários”.
O sindicato autor narra que “[...] é legítimo representante dos
trabalhadores da categoria profissional que alberga os empregados
no Comércio, do Plano da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio - CNTC, exceto a categoria dos
condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras
nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,
financeiras e educacionais”.
Aduz que a reclamada não vem cumprindo diversas cláusulas
normativas, devidamente homologadas no Ministério do Trabalho
sob os números PB000032/2021, PB000297/2021 e
PB000356/2022, tais como, pagamento de vale-alimentação, plano
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
odontológico e seguro de vida e acidentes pessoais.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Em que pesem as alegações do sindicato autor, entendo que a
pretensão antecipatória não encontra amparo neste momento
processual, eis que ausente o requisito legal da probabilidade do
direito do autor.
Isso porque, embora o sindicato tenha apresentado notificação
endereçada à reclamada para comprovação do cumprimento das
cláusulas normativas, o pedido exige maior grau de cognição para
formação do convencimento deste Juízo e que somente poderá ser
obtido após a regular apresentação de defesa e colheita de provas
documentais e/ou testemunhais, não podendo ser inferido apenas
com base nas alegações declinadas na peça inicial.
Assim sendo, ausente o requisito do “fumus boni iures”, indefere-se
o pedido de antecipação de tutela, por ora, sem prejuízo da
reversão da presente decisão após a regular apresentação da
defesa.
No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência.
Intime-se o autor e cite-se a parte reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0007300-64.1996.5.13.0002
AUTOR ROSILDA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
AUTOR EDNA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RÉU MARIA LUCIA COSTA MEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU SEVERINO DA COSTA MEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL
TIRADENTES LTDA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL TIRADENTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa80bff
proferido nos autos.
DESPACHO
Remeto ao peticionante ID. 8511fd8 os termos da decisão ID.
888b415. I.
Aguarde-se, por mais trinta dias, a devolução do valor
indevidamente recolhido por meio de guia GRU (ID. a4681e8,
páginas 1 e 2).
Efetivada a devolução, libere-se a referida quantia em prol do
executado CENTRO EDUCACIONAL TIRADENTES LTDA e
remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000769-48.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA APARECIDA QUEIROZ
AMARANTO DAS NEVES
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU DANILO TELEFONIA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROXANA DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e8445
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da diligência infrutífera Id. 3dde093, inclua-se o nome da ré
no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios eletrônicos
RENAJUD e INFOJUD (inclusive com a requisição da Declaração
sobre Operações Imobiliárias - DOI), bem como a Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens - CNIB, visando a execução da 4ª
parcela.
Intime-se.
Intime-se, ainda, a reclamada para que, no prazo de 05 dias,
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
comprove a regularidade do pagamento do acordo, com relação a
5ª parcela, sob pena de execução, tendo em vista a alegação da
parte autora de descumprimento.
Observe-se, ainda, que o acordo homologado Id. 5e539c5 previu a
execução da parcela em atraso, acarretando o vencimento
antecipado das demais apenas se ocorrer a inadimplência de 3
parcelas consecutivas ou não.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000769-48.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA APARECIDA QUEIROZ
AMARANTO DAS NEVES
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU DANILO TELEFONIA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA QUEIROZ AMARANTO DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e8445
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da diligência infrutífera Id. 3dde093, inclua-se o nome da ré
no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios eletrônicos
RENAJUD e INFOJUD (inclusive com a requisição da Declaração
sobre Operações Imobiliárias - DOI), bem como a Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens - CNIB, visando a execução da 4ª
parcela.
Intime-se.
Intime-se, ainda, a reclamada para que, no prazo de 05 dias,
comprove a regularidade do pagamento do acordo, com relação a
5ª parcela, sob pena de execução, tendo em vista a alegação da
parte autora de descumprimento.
Observe-se, ainda, que o acordo homologado Id. 5e539c5 previu a
execução da parcela em atraso, acarretando o vencimento
antecipado das demais apenas se ocorrer a inadimplência de 3
parcelas consecutivas ou não.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-29.2022.5.13.0002
AUTOR K.S.M.
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU A.C.D.C.S.
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO R.C.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.D.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d4f957f.
Processo Nº ATOrd-0000822-29.2022.5.13.0002
AUTOR K.S.M.
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU A.C.D.C.S.
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO R.C.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- K.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d4f957f.
Processo Nº CumSen-0000134-33.2023.5.13.0002
EXEQUENTE GUTEMBERG DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ante a apresentação dos documentos da ré, fica intimada a
parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha
de cálculos, contendo inclusive a contribuição previdenciária e
fiscal devidos e honorários advocatícios assistenciais (de 15%,
conforme determinado na sentença proferida na Ação Civil
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Coletiva nº0000799- 50.2017.5.13.0005, advertindo-se que, na
liquidação, não se pode modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000195-88.2023.5.13.0002
AUTOR NILMARIO CIDREIRA CARDOSO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NILMARIO CIDREIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa2065
proferida nos autos.
DECISÃO
NILMARIO CIDREIRA CARDOSO,devidamente qualificado nos
presentes autos, ajuizou reclamação trabalhista em face deBANCO
BRADESCO S.A.,pleiteando, em sede de tutela de urgência, sua
reintegração ao quadro de empregados da reclamada, com a
restituição de seu plano de saúde e pagamento dos salários
vencidos, acrescidos dos direitos e vantagens a eles vinculados.
O autor relata, na inicial, que se ativou para o reclamado no período
de 05/03/1990 a 07/03/2023, quando foi dispensado sem justa
causa.
Alega que, ao longo de 32 anos, desempenhou diversas funções na
reclamada, nas quais realizou atividades com movimentos
repetitivos, que comprometeram a saúde de suas mãos, seus
punhos, cotovelos e ombros (“moléstias de natureza puramente
ocupacionais, classificadas no CID-10 com os seguintes códigos:
M70.9; M75.3; M75.4; M75.5; M77.1; M77.0; M65.4; G56.0; doença
do grupo LER/DORT”).
O reclamante acrescenta que não foi encaminhado para o INSS,
tendo procurado o órgão por conta própria, que deferiu o auxílio por
incapacidade temporária, na espécie acidente de trabalho (B91) em
07/03/2023.
Assim, aduz que a dispensa deve ser declarada nula, vez que
dispensado doente, mesmo tendo apresentado o atestado médico à
reclamada durante o curso de seu aviso prévio e durante o período
de estabilidade acidentária, conforme Carta de Comunicação do
INSS.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.”
A dispensa imotivada do reclamante em 07/02/2023 pode ser
comprovada por meio da declaração do Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da
Paraíba (documento de ID. fb6ae35), no qual consta que o
reclamante foi demitido doente, conforme atestado e exames
médicos, e desligado sem a conclusão do exame médico
demissional, motivo pelo qual a entidade sindical deixou de
homologar a rescisão contratual.
Com efeito, o laudo médico acostado ao ID.252027b recomenda o
afastamento da reclamante por 30 (trinta) dias, a partir de
07/02/2023, data de sua dispensa, em razão de CID M70.9, M75.4;
M75.5, G56., G65.0.
Por sua vez, o atestado acostado ao ID.e09be55, datado de
01/03/2023, indica o afastamento de 90 (noventa) dias, em razão
CID M75.3, M75.4; M75.5, M77.0, M77.1, M65.4 e G56.0.
Conclui-se, portanto, que à data da dispensa o reclamante se
encontrava inapto para o trabalho e, portanto, o ato demissional
deve ser declarado nulo.
Registre-se que o fato de o atestado médico ter sido apresentado à
reclamada após a comunicação do ato de dispensa não afasta a
conclusão de inaptidão para o trabalho.
Em acréscimo, o reclamante apresentou CAT emitida pela entidade
sindical em 09/02/2023, com indicação do diagnóstico CID M70.9,
M75.4; M75.5, G65.0.
Registre-se, outrossim, que o INSS reconheceu a incapacidade
laboral do reclamante, tendo deferido o auxílio-doença por acidente
de trabalho a partir de 07/02/2023 (documentos de ID. b5466f3 e
753fc60).
Portanto, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais
quanto à nulidade da dispensa, ante a inaptidão para o trabalho
apontada nos documentos apresentados pelo reclamante.
Presente, também, o perigo de dano ao direito da reclamante caso
se mantenha a dispensa imotivada, eis que ele se encontra inapto
para o trabalho e, consequentemente, impossibilitado de buscar sua
reinserção no mercado de trabalho formal.
Pelo exposto, declara-se nula a dispensa do autor, devendo ser
reintegrado, de imediato.
Expeça-se, com urgência, o competente MANDADO JUDICIAL
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DE REINTEGRAÇÃO, a ser cumprido independentemente da
presença do reclamante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa
diária no importe de R$ 200,00, por dia, limitada a 30 dias.
Deverá o reclamado, ainda, proceder , no mesmo prazo, e sob pena
de pagamento da mesma multa acima, de forma cumulada, o
restabelecimento do plano de saúde do autor.
No que concerne aos pedidos com repercussão financeira e
referentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da
efetiva reintegração, ressalto que os mesmos serão apreciados por
ocasião da prolação da sentença, ocasião em que será verificado,
também, eventual recebimento de verbas rescisórias pelo autor,
para fins da devida dedução.
No mais, aguarde-se a realização da audiência inicial designada
nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-81.2022.5.13.0002
AUTOR HELLEN CRISTINA CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f951d
proferido nos autos.
DESPACHO
A autora não manifestou expressa concordância em relação ao
pedido da reclamada para que a obrigação de fazer fosse cumprida
na sede da empresa, tendo requerido a designação de nova data
para que as partes compareçam em conjunto à Cenaten.
Sendo assim, devem as partes com parecer à Cenaten (Fórum
Trabalhista Maximiano Figueiredo), no dia 22/03/2023, entre 9h00 e
9h30, para que a reclamada proceda ao cumprimento da obrigação
de fazer (anotação da data de encerramento do contrato de trabalho
na CTPS da parte reclamante, devendo constar, como data de
saída o dia 01/11/2022 (já com a projeção de 48 dias do aviso
prévio).
Em caso de ausência da reclamante, a reclamada fica desobrigada
de novo comparecimento, de forma que a autora poderá
comparecer na sede da empresa de segunda à sexta-feira, nos
horários indicados na petição ID cfa96d8 (9h00 às 11h00 e 14h00
às 16h00).
Em caso de ausência da reclamada, deverá a reclamante
comparecer na Secretaria da Vara no mesmo dia a fim de que seja
suprida a obrigação de fazer.
Defere-se o pedido da reclamante para aplicação de multa à
empresa em razão da ausência injustificada ao primeiro
chamamento para cumprimento da obrigação de fazer.
A reclamada deveria ter comparecido no dia 31/01/2023, o que não
ocorreu, tendo apresentado petição nos autos no dia 03/02/2023
sugerindo o comparecimento da reclamante em sua sede.
Diante disso, aplica-se multa à reclamada no importe de R$
3.000,00, que deverá ser revertida em favor da autora.
Ao setor de cálculo para inclusão da multa no cálculo.
Após, cumpra-se o ID 85e8164, especialmente no tocante à
expedição de certidão de habilitação de crédito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-81.2022.5.13.0002
AUTOR HELLEN CRISTINA CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN CRISTINA CORDEIRO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f951d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
A autora não manifestou expressa concordância em relação ao
pedido da reclamada para que a obrigação de fazer fosse cumprida
na sede da empresa, tendo requerido a designação de nova data
para que as partes compareçam em conjunto à Cenaten.
Sendo assim, devem as partes com parecer à Cenaten (Fórum
Trabalhista Maximiano Figueiredo), no dia 22/03/2023, entre 9h00 e
9h30, para que a reclamada proceda ao cumprimento da obrigação
de fazer (anotação da data de encerramento do contrato de trabalho
na CTPS da parte reclamante, devendo constar, como data de
saída o dia 01/11/2022 (já com a projeção de 48 dias do aviso
prévio).
Em caso de ausência da reclamante, a reclamada fica desobrigada
de novo comparecimento, de forma que a autora poderá
comparecer na sede da empresa de segunda à sexta-feira, nos
horários indicados na petição ID cfa96d8 (9h00 às 11h00 e 14h00
às 16h00).
Em caso de ausência da reclamada, deverá a reclamante
comparecer na Secretaria da Vara no mesmo dia a fim de que seja
suprida a obrigação de fazer.
Defere-se o pedido da reclamante para aplicação de multa à
empresa em razão da ausência injustificada ao primeiro
chamamento para cumprimento da obrigação de fazer.
A reclamada deveria ter comparecido no dia 31/01/2023, o que não
ocorreu, tendo apresentado petição nos autos no dia 03/02/2023
sugerindo o comparecimento da reclamante em sua sede.
Diante disso, aplica-se multa à reclamada no importe de R$
3.000,00, que deverá ser revertida em favor da autora.
Ao setor de cálculo para inclusão da multa no cálculo.
Após, cumpra-se o ID 85e8164, especialmente no tocante à
expedição de certidão de habilitação de crédito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130900-15.2002.5.13.0002
AUTOR ANDRE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR JOSE RAMOS MENDES OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR LILIANE DE FATIMA MENDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR JOSE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR LUIS CARLOS MENDES OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU ERIBERTO PINHEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBERTO PINHEIRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac37b86
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Compulsando os autos, observa-se que já havia determinação de
liberação, em favor da parte autora, das contas judiciais
relacionadas no ID. f8f7ab0, cujos valores foram abatidos de seu
crédito nos cálculos de ID. ccd4ec6, de modo que a execução
prosseguiu apenas em razão do saldo apurado nesses cálculos.
Posteriormente, foi homologado acordo (ID. 89f837d), no qual ficou
consignada mera “intenção” de renúncia a parte de crédito
exequendo, sendo que não houve qualquer menção expressa aos
citados valores, cuja liberação já havia sido autorizada pelo Juízo
em favor da parte autora.
Sendo assim, mantenho os termos do despacho de ID. 58976a0.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130900-15.2002.5.13.0002
AUTOR ANDRE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR JOSE RAMOS MENDES OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR LILIANE DE FATIMA MENDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR JOSE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
AUTOR LUIS CARLOS MENDES OLIVEIRA
DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU ERIBERTO PINHEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MENDES DE OLIVEIRA
- JOSE OLIVEIRA DA SILVA
- JOSE RAMOS MENDES OLIVEIRA DA SILVA
- LILIANE DE FATIMA MENDES DE OLIVEIRA
- LUIS CARLOS MENDES OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac37b86
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Compulsando os autos, observa-se que já havia determinação de
liberação, em favor da parte autora, das contas judiciais
relacionadas no ID. f8f7ab0, cujos valores foram abatidos de seu
crédito nos cálculos de ID. ccd4ec6, de modo que a execução
prosseguiu apenas em razão do saldo apurado nesses cálculos.
Posteriormente, foi homologado acordo (ID. 89f837d), no qual ficou
consignada mera “intenção” de renúncia a parte de crédito
exequendo, sendo que não houve qualquer menção expressa aos
citados valores, cuja liberação já havia sido autorizada pelo Juízo
em favor da parte autora.
Sendo assim, mantenho os termos do despacho de ID. 58976a0.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0186500-16.2005.5.13.0002
AUTOR OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HENRIQUE LOTT SOBREIRA
PIMENTEL
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
ADVOGADO AMAURI DE LIMA COSTA(OAB:
3594/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU FRANCISCO NOE ESTRELA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO AMAURI DE LIMA COSTA(OAB:
3594/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
TERCEIRO
INTERESSADO
7º OFÍCIO DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0b761
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se, apenas por ora, o encerramento da execução em
desfavor do devedor HENRIQUE LOTT SOBREIRA PIMENTEL
(petição do Id.783e242), uma vez que o mesmo não realizou o
recolhimento das contribuições previdenciárias em guia adequada
(GPS), considerando que os valores apurados se referem a R$
2.509,12 de contribuições previdenciárias e R$ 1.200,50 de custas
processuais (conta do Id. bcd64d8). Todavia, a devedora
inadvertidamente realizou o pagamento total no valor de R$3.709,62
numa única guia GRU (Id. aa4c541).
Desse modo, solicite-se a Secretaria de Finanças do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região para que proceda à devolução
parcial do valor pago através da GRU (Id. aa4c541), no valor de R$
2.509,12, referente às contribuições previdenciárias, que deverá ser
posteriormente recolhido na guia GPS.
Para fins de economia e celeridade processuais, possui o presente
despacho força de ofício perante a unidade, devendo ser
encaminhada cópias da respectiva GRU (Id. aa4c541) e da conta
apurada (Id. Id. bcd64d8).
Com a comprovação, proceda-se à transferência das contribuições
previdenciárias pendentes em guia própria.
Por fim, remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade
para cumprimento do despacho do Id. 3ec3028, para dar ciência à
Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
mediante mandado de intimação, acerca da redução do bloqueio
realizado em desfavor do executado FRANCISCO NOÉ ESTRELA,
CPF 263.134.484-72, de 15% para 10% mensal. Para tanto, a ser
cumprido na pessoa do Senhor Superintendente da EMLUR ou
quem seu honroso cargo estiver exercendo, cientificando-lhe que a
ordem de bloqueio se prolongará no tempo até que seja
integralmente quitada a dívida ora em execução, com as devidas
ciências ao devedor.
Registre-se que a presente execução prossegue somente em
desfavor do executado FRANCISCO NOÉ ESTRELA, CPF
263.134.484-72 (conta do Id. 4c4ce79), posto que o devedor
HENRIQUE LOTT SOBREIRA PIMENTEL realizou acordo sobre
50% da execução (a obrigação que lhe cabe), estando pendente
apenas o acerto dos recolhimentos acima mencionados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0186500-16.2005.5.13.0002
AUTOR OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU HENRIQUE LOTT SOBREIRA
PIMENTEL
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
ADVOGADO AMAURI DE LIMA COSTA(OAB:
3594/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU FRANCISCO NOE ESTRELA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO AMAURI DE LIMA COSTA(OAB:
3594/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
TERCEIRO
INTERESSADO
7º OFÍCIO DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO NOE ESTRELA
- HENRIQUE LOTT SOBREIRA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0b761
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se, apenas por ora, o encerramento da execução em
desfavor do devedor HENRIQUE LOTT SOBREIRA PIMENTEL
(petição do Id.783e242), uma vez que o mesmo não realizou o
recolhimento das contribuições previdenciárias em guia adequada
(GPS), considerando que os valores apurados se referem a R$
2.509,12 de contribuições previdenciárias e R$ 1.200,50 de custas
processuais (conta do Id. bcd64d8). Todavia, a devedora
inadvertidamente realizou o pagamento total no valor de R$3.709,62
numa única guia GRU (Id. aa4c541).
Desse modo, solicite-se a Secretaria de Finanças do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região para que proceda à devolução
parcial do valor pago através da GRU (Id. aa4c541), no valor de R$
2.509,12, referente às contribuições previdenciárias, que deverá ser
posteriormente recolhido na guia GPS.
Para fins de economia e celeridade processuais, possui o presente
despacho força de ofício perante a unidade, devendo ser
encaminhada cópias da respectiva GRU (Id. aa4c541) e da conta
apurada (Id. Id. bcd64d8).
Com a comprovação, proceda-se à transferência das contribuições
previdenciárias pendentes em guia própria.
Por fim, remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade
para cumprimento do despacho do Id. 3ec3028, para dar ciência à
Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR,
mediante mandado de intimação, acerca da redução do bloqueio
realizado em desfavor do executado FRANCISCO NOÉ ESTRELA,
CPF 263.134.484-72, de 15% para 10% mensal. Para tanto, a ser
cumprido na pessoa do Senhor Superintendente da EMLUR ou
quem seu honroso cargo estiver exercendo, cientificando-lhe que a
ordem de bloqueio se prolongará no tempo até que seja
integralmente quitada a dívida ora em execução, com as devidas
ciências ao devedor.
Registre-se que a presente execução prossegue somente em
desfavor do executado FRANCISCO NOÉ ESTRELA, CPF
263.134.484-72 (conta do Id. 4c4ce79), posto que o devedor
HENRIQUE LOTT SOBREIRA PIMENTEL realizou acordo sobre
50% da execução (a obrigação que lhe cabe), estando pendente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
apenas o acerto dos recolhimentos acima mencionados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000511-38.2022.5.13.0002
AUTOR DANIELA DAGOSTINI COSTA DINIZ
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o executado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS citado, para, querendo, EMBARGAR a execução, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000862-45.2021.5.13.0002
AUTOR MOACIR INACIO MENDES
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d547bbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da ausência de previsão legal para dilação do prazo para
quitação ou garantia da execução, indefere-se o pedido do réu.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-45.2021.5.13.0002
AUTOR MOACIR INACIO MENDES
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR INACIO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d547bbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da ausência de previsão legal para dilação do prazo para
quitação ou garantia da execução, indefere-se o pedido do réu.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000939-20.2022.5.13.0002
AUTOR GILDO JOSE DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59eb4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Considerando que o presente feito ainda não foi contestado,
desnecessária a intimação do reclamado para que se manifeste
sobre o pedido de desistência da ação, formulado pelo reclamante
na petição de ID. dfbacbd.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que surta seus legais e jurídicos
efeitos, o referido pedido e declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485 VIII do CPC.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$7.413,00, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, contudo dispensadas face o pedido de
gratuidade judiciária, desde já deferido.
Cancele-se a audiência designada.
Sem recurso, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000939-20.2022.5.13.0002
AUTOR GILDO JOSE DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDO JOSE DA SILVA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59eb4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Considerando que o presente feito ainda não foi contestado,
desnecessária a intimação do reclamado para que se manifeste
sobre o pedido de desistência da ação, formulado pelo reclamante
na petição de ID. dfbacbd.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que surta seus legais e jurídicos
efeitos, o referido pedido e declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485 VIII do CPC.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$7.413,00, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, contudo dispensadas face o pedido de
gratuidade judiciária, desde já deferido.
Cancele-se a audiência designada.
Sem recurso, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0062200-98.2013.5.13.0002
AUTOR ELICLENE DE SOUZA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU EVERALDO CARDOSO DA SILVA
RÉU ROMULO CASIMIRO MESSIAS
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
RECICLAGENS SOUSA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICLENE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a autora intimadapara, no prazo de cinco dias, promover à
indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade e também de seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000611-90.2022.5.13.0002
AUTOR UBERLANDIA SOARES DE
ANDRADE GALDINO
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBERLANDIA SOARES DE ANDRADE GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a autora notificada de alvará para processamento de seguro-
desemprego, à sua disposição no ID. 5b5872e.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000211-39.2023.5.13.0003
AUTOR ANA HILZA SOARES JESUS
ADVOGADO MICHEL COSTA CARVALHO(OAB:
22062/PB)
RÉU IRMAOS PORFIRIO LTDA
RÉU VIA VAREJO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HILZA SOARES JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria reclamante devidamente notificada para
comparecer a audiência INICIAL, designada para o dia 28.04.2023
às 11:00 horas, de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª
VT-JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, na Rua Aviador
Mário Vieira de melo, S/N - Conjunto João Agripino - João Pessoa-
PB, sendo de responsabilidade dos advogados o seu repasse a
seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000213-09.2023.5.13.0003
AUTOR RENATO CORREIA DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO CORREIA DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
reclamante devidamente notificado para comparecer a audiência
INICIAL, a ser realizada por videoconferência no dia 28/04/2023 às
11:15 horas, através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88638030095 ID da reunião: 886
3803 0095, sendo de responsabilidade dos advogados o seu
repasse a seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000701-32.2021.5.13.0003
AUTOR LUCAS MUNIZ MACEDO
ALBUQUERQUE DE MENEZES
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MUNIZ MACEDO ALBUQUERQUE DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) exequente notificado(a) para se manifestar acerca das
consultas SNIPER (Id b1a7947 / b2fc8c2), no prazo de 05 (cinco)
dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000721-86.2022.5.13.0003
AUTOR ALDENIS DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU JP MEAT COMERCIO DE CARNES
LTDA
ADVOGADO HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB:
5717/RO)
ADVOGADO HAROLDO LOPES LACERDA(OAB:
962/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENIS DOS SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a parte autora e seu patrono, para informar nos
autos, seus dados bancários, no prazo de 05 dias, conforme
determinado na decisão ID a64be62.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000130-27.2022.5.13.0003
AUTOR ANA DALVA CORREIA DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DALVA CORREIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a autora e seu patrono, para indicar o número de
uma conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do
valor devido.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000697-58.2022.5.13.0003
AUTOR MARCELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ALECSANDRO CARLOS DA SILVA
LIMA 01100878440
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17fb4b8
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Inicialmente, determino a inclusão do réu no BNDT.
Após, intime-se a parte exequente para indicar meios CONCRETOS
e EFETIVOS para prosseguimento da execução, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas
de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas,
conforme resultados negativos documentados nestes autos
eletrônicos, sob pena de suspensão da execução, por um ano (art.
40, § 1º, da Lei N.º 6.830, de 1980).
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000298-63.2021.5.13.0003
AUTOR LADEILSON CARLOS DA SILVA
FILHO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
RÉU FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA
DA SILVA
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LADEILSON CARLOS DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a02e9
proferido nos autos.
Despacho:
Notifique-se o autor para se manifestar acerca certidão inserida no
Id ab443c4, no prazo de cinco dias, devendo requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000869-97.2022.5.13.0003
AUTOR ENIERCIO IGOR RIBEIRO DE
REZENDE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIERCIO IGOR RIBEIRO DE REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada09e9
proferida nos autos.
Decisão
Ante o atendimento aos pressupostos de admissibilidade
recursal, tenho por recebido o recurso ordinário interposto pela
parte reclamada(Id 8b5c722).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, apresentar contrarrazões
recursais.
Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000256-77.2022.5.13.0003
AUTOR KATHLEEN MACEDO DE CARVALHO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06d7d3d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante do trânsito em julgado do acórdão IDd16b090, intimem-se as
devedoras subsidiárias TAM LINHAS AÉREAS S/A e OI MÓVEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
S/A para satisfação dos seus débitos, no prazo de 48 horas,
observando as planilhas de cálculos dispostas nos autos (ID
77ae250 e f1b250a), sob pena de penhora, nos termos do art. 880,
da CLT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000256-77.2022.5.13.0003
AUTOR KATHLEEN MACEDO DE CARVALHO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHLEEN MACEDO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06d7d3d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante do trânsito em julgado do acórdão IDd16b090, intimem-se as
devedoras subsidiárias TAM LINHAS AÉREAS S/A e OI MÓVEL
S/A para satisfação dos seus débitos, no prazo de 48 horas,
observando as planilhas de cálculos dispostas nos autos (ID
77ae250 e f1b250a), sob pena de penhora, nos termos do art. 880,
da CLT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000151-03.2022.5.13.0003
AUTOR FABIANO DE MORAIS TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DINALVA DE ANDRADE MOURA
VASCONCELOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU AUTOCENTER COMERCIO E
SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS
EIRELI
- DINALVA DE ANDRADE MOURA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5615e16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição ID. e358296, atribuo FORÇA DE OFICIO,
para que a Gerência Executiva do INSS em João Pessoa, proceda
ao bloqueio mensal, no percentual de 15% (quinze por cento),
incidente sobre o valor líquido, na pensão da sra. DINALVA DE
ANDRADE MOURA VASCONCELOS (CPF: 257.688.674-49), até o
limite de R$ 6.445,23 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco
reais e vinte e três centavos), a ser convertido em depósito judicial
na Caixa Econômica Federal, Agência 4099, à disposição deste
Juízo. vinculada ao processo nº 0000151-03.2022.5.13.0003 cujas
partes são FABIANO DE MORAIS TAVARES (CPF: 037.539.404-
45) e AUTOCENTER COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
EIRELI (CNPJ: 29.461.277/0001-01).
A resposta deverá ser encaminhada para o correio eletrônico:
vt03jpa@trt13.jus.br.
Dê-se ciência ao órgão, pelo endereço eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
gexjps@inss.gov.br, valendo o encaminhamento como notificação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000151-03.2022.5.13.0003
AUTOR FABIANO DE MORAIS TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DINALVA DE ANDRADE MOURA
VASCONCELOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU AUTOCENTER COMERCIO E
SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DE MORAIS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5615e16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição ID. e358296, atribuo FORÇA DE OFICIO,
para que a Gerência Executiva do INSS em João Pessoa, proceda
ao bloqueio mensal, no percentual de 15% (quinze por cento),
incidente sobre o valor líquido, na pensão da sra. DINALVA DE
ANDRADE MOURA VASCONCELOS (CPF: 257.688.674-49), até o
limite de R$ 6.445,23 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco
reais e vinte e três centavos), a ser convertido em depósito judicial
na Caixa Econômica Federal, Agência 4099, à disposição deste
Juízo. vinculada ao processo nº 0000151-03.2022.5.13.0003 cujas
partes são FABIANO DE MORAIS TAVARES (CPF: 037.539.404-
45) e AUTOCENTER COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
EIRELI (CNPJ: 29.461.277/0001-01).
A resposta deverá ser encaminhada para o correio eletrônico:
vt03jpa@trt13.jus.br.
Dê-se ciência ao órgão, pelo endereço eletrônico
gexjps@inss.gov.br, valendo o encaminhamento como notificação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000557-24.2022.5.13.0003
AUTOR BERGMAN FILETO DA SILVA
MARINHO
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU CONTABILIZE - SERVICOS
CONTABEIS EIRELI
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERGMAN FILETO DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d387d68
proferido nos autos.
Despacho:
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre a petição Id a9de000, presumindo-se o
silêncio como recusa ao novo acordo.
Dê-se ciência à parte, por seu advogado, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000039-05.2020.5.13.0003
AUTOR WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU ROSA MARIA DE CASTRO
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO - ME
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b9ee8
proferido nos autos.
Despacho:
Uma vez que restaram infrutíferas as diligências empreendidas com
relação às executadas, conforme atestam os expedientes inseridos
nos Id's 36ebf27, 3d10238 e a8925ea, em cumprimento ao previsto
na decisão proferida (Id a00bfc7), intimem-se o autor e a devedora
subsidiária, para que requeiram o que entenderem de direito, no
prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise e determinações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000039-05.2020.5.13.0003
AUTOR WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU ROSA MARIA DE CASTRO
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO
FILHO(OAB: 29391/CE)
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO - ME
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVANDRO MOREIRA ARAGAO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDEMIR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b9ee8
proferido nos autos.
Despacho:
Uma vez que restaram infrutíferas as diligências empreendidas com
relação às executadas, conforme atestam os expedientes inseridos
nos Id's 36ebf27, 3d10238 e a8925ea, em cumprimento ao previsto
na decisão proferida (Id a00bfc7), intimem-se o autor e a devedora
subsidiária, para que requeiram o que entenderem de direito, no
prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise e determinações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000819-71.2022.5.13.0003
AUTOR ALEXSANDRO PESSOA DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO PESSOA DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab6b5e
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamada interpôs recurso ordinário, observando o
prazo recursal, recolhendo custas processuais e efetuando o
depósito recursal, razões pelas quais o recebo(Id ded1b91).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do aludido
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº HTE-0000227-90.2023.5.13.0003
REQUERENTES MICAELY DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
REQUERENTES CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f131a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratando-se de Homologação de Acordo Extrajudicial, incluam-se
os autos na pauta de conciliação para o dia 20.03.2023 às 08.10
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82573486088 ID da reunião: 825 7348 6088, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000227-90.2023.5.13.0003
REQUERENTES MICAELY DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
REQUERENTES CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAELY DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f131a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratando-se de Homologação de Acordo Extrajudicial, incluam-se
os autos na pauta de conciliação para o dia 20.03.2023 às 08.10
horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma
ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82573486088 ID da reunião: 825 7348 6088, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000311-28.2022.5.13.0003
AUTOR ARY DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- B & A COMERCIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b5eeb
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do E. TRT onde foi negado provimento ao
Agravo de Petição interposto pela demandada, nos seguintes
termos: “ ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
GARANTIA DO JUÍZO E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS; E EM
RAZÃO DA NÃO DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES
IMPUGNADOS, SUSCITADAS PELO AGRAVADO EM SEDE DE
CONTRAMINUTA; CONHECER do agravo de petição interposto, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos propostos.
Custas processuais de R$ 44,26, a cargo da agravante.
Dessa forma, cumpra-se o r. Despacho de Id eb45f9f.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000311-28.2022.5.13.0003
AUTOR ARY DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARY DOS SANTOS BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b5eeb
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do E. TRT onde foi negado provimento ao
Agravo de Petição interposto pela demandada, nos seguintes
termos: “ ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
GARANTIA DO JUÍZO E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS; E EM
RAZÃO DA NÃO DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES
IMPUGNADOS, SUSCITADAS PELO AGRAVADO EM SEDE DE
CONTRAMINUTA; CONHECER do agravo de petição interposto, e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos propostos.
Custas processuais de R$ 44,26, a cargo da agravante.
Dessa forma, cumpra-se o r. Despacho de Id eb45f9f.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000401-07.2020.5.13.0003
AUTOR JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA
COSTA 10446113409
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU PEDRO MARTINS CASADO NETO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616907b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que restaram negativas as diligências
empreendidas nos presentes autos, indefiro o pedido da autora (ID
e602c97), devendo a mesma apresentar meios CONCRETOS e
EFETIVOS de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias,
sob pena sob pena de suspensão da execução por um ano (art. 40,
§ 1º, da Lei N.º 6.830, de 1980) e depois início da fluência do prazo
prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT,
conforme despacho (ID 8e72ec9).
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como como notificação./awbl.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000915-86.2022.5.13.0003
EXEQUENTE GERSON MONTEIRO GUEDES
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba11e8e
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria e a duração do processo em prazo razoável,
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos. Porventura
necessite de mais prazo deverá justificar o pedido. O arquivo
gerado pelo PJe-Calc deverá ser encaminhado para o endereço
eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br. Os honorários periciais ficarão a
cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação. /favo
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000915-86.2022.5.13.0003
EXEQUENTE GERSON MONTEIRO GUEDES
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON MONTEIRO GUEDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba11e8e
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria e a duração do processo em prazo razoável,
nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos. Porventura
necessite de mais prazo deverá justificar o pedido. O arquivo
gerado pelo PJe-Calc deverá ser encaminhado para o endereço
eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br. Os honorários periciais ficarão a
cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação. /favo
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000843-02.2022.5.13.0003
EXEQUENTE DANIELE DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL NO MUNICIPIO DE SAO
LEOPOLDO
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE DOS SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145fed6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Considerando-se o contexto dos autos, bem como, o teor do
requerimento da parte exequente (ID 8816473), RESOLVO:
1. Acolher a petição ID 8816473 da exequente, recepcionando-a
como pedido de Instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação,
aditando no polo passivo da presente demanda a CRUZ
VERMELHA BRASILEIRA–ÓRGÃO CENTRAL - CNPJ Nº
33.651.803/0001-65, observando, assim, a composição associativa
prevista no estatuto social anexado aos autos (Id 295967b), ante a
verossimilhança da alegação da relação jurídica havida entre as
partes envolvidas.
2. Determinar a citação da suscitada CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA–ÓRGÃO CENTRAL, com endereço na PRAÇA
CRUZ VERMELHA nº 12, CENTRO - RIO DE JANEIRO – RJ -
CEP: 20230-130, para apresentar resposta aos termos do incidente,
no prazo de 15 dias, requerer as provas que entender cabíveis, sob
pena de acolhimento da postulação do exequente.
3. Decorrido o prazo supra, sem resposta da suscitada, proceda a
secretaria o arresto de numerário nas contas bancárias da mesma,
via SISBAJUD com repetição programada da ordem por 30 dias, até
o limite do valor da dívida, uma vez que a ausência de patrimônio
social é indicio suficiente de ter havido desvio de bens da pessoa
jurídica, daí a necessidade da medida cautelar incidental, com
fundamento no poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos
termos do art. 301 do CPC. Frustrado o bloqueio de créditos,
proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, lançando-se
impedimento de transferência em caso de existência de veículos de
propriedade do sócio, EXCETO naqueles gravados com ônus de
alienação fiduciária ou que já existam restrições no RENAJUD.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000843-02.2022.5.13.0003
EXEQUENTE DANIELE DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL NO MUNICIPIO DE SAO
LEOPOLDO
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145fed6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Considerando-se o contexto dos autos, bem como, o teor do
requerimento da parte exequente (ID 8816473), RESOLVO:
1. Acolher a petição ID 8816473 da exequente, recepcionando-a
como pedido de Instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da executada.
1.a) providencie a Secretaria do Juízo a retificação da autuação,
aditando no polo passivo da presente demanda a CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
VERMELHA BRASILEIRA–ÓRGÃO CENTRAL - CNPJ Nº
33.651.803/0001-65, observando, assim, a composição associativa
prevista no estatuto social anexado aos autos (Id 295967b), ante a
verossimilhança da alegação da relação jurídica havida entre as
partes envolvidas.
2. Determinar a citação da suscitada CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA–ÓRGÃO CENTRAL, com endereço na PRAÇA
CRUZ VERMELHA nº 12, CENTRO - RIO DE JANEIRO – RJ -
CEP: 20230-130, para apresentar resposta aos termos do incidente,
no prazo de 15 dias, requerer as provas que entender cabíveis, sob
pena de acolhimento da postulação do exequente.
3. Decorrido o prazo supra, sem resposta da suscitada, proceda a
secretaria o arresto de numerário nas contas bancárias da mesma,
via SISBAJUD com repetição programada da ordem por 30 dias, até
o limite do valor da dívida, uma vez que a ausência de patrimônio
social é indicio suficiente de ter havido desvio de bens da pessoa
jurídica, daí a necessidade da medida cautelar incidental, com
fundamento no poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos
termos do art. 301 do CPC. Frustrado o bloqueio de créditos,
proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, lançando-se
impedimento de transferência em caso de existência de veículos de
propriedade do sócio, EXCETO naqueles gravados com ônus de
alienação fiduciária ou que já existam restrições no RENAJUD.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-03.2018.5.13.0003
AUTOR CARLOS AUGUSTO DE MELO
GUIMARAES
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO DE MELO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa9554
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para indicar indicar meios
CONCRETOS e EFETIVOS de prosseguimento da execução ou
requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 dias, uma vez que as
tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram
infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes
autos eletrônicos, sob pena início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0063300-85.2013.5.13.0003
AUTOR THUANNY ERLY DIAS REITZEL
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S/A
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3756f9a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Revendo os autos, vê-se que assiste razão à exequente em sua
manifestação (IDc393bc6), visto que o alvará apresentado pela
executada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA (anexo à
petição IDdd81fe1) diz respeito aos valores dos depósitos recursais
que existiam à disposição deste Juízo em momento anterior ao
processo de recuperação judicial. Inclusive, foi determinada a
apuração da dívida remanescente e a expedição da certidão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
crédito trabalhista para habilitação dos respectivos valores junto ao
juízo competente, cuja certidão fora expedida em 14.08.2018, com
valores remanescentes descritos no montante de R$76.999,91
(ID0ba15fb).
Portanto, noticiado o encerramento da recuperação judicial,
trazendo aos autos declaração de quitação dos credores
trabalhistas assinada pelo administrador judicial, conforme
manifestação IDdd81fe1 e anexos, constando valor divergente
daquele descrito na certidão de crédito expedida nestes autos,
concedo à executada o prazo de 10 (dez) dias para trazer aos
autos o comprovante da quitação do crédito habilitado nos autos do
processo de recuperação judicial nº 0006174-66.2015.8.17.2001.
Caso silente, considerar-se-á não satisfeita a obrigação de pagar,
com adoção das providências necessárias ao prosseguimento do
feito.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0063300-85.2013.5.13.0003
AUTOR THUANNY ERLY DIAS REITZEL
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S/A
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THUANNY ERLY DIAS REITZEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3756f9a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Revendo os autos, vê-se que assiste razão à exequente em sua
manifestação (IDc393bc6), visto que o alvará apresentado pela
executada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA (anexo à
petição IDdd81fe1) diz respeito aos valores dos depósitos recursais
que existiam à disposição deste Juízo em momento anterior ao
processo de recuperação judicial. Inclusive, foi determinada a
apuração da dívida remanescente e a expedição da certidão de
crédito trabalhista para habilitação dos respectivos valores junto ao
juízo competente, cuja certidão fora expedida em 14.08.2018, com
valores remanescentes descritos no montante de R$76.999,91
(ID0ba15fb).
Portanto, noticiado o encerramento da recuperação judicial,
trazendo aos autos declaração de quitação dos credores
trabalhistas assinada pelo administrador judicial, conforme
manifestação IDdd81fe1 e anexos, constando valor divergente
daquele descrito na certidão de crédito expedida nestes autos,
concedo à executada o prazo de 10 (dez) dias para trazer aos
autos o comprovante da quitação do crédito habilitado nos autos do
processo de recuperação judicial nº 0006174-66.2015.8.17.2001.
Caso silente, considerar-se-á não satisfeita a obrigação de pagar,
com adoção das providências necessárias ao prosseguimento do
feito.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000191-82.2022.5.13.0003
AUTOR JAQUELINE PEREIRA FERNANDES
DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ASSOCIACAO NA ASSESSORIA EM
SAUDE DO IDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE PEREIRA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6036e
proferida nos autos.
DECISÃO DE SUSPENSÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de localização de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
bens do executado (ID 11f2624 ), suspenda-se a tramitação do
processo, por 01 (um) ano, nos termos art. 40, § 1º, da Lei n.º
6.830, de 1980, e depois início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, conforme despacho
de ID 11f2624.
Dê-se ciência a parte exequente, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação/awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0055800-65.2013.5.13.0003
AUTOR THIAGO RODRIGO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU SIDICLEY FERNANDES DA SILVA -
ME
RÉU SIDICLEY FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f78fcf
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para indicar meios CONCRETOS e
EFETIVOS de prosseguimento da execução ou requerer o que lhe
aprouver, no prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas de
localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas
conforme resultados negativos documentados nestes autos
eletrônicos, sob pena de suspensão da execução por um ano (art.
40, § 1º, da Lei N.º 6.830, de 1980) e depois início da fluência do
prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Não indicando meios ou se forem inefetivos os indicados, proceda-
se a inclusão da parte executada no SERAJUD, BNDT e CNIB,
caso necessário.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001047-85.2018.5.13.0003
AUTOR KATIA ARGENTINA PIRES
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA ARGENTINA PIRES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 172c82a
proferido nos autos.
Despacho:
Frustrada a diligência empreendida (Id bef2e15), sobreste-se o
andamento do processo, até o decurso do prazo prescricional
intercorrente (05/02/2025).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000189-83.2020.5.13.0003
AUTOR JUNIOR ANDERSON DE SOUZA
ADVOGADO WASHINGTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 40686/PE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
RÉU COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CIMENTO APODI
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2f74c
proferido nos autos.
DESPACHO
A segunda executada (responsável subsidiária), apresenta
impugnação à Planilha de Cálculos de Atualização de ID. a8b8ef3
Registro ser desnecessária qualquer manifestação das partes neste
sentido, tendo em vista que foi proferida Sentença líquida (ID.
9A5147f), reformada em parte por Acórdão do TRT, também líquido.
(ID. Ff824de e 3Bb12c6), tratando-se as planilhas constantes nos
autos de mera atualização dos valores.
Indefiro o pedido de ID. 47Accd3.
Considerando o acordão líquido, à contadoria para elaboração de
novo demonstrativo atualizado.
Tudo cumprido e de posse do valor atualizado da execução,
inclusive quanto à delimitação do período de responsabilidade
subsidiária da executada (COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CIMENTO APODI), intime-se o exequente para, nos termos do art.
878 da CLT, requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000189-83.2020.5.13.0003
AUTOR JUNIOR ANDERSON DE SOUZA
ADVOGADO WASHINGTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 40686/PE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
RÉU COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CIMENTO APODI
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR ANDERSON DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2f74c
proferido nos autos.
DESPACHO
A segunda executada (responsável subsidiária), apresenta
impugnação à Planilha de Cálculos de Atualização de ID. a8b8ef3
Registro ser desnecessária qualquer manifestação das partes neste
sentido, tendo em vista que foi proferida Sentença líquida (ID.
9A5147f), reformada em parte por Acórdão do TRT, também líquido.
(ID. Ff824de e 3Bb12c6), tratando-se as planilhas constantes nos
autos de mera atualização dos valores.
Indefiro o pedido de ID. 47Accd3.
Considerando o acordão líquido, à contadoria para elaboração de
novo demonstrativo atualizado.
Tudo cumprido e de posse do valor atualizado da execução,
inclusive quanto à delimitação do período de responsabilidade
subsidiária da executada (COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CIMENTO APODI), intime-se o exequente para, nos termos do art.
878 da CLT, requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000434-31.2019.5.13.0003
AUTOR GLAUCO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5720c61
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Diante do trânsito em julgado do acórdão líquido (ID8421da5), e
considerando que existe depósito judicial à disposição do Juízo,
insuficiente à satisfação do julgado, libere-se ao reclamante o
referido depósito, devendo o beneficiário indicar os dados
bancários, bem como contrato de honorários advocatícios, se for o
caso, para transferência do crédito a quem de direito.
Cumprido o item precedente, apure-se a dívida remanescente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
intime-se a reclamada ANA LÚCIA SILVA DE OLIVEIRA-ME para
proceder à satisfação do débito apurado, no prazo de 48h, sob pena
de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000434-31.2019.5.13.0003
AUTOR GLAUCO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5720c61
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Diante do trânsito em julgado do acórdão líquido (ID8421da5), e
considerando que existe depósito judicial à disposição do Juízo,
insuficiente à satisfação do julgado, libere-se ao reclamante o
referido depósito, devendo o beneficiário indicar os dados
bancários, bem como contrato de honorários advocatícios, se for o
caso, para transferência do crédito a quem de direito.
Cumprido o item precedente, apure-se a dívida remanescente e
intime-se a reclamada ANA LÚCIA SILVA DE OLIVEIRA-ME para
proceder à satisfação do débito apurado, no prazo de 48h, sob pena
de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000833-89.2021.5.13.0003
AUTOR ANDRE LUIZ ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc9dd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000833-89.2021.5.13.0003
AUTOR ANDRE LUIZ ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ ROSENDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc9dd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000104-92.2023.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR THULLIO CRISTIANO BARRETO
CHAGAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THULLIO CRISTIANO BARRETO CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1074b9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porTHULLIO
CRISTIANO BARRETO CHAGASem desfavor da UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de acordo com as diretrizes e
parâmetros previstos nos fundamentos de sentença, parte
integrante deste dispositivo.
Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 861,13, calculadas
sobre R$43.056,39, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-80.2023.5.13.0003
AUTOR MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO DE ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69bc500
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCOS
PAULO DE ARAUJO MACEDO em desfavor da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, de acordo com as diretrizes e parâmetros
previstos nos fundamentos de sentença, parte integrante deste
dispositivo.
Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 947,92, calculadas
sobre R$ 47.395,87, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000104-92.2023.5.13.0003
AUTOR THULLIO CRISTIANO BARRETO
CHAGAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1074b9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Isto posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porTHULLIO
CRISTIANO BARRETO CHAGASem desfavor da UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de acordo com as diretrizes e
parâmetros previstos nos fundamentos de sentença, parte
integrante deste dispositivo.
Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 861,13, calculadas
sobre R$43.056,39, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-80.2023.5.13.0003
AUTOR MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69bc500
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCOS
PAULO DE ARAUJO MACEDO em desfavor da UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, de acordo com as diretrizes e parâmetros
previstos nos fundamentos de sentença, parte integrante deste
dispositivo.
Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 947,92, calculadas
sobre R$ 47.395,87, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-57.2023.5.13.0003
AUTOR ANDERSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf3452e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porANDERSON
DA SILVA LIMAem desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, de acordo com as diretrizes e parâmetros previstos nos
fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 660,19, calculadas
sobre R$ 33.009,59, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-57.2023.5.13.0003
AUTOR ANDERSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf3452e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porANDERSON
DA SILVA LIMAem desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, de acordo com as diretrizes e parâmetros previstos nos
fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 660,19, calculadas
sobre R$ 33.009,59, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-65.2023.5.13.0003
AUTOR VALMIR SILVA DE JESUS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc892b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porVALMIR SILVA
DE JESUSem desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, de acordo com as diretrizes e parâmetros previstos nos
fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 915,51, calculadas
sobre R$45.775,58, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-65.2023.5.13.0003
AUTOR VALMIR SILVA DE JESUS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc892b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porVALMIR SILVA
DE JESUSem desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, de acordo com as diretrizes e parâmetros previstos nos
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 915,51, calculadas
sobre R$45.775,58, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-72.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO RICARDO DE LUCENA
MOREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1809012
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, declaro a incompetência da
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento
das contribuições previdenciárias e julgo IMPROCEDENTES os
pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO
RICARDO DE LUCENA MOREIRA em face da 99 TECNOLOGIA
LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 877,70, calculadas sobre
R$ 43.884,92, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000888-06.2022.5.13.0003
AUTOR JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO VANESSA RAMALHO BORGES(OAB:
28816/PB)
ADVOGADO ANDRESSA RAMALHO
BORGES(OAB: 28915/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2712245
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação anulatória de auto
de infração e respectiva multa movida por E. S. M. L. em face da
UNIÃO FEDERAL, para anular o auto de infração nº 21.141381-0 e
a respectiva multa, nos termos da fundamentação.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 790-A, inciso
I, da CLT.
Intimem-se as partes
Nada mais.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-72.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO RICARDO DE LUCENA
MOREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DE LUCENA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1809012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, declaro a incompetência da
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento
das contribuições previdenciárias e julgo IMPROCEDENTES os
pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO
RICARDO DE LUCENA MOREIRA em face da 99 TECNOLOGIA
LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 877,70, calculadas sobre
R$ 43.884,92, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-36.2023.5.13.0003
AUTOR CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec99ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas, e julgo
PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada porEMANUEL DE OLIVEIRA MIRANDA
LEMOS em face de CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDAeTAM LINHAS AEREAS S/A, para condenar as
demandadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, a,
no prazo 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação,
após o trânsito em julgado, pagar à reclamante, com juros e
atualização monetária, os valores indicados no cálculo anexo,
correspondentes aos seguintes títulos:saldo de salário do mês de
janeiro (3 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional;
férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo
período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, ficando
autorizada, desde já, a dedução dos valores eventualmente
recolhidos na respectiva conta vinculada; e multa do artigo 477, § 8°
da CLT.
Considerando a controvérsia estabelecida, não é devida a multa
prevista no art. 467 da CLT
Considerando a rescisão do contrato de trabalho, condeno a
primeira reclamada registrar, após o trânsito em julgado, a
rescisão contratual na CTPS digital da parte reclamante,
fazendo constar a data de 11/02/2023, já considerada a projeção
do aviso-prévio de 39 dias.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45,
172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
No mais, pelo disposto na Lei nº 12.546/11, não haverá, na
liquidação desta sentença, apuração de cota-parte previdenciária
patronal.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 240,54, calculadas sobre
R$ 12.027,11, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-36.2023.5.13.0003
AUTOR CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec99ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas, e julgo
PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada porEMANUEL DE OLIVEIRA MIRANDA
LEMOS em face de CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDAeTAM LINHAS AEREAS S/A, para condenar as
demandadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, a,
no prazo 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação,
após o trânsito em julgado, pagar à reclamante, com juros e
atualização monetária, os valores indicados no cálculo anexo,
correspondentes aos seguintes títulos:saldo de salário do mês de
janeiro (3 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional;
férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo
período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, ficando
autorizada, desde já, a dedução dos valores eventualmente
recolhidos na respectiva conta vinculada; e multa do artigo 477, § 8°
da CLT.
Considerando a controvérsia estabelecida, não é devida a multa
prevista no art. 467 da CLT
Considerando a rescisão do contrato de trabalho, condeno a
primeira reclamada registrar, após o trânsito em julgado, a
rescisão contratual na CTPS digital da parte reclamante,
fazendo constar a data de 11/02/2023, já considerada a projeção
do aviso-prévio de 39 dias.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45,
172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
No mais, pelo disposto na Lei nº 12.546/11, não haverá, na
liquidação desta sentença, apuração de cota-parte previdenciária
patronal.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 240,54, calculadas sobre
R$ 12.027,11, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-68.2023.5.13.0003
AUTOR THUANY CRISTINA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANA LUCIA SOUSA DE LIMA LTDA
ADVOGADO SERGIO SILVA GOTTGTROY
JUNIOR(OAB: 25107/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA SOUSA DE LIMA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5958ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide e de inépcia da petição
inicial;não conheço da petição e dos documentos acostados a partir
do ID bb78615; e julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porTHUANY
CRISTINA SILVA DO NASCIMENTOem face doANA LUCIA
SOUSA DE LIMA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para
declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida
em20/02/2023, e condenar as empresas reclamadas, a primeira,
como devedora principal e, a segunda, como devedora subsidiária,
a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em
julgado da presente decisão, contados após a sua intimação, pagar
à reclamante, com juros e atualização monetária, os valores
indicados no cálculo anexo, correspondentesaos seguintes
títulos:indenização do aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço; salário do mês de novembro de 2022; 13º salários dos
exercícios de 2022 (50%) e 2023 (proporcional, com projeção do
aviso prévio); férias referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022,
simples, e 2022/2023 (proporcionais, com a projeção do aviso
prévio), acrescidas de 1/3; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
indenização compensatória do seguro desemprego; FGTS do
período trabalhado, acrescido da multa rescisória de 40%,
deduzidos os valores porventura depositados na conta vinculada,
que devem ser liberados em favor da autora; eindenização do
período da estabilidade da gestante, correspondente aos salários,
13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, tudo em relação ao período
de 21/02/2023 a 24/05/2023.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de liberação do FGTS
depositado na respectiva conta vinculada.
Determino, ainda, no mesmo prazo, à empresa ANA LÚCIA SOUSA
DE LIMA LTDA,a retificação da CTPS da reclamante, a fim de
constar a admissão ocorrida em 26/07/2021, bem como, o registro
da rescisão ocorrida em 20/02/2023.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368 e 381, e
naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 464,72, calculadas sobre
R$ 23.235,98, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-68.2023.5.13.0003
AUTOR THUANY CRISTINA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANA LUCIA SOUSA DE LIMA LTDA
ADVOGADO SERGIO SILVA GOTTGTROY
JUNIOR(OAB: 25107/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- THUANY CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5958ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide e de inépcia da petição
inicial;não conheço da petição e dos documentos acostados a partir
do ID bb78615; e julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porTHUANY
CRISTINA SILVA DO NASCIMENTOem face doANA LUCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
SOUSA DE LIMA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para
declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida
em20/02/2023, e condenar as empresas reclamadas, a primeira,
como devedora principal e, a segunda, como devedora subsidiária,
a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em
julgado da presente decisão, contados após a sua intimação, pagar
à reclamante, com juros e atualização monetária, os valores
indicados no cálculo anexo, correspondentesaos seguintes
títulos:indenização do aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço; salário do mês de novembro de 2022; 13º salários dos
exercícios de 2022 (50%) e 2023 (proporcional, com projeção do
aviso prévio); férias referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022,
simples, e 2022/2023 (proporcionais, com a projeção do aviso
prévio), acrescidas de 1/3; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
indenização compensatória do seguro desemprego; FGTS do
período trabalhado, acrescido da multa rescisória de 40%,
deduzidos os valores porventura depositados na conta vinculada,
que devem ser liberados em favor da autora; eindenização do
período da estabilidade da gestante, correspondente aos salários,
13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, tudo em relação ao período
de 21/02/2023 a 24/05/2023.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de liberação do FGTS
depositado na respectiva conta vinculada.
Determino, ainda, no mesmo prazo, à empresa ANA LÚCIA SOUSA
DE LIMA LTDA,a retificação da CTPS da reclamante, a fim de
constar a admissão ocorrida em 26/07/2021, bem como, o registro
da rescisão ocorrida em 20/02/2023.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368 e 381, e
naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 464,72, calculadas sobre
R$ 23.235,98, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000730-48.2022.5.13.0003
AUTOR GILSON DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
RÉU NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
ADVOGADO DIEGO TOBIAS DE CASTRO
BEZERRA(OAB: 9131/RN)
TESTEMUNHA ALAIN DELLON SALUSTRINO DIAS
TESTEMUNHA FRANCISCO ANTONINO OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08d2bd6
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso ordinário interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000002-70.2023.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO FABIO GONSALVES BARREIRA
SANTOS(OAB: 17602/BA)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d61a0
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Dê-se ciência à executada acerca do bloqueio eletrônico efetivado
via SISBAJUD (ID c4fe5fd), para os fins legais.
A publicação deste despacho vale como notificação/acb
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000137-82.2023.5.13.0003
AUTOR EMERSON PINTO GONCALVES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PINTO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0cf4f5
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
falar sobre a impugnação apresentada.
Decorridos esses prazos, façam- me os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000681-07.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA CAROLINE QUEIROZ
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d2ef3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Consta na Sentença proferida (Id 128ef5b), determinação para
cumprimento da obrigação de fazer (anotação de baixa da CTPS da
reclamante), bem como, expedição de alvará para levantamento do
FGTS e habilitação da reclamante no seguro-desemprego.
Assim, deverão as partes comparecerem na Secretaria deste
Juízo, no dia 27/03/2023 às 9h, para cumprimento das referida
obrigação (anotação de baixa da CTPS), sob pena de aplicação da
multa prevista na referida sentença.
Proceda a Secretaria com a expedição dos alvarás para liberação
do FGTS e processamento do seguro-desemprego.
Após, retornem os autos à Central Regional de Efetividade.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação/awbl.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000681-07.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA CAROLINE QUEIROZ
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- MARIA CAROLINE QUEIROZ ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d2ef3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Consta na Sentença proferida (Id 128ef5b), determinação para
cumprimento da obrigação de fazer (anotação de baixa da CTPS da
reclamante), bem como, expedição de alvará para levantamento do
FGTS e habilitação da reclamante no seguro-desemprego.
Assim, deverão as partes comparecerem na Secretaria deste
Juízo, no dia 27/03/2023 às 9h, para cumprimento das referida
obrigação (anotação de baixa da CTPS), sob pena de aplicação da
multa prevista na referida sentença.
Proceda a Secretaria com a expedição dos alvarás para liberação
do FGTS e processamento do seguro-desemprego.
Após, retornem os autos à Central Regional de Efetividade.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação/awbl.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-71.2023.5.13.0003
AUTOR JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c984483
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo
ajuizada por JMS CONSTRUÇÕES LTDA, com pedido de tutela
provisória de urgência, inaudita altera pars, no sentido que a
UNIÃOse abstenha de inscrever o nome da autora em qualquer
cadastro restritivo, em especial o da Dívida Ativa
Pois bem.
O art. 300 do NCPC traz a possibilidade de o juiz antecipar os
efeitos da decisão final quando haja receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa
ou intuito protelatório, mas desde que se convença, através de
prova inequívoca, de verossimilhança da alegação.
Não vislumbro prova inequívoca nos elementos constantes nos
autos.
Seja como for, a análise da tutela, nos moldes ora propostos, não
implica em análise meritória, trata-se de decisão cuja cognição é
sumária, de modo que o juiz não possui amplo conhecimento dos
fatos, o que justifica os requisitos legais que a ela se destinam.
Por essas razões, reputo não estarem preenchidos os requisitos
ensejadores da medida requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o
presente pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Impende consignar que o presente indeferimento não implica em
julgamento de mérito, uma vez que a sua pertinência será analisada
após a colheita das provas e a formação do contraditório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO o pedido de antecipação da tutela,
sem prejuízo de eventual reapreciação quando da manifestação da
parte adversa, ocasião em que novos elementos serão
apresentados nos autos.
Intime-se a parte demandante.
Aguarde-se a manifestação da demandada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000569-09.2020.5.13.0003
AUTOR FABIANA BRITO MEIRELES DA
SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU NEIDE GOMES FERREIRA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU MARIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE GOMES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte reclamada para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT, bem como cumprir a obrigação de fazer
determinada sentencialmente (Id 1ef0584)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000569-09.2020.5.13.0003
AUTOR FABIANA BRITO MEIRELES DA
SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU NEIDE GOMES FERREIRA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU MARIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte reclamada para pagar ou garantir o quantum
devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880, da CLT, bem como cumprir a obrigação de fazer
determinada sentencialmente (Id 1ef0584)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000541-70.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA EDUARDA SERAFIM DE
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO RODRIGO MATHEUS LOPES DE
CASTRO RIBEIRO(OAB: 7659/RN)
RÉU TUCUPI BISTRO LTDA
ADVOGADO RODRIGO MATHEUS LOPES DE
CASTRO RIBEIRO(OAB: 7659/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA SERAFIM DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e602e62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para indicar meios CONCRETOS e
EFETIVOS de prosseguimento da execução ou requerer o que lhe
aprouver, no prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas de
localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas
conforme resultados negativos documentados nestes autos
eletrônicos, sob pena de suspensão da execução por um ano (art.
40, § 1º, da Lei N.º 6.830, de 1980) e depois início da fluência do
prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-33.2023.5.13.0003
AUTOR RONALDO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO KLEWTON MEDEIROS
FAGUNDES(OAB: 30494/PB)
RÉU HCMM VALET AND PARKING
SERVICOS DE MANOBRISTA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb68b12
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista onde o reclamante solicita, a título de
antecipação de tutela, autorização para suspender a prestação dos
serviços, sem implicar em abandono de emprego.
A parte demandada ainda não foi ouvida, o que só ocorrerá por
ocasião da audiência inaugural.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 300 do NCPC traz a possibilidade de o juiz antecipar os
efeitos da decisão final quando haja receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa
ou intuito protelatório, mas desde que se convença, através de
prova inequívoca, de verossimilhança da alegação.
Assim, a requerimento da parte, o juiz pode antecipar os efeitos da
tutela de forma total ou parcial, quando caracterizada prova
inequívoca hábil a convencê-lo da verossimilhança das alegações e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda,
que reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Versando o pleito de antecipação de tutela sobre uma obrigação de
fazer, hipótese presente neste processo, o seu fundamento legal é o
art. 461, § 3º, do CPC. O dispositivo em comento exige, como
requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, a
relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de
ineficácia do provimento final.
No caso em tela, verifica-se que o autor teme alegação de
abandono caso suspenda a atividade, conforme §3º, alíneas "a" e
"d" do art. 483 da CLT.
Vejamos:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por
lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado
pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final
decisão do processo.
Como se infere da simples leitura do §3º acima transcrito, ao
pleitear rescisão indireta, é faculdade do trabalhador deixar de
prestar serviços para aguardar a decisão final do processo.
Desse modo, optando por cessar a prestação de serviços, não está
presente o ânimo de abandonar o emprego, já que a lei lhe confere
essa prerrogativa.
Assim, concedo a tutela antecipada garantindo ao autor que, caso
opte por aguardar o julgamento final sem prestar serviços, não será
interpretado como abandono de emprego.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de antecipação da tutela,
solicitado porRONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA , nos termos
da fundamentação supra.
Intime-se o reclamante
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000010-81.2022.5.13.0003
AUTOR ROBERTA MIKAELLY NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU WILLIANA PAULA LIMA DE
MENEZES EIRELI
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RÉU WILLIANA PAULA LIMA DE
MENEZES
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA MIKAELLY NASCIMENTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a parte autora e seu patrono, para tomar ciência
do ALVARÁ ELETRÔNICO (ID b5e8df0 / d27816b).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000480-15.2022.5.13.0003
AUTOR ERIVANEIDE LINHARES DE BRITO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
FRANCISCO FAUSTINO MONTEIRO
ADVOGADO LEONALDO ARRUDA DE
FREITAS(OAB: 22354/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANEIDE LINHARES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - AUD CONCILIAÇÃO
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para tomar conhecimento
da audiência designada para o dia 22.03.2023 às 09.15 horas, a ser
realizada, por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo
link de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86189969827 ID da
reunião: 861 8996 9827, sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000480-15.2022.5.13.0003
AUTOR ERIVANEIDE LINHARES DE BRITO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
FRANCISCO FAUSTINO MONTEIRO
ADVOGADO LEONALDO ARRUDA DE
FREITAS(OAB: 22354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO FAUSTINO
MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - AUD CONCILIAÇÃO
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para tomar conhecimento
da audiência designada para o dia 22.03.2023 às 09.15 horas, a ser
realizada, por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo
link de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86189969827 ID da
reunião: 861 8996 9827, sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Cientes as partes, através de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000881-14.2022.5.13.0003
EXEQUENTE EMILENE GOMES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILENE GOMES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a parte autora e seu patrono, para tomar ciência
do ALVARÁ ELETRÔNICO (ID 1cd60ea).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000871-77.2016.5.13.0003
AUTOR JOSE BARRETO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU JOSE HENRIQUE LEITE DE LIMA
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU JOSE HENRIQUE LEITE DE LIMA -
ME
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BARRETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifique-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o
que entender de direito, visando ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação do previsto no despacho exarado (Id
2b971ed), tendo em vista a resposta do INSS acostada aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000090-42.2022.5.13.0004
AUTOR ANELYNE VALERIA MENDES DE
OLIVERIA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU SALVADOR MANUEL DE MOURA
MENDES 86436187561
ADVOGADO DANIELLE DE SOUZA SILVA(OAB:
27156/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANELYNE VALERIA MENDES DE OLIVERIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado o patrono da parte executada, para indicar o número
de uma conta bancária de sua titularidade para fins de transferência
do valor devido.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000465-51.2019.5.13.0003
AUTOR JOSE LEONEL DE SOUZA CUNHA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU JEAN PIERRE VICTORIA SIMOES
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU GASTRONOMIA NORDESTE
COMERCIO E SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PESSOA
CAVALCANTI VILLAR(OAB:
15065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONEL DE SOUZA CUNHA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) cientificado acerca do alvará expedido
(ID7d0de1c), devendo comparecer ao Banco para o levantamento
do respectivo valor.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000215-76.2023.5.13.0003
AUTOR LUZIANA DA COSTA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU FLÁVIO
RÉU GRAZIELLA CAROLINA OLIVEIRA
RAQUEL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIANA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria devidamente notificada para comparecer a
audiência INICIAL, a ser realizada por videoconferência no dia
28.04.2023 às 11:30 horas, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86463796968 ID da
reunião: 864 6379 6968, sendo de responsabilidade dos
advogados o seu repasse a seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000325-12.2022.5.13.0003
AUTOR LAVOISIER SOARES PONTES DA
SILVA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as devedoras intimadas para procederem à satisfação do
julgado (R$7.110,73 planilha de cálculos saldo remanescente
IDb7fc13e), no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000325-12.2022.5.13.0003
AUTOR LAVOISIER SOARES PONTES DA
SILVA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as devedoras intimadas para procederem à satisfação do
julgado (R$7.110,73 planilha de cálculos saldo remanescente
IDb7fc13e), no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do
art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000098-85.2023.5.13.0003
AUTOR KENNEDY EDUARDO ANDRADE DE
LIMA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU AMORIM NOGUEIRA
PLANEJAMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY EDUARDO ANDRADE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99a609
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo PROCEDENTESos pleitos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por KENNEDY EDUARDO
ANDRADE DE LIMAem face da AMORIM NOGUEIRA
PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, JOAO VITOR DE
LIMA AMORIM NOGUEIRA e ADRIANA LIMA AMORIM para
condenar os reclamados de forma solidária a, no prazo 48 (quarenta
e oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito em
julgado, pagar ao reclamante, com juros e atualização monetária, os
valores a serem apurados em liquidação, correspondentes aos
seguintes títulos: saldo de salário (17 dias); aviso prévio (30 dias),
13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 já considerada a
projeção do aviso prévio); FGTS + multa de 40%; multa prevista no
art. 467 e 477, § 8º da CLT; indenização pelo não fornecimento do
vale transporte, referente ao valor que ultrapassar 6% da
remuneração do empregado (duas passagens, por dia de trabalho);
cesta básica no valor mensal de R$ 90,00 por todo período
contratuale indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais).
Determino que, após o trânsito em julgado, a secretaria do juízo
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
registre anotação da CTPS constando o período de 08 de dezembro
de 2022 a 16 de fevereiro de 2023 (considerando a projeção do
aviso), na função de ajudante de pedreiro e o salário equivalente a
R$ 1.400,00, por mês.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de
serviço reconhecido, o salário equivalente a R$ 1.400,00, por mês e
as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347,
368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de
correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão
apurados na forma legal.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$210,65, calculadas sobre
R$ 10.532,64, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001283-71.2017.5.13.0003
AUTOR ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
RÉU ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON GONCALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado para se manifestar acerca das
pesquisas SNIPER e CENSEC (Ids eb455a6 e fb71380), no prazo
de 05 (cinco) dias. As referidas consultas encontram-se disponíveis
para visualização pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000217-46.2023.5.13.0003
AUTOR DAMIAO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
RÉU JOSE ROBERTO FRANCELINO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO XAVIER DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria reclamante devidamente notificado para
comparecer à audiência INICIAL, designada no dia 28.04.2023 às
11:45 horas, a ser realizada, de forma presencial, na Sala de
Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum Maximiano de
Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N -
Conjunto João Agripino, João Pessoa-PB, sendo de
responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001283-71.2017.5.13.0003
AUTOR ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
RÉU ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON GONCALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado para se manifestar acerca das
pesquisas SNIPER e CENSEC (Ids eb455a6 e fb71380 e anexos),
no prazo de 05 (cinco) dias. As referidas consultas encontram-se
disponíveis para visualização pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº HTE-0000118-76.2023.5.13.0003
REQUERENTES DAVID RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
REQUERENTES ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intima-se a parte autora para complementar o recolhimento da
contribuição previdenciária devida no valor de R$ 265,01, conforme
termo de conciliação Id e880712.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000467-16.2022.5.13.0003
AUTOR GEANE SILVA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae4563
proferido nos autos.
Despacho
Exsurge dos autos a ocorrência do trânsito em julgado,
consoante certidão de Id cc1101e.
A parte reclamada interpôs recurso ordinário, tendo o Egrégio
Regional julgado-o conforme segue:"por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada
para, reformando a sentença, limitar a condenação das horas
extras e reflexos, aos períodos em que não foram apresentados
os cartões de ponto. Custas, conforme planilha.", nos termos
do acórdão de Id d6261b0.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte reclamada para pagar ou
garantir o quantum devido(Id 203b46d), no prazo de 48 horas,
sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000558-09.2022.5.13.0003
AUTOR EDSON MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc1369
proferido nos autos.
Despacho
Emerge dos autos a ocorrência do trânsito em julgado,
conforme certificado no Id 623d133.
A parte reclamante interpôs recurso ordinário, tendo o Egrégio
Regional julgado-o consoante segue: “por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário apresentado pelo
reclamante para, reformando a sentença revisanda, acrescer à
condenação imposta às rés os seguintes títulos: a) diferença
de adicional de insalubridade (de 20% para 40%); b) honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%, calculados
sobre o valor da condenação. Custas alteradas, conforme nova
planilha de liquidação.”, nos termos do acórdão de Id 7e627d5.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes reclamadas para pagar
ou garantir o quantum devido(Id da7d5c2), no prazo de 48
horas, sob pena de penhora, nos termos do disposto no art.
880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-11.2021.5.13.0003
AUTOR HANNIGLEDIS DE MELO FERREIRA
ARAUJO
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
RÉU CAO CLUBE SERVICOS DE
ALOJAMENTOS PARA ANIMAIS
DOMESTICOS LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAO CLUBE SERVICOS DE ALOJAMENTOS PARA ANIMAIS
DOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5172a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Em face da informação nos autos (ID cc4865b), promova-se a
penhora eletrônica de numerário, via SISBAJUD, até o limite de R$
1.621,18.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-11.2021.5.13.0003
AUTOR HANNIGLEDIS DE MELO FERREIRA
ARAUJO
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
RÉU CAO CLUBE SERVICOS DE
ALOJAMENTOS PARA ANIMAIS
DOMESTICOS LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HANNIGLEDIS DE MELO FERREIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5172a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Em face da informação nos autos (ID cc4865b), promova-se a
penhora eletrônica de numerário, via SISBAJUD, até o limite de R$
1.621,18.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000041-04.2022.5.13.0003
AUTOR PEDRO MIGUEL CAVALCANTI
CERQUEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU MARCOS INACIO ADVOCACIA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS INACIO ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7564676
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes para que compareçam na Secretaria deste
Juízo, no dia 27/03/2023 às 9h30, para cumprimento da obrigação
de fazer (anotação de baixa da CTPS), sob pena de aplicação da
multa prevista na sentença prolatada (D 5f5f3d5).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação/awbl.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000041-04.2022.5.13.0003
AUTOR PEDRO MIGUEL CAVALCANTI
CERQUEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU MARCOS INACIO ADVOCACIA
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MIGUEL CAVALCANTI CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7564676
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes para que compareçam na Secretaria deste
Juízo, no dia 27/03/2023 às 9h30, para cumprimento da obrigação
de fazer (anotação de baixa da CTPS), sob pena de aplicação da
multa prevista na sentença prolatada (D 5f5f3d5).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação/awbl.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001848-69.2016.5.13.0003
AUTOR RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO(OAB:
5406/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1faa2
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito no montante parcial débito exequendo
(Id 01bbbda), relativo ao Requisitório de Precatório expedido (Id
3eba424), determino à Secretaria adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista e
advocatício (contratual), devendo observar os dados bancários e
percentuais constantes da petição ID. 01bbbda.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos.
III. Após, sobreste-se os presentes autos, até o pagamento integral
do Requisitório de Precatório.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001848-69.2016.5.13.0003
AUTOR RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO(OAB:
5406/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1faa2
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito no montante parcial débito exequendo
(Id 01bbbda), relativo ao Requisitório de Precatório expedido (Id
3eba424), determino à Secretaria adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista e
advocatício (contratual), devendo observar os dados bancários e
percentuais constantes da petição ID. 01bbbda.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos.
III. Após, sobreste-se os presentes autos, até o pagamento integral
do Requisitório de Precatório.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000119-61.2023.5.13.0003
REQUERENTES PLINIO FERNANDO VIANA BATISTA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
REQUERENTES ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intima-se a parte autora para complementar o recolhimento da
contribuição previdenciária devida no valor de R$ 180,00, conforme
termo de conciliação Id e880712, eis que ficou responsável pelo
recolhimento de ambas as cotas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000207-90.2023.5.13.0006
AUTOR SILVIO CEZAR DA SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CEZAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
devidamente notificado para comparecer a audiência INICIAL, a ser
realizada no dia 28/04/2023 às 10.30 horas, de forma presencial,
na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, situada no Forum
Maximiano de Figueiredo, na Rua Aviador Mário Vieira de Melo,
S/N, Conjunto João Agripino, João Pessoa-PB, sendo de
responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001352-94.2018.5.13.0027
AUTOR JANIELLE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MANOEL FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO MARION NILZA MAGALHAES
GALDINO(OAB: 7918/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU M FIRMINO DA SILVA - ME
ADVOGADO MARION NILZA MAGALHAES
GALDINO(OAB: 7918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELLE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado para se manifestar acerca da
pesquisa INFOSEG (Id 4d03f9e), no prazo de 05 (cinco) dias. A
referida consulta encontra-se disponível para visualização pela
parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000927-37.2021.5.13.0003
AUTOR SUELEM ALMEIDA PINTO
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELEM ALMEIDA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. notificado quanto ao teor do despacho
exarado: Inicialmente determino a inclusão do executado Unifuturo
Faculdades Integradas do Brasil EIRELI (CNPJ: 34.553.533/0001-
12), no BNDT, CNIB e SERASA JUD. Após, intime-se a parte
exequente para indicar meios CONCRETOS e EFETIVOS de
prosseguimento da execução ou requerer o que lhe aprouver, no
prazo de 5 dias, uma vez que as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora restaram infrutíferas conforme resultados
negativos documentados nestes autos eletrônicos, sob pena de
suspensão da execução por um ano (art. 40, § 1º, da Lei N.º 6.830,
de 1980)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000730-48.2022.5.13.0003
AUTOR GILSON DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
RÉU NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
ADVOGADO DIEGO TOBIAS DE CASTRO
BEZERRA(OAB: 9131/RN)
TESTEMUNHA ALAIN DELLON SALUSTRINO DIAS
TESTEMUNHA FRANCISCO ANTONINO OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da Sentença (ID
26c92dd) proferida nos autos, bem como, dos cálculos reformados
(ID e7e3128).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000730-48.2022.5.13.0003
AUTOR GILSON DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
RÉU NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
ADVOGADO DIEGO TOBIAS DE CASTRO
BEZERRA(OAB: 9131/RN)
TESTEMUNHA ALAIN DELLON SALUSTRINO DIAS
TESTEMUNHA FRANCISCO ANTONINO OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da Sentença (ID
26c92dd) proferida nos autos, bem como, dos cálculos reformados
(ID e7e3128).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000221-83.2023.5.13.0003
AUTOR IURI NODA NOGUEIRA
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IURI NODA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO -AUD PARTES -
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
audiência INICIAL, a ser realizada, de forma presencial, designada
para a data de 28.04.2023 às 12.15 horas, na Sala de Audiências
da 3ª VT-JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, S/N - Conjunto João Agripino- João
Pessoa-PB, sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000219-16.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ EDUARDO DA SILVA XAVIER
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 12277/PB)
AUTOR CLENILTON DO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 12277/PB)
AUTOR SEVERINO DIAS DA SILVA FILHO
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 12277/PB)
RÉU YURI MOISEYEV GOMES FERREIRA
BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENILTON DO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência INICIAL, a ser realizada na
data de 28.04.2023 às 12.00 horas, de forma presencial, na Sala
de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo,
na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N - Conjunto João Agripino-
João Pessoa-PB, sob pena de aplicação art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000072-24.2022.5.13.0003
AUTOR ISTAINY SILVANO GRANCEIRO
ADVOGADO FERNANDO AGUIAR
FERREIRA(OAB: 22532/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMADO) intimada para pagar ou garantir o
quantum devido (Id 82fa670), no prazo 48 horas, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000224-38.2023.5.13.0003
AUTOR SERGIO DALICIO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO DALICIO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria reclamante devidamente notificado para
comparecer a audiência UNA, a ser realizada por videoconferência
no dia 03.04.2023 às 08.15 horas, através da plataforma ZOOM,
cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89123210086 ID da reunião: 891 2321 0086, sendo
de responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus
constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000228-75.2023.5.13.0003
AUTOR OLENKA RAYANNA CAVALCANTI
ARAUJO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU CENTRAL DE APOIO JURIDICO E
SOCIAL AOS POLICIAIS MILITARES
ASSOCIADOS DA PARAIBA S S
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- OLENKA RAYANNA CAVALCANTI ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria reclamante devidamente notificada para
comparecer a audiência UNA, a ser realizada por videoconferência
no dia 04/04/2023 às 08.30 horas, através da plataforma ZOOM,
cujo link de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86493651206 ID
da reunião: 864 9365 1206, sendo de responsabilidade dos
advogados o seu repasse a seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000230-45.2023.5.13.0003
AUTOR SUALISON MONTE FELICIANO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU RM SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUALISON MONTE FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria reclamante devidamente notificado para
comparecer a audiência UNA a ser realizada por videoconferência
no dia 03/04/2023 às 10:30 horas, através da plataforma ZOOM,
cujo link de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81118413284, ID
811 1841 3284, sendo de responsabilidade dos advogados o seu
repasse a seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000444-41.2020.5.13.0003
AUTOR ROBERTO WAGNER RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68bfb7f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Diante das alegações da executada (IDb8c7fdf), defiro a dilação de
prazo pretendida, devendo a referida devedora providenciar a
satisfação dos valores apurados a título de contribuição
previdenciária e de honorários periciais, no importe total de
R$8.523,16, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução em
seu desfavor.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito requerido pelo
exequente (ID48cc827), pelas razões expostas no referido pedido,
deverá a Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU se
manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sendo o seu silêncio
considerado como concordância tácita ao pretendido.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-41.2020.5.13.0003
AUTOR ROBERTO WAGNER RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO WAGNER RIBEIRO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68bfb7f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Diante das alegações da executada (IDb8c7fdf), defiro a dilação de
prazo pretendida, devendo a referida devedora providenciar a
satisfação dos valores apurados a título de contribuição
previdenciária e de honorários periciais, no importe total de
R$8.523,16, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução em
seu desfavor.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito requerido pelo
exequente (ID48cc827), pelas razões expostas no referido pedido,
deverá a Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU se
manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sendo o seu silêncio
considerado como concordância tácita ao pretendido.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000818-86.2022.5.13.0003
AUTOR MARY METERIO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU FMT BRASIL SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
ADVOGADO RAFAELA ISMAEL DE
OLIVEIRA(OAB: 23762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARY METERIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e9ac4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao contraditório, notifique-se o autor para se pronunciar
sobre o parcelamento requerido pelo devedor (ID 377d929), nos
termos do § 1º do art. 916 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000957-38.2022.5.13.0003
AUTOR MARGARETY MONIELLY DE
FREITAS MELO
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARETY MONIELLY DE FREITAS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed48ffc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Concedo à reclamada o prazo de cinco dias para se manifestar
quanto ao teor dos documentos acostados pela reclamante.
Quanto à alegação de intempestividade e de não conhecimento dos
documentos, será apreciada por ocasião da sentença.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000957-38.2022.5.13.0003
AUTOR MARGARETY MONIELLY DE
FREITAS MELO
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed48ffc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Concedo à reclamada o prazo de cinco dias para se manifestar
quanto ao teor dos documentos acostados pela reclamante.
Quanto à alegação de intempestividade e de não conhecimento dos
documentos, será apreciada por ocasião da sentença.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000158-58.2023.5.13.0003
EXEQUENTE OZIEL DE BRITO LOPES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZIEL DE BRITO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb3b5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
A parte demanda apresentou a documentação solicitada na petição
inicial e manifestou a sua intenção de promover a autocomposição,
razão pela qual, requer seja designada PAUTA DE CONCILIAÇÃO
ESPECIAL, nos termos do artigo 139, inciso V no CPC, l, fixando
calendário especifico para as demandas individuais oriundas da
Ação Coletiva n. º 0001454-22.2017.5.13.0005, conforme Id
e90af5a.
Tendo em vista a considerável complexidade na feitura dos cálculos
dos presentes autos e as disposições contidas no parágrafo 6º do
artigo 879 da CLT, reconsidero os termos do r. Despacho de Id. Id
d0609cb e nomeio como perito contábil o Sr. Sr. EDDIE RAONI DE
LIMA MARQUES para que possa elaborar os cálculos de
liquidação, diante da complexidade de sua feitura.
Notifique-se o perito, a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
O pedido de inclusão em pauta de conciliação nos termos
solicitados deve ser dirigido junto ao CEJUSC/TRT-PB.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000158-58.2023.5.13.0003
EXEQUENTE OZIEL DE BRITO LOPES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb3b5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A parte demanda apresentou a documentação solicitada na petição
inicial e manifestou a sua intenção de promover a autocomposição,
razão pela qual, requer seja designada PAUTA DE CONCILIAÇÃO
ESPECIAL, nos termos do artigo 139, inciso V no CPC, l, fixando
calendário especifico para as demandas individuais oriundas da
Ação Coletiva n. º 0001454-22.2017.5.13.0005, conforme Id
e90af5a.
Tendo em vista a considerável complexidade na feitura dos cálculos
dos presentes autos e as disposições contidas no parágrafo 6º do
artigo 879 da CLT, reconsidero os termos do r. Despacho de Id. Id
d0609cb e nomeio como perito contábil o Sr. Sr. EDDIE RAONI DE
LIMA MARQUES para que possa elaborar os cálculos de
liquidação, diante da complexidade de sua feitura.
Notifique-se o perito, a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
O pedido de inclusão em pauta de conciliação nos termos
solicitados deve ser dirigido junto ao CEJUSC/TRT-PB.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000641-25.2022.5.13.0003
AUTOR BRUNA RAYANE SANTOS
HENRIQUE
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ERICA MONIQUE DOS SANTOS
MUNIZ
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA MONIQUE DOS SANTOS MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9099095
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Manifeste-se a executada, em 05 (cinco) dias, acerca da petição ID
f56e04f.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação/awbl.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000641-25.2022.5.13.0003
AUTOR BRUNA RAYANE SANTOS
HENRIQUE
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ERICA MONIQUE DOS SANTOS
MUNIZ
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA RAYANE SANTOS HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9099095
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Manifeste-se a executada, em 05 (cinco) dias, acerca da petição ID
f56e04f.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação/awbl.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-15.2023.5.13.0003
AUTOR JEFFERSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica
Vossa Senhoria devidamente notificada para comparecer a
audiência UNA, a ser realizada por videoconferência no 03.04.2023
às 08:45 horas, através da plataforma ZOOM, cujo link de
acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85357612518 ID da
reunião: 853 5761 2518, sendo de responsabilidade dos
advogados o seu repasse a seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000236-52.2023.5.13.0003
AUTOR SERGIO AUGUSTO DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU RAMON PESSOA DE MORAIS
RÉU LUCIANO DAMASCENO CRUZ
RÉU GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA
E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO AUGUSTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
reclamante devidamente notificada para comparecer a audiência
UNA, a ser realizada por videoconferência no dia 04.04.2023 às
09:30 horas, através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82403005651 ID da reunião: 824
0300 5651, sendo de responsabilidade dos advogados o seu
repasse a seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000956-53.2022.5.13.0003
AUTOR RUTH EMANUELLE CARVALHO
MOREIRA
ADVOGADO HEBERT HENRIQUE PALHANO
CRISPIN(OAB: 27552/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH EMANUELLE CARVALHO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e90f03
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Quanto ao pedido de substituição do perito, compreendo que a
perita nomeada, médica psiquiatra, possui plenas condições para
desempenhar o encargo para o qual foi nomeada, considerando,
principalmente, os fatos narrados na inicial e a patologia indicada.
Portanto, indefiro o pedido de substituição da perita nomeada.
Em relação à necessidade de realização de uma segunda perícia,
por psicólogo, será analisada após a realização da perícia já
designada.
No que se refere à impossibilidade de ingresso do advogado da
reclamante na sala virtual de audiência, observo que, naquela
ocasião, a sua constituinte, assim como, a representante da
empresa e o seu advogado não encontraram dificuldade para o
acesso. Não obstante, foi determinada, de logo, a realização da
prova técnica, de forma que os depoimentos das partes e a
produção da prova testemunhal ocorrerá em nova data a ser
designada para continuação da audiência.
Outrossim, no processo do trabalho somente serão declaradas as
nulidades quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo
aos litigantes (CLT, art. 794).
Portanto, indefiro o pleito de anulação dos atos realizados por
ocasião da audiência.
Aguarde-se a apresentação dos quesitos, a indicação de
assistentes técnicos e a juntada do laudo pericial, oferecendo-se
oportunidade às partes para que se pronunciem.
Em seguida, inclua-se o processo na pauta de audiência, ocasião
em que as partes serão ouvidas e terão oportunidade de produzir
provas testemunhais.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000956-53.2022.5.13.0003
AUTOR RUTH EMANUELLE CARVALHO
MOREIRA
ADVOGADO HEBERT HENRIQUE PALHANO
CRISPIN(OAB: 27552/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e90f03
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Quanto ao pedido de substituição do perito, compreendo que a
perita nomeada, médica psiquiatra, possui plenas condições para
desempenhar o encargo para o qual foi nomeada, considerando,
principalmente, os fatos narrados na inicial e a patologia indicada.
Portanto, indefiro o pedido de substituição da perita nomeada.
Em relação à necessidade de realização de uma segunda perícia,
por psicólogo, será analisada após a realização da perícia já
designada.
No que se refere à impossibilidade de ingresso do advogado da
reclamante na sala virtual de audiência, observo que, naquela
ocasião, a sua constituinte, assim como, a representante da
empresa e o seu advogado não encontraram dificuldade para o
acesso. Não obstante, foi determinada, de logo, a realização da
prova técnica, de forma que os depoimentos das partes e a
produção da prova testemunhal ocorrerá em nova data a ser
designada para continuação da audiência.
Outrossim, no processo do trabalho somente serão declaradas as
nulidades quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
aos litigantes (CLT, art. 794).
Portanto, indefiro o pleito de anulação dos atos realizados por
ocasião da audiência.
Aguarde-se a apresentação dos quesitos, a indicação de
assistentes técnicos e a juntada do laudo pericial, oferecendo-se
oportunidade às partes para que se pronunciem.
Em seguida, inclua-se o processo na pauta de audiência, ocasião
em que as partes serão ouvidas e terão oportunidade de produzir
provas testemunhais.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001873-82.2016.5.13.0003
AUTOR ROSIVALDO PATRICIO DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONCEP - INDUSTRIA DE
CONCRETO CELULAR DA PARAIBA
LTDA - ME
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU MARCELO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU ISABEL JANETE RAMOS SOARES
DOS SANTOS CLAUDINO
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEP - INDUSTRIA DE CONCRETO CELULAR DA
PARAIBA LTDA - ME
- ISABEL JANETE RAMOS SOARES DOS SANTOS CLAUDINO
- MARCELO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606ad09
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a execução se encontrava paralisada, sem que o
exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da
pretensão executiva, tendo transcorrido o prazo para a aplicação
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, e,
diante da manifestação da executada (IDa025138), em observância
à Recomendação TRT SCR nº 007/2022, art 1º, I, e, intime-se o
exequente para eventual manifestação, na forma da lei.
Caso silente, voltem os autos conclusos para declaração da
prescrição intercorrente e adoção das providências necessárias ao
arquivamento definitivo dos autos.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001873-82.2016.5.13.0003
AUTOR ROSIVALDO PATRICIO DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CONCEP - INDUSTRIA DE
CONCRETO CELULAR DA PARAIBA
LTDA - ME
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU MARCELO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU ISABEL JANETE RAMOS SOARES
DOS SANTOS CLAUDINO
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO PATRICIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606ad09
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Considerando que a execução se encontrava paralisada, sem que o
exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da
pretensão executiva, tendo transcorrido o prazo para a aplicação
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, e,
diante da manifestação da executada (IDa025138), em observância
à Recomendação TRT SCR nº 007/2022, art 1º, I, e, intime-se o
exequente para eventual manifestação, na forma da lei.
Caso silente, voltem os autos conclusos para declaração da
prescrição intercorrente e adoção das providências necessárias ao
arquivamento definitivo dos autos.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000653-39.2022.5.13.0003
REQUERENTE LUCAS GARCIA DE SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE ISABEL CRISTINA RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b27f10
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Notifique-se o sindicato exequente para, no prazo de 15 dias, se
pronunciar acerca da impugnação aos cálculos de liquidação
apresentada pela executada, conforme petições ID 4b5847b e ID
3b16d33.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000653-39.2022.5.13.0003
REQUERENTE LUCAS GARCIA DE SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE ISABEL CRISTINA RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA RIBEIRO GARCIA
- LUCAS GARCIA DE SANTANA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b27f10
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Notifique-se o sindicato exequente para, no prazo de 15 dias, se
pronunciar acerca da impugnação aos cálculos de liquidação
apresentada pela executada, conforme petições ID 4b5847b e ID
3b16d33.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-49.2022.5.13.0003
AUTOR JARDIENE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c59554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-49.2022.5.13.0003
AUTOR JARDIENE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO GABRIEL SIMIONATO(OAB:
445712/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIENE SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c59554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000037-27.2023.5.13.0004
AUTOR LUCAS MATHEUS MOREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DURATEX S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO THAIS DE SOUZA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS MOREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:6ce938b ).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000037-27.2023.5.13.0004
AUTOR LUCAS MATHEUS MOREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DURATEX S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO THAIS DE SOUZA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- DURATEX S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:6ce938b ).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000214-25.2022.5.13.0004
AUTOR RAI ANDERSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44543b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR RAI
ANDERSON DE LIMA SILVA EM FACE DO BANCO BRADESCO
S.A, DECIDE O JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA:
I-REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS;
II-PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA
PRETENSÃO DO RECLAMANTE, RELATIVAMENTE, AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A
24/03/2017,RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II,
DO NCPC C/C ART. 769 DA CLT;
II- NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR O
RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS A
TÍTULO DE: duas horas extras diárias (7ª e 8ª), por dia efetivo de
trabalho, no período de março/2018 (quando passou a gerente
assistente) a fevereiro/2021, acrescidas de 50% e com reflexos em
férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, gratificação semestral,
dada a sua reconhecida natureza habitual relativamente aos
bancários, repouso semanal remunerado, nos termos das
Convenções Coletivas de Trabalho (Cláusula 8ª), com a dedução da
gratificação de função (cláusula 11ª, § 1º §, da CCT 2018/2020,
apenas, no período de vigência das convenções coletivas, ou seja,
de 01/09/2018 a 31/08/2020 e CCT 2020/2022 e diferenças de 13º
salário e participação nos lucros e resultados decorrentes da
integração da gratificação semestral (pelo duodécimo).
Improcedem os demais pedidos.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DA PARTE AUTORA, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO, A CARGO DA PARTE RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS DEVEM SER
OBSERVADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS: A VARIAÇÃO
SALARIAL DO RECLAMANTE; OS PERÍODOS EFETIVAMENTE
TRABALHADOS; O ADICIONAL DE 50% E O DIVISOR DE 180,
TOMANDO-SE POR BASE PARA O CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS, ALÉM DO SALÁRIO BÁSICO, AS DEMAIS PARCELAS
SALARIAIS COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO (PARÁGRAFO
2º DA CLÁUSULA 8º DAS CCT'S DOS BANCÁRIOS).
CONCEDE-SE AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEVE SER OBSERVADA NOS TERMOS DO ART. 832, § 3º, DA
CLT, A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS HORAS EXTRAS, E
DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO SOBRE AS QUAIS INCIDIRÃO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, NA FORMA DA
LEI E DA SÚMULA 368 DO TST.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$669,88, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$33.494,18, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000214-25.2022.5.13.0004
AUTOR RAI ANDERSON DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAI ANDERSON DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44543b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR RAI
ANDERSON DE LIMA SILVA EM FACE DO BANCO BRADESCO
S.A, DECIDE O JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA:
I-REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS;
II-PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA
PRETENSÃO DO RECLAMANTE, RELATIVAMENTE, AOS
CRÉDITOS PLEITEADOS ANTERIORES A
24/03/2017,RESTANDO NESSE PARTICULAR O FEITO EXTINTO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II,
DO NCPC C/C ART. 769 DA CLT;
II- NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR O
RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS A
TÍTULO DE: duas horas extras diárias (7ª e 8ª), por dia efetivo de
trabalho, no período de março/2018 (quando passou a gerente
assistente) a fevereiro/2021, acrescidas de 50% e com reflexos em
férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, gratificação semestral,
dada a sua reconhecida natureza habitual relativamente aos
bancários, repouso semanal remunerado, nos termos das
Convenções Coletivas de Trabalho (Cláusula 8ª), com a dedução da
gratificação de função (cláusula 11ª, § 1º §, da CCT 2018/2020,
apenas, no período de vigência das convenções coletivas, ou seja,
de 01/09/2018 a 31/08/2020 e CCT 2020/2022 e diferenças de 13º
salário e participação nos lucros e resultados decorrentes da
integração da gratificação semestral (pelo duodécimo).
Improcedem os demais pedidos.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DA PARTE AUTORA, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO, A CARGO DA PARTE RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS
TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS INTEGRALMENTE NA
SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791
-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO
DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA
CLT.
PARA FINS DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS DEVEM SER
OBSERVADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS: A VARIAÇÃO
SALARIAL DO RECLAMANTE; OS PERÍODOS EFETIVAMENTE
TRABALHADOS; O ADICIONAL DE 50% E O DIVISOR DE 180,
TOMANDO-SE POR BASE PARA O CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS, ALÉM DO SALÁRIO BÁSICO, AS DEMAIS PARCELAS
SALARIAIS COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO (PARÁGRAFO
2º DA CLÁUSULA 8º DAS CCT'S DOS BANCÁRIOS).
CONCEDE-SE AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEVE SER OBSERVADA NOS TERMOS DO ART. 832, § 3º, DA
CLT, A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS HORAS EXTRAS, E
DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO SOBRE AS QUAIS INCIDIRÃO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, NA FORMA DA
LEI E DA SÚMULA 368 DO TST.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$669,88, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$33.494,18, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-55.2023.5.13.0004
AUTOR LAURENILDO MUNIZ DA SILVA
NETO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU CENTRAL SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURENILDO MUNIZ DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição da perita (id 1f8623f), agendando os
trabalhos periciais.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000061-55.2023.5.13.0004
AUTOR LAURENILDO MUNIZ DA SILVA
NETO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU CENTRAL SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição da perita (id 1f8623f), agendando os
trabalhos periciais.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000925-30.2022.5.13.0004
AUTOR ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito (id 2c49ced), agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000925-30.2022.5.13.0004
AUTOR ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito (id 2c49ced), agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0050200-02.2009.5.13.0004
EXEQUENTE JOSE MORAIS LUCAS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE JOSEFA MARIA DE ABREU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE FRANCISCA ALVES VIEIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE GILDA MACIEL BRINGEL
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TORQUATO DE
FARIAS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE GEVANNI THOMAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE ANTONIA PORTO QUIRINO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE JOSE LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E
PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO
DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE GISELDA MARIA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA PORTO QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os exequentes intimados para ciência da impugnação aos
cálculos #id:439ae56.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000192-61.2023.5.13.0026
AUTOR CAMILA DE ALMEIDA DORNELAS
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DE ALMEIDA DORNELAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação, remetida à parte contrária, foi
devolvida sem cumprimento (tramitação ID #id:37e5d59 ),
podendo informar o novo endereço ou requerer o que entender de
direito no prazo de 05 dias. (ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000185-38.2023.5.13.0004
AUTOR ELIVELTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVELTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação, remetida à parte contrária, foi
devolvida sem cumprimento (tramitação ID #id:02a9c45 ),
podendo informar o novo endereço ou requerer o que entender de
direito no prazo de 05 dias. (ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-79.2023.5.13.0004
AUTOR PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: PAULA THUANNE ANDRADE DIAS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 17/04/2023 09:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000232-12.2023.5.13.0004
AUTOR ROBSON FERINO DOS PRAZERES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA
E SILVA
RÉU RAMON PESSOA DE MORAIS
RÉU LUCIANO DAMASCENO CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERINO DOS PRAZERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ROBSON FERINO DOS PRAZERES ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 17/04/2023 09:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL.
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº CumSen-0000793-70.2022.5.13.0004
EXEQUENTE JOAO MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARTINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da PLANILHA DE CALCULOS nos autos (tramitação
ID #id:d133525 ). PRAZO 8 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000793-70.2022.5.13.0004
EXEQUENTE JOAO MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da PLANILHA DE CALCULOS nos autos (tramitação
ID #id:d133525 ). PRAZO 8 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000783-60.2021.5.13.0004
AUTOR JAIME CAVALCANTE MARINHO
ADVOGADO ANDREIA ARAUJO
MUNEMASSA(OAB: 93156/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME CAVALCANTE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para indicar dados bancários, conforme
despacho #id:283583e.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000808-73.2021.5.13.0004
AUTOR ALEJANDRO RAFAEL PEREIRA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU INSTABURGUER LANCHONETE
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU ESTHERLANE SILVA SOARES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEJANDRO RAFAEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de acordo formulado
pela executada (ID:c20997c). Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000112-73.2017.5.13.0005
AUTOR VALDIR RICARTE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU CSN REPRESENTACOES LTDA-EPP
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU RAFAEL MELADO GIRAO
RÉU TRANSPORTADORA TAMOYO LTDA-
EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU BETA REPRESENTAC?O DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU SBM COMERCIO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE
USO PESSOAL LTDA - EPP
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
RÉU RITA DE CASSIA ALVES DE
OLIVEIRA SOARES
RÉU WORLD PART PARTICIPACOES S.A.
RÉU FELIPE MELADO GIRAO
RÉU MAURO BRISOLA GIRAO
RÉU ALFA MIX INDUSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME
RÉU SIMONE PAIVA DE OLIVEIRA
RÉU CATAMARA REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU JOSE ANASTACIO FERREIRA NETO
RÉU MARIA DAS GRACAS MELADO
GIRAO
RÉU CSN DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU ADVANCE DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS S.A.
RÉU MARIA INES DE MESQUITA
TEIXEIRA
RÉU VLAMIR DE SOUZA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VLAMIR DE SOUZA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000112-73.2017.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porVALDIR RICARTE
DE SOUZA contra SBM COMERCIO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL LTDA - EPP,
CNPJ: 02.131.595/0001-40; RAFAEL MELADO GIRAO, CPF:
600.253.583-75; MAURO BRISOLA GIRAO, CPF: 142.724.581-91;
VLAMIR DE SOUZA SOARES, CPF: 176.091.194-15; WORLD
PART PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 17.679.660/0001-43; ALFA
MIX INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL - ME, CNPJ: 09.685.229/0001-81;
CSN REPRESENTACOES LTDA-EPP EM RECUPERACAO
JUDICIAL, CNPJ: 17.763.844/0001-97; TRANSPORTADORA
TAMOYO LTDA-EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ:
09.226.243/0001-17; BETA REPRESENTAC?O DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 12.201.350/0001-03; MARIA DAS
GRACAS MELADO GIRAO, CPF: 176.203.921-49; CSN
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ:
02.498.435/0001-33; ADVANCE DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS S.A., CNPJ: 17.995.346/0001-70; MARIA INES DE
MESQUITA TEIXEIRA, CPF: 668.416.233-04; SIMONE PAIVA DE
OLIVEIRA, CPF: 317.537.098-57; CATAMARA
REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 06.032.228/0001-40; JOSE
ANASTACIO FERREIRA NETO, CPF: 694.180.804-78; RITA DE
CASSIA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, CPF: 330.720.274-04;
FELIPE MELADO GIRAO, CPF: 011.729.073-40 e tendo em vista
que as partes executadas e seus sócios (SBM COMERCIO DE
OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL
LTDA - EPP, CNPJ: 02.131.595/0001-40; RAFAEL MELADO
GIRAO, CPF: 600.253.583-75; MAURO BRISOLA GIRAO, CPF:
142.724.581-91; VLAMIR DE SOUZA SOARES, CPF: 176.091.194
-15) encontra-se em lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA
acerca do(a) SENTENÇA proferido(a) no ID.a5a269b.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000257-56.2022.5.13.0005
AUTOR MARJORIE CAETANO COELHO
GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
TESTEMUNHA ANAMARIA JANSEN
TESTEMUNHA MANUELA RIBEIRO
TESTEMUNHA ADRIANA FREIRE
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fccc71
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000689-75.2022.5.13.0005
AUTOR PEDRO DILERMANO NARCISIO
SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU LH COMERCIO DE EQUIPAMENTO
DE INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LH COMERCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a9d27
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000689-75.2022.5.13.0005
AUTOR PEDRO DILERMANO NARCISIO
SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU LH COMERCIO DE EQUIPAMENTO
DE INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DILERMANO NARCISIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a9d27
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000885-45.2022.5.13.0005
AUTOR RERK JAVICK DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RERK JAVICK DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06af7d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Expeça-se alvará para liberação do Seguro Desemprego, conforme
determinado na sentença ID.c10b25b.
Homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Intime-se a parte reclamante.
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000105-71.2023.5.13.0005
REQUERENTES STONE MARMORES E GRANITOS
COMERCIO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO YHAN MAIA DE LIMA(OAB: 27922/PB)
ADVOGADO BRUNA DE MEDEIROS LOPES
MARTINS(OAB: 29042/PB)
REQUERENTES EDNALDO SALUSTIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO SALUSTIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f269c6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornem os autos à pauta de audiência de conciliação
telepresencial do dia 22/3/2023, às 7h45min., para realização de
audiência objetivando a conciliação noticiada entre as partes
requerentes, peça processual de ID. a5d48c5.
A audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Tópico: HTE - 0000105-71.2023.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85309249638
ID da reunião: 853 0924 9638
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000105-71.2023.5.13.0005
REQUERENTES STONE MARMORES E GRANITOS
COMERCIO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO YHAN MAIA DE LIMA(OAB: 27922/PB)
ADVOGADO BRUNA DE MEDEIROS LOPES
MARTINS(OAB: 29042/PB)
REQUERENTES EDNALDO SALUSTIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE MARMORES E GRANITOS COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f269c6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornem os autos à pauta de audiência de conciliação
telepresencial do dia 22/3/2023, às 7h45min., para realização de
audiência objetivando a conciliação noticiada entre as partes
requerentes, peça processual de ID. a5d48c5.
A audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Tópico: HTE - 0000105-71.2023.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85309249638
ID da reunião: 853 0924 9638
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000437-72.2022.5.13.0005
AUTOR RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU BIMBO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56ef1e
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-31.2023.5.13.0005
AUTOR THAYSA LUCYA FELIX DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3daaa
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada,CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL , custas recolhidas.
Ante a sua condição de empresa em Recuperação Judicial, situação
que se faz presumir a existência do alegado estado de
hipossuficiência, concedo a gratuidade à empresa reclamada para
dispensá-la do preparo recursal.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S.A.,com depósito
recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-31.2023.5.13.0005
AUTOR THAYSA LUCYA FELIX DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSA LUCYA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3daaa
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada,CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL , custas recolhidas.
Ante a sua condição de empresa em Recuperação Judicial, situação
que se faz presumir a existência do alegado estado de
hipossuficiência, concedo a gratuidade à empresa reclamada para
dispensá-la do preparo recursal.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S.A.,com depósito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130005-25.2014.5.13.0005
AUTOR DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CAMELO E RAMOS WEB SERVICE
LTDA
ADVOGADO HILL ALEX DA SILVA SOUSA(OAB:
196566/RJ)
RÉU BOM SUCESSO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO HILL ALEX DA SILVA SOUSA(OAB:
196566/RJ)
RÉU NUNO MIGUEL FERREIRA MENDES
RÉU MARIANA LOPES CAMELO
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
CRIPTOECONOMIA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4ba09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131047-75.2015.5.13.0005
AUTOR VALTER LUCIO TEODORIO DA
COSTA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO HELENA NAIR HENRIQUE
PONTES(OAB: 20134/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER LUCIO TEODORIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31997cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão de transferência, pela CREF - Central Regional de
Efetividade, do valor de R$ 309,28 para pagamento ao exequente,
transfira-se nos moldes requeridos no protocolo #id:8a5a9cf.
Após liberação do valor à parte exequente, apure-se o saldo
remanescente e informe-se nos autos do processo principal (piloto)
0130977- 07.2015.5.13.0022, pela via eletrônica.
Em seguida, sobrestem-se os autos para aguardar novos repasses.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001787-08.2016.5.13.0005
AUTOR DANIEL MARTINS FRAGOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PI SERVICOS DE CONSTRUCAO
INSTALACOES E INVESTIMENTOS
PRIME LTDA
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
RÉU P.I COMERCIO VAREJISTA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
RÉU IRINALDA LEONARDO DE PONTES
RÉU PAULO MIGUEL DE SOUSA
TAVARES
RÉU ATLANTICA PRIME CONSTRUCAO E
INVESTIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO MARCELA MELO DE FREITAS(OAB:
18845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- ATLANTICA PRIME CONSTRUCAO E INVESTIMENTOS LTDA
- EPP
- P.I COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA
- PI SERVICOS DE CONSTRUCAO INSTALACOES E
INVESTIMENTOS PRIME LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ee236
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Remeta-se à secretaria do juízo para cumprimento imediato da
decisão sob 6bdd6ef.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001787-08.2016.5.13.0005
AUTOR DANIEL MARTINS FRAGOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PI SERVICOS DE CONSTRUCAO
INSTALACOES E INVESTIMENTOS
PRIME LTDA
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
RÉU P.I COMERCIO VAREJISTA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
RÉU IRINALDA LEONARDO DE PONTES
RÉU PAULO MIGUEL DE SOUSA
TAVARES
RÉU ATLANTICA PRIME CONSTRUCAO E
INVESTIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO MARCELA MELO DE FREITAS(OAB:
18845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MARTINS FRAGOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ee236
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Remeta-se à secretaria do juízo para cumprimento imediato da
decisão sob 6bdd6ef.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-43.2017.5.13.0005
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO RICARDO LAERTE GENTIL
JUNIOR(OAB: 22253/DF)
ADVOGADO MONIQUE DE ALMEIDA
FERREIRA(OAB: 169750/RJ)
ADVOGADO VIVIANE ROCHA DA COSTA(OAB:
151406/RJ)
ADVOGADO CHARLES SOARES AGUIAR(OAB:
76260/RJ)
ADVOGADO ANA PAULA LENCASTRE DE SOUZA
QUINTAO(OAB: 88067/RJ)
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f5ee5
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Os autos vieram conclusos para análise das manifestações
lançadas pelas partes, que pretendem modificar os últimos cálculos
aprontados pelo perito contábil (ID ecd21e0).
Ao exame.
De início, observa-se que as partes foram novamente intimadas
para falar dos cálculos juntados sob ID ecd21e0, cujas
manifestações espelham a tentativa de rediscussão de matéria já
decidida pelo juízo.
Na verdade, em que pese a intimação lançada no ID 453ba33, não
há mais espaço às pretensas modificações nos cálculos elaborados
pelo auxiliar do juízo, os quais deverão apenas passar pelos ajustes
determinados pela decisão transitada em julgado. Frise-se que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
plenitude cognitiva do título executivo foi definida pelo acórdão sob
ID a77d5a9, que apreciou o agravo de petição manejado pela
executada e transitou em julgado desde 28/01/2022 (ID 9577dd7),
desde então, acobertado pelo manto da coisa julgada material.
Excetua-se, neste particular, a correção do equívoco apontado pela
executada e admitido pelo expert, que diz respeito a erro material
verificado em relação à apuração do FGTS de dois
empregados/exequentes.
Sendo assim, fica intimada a perita contadora para adequação e
atualização da conta conforme os termos ultimados no decisum,
permitindo-se apenas o ajuste da última planilha em razão de
evidente erro material, por ela mesmo admitido.
Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, conforme sugerido
pela expert em sua última manifestação.
Intimem-se as partes envolvidas para indicação de suas contas
bancárias, visando a finalização das transferências devidas.
Tão logo indicados os domicílios bancários, proceda a secretaria do
juízo os devidos repasses e recolhimentos com a utilização do saldo
à disposição do juízo, devolvendo-se, se for o caso, o valor
sobejante pertencente ao executado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-43.2017.5.13.0005
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO RICARDO LAERTE GENTIL
JUNIOR(OAB: 22253/DF)
ADVOGADO MONIQUE DE ALMEIDA
FERREIRA(OAB: 169750/RJ)
ADVOGADO VIVIANE ROCHA DA COSTA(OAB:
151406/RJ)
ADVOGADO CHARLES SOARES AGUIAR(OAB:
76260/RJ)
ADVOGADO ANA PAULA LENCASTRE DE SOUZA
QUINTAO(OAB: 88067/RJ)
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f5ee5
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Os autos vieram conclusos para análise das manifestações
lançadas pelas partes, que pretendem modificar os últimos cálculos
aprontados pelo perito contábil (ID ecd21e0).
Ao exame.
De início, observa-se que as partes foram novamente intimadas
para falar dos cálculos juntados sob ID ecd21e0, cujas
manifestações espelham a tentativa de rediscussão de matéria já
decidida pelo juízo.
Na verdade, em que pese a intimação lançada no ID 453ba33, não
há mais espaço às pretensas modificações nos cálculos elaborados
pelo auxiliar do juízo, os quais deverão apenas passar pelos ajustes
determinados pela decisão transitada em julgado. Frise-se que a
plenitude cognitiva do título executivo foi definida pelo acórdão sob
ID a77d5a9, que apreciou o agravo de petição manejado pela
executada e transitou em julgado desde 28/01/2022 (ID 9577dd7),
desde então, acobertado pelo manto da coisa julgada material.
Excetua-se, neste particular, a correção do equívoco apontado pela
executada e admitido pelo expert, que diz respeito a erro material
verificado em relação à apuração do FGTS de dois
empregados/exequentes.
Sendo assim, fica intimada a perita contadora para adequação e
atualização da conta conforme os termos ultimados no decisum,
permitindo-se apenas o ajuste da última planilha em razão de
evidente erro material, por ela mesmo admitido.
Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, conforme sugerido
pela expert em sua última manifestação.
Intimem-se as partes envolvidas para indicação de suas contas
bancárias, visando a finalização das transferências devidas.
Tão logo indicados os domicílios bancários, proceda a secretaria do
juízo os devidos repasses e recolhimentos com a utilização do saldo
à disposição do juízo, devolvendo-se, se for o caso, o valor
sobejante pertencente ao executado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-68.2023.5.13.0005
AUTOR LUANA VITORIA SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e795b3
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Não obstante o noticiado e requerido nos autos pela parte
reclamante, petição de ID. 42d4d77, resta verificado do Painel de
Expedientes a intimação regular da parte reclamante acerca do
inteiro teor do despacho pretérito proferido no ID. c9fc998.
Destarte, mantenho a decisão retratada no termo da audiência
última realizada.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-68.2023.5.13.0005
AUTOR LUANA VITORIA SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA VITORIA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e795b3
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Não obstante o noticiado e requerido nos autos pela parte
reclamante, petição de ID. 42d4d77, resta verificado do Painel de
Expedientes a intimação regular da parte reclamante acerca do
inteiro teor do despacho pretérito proferido no ID. c9fc998.
Destarte, mantenho a decisão retratada no termo da audiência
última realizada.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001021-13.2020.5.13.0005
AUTOR SEVERINO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4857757
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo
executado SEVERINO RICARDO DA SILVA (ID. f1b0a6f), ao
argumento de ter havido bloqueio indevido em sua conta bancária.
Pugna pelo acolhimento da exceção, com a imediata devolução dos
valores bloqueados.
Desnecessária a intimação da parte adversa.
Autos conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
É o breve relato.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Inicialmente, observa-se que a presente execução em face do
reclamante decorre de sua sucumbência em relação ao objeto da
perícia realizada nos autos, cujo valor dos honorários periciais
encontram-se pendentes de quitação.
Ocorre que a própria decisão condenatória tratou de isentar o
excipiente do pagamento de referida despesa, uma vez que lhe foi
concedida a gratuidade judiciária. Vejamos os termos da sentença:
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte
reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais ora
arbitrados em R$ 1.200,00 (art. 790-B da CLT).
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita a parte fica isenta
do pagamento nos termos já explicitados por este Juízo. (ID
350286e)
Aliás, em reforço, o acórdão proferido pelo Tribunal no julgamento
do recurso ordinário movido pelo reclamante, assim também
pronunciou:
Por fim, no que se refere aos honorários periciais, falece interesse
ao recorrente, uma vez que consta dos fundamentos da sentença,
de forma expressa (ID. 350286e, p. 392 do PDF), que, "por ser
beneficiária da justiça gratuita, a parte fica isenta do pagamento nos
termos já explicitados por este Juízo". (ID e618c0b)
Portanto, revela-se indevida a execução que corre em face do
excipiente/reclamante, devendo-se devolver-lhe os valores
bloqueados pelo juízo.
Nesse caso, nos termos da legislação vigente, a presente despesa
com os honorários periciais deverá ser suportada pela União.
Este é o entendimento deste juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade
apresentada por SEVERINO RICARDO DA SILVA, indevidamente
executado na presente ação.
Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta
decisão.
Proceda a secretaria do juízo a imediata devolução dos valores
bloqueados na conta do reclamante.
Providencie-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais
devidos pela União.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001021-13.2020.5.13.0005
AUTOR SEVERINO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4857757
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo
executado SEVERINO RICARDO DA SILVA (ID. f1b0a6f), ao
argumento de ter havido bloqueio indevido em sua conta bancária.
Pugna pelo acolhimento da exceção, com a imediata devolução dos
valores bloqueados.
Desnecessária a intimação da parte adversa.
Autos conclusos para julgamento.
É o breve relato.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Inicialmente, observa-se que a presente execução em face do
reclamante decorre de sua sucumbência em relação ao objeto da
perícia realizada nos autos, cujo valor dos honorários periciais
encontram-se pendentes de quitação.
Ocorre que a própria decisão condenatória tratou de isentar o
excipiente do pagamento de referida despesa, uma vez que lhe foi
concedida a gratuidade judiciária. Vejamos os termos da sentença:
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte
reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais ora
arbitrados em R$ 1.200,00 (art. 790-B da CLT).
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita a parte fica isenta
do pagamento nos termos já explicitados por este Juízo. (ID
350286e)
Aliás, em reforço, o acórdão proferido pelo Tribunal no julgamento
do recurso ordinário movido pelo reclamante, assim também
pronunciou:
Por fim, no que se refere aos honorários periciais, falece interesse
ao recorrente, uma vez que consta dos fundamentos da sentença,
de forma expressa (ID. 350286e, p. 392 do PDF), que, "por ser
beneficiária da justiça gratuita, a parte fica isenta do pagamento nos
termos já explicitados por este Juízo". (ID e618c0b)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Portanto, revela-se indevida a execução que corre em face do
excipiente/reclamante, devendo-se devolver-lhe os valores
bloqueados pelo juízo.
Nesse caso, nos termos da legislação vigente, a presente despesa
com os honorários periciais deverá ser suportada pela União.
Este é o entendimento deste juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade
apresentada por SEVERINO RICARDO DA SILVA, indevidamente
executado na presente ação.
Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta
decisão.
Proceda a secretaria do juízo a imediata devolução dos valores
bloqueados na conta do reclamante.
Providencie-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais
devidos pela União.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000203-90.2022.5.13.0005
AUTOR HENRIQUE AGOSTINHO BEZERRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70dd42a
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
O exequente noticia nos autos a existência de contratos de
prestação de serviços mantidos pelo executado com o Estado do
Rio Grande do Norte. Pede a expedição de ofício buscando
assegurar a quitação de seu crédito junto àquela administração
contratante.
Pois bem.
De fato, os documentos juntados pelo credor evidenciam a
contratação da devedora pela SECRETARIA DE ESTADO DO
TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SETHAS, para prestação de serviços de alimentação popular em
alguns programas assistenciais mantidos pelo governo daquele ente
federativo.
Há menção de que os contratos mais recentes, embora com prazo
de vigência terminado em 31/12/2022, ainda detêm a informação no
status “aberto”, o que pode indicar a existência de valor ainda
pendente de repasse pelo órgão contratante.
Assim, remeta-se ofício à Secretaria de Estado do Trabalho, da
Habitação e da Assistência Social – Sethas, bem como à
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN), do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para
que procedam o bloqueio de valores ainda devidos à empresa
PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP - CNPJ
35.653.880/0001-80, devedora nestes autos, cuja dívida nesta
execução gira em torno de R$50.000,00.
Informem, ainda, os órgãos públicos a quem são creditados os
valores oriundos das contratações, uma vez que as diversas
tentativas de bloqueio judicial nas contas bancárias da empresa
mencionada restaram todas infrutíferas.
Cumpra-se com urgência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000203-90.2022.5.13.0005
AUTOR HENRIQUE AGOSTINHO BEZERRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE AGOSTINHO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70dd42a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO
V.
O exequente noticia nos autos a existência de contratos de
prestação de serviços mantidos pelo executado com o Estado do
Rio Grande do Norte. Pede a expedição de ofício buscando
assegurar a quitação de seu crédito junto àquela administração
contratante.
Pois bem.
De fato, os documentos juntados pelo credor evidenciam a
contratação da devedora pela SECRETARIA DE ESTADO DO
TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SETHAS, para prestação de serviços de alimentação popular em
alguns programas assistenciais mantidos pelo governo daquele ente
federativo.
Há menção de que os contratos mais recentes, embora com prazo
de vigência terminado em 31/12/2022, ainda detêm a informação no
status “aberto”, o que pode indicar a existência de valor ainda
pendente de repasse pelo órgão contratante.
Assim, remeta-se ofício à Secretaria de Estado do Trabalho, da
Habitação e da Assistência Social – Sethas, bem como à
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN), do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para
que procedam o bloqueio de valores ainda devidos à empresa
PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP - CNPJ
35.653.880/0001-80, devedora nestes autos, cuja dívida nesta
execução gira em torno de R$50.000,00.
Informem, ainda, os órgãos públicos a quem são creditados os
valores oriundos das contratações, uma vez que as diversas
tentativas de bloqueio judicial nas contas bancárias da empresa
mencionada restaram todas infrutíferas.
Cumpra-se com urgência.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-15.2022.5.13.0005
AUTOR KAUE SOUSA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6fe3e
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Com razão o reclamante.
De fato, houve equívoco por parte da secretaria em proceder o
arquivamento precipitado dos autos.
Assim, retornem conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-15.2022.5.13.0005
AUTOR KAUE SOUSA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAUE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6fe3e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Com razão o reclamante.
De fato, houve equívoco por parte da secretaria em proceder o
arquivamento precipitado dos autos.
Assim, retornem conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-89.2019.5.13.0005
AUTOR GEILTON DA PENHA DELFINO DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PARAIBA GALPOES PRE-
MOLDADOS LTDA. - ME
RÉU NILTON MENDES FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEILTON DA PENHA DELFINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad8e08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte
exequente GEILTON DA PENHA DELFINO DOS SANTOS, em
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada
PARAIBA GALPOES PRE-MOLDADOS LTDA. - ME, devendo a
execução prosseguir em face do sócio-proprietário NILTON
MENDES FILHO, que dispensa, por sua natureza, a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DEFERE-SE, entretanto, o pedido de bloqueio através do
SISBAJUD. Em caso negativo, proceda-se com as pesquisas
RENAJUD, INFOJUD, CCS e CNIB.
Atualize-se a dívida.
Cite-se o sócio executado para que, no prazo legal, proceda ao
pagamento da dívida ou satisfaça ao Juízo(Art. 880 e seguintes da
CLT).
Cumpra-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000710-51.2022.5.13.0005
AUTOR JONATHA DE OLIVEIRA PAULO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e38081
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, chamo o feito à ordem e torno
sem efeito o despacho(Id 8e900b2).
Cite-se a parte executada, por seus advogados(art. 242 – CPC),
para que no prazo legal proceda ao pagamento da dívida ou
satisfaça ao Juízo, sob pena de constrição de tantos bens quantos
bastem para garantir e resgatar a dívida.
Silente, proceda-se constrição de ativos financeiros, de imediato.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-45.2022.5.13.0005
AUTOR ARTHUR BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
ADVOGADO TATYANE MENDONCA DE
ANDRADE(OAB: 22341/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6087285
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de acordo celebrado pelas partes e devidamente
homologado(Id 261b0a5).
Aguarde-se o cumprimento do sobredito acordo. Devidamente
cumprido, arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-45.2022.5.13.0005
AUTOR ARTHUR BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
ADVOGADO TATYANE MENDONCA DE
ANDRADE(OAB: 22341/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BELARMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6087285
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de acordo celebrado pelas partes e devidamente
homologado(Id 261b0a5).
Aguarde-se o cumprimento do sobredito acordo. Devidamente
cumprido, arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000816-13.2022.5.13.0005
AUTOR DEBORAH MARIANNY GONDIM
ONOFRE
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
ADVOGADO DANYLO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 22537/PB)
RÉU CLINICA DE FISIOTERAPIA
DOMICILIAR GFE LTDA
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR GFE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0805f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração
opostos pela CLINICA DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR GFE LTDA
nos autos da ação que lhe move DEBORAH MARIANNY GONDIM
ONOFRE.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000816-13.2022.5.13.0005
AUTOR DEBORAH MARIANNY GONDIM
ONOFRE
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
ADVOGADO DANYLO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 22537/PB)
RÉU CLINICA DE FISIOTERAPIA
DOMICILIAR GFE LTDA
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH MARIANNY GONDIM ONOFRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0805f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
opostos pela CLINICA DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR GFE LTDA
nos autos da ação que lhe move DEBORAH MARIANNY GONDIM
ONOFRE.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000588-43.2019.5.13.0005
EXEQUENTE JANAYNA NEUMAN DANTAS
RIBEIRO SILVA
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAYNA NEUMAN DANTAS RIBEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f59fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora/exequente para que no prazo legal,
requeira o que entender de direito(Art. 878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000930-49.2022.5.13.0005
AUTOR JOSE MARIANO DE ARAUJO NETO
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f01245
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000930-49.2022.5.13.0005
AUTOR JOSE MARIANO DE ARAUJO NETO
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIANO DE ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f01245
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000084-78.2021.5.13.0001
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO VITAI SOLUCOES S/A
ADVOGADO PAULO ROGERIO CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 90750/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be43e16
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que no prazo legal, ofereça suas
contrarrazões, querendo, em face do agravo de petição manejado
pela parte executada(Id 879c7f9).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000884-94.2021.5.13.0005
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TESTEMUNHA Edinaldo Ramos Faustino
TESTEMUNHA SIDNEY NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
VILMA LÚCIA FONSECA MENDOZA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f82723
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Sobre o recurso ordinário manejado pela parte autora(Id 0855ed6),
intimem-se a parte adversa para que no prazo legal, ofereça -
querendo, suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, suba os autos à Superior Instância.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000420-36.2022.5.13.0005
EXEQUENTE ROBSON MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
ADVOGADO NATHANA KRISLLEN MENDES
ARAUJO(OAB: 25271/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON MEDEIROS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16be204
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, verifica-se que o Ente Público
Estadual deixou transcorrer “IN ALBIS” o prazo para exercer sua
defesa em sede de embargos à execução, razões pelas quais
determino a Secretaria do Juízo, que expeça o requisitório de
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
precatório - pequeno valor, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-44.2020.5.13.0005
AUTOR LEONARDO JONATA VENANCIO
ESTEVAM
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE
VALE
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO JONATA VENANCIO ESTEVAM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3764ad3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente acerca da manifestação da parte
demandada(Id 6f9c218) em cinco dias, entendendo-se o seu
silêncio, como concordância ao efetivo cumprimento do acordo
celebrado e homologado.
Silente, arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-44.2020.5.13.0005
AUTOR LEONARDO JONATA VENANCIO
ESTEVAM
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE
VALE
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3764ad3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente acerca da manifestação da parte
demandada(Id 6f9c218) em cinco dias, entendendo-se o seu
silêncio, como concordância ao efetivo cumprimento do acordo
celebrado e homologado.
Silente, arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000926-12.2022.5.13.0005
EXEQUENTE ALDECI CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO FABIO GONSALVES BARREIRA
SANTOS(OAB: 17602/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64d2bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Regularmente notificada da constrição perfectibilizada(Id bbbc78c) a
parte executada manteve-se silente e deixou transcorrer “in albis” o
prazo da oferecer sua defesa mediante embargos à execução,
razões pelas quais, pague-se a parte exequente até o limite do seu
crédito, com as cautelas e providências de praxe, devendo informar
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ao processo com brevidade o seu domicílio bancário e o do seu
patrono, para os fins devidos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-85.2022.5.13.0005
AUTOR EMERSOON PERES VIEIRA
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B & A COMERCIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ce5c7
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000926-12.2022.5.13.0005
EXEQUENTE ALDECI CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO FABIO GONSALVES BARREIRA
SANTOS(OAB: 17602/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDECI CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64d2bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Regularmente notificada da constrição perfectibilizada(Id bbbc78c) a
parte executada manteve-se silente e deixou transcorrer “in albis” o
prazo da oferecer sua defesa mediante embargos à execução,
razões pelas quais, pague-se a parte exequente até o limite do seu
crédito, com as cautelas e providências de praxe, devendo informar
ao processo com brevidade o seu domicílio bancário e o do seu
patrono, para os fins devidos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-85.2022.5.13.0005
AUTOR EMERSOON PERES VIEIRA
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSOON PERES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ce5c7
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001061-34.2016.5.13.0005
AUTOR LUCIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU GISELE ROCHA DA SILVA EIRELI -
ME
RÉU GISELE ROCHA DA SILVA
RÉU VERALDO RAYMUNDO DE
CARVALHO - ME
RÉU VERALDO RAYMUNDO DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc5a151
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte LUCIANO ALVES DA SILVA para fornecer conta
bancária para transferência de valor.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000545-17.2017.5.13.0025
AUTOR TERESINHA DE JESUS MENDES DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
ADVOGADO VILMA BIZERRA CAVALCANTE(OAB:
19963/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERESINHA DE JESUS MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f46f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à pesquisa no SISBAJUD com a finalidade de averiguar
a existência de conta ativa em nome da exequente TERESINHA DE
JESUS MENDES DA SILVA - CPF: 364.758.664-15 .
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000139-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf6409
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifique-se o executado para manifestar-se, no prazo de 15
(quinze) dias, através do patrono habilitado na ação principal,
juntando a documentação necessária à elaboração dos cálculos,
tais como: ficha de registro do empregado, ficha financeira com
evolução salarial, registro de controle de jornada, escalas de
serviços, TRCT do(a) empregado(a), se houver, dentre outros
documentos que entender pertinentes, sob as penas da lei
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para, em
igual prazo, apresentar planilha de cálculos, contendo inclusive a
contribuição previdenciária e fiscal devidos e honorários
advocatícios assistenciais de 15%, conforme determinado na
sentença proferida na Ação Civil Coletiva n. 0000799-
50.2017.5.13.0005), advertindo-se que, na liquidação, não se pode
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda e nem discutir matéria
pertinente à causa principal.
Apresentada a conta de liquidação, deverá ser notificada a parte
adversa para, querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias,
apresentar impugnação.
Notifiquem-se..
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000139-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf6409
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifique-se o executado para manifestar-se, no prazo de 15
(quinze) dias, através do patrono habilitado na ação principal,
juntando a documentação necessária à elaboração dos cálculos,
tais como: ficha de registro do empregado, ficha financeira com
evolução salarial, registro de controle de jornada, escalas de
serviços, TRCT do(a) empregado(a), se houver, dentre outros
documentos que entender pertinentes, sob as penas da lei
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para, em
igual prazo, apresentar planilha de cálculos, contendo inclusive a
contribuição previdenciária e fiscal devidos e honorários
advocatícios assistenciais de 15%, conforme determinado na
sentença proferida na Ação Civil Coletiva n. 0000799-
50.2017.5.13.0005), advertindo-se que, na liquidação, não se pode
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda e nem discutir matéria
pertinente à causa principal.
Apresentada a conta de liquidação, deverá ser notificada a parte
adversa para, querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias,
apresentar impugnação.
Notifiquem-se..
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000159-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE THIAGO VICENTE RODRIGUES
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a96ad
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifique-se o executado para manifestar-se, no prazo de 15
(quinze) dias, através do patrono habilitado na ação principal,
juntando a documentação necessária à elaboração dos cálculos,
tais como: ficha de registro do empregado, ficha financeira com
evolução salarial, registro de controle de jornada, escalas de
serviços, TRCT do(a) empregado(a), se houver, dentre outros
documentos que entender pertinentes, sob as penas da lei
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para, em
igual prazo, apresentar planilha de cálculos, contendo inclusive a
contribuição previdenciária e fiscal devidos e honorários
advocatícios assistenciais de 15%, conforme determinado na
sentença proferida na Ação Civil Coletiva n. 0000799-
50.2017.5.13.0005), advertindo-se que, na liquidação, não se pode
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda e nem discutir matéria
pertinente à causa principal.
Apresentada a conta de liquidação, deverá ser notificada a parte
adversa para, querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias,
apresentar impugnação.
Notifiquem-se..
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000159-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE THIAGO VICENTE RODRIGUES
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VICENTE RODRIGUES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a96ad
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Notifique-se o executado para manifestar-se, no prazo de 15
(quinze) dias, através do patrono habilitado na ação principal,
juntando a documentação necessária à elaboração dos cálculos,
tais como: ficha de registro do empregado, ficha financeira com
evolução salarial, registro de controle de jornada, escalas de
serviços, TRCT do(a) empregado(a), se houver, dentre outros
documentos que entender pertinentes, sob as penas da lei
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para, em
igual prazo, apresentar planilha de cálculos, contendo inclusive a
contribuição previdenciária e fiscal devidos e honorários
advocatícios assistenciais de 15%, conforme determinado na
sentença proferida na Ação Civil Coletiva n. 0000799-
50.2017.5.13.0005), advertindo-se que, na liquidação, não se pode
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda e nem discutir matéria
pertinente à causa principal.
Apresentada a conta de liquidação, deverá ser notificada a parte
adversa para, querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias,
apresentar impugnação.
Notifiquem-se..
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-02.2020.5.13.0005
AUTOR JOSE DE SOUSA RAMALHO NETO
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
TESTEMUNHA FELIPE MARINHO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTO SEGUROS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12fbf99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000194-02.2020.5.13.0005
AUTOR JOSE DE SOUSA RAMALHO NETO
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
TESTEMUNHA FELIPE MARINHO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTO SEGUROS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE SOUSA RAMALHO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12fbf99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-77.2022.5.13.0005
AUTOR MANOEL AMARO DE LIMA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RÉU CONSTRUTORA CAVASA VALAS E
SANEAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAVASA VALAS E SANEAMENTO LTDA -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1effbf4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço dos
embargos à execução manejados por Construtora Cavasa Valas e
Saneamento Ltda - ME, para julgá-los procedentes em parte.
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas
para a audiência de instrução telepresencial, nos termos da
Sum. 74 do TST, a realizar-se no dia 13.04.2023 às 08:50 horas,
devendo a Secretaria do Juízo informar o link de acesso à sala
virtual.
Custas processuais pela parte embargada, no importe de R$ 44,26,
dispensadas “ex vi legis".
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-77.2022.5.13.0005
AUTOR MANOEL AMARO DE LIMA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RÉU CONSTRUTORA CAVASA VALAS E
SANEAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL AMARO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1effbf4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço dos
embargos à execução manejados por Construtora Cavasa Valas e
Saneamento Ltda - ME, para julgá-los procedentes em parte.
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas
para a audiência de instrução telepresencial, nos termos da
Sum. 74 do TST, a realizar-se no dia 13.04.2023 às 08:50 horas,
devendo a Secretaria do Juízo informar o link de acesso à sala
virtual.
Custas processuais pela parte embargada, no importe de R$ 44,26,
dispensadas “ex vi legis".
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000040-76.2023.5.13.0005
AUTOR RAFAELA RIBEIRO ALVES FEITOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76addb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000040-76.2023.5.13.0005
AUTOR RAFAELA RIBEIRO ALVES FEITOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA RIBEIRO ALVES FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76addb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-05.2023.5.13.0005
AUTOR DANIELLE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be5553
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a CONTAX S/A, o BANCO SANTANTER
(BRASIL) S/A (de forma subsidiária, quanto aos direitos constituídos
no período que vai de julho/21 a julho/22) e a TAM LINHAS
AÉREAS S/A (esta em caráter subsidiário, quanto aos direitos
constituídos a partir de 01/08/22) a pagarem, no prazo e forma
legais a DANIELLE PEREIRA DA SILVA, aquilo que já está
apurado nas planilhas anexas, com juros e correção monetária,
quanto aos títulos de:
a) aviso prévio (33 dias); saldo de salário (7 dias); diferença salarial
de janeiro a junho de 2022; 13o salário de 2023 (2/12); férias
integrais e proporcionais, mais 1/3; FGTS (mais 40%), descontando-
se aquilo recolhido em conta vinculada (conforme extrato anexo), a
ser liberado mediante alvará;
b) honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% sobre o
valor liquidado da condenação em prol do patrono do autor.
A CTPS da reclamante deverá receber as devidas anotações,
em cinco dias contados da ciência da presente decisão,
computando-se o aviso prévio indenizado, o que poderá ser
feito de forma digital, sob as penas do art. 39 da CLT.
Tudo conforme a fundamentação.
Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei e
Súmulas do TST.
Custas processuais, pela ré, apuradas sobre o valor total de
condenação devidamente liquidado, conforme estampado nas
planilhas anexas.
Publique-se no DJ-e.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-05.2023.5.13.0005
AUTOR DANIELLE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be5553
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a CONTAX S/A, o BANCO SANTANTER
(BRASIL) S/A (de forma subsidiária, quanto aos direitos constituídos
no período que vai de julho/21 a julho/22) e a TAM LINHAS
AÉREAS S/A (esta em caráter subsidiário, quanto aos direitos
constituídos a partir de 01/08/22) a pagarem, no prazo e forma
legais a DANIELLE PEREIRA DA SILVA, aquilo que já está
apurado nas planilhas anexas, com juros e correção monetária,
quanto aos títulos de:
a) aviso prévio (33 dias); saldo de salário (7 dias); diferença salarial
de janeiro a junho de 2022; 13o salário de 2023 (2/12); férias
integrais e proporcionais, mais 1/3; FGTS (mais 40%), descontando-
se aquilo recolhido em conta vinculada (conforme extrato anexo), a
ser liberado mediante alvará;
b) honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% sobre o
valor liquidado da condenação em prol do patrono do autor.
A CTPS da reclamante deverá receber as devidas anotações,
em cinco dias contados da ciência da presente decisão,
computando-se o aviso prévio indenizado, o que poderá ser
feito de forma digital, sob as penas do art. 39 da CLT.
Tudo conforme a fundamentação.
Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei e
Súmulas do TST.
Custas processuais, pela ré, apuradas sobre o valor total de
condenação devidamente liquidado, conforme estampado nas
planilhas anexas.
Publique-se no DJ-e.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-25.2020.5.13.0005
AUTOR JUNIOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO IGOR FRANZ HENRIQUE
ARAUJO(OAB: 20292/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401f54a
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante o inadimplemento do(a) devedor(a), DETERMINO:
a) seu registro no BNDT, respeitadas as prescrições do ATO CGJT
Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022, caso ainda não esteja
registrado;
b) cadastro nos sistemas SERASAJUD e CNIB ;
c) requisição, via INFOJUD, de declarações de bens e rendas do
devedor (inclusive DIMOB), cujos documentos devem ser acostados
autos em caráter sigiloso;
d) realização das seguintes pesquisas, com relatórios acostados
aos autos: mapeamento de relações via SNIPER (devedor e
sócios).
e) apresentados os documentos indicados nas alíneas “c” e “d”,
conceder vistas ao credor para requerer o que entender de direito,
em dez dias, inclusive eventual incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, se for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000466-25.2022.5.13.0005
AUTOR KARINA KELLY DA SILVA SOARES
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acea2d
proferido nos autos.
DESPACHO
1 -Considerando que decorreu o prazo do despacho #id:36c8a7f,
sem manifestação da parte interessada, e, atribuindo Força
Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL 0000466-25.2022.5.13.0005, ao
presente despacho, determino que o senhor gerente da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, Agência nº 4099, ou quem suas vezes
fizer, proceda ao recolhimento para o FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador), dos saldos que se encontram depositados nas contas
n° 4099.042.04945849-0 e nº 4099.042.04945851-1, em guias
DARF (código de receita 2877, número de referência
3800165790300848-8), cuja cópia segue anexa, referente ao
processo em epígrafe, informando a esta Unidade acerca do efetivo
cumprimento.
2 - Deverá o presente despacho ser enviado, via Malote Digital,
à CEF - Caixa Econômica Federal, para seu cumprimento,
fazendo-se necessária a comunicação a esta unidade.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000466-25.2022.5.13.0005
AUTOR KARINA KELLY DA SILVA SOARES
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA KELLY DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acea2d
proferido nos autos.
DESPACHO
1 -Considerando que decorreu o prazo do despacho #id:36c8a7f,
sem manifestação da parte interessada, e, atribuindo Força
Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL 0000466-25.2022.5.13.0005, ao
presente despacho, determino que o senhor gerente da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, Agência nº 4099, ou quem suas vezes
fizer, proceda ao recolhimento para o FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador), dos saldos que se encontram depositados nas contas
n° 4099.042.04945849-0 e nº 4099.042.04945851-1, em guias
DARF (código de receita 2877, número de referência
3800165790300848-8), cuja cópia segue anexa, referente ao
processo em epígrafe, informando a esta Unidade acerca do efetivo
cumprimento.
2 - Deverá o presente despacho ser enviado, via Malote Digital,
à CEF - Caixa Econômica Federal, para seu cumprimento,
fazendo-se necessária a comunicação a esta unidade.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000242-87.2022.5.13.0005
AUTOR QUITERIA PEDROSA DE BRITO
CAVALCANTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CARLA CRISTINA DOS SANTOS
NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
Coordenação Geral de
Cadastros,Identificação Profissional e
Estudos
Intimado(s)/Citado(s):
- QUITERIA PEDROSA DE BRITO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb8fe5
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor dos Protocolos
#id:ed30b46, #id:e9c90ee , #id:16e8f6e e #id:2c70d95, a fim de
requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000282-06.2021.5.13.0005
AUTOR AMANDA VIEIRA PAULO
ADVOGADO DIOGO FERREIRA ARAGAO(OAB:
24754/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
RÉU ARMAZEM DO SABOR LTDA - EPP
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- AMANDA VIEIRA PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd9abe9
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante o inadimplemento do(a) devedor(a) e das pesquisas
infrutíferas, DETERMINO:
a) requisição, via INFOJUD, de declarações de bens e rendas do
devedor (inclusive DIMOB), cujos documentos devem ser acostados
autos em caráter sigiloso;
b) realização das seguintes pesquisas, com relatórios acostados
aos autos: mapeamento de relações via SNIPER (devedor e
sócios).
e) apresentados os documentos indicados nas alíneas “a” e “b”,
conceder vistas ao credor para requerer o que entender de direito,
em dez dias, inclusive eventual incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, se for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000748-63.2022.5.13.0005
REQUERENTE FELIPE QUEIROZ DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901d16e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A conta de liquidação sofreu restauração(Id d2ce25c), razão pela
qual intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, em
oito dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000748-63.2022.5.13.0005
REQUERENTE FELIPE QUEIROZ DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE QUEIROZ DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901d16e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A conta de liquidação sofreu restauração(Id d2ce25c), razão pela
qual intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, em
oito dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000074-97.2023.5.13.0022
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee74a58
proferida nos autos.
, DECISÃO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, tem-se que a parte executada
veio ao Juízo(Id 434bd21) e suscitou a incidência da prescrição
intercorrente no caso concreto em face do que dispõe o artigo 11-A
(CLT).
Matéria de ordem pública. Conheço.
Ao revés do que suscita a parte executada, este processo tramita
regularmente tendo a parte exequente manifestado o seu interesse
em prosseguir com a execução e ver realizado o seu direito,
inexistindo neste processo e até mesmo no processo originário
qualquer tipo ou espécie de inércia da parte demandante que sugira
a aplicação, no caso concreto, da prescrição intercorrente.
Ausente a hipótese prevista no Art. 11-A § 1º (CLT), afasta-se a
prescrição intercorrente suscitada pela parte executada.
No mais, observa-se que as partes divergem no que pertine a conta
de liquidação apurada e trazida pela parte exequente, e assim, tem-
se que os cálculos a serem perfectibilizados, demandam altíssimo
grau de complexidade, exigindo expertise - inclusive,o que atrai
inexcedivelmente a aplicação do Art. 879, § 6º (CLT), razões pelas
quais nomeio perito do Juízo, o contador JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR - CPF 055.450.124-43, que aceitando o encargo,
deverá a Secretaria do Juízo proceder ao cadastro neste processo,
para que sejam possibilitadas as comunicações processuais
judiciais.
O laudo pericial contábil conclusivo, haverá de ser carreado ao
processo no prazo de 20(vinte)dias, intimando-se as partes, para
que no prazo legal, manifestem-se, querendo, sobre a conta de
liquidação apurada. Os honorários periciais contábeis, serão
arbitrados quando da homologação pelo Juízo.
Intimem-se o perito contador, desta nomeação.
Cumpra-se.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000074-97.2023.5.13.0022
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee74a58
proferida nos autos.
, DECISÃO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, tem-se que a parte executada
veio ao Juízo(Id 434bd21) e suscitou a incidência da prescrição
intercorrente no caso concreto em face do que dispõe o artigo 11-A
(CLT).
Matéria de ordem pública. Conheço.
Ao revés do que suscita a parte executada, este processo tramita
regularmente tendo a parte exequente manifestado o seu interesse
em prosseguir com a execução e ver realizado o seu direito,
inexistindo neste processo e até mesmo no processo originário
qualquer tipo ou espécie de inércia da parte demandante que sugira
a aplicação, no caso concreto, da prescrição intercorrente.
Ausente a hipótese prevista no Art. 11-A § 1º (CLT), afasta-se a
prescrição intercorrente suscitada pela parte executada.
No mais, observa-se que as partes divergem no que pertine a conta
de liquidação apurada e trazida pela parte exequente, e assim, tem-
se que os cálculos a serem perfectibilizados, demandam altíssimo
grau de complexidade, exigindo expertise - inclusive,o que atrai
inexcedivelmente a aplicação do Art. 879, § 6º (CLT), razões pelas
quais nomeio perito do Juízo, o contador JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR - CPF 055.450.124-43, que aceitando o encargo,
deverá a Secretaria do Juízo proceder ao cadastro neste processo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
para que sejam possibilitadas as comunicações processuais
judiciais.
O laudo pericial contábil conclusivo, haverá de ser carreado ao
processo no prazo de 20(vinte)dias, intimando-se as partes, para
que no prazo legal, manifestem-se, querendo, sobre a conta de
liquidação apurada. Os honorários periciais contábeis, serão
arbitrados quando da homologação pelo Juízo.
Intimem-se o perito contador, desta nomeação.
Cumpra-se.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000440-27.2022.5.13.0005
AUTOR SAMUEL RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ce5e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo,
#id:09a4153, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000318-82.2020.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS DOMINGOS DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU NILTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOÃO VALERIANO RODRIGUES
NETO(OAB: 15590/PB)
RÉU NILTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOÃO VALERIANO RODRIGUES
NETO(OAB: 15590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa02b20
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001514-92.2017.5.13.0005
AUTOR LUCIANO PAULO SILVA
ADVOGADO PAULA GABRIELA BARBOSA DA
SILVA(OAB: 23313/PB)
ADVOGADO DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c8f6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários periciais e considerando a
inércia do perito quanto ao despacho #id:af43f84, determino o
arquivamento definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos,
observando que diante da regularização do cadastro no sistema AJ-
JT, poderá a parte interessada reivindicar seus honorários a
qualquer momento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001514-92.2017.5.13.0005
AUTOR LUCIANO PAULO SILVA
ADVOGADO PAULA GABRIELA BARBOSA DA
SILVA(OAB: 23313/PB)
ADVOGADO DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PAULO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c8f6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes
autos é o pagamento dos honorários periciais e considerando a
inércia do perito quanto ao despacho #id:af43f84, determino o
arquivamento definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos,
observando que diante da regularização do cadastro no sistema AJ-
JT, poderá a parte interessada reivindicar seus honorários a
qualquer momento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000128-17.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANDRE RODRIGUES MACENA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20cbfcc
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido à executada, sem a apresentação dos
documentos requisitados, tomo por válidas as assertivas
apresentadas pelo credor.
Aos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000128-17.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANDRE RODRIGUES MACENA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RODRIGUES MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20cbfcc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido à executada, sem a apresentação dos
documentos requisitados, tomo por válidas as assertivas
apresentadas pelo credor.
Aos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000134-24.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANA CLELIA MENESES LINS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe650d
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido à executada, sem a apresentação dos
documentos requisitados, tomo por válidas as assertivas
apresentadas pelo credor.
Aos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000134-24.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANA CLELIA MENESES LINS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLELIA MENESES LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe650d
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo concedido à executada, sem a apresentação dos
documentos requisitados, tomo por válidas as assertivas
apresentadas pelo credor.
Aos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000047-05.2022.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO
PESSOA SAMPAIO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO PESSOA SAMPAIO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea361c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que em dez dias, requeira o que
entender de direito
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001369-70.2016.5.13.0005
AUTOR EDILEUZA FARIAS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO
DE SOUSA(OAB: 15459/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUZA FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef9681
proferido nos autos.
DESPACHO
Atribuindo Força Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL ao presente
despacho, determino que o senhor gerente da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, Agência nº 4099, ou quem suas vezes fizer, proceda ao
recolhimento do FGTS em nome de EDILEUZA FARIAS DA SILVA,
CPF: 023.811.884-36, CTPS: 16953 - SERIE: 008 UF: PB,
PIS/PASEP: 190.35741.563, nome da genitora IZAURA FARIAS DA
SILVA, no valor de R$ 6.031,68, acrescidos de juros e correção
monetária devidos a partir da data do depósito, debitando-se da
conta judicial nº 4099.042.04951968-5. PARTE RECLAMADA:
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, CNPJ: 08.778.326/0001-56,
permanecendo o SALDO REMANESCENTE na referida conta, se
houver.
Deverá o presente despacho ser enviado, via Malote Digital, à CEF
- Caixa Econômica Federal, para seu cumprimento, fazendo-se
necessária a comunicação a esta unidade.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001537-72.2016.5.13.0005
AUTOR EDNA MARIA DA SILVA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f620d8e
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Oficie-se o INSS conforme requerido.
Concomitantemente, incluam-se os devedores no SERASAJUD
conforme determinado pelo despacho ID 2961086.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001537-72.2016.5.13.0005
AUTOR EDNA MARIA DA SILVA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f620d8e
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Oficie-se o INSS conforme requerido.
Concomitantemente, incluam-se os devedores no SERASAJUD
conforme determinado pelo despacho ID 2961086.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000753-90.2019.5.13.0005
AUTOR JOSE EUDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
VIEIRA(OAB: 23616/PB)
RÉU JP SEGURANCA ELETRONICA E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUDES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc3093
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Previamente, expeça-se ofício aos cartórios de registros de imóveis
dos respectivos municípios onde se encontram localizados os bens
listados na declaração de imposto de renda do executado,
solicitando certidão de inteiro teor dos imóveis de sua propriedade.
Atente-se a secretaria para não disponibilizar o teor do documento
fiscal juntado aos autos e que se encontra sob sigilo, devendo
apenas informar no ofício os dados pertinentes a cada imóvel.
Feito, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000753-90.2019.5.13.0005
AUTOR JOSE EUDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
VIEIRA(OAB: 23616/PB)
RÉU JP SEGURANCA ELETRONICA E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
- JP SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc3093
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Previamente, expeça-se ofício aos cartórios de registros de imóveis
dos respectivos municípios onde se encontram localizados os bens
listados na declaração de imposto de renda do executado,
solicitando certidão de inteiro teor dos imóveis de sua propriedade.
Atente-se a secretaria para não disponibilizar o teor do documento
fiscal juntado aos autos e que se encontra sob sigilo, devendo
apenas informar no ofício os dados pertinentes a cada imóvel.
Feito, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-44.2022.5.13.0005
AUTOR JEFFITER SANDERSON
NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76025c9
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Concluída a diligência externa (prova pericial, ID. 0a080a8), observo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
que a presente demanda não mais carece de outras provas, smj da
magistrada condutora do processo, estando o feito maduro para
análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Proposta conjunta de acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-44.2022.5.13.0005
AUTOR JEFFITER SANDERSON
NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFITER SANDERSON NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76025c9
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Concluída a diligência externa (prova pericial, ID. 0a080a8), observo
que a presente demanda não mais carece de outras provas, smj da
magistrada condutora do processo, estando o feito maduro para
análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Proposta conjunta de acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-17.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA DAS DORES DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af318e2
proferida nos autos.
DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em tutela de natureza antecipada, busca a parte autora a expedição
de alvará judicial para movimentação de sua conta vinculada do
FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego.
Inicialmente, convém registrar que, para a concessão antecipada
dos efeitos da tutela provisória de urgência, é necessário o
preenchimento de alguns requisitos previstos no art. 300, do novo
Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista em
sede de matéria processual, quando dispõe que o juiz poderá, a
requerimento da parte, conceder, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, desde que inexista perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
A autora alega que sua demissão ocorreu sem justa causa em
agosto de 2022. Todavia, não juntou qualquer documento que
indicasse o seu afastamento por iniciativa do empregador.
Também alega dificuldades financeiras para quitação de suas
dívidas cotidianas, por conta da falta de acerto rescisório por parte
do seu antigo empregador. Afirma que o atraso no recebimento de
seus direitos, como FGTS e o seguro desemprego, já tem lhe
causado grandes prejuízos.
Porém, pelo que se observa, deixou transcorrer quase sete meses
de sua saída da empresa para adotar alguma providência prática na
busca de seus haveres, por meio do ajuizamento da presente ação
trabalhista. Portanto, não vislumbro prejuízo de dano irreparável ou
de difícil reparação.
Por todas as razões expostas, mostra-se, absolutamente, mais
prudente aguardar a realização da Audiência Inaugural, momento
em que poderá ser reapreciado o pedido, evitando-se assim que os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
efeitos decorrentes do provimento se tornem irreversíveis.
Isto posto, por ora, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-10.2023.5.13.0005
AUTOR LARISSA BRITO DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU LIV MALL SHOPPING
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- LIV MALL SHOPPING
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d51bb
proferido nos autos.
Despacho.
Vista ao perito do Juízo acerca do requerido nos autos pela parte
reclamada, petição de ID. 2836a4f, a fim de que o senhor perito
informe nos autos o horário da vistoria técnica a ser realizada na
petição de ID. 65c8152, facultando-se ao senhor perito fazer a
devida comunicação diretamente às partes, ante a proximidade da
diligência noticiada, mediante comprovação nos autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-10.2023.5.13.0005
AUTOR LARISSA BRITO DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU LIV MALL SHOPPING
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA BRITO DO NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d51bb
proferido nos autos.
Despacho.
Vista ao perito do Juízo acerca do requerido nos autos pela parte
reclamada, petição de ID. 2836a4f, a fim de que o senhor perito
informe nos autos o horário da vistoria técnica a ser realizada na
petição de ID. 65c8152, facultando-se ao senhor perito fazer a
devida comunicação diretamente às partes, ante a proximidade da
diligência noticiada, mediante comprovação nos autos.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000335-50.2022.5.13.0005
AUTOR MILLENA MIRIAM SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f6fca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, nos autos do processo de execução que lhe move
MILLENA MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO.
Custas ex vi legis.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000335-50.2022.5.13.0005
AUTOR MILLENA MIRIAM SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILLENA MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f6fca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, nos autos do processo de execução que lhe move
MILLENA MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO.
Custas ex vi legis.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-40.2023.5.13.0005
AUTOR MURILO MEDEIROS DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista à parte reclamante, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca dos documentos de ID. 0000762, e seguintes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000867-24.2022.5.13.0005
AUTOR LAISA DUTRA BERNARDINO
ADVOGADO DAYVID DA SILVA RIBEIRO(OAB:
51751/PE)
RÉU COATTI COMERCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COATTI COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f887e3c
proferido nos autos.
Despacho.
Não obstante o teor da petição retro, peça processual de ID.
4726bf3, aguarde-se a audiência designada, ante o despacho de ID.
4590cf4.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000867-24.2022.5.13.0005
AUTOR LAISA DUTRA BERNARDINO
ADVOGADO DAYVID DA SILVA RIBEIRO(OAB:
51751/PE)
RÉU COATTI COMERCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAISA DUTRA BERNARDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f887e3c
proferido nos autos.
Despacho.
Não obstante o teor da petição retro, peça processual de ID.
4726bf3, aguarde-se a audiência designada, ante o despacho de ID.
4590cf4.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131013-03.2015.5.13.0005
AUTOR JOSE HUGO DE FIGUEIREDO
FERNANDES
ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
RÉU REDE BANORTE MATRIZ
MULTISSERVICOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO TAVARES PESSOA
NETO(OAB: 26700/PE)
RÉU BANCO AGIPLAN S.A.
ADVOGADO ANTONIO TAVARES PESSOA
NETO(OAB: 26700/PE)
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE BANORTE MATRIZ MULTISSERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d796d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os presentes autos, observou a Secreta do Juízo a
inexistência dos valores dos depósitos a que se refere os IDs.
#348fa9a e #24d5ebe, disponíveis para esses autos.
Oficie-se a CEF, encaminhando cópia dos comprovantes em
referência, para que disponibilize nos autos os valores referentes ao
depósitos recursais (Recusro Ordinário e Recurso de Revista).
Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000245-42.2022.5.13.0005
AUTOR PAMELA SANTOS COSTA
ADVOGADO JOCELIO PEREIRA BEZERRA(OAB:
445848/SP)
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU DREAM CONSORCIOS E
FINANCIAMENTOS DE VEICULOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3790a26
proferida nos autos.
DECISÃO
Antemão, registre tratar-se de sentença líquida transitada em
julgado, cuja execução prosseguiu de forma confusa sem a adoção
do procedimento adequado e o esgotamento das medidas
constritivas em desfavor da executada. Nesse aspecto, note-se que
o devedor sequer foi citado para pagar a dívida, nos termos da
legislação vigente.
Assim, saneando o processo, retomo o curso da execução com a
citação do devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
Transcorrido o prazo, proceda a secretaria a constrição de ativos
financeiros da devedora mediante pesquisas SISBAJUD. Caso
infrutíferas, proceda-se a inclusão imediata da executada no BNDT
e SERASAJUD.
Saliente-se, por fim, que o pedido de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica somente será apreciado
após o sequenciamento de tais providências, caso necessário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000612-03.2021.5.13.0005
REQUERENTE SEVERINO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS JAILTON DA SILVA(OAB:
25174/PB)
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERIDO CONSORCIO NOSSA SENHORA
DOS NAVEGANTES
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DAS EMP DE TRANSP COL
URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho #id:ff23fe6.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0000129-02.2023.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4bdde
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação Coletiva Civil ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS
HOSPITALARES NA PARAIBA em desfavor de EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH.
Vê-se que a demanda foi ajuizada sob segredo de justiça, o que
exige análise prévia do juízo.
Ao exame.
Como sabido, as opções de sigilo e de segredo de justiça devem
ser utilizadas com parcimônia e somente naqueles casos
expressamente permitidos em lei.
Por outro lado, o princípio da publicidade rege os atos processuais e
é uma importante garantia atrelada aos direitos fundamentais do
contraditório e da ampla defesa.
Segundo a CF, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem” (art. 5º, LX). Eis, portanto, algumas exceções ao princípio
da publicidade.
O NCPC, a seu turno, no art. 189, prevê que “Os atos processuais
são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem
sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III
– em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
O caso em análise, todavia, não se enquadra em nenhuma das
hipóteses acima elencadas. Além disso, nesse sentido, não há
pedido específico ou indicação de documentos supostamente
alcançados pela inviolabilidade prevista na Lei 12.965/14.
Retire-se o sigilo.
Inclua-se o processo em pauta de audiência presencial, observando
-se a disponibilidade existente.
Após, intimem-se as partes com as advertências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ACC-0000129-02.2023.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHA
NETO(OAB: 9620/SE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4bdde
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação Coletiva Civil ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS
HOSPITALARES NA PARAIBA em desfavor de EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH.
Vê-se que a demanda foi ajuizada sob segredo de justiça, o que
exige análise prévia do juízo.
Ao exame.
Como sabido, as opções de sigilo e de segredo de justiça devem
ser utilizadas com parcimônia e somente naqueles casos
expressamente permitidos em lei.
Por outro lado, o princípio da publicidade rege os atos processuais e
é uma importante garantia atrelada aos direitos fundamentais do
contraditório e da ampla defesa.
Segundo a CF, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem” (art. 5º, LX). Eis, portanto, algumas exceções ao princípio
da publicidade.
O NCPC, a seu turno, no art. 189, prevê que “Os atos processuais
são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem
sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III
– em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre
cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
O caso em análise, todavia, não se enquadra em nenhuma das
hipóteses acima elencadas. Além disso, nesse sentido, não há
pedido específico ou indicação de documentos supostamente
alcançados pela inviolabilidade prevista na Lei 12.965/14.
Retire-se o sigilo.
Inclua-se o processo em pauta de audiência presencial, observando
-se a disponibilidade existente.
Após, intimem-se as partes com as advertências de praxe.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001659-51.2017.5.13.0005
AUTOR FATIMA MARIA ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e0d25
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à pesquisa no SISBAJUD com a finalidade de averiguar
a existência de conta ativa em nome da exequente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0031100-05.2002.5.13.0005
AUTOR JANICE GARCIA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL ETICO
LTDA
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS MARQUES
MARINS
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO CRISTIANO ROBERTO SOUSA
SOARES(OAB: 10954/PB)
RÉU EURIVALDO GUERRA
EVANGELISTA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EURIVALDO GUERRA EVANGELISTA
- MARIA DAS GRACAS MARQUES MARINS
- SISTEMA EDUCACIONAL ETICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef1546
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0031100-05.2002.5.13.0005
AUTOR JANICE GARCIA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL ETICO
LTDA
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS MARQUES
MARINS
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO CRISTIANO ROBERTO SOUSA
SOARES(OAB: 10954/PB)
RÉU EURIVALDO GUERRA
EVANGELISTA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANICE GARCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef1546
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000035-94.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA DAS GRACAS GUEDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU PADARIA ENGENHO APIPUCOS
LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU WAGNER BARBOSA COSTA BAYER
ADVOGADO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB:
28061/PB)
RÉU INDUSTRIA DE PANIFICACAO
REALEZA LTDA - EPP
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE PANIFICACAO REALEZA LTDA - EPP
- PADARIA ENGENHO APIPUCOS LTDA
- WAGNER BARBOSA COSTA BAYER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2cfe81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000035-94.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA DAS GRACAS GUEDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU PADARIA ENGENHO APIPUCOS
LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU WAGNER BARBOSA COSTA BAYER
ADVOGADO JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB:
28061/PB)
RÉU INDUSTRIA DE PANIFICACAO
REALEZA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS GUEDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2cfe81
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000789-30.2022.5.13.0005
AUTOR KAMILA ARAGAO SABINO DA SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
RÉU OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA
DE PRODUTOS OFTALMICOS
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS
OFTALMICOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e98d85
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de impugnação aos cálculos manejada pela parte
devedora em face da conta de liquidação (ID. 2e57508), alegando
incorreção na apuração das férias. Aponta que os períodos
2018/2019 e 2019/2020 foram pagos na época da concessão. Pede
a exclusão dos valores apurados.
Ao exame.
Observa-se, de início, que a planilha de cálculo foi elaborada pelo
setor de contadoria em estrita observância à decisão transitada em
julgado, considerando a documentação existente nos autos até o
momento da liquidação.
É bem verdade que a decisão reportada pela parte impugnante,
proferida pelo juízo em sede de embargos de declaração,
determinou a dedução de todos os valores pagos a idênticos títulos
devidamente comprovados nos autos. O que, no entender da parte,
autorizaria o refazimento da conta mediante os novos documentos
comprobatórios apresentados.
Na verdade, a decisão dos embargos apenas supriu ponto omisso
da sentença, ao determinar a dedução das parcelas já quitadas, por
óbvio, comprovadas nos autos até àquele momento. Se assim não
fosse, estaríamos diante da esdrúxula possibilidade de alteração da
conta, de forma ampla e indefinida, sempre que viessem novos
documentos aos autos, seja de qualquer das partes interessadas. O
que não se mostra sequer razoável.
Outrossim, apenas para ilustrar, os documentos agora
apresentados pela empresa impugnante comprovam evidente
irregularidade no acerto das férias da autora, mormente o flagrante
atraso na quitação dos períodos ofertados. Contudo, pelo mesmo
raciocínio, não se pode mais alterar a conta neste momento.
Assim, improcede a impugnação da devedora.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos
manejada pela parte demandante e HOMOLOGO a conta para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicaçção desta decisão, fica a devedora OPHBRAS
COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS citada
por seus advogados (Art. 242 – CPC/2015) para no prazo do Art.
880 – CLT, proceder ao pagamento da dívida ou garantir ao Juízo,
sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para
garantir e resgatar a dívida, inclusive ativos financeiros.
Silente a parte executada, proceda-se a constrição de ativos
financeiros.
Intimem-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000789-30.2022.5.13.0005
AUTOR KAMILA ARAGAO SABINO DA SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
RÉU OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA
DE PRODUTOS OFTALMICOS
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- KAMILA ARAGAO SABINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e98d85
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de impugnação aos cálculos manejada pela parte
devedora em face da conta de liquidação (ID. 2e57508), alegando
incorreção na apuração das férias. Aponta que os períodos
2018/2019 e 2019/2020 foram pagos na época da concessão. Pede
a exclusão dos valores apurados.
Ao exame.
Observa-se, de início, que a planilha de cálculo foi elaborada pelo
setor de contadoria em estrita observância à decisão transitada em
julgado, considerando a documentação existente nos autos até o
momento da liquidação.
É bem verdade que a decisão reportada pela parte impugnante,
proferida pelo juízo em sede de embargos de declaração,
determinou a dedução de todos os valores pagos a idênticos títulos
devidamente comprovados nos autos. O que, no entender da parte,
autorizaria o refazimento da conta mediante os novos documentos
comprobatórios apresentados.
Na verdade, a decisão dos embargos apenas supriu ponto omisso
da sentença, ao determinar a dedução das parcelas já quitadas, por
óbvio, comprovadas nos autos até àquele momento. Se assim não
fosse, estaríamos diante da esdrúxula possibilidade de alteração da
conta, de forma ampla e indefinida, sempre que viessem novos
documentos aos autos, seja de qualquer das partes interessadas. O
que não se mostra sequer razoável.
Outrossim, apenas para ilustrar, os documentos agora
apresentados pela empresa impugnante comprovam evidente
irregularidade no acerto das férias da autora, mormente o flagrante
atraso na quitação dos períodos ofertados. Contudo, pelo mesmo
raciocínio, não se pode mais alterar a conta neste momento.
Assim, improcede a impugnação da devedora.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos
manejada pela parte demandante e HOMOLOGO a conta para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicaçção desta decisão, fica a devedora OPHBRAS
COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS citada
por seus advogados (Art. 242 – CPC/2015) para no prazo do Art.
880 – CLT, proceder ao pagamento da dívida ou garantir ao Juízo,
sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para
garantir e resgatar a dívida, inclusive ativos financeiros.
Silente a parte executada, proceda-se a constrição de ativos
financeiros.
Intimem-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000073-66.2023.5.13.0005
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU COMERCIAL KIPRECO LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL KIPRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Civil Pública Cível - 0000073-66.2023.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADO(A)/ RÉU: COMERCIAL KIPRECO LTDA
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: COMERCIAL KIPRECO LTDA
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do ajuste de pauta dos presentes
autos para o dia 14/04/2023 às 08:30 horas. Audiência presencial.
João Pessoa, 17 de março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
EDIVALDO FERREIRA PACHECO FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000627-35.2022.5.13.0005
AUTOR DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d03a41
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se a liberação do valor à disposição do juízo, nos termos
definidos no acordo homologado na segunda instância (ID
12913e8).
Adotadas as providências, aguarde-se o cumprimento da avença.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000627-35.2022.5.13.0005
AUTOR DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d03a41
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se a liberação do valor à disposição do juízo, nos termos
definidos no acordo homologado na segunda instância (ID
12913e8).
Adotadas as providências, aguarde-se o cumprimento da avença.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000238-16.2023.5.13.0005
REQUERENTES JJDM COMERCIO VAREJISTA DE
CALCADOS E BOLSAS LTDA
ADVOGADO GABRIELA DE LIMA JAPIASSU
AGUIAR(OAB: 34565/PE)
REQUERENTES RACHEL DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RACHEL DO CARMO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e42309
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Isto posto, e, considerando o mais que dos autos constam,
homologo a transação extrajudicial perfectibilizada entreas partes
requerentes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (Art.
855 - B , CLT).
Não incidência de contribuição previdenciária, na forma da
fundamentação.
Custas processuais pela empresa, no valor de R$ 224,66, com
comprovação de recolhimento nos autos no prazo de 10 dias, após
quitada a Avença.
Comprovado o efetivo cumprimento do acordo, e os recolhimentos
dos tributos apurados, sem intercorrência, ao arquivo, com as
cautelas de praxe.
Retire-se o processo da pauta de audiência.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), pelo DEJT.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000238-16.2023.5.13.0005
REQUERENTES JJDM COMERCIO VAREJISTA DE
CALCADOS E BOLSAS LTDA
ADVOGADO GABRIELA DE LIMA JAPIASSU
AGUIAR(OAB: 34565/PE)
REQUERENTES RACHEL DO CARMO RODRIGUES
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- JJDM COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E BOLSAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e42309
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Isto posto, e, considerando o mais que dos autos constam,
homologo a transação extrajudicial perfectibilizada entreas partes
requerentes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (Art.
855 - B , CLT).
Não incidência de contribuição previdenciária, na forma da
fundamentação.
Custas processuais pela empresa, no valor de R$ 224,66, com
comprovação de recolhimento nos autos no prazo de 10 dias, após
quitada a Avença.
Comprovado o efetivo cumprimento do acordo, e os recolhimentos
dos tributos apurados, sem intercorrência, ao arquivo, com as
cautelas de praxe.
Retire-se o processo da pauta de audiência.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), pelo DEJT.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000169-81.2023.5.13.0005
EMBARGANTE MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE
LIMA 05290741410
ADVOGADO ALINE GOMES MARIZ PORDEUS
BRAGA(OAB: 25200/PB)
EMBARGANTE MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE
LIMA
ADVOGADO ALINE GOMES MARIZ PORDEUS
BRAGA(OAB: 25200/PB)
EMBARGADO ANGELITA BATISTA DOS SANTOS
NETA
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELITA BATISTA DOS SANTOS NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf389f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivesse transcritos, conheço e REJEITO os
embargos de declaração, manejados por MARCOS ANTONIO
BANDEIRA DE LIMA.
Intimem-se.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000169-81.2023.5.13.0005
EMBARGANTE MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE
LIMA 05290741410
ADVOGADO ALINE GOMES MARIZ PORDEUS
BRAGA(OAB: 25200/PB)
EMBARGANTE MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE
LIMA
ADVOGADO ALINE GOMES MARIZ PORDEUS
BRAGA(OAB: 25200/PB)
EMBARGADO ANGELITA BATISTA DOS SANTOS
NETA
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE LIMA
- MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE LIMA 05290741410
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf389f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivesse transcritos, conheço e REJEITO os
embargos de declaração, manejados por MARCOS ANTONIO
BANDEIRA DE LIMA.
Intimem-se.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-20.2021.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR JUDEANE BARBOSA CABOCLO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SOARES DO
EGYPTO(OAB: 10398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cda5ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-20.2021.5.13.0005
AUTOR JUDEANE BARBOSA CABOCLO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO SOARES DO
EGYPTO(OAB: 10398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDEANE BARBOSA CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cda5ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000242-53.2023.5.13.0005
EXEQUENTE GEISIANE VIANA DE MEDEIROS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEISIANE VIANA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b06aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de execução de sentença(individual), proferida
em sede de Ação de Cumprimento de Sentença( Ação Coletiva)
transitada em julgado (PJe ORIGINÁRIO - ACum 0000345-
06.2022.5.13.0002), em desfavor da empresa demandada - CLIM
HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.
Cite-se a empresa demandada desta ação de execução e dos
documentos que a acompanham,, pela via postal, para que se
manifeste no prazo de oito dias, devendo inclusive,
fundamentadamente indicar os itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-66.2018.5.13.0005
AUTOR WAGNER TORRES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES
JUNIOR(OAB: 8072/PB)
ADVOGADO FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS
BISNETO(OAB: 15851/PB)
RÉU JOSE CESAR CAVALCANTI NETO
ADVOGADO JOSE CESAR CAVALCANTI
NETO(OAB: 15202/PB)
ADVOGADO MATEUS DAMASCENO MARTINS DE
MEDEIROS(OAB: 24184/PB)
ADVOGADO REMULO CARVALHO CORREIA
LIMA(OAB: 13076/PB)
ADVOGADO DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER TORRES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 130acb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da certidão #id:2165d9e , nada a deferir em relação a
liberações.
Aguarde-se a transferência do bloqueio SISBAJUD para uma conta
judicial, em razão da decisão do Agravo de Petição, para posterior
recolhimento do Imposto de Renda.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0041000-26.2013.5.13.0005
AUTOR KYVIA PESSOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ESPINHARAS LTDA
ADVOGADO YURI GOMES DE AMORIM(OAB:
13621/PB)
RÉU FABIO BEZERRA CAVALCANTI
RÉU ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
ADVOGADO YURI GOMES DE AMORIM(OAB:
13621/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc1877
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor do ofício #id:150abb5, oriundo do INSS,
observa-se que o valor da exequente já foi adimplido mediante
transferência dos valores bloqueados.
Proceda-se ao recolhimento da contribuição previdenciária com o
último valor enviado pelo INSS.
Dispenso as custas processuais e o complemento do valor da
contribuição previdenciária com fundamento na Portaria 75/2012 do
Ministério da Fazenda que autoriza a não inscrição, como Dívida
Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem assim
autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Após, venham os autos conclusos para extinção da presente
execução arquivo definitivo dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0041000-26.2013.5.13.0005
AUTOR KYVIA PESSOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ESPINHARAS LTDA
ADVOGADO YURI GOMES DE AMORIM(OAB:
13621/PB)
RÉU FABIO BEZERRA CAVALCANTI
RÉU ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
ADVOGADO YURI GOMES DE AMORIM(OAB:
13621/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- KYVIA PESSOA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc1877
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor do ofício #id:150abb5, oriundo do INSS,
observa-se que o valor da exequente já foi adimplido mediante
transferência dos valores bloqueados.
Proceda-se ao recolhimento da contribuição previdenciária com o
último valor enviado pelo INSS.
Dispenso as custas processuais e o complemento do valor da
contribuição previdenciária com fundamento na Portaria 75/2012 do
Ministério da Fazenda que autoriza a não inscrição, como Dívida
Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem assim
autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Após, venham os autos conclusos para extinção da presente
execução arquivo definitivo dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000250-35.2020.5.13.0005
EXEQUENTE JOSE DA SILVA AVELINO
ADVOGADO SUELLEN TAMARA ALVES DE
ARAUJO(OAB: 20023/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c780e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte JOSE DA SILVA AVELINO para fornecer conta
bancária para transferência de valor.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000250-35.2020.5.13.0005
EXEQUENTE JOSE DA SILVA AVELINO
ADVOGADO SUELLEN TAMARA ALVES DE
ARAUJO(OAB: 20023/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c780e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte JOSE DA SILVA AVELINO para fornecer conta
bancária para transferência de valor.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131130-91.2015.5.13.0005
AUTOR PAULO RAULINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
ADVOGADO FILIPE SANTANA HAACK(OAB:
45939/RS)
ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RÉU MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO EDSON GUTEMBERG DE SOUSA
FILHO(OAB: 4316/RN)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO EDSON GUTEMBERG DE SOUSA
FILHO(OAB: 4316/RN)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RAULINO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3058fc1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131130-91.2015.5.13.0005
AUTOR PAULO RAULINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
ADVOGADO FILIPE SANTANA HAACK(OAB:
45939/RS)
ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RÉU MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO EDSON GUTEMBERG DE SOUSA
FILHO(OAB: 4316/RN)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO EDSON GUTEMBERG DE SOUSA
FILHO(OAB: 4316/RN)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3058fc1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000717-40.2022.5.13.0006
AUTOR WYSCARLATY ROCHA DE SANTANA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA
LTDA- Endereço desconhecido
EDITAL
O DR. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, na forma da lei, para
cumprimento do despacho exarado nos autos da reclamação
supracitada, FAZ SABER, pelo presente Edital, a todos que o
virem e dele tiverem conhecimento, que a parte reclamada fica
citada para, no prazo de 48 horas da publicação deste Edital,
efetuar o depósito dos valores devidos nestes autos, com as
devidas atualizações até a data do efetivo pagamento, sob pena
de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia ou
quitação do valor da condenação, com a realização das
diligências de praxe, desde já autorizadas. D
Decorrido o prazo sem a quitação da dívida, inicie-se a
execução com a realização das diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000994-35.2017.5.13.0005
AUTOR ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1116454
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimados da decisão exarada no id. d45734b, até a presente data,
não se insurgiram a respeito. Prazo transcorrido.
Com petição da parte exequente id. 6c0f61d.
Intime-se a parte executada por seu patrono, para que no prazo de
(48 horas) efetue o pagamento referente a presente dívida
registrada no id. e2d64a8, sob pena de execução.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000994-35.2017.5.13.0005
AUTOR ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1116454
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimados da decisão exarada no id. d45734b, até a presente data,
não se insurgiram a respeito. Prazo transcorrido.
Com petição da parte exequente id. 6c0f61d.
Intime-se a parte executada por seu patrono, para que no prazo de
(48 horas) efetue o pagamento referente a presente dívida
registrada no id. e2d64a8, sob pena de execução.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000152-42.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARCOS MICHEL DOS SANTOS
AQUINO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b0401
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da complexidade dos cálculos e impossibilidade de
liquidação momentânea pela contadoria dessa unidade judiciária,
determino que a apuração do valor devido seja por meio de perícia
contábil, nomeando para o encargo a Sr. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR, que deverá apresentar laudo em 15 (quinze)
dias.
Com a publicação deste despacho as partes estarão cientes de
seu inteiro teor e das obrigações dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000152-42.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARCOS MICHEL DOS SANTOS
AQUINO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- MARCOS MICHEL DOS SANTOS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b0401
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da complexidade dos cálculos e impossibilidade de
liquidação momentânea pela contadoria dessa unidade judiciária,
determino que a apuração do valor devido seja por meio de perícia
contábil, nomeando para o encargo a Sr. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR, que deverá apresentar laudo em 15 (quinze)
dias.
Com a publicação deste despacho as partes estarão cientes de
seu inteiro teor e das obrigações dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000134-21.2023.5.13.0006
EXEQUENTE IVANILSON BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c3063
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da complexidade dos cálculos e impossibilidade de
liquidação momentânea pela contadoria dessa unidade judiciária,
determino que a apuração do valor devido seja por meio de perícia
contábil, nomeando para o encargo a Sr. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR, que deverá apresentar laudo em 15 (quinze)
dias.
Com a publicação deste despacho as partes estarão cientes de
seu inteiro teor e das obrigações dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000134-21.2023.5.13.0006
EXEQUENTE IVANILSON BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c3063
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da complexidade dos cálculos e impossibilidade de
liquidação momentânea pela contadoria dessa unidade judiciária,
determino que a apuração do valor devido seja por meio de perícia
contábil, nomeando para o encargo a Sr. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR, que deverá apresentar laudo em 15 (quinze)
dias.
Com a publicação deste despacho as partes estarão cientes de
seu inteiro teor e das obrigações dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000110-90.2023.5.13.0006
EMBARGANTE MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI
ADVOGADO RAFAEL INACIO PESSOA(OAB:
153969/MG)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO
GROSSI(OAB: 86946/MG)
EMBARGADO JOAO SOARES DA SILVA
EMBARGADO PARANASA ENGENHARIA E
COMERCIO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1973c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro proposta pelo ESPÓLIO
DE MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI em face de JOÃO
SOARES DA SILVA e OUTROS, com pedido de suspensão da
execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista
0132056.69.2015.5.13.0006, em que figura como executada a
empresa PARANASA ENGENARIA E COMÉRCIO S/A.
O ajuizamento dos Embargos de Terceiro, por força do que dispõe a
legislação processual vigente e para evitar o prejuízo no julgamento
do seu mérito, impõe a suspensão dos atos executórios da ação em
que foram realizados os atos constritivos impugnados, razão pela
qual defiro o pedido para determinar a imediata suspensão da
execução até o julgamento final destes embargos.
Certifique-se na ação principal sobre o inteiro teor desta decisão.
À Secretaria para que ajuste o cadastro das partes embargadas,
incluindo os advogados que já se encontram regularmente
habilitados na ação principal, intimando-os por meio do Dje-JT para,
no prazo legal, contestar a presente ação, e decorrido o prazo,
devem os autos ser conclusos para julgamento.
Intime-se o embargante por meio do Dje-JT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000928-76.2022.5.13.0006
CONSIGNANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CONSIGNANTE ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
CONSIGNATÁRIO LUIS CARLOS CAMARA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2f6a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifestem-se as consignantes, no prazo de cinco dias, acerca dos
termos da petição apresentada pelo consignatário. Após, façam os
autos conclusos.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000928-76.2022.5.13.0006
CONSIGNANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CONSIGNANTE ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E
SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE
LIMA(OAB: 14090-D/PE)
CONSIGNATÁRIO LUIS CARLOS CAMARA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS
EIRELI - EPP
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2f6a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifestem-se as consignantes, no prazo de cinco dias, acerca dos
termos da petição apresentada pelo consignatário. Após, façam os
autos conclusos.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000894-04.2022.5.13.0006
AUTOR SILVANIRA APOLINARIA DA SILVA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bca348
proferido nos autos.
DESPACHO
Iniciada a execução previdenciária e fiscal, a pesquisa realizada no
sistema SISBAJUD restou infrutífero.
Proceda-se a inserção dos nomes dos executados no BNDT -
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Após, encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000894-04.2022.5.13.0006
AUTOR SILVANIRA APOLINARIA DA SILVA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIRA APOLINARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bca348
proferido nos autos.
DESPACHO
Iniciada a execução previdenciária e fiscal, a pesquisa realizada no
sistema SISBAJUD restou infrutífero.
Proceda-se a inserção dos nomes dos executados no BNDT -
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Após, encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000812-70.2022.5.13.0006
AUTOR ANTONIO PAULO DA NOBREGA
NETTO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU FARMACIA NOSSA SENHORA DA
LUZ EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA NOSSA SENHORA DA LUZ EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2d452
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido do autor.
Inicie-se a execução com a realização das diligências de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000812-70.2022.5.13.0006
AUTOR ANTONIO PAULO DA NOBREGA
NETTO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU FARMACIA NOSSA SENHORA DA
LUZ EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PAULO DA NOBREGA NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2d452
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido do autor.
Inicie-se a execução com a realização das diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000278-29.2022.5.13.0006
AUTOR EDNALVO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5fd3b
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o Recurso Ordinário do autor, bem como as contrarrazões
oferecidas pelo recorrido, eis que interposto a tempo e modo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os
autos ao TRT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000278-29.2022.5.13.0006
AUTOR EDNALVO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5fd3b
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o Recurso Ordinário do autor, bem como as contrarrazões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
oferecidas pelo recorrido, eis que interposto a tempo e modo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os
autos ao TRT.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000084-29.2022.5.13.0006
AUTOR AURILENE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE APOIO AOS PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10b307
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição da parte exequente por meio do id. 6259f32.
Assiste razão a parte exequente.
A Contadoria para que sejam refeitos os cálculos, conforme
requerido.
Após, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no id. 777030e.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000084-29.2022.5.13.0006
AUTOR AURILENE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURILENE RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10b307
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição da parte exequente por meio do id. 6259f32.
Assiste razão a parte exequente.
A Contadoria para que sejam refeitos os cálculos, conforme
requerido.
Após, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no id. 777030e.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000792-16.2021.5.13.0006
AUTOR JOSEFA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU JOSE PINTO BARBOSA NETO
EIRELI
RÉU JESSICA CAMILA PINTO SANTOS
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU JEAN CARLO SILVA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfcfc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Pesquisa CNIB negativa.
Com indicação de conta do exequente e solicitação de retenção de
honorários contratuais.
Defiro o pedido de retenção de 30% de honorários.
Proceda-se ao rateio e transferências.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Após, expeça-se mandado para a realização da penhora, avaliação
e remoção dos veículos do executado JEAN CARLO SILVA DOS
SANTOS CPF 931.749.774-96, conforme despacho #id:48449dc.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000300-24.2021.5.13.0006
AUTOR JOSIANY DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
ADVOGADO MAYARA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 28583/PB)
RÉU EVANILDO MENDES DE LACERDA
FILHO
RÉU RJC COMEDORIA FITNESS
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
ADVOGADO ITALO BORBA DA SILVA(OAB:
28343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RJC COMEDORIA FITNESS SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe43c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
25f2d4f, buscando a efetividade por meio do sistema SNIPER.
Defiro o pedido, conforme requerido.
Cumprida a determinação acima, dê-se ciência às partes acerca do
documento sob sigilo, para eventual manifestação no prazo de 5
dias.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000300-24.2021.5.13.0006
AUTOR JOSIANY DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
ADVOGADO MAYARA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 28583/PB)
RÉU EVANILDO MENDES DE LACERDA
FILHO
RÉU RJC COMEDORIA FITNESS
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
ADVOGADO ITALO BORBA DA SILVA(OAB:
28343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe43c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
25f2d4f, buscando a efetividade por meio do sistema SNIPER.
Defiro o pedido, conforme requerido.
Cumprida a determinação acima, dê-se ciência às partes acerca do
documento sob sigilo, para eventual manifestação no prazo de 5
dias.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-08.2020.5.13.0006
AUTOR VANESSA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU VIVA SUA FARMACIA DE
MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU ALEXANDRE BRITO DA SILVA
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ef8525
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de pesquisa CNIB e expedição de mandado de
penhora.
Faça-se a pesquisa CNIB em desfavor dos executados.
Caso a medida acima não logre êxito, expeça-se mandado de
penhora em desfavor do sócio ALEXANDRE BRITO DA SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0135200-47.1998.5.13.0006
AUTOR ANTONIO ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU CONSTRUTORA PLANATERRA LTDA
- ME
RÉU JULIO MAURICIO NETO
RÉU MARCIO LEITE RODRIGUES
BARREIROS
RÉU JULIO MAURICIO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ANACLETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c9cae
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de utilização do convênio SNIPER e PREVJUD.
Defiro a solicitação, para consultar as vinculações no SNIPER dos
executados CONSTRUTORA PLANATERRA LTDA - ME - CNPJ:
41.225.525/0001-02, JULIO MAURICIO NETO - CNPJ:
09.336.790/0001-55, MARCIO LEITE RODRIGUES BARREIROS -
CPF: 676.049.514-49 e JULIO MAURICIO NETO - CPF:
000.829.824-65 e a consulta PREVJUD dos sócios quanto a
benefícios e vinculação com empresas.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-59.2017.5.13.0006
AUTOR JOSCELIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
- INDUSTRIA CERAMICA SAO FRANCISCO LTDA - EPP
- ISABELLE MOTTA SANTIAGO
- TELEMACO DE ASSUNCAO SANTIAGO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2493947
proferido nos autos.
DESPACHO
Observam-se que os atos realizados por meio do sistema sisbajud,
restou infrutífero.
Considerando a pesquisa realizada por este Juízo, por meio do
sistema de informações ao judiciário RENAJUD/INFOJUD, id.
19fb8ad/b519455, dê-se ciência às partes acerca do documento sob
sigilo, para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-59.2017.5.13.0006
AUTOR JOSCELIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSCELIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2493947
proferido nos autos.
DESPACHO
Observam-se que os atos realizados por meio do sistema sisbajud,
restou infrutífero.
Considerando a pesquisa realizada por este Juízo, por meio do
sistema de informações ao judiciário RENAJUD/INFOJUD, id.
19fb8ad/b519455, dê-se ciência às partes acerca do documento sob
sigilo, para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000412-32.2017.5.13.0006
AUTOR LEANDRA ARAUJO PONTES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GIAFRANCO EVERTON PEREIRA DE
QUEIROGA
ADVOGADO ITALO DANIEL PEREIRA
DANTAS(OAB: 28001/PB)
RÉU GIAFRANCO EVERTON PEREIRA DE
QUEIROGA - ME
ADVOGADO ITALO DANIEL PEREIRA
DANTAS(OAB: 28001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA ARAUJO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a96ff7
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de utilização do convênio INFOSEG.
Indefiro o pedido, em razão de ainda não estar disponível a este
juízo.
Em substituição, faça-se uso da pesquisa CCS de GIAFRANCO
EVERTON PEREIRA DE QUEIROGA - CPF: 050.971.984-84.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000002-61.2023.5.13.0006
AUTOR ADRIANA MARIA GOMES
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
RÉU NIOBSON ROSENDO DA FONSECA
10351373489
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIOBSON ROSENDO DA FONSECA 10351373489
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffed0f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em conta que há alguns aspectos do acordo a serem
esclarecidos, bem como, em face da proximidade da sessão já
aprazada, aguarde-se a audiência.
Com a publicação, fica a parte autora, por seus advogados,
regularmente intimada de todo teor deste despacho para os devidos
fins.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000002-61.2023.5.13.0006
AUTOR ADRIANA MARIA GOMES
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO HELEN CRISTINA TOMAZ
PEREIRA(OAB: 23161/PB)
RÉU NIOBSON ROSENDO DA FONSECA
10351373489
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffed0f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em conta que há alguns aspectos do acordo a serem
esclarecidos, bem como, em face da proximidade da sessão já
aprazada, aguarde-se a audiência.
Com a publicação, fica a parte autora, por seus advogados,
regularmente intimada de todo teor deste despacho para os devidos
fins.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-63.2019.5.13.0006
AUTOR ANA GABRIELA CATUNDA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU HARDMAN PRAIA RESTAURANTE
EIRELI - EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA GABRIELA CATUNDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1ccd7
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de agravo de petição interposto pela parte reclamada (ID.
21c9402), ao argumento de não observância às disposições do art.
879, § 2º, da CLT, uma vez que a reclamada/agravante não foi
intimada para se manifestar sobre os cálculos.
Somente cabe agravo de petição das decisões terminativas ou
definitivas proferidas na execução, o que não ocorreu no caso dos
autos.
Inicialmente, vê-se da análise dos autos que a reclama sequer foi
intimada para o pagamento espontâneo da execução, nos termos
do art. 880 da CLT, ou seja, a execução não chegou a ser iniciada.
Por outro lado, os cálculos em questão (ID. b299257) se referem a
mera atualização, uma vez que a sentença havida nestes autos foi
prolatada de forma líquida, tendo transitado em julgado, conforme
certidão inserta ao ID. 13a3eb8.
Dessa forma, não se trata da hipótese de aplicação da regra contida
no art. 879, § 2º da CLT, uma vez que o caput do referido artigo
trata de sentença ilíquida, o que não é o caso dos presentes autos.
Dessa forma, ante a manifesta inadequação, deixo de conhecer do
agravo de petição interposto.
Prossiga-se com a tramitação de praxe, liberando-se os valores já
determinados no despacho constante do ID. 5e49309.
Paralelamente, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento
do saldo remanescente, já apurado conforme registro inserto ao ID.
b299257.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-63.2019.5.13.0006
AUTOR ANA GABRIELA CATUNDA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU HARDMAN PRAIA RESTAURANTE
EIRELI - EPP
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARDMAN PRAIA RESTAURANTE EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1ccd7
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de agravo de petição interposto pela parte reclamada (ID.
21c9402), ao argumento de não observância às disposições do art.
879, § 2º, da CLT, uma vez que a reclamada/agravante não foi
intimada para se manifestar sobre os cálculos.
Somente cabe agravo de petição das decisões terminativas ou
definitivas proferidas na execução, o que não ocorreu no caso dos
autos.
Inicialmente, vê-se da análise dos autos que a reclama sequer foi
intimada para o pagamento espontâneo da execução, nos termos
do art. 880 da CLT, ou seja, a execução não chegou a ser iniciada.
Por outro lado, os cálculos em questão (ID. b299257) se referem a
mera atualização, uma vez que a sentença havida nestes autos foi
prolatada de forma líquida, tendo transitado em julgado, conforme
certidão inserta ao ID. 13a3eb8.
Dessa forma, não se trata da hipótese de aplicação da regra contida
no art. 879, § 2º da CLT, uma vez que o caput do referido artigo
trata de sentença ilíquida, o que não é o caso dos presentes autos.
Dessa forma, ante a manifesta inadequação, deixo de conhecer do
agravo de petição interposto.
Prossiga-se com a tramitação de praxe, liberando-se os valores já
determinados no despacho constante do ID. 5e49309.
Paralelamente, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento
do saldo remanescente, já apurado conforme registro inserto ao ID.
b299257.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000560-38.2020.5.13.0006
AUTOR ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO PAULO FERNANDO SARAIVA
CHAVES(OAB: 21596/DF)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51bbb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A presente execução prosseguirá nos autos do Cumprimento
Provisório de Sentença NU. 0000697-49.2022.5.13.0006.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000560-38.2020.5.13.0006
AUTOR ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO PAULO FERNANDO SARAIVA
CHAVES(OAB: 21596/DF)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51bbb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A presente execução prosseguirá nos autos do Cumprimento
Provisório de Sentença NU. 0000697-49.2022.5.13.0006.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000164-56.2023.5.13.0006
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES NAYLSON AIRES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c4e3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Desse modo, resolve este juízo homologar, por sentença, o
acordo anexado aos autos para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas, pela requerente/empregadora, no importe de R$ 160,57, a
serem recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de quinze dias
após o vencimento da última parcela do presente acordo, sob pena
de execução.
Cumprido o acordo e recolhidas as custas processuais, ao arquivo,
caso contrário, execute-se, com a aplicação da multa fixada no
presente termo.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000656-82.2022.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU NORDESTE COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RÉU JONATHAN RAMOS MARIZ DO
NASCIMENTO EIRELI - ME
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN RAMOS MARIZ DO NASCIMENTO EIRELI - ME
- NORDESTE COMERCIO DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c63259
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000656-82.2022.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU NORDESTE COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RÉU JONATHAN RAMOS MARIZ DO
NASCIMENTO EIRELI - ME
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ANSELMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c63259
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-18.2016.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR GLAUCIENY CORREIA PAIVA
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIENY CORREIA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01185e4
proferida nos autos.
DESPACHO
Expedido o Requisitório de Precatório em favor da parte exequente
id. 7c9c34b, cumpra-se os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, onde os autos
permanecerão sobrestados, aguardando o cumprimento do
pagamento do Requisitório de Precatório.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130285-56.2015.5.13.0006
AUTOR SEVERINA CAETANO PEREIRA
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
RÉU JOSE EDSON ALVES DE LIMA FILHO
RÉU JOSE EDSON ALVES DE LIMA FILHO
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA CAETANO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ef2cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente, buscando a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do
executado.
Defiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
de _JOSE EDSON ALVES DE LIMA FILHO - CPF: 058.114.994-77,
pelo prazo inicial de 180 dias, haja vista que a execução se arrasta
desde 2015 sem que tenha obtido êxito.
Quanto ao Passaporte, não há evidência de que o devedor o possui
ou esteja empreendendo viagens internacionais, assim sendo,
indefere-se o pedido do exequente nesse sentido.
Intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguimento
da execução, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando advertido de que
a sua inércia importará na suspensão da execução frustrada pelo
prazo de 01(um) ano, conforme art.40 da Lei 6.830/80.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu
(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos
e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-08.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Dje
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Endereço desconhecido Fica a parte notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência no dia
28/04/2023 08:15, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária (contatos: vt06jpa@trt13.jus.br e/ou pelo
telefone (83) 3533-6356), podendo fazer-se substituir por
preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), e as provas que entender
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pertinentes. Deve ainda anexar ao processo o cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, o contrato social com os dados
cadastrais dos responsáveis da pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência
importará o julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação
da pena de confissão, quanto à matéria de fato.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo
link para participação da audiência estará em certidão nos
autos. Sugere-se o uso do Google Chrome.
*Para ver o conteúdo da petição inicial acesse no computador
ou smartphone o link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2303101153046240000002
0832263?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000209-60.2023.5.13.0006
AUTOR BENJAMIM APOLONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BENJAMIM APOLONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e270861
proferido nos autos.
DESPACHO:
Observou este juízo que a parte autora acostou aos autos apenas a
petição inicial sem nenhum documento.
Assim, para se evitar a notificação da reclamada sem toda a
documentação necessária, concede-se prazo de 5 dias para que o
autor junte aos autos procuração e demais documentos que
embasam a exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito.
Apresentada tal documentação, deve a Secretaria proceder à
notificação da reclamada para comparecer à audiência inicial
telepresencial já aprazada para o dia 18.04.2023 às 09:10h com as
cautelas de praxe.
Com a publicação deste despacho, a parte autora, por seu
advogado, estará regularmente intimada para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000596-12.2022.5.13.0006
AUTOR LUZIA RICELI ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40274b8
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da autora, impugnando o pedido de dilação de
prazo, por mais 15 dias.
Passo à análise do pedido de prorrogação.
Uma vez que o prazo de 48h para pagamento, de fato se mostra
exíguo, em que pese a previsão contida no art. 880 da CLT,
considerando os procedimentos burocráticos inerentes ao
procedimento para liberação do numerário, com amparo no disposto
no art. 523, caput, c/c art. 139, VI, ambos do CPC, prorrogo o prazo
para pagamento da dívida por 15 mais dias na forma requerida
pela reclamada, ficando advertido que, caso a reclamada não pague
a dívida no prazo por ela requerida será sancionada com multa de
10% do valor da dívida, por adoção de postura protelatória.
Intimem-se.
Caso não ocorra o pagamento dentro do prazo assinalado, aplique-
se a multa e inicie-se a execução com a realização das diligências
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de praxe.
Com a publicação do presente despacho no DEJT fica a requerente,
por seus advogados, cientes de todo o teor.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000596-12.2022.5.13.0006
AUTOR LUZIA RICELI ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA RICELI ANDRADE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40274b8
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da autora, impugnando o pedido de dilação de
prazo, por mais 15 dias.
Passo à análise do pedido de prorrogação.
Uma vez que o prazo de 48h para pagamento, de fato se mostra
exíguo, em que pese a previsão contida no art. 880 da CLT,
considerando os procedimentos burocráticos inerentes ao
procedimento para liberação do numerário, com amparo no disposto
no art. 523, caput, c/c art. 139, VI, ambos do CPC, prorrogo o prazo
para pagamento da dívida por 15 mais dias na forma requerida
pela reclamada, ficando advertido que, caso a reclamada não pague
a dívida no prazo por ela requerida será sancionada com multa de
10% do valor da dívida, por adoção de postura protelatória.
Intimem-se.
Caso não ocorra o pagamento dentro do prazo assinalado, aplique-
se a multa e inicie-se a execução com a realização das diligências
de praxe.
Com a publicação do presente despacho no DEJT fica a requerente,
por seus advogados, cientes de todo o teor.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-06.2022.5.13.0006
AUTOR JEAN ANGELIS TRAJANO PEREIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a2eb3
proferido nos autos.
Despacho
Face ao certificado nos autos, no ID e1902aa proceda-se com o
rateio do saldo existe na conta judicial n. .042.04948321-4.
Ato contínuo, liberem-se em prol dos credores, atentando-o para as
retenções fiscais, se houver.
Concedo o prazo de 05 dias, para que as partes informem suas
contas bancárias.
Informadas as contas, expeçam-se os alvarás.
Devolva-se o saldo remanescente, em prol da reclamada.
Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-06.2022.5.13.0006
AUTOR JEAN ANGELIS TRAJANO PEREIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN ANGELIS TRAJANO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a2eb3
proferido nos autos.
Despacho
Face ao certificado nos autos, no ID e1902aa proceda-se com o
rateio do saldo existe na conta judicial n. .042.04948321-4.
Ato contínuo, liberem-se em prol dos credores, atentando-o para as
retenções fiscais, se houver.
Concedo o prazo de 05 dias, para que as partes informem suas
contas bancárias.
Informadas as contas, expeçam-se os alvarás.
Devolva-se o saldo remanescente, em prol da reclamada.
Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000072-15.2022.5.13.0006
AUTOR JOSSIMERY PINHEIRO LIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES
JUNIOR(OAB: 8072/PB)
RÉU PDAP COMERCIO DE ALUMINIO
EIRELI
ADVOGADO MARIANA CARVALHO FEITOSA
VENTURA(OAB: 28911/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
PERITO RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSSIMERY PINHEIRO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JOSSIMERY PINHEIRO LIRA
RUA COMERCIANTE FELIX CAHINO , 485, apto 101, VALENTINA
DE FIGUEIREDO, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58064-727
Advogado do AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica ciente do pedido de parcelamento da reclamada
ID. f39965b .Prazo 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000231-21.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE MISAEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MISAEL BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a7126
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Constata-se que a petição apresentada eletronicamente através do
ID. e53a46c tem como objeto pedido de desistência formulado pela
parte autora.
Nesse cenário, decide este Juízo homologar a desistência pleiteada
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pela reclamante, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC, utilizado subsidiariamente ao
processo do trabalho, com o consequente arquivamento do
processo, o que ora se decreta.
Verifica-se que a parte autora não dispõe de fonte de renda superior
ao teto estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual
defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Custas pela parte autora no valor de R$ 140,98, calculadas sobre o
valor atribuído à causa, R$ 7.049,10, dispensado o recolhimento,
eis que deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Retire-se o processo da pauta de audiências do dia 18.04.2023.
Com a publicação, as partes com advogados cadastrados estarão
regularmente intimadas da presente decisão para os devidos fins.
Remetam-se os autos ao arquivo, com os registros de praxe no
sistema.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-21.2022.5.13.0006
AUTOR ISABELA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU JESSICA EMANUELLE TEIXEIRA
ALVES CARVALHO
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
RÉU LEONARDO RODRIGUES
CARVALHO
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA EMANUELLE TEIXEIRA ALVES CARVALHO
- LEONARDO RODRIGUES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1431cca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos por ISABELA CRISTINA DA
SILVA, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada em face de
LEONARDO RODRIGUES CARVALHO e JESSICA EMANUELLE
TEIXEIRA ALVES CARVALHO, para, imprimindo efeito
modificativo ao julgado, reconhecer a omissão quanto ao pedido de
salário-família, acolher o pleito e condenar os reclamados,
solidariamente, a pagarem à parte autora, indenização pelo não
pagamento do salário-família, correspondente a duas cotas, durante
toda a contratualidade.. Tudo nos termos da fundamentação supra e
planilha anexa que integram o presente decisum como se aqui
transcrita.
Custas processuais e valor da condenação majorados, conforme
planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000867-21.2022.5.13.0006
AUTOR ISABELA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU JESSICA EMANUELLE TEIXEIRA
ALVES CARVALHO
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
RÉU LEONARDO RODRIGUES
CARVALHO
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1431cca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos por ISABELA CRISTINA DA
SILVA, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada em face de
LEONARDO RODRIGUES CARVALHO e JESSICA EMANUELLE
TEIXEIRA ALVES CARVALHO, para, imprimindo efeito
modificativo ao julgado, reconhecer a omissão quanto ao pedido de
salário-família, acolher o pleito e condenar os reclamados,
solidariamente, a pagarem à parte autora, indenização pelo não
pagamento do salário-família, correspondente a duas cotas, durante
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
toda a contratualidade.. Tudo nos termos da fundamentação supra e
planilha anexa que integram o presente decisum como se aqui
transcrita.
Custas processuais e valor da condenação majorados, conforme
planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000181-29.2022.5.13.0006
AUTOR RENATA REGIS DE MELO
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU ADSON FLAVIO MAIA DE MELO
91737206404
ADVOGADO CARLOS FERNANDO CASTRO DE
MORAIS(OAB: 24247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA REGIS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: RENATA REGIS DE MELO
AVENIDA JUAREZ TAVORA , 3149, CASA B, TORRE, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58040-022
Advogado do AUTOR: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 10/04/2023 08:45
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000181-29.2022.5.13.0006
AUTOR RENATA REGIS DE MELO
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU ADSON FLAVIO MAIA DE MELO
91737206404
ADVOGADO CARLOS FERNANDO CASTRO DE
MORAIS(OAB: 24247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADSON FLAVIO MAIA DE MELO 91737206404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ADSON FLAVIO MAIA DE MELO 91737206404
FLORIANO PEIXOTO, 54, JAGUARIBE, JOAO PESSOA/PB - CEP:
58015-280
Advogado do RÉU: CARLOS FERNANDO CASTRO DE MORAIS
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 10/04/2023 08:45
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000755-23.2020.5.13.0006
AUTOR CLAUDIA ALINE DA SILVA
ADVOGADO ANA ISADORA PEREIRA
TAVARES(OAB: 20707/PB)
ADVOGADO TAIS CRISTINA RODRIGUES DE
CASTRO SILVA(OAB: 2911/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU CIBELE DAIANA LIMA DE LUCENA -
ME
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU ROSEMARY GOMES DE LIMA - ME
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
TESTEMUNHA FELIPE AUGUSTO DA SILVA
BEZERRA
TESTEMUNHA JULIENE DE LIMA SILVA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ALINE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CLAUDIA ALINE DA SILVA
RUA ISMAEL FARIAS , 59, CENTRO, CABEDELO/PB - CEP:
58100-233
Advogados do AUTOR: ANA ISADORA PEREIRA TAVARES,
ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS, TAIS CRISTINA RODRIGUES
DE CASTRO SILVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 27/03/2023 10:15
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000755-23.2020.5.13.0006
AUTOR CLAUDIA ALINE DA SILVA
ADVOGADO ANA ISADORA PEREIRA
TAVARES(OAB: 20707/PB)
ADVOGADO TAIS CRISTINA RODRIGUES DE
CASTRO SILVA(OAB: 2911/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU CIBELE DAIANA LIMA DE LUCENA -
ME
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU ROSEMARY GOMES DE LIMA - ME
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
TESTEMUNHA FELIPE AUGUSTO DA SILVA
BEZERRA
TESTEMUNHA JULIENE DE LIMA SILVA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELE DAIANA LIMA DE LUCENA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CIBELE DAIANA LIMA DE LUCENA - ME
RUA VICENTE LUCAS BORGES , 16, SALA 03, TREZE DE MAIO,
JOAO PESSOA/PB - CEP: 58025-510
ROSEMARY GOMES DE LIMA - ME
RUA VICENTE LUCAS BORGES , 16, SALA 03, TREZE DE MAIO,
JOAO PESSOA/PB - CEP: 58025-510
Advogados do RÉU: EMANUEL LUCENA NERI, RAFAEL CIRILO
AVELLAR DE AQUINO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 27/03/2023 10:15
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000755-23.2020.5.13.0006
AUTOR CLAUDIA ALINE DA SILVA
ADVOGADO ANA ISADORA PEREIRA
TAVARES(OAB: 20707/PB)
ADVOGADO TAIS CRISTINA RODRIGUES DE
CASTRO SILVA(OAB: 2911/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU CIBELE DAIANA LIMA DE LUCENA -
ME
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU ROSEMARY GOMES DE LIMA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
TESTEMUNHA FELIPE AUGUSTO DA SILVA
BEZERRA
TESTEMUNHA JULIENE DE LIMA SILVA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY GOMES DE LIMA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CIBELE DAIANA LIMA DE LUCENA - ME
RUA VICENTE LUCAS BORGES , 16, SALA 03, TREZE DE MAIO,
JOAO PESSOA/PB - CEP: 58025-510
ROSEMARY GOMES DE LIMA - ME
RUA VICENTE LUCAS BORGES , 16, SALA 03, TREZE DE MAIO,
JOAO PESSOA/PB - CEP: 58025-510
Advogados do RÉU: EMANUEL LUCENA NERI, RAFAEL CIRILO
AVELLAR DE AQUINO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 27/03/2023 10:15
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000248-62.2020.5.13.0006
AUTOR HIMENYA MANNOELLA SALUSTINO
DE SOUZA SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO SAUDE S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- HIMENYA MANNOELLA SALUSTINO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica ciente a parte autora de que foram expedidos ofícios
operadoras de planos de saúde nos sequenciais ( #id:b0a2837 ,
#id:3edb5fb, #id:ebbd3f5 , #id:c5b0114 e #id:a9c85a4 ).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ABILIO DE SA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000097-62.2021.5.13.0006
AUTOR MORGANA SALES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO FERNANDO DA SILVA(OAB:
42545/PE)
RÉU ILMO PEREIRA LEITE BARBOSA
RÉU JANYNE PAULA PEREIRA LEITE
BARBOSA
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA SALES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07cde9
proferida nos autos.
Ante os termos da Certidão de Devolução de Mandado, juntada ao
ID a38b5d7, ali explicitado a impossibilidade de dar ciência ao
executado, acerca da penhora sobre penhora realizada nos autos
do processo 0000082-15.2021.5.13.0032 da 13ª VT de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Pessoa, uma vez que encontrou o imóvel fechado há mais de dois
anos, dê-se ciência à parte executada, por edital.
Após, mantenham os autos sobrestados, aguardando o desfecho da
ação acima reportada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000968-68.2016.5.13.0006
AUTOR MARIA CICERA DE CASTRO
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU SANJER INACIO DA SILVA
RÉU I9 POLIMEROS INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CICERA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35cd7f
proferido nos autos.
Intimado o executado acerca do bloqueio parcial de numerário e
complementar a execução, ID 75c3d05, tendo quedado inerte.
Libere-se o numerário à disposição dos autos ao autor.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000435-02.2022.5.13.0006
EXEQUENTE MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ce0c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue no prazo de 48 horas,
o pagamento da presente execução registrado no id. e6b3ae0, sob
pena de execução.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000435-02.2022.5.13.0006
EXEQUENTE MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ce0c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue no prazo de 48 horas,
o pagamento da presente execução registrado no id. e6b3ae0, sob
pena de execução.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº CumPrSe-0000329-40.2022.5.13.0006
REQUERENTE ANTONIO JAIME MOREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ab5b0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A. (ID. c1a02bc), aduzindo a
ocorrência de erro nos cálculos em relação a metodologia adotada
para liquidação, que, segundo entende, apura promoções por
antiguidade de forma indiscriminada, sem observar os pressupostos
devidos para sua aplicação, bem como erro na apuração das
contribuições previdenciárias. Juntou planilha com os valores que
entende devidos.
Devidamente intimada, a parte impugnada/reclamante apresentou
contrarrazões (ID. 601feb7), pugnando pela rejeição da
impugnação.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o breve relato.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Impugnação apresentada a tempo e modo, pelo que dela conheço.
Passo à análise.
Conforme relatado, a impugnante se insurge quanto aos cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo (ID. 1e07bc6).
No que se refere a impugnação relativa a metodologia utilizada para
apuração das promoções por antiguidade, efetivamente, o
demonstrativo de cálculos impugnado (ID. 1e07bc6) não observou
os parâmetros definidos na sentença proferida nos autos da ação
principal, uma vez que não observou os intervalos de vinte e quatro
meses com estagnação no mesmo nível salarial, apurados no
período imprescrito, de modo que se acolhe a impugnação quanto a
esse aspecto, observando-se ainda que a concessão de eventual
progressão em data diversa da devida interfere na apuração do
nível salarial, uma vez que, nessa hipótese, reinicia-se a contagem
do prazo bienal para contagem das demais progressões.
Por outro lado, a insurgência da embargante relativa a evolução dos
níveis atribuídos ao empregado é impertinente na medida em que o
nível em si não é considerado na apuração da conta mas tão
somente os períodos de concessão das progressões.
Já no que se refere a insurgência relativa aos honorários periciais,
observa-se que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (ID.
1e07bc6) não apura tal verba, de modo que se rechaça tal
alegação.
Igual sorte tem a alegação da impugnante quanto a apuração das
contribuições previdenciárias, na medida em que se observa dos
cálculos impugnados (ID. 1e07bc6) a inexistência de apuração de
qualquer valor em relação às contribuições previdenciárias,
considerando que o empregado já recolhia pelo teto dos benefícios
previdenciários e a parte empregadora/impugnante é beneficiada
pela isenção legal, recolhendo tal verba com base em percentual
incidente sobre a folha de pagamentos.
Por outro lado, é pertinente a insurgência da impugnante quanto
aos títulos de adicional de atividade e anuênio, que foram apuradas
pela Contadoria sem que houvesse condenação de tais verbas na
sentença ora em cumprimento, impondo-se a reforma da conta em
questão para que sejam excluídos tais títulos.
Por fim, não prospera a insurgência da impugnante quanto a
aplicação da correção monetária, uma vez que aplicadas de acordo
com as diretrizes definidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, de efeito
vinculante.
DECISÃO
Ante o exposto, decido ACOLHER, EM PARTE, a impugnação aos
cálculos apresentada pela reclamada EMPRESA DE TECNOLOGIA
E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A, nos
autos da ação em que contende com o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NA
PARAÍBA (SINDPD-PB), para, reformando a conta apresentada
pela Contadoria do Juízo, inserta ao ID. 1e07bc6, considerar, para a
apuração das promoções por antiguidade, a concessão das demais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
promoções havidas no período não prescrito, bem como a
interrupção da contagem do prazo após a concessão de cada
promoção, além de determinar a exclusão dos reflexos de adicional
de atividade e anuênio.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo, partes integrantes desta decisão.
Considerando que a decisão da impugnação aos cálculos é
irrecorrível, conforme prevê o §3º do artigo 884 da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados com esta
decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Inicie-se a execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000329-40.2022.5.13.0006
REQUERENTE ANTONIO JAIME MOREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JAIME MOREIRA DE ALMEIDA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ab5b0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A. (ID. c1a02bc), aduzindo a
ocorrência de erro nos cálculos em relação a metodologia adotada
para liquidação, que, segundo entende, apura promoções por
antiguidade de forma indiscriminada, sem observar os pressupostos
devidos para sua aplicação, bem como erro na apuração das
contribuições previdenciárias. Juntou planilha com os valores que
entende devidos.
Devidamente intimada, a parte impugnada/reclamante apresentou
contrarrazões (ID. 601feb7), pugnando pela rejeição da
impugnação.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o breve relato.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Impugnação apresentada a tempo e modo, pelo que dela conheço.
Passo à análise.
Conforme relatado, a impugnante se insurge quanto aos cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo (ID. 1e07bc6).
No que se refere a impugnação relativa a metodologia utilizada para
apuração das promoções por antiguidade, efetivamente, o
demonstrativo de cálculos impugnado (ID. 1e07bc6) não observou
os parâmetros definidos na sentença proferida nos autos da ação
principal, uma vez que não observou os intervalos de vinte e quatro
meses com estagnação no mesmo nível salarial, apurados no
período imprescrito, de modo que se acolhe a impugnação quanto a
esse aspecto, observando-se ainda que a concessão de eventual
progressão em data diversa da devida interfere na apuração do
nível salarial, uma vez que, nessa hipótese, reinicia-se a contagem
do prazo bienal para contagem das demais progressões.
Por outro lado, a insurgência da embargante relativa a evolução dos
níveis atribuídos ao empregado é impertinente na medida em que o
nível em si não é considerado na apuração da conta mas tão
somente os períodos de concessão das progressões.
Já no que se refere a insurgência relativa aos honorários periciais,
observa-se que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (ID.
1e07bc6) não apura tal verba, de modo que se rechaça tal
alegação.
Igual sorte tem a alegação da impugnante quanto a apuração das
contribuições previdenciárias, na medida em que se observa dos
cálculos impugnados (ID. 1e07bc6) a inexistência de apuração de
qualquer valor em relação às contribuições previdenciárias,
considerando que o empregado já recolhia pelo teto dos benefícios
previdenciários e a parte empregadora/impugnante é beneficiada
pela isenção legal, recolhendo tal verba com base em percentual
incidente sobre a folha de pagamentos.
Por outro lado, é pertinente a insurgência da impugnante quanto
aos títulos de adicional de atividade e anuênio, que foram apuradas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pela Contadoria sem que houvesse condenação de tais verbas na
sentença ora em cumprimento, impondo-se a reforma da conta em
questão para que sejam excluídos tais títulos.
Por fim, não prospera a insurgência da impugnante quanto a
aplicação da correção monetária, uma vez que aplicadas de acordo
com as diretrizes definidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, de efeito
vinculante.
DECISÃO
Ante o exposto, decido ACOLHER, EM PARTE, a impugnação aos
cálculos apresentada pela reclamada EMPRESA DE TECNOLOGIA
E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A, nos
autos da ação em que contende com o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NA
PARAÍBA (SINDPD-PB), para, reformando a conta apresentada
pela Contadoria do Juízo, inserta ao ID. 1e07bc6, considerar, para a
apuração das promoções por antiguidade, a concessão das demais
promoções havidas no período não prescrito, bem como a
interrupção da contagem do prazo após a concessão de cada
promoção, além de determinar a exclusão dos reflexos de adicional
de atividade e anuênio.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo, partes integrantes desta decisão.
Considerando que a decisão da impugnação aos cálculos é
irrecorrível, conforme prevê o §3º do artigo 884 da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados com esta
decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Inicie-se a execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-20.2021.5.13.0006
AUTOR DANIELLY DA SILVA TRAJANO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89603d2
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela autora, bem como as
contrarrazões oferecidas pela recorrida, eis que interposto a tempo
e modo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os
autos ao TRT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-20.2021.5.13.0006
AUTOR DANIELLY DA SILVA TRAJANO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY DA SILVA TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89603d2
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela autora, bem como as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
contrarrazões oferecidas pela recorrida, eis que interposto a tempo
e modo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os
autos ao TRT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130031-83.2015.5.13.0006
AUTOR ICARO DE SA BARRETO E MORAES
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
RÉU ANDRE LUIZ PORTELA SIMAO
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
RÉU ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO
GARCIA
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO DE SA BARRETO E MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5629485
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido da parte exequente de renovação das pesquisas
SISBAJUD, Renajud, Infojud, Certidão de crédito para protesto,
suspensão da CNH, apreensão de passaporte,
suspensão/cancelamento de cartão de crédito e bloqueio de
telefonia.
Considerando que tramita a CPE 0000524-23.20225.06.005 perante
a 5ª Vara do Trabalho do Recife, solicite-se informação atualizada
quanto as medidas que serão tomadas para cumprimento do
despacho datado de 19/12/2022.
Com a resposta acima, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152100-66.2002.5.13.0006
AUTOR SANDRA BARBOSA DE MELO
MACHADO
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA(OAB:
3366/PB)
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
RÉU TRANSFORTE NORTE VIGILANCIA E
TRANSPORT DE VALORES LTDA
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO LEANDRO TAVARES DO
NASCIMENTO(OAB: 25812/PE)
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01ce853
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos devolvidos sem decisão modificativa quanto ao Agravo de
Petição, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista , Recurso Extraordinário e Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário.
Não há valores disponíveis nos autos e sim apólice de seguro.
Com pedido de liberação de valores e intimação do advogado
Francisco Ari De Oliveira para indicar conta e solicita que os
honorários sejam pagos repartindo 15% para o antigo patrono e
15% para ROBSON DE PAULA MAIA .
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos.
Intime-se o advogado Francisco Ari De Oliveira para manifestação
no prazo de 5 dias, bem como indicação de conta.
Intime-se a parte executada PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA para que efetue o
pagamento da dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do
artigo 876, parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CPC/2015, sob pena de início dos atos executórios com a
realização das diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152100-66.2002.5.13.0006
AUTOR SANDRA BARBOSA DE MELO
MACHADO
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA(OAB:
3366/PB)
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
RÉU TRANSFORTE NORTE VIGILANCIA E
TRANSPORT DE VALORES LTDA
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO LEANDRO TAVARES DO
NASCIMENTO(OAB: 25812/PE)
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA BARBOSA DE MELO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01ce853
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos devolvidos sem decisão modificativa quanto ao Agravo de
Petição, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista , Recurso Extraordinário e Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário.
Não há valores disponíveis nos autos e sim apólice de seguro.
Com pedido de liberação de valores e intimação do advogado
Francisco Ari De Oliveira para indicar conta e solicita que os
honorários sejam pagos repartindo 15% para o antigo patrono e
15% para ROBSON DE PAULA MAIA .
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos.
Intime-se o advogado Francisco Ari De Oliveira para manifestação
no prazo de 5 dias, bem como indicação de conta.
Intime-se a parte executada PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA para que efetue o
pagamento da dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do
artigo 876, parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do
CPC/2015, sob pena de início dos atos executórios com a
realização das diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000401-95.2020.5.13.0006
EXEQUENTE JOSIVAN RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7402410
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o desfecho do processo piloto 0001271-
51.2017.5.13.0005.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000401-95.2020.5.13.0006
EXEQUENTE JOSIVAN RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7402410
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o desfecho do processo piloto 0001271-
51.2017.5.13.0005.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000405-64.2022.5.13.0006
REQUERENTE JOSE PAULO CORREIA
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89c0eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue no prazo de 48 horas,
o pagamento da presente execução registrado no id. af85a92, sob
pena de execução.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000405-64.2022.5.13.0006
REQUERENTE JOSE PAULO CORREIA
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO CORREIA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89c0eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue no prazo de 48 horas,
o pagamento da presente execução registrado no id. af85a92, sob
pena de execução.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000949-52.2022.5.13.0006
AUTOR PAULO HENRIQUE DE ARAGAO
MALAQUIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af57a28
proferido nos autos.
DESPACHO:
Restou comprovado o impedimento do reclamante para participação
da audiência aprazada para o dia 08.03.2023 conforme atestado
sob id. 5bd4b4f.
Desse modo, realização de audiência de INSTRUÇÃO
TELEPRESENCIAL designa-se a data de 10/04/2023, às
08h00min, cujo link para acesso à sala de audiências virtual
constará de certidão a ser confeccionada nos autos, bem como
na pauta de audiência que é acessível a todos os atores do
processo.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST).
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas do presente despacho para os devidos
fins.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000949-52.2022.5.13.0006
AUTOR PAULO HENRIQUE DE ARAGAO
MALAQUIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE DE ARAGAO MALAQUIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af57a28
proferido nos autos.
DESPACHO:
Restou comprovado o impedimento do reclamante para participação
da audiência aprazada para o dia 08.03.2023 conforme atestado
sob id. 5bd4b4f.
Desse modo, realização de audiência de INSTRUÇÃO
TELEPRESENCIAL designa-se a data de 10/04/2023, às
08h00min, cujo link para acesso à sala de audiências virtual
constará de certidão a ser confeccionada nos autos, bem como
na pauta de audiência que é acessível a todos os atores do
processo.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST).
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas do presente despacho para os devidos
fins.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000417-78.2022.5.13.0006
AUTOR ANDRIELLE ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)
RÉU THAYS FERNANDES DE ALMEIDA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELLE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a92242
proferido nos autos.
Atualize-se o débito, prosseguindo a marcha executória com as
diligências de praxe.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000293-66.2020.5.13.0006
AUTOR ALICIA LOURDES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JULIA ISADORA SANTOS DE
OLIVEIRA
RÉU DANTAS & OLIVEIRA SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU DANILO DANTAS BATISTA DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICIA LOURDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1672f97
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a pesquisa CCS de JULIA ISADORA DANTAS DE
OLIVEIRA CPF 113.754.324-86, o exequente solicita que se oficie
ao banco para que este especifique o B/D/V no NU FINANCEIRA
S.A. com data de início em 21/10/2022 e sem data fim (fl 342).
Defiro a solicitação. Expeça-se o Ofício e solicite-se que caso haja
aplicações, que proceda ao bloqueio e transferência para a
presente ação, do valor da presente execução, devidamente
atualizado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000215-04.2022.5.13.0006
REQUERENTE FILIPE TEIXEIRA MARQUES
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933578a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue no prazo de 48 horas,
o pagamento da presente execução registrado no id. d6a98d4, sob
pena de execução.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000215-04.2022.5.13.0006
REQUERENTE FILIPE TEIXEIRA MARQUES
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933578a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue no prazo de 48 horas,
o pagamento da presente execução registrado no id. d6a98d4, sob
pena de execução.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000027-74.2023.5.13.0006
AUTOR RICARDO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6815ed
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em petição sob id. 15f33ba, a parte autora requer o
desentranhamento da petição por ela acostada sob id. 3da60c7 eis
que referente a outro processo judicial.
Defere-se tal pleito, devendo a Secretaria proceder a retirada dos
autos da petição sob id. 3da60c7.
No mais, aguarde-se audiência já aprazada.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas do presente despacho para os devidos
fins.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000027-74.2023.5.13.0006
AUTOR RICARDO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO NUNES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6815ed
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em petição sob id. 15f33ba, a parte autora requer o
desentranhamento da petição por ela acostada sob id. 3da60c7 eis
que referente a outro processo judicial.
Defere-se tal pleito, devendo a Secretaria proceder a retirada dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
autos da petição sob id. 3da60c7.
No mais, aguarde-se audiência já aprazada.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas do presente despacho para os devidos
fins.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000836-98.2022.5.13.0006
AUTOR ROSANGELA SILVA DE MOURA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f8ae43
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da autora.
Intime-se o reclamado a pagar a dívida apurada na sentença, no
prazo de 48 horas,devidamente atualizada, nos termos do artigo
880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem a quitação da dívida, inicie-se a execução
com a realização das diligências de praxe.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT,a reclamada, por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000056-61.2022.5.13.0006
AUTOR GLORIA VIVIANE BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
ADVOGADO RENALLY LIMA SILVA(OAB:
27126/PB)
RÉU ANA LIGIA COSTA FELICIANO
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLORIA VIVIANE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1e3f2
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da autora, pugnado pela liberação do depósito
recursal e prosseguimento da execução.
Defiro o pedido.
À Contadoria para ratear o saldo existente na conta judicial
n.3700129038314 R$.
A\to contínuo, liberem-se em prol do credores , atentando-o para as
retenções fiscais se houver.
Concedo o prazo de 05 dias, para que os credores, informem suas
contas bancárias.
Informadas as contas, expeçam-se os alvarás.
Apure o saldo remanescente, intime-se a reclamada para, no prazo
de 48 horas, efetuar o pagamento sob pena de execução .
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0130746-77.2015.5.13.0022
AUTOR VALCELIA ALEXANDRE ALVES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU LUIGGI ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO MARIA APARECIDA ROMERO DE
SOUZA SILVA(OAB: 40943/BA)
RÉU LUIZ CARLOS MERCES DE
MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU KARLENA MARIA OLIVEIRA DA
SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARIA APARECIDA ROMERO DE
SOUZA SILVA(OAB: 40943/BA)
RÉU RICARDO MERCES DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA APARECIDA ROMERO DE
SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLENA MARIA OLIVEIRA DA SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 315dfad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor(R$917,73) depositado na conta judicial
409904204951890-5, referente aos honorários periciais,
transferindo para a conta do perito Edvaldo Nunes da Silva Filho.
Liberem-se os valores bloqueados(id. 8214323) da conta da Srª
Karlena Maria Oliveira da Silva Medeiros, transferindo em seu favor
para a conta informada na petição id. 388b124
Registrem-se os pagamentos efetuados.
Retirem-se todas as restrições existentes nos autos como penhora,
BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e etc.
Intimem-se
Após, inexistindo pendências e efetuados os registros necessários,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130746-77.2015.5.13.0022
AUTOR VALCELIA ALEXANDRE ALVES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU LUIGGI ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO MARIA APARECIDA ROMERO DE
SOUZA SILVA(OAB: 40943/BA)
RÉU LUIZ CARLOS MERCES DE
MEDEIROS
RÉU KARLENA MARIA OLIVEIRA DA
SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO MARIA APARECIDA ROMERO DE
SOUZA SILVA(OAB: 40943/BA)
RÉU RICARDO MERCES DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA APARECIDA ROMERO DE
SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALCELIA ALEXANDRE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 315dfad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor(R$917,73) depositado na conta judicial
409904204951890-5, referente aos honorários periciais,
transferindo para a conta do perito Edvaldo Nunes da Silva Filho.
Liberem-se os valores bloqueados(id. 8214323) da conta da Srª
Karlena Maria Oliveira da Silva Medeiros, transferindo em seu favor
para a conta informada na petição id. 388b124
Registrem-se os pagamentos efetuados.
Retirem-se todas as restrições existentes nos autos como penhora,
BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e etc.
Intimem-se
Após, inexistindo pendências e efetuados os registros necessários,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000987-16.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ANTONIO BATISTA DANTAS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BATISTA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ba4957
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO
Diante do acúmulo de serviço no setor de cálculos da Vara do
Trabalho, da complexidade dos cálculos e da discrepância entre
valores apurados nas planilhas apresentadas pelas partes,
determino, com base no art. 879, § 6°, da CLT c/c art. 465 do CPC,
a realização de perícia contábil, para a qual nomeio o perito JOSÉ
ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que deverá apresentar o laudo
no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a designação intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Apresentado o laudo, as partes deverão
ser notificadas para impugnações no prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-12.2023.5.13.0022
AUTOR AMANDA DO BONFIM SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7e3aab
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se do saldo conta judicial nº 4099.042.04951485-3 para os
créditos conciliados nos seguintes processos da 8ª VT JPA:
a) 0000020-25.2023.5.13.0025, entre partes RAYANE ALMEIDA
DO NASCIMENTO e CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO
LTDA:
Crédito da reclamante R$ 2.640,00;
Honorários advocatícios para MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE R$ 660,00.
b) 000030-69.2023.5.13.0025, entre partes NATALIA DE ARAÚJO
NÓBREGA e CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA:
Crédito da reclamante R$ 3.500,00;
Honorários advocatícios para MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE R$ 1.500,00.
Em seguida, aguarde-se os pagamentos dos
demais acordos judiciais a serem efetivados.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-82.2022.5.13.0022
AUTOR CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST-FOOD JP LANCHONETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2836806
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000032-82.2022.5.13.0022
AUTOR CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2836806
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada do despacho de ID 13e5d87.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada do despacho de ID 13e5d87.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000873-77.2022.5.13.0022
AUTOR SAYONARA MICHELLY MATIAS
RODRIGUES
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU A A GESTAO E PLANEJAMENTO
LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A A GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9202a84
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos de liquidação de sentença para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora RÉU: A A GESTAO E PLANEJAMENTO
LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000873-77.2022.5.13.0022
AUTOR SAYONARA MICHELLY MATIAS
RODRIGUES
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU A A GESTAO E PLANEJAMENTO
LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYONARA MICHELLY MATIAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9202a84
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos de liquidação de sentença para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora RÉU: A A GESTAO E PLANEJAMENTO
LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas,
sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002201-06.2016.5.13.0005
AUTOR JAILSON DO NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES -
ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DO NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af32587
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistas ao reclamante para se pronunciar, acerca das diligências
efetuadas, oportunidade em que deverá indicar bens da executada
passíveis de constrição ou outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000485-77.2022.5.13.0022
REQUERENTE IGOR RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2087e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição(id.867a032) apresentado pela
executada eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
mbv
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000485-77.2022.5.13.0022
REQUERENTE IGOR RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR RIBEIRO BRAGA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2087e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição(id.867a032) apresentado pela
executada eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
mbv
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000131-18.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDSON FELIPE PEREIRA
LAURENTINO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FELIPE PEREIRA LAURENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e47a41
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresente a Autora sua planilha de cálculo, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a executada para se pronunciar, querendo, sobre a
planilha de cálculo apresentada pelo autor. Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0064700-92.2004.5.13.0022
AUTOR CICERA LUIZA MOREIRA
HENRIQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU MARIA TOMAZ DE PONTES
RÉU MARIA TOMAZ DE PONTES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA LUIZA MOREIRA HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf5be4f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistas ao reclamante para se pronunciar, acerca das diligências
efetuadas, oportunidade em que deverá indicar bens da executada
passíveis de constrição ou outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0030700-17.2014.5.13.0022
AUTOR JOSE CHAVES FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CHAVES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb24d2
proferido nos autos.
A parte contrária para se manifestar sobres os cálculos
apresentados pelo Réu, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0071800-54.2011.5.13.0022
AUTOR AURELIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO LOPES DE
ANDRADE
RÉU DAVI EUSEBIO DOS SANTOS
RÉU MARCIA PEREIRA SALES
RÉU ELIZEU BRASOLIN
RÉU MARIA JOSE FERREIRA DE MELO
RÉU AP GERENCIAMENTO DE RISCO E
LOGISTICA EIRELI
RÉU ROSANE BANDEIRA DE MELO
FERREIRA DOS SANTOS
RÉU JEFERSON FERREIRA DOS SANTOS
RÉU FLAVIO BARBOSA NETO
RÉU TRANSPORTADORA J P N LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2a1ae2
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 dias,
sobre os documentos constantes nos autos Id.d66c458,
oportunidade em que deverá indicar bens da executada passíveis
de constrição ou outros meios que viabilizem o prosseguimento da
presente execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000995-90.2022.5.13.0022
AUTOR EMANUEL MESSIAS NOBERTO
ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6440527
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 8fe0a0c, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000995-90.2022.5.13.0022
AUTOR EMANUEL MESSIAS NOBERTO
ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL MESSIAS NOBERTO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6440527
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 8fe0a0c, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-39.2023.5.13.0022
AUTOR ROMULO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4ec5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar
as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita do
autor, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por ROMULO RODRIGUES SILVA em face de CONTAX
S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM LINHAS AÉREAS a
pagar ao reclamante, de forma subsidiária, as seguintes verbas:
aviso prévio; férias vencidas (14/04/2021 a 13/04/2022) e
proporcionais (15/04/2022 a 02/02/2023) + 1/3 de férias; saldo de
salário; 13º salário (2022) e 13º proporcional); diferença salarial;
multa do art. 477 da CLT; indenização correspondente a quatro
cestas básicas; FGTS + multa de 40% de todo o período laboral,
devendo ser deduzido o valor constante no extrato do FGTS. A
planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas
para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite
de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832), com as
alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Correção monetária e juros
na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento
das ADCs 58, e 59, aplicando-se na hipótese concreta, o Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E na fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia (englobando
correção monetária e juros). Os juros moratórios (artigo 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991), devem ser calculados no percentual de 1%
ao mês, pro rata die, de forma simples e não capitalizados, com
incidência sobre o valor já corrigido monetariamente (TST, Súmula
200 e OJ 300 da SBDI-1), obedecendo aos parâmetros contidos na
fundamentação. Contribuições previdenciárias na forma do disposto
na OJ 363 da SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda
deverá ser observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os
juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante
dispõe a OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do
Trabalho. Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico
título, evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. a
pretensão da reclamada, no que diz respeito à cota-parte relativa à
contribuição previdenciária, assiste-lhe razão, eis que, de fato, o
artigo 8º, § 3º, II e III, da Lei 12.546/2011 preconiza o benefício de
desoneração da folha de pagamento de empresas do segmento da
demandada, a partir de 01 de janeiro de 2013 e, para que se evite
bis in idem, deve ser excluída tal verba quando da liquidação do
feito.
BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE
Deve a PRIMEIRA reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho
na CTPS do obreiro para constar como data de saída 02/02/2023, já
com a projeção de 48 dias do aviso prévio, pena de assim proceder
a Secretaria da Vara (CLT, artigo 39). Multa diária de R$ 100,00
(cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, na hipótese de
descumprimento da obrigação de fazer.
Custas processuais a cargo da reclamada principal, no valor de R$
337,01, calculadas sobre R$ 16.850,63.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. A reclamante deverá ser notificada através do
Advogado Dr. KELVENNY ABRANTES DA SILVA, inscrito na
OAB/PB sob o n° 23.919. A PRIMEIRA reclamada deve ser
notificada na pessoa do Advogado DR. BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/PE 18.850 - D. A segunda reclamada deve
ser notificada na pessoa do advogado DR. FABIO RIBELLI,
OAB/SP sob nº 297.608.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-39.2023.5.13.0022
AUTOR ROMULO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b4ec5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar
as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita do
autor, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por ROMULO RODRIGUES SILVA em face de CONTAX
S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM LINHAS AÉREAS a
pagar ao reclamante, de forma subsidiária, as seguintes verbas:
aviso prévio; férias vencidas (14/04/2021 a 13/04/2022) e
proporcionais (15/04/2022 a 02/02/2023) + 1/3 de férias; saldo de
salário; 13º salário (2022) e 13º proporcional); diferença salarial;
multa do art. 477 da CLT; indenização correspondente a quatro
cestas básicas; FGTS + multa de 40% de todo o período laboral,
devendo ser deduzido o valor constante no extrato do FGTS. A
planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas
para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite
de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832), com as
alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Correção monetária e juros
na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento
das ADCs 58, e 59, aplicando-se na hipótese concreta, o Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E na fase
pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva
SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia (englobando
correção monetária e juros). Os juros moratórios (artigo 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991), devem ser calculados no percentual de 1%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ao mês, pro rata die, de forma simples e não capitalizados, com
incidência sobre o valor já corrigido monetariamente (TST, Súmula
200 e OJ 300 da SBDI-1), obedecendo aos parâmetros contidos na
fundamentação. Contribuições previdenciárias na forma do disposto
na OJ 363 da SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda
deverá ser observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os
juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante
dispõe a OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do
Trabalho. Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico
título, evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. a
pretensão da reclamada, no que diz respeito à cota-parte relativa à
contribuição previdenciária, assiste-lhe razão, eis que, de fato, o
artigo 8º, § 3º, II e III, da Lei 12.546/2011 preconiza o benefício de
desoneração da folha de pagamento de empresas do segmento da
demandada, a partir de 01 de janeiro de 2013 e, para que se evite
bis in idem, deve ser excluída tal verba quando da liquidação do
feito.
BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE
Deve a PRIMEIRA reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho
na CTPS do obreiro para constar como data de saída 02/02/2023, já
com a projeção de 48 dias do aviso prévio, pena de assim proceder
a Secretaria da Vara (CLT, artigo 39). Multa diária de R$ 100,00
(cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, na hipótese de
descumprimento da obrigação de fazer.
Custas processuais a cargo da reclamada principal, no valor de R$
337,01, calculadas sobre R$ 16.850,63.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. A reclamante deverá ser notificada através do
Advogado Dr. KELVENNY ABRANTES DA SILVA, inscrito na
OAB/PB sob o n° 23.919. A PRIMEIRA reclamada deve ser
notificada na pessoa do Advogado DR. BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/PE 18.850 - D. A segunda reclamada deve
ser notificada na pessoa do advogado DR. FABIO RIBELLI,
OAB/SP sob nº 297.608.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000069-75.2023.5.13.0022
AUTOR CARLOS ANTONIO GONCALVES
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO GONCALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4453afd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar a preliminar suscitada,bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porCARLOS ANTONIO
GONCALVES PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA
LTDA;concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça
Gratuita, tudo na forma da Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 906,70,
calculadas sobre R$ 45.335,08, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000069-75.2023.5.13.0022
AUTOR CARLOS ANTONIO GONCALVES
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4453afd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízorejeitar a preliminar suscitada,bem como, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porCARLOS ANTONIO
GONCALVES PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA
LTDA;concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça
Gratuita, tudo na forma da Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 906,70,
calculadas sobre R$ 45.335,08, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000637-33.2019.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO MAYARA DA SILVA CARNEIRO(OAB:
25902/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DROGATIM DROGARIAS LTDA
ADVOGADO JOSE RIBEIRO JUNIOR(OAB:
9582/AL)
ADVOGADO DIANA MEDEIROS DE
GOUVEIA(OAB: 12496/AL)
ADVOGADO LAYSE LIMA NOGUEIRA(OAB:
7244/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGATIM DROGARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8171548
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000637-33.2019.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO MAYARA DA SILVA CARNEIRO(OAB:
25902/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DROGATIM DROGARIAS LTDA
ADVOGADO JOSE RIBEIRO JUNIOR(OAB:
9582/AL)
ADVOGADO DIANA MEDEIROS DE
GOUVEIA(OAB: 12496/AL)
ADVOGADO LAYSE LIMA NOGUEIRA(OAB:
7244/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8171548
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-28.2023.5.13.0022
AUTOR OSEAS FELIX DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSEAS FELIX DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5221e33
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Tendo em vista a certidão de (ID. b6c7f30) nomeio para
realização da perícia técnica Dr. EDVALDO NUNES DA SILVA
FILHO , que deverá informar a este Juízo o local, dia e hora em
realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias, a fim de
que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial deverá ser
apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o prazo a partir
da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC), no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de quinze dias.
4- Concluídas todas as diligências relativas à perícia, reincluam-se
os autos em pauta para encerramento da instrução, razões finais e
última tentativa de conciliação, ficando, desde já, facultada a
presença das partes e advogados, que poderão protocolar
eletronicamente suas razões finais até o início da audiência, a ser
realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM,
com endereço de acesso a ser enviado posteriormente.
5- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e
assistente técnico notifique-se o perito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-28.2023.5.13.0022
AUTOR OSEAS FELIX DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5221e33
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Tendo em vista a certidão de (ID. b6c7f30) nomeio para
realização da perícia técnica Dr. EDVALDO NUNES DA SILVA
FILHO , que deverá informar a este Juízo o local, dia e hora em
realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias, a fim de
que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial deverá ser
apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o prazo a partir
da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC), no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de quinze dias.
4- Concluídas todas as diligências relativas à perícia, reincluam-se
os autos em pauta para encerramento da instrução, razões finais e
última tentativa de conciliação, ficando, desde já, facultada a
presença das partes e advogados, que poderão protocolar
eletronicamente suas razões finais até o início da audiência, a ser
realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM,
com endereço de acesso a ser enviado posteriormente.
5- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e
assistente técnico notifique-se o perito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000817-44.2022.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINA DA CRUZ LOPES
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU NAYSLANNE SATIRO MARCELINO
DE RESENDE
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DA CRUZ LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4423145
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo(id. a57125f) para a executada opor embargos,
libere-se o valor bloqueado em favor da parte exequente,
observando os honorários advocatícios, devendo os credores
indicarem suas contas bancárias para fins de transferência de seus
créditos, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se a pesquisa
SISBAJUD com reiteração automática de ordens de bloqueio,pelo
prazo de 30(trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0132013-84.2015.5.13.0022
AUTOR LUIZ ANTONIO AMARO PEREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU THE CONSTRUC?ES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
RÉU RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE
RÉU JAIRO FIRMO SILVA THE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO AMARO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e74a20
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistas ao reclamante para se pronunciar, acerca das diligências
efetuadas, oportunidade em que deverá indicar bens da executada
passíveis de constrição ou outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000847-16.2021.5.13.0022
AUTOR BRUNO CHAVES GOMES
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO PEREIRA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CHAVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7af215
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição(id - db34428) apresentado pelo sócio
da executada eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
mbv
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000767-18.2022.5.13.0022
AUTOR NILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38062bd
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamadas OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/AnosId
c34f3f0 eId 32df6a2, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000767-18.2022.5.13.0022
AUTOR NILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38062bd
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamadas OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/AnosId
c34f3f0 eId 32df6a2, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000893-68.2022.5.13.0022
AUTOR ELISSUENIA ANIZIA DA SILVA
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c37957
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 8d4af88, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000893-68.2022.5.13.0022
AUTOR ELISSUENIA ANIZIA DA SILVA
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSUENIA ANIZIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c37957
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 8d4af88, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000003-95.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA GABRIELLY DOS ANJOS
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELLY DOS ANJOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf47e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos por LIQ CORP S.A (atual CONTAX), para sanar
omissão e julgar improcedente o pedido de limitação da atualização
monetária e dos juros de mora.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas mantidas.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000003-95.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA GABRIELLY DOS ANJOS
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf47e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos por LIQ CORP S.A (atual CONTAX), para sanar
omissão e julgar improcedente o pedido de limitação da atualização
monetária e dos juros de mora.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Custas mantidas.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000779-66.2021.5.13.0022
AUTOR SANDRA MARIA SILVA
CAVALCANTE
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA SILVA CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8333ae5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos por SANDRA MARIA SILVA CAVALCANTE.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000779-66.2021.5.13.0022
AUTOR SANDRA MARIA SILVA
CAVALCANTE
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8333ae5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos por SANDRA MARIA SILVA CAVALCANTE.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-61.2023.5.13.0022
AUTOR AIZA RAFAELY SILVA DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289167f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-61.2023.5.13.0022
AUTOR AIZA RAFAELY SILVA DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIZA RAFAELY SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289167f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000099-13.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO RICARDO DE LUCENA
MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca97a26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;pronunciar a prescrição
quinquenal, para extinguir com resolução do mérito todos os
pedidos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores
a10.02.2018;bem como JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados porPAULO RICARDO DE LUCENA MOREIRAem face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.;concedendo, no
entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma
da Fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 949,06,
calculadas sobre R$47.453,19, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000099-13.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO RICARDO DE LUCENA
MOREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DE LUCENA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca97a26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;pronunciar a prescrição
quinquenal, para extinguir com resolução do mérito todos os
pedidos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores
a10.02.2018;bem como JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados porPAULO RICARDO DE LUCENA MOREIRAem face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.;concedendo, no
entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma
da Fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 949,06,
calculadas sobre R$47.453,19, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-63.2023.5.13.0022
AUTOR MOISES NUNES DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a0d57
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 0f49944, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-63.2023.5.13.0022
AUTOR MOISES NUNES DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES NUNES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a0d57
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 0f49944, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100700-81.2010.5.13.0022
AUTOR VANIA VIEIRA DA SILVA SINESIO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR MARIA DE LOURDES DA SILVA
SALES
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AUTOR JOSILENE SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BERIZOMAR PONTES DE ARAUJO
RÉU ATLANTIS INCORPORACOES,
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE SERAFIM DA SILVA
- MARIA DE LOURDES DA SILVA SALES
- VANIA VIEIRA DA SILVA SINESIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1127e22
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistas ao reclamante para se pronunciar, acerca das diligências
efetuadas, oportunidade em que deverá indicar bens da executada
passíveis de constrição ou outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-50.2023.5.13.0022
AUTOR FLAVIO FELIPE PRAXEDES DA
SILVA
ADVOGADO FERNANDA BASTOS PEREIRA(OAB:
437238/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7a3cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) Declarar
prescrito o direito de ação da parte autora no tocante aos títulos
anteriores a 06/01/2018, determinando-se, quanto a estes, a
extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 487, II do Código de Processo Civil – CPC; c) extinguir o
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
feriados trabalhados e não pagos, nos termos do artigo 330, I, c/c o
artigo 485, I, do Código de Processo Civil; d) rejeitar as demais
preliminares. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por FLÁVIO FELIPE PRAXEDES
DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO, condenando a reclamada a pagar ao reclamante
as seguintes verbas: devolução dos descontos indevidos referentes
a contribuição assistencial. A planilha de cálculos deverá declinar a
natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das
contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido
pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº
1.035/2000. Correção monetária e juros na forma da decisão do
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58, e 59. Na
hipótese concreta, aplica-se o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial, como
fator de correção monetária, com acréscimos de juros moratórios
(artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e na fase judicial e a partir
do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva SELIC – Sistema Especial
de Liquidação de Custódia (englobando correção monetária e
juros). Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ
363 da SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 10,64
(valor mínimo), calculadas sobre R$ 152,45.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. O reclamante deverá ser notificado através do
Advogado Dr. FERNANDA BASTOS PEREIRA, OAB/SP 437.238. A
reclamada deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr. DÉCIO
FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/PB 19.531-A.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-50.2023.5.13.0022
AUTOR FLAVIO FELIPE PRAXEDES DA
SILVA
ADVOGADO FERNANDA BASTOS PEREIRA(OAB:
437238/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FELIPE PRAXEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7a3cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) Declarar
prescrito o direito de ação da parte autora no tocante aos títulos
anteriores a 06/01/2018, determinando-se, quanto a estes, a
extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 487, II do Código de Processo Civil – CPC; c) extinguir o
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
feriados trabalhados e não pagos, nos termos do artigo 330, I, c/c o
artigo 485, I, do Código de Processo Civil; d) rejeitar as demais
preliminares. No Mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por FLÁVIO FELIPE PRAXEDES
DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO, condenando a reclamada a pagar ao reclamante
as seguintes verbas: devolução dos descontos indevidos referentes
a contribuição assistencial. A planilha de cálculos deverá declinar a
natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido
pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº
1.035/2000. Correção monetária e juros na forma da decisão do
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58, e 59. Na
hipótese concreta, aplica-se o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial, como
fator de correção monetária, com acréscimos de juros moratórios
(artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e na fase judicial e a partir
do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva SELIC – Sistema Especial
de Liquidação de Custódia (englobando correção monetária e
juros). Contribuições previdenciárias na forma do disposto na OJ
363 da SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de Renda deverá ser
observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, excluídos os juros de
mora da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe a
OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
Autoriza-se a compensação da verba quitada a idêntico título,
evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários advocatícios de
sucumbência a serem pagos pela reclamada ao patrono da
reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 10,64
(valor mínimo), calculadas sobre R$ 152,45.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. O reclamante deverá ser notificado através do
Advogado Dr. FERNANDA BASTOS PEREIRA, OAB/SP 437.238. A
reclamada deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr. DÉCIO
FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, OAB/PB 19.531-A.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000049-84.2023.5.13.0022
AUTOR INGRIDY FONTES BRASILEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564e1eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas, bem como, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
porINGRIDY FONTES BRASILEIRO em face deCONTAX S.A. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL,
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, TIM S/A
E TAM LINHAS AEREAS S/A., condenando a primeira Ré, de
forma principal, e a segunda, terceira e quarta Reclamadas, de
forma subsidiária;sendo a segunda Ré responsável pelo período
contratual de 02.2021 a 05.2021, a terceira Ré pelo período
contratual de 06.2021 a 07.2021 e a quarta Ré pelo período
contratual de 08.2021 a 12.2022 ; a pagarem, à Autora, os
seguintes títulos: a) saldo de salário (07 dias); b) 13º salário
proporcional (11/12); c) férias integrais + 1/3, referentes ao período
2021/2022; d) férias proporcionais + 1/3 (10/12); e) FGTS atrasado,
de janeiro de 2021 a maio de 2022; f) diferenças salariais,
referentes ao ano de 2021, no valor de R$ 275,00 (duzentos e
setenta e cinco reais) e referentes ao ano de 2022, no valor de R$
672,00 (seiscentos e setenta e dois reais); g)multa do art. 477 da
CLT; h) acréscimo advindo da multa do art. 467 da
CLT;concedendo, ainda, à Autora, os benefícios da Justiça
Gratuita; tudo na forma da Fundamentação supra e da planilha de
cálculos em anexo, que passam a fazer parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritas.
Deve ser observada a Lei da Recuperação Judicial, Lei n. 11.101,
de 09 de fevereiro de 2005, acolhida em Decisão de conhecimento
deste Juízo, através de diversos outros processos que tramitam
nesta Vara, para ordem de preferência do crédito aqui apurado.
Custas processuais, pelas Rés, no importe de R$238,12,
calculadas sobre R$11.906,13, valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Honorários advocatícios, a serem pagos pelas Rés, em benefício do
advogado da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, totalizando a importância de R$ 1.064,95.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo as Rés comprovarem tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000049-84.2023.5.13.0022
AUTOR INGRIDY FONTES BRASILEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRIDY FONTES BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564e1eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas, bem como, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
porINGRIDY FONTES BRASILEIRO em face deCONTAX S.A. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL,
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, TIM S/A
E TAM LINHAS AEREAS S/A., condenando a primeira Ré, de
forma principal, e a segunda, terceira e quarta Reclamadas, de
forma subsidiária;sendo a segunda Ré responsável pelo período
contratual de 02.2021 a 05.2021, a terceira Ré pelo período
contratual de 06.2021 a 07.2021 e a quarta Ré pelo período
contratual de 08.2021 a 12.2022 ; a pagarem, à Autora, os
seguintes títulos: a) saldo de salário (07 dias); b) 13º salário
proporcional (11/12); c) férias integrais + 1/3, referentes ao período
2021/2022; d) férias proporcionais + 1/3 (10/12); e) FGTS atrasado,
de janeiro de 2021 a maio de 2022; f) diferenças salariais,
referentes ao ano de 2021, no valor de R$ 275,00 (duzentos e
setenta e cinco reais) e referentes ao ano de 2022, no valor de R$
672,00 (seiscentos e setenta e dois reais); g)multa do art. 477 da
CLT; h) acréscimo advindo da multa do art. 467 da
CLT;concedendo, ainda, à Autora, os benefícios da Justiça
Gratuita; tudo na forma da Fundamentação supra e da planilha de
cálculos em anexo, que passam a fazer parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritas.
Deve ser observada a Lei da Recuperação Judicial, Lei n. 11.101,
de 09 de fevereiro de 2005, acolhida em Decisão de conhecimento
deste Juízo, através de diversos outros processos que tramitam
nesta Vara, para ordem de preferência do crédito aqui apurado.
Custas processuais, pelas Rés, no importe de R$238,12,
calculadas sobre R$11.906,13, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelas Rés, em benefício do
advogado da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, totalizando a importância de R$ 1.064,95.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo as Rés comprovarem tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000063-68.2023.5.13.0022
AUTOR RAFAEL SALVINO FREIRE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7b014
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;bem como
JULGARIMPROCEDENTES os pedidos formulados porRAFAEL
SALVINO FREIRE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.;concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça
Gratuita, tudo na forma da Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 728,40,
calculadas sobre R$ 36.419,93, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000063-68.2023.5.13.0022
AUTOR RAFAEL SALVINO FREIRE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SALVINO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7b014
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar a preliminar suscitada;bem como
JULGARIMPROCEDENTES os pedidos formulados porRAFAEL
SALVINO FREIRE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.;concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça
Gratuita, tudo na forma da Fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 728,40,
calculadas sobre R$ 36.419,93, valor da condenação,dispensadas
na forma da lei.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o teor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
da Portaria 582/2013 da PGF.
Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
João Pessoa,
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
Juiz do Trabalho
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000877-17.2022.5.13.0022
AUTOR FABIO CAETANO SILVA
ADVOGADO ELAINE ISABEL LOPES DE
PONTES(OAB: 13105/PB)
RÉU R. M COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CAETANO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4110f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos por FÁBIO CAETANO SILVA, para sanar
omissão e julgar improcedente a alegação de irregularidade de
representação da empresa embargada.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000877-17.2022.5.13.0022
AUTOR FABIO CAETANO SILVA
ADVOGADO ELAINE ISABEL LOPES DE
PONTES(OAB: 13105/PB)
RÉU R. M COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R. M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4110f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos por FÁBIO CAETANO SILVA, para sanar
omissão e julgar improcedente a alegação de irregularidade de
representação da empresa embargada.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000009-05.2023.5.13.0022
AUTOR ALANA GABRIELLA PONTES
BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907e780
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos por LIQ CORP S.A (atual CONTAX), para sanar
omissão e julgar procedente o pedido de desoneração da folha de
pagamento, contudo sem atribuir efeito modificativo ao julgado,
tendo em vista que a planilha de cálculo que acompanhou o julgado
já aplicou o benefício da desoneração da folha à reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Custas mantidas, conforme planilha de cálculos que acompanhou o
julgado embargado.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000009-05.2023.5.13.0022
AUTOR ALANA GABRIELLA PONTES
BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA GABRIELLA PONTES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907e780
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de
Declaração opostos por LIQ CORP S.A (atual CONTAX), para sanar
omissão e julgar procedente o pedido de desoneração da folha de
pagamento, contudo sem atribuir efeito modificativo ao julgado,
tendo em vista que a planilha de cálculo que acompanhou o julgado
já aplicou o benefício da desoneração da folha à reclamada.
Custas mantidas, conforme planilha de cálculos que acompanhou o
julgado embargado.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000918-81.2022.5.13.0022
AUTOR CARLOS ANTONIO DE ANDRADE
SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1402e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 70fb325, notifique-se o perito para
reagendamento do exame pericial, devendo informar a este Juízo o
local, dia e hora em que será realizada a perícia, devendo observar
o dia para que o dia remarcado não seja nos finais de semana, com
antecedência mínima de dez dias, a fim de que as partes sejam
comunicadas. O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de
trinta dias, contando-se o prazo a partir da data da realização do
exame.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000918-81.2022.5.13.0022
AUTOR CARLOS ANTONIO DE ANDRADE
SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1402e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 70fb325, notifique-se o perito para
reagendamento do exame pericial, devendo informar a este Juízo o
local, dia e hora em que será realizada a perícia, devendo observar
o dia para que o dia remarcado não seja nos finais de semana, com
antecedência mínima de dez dias, a fim de que as partes sejam
comunicadas. O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de
trinta dias, contando-se o prazo a partir da data da realização do
exame.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001700-69.2014.5.13.0022
AUTOR CESAR MAURICIO DOS SANTOS DE
MEDEIROS
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROBSON MONTEIRO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR MAURICIO DOS SANTOS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e545c3c
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução não pode ser realizada em detrimento da liberdade
pessoal do devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a
correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial.
Na seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação
do crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo
possível avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do
CPC, embora compatível com o processo do trabalho, não deve ter
sua aplicação de forma irrestrita, exorbitando os limites da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado
solicitado pela parte exequente , bem como o bloqueio do Cartão do
Réu. Intime-se.
Indique o Autor outros meios que viabilizem o prosseguimento da
presente execução, em 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130531-04.2015.5.13.0022
AUTOR TEREZA CLAUDIA MOURA MACIEL
ADVOGADO HENRIQUE TENORIO
DOURADO(OAB: 13415/PB)
ADVOGADO MIGUEL MOURA LINS SILVA(OAB:
13682/PB)
RÉU INSTITUTO CIENTIFICO DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU PUC PARAIBA UNIVERSIDADE E
COLEGIO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU EDUCANDÁRIO PIO XI LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ZELIA ALENCAR DO AMARAL
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUCANDÁRIO PIO XI LTDA
- INSTITUTO CIENTIFICO DA PARAIBA LTDA
- PUC PARAIBA UNIVERSIDADE E COLEGIO LTDA
- ZELIA ALENCAR DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea86d6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Não obstante o despacho anterior, cumpra o reclamado as
obrigações de fazer impostas na sentença de 1º grau -
recolhimentos do FGTS e do INSS (do período condenado). Após,
apresente em juízo os seus cálculos de liquidação, tudo no prazo de
15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0023900-70.2014.5.13.0022
AUTOR LUCAS LOPES PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR FABIO BORBA DA SILVA
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR EDGARD CARNEIRO DA CUNHA DE
MIRANDA HENRIQUES
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR MARCIAGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
RÉU MATRIX-SERVICOS DE
ASSESSORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
RÉU NIEDJA VELOSO DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
RÉU MARIA DO CARMO MINERVINO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO MINERVINO
- MATRIX-SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP
- NIEDJA VELOSO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19162b
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o Autor, no prazo de 10 dias, sobre o email e
documentos apresentados no Id.2e5e783.
Após autos conclusos para apreciação dos documentos
supramencionados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0023900-70.2014.5.13.0022
AUTOR LUCAS LOPES PESSOA
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR FABIO BORBA DA SILVA
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR EDGARD CARNEIRO DA CUNHA DE
MIRANDA HENRIQUES
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
AUTOR MARCIAGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
RÉU MATRIX-SERVICOS DE
ASSESSORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
RÉU NIEDJA VELOSO DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
RÉU MARIA DO CARMO MINERVINO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
GUERRA FILHO(OAB: 24721/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGARD CARNEIRO DA CUNHA DE MIRANDA HENRIQUES
- FABIO BORBA DA SILVA
- LUCAS LOPES PESSOA
- MARCIAGO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19162b
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o Autor, no prazo de 10 dias, sobre o email e
documentos apresentados no Id.2e5e783.
Após autos conclusos para apreciação dos documentos
supramencionados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000119-72.2021.5.13.0022
AUTOR ELZA DE LIRA BRITO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU POLICLINICA MULHER LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICLINICA MULHER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624090b
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000119-72.2021.5.13.0022
AUTOR ELZA DE LIRA BRITO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU POLICLINICA MULHER LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA DE LIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624090b
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000140-77.2023.5.13.0022
AUTOR ROBEVANIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBEVANIA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d2c6e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Tendo em vista a certidão de (ID. 631db9a ) nomeio para
realização das perícias o médico ortopedista Dr. RODOLFO
COIMBRA BATISTAe o engenheiro Dr. FELIPE QUEIROGA
GADELHA, que deverão informar a este Juízo o local, dia e hora em
que serão realizadas as perícias, com antecedência mínima de dez
dias, a fim de que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial
deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o
prazo a partir da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC), no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de quinze dias.
4- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e
assistente técnico notifiquem-se os peritos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000140-77.2023.5.13.0022
AUTOR ROBEVANIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d2c6e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Tendo em vista a certidão de (ID. 631db9a ) nomeio para
realização das perícias o médico ortopedista Dr. RODOLFO
COIMBRA BATISTAe o engenheiro Dr. FELIPE QUEIROGA
GADELHA, que deverão informar a este Juízo o local, dia e hora em
que serão realizadas as perícias, com antecedência mínima de dez
dias, a fim de que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial
deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o
prazo a partir da data da realização do exame.
2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas
manifestações (§1° do art. 465 do CPC), no mesmo prazo o perito
poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos
do art. 157, §1º do CPC.
3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para
manifestações no prazo de quinze dias.
4- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e
assistente técnico notifiquem-se os peritos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000788-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE ALCIDES MESQUITA DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
ADVOGADO KLEBEA VERBENA PALITOT
CLEMENTINO BATISTA(OAB:
8579/PB)
RÉU ANALISIS - LABORATORIO CLINICO
E INFANTIL S/S LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO PIRES(OAB:
14188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870927d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) extinguir
o processo sem resolução do mérito em relação as verbas
rescisórias, conforme disposto no art. 485, IV do CPC. No Mérito,
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
JOSÉ ALCIDES MESQUITA DE SOUSA em face de ANALISIS –
LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA, tudo conforme
fundamentação supra.
Não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência
devidos ao patrono da ré, por ser a autora beneficiária da justiça
gratuita. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgado
recente (20.10.2021), acabou com a celeuma em torno do tema,
declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A,
§ 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamante, no valor de R$ 471,29,
calculadas sobre R$ 23.564,74, dispensadas em face do
deferimento da justiça gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. O reclamante deverá ser notificado através da
Advogada Dra. Klebea Verbena Palitot C. Batista Mello, OAB/PB
8579 e Dr. José Mello Cavalcante Júnior, OAB/PB 10.683. A
reclamada deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr. André
Araújo Pires, OAB/PB 14.188.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000788-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE ALCIDES MESQUITA DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
ADVOGADO KLEBEA VERBENA PALITOT
CLEMENTINO BATISTA(OAB:
8579/PB)
RÉU ANALISIS - LABORATORIO CLINICO
E INFANTIL S/S LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO PIRES(OAB:
14188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALCIDES MESQUITA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870927d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) extinguir
o processo sem resolução do mérito em relação as verbas
rescisórias, conforme disposto no art. 485, IV do CPC. No Mérito,
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
JOSÉ ALCIDES MESQUITA DE SOUSA em face de ANALISIS –
LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA, tudo conforme
fundamentação supra.
Não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência
devidos ao patrono da ré, por ser a autora beneficiária da justiça
gratuita. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgado
recente (20.10.2021), acabou com a celeuma em torno do tema,
declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A,
§ 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamante, no valor de R$ 471,29,
calculadas sobre R$ 23.564,74, dispensadas em face do
deferimento da justiça gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. O reclamante deverá ser notificado através da
Advogada Dra. Klebea Verbena Palitot C. Batista Mello, OAB/PB
8579 e Dr. José Mello Cavalcante Júnior, OAB/PB 10.683. A
reclamada deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr. André
Araújo Pires, OAB/PB 14.188.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000928-28.2022.5.13.0022
AUTOR SALOMAO ESTEVAO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO IURI VASCONCELOS BARROS DE
BRITO(OAB: 14593/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d13b9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por SALOMÃO ESTEVÃO DE ALMEIDA em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS, determinando a reinclusão da
genitora do autor no plano de saúde Postal Saúde, consolidando os
efeitos da liminar concedida, até que delibere a demandada acerca
da criação do plano família, pelo qual se possa ter regulamentado
plano de saúde dos genitores dos servidores e ex servidores da
demandada, sem cobrança de mensalidade e coparticipação do
plano de Saúde – Postal Saúde. O descumprimento da obrigação
ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 até o
limite de 30 (trinta) dias.
Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos
pela reclamada ao patrono da reclamante, no percentual de 10%
(dez por cento), nos termos do artigo 791-A, §2º da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre R$ 50.000,00. Há isenção das custas processuais,
haja vista que à reclamada se conferem as mesmas prerrogativas
processuais conferidas à Fazenda Pública.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. O reclamante deverá ser notificado através do
Advogado Drª ANA ERIKA MAGALHÃES GOMES, OAB 13727/PB.
A reclamada deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr. IURI
VASCONCELOS BARROS DE BRITO OAB/BA 14.593
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000928-28.2022.5.13.0022
AUTOR SALOMAO ESTEVAO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO IURI VASCONCELOS BARROS DE
BRITO(OAB: 14593/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALOMAO ESTEVAO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d13b9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
ajuizada por SALOMÃO ESTEVÃO DE ALMEIDA em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS, determinando a reinclusão da
genitora do autor no plano de saúde Postal Saúde, consolidando os
efeitos da liminar concedida, até que delibere a demandada acerca
da criação do plano família, pelo qual se possa ter regulamentado
plano de saúde dos genitores dos servidores e ex servidores da
demandada, sem cobrança de mensalidade e coparticipação do
plano de Saúde – Postal Saúde. O descumprimento da obrigação
ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 até o
limite de 30 (trinta) dias.
Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos
pela reclamada ao patrono da reclamante, no percentual de 10%
(dez por cento), nos termos do artigo 791-A, §2º da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre R$ 50.000,00. Há isenção das custas processuais,
haja vista que à reclamada se conferem as mesmas prerrogativas
processuais conferidas à Fazenda Pública.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. O reclamante deverá ser notificado através do
Advogado Drª ANA ERIKA MAGALHÃES GOMES, OAB 13727/PB.
A reclamada deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr. IURI
VASCONCELOS BARROS DE BRITO OAB/BA 14.593
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000139-92.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3289273
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a complexidade dos cálculos das verbas deferidas
na sentença, determino que a liquidação do julgado seja
processada através de perícia contábil. Assim, nomeio como perito
nos presentes autos o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
do laudo pericial.
Os honorários periciais serão suportados pelo banco reclamado
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000139-92.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3289273
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a complexidade dos cálculos das verbas deferidas
na sentença, determino que a liquidação do julgado seja
processada através de perícia contábil. Assim, nomeio como perito
nos presentes autos o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
do laudo pericial.
Os honorários periciais serão suportados pelo banco reclamado
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000992-38.2022.5.13.0022
AUTOR WINI FABRINI BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WINI FABRINI BEZERRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamante notificada acerca dos embargos
declaratórios interpostos pela parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000051-54.2023.5.13.0022
AUTOR CARMEN LARISSA DA NOBREGA
LIRA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LARISSA DA NOBREGA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamante notificada acerca do exposto na petição da
parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000219-56.2023.5.13.0022
AUTOR ANA CLAUDIA MARTINS NUNES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA MARTINS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2e7c4
proferida nos autos.
DECISÃO
De conformidade com o Art. 286, II, do CPC, assiste razão à parte
reclamante, pois o processo em relação à ANA CLAUDIA MARTINS
NUNES foi extinto sem resolução do mérito.
Portanto, em razão da clarividente prevenção, determino a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
redistribuição dos autos à 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa por
dependência aos autos do processo nº 0000079-98.2023.5.13.0029.
Intime-se o requerente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000794-98.2022.5.13.0022
AUTOR LUCIENE DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b8072
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a(o) reclamante para que se pronuncie
acerca das diligencias efetuadas, oportunidade em que deverá
indicar bens da executada passíveis de constrição ou outros meios
que viabilizem o prosseguimento da presente execução, em 30
(trinta) dias.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000798-38.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO NONATO CAMPOS
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
RÉU SEGURA COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE PROTECAO
LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO NONATO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7a7b8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários interpostos pela partes FRANCISCO
NONATO CAMPOS e SEGURA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO LTDA - ME, eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000798-38.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO NONATO CAMPOS
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
RÉU SEGURA COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE PROTECAO
LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- SEGURA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7a7b8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários interpostos pela partes FRANCISCO
NONATO CAMPOS e SEGURA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO LTDA - ME, eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-87.2023.5.13.0022
AUTOR ARENILSON JOAO RODRIGUES
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU ALISSON VERISSIMO DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENILSON JOAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c7b9f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela RECLAMANTE, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-87.2023.5.13.0022
AUTOR ARENILSON JOAO RODRIGUES
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU ALISSON VERISSIMO DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON VERISSIMO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c7b9f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela RECLAMANTE, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000912-74.2022.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac5f3f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000912-74.2022.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac5f3f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000130-33.2023.5.13.0022
EXEQUENTE EDNA DE OLIVEIRA SILVA FALCAO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7979cc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o Réu para que, no prazo de 15 dias, apresente os
documentos abaixo relacionados:
a) Cartões de ponto a partir de 02/12/2014;
b) Demonstrativos de pagamento referentes ao 13º salário de 2012
a 2015; e,
c) Termo de Rescisão Contratual.
d) A apresentação dos demonstrativos de pagamento referentes ao
13º salário.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-83.2022.5.13.0022
AUTOR IRIS MARGARIDA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL URQUIZA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE
MULANJE
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU BRENARDJAN CORDEIRO
BALDUINO - ME
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU ROSANA LOURDES SOUZA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENARDJAN CORDEIRO BALDUINO - ME
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE MULANJE
- EDIFICIO RESIDENCIAL URQUIZA
- ROSANA LOURDES SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141035e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, expeça-se
ofício ao TRT 13ª REGIÃO solicitando o pagamento dos honorários
periciais.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-83.2022.5.13.0022
AUTOR IRIS MARGARIDA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL URQUIZA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE
MULANJE
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU BRENARDJAN CORDEIRO
BALDUINO - ME
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU ROSANA LOURDES SOUZA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIS MARGARIDA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141035e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, expeça-se
ofício ao TRT 13ª REGIÃO solicitando o pagamento dos honorários
periciais.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000008-20.2023.5.13.0022
AUTOR ANDREZA FELIX DE ASSIS
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA FELIX DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b9ba3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas TAM
LINHAS AÉREAS S/A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000008-20.2023.5.13.0022
AUTOR ANDREZA FELIX DE ASSIS
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b9ba3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas TAM
LINHAS AÉREAS S/A. e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001814-37.2016.5.13.0022
AUTOR FABIANA GOMES DANTAS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA GOMES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b755771
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre as diligências
efetuadas, requerendo o que entender de direito. Prazo de quinze
dias.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130929-48.2015.5.13.0022
AUTOR CAMILLA ELLEN CESAR DE MOURA
ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
ADVOGADO HUGO DA ROCHA GUERRA(OAB:
33855/PE)
RÉU BANCO PAN S.A.
ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
RÉU ORGANIZACOES ALIANCA
ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PAN S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a8368
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130929-48.2015.5.13.0022
AUTOR CAMILLA ELLEN CESAR DE MOURA
ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
ADVOGADO HUGO DA ROCHA GUERRA(OAB:
33855/PE)
RÉU BANCO PAN S.A.
ADVOGADO PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
RÉU ORGANIZACOES ALIANCA
ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLA ELLEN CESAR DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a8368
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-65.2023.5.13.0022
AUTOR GENILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR
LTDA
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77dec06
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-65.2023.5.13.0022
AUTOR GENILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR
LTDA
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77dec06
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000152-91.2023.5.13.0022
EXEQUENTE PRISCILA ARAUJO DE
ALBUQUERQUE ASSIS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61fc024
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias,
requerido pela Ré, para que possa cumprir o determinado no
despacho de Id.395b457.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000988-98.2022.5.13.0022
AUTOR LUIS FRANCISCO DAS NEVES
ADVOGADO CRISLAINE OLIVEIRA
BALEEIRO(OAB: 363939/SP)
ADVOGADO TAMIRES RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 396876/SP)
RÉU INFINITY CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FRANCISCO DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc263c5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Como requerido pelo reclamante. Expeça-se alvará para
levantamento de eventual saldo do FGTS referente ao período
laborado para a INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e intime-se a
reclamada INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art. 880,
da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000514-30.2022.5.13.0022
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES ORLAR MOVEIS LTDA
ADVOGADO TULIO JOSE DE CARVALHO
CARNEIRO(OAB: 11312/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLAR MOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f15998
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que foi depositado em conta judicial o valor
correspondente aos débitos fiscais. Assim, recolham-se as custas
processuais e contribuições previdenciárias em guias próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
DESPACHO:
Liberem-se os valores constantes nos autos (ID.ef8dd6a), em favor
da parte reclamante, procedendo os registros necessários na
movimentação processual.
Após, aguarde-se as transferências dos valores de bloqueio de
salário do executado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001016-08.2018.5.13.0022
AUTOR MARIA EDUARDA DA CONCEICAO
SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU ADRIANO RAMOS DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
RÉU RAMOS & LIMA LTDA - ME
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RAMOS DE LIMA
- RAMOS & LIMA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c414ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada RÉU: RAMOS & LIMA LTDA - ME e outros
(2) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art.
880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001016-08.2018.5.13.0022
AUTOR MARIA EDUARDA DA CONCEICAO
SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU ADRIANO RAMOS DE LIMA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
RÉU RAMOS & LIMA LTDA - ME
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c414ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada RÉU: RAMOS & LIMA LTDA - ME e outros
(2) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas (art.
880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000994-08.2022.5.13.0022
AUTOR CLAUDIA PATRICIA ALVES
CAVALCANTI
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58567a8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela RECLAMADA, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000994-08.2022.5.13.0022
AUTOR CLAUDIA PATRICIA ALVES
CAVALCANTI
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA PATRICIA ALVES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58567a8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela RECLAMADA, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000228-18.2023.5.13.0022
EMBARGANTE EMERSON FERREIRA HONORIO
ADVOGADO DANIELLE SALES(OAB: 354352/SP)
EMBARGADO WELLINGTON BANDEIRA DINIZ
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FERREIRA HONORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723b312
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção do
advogado da parte embargada no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000228-18.2023.5.13.0022
EMBARGANTE EMERSON FERREIRA HONORIO
ADVOGADO DANIELLE SALES(OAB: 354352/SP)
EMBARGADO WELLINGTON BANDEIRA DINIZ
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BANDEIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723b312
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção do
advogado da parte embargada no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-30.2023.5.13.0022
AUTOR LUCIANO VITORINO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc987dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial. No Mérito, julgar IMPROCEDENTE
a Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCIANO VITORINO DOS
SANTOS em face de GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA, tudo conforme fundamentação supra.
Não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência
devidos ao patrono da ré, por ser a autora beneficiária da justiça
gratuita. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgado
recente (20.10.2021), acabou com a celeuma em torno do tema,
declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A,
§ 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo do autor, no valor de R$ 672,79,
calculadas sobre R$ 33.639,30, dispensada face ao deferimento do
benefício da justiça gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. O reclamante deverá ser notificado através do
Advogado Dr. Daniel Paes Braga, OAB/PB 24.905. A reclamada
deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr. Erick Macedo,
OAB/PE 659-A, OAB/PB 10.033.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-30.2023.5.13.0022
AUTOR LUCIANO VITORINO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO VITORINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc987dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial. No Mérito, julgar IMPROCEDENTE
a Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCIANO VITORINO DOS
SANTOS em face de GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA, tudo conforme fundamentação supra.
Não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência
devidos ao patrono da ré, por ser a autora beneficiária da justiça
gratuita. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgado
recente (20.10.2021), acabou com a celeuma em torno do tema,
declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A,
§ 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Custas processuais a cargo do autor, no valor de R$ 672,79,
calculadas sobre R$ 33.639,30, dispensada face ao deferimento do
benefício da justiça gratuita.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. O reclamante deverá ser notificado através do
Advogado Dr. Daniel Paes Braga, OAB/PB 24.905. A reclamada
deve ser notificada na pessoa do Advogado Dr. Erick Macedo,
OAB/PE 659-A, OAB/PB 10.033.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000164-08.2023.5.13.0022
REQUERENTES PAULO SERGIO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO IGGOR OLIVEIRA TORRES(OAB:
19225/PB)
REQUERENTES ROBERTO ESTEVAO CARNEIRO DA
CUNHA
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ESTEVAO CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6768dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000164-08.2023.5.13.0022
REQUERENTES PAULO SERGIO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO IGGOR OLIVEIRA TORRES(OAB:
19225/PB)
REQUERENTES ROBERTO ESTEVAO CARNEIRO DA
CUNHA
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6768dd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130548-40.2015.5.13.0022
AUTOR EDSON DAMIAO DE SOUTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6538e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que os autos da ação de Execução Provisória
0000749-49.2017.5.13.0029 se encontra aguardando julgamento do
Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a decisão que
indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e
determinou a suspensão da execução em virtude do processo de
recuperação judicial da executada, suspenda-se a execução e
aguarde-se, pelo período de 180 dias, o desfecho do processo dos
autos da referida Execução Provisória.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130548-40.2015.5.13.0022
AUTOR EDSON DAMIAO DE SOUTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DAMIAO DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6538e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que os autos da ação de Execução Provisória
0000749-49.2017.5.13.0029 se encontra aguardando julgamento do
Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a decisão que
indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e
determinou a suspensão da execução em virtude do processo de
recuperação judicial da executada, suspenda-se a execução e
aguarde-se, pelo período de 180 dias, o desfecho do processo dos
autos da referida Execução Provisória.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0061900-04.2012.5.13.0025
AUTOR MARLI DA SILVA FREIRE
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
ADVOGADO MARCELA DOMINONI DI LORENZO
FLORENCIO(OAB: 12535/PB)
AUTOR LACERDA SANTANA ADVOCACIA
RÉU SUELDOS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO INOCENCIO DA SILVA JERONIMO
LEITE(OAB: 14091/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
RÉU HERCULES MIRANDA
ADVOGADO INOCENCIO DA SILVA JERONIMO
LEITE(OAB: 14091/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
RÉU REJANE RODRIGUES
ADVOGADO INOCENCIO DA SILVA JERONIMO
LEITE(OAB: 14091/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
RÉU JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO RAMOS CHRCANOVIC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCULES MIRANDA
- REJANE RODRIGUES
- SUELDOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5fad4d
proferido nos autos.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Trata-se de pedido de penhora de até 30% nos proventos do
executado visando à satisfação da dívida.
Pois bem, como sabido, o Código de Processo Civil - CPC é
expresso no sentido de que:
Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §
Com este novo regramento processual, a jurisprudência se
pacificou no sentido de que é possível a penhora de até 30%
dos vencimentos do devedor, ainda mais quando se trata de
devedor de verba com natureza alimentar, mesmo porque salário se
paga com salário
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE
DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A
impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de
induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado. O
princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza
alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da
norma que prega a menor onerosidade do devedor. Desde
que preservada a manutenção de condições do devedor, não
há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer
das verbas elencadas no inciso IV, do artigo 833 do CPC,
em face da necessidade de materialização da prestação
jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo:0001140-
22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 03/03/2017; Órgão
Julgador: QuartaTurma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor:
Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. LIMITES - Perante
outro crédito de natureza salarial, o princípio da
impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo
que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem
qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução
por perdida. (...) A propósito, em boa hora o legislador
infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de
impenhorabilidade dos salários para os casos de pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem,conforme
o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do Novo CPC.
Logo, a questão deve ser dirimida à luz da proporcionalidade,
considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, uma
vez que tanto o exequente como o agravante postulam
verbas de natureza alimentar. (...) (Processo: 0000091-
48.2015.5.03.0037 AP; Órgão Julgador:Décima Primeira Turma;
Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Revisor: Luiz Antonio de
PaulaIennaco; Publicação: 07/12/2016).
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade
de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV,
do NCPC, deve ser excepciona da quando se tratar da execução
de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito
trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de
percentual sobre o salário do devedor.Inteligência do art.
833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe:
0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796;Órgão Julgador: Decima
Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
Portanto, considerando que o processo se arrasta desde 2012, sem
que os executados tenham apresentado solução visando à
satisfação do crédito trabalhista, em total descaso para com o
título executivo judicial, bem como o fato de que o art. 912 do CPC
é expresso no sentido de que poderá haver desconto em folha
de pagamento, decido, em DESPACHO COM FORÇA DE
OFÍCIO, para que a autarquia do Instituto Nacional de Seguridade
Social penhore 30% (trinta por cento) do benefício
previdenciário(aposentadoria) do sócio executado JOSÉ
SUELDO GOMES BEZERRA, CPF 023.512.934-87, CNIS
31556605, DEPOSITANDO o valor na conta judicial mantida
pela Caixa Econômica Federal, Agência 4099, Operação 042,
sendo AUTOR: MARLI DA SILVA FREIRE, CPF 674.149.744-72;
RÉU: JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA, CPF 023.512.934-87,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
até o montante total de R$ 22.919,43(vinte e dois mil, novecentos e
dezenove reais e quarenta e três centavos), valor atualizado até
31/03/2023.
Encaminhe-se esta DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO ao
SENHOR GERENTE EXECUTIVO DO INSS RUA BARÃO DO
ABIAI, nº 73 CENTRO JOÃO PESSOA-PB - Tel.: (83)3216-2201 -
VoIP 3083-2201CEP - 58.013.080 JOÃO PESSOA - PB -
apoiogexjps@inss.gov.br / gexjps@inss.gov.br, devendo comunicar
a secretaria desta Vara por e-mail vt08jpa@trt13.jus.br (WhatsApp
Business: 83 3533 6358), o seu cumprimento.
Ficam cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061900-04.2012.5.13.0025
AUTOR MARLI DA SILVA FREIRE
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
ADVOGADO MARCELA DOMINONI DI LORENZO
FLORENCIO(OAB: 12535/PB)
AUTOR LACERDA SANTANA ADVOCACIA
RÉU SUELDOS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO INOCENCIO DA SILVA JERONIMO
LEITE(OAB: 14091/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
RÉU HERCULES MIRANDA
ADVOGADO INOCENCIO DA SILVA JERONIMO
LEITE(OAB: 14091/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
RÉU REJANE RODRIGUES
ADVOGADO INOCENCIO DA SILVA JERONIMO
LEITE(OAB: 14091/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:
14237/PB)
RÉU JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO RAMOS CHRCANOVIC
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5fad4d
proferido nos autos.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Trata-se de pedido de penhora de até 30% nos proventos do
executado visando à satisfação da dívida.
Pois bem, como sabido, o Código de Processo Civil - CPC é
expresso no sentido de que:
Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §
Com este novo regramento processual, a jurisprudência se
pacificou no sentido de que é possível a penhora de até 30%
dos vencimentos do devedor, ainda mais quando se trata de
devedor de verba com natureza alimentar, mesmo porque salário se
paga com salário
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFRONTO DA
IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A NECESSIDADE
DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A
impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de
induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado. O
princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza
alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da
norma que prega a menor onerosidade do devedor. Desde
que preservada a manutenção de condições do devedor, não
há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer
das verbas elencadas no inciso IV, do artigo 833 do CPC,
em face da necessidade de materialização da prestação
jurisdicional. (TRT da 3.ª Região; Processo:0001140-
22.2012.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 03/03/2017; Órgão
Julgador: QuartaTurma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor:
Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
PENHORA. PROVENTOS. POSSIBILIDADE. LIMITES - Perante
outro crédito de natureza salarial, o princípio da
impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo
que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem
qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução
por perdida. (...) A propósito, em boa hora o legislador
infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de
impenhorabilidade dos salários para os casos de pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem,conforme
o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do Novo CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Logo, a questão deve ser dirimida à luz da proporcionalidade,
considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, uma
vez que tanto o exequente como o agravante postulam
verbas de natureza alimentar. (...) (Processo: 0000091-
48.2015.5.03.0037 AP; Órgão Julgador:Décima Primeira Turma;
Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Revisor: Luiz Antonio de
PaulaIennaco; Publicação: 07/12/2016).
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade
de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV,
do NCPC, deve ser excepciona da quando se tratar da execução
de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito
trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de
percentual sobre o salário do devedor.Inteligência do art.
833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe:
0011283-89.2013.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 06/04/2017,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796;Órgão Julgador: Decima
Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
Portanto, considerando que o processo se arrasta desde 2012, sem
que os executados tenham apresentado solução visando à
satisfação do crédito trabalhista, em total descaso para com o
título executivo judicial, bem como o fato de que o art. 912 do CPC
é expresso no sentido de que poderá haver desconto em folha
de pagamento, decido, em DESPACHO COM FORÇA DE
OFÍCIO, para que a autarquia do Instituto Nacional de Seguridade
Social penhore 30% (trinta por cento) do benefício
previdenciário(aposentadoria) do sócio executado JOSÉ
SUELDO GOMES BEZERRA, CPF 023.512.934-87, CNIS
31556605, DEPOSITANDO o valor na conta judicial mantida
pela Caixa Econômica Federal, Agência 4099, Operação 042,
sendo AUTOR: MARLI DA SILVA FREIRE, CPF 674.149.744-72;
RÉU: JOSÉ SUELDO GOMES BEZERRA, CPF 023.512.934-87,
até o montante total de R$ 22.919,43(vinte e dois mil, novecentos e
dezenove reais e quarenta e três centavos), valor atualizado até
31/03/2023.
Encaminhe-se esta DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO ao
SENHOR GERENTE EXECUTIVO DO INSS RUA BARÃO DO
ABIAI, nº 73 CENTRO JOÃO PESSOA-PB - Tel.: (83)3216-2201 -
VoIP 3083-2201CEP - 58.013.080 JOÃO PESSOA - PB -
apoiogexjps@inss.gov.br / gexjps@inss.gov.br, devendo comunicar
a secretaria desta Vara por e-mail vt08jpa@trt13.jus.br (WhatsApp
Business: 83 3533 6358), o seu cumprimento.
Ficam cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000225-42.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c37d36
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Aguarde-se a baixa pelo TRT13 do processo principal 0000375-
69.2022.5.13.0025.
II - A execução definitiva se processará nestes autos CumSen
0000225-42.2023.5.13.0029, devendo ser alterada a classe de
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Processo de referência nº
0000375-69.2022.5.13.0025
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000225-42.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c37d36
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Aguarde-se a baixa pelo TRT13 do processo principal 0000375-
69.2022.5.13.0025.
II - A execução definitiva se processará nestes autos CumSen
0000225-42.2023.5.13.0029, devendo ser alterada a classe de
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Processo de referência nº
0000375-69.2022.5.13.0025
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000223-84.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ALINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6eea8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para manifestar-se, no prazo de
15 (quinze) dias, juntado seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000111-52.2022.5.13.0025
AUTOR GABRIEL DIAS DA SILVA
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU PROPARK ESTACIONAMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO HENRIQUE FIGUEIRA VIDON(OAB:
32773/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0171e5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado Gabriel Dias da Silva, CPF: 117.175.944-41),
PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao vínculo
com Propark Estacionamentos ltda - epp, CNPJ: 10.755.459/0001-
59 , data de admissão em 22/05/2021, data de saída em
15/01/2022, bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão. Fica a Secretaria autorizada a
proceder a baixa na CTPS do reclamante, caso seja necessário.
Fica autorizada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a RESGATAR e
a TRANSFERIR as quantias existentes na conta vinculada em favor
do autor/empregado GABRIEL DIAS DA SILVA, CPF: 117.175.944-
41, titular de conta no Banco NUBANK (260), agência 0001, conta
corrente 59.652.905-1.
Fica o reclamado ROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA mais uma
vez notificado para informar uma conta bancária visando a
transferência do saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000111-52.2022.5.13.0025
AUTOR GABRIEL DIAS DA SILVA
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU PROPARK ESTACIONAMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO HENRIQUE FIGUEIRA VIDON(OAB:
32773/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0171e5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado Gabriel Dias da Silva, CPF: 117.175.944-41),
PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao vínculo
com Propark Estacionamentos ltda - epp, CNPJ: 10.755.459/0001-
59 , data de admissão em 22/05/2021, data de saída em
15/01/2022, bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão. Fica a Secretaria autorizada a
proceder a baixa na CTPS do reclamante, caso seja necessário.
Fica autorizada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a RESGATAR e
a TRANSFERIR as quantias existentes na conta vinculada em favor
do autor/empregado GABRIEL DIAS DA SILVA, CPF: 117.175.944-
41, titular de conta no Banco NUBANK (260), agência 0001, conta
corrente 59.652.905-1.
Fica o reclamado ROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA mais uma
vez notificado para informar uma conta bancária visando a
transferência do saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-71.2021.5.13.0025
AUTOR ROSEANE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARIA MARGARIDA GUEDES
PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abfc8fa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo executado id 7e26d44, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001693-97.2016.5.13.0025
AUTOR CARLOS HENRIQUE BIANCHI
RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
RÉU PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE
ADVOGADO ISABELA LOPES DA SILVA(OAB:
36310/BA)
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU FABIO ROBERTO VIEIRA MORAES
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU MONTERREY DO BRASIL
COMERCIO DE SORVETES LTDA
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU FABIO ROBERTO MORAES
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROBERTO MORAES
- FABIO ROBERTO VIEIRA MORAES
- MONTERREY DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA
- PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d44de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Atualize-se o cálculo desta execução e oficie-se o juízo deprecado,
com cópia deste despacho, para fins de prosseguimento da Carta
Precatória Executória, processo nº 0001040-14.2020.5.17.0003,
levando-se o bem penhorado à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001693-97.2016.5.13.0025
AUTOR CARLOS HENRIQUE BIANCHI
RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
RÉU PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE
ADVOGADO ISABELA LOPES DA SILVA(OAB:
36310/BA)
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU FABIO ROBERTO VIEIRA MORAES
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU MONTERREY DO BRASIL
COMERCIO DE SORVETES LTDA
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU FABIO ROBERTO MORAES
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE BIANCHI RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d44de
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Atualize-se o cálculo desta execução e oficie-se o juízo deprecado,
com cópia deste despacho, para fins de prosseguimento da Carta
Precatória Executória, processo nº 0001040-14.2020.5.17.0003,
levando-se o bem penhorado à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000199-56.2023.5.13.0025
AUTOR ANDRE HENRIQUE SIMOES
GONCALVES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0221e93
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANDRÉ
HENRIQUE SIMÕES GONÇALVES (Id. b6ae61a, fls. 12 a 17 e 23
do PDF unificado), requerendo que seja determinada sua
reintegração imediata aos quadros do demandado, além do
pagamento de salários vencidos e complementação do auxílio-
doença, em caso de futuro afastamento previdenciário.
Em síntese, aduz que foi dispensado sem justa causa em
19.01.2023, quando estava doente e em período de estabilidade
provisória, tendo em vista incapacidade reconhecida pelo INSS e
recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), requerido em
23.01.2023.
Sustenta que sua dispensa ocorreu com o objetivo de frustrar o
adimplemento de condição para a aquisição da estabilidade
provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, motivo pelo
qual deveria ser considerada nula.
Alegando haver demonstrado o “fumus boni iuris” e “periculum in
mora”, requer que este Juízo determine sua reintegração aos
quadros do requerido, no mesmo cargo e função compatíveis com
as enfermidades das quais é portador, com o pagamento dos
salários vencidos e garantia da complementação salarial prevista na
CCT, na hipótese de novo afastamento previdenciário.
Era o que importava relatar.
Decido.
De início, registro que, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e
jurisprudência consolidada no item II da Súmula n.º 378 do C. TST,
são pressupostos para aquisição da estabilidade acidentária o
afastamento por período superior a 15 dias e o recebimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
auxílio-doença acidentário (espécie 91). Ressalvada, ainda, a
hipótese de constatação, após a resilição contratual, da existência
de doença profissional adquirida na vigência do vínculo
empregatício, que se equipararia ao acidente de trabalho.
No caso em apreço, verifico, conforme laudo e atestado médicos
(Id. 1835429), que, na ocasião em que foi dispensado, o reclamante
estava impossibilitado de desenvolver suas atividades, tendo sido
recomendado seu afastamento por 90 dias.
Também constato que o INSS, de acordo com a comunicação de
decisão de Id. fecf71f, reconheceu que os problemas de saúde
enfrentados pelo reclamante possuíam relação como as atividades
por ele desenvolvidas no requerido, concedendo-lhe o benefício
previdenciário na modalidade 91 (auxílio-doença acidentário) a
partir de 23.01.2023. Portanto, ainda na vigência do aviso prévio
fornecido pelo empregador em 19.01.2023, conforme documento
anexado no Id. 97Bdf5b.
Sendo assim, concluo pela verossimilhança da tese de dispensa
ilegal e arbitrária do requerente, uma vez que este, na ocasião do
encerramento do contrato de trabalho, encontrava-se doente e
implementava os requisitos para aquisição da estabilidade
acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991.
Por conseguinte, defiro o pedido e reintegração do reclamante ao
emprego, no mesmo cargo e em funções compatíveis com seu
estado de saúde, garantindo-lhe remuneração e vantagens
possuídas antes da dispensa.
Indefiro o pedido de complementação do auxílio previdenciário em
caso de novo afastamento, uma vez que o acolhimento de tal pleito
não dispensa a análise das cláusulas do instrumento normativo em
vigência na época da concessão de eventual novo benefício, o que
é obviamente inviável neste momento.
Por fim, indefiro o pedido de pagamento imediato de salários
vencidos, tendo em vista que seu acolhimento depende de
apuração prévia de valores, que também se mostra inviável em
sede cognição sumária.
CONCLUSÃO
Deste modo, DEFIRO EM PARTE a tutela requerida por ANDRÉ
HENRIQUE SIMÕES GONÇALVES, determinando que o BANCO
BRADESCO S.A., no prazo de 5 dias após a ciência desta decisão,
proceda à reintegração do reclamante, no mesmo cargo
anteriormente por ele exercido, em função compatível com sua
condição de saúde, garantindo-lhe mesmas remuneração e
vantagens que possuía antes da dispensa.
Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações ora
consignadas, multa diária no importe de R$ 1.500,00, até o limite de
30 dias, sem prejuízo de novas e futuras “astreintes”, em caso de
inobservância quanto ao determinado.
Expeça-se o competente mandado.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000453-63.2022.5.13.0025
REQUERENTE BEATRIZ ANGELA DA CUNHA MAIA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ ANGELA DA CUNHA MAIA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc7a80
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em atenção à manifestação da reclamada, ID a40f77e, cumpra-se a
decisão de ID 8e7fd3a.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000453-63.2022.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
REQUERENTE BEATRIZ ANGELA DA CUNHA MAIA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc7a80
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em atenção à manifestação da reclamada, ID a40f77e, cumpra-se a
decisão de ID 8e7fd3a.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000753-59.2021.5.13.0025
EXEQUENTE LUCIA MARIA DA COSTA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA MARIA DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d52c80
proferido nos autos.
DECISÃO
I - Refeitos os cálculos periciais em cumprimento ao decisum do E.
Regional (ID. 227440f - fls. 1420/1431 PDF), HOMOLOGO os
cálculos de ID. 84f4cad (Laudo Pericial) e ID. f6fcdf5, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO
DE PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO
TRT SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e
Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
III - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a
expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-
SE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
IV - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA
JUDICIÁRIA DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa.
Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-78.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA ARLANIA DA SILVA
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
RÉU HILTON SOUTO MAIOR NETO
RÉU SMC SOUTO MAIOR E CUNHA
CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA
FRANCA(OAB: 28691/PB)
RÉU ELEIDE LOPES DA SILVA
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU WASHINGTON LUIS BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
DEPOSITÁRIO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- ELEIDE LOPES DA SILVA
- SMC SOUTO MAIOR E CUNHA CONSTRUCOES E
INVESTIMENTOS LTDA
- WASHINGTON LUIS BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14152e
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que no termo de acordo homologado por este juízo, restou
entabulado que a CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
seria a responsável pelo pagamento à parte autora, bem como das
custas e tributos previdênciários. Também restou cristalino que
todos os demais reclamados presentes respondem
subsidiariamente pelos temos do acordo.
Após pedido do primeiro executado, foi deferido o parcelamento das
custas e dos tributos previdenciários em 5 prestações. Ocorre que o
reclamado comprovou tão somente o pagamento da primeira
parcela, ainda em dezembro de 2022.
Fica o reclamado notificado a comprovar o pagamento das demais
parcelas, sob pena de execução em desfavor do devedor principal
e, SUBSIDIARIAMENTE, EM DESFAVOR DOS DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-78.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA ARLANIA DA SILVA
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
RÉU HILTON SOUTO MAIOR NETO
RÉU SMC SOUTO MAIOR E CUNHA
CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA
FRANCA(OAB: 28691/PB)
RÉU ELEIDE LOPES DA SILVA
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU WASHINGTON LUIS BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
DEPOSITÁRIO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ARLANIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14152e
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que no termo de acordo homologado por este juízo, restou
entabulado que a CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
seria a responsável pelo pagamento à parte autora, bem como das
custas e tributos previdênciários. Também restou cristalino que
todos os demais reclamados presentes respondem
subsidiariamente pelos temos do acordo.
Após pedido do primeiro executado, foi deferido o parcelamento das
custas e dos tributos previdenciários em 5 prestações. Ocorre que o
reclamado comprovou tão somente o pagamento da primeira
parcela, ainda em dezembro de 2022.
Fica o reclamado notificado a comprovar o pagamento das demais
parcelas, sob pena de execução em desfavor do devedor principal
e, SUBSIDIARIAMENTE, EM DESFAVOR DOS DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000847-70.2022.5.13.0025
AUTOR EDJEYMERSON FERREIRA DA
SILVA SANTANA
ADVOGADO ABRAAO BRUNO MORAIS
COURA(OAB: 20761/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90051f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
À CONTADORIA, para ELABORAÇÃO dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000847-70.2022.5.13.0025
AUTOR EDJEYMERSON FERREIRA DA
SILVA SANTANA
ADVOGADO ABRAAO BRUNO MORAIS
COURA(OAB: 20761/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJEYMERSON FERREIRA DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90051f5
proferido nos autos.
DESPACHO
À CONTADORIA, para ELABORAÇÃO dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000521-23.2016.5.13.0025
AUTOR ROBERT BRUNO ARAUJO NUNES
ADVOGADO RAFAEL FERNANDES
PEREIRA(OAB: 14801/PB)
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT BRUNO ARAUJO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2320a7a
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Defiro o pedido para que seja expedido ofício ao MINISTÉRIO DA
ECONOMIA Secretaria Especial de Previdência e Trabalho -
Secretaria de Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho na
Paraíba Seção de Políticas de Emprego Setor de Identificação e
Registro Profissional (083- 2107-7642 / a/c Dra. Larissa
Albuquerque (83) 2107-7627 severino.dantas@economia.gov.br /
larissa.albuquerque@economia.gov.br), solicitando informe se no
sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - visando a informar se os executados abaixo
possuem vínculo de emprego e, em caso positivo, quem é o
empregador e sua respectiva qualificação:
1- DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES - CPF: 466.917.074-00;
2- MARIA ALBA BEZERRA NUNES - CPF: 312.107.834-87;
3- DEYVID ROBSON LIMA NUNES - CPF: 097.290.844-75;
4- SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES - CPF: 083.055.264-29;
5- TATIANA BEZERRA NUNES - CPF: 798.127.244-00;
6- MAURO NUNES PEREIRA FILHO - CPF: 518.488.304-59.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-66.2018.5.13.0025
AUTOR DAVID ANDRE DA SILVA
ADVOGADO CAIO JULIO CESAR DA SILVA
MENDONCA(OAB: 22503/PB)
RÉU CELMA APARECIDA COELHO - ME
ADVOGADO ALANE DE MELO PINHEIRO(OAB:
23991/PB)
ADVOGADO ALYSSON DE MELO PINHEIRO(OAB:
18965/PB)
RÉU CELMA APARECIDA COELHO
ADVOGADO ALANE DE MELO PINHEIRO(OAB:
23991/PB)
ADVOGADO ALYSSON DE MELO PINHEIRO(OAB:
18965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELMA APARECIDA COELHO
- CELMA APARECIDA COELHO - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b7c59
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao SNIPER em desfavor do(s) executado(s)
Celma Aparecida Coelho - me, CNPJ: 11.651.373/0001-49 e celma
aparecida coelho, CPF: 522.570.371-20.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-66.2018.5.13.0025
AUTOR DAVID ANDRE DA SILVA
ADVOGADO CAIO JULIO CESAR DA SILVA
MENDONCA(OAB: 22503/PB)
RÉU CELMA APARECIDA COELHO - ME
ADVOGADO ALANE DE MELO PINHEIRO(OAB:
23991/PB)
ADVOGADO ALYSSON DE MELO PINHEIRO(OAB:
18965/PB)
RÉU CELMA APARECIDA COELHO
ADVOGADO ALANE DE MELO PINHEIRO(OAB:
23991/PB)
ADVOGADO ALYSSON DE MELO PINHEIRO(OAB:
18965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b7c59
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao SNIPER em desfavor do(s) executado(s)
Celma Aparecida Coelho - me, CNPJ: 11.651.373/0001-49 e celma
aparecida coelho, CPF: 522.570.371-20.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000385-50.2021.5.13.0025
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU PAULO FERNANDO GONCALVES
CUNHA
RÉU ECO LATINA PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d293948
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
para expedir mandado de penhora de 30% dos rendimentos do Sr.
PAULO FERNANDO GONÇALVES CUNHA - CPF: 012.240.684-24,
a ser depositado mensalmente na Agência 4099, Operação 042, da
Caixa Econômica Federal, à disposição do juízo, até a garantia
desta execução, no valor de R$ 18.685,24, atualizado até
31/03/2023, a ser cumprido no endereço da executada ECO
LATINA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP,
situada na Av. SINESIO GUIMARÃES, 583, Torre, João Pessoa -
PB, CEP: 58040-400.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000653-07.2021.5.13.0025
AUTOR MARIA ELENA CARDOZO DA
SILVEIRA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442cd34
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Libere-se o depósito recursal em favor da reclamante. Apure-se o
saldo remanescente e notifique-se a reclamada para efetuar o
pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução. Não adimplindo, inicie-se a execução.
II - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000653-07.2021.5.13.0025
AUTOR MARIA ELENA CARDOZO DA
SILVEIRA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELENA CARDOZO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442cd34
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Libere-se o depósito recursal em favor da reclamante. Apure-se o
saldo remanescente e notifique-se a reclamada para efetuar o
pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução. Não adimplindo, inicie-se a execução.
II - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000231-58.2023.5.13.0026
AUTOR TALITA BEZERRA DE FREITAS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA BEZERRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 04/04/2023 08:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82884190445 ID da
reunião: 828 8419 0445
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000670-09.2022.5.13.0025
AUTOR SIMONE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, reiterando a intimação id fa7a8f3, fica o exequente
intimado para que informe seus dados bancários para fins de
transferência de valores, facultando-se ao patrono que apresente
seus dados bancários e o contrato de honorários, caso requeira a
retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000136-31.2023.5.13.0025
AUTOR MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência inicial,
REDESIGNADA para o dia 12/04/2023 às 08:00, na sala de
audiência virtual desta Vara, através, da Plataforma Zoom, link
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84632832867 ID da reunião: 846 3283
2867
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000226-39.2023.5.13.0025
AUTOR HEVERTON BATISTA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RÉU USINACO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HEVERTON BATISTA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 13/04/2023 08:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89422852715 ID da
reunião: 894 2285 2715
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000230-76.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 13/04/2023 08:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82759743291 ID da
reunião: 827 5974 3291
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000232-46.2023.5.13.0025
AUTOR FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 13/04/2023 08:30, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86358506580 ID da
reunião: 863 5850 6580
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000199-56.2023.5.13.0025
AUTOR ANDRE HENRIQUE SIMOES
GONCALVES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 10/04/2023 08:15, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89568825275 ID da
reunião: 895 6882 5275
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000925-24.2022.5.13.0006
AUTOR JASIELE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693902b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I – PRELIMINARMENTE, rejeitar a conversão do rito processual.
II No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
JASIELE DE OLIVEIRA SILVA, nos autos da reclamação
trabalhista proposta em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para, concedendo os
efeitos antecipados da tutela, determinar à reclamada que proceda
à redução de carga horária da autora em 50% (cinquenta por cento)
da atual, a saber, de 36 (trinta e seis) para 18 (dezoito) horas, sem
redução salarial.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida, em 20 (vinte) dias da sua
intimação, independentemente de trânsito em julgado, com
comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de 30 (trinta dias) e
sem prejuízo de posteriores “astreintes”.
Honorários advocatícios em prol do advogado da reclamante,
fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem
arcados pela reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Expeça-se ofício ao MPT.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 24,24, calculadas sobre
R$ 1.212,00, porém, dispensadas, ante as prerrogativas daquela.
Desnecessária a intimação da União.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000925-24.2022.5.13.0006
AUTOR JASIELE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JASIELE DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693902b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I – PRELIMINARMENTE, rejeitar a conversão do rito processual.
II No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
JASIELE DE OLIVEIRA SILVA, nos autos da reclamação
trabalhista proposta em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para, concedendo os
efeitos antecipados da tutela, determinar à reclamada que proceda
à redução de carga horária da autora em 50% (cinquenta por cento)
da atual, a saber, de 36 (trinta e seis) para 18 (dezoito) horas, sem
redução salarial.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida, em 20 (vinte) dias da sua
intimação, independentemente de trânsito em julgado, com
comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de 30 (trinta dias) e
sem prejuízo de posteriores “astreintes”.
Honorários advocatícios em prol do advogado da reclamante,
fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem
arcados pela reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Expeça-se ofício ao MPT.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 24,24, calculadas sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
R$ 1.212,00, porém, dispensadas, ante as prerrogativas daquela.
Desnecessária a intimação da União.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-10.2023.5.13.0025
AUTOR ADERALDO ARAUJO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
BERNARDO(OAB: 31093/PB)
RÉU IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERALDO ARAUJO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 10/04/2023 10:30, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87522293433 ID da reunião: 875
2229 3433
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000788-76.2021.5.13.0006
AUTOR FLAVIO LUIS GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO JACIARA DE SOUSA GUIMARAES
MACIEL(OAB: 12816/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO LUIS GUEDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sa. intimada, para que informe seus dados
bancários para fins de transferência de seu crédito, facultando-se ao
patrono que apresente seus dados bancários para transferência de
honorários, conforme cálculos id 51eec3e.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000043-68.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO GUEDES DE BRITO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GUEDES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d3f69
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Indico o Perito acima, que já possui outras demandas do mesmo
gênero, facilitando a compreensão dos temas em discussão.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a
Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica
facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Diante da nomeação de perícia contábil, e consequente elaboração
de novo demonstrativo, resta PREJUDICADA - EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO o incidente de impugnação aos
cálculos/impugnação a causa de ID. C8964fe.
Não há de se falar em prescrição da pretenção executória,
preclusão ou perda de prazo da parte exequente para ajuizar
execução individual, pois nos autos da ação principal (0104400-
70.2006.5.13.0001), em sede de agravo de petição (ID. cf20d38 -
em 12/05/2021) o E. Regional deu "PARCIAL PROVIMENTO para
assegurar aos substituídos a interrupção da prescrição da
pretensão executiva."
Deve o expert observar o decisum proferido nos autos de nº
0000856-12.2019.5.13.0001, quando do julgamento do agravo de
petição, no sentido de “autorizar a dedução dos valores já
concedidos ao empregado a título de progressões, decorrentes de
ACT, nos anos de 2004, 2005 e 2006, seja feita apenas ao final da
contabilização de todo o crédito devido ao exequente, bem como a
incidência dos juros de mora fixados na sentença coletiva
exequenda no percentual de 1% ao mês”.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da
presente decisão.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000938-63.2022.5.13.0025
AUTOR SAMUEL DE BARROS PORTO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU EZENTIS ENERGIA S.A.
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49277b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por TIM S/A, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000970-68.2022.5.13.0025
AUTOR LYELLY JANNY RODRIGUES
SANTOS ALVES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9b770
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A., conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000970-68.2022.5.13.0025
AUTOR LYELLY JANNY RODRIGUES
SANTOS ALVES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYELLY JANNY RODRIGUES SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9b770
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A., conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-63.2022.5.13.0025
AUTOR SAMUEL DE BARROS PORTO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU EZENTIS ENERGIA S.A.
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DE BARROS PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49277b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por TIM S/A, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000829-54.2019.5.13.0025
AUTOR JOSE JAILDO DE OLIVEIRA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ANTONIO LUIS DA SILVA
RÉU ANTONIO LUIS DA SILVA
05965807465
ARREMATANTE DAYANNE CRISTINA SILVA VILELA
ADVOGADO DANILLO HAMESSES MELO
CUNHA(OAB: 14749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JAILDO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab7762
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tratando-se a executada de empresa individual, mostra-se
desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, uma vez que, nos termos da legislação em
vigor, os titulares dos empreendimentos dessa natureza respondem
diretamente pelas dívidas advindas do exercício das atividades
empresariais.
Inclusive, foram utilizados os convênios SISBAJUD e INFOJUD em
relação à pessoa física e à jurídica.
Contudo, pela minuta do RENAJUD, observo que este fora
direcionado, apenas, à pessoa jurídica.
Assim, proceda-se à pesquisa RENAJUD em face da pessoa física.
Não resultando exitosa, dê-se vista ao exequente e retornem os
autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002220-49.2016.5.13.0025
AUTOR ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AMANDA CRISTINA BRASIL
FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO FIDELIS
JUNIOR(OAB: 20986/PB)
RÉU AMANDA CRISTINA BRASIL
FERREIRA 07930855430
ADVOGADO CARLOS ANTONIO FIDELIS
JUNIOR(OAB: 20986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 824fede
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica notificado o(s) Exequente(s) para ciência da certidão id
f8d3cab e anexos e indicar COM PRECISÃO a localização de bens
passíveis de penhora do(s) executado(s), no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente
(CLT, artigo 11-A).
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, voltem os autos
conclusos para DECISÃO: Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o
processo por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-21.2023.5.13.0025
AUTOR SANDRO DE SOUTO RAMOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf823a1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-21.2023.5.13.0025
AUTOR SANDRO DE SOUTO RAMOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DE SOUTO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf823a1
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000898-81.2022.5.13.0025
AUTOR POLLIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
RÉU DANIELA MARIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLIANA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053d8dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido id 60fbcfb. Aguarde-se o prazo da intimação id
5841749.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000838-50.2018.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS GABRIEL DE
LIMA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
AUTOR LUCILENE DE LIMA VERAS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
AUTOR DANIELLE APARECIDA LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
AUTOR GLAUCELANIA SALUSTIANO
DAMASCENO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
AUTOR ELIVALDO OLIVEIRA DAS NEVES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
AUTOR MARIA DA GLORIA ALVES
RODRIGUES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE APARECIDA LIMA DO NASCIMENTO
- ELIVALDO OLIVEIRA DAS NEVES
- FRANCISCO DE ASSIS GABRIEL DE LIMA
- GLAUCELANIA SALUSTIANO DAMASCENO
- LUCILENE DE LIMA VERAS
- MARIA DA GLORIA ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c524cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido, eis que a diligência requerida no id 217586a, já foi
atendida no id 3118021 em 28/02/2023.
Retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000044-53.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MARCOS VENICIO COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VENICIO COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0902fe2
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face de decisão
proferida nos autos do processo coletivo 0104400-
70.2006.5.13.0001, onde foi determinada a individualização das
execuções.
O dispositivo da ação coletiva assim determinou:
"Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elaborados pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Sindicato – Autor, para condenara ré a cumprir a obrigação de fazer
quanto a implantação e aplicação das Progressões Horizontais por
Antiguidade apuráveis a cada setembro do ano posterior ao triênio,
com incorporação de uma referência salarial da faixa do cargo/nível
ou cargo isolado ocupado pelo empregado (vide item 8.2.10.5 do
PCCS) aos salários dos substituídos e a pagar em 15 (quinze)dias
após a liquidação do julgado, com juros e atualização monetária, as
parcelas referentes as:diferenças salariais e seus reflexos sobre o
salário base, repouso semanal remunerado, cálculo das horas
extras e adicional noturno prestados, 13º salários, anuênios,
quinquênios, férias acrescidas de 1/3, indenizações, gratificações,
diferencial de mercado, recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos
casos que couber, decorrentes da concessão da Progressão
Horizontal por Antiguidade, tudo com efeito a partir do triênio
1998/2001”.
Diante do exposto, denota-se que a liquidação dos presentes autos
apresenta grande grau de complexidade, com apuração de parcela
a ser implantada em folha, e pagamento das diferenças salariais, e
seus reflexos sobre as verbas de natureza salariais.
Existem várias demandas idênticas, não havendo entendimento
pacífico entre os litigantes, com apresentação de planilhas muito
divergentes, razão pela qual, sugiro ao juízo, considerando a
limitação técnica do sistema para a elaboração de cálculos de
liquidação de tal monta; considerando a mínima mão de obra
qualificada para a elaboração dos cálculos do presente processo
(um contabilista); considerando os baixos custos apresentados
pelos profissionais da área; considerando o princípio da celeridade
processual, agregado à redação dada ao art. 879, §6º, da CLT, pela
Lei nº 12.405, de 2011, a habilitação do Sr. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR, CPF.: 055.450.124-43, contatos: (81) 3020-2060
(81) 99805-7724, e-mail roberto.santos@jrspericia.com.br, como
Perito Contábil do presente processo.
DECISÃO
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Indico o Perito acima, que já possui outras demandas do mesmo
gênero, facilitando a compreensão dos temas em discussão.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a
Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica
facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Não há de se falar em prescrição da pretenção executória,
preclusão ou perda de prazo da parte exequente para ajuizar
execução individual, pois nos autos da ação principal (0104400-
70.2006.5.13.0001), em sede de agravo de petição (ID. cf20d38 -
em 12/05/2021) o E. Regional deu "PARCIAL PROVIMENTO para
assegurar aos substituídos a interrupção da prescrição da
pretensão executiva."
Ressalta-se que a reclamante apresentou demonstrativo de cálculos
no ID. 673be4b (R$ 123.598,52), não havendo de se cogitar falta de
liquidação. A reclamada apresentou cálculos no ID. b8ac95b (R$
10.249,37).
Deve o expert observar o decisum proferido nos autos de nº
0000856-12.2019.5.13.0001, quando do julgamento do agravo de
petição, no sentido de “autorizar a dedução dos valores já
concedidos ao empregado a título de progressões, decorrentes de
ACT, nos anos de 2004, 2005 e 2006, seja feita apenas ao final da
contabilização de todo o crédito devido ao exequente, bem como a
incidência dos juros de mora fixados na sentença coletiva
exequenda no percentual de 1% ao mês”.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da
presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130238-25.2015.5.13.0025
AUTOR IRAN NOGUEIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR JOSE VIRGINIO MARTINS FILHO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR JOSENIL ALVES DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR EUDA MARIA FERNANDES DE
LAVOR
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR FERNANDO TITO DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643db85
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
DECISÃO JUDICIAL, aguardando pagamento de Requisitório de
Precatório
Observar RECOMENDAÇÃO TRT SCR nº 007/2022, repercussão
geral ou Recurso Extraordinário, Recurso Especial Repetitivo,
Suspenso o processo por depender do julgamento
de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente”, etc
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130238-25.2015.5.13.0025
AUTOR IRAN NOGUEIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR JOSE VIRGINIO MARTINS FILHO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR JOSENIL ALVES DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR EUDA MARIA FERNANDES DE
LAVOR
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AUTOR FERNANDO TITO DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDA MARIA FERNANDES DE LAVOR
- FERNANDO TITO DA SILVA
- IRAN NOGUEIRA
- JOSE VIRGINIO MARTINS FILHO
- JOSENIL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643db85
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
DECISÃO JUDICIAL, aguardando pagamento de Requisitório de
Precatório
Observar RECOMENDAÇÃO TRT SCR nº 007/2022, repercussão
geral ou Recurso Extraordinário, Recurso Especial Repetitivo,
Suspenso o processo por depender do julgamento
de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente”, etc
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-11.2019.5.13.0025
AUTOR EDVANDRO MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU CAIO SPACACHERRI VILELA
ADVOGADO CAMILA SPACACHERRI
VILELA(OAB: 269607/SP)
ADVOGADO ANDRE LUIS CIPRESSO
BORGES(OAB: 172059/SP)
RÉU CONSTRUTORA SQUADRIUM LTDA
ADVOGADO ANDRE LUIS CIPRESSO
BORGES(OAB: 172059/SP)
RÉU ANA CAROLINA SPACACHERRI
VILELA
ADVOGADO CAMILA SPACACHERRI
VILELA(OAB: 269607/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TESTEMUNHA FABIANO FLORENCIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDRO MIRANDA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1f14d
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o(a) exequente notificado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação a consulta SNIPER
ID 684286e, com visibilidade apenas para as partes habilitadas
nestes autos, devendo comprovar nos autos indícios de confusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
e/ou ocultação patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000186-57.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO CARLOS FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161f716
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID. 1d4105f (Laudo Pericial), e ID.
c744621, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Considerando a qualidade dos serviços prestados, zelo e
comprometimento do expert, além da comparação com outros
processos análogos, arbitro os honorários periciais contábeis no
importe de R$ 2.000,00 a ser arcado pela Reclamada.
III - Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO
DE PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO
TRT SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e
Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
IV - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a
expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-
SE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
V - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA
JUDICIÁRIA DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa.
Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000804-41.2019.5.13.0025
AUTOR KATYANE PAULINO DA CUNHA
ADVOGADO KELWEN LUCAS DA COSTA
EVARISTO(OAB: 26550/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 25291/PB)
RÉU LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 25291/PB)
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES
LTDA
ADVOGADO RICARDO BERILO BEZERRA
BORBA(OAB: 9671/PB)
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cceb24
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a consulta ao SNIPER em desfavor das executadas
LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA - CNPJ: 17.099.215/0001-04 e
LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA - CPF: 070.904.724-00.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000804-41.2019.5.13.0025
AUTOR KATYANE PAULINO DA CUNHA
ADVOGADO KELWEN LUCAS DA COSTA
EVARISTO(OAB: 26550/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 25291/PB)
RÉU LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 25291/PB)
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES
LTDA
ADVOGADO RICARDO BERILO BEZERRA
BORBA(OAB: 9671/PB)
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATYANE PAULINO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cceb24
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a consulta ao SNIPER em desfavor das executadas
LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA - CNPJ: 17.099.215/0001-04 e
LUISIANNE MARCOLINO DA SILVA - CPF: 070.904.724-00.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-09.2023.5.13.0025
AUTOR LUDMILLA CRISTINY DE LIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUDMILLA CRISTINY DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8eb71
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Informe o reclamante, em 48 horas, se tem interesse na migração
do processo para o Juízo Digital.
Em caso de aceitação, proceda a Secretaria à alteração, junto ao
Pje, e inclua o processo em pauta de audiência UNA em caráter
telepresencial.
Silente ou em caso de recusa, designe-se audiência UNA
presencial, observando as recomendações sanitárias de ingresso às
dependências do Fórum.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-39.2022.5.13.0025
AUTOR ALINE MARTINS DE SOUSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA
GALVAO(OAB: 7239/RN)
RÉU TUCUPI BISTRO LTDA
ADVOGADO IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA
GALVAO(OAB: 7239/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARTINS DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c573c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica notificado o(s) Exequente(s) para ciência da certidão id
2c6382f e anexos e indicar COM PRECISÃO a localização de bens
passíveis de penhora do(s) executado(s), no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente
(CLT, artigo 11-A).
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, voltem os autos
conclusos para DECISÃO: Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
processo por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-37.2023.5.13.0025
AUTOR SABRINA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73608d5
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para novas determinações.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
V.
Apresentem as partes suas razões finais em memoriais no prazo
comum de 5 dias, oportunidade em que poderão se manifestar
acerca da juntada de documentos.
Caso queiram conciliar, em igual prazo podem apresentar petição
em separado ou em conjunto para homologação.
intimem-se.
Decorridos os prazos acima, conclua-se para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-37.2023.5.13.0025
AUTOR SABRINA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABRINA DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73608d5
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para novas determinações.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
V.
Apresentem as partes suas razões finais em memoriais no prazo
comum de 5 dias, oportunidade em que poderão se manifestar
acerca da juntada de documentos.
Caso queiram conciliar, em igual prazo podem apresentar petição
em separado ou em conjunto para homologação.
intimem-se.
Decorridos os prazos acima, conclua-se para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000702-90.2022.5.13.0032
AUTOR ELENILSON JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO DE ALMEIDA SILVA(OAB:
30124/PB)
RÉU MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILSON JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 006f1ec
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000025-47.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7795d7
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Considerando que a reclamada foi intimada para se manifestar
acerca dos pedidos formulados nesta demanda no ID. 0a4c268, e
intimada para apresentar os documentos necessários para a
quantificação dos presentes autos no ID. d92bed5, permanecendo
silente em ambos os casos, decide o juízo:
a) Renove-se a intimação a reclamada via DEJT, email constante
no cadastro da empresa, e via correios, para no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a
documentação necessária à liquidação dos presentes autos
(documentação da enfermeira PRISCILA GIANNI SENA DA SILVA:
a) FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO; b) FICHA
FINANCEIRA COM EVOLUÇÃO SALARIAL; c) FOLHAS DE
PONTO; d) ESCALAS MENSAIS DE TRABALHO DA
SUBSTITUÍDA, e TERMO DE RESCISÃO - caso tenha sido
desligada - desde sua admissão até a presente data, sob pena de
multa de R$ 500,00 por dia de atraso até o limite de 15 (quinze) dias
e de a elaboração dos cálculos ocorrer com os parâmetros que
vierem a ser fornecidos pela parte autora;
b) Em igual prazo, deve a reclamada comprovar a implantação dos
pagamentos dos adicionais de insalubridade e noturno nos
contracheques da trabalhadora, enquanto durar o trabalho em
condições de risco e noturno, nos termos da sentença proferida nos
autos principais nº 0000161-47.2022.5.13.0003 (ID. e45713c - fls.
46/63 PDF), que deferiu o prazo de 60 dias após o trânsito em
julgado, que em face da reclamada principal ocorreu em
(01/12/2022), sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia, limitada a
200 dias-multa.
II - Além disso, fica cientificada a reclamada que o não cumprimento
da determinação significará o descumprimento de ordem judicial,
com a remessa das peças necessárias ao MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com o fim de ser iniciada a ação penal na Justiça
Comum Federal, para a caracterização do crime de desobediência,
com a configuração do dolo, consistente na vontade consciente e
dirigida em desobedecer ao comando judicial.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000025-47.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7795d7
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Considerando que a reclamada foi intimada para se manifestar
acerca dos pedidos formulados nesta demanda no ID. 0a4c268, e
intimada para apresentar os documentos necessários para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
quantificação dos presentes autos no ID. d92bed5, permanecendo
silente em ambos os casos, decide o juízo:
a) Renove-se a intimação a reclamada via DEJT, email constante
no cadastro da empresa, e via correios, para no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a
documentação necessária à liquidação dos presentes autos
(documentação da enfermeira PRISCILA GIANNI SENA DA SILVA:
a) FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO; b) FICHA
FINANCEIRA COM EVOLUÇÃO SALARIAL; c) FOLHAS DE
PONTO; d) ESCALAS MENSAIS DE TRABALHO DA
SUBSTITUÍDA, e TERMO DE RESCISÃO - caso tenha sido
desligada - desde sua admissão até a presente data, sob pena de
multa de R$ 500,00 por dia de atraso até o limite de 15 (quinze) dias
e de a elaboração dos cálculos ocorrer com os parâmetros que
vierem a ser fornecidos pela parte autora;
b) Em igual prazo, deve a reclamada comprovar a implantação dos
pagamentos dos adicionais de insalubridade e noturno nos
contracheques da trabalhadora, enquanto durar o trabalho em
condições de risco e noturno, nos termos da sentença proferida nos
autos principais nº 0000161-47.2022.5.13.0003 (ID. e45713c - fls.
46/63 PDF), que deferiu o prazo de 60 dias após o trânsito em
julgado, que em face da reclamada principal ocorreu em
(01/12/2022), sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia, limitada a
200 dias-multa.
II - Além disso, fica cientificada a reclamada que o não cumprimento
da determinação significará o descumprimento de ordem judicial,
com a remessa das peças necessárias ao MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com o fim de ser iniciada a ação penal na Justiça
Comum Federal, para a caracterização do crime de desobediência,
com a configuração do dolo, consistente na vontade consciente e
dirigida em desobedecer ao comando judicial.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-57.2022.5.13.0025
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890d393
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição de carência de ação por
inadequação da via eleita e declarar a aplicabilidade imediata da Lei
nº. 13.467/2017, com ressalvas.
II. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PRIVADO DA PARAÍBA (SINTEENP-PB) em face de SEB
SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., conforme
fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se
nele estivesse transcrita.
Custas pelo sindicato autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor dado à
causa na inicial, porém, dispensadas.
Cumpra a Secretaria da Vara a determinação contida na ata da
audiência realizada no dia 16/1/2022 (ID. b703fca), no que concerne
à retificação da autuação.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-57.2022.5.13.0025
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890d393
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, rejeitar a arguição de carência de ação por
inadequação da via eleita e declarar a aplicabilidade imediata da Lei
nº. 13.467/2017, com ressalvas.
II. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PRIVADO DA PARAÍBA (SINTEENP-PB) em face de SEB
SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., conforme
fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se
nele estivesse transcrita.
Custas pelo sindicato autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor dado à
causa na inicial, porém, dispensadas.
Cumpra a Secretaria da Vara a determinação contida na ata da
audiência realizada no dia 16/1/2022 (ID. b703fca), no que concerne
à retificação da autuação.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-85.2022.5.13.0025
AUTOR FELIPE EDUARDO VALE SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RÉU JAUDI DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA VIEGAS(OAB:
19309/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- JAUDI DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6774677
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Mantenho a decisão que determinou a execução da multa por
litigância de má-fé, ID 1d7d0e6, tendo em vista que o executado
não apresentou prova do alegado no requerimento de ID bb3548f.
Fica o reclamado notificado para indicar conta bancária de sua
titularidade, de preferência da Caixa Econômica Federal, para fins
de transferência do valor bloqueado pelo SISBAJUD.
Informado, expeça-se alvará para fins de liberação/transferência do
referido valor.
Apure-se o saldo remanescente e prossiga-se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-85.2022.5.13.0025
AUTOR FELIPE EDUARDO VALE SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RÉU JAUDI DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA VIEGAS(OAB:
19309/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE EDUARDO VALE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6774677
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Mantenho a decisão que determinou a execução da multa por
litigância de má-fé, ID 1d7d0e6, tendo em vista que o executado
não apresentou prova do alegado no requerimento de ID bb3548f.
Fica o reclamado notificado para indicar conta bancária de sua
titularidade, de preferência da Caixa Econômica Federal, para fins
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de transferência do valor bloqueado pelo SISBAJUD.
Informado, expeça-se alvará para fins de liberação/transferência do
referido valor.
Apure-se o saldo remanescente e prossiga-se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001693-97.2016.5.13.0025
AUTOR CARLOS HENRIQUE BIANCHI
RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
RÉU PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE
ADVOGADO ISABELA LOPES DA SILVA(OAB:
36310/BA)
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU FABIO ROBERTO VIEIRA MORAES
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU MONTERREY DO BRASIL
COMERCIO DE SORVETES LTDA
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU FABIO ROBERTO MORAES
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROBERTO MORAES
- FABIO ROBERTO VIEIRA MORAES
- MONTERREY DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA
- PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c4fc7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação, por
DECISÃO JUDICIAL, aguardando o desfecho da Carta Precatória
Executória nº 0001040-14.2020.5.17.0003 (3ª Vara do Trabalho de
Vitória - TRT17).
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001693-97.2016.5.13.0025
AUTOR CARLOS HENRIQUE BIANCHI
RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21804/PE)
RÉU PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE
ADVOGADO ISABELA LOPES DA SILVA(OAB:
36310/BA)
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU FABIO ROBERTO VIEIRA MORAES
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU MONTERREY DO BRASIL
COMERCIO DE SORVETES LTDA
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
RÉU FABIO ROBERTO MORAES
ADVOGADO LUAN LEAL DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 56250/BA)
ADVOGADO NICOLAI TRINDADE FERNANDES
MASCARENHAS(OAB: 22386/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE BIANCHI RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c4fc7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação, por
DECISÃO JUDICIAL, aguardando o desfecho da Carta Precatória
Executória nº 0001040-14.2020.5.17.0003 (3ª Vara do Trabalho de
Vitória - TRT17).
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000556-70.2022.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR LEANDRO DE MACEDO SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do MM. Juiz Titular desta 8ª VT, fica V. Sa. intimada do
bloqueio e transferência de numerário, via SISBAJUD, Id. f2b032f,
referente à execução do débito oriundo da presente ação, para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000866-76.2022.5.13.0025
AUTOR RUBENITA KEROLEM DA SILVA
FREITAS
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENITA KEROLEM DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao reclamante, de documento id 2e45bd2.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
TATIANE ROSSI
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000407-74.2022.5.13.0025
REQUERENTE KEILA LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
REQUERIDO APPSHOP COMERCIO E SERVICOS
DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
E COMUNICACAO EIRELI
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- APPSHOP COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA E COMUNICACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cb710
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se a decisão id bf1dd4e.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000407-74.2022.5.13.0025
REQUERENTE KEILA LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
REQUERIDO APPSHOP COMERCIO E SERVICOS
DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
E COMUNICACAO EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEILA LEMOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cb710
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se a decisão id bf1dd4e.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000954-17.2022.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DE CAAPORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f4f61
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAÍBA, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000954-17.2022.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f4f61
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAÍBA, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0147400-04.2013.5.13.0025
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR LEANDRO LEITE DUARTE
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
AUTOR AMORIM E GUERRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS - ME
RÉU BJAX PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CARLOS ADALBERTO CAVALCANTI
DE CARVALHO NEVES(OAB:
17514/PE)
RÉU JCONEX PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
RÉU LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
RÉU MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ARMANDO HELIO ALMEIDA
MONTEIRO DE MORAES(OAB:
13781/CE)
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
1388/PE)
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU CONSTRUTORA SAINT ENTON
LTDA
RÉU LEM TRANSPORTES E
DISTRIBUICAO DE CARGAS LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- BJAX PARTICIPACOES S/A
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
- JCONEX PARTICIPACOES S/A
- LUCIANA GOMES HAZIN
- LUCIANA GOMES TRANSPORTE LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723a110
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB NÃO CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por LEANDRO LEITE DUARTE, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0147400-04.2013.5.13.0025
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR LEANDRO LEITE DUARTE
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
AUTOR AMORIM E GUERRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS - ME
RÉU BJAX PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO CARLOS ADALBERTO CAVALCANTI
DE CARVALHO NEVES(OAB:
17514/PE)
RÉU JCONEX PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
RÉU LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
RÉU MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ARMANDO HELIO ALMEIDA
MONTEIRO DE MORAES(OAB:
13781/CE)
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE
FIGUEIREDO(OAB: 31533/PE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
1388/PE)
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU CONSTRUTORA SAINT ENTON
LTDA
RÉU LEM TRANSPORTES E
DISTRIBUICAO DE CARGAS LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LEITE DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723a110
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB NÃO CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por LEANDRO LEITE DUARTE, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-50.2019.5.13.0003
AUTOR LUIZ JOSE LEITE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA CLEOMAR AZEVEDO
HERCULANO
RÉU GIBAO COMERCIO E SERVICOS
ALIMENTICIOS EIRELI - ME
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ JOSE LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência do resultado da requisição de informações
SISBAJUD (ID 41bb155).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000672-13.2021.5.13.0025
AUTOR VICTOR BERTINO MORAIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PLANC BURLE MARX VILLE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed92d0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS oposta pela PLANC BURLE MARX VILLE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, nos termos dos
fundamentos.
Considerando que foi deferida a Recuperação Judicial em face da
Reclamada, acolho o pleito para que a Secretaria da Vara
providencie a expedição de DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
E DE CERTIDÃO SOLICITANDO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO
JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Após, intime-se o reclamante para requerer a habilitação de crédito
no Juízo de Recuperação Judicial.
Custas no importe de R$ 55,35.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000672-13.2021.5.13.0025
AUTOR VICTOR BERTINO MORAIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PLANC BURLE MARX VILLE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR BERTINO MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed92d0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS oposta pela PLANC BURLE MARX VILLE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, nos termos dos
fundamentos.
Considerando que foi deferida a Recuperação Judicial em face da
Reclamada, acolho o pleito para que a Secretaria da Vara
providencie a expedição de DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
E DE CERTIDÃO SOLICITANDO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO
JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Após, intime-se o reclamante para requerer a habilitação de crédito
no Juízo de Recuperação Judicial.
Custas no importe de R$ 55,35.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000174-48.2020.5.13.0025
AUTOR EGENALDO DOUZA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DOUGLAS ALMEIDA NAPOLEAO
RÉU DOUGLAS ALMEIDA NAPOLE?O
CONSTRUC?O DE EDIFICIOS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EGENALDO DOUZA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5396eaf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica o exequente notificado para requerer o que entender de direito
em relação à consulta ao INFOSEG, ID 9b2d977, no prazo de 5
(cinco) dias, com visibilidade apenas para as partes habilitadas
nestes autos, devendo comprovar nos autos indícios de confusão
e/ou ocultação patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita à tramitação desta
ação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-86.2022.5.13.0025
AUTOR ANA HELENA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARLA DAIANA DA SILVA FREIRES
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA DAIANA DA SILVA FREIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3958191
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O presente despacho possui FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado: ANA HELENA DA SILVA - CPF: 020.706.114-93),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao vínculo
com CARLA DAIANA DA SILVA FREIRES - CPF: 841.913.921-15,
data de admissão em 01.01.2019 e data de saída em 02.03.2022,
bastando tão somente a apresentação desta determinação à
instituição financeira.
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-86.2022.5.13.0025
AUTOR ANA HELENA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARLA DAIANA DA SILVA FREIRES
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HELENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3958191
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O presente despacho possui FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte autora
(Empregado: ANA HELENA DA SILVA - CPF: 020.706.114-93),
PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao vínculo
com CARLA DAIANA DA SILVA FREIRES - CPF: 841.913.921-15,
data de admissão em 01.01.2019 e data de saída em 02.03.2022,
bastando tão somente a apresentação desta determinação à
instituição financeira.
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000786-54.2018.5.13.0025
AUTOR ROSANGELA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE 09879957407
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665cf98
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de apreensão da CNH, e de passaporte, a
suspensão do direito de dirigir, suspensão dos cartões de crédito
pública e proibição de participação em concurso público eis que tais
medida não atingem o fim perseguido, qual seja, de localização de
bens do executado. Ressalte-se que as medidas indutivas previstas
no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, não podem violar as
disposições protetivas constitucionais, atingindo os direitos
fundamentais da executada e não seu patrimônio. Além disso, o
bloqueio de CNH e do saldo disponível nos Cartões de
Crédito importaria em aplicação de obrigação não prevista em lei
(art. 5º, II, CF), revelando-se ainda medida inócua, inalterando a
situação de inexistência de bens em nome do devedor.
Desnecessária a pesquisa Infoseg pois a base de dados utilizada é
a mesma do Infojud, já procedida nos autos.
Quanto ao serasajud, nada a deferir, eis que a executada já se
encontra inscrita em referido cadastro, conforme documento id
e7ad7ed
Indefiro o pedido de ofícios à Cagepa e Energisa ora requeridos,
eis que tal medida já foi diligenciada por meio de mandados,
conforme despacho id 9855924 e mandados ids 944eeac, e977f02,
no entanto, restaram infrutíferas.
No entanto, considerando que todas as diligências em face dos
executados restaram infrutíferas, proceda-se à pesquisa Sniper e ,
caso negativa, ao CCS, ressaltando-se que a minuta deverá ser
juntada sob segredo de justiça e/ou sigilo, com visibilidade apenas
para as partes habilitadas nestes autos.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000786-54.2018.5.13.0025
AUTOR ROSANGELA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE 09879957407
RÉU EUGENIA TEREZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA IZABEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665cf98
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de apreensão da CNH, e de passaporte, a
suspensão do direito de dirigir, suspensão dos cartões de crédito
pública e proibição de participação em concurso público eis que tais
medida não atingem o fim perseguido, qual seja, de localização de
bens do executado. Ressalte-se que as medidas indutivas previstas
no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, não podem violar as
disposições protetivas constitucionais, atingindo os direitos
fundamentais da executada e não seu patrimônio. Além disso, o
bloqueio de CNH e do saldo disponível nos Cartões de
Crédito importaria em aplicação de obrigação não prevista em lei
(art. 5º, II, CF), revelando-se ainda medida inócua, inalterando a
situação de inexistência de bens em nome do devedor.
Desnecessária a pesquisa Infoseg pois a base de dados utilizada é
a mesma do Infojud, já procedida nos autos.
Quanto ao serasajud, nada a deferir, eis que a executada já se
encontra inscrita em referido cadastro, conforme documento id
e7ad7ed
Indefiro o pedido de ofícios à Cagepa e Energisa ora requeridos,
eis que tal medida já foi diligenciada por meio de mandados,
conforme despacho id 9855924 e mandados ids 944eeac, e977f02,
no entanto, restaram infrutíferas.
No entanto, considerando que todas as diligências em face dos
executados restaram infrutíferas, proceda-se à pesquisa Sniper e ,
caso negativa, ao CCS, ressaltando-se que a minuta deverá ser
juntada sob segredo de justiça e/ou sigilo, com visibilidade apenas
para as partes habilitadas nestes autos.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000782-12.2021.5.13.0025
AUTOR BARBARA LETICIA GOMES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS TITO ANTONIO DO
VALE(OAB: 51731/PE)
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA LETICIA GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d55a2
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA, aguardando a indicação de bens pela
exequente.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone "SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000566-22.2019.5.13.0025
AUTOR VANGELS JEAN TAVARES DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
RÉU HENIO REGIS ALVES
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS MANA LTDA - ME
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENIO REGIS ALVES
- INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MANA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a40da
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as informações constantes na certidão id 74c9150,
devolvam-se os autos à Central de Efetividade, para que proceda-
se à penhora dos créditos da parte executada existentes perante a
seu locatário, devendo esta, de imediato, suspender o pagamento
em favor de Henio Regis Alves CPF: 336.437.254-34 e, no prazo
de 30 dias, efetuar os depósitos do valor correspondente em conta
judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (agência 4099) ou
junto ao o Banco do Brasil, à disposição da 8ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, em nome do exequente VANGELS JEAN TAVARES
DE SOUSA, CPF: 073.283.804-54, prosseguindo-se mês a mês até
ordem judicial posterior.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000566-22.2019.5.13.0025
AUTOR VANGELS JEAN TAVARES DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
RÉU HENIO REGIS ALVES
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS MANA LTDA - ME
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANGELS JEAN TAVARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a40da
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as informações constantes na certidão id 74c9150,
devolvam-se os autos à Central de Efetividade, para que proceda-
se à penhora dos créditos da parte executada existentes perante a
seu locatário, devendo esta, de imediato, suspender o pagamento
em favor de Henio Regis Alves CPF: 336.437.254-34 e, no prazo
de 30 dias, efetuar os depósitos do valor correspondente em conta
judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (agência 4099) ou
junto ao o Banco do Brasil, à disposição da 8ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, em nome do exequente VANGELS JEAN TAVARES
DE SOUSA, CPF: 073.283.804-54, prosseguindo-se mês a mês até
ordem judicial posterior.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001226-21.2016.5.13.0025
AUTOR ZENEIDE SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO LILLIAN COSTA DE LACERDA(OAB:
13046/PB)
RÉU NELSON NAVARAUSKY JUNIOR
RÉU NNJ ALIMENTACAO NORDESTE
LTDA - EPP
ADVOGADO DOUGLAS CARDOSO DOS
SANTOS(OAB: 271218/SP)
RÉU GREICE BARBOSA VIEIRA
RÉU MARIA GLORIA ROTOLO
ADVOGADO CAMILA ARAUJO SERRANO E
SILVA(OAB: 334331/SP)
ADVOGADO ANDERSON DE PAULA E
SILVA(OAB: 370468/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GLORIA ROTOLO
- NNJ ALIMENTACAO NORDESTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efb9d08
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a executada notificada para que informe os dados bancários da
executada Maria Gloria Rotolo, CPF: 436.153.172-20, ex
proprietária do imóvel arrematado em leilão, para devolução do
saldo sobejante. Caso não seja cumprida a determinação, proceda-
se à pesquisa CCS para busca da informação acima e proceda-se
à transferência do saldo.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0001226-21.2016.5.13.0025
AUTOR ZENEIDE SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO LILLIAN COSTA DE LACERDA(OAB:
13046/PB)
RÉU NELSON NAVARAUSKY JUNIOR
RÉU NNJ ALIMENTACAO NORDESTE
LTDA - EPP
ADVOGADO DOUGLAS CARDOSO DOS
SANTOS(OAB: 271218/SP)
RÉU GREICE BARBOSA VIEIRA
RÉU MARIA GLORIA ROTOLO
ADVOGADO CAMILA ARAUJO SERRANO E
SILVA(OAB: 334331/SP)
ADVOGADO ANDERSON DE PAULA E
SILVA(OAB: 370468/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENEIDE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efb9d08
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a executada notificada para que informe os dados bancários da
executada Maria Gloria Rotolo, CPF: 436.153.172-20, ex
proprietária do imóvel arrematado em leilão, para devolução do
saldo sobejante. Caso não seja cumprida a determinação, proceda-
se à pesquisa CCS para busca da informação acima e proceda-se
à transferência do saldo.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0004900-12.2013.5.13.0025
AUTOR JEANE CARLA MEDEIROS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 1085/RN)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F T COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9721590
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro a retificação do polo passivo postulada(ID 754cca8) pela
empresa OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme
entendimento já expresso no ID 5f9e236. Dessarte, inclua-se no
polo passivo a OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ
76.535.764/001-43 (sucessora por incorporação da OI MÓVEL S.A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Decretado, em 14/12/2022, pelo juiz Fernando Viana, da 7ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, o encerramento do processo de
recuperação judicial do conglomerado de telefonia Grupo Oi, reinicie
-se a execução.
Fica(m) o(s) exequente(s) notificado(s) para, no prazo de 30 (trinta)
dias, requerer o que entender(em) de direito, sob pela de
sobrestamento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0004900-12.2013.5.13.0025
AUTOR JEANE CARLA MEDEIROS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 1085/RN)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE CARLA MEDEIROS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9721590
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro a retificação do polo passivo postulada(ID 754cca8) pela
empresa OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme
entendimento já expresso no ID 5f9e236. Dessarte, inclua-se no
polo passivo a OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ
76.535.764/001-43 (sucessora por incorporação da OI MÓVEL S.A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Decretado, em 14/12/2022, pelo juiz Fernando Viana, da 7ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, o encerramento do processo de
recuperação judicial do conglomerado de telefonia Grupo Oi, reinicie
-se a execução.
Fica(m) o(s) exequente(s) notificado(s) para, no prazo de 30 (trinta)
dias, requerer o que entender(em) de direito, sob pela de
sobrestamento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-13.2017.5.13.0025
AUTOR LUAN DAS CHAGAS FONSECA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN DAS CHAGAS FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe318b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de desconsideração inversa de personalidade
jurídica dos sócios executados.
Incluam-se as empresas apontadas pelo exequente, em seguida,
citem-se para se manifestar ou produzir as provas que entenderem
de direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-13.2017.5.13.0025
AUTOR LUAN DAS CHAGAS FONSECA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALBA BEZERRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe318b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de desconsideração inversa de personalidade
jurídica dos sócios executados.
Incluam-se as empresas apontadas pelo exequente, em seguida,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
citem-se para se manifestar ou produzir as provas que entenderem
de direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000464-63.2020.5.13.0025
AUTOR CARLA DE MELO LEAL
ADVOGADO RAMOM POSSIDONIO DE
CARVALHO LACERDA(OAB:
19165/PB)
ADVOGADO LEILANE CASUSA DE
ALMEIDA(OAB: 23386/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do MM. Juiz Titular desta 8ª VT, fica V. Sa. intimada do
bloqueio e transferência de numerário, via SISBAJUD, Id. 691a562,
referente à execução do débito oriundo da presente ação, para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000261-30.2022.5.13.0026
AUTOR FABIO LOPES MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
PERITO MARCOS MARTINS SOARES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
Através do presente fica a parte reclamada intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos( id:a55e127 ),
opostos pela reclamante, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000936-90.2022.5.13.0026
AUTOR COSMO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI ARIDO-UFERSA, RUA
FRANCISCO MOTA,572, BAIRRO
PRESIDENTE COSTA E
SILVA,MOSSORÓ-RN, CEP 59625900
RÉU EOS CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no id:cb26d09.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000238-50.2023.5.13.0026
AUTOR DAYSY KELLY VIEIRA SOARES
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSY KELLY VIEIRA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 26/04/2023
08:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83696870089
Id da reunião: 83696870089
Senha da sala:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000704-78.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMADO(A):
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias e
das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000911-82.2019.5.13.0026
AUTOR AYLTON DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO DHIEGO DE SA SERRAO(OAB:
24601/PB)
RÉU MATHEUS MEDA GUEDES
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO
ZACCARA
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLTON DE CARVALHO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho constante do ID. dbb3729.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000430-90.2017.5.13.0026
AUTOR ALEX NEVES FELIX
ADVOGADO GILVANDRO ASSIS NETO(OAB:
20212/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARINNA COATTI GUEDES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU GLAUCIA COATTI
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU MANUELLA COATTI GUEDES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU PAULO JORGE ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU BM3 COMUNICACAO VISUAL
SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA -
ME
ADVOGADO SAVIO RICARDO OLIVEIRA
LIMA(OAB: 22187/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIA COATTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do alvará de
autorização (ID. f153fcd, 51a4ffc, bde9b44, c3830b1), enviado à
Caixa Econômica Federal, agência 4099, para fins de transferências
de valores, conforme determinação constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000430-90.2017.5.13.0026
AUTOR ALEX NEVES FELIX
ADVOGADO GILVANDRO ASSIS NETO(OAB:
20212/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARINNA COATTI GUEDES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU GLAUCIA COATTI
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU MANUELLA COATTI GUEDES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU PAULO JORGE ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU BM3 COMUNICACAO VISUAL
SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA -
ME
ADVOGADO SAVIO RICARDO OLIVEIRA
LIMA(OAB: 22187/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JORGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do alvará de
autorização (ID. f153fcd, 51a4ffc, bde9b44, c3830b1), enviado à
Caixa Econômica Federal, agência 4099, para fins de transferências
de valores, conforme determinação constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000430-90.2017.5.13.0026
AUTOR ALEX NEVES FELIX
ADVOGADO GILVANDRO ASSIS NETO(OAB:
20212/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARINNA COATTI GUEDES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU GLAUCIA COATTI
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU MANUELLA COATTI GUEDES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU PAULO JORGE ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 20859/PE)
RÉU BM3 COMUNICACAO VISUAL
SERVICOS DE IMPRESSAO LTDA -
ME
ADVOGADO SAVIO RICARDO OLIVEIRA
LIMA(OAB: 22187/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINNA COATTI GUEDES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do alvará de
autorização (ID. f153fcd, 51a4ffc, bde9b44, c3830b1), enviado à
Caixa Econômica Federal, agência 4099, para fins de transferências
de valores, conforme determinação constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000670-06.2022.5.13.0026
AUTOR EDSON JOSE SANTOS DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
ADVOGADO MARINA RAMALHO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22383/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOSE SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do alvará de
autorização (ID. 9a4ca3a, 2601d62), enviado à Caixa Econômica
Federal, agência 4099, para fins de transferências de valores,
conforme determinação constante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000149-27.2023.5.13.0026
AUTOR LIDIJANE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIJANE LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbef976
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000127-37.2021.5.13.0026
AUTOR JEAN CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ca352
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000127-37.2021.5.13.0026
AUTOR JEAN CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ca352
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
presentes autos.
Intimem-se.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001327-21.2017.5.13.0026
AUTOR AGUINALDO GUERRA DA ROCHA
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170366c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos
autos os seus dados bancários.
Após, procede-se à confecção do respectivo alvará de
transferência.
Por fim, voltem os autos conclusos, para que seja proferida a
sentença de extinção da presente execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001327-21.2017.5.13.0026
AUTOR AGUINALDO GUERRA DA ROCHA
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUINALDO GUERRA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170366c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos
autos os seus dados bancários.
Após, procede-se à confecção do respectivo alvará de
transferência.
Por fim, voltem os autos conclusos, para que seja proferida a
sentença de extinção da presente execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002057-66.2016.5.13.0026
AUTOR ROSINEIDE FELIX DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU NEIDE CLERE COUSSEIRO DE LIMA
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIDE FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa5128
proferido nos autos.
DESPACHO
À luz do art. 11-A da CLT, do art. 40 da Lei 6.830/80, do art. 921, do
CPC, e ainda do teor da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, determino:
inclua-se a executada no Serasajud;1.
intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios
de prosseguimento do feito executório, a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, devendo estar ciente dos termos
do art. 11-A da CLT.
2.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000421-55.2022.5.13.0026
AUTOR MATHEUS ANDRADE COUTINHO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ANDRADE COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 5a1a590.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000421-55.2022.5.13.0026
AUTOR MATHEUS ANDRADE COUTINHO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 5a1a590.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000421-55.2022.5.13.0026
AUTOR MATHEUS ANDRADE COUTINHO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 5a1a590.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000237-65.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIELLE MEDEIROS DE LIMA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
ADVOGADO SANDERLENO LOPES DE
SIQUEIRA(OAB: 27350/PB)
RÉU INSTITUTO VIVA VIDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLE MEDEIROS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 10/04/2023
09:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88525157161
Id da reunião: 88525157161
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000799-11.2022.5.13.0026
AUTOR VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:4734bfc , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia19/04/2023 às
11:15 horas, ficando, de logo, cientes de que deverão
comparecer,para prestar depoimentos pessoais, sob pena de
confissão, nos termos da súmula74, TST, bem assim de que as
suas testemunhas deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000799-11.2022.5.13.0026
AUTOR VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:4734bfc , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia19/04/2023 às
11:15 horas, ficando, de logo, cientes de que deverão
comparecer,para prestar depoimentos pessoais, sob pena de
confissão, nos termos da súmula74, TST, bem assim de que as
suas testemunhas deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000799-11.2022.5.13.0026
AUTOR VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:4734bfc , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia19/04/2023 às
11:15 horas, ficando, de logo, cientes de que deverão
comparecer,para prestar depoimentos pessoais, sob pena de
confissão, nos termos da súmula74, TST, bem assim de que as
suas testemunhas deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000421-55.2022.5.13.0026
AUTOR MATHEUS ANDRADE COUTINHO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ANDRADE COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução ajuizado
pela ré subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A (ID. 87f91af,
c944fd9, 21e1465, 70d2d00).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000613-85.2022.5.13.0026
AUTOR BRUNNA NERI CANDIDO DOS
SANTOS
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNNA NERI CANDIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de
#id:6f48ab3
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000923-91.2022.5.13.0026
AUTOR SAYHOANNA KATTLEN NELY
PONTES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU O CESTAO GEISEL COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYHOANNA KATTLEN NELY PONTES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:842c3e9 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia20/04/2023 08:00
horas, ficando, de logo, cientes de que deverão comparecer,para
prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos
da súmula 74, TST, bem assim de que as suas testemunhas
deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000923-91.2022.5.13.0026
AUTOR SAYHOANNA KATTLEN NELY
PONTES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU O CESTAO GEISEL COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O CESTAO GEISEL COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:842c3e9 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia20/04/2023 08:00
horas, ficando, de logo, cientes de que deverão comparecer,para
prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos
da súmula 74, TST, bem assim de que as suas testemunhas
deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000927-31.2022.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR MICHEL ANDERSON MARQUES
PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL ANDERSON MARQUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:1c4aadf , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia20/04/2023 às
09:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000927-31.2022.5.13.0026
AUTOR MICHEL ANDERSON MARQUES
PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:1c4aadf , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia20/04/2023 às
09:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000013-64.2022.5.13.0026
AUTOR JOYCIELE CLAUDINO DE ARRUDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCIELE CLAUDINO DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de
#id:e554f67
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000077-11.2021.5.13.0026
AUTOR WELLINGTON FERNANDES
SIQUEIRA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AX CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AX CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
DE ORDEM, fica a parte reclamada ciente da petição #id:c646cb3 ,
que consta os dados bancários para depósito dos valores
destinados à parte reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DAVI MEDEIROS CABRAL
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000214-56.2022.5.13.0026
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, a cerca dos embargos opostos nos autos
pela parte adversa
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000030-08.2019.5.13.0026
AUTOR CIRO CASSIO DE MEDEIROS
PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FENIX TELECOMUNICACOES LTDA.
- ME
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRO CASSIO DE MEDEIROS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos alvarás de
autorização (ID. f04e886, e7122c2, 4dc567d, 1681ac7), enviados ao
Banco do Brasil e à CEF, para fins de transferências de valores e
recolhimentos previdenciários, conforme determinação constante
dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000030-08.2019.5.13.0026
AUTOR CIRO CASSIO DE MEDEIROS
PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FENIX TELECOMUNICACOES LTDA.
- ME
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos alvarás de
autorização (ID. f04e886, e7122c2, 4dc567d, 1681ac7), enviados ao
Banco do Brasil e à CEF, para fins de transferências de valores e
recolhimentos previdenciários, conforme determinação constante
dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0101700-07.2010.5.13.0026
AUTOR JOSE DUDA DA SILVA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE
DAS PALMEIRAS
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIO CESAR DA SILVA BATISTA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o réu para, em cinco dias, informar o dígito da conta
corrente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000044-50.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO SILVA CORREIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SILVA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:b265bde , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia03/04/2023 09:30
horas,ficando, de logo, cientes de que deverão comparecer,para
prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos
da súmula 74, TST, bem assim de que as suas testemunhas
deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000044-50.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO SILVA CORREIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de #id:b265bde , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia03/04/2023 09:30
horas,ficando, de logo, cientes de que deverão comparecer,para
prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos
da súmula 74, TST, bem assim de que as suas testemunhas
deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000044-50.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO SILVA CORREIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de #id:b265bde , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia03/04/2023 09:30
horas,ficando, de logo, cientes de que deverão comparecer,para
prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos
da súmula 74, TST, bem assim de que as suas testemunhas
deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000044-50.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO SILVA CORREIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de #id:b265bde , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia03/04/2023 09:30
horas,ficando, de logo, cientes de que deverão comparecer,para
prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos
da súmula 74, TST, bem assim de que as suas testemunhas
deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000044-50.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO SILVA CORREIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de #id:b265bde , referente ao link
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia03/04/2023 09:30
horas,ficando, de logo, cientes de que deverão comparecer,para
prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, nos termos
da súmula 74, TST, bem assim de que as suas testemunhas
deverão vir a juízo espontaneamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000951-59.2022.5.13.0026
AUTOR ROSANEA MARQUES GOMES
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU WESLEY DIEGO DE ARAUJO
CAVALCANTE 01311543465
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANEA MARQUES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante intimada da Petição de #id:df0afde ,
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000121-64.2020.5.13.0026
AUTOR KATIA NADJA XAVIER FELIX
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO GRAZIELA MENDES MICHELIN(OAB:
115302/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
RIO DE JANEIRO RJ 9º OFICIO DE
REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Registros de Imóveis RS - Rio
Grande do Sul - RS - PORTO ALEGRE
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Registros de Imóveis RJ - RIO
DE JANEIRO - RJ - 2. OFICIO DO
REGISTRO DE IMOVEIS
TERCEIRO
INTERESSADO
Registros de Imóveis ES -Espirito
Santo ES - CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - ES - Cartório do 1°
Ofício - Registro Geral de Imóveis e
Anexos da 1a Zona da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim - ES
PERITO DESSUAN ALEXANDRE MARIZ
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 2º OFICIO DO
REGISTRO DE IMOVEIS DO RIO DE
JANEIRO - RJ
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA NADJA XAVIER FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) para, querendo e no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o informado pelo
cartório imobiliário (ID. 3561d33, f9cebb7).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000493-13.2020.5.13.0026
AUTOR JOSE RODRIGO ALVES GALDINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO DANYELLA FERREIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 23968/PB)
ADVOGADO FELIPE CRISANTO MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 15037/PB)
RÉU LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGO ALVES GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
8bf8a26 e anexos. Prazo cinco dias requerer o que entender de
direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000184-26.2019.5.13.0026
AUTOR PENHA JOSE DE BRITO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PENHA JOSE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente/executada ciente dos expedientes
de ID d7ae4b7 e anexos. Prazo cinco dias requerer o que entender
de direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001223-29.2017.5.13.0026
AUTOR LEANDRO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MAURO FONSÊCA GUIMARÃES E
SOUZA(OAB: 8624/PB)
ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada dos cálculos de
#id:537e493 . Prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do valor
total devido, sob pena de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001223-29.2017.5.13.0026
AUTOR LEANDRO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MAURO FONSÊCA GUIMARÃES E
SOUZA(OAB: 8624/PB)
ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada dos cálculos de
#id:537e493 . Prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do valor
total devido, sob pena de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001665-92.2017.5.13.0026
AUTOR ADAFRAN MARIA DE SOUZA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAFRAN MARIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o autor para, em cinco dias, indicar dados bancários
para fins de expedição de alvará.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130427-97.2015.5.13.0026
AUTOR WASHINGTON FREITAS DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCEL VASCONCELOS LIMA(OAB:
14760/PB)
RÉU MONTEC MONTAGEM E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON FREITAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2314319
proferida nos autos.
DESPACHO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SOBRESTAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR SEIS MESES
Pesquisas eletrônicas infrutíferas, refeitas sem sucesso. Esgotadas
as cautelas deste juízo.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, a parte exequente silenciou.
Suspenda-se o processo por seis meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000239-35.2023.5.13.0026
REQUERENTES MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES PEDRO JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JOAQUIM DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0b8929
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 10 dias para que os advogados dos litigantes
enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do trabalhador
dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes entabulados. Se
assim suceder, este Magistrado irá, de logo, homologar o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000239-35.2023.5.13.0026
REQUERENTES MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
REQUERENTES PEDRO JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0b8929
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 10 dias para que os advogados dos litigantes
enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do trabalhador
dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes entabulados. Se
assim suceder, este Magistrado irá, de logo, homologar o acordo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000959-07.2019.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA JOSE DE CARVALHO XAVIER
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
ADVOGADO ALCINEA GOMES DE
MEDEIROS(OAB: 22461/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO PEDRO GUILHERME RAMOS
GUARNIERI(OAB: 121012/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE CARVALHO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d0b74
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios de
prosseguimento do feito executório, a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, devendo estar ciente dos termos do
art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-44.2020.5.13.0026
AUTOR GILSON FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
- GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524de95
proferida nos autos.
DESPACHO
PESQUISAS ELETRÔNICAS. DEFERIMENTO DE SISBAJUD
Defiro o pedido formulado na petição de #id:bed8340 ,
determinando que se utilize o convênio SISBAJUD, na modalidade
teimosinha, para o bloqueio de valores nas contas dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-44.2020.5.13.0026
AUTOR GILSON FELINTRO HENRIQUE
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ALANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU GABRIELA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON FELINTRO HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524de95
proferida nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PESQUISAS ELETRÔNICAS. DEFERIMENTO DE SISBAJUD
Defiro o pedido formulado na petição de #id:bed8340 ,
determinando que se utilize o convênio SISBAJUD, na modalidade
teimosinha, para o bloqueio de valores nas contas dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131484-53.2015.5.13.0026
AUTOR VALMIR DUARTE DE CARVALHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
RÉU DANILO DE LIMA
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR DUARTE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
1c96b1c e anexos. Prazo cinco dias requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000033-55.2022.5.13.0026
AUTOR LUZIANE ROSA DA SILVA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RÉU MARIA CRISTINA NORONHA COSTA
ADVOGADO ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA
ALMEIDA(OAB: 21771/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA NORONHA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d92e0
proferida nos autos.
Decisão
Ante o decurso do prazo sem impugnação, homologo os cálculos de
ID 598b416.
Intime-se a demandada para pagamento em 48 horas, sob pena de
constrição.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000184-21.2022.5.13.0026
AUTOR ANTONIO FRANCISCO LUCAS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU DAYANE PEREIRA DA SILVA
70534928420
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de id:a60415b
, bem como da planilha de cálculos de id:8c058ba , para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000224-03.2022.5.13.0026
AUTOR ANATOLY ALYSON DOS SANTOS
VENTURA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANATOLY ALYSON DOS SANTOS VENTURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de
#id:db57642 , #id:e916b8b , #id:060ef1f
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000833-55.2022.5.13.0003
AUTOR WESLEY MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67aead0
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S.A(#id:cfb3b78) , eis que preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000833-55.2022.5.13.0003
AUTOR WESLEY MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY MOURA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67aead0
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S.A(#id:cfb3b78) , eis que preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-65.2022.5.13.0026
AUTOR EDSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FELIX DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#id:c78505f) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000776-65.2022.5.13.0026
AUTOR EDSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#id:c78505f) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000437-43.2021.5.13.0026
AUTOR ARENILDA MENDONCA FALCAO
DIAS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ENFEMED SAUDE E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENILDA MENDONCA FALCAO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bcc800
proferido nos autos.
Despacho
Dê-se ciência à exequente das citações dos sócios devolvidas pelos
correios (Id b49c938 e 51d1457) para informar o endereço
atualizado ou requerer o que entender de direito no prazo de 15
dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000431-07.2019.5.13.0026
AUTOR AGNALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO ALLAN TORRES BELFORT
SANTOS(OAB: 33687/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 604b82a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000431-07.2019.5.13.0026
AUTOR AGNALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ALLAN TORRES BELFORT
SANTOS(OAB: 33687/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. 604b82a.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000131-11.2020.5.13.0026
AUTOR MICHELL DE MEDEIROS ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MASTER ELETRONICA DE
BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO AFRANIO DE LIMA SOARES
JUNIOR(OAB: 6266/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELL DE MEDEIROS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sa intimado(a) para ciência do despacho de #id:7dad7a2
proferido nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000203-27.2022.5.13.0026
AUTOR GIRLAYNE ALINE DE SANTANA
ADVOGADO EUDENYA AYRLANEA LEITE DE
ANDRADE(OAB: 22512/PB)
ADVOGADO CAROLINE MARQUES DE
FRANCA(OAB: 28430/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLAYNE ALINE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intimação de despacho
DESPACHO
Incluam-se os sócios executados ADAILTON ALVES DE
MEDEIROS JUNIOR e MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
no BNDT.
Oficie-se o SERASAJUD.
Expeça-se ofício ao BANCO VOTORANTIM SA solicitando
informação quanto ao débito remanescente do veículo
Marca/Modelo: I/PEUGEOT 3008 GRIFFE AT - Placa: RLV7E75 -
Ano/Modelo: 2022.
Expeça-se ofício ao BANCO SAFRA SA solicitando informação
quanto ao débito remanescente do veículo Marca/Modelo:
FIAT/STRADA FREEDOM 13CS - Placa: RLV9D39 - Ano/Modelo:
2020/2021, pertencente ao sócio MOZART BEZERRA
CAVALCANTI NETO.
Encaminhe-se os autos à Central de Mandados para avaliação,
penhora e remoção, levando a leilão, o veículo Marca/Modelo:
DAFRA/SPEED 150 CARGO - Placa: OEY7440 - Ano/Modelo:
2011/2012 - CHASSI 95VCA1E8BCM000239, pertencente ao sócio
MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000203-27.2022.5.13.0026
AUTOR GIRLAYNE ALINE DE SANTANA
ADVOGADO EUDENYA AYRLANEA LEITE DE
ANDRADE(OAB: 22512/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CAROLINE MARQUES DE
FRANCA(OAB: 28430/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intimação de despacho
DESPACHO
Incluam-se os sócios executados ADAILTON ALVES DE
MEDEIROS JUNIOR e MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
no BNDT.
Oficie-se o SERASAJUD.
Expeça-se ofício ao BANCO VOTORANTIM SA solicitando
informação quanto ao débito remanescente do veículo
Marca/Modelo: I/PEUGEOT 3008 GRIFFE AT - Placa: RLV7E75 -
Ano/Modelo: 2022.
Expeça-se ofício ao BANCO SAFRA SA solicitando informação
quanto ao débito remanescente do veículo Marca/Modelo:
FIAT/STRADA FREEDOM 13CS - Placa: RLV9D39 - Ano/Modelo:
2020/2021, pertencente ao sócio MOZART BEZERRA
CAVALCANTI NETO.
Encaminhe-se os autos à Central de Mandados para avaliação,
penhora e remoção, levando a leilão, o veículo Marca/Modelo:
DAFRA/SPEED 150 CARGO - Placa: OEY7440 - Ano/Modelo:
2011/2012 - CHASSI 95VCA1E8BCM000239, pertencente ao sócio
MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000203-27.2022.5.13.0026
AUTOR GIRLAYNE ALINE DE SANTANA
ADVOGADO EUDENYA AYRLANEA LEITE DE
ANDRADE(OAB: 22512/PB)
ADVOGADO CAROLINE MARQUES DE
FRANCA(OAB: 28430/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intimação de despacho
DESPACHO
Incluam-se os sócios executados ADAILTON ALVES DE
MEDEIROS JUNIOR e MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
no BNDT.
Oficie-se o SERASAJUD.
Expeça-se ofício ao BANCO VOTORANTIM SA solicitando
informação quanto ao débito remanescente do veículo
Marca/Modelo: I/PEUGEOT 3008 GRIFFE AT - Placa: RLV7E75 -
Ano/Modelo: 2022.
Expeça-se ofício ao BANCO SAFRA SA solicitando informação
quanto ao débito remanescente do veículo Marca/Modelo:
FIAT/STRADA FREEDOM 13CS - Placa: RLV9D39 - Ano/Modelo:
2020/2021, pertencente ao sócio MOZART BEZERRA
CAVALCANTI NETO.
Encaminhe-se os autos à Central de Mandados para avaliação,
penhora e remoção, levando a leilão, o veículo Marca/Modelo:
DAFRA/SPEED 150 CARGO - Placa: OEY7440 - Ano/Modelo:
2011/2012 - CHASSI 95VCA1E8BCM000239, pertencente ao sócio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000203-27.2022.5.13.0026
AUTOR GIRLAYNE ALINE DE SANTANA
ADVOGADO EUDENYA AYRLANEA LEITE DE
ANDRADE(OAB: 22512/PB)
ADVOGADO CAROLINE MARQUES DE
FRANCA(OAB: 28430/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intimação de despacho
DESPACHO
Incluam-se os sócios executados ADAILTON ALVES DE
MEDEIROS JUNIOR e MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
no BNDT.
Oficie-se o SERASAJUD.
Expeça-se ofício ao BANCO VOTORANTIM SA solicitando
informação quanto ao débito remanescente do veículo
Marca/Modelo: I/PEUGEOT 3008 GRIFFE AT - Placa: RLV7E75 -
Ano/Modelo: 2022.
Expeça-se ofício ao BANCO SAFRA SA solicitando informação
quanto ao débito remanescente do veículo Marca/Modelo:
FIAT/STRADA FREEDOM 13CS - Placa: RLV9D39 - Ano/Modelo:
2020/2021, pertencente ao sócio MOZART BEZERRA
CAVALCANTI NETO.
Encaminhe-se os autos à Central de Mandados para avaliação,
penhora e remoção, levando a leilão, o veículo Marca/Modelo:
DAFRA/SPEED 150 CARGO - Placa: OEY7440 - Ano/Modelo:
2011/2012 - CHASSI 95VCA1E8BCM000239, pertencente ao sócio
MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001671-02.2017.5.13.0026
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANA PAULA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA RODRIGUES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. e8b9c7f.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0001671-02.2017.5.13.0026
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANA PAULA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. e8b9c7f.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001671-02.2017.5.13.0026
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANA PAULA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. e8b9c7f.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001671-02.2017.5.13.0026
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANA PAULA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. e8b9c7f.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001671-02.2017.5.13.0026
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANA PAULA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão constante do ID. e8b9c7f.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000307-53.2021.5.13.0026
AUTOR LUANJA CHRISTINA DANTAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
RÉU TELEVISAO TAMBAU LTDA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANJA CHRISTINA DANTAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL
que se realizará no dia 17/04/2023 às 10:15 horas , na sala de
audiência da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, RUA
AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO AGRIPINO -
JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. O não comparecimento de
V. Sª. à referida audiência importará na aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato (Súmula 74 do TST),na hipótese
de não comparecimento injustificado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000307-53.2021.5.13.0026
AUTOR LUANJA CHRISTINA DANTAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
RÉU TELEVISAO TAMBAU LTDA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO TAMBAU LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL
que se realizará no dia 17/04/2023 às 10:15 horas , na sala de
audiência da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, RUA
AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO AGRIPINO -
JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. O não comparecimento de
V. Sª. à referida audiência importará na aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato (Súmula 74 do TST),na hipótese
de não comparecimento injustificado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000034-74.2021.5.13.0026
AUTOR LAISA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAISA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Incluam-se os executados no BNDT. Oficie-se o SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000034-74.2021.5.13.0026
AUTOR LAISA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Incluam-se os executados no BNDT. Oficie-se o SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000034-74.2021.5.13.0026
AUTOR LAISA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Incluam-se os executados no BNDT. Oficie-se o SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000241-05.2023.5.13.0026
AUTOR FLAVIO FRANCISCO BRASILINO DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU RAMON PESSOA DE MORAIS
RÉU LUCIANO DAMASCENO CRUZ
RÉU GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA
E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FRANCISCO BRASILINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 24/04/2023
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84844996912
Id da reunião: 84844996912
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000888-39.2019.5.13.0026
AUTOR JOSINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO KELWEN LUCAS DA COSTA
EVARISTO(OAB: 26550/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU G.J. DA SILVA ELETROELETRONICA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PE (sede)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas para tomar ciência dos
resultados das pesquisas CCS e SISBAJUD, devendo a executada
manifestar-se a respeito da penhora em dinheiro que foi realizada
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000333-51.2021.5.13.0026
AUTOR FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
ADVOGADO MAYARA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 28583/PB)
RÉU REI DA SERRA JP BAR E
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU DIEGO DE ALBUQUERQUE
LUSTOZA RODRIGUES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE
POLICIA FEDERAL - PB
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
de990c3 e anexo. Prazo cinco dias requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000309-28.2018.5.13.0026
AUTOR ANTHONAS MICHELL VANDERLEI
DO NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO ODON DANTAS BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 18000/PB)
RÉU T.R. NEWS SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA. - ME
RÉU KELLOGG BRASIL LTDA.
ADVOGADO RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- KELLOGG BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para efetuar o pagamento remanescente,
conforme Planilha de Cálculos (#id:6fad3fa), no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131302-67.2015.5.13.0026
AUTOR SINEZIO ALVES GOMES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Quanto às contribuições a serem recolhidas à PREVI, o Banco do
Brasil deverá, em 30 dias, comprovar a transação eletrônica,
juntando comprovante aos autos.
Alvará de transferência ao Banco do Brasil no ID 3a5fe0b
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000141-62.2023.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINA DIAS CAVALCANTE
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU FOUR HANDS GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DIAS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. notificado(a) da devolução da notificação ao reclamado,
conforme documento deId.0b4181a, para, em 05 dias, apresentar
novo endereço ou requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000509-55.2020.5.13.0029
AUTOR NAIARA PEREIRA DE AMORIM
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FORMACAO DE CONDUTORES
EXCLUSIVA LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FORMACAO DE CONDUTORES EXCLUSIVA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3958eb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor da petição de ID.1b2f219 , para que
fale no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000509-55.2020.5.13.0029
AUTOR NAIARA PEREIRA DE AMORIM
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FORMACAO DE CONDUTORES
EXCLUSIVA LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIARA PEREIRA DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3958eb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor da petição de ID.1b2f219 , para que
fale no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000199-44.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84a98e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de solicitação de habilitação pela reclamada
(COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO), ID. 9bf846c,
do(a) DR(A). DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE,
OAB/MG56543, com documento(s) anexado(s). Requer, na
oportunidade, que sejam as futuras intimações e notificações
efetuadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Considerando que a HABILITAÇÃO nos autos eletrônicos para
representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo,
efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo
advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em
qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de intervenção da
Secretaria Judicial, consoante art. 5º e § 5º da Resolução CSJT
185/17, bem como que o pedido de exclusividade foi realizado
pelo advogado peticionante, defiro o requerido.
Na oportunidade, ainda, manifesta sua discordância com o Juízo
100% digital;contudo,não se opõe que atos isolados sejam
praticados de forma digital, tais como as audiências, sejam elas
iniciais, UNA's, conciliatórias, instrutórias ou de encerramentos, na
forma do artigo 3º-A da Resolução Nº 345 de09/10/2020, desde de
que devidamente intimados por meio de publicações.
Quanto ao acima apresentado, ficam cientes as partes que as
notificações, intimações, citações, etc, nesta especializada, são
realizadas exclusivamente através do diário Oficial (DEJT), PORÉM,
o presente processo, não foi ajuizado no formato 100% digital,
PORTANTO, nada deferir.
Por ora, aguarde-se a apresentação da contestação pela parte
peticionante, bem como a realização audiência INICIAL
telepresencial designada nos autos (dia 03/04/2023 às 14:15
horas), oportunidade em que serão apreciados os demais pleitos e
aspectos da presente demanda.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000199-44.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84a98e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de solicitação de habilitação pela reclamada
(COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO), ID. 9bf846c,
do(a) DR(A). DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE,
OAB/MG56543, com documento(s) anexado(s). Requer, na
oportunidade, que sejam as futuras intimações e notificações
efetuadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Considerando que a HABILITAÇÃO nos autos eletrônicos para
representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo,
efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo
advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em
qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de intervenção da
Secretaria Judicial, consoante art. 5º e § 5º da Resolução CSJT
185/17, bem como que o pedido de exclusividade foi realizado
pelo advogado peticionante, defiro o requerido.
Na oportunidade, ainda, manifesta sua discordância com o Juízo
100% digital;contudo,não se opõe que atos isolados sejam
praticados de forma digital, tais como as audiências, sejam elas
iniciais, UNA's, conciliatórias, instrutórias ou de encerramentos, na
forma do artigo 3º-A da Resolução Nº 345 de09/10/2020, desde de
que devidamente intimados por meio de publicações.
Quanto ao acima apresentado, ficam cientes as partes que as
notificações, intimações, citações, etc, nesta especializada, são
realizadas exclusivamente através do diário Oficial (DEJT), PORÉM,
o presente processo, não foi ajuizado no formato 100% digital,
PORTANTO, nada deferir.
Por ora, aguarde-se a apresentação da contestação pela parte
peticionante, bem como a realização audiência INICIAL
telepresencial designada nos autos (dia 03/04/2023 às 14:15
horas), oportunidade em que serão apreciados os demais pleitos e
aspectos da presente demanda.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000557-43.2022.5.13.0029
AUTOR ALEX DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RAFAEL BATISTA PEREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU E2 CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3694a48
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que negou
provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: ALEX DOS SANTOS CHAVES intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000557-43.2022.5.13.0029
AUTOR ALEX DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RAFAEL BATISTA PEREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU E2 CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DOS SANTOS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3694a48
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que negou
provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: ALEX DOS SANTOS CHAVES intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000659-36.2020.5.13.0029
AUTOR EDINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
RÉU J 2 SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU MORADA INCORPORACOES EIRELI
- EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCIO BARROS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b350ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de petição da parte demandante - Id. 85af2bd, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
subsidiariamente, MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI - EPP
CNPJ 02.955.787/0001-70.
Relatório SIARCO Id. a58e3e9.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da empresa executada subsidiariamente,MORADA
INCORPORAÇÕES EIRELI - EPP CNPJ 02.955.787/0001-70.
Notifique-se a empresa executada subsidiariamente e seu sócio, Sr.
TERCIO BARROS DA SILVA, CPF nº 497.224.764-91, para que
apresente manifestações e todas as provas que pretenda produzir,
tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000205-85.2022.5.13.0029
AUTOR CASSIO CARVALHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA(OAB:
27645/PB)
ADVOGADO TIBERIO TEIXEIRA DE LIMA(OAB:
20746/PB)
ADVOGADO RAFAEL TEIXEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 20747/PB)
RÉU CBL - CABO BRANCO LOGISTICA
SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO CARVALHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5abb509
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo para afastar da
condenação aindenização por danos morais. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.”
Portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a devolução do depósito recursal para a conta
bancária informada no documento de Id 0351a7a.
Ficam intimadas as partes para comparecerem à CENATEN do
Fórum Maximiano Figueiredo no dia 31/03/2023 às 10:00 horas,
o reclamante portando sua CTPS para fins de baixa pela
reclamada, conforme determinado na sentença: “1) julgando
procedente o pedido de retificação da CTPS, fazendo constar como
data de saída 01/03/2022,que deverá ser procedida pela reclamada
no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta
sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a
anotação da CTPS do reclamante, sem prejuízo da multa já
referida, fixo indenização em R$ 1.200,00 e a anotação deverá ser
procedida pela Secretaria da Vara;”.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000205-85.2022.5.13.0029
AUTOR CASSIO CARVALHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA(OAB:
27645/PB)
ADVOGADO TIBERIO TEIXEIRA DE LIMA(OAB:
20746/PB)
ADVOGADO RAFAEL TEIXEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 20747/PB)
RÉU CBL - CABO BRANCO LOGISTICA
SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CBL - CABO BRANCO LOGISTICA SERVICOS E COMERCIO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5abb509
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo para afastar da
condenação aindenização por danos morais. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.”
Portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a devolução do depósito recursal para a conta
bancária informada no documento de Id 0351a7a.
Ficam intimadas as partes para comparecerem à CENATEN do
Fórum Maximiano Figueiredo no dia 31/03/2023 às 10:00 horas,
o reclamante portando sua CTPS para fins de baixa pela
reclamada, conforme determinado na sentença: “1) julgando
procedente o pedido de retificação da CTPS, fazendo constar como
data de saída 01/03/2022,que deverá ser procedida pela reclamada
no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta
sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de
R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a
anotação da CTPS do reclamante, sem prejuízo da multa já
referida, fixo indenização em R$ 1.200,00 e a anotação deverá ser
procedida pela Secretaria da Vara;”.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000889-10.2022.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
RÉU POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1769b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, sob ID. e1ec95b,
a qual procede a juntada de documentos solicitados pelo nobre
perito técnico do Juízo, SR. BRENO PICANCO ARAUJO, na
realização da inspeção pericial dia 14/03/2023. Na oportunidade,
apresenta os referidos documentos em sigilo apresentando os
motivos.
Defiro a manutenção dos documentos apresentados na forma
sigilosa.
Dê-se visibilidade dos documentos sigilosos ao nobre perito do
Juízo e a parte autora, bem como vistas a parte autora para,
querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como
novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000889-10.2022.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
RÉU POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1769b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, sob ID. e1ec95b,
a qual procede a juntada de documentos solicitados pelo nobre
perito técnico do Juízo, SR. BRENO PICANCO ARAUJO, na
realização da inspeção pericial dia 14/03/2023. Na oportunidade,
apresenta os referidos documentos em sigilo apresentando os
motivos.
Defiro a manutenção dos documentos apresentados na forma
sigilosa.
Dê-se visibilidade dos documentos sigilosos ao nobre perito do
Juízo e a parte autora, bem como vistas a parte autora para,
querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como
novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-90.2022.5.13.0029
AUTOR JOSAEL FERREIRA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU ACADEMIA DE GINASTICA
RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JOSE NIVALDO RODRIGUES
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAEL FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13344e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: JOSAEL FERREIRA SOARES intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-90.2022.5.13.0029
AUTOR JOSAEL FERREIRA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU ACADEMIA DE GINASTICA
RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JOSE NIVALDO RODRIGUES
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO
CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA DE GINASTICA RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
- CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO
- JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
- JOSE NIVALDO RODRIGUES CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13344e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: JOSAEL FERREIRA SOARES intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000629-30.2022.5.13.0029
AUTOR PAULO ROGERIO LIMA BEZERRA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
TESTEMUNHA ANTONIO CELINO BARBOSA
TESTEMUNHA JONAS ALVES DE OLIVEIRA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad767d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A(s) petição(ões) quanto ao laudo pericial será(ão) apreciada(s)
quando da prolação da Sentença.
Dê-se vistas às reclamadas para, querendo, manifestação quanto
ao documento apresentado pela parte autora (IDs.
ed6d33f/11b8c74), no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando o que consta nos autos, transcorrido o prazo acima,
fica encerrada a instrução processual e concedido o prazo
sucessivo, comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para,
querendo, as partes apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima e não tendo os litigantes
comparecido em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins
de conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000629-30.2022.5.13.0029
AUTOR PAULO ROGERIO LIMA BEZERRA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
TESTEMUNHA ANTONIO CELINO BARBOSA
TESTEMUNHA JONAS ALVES DE OLIVEIRA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROGERIO LIMA BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad767d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A(s) petição(ões) quanto ao laudo pericial será(ão) apreciada(s)
quando da prolação da Sentença.
Dê-se vistas às reclamadas para, querendo, manifestação quanto
ao documento apresentado pela parte autora (IDs.
ed6d33f/11b8c74), no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando o que consta nos autos, transcorrido o prazo acima,
fica encerrada a instrução processual e concedido o prazo
sucessivo, comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para,
querendo, as partes apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima e não tendo os litigantes
comparecido em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins
de conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-09.2022.5.13.0001
AUTOR JOSINALDO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eba1f3
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 090b388) em
10/03/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000860-78.2022.5.13.0022
AUTOR A.K.D.H.C.
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
AUTOR CLAUDIA WANESSA DE HOLANDA
GONCALVES DE MORAES CHAVES
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- A.K.D.H.C.
- CLAUDIA WANESSA DE HOLANDA GONCALVES DE
MORAES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0332c1
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL interpôs Recurso
Ordinário (Id c4cdea5 ao Id 344a411) em 15/03/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000778-26.2022.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR ICARO DINIZ DA COSTA
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RÉU LC BORBA PIZZARIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO DINIZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5c3bf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,lc borba
pizzaria ltda - me CNPJ: 27.631.451/0001-83 , em conformidade
com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor
de R$ 12.280,63, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000009-18.2022.5.13.0029
AUTOR GERLANE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RÉU JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL AZEVEDO DE OLIVEIRA
MAIA(OAB: 20382/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL AZEVEDO DE OLIVEIRA
MAIA(OAB: 20382/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES DA SILVA
- MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f0b3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Informe a exequente ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se
recebeu a última parcela do acordo.
O silêncio da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, valerá como
quitação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000009-18.2022.5.13.0029
AUTOR GERLANE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RÉU JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL AZEVEDO DE OLIVEIRA
MAIA(OAB: 20382/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL AZEVEDO DE OLIVEIRA
MAIA(OAB: 20382/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE DA SILVA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f0b3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Vistos, etc.
Informe a exequente ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se
recebeu a última parcela do acordo.
O silêncio da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, valerá como
quitação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000192-52.2023.5.13.0029
REQUERENTE ADEILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
REQUERIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333dc6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,RAIMUNDO
LUAN DE MATOS VIANA -CNPJ: 34.392.772/0001-38, no valor
de R$ 8.433,03, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, acrescido
das custas da execução, se for o caso, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000192-52.2023.5.13.0029
REQUERENTE ADEILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
REQUERIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
REQUERIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333dc6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado,RAIMUNDO
LUAN DE MATOS VIANA -CNPJ: 34.392.772/0001-38, no valor
de R$ 8.433,03, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, acrescido
das custas da execução, se for o caso, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000505-81.2021.5.13.0029
AUTOR RAFAEL VASCONCELOS DOS
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU MAKRO ATACADISTA S.A
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKRO ATACADISTA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e379e2a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada makro atacadista s.a CNPJ:
47.427.653/0001-15, com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 258.748,47(duzentos e
cinquenta oito mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta
e sete centavos), ou garantir a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000505-81.2021.5.13.0029
AUTOR RAFAEL VASCONCELOS DOS
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU MAKRO ATACADISTA S.A
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL VASCONCELOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e379e2a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada makro atacadista s.a CNPJ:
47.427.653/0001-15, com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 258.748,47(duzentos e
cinquenta oito mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta
e sete centavos), ou garantir a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000193-37.2023.5.13.0029
AUTOR JANDAILSON DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493b310
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de solicitação de habilitação pela reclamada
(CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA), ID. 51f6f6d,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do(a) DR(A). TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB/SP
201296, com documento(s) anexado(s). Requer, na oportunidade,
que sejam as futuras intimações e notificações efetuadas
exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Considerando que a HABILITAÇÃO nos autos eletrônicos para
representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo,
efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo
advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em
qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de intervenção da
Secretaria Judicial, consoante art. 5º e § 5º da Resolução CSJT
185/17, bem como que o pedido de exclusividade foi realizado
pelo advogado peticionante, defiro o requerido.
Na oportunidade, informa que concorda com o Juízo 100% digital
desde que mantidas as intimações / notificações de todos os atos
processuais em nome da advogada peticionante, devidamente
habilitada, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como
seja relativizada a responsabilidade da Reclamada no tocante à
impossibilidade técnica de acesso à audiência telepresencial, sendo
-lhe oportunizada nova produção de provas, designando-se nova
audiência, se assim necessitar.
Quanto ao acima informado, ficam cientes as partes que as
notificações, intimações, citações, etc, nesta especializada, são
realizadas exclusivamente através do diário Oficial (DEJT), bem
como, que caso haja problema técnico por qualquer das partes,
testemunhas, advogados e Juízo na audiência telepresencial
designada ou para outras audiências a serem designadas, na
própria sessão, será decidida a questão.
Por ora, aguarde-se a apresentação da contestação pela parte
peticionante, bem como a realização audiência INICIAL
telepresencial designada nos autos (dia 03/04/2023, às 15:15
horas), oportunidade em que serão apreciados os demais pleitos e
aspectos da presente demanda.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000193-37.2023.5.13.0029
AUTOR JANDAILSON DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDAILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493b310
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de solicitação de habilitação pela reclamada
(CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA), ID. 51f6f6d,
do(a) DR(A). TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB/SP
201296, com documento(s) anexado(s). Requer, na oportunidade,
que sejam as futuras intimações e notificações efetuadas
exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Considerando que a HABILITAÇÃO nos autos eletrônicos para
representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo,
efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo
advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em
qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de intervenção da
Secretaria Judicial, consoante art. 5º e § 5º da Resolução CSJT
185/17, bem como que o pedido de exclusividade foi realizado
pelo advogado peticionante, defiro o requerido.
Na oportunidade, informa que concorda com o Juízo 100% digital
desde que mantidas as intimações / notificações de todos os atos
processuais em nome da advogada peticionante, devidamente
habilitada, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como
seja relativizada a responsabilidade da Reclamada no tocante à
impossibilidade técnica de acesso à audiência telepresencial, sendo
-lhe oportunizada nova produção de provas, designando-se nova
audiência, se assim necessitar.
Quanto ao acima informado, ficam cientes as partes que as
notificações, intimações, citações, etc, nesta especializada, são
realizadas exclusivamente através do diário Oficial (DEJT), bem
como, que caso haja problema técnico por qualquer das partes,
testemunhas, advogados e Juízo na audiência telepresencial
designada ou para outras audiências a serem designadas, na
própria sessão, será decidida a questão.
Por ora, aguarde-se a apresentação da contestação pela parte
peticionante, bem como a realização audiência INICIAL
telepresencial designada nos autos (dia 03/04/2023, às 15:15
horas), oportunidade em que serão apreciados os demais pleitos e
aspectos da presente demanda.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000880-87.2018.5.13.0029
AUTOR FLAVIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JAILSON DA SILVA AMARAL(OAB:
24642/PB)
RÉU GILBERTO ANDRADE DA SILVA
RÉU ADRIANO FERREIRA DE ARAUJO
RÉU AG SERVICO DE MANUTENCAO E
PINTURA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf89685
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa o documento de Id. 24cfab6, que o CNPJ da empresa
executada encontra-se suspenso desde 23/10/2018.
Face o supra informado, proceda-se nova tentativa de penhora via
siscondj, desta feita tão somente sobre os sócios executados e na
modalidade teimosinha.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. d35ac96.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-64.2023.5.13.0029
AUTOR JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JADIEL DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2007e76
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas no ATO TRT13 SGP Nº
024/2022 e PROV SCR/TRT13 Nº 002/2022 regulamentando o
retorno das atividades presenciais; ainda, a necessária
adaptação do formato das audiências à nova realidade ainda
vivenciada por força do período pandêmico; mais, a efetiva
prática do principio legal da cooperação, celeridade, economia
processual nas causas submetidas ao judiciário, de forma a
encontrar uma dinâmica mais eficiente e econômica para
garantir justiça aos litigantes sem expor o nosso bem maior, a
vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o
dia 12/04/2023, às 13:45 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48
horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os
dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as
que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso
de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-42.2017.5.13.0028
AUTOR MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA.
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU MICHELINE REGIS LIBERALINO DE
ARAUJO SILVA
RÉU ADRIANO RICARDO DE ARAUJO
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALHANDRA CARTORIO UNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec30729
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1º, inciso I, “c”) por
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-42.2017.5.13.0028
AUTOR MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA.
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU MICHELINE REGIS LIBERALINO DE
ARAUJO SILVA
RÉU ADRIANO RICARDO DE ARAUJO
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALHANDRA CARTORIO UNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec30729
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1º, inciso I, “c”) por
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-29.2021.5.13.0029
AUTOR FRANKS LANGIO SILVA GOMES
ADVOGADO MARCIO STEVE DE LIMA(OAB:
12575/PB)
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU VALERIA DA ROCHA RODRIGUES
FALCAO
RÉU VALERIA DA ROCHA RODRIGUES
FALC?O EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKS LANGIO SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a1028
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se aos Cartórios de Imóveis da Capital, solicitando
informações quanto à existência de bens imóveis em nome das
executadas VALERIA DA ROCHA RODRIGUES FALCÃO EIRELI -
ME CNPJ: 24.173.719/0001-92 E VALERIA DA ROCHA
RODRIGUES FALCÃO CPF: 028.772.774-29.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000621-53.2022.5.13.0029
AUTOR KLEYTON JOSE DOS SANTOS
FRAGOSO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e124d4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Renove-se a notificação ao nobre perito do Juízo, SR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, vis Sistema PJe,
para que preste os esclarecimentos solicitados, conforme ID.
fe70bb5, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inerte mais uma vez, voltem os autos conclusos para novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000621-53.2022.5.13.0029
AUTOR KLEYTON JOSE DOS SANTOS
FRAGOSO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYTON JOSE DOS SANTOS FRAGOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e124d4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Renove-se a notificação ao nobre perito do Juízo, SR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, vis Sistema PJe,
para que preste os esclarecimentos solicitados, conforme ID.
fe70bb5, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inerte mais uma vez, voltem os autos conclusos para novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-94.2023.5.13.0029
AUTOR MATHEUS ALVES LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU COWBOY COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ALVES LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2466b77
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas no ATO TRT13 SGP Nº
024/2022 e PROV SCR/TRT13 Nº 002/2022 regulamentando o
retorno das atividades presenciais; ainda, a necessária
adaptação do formato das audiências à nova realidade ainda
vivenciada por força do período pandêmico; mais, a efetiva
prática do principio legal da cooperação, celeridade, economia
processual nas causas submetidas ao judiciário, de forma a
encontrar uma dinâmica mais eficiente e econômica para
garantir justiça aos litigantes sem expor o nosso bem maior, a
vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o
dia 12/04/2023, às 08:00 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48
horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os
dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as
que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso
de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-48.2021.5.13.0029
AUTOR ADELICIO MARTINS DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS A&D LTDA - EPP
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS A&D LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36262ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ficam intimados o exequente e seu patrono, para indicarem, no
prazo de 05 (cinco) dias, contas bancárias para transferência de
seus créditos. O patrono do exequente deverá juntar aos autos o
contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000546-48.2021.5.13.0029
AUTOR ADELICIO MARTINS DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS A&D LTDA - EPP
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELICIO MARTINS DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36262ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ficam intimados o exequente e seu patrono, para indicarem, no
prazo de 05 (cinco) dias, contas bancárias para transferência de
seus créditos. O patrono do exequente deverá juntar aos autos o
contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000905-66.2019.5.13.0029
AUTOR EDSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEIMEI RAO
RÉU MEIMEI RAO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEIMEI RAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab90a10
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as respostas negativas dos ofícios expedidos para a SAELPA
e a Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, Id. bda3f7b,
2a24a75/85ef9ab, renove-se a tentativa de penhora via sisbajud,
desta feita na modalidade teimosinha por trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000905-66.2019.5.13.0029
AUTOR EDSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO RENATHA KELLY MENDONCA DE
CARVALHO MEDEIROS(OAB:
25742/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEIMEI RAO
RÉU MEIMEI RAO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab90a10
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as respostas negativas dos ofícios expedidos para a SAELPA
e a Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, Id. bda3f7b,
2a24a75/85ef9ab, renove-se a tentativa de penhora via sisbajud,
desta feita na modalidade teimosinha por trinta dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000572-80.2020.5.13.0029
AUTOR ELVIS SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS SILVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 566b113
proferido nos autos.
DESPACHO
Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, que foi
determinada na sentença de Id. 1330728, ficam as partes intimadas
na pessoa dos seus patronos habilitados nos autos, para
comparecerem na Central de Atendimento deste Fórum no dia
21/03/2023 às 10:00 horas, oportunidade em que a parte reclamada
procederá a anotação de baixa da CTPS da parte reclamante com
data de 08/10/2020. O descumprimento da obrigação de fazer
implicará em multa nos termos da sentença supra, e no registro na
CTPS da parte reclamante pela secretaria da Vara do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000572-80.2020.5.13.0029
AUTOR ELVIS SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 566b113
proferido nos autos.
DESPACHO
Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, que foi
determinada na sentença de Id. 1330728, ficam as partes intimadas
na pessoa dos seus patronos habilitados nos autos, para
comparecerem na Central de Atendimento deste Fórum no dia
21/03/2023 às 10:00 horas, oportunidade em que a parte reclamada
procederá a anotação de baixa da CTPS da parte reclamante com
data de 08/10/2020. O descumprimento da obrigação de fazer
implicará em multa nos termos da sentença supra, e no registro na
CTPS da parte reclamante pela secretaria da Vara do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000525-38.2022.5.13.0029
AUTOR MOISES DA SILVA VICTOR
ADVOGADO ARTUR NUNES ALVES DOS
SANTOS(OAB: 19552/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TESTEMUNHA PAULO SÉRGIO BATISTA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada, NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP , notificada para efetuar o Pagamento das Custas
Processuais(R$ 120,00),incidentes sobre o acordo, conforme
guia disponibilizada no ID: 44821b5 , Com vencimento até
31/03/2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000712-46.2022.5.13.0029
AUTOR JOALESON LIMA DA SILVA
ADVOGADO NIVALDO GABRIEL RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 17618/PB)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495b5d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o inteiro teor da petição protocolizada pela reclamada
ID. e28e5f5, fica designada AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA NA
FORMA PRESENCIAL para o dia 22/03/2023, às 14:00 horas, em
cumprimento ao Ato n. 2/GCGJT, de 3 de fevereiro de 2023,
restando indeferido, desde já, qualquer pedido para participação
remota em audiência, tendo em vista esta Magistrada não
concordar com a realização de audiência no formato híbrida.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Aguarde-se a audiência instrutória ora designada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000712-46.2022.5.13.0029
AUTOR JOALESON LIMA DA SILVA
ADVOGADO NIVALDO GABRIEL RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 17618/PB)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALESON LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495b5d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o inteiro teor da petição protocolizada pela reclamada
ID. e28e5f5, fica designada AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA NA
FORMA PRESENCIAL para o dia 22/03/2023, às 14:00 horas, em
cumprimento ao Ato n. 2/GCGJT, de 3 de fevereiro de 2023,
restando indeferido, desde já, qualquer pedido para participação
remota em audiência, tendo em vista esta Magistrada não
concordar com a realização de audiência no formato híbrida.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Aguarde-se a audiência instrutória ora designada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000883-03.2022.5.13.0029
EXEQUENTE CELIA MARIA OLIVEIRA LIMA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA MARIA OLIVEIRA LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48fc36b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
executada - Id.2e84eff.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000731-86.2021.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR ADIVANILDO GADELHA ALVES
ADVOGADO ANNELINE PAIVA SPINELLI(OAB:
22743/PB)
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU DEMATIC SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE
MOVIMENTACAO DE MATERIAIS
LTDA
ADVOGADO VERIDIANA MOREIRA POLICE(OAB:
155838/SP)
RÉU SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMATIC SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA
- SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27fc0a7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I- Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA reclamada - Id.5894978.
II- Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III- Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000731-86.2021.5.13.0029
AUTOR ADIVANILDO GADELHA ALVES
ADVOGADO ANNELINE PAIVA SPINELLI(OAB:
22743/PB)
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU DEMATIC SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE
MOVIMENTACAO DE MATERIAIS
LTDA
ADVOGADO VERIDIANA MOREIRA POLICE(OAB:
155838/SP)
RÉU SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 25790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIVANILDO GADELHA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27fc0a7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I- Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA reclamada - Id.5894978.
II- Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III- Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-83.2023.5.13.0029
AUTOR RENATHA MARIA GUIMARAES
MEIRELES
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9972bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I- Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.bf51c35.
II- Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III- Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-83.2023.5.13.0029
AUTOR RENATHA MARIA GUIMARAES
MEIRELES
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATHA MARIA GUIMARAES MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9972bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I- Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.bf51c35.
II- Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III- Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000803-39.2022.5.13.0029
AUTOR ALEX EDUARDO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BRUNO RAFAEL BEZERRA
ANTUNES(OAB: 8882/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c896b1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000803-39.2022.5.13.0029
AUTOR ALEX EDUARDO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BRUNO RAFAEL BEZERRA
ANTUNES(OAB: 8882/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX EDUARDO LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c896b1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas
constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o
feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.
II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os
processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por
outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação
da Jurisdição.
III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao
executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade
visando a expedição de MANDADO DE PENHORA sobre tantos
bens quantos bastem à satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000229-79.2023.5.13.0029
REQUERENTE WELLYNGTON ROOSEVELT DE
JESUS LIMA DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1166601
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, referente ao
processo nº 0000485-56.2022.5.13.0029.
Habilite-se nestes autos os patronos cadastrados no processo
principal.
FICAM CITADAS as executadas BETA AMBIENTAL LTDA. -
CNPJ: 24.303.231/0001-32 e LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. - CNPJ: 15.811.889/0001-64,
com a publicação desta no DEJT, para pagarem a dívida, em 05
(cinco) dias, no valor de R$ 11.355,22, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000229-79.2023.5.13.0029
REQUERENTE WELLYNGTON ROOSEVELT DE
JESUS LIMA DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLYNGTON ROOSEVELT DE JESUS LIMA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1166601
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, referente ao
processo nº 0000485-56.2022.5.13.0029.
Habilite-se nestes autos os patronos cadastrados no processo
principal.
FICAM CITADAS as executadas BETA AMBIENTAL LTDA. -
CNPJ: 24.303.231/0001-32 e LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. - CNPJ: 15.811.889/0001-64,
com a publicação desta no DEJT, para pagarem a dívida, em 05
(cinco) dias, no valor de R$ 11.355,22, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000123-93.2018.5.13.0029
AUTOR JOSE ANTONIO MARQUES
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0bc094
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetuar o pagamento do RPV ID 9b219de.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000678-76.2019.5.13.0029
EXEQUENTE IVO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
EXECUTADO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec02349
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se a existência de valores
ID.a4e9617 , resultante de juros bancários sobre os diversos
depósitos judiciais efetuados pela reclamada.
Proceda a liberação desses valores ao reclamante , atentando para
o percentual devido de honorários contratuais.
Após , Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000678-76.2019.5.13.0029
EXEQUENTE IVO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
EXECUTADO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec02349
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se a existência de valores
ID.a4e9617 , resultante de juros bancários sobre os diversos
depósitos judiciais efetuados pela reclamada.
Proceda a liberação desses valores ao reclamante , atentando para
o percentual devido de honorários contratuais.
Após , Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-12.2022.5.13.0029
AUTOR KALINE DE ARAUJO BEZERRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbac625
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso
Ordinário (Id 0b9ee7b ao Id c12293d) em 15/03/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
interpôs Recurso Ordinário (Id 34aaba3 ao Id 668c2a7) em
16/03/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000960-12.2022.5.13.0029
AUTOR KALINE DE ARAUJO BEZERRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE DE ARAUJO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbac625
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso
Ordinário (Id 0b9ee7b ao Id c12293d) em 15/03/2023, portanto,
dentro do prazo legal.
A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
interpôs Recurso Ordinário (Id 34aaba3 ao Id 668c2a7) em
16/03/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000484-71.2022.5.13.0029
AUTOR ADRIANO BARRETO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c16c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetuar a apuração e recolhimento dos valores devidos a título
fiscal, observando-se, conforme o caso, o disposto nas Leis
10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o valor devido ao
exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para
tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar o(s)
exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de seus créditos. O patrono do
exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000484-71.2022.5.13.0029
AUTOR ADRIANO BARRETO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BARRETO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c16c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetuar a apuração e recolhimento dos valores devidos a título
fiscal, observando-se, conforme o caso, o disposto nas Leis
10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o valor devido ao
exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para
tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar o(s)
exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de seus créditos. O patrono do
exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
III-Procedam-se os registros e lançamentos de estilo; assim como
aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e atualização do
sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura existente(s), e
voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000265-29.2020.5.13.0029
AUTOR CRISTIANE JOSE RAMOS
AUTOR OTONIEL MATIAS DE QUEIROZ
JUNIOR
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
AUTOR MARGARIDA SUELI DE MELO ALVES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
AUTOR GABRIEL RAMOS DE QUEIROZ
ADVOGADO MARIANA ACCIOLY ANDRADE DE
LIMA(OAB: 13126/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO HELANZIA DE ARAUJO XAVIER
WICHMANN(OAB: 14948/CE)
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17f1d2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores
constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações correicionais,
fica a AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA SEMIPRESENCIAL designada
para o dia 30/03/2023, às 14:40 horas, CONVERTIDA PARA O
FORMATO TELEPRESENCIAL.
Cientes os litigantes das cominações previstas na Súmula 74 em
caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à matéria
de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser utilizada
será a ZOOM; o link para acessar a sala virtual da
PLATAFORMA ZOOM ficará disponível nos autos, por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar
os dados para o acesso diretamente a seu cliente e sua(s)
testemunha(s); para participar da audiência a testemunha
deverá exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à
sessão o documento de identificação com foto; no caso de
atraso para o início da audiência, em razão de outra em andamento,
as partes e advogados deverão permanecer na sala virtual, ficando
atentos ao início da sessão.
As partes e testemunhas deverão comparecer utilizando dispositivo
diverso do advogado, em local isolado e incomunicável.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000265-29.2020.5.13.0029
AUTOR CRISTIANE JOSE RAMOS
AUTOR OTONIEL MATIAS DE QUEIROZ
JUNIOR
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
AUTOR MARGARIDA SUELI DE MELO ALVES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
AUTOR GABRIEL RAMOS DE QUEIROZ
ADVOGADO MARIANA ACCIOLY ANDRADE DE
LIMA(OAB: 13126/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO HELANZIA DE ARAUJO XAVIER
WICHMANN(OAB: 14948/CE)
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL RAMOS DE QUEIROZ
- MARGARIDA SUELI DE MELO ALVES DE OLIVEIRA
- OTONIEL MATIAS DE QUEIROZ JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17f1d2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores
constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações correicionais,
fica a AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA SEMIPRESENCIAL designada
para o dia 30/03/2023, às 14:40 horas, CONVERTIDA PARA O
FORMATO TELEPRESENCIAL.
Cientes os litigantes das cominações previstas na Súmula 74 em
caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à matéria
de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser utilizada
será a ZOOM; o link para acessar a sala virtual da
PLATAFORMA ZOOM ficará disponível nos autos, por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar
os dados para o acesso diretamente a seu cliente e sua(s)
testemunha(s); para participar da audiência a testemunha
deverá exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à
sessão o documento de identificação com foto; no caso de
atraso para o início da audiência, em razão de outra em andamento,
as partes e advogados deverão permanecer na sala virtual, ficando
atentos ao início da sessão.
As partes e testemunhas deverão comparecer utilizando dispositivo
diverso do advogado, em local isolado e incomunicável.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000521-98.2022.5.13.0029
AUTOR MICHELLE SILVA LIMA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU ALEXANDRE MAIA BAR E
LANCHONETE LTDA
ADVOGADO SARA ALVES DE SOUZA
ANIZIO(OAB: 27212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAIA BAR E LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74922c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000521-98.2022.5.13.0029
AUTOR MICHELLE SILVA LIMA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU ALEXANDRE MAIA BAR E
LANCHONETE LTDA
ADVOGADO SARA ALVES DE SOUZA
ANIZIO(OAB: 27212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74922c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000866-64.2022.5.13.0029
AUTOR VALDEMIR OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU WB EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACOES DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WB EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES DE IMOVEIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada, WB EMPREENDIMENTOS E
INCORPORAÇÕES DE IMOVEIS LTDA , notificada para efetuar
o Pagamento da contribuição previdenciária(R$ 42,75),
incidente sobre o acordo, conforme anexo do ID: 07f3abd , Com
vencimento até 31/03/2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000715-98.2022.5.13.0029
EXEQUENTE EMERSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
EXECUTADO CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
EXECUTADO SPEEDNET PE
TELECOMUNICACOES LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
EXECUTADO CESAR DE FIGUEIREDO URACH
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
- CESAR DE FIGUEIREDO URACH
- SPEEDNET PE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bfd8dd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Considerando os termos da manifestação Id. abd0dba e
certidão/declaração Id. 1e27159, proceda a Secretaria os registros
na CTPS da parte autora.
Após, voltem conclusos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000715-98.2022.5.13.0029
EXEQUENTE EMERSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
EXECUTADO CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
EXECUTADO SPEEDNET PE
TELECOMUNICACOES LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
EXECUTADO CESAR DE FIGUEIREDO URACH
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bfd8dd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os termos da manifestação Id. abd0dba e
certidão/declaração Id. 1e27159, proceda a Secretaria os registros
na CTPS da parte autora.
Após, voltem conclusos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000107-66.2023.5.13.0029
REQUERENTE JOSIVALDO DAS NEVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO DAS NEVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f5bdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento integral da C.P.N. nº 0100208-
44.2023.5.01.0030, em trâmite na 30ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro/RJ, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000219-35.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU COMERCIO DE ROUPAS NOVA
STYLLO MODA 10 LTDA - ME
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed624d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do M.P.T. (Id d049bca), na qual requer
que, “…, tão logo encerrada a instrução e apresentadas as Razões
Finais, seja o Parquet intimado (nos termos do artigo 18, inciso II,
alínea “h”, da Lei Complementar nº 75/1993), a fim de que este
Órgão Ministerial possa apresentar sua manifestação acerca da
matéria que constitui objeto da presente demanda.”
Defiro o pedido.
Aguarde-se a apresentação de defesa pela parte demandada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000152-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SILVANA MARIA DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f940a86
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência a reclamada do novo requerimento do Perito contábil de
ID.8f3f3c3.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000152-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SILVANA MARIA DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f940a86
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência a reclamada do novo requerimento do Perito contábil de
ID.8f3f3c3.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000467-69.2021.5.13.0029
AUTOR JOSENALDO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2144ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do reclamante (Id 3bfff00 / Id a3de047)
informando o correto número de sua conta bancária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Proceda-se com as liberações devidas ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000622-09.2020.5.13.0029
AUTOR DAYVSON CLOVIS RUBENS
TEIXEIRA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU RAMOS & SILVA SERVICOS DE
CORRESPONDENTE BANCARIO
LTDA - ME
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO BARBARA CAROLINA DE LIMA
MORAES(OAB: 32880/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
ADVOGADO JULIO CESAR VALERIANO DA
SILVA(OAB: 1362/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RAMOS & SILVA SERVICOS DE CORRESPONDENTE
BANCARIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261b6cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o depósito da 6ª parcela.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000467-69.2021.5.13.0029
AUTOR JOSENALDO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENALDO DE SOUSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2144ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do reclamante (Id 3bfff00 / Id a3de047)
informando o correto número de sua conta bancária.
Proceda-se com as liberações devidas ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000622-09.2020.5.13.0029
AUTOR DAYVSON CLOVIS RUBENS
TEIXEIRA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU RAMOS & SILVA SERVICOS DE
CORRESPONDENTE BANCARIO
LTDA - ME
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO BARBARA CAROLINA DE LIMA
MORAES(OAB: 32880/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
ADVOGADO JULIO CESAR VALERIANO DA
SILVA(OAB: 1362/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVSON CLOVIS RUBENS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261b6cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o depósito da 6ª parcela.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000231-49.2023.5.13.0029
AUTOR THAMYRES BRUNA MENEZES
PATRICIO
ADVOGADO PATRICIA DA ROCHA SILVA(OAB:
25358/PB)
RÉU FLAVIO LUCAS BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMYRES BRUNA MENEZES PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa84657
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas no ATO TRT13 SGP Nº
024/2022 e PROV SCR/TRT13 Nº 002/2022 regulamentando o
retorno das atividades presenciais; ainda, a necessária
adaptação do formato das audiências à nova realidade ainda
vivenciada por força do período pandêmico; mais, a efetiva
prática do principio legal da cooperação, celeridade, economia
processual nas causas submetidas ao judiciário, de forma a
encontrar uma dinâmica mais eficiente e econômica para
garantir justiça aos litigantes sem expor o nosso bem maior, a
vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o
dia 10/04/2023, às 14:30 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48
horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os
dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as
que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso
de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000155-25.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SUELI BRASIL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8a6ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada (Id eb4e25e).
Concede o juízo, mais 15 (quinze) dias de prazo, a partir de
27/03/2023, para apresentação da documentação solicitada pelo sr.
perito.
Quanto a designação da pauta de conciliação, deverá a parte autora
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000155-25.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SUELI BRASIL DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI BRASIL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8a6ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada (Id eb4e25e).
Concede o juízo, mais 15 (quinze) dias de prazo, a partir de
27/03/2023, para apresentação da documentação solicitada pelo sr.
perito.
Quanto a designação da pauta de conciliação, deverá a parte autora
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000020-13.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e0f15b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento da C.P.N. nº 0000185-
59.2023.5.06.0351, em trâmite na Vara Única do Trabalho de
Garanhuns/PE, até a data da audiência designada nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000020-13.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e0f15b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento da C.P.N. nº 0000185-
59.2023.5.06.0351, em trâmite na Vara Única do Trabalho de
Garanhuns/PE, até a data da audiência designada nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000154-40.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RENATO DE LIMA BARBOSA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4b341
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada (Id 801e307).
Concede o juízo, mais 15 (quinze) dias de prazo, a partir de
27/03/2023, para apresentação da documentação solicitada pelo sr.
perito.
Quanto a designação da pauta de conciliação, deverá a parte autora
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000154-40.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RENATO DE LIMA BARBOSA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DE LIMA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4b341
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada (Id 801e307).
Concede o juízo, mais 15 (quinze) dias de prazo, a partir de
27/03/2023, para apresentação da documentação solicitada pelo sr.
perito.
Quanto a designação da pauta de conciliação, deverá a parte autora
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000669-12.2022.5.13.0029
AUTOR MATHEUS SOARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1105c5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao informado pela empresa executada nos documentos de
Id. e4a12be/73e541c, fica a parte exequente intimada para ciência e
pronunciamento que entender diretamente no Juízo da
Recuperação Judicial.
Fica a empresa executada intimada para comprovar nos autos em
48h, o cumprimento do solicitado no despacho de Id. 6fdc845,
quanto a obrigação de fazer, consistente no registro de baixa na
CTPS digital da parte exequente(Id. fd5e2e0), com data de
04/09/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000669-12.2022.5.13.0029
AUTOR MATHEUS SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1105c5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao informado pela empresa executada nos documentos de
Id. e4a12be/73e541c, fica a parte exequente intimada para ciência e
pronunciamento que entender diretamente no Juízo da
Recuperação Judicial.
Fica a empresa executada intimada para comprovar nos autos em
48h, o cumprimento do solicitado no despacho de Id. 6fdc845,
quanto a obrigação de fazer, consistente no registro de baixa na
CTPS digital da parte exequente(Id. fd5e2e0), com data de
04/09/2022.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-34.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS SILVA BARBOSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41d4f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas no ATO TRT13 SGP Nº
024/2022 e PROV SCR/TRT13 Nº 002/2022 regulamentando o
retorno das atividades presenciais; ainda, a necessária
adaptação do formato das audiências à nova realidade ainda
vivenciada por força do período pandêmico; mais, a efetiva
prática do principio legal da cooperação, celeridade, economia
processual nas causas submetidas ao judiciário, de forma a
encontrar uma dinâmica mais eficiente e econômica para
garantir justiça aos litigantes sem expor o nosso bem maior, a
vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o
dia 12/04/2023, às 14:00 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
dos Provimentos Consolidados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48
horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os
dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as
que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso
de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-
mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)
reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio
da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no
mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,
alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos
proposta de acordo visando a resolução da lide pela via
conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000919-45.2022.5.13.0029
AUTOR RICARDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4d194
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000919-45.2022.5.13.0029, ajuizada por
RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, parte autora, em face
deBRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., decide
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado pela autora, indeferindo os demais pleitos
contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$
83.545,20), o que totaliza R$ 4.177,26, tendo sido observado para a
fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com
observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A,
§ 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da
justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus
créditos.
CUSTAS pela parte autora no valor de R$ 1.670,90, calculadas
sobre 2% do importe do valor da causa (R$ R$ 83.545,20), contudo
dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000919-45.2022.5.13.0029
AUTOR RICARDO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4d194
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000919-45.2022.5.13.0029, ajuizada por
RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, parte autora, em face
deBRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., decide
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado pela autora, indeferindo os demais pleitos
contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve
procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$
83.545,20), o que totaliza R$ 4.177,26, tendo sido observado para a
fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com
observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A,
§ 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da
justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus
créditos.
CUSTAS pela parte autora no valor de R$ 1.670,90, calculadas
sobre 2% do importe do valor da causa (R$ R$ 83.545,20), contudo
dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-31.2023.5.13.0029
AUTOR EZEQUIEL DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL DE OLIVEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb70d7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, sob ID.
4e029ac, a qual requer que a audiência designada nos autos ocorra
no formato presencial. Na oportunidade, expõe os motivos.
Indefiro em parte o pleito. Fica mantida a audiência inicial
telepresencial para o dia 10/04/2023 às 13:30, PORÉM, fica ciente a
parte peticionante que o Fórum Trabalhista desta Capital, encontra-
se funcionando normalmente, podendo os interessados que não
tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas, testemunhas
ou profissionais, COMPARECER PRESENCIALMENTE. Dê-se
ciência, via DEJT, mediante patrono habilitados.
No mais, aguarde-se a efetiva citação da reclamada, bem como a
audiência inicial telepresencial designada nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000621-53.2022.5.13.0029
AUTOR KLEYTON JOSE DOS SANTOS
FRAGOSO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fee31e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 271de37, o
qual apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se vistas aos
litigantes para, querendo, manifestação no prazo comum e
preclusivo de 05 (cinco) dias.
Considerando o que consta nos autos, transcorrido o prazo acima,
fica encerrada a instrução processual e concedido o prazo
sucessivo, comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para,
querendo, as partes apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima e não tendo os litigantes
comparecido em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins
de conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000621-53.2022.5.13.0029
AUTOR KLEYTON JOSE DOS SANTOS
FRAGOSO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYTON JOSE DOS SANTOS FRAGOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fee31e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID. 271de37, o
qual apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se vistas aos
litigantes para, querendo, manifestação no prazo comum e
preclusivo de 05 (cinco) dias.
Considerando o que consta nos autos, transcorrido o prazo acima,
fica encerrada a instrução processual e concedido o prazo
sucessivo, comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para,
querendo, as partes apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima e não tendo os litigantes
comparecido em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins
de conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000647-22.2020.5.13.0029
AUTOR MARIA JOSE VICENTE JOVINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SILDENIRA ALMEIDA DA COSTA
ANDRADE EIRELI
RÉU SILDENIRA ALMEIDA DA COSTA
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE VICENTE JOVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a73654e
proferido nos autos.
DESPACHO
Restou negativa a resposta do INSS quanto a vinculo de emprego e
recebimento de benefício previdenciário pela parte executada,
documentos de Id. cd1fab4/3e94d4c.
Face o supra informado, e considerando que todos os convênios
coercitivos utilizados nos autos resultaram totalmente negativos,
ainda, a situação do cadastro do CNPJ de baixado desde
07.08.2020, conforme documento de ID, 6be1579, resolve este
Juízo, por falta de meios para prosseguimento da execução,
determinar o arquivamento provisório destes autos pelo prazo de
dois anos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000914-23.2022.5.13.0029
EXEQUENTE JULIO CESAR DOS PASSOS
BARREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
EXECUTADO ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfee5ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se a existência de saldo sobejante
conforme documento de ID. b10710e, resultante de juros
bancários.
Proceda a liberação de tais valores ao reclamante e seu advogado,
atentando para o devido percentual de honorários contratuais.
Após, Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000914-23.2022.5.13.0029
EXEQUENTE JULIO CESAR DOS PASSOS
BARREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
EXECUTADO ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DOS PASSOS BARREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfee5ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se a existência de saldo sobejante
conforme documento de ID. b10710e, resultante de juros
bancários.
Proceda a liberação de tais valores ao reclamante e seu advogado,
atentando para o devido percentual de honorários contratuais.
Após, Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000295-64.2020.5.13.0029
AUTOR IVANCY PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ACMED DISTRIBUIDORA E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ACMED DISTRIBUIDORA E
SERVICOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MEDIOLY MATERIAIS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO CLARISSA BARBOSA
MARANHAO(OAB: 35673/PE)
ADVOGADO RAMIRO BECKER(OAB: 19074/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO RAMIRO BECKER(OAB: 19074/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANCY PEREIRA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7946fe5
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para indicar meios para o
prosseguimento da execução no prazo de dez dias, face o
informado pela empresa MEDIOLY MATERIAIS MEDICOS LTDA,
na petição e documentos de Id. 1ee0812/b281478.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000559-10.2022.5.13.0030
AUTOR EWERTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU DURATEX S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURATEX S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fdc57b
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, por falta de amparo legal.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000459-31.2017.5.13.0030
AUTOR ADRIANA DE SOUZA
ADVOGADO HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA
DE OLIVEIRA(OAB: 24221/PB)
RÉU GERMANO AGRA CARIRI CAETANO
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MPJ COMERCIO DO VESTUARIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO AGRA CARIRI CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41292de
proferido nos autos.
DESPACHO
Alega o executado que houve bloqueio em sua conta particular, de
valores pertencentes a todos os irmãos, sem entretanto juntar
qualquer tipo de documento que comprove o alegado.
Por ora, concede-se prazo de 5 dias, a fim de que o polo passivo
proceda a juntada de cópia de todos os contratos dos imóveis que
constem a indicação de sua conta para recebimento dos aluguéis,
bem como o termo com nomeação de inventariante e documentos
que comprovem quais os herdeiros beneficiados.
No indigitado prazo, poderá a parte ré manifestar-se acerca da
importância bloqueada.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000151-82.2023.5.13.0030
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a75b4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Petição pela parte reclamada, buscando a prorrogação do prazo
para cumprimento do despacho retro, item II.
Defere-se o pedido, por mais 15 dias, improrrogável.
O pedido de designação de audiência de conciliação será apreciado
após a confecção da conta, que servirá de embasamento para
eventual proposta conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000626-72.2022.5.13.0030
AUTOR JOSE GERALDO BERNARDO DA
SILVA
ADVOGADO JOSEFA INEZ DE SOUZA(OAB:
6705/PB)
AUTOR LUCIENE VALENTE DE LIMA
ADVOGADO JOSEFA INEZ DE SOUZA(OAB:
6705/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dc1d75
proferido nos autos.
DESPACHO
O TRT13 deu parcial provimento ao recurso para considerada nula
de pleno direito a despedida da falecida e determinar a retificação
da CTPS e o pagamento de indenização correspondentes aos
salários respectivos até a data do óbito, inclusive em relação a
férias + 1/3, 13º salário e FGTS, bem como indenização por danos
morais no importe de R$ 30.000,00, nos moldes da fundamentação
supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. No tocante à indenização por
dano moral, incidirá, tão somente, a taxa SELIC (conforme tese
fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração
do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção
monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a
partir do ajuizamento da ação (TST; RR 0000162-
90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos;
DEJT 06/05/2022; Pág. 4093).
Transitado em julgado o “decisum”, intime-se a parte reclamada
para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiEx-0000853-57.2019.5.13.0001
EXEQUENTE CLAUDIO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912a7a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos verifica o Juízo a realização do trabalho
prestado pelo perito contábil, conforme planilha de cálculos alojada
no anexo do id:04d46cc, pelo Expert elaborada, sem contudo,
constar a verba honorário na sentença homologatória dos cálculos
id:b2c7d4d.
Arbitram-se, pois, os honorários periciais contábeis no valor
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados pela
empresa executada.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos
cálculos, incluindo os valores dos honorários periciais contábeis.
Após, expeçam-se as RPVs (Requisições de Pequeno Valor).
Ciência à empresa executada, por 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000998-38.2018.5.13.0005
AUTOR JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA VALDINETE DANTAS TOSCANO DE
BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb9062
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Tratam-se de impugnações aos cálculos opostas pelo reclamante,
José Jandui de Figueiredo Jacinto e pelo reclamado, Banco
Santander (Brasil) S.A., apontando contradições nos cálculos
id:24f60c0, as quais serão discriminadas e tratadas na
fundamentação desta peça.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da impugnação do reclamante
O polo ativo, em apertada síntese, alegou que a base salarial
utilizada para cálculo das horas extras não incluiu a “gratificação de
função” em período necessário ao correto deslinde do cálculo
(01/09/2019 a 12/11/2019). Demonstrou o intento com impressões
da planilha de cálculos e ficha financeira do empregado.
Analisando-se os autos, percebe-se a juntada de ficha financeira
(id:a07b375) que demonstra a ocorrência da referida rubrica, cujo
período se destaca pela impugnação. Desta feita, com base nos
documentos trazidos à baila, defere-se a pretensão obreira,
determinando-se a correção dos cálculos, nos moldes solicitados.
2. Da impugnação da reclamada
2.1. Da base de cálculo do FGTS
A reclamada/impugnante se opõe à base de cálculos do FGTS,
explicitando que as decisões prolatadas não fixam, expressamente,
que o 13º salário, as férias + 1/3 e o aviso prévio façam parte do
cálculo da verba fundiária.
Recordando-se a sentença proferida por este Juízo (id:01305e5), vê
-se que foram concedidas as repercussões das verbas tratadas
sobre o FGTS, conforme itens “a” e “b” do dispositivo. Percebe-se,
também, que as demais decisões do Juízo ad quem não
reformaram as disposições sobre o tema. Mesmo que não ocorre
expressa decisão sobre a questão em apreço, é certo que as horas
extras e seus reflexos, desde que possuam natureza salarial, são
consideradas parte integrante do salário do trabalhador e, portanto,
devem ser incluídas na base de cálculo do FGTS.
Desta feita, indefere-se o pedido, neste ponto, mantendo-se o
cálculo intacto.
2.2. Das horas extras
Afirma o polo passivo que houve erro nos cálculos sobre a
quantidade de horas extras apuradas, eis que estas estariam
limitadas à sétima e oitava hora.
Razão não assiste à impugnante/patronal. O dispositivo da
sentença de primeiro grau, item “a”, deixa claro que são devidos os
excessos da sexta hora trabalhada. Verifica-se, oportunamente, que
os cartões de ponto do PJE-CALC foram preenchidos,
cuidadosamente, dia a dia e revelaram a real jornada do obreiro.
Veja-se que a limitação do cálculo às duas horas extras por dia,
quando a jornada ultrapassa-se as seis horas, serviria como
enriquecimento sem causa à reclamada. Neste sentido, as horas
que ultrapassassem a oitava hora seriam concedidas de bom grado
pelo trabalhador ao seu empregador, sem a contraprestação
salarial, ou seja, trabalho gratuito. Logo, todo trabalho realizado
após as seis horas contratuais serão pagas como extras. Deve, no
entanto, a Contadoria abater as horas extras eventualmente pagas
pela reclamada, tendo em vista que as mesmas eram quitadas pelo
trabalho que extrapolasse as oito horas.
Pelas razões expostas, indefere-se este pleito patronal com as
ressalvas declaradas.
2.3. Dos juros e correção monetária
Sem razão a reclamada. Verificando-se o “Critério de Cálculo e
Fundamentação Legal” (página 1, resumo de cálculos) da planilha
impugnada, nota-se que os juros e correção foram aplicados,
conforme preceitos da ADC 58.
Vale esclarecer que não foram utilizados juros moratórios na fase
pré-judicial, mas, tão somente, a correção monetária, conforme
consta no item 2 do já mencionado “Critério de Cálculo e
Fundamentação Legal” (página 1, resumo de cálculos): “Valores
corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/11/2018 e pelo índice 'Sem
Correção' a partir de 30/11/2018, acumulados a partir do mês
subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST.
Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2018; que foi utilizada a taxa
SELIC na fase judicial, conforme item 7 do critério de cálculos:
“Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples
TRD até 29/11/2018; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de
30/11/2018.
Neste cenário, indefere-se a pretensão do polo passivo, neste caso.
2.4. Das custas processuais
Em sua última insurgência, o polo passivo alega que as custas
processuais já foram honradas, já que arbitradas no importe de R$
600,00 por este Juízo. Ocorre que as custas processuais são
reflexos dos valores liquidados. A sentença primígena foi ilíquida e
as custas foram delineadas em face de arbitramento de valor de
condenação. Seu valor, portanto, é, neste caso, provisório e não
gera coisa julgada.
Apesar disto, reconhece-se o recolhimento efetuado no dia
30/09/2019, no valor de R$600,00, os quais foram devidamente
abatidos nos cálculos impugnados, conforme verificação às folhas
42 da planilha, no item “custas recolhidas”. O resto a pagar se
traduz em diferença dos valores apurados após as várias decisões
anteriores ao trânsito em julgado. Desta feita, indefere-se o pleito
sobre esta irresignação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o pedido realizado pelo
impugnante/reclamante; REJEITO os pedidos elencados pela
empresa impugnante/reclamado, tudo nos termos da
fundamentação supra, devendo a Contadoria do Juízo colacionar
nova planilha de cálculos com as correções necessárias, ao passo
que homologo os novos cálculos que seguem em anexo,
determinando-se, ainda, o pagamento da dívida, em 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000998-38.2018.5.13.0005
AUTOR JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
TESTEMUNHA VALDINETE DANTAS TOSCANO DE
BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb9062
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Tratam-se de impugnações aos cálculos opostas pelo reclamante,
José Jandui de Figueiredo Jacinto e pelo reclamado, Banco
Santander (Brasil) S.A., apontando contradições nos cálculos
id:24f60c0, as quais serão discriminadas e tratadas na
fundamentação desta peça.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da impugnação do reclamante
O polo ativo, em apertada síntese, alegou que a base salarial
utilizada para cálculo das horas extras não incluiu a “gratificação de
função” em período necessário ao correto deslinde do cálculo
(01/09/2019 a 12/11/2019). Demonstrou o intento com impressões
da planilha de cálculos e ficha financeira do empregado.
Analisando-se os autos, percebe-se a juntada de ficha financeira
(id:a07b375) que demonstra a ocorrência da referida rubrica, cujo
período se destaca pela impugnação. Desta feita, com base nos
documentos trazidos à baila, defere-se a pretensão obreira,
determinando-se a correção dos cálculos, nos moldes solicitados.
2. Da impugnação da reclamada
2.1. Da base de cálculo do FGTS
A reclamada/impugnante se opõe à base de cálculos do FGTS,
explicitando que as decisões prolatadas não fixam, expressamente,
que o 13º salário, as férias + 1/3 e o aviso prévio façam parte do
cálculo da verba fundiária.
Recordando-se a sentença proferida por este Juízo (id:01305e5), vê
-se que foram concedidas as repercussões das verbas tratadas
sobre o FGTS, conforme itens “a” e “b” do dispositivo. Percebe-se,
também, que as demais decisões do Juízo ad quem não
reformaram as disposições sobre o tema. Mesmo que não ocorre
expressa decisão sobre a questão em apreço, é certo que as horas
extras e seus reflexos, desde que possuam natureza salarial, são
consideradas parte integrante do salário do trabalhador e, portanto,
devem ser incluídas na base de cálculo do FGTS.
Desta feita, indefere-se o pedido, neste ponto, mantendo-se o
cálculo intacto.
2.2. Das horas extras
Afirma o polo passivo que houve erro nos cálculos sobre a
quantidade de horas extras apuradas, eis que estas estariam
limitadas à sétima e oitava hora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Razão não assiste à impugnante/patronal. O dispositivo da
sentença de primeiro grau, item “a”, deixa claro que são devidos os
excessos da sexta hora trabalhada. Verifica-se, oportunamente, que
os cartões de ponto do PJE-CALC foram preenchidos,
cuidadosamente, dia a dia e revelaram a real jornada do obreiro.
Veja-se que a limitação do cálculo às duas horas extras por dia,
quando a jornada ultrapassa-se as seis horas, serviria como
enriquecimento sem causa à reclamada. Neste sentido, as horas
que ultrapassassem a oitava hora seriam concedidas de bom grado
pelo trabalhador ao seu empregador, sem a contraprestação
salarial, ou seja, trabalho gratuito. Logo, todo trabalho realizado
após as seis horas contratuais serão pagas como extras. Deve, no
entanto, a Contadoria abater as horas extras eventualmente pagas
pela reclamada, tendo em vista que as mesmas eram quitadas pelo
trabalho que extrapolasse as oito horas.
Pelas razões expostas, indefere-se este pleito patronal com as
ressalvas declaradas.
2.3. Dos juros e correção monetária
Sem razão a reclamada. Verificando-se o “Critério de Cálculo e
Fundamentação Legal” (página 1, resumo de cálculos) da planilha
impugnada, nota-se que os juros e correção foram aplicados,
conforme preceitos da ADC 58.
Vale esclarecer que não foram utilizados juros moratórios na fase
pré-judicial, mas, tão somente, a correção monetária, conforme
consta no item 2 do já mencionado “Critério de Cálculo e
Fundamentação Legal” (página 1, resumo de cálculos): “Valores
corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/11/2018 e pelo índice 'Sem
Correção' a partir de 30/11/2018, acumulados a partir do mês
subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST.
Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2018; que foi utilizada a taxa
SELIC na fase judicial, conforme item 7 do critério de cálculos:
“Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase
pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples
TRD até 29/11/2018; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de
30/11/2018.
Neste cenário, indefere-se a pretensão do polo passivo, neste caso.
2.4. Das custas processuais
Em sua última insurgência, o polo passivo alega que as custas
processuais já foram honradas, já que arbitradas no importe de R$
600,00 por este Juízo. Ocorre que as custas processuais são
reflexos dos valores liquidados. A sentença primígena foi ilíquida e
as custas foram delineadas em face de arbitramento de valor de
condenação. Seu valor, portanto, é, neste caso, provisório e não
gera coisa julgada.
Apesar disto, reconhece-se o recolhimento efetuado no dia
30/09/2019, no valor de R$600,00, os quais foram devidamente
abatidos nos cálculos impugnados, conforme verificação às folhas
42 da planilha, no item “custas recolhidas”. O resto a pagar se
traduz em diferença dos valores apurados após as várias decisões
anteriores ao trânsito em julgado. Desta feita, indefere-se o pleito
sobre esta irresignação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o pedido realizado pelo
impugnante/reclamante; REJEITO os pedidos elencados pela
empresa impugnante/reclamado, tudo nos termos da
fundamentação supra, devendo a Contadoria do Juízo colacionar
nova planilha de cálculos com as correções necessárias, ao passo
que homologo os novos cálculos que seguem em anexo,
determinando-se, ainda, o pagamento da dívida, em 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000793-89.2022.5.13.0030
AUTOR WELLINGTON DA COSTA GALVAO
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a6b40
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000003-71.2023.5.13.0030
AUTOR JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c8989
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada CONTAX.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000003-71.2023.5.13.0030
AUTOR JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c8989
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada CONTAX.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000431-58.2020.5.13.0030
AUTOR HEVERTON SIMOES ENEAS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
AUTOR FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
AUTOR CLOTILDE DE MENESES DANTAS
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU EMS SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JULIA FROTA FARIAS(OAB:
44137/CE)
ADVOGADO ROMARIO KELVI GUIMARAES
PAIVA(OAB: 39349/CE)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
ADVOGADO PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada, por seu representante legal, para, no
prazo de 5 dias, informar dados bancários para transferência de
crédito,
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000229-76.2023.5.13.0030
AUTOR LUCAS JAIEL DE SOUSA CORREIA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS JAIEL DE SOUSA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL do presente processo, que ocorrerá em
12/04/2023 09:50, na forma TELEPRESENCIAL. A ausência
importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82929873817
ID da reunião: 829 2987 3817
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000227-09.2023.5.13.0030
AUTOR CARLOS ANTONIO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL do presente processo, que ocorrerá em
12/04/2023 09:40, na forma TELEPRESENCIAL. A ausência
importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89408014211
ID da reunião: 894 0801 4211
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000911-65.2022.5.13.0030
AUTOR CAMILA APARECIDA DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, para, querendo,
oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
id:72c7ebc.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000911-65.2022.5.13.0030
AUTOR CAMILA APARECIDA DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, para, querendo,
oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
id:72c7ebc.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000802-85.2021.5.13.0030
AUTOR KENNEDY CARVALHO LOPES
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2199bf5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por UNIFUTURO -
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA, nos
quais requer a liberação dos bens penhorados, sob a alegação de
que cuidam de bens essenciais a atividade da empresa e ainda, que
seja reconhecido que não há sucessão empresarial. Aduz ser parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. Por
fim, requer os benefícios da justiça gratuita.
Instado, o embargado pugna pela rejeição do incidente.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
01. JUSTIÇA GRATUITA
A embargada aduz que faz jus ao recebimento dos benefícios da
Justiça Gratuita.
Não lhe assiste razão.
É que, pela hodierna jurisprudência, o empregador pode
excepcionalmente obter as regalias da assistência judiciária, mas
tão somente quando comprovadamente evidencia sua efetiva e
presente precariedade financeira.
Não é essa, porém, a hipótese sob exame, porque a executada,
apesar de alegar atual dificuldade financeira, não cuidou de trazer
prova cabal e robusta de tal assertiva.
É de se rejeitar, então, o pedido de Justiça Gratuita.
02. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA LEGITIMIDADE PARA
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
Igualmente sem razão.
Isto porque a parte embargante foi incluída no polo passivo da
execução em razão da declaração de sucessão empresarial,
conforme as razões insertas no despacho de id:9ea0eea, abaixo
transcritas:
DESPACHO
"Petição pela parte reclamante (id:685df73), pugnando pelo
direcionamento da execução em desfavor da empresa UNIFUTURO
FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELE, CNPJ
34.553.533/0001-12.
Busca a parte reclamante o direcionamento da execução em
desfavor da empresa UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS
DO BRASIL EIRELE, CNPJ 34.553.533/0001-12, ao argumento de
que se trata de grupo econômico.
Na verdade, acredito ter ocorrido sucessão trabalhista em relação
ao estabelecimento empresarial em que a parte reclamante
prestava serviços.
A sucessão trabalhista tem disciplinamento nos artigos 10 e 448 da
CLT. O primeiro estabelece que “Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.”, acrescentando o artigo 448 que “A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivosempregados.”.
Consta, ainda, do artigo 448-A do mesmo diploma jurídico:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência.
A ideia do legislador foi de proteger os contratos e os direitos
adquiridos dos empregados, diante de qualquer alteração na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, havendo a
transmissão não só de créditos, mas igualmente de dívidas
trabalhistas entre as empresas envolvidas.
É o caso dos autos.
De fato, a parte reclamante foi contratado pela parte reclamada,
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI -
EPP, em 01/02/2017.
Por outro lado, em 14/08/2020, a parte reclamante recebeu uma
correspondência eletrônica da empresa UNIFUTURO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, informando
alteração em cronograma, solicitando confirmar a disponibilidade
para o novo cronograma (id:78e7b7f). Com se verifica, há uma
determinação para confirmação de cronograma, oriunda da
empresa UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL
EIRELI.
Registro, ainda, que o documento de id:ff25d92 noticia que a parte
reclamada passou a ter como razão social, em 03/04/2019, o nome
Centro de Assessoria Acadêmica do Nordeste, com sede R. da
Saudade, 1877, Lagoa Nova, Natal/RN, e nome de fantasia
FACULDADE UNIFUTURO. Afastou-se, desse modo, o endereço
de origem da parte reclamada, RUA DEPUTADO ODON BEZERRA
, 184, TAMBIA - JOAO PESSOA - PB, local onde atualmente exerce
as suas atividades e empresa UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI. Além disso, houve alteração no
quadro societário da mencionada empresa. Antes, figurava como
sócio da parte reclamada JOSÉ RICARDO DOS SANTOS
MONTEIRO. Após a alteração, passou a figurar como sócio
Demétrio Rodrigues Duarte.
Pois bem. O sócio titular retirante da parte reclamada, JOSÉ
RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, é o reitor da empresa
UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI,
conforme noticia a certidão de id:e20d564 e consulta ao sítio da
referida empresa: https://unifuturo.edu.br/portal/faculdade-em-joao-
pessoa-unifuturo-estrutura-organizacional.php .
Registro que, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça
contida no Processo 0000230-07.2021.5.13.0006, em tramitação
nesta Unidade Judiciária, o endereço constante da alteração de
id:ff25d92- R. da Saudade, 1877, Lagoa Nova, Natal/RN- não foi
localizado. Melhor dizendo, não existe, conforme consta da
mencionada certidão.
Em resumo, o endereço inicial da parte reclamada, RUA
DEPUTADO ODON BEZERRA , 184, TAMBIA - JOAO PESSOA -
PB, antes da alteração contratual, é o mesmo onde funciona o
empresa UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL
EIRELI. O antigo proprietário da parte executada/sucedida, JOSÉ
RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, hoje figura como reitor da
empresa sucessora. Houve, de fato, a transferência da atividade
empresarial, com aproveitamento dos elementos que constituem a
empresa.
Dito isso, considero configurado o instituto da sucessão trabalhista,
devendo figurar como parte executada a empresa UNIFUTURO
FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELE, CNPJ
34.553.533/0001-12, que responderá de forma solidária pela dívida,
devendo ser citada para, no prazo de 15 dias, apresentar
manifestação, querendo."
Vê-se, pois, que a configuração da sucessão empresarial da parte
embargante decorre de decisão já analisada. ratificada no despacho
proferido no id:8ae375d. Ostenta, pois, a condição jurídica de parte,
uma vez que teve declarada sua responsabilidade, tendo, inclusive,
sido intimada em nome próprio, conforme expediente expedido no
id:f80e01d.
Ademais a parte embargante fora citada da execução, conforme
citação registrada sob o id:07db1a4, tanto que ajuizou os presentes
embargos, exercendo, portanto, seu direito ao contraditório e ampla
defesa.
Portanto, não há em que se falar em ilegitimidade passiva.
03. DA PENHORA DE BENS.
A embargante arguiu a impenhorabilidade dos bens objetos da
constrição judicial, sustentando serem essenciais à atividade da
empresa.
Sem razão.
Nos termos do art. 833, V, da CLT, são impenhoráveis os livros, as
máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do
executado. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo legal exclui desta
regra os bens que respondam por dívida de natureza alimentar,
trabalhista ou previdenciária.
Deste modo, considerando a natureza alimentar do crédito
trabalhista referente a esta demanda, a frustração de todas as
medidas executórias pretéritas e a ausências de outros bens livres
da devedora, indefere-se a pretensão da executada, declarando-se
válida a penhora incidente sobre as cadeiras existentes na sede da
empresa.
Assim, a improcedência dos embargos é a medida jurisdicional que
se impõe.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB. REJEITAR os embargos à execução opostos pelo
UNIFUTURO - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO
NORDESTE LTDA.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela parte embargante/executada (CLT, art. 789-A, caput
e inciso V).
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000802-85.2021.5.13.0030
AUTOR KENNEDY CARVALHO LOPES
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY CARVALHO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2199bf5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por UNIFUTURO -
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA, nos
quais requer a liberação dos bens penhorados, sob a alegação de
que cuidam de bens essenciais a atividade da empresa e ainda, que
seja reconhecido que não há sucessão empresarial. Aduz ser parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. Por
fim, requer os benefícios da justiça gratuita.
Instado, o embargado pugna pela rejeição do incidente.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
01. JUSTIÇA GRATUITA
A embargada aduz que faz jus ao recebimento dos benefícios da
Justiça Gratuita.
Não lhe assiste razão.
É que, pela hodierna jurisprudência, o empregador pode
excepcionalmente obter as regalias da assistência judiciária, mas
tão somente quando comprovadamente evidencia sua efetiva e
presente precariedade financeira.
Não é essa, porém, a hipótese sob exame, porque a executada,
apesar de alegar atual dificuldade financeira, não cuidou de trazer
prova cabal e robusta de tal assertiva.
É de se rejeitar, então, o pedido de Justiça Gratuita.
02. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA LEGITIMIDADE PARA
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
Igualmente sem razão.
Isto porque a parte embargante foi incluída no polo passivo da
execução em razão da declaração de sucessão empresarial,
conforme as razões insertas no despacho de id:9ea0eea, abaixo
transcritas:
DESPACHO
"Petição pela parte reclamante (id:685df73), pugnando pelo
direcionamento da execução em desfavor da empresa UNIFUTURO
FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELE, CNPJ
34.553.533/0001-12.
Busca a parte reclamante o direcionamento da execução em
desfavor da empresa UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS
DO BRASIL EIRELE, CNPJ 34.553.533/0001-12, ao argumento de
que se trata de grupo econômico.
Na verdade, acredito ter ocorrido sucessão trabalhista em relação
ao estabelecimento empresarial em que a parte reclamante
prestava serviços.
A sucessão trabalhista tem disciplinamento nos artigos 10 e 448 da
CLT. O primeiro estabelece que “Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.”, acrescentando o artigo 448 que “A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivosempregados.”.
Consta, ainda, do artigo 448-A do mesmo diploma jurídico:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência.
A ideia do legislador foi de proteger os contratos e os direitos
adquiridos dos empregados, diante de qualquer alteração na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, havendo a
transmissão não só de créditos, mas igualmente de dívidas
trabalhistas entre as empresas envolvidas.
É o caso dos autos.
De fato, a parte reclamante foi contratado pela parte reclamada,
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI -
EPP, em 01/02/2017.
Por outro lado, em 14/08/2020, a parte reclamante recebeu uma
correspondência eletrônica da empresa UNIFUTURO
FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, informando
alteração em cronograma, solicitando confirmar a disponibilidade
para o novo cronograma (id:78e7b7f). Com se verifica, há uma
determinação para confirmação de cronograma, oriunda da
empresa UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL
EIRELI.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Registro, ainda, que o documento de id:ff25d92 noticia que a parte
reclamada passou a ter como razão social, em 03/04/2019, o nome
Centro de Assessoria Acadêmica do Nordeste, com sede R. da
Saudade, 1877, Lagoa Nova, Natal/RN, e nome de fantasia
FACULDADE UNIFUTURO. Afastou-se, desse modo, o endereço
de origem da parte reclamada, RUA DEPUTADO ODON BEZERRA
, 184, TAMBIA - JOAO PESSOA - PB, local onde atualmente exerce
as suas atividades e empresa UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI. Além disso, houve alteração no
quadro societário da mencionada empresa. Antes, figurava como
sócio da parte reclamada JOSÉ RICARDO DOS SANTOS
MONTEIRO. Após a alteração, passou a figurar como sócio
Demétrio Rodrigues Duarte.
Pois bem. O sócio titular retirante da parte reclamada, JOSÉ
RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, é o reitor da empresa
UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI,
conforme noticia a certidão de id:e20d564 e consulta ao sítio da
referida empresa: https://unifuturo.edu.br/portal/faculdade-em-joao-
pessoa-unifuturo-estrutura-organizacional.php .
Registro que, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça
contida no Processo 0000230-07.2021.5.13.0006, em tramitação
nesta Unidade Judiciária, o endereço constante da alteração de
id:ff25d92- R. da Saudade, 1877, Lagoa Nova, Natal/RN- não foi
localizado. Melhor dizendo, não existe, conforme consta da
mencionada certidão.
Em resumo, o endereço inicial da parte reclamada, RUA
DEPUTADO ODON BEZERRA , 184, TAMBIA - JOAO PESSOA -
PB, antes da alteração contratual, é o mesmo onde funciona o
empresa UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL
EIRELI. O antigo proprietário da parte executada/sucedida, JOSÉ
RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, hoje figura como reitor da
empresa sucessora. Houve, de fato, a transferência da atividade
empresarial, com aproveitamento dos elementos que constituem a
empresa.
Dito isso, considero configurado o instituto da sucessão trabalhista,
devendo figurar como parte executada a empresa UNIFUTURO
FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELE, CNPJ
34.553.533/0001-12, que responderá de forma solidária pela dívida,
devendo ser citada para, no prazo de 15 dias, apresentar
manifestação, querendo."
Vê-se, pois, que a configuração da sucessão empresarial da parte
embargante decorre de decisão já analisada. ratificada no despacho
proferido no id:8ae375d. Ostenta, pois, a condição jurídica de parte,
uma vez que teve declarada sua responsabilidade, tendo, inclusive,
sido intimada em nome próprio, conforme expediente expedido no
id:f80e01d.
Ademais a parte embargante fora citada da execução, conforme
citação registrada sob o id:07db1a4, tanto que ajuizou os presentes
embargos, exercendo, portanto, seu direito ao contraditório e ampla
defesa.
Portanto, não há em que se falar em ilegitimidade passiva.
03. DA PENHORA DE BENS.
A embargante arguiu a impenhorabilidade dos bens objetos da
constrição judicial, sustentando serem essenciais à atividade da
empresa.
Sem razão.
Nos termos do art. 833, V, da CLT, são impenhoráveis os livros, as
máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do
executado. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo legal exclui desta
regra os bens que respondam por dívida de natureza alimentar,
trabalhista ou previdenciária.
Deste modo, considerando a natureza alimentar do crédito
trabalhista referente a esta demanda, a frustração de todas as
medidas executórias pretéritas e a ausências de outros bens livres
da devedora, indefere-se a pretensão da executada, declarando-se
válida a penhora incidente sobre as cadeiras existentes na sede da
empresa.
Assim, a improcedência dos embargos é a medida jurisdicional que
se impõe.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB. REJEITAR os embargos à execução opostos pelo
UNIFUTURO - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO
NORDESTE LTDA.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela parte embargante/executada (CLT, art. 789-A, caput
e inciso V).
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000219-32.2023.5.13.0030
AUTOR SAMUEL RAMALHO DE LIMA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL RAMALHO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747b43b
proferida nos autos.
DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA (COM FORÇA DE ALVARÁ)
Pleiteia a parte reclamante, SAMUEL RAMALHO DE LIMA, CPF
120.107.994-29, tutela de urgência, inautida altera pars, no sentido
de que lhe seja expedido alvará judicial para o levantamento do
FGTS e para o processamento do seguro-desemprego.
A norma processual civil confere ao Juiz, liminarmente, a
prerrogativa de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida
com base no art. 300 do CPC, desde que se convença, através de
prova inequívoca carreada aos autos, da probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No concreto, resta comprovada a existência de vínculo empregatício
entre os litigantes (CTPS Digital, id:bc6728b) e a resilição contratual
ocorrida sem justo motivo pelo empregador (Aviso Prévio
Indenizado, id:04bef4e), restando presentes e suficientes os
elementos para caracterizar os mencionados requisitos da lei.
Isso posto, presente os requisitos elencados no art. 300 do CPC,
ACOLHO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
autorizar o levantamento do FGTS depositado pela empresa
reclamada na conta vinculada, bem como para o processamento do
seguro-desemprego, referentes ao contrato de trabalho ocorrido
entre 11/04/2016 a 15/03/2023 (com a projeção do Aviso Prévio)
(DADOS DO TRABALHADOR: SAMUEL RAMALHO DE LIMA,
CPF 120.107.994-29, CTPS 2634250/40, PIS 166.92280.93-2,
DADOS DO EMPREGADOR: SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA (CNPJ 14.175.067/0001-71).
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência
do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do FGTS.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal, Delegacia Regional do Trabalho, SINE e
demais órgãos competentes para processamento do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das
guias SD/CD, desde que preenchidos os requisitos da Lei
7.998/1990, e alterações da Lei 13.134 de 16 de junho de 2015.
Ressalto que deverá a parte reclamante comprovar o valor recebido
a título de FGTS para que sejam apuradas as diferenças, se houver,
sob pena de reconhecimento da quitação do referido título na sua
integralidade.
Intime-se o reclamante desta decisão.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000059-07.2023.5.13.0030
AUTOR DIEGO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU EMPRESARIAL CAPRICHO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34bd657
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o autor para tomar conhecimento dos documentos
apresentados, para querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-88.2022.5.13.0030
AUTOR RENNYERES PACIFICO DA SILVA
ADVOGADO JOAO FELIPE DA SILVA(OAB:
28537/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a95a9
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO
Postula a parte reclamada o parcelamento do débito, na forma do
artigo 916 do CPC, anexando aos autos comprovante de depósito
judicial do valor correspondente a 30% da dívida e honorários
sucumbenciais, bem assim de recolhimento das custas processuais.
Nos termos do § 1º do art. 916 do CPC, intime-se a parte
reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias. Caso concorde,
apresente, de logo, os dados bancários, para fins de expedição de
alvará judicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
análise do pedido de parcelamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-88.2022.5.13.0030
AUTOR RENNYERES PACIFICO DA SILVA
ADVOGADO JOAO FELIPE DA SILVA(OAB:
28537/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNYERES PACIFICO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a95a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Postula a parte reclamada o parcelamento do débito, na forma do
artigo 916 do CPC, anexando aos autos comprovante de depósito
judicial do valor correspondente a 30% da dívida e honorários
sucumbenciais, bem assim de recolhimento das custas processuais.
Nos termos do § 1º do art. 916 do CPC, intime-se a parte
reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias. Caso concorde,
apresente, de logo, os dados bancários, para fins de expedição de
alvará judicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
análise do pedido de parcelamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000428-69.2021.5.13.0030
EXEQUENTE ADEMIR ABRANTES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXEQUENTE ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR ABRANTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d17a6
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO
Cuida-se de impugnação aos cálculos oposta por ADEMIR
ABRANTES DA SILVA (id:42199d6), na qual discorda dos cálculos
apresentados pelo perito judicial (id:6ae040e e anexos). O
impugnante alega a ausência de repercussão econômica em
triênios anteriores prescritos e sua diferença; equívoco no marco
inicial das diferenças; compensação das ACTS dentro da
competência e não no final.
O perito apresentou esclarecimentos (id:dc9117f).
A empresa executada se manifestou acerca dos valores dos
honorários periciais solicitados pelo experto (id:f283797).
Passa-se a decidir.
Esclarece-se, ab initio, que a apuração do título executivo foi
realizada por perito nomeado pelo juízo, conforme elementos
constantes nos autos, em razão de se tratar apenas de cálculos de
liquidação. Neste particular, após a impugnação oposta pelo
exequente, o perito esclareceu os pontos controvertidos,
apresentando as suas considerações e os fundamentos do cálculo,
em relação aos argumentos da parte irresignada.
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA QUESTÃO SUSCITADA PELA RECLAMADA
1.1. Dos honorários periciais
O polo passivo apresentou manifestação (id:f283797) sobre o valor
dos honorários periciais, alegando excesso no pedido. Pois bem, o
Juízo, em momento oportuno, definiu os honorários periciais em R$
1.500,00, ante despacho id:87d0d05, considerando o cuidado e o
trabalho apresentado em todas as perícias realizadas neste Fórum.
2.1. Da ausência de repercussão econômica em triênios anteriores
prescritos e sua diferença
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Insurge-se o exequente, aduzindo, em apertada síntese, que não
está pleiteando os triênios de 1999. Mas, que a repercussão futura
do período imprescrito dos triênios leve em consideração os triênios
anteriores e seus efeitos financeiros; que quanto à aplicação da
prescrição sobre os valores devidos anteriores a agosto de 2001
deve ser relativizada, em face do disposto das súmulas 294 e 452
do C. TST. Pontua, portanto, que os cálculos devem ser refeitos
para ampliação do lapso temporal ora prescrito.
Analisando-se os argumentos do exequente, bem como os
esclarecimentos do experto, vê-se que não há razão ao pedido
obreiro. Conforme visto, as diversas decisões sobre o tema,
inclusive em trecho de sentença dos autos de nº 0000774-
91.2019.5.13.0029 (folhas 1 e 2 dos esclarecimentos periciais, id:
eeb18d5) e decisão originária (autos de nº 0104400-
70.2006.5.13.0001), foram cristalinas em especificar o período a ser
contabilizado, não abrindo margem de amplitude para digressões
sobre o decisum. Em consequência lógica, os efeitos financeiros do
triênio 1995/1998, para efeitos de cálculo, não podem ser levados
em consideração como requer o impugnante/reclamante.
Diante do exposto, entende-se que não assiste razão ao exequente
neste particular, motivo pelo qual ratifica-se os cálculos periciais.
2.2. Das diferenças a partir de setembro de 2004
Sobre a insurgência apresentada, nestes termos, o juízo concorda
com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, asseverando-
se que não há diferenças a serem recebidas pelo reclamante, após
o período ventilado, posto que foram realizadas as compensações
de progressões das ACT´s de 2004/2005 e 2005/2006 (vide tabela
juntada pelo experto, à folha 2). Desta maneira, indefere-se o pleito.
2.3. Da compensação das ACTS dentro da competência e não no
final
Nos esclarecimentos do experto nomeado pelo Juízo, consta que os
cálculos periciais foram elaborados mediante aplicação das
progressões horizontais por antiguidade deferidas no julgado
mediante acréscimo de uma referência salarial em cada
competência e, em seguida, compensadas as progressões
horizontais por antiguidade concedidas ao exequente decorrentes
dos acordos coletivos.
Frise-se que as progressões deferidas foram concedidas a cada
três anos, conforme previsto no item 8.2.10.4, do PCCS 1995: “A
Progressão Horizontal por antiguidade será concedida ao
empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de
efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por
Antiguidade ou da data de admissão”.
Analisando-se insurgência do exequente, vê-se que inexiste razão
para que a compensação das progressões salariais seja aplicada ao
final da apuração. A elucidação pericial destacou, por meio de
tabelas funcionais, fichas financeiras e várias decisões judicias
proferidas, nos diversos autos consignados pelo perito, que a
compensação deve ser procedida à época do pagamento, e não ao
final, como pretende a exequente.
Em razão do exposto, entende-se que não assiste razão ao
exequente neste particular, motivo pelo qual ratificam-se os cálculos
periciais, posto que os mesmos estão de acordo com o comando do
julgado e em conformidade com os documentos disponíveis nos
autos.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ADEMIR ABRANTES DA SILVA; HOMOLOGAM-SE os cálculos
de liquidação impugnados, constantes no id:3ddd4ef. Os mesmos
sofrerão, apenas, atualização e implantação dos honorários
periciais definidos em despacho.
Intime-se o exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, impugnar a
execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000364-09.2022.5.13.0003
REQUERENTE DANIEL ROSA DA SILVA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
REQUERIDO ADERALDO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERALDO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204d94e
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovante de pagamento do complemento do valor da 6ª
parcela, id:aac8d06. Expeçam-se os alvarás devidos.
Após, intime-se a parte executada para informar dados bancários
para devolução de saldo sobejante, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-31.2023.5.13.0030
AUTOR MARIA DO SOCORRO FERREIRA
LEITE
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU ANA CARLA DINIZ BORGES
RÉU ANACARLA DINIZ BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a40cc2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31-1-2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 11/04/2023, às 08h50, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada)..
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000722-24.2021.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS JORNALISTAS
PROFISSIONAIS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO GIOVANNA GUEDES PEREIRA
MONTEIRO FARIAS(OAB: 16759/PB)
RÉU JORNAL CORREIO DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO
ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da4c19
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em 5 dias,
acerca da petição retro.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-98.2021.5.13.0030
AUTOR ALYNNE GONCALVES DE
MEDEIROS
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU LARISSA PAULINO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
RÉU COESP CENTRO ODONTOLOGICO
DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYNNE GONCALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21ea7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Em decorrência do transcurso do prazo, sem manifestação, bem
como a existência de saldo disponível em conta judicial (SIF), intime
-se a parte autora para informar os seus dados bancários, bem
como contrato de honorários advocatícios, para expedição de
alvarás, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000544-46.2019.5.13.0030
AUTOR JOSE BEZERRA DE ARAUJO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO GUILHERME ANDRADE DE
LACERDA(OAB: 25730/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TESTEMUNHA AGLADENILSON LUCENA PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeac985
proferido nos autos.
DESPACHO
Cálculos atualizados, id:22b15a2.
Intime-se a parte reclamada para o pagamento em 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000226-24.2023.5.13.0030
AUTOR ANDERSON JOSE CABRAL DE
MEDEIROS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON JOSE CABRAL DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e339ca1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com
Indenização por Danos Morais em que a parte autora, ANDERSON
JOSÉ CABRAL DE MEDEIROS, requer a concessão da tutela
provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja
determinada a realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia,
com ou sem implante, conforme solicitado pelo médico que a
acompanha, nas dependências do Hospital Memorial São
Francisco, às expensas do Serviço de Atendimento à Saúde da
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CONAB.
Entende este Juiz ser necessária a manifestação da parte Ré
quanto ao pedido de antecipação da tutela pretendida.
Assim, intime-se a Ré para se manifestar, no prazo de 5 dias,
acerca do pedido de tutela.
Designe-se, com urgência, Audiência Inaugural, em dia e hora
desimpedidos, com a intimação das partes.
Com a manifestação da Ré sobre o pedido de tutela, venham-me os
autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000155-19.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dbdeeb
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000155-19.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dbdeeb
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000473-36.2022.5.13.0031
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE FABIANO SOARES MARTINS DE
ALENCAR
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d98aa0
proferido nos autos.
Trata-se de requerimento formulado pela executada, através do
qual indica bens à penhora, conforme documento sob id. ac5983c.
Notifique-se a parte adversa acerca da indicação formalizada pela
ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000473-36.2022.5.13.0031
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE FABIANO SOARES MARTINS DE
ALENCAR
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SOARES MARTINS DE ALENCAR
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d98aa0
proferido nos autos.
Trata-se de requerimento formulado pela executada, através do
qual indica bens à penhora, conforme documento sob id. ac5983c.
Notifique-se a parte adversa acerca da indicação formalizada pela
ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-67.2022.5.13.0006
AUTOR ANDERSON FERREIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU JOSE RICARDO DA SILVA
RÉU FELINTO & HOLANDA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELINTO & HOLANDA CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc07e9e
proferido nos autos.
Trata-se de requerimento apresentado pelo patrono da reclamada,
Guilherme Fernandes de Alencar, solicitando deste Juízo sua
exclusão dos autos, como também a intimação empresa reclamada
para que realize a habilitação de novo patrono.
O artigo 112 do NCPC dispõe que "o advogado poderá renunciar ao
mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste
Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que
este nomeie sucessor", e arremata que "durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para lhe evitar prejuízo".
Como se percebe do texto legal, é incumbência do advogado, ao
renunciar ao mandato, provar que comunicou a renúncia ao seu
cliente, para que este nomeie outro causídico, não sendo tarefa
afeta ao Juízo, que não participou das tratativas para cumprimento
do mandato.
No caso em tela, tal providência não foi comprovada nos autos,
restringindo-se o patrono a comunicar nos autos sua renúncia e
requerer que esta magistrada determinasse a notificação do
mandante.
Indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-67.2022.5.13.0006
AUTOR ANDERSON FERREIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU JOSE RICARDO DA SILVA
RÉU FELINTO & HOLANDA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc07e9e
proferido nos autos.
Trata-se de requerimento apresentado pelo patrono da reclamada,
Guilherme Fernandes de Alencar, solicitando deste Juízo sua
exclusão dos autos, como também a intimação empresa reclamada
para que realize a habilitação de novo patrono.
O artigo 112 do NCPC dispõe que "o advogado poderá renunciar ao
mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste
Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que
este nomeie sucessor", e arremata que "durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para lhe evitar prejuízo".
Como se percebe do texto legal, é incumbência do advogado, ao
renunciar ao mandato, provar que comunicou a renúncia ao seu
cliente, para que este nomeie outro causídico, não sendo tarefa
afeta ao Juízo, que não participou das tratativas para cumprimento
do mandato.
No caso em tela, tal providência não foi comprovada nos autos,
restringindo-se o patrono a comunicar nos autos sua renúncia e
requerer que esta magistrada determinasse a notificação do
mandante.
Indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000163-93.2023.5.13.0031
EXEQUENTE PRICILA RIBEIRO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5034ad4
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000163-93.2023.5.13.0031
EXEQUENTE PRICILA RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRICILA RIBEIRO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5034ad4
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-43.2023.5.13.0031
AUTOR VIVIANE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b53e1
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Vistos etc.
VIVIANE ALMEIDA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de
CONTAX S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A., na qual pretende o
recebimento de diferença de verbas rescisórias, dentre outros
títulos. Requer, também, a título de antecipação dos efeitos da
tutela de mérito, a expedição de alvará judicial para saque do FGTS
depositado em sua conta vinculada e processamento do seguro-
desemprego.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se mister o
preenchimento dos requisitos legais aptos a demonstrar a
probabilidade do direito (fumus boni juris), o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados ao
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ao abuso
do direito de defesa ou, ainda, ao manifesto propósito protelatório
do réu.
Na hipótese sob análise, foi juntada aos autos cópia da carteira de
trabalho da reclamante, contendo anotação do contrato de trabalho
com a reclamada, e aviso prévio que confirma a dispensa sem justa
causa.
Desse modo, acolho a pretensão e defiro a tutela antecipada
pleiteada, autorizando a liberação do FGTS depositado na conta
vinculada da autora e o processamento do seu seguro-desemprego.
A liberação do FGTS deve ser efetuada mediante alvará judicial de
transferência de numerário existente na conta vinculada da
reclamante, relativo ao contrato com a reclamada, para conta
bancária de sua titularidade, a ser informada pela interessada no
prazo de cinco (5) dias.
A presente decisão vale como alvará para habilitação no programa
de seguro-desemprego perante a CEF, SINE e demais órgãos
competentes, suprindo, inclusive, a inexistência das guias de
SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Dê-se ciência à reclamante acerca da presente decisão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000143-05.2023.5.13.0031
EXEQUENTE CARLOS MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f61b8
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000143-05.2023.5.13.0031
EXEQUENTE CARLOS MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f61b8
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000149-12.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ERONALDIS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd6501
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000149-12.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ERONALDIS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONALDIS RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd6501
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000671-10.2021.5.13.0031
AUTOR RILDO EVANGELISTA PINTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA VERUSKA SOUZA
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aeca15
proferido nos autos.
Considerando a decisão do e. TRT, determino a reabertura da
instrução processual, devendo a Secretaria designar perito
fisioterapeuta para avaliação cinesiofuncional do autor. O perito
designado deverá comparecer ao local em o reclamante trabalhou
para análise dos riscos ergonômicos existentes.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após a sua notificação para
entrega do laudo pericial. O perito deverá ainda manter prévio
contato com os assistentes técnicos eventualmente designados
pelas partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para
viabilizar o acompanhamento do exame por parte dos mesmos.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do NCPC, especialmente de que dispõem do prazo de quinze
dias para indicação dos assistentes técnicos e quesitos. Designado
perito, observando-se o cadastro junto ao sistema do CSJT (AJ-JT),
as partes devem ser intimadas.
Após a entrega do laudo pericial as partes disporão do prazo
comum de cinco dias para eventual impugnação, devendo ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000671-10.2021.5.13.0031
AUTOR RILDO EVANGELISTA PINTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA VERUSKA SOUZA
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO EVANGELISTA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aeca15
proferido nos autos.
Considerando a decisão do e. TRT, determino a reabertura da
instrução processual, devendo a Secretaria designar perito
fisioterapeuta para avaliação cinesiofuncional do autor. O perito
designado deverá comparecer ao local em o reclamante trabalhou
para análise dos riscos ergonômicos existentes.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após a sua notificação para
entrega do laudo pericial. O perito deverá ainda manter prévio
contato com os assistentes técnicos eventualmente designados
pelas partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para
viabilizar o acompanhamento do exame por parte dos mesmos.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do NCPC, especialmente de que dispõem do prazo de quinze
dias para indicação dos assistentes técnicos e quesitos. Designado
perito, observando-se o cadastro junto ao sistema do CSJT (AJ-JT),
as partes devem ser intimadas.
Após a entrega do laudo pericial as partes disporão do prazo
comum de cinco dias para eventual impugnação, devendo ser
intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-78.2022.5.13.0031
AUTOR AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VIVYANNE KHYZZIA DANTAS
BELARMINO(OAB: 30260/PB)
RÉU FRANCISCO BANDEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
TESTEMUNHA IVAN SEVERINO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf06d4c
proferido nos autos.
Inicialmente, advirto a Secretaria da Vara para que observe os
tramites processuais em seus fluxos corretos, evitando, destarte,
prejuízos e informações equivocadas no e-Gestão. No caso em tela,
verifica-se que vem sendo praticados atos de execução (constrição
de valores via SISBAJUD), sem que tenha sido iniciada
formalmente a execução, conforme determinação inserida na
decisão de id.: 3d7a65a;
Quanto ao pedido do executado para realização de audiência de
conciliação, apraze-se para o dia 10.04.2023, às 08:30 horas,
devendo as partes serem notificadas e informadas quanto ao link de
acesso à sala virtual.
A reclamada deverá ser notificada na forma de costume e através
de whatsapp pelo número (83) 9.8708-1675.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-78.2022.5.13.0031
AUTOR AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VIVYANNE KHYZZIA DANTAS
BELARMINO(OAB: 30260/PB)
RÉU FRANCISCO BANDEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
TESTEMUNHA IVAN SEVERINO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf06d4c
proferido nos autos.
Inicialmente, advirto a Secretaria da Vara para que observe os
tramites processuais em seus fluxos corretos, evitando, destarte,
prejuízos e informações equivocadas no e-Gestão. No caso em tela,
verifica-se que vem sendo praticados atos de execução (constrição
de valores via SISBAJUD), sem que tenha sido iniciada
formalmente a execução, conforme determinação inserida na
decisão de id.: 3d7a65a;
Quanto ao pedido do executado para realização de audiência de
conciliação, apraze-se para o dia 10.04.2023, às 08:30 horas,
devendo as partes serem notificadas e informadas quanto ao link de
acesso à sala virtual.
A reclamada deverá ser notificada na forma de costume e através
de whatsapp pelo número (83) 9.8708-1675.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000147-42.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ELIZETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d1f72
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000147-42.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ELIZETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d1f72
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda., que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controle de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
frequência do autor com vistas à liquidação do julgado.
Considerando-se que, em outras demandas que tramitam neste
Juízo tratando da liquidação individual de sentença proferida nos
autos da ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a
designação de perito contador em face da complexidade dos
cálculos, associada ao número de demandas idênticas e volume de
processos na contadoria do juízo, reformo a parte final do despacho
de id.:4536565, que trata da elaboração da conta de liquidação
pelo autor, e designo o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito do juízo, o qual deverá juntar aos autos laudo pericial e
planilha de cálculos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua efetiva designação no PJe e notificação, deverá enviar
também arquivo da planilha com extensão “pjc” através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da presente designação para os fins
previstos no artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão do prazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo serem intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-42.2022.5.13.0031
AUTOR JOSEVANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
RÉU SPORT COMERCIO MARINA LTDA
MA - ME
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPORT COMERCIO MARINA LTDA MA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c740458
proferido nos autos.
Inicialmente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, inclusive com indicação de agência,
operação e instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários
contratuais, caso requerido e juntado contrato de honorários aos
autos.
Em seguida, com a liberação dos valores supra, atualize-se a conta
de liquidação, deduzindo-se os valores liberados e as custas do
processo recolhidas, notificando-se a reclamada para complementar
o valor do débito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se o
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-42.2022.5.13.0031
AUTOR JOSEVANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
RÉU SPORT COMERCIO MARINA LTDA
MA - ME
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS(OAB: 395/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVANDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c740458
proferido nos autos.
Inicialmente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, inclusive com indicação de agência,
operação e instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários
contratuais, caso requerido e juntado contrato de honorários aos
autos.
Em seguida, com a liberação dos valores supra, atualize-se a conta
de liquidação, deduzindo-se os valores liberados e as custas do
processo recolhidas, notificando-se a reclamada para complementar
o valor do débito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se o
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-48.2022.5.13.0031
AUTOR ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
- CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee490b
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, inclusive com indicação de agência,
operação e instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários
contratuais, caso requerido e juntado contrato de honorários.
Após o cumprimento do determinado supra, atualize-se a conta de
liquidação, deduzindo-se os valores pagos e, em seguida, notifique-
se a reclamada para quitação do débito remanescente em até 48
(quarenta e oito) horas.
Cumprido o determinado supra, com ou sem resposta, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-48.2022.5.13.0031
AUTOR ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee490b
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, inclusive com indicação de agência,
operação e instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários
contratuais, caso requerido e juntado contrato de honorários.
Após o cumprimento do determinado supra, atualize-se a conta de
liquidação, deduzindo-se os valores pagos e, em seguida, notifique-
se a reclamada para quitação do débito remanescente em até 48
(quarenta e oito) horas.
Cumprido o determinado supra, com ou sem resposta, faça-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000241-87.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VIRGINIA RODRIGUES BAZANTE
LEMOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRGINIA RODRIGUES BAZANTE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c401f68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000069-54.2017.5.13.0000, que condenou o réu ao
pagamento das multas previstas nas cláusulas 32ª, §5º, das CCTs
de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014,2014/2015, e 2015/2016,
além do exercício 2016/2017, em favor de cada farmacêutico com
quem manteve vínculo de emprego nos períodos respectivos.
Com a inicial, a parte autora juntou planilha de cálculos.
Cite-se o demandado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se a parte autora para formular eventual
impugnação em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-40.2022.5.13.0031
AUTOR DANILA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac27986
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização de audiência.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no último
quinquídio referido, considerar-se-á que as razões finais das partes
serão remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-40.2022.5.13.0031
AUTOR DANILA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILA MARIA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac27986
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização de audiência.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no último
quinquídio referido, considerar-se-á que as razões finais das partes
serão remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-37.2021.5.13.0031
AUTOR JEANE ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE ARAUJO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fdf6a6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
JEANE ARAÚJO RODRIGUES propôs a presente reclamação
trabalhista em face de BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., postulando o pagamento de
verbas rescisórias, dentre outros títulos.
Com o trânsito em julgado da sentença parcialmente procedente, foi
determinado o início da execução, com a constrição de valores
mediante a utilização do sistema SisbaJud. Houve sucesso parcial
na medida adotada e valor bloqueado foi liberado em favor da
reclamante. Conta exequenda atualizada.
Ato contínuo, as partes apresentam termo de acordo pactuado e
pleiteiam a sua homologação.
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A autocomposição deve ser sempre incentivada, como meio de
pacificação do conflito, finalidade maior da jurisdição, não podendo
a decisão sobrepor-se à mesma, até pela previsão legal expressa
no artigo 764 da CLT. Cabe ao Juízo analisar, apenas, se a
pretensão homologatória mostra-se viável.
Inicialmente, observa-se que as partes estão assistidas por
advogados distintos e formularam petição descrevendo os termos
do acordo.
No que diz respeito à substância, as partes acordaram a quantia
total de R$ 2.263,08 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e
oito centavos), sendo R$ 1.298,45 (mil, duzentos e noventa e oito
reais e quarenta e cinco centavos) para a exequente e R$ 964,63
(novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos)
para o advogado da autora, a título de honorários advocatícios.
Os valores serão pagos de forma parcelada, sendo:
1ª parcela paga no prazo de 24 horas após a publicação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
homologação deste acordo, no importe de R$1.298,45, em favor da
exequente, mediante depósito em conta bancária de sua
titularidade, no banco ViaCred (085), agência 0101, conta corrente
14413477;
2ª parcela paga no dia 03.04.2023, no importe de R$ 964,63, em
favor de José Sueldo Gomes Bezerra Filho, advogado da
exequente, mediante depósito no Banco Itaú, Agência: 9056, Conta
Corrente: 02877-3.
A ex-empregada dá quitação geral às verbas decorrentes do
contrato de trabalho mantido com a executada.
O silêncio da exequente e de seu advogado nos 5 dias
subsequentes ao vencimento das parcelas, levará à presunção de
cumprimento do acordo.
Em caso de denúncia e comprovação de inadimplemento, incidirá
multa de 30% sobre o saldo devedor, vencendo-se
antecipadamente a parcela seguinte, com retorno imediato da
execução.
Os honorários advocatícios devidos ao advogado da exequente
estão sendo quitados, pela executada, através da presente
conciliação. A executada assumirá o pagamento dos honorários
advocatícios de seu advogado.
DISPOSITIVO.
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo a
transação análise, entre JEANE ARAÚJO RODRIGUES e
BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA., com as limitações informadas na fundamentação supra, que
passa a integrar o presente dispositivo para os fins legais.
Contribuições previdenciárias (R$ 240,69) e custas processuais (R$
212,90) da execução a serem recolhidas pela executada no prazo
de trinta (30) dias após o pagamento da última parcela do acordo e
devidamente comprovadas nos autos em idêntico prazo.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo definitivo com as cautelas
e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-37.2021.5.13.0031
AUTOR JEANE ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fdf6a6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
JEANE ARAÚJO RODRIGUES propôs a presente reclamação
trabalhista em face de BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., postulando o pagamento de
verbas rescisórias, dentre outros títulos.
Com o trânsito em julgado da sentença parcialmente procedente, foi
determinado o início da execução, com a constrição de valores
mediante a utilização do sistema SisbaJud. Houve sucesso parcial
na medida adotada e valor bloqueado foi liberado em favor da
reclamante. Conta exequenda atualizada.
Ato contínuo, as partes apresentam termo de acordo pactuado e
pleiteiam a sua homologação.
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A autocomposição deve ser sempre incentivada, como meio de
pacificação do conflito, finalidade maior da jurisdição, não podendo
a decisão sobrepor-se à mesma, até pela previsão legal expressa
no artigo 764 da CLT. Cabe ao Juízo analisar, apenas, se a
pretensão homologatória mostra-se viável.
Inicialmente, observa-se que as partes estão assistidas por
advogados distintos e formularam petição descrevendo os termos
do acordo.
No que diz respeito à substância, as partes acordaram a quantia
total de R$ 2.263,08 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e
oito centavos), sendo R$ 1.298,45 (mil, duzentos e noventa e oito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
reais e quarenta e cinco centavos) para a exequente e R$ 964,63
(novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos)
para o advogado da autora, a título de honorários advocatícios.
Os valores serão pagos de forma parcelada, sendo:
1ª parcela paga no prazo de 24 horas após a publicação da
homologação deste acordo, no importe de R$1.298,45, em favor da
exequente, mediante depósito em conta bancária de sua
titularidade, no banco ViaCred (085), agência 0101, conta corrente
14413477;
2ª parcela paga no dia 03.04.2023, no importe de R$ 964,63, em
favor de José Sueldo Gomes Bezerra Filho, advogado da
exequente, mediante depósito no Banco Itaú, Agência: 9056, Conta
Corrente: 02877-3.
A ex-empregada dá quitação geral às verbas decorrentes do
contrato de trabalho mantido com a executada.
O silêncio da exequente e de seu advogado nos 5 dias
subsequentes ao vencimento das parcelas, levará à presunção de
cumprimento do acordo.
Em caso de denúncia e comprovação de inadimplemento, incidirá
multa de 30% sobre o saldo devedor, vencendo-se
antecipadamente a parcela seguinte, com retorno imediato da
execução.
Os honorários advocatícios devidos ao advogado da exequente
estão sendo quitados, pela executada, através da presente
conciliação. A executada assumirá o pagamento dos honorários
advocatícios de seu advogado.
DISPOSITIVO.
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo a
transação análise, entre JEANE ARAÚJO RODRIGUES e
BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA., com as limitações informadas na fundamentação supra, que
passa a integrar o presente dispositivo para os fins legais.
Contribuições previdenciárias (R$ 240,69) e custas processuais (R$
212,90) da execução a serem recolhidas pela executada no prazo
de trinta (30) dias após o pagamento da última parcela do acordo e
devidamente comprovadas nos autos em idêntico prazo.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo definitivo com as cautelas
e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000380-44.2020.5.13.0031
AUTOR SEVERINO ANTONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CAMARGO & CAMARGO
ENGENHARIA E INCORPORACAO
LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
ADVOGADO LETYCIA LAYANNE MOURA DE
OLIVEIRA(OAB: 16058/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARGO & CAMARGO ENGENHARIA E INCORPORACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c5b26
proferido nos autos.
Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, através do
qual requer parcelamento na forma do art. 916 do CPC,
acompanhado de depósito judicial no valor de R$ 9.943,31.
Observa-se que, a reclamada já havia realizado dois depósitos
judiciais, sendo o primeiro no valor de R$ 1.986,90 e o outro no
importe de R$ 10.309,48, totalizando R$ 22.239,69, o que equivale
a 30% do débito.
Observa-se, ainda, o estorno dos alvarás expedidos anteriormente,
dia 03/03/2023, entretanto com valores menores que àqueles
originalmente dispostos nos alvarás referidos. Assim, encaminhe-se
demanda ao Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias,
prestar os devidos esclarecimentos e correções cabíveis.
Quanto ao pleito formalizado pela reclamada, notifique-se a parte
adversa para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-44.2020.5.13.0031
AUTOR SEVERINO ANTONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CAMARGO & CAMARGO
ENGENHARIA E INCORPORACAO
LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO LETYCIA LAYANNE MOURA DE
OLIVEIRA(OAB: 16058/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ANTONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c5b26
proferido nos autos.
Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, através do
qual requer parcelamento na forma do art. 916 do CPC,
acompanhado de depósito judicial no valor de R$ 9.943,31.
Observa-se que, a reclamada já havia realizado dois depósitos
judiciais, sendo o primeiro no valor de R$ 1.986,90 e o outro no
importe de R$ 10.309,48, totalizando R$ 22.239,69, o que equivale
a 30% do débito.
Observa-se, ainda, o estorno dos alvarás expedidos anteriormente,
dia 03/03/2023, entretanto com valores menores que àqueles
originalmente dispostos nos alvarás referidos. Assim, encaminhe-se
demanda ao Banco do Brasil para, no prazo de 05 (cinco) dias,
prestar os devidos esclarecimentos e correções cabíveis.
Quanto ao pleito formalizado pela reclamada, notifique-se a parte
adversa para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000878-72.2022.5.13.0031
AUTOR DOUGLAS ANDRE PADILHA DA
COSTA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU EDILEUDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR 70481905405
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
RÉU EDILEUDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUDO FERREIRA DA SILVA
- EDILEUDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR 70481905405
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e2408
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto, REJEITO embargos de declaração oposto por
EDILEUDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e EDILEUDO
FERREIRA DA SILVA, preservando incólume a decisão
embargada.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000878-72.2022.5.13.0031
AUTOR DOUGLAS ANDRE PADILHA DA
COSTA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU EDILEUDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR 70481905405
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
RÉU EDILEUDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WASHINGTON LUIS SOARES
RAMALHO(OAB: 6589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ANDRE PADILHA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e2408
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto, REJEITO embargos de declaração oposto por
EDILEUDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e EDILEUDO
FERREIRA DA SILVA, preservando incólume a decisão
embargada.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000571-21.2022.5.13.0031
AUTOR VANESSA FERREIRA ANDRADE DE
SOUZA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO SERGIO SHIROMA
LANCAROTTE(OAB: 112585/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FERREIRA ANDRADE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b09c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de requerimento formalizado pela autora para que este
Juízo, considerando que a principal encontra-se em recuperação
judicial, direcione a execução às reclamadas subsidiárias.
De fato, é cabível o redirecionamento da execução ao responsável
subsidiário quando presumida a insuficiência de recursos para
satisfação do crédito trabalhista pelo devedor principal que se
encontra em recuperação judicial. É o caso em tela. A reclamada
principal, Liq Corp S/A, e demais empresas do grupo, encontram-se
em recuperação judicial, conforme se extrai do processo nº 1058558
-70.2022.8.26.00100, em trâmite na 1ª Vara de Falência e
Recuperações Judiciais, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - SP.
Por oportuno, registre-se que, nos presentes autos, a
responsabilidade subsidiária do reclamado Banco Santander (Brasil)
S/A. resta consolidada pelo trânsito em julgado da r. decisão que o
condenou subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante.
A construção jurisprudencial trazida na súmula 331, IV, do c. TST,
tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a
responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A
subsidiaridade no cumprimento da obrigação não importa no
exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do
devedor principal, sendo suficiente o inadimplemento do
empregador para que o segundo réu responda subsidiariamente.
No caso, resta comprovado o inadimplemento da devedora principal
pela decretação de sua recuperação judicial, que demonstra a sua
condição de insolvência
Diante do exposto, deve ser direcionada a execução do presente
feito aos responsáveis subsidiários, que devem ser notificados para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitarem o débito
exequendo, sob pena de remessa do feito à execução, com a
constrição de bens e valores, além de outras medidas judiciais
aplicáveis à espécie.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000571-21.2022.5.13.0031
AUTOR VANESSA FERREIRA ANDRADE DE
SOUZA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO SERGIO SHIROMA
LANCAROTTE(OAB: 112585/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b09c8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de requerimento formalizado pela autora para que este
Juízo, considerando que a principal encontra-se em recuperação
judicial, direcione a execução às reclamadas subsidiárias.
De fato, é cabível o redirecionamento da execução ao responsável
subsidiário quando presumida a insuficiência de recursos para
satisfação do crédito trabalhista pelo devedor principal que se
encontra em recuperação judicial. É o caso em tela. A reclamada
principal, Liq Corp S/A, e demais empresas do grupo, encontram-se
em recuperação judicial, conforme se extrai do processo nº 1058558
-70.2022.8.26.00100, em trâmite na 1ª Vara de Falência e
Recuperações Judiciais, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - SP.
Por oportuno, registre-se que, nos presentes autos, a
responsabilidade subsidiária do reclamado Banco Santander (Brasil)
S/A. resta consolidada pelo trânsito em julgado da r. decisão que o
condenou subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante.
A construção jurisprudencial trazida na súmula 331, IV, do c. TST,
tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a
responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A
subsidiaridade no cumprimento da obrigação não importa no
exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do
devedor principal, sendo suficiente o inadimplemento do
empregador para que o segundo réu responda subsidiariamente.
No caso, resta comprovado o inadimplemento da devedora principal
pela decretação de sua recuperação judicial, que demonstra a sua
condição de insolvência
Diante do exposto, deve ser direcionada a execução do presente
feito aos responsáveis subsidiários, que devem ser notificados para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quitarem o débito
exequendo, sob pena de remessa do feito à execução, com a
constrição de bens e valores, além de outras medidas judiciais
aplicáveis à espécie.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000839-75.2022.5.13.0031
AUTOR ERICA QUEIROZ DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NAIANA BORGES
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU ALEXANDRE DE FREITAS BORGES
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE FREITAS BORGES
- NAIANA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5430eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Inicialmente, notifique-se o patrono da autora para, no prazo de até
05 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, inclusive
com indicação de agência, operação e instituição.
Com as informações supra, expeça-se o competente alvará em
favor do advogado.
Expeça-se, ainda, alvará judicial para recolhimento dos valores
correspondentes ao FGTS na conta vinculada da autora.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000839-75.2022.5.13.0031
AUTOR ERICA QUEIROZ DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NAIANA BORGES
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU ALEXANDRE DE FREITAS BORGES
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA QUEIROZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5430eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Inicialmente, notifique-se o patrono da autora para, no prazo de até
05 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, inclusive
com indicação de agência, operação e instituição.
Com as informações supra, expeça-se o competente alvará em
favor do advogado.
Expeça-se, ainda, alvará judicial para recolhimento dos valores
correspondentes ao FGTS na conta vinculada da autora.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-28.2022.5.13.0031
AUTOR JACKELINE GOMES RODRIGUES
MOURA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
ADVOGADO PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6102310
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,
pondo fim às questões tratadas nesta ação de forma amigável.
Todavia, analisando a petição conjunta apresentada pelas partes,
verifico não ser possível homologar o acordo na forma proposta. Há
inconsistências a serem sanadas.
Na minuta apresentada, as partes declaram que as verbas
pactuadas são de natureza apenas indenizatória e que, por tal
motivo, não é necessário o recolhimento previdenciário e fiscal.
Ocorre que o acordo foi proposto depois da sentença líquida,
contendo a apuração das contribuições previdenciárias incidentes
sobre as verbas devidas de natureza salarial. As verbas trabalhistas
deferidas na sentença não mais se modificam nesta fase
processual, o que acontece é a proporcionalização dos valores do
acordo em relação ao valor da condenação, considerando uma a
uma a natureza das verbas devidas.
Descabe às partes indicar a natureza das verbas (salariais e
indenizatórias) ou ainda escolher os percentuais a serem
recolhidos, porquanto já se encontram estabelecidos.
Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar
às partes que promovam os ajustes necessários na proposta de
acordo apresentada, corrigindo o defeito supracitado e indicando a
quem caberá os recolhimentos previdenciárias. Prazo de 5 dias.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-28.2022.5.13.0031
AUTOR JACKELINE GOMES RODRIGUES
MOURA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
ADVOGADO PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE GOMES RODRIGUES MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6102310
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,
pondo fim às questões tratadas nesta ação de forma amigável.
Todavia, analisando a petição conjunta apresentada pelas partes,
verifico não ser possível homologar o acordo na forma proposta. Há
inconsistências a serem sanadas.
Na minuta apresentada, as partes declaram que as verbas
pactuadas são de natureza apenas indenizatória e que, por tal
motivo, não é necessário o recolhimento previdenciário e fiscal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ocorre que o acordo foi proposto depois da sentença líquida,
contendo a apuração das contribuições previdenciárias incidentes
sobre as verbas devidas de natureza salarial. As verbas trabalhistas
deferidas na sentença não mais se modificam nesta fase
processual, o que acontece é a proporcionalização dos valores do
acordo em relação ao valor da condenação, considerando uma a
uma a natureza das verbas devidas.
Descabe às partes indicar a natureza das verbas (salariais e
indenizatórias) ou ainda escolher os percentuais a serem
recolhidos, porquanto já se encontram estabelecidos.
Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar
às partes que promovam os ajustes necessários na proposta de
acordo apresentada, corrigindo o defeito supracitado e indicando a
quem caberá os recolhimentos previdenciárias. Prazo de 5 dias.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-62.2022.5.13.0031
AUTOR DAMON GOMES DE MEDEIROS
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
MORUMBI PRIVE
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8b86c
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos etc.
I RELATÓRIO.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ, alegando que as
verbas rescisórias objeto da condenação foram tempestivamente
quitadas, referindo-se a comprovante de quitação anexado aos
autos. Aduz que o TRCT não está assinado pelo empregado em
razão de o mesmo, após o pagamento do valor mediante
transferência eletrônica, não ter mais comparecido ao condomínio
para assinar o citado documento. Requer que as verbas rescisórias
sejam declaradas quitadas e extinto o processo de execução, em
face da prova inequívoca de adimplemento, não havendo razão
para incidência de juros, correção monetária, tampouco de multa do
art. 467 da CLT. Por fim, pugna pelo arquivamento da ação.
O excepto, regularmente intimado, apresentou resposta
(ID.5ff43a7).
É o breve relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem
pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título
possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação
probatória, podendo ser conhecida pelo julgador até mesmo de
ofício.
A doutrina analisa as hipóteses em que esse remédio processual é
cabível, e, segundo Nelson Nery Júnior:
“As matérias arguíveis por meio de exceção seriam o pagamento ou
qualquer outra forma de extinção da obrigação, como
compensação, confusão, novação, consignação, remissão, dação,
etc., desde que de pronto demonstráveis, sem necessidade da
produção de provas outras, que não aquela pré-constituída.”(Código
de Processo Civil comentado, Ed. RT, 9ª Ed., 2006, págs, 907/908)
Na hipótese sob exame, o excipiente colaciona aos autos
comprovante de pagamento das verbas rescisórias descritas no
TRCT após a prolação da sentença.
A sentença, considerando que o TRCT não estava assinado pelo
excepto e não havia nos autos prova de quitação dos valores nele
discriminados, condenou o excipiente ao pagamento de saldo de
salário de junho/2021 (08 dias); 13º salário proporcional de 2021
(5/12); férias proporcionais (8/12), com o terço constitucional; e
multa do artigo 467 da CLT. Até aquele momento, conforme as
provas acostadas aos autos, as verbas rescisórias incontroversas
devidas ao reclamante ainda não haviam sido quitadas.
O excipiente, quando apresentou sua contestação, limitou-se a
afirmar ter pago as verbas rescisórias, mas não juntou prova de sua
assertiva. Assim, foi condenado ao pagamento das verbas
rescisórias, acrescidas da multa do art. 467 da CLT.
Segundo anotado no TRCT dos autos, o obreiro foi dispensado no
dia 08.06.2021, considerando o período de aviso prévio trabalhado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Constam discriminados no referido termo como verbas rescisórias:
saldo de 8 dias de salário, salário-família, férias proporcionais
(8/12), terço constitucional de férias, vale-alimentação, 13º salário
proporcional(5/12), resultando no importe rescisório líquido de
R$1.824,27 (ID.605635a).
O excipiente faz prova de transferência bancária para conta
poupança de titularidade do excipiente realizada, no dia 17.06.2021,
no valor de R$ 1.824,27 (ID. 69c7549), importe igual àquele lançado
no TRCT (ID.605635a). Demonstrou, portanto, que as verbas
rescisórias do obreiro foram integralmente pagas dentro do prazo
legal.
Nestas condições, não se pode prosseguir com a execução de
dívida já paga, muito menos se cobrar multa por atraso no
pagamento de verbas rescisórias quitadas a tempo e modo. Seria
dar causa ao enriquecimento ilícito do obreiro.
Sendo assim, acolho a pretensão da excipiente e extingo a
execução, inclusive em relação aos honorários advocatícios e às
custas processuais.
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade
apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ,
e declaro extinta a execução em seu desfavor, nos termos da
fundamentação supra.
Custas processuais revertidas para ônus do excepto, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-62.2022.5.13.0031
AUTOR DAMON GOMES DE MEDEIROS
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
MORUMBI PRIVE
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMON GOMES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8b86c
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos etc.
I RELATÓRIO.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ, alegando que as
verbas rescisórias objeto da condenação foram tempestivamente
quitadas, referindo-se a comprovante de quitação anexado aos
autos. Aduz que o TRCT não está assinado pelo empregado em
razão de o mesmo, após o pagamento do valor mediante
transferência eletrônica, não ter mais comparecido ao condomínio
para assinar o citado documento. Requer que as verbas rescisórias
sejam declaradas quitadas e extinto o processo de execução, em
face da prova inequívoca de adimplemento, não havendo razão
para incidência de juros, correção monetária, tampouco de multa do
art. 467 da CLT. Por fim, pugna pelo arquivamento da ação.
O excepto, regularmente intimado, apresentou resposta
(ID.5ff43a7).
É o breve relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem
pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título
possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação
probatória, podendo ser conhecida pelo julgador até mesmo de
ofício.
A doutrina analisa as hipóteses em que esse remédio processual é
cabível, e, segundo Nelson Nery Júnior:
“As matérias arguíveis por meio de exceção seriam o pagamento ou
qualquer outra forma de extinção da obrigação, como
compensação, confusão, novação, consignação, remissão, dação,
etc., desde que de pronto demonstráveis, sem necessidade da
produção de provas outras, que não aquela pré-constituída.”(Código
de Processo Civil comentado, Ed. RT, 9ª Ed., 2006, págs, 907/908)
Na hipótese sob exame, o excipiente colaciona aos autos
comprovante de pagamento das verbas rescisórias descritas no
TRCT após a prolação da sentença.
A sentença, considerando que o TRCT não estava assinado pelo
excepto e não havia nos autos prova de quitação dos valores nele
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
discriminados, condenou o excipiente ao pagamento de saldo de
salário de junho/2021 (08 dias); 13º salário proporcional de 2021
(5/12); férias proporcionais (8/12), com o terço constitucional; e
multa do artigo 467 da CLT. Até aquele momento, conforme as
provas acostadas aos autos, as verbas rescisórias incontroversas
devidas ao reclamante ainda não haviam sido quitadas.
O excipiente, quando apresentou sua contestação, limitou-se a
afirmar ter pago as verbas rescisórias, mas não juntou prova de sua
assertiva. Assim, foi condenado ao pagamento das verbas
rescisórias, acrescidas da multa do art. 467 da CLT.
Segundo anotado no TRCT dos autos, o obreiro foi dispensado no
dia 08.06.2021, considerando o período de aviso prévio trabalhado.
Constam discriminados no referido termo como verbas rescisórias:
saldo de 8 dias de salário, salário-família, férias proporcionais
(8/12), terço constitucional de férias, vale-alimentação, 13º salário
proporcional(5/12), resultando no importe rescisório líquido de
R$1.824,27 (ID.605635a).
O excipiente faz prova de transferência bancária para conta
poupança de titularidade do excipiente realizada, no dia 17.06.2021,
no valor de R$ 1.824,27 (ID. 69c7549), importe igual àquele lançado
no TRCT (ID.605635a). Demonstrou, portanto, que as verbas
rescisórias do obreiro foram integralmente pagas dentro do prazo
legal.
Nestas condições, não se pode prosseguir com a execução de
dívida já paga, muito menos se cobrar multa por atraso no
pagamento de verbas rescisórias quitadas a tempo e modo. Seria
dar causa ao enriquecimento ilícito do obreiro.
Sendo assim, acolho a pretensão da excipiente e extingo a
execução, inclusive em relação aos honorários advocatícios e às
custas processuais.
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade
apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ,
e declaro extinta a execução em seu desfavor, nos termos da
fundamentação supra.
Custas processuais revertidas para ônus do excepto, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000365-07.2022.5.13.0031
REQUERENTE FABIANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7407d35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito os
embargos declaratórios opostos pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdencia - DATAPREV, para manter a sentença
por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000365-07.2022.5.13.0031
REQUERENTE FABIANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SILVA RODRIGUES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7407d35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito os
embargos declaratórios opostos pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdencia - DATAPREV, para manter a sentença
por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-71.2022.5.13.0031
AUTOR GUILHERME FERREIRA MENDES
VALE
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 815a382
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITOos presentes embargos declaratórios
opostos pela CLARO S.A., nos termos da fundamentação supra,
mantendo íntegra a sentença sob id.3c3ddda.
Notifiquem-se.
(PFC)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-71.2022.5.13.0031
AUTOR GUILHERME FERREIRA MENDES
VALE
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME FERREIRA MENDES VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 815a382
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITOos presentes embargos declaratórios
opostos pela CLARO S.A., nos termos da fundamentação supra,
mantendo íntegra a sentença sob id.3c3ddda.
Notifiquem-se.
(PFC)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº AlvJud-0000175-88.2023.5.13.0005
REQUERENTE DANIELLE DE SOUSA COELHO
ZENAIDE PAIVA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
INTERESSADO MERCADO NATURAL PRODUTOS
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DE SOUSA COELHO ZENAIDE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0075c2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo, de forma antecipada, improcedente a
pretensão deduzida na ação de alvará judicial proposta por
DANIELLE DE SOUSA COELHO ZENAIDE PAIVA em face de
MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS
EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar
o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela autora no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$
278,88 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos),
porém dispensadas na forma da lei.
Inexistindo pendências e também por inexistir necessidade de
notificação da parte demandada, dê-se baixa e arquive-se o
presente feito, atentando-se para o fato de que se trata de processo
vinculado ao Juízo 100% Digital.
Notifique-se.
Nota de rodapé:1 Art. 41. O seguro-desemprego poderá ser
requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados
da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho. (
Resolução CODEFAT 957)
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-10.2023.5.13.0031
AUTOR KALINE THIELMAN CARNEIRO
LOPES
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU ABP COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABP COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0b97c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo por
sentença a transação análise, entre KALINE THIELMAN
CARNEIRO LOPES e ABP COMÉRCIO LTDA., com as limitações
informadas na fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo para os fins legais.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$400,00
(quatrocentos reais), apuradas no percentual de 2% sobre o valor
do acordo, a serem pagas no prazo de trinta (30) dias após o
vencimento da última parcela do acordo e devidamente
comprovadas nos autos em cinco dias.
Sem contribuições previdenciárias e fiscais em virtude da natureza
indenizatória dos títulos acordados.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo definitivo com as cautelas
e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-10.2023.5.13.0031
AUTOR KALINE THIELMAN CARNEIRO
LOPES
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU ABP COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE THIELMAN CARNEIRO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0b97c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo por
sentença a transação análise, entre KALINE THIELMAN
CARNEIRO LOPES e ABP COMÉRCIO LTDA., com as limitações
informadas na fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo para os fins legais.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$400,00
(quatrocentos reais), apuradas no percentual de 2% sobre o valor
do acordo, a serem pagas no prazo de trinta (30) dias após o
vencimento da última parcela do acordo e devidamente
comprovadas nos autos em cinco dias.
Sem contribuições previdenciárias e fiscais em virtude da natureza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
indenizatória dos títulos acordados.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo definitivo com as cautelas
e procedimentos legais.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000203-46.2021.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXEQUENTE ADRIANA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
PERITO GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b7ef02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do NCPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe e no Gprec.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000203-46.2021.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXEQUENTE ADRIANA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
PERITO GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA PEREIRA DA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b7ef02
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do NCPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe e no Gprec.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-57.2023.5.13.0031
AUTOR WOLNEY FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WOLNEY FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 10/04/2023
08:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000245-27.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA VALENTIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA VALENTIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 10/04/2023
08:50 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84200021438&sa=D&source=calendar&ust=167431
7373773043&usg=AOvVaw1oqBZSV2DAzr8vj-O7aEnH.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000161-60.2022.5.13.0031
AUTOR AMANDA SUELLEN DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU E & J PRESTAC?O DE SERVICOS
EM COBRANCAS E RECEBIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E & J PRESTAC?O DE SERVICOS EM COBRANCAS E
RECEBIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
150,00), incidente sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores e, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000888-19.2022.5.13.0031
AUTOR BRENO VICTOR DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO VICTOR DIAS FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas para, querendo e no prazo
legal, apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto
pela reclamada Secretaria de Estado da Educação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000888-19.2022.5.13.0031
AUTOR BRENO VICTOR DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas para, querendo e no prazo
legal, apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto
pela reclamada Secretaria de Estado da Educação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000231-43.2023.5.13.0031
AUTOR VIVIANE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 26/04/2023 09:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85940343422&sa=D&source=calendar&ust=167431
8442527832&usg=AOvVaw1AB0TQgHGv8iiev4Ge-E-f, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000509-78.2022.5.13.0031
AUTOR AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VIVYANNE KHYZZIA DANTAS
BELARMINO(OAB: 30260/PB)
RÉU FRANCISCO BANDEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
TESTEMUNHA IVAN SEVERINO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
de conciliação telepresencialque se realizará no dia 10/04/2023
08:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000509-78.2022.5.13.0031
AUTOR AILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VIVYANNE KHYZZIA DANTAS
BELARMINO(OAB: 30260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU FRANCISCO BANDEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
TESTEMUNHA IVAN SEVERINO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
conciliação telepresencialque se realizará no dia 10/04/2023
08:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificadosJOAO PESSOA/PB,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
17 de março de 2023.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
Intimação Intimação
23031617542719600
000020892176
Despacho Despacho
23031508524380900
000020869600
Minuta Sisbajud
(bloqueio)
Sisbajud (bloqueio)
23020910324152400
000020581939
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Documento Diverso Certidão
23020910053659300
000020581446
Certidão de pedido
de acordo
Certidão
23020909583048100
000020581346
Intimação Intimação
23020813331018200
000020574433
Despacho Despacho
23020812584428200
000020573996
Pesquisa Negativa
Sisbajud
Documento Diverso
23020812542806100
000020573965
Protocolo Sisbajud
509
Documento Diverso
23011911562927000
000020422664
Intimação Intimação
22121416302597500
000020312615
Decisão Decisão
22121414434752700
000020311117
Manifestação Manifestação
22121211410786200
000020285111
Intimação Intimação
22112809393493400
000020194814
Intimação Intimação
22112117024482100
000020151185
Despacho Despacho
22112110091751400
000020145382
Cálculo Planilha de Cálculos
22110415284411100
000020036760
Intimação Intimação
22110415284399900
000020036758
Sentença Sentença
22110320132182600
000020028917
Ata da Audiência Ata da Audiência
22090512502520000
000019598903
PROCURAÇÃO
Solicitação de
Habilitação
22090510324012200
000019596268
Procuração Procuração
22090510525596100
000019596623
Carteira de
Habilitação
Carteira de
Identidade/Registro
22090510555197500
000019596675
Comprovante de
Endereço
Carteira de
Identidade/Registro
22090510570422800
000019596705
Contrafé acusando
recebimento - Proc
Documento Diverso
22081807175730800
000019453851
Certidão de Oficial de
Justiça
Certidão
22081807171079100
000019453844
Intimação Intimação
22081014361120400
000019399272
Mandado Mandado
22081014361127500
000019399273
Ata da Audiência Ata da Audiência
22081012545640600
000019397976
Informação Correios Certidão
22072709215509200
000019293748
Certidão Registro
Postal
Certidão
22070710445036100
000019153642
Intimação Intimação
22070613204506600
000019145819
Intimação Intimação
22070613204511700
000019145820
Intimação Intimação
22070516151218300
000019134736
Despacho Despacho
22070515254847800
000019134063
Certidão de
Conformidade
Certidão
22070513013898200
000019132426
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
documento pessoal Documento Diverso
22070511283031900
000019131181
extrato5 Extrato Bancário
22070511331156500
000019131266
cart de trab2
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
22070511314032000
000019131234
procuração Procuração
22070511300474400
000019131202
extrato4 Extrato Bancário
22070511331133100
000019131265
cart de trab1
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
22070511314000400
000019131233
extrato3 Extrato Bancário
22070511331118500
000019131264
extrato2 Extrato Bancário
22070511331097300
000019131263
cart de trab3
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
22070511314060600
000019131235
Petição Inicial Petição Inicial
22070511185042800
000019131066
cart trab4
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
22070511314132500
000019131238
extrato1 Extrato Bancário
22070511331076700
000019131262
cart de trab5
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
22070511314097400
000019131237
extrato6 Extrato Bancário
22070511331176500
000019131267
comp res ailton Documento Diverso
22070511373472100
000019131356
material usado Documento Diverso
22070511371128800
000019131344
material usado1 Documento Diverso
22070511371155100
000019131345
material usado3 Documento Diverso
22070511371178900
000019131347
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000509-78.2022.5.13.0031
- Autuação: 05/07/2022 11:55:59
RECLAMANTE/AUTOR: AILTON JOSE DA SILVA
RECLAMADO(A)/RÉU: FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000654-37.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAMYLLA ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAMYLLA ARAUJO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamante devidamente notificada para, no prazo de até 15
(quinze) dias, requerer o que entender de direito, com vistas ao
impulsionamento do processo, em face de ser obrigatória a
participação das partes para iniciativa da execução, nos termos do
artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000674-28.2022.5.13.0031
AUTOR IGOR ALEX CHAVES GONCALVES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ALEX CHAVES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8cfe88
proferida nos autos.
As reclamadas, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o
prazo in albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-
se o sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000246-12.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SANDRA MARIA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163bc8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
Processo nº 0000069-54.2017.5.13.0000, que condenou a
reclamada no pagamento das multas previstas nas cláusulas 32ª,
§5º, das CCTs de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014,2014/2015, e
2015/2016, além do exercício 2016/2017, em favor de cada
farmacêutico que manteve vínculo de emprego com a ré nos
respectivos períodos;
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000888-19.2022.5.13.0031
AUTOR BRENO VICTOR DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da90b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000974-87.2022.5.13.0031
AUTOR GRAZIELA HENRIQUE CONCEICAO
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU CHOPERIA DO PAULISTA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELA HENRIQUE CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e81229
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a reclamação
trabalhista movida por GRAZIELA HENRIQUE CONCEIÇÃO contra
a CHOPERIA DO PAULISTA LTDA para condenar o reclamado a
pagar ao reclamante, no prazo legal, os valores relativos aos títulos
de saldo de salário e salário de março/2022, nos termos do pedido,
aviso prévio, 13º salário proporcional (4/12), nos termos do pedido,
férias proporcionais (4/12) + 1/3, nos termos do pedido, FGTS +
40%, conforme pedido, domingos trabalhados, multa do art. 477, §
8º, da CLT e honorários advocatícios em favor do patrono do
reclamante, de 10% sobre o valor da condenação, observando-se
os limites da condenação deduzidos na planilha de cálculos anexa
com a petição inicial.
O reclamado deve ainda proceder ao registro contratual de baixa na
CTPS da reclamante, nos moldes acima determinados.
Custas e contribuições previdenciárias conforme planilha de
cálculos em anexo que se integra à presente decisão.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000322-75.2019.5.13.0031
AUTOR EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
RÉU AVS INCORPORACOES LTDA
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES
RÉU IVANDA DA SILVA AMARAL
RÉU ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE
DOCES LTDA - ME
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES - ME
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO
COSTA(OAB: 21503/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIMONE DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLORIS VIEIRA SOARES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d952392
proferido nos autos.
Considerando as pesquisas Sniper e infoseg realizadas pela
Secretaria da Vara, notifique-se a parte exequente para requer o
que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000322-75.2019.5.13.0031
AUTOR EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
RÉU AVS INCORPORACOES LTDA
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES
RÉU IVANDA DA SILVA AMARAL
RÉU ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE
DOCES LTDA - ME
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES - ME
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO
COSTA(OAB: 21503/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SIMONE DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d952392
proferido nos autos.
Considerando as pesquisas Sniper e infoseg realizadas pela
Secretaria da Vara, notifique-se a parte exequente para requer o
que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000447-38.2022.5.13.0031
AUTOR GENIVAL DE LIMA SILVA
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be970a
proferida nos autos.
DECISÃO
Silente a parte autora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01
(um) ano, aguardando-se manifestação da parte interessada, em
face da inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento
do processo (Recomendação TRT-13/SCR-004/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se a notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000167-33.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SERGIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f505ea
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda, que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controles de
frequência do autor, com vistas à liquidação do julgado.
Considerando que em outras demandas que tramitam neste Juízo,
tratando da liquidação individual de sentença proferida nos autos da
ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a designação
de perito contador, em face da complexidade da matéria, do
elevado número de demandas idênticas e do volume de processos
na Contadoria do Juízo, reformo a parte final do despacho de id.:
929813d, que trata da elaboração da conta de liquidação pelo autor,
e designo o Senhor José Roberto dos Santos Junior como perito do
juízo, a quem compete juntar aos autos laudo pericial e planilha de
cálculos,no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
efetiva designação no PJe e notificação. Deverá também o perito
enviar arquivo da planilha com extensão “pjc" através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da designação, para os fins previstos no
artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão doprazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000167-33.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SERGIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f505ea
proferido nos autos.
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa Carrefour
Comercio e Indústria Ltda, que, atendendo determinação deste
Juízo, trouxe aos autos documentos financeiros e controles de
frequência do autor, com vistas à liquidação do julgado.
Considerando que em outras demandas que tramitam neste Juízo,
tratando da liquidação individual de sentença proferida nos autos da
ação coletiva nº 0000799-50.2017.5.13.0005, houve a designação
de perito contador, em face da complexidade da matéria, do
elevado número de demandas idênticas e do volume de processos
na Contadoria do Juízo, reformo a parte final do despacho de id.:
929813d, que trata da elaboração da conta de liquidação pelo autor,
e designo o Senhor José Roberto dos Santos Junior como perito do
juízo, a quem compete juntar aos autos laudo pericial e planilha de
cálculos,no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua
efetiva designação no PJe e notificação. Deverá também o perito
enviar arquivo da planilha com extensão “pjc" através do e-mail
desta Vara do Trabalho (vt12jpa@trt13.jus.br).
As partes estão cientes da designação, para os fins previstos no
artigo 465, §1º, do NCPC.
Após a entrega do laudo pericial e da planilha de cálculos, as partes
disporão doprazo comum de 08 (oito) dias para eventual
impugnação, devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000721-07.2019.5.13.0031
AUTOR ARIOSMAR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (Advogada Juliana de Abreu Teixeira )
Fica notificada a advogada Juliana de Abreu Teixeira, representante
do reclamado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar dados
bancários para fins recebimento dos honorários sucumbenciais.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000063-41.2023.5.13.0031
AUTOR ANDERSON CLEITON DA SILVA
SOARES
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ANGULAR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO EIRELI
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CLEITON DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a9ca3
proferido nos autos.
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para retirada
do processo do Juízo 100% Digital, de modo que a audiência
prevista no presente feito, designada para o dia 22.03.2023, ocorra
de modo presencial.
Com efeito, a previsão inserida no regulamento invocado
(Resolução 345/2020-CNJ), especialmente no que se refere à
escolha do Juízo 100% Digital, confere ao demandado o direito de
apresentar oposição, razão pela qual defiro o pedido do réu,
mantendo a audiência em dia a hora já aprazados (22.03.2023 às
09:30 horas), a ser realizada de forma presencial.
À atenção da Secretaria para retirada do processo do Juízo 100%
Digital.
Notifiquem-se as partes através de seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000063-41.2023.5.13.0031
AUTOR ANDERSON CLEITON DA SILVA
SOARES
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ANGULAR CONSTRUCAO E
INCORPORACAO EIRELI
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGULAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a9ca3
proferido nos autos.
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para retirada
do processo do Juízo 100% Digital, de modo que a audiência
prevista no presente feito, designada para o dia 22.03.2023, ocorra
de modo presencial.
Com efeito, a previsão inserida no regulamento invocado
(Resolução 345/2020-CNJ), especialmente no que se refere à
escolha do Juízo 100% Digital, confere ao demandado o direito de
apresentar oposição, razão pela qual defiro o pedido do réu,
mantendo a audiência em dia a hora já aprazados (22.03.2023 às
09:30 horas), a ser realizada de forma presencial.
À atenção da Secretaria para retirada do processo do Juízo 100%
Digital.
Notifiquem-se as partes através de seus patronos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-53.2023.5.13.0031
AUTOR ANA CRISTINA ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE DO
NORDESTE -COOPSAUDE/NE
ADVOGADO MARLON ADRIANI RIBEIRO DE
ABREU(OAB: 15098/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
20/04/2023 ás 10:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431
8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000101-53.2023.5.13.0031
AUTOR ANA CRISTINA ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NAYARA CHRYSTINE DO
NASCIMENTO NOBREGA(OAB:
12657/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE DO
NORDESTE -COOPSAUDE/NE
ADVOGADO MARLON ADRIANI RIBEIRO DE
ABREU(OAB: 15098/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM
SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
20/04/2023 ás 10:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431
8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000133-58.2023.5.13.0031
AUTOR ISAIAS ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS ONOFRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
19/04/2023 ás 11:00 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico:https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82541970239&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw2LZjjlIthvVoXNMyx6IS9k
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
19/04/2023 11:00 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000133-58.2023.5.13.0031
AUTOR ISAIAS ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
19/04/2023 ás 11:00 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico:https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82541970239&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw2LZjjlIthvVoXNMyx6IS9k
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
19/04/2023 11:00 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000127-51.2023.5.13.0031
AUTOR KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 10/04/2023
ás 09:00 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=16743173
96571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000127-51.2023.5.13.0031
AUTOR KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO 05487736456
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESTINATÁRIO: CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
Fica a reclamada intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade telepresencial, que se realizará no dia 10/04/2023 ás
09:00 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=16743173
96571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL
, devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de
seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertido acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art.
847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda juntar ao presente processo cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações pela Res. CSJT
274/2020. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo./ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000127-51.2023.5.13.0031-
Autuação: 16/02/2023 11:23:14
RECLAMANTE/AUTOR: KASSANDRA SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO(A)/RÉU: CLEIDISMAR GOMES DE ARAUJO
05487736456
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000117-07.2023.5.13.0031
AUTOR JOSUE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU CONDOMINIO RIO JAU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
17/04/2023 ás 11:00 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82541970239&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw2LZjjlIthvVoXNMyx6IS9k
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000117-07.2023.5.13.0031
AUTOR JOSUE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RÉU CONDOMINIO RIO JAU
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RIO JAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
17/04/2023 ás 11:00 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82541970239&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw2LZjjlIthvVoXNMyx6IS9k
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000089-39.2023.5.13.0031
AUTOR CAIO CESAR DE ALCANTARA
GONCALVES
ADVOGADO LUIZ DA SILVA ALVES(OAB:
6078/PB)
RÉU CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
TESTEMUNHA CARLOS RAIMUNDO DA SILVA
TESTEMUNHA PEDRO CESAR VICTOR DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR DE ALCANTARA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 19/04/2023
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000089-39.2023.5.13.0031
AUTOR CAIO CESAR DE ALCANTARA
GONCALVES
ADVOGADO LUIZ DA SILVA ALVES(OAB:
6078/PB)
RÉU CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
TESTEMUNHA CARLOS RAIMUNDO DA SILVA
TESTEMUNHA PEDRO CESAR VICTOR DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 19/04/2023
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000631-88.2022.5.13.0032
EXEQUENTE RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
ADVOGADO GEORGIA MARIA ALMEIDA
GABINIO(OAB: 11130/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CABRAL COUTINHO DE OLIVEIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (id edd6a74), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2023.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000232-25.2023.5.13.0032
AUTOR QUEZIA PEREIRA DA SILVA
NEGREIROS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4aec93
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 25/04/2023 às 08h00para a realização
da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000323-52.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE MARIA DA SILVA FILHO
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO CAMILLA SOARES DE SOUSA
DINIZ(OAB: 29893/PB)
AUTOR FLAVIO BALBINO DOS SANTOS
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO CAMILLA SOARES DE SOUSA
DINIZ(OAB: 29893/PB)
RÉU ANP CONSTRUCOES E SERVICO
LTDA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANP CONSTRUCOES E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf25c15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista que até a presente data não houve resposta à
solicitação contida no despacho de id ebc22ae, encaminhe-se email
ao BANCO ITAUCARD S/A reiterando a solicitação e alertando o
gestor responsável que a documentação deve ser enviada a esta
unidade judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de configuração
de crime de desobediência (art. 330, CP).
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força de
ofício ao presente despacho, devendo ser remetido, juntamente
com o extrato da pesquisa RENAJUD (id 020b203) e despacho de
id ebc22ae ao BANCO ITAUCARD S/A, através de email.
759
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-86.2021.5.13.0029
AUTOR LEONEIDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CRISTHIANE RONNA DIAS SAMPAIO
BOTELHO
ADVOGADO GABRIEL ESPINDOLA
CHIAVEGATTI(OAB: 35230/DF)
ADVOGADO MATHEUS VITOR DE LIMA
PAIVA(OAB: 24352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTHIANE RONNA DIAS SAMPAIO BOTELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906510d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A parte exequente suscita o desarquivamento do feito, a fim de que
a execução avance com aplicação das medidas coercitivas de
pagamento, requerendo, deste modo, a suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte, bloqueio dos
cartões de crédito, bem como oficiar à Receita Federal e Cartórios
(ID.0bb2172).
Indefiro, em parte, o requerimento do Exequente, contido na petição
de ID66e5c3f, de aplicação das diligências requeridas: suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e
Bloqueio dos Cartões de Crédito, em face dos devedores,
embasadas no art.139 do CPC, pelos seguintes motivos:
De fato, o dispositivo prevê que o juiz dirigirá o processo conforme
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
as disposições do Código, “ incumbindo-lhe determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Entretanto, entendo que a leitura do referido artigo não pode ser
feita de forma isolada e indiscriminada, sem levar em consideração
preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê
expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à
liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser
ignorados por esta justiça especializada”.
A suspensão da CNH, e apreensão de passaportes são coerções
de caráter pessoal e restritivas de direito, que dificilmente resultaria
na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade
da execução. Portanto, entendo que as medidas acima não são
úteis ao objetivo da execução, que é a satisfação da dívida.
No tocante ao BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, a
satisfação do crédito deve incidir sobre o patrimônio do devedor,
não sendo possível que recaia em face do seu direito de
sobrevivência, ou seja, disponibilidade de recursos para
necessidades básicas, sob pena de ferir direitos fundamentais à
alimentação e a saúde, medida que foge à razoabilidade e
proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFEREM-SE os pedidos de bloqueio dos
cartões de crédito, da suspensão da CNH e do passaporte da Sra.
Cristhiane Ronna Dias Sampaio Botelho, vez que não há nos autos
qualquer indício que comprove fraude à execução, situação que
poderia embasar a adoção de medidas executivas atípicas, a fim de
assegurar a ordem judicial.
De outra banda, DEFEREM-SE a expedição de ofícios para a
Receita Federal e do Cartório de Registro Civil, na forma requerida
(ID. 0bb2172).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000323-52.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE MARIA DA SILVA FILHO
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO CAMILLA SOARES DE SOUSA
DINIZ(OAB: 29893/PB)
AUTOR FLAVIO BALBINO DOS SANTOS
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO CAMILLA SOARES DE SOUSA
DINIZ(OAB: 29893/PB)
RÉU ANP CONSTRUCOES E SERVICO
LTDA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BALBINO DOS SANTOS
- JOSE MARIA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf25c15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista que até a presente data não houve resposta à
solicitação contida no despacho de id ebc22ae, encaminhe-se email
ao BANCO ITAUCARD S/A reiterando a solicitação e alertando o
gestor responsável que a documentação deve ser enviada a esta
unidade judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de configuração
de crime de desobediência (art. 330, CP).
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força de
ofício ao presente despacho, devendo ser remetido, juntamente
com o extrato da pesquisa RENAJUD (id 020b203) e despacho de
id ebc22ae ao BANCO ITAUCARD S/A, através de email.
759
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-86.2021.5.13.0029
AUTOR LEONEIDE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CRISTHIANE RONNA DIAS SAMPAIO
BOTELHO
ADVOGADO GABRIEL ESPINDOLA
CHIAVEGATTI(OAB: 35230/DF)
ADVOGADO MATHEUS VITOR DE LIMA
PAIVA(OAB: 24352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONEIDE RODRIGUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906510d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A parte exequente suscita o desarquivamento do feito, a fim de que
a execução avance com aplicação das medidas coercitivas de
pagamento, requerendo, deste modo, a suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte, bloqueio dos
cartões de crédito, bem como oficiar à Receita Federal e Cartórios
(ID.0bb2172).
Indefiro, em parte, o requerimento do Exequente, contido na petição
de ID66e5c3f, de aplicação das diligências requeridas: suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e
Bloqueio dos Cartões de Crédito, em face dos devedores,
embasadas no art.139 do CPC, pelos seguintes motivos:
De fato, o dispositivo prevê que o juiz dirigirá o processo conforme
as disposições do Código, “ incumbindo-lhe determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Entretanto, entendo que a leitura do referido artigo não pode ser
feita de forma isolada e indiscriminada, sem levar em consideração
preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê
expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à
liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser
ignorados por esta justiça especializada”.
A suspensão da CNH, e apreensão de passaportes são coerções
de caráter pessoal e restritivas de direito, que dificilmente resultaria
na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade
da execução. Portanto, entendo que as medidas acima não são
úteis ao objetivo da execução, que é a satisfação da dívida.
No tocante ao BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, a
satisfação do crédito deve incidir sobre o patrimônio do devedor,
não sendo possível que recaia em face do seu direito de
sobrevivência, ou seja, disponibilidade de recursos para
necessidades básicas, sob pena de ferir direitos fundamentais à
alimentação e a saúde, medida que foge à razoabilidade e
proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFEREM-SE os pedidos de bloqueio dos
cartões de crédito, da suspensão da CNH e do passaporte da Sra.
Cristhiane Ronna Dias Sampaio Botelho, vez que não há nos autos
qualquer indício que comprove fraude à execução, situação que
poderia embasar a adoção de medidas executivas atípicas, a fim de
assegurar a ordem judicial.
De outra banda, DEFEREM-SE a expedição de ofícios para a
Receita Federal e do Cartório de Registro Civil, na forma requerida
(ID. 0bb2172).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000640-21.2020.5.13.0032
AUTOR ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698bd08
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Requer a parte autora a liberação dos depósitos recursais em seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
favor (ID. 94fd968).
Considerando que não exauriu o transcurso de prazo para
impugnação de cálculos, por parte da demandada, indefiro no
momento. Aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000640-21.2020.5.13.0032
AUTOR ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO IGOR TEIXEIRA SANTOS(OAB:
35687/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698bd08
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Requer a parte autora a liberação dos depósitos recursais em seu
favor (ID. 94fd968).
Considerando que não exauriu o transcurso de prazo para
impugnação de cálculos, por parte da demandada, indefiro no
momento. Aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000457-79.2022.5.13.0032
AUTOR EDINALDO SILVINO DA SILVA
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b68473
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos em inspeção periódica.
Com decisum transitado em julgado, intimem-se os réus para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuarem o pagamento da
condenação (#id:d9b2c76).
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000457-79.2022.5.13.0032
AUTOR EDINALDO SILVINO DA SILVA
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO SILVINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b68473
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos em inspeção periódica.
Com decisum transitado em julgado, intimem-se os réus para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuarem o pagamento da
condenação (#id:d9b2c76).
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000707-15.2022.5.13.0032
AUTOR TATIANA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
RÉU Iepma Centro Educacional Ltda
ADVOGADO IGOR MONTEIRO VIANA(OAB:
106879/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- Iepma Centro Educacional Ltda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 957c276
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Com decisum transitado em julgado, sem reforma da sentença
#id:e815f8b, intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, efetuar o pagamento da condenação (#id:5ce875b).
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000707-15.2022.5.13.0032
AUTOR TATIANA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
RÉU Iepma Centro Educacional Ltda
ADVOGADO IGOR MONTEIRO VIANA(OAB:
106879/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 957c276
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Com decisum transitado em julgado, sem reforma da sentença
#id:e815f8b, intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, efetuar o pagamento da condenação (#id:5ce875b).
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000529-66.2022.5.13.0032
AUTOR GLEHNBISSA HEMYLY HAWILLA
JACKSON DIAS ARAUJO
ADVOGADO PRISCILA COSTA DA SILVA(OAB:
30169/PB)
ADVOGADO PATRICK ANDERSON SANTOS
ROMAO(OAB: 29605/PB)
RÉU F C COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA EIRELI
ADVOGADO CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA(OAB:
32649/PE)
ADVOGADO THIAGO DE LIMA E FRANCA(OAB:
32834/PE)
RÉU BL COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADVOGADO CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA(OAB:
32649/PE)
ADVOGADO THIAGO DE LIMA E FRANCA(OAB:
32834/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BL COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
- F C COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9beec9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitado em julgado e considerando que o TRT não modificou a
decisão de 1ª instância, em conformidade com o § 1º do art. 899 da
CLT, libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) #id:c8f0f26em favor
da(s) parte(s) reclamante.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, conta
corrente/poupança de sua titularidade para a transferência dos
valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Após, atualize-se o cálculo e intimem-se os(as) réus(rés) para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetuar o pagamento do saldo
devedor.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000529-66.2022.5.13.0032
AUTOR GLEHNBISSA HEMYLY HAWILLA
JACKSON DIAS ARAUJO
ADVOGADO PRISCILA COSTA DA SILVA(OAB:
30169/PB)
ADVOGADO PATRICK ANDERSON SANTOS
ROMAO(OAB: 29605/PB)
RÉU F C COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA EIRELI
ADVOGADO CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA(OAB:
32649/PE)
ADVOGADO THIAGO DE LIMA E FRANCA(OAB:
32834/PE)
RÉU BL COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADVOGADO CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA(OAB:
32649/PE)
ADVOGADO THIAGO DE LIMA E FRANCA(OAB:
32834/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEHNBISSA HEMYLY HAWILLA JACKSON DIAS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9beec9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitado em julgado e considerando que o TRT não modificou a
decisão de 1ª instância, em conformidade com o § 1º do art. 899 da
CLT, libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) #id:c8f0f26em favor
da(s) parte(s) reclamante.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, conta
corrente/poupança de sua titularidade para a transferência dos
valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Após, atualize-se o cálculo e intimem-se os(as) réus(rés) para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetuar o pagamento do saldo
devedor.
Dê-se ciência.
603
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-20.2022.5.13.0032
AUTOR FELIPE BANHA LOPES FREIRE
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA ROOSEVELT VINICIUS CHAVES DE
SOUZA
TESTEMUNHA FLAVIO TABOSA DOS ANJOS
JUNIOR
TESTEMUNHA KATIUSCIA MATOS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6081fd
proferido nos autos.
DESPACHO
No presente feito, as audiências vem sendo sucessivamente
adiada, a pedido das partes, por diversas razões.
Com relação à petição da reclamada, ID, considerando que a
testemunha IGOR ELIAS BARBOSA BRAGA é a mesma que
compareceu na última audiência, notifique-se o reclamante para
informar, com maior brevidade, se tem interesse em ouvir as suas
testemunhas antes da prova testemunhal do banco, tendo em vista
a impossibilidade de comparecimento da referida testemunha na
audiência presencial designada para o dia 21/03/2023.
Dê-se ciência.
350
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-20.2022.5.13.0032
AUTOR FELIPE BANHA LOPES FREIRE
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TESTEMUNHA ROOSEVELT VINICIUS CHAVES DE
SOUZA
TESTEMUNHA FLAVIO TABOSA DOS ANJOS
JUNIOR
TESTEMUNHA KATIUSCIA MATOS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BANHA LOPES FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6081fd
proferido nos autos.
DESPACHO
No presente feito, as audiências vem sendo sucessivamente
adiada, a pedido das partes, por diversas razões.
Com relação à petição da reclamada, ID, considerando que a
testemunha IGOR ELIAS BARBOSA BRAGA é a mesma que
compareceu na última audiência, notifique-se o reclamante para
informar, com maior brevidade, se tem interesse em ouvir as suas
testemunhas antes da prova testemunhal do banco, tendo em vista
a impossibilidade de comparecimento da referida testemunha na
audiência presencial designada para o dia 21/03/2023.
Dê-se ciência.
350
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-32.2023.5.13.0032
AUTOR FERNANDO OLIMPIO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica a parte ré intimada para comprovar, até data determinada no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
acordo ( 30/04/2023) , os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, no valor de R$ 4.027,24 e das custas processuais,
no valor de R$ 390,00 (cálculo, #id:c94fc46), sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000018-68.2022.5.13.0032
AUTOR EDILSON MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID. 669d6d2, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000040-92.2023.5.13.0032
AUTOR NILIMAR BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713b4dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda
formulada por NILIMAR BENTO DOS SANTOS para condenar a
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação da LIQ CORP
S.A), e TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar-lhe as verbas abaixo
listadas, considerando que a responsabilidade subsidiária imposta à
segunda reclamada.
Os títulos deferidos compreendem:
aviso prévio;
13º salário proporcional;
férias mais 1/3;
diferenças salariais para o mínimo legal;
multa do art. 477 da CLT;
Saldo de horas extras somadas em 64h15min, com adicional de
50% e reflexos;
FGTS das competências em aberto;
40% sobre o FGTS de todo o período contratual;
A Secretaria deverá providenciar a expedição de alvarás para
habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS,
independente do trânsito em julgado, atentando para a data de
extinção do contrato com a projeção do aviso prévio (11 de fevereiro
de 2023).
Determina-se que a primeira reclamada CONTAX/LIQ CORP S.A.
proceda à anotação de baixa da CTPS do autor, fazendo constar a
data de 11 de fevereiro de 2023, devendo a Secretaria notificá-la
para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de arbitramento
de multa.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT e súmulas nº 18 e nº 48 do TST.
Sobre as verbas deferidas ocorrerá a aplicação de IPCA-E e juros
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), em fase pré-judicial, e,
a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC que engloba juros e
atualização, como determinou o STF no julgamento conjunto das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADC 58 e 59.
Cumpre observar que não há que se falar em limitação de juros e
correção à data do pedido da recuperação judicial da primeira
reclamada, consoante decisões recentes do TST, a exemplo do
AIRR - 11705-15.2016.5.03.0005, destacando que a limitação
imposta pelo art. 124 da Lei 11.101/2005 se limita aos casos de
falência.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, em 10%
sobre o valor da condenação e pelo reclamante, no mesmo
percentual, incidente sobre as verbas indeferidas, com exigibilidade
suspensa, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita,
consoante decisão do STF na ADI 5766.
Custas judiciais pela parte reclamada, correspondente à 2% sobre o
valor da condenação, conforme planilha, que acompanha a
presente.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000040-92.2023.5.13.0032
AUTOR NILIMAR BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILIMAR BENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713b4dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda
formulada por NILIMAR BENTO DOS SANTOS para condenar a
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação da LIQ CORP
S.A), e TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar-lhe as verbas abaixo
listadas, considerando que a responsabilidade subsidiária imposta à
segunda reclamada.
Os títulos deferidos compreendem:
aviso prévio;
13º salário proporcional;
férias mais 1/3;
diferenças salariais para o mínimo legal;
multa do art. 477 da CLT;
Saldo de horas extras somadas em 64h15min, com adicional de
50% e reflexos;
FGTS das competências em aberto;
40% sobre o FGTS de todo o período contratual;
A Secretaria deverá providenciar a expedição de alvarás para
habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS,
independente do trânsito em julgado, atentando para a data de
extinção do contrato com a projeção do aviso prévio (11 de fevereiro
de 2023).
Determina-se que a primeira reclamada CONTAX/LIQ CORP S.A.
proceda à anotação de baixa da CTPS do autor, fazendo constar a
data de 11 de fevereiro de 2023, devendo a Secretaria notificá-la
para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de arbitramento
de multa.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT e súmulas nº 18 e nº 48 do TST.
Sobre as verbas deferidas ocorrerá a aplicação de IPCA-E e juros
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), em fase pré-judicial, e,
a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC que engloba juros e
atualização, como determinou o STF no julgamento conjunto das
ADC 58 e 59.
Cumpre observar que não há que se falar em limitação de juros e
correção à data do pedido da recuperação judicial da primeira
reclamada, consoante decisões recentes do TST, a exemplo do
AIRR - 11705-15.2016.5.03.0005, destacando que a limitação
imposta pelo art. 124 da Lei 11.101/2005 se limita aos casos de
falência.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, em 10%
sobre o valor da condenação e pelo reclamante, no mesmo
percentual, incidente sobre as verbas indeferidas, com exigibilidade
suspensa, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita,
consoante decisão do STF na ADI 5766.
Custas judiciais pela parte reclamada, correspondente à 2% sobre o
valor da condenação, conforme planilha, que acompanha a
presente.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000228-85.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ffcd37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente aos processos nº
0000069-54.2017.5.13.0000 e ACum 0000345-06.2022.5.13.0002.
Logo, intime-se a parte contrária, para se manifestar, no prazo de 8
(oito) dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte autora
(#id:1543cf4).
Cumpra-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000203-72.2023.5.13.0032
AUTOR IARA AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA AUGUSTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e293684
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora, ID eac4706, através da qual esclarece que
o pedido de desistência da ação de ID d8cfd9d foi protocolado
neste processo por equívoco, motivo pelo qual requer o
prosseguimento da presente processo, bem como a
desconsideração do referido pedido de desistência. Requerimento
deferido.
Assim, exclua-se dos autos a petição de ID d8cfd9d.
No mais, aguarde-se a audiência.
Dê-se ciência à parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000234-92.2023.5.13.0032
AUTOR DONISETE CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- DONISETE CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7fc3b
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Logo, fica designado o dia 25/04/2023 às 08h15para a realização
da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000115-34.2023.5.13.0032
AUTOR DILSON LOPES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU ANA KAROLINA NOBRE DE
MIRANDA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILSON LOPES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173cb50
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Constata-se que as partes chegaram a uma composição, conforme
minuta de acordo protocolada no ID 9f651c3, motivo pelo qual
resolve o Juízo determinar a ANTECIPAÇÃO da audiência do
presente processo, que antes fora designada para o dia 14/04/2023.
Assim, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA nos presentes autos para o dia 23/03/2023,
às 07h50horas, para fins de homologação do acordo
pretendido pelas partes, a ser realizada na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
350
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000115-34.2023.5.13.0032
AUTOR DILSON LOPES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU ANA KAROLINA NOBRE DE
MIRANDA
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KAROLINA NOBRE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173cb50
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Constata-se que as partes chegaram a uma composição, conforme
minuta de acordo protocolada no ID 9f651c3, motivo pelo qual
resolve o Juízo determinar a ANTECIPAÇÃO da audiência do
presente processo, que antes fora designada para o dia 14/04/2023.
Assim, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA nos presentes autos para o dia 23/03/2023,
às 07h50horas, para fins de homologação do acordo
pretendido pelas partes, a ser realizada na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Dê-se ciência.
350
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000237-47.2023.5.13.0032
AUTOR JULIANA ARAUJO VENANCIO
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU SANDRO DIAS DE FREITAS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ARAUJO VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf78feb
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 12/04/2023 às 09h20para a realização
da AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000351-44.2021.5.13.0003
AUTOR LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49bdf7
proferido nos autos.
DECISÃO
Agravo de Petição interposto pela parte executada (ID.d8abb44), eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A parte agravada/exequente contrariou o referido agravo de petição
(ID.3183079).
Subam os autos ao Egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000351-44.2021.5.13.0003
AUTOR LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURIANA ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49bdf7
proferido nos autos.
DECISÃO
Agravo de Petição interposto pela parte executada (ID.d8abb44), eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A parte agravada/exequente contrariou o referido agravo de petição
(ID.3183079).
Subam os autos ao Egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-76.2023.5.13.0032
AUTOR GLEISSON RYAN AZEVEDO VAZ
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82a5da2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (ID: 7183efb ), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
759
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-76.2023.5.13.0032
AUTOR GLEISSON RYAN AZEVEDO VAZ
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISSON RYAN AZEVEDO VAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82a5da2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (ID: 7183efb ), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
759
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000229-70.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ZELIA AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELIA AVELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b13025d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente aos processos nº
0000069-54.2017.5.13.0000 e ACum 0000345-06.2022.5.13.0002.
Logo, intime-se a parte contrária, para se manifestar, no prazo de 8
(oito) dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte autora
(#id:182aa06).
Cumpra-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000185-85.2022.5.13.0032
EXEQUENTE FRANCISCO OLIVEIRA MIGUEL
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO OLIVEIRA MIGUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ba8a68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Expeçam-se os Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs,
observando-se os cálculos de #id:d2df2e3, uma vez que o valor
exequendo enquadra-se em dívida de pequeno valor.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, conta
corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF, para
a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Dê-se ciência.
759
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000070-30.2023.5.13.0032
AUTOR JESSIKA RODRIGUES GONCALVES
DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d6a82
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Com relação à petição da parte autora, ID df789fb, o Juízo
esclarece que, apesar de no despacho de ID b35f4e5 ter sido
deferido o pedido de oposição ao Juízo 100% Digital, não foi
determinada a conversão da modalidade da audiência de
telepresencial para presencial, tendo em vista a informação da
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A, no sentido de que a
oposição era feita especialmente quanto às citações e
notificações.
Sendo assim, nesse momento, mantida a audiência virtual, o que
poderá ser revisto caso surjam óbices futuros que comprometam a
colete da prova ou sua incolumidade, a exemplo.
Assim, a audiência UNA do presente processo, designada para o
próximo dia 20/03/2023, às 09:40 horas, conforme despacho de ID
570fb3e, será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA zoom, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89799965147
Senha: Nay2zs38
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89799965147?pwd=aVJzc05UVVRaajdIRkFHdmkw
ZHdzUT09
Dê-se ciência.
350
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-30.2023.5.13.0032
AUTOR JESSIKA RODRIGUES GONCALVES
DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA RODRIGUES GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d6a82
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Com relação à petição da parte autora, ID df789fb, o Juízo
esclarece que, apesar de no despacho de ID b35f4e5 ter sido
deferido o pedido de oposição ao Juízo 100% Digital, não foi
determinada a conversão da modalidade da audiência de
telepresencial para presencial, tendo em vista a informação da
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A, no sentido de que a
oposição era feita especialmente quanto às citações e
notificações.
Sendo assim, nesse momento, mantida a audiência virtual, o que
poderá ser revisto caso surjam óbices futuros que comprometam a
colete da prova ou sua incolumidade, a exemplo.
Assim, a audiência UNA do presente processo, designada para o
próximo dia 20/03/2023, às 09:40 horas, conforme despacho de ID
570fb3e, será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA zoom, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89799965147
Senha: Nay2zs38
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89799965147?pwd=aVJzc05UVVRaajdIRkFHdmkw
ZHdzUT09
Dê-se ciência.
350
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000953-11.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU DEISE DA COSTA MOREIRA
ROMERO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU JOSE AUGUSTO ROMERO NETO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEISE DA COSTA MOREIRA ROMERO
- JOSE AUGUSTO ROMERO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ac774
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes
autos, sem incidência da verba previdenciária e dispensado o
pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em contas
judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos
registros necessários no sistema.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000953-11.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU DEISE DA COSTA MOREIRA
ROMERO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU JOSE AUGUSTO ROMERO NETO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ac774
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes
autos, sem incidência da verba previdenciária e dispensado o
pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em contas
judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos
registros necessários no sistema.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000383-30.2019.5.13.0032
AUTOR LUCAS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FRANCISCO ARINALDO MAIA DA
COSTA(OAB: 10165/RN)
RÉU JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e116b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Atualize-se a planilha de cálculos (id 57284d4) e aguarde-se a
próxima transferência de valores decorrente da penhora salarial.
759
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000383-30.2019.5.13.0032
AUTOR LUCAS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FRANCISCO ARINALDO MAIA DA
COSTA(OAB: 10165/RN)
RÉU JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e116b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Atualize-se a planilha de cálculos (id 57284d4) e aguarde-se a
próxima transferência de valores decorrente da penhora salarial.
759
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000227-24.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINO VICENTE DE FARIAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO VICENTE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205d91a
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 26/04/2023 às 08h00para a realização
da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000233-10.2023.5.13.0032
AUTOR GEMERSON DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CESAR MARTINS DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEMERSON DA SILVA MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e81ec7
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os presentes autos, verifica-se, no cadastro efetuado
pelo advogado da parte reclamante no sistema PJe, não haver a
necessária individualização da parte reclamada, eis que não
informado o CPF e/ou CNPJ. Tampouco há essa informação na
petição inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar outros elementos de qualificação capazes
de individualizar a reclamada, em atendimento aos requisitos
estabelecidos no artigo 840, §1º da CLT e, artigo 319 do CPC, sob
pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321
do CPC).
Não há como uma demanda prosseguir sem que haja a
individualização do réu.
O juízo destaca que o fato de o PJE permitir o cadastro de parte
sem CPF/CNPJ, não implica na dispensa de apresentação deste,
pois é elemento caracterizador do indivíduo demandado.
Os autos permanecerão fora de pauta até o cumprimento da
diligência acima, quando a Secretaria deverá proceder à marcação
da audiência com subsequente intimação das partes.
Mantendo-se inerte a parte autora, a Secretaria deverá de imediato
concluir os autos, para deliberação.
Intime-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000235-77.2023.5.13.0032
REQUERENTE VANESSA LINS DE SOUZA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
REQUERIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA
Fica à reclamada notificada, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da decisão prolatada em 17/03/2023, sob o ID.:
27c8bd2.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000235-77.2023.5.13.0032
REQUERENTE VANESSA LINS DE SOUZA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
REQUERIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA LINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
Fica à reclamante notificada, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da decisão prolatada em 17/03/2023, sob o ID.:
27c8bd2.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000301-96.2019.5.13.0032
AUTOR ANTONIO MAURICIO ALVES
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WALLACE FERNANDO GALVAO DE
CARVALHO
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MARIA GORETTI GALVAO GREFFE
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU TRIVIAL REFEICOES EXPRESS
LTDA - ME
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VINICIUS PEREIRA FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MAURICIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (ID 87973a8), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000249-73.2022.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO RAMALHO
TEIXEIRA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU CHURRASCARIA CINCO ESTRELAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHURRASCARIA CINCO ESTRELAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem Do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB, Dr. FERNANDO LUIZ DUARTE
BARBOZA, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, que fica intimado o réu CHURRASCARIA CINCO
ESTRELAS LTDA,CNPJ: 30.100.002/0001-13, com endereço
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da condenação no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no importe de R$ 126.284,17
(Cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e
dezessete centavos), atualizado até 30/11/2022, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000962-48.2022.5.13.0007
AUTOR SUENIO DE SOUSA BRITO
ADVOGADO EDELQUINN MIKAELLE LIMA
ARAUJO(OAB: 55044/PE)
RÉU OITI COMERCIAL DE COMBUSTIVEL
LTDA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OITI COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf51d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de
domingos e feriados trabalhados, na forma do art. 485, IV do NCPC,
e, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação
Trabalhista apresentada por SUÊNIO DE SOUSA BRITO em face
de OITI COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, para condenar
esta a pagar àquele, no prazo de 48h, contados do trânsito em
julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 9.049,49, referente aos
seguintes títulos:
Horas extras e reflexos sobre descanso semanal remunerado,
aviso prévio, 13° salário, férias +1/3 e FGTS + 40%.
1.
Adicional noturno 20%, deduzindo-se os valores pagos nos
Contracheques.
2.
Adicional de periculosidade correspondente aos meses de
setembro e outubro de 2020, no percentual de 30% sobre o
salário básico do autor.
3.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
advocatícios sucumbenciais na importância de R$963,11(10%
sobre o valor bruto devido ao reclamante) em favor do(a)
advogado(a)EDELQUINN MIKAELLE LIMA ARAUJO-OAB:
PE55044).
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(a) advogado(a) do réu (VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA – OAB: PB5986), no importe de R$ 1.770,09 (10% sobre a
diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o
valor bruto devido ao reclamante). Sobre o débito do reclamante
não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os
autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de
extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça
gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da
execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência
deverá ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a
execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas
das suas alegações.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a)
será intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação
de fazer (baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com
os termos delineados na fundamentação supra, no prazo de 05
(cinco) dias. Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de
multa de um salário mínimo a ser revertida em favor do(a)
autor(a), salvo se este(a) der causa à mora, sem prejuízo da
adoção das providências pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do
Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já
determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de
ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de
Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-mail
bruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver
eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)
ou por meio de protocolo eletrônico no endereço
https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-
de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos
dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados
do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo
da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida
em favor do(a) autor(a).
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 254,97, calculadas sobre R$
12.748,45, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000962-48.2022.5.13.0007
AUTOR SUENIO DE SOUSA BRITO
ADVOGADO EDELQUINN MIKAELLE LIMA
ARAUJO(OAB: 55044/PE)
RÉU OITI COMERCIAL DE COMBUSTIVEL
LTDA
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO DE SOUSA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf51d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de
domingos e feriados trabalhados, na forma do art. 485, IV do NCPC,
e, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação
Trabalhista apresentada por SUÊNIO DE SOUSA BRITO em face
de OITI COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA, para condenar
esta a pagar àquele, no prazo de 48h, contados do trânsito em
julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 9.049,49, referente aos
seguintes títulos:
Horas extras e reflexos sobre descanso semanal remunerado,
aviso prévio, 13° salário, férias +1/3 e FGTS + 40%.
1.
Adicional noturno 20%, deduzindo-se os valores pagos nos
Contracheques.
2.
Adicional de periculosidade correspondente aos meses de
setembro e outubro de 2020, no percentual de 30% sobre o
salário básico do autor.
3.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
advocatícios sucumbenciais na importância de R$963,11(10%
sobre o valor bruto devido ao reclamante) em favor do(a)
advogado(a)EDELQUINN MIKAELLE LIMA ARAUJO-OAB:
PE55044).
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do(a) advogado(a) do réu (VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA – OAB: PB5986), no importe de R$ 1.770,09 (10% sobre a
diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o
valor bruto devido ao reclamante). Sobre o débito do reclamante
não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os
autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de
extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça
gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da
execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência
deverá ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a
execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas
das suas alegações.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a)
será intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação
de fazer (baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com
os termos delineados na fundamentação supra, no prazo de 05
(cinco) dias. Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de
multa de um salário mínimo a ser revertida em favor do(a)
autor(a), salvo se este(a) der causa à mora, sem prejuízo da
adoção das providências pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do
Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já
determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de
ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de
Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-mail
bruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver
eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)
ou por meio de protocolo eletrônico no endereço
https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-
de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos
dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados
do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo
da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida
em favor do(a) autor(a).
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 254,97, calculadas sobre R$
12.748,45, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000526-94.2019.5.13.0007
AUTOR CLAUDIA LUCIA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO THAYANE SOUSA DE
VASCONCELOS(OAB: 26048/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL MEUS
PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME
RÉU GISELDE MENEZES ARAUJO
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU EDNADI MENEZES DE ARAUJO
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNADI MENEZES DE ARAUJO
- GISELDE MENEZES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce20051
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000526-94.2019.5.13.0007
AUTOR CLAUDIA LUCIA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO THAYANE SOUSA DE
VASCONCELOS(OAB: 26048/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL MEUS
PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME
RÉU GISELDE MENEZES ARAUJO
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU EDNADI MENEZES DE ARAUJO
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA LUCIA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce20051
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001568-86.2016.5.13.0007
AUTOR CLEITON HENROQUES BARROS
ADVOGADO GUSTAVO GIORGGIO FONSECA
MENDOZA(OAB: 14121/PB)
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
ADVOGADO MARCILIO RIBEIRO BARBOSA
GOMES(OAB: 19685/PB)
RÉU IVAN KLEBER FERREIRA FREIRE
03134493411
ADVOGADO FRANCISCO NUNES
SOBRINHO(OAB: 7280/PB)
RÉU IVAN KLEBER FERREIRA FREIRE
TESTEMUNHA MAIRON BARBOSA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON HENROQUES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfac59
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130554-92.2015.5.13.0007
AUTOR JOSEFA CRISTINA BARBOSA SILVA
ADVOGADO ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
ADVOGADO TASSIO LIVIO PAZ E
ALBUQUERQUE(OAB: 17462/PB)
RÉU MARCIO SIMOES DA SILVA
RÉU MARCIO SIMOES DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA CRISTINA BARBOSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc2f24
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001164-35.2016.5.13.0007
AUTOR LORENA MOTA DE FARIAS
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU MATHEUS FIGUEIREDO DIAS
RÉU REJANE MARIA LEAL CORDEIRO
BORBOREMA
RÉU JM RESTAURANTES LTDA - ME
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA MOTA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8adc9c9
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001198-10.2016.5.13.0007
AUTOR GUTEMBERG DIAS DA SILVA
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
RÉU CLUBE CAMPESTRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GILSON GUEDES RODRIGUES(OAB:
8356/PB)
RÉU LUIS CARLOS OLIVEIRA BATISTA
RÉU LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA -
ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e843ca8
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000006-95.2023.5.13.0007
AUTOR LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb189a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação constante no Id: 3ae2be5, fica a ré
com o prazo de cinco dias para cumprir a determinação, sob pena
de multa a ser estabelecida por este Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000006-95.2023.5.13.0007
AUTOR LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb189a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação constante no Id: 3ae2be5, fica a ré
com o prazo de cinco dias para cumprir a determinação, sob pena
de multa a ser estabelecida por este Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000634-94.2017.5.13.0007
AUTOR CLAUDINELIO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
RÉU SEVERINO PEREIRA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINELIO ALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba867c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000974-62.2022.5.13.0007
AUTOR PEDRO VINICIUS LUAN DA SILVA
VASCONCELOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be33a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação constante no Id: fbda249, fica a ré
com o prazo de cinco dias para cumprir a determinação, sob pena
de multa a ser estabelecida por este Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000974-62.2022.5.13.0007
AUTOR PEDRO VINICIUS LUAN DA SILVA
VASCONCELOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO VINICIUS LUAN DA SILVA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be33a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação constante no Id: fbda249, fica a ré
com o prazo de cinco dias para cumprir a determinação, sob pena
de multa a ser estabelecida por este Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-53.2017.5.13.0007
AUTOR ANTONIO CLARINDO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA DANUBIA VENTURA
MENEZES(OAB: 20444/PB)
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
RÉU GENIVAL OLIVEIRA ROCHA
RÉU GENIVAL OLIVEIRA ROCHA
(ESPÓLIO DE)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU GENIVAL OLIVEIRA ROCHA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA JOSE DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLARINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9932d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000682-87.2016.5.13.0007
AUTOR LUIZ PAULO SOARES DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PAULO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d5aee
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000976-32.2022.5.13.0007
AUTOR KELVIN SOARES HENRIQUE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c596b9b
proferido nos autos.
Operador: FMN
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação constante no Id: 61de6c8, fica a ré
com o prazo de cinco dias para cumprir a determinação, sob pena
de multa a ser estabelecida por este Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000976-32.2022.5.13.0007
AUTOR KELVIN SOARES HENRIQUE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVIN SOARES HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c596b9b
proferido nos autos.
Operador: FMN
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação constante no Id: 61de6c8, fica a ré
com o prazo de cinco dias para cumprir a determinação, sob pena
de multa a ser estabelecida por este Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-55.2021.5.13.0007
AUTOR JOALDO DA COSTA MATEUS
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU JOSEILTON ANTONIO GOMES DINIZ
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALDO DA COSTA MATEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d02d7
proferido nos autos.
Operador: RCS
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de #id:ef372ac, visto que para liberação de valores
faz-se necessário a certeza do juízo acerca da existência e
legitimidade dos herdeiros. E de acordo com a regra contida no art.
1º da Lei 6.858/1980, a legitimidade é aferida num primeiro
momento quando comprovada a qualidade de dependente perante
a Previdência Social.
Aguarde-se, portanto, a resposta da autarquia previdenciária.
Após, conforme já mencionado no despacho retro, conclusos para
deliberação sobre o pedido de #id: 98dd4e7.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001488-25.2016.5.13.0007
AUTOR FABIANO PEREIRA
ADVOGADO MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc70cf8
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001804-04.2017.5.13.0007
AUTOR SEVERINA RAFAELA SANTOS SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA RAFAELA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a934b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000128-50.2019.5.13.0007
AUTOR ANDRE FERREIRA
ADVOGADO PLYNIO RICARDO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21777/PB)
RÉU LCB COMERCIO E SERVICOS -
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40bcace
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000828-34.2021.5.13.0014
AUTOR JOSE ORLANDO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO LETICIA ALMEIDA GRISOLI(OAB:
116514/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b11cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Banco do Brasil S/A, em resposta à solicitação contida no
despacho de id 553d1f3 (solicitação dos comprovantes de
cumprimento do alvará de id 0c02043), informou que os valores de
R$ 177,95 e de R$ 1.574,02 (créditos do autor) haviam sido
resgatados, entretanto, as TEDs foram devolvidas e os valores
foram reaplicados nas mesmas contas judiciais, conforme
correspondência constante do id 9ace485.
Assim, considerando que não há saldo a ser devolvido à reclamada,
vez que o valor total existente nas contas judiciais nºs
4900119240478 e 5000104966848 é para ser liberado
exclusivamente para o reclamante, indefiro o pedido formulado pela
parte reclamada (id 677d0f1). Intime-se.
Intime-se o autor, por seu(s) advogado(s), para indicar uma nova
conta bancária para fins de transferência de seu crédito. Prazo: 05
(cinco) dias.
Apresentados os dados bancários, expeça-se o alvará
correspondente.
Por fim, retornem-se os presentes autos ao arquivo definitivo.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000828-34.2021.5.13.0014
AUTOR JOSE ORLANDO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO LETICIA ALMEIDA GRISOLI(OAB:
116514/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ORLANDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b11cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Banco do Brasil S/A, em resposta à solicitação contida no
despacho de id 553d1f3 (solicitação dos comprovantes de
cumprimento do alvará de id 0c02043), informou que os valores de
R$ 177,95 e de R$ 1.574,02 (créditos do autor) haviam sido
resgatados, entretanto, as TEDs foram devolvidas e os valores
foram reaplicados nas mesmas contas judiciais, conforme
correspondência constante do id 9ace485.
Assim, considerando que não há saldo a ser devolvido à reclamada,
vez que o valor total existente nas contas judiciais nºs
4900119240478 e 5000104966848 é para ser liberado
exclusivamente para o reclamante, indefiro o pedido formulado pela
parte reclamada (id 677d0f1). Intime-se.
Intime-se o autor, por seu(s) advogado(s), para indicar uma nova
conta bancária para fins de transferência de seu crédito. Prazo: 05
(cinco) dias.
Apresentados os dados bancários, expeça-se o alvará
correspondente.
Por fim, retornem-se os presentes autos ao arquivo definitivo.
Operador: MRS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001708-23.2016.5.13.0007
AUTOR EDUARDO XAVIER PEREIRA
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU FORMAS E REFORMAS LTDA - ME
ADVOGADO DAVI YURI DE MORAES(OAB:
51196/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO XAVIER PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15d35f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-14.2017.5.13.0007
AUTOR JOSIANE DA SILVA CORREA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA HELLEN RODRIGUES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c641a7
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-14.2017.5.13.0007
AUTOR JOSIANE DA SILVA CORREA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DA SILVA CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c641a7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130838-03.2015.5.13.0007
AUTOR MARIA BETANIA HERCULANO DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU EDVANDRO DE ALMEIDA
CAVALCANTI
RÉU EDVANDRO DE ALMEIDA
CAVALCANTI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA HERCULANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97667c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-64.2018.5.13.0007
AUTOR ZELMA BRAZ DA ROCHA
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO TAUA DOMICIANO MOURA DANTAS
GOMES(OAB: 14287/PB)
RÉU ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME
ADVOGADO ANA RACHEL OLIVEIRA
GRANJA(OAB: 33694/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELMA BRAZ DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45f2dc
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-08.2016.5.13.0007
AUTOR ANTONIO MARCIO SANTANA
FIGUEIREDO
ADVOGADO ANTONIO GENILSON PEREIRA DE
LUCENA(OAB: 19563/PB)
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCIO SANTANA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b417c8
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000464-25.2017.5.13.0007
AUTOR TATIANA FERREIRA DE MELO
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
RÉU MESQUITA COMERCIO DE
CHOCOLATES LTDA - ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd85ce
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-61.2017.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON CAROLINO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON CAROLINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07452a6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0034200-39.2014.5.13.0007
AUTOR TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RÉU FLAVIANA SILVA COSTA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES PIRES
CAVALCANTE(OAB: 6648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5707ae6
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-95.2018.5.13.0007
AUTOR ARIANA LOPES DE ARAUJO
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU PATRICIA MARIA RODRIGUES DA
SILVA - ME
RÉU PATRICIA MARIA RODRIGUES DA
SILVA
TESTEMUNHA CLÁUDIA DE SOUSA VIEIRA
TESTEMUNHA SILVANO GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANA LOPES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c78ba
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130055-11.2015.5.13.0007
AUTOR ADEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO BRUNO MENEZES LEITE(OAB:
17247/PB)
RÉU JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MOISES OTAVIANO DA COSTA
ADVOGADO PABLO GADELHA VIANA(OAB:
15833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c095a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000016-39.2023.5.13.0008
AUTOR ITHALLO GEOVANNY LIMA FELIPE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITHALLO GEOVANNY LIMA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 171a540
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação constante no Id: e80cd20, fica a ré
com o prazo de cinco dias para cumprir a determinação, sob pena
de multa a ser estabelecida por este Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000016-39.2023.5.13.0008
AUTOR ITHALLO GEOVANNY LIMA FELIPE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 171a540
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação constante no Id: e80cd20, fica a ré
com o prazo de cinco dias para cumprir a determinação, sob pena
de multa a ser estabelecida por este Juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000903-60.2022.5.13.0007
AUTOR VALERIA CORREIA SILVEIRA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA CORREIA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e25b9ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença proferida(o), aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Não há necessidade de apreciação da concordância pela parte
demandada, quanto à tramitação do processo por meio do juízo
100% digital constante do id 86b8c13.
Sem mais, aguarde-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000903-60.2022.5.13.0007
AUTOR VALERIA CORREIA SILVEIRA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e25b9ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença proferida(o), aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Não há necessidade de apreciação da concordância pela parte
demandada, quanto à tramitação do processo por meio do juízo
100% digital constante do id 86b8c13.
Sem mais, aguarde-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000648-15.2016.5.13.0007
AUTOR AMANDA ALAENE DA SILVA FELIX
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU NEW PROTTECTION SERVICOS E
SEGURANCA ELETRONICA LTDA -
ME
RÉU KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA
E SEGURANCA ELETRONICA LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA ALAENE DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76cf743
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130714-54.2014.5.13.0007
AUTOR MARIA DAS DORES CORNELIO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU CINTHIA COELHO GOMES DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES CORNELIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6470d7f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0074400-93.2011.5.13.0007
AUTOR ORLANDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANDRE VILLARIM(OAB: 10041/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE
OLIVEIRA
RÉU GILVANDRO FEODRIPPE SIMOES
RÉU WONDERPOWER METALMECANICA
LTDA - EPP
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO PEREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a6159e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo suspenso por 1 (um) ano.
Devidamente intimada a parte exequente para indicar meios para o
prosseguimento da execução, não houve manifestação, tendo
transcorrido in albis o prazo concedido.
Assim, considerando o que determina o art. 1º, I, ‘"c" da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022, retifico o despacho anteriormente proferido que determinou o
envio dos autos ao arquivo provisório para determinar o retorno dos
autos para o sobrestamento, a fim aguardar a iniciativa da parte
exequente ou o decurso do prazo prescricional intercorrente bienal.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada” com
controle de GIG “prescrição intercorrente”
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000730-36.2022.5.13.0007
AUTOR MISLAYNE BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
RÉU CIRNE E CIRNE CENTRO DE
TREINAMENTO E ENSINO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE E CIRNE CENTRO DE TREINAMENTO E ENSINO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa98ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o),
aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução
forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s)
quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da
prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000730-36.2022.5.13.0007
AUTOR MISLAYNE BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
RÉU CIRNE E CIRNE CENTRO DE
TREINAMENTO E ENSINO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISLAYNE BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa98ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o),
aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução
forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s)
quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da
prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-63.2022.5.13.0007
AUTOR CARLOS HUMBERTO CLEMENTINO
GUIMARAES
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se acerca
da emenda à inicial, de ID. 5b6b3ce, no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000864-63.2022.5.13.0007
AUTOR CARLOS HUMBERTO CLEMENTINO
GUIMARAES
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se acerca
da emenda à inicial, de ID. 5b6b3ce, no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000261-32.2023.5.13.0014
AUTOR LENILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 7e41902, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000261-32.2023.5.13.0014
AUTOR LENILSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 7e41902, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000255-43.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVALDO MENDES ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO MENDES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: c96321d, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000255-43.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVALDO MENDES ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: c96321d, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000185-29.2023.5.13.0007
AUTOR ALEFF DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFF DOMINGOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 03fd154, juntada em
17/03/2023, informando NOVO dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000185-29.2023.5.13.0007
AUTOR ALEFF DOMINGOS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 03fd154, juntada em
17/03/2023, informando NOVO dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000308-73.2023.5.13.0024
AUTOR JEFERSON ALLAN FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ALLAN FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 205c2e7, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000308-73.2023.5.13.0024
AUTOR JEFERSON ALLAN FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 205c2e7, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000282-29.2023.5.13.0007
AUTOR PABLO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: b5f6683, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000282-29.2023.5.13.0007
AUTOR PABLO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: b5f6683, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000073-60.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA APARECIDA TRIGUEIRO DA
SILVA MARTINS
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU BORBOREMA SUPERMERCADO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA TRIGUEIRO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: fa9cb9b, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000073-60.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA APARECIDA TRIGUEIRO DA
SILVA MARTINS
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU BORBOREMA SUPERMERCADO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BORBOREMA SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: fa9cb9b, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000930-43.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE ARTHUR FELIX DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARTHUR FELIX DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 399e77e, juntados em 16/03/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
08/03/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000930-43.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE ARTHUR FELIX DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 399e77e, juntados em 16/03/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
08/03/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000167-08.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO MARCOS DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bbe16b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000167-08.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ANTONIO MARCOS DA SILVA VIEIRA e RÉU: MARANATA
PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante as competências
faltantes do FGTS, conforme extrato de conta vinculada de ID.
c6b3b26.
A base de cálculo da verba deferida deve observar o salário de R$
1.614,72.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 130,32, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
em outras.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-08.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO MARCOS DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bbe16b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000167-08.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
ANTONIO MARCOS DA SILVA VIEIRA e RÉU: MARANATA
PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante as competências
faltantes do FGTS, conforme extrato de conta vinculada de ID.
c6b3b26.
A base de cálculo da verba deferida deve observar o salário de R$
1.614,72.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 130,32, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-39.2023.5.13.0007
AUTOR RENATO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244279e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000055-39.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
RENATO DOS SANTOS RODRIGUES e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e a prescrição;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau
médio, no período de 22/04/2021 a 04/01/2023; b) reflexos do
adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Daves Barbosa Lucas, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-39.2023.5.13.0007
AUTOR RENATO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244279e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000055-39.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
RENATO DOS SANTOS RODRIGUES e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e a prescrição;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau
médio, no período de 22/04/2021 a 04/01/2023; b) reflexos do
adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Daves Barbosa Lucas, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000107-51.2023.5.13.0034
AUTOR EDNA DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA DA SILVA GERONIMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be49e0
proferida nos autos.
Operador: GKMB
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.f4a8412), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000107-51.2023.5.13.0034
AUTOR EDNA DA SILVA GERONIMO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be49e0
proferida nos autos.
Operador: GKMB
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.f4a8412), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0091300-20.2012.5.13.0007
AUTOR CICERO SEVERINO DE SALES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU JACQUES MACHADO ALVES
RÉU LINDLAUMA TOME FERREIRA
RÉU JJR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO SEVERINO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf27ae8
proferido nos autos.
Operador: mnferreira
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a expedição do ofício requerido, no endereço indicado.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000495-63.2022.5.13.0009
AUTOR MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53e5d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000495-63.2022.5.13.0009
AUTOR MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JOSE DA SILVA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53e5d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-14.2022.5.13.0007
AUTOR IURY CARLOS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38090d
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
406b628, juntado em 16/03/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III – Após, façam-se os autos conclusos para julgamento pelo
Magistrado condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-14.2022.5.13.0007
AUTOR IURY CARLOS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IURY CARLOS NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38090d
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
406b628, juntado em 16/03/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III – Após, façam-se os autos conclusos para julgamento pelo
Magistrado condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-04.2022.5.13.0007
AUTOR ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8993b
proferida nos autos.
Operador: AMCB
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. a29b0aa),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-04.2022.5.13.0007
AUTOR ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8993b
proferida nos autos.
Operador: AMCB
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. a29b0aa),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-04.2022.5.13.0007
AUTOR ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8993b
proferida nos autos.
Operador: AMCB
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. a29b0aa),
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
"Movimentações".
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-22.2023.5.13.0007
AUTOR VANDELSO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDELSO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 45e60a0, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000276-22.2023.5.13.0007
AUTOR VANDELSO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 45e60a0, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000270-15.2023.5.13.0007
AUTOR FABIO EMMANUEL BELO DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO EMMANUEL BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: d2b752e, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000270-15.2023.5.13.0007
AUTOR FABIO EMMANUEL BELO DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: d2b752e, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000238-10.2023.5.13.0007
AUTOR MAILSA ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: cc45b75, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000238-10.2023.5.13.0007
AUTOR MAILSA ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: cc45b75, juntada em
16/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000254-40.2023.5.13.0014
AUTOR JOSINEIDE SOUTO LOPES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE SOUTO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 5a9c3bc, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000254-40.2023.5.13.0014
AUTOR JOSINEIDE SOUTO LOPES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 5a9c3bc, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000254-66.2020.5.13.0007
AUTOR DANTAS MARINHO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU PAMELA MEDEIROS DE MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU PAMELA MEDEIROS DE MORAIS
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica o exequente intimado da consulta INFOSEG,
conforme #id:69efaeb #id:5ab042b, para requerer o que entender
de direito, com vistas ao prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000270-64.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO WESBERT DE BARROS
DINIZ
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO WESBERT DE BARROS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 8f62ad7, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000270-64.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO WESBERT DE BARROS
DINIZ
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 8f62ad7, juntada em
17/03/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o
reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como
desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá
comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da
perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo
perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000704-35.2022.5.13.0008
AUTOR JESSIKA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO
DE ORDEM DO MM. JUIZ DO TRABALHO, DR. CARLOS
HINDEMBURG DE FIGUEIREDO, TITULAR DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE.
FAZ SABER pelo presente Edital que FICA o Sr. INTIMADO, na
qualidade de sócio da empresa PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os termos do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e produzir
as provas que entender cabíveis, requerendo eventuais provas
adicionais e procedimentos pertinentes.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230302142541105000000207
58228?instancia=1
E para que chegue ao conhecimento do(a)s reclamado(a)s,foi
lavrado o presente edital, na forma da Lei, publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado na cidade de
Campina Grande - PB. Eu, Anderson Pedruzzi, Técnico Judiciário,
conferi e assino.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000509-02.2022.5.13.0024
AUTOR CASSIO LEAL LIMA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU EDNALVO DE MELO FARIAS
LOCADORA DE CARROS LTDA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO LEAL LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes da expedição do alvará judicial de ID.
a836090.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000509-02.2022.5.13.0024
AUTOR CASSIO LEAL LIMA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU EDNALVO DE MELO FARIAS
LOCADORA DE CARROS LTDA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVO DE MELO FARIAS LOCADORA DE CARROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes da expedição do alvará judicial de ID.
a836090.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000151-51.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
RÉU ROMUALDO FARIAS DE ARAUJO
RÉU MARCONI TARRADT ROCHA
RÉU JOAO FERNANDES QUEIROZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA
PARAIBA
- SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
- SINDICATO DA INDUSTRIA D ACUCAR NO ESTADO DA
PARAIBA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE J
PESSOA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
VIDROS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3bc301
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a comprovação do recolhimento das custas
processuais devidas pelos autores, declaro satisfeita a prestação
jurisdicional.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-03.2022.5.13.0008
AUTOR CESAR FONSECA BEZERRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4595393
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor requer a presunção de culpa da reclamada quanto aos
dados contidos no FISPQ, LTCAT, PPRA e Inventário dos Líquidos
Inflamáveis do reclamante, não apresentados pela parte ré, e
alternativamente, a renovação da intimação desta para apresentar
os documentos sob pena de pagamento de multa diária.
Conforme advertência contida na ata de audiência, a não
apresentação documentação no prazo ali assinalado, poderá levar à
presunção de veracidade das alegações do reclamante quanto aos
dados constantes dessa documentação, a ser decidido quando do
julgamento.
Destarte, indefiro a pretensão do autor para renovação da intimação
da ré para apresentar os supracitados documentos, bem como a
aplicação de multa.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-03.2022.5.13.0008
AUTOR CESAR FONSECA BEZERRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR FONSECA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4595393
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor requer a presunção de culpa da reclamada quanto aos
dados contidos no FISPQ, LTCAT, PPRA e Inventário dos Líquidos
Inflamáveis do reclamante, não apresentados pela parte ré, e
alternativamente, a renovação da intimação desta para apresentar
os documentos sob pena de pagamento de multa diária.
Conforme advertência contida na ata de audiência, a não
apresentação documentação no prazo ali assinalado, poderá levar à
presunção de veracidade das alegações do reclamante quanto aos
dados constantes dessa documentação, a ser decidido quando do
julgamento.
Destarte, indefiro a pretensão do autor para renovação da intimação
da ré para apresentar os supracitados documentos, bem como a
aplicação de multa.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001009-19.2022.5.13.0008
AUTOR ELIDIANE DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 131b3b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001009-19.2022.5.13.0008
AUTOR ELIDIANE DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDIANE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 131b3b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130689-04.2015.5.13.0008
AUTOR DEBORA SONALLY FISCH
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RÉU PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO LEONARDO FRANCELINO
BASTOS(OAB: 44852/CE)
ADVOGADO NATALIA VIANA NOGUEIRA(OAB:
43959/CE)
RÉU PEDRO ITALO FERREIRA VITAL
ADVOGADO LEONARDO FRANCELINO
BASTOS(OAB: 44852/CE)
ADVOGADO NATALIA VIANA NOGUEIRA(OAB:
43959/CE)
RÉU MARCELO FERREIRA DE SOUSA
VITAL
ADVOGADO LEONARDO FRANCELINO
BASTOS(OAB: 44852/CE)
ADVOGADO NATALIA VIANA NOGUEIRA(OAB:
43959/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FERREIRA DE SOUSA VITAL
- PEDRO ITALO FERREIRA VITAL
- PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea0467
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação, pronuncio a extinção da execução
com fulcro no art. 924 do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no último parágrafo do
despacho de id. 0a5f726.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130689-04.2015.5.13.0008
AUTOR DEBORA SONALLY FISCH
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RÉU PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO LEONARDO FRANCELINO
BASTOS(OAB: 44852/CE)
ADVOGADO NATALIA VIANA NOGUEIRA(OAB:
43959/CE)
RÉU PEDRO ITALO FERREIRA VITAL
ADVOGADO LEONARDO FRANCELINO
BASTOS(OAB: 44852/CE)
ADVOGADO NATALIA VIANA NOGUEIRA(OAB:
43959/CE)
RÉU MARCELO FERREIRA DE SOUSA
VITAL
ADVOGADO LEONARDO FRANCELINO
BASTOS(OAB: 44852/CE)
ADVOGADO NATALIA VIANA NOGUEIRA(OAB:
43959/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA SONALLY FISCH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea0467
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação, pronuncio a extinção da execução
com fulcro no art. 924 do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no último parágrafo do
despacho de id. 0a5f726.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-36.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO JUNIOR DA SILVA ROCHA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JUNIOR DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
PRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal da
defesa, que se realizará no dia 10/04/2023 08:50, na sala de
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, situada
na Rua Edgar Villarim Meira, 585, 2º andar, Fórum Irineu Joffily,
Estação Velha, Campina Grande/PB, CEP: 58.410.253.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83) 2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000641-83.2017.5.13.0008
CONSIGNANTE CAIO DEMETRIUS PEREIRA SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO SAMARAH DA SILVA QUEIROZ(OAB:
22109/PB)
CONSIGNATÁRIO INACIO DA COSTA RAMOS JUNIOR -
ME
ADVOGADO GISELE BRUNA VEIGA
PEREIRA(OAB: 13357/PB)
CONSIGNATÁRIO INACIO DA COSTA RAMOS JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GISELE BRUNA VEIGA
PEREIRA(OAB: 13357/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO DEMETRIUS PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado para apresenta o contrato de honorários advocatícios, para
a devida retenção dos honorários, prazo de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000128-08.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ESTRUCTURAL ENGENHARIA LTDA
RÉU IGOR RICARDO DE CARVALHO
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao reclamante da expedição do Alvará para levantamento
do saldo do FGTS de id. ea3e1dd.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000888-25.2021.5.13.0008
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR WALLACE ANDRE MACIEL DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 201479b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 4006ed2), pronuncio a extinção
da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e seu
advogado (honorários contratuais e sucumbenciais), mediante
recolhimento dos encargos compulsórios, nas contas bancárias
indicadas para transferência dos valores no id. 1611b0d.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000888-25.2021.5.13.0008
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR WALLACE ANDRE MACIEL DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE ANDRE MACIEL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 201479b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 4006ed2), pronuncio a extinção
da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e seu
advogado (honorários contratuais e sucumbenciais), mediante
recolhimento dos encargos compulsórios, nas contas bancárias
indicadas para transferência dos valores no id. 1611b0d.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-36.2023.5.13.0008
AUTOR ERINALDO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial de id. nº c73d228, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000055-36.2023.5.13.0008
AUTOR ERINALDO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial de id. nº c73d228, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000115-28.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial de id nº f4f68ed no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000115-28.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial de id nº f4f68ed no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000334-27.2020.5.13.0008
AUTOR LUCIANO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
RÉU DROGARIA BARRA 02 LTDA
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU BAICA INCORPORACOES LTDA
RÉU TEJO ENGENHARIA LTDA
RÉU SANTA CANDIDA AGROPECUARIA
LTDA
RÉU MORADA DO SOL AGROPECUARIA
LTDA
RÉU LUA NOVA PARTICIPACOES LTDA
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU SERGIO DA LUZ DAHER
RÉU FARINOR COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
RÉU ANTONIO CARVALHO BARRA
JUNIOR
RÉU DROGARIA BARRA LTDA
RÉU FARTRIGO - INDUSTRIA DE
ALIMENTOS DE TRIGO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO FLAVIO NEVES COSTA(OAB:
153447/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADO para apresentação de conta bancária do Sr.
ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR no prazo de 05 dias, uma
vez que fora requerida a liberação sem apresentação da conta de
destino. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000095-67.2023.5.13.0024
AUTOR MAILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027e1d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos
de Declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão
apontada e determinar que seja acrescentada a fundamentação o
seguinte parágrafo:
“ Da análise da peça defensiva apresentada pela parte reclamada,
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
constato terem sido contestados todos os pleitos autorais, razão
pela qual improcede o pedido de condenação daquela ao
pagamento da multa prevista no art.467 da CLT.”
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-67.2023.5.13.0024
AUTOR MAILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027e1d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos
de Declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão
apontada e determinar que seja acrescentada a fundamentação o
seguinte parágrafo:
“ Da análise da peça defensiva apresentada pela parte reclamada,
constato terem sido contestados todos os pleitos autorais, razão
pela qual improcede o pedido de condenação daquela ao
pagamento da multa prevista no art.467 da CLT.”
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000959-90.2022.5.13.0008
AUTOR CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a06d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA em
face de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000959-90.2022.5.13.0008
AUTOR CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a06d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA em
face de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000921-75.2022.5.13.0009
AUTOR PEDRO RAILTON BARBOSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO RAILTON BARBOSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11eeb72
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por PEDRO RAILTON BARBOSA LIMA em
face de ALPARGATAS S.A.
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições Previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais a nobre
perita. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor deverá
ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT da 13ª
Região.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa para
fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000921-75.2022.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR PEDRO RAILTON BARBOSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11eeb72
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por PEDRO RAILTON BARBOSA LIMA em
face de ALPARGATAS S.A.
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições Previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais a nobre
perita. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor deverá
ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT da 13ª
Região.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa para
fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-02.2022.5.13.0008
AUTOR WEDSON VALERIANO DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON VALERIANO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a63a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por WEDSON VALERIANO DA SILVA
PEREIRA em face de ALPARGATAS S.A para condenar a parte
reclamada a pagar ao autor:
a) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais;
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios num percentual de 10% dos valores condenados.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor os
pedidos julgados improcedentes a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a
cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
trabalhadora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há incidência de Contribuições previdenciárias ou IR ante o
caráter indenizatório da condenação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia,
no valor de R$ 1.500,00.
Reconhecido o acidente de trabalho com incidência de culpa
patronal, oficie-se ao INSS de todos os termos desta decisão.
Encaminhe-se cópia da presente decisão a Procuradoria Geral
Federal nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT
Nº2/2013.
Custas pela parte reclamada, no montante de 2% do valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-02.2022.5.13.0008
AUTOR WEDSON VALERIANO DA SILVA
PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a63a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por WEDSON VALERIANO DA SILVA
PEREIRA em face de ALPARGATAS S.A para condenar a parte
reclamada a pagar ao autor:
a) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais;
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios num percentual de 10% dos valores condenados.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor os
pedidos julgados improcedentes a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a
cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
trabalhadora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há incidência de Contribuições previdenciárias ou IR ante o
caráter indenizatório da condenação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia,
no valor de R$ 1.500,00.
Reconhecido o acidente de trabalho com incidência de culpa
patronal, oficie-se ao INSS de todos os termos desta decisão.
Encaminhe-se cópia da presente decisão a Procuradoria Geral
Federal nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT
Nº2/2013.
Custas pela parte reclamada, no montante de 2% do valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-74.2022.5.13.0023
AUTOR REGINALDO BARBOSA GENUINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73dbc0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por REGINALDO BARBOSA GENUINO em
face de ALPARGATAS S.A para condenar a parte reclamada a
pagar ao autor:
a) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais;
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios num percentual de 10% dos valores condenados.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor os
pedidos julgados improcedentes a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a
cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
trabalhadora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há incidência de Contribuições previdenciárias ou IR ante o
caráter indenizatório da condenação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia,
no valor de R$ 1.500,00.
Reconhecido o acidente de trabalho com incidência de culpa
patronal, oficie-se ao INSS de todos os termos desta decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Encaminhe-se cópia da presente decisão a Procuradoria Geral
Federal nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT
Nº2/2013.
Custas pela parte reclamada, no montante de 2% do valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-74.2022.5.13.0023
AUTOR REGINALDO BARBOSA GENUINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO BARBOSA GENUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73dbc0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por REGINALDO BARBOSA GENUINO em
face de ALPARGATAS S.A para condenar a parte reclamada a
pagar ao autor:
a) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais;
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios num percentual de 10% dos valores condenados.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor os
pedidos julgados improcedentes a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Nos termos da lei e decisão do STF, deve a
cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
trabalhadora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há incidência de Contribuições previdenciárias ou IR ante o
caráter indenizatório da condenação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia,
no valor de R$ 1.500,00.
Reconhecido o acidente de trabalho com incidência de culpa
patronal, oficie-se ao INSS de todos os termos desta decisão.
Encaminhe-se cópia da presente decisão a Procuradoria Geral
Federal nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT
Nº2/2013.
Custas pela parte reclamada, no montante de 2% do valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000957-20.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE RODOLFO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE BRITO
- GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d6473
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por JOSE RODOLFO DA SILVA em face de
GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME e DEMESIO ALMEIDA
VITORINO DE BRITO .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000957-20.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE RODOLFO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO HERIKA COELI DA SILVA
CLEMENTINO(OAB: 18925/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODOLFO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d6473
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por JOSE RODOLFO DA SILVA em face de
GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME e DEMESIO ALMEIDA
VITORINO DE BRITO .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000735-94.2018.5.13.0008
AUTOR IVANILDO JERONIMO DE MELO
ADVOGADO Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
RÉU CABRAL LINS COMERCIO
ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO
RECICLAVEIS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO JERONIMO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b552b0d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendoemvistaoexaurimentodastentativas executórias,o
exequente fora intimado em 12/02/2021 (id. 7a15fa4)para
apresentar meios ao prosseguimento da execução, ora quedando-
se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo
provisório em 08/03/2021(id. 5c0e631).
Instado o exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do
biênio de que trata o Art. 11-A da CLT, este quedou-se inerte.
Dessa fora, ante o decurso do prazo de 02 (dois) anos dos autos
em arquivo provisório sem manifestação da parte exequente no
sentido de informar meios efetivos e úteis ao prosseguimento da
execução, aplico a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A,
§1° da CLT.
Dispensa-se as custas processuais no valor R$ 165,37 face o
permissivo legal.
Em relação às contribuições previdenciárias no valor de R$ 744,83,
tendo por base o disposto no art. 1º, I e II da Portaria MF nº
75/2012, bem como o fato de a continuidade da execução, ora já
demonstrada infrutífera, se mostrar economicamente inviável e
contraproducente em face da quantia executada, dispenso o
recolhimento mencionado.
Desnecessária a intimação da PGF nos termos da Portaria MF n.º
582/2013.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, levantem-se as
restrições incidentes sobre bens e pessoas junto aos sistemas
BNDT, CNIB, Renajud e Serasajud e arquivem-se definitivamente
os presentes autos procedendo-se aos registros necessários.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intimem-se, sendo por edital as reclamadas porventura não
localizadas via postal ou que já vinham sendo notificadas por meio
deste expediente.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-46.2022.5.13.0008
AUTOR ROBSON DE SOUZA LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU CONDOMINIO PARQUE
RESIDENCIAL SANTA BARBARA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffeb715
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-46.2022.5.13.0008
AUTOR ROBSON DE SOUZA LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU CONDOMINIO PARQUE
RESIDENCIAL SANTA BARBARA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffeb715
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-13.2021.5.13.0008
AUTOR VALTER SILVA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EDIVAL FREIRE DIAS
ADVOGADO MARIA CRISTINA SANTOS
BEZERRA(OAB: 29368/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU FILIPI RODRIGO FREIRE DIAS
ADVOGADO MARIA CRISTINA SANTOS
BEZERRA(OAB: 29368/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAL FREIRE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao reclamado da transferência realizada, conforme
extrato/recibo juntados aos autos. ATO ORDINATÓRIO
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000848-09.2022.5.13.0008
AUTOR JANAISE AQUINO DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f7792
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário Adesivo interposto pela parte reclamante. (ID.
78a8ac6).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000848-09.2022.5.13.0008
AUTOR JANAISE AQUINO DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAISE AQUINO DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f7792
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário Adesivo interposto pela parte reclamante. (ID.
78a8ac6).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000004-25.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71e017
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor requer a presunção de culpa da reclamada quanto aos
dados contidos no PCMSO, exames de imagens admissional e
demissional e AET do reclamante não apresentados pela parte ré, e
alternativamente, a renovação da intimação desta para apresentar
os documentos sob pena de pagamento de multa diária.
Conforme advertência contida na ata de audiência, a não
apresentação documentação, no prazo ali assinalado, poderá levar
à presunção de veracidade das alegações do reclamante quanto
aos dados constantes dessa documentação, a ser decidido quando
do julgamento.
Destarte, indefiro a pretensão do autor para renovação da intimação
da ré para apresentar os supracitados documentos, bem como a
aplicação de multa.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000004-25.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71e017
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor requer a presunção de culpa da reclamada quanto aos
dados contidos no PCMSO, exames de imagens admissional e
demissional e AET do reclamante não apresentados pela parte ré, e
alternativamente, a renovação da intimação desta para apresentar
os documentos sob pena de pagamento de multa diária.
Conforme advertência contida na ata de audiência, a não
apresentação documentação, no prazo ali assinalado, poderá levar
à presunção de veracidade das alegações do reclamante quanto
aos dados constantes dessa documentação, a ser decidido quando
do julgamento.
Destarte, indefiro a pretensão do autor para renovação da intimação
da ré para apresentar os supracitados documentos, bem como a
aplicação de multa.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000762-38.2022.5.13.0008
AUTOR IGOR CORREIA HERCULANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR CORREIA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao reclamante e patrono das transferências realizadas,
conforme extrato/recibo de Id. 1a8c10c. ATO ORDINATÓRIO
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000006-92.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96574c8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recursos ordinários interpostos pelos litigantes.
Recebo os recursos porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões ao recurso da parte
adversa, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000006-92.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96574c8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recursos ordinários interpostos pelos litigantes.
Recebo os recursos porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões ao recurso da parte
adversa, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001034-32.2022.5.13.0008
AUTOR MARCELO BATISTA DO AMARAL
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3f6cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001034-32.2022.5.13.0008
AUTOR MARCELO BATISTA DO AMARAL
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BATISTA DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3f6cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000282-26.2023.5.13.0008
AUTOR KETHELEN KAYLANNE GALDINO
FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RÉU REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KETHELEN KAYLANNE GALDINO FERREIRA DO
NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dd1b6
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora reitera pedido contido na petição inicial para
tramitação do processo pelo juízo 100% digital.
Conforme se observa da certidão lavrada pela Secretaria (ID.
e6a3569), não foram atendidos os requisitos necessários para o
juízo 100% digital.
Destarte, considerando o não preenchimento dos requisitos
necessários pela parte autora, no ato do ajuizamento da ação, como
determina o art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 345/2020 e o art. 5º,
§ 1º, do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, entendo que
somente mediante acordo com a parte ré e preenchimento dos
requisitos por ambos os litigantes é que seria possível o trâmite pelo
“Juízo 100% digital”.
Mantenho a audiência no formato presencial e a tramitação do
feito sem a via do “Juízo 100% digital”.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-63.2022.5.13.0008
AUTOR RIVANILSON SANTOS DA SILVA
LIMEIRA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o réu intimado a pagar o débito (ID. 0ae0504), no
prazo de 2 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0033300-05.2004.5.13.0008
AUTOR JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
RÉU AGROVIDA COMERCIO DE AGUA E
HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RÉU MAX ROGERIO VIEIRA FARIAS
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RÉU NIVANDA VIEIRA FARIAS (SÓCIA)
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RÉU DEALUCIA PINTO FARIAS
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
ADVOGADO JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
14479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o exaurimento das medidas executórias disponíveis em face
dos executados, em razão do que consta no art. 878 da CLT, FICA
INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A,§1º, da CLT), ao final de 2 (dois) anos. Ato
Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000637-70.2022.5.13.0008
AUTOR LUCIANO MARTINS DA CUNHA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU MANIA DE GRELHADOS
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
ADVOGADO ARTHUR NETO BATISTA
PINTO(OAB: 206979/MG)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANIA DE GRELHADOS RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID.587db9c, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000762-38.2022.5.13.0008
AUTOR IGOR CORREIA HERCULANO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f4e02
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante do inadimplemento por parte da ré, iniciem-se os atos
executórios.
Decorrido o prazo de 45 dias a que alude o Art. 883-A da CLT, sem
a garantia do juízo, volvam conclusos para inclusão da ré no BNDT.
Caso a ré realize o pagamento antes da adoção das medidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
executivas, proceda-se à liberação dos créditos, observando-se as
contas bancárias informadas no ID. 21b743f, e volvam concluso
para extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000762-38.2022.5.13.0008
AUTOR IGOR CORREIA HERCULANO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR CORREIA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f4e02
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante do inadimplemento por parte da ré, iniciem-se os atos
executórios.
Decorrido o prazo de 45 dias a que alude o Art. 883-A da CLT, sem
a garantia do juízo, volvam conclusos para inclusão da ré no BNDT.
Caso a ré realize o pagamento antes da adoção das medidas
executivas, proceda-se à liberação dos créditos, observando-se as
contas bancárias informadas no ID. 21b743f, e volvam concluso
para extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000520-61.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE MIRANDA DE SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MIRANDA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADAS as partes para informarem, no prazo de 05
dias, se o valor localizado em conta judicial trata-se de pagamento
realizado em duplicidade ou devolução pela instituição bancária.
Deverão, ainda, conforme o caso, apresentar conta para
transferência. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000520-61.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE MIRANDA DE SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADAS as partes para informarem, no prazo de 05
dias, se o valor localizado em conta judicial trata-se de pagamento
realizado em duplicidade ou devolução pela instituição bancária.
Deverão, ainda, conforme o caso, apresentar conta para
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
transferência. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000092-05.2019.5.13.0008
AUTOR GIOVANNI ANTONIO DA SILVEIRA
SILVA
ADVOGADO SARAH GUIMARAES SANTOS
SOUTO(OAB: 22661/PB)
RÉU ROMMEL ALBINO CLIMACO
ADVOGADO CELIA REGINA DANTONIO(OAB:
122134/SP)
RÉU TECMAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ROGERIO NANNI BLINI(OAB:
140335/SP)
ADVOGADO MATEUS MORATO ALMEIDA(OAB:
23376/PB)
RÉU PRISCILLA CLIMACO DA CRUZ
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER
ADVOGADO ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER(OAB: 85022/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMMEL ALBINO CLIMACO
- TECMAN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb8089
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando os contratos de cessão de créditos encartados aos
autos (IDs. d6a70b7 e 2f28f96); o silêncio do autor e de sua
advogada; a decisão do juízo deprecado acerca do levantamento da
penhora incidente sobre o imóvel objeto da carta precatória
executória n.º 0011587-42.2020.5.15.0077 (Vara do Trabalho de
Indaiatuba/SP); que as cessões de créditos ocorreram sem vícios
de vontade e foram firmadas nos termos da lei; que o depósito das
contribuições previdenciárias ocorreu com base na planilha de
cálculos que antecedeu a cessão; acolho, com fulcro no art. 286 do
Código Civil, as cessões de créditos apresentadas, determinando
que, no polo ativo da ação, no lugar do autor e sua advogada,
conste, nos termos do artigo 778, § 1º, III do CPC, aplicável
subsidiariamente, ALBERTO GUIMARÃES AGUIRRE ZÜRCHER,
cessionário.
Dê-se ciência aos devedores, sendo a devedora PRISCILLA
CLIMACO DA CRUZ por edital.
A Secretaria deverá proceder à atualização do débito da parte
ré, sem os encargos previdenciários porque quitados conforme
GPS juntada ao ID. acce1bb.
Considerando que a execução não se encontra garantida, haja vista
o levantamento da penhora supracitado, à luz da decisão contida no
ID. 1cef8f2, renove-se a diligência SISBAJUD em face tão-somente
dos sócios executados, bem como as pesquisas CNIB, RENAJUD,
INFOJUD/DOI e Sniper.
Caso as diligências tenham resultados negativos, intime-se o credor
para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10
dias, sob pena de sobrestamento do processo para aguardar a
iniciativa ou o decurso do prazo prescricional na forma do Art. 11-A
da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-05.2019.5.13.0008
AUTOR GIOVANNI ANTONIO DA SILVEIRA
SILVA
ADVOGADO SARAH GUIMARAES SANTOS
SOUTO(OAB: 22661/PB)
RÉU ROMMEL ALBINO CLIMACO
ADVOGADO CELIA REGINA DANTONIO(OAB:
122134/SP)
RÉU TECMAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ROGERIO NANNI BLINI(OAB:
140335/SP)
ADVOGADO MATEUS MORATO ALMEIDA(OAB:
23376/PB)
RÉU PRISCILLA CLIMACO DA CRUZ
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER
ADVOGADO ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER(OAB: 85022/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI ANTONIO DA SILVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb8089
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando os contratos de cessão de créditos encartados aos
autos (IDs. d6a70b7 e 2f28f96); o silêncio do autor e de sua
advogada; a decisão do juízo deprecado acerca do levantamento da
penhora incidente sobre o imóvel objeto da carta precatória
executória n.º 0011587-42.2020.5.15.0077 (Vara do Trabalho de
Indaiatuba/SP); que as cessões de créditos ocorreram sem vícios
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de vontade e foram firmadas nos termos da lei; que o depósito das
contribuições previdenciárias ocorreu com base na planilha de
cálculos que antecedeu a cessão; acolho, com fulcro no art. 286 do
Código Civil, as cessões de créditos apresentadas, determinando
que, no polo ativo da ação, no lugar do autor e sua advogada,
conste, nos termos do artigo 778, § 1º, III do CPC, aplicável
subsidiariamente, ALBERTO GUIMARÃES AGUIRRE ZÜRCHER,
cessionário.
Dê-se ciência aos devedores, sendo a devedora PRISCILLA
CLIMACO DA CRUZ por edital.
A Secretaria deverá proceder à atualização do débito da parte
ré, sem os encargos previdenciários porque quitados conforme
GPS juntada ao ID. acce1bb.
Considerando que a execução não se encontra garantida, haja vista
o levantamento da penhora supracitado, à luz da decisão contida no
ID. 1cef8f2, renove-se a diligência SISBAJUD em face tão-somente
dos sócios executados, bem como as pesquisas CNIB, RENAJUD,
INFOJUD/DOI e Sniper.
Caso as diligências tenham resultados negativos, intime-se o credor
para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10
dias, sob pena de sobrestamento do processo para aguardar a
iniciativa ou o decurso do prazo prescricional na forma do Art. 11-A
da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000929-55.2022.5.13.0008
AUTOR BOLIVAR LENIN COSTA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd87156
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000929-55.2022.5.13.0008
AUTOR BOLIVAR LENIN COSTA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOLIVAR LENIN COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd87156
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-11.2019.5.13.0007
AUTOR CARLOS SOARES DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26c144
proferido nos autos.
DESPACHO
Insurge-se a reclamada (id:fa677dd), requerendo a continuidade do
parcelamento deferido. Em tempo, faz juntada do comprovante
referente a primeira parcela do parcelamento.
Em petição de Id.568f432, manifesta-se o autor anunciando que
concorda com a continuidade do parcelamento.
Acolho o pleito de continuidade do parcelamento, como acerto de
vontade entre as partes.
Fica advertida a parte ré, que novo atraso em relação ao
parcelamento não será admitido, ainda que a parte autora venha a
concordar.
A planilha de Id.3899458 deverá ser desconsiderada, para fins de
depósitos das parcelas vindouras.
Realize-se os pagamentos devidos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-11.2019.5.13.0007
AUTOR CARLOS SOARES DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SOARES DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26c144
proferido nos autos.
DESPACHO
Insurge-se a reclamada (id:fa677dd), requerendo a continuidade do
parcelamento deferido. Em tempo, faz juntada do comprovante
referente a primeira parcela do parcelamento.
Em petição de Id.568f432, manifesta-se o autor anunciando que
concorda com a continuidade do parcelamento.
Acolho o pleito de continuidade do parcelamento, como acerto de
vontade entre as partes.
Fica advertida a parte ré, que novo atraso em relação ao
parcelamento não será admitido, ainda que a parte autora venha a
concordar.
A planilha de Id.3899458 deverá ser desconsiderada, para fins de
depósitos das parcelas vindouras.
Realize-se os pagamentos devidos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-59.2022.5.13.0008
AUTOR JARDEL DE ARAUJO MENDONCA
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
RÉU FP GLOBAL LOCACAO DE MAO DE
OBRA E SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- FP GLOBAL LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 714402c
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Petição interposto pela parte executada FP GLOBAL
LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA.
Juízo garantido com o bloqueio integral realizado.
Dessa forma, recebo o recurso porque preenchidos os requisitos
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
legais.
Ciência à parte contrária (exequente) para contraminutar no prazo
legal.
Após, com ou sem resposta, à instância superior.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-59.2022.5.13.0008
AUTOR JARDEL DE ARAUJO MENDONCA
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
RÉU FP GLOBAL LOCACAO DE MAO DE
OBRA E SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL DE ARAUJO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 714402c
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Petição interposto pela parte executada FP GLOBAL
LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA.
Juízo garantido com o bloqueio integral realizado.
Dessa forma, recebo o recurso porque preenchidos os requisitos
legais.
Ciência à parte contrária (exequente) para contraminutar no prazo
legal.
Após, com ou sem resposta, à instância superior.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000850-28.2022.5.13.0024
AUTOR ANDERSON ALBUQUERQUE
SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a54540
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON
ALBUQUERQUE SOARES em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito BRENO PICANCO ARAUJO, no valor
de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
66/2010.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.348,99,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-28.2022.5.13.0024
AUTOR ANDERSON ALBUQUERQUE
SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ALBUQUERQUE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a54540
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON
ALBUQUERQUE SOARES em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito BRENO PICANCO ARAUJO, no valor
de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
66/2010.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.348,99,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-79.2022.5.13.0008
AUTOR EDSON BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000712-12.2022.5.13.0008
AUTOR LUCAS PATRICIO PEREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159e211
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que negou provimento ao recurso ordinário e, com isso, manteve
intocada a sentença, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na exordial.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao
egrégio Regional o valor dos honorários periciais, consoante Ato
TRT GP nº 66/2019, por meio do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000712-12.2022.5.13.0008
AUTOR LUCAS PATRICIO PEREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PATRICIO PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159e211
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que negou provimento ao recurso ordinário e, com isso, manteve
intocada a sentença, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na exordial.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao
egrégio Regional o valor dos honorários periciais, consoante Ato
TRT GP nº 66/2019, por meio do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria, no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000932-10.2022.5.13.0008
AUTOR VICTOR BEZERRA GOMES
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU FIT CLUB ACADEMIA LTDA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR BEZERRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41d886
proferido nos autos.
DESPACHO
A Secretaria da Vara informa que os alvarás já foram
confeccionados e aguardam conferência interna (id. 61db8d9).
Intime-se o requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000870-67.2022.5.13.0008
AUTOR ERASMO MACHADO DE SOUTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc60b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ERASMO
MACHADO DE SOUTO para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. efetuar o depósito na conta vinculada do FGTS do reclamante,
no prazo legal após intimação, do valor dos reflexos do adicional de
periculosidade sobre o FGTS;
2.2 pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade de 20%, do período de
21/10/2020 a 08/11/2022; b) reflexos do adicional de periculosidade
em 13º salários e férias mais 1/3;
2.3. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais ao perito BRENO PICANCO ARAUJO, no valor
de R$ 1.400,00.
Fica a reclamada obrigada a manter o pagamento do adicional de
insalubridade enquanto presentes as condições fáticas e normativas
que ensejem o direito ao adicional, assim como os reflexos nas
verbas indicadas nesta sentença, nos termos do artigo 323 do CPC.
Em momento posterior haverá complementação do cálculo para
abarcar período posterior a 08/11/2022, quando as partes serão
chamadas a indicar a permanência das condições do direito ao
adicional de insalubridade e o tempo inicial do cumprimento das
obrigações pela reclamada.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-92.2022.5.13.0008
AUTOR PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a37aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
para cobrança de contribuições de terceiros e do SAT;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO
VICTOR GOMES DOS ANJOS para condenar a reclamada TESS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ao cumprimento das seguintes
obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos
de 20/01/2018 a 31/01/2018, 26/05/2019 a 06/09/2019 e 03/07/2021
a 05/10/2021; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso
prévio indenizado de 48 dias, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS
mais multa de 40%.
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais ao perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA, no
valor de R$ 1.400,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Não há recolhimento
da cota da reclamada da contribuição previdenciária.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000870-67.2022.5.13.0008
AUTOR ERASMO MACHADO DE SOUTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO MACHADO DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc60b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ERASMO
MACHADO DE SOUTO para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. efetuar o depósito na conta vinculada do FGTS do reclamante,
no prazo legal após intimação, do valor dos reflexos do adicional de
periculosidade sobre o FGTS;
2.2 pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade de 20%, do período de
21/10/2020 a 08/11/2022; b) reflexos do adicional de periculosidade
em 13º salários e férias mais 1/3;
2.3. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais ao perito BRENO PICANCO ARAUJO, no valor
de R$ 1.400,00.
Fica a reclamada obrigada a manter o pagamento do adicional de
insalubridade enquanto presentes as condições fáticas e normativas
que ensejem o direito ao adicional, assim como os reflexos nas
verbas indicadas nesta sentença, nos termos do artigo 323 do CPC.
Em momento posterior haverá complementação do cálculo para
abarcar período posterior a 08/11/2022, quando as partes serão
chamadas a indicar a permanência das condições do direito ao
adicional de insalubridade e o tempo inicial do cumprimento das
obrigações pela reclamada.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-92.2022.5.13.0008
AUTOR PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a37aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
para cobrança de contribuições de terceiros e do SAT;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO
VICTOR GOMES DOS ANJOS para condenar a reclamada TESS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ao cumprimento das seguintes
obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos
de 20/01/2018 a 31/01/2018, 26/05/2019 a 06/09/2019 e 03/07/2021
a 05/10/2021; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso
prévio indenizado de 48 dias, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS
mais multa de 40%.
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais ao perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA, no
valor de R$ 1.400,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Não há recolhimento
da cota da reclamada da contribuição previdenciária.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-28.2022.5.13.0008
AUTOR NIK ANGELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a35f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
para cobrança de contribuições de terceiros e do SAT;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por NIK ANGELO
ALVES DOS SANTOS para condenar a reclamada TESS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ao cumprimento das seguintes
obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos
de 15/11/2018 a 03/12/2019, 01/06/20 a 22/07/2020, 27/01/2021 a
20/03/2021 e 16/09/2021 a 09/02/2022; b) reflexos do adicional de
insalubridade em aviso prévio indenizado de 48 dias, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%.
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais ao perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA, no
valor de R$ 1.400,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Não há recolhimento
da cota da reclamada da contribuição previdenciária.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-28.2022.5.13.0008
AUTOR NIK ANGELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NIK ANGELO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a35f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
para cobrança de contribuições de terceiros e do SAT;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por NIK ANGELO
ALVES DOS SANTOS para condenar a reclamada TESS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ao cumprimento das seguintes
obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos
de 15/11/2018 a 03/12/2019, 01/06/20 a 22/07/2020, 27/01/2021 a
20/03/2021 e 16/09/2021 a 09/02/2022; b) reflexos do adicional de
insalubridade em aviso prévio indenizado de 48 dias, 13º salários,
férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%.
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais ao perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA, no
valor de R$ 1.400,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Não há recolhimento
da cota da reclamada da contribuição previdenciária.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-45.2023.5.13.0014
AUTOR PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
30/03/2023 09:10, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000286-45.2023.5.13.0014
AUTOR PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
30/03/2023 09:10, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000906-12.2022.5.13.0008
AUTOR ERICK JOSEPH RODRIGUES
VALDIVIEZO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4626625
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ERICK JOSEPH
RODRIGUES VALDIVIEZO em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito BRENO PICANCO ARAUJO, no valor
de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
66/2010.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 346,31,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000906-12.2022.5.13.0008
AUTOR ERICK JOSEPH RODRIGUES
VALDIVIEZO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK JOSEPH RODRIGUES VALDIVIEZO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4626625
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ERICK JOSEPH
RODRIGUES VALDIVIEZO em face de ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito BRENO PICANCO ARAUJO, no valor
de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
66/2010.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 346,31,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000293-55.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON MACIEL ANDRADE
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MACIEL ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
27/03/2023 07:54, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000293-55.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON MACIEL ANDRADE
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
27/03/2023 07:54, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000291-85.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
FILHO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
PRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal da
defesa, que se realizará no dia 17/04/2023 07:30, na sala de
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, situada
na Rua Edgar Villarim Meira, 585, 2º andar, Fórum Irineu Joffily,
Estação Velha, Campina Grande/PB, CEP: 58.410.253.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83) 2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0038300-34.2014.5.13.0008
AUTOR LANYGLEIVERSON PEREIRA DO
ORIENTE
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LANYGLEIVERSON PEREIRA DO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 56a46bf), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$20.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria MF nº 582/2013 (DOU de 13/12/2013) e da
Portaria PGF nº 839/2013 (DOU de 27/12/2013, Seção 1, p.64).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0038300-34.2014.5.13.0008
AUTOR LANYGLEIVERSON PEREIRA DO
ORIENTE
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 56a46bf), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$20.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria MF nº 582/2013 (DOU de 13/12/2013) e da
Portaria PGF nº 839/2013 (DOU de 27/12/2013, Seção 1, p.64).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0038300-34.2014.5.13.0008
AUTOR LANYGLEIVERSON PEREIRA DO
ORIENTE
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 56a46bf), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$20.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria MF nº 582/2013 (DOU de 13/12/2013) e da
Portaria PGF nº 839/2013 (DOU de 27/12/2013, Seção 1, p.64).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000902-72.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE JOELSON DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f4468
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 17/11/2017 (com início de
exigibilidade em 01/11/2017), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE
JOELSON DA SILVA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
3.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação
intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor
dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio
nos períodos 15/03/2019 a 07/05/2019 e 08/11/2019 a 12/01/2020;
b) reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias
mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
3.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito BRENO PICANCO ARAUJO, no valor de R$
1.400,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000902-72.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE JOELSON DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f4468
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 17/11/2017 (com início de
exigibilidade em 01/11/2017), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE
JOELSON DA SILVA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
3.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação
intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor
dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio
nos períodos 15/03/2019 a 07/05/2019 e 08/11/2019 a 12/01/2020;
b) reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias
mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%.
3.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito BRENO PICANCO ARAUJO, no valor de R$
1.400,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000778-26.2021.5.13.0008
AUTOR FABRIZIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06fe857
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimada a reclamada para comprovar nos autos se cumpriu a
obrigação de fazer, implantação em contracheques do autor do
pagamento continuado de valores mensais futuros (a contar do
contracheque do mês de dezembro), com as repercussões
pertinentes, sob pena de aplicação da multa prevista no despacho
de id. 0b087bd, aquela apresentou TRCT (id. add1571) pelo qual
comprova que rescisão do contrato de trabalho com o exequente
em 20/12/2022, de modo que se eximiria da responsabilidade de
inclusão do adicional em folha de pagamento do autor.
Intimado para se manifestar acerca da aludida informação, o
exequenteconfirmou a rescisão e pleiteou cálculo de valor referente
ao período de 30/11/2022 a a 20/12/2022, considerando última
planilha atualizada até 29/11/2022.
Ante as informações trazidas pelas partes, proceda a Secretaria à
apuração do crédito quanto ao período de 30/11/2022 até
20/12/2022.
Após, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor, no
prazo de 2 dias, sob pena de execução.
Ciência as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000778-26.2021.5.13.0008
AUTOR FABRIZIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRIZIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06fe857
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimada a reclamada para comprovar nos autos se cumpriu a
obrigação de fazer, implantação em contracheques do autor do
pagamento continuado de valores mensais futuros (a contar do
contracheque do mês de dezembro), com as repercussões
pertinentes, sob pena de aplicação da multa prevista no despacho
de id. 0b087bd, aquela apresentou TRCT (id. add1571) pelo qual
comprova que rescisão do contrato de trabalho com o exequente
em 20/12/2022, de modo que se eximiria da responsabilidade de
inclusão do adicional em folha de pagamento do autor.
Intimado para se manifestar acerca da aludida informação, o
exequenteconfirmou a rescisão e pleiteou cálculo de valor referente
ao período de 30/11/2022 a a 20/12/2022, considerando última
planilha atualizada até 29/11/2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ante as informações trazidas pelas partes, proceda a Secretaria à
apuração do crédito quanto ao período de 30/11/2022 até
20/12/2022.
Após, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor, no
prazo de 2 dias, sob pena de execução.
Ciência as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000062-28.2023.5.13.0008
AUTOR WANDESSON GONCALVES DE
SOUZA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3114460
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 19/01/2018 (com início de
exigibilidade em 01/01/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WANDESSON
GONCALVES DE SOUZA para condenar a reclamada
ALPARGATAS S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
3.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no período de
01/01/2018 a 02/01/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade
em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS + multa de
40%;
3.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de
R$ 1.400,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000062-28.2023.5.13.0008
AUTOR WANDESSON GONCALVES DE
SOUZA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDESSON GONCALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3114460
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 19/01/2018 (com início de
exigibilidade em 01/01/2018), para julgá-los improcedentes e
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WANDESSON
GONCALVES DE SOUZA para condenar a reclamada
ALPARGATAS S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações:
3.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no período de
01/01/2018 a 02/01/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade
em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS + multa de
40%;
3.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de
R$ 1.400,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000289-18.2023.5.13.0008
AUTOR YARA PRISCILA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
20947/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- YARA PRISCILA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
PRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal da
defesa, que se realizará no dia 11/04/2023 08:10, na sala de
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, situada
na Rua Edgar Villarim Meira, 585, 2º andar, Fórum Irineu Joffily,
Estação Velha, Campina Grande/PB, CEP: 58.410.253.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83) 2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
VANIA DE FREITAS COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000290-03.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO BATISTA MONTEIRO
ADVOGADO ROMULO SIQUEIRA ROCHA(OAB:
41823/PE)
RÉU GENIVAL BARBOSA DA SILVA
RÉU SALOME FEITOSA FLORENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
PRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal da
defesa, que se realizará no dia 12/04/2023 09:30, na sala de
audiências da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, situada
na Rua Edgar Villarim Meira, 585, 2º andar, Fórum Irineu Joffily,
Estação Velha, Campina Grande/PB, CEP: 58.410.253.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83) 2102-6121 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
VANIA DE FREITAS COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000828-18.2022.5.13.0008
AUTOR DANILO DA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
bc1fa16.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000799-67.2019.5.13.0009
AUTOR FELIPE NEVES BESERRA
ADVOGADO JONATHAN DAMIAO SILVA
LIMA(OAB: 26627/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU KOMANDO GERENCIAMENTO DE
RISCOS LTDA
ADVOGADO CELSO GUMIERO DA SILVA(OAB:
382697/SP)
RÉU MARCELO DE SOUZA FERREIRA
RÉU DANIELI RUI CAMARGO TORRES
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- KOMANDO GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89353d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000799-67.2019.5.13.0009
AUTOR FELIPE NEVES BESERRA
ADVOGADO JONATHAN DAMIAO SILVA
LIMA(OAB: 26627/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU KOMANDO GERENCIAMENTO DE
RISCOS LTDA
ADVOGADO CELSO GUMIERO DA SILVA(OAB:
382697/SP)
RÉU MARCELO DE SOUZA FERREIRA
RÉU DANIELI RUI CAMARGO TORRES
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE NEVES BESERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89353d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000707-84.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0727753
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Mantida integralmente a sentença pela 2ª Turma do TRT da 13ª
Região, conforme acórdão de ID. 0456058, libere-se, em favor dos
credores (planilha de id:76d23d9 o equivalente a 100% do saldo
contido na conta judicial4000134409957, referente ao depósito
recursal havido nos autos.
Intimem-se o Autor, seu Advogado e o perito BRENO PICANCO
ARAUJO para indicar dados bancários no prazo de 10 dias. Uma
vez informados, expeça-se alvará imediatamente, inclusive
destacando-se os honorários contratuais, acaso requeridos e
comprovados nos autos.
Ao mais, intime-se a Reclamada para quitar o débito
remanescente nos presentes autos (R$ 77,85), no prazo de 05
dias, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT
e SERASA.
Fica, desde já exortada de que o não pagamento no prazo legal
acarretará o inicio da execução com a promoção de pesquisas a
respeito da existência de bens em nome de ALPARGATAS SA
(CNPJ:61.079.117/0001-05) no Sisbajud (teimosinha).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000707-84.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0727753
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Mantida integralmente a sentença pela 2ª Turma do TRT da 13ª
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Região, conforme acórdão de ID. 0456058, libere-se, em favor dos
credores (planilha de id:76d23d9 o equivalente a 100% do saldo
contido na conta judicial4000134409957, referente ao depósito
recursal havido nos autos.
Intimem-se o Autor, seu Advogado e o perito BRENO PICANCO
ARAUJO para indicar dados bancários no prazo de 10 dias. Uma
vez informados, expeça-se alvará imediatamente, inclusive
destacando-se os honorários contratuais, acaso requeridos e
comprovados nos autos.
Ao mais, intime-se a Reclamada para quitar o débito
remanescente nos presentes autos (R$ 77,85), no prazo de 05
dias, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT
e SERASA.
Fica, desde já exortada de que o não pagamento no prazo legal
acarretará o inicio da execução com a promoção de pesquisas a
respeito da existência de bens em nome de ALPARGATAS SA
(CNPJ:61.079.117/0001-05) no Sisbajud (teimosinha).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-97.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE FELIPE DE FRANCA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5a2e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-97.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE FELIPE DE FRANCA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIPE DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5a2e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000938-14.2022.5.13.0009
AUTOR FRANKLIN RAFAEL FARIAS SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221e797
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000938-14.2022.5.13.0009
AUTOR FRANKLIN RAFAEL FARIAS SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN RAFAEL FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221e797
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000989-25.2022.5.13.0009
AUTOR FABRIZIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60ec43
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000989-25.2022.5.13.0009
AUTOR FABRIZIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRIZIO ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60ec43
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-36.2023.5.13.0007
AUTOR RENATO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ea495
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
12/04/2023 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83224423187
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-36.2023.5.13.0007
AUTOR RENATO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ea495
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
12/04/2023 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83224423187
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000286-60.2023.5.13.0009
AUTOR NILDA LUCIA DINIZ SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
RÉU F BELARMINO E CIA - ME
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NILDA LUCIA DINIZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c32aa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo), a se realizar no dia 10/04/2023 08:50 horas,
por meio da plataforma ZOOM.
O acesso à sala de audiências está desde já franqueado mediante o
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85331724453
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000803-02.2022.5.13.0009
AUTOR EDSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RÉU J. SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e9299e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000803-
02.2022.5.13.0009, ajuizada por EDSON VIEIRA DA SILVA em
face de J. SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME e ALPARGATAS
S.A., pronunciar a prescrição quinquenal dos títulos condenatórios
trabalhistas anteriores a 28/10/2017, inclusive quanto ao FGTS
(Súmula 362, I, TST), e julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada, devedora
principal, e a segunda reclamada, devedora subsidiária, a pagar ao
reclamante os seguintes títulos: aviso prévio proporcional (33 dias);
1/12 de décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado;
1/12 de férias + 1/3 sobre o aviso prévio indenizado; FGTS + 40%
do período de aviso prévio indenizado; multas dos artigos 467 e
477, § 8º, da CLT.
A primeira reclamada deverá proceder à baixa do contrato de
trabalho na CTPS obreira, com data de 05/09/2022, ante a projeção
dos 30 dias do aviso prévio indenizado, com registro nas anotações
gerais da CTPS do último dia de trabalho em 03/08/2022, conforme
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, e artigo 17 da
Instrução Normativa – SRT nº 15 de 14/07/2010. No caso de
descumprimento da obrigação de fazer, por parte da primeira
reclamada, as anotações da relação de emprego na carteira de
trabalho poderão ser realizadas pela Secretaria da Vara do
Trabalho, ante o disposto no artigo 39, § 1º, CLT.
Em face da forma de extinção do contrato, o reclamante faz jus ao
benefício do seguro-desemprego, razão pela qual determino, após o
trânsito em julgado do decisum, a expedição de alvará judicial para
que o reclamante possa requerer a liberação do seguro-
desemprego perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes,
mesmo com a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo
de baixa na CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos
legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por Oficial de
Justiça, no endereço constante no expediente de ID. 10fe38d.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000803-02.2022.5.13.0009
AUTOR EDSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RÉU J. SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e9299e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000803-
02.2022.5.13.0009, ajuizada por EDSON VIEIRA DA SILVA em
face de J. SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME e ALPARGATAS
S.A., pronunciar a prescrição quinquenal dos títulos condenatórios
trabalhistas anteriores a 28/10/2017, inclusive quanto ao FGTS
(Súmula 362, I, TST), e julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada, devedora
principal, e a segunda reclamada, devedora subsidiária, a pagar ao
reclamante os seguintes títulos: aviso prévio proporcional (33 dias);
1/12 de décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado;
1/12 de férias + 1/3 sobre o aviso prévio indenizado; FGTS + 40%
do período de aviso prévio indenizado; multas dos artigos 467 e
477, § 8º, da CLT.
A primeira reclamada deverá proceder à baixa do contrato de
trabalho na CTPS obreira, com data de 05/09/2022, ante a projeção
dos 30 dias do aviso prévio indenizado, com registro nas anotações
gerais da CTPS do último dia de trabalho em 03/08/2022, conforme
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, e artigo 17 da
Instrução Normativa – SRT nº 15 de 14/07/2010. No caso de
descumprimento da obrigação de fazer, por parte da primeira
reclamada, as anotações da relação de emprego na carteira de
trabalho poderão ser realizadas pela Secretaria da Vara do
Trabalho, ante o disposto no artigo 39, § 1º, CLT.
Em face da forma de extinção do contrato, o reclamante faz jus ao
benefício do seguro-desemprego, razão pela qual determino, após o
trânsito em julgado do decisum, a expedição de alvará judicial para
que o reclamante possa requerer a liberação do seguro-
desemprego perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes,
mesmo com a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo
de baixa na CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos
legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por Oficial de
Justiça, no endereço constante no expediente de ID. 10fe38d.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000844-66.2022.5.13.0009
REQUERENTES SEVERINO DOS RAMOS
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
REQUERENTES LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos a quitação das custas judiciais e contribuições
previdenciárias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000587-41.2022.5.13.0009
AUTOR NADIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU A & M PANIFICACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- A & M PANIFICACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos a quitação das custas judiciais e contribuições
previdenciárias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000907-94.2022.5.13.0008
AUTOR MAXSUEL JERONIMO SOUSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL JERONIMO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000907-94.2022.5.13.0008
AUTOR MAXSUEL JERONIMO SOUSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000075-92.2021.5.13.0009
AUTOR HELLAYNNE JAMYLLE CORDEIRO
ANDRADE
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU SONHO REAL LOTERIAS LTDA
ADVOGADO ALBEZIO DE MELO FARIAS DA
SILVA(OAB: 9357/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONHO REAL LOTERIAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9fd822
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que a reclamada, em petição de #id:0f51269, propõe
acordo, no sentido de quitar o débito da reclamante em 20 (vinte)
parcelas iguais, com pagamento da previdência após o término da
quitação de referidas parcelas, tendo a parte autora concordado
com a proposta.
Por outro lado, constata-se, nesta secretaria, a existência de
execuções de previdência e custas contra a demandada, a exemplo
do processo nº 0000595-57.2018.5.13.0009, no qual a parte
mesma, em conciliação, quitou o crédito da parte reclamante e
quedou-se inadimplente quanto aos encargos previdenciários e
fiscais.
Sendo assim, em que pesem os indícios de tentativa de ludibriar
este Juízo quanto à quitação de referidas verbas, intime-se a
reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a previdência,
sob pena de execução, devendo a secretaria, em caso de quitação,
fazer conclusos para homologação do acordo.
Ademais, quanto ao requerimento da demandada para anotação da
CTPS da demandante em secretaria, determina-se que a parte
reclamada efetue os registros diretamente com a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos, sob pena de
multa, nos termos do despacho de Id fe62bab.
Este despacho tem força de intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-92.2021.5.13.0009
AUTOR HELLAYNNE JAMYLLE CORDEIRO
ANDRADE
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU SONHO REAL LOTERIAS LTDA
ADVOGADO ALBEZIO DE MELO FARIAS DA
SILVA(OAB: 9357/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLAYNNE JAMYLLE CORDEIRO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9fd822
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que a reclamada, em petição de #id:0f51269, propõe
acordo, no sentido de quitar o débito da reclamante em 20 (vinte)
parcelas iguais, com pagamento da previdência após o término da
quitação de referidas parcelas, tendo a parte autora concordado
com a proposta.
Por outro lado, constata-se, nesta secretaria, a existência de
execuções de previdência e custas contra a demandada, a exemplo
do processo nº 0000595-57.2018.5.13.0009, no qual a parte
mesma, em conciliação, quitou o crédito da parte reclamante e
quedou-se inadimplente quanto aos encargos previdenciários e
fiscais.
Sendo assim, em que pesem os indícios de tentativa de ludibriar
este Juízo quanto à quitação de referidas verbas, intime-se a
reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a previdência,
sob pena de execução, devendo a secretaria, em caso de quitação,
fazer conclusos para homologação do acordo.
Ademais, quanto ao requerimento da demandada para anotação da
CTPS da demandante em secretaria, determina-se que a parte
reclamada efetue os registros diretamente com a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos, sob pena de
multa, nos termos do despacho de Id fe62bab.
Este despacho tem força de intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000400-67.2021.5.13.0009
AUTOR ALBERTO KELLY SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
TESTEMUNHA ERLAN ÍTALO SANTOS MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247b269
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o requerimento do Reclamante (id:ffe875d), intime-se a
Reclamada principal, PB TELECENTER SERVICOS LTDA, para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e
inscrição do nome no BNDT e SERASA.
Fica, desde já exortada de que o não pagamento no prazo legal
acarretará o inicio da execução com a promoção de pesquisas a
respeito da existência de bens em nome de PB TELECENTER
SERVICOS LTDA(CNPJ:21.598.188/0001-910 no SISBAJUD
(teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, bem como haverá a sua
inclusão no CNIB e no BNDT (este último, após decorrido o prazo
do art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000400-67.2021.5.13.0009
AUTOR ALBERTO KELLY SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
TESTEMUNHA ERLAN ÍTALO SANTOS MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO KELLY SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247b269
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o requerimento do Reclamante (id:ffe875d), intime-se a
Reclamada principal, PB TELECENTER SERVICOS LTDA, para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e
inscrição do nome no BNDT e SERASA.
Fica, desde já exortada de que o não pagamento no prazo legal
acarretará o inicio da execução com a promoção de pesquisas a
respeito da existência de bens em nome de PB TELECENTER
SERVICOS LTDA(CNPJ:21.598.188/0001-910 no SISBAJUD
(teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, bem como haverá a sua
inclusão no CNIB e no BNDT (este último, após decorrido o prazo
do art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-13.2022.5.13.0009
AUTOR MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE
SILVA SOUSA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c80086
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-13.2022.5.13.0009
AUTOR MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE
SILVA SOUSA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU ESPACO CIDADANIA E
OPORTUNIDADES SOCIAIS
ADVOGADO ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c80086
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000756-28.2022.5.13.0009
AUTOR RAFAELE DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FG SERVICES EIRELI - ME
ADVOGADO JOANNA DEYSE DE SANTANA
GUIMARAES(OAB: 35551/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FG SERVICES EIRELI - ME
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bc7f0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o requerimento do Reclamante (id:b9fac14), intime-se a
Reclamada para quitar o débito apurado nos presentes autos
(id:0937937 ), no prazo de 48h, sob pena de constrição de bens e
inscrição do nome no BNDT e SERASA.
Fica, desde já exortada de que o não pagamento no prazo legal
acarretará o inicio da execução com a promoção de pesquisas
patrimoniais a respeito da existência de bens em nome de FG
SERVICES EIRELI - ME(CNPJ 23.585.374/0001-11).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000756-28.2022.5.13.0009
AUTOR RAFAELE DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FG SERVICES EIRELI - ME
ADVOGADO JOANNA DEYSE DE SANTANA
GUIMARAES(OAB: 35551/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELE DE JESUS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bc7f0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o requerimento do Reclamante (id:b9fac14), intime-se a
Reclamada para quitar o débito apurado nos presentes autos
(id:0937937 ), no prazo de 48h, sob pena de constrição de bens e
inscrição do nome no BNDT e SERASA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica, desde já exortada de que o não pagamento no prazo legal
acarretará o inicio da execução com a promoção de pesquisas
patrimoniais a respeito da existência de bens em nome de FG
SERVICES EIRELI - ME(CNPJ 23.585.374/0001-11).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000819-53.2022.5.13.0009
CONSIGNANTE EDSERV LOCACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA
RAMOS(OAB: 47114/PE)
ADVOGADO GUILHERME SILVEIRA DE
BARROS(OAB: 30316/PE)
ADVOGADO IGOR DA ROCHA TELINO DE
LACERDA(OAB: 30192/PE)
CONSIGNATÁRIO JOSAFA ALVES RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSERV LOCACOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216a62c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Cumpridas as determinações e anotados os pagamentos,
inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000863-72.2022.5.13.0009
AUTOR ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
RÉU KIKO CONFECCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SPERAFICO DE
ANDRADE(OAB: 21672/SC)
RÉU FUNDICAO TECNOLUMY EIRELI
ADVOGADO EDSON RODRIGUES DA CRUZ(OAB:
21316/SC)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO LUCAS PEREIRA VIEIRA(OAB:
47511/PE)
RÉU MUNICIPIO DE ALHANDRA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE DINIZ
CABRAL(OAB: 11987/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KIKO CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f6c20
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da reclamada KIKO CONFECÇÕES LTDA -
ME, pugnando pela reconsideração da sentença, a fim de que o
Juízo reconheça a ocorrência de julgamento “extra petita” no que se
refere à condenação da empresa em honorários advocatícios
sucumbenciais, sob o argumento de que não houve pedido
expresso na petição inicial.
Sem razão.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prescinde
de pedido expresso da parte, pois provém de norma imperativa,
conforme art. 791-A da CLT, que instituiu os honorários de
sucumbência na seara trabalhista, e art. 322, § 1º, do CPC, o qual
estabelece que estão compreendidos no pedido principal “os juros
legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive
os honorários advocatícios”.
Logo, indefiro o pedido da reclamada, que deverá, no prazo já
fixado pelo Juízo (ID. 66afff4), efetuar o pagamento do débito, sob
pena de execução, porquanto transcorrido para a empresa o prazo
para recorrer da sentença.
Intime-se a peticionante.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000907-91.2022.5.13.0009
AUTOR CELENIA DE SOUTO MACEDO
ADVOGADO WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU DIAGNOSE CLINICAS DE ANALISES
ESPECIALIZADAS LTDA - EPP
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAGNOSE CLINICAS DE ANALISES ESPECIALIZADAS LTDA
- EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52334a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo da conciliação sem qualquer manifestação de
inadimplemento,entendo quitados o acordo.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000907-91.2022.5.13.0009
AUTOR CELENIA DE SOUTO MACEDO
ADVOGADO WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU DIAGNOSE CLINICAS DE ANALISES
ESPECIALIZADAS LTDA - EPP
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELENIA DE SOUTO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52334a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo da conciliação sem qualquer manifestação de
inadimplemento,entendo quitados o acordo.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000969-34.2022.5.13.0009
AUTOR JOAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RÉU CALMIL MINERIOS LTDA
ADVOGADO EMANUEL VIEIRA
GONCALVES(OAB: 13170/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CALMIL MINERIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a09a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Notificado para se manifestar sobre a alegação de declarações
falsas de sua testemunha e os documentos anexados pela
reclamada, o reclamante apresentou suas considerações na petição
de ID. 253e7fa.
Argumentou o demandante que a testemunha é analfabeta, não
dispondo de conhecimento acerca de datas, mas assegurou que ela
presenciava o autor laborando no primeiro contrato, pois prestou
serviços à reclamada e tem ciência do funcionamento da empresa.
O Juízo esclarece que a valoração das provas, inclusive no que se
refere à análise de eventual falsidade das declarações prestadas
pela testemunha do reclamante, será objeto da sentença.
Aguarde-se a conclusão da perícia médica.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000969-34.2022.5.13.0009
AUTOR JOAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
RÉU CALMIL MINERIOS LTDA
ADVOGADO EMANUEL VIEIRA
GONCALVES(OAB: 13170/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a09a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Notificado para se manifestar sobre a alegação de declarações
falsas de sua testemunha e os documentos anexados pela
reclamada, o reclamante apresentou suas considerações na petição
de ID. 253e7fa.
Argumentou o demandante que a testemunha é analfabeta, não
dispondo de conhecimento acerca de datas, mas assegurou que ela
presenciava o autor laborando no primeiro contrato, pois prestou
serviços à reclamada e tem ciência do funcionamento da empresa.
O Juízo esclarece que a valoração das provas, inclusive no que se
refere à análise de eventual falsidade das declarações prestadas
pela testemunha do reclamante, será objeto da sentença.
Aguarde-se a conclusão da perícia médica.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-71.2023.5.13.0009
AUTOR ROSIMERE FERREIRA DE MELO
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
ADVOGADO LUCIONEA AMADOR BATISTA
SIQUEIRA(OAB: 5981/PB)
RÉU CAPRIBOM COOPERATIVA DOS
PRODUTORES RURAIS DE
MONTEIRO LTDA
ADVOGADO ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 19197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPRIBOM COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE
MONTEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625d24a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-71.2023.5.13.0009
AUTOR ROSIMERE FERREIRA DE MELO
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
ADVOGADO LUCIONEA AMADOR BATISTA
SIQUEIRA(OAB: 5981/PB)
RÉU CAPRIBOM COOPERATIVA DOS
PRODUTORES RURAIS DE
MONTEIRO LTDA
ADVOGADO ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 19197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERE FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625d24a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000222-50.2023.5.13.0009
REQUERENTES MAURINO ARAUJO SOUTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
REQUERENTES J. ROBERTO COMERCIO
ATACADISTA DE ACUCAR LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. ROBERTO COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46785d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000222-50.2023.5.13.0009
REQUERENTES MAURINO ARAUJO SOUTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
REQUERENTES J. ROBERTO COMERCIO
ATACADISTA DE ACUCAR LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURINO ARAUJO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46785d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000223-35.2023.5.13.0009
REQUERENTES A.L.S.G.
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
REQUERENTES CASA DA SORTE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DA SORTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a41a4d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000223-35.2023.5.13.0009
REQUERENTES A.L.S.G.
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
REQUERENTES CASA DA SORTE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L.S.G.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a41a4d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000277-98.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA NORONHA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA NORONHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da0e9d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
18/04/2023 09:40 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88134732301
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-68.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO PAULO DE ALMEIDA NEVES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU COMERCIAL LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE ALMEIDA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b974ee9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
18/04/2023 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86110488364
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-45.2023.5.13.0009
AUTOR ERINALDO FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e815cb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
12/04/2023 10:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82321906888
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-45.2023.5.13.0009
AUTOR ERINALDO FERNANDES ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO FERNANDES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e815cb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
12/04/2023 10:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82321906888
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-74.2022.5.13.0009
AUTOR PEDRO RAILTON BARBOSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO RAILTON BARBOSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o conteúdo do laudo
pericial (Id:ff19c38).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000837-74.2022.5.13.0009
AUTOR PEDRO RAILTON BARBOSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Intimem-se as partes para se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o conteúdo do laudo
pericial (Id:ff19c38).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000207-81.2023.5.13.0009
AUTOR GEOVANNI VELOSO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANNI VELOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a perícia técnica foi reagendada
para o dia 30 de março de 2023, às 14:30h, nos estabelecimentos
da Alpargatas S/A, situada à Av. Assis Chateaubriand, 4.324,
Distrito Industrial, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000207-81.2023.5.13.0009
AUTOR GEOVANNI VELOSO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a perícia técnica foi reagendada
para o dia 30 de março de 2023, às 14:30h, nos estabelecimentos
da Alpargatas S/A, situada à Av. Assis Chateaubriand, 4.324,
Distrito Industrial, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2022.5.13.0009
AUTOR LUIS PAULO DA SILVA
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ELIOMAR SILVA DE LIMA
RÉU ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA
RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Dê-se ciência ao reclamante para manifestar
-se acerca da certidão de Id:9a36d64.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000270-35.2021.5.13.0023
AUTOR FABIANO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS
EIRELI
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU ALEXANDRA MARIA FRAZAO DE
ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (Patrono da RÉ)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica o patrono da ré
intimado para acostar a devida procuração, consoante derradeira
petição.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-06.2021.5.13.0023
AUTOR AFONSO ROGERIO SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO EMILIA DUARTE MEDEIROS(OAB:
15987-B/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO ROGERIO SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (das PARTES)
Ficam as PARTES intimadas do DESPACHO #id:c86d5e5.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-06.2021.5.13.0023
AUTOR AFONSO ROGERIO SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO EMILIA DUARTE MEDEIROS(OAB:
15987-B/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (das PARTES)
Ficam as PARTES intimadas do DESPACHO #id:c86d5e5.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-06.2021.5.13.0023
AUTOR AFONSO ROGERIO SOUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO EMILIA DUARTE MEDEIROS(OAB:
15987-B/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (das PARTES)
Ficam as PARTES intimadas do DESPACHO #id:c86d5e5.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000530-49.2020.5.13.0023
AUTOR LUIZ RODRIGUES DE MELO NETO
ADVOGADO RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS(OAB:
21635/PB)
ADVOGADO RENNAN STHENYO CABRAL
GUEDES(OAB: 23290/PB)
RÉU DENTAL LIDER CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RODRIGUES DE MELO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000530-49.2020.5.13.0023
AUTOR LUIZ RODRIGUES DE MELO NETO
ADVOGADO RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS(OAB:
21635/PB)
ADVOGADO RENNAN STHENYO CABRAL
GUEDES(OAB: 23290/PB)
RÉU DENTAL LIDER CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENTAL LIDER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000940-39.2022.5.13.0023
AUTOR WANDERLEY PEDRO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado para tomar ciência da juntada dos
documentos requeridos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000926-55.2022.5.13.0023
AUTOR STEPHANIE MENEZES DE FARIAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANIE MENEZES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado para tomar ciência da juntada dos
documentos requeridos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000282-78.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVERALDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
08/05/2023, 09:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81940502721
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000009-02.2023.5.13.0023
AUTOR RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Do documento de id. 4fe6c23 (Agendamento de perícia)
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000009-02.2023.5.13.0023
AUTOR RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Do documento de id. 4fe6c23 (Agendamento de perícia)
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000284-48.2023.5.13.0023
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA PAIVA
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR BEZERRA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 08/05/2023, 10:00, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83305463137.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000350-62.2022.5.13.0023
AUTOR THIAGO COSTA LUNA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4506b7
proferida nos autos.
DESPACHO
I - INTIME-SE a ré para acostar aos autos o comprovante de
pagamento da 1ª parcela, consoante Despacho
(ID.ed6224f/fls.338);
II - Após, mantenham os autos sobrestados.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-62.2022.5.13.0023
AUTOR THIAGO COSTA LUNA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO COSTA LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4506b7
proferida nos autos.
DESPACHO
I - INTIME-SE a ré para acostar aos autos o comprovante de
pagamento da 1ª parcela, consoante Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
(ID.ed6224f/fls.338);
II - Após, mantenham os autos sobrestados.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0000624-60.2021.5.13.0023
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR
REINALDO RAMOS S/C LTDA -
CESREI
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR REINALDO RAMOS S/C
LTDA - CESREI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea6594
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos
ao julgamento dos embargos declaratórios opostos, notifique-se a
parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo
de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao gabinete.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000238-59.2023.5.13.0023
REQUERENTES THAYANE CARNEIRO MENDES DA
SILVA
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
REQUERENTES A SORTE LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A SORTE LOTERIAS ONLINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04ea51
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
Tendo em vista o conflito de horário, fica aprazada audiência de
conciliação para o dia 23.03.2023, às 08h50.
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000238-59.2023.5.13.0023
REQUERENTES THAYANE CARNEIRO MENDES DA
SILVA
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
REQUERENTES A SORTE LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYANE CARNEIRO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04ea51
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
Tendo em vista o conflito de horário, fica aprazada audiência de
conciliação para o dia 23.03.2023, às 08h50.
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000108-06.2022.5.13.0023
AUTOR JOAO SEVERINO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3901c7e
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Homologam-se os cálculos de id b0a3625 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a ALPARGATAS SÁ para efetuar, no prazo de cinco dias,
o pagamento da condenação.
Efetuado, libere-se a quem de direito, devendo o autor informar
dados bancários, seus e do advogado, e anexar contrato de
honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000108-06.2022.5.13.0023
AUTOR JOAO SEVERINO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SEVERINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3901c7e
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Homologam-se os cálculos de id b0a3625 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a ALPARGATAS SÁ para efetuar, no prazo de cinco dias,
o pagamento da condenação.
Efetuado, libere-se a quem de direito, devendo o autor informar
dados bancários, seus e do advogado, e anexar contrato de
honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000622-07.2022.5.13.0007
AUTOR LOURIVAL VICENTE DE LIMA NETO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56ce16a
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebe-se o recurso adesivo interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
região.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-29.2022.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d452f7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação autoral (id:ae353aa), cumpra-se:
I - INTIME-SE a ré da petição derradeira acostada aos autos;
II - Após, à Contadoria para emissão de Parecer.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-29.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE MENDES DA SILVA NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MENDES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d452f7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação autoral (id:ae353aa), cumpra-se:
I - INTIME-SE a ré da petição derradeira acostada aos autos;
II - Após, à Contadoria para emissão de Parecer.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-94.2020.5.13.0023
AUTOR MARCOS DE SOUSA BERNARDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS
CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ & SOUSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26b8e3
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a DECISÃO (ID.e3f8fc9) e Ata de Audiência
(ID.776e854), mantenha-se a presente demanda SOBRESTADA,
aguardando o desfecho da ação 0807411-90.2018.4.05.8201,
distribuída na 10º Vara Federal.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-94.2020.5.13.0023
AUTOR MARCOS DE SOUSA BERNARDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS
CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE SOUSA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26b8e3
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a DECISÃO (ID.e3f8fc9) e Ata de Audiência
(ID.776e854), mantenha-se a presente demanda SOBRESTADA,
aguardando o desfecho da ação 0807411-90.2018.4.05.8201,
distribuída na 10º Vara Federal.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000304-73.2022.5.13.0023
AUTOR IRENALVA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU ARNALDO CARLOS DE ANDRADE
GOMES EIRELI
ADVOGADO ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO CARLOS DE ANDRADE GOMES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e5dc1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Diante da certidão de id.d5ef3ae, informando que a notificação ao
reclamado fora devolvida pelos Correios, com a informação “Cliente
mudou-se”, proceda a Secretaria as anotações na CTPS do
reclamante, conforme determinado na sentença de id.71fdfdd;
II- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
III- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000304-73.2022.5.13.0023
AUTOR IRENALVA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU ARNALDO CARLOS DE ANDRADE
GOMES EIRELI
ADVOGADO ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENALVA MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e5dc1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Diante da certidão de id.d5ef3ae, informando que a notificação ao
reclamado fora devolvida pelos Correios, com a informação “Cliente
mudou-se”, proceda a Secretaria as anotações na CTPS do
reclamante, conforme determinado na sentença de id.71fdfdd;
II- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
III- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000842-36.2021.5.13.0008
AUTOR JEFFERSON DE ALBUQUERQUE
MENDES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a21a32
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Ausentes as partes,
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por JEFFERSON
DE ALBUQUERQUE MENDES (id.04f51cd) em face da planilha de
cálculos elaborada pela Contadoria e juntada aos autos no id.-
64170bd.
Em resumo, a parte Impugnante alega que a Contadoria calculou a
menor o valor da indenização por danos morais. Explica que o
acórdão Regional majorou o valor da condenação para 3 vezes o
valor do salário do autor; que o TRCT e ficha financeira do mês de
julho/2021 aponta remuneração de R$ 1.695,96, o que ensejaria o
valor indenizatório de R$ 6.895,18, diverso, portanto, do constante
na planilha de cálculos.
Pleiteia correção.
Analisa-se.
Revisitando a planilha de cálculos, infere-se que não há conta a ser
refeita.
É que a Contadoria utilizou o valor do salário hora do obreiro no
mês de sua demissão, R$ 5,00 x 220h (jornada mensal) x 3 (índice
considerado no acórdão), obedecendo, assim, o comando
sentencial transitado em julgado.
Face ao exposto, julga-se improcedente a Impugnação aos Cálculos
ajuizada por JEFFERSON DE ALBUQUERQUE MENDES .
Homologa-se a planilha de cálculos de id.64170bd.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000842-36.2021.5.13.0008
AUTOR JEFFERSON DE ALBUQUERQUE
MENDES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DE ALBUQUERQUE MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a21a32
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Ausentes as partes,
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por JEFFERSON
DE ALBUQUERQUE MENDES (id.04f51cd) em face da planilha de
cálculos elaborada pela Contadoria e juntada aos autos no id.-
64170bd.
Em resumo, a parte Impugnante alega que a Contadoria calculou a
menor o valor da indenização por danos morais. Explica que o
acórdão Regional majorou o valor da condenação para 3 vezes o
valor do salário do autor; que o TRCT e ficha financeira do mês de
julho/2021 aponta remuneração de R$ 1.695,96, o que ensejaria o
valor indenizatório de R$ 6.895,18, diverso, portanto, do constante
na planilha de cálculos.
Pleiteia correção.
Analisa-se.
Revisitando a planilha de cálculos, infere-se que não há conta a ser
refeita.
É que a Contadoria utilizou o valor do salário hora do obreiro no
mês de sua demissão, R$ 5,00 x 220h (jornada mensal) x 3 (índice
considerado no acórdão), obedecendo, assim, o comando
sentencial transitado em julgado.
Face ao exposto, julga-se improcedente a Impugnação aos Cálculos
ajuizada por JEFFERSON DE ALBUQUERQUE MENDES .
Homologa-se a planilha de cálculos de id.64170bd.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000659-80.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE HENRIQUE SILVA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37500ba
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
HOMOLOGAM-SE os cálculos de id cf036c8 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Liberem-se os créditos ao reclamante e advogado, valendo-se do
saldo da conta judicial do Banco do Brasil de id 5d367da, devendo
os mesmos informarem suas contas bancárias e anexar contrato de
honorários .
Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados.
Revisados os autos e sem quaisquer pendências, ao arquivo
definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000659-80.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE HENRIQUE SILVA ALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37500ba
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
HOMOLOGAM-SE os cálculos de id cf036c8 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Liberem-se os créditos ao reclamante e advogado, valendo-se do
saldo da conta judicial do Banco do Brasil de id 5d367da, devendo
os mesmos informarem suas contas bancárias e anexar contrato de
honorários .
Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados.
Revisados os autos e sem quaisquer pendências, ao arquivo
definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000312-50.2022.5.13.0023
AUTOR VALTERMI DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTERMI DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e53036
proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000138-75.2021.5.13.0023
AUTOR THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO FALCONIERE ABREU
QUINTINO(OAB: 24057/PB)
RÉU H & F CONSERVAC?O DE IMOVEIS
LTDA - ME
RÉU ITALAGITANIA SIMPLICIO DA SILVA
RÉU I.S.M.
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU FERNANDA MOURA COSTA
RÉU FERNANDO MOURA DA SILVA
FILHO
RÉU JOSE HENRIQUE FLAUBER COSTA
MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- I.S.M.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d46213
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando o expediente de id Id 7390b79 no qual a Vara de
Sucessões de Campina Grande/PB confirma o recebimento da
certidão de habilitação de crédito, mantenham-se os presentes
autos sobrestados.
Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000138-75.2021.5.13.0023
AUTOR THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO FALCONIERE ABREU
QUINTINO(OAB: 24057/PB)
RÉU H & F CONSERVAC?O DE IMOVEIS
LTDA - ME
RÉU ITALAGITANIA SIMPLICIO DA SILVA
RÉU I.S.M.
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU FERNANDA MOURA COSTA
RÉU FERNANDO MOURA DA SILVA
FILHO
RÉU JOSE HENRIQUE FLAUBER COSTA
MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d46213
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando o expediente de id Id 7390b79 no qual a Vara de
Sucessões de Campina Grande/PB confirma o recebimento da
certidão de habilitação de crédito, mantenham-se os presentes
autos sobrestados.
Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-75.2016.5.13.0023
AUTOR DILVACI DE SOUSA GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTTECIPE ASSESSORIA E
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO ARLEN IGOR BATISTA CUNHA(OAB:
203863/SP)
TESTEMUNHA DANIEL RIBEIRO BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4dbbbc
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de Id 6b916ab, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Devolva-se o depósito do recurso de revista para a reclamada
Claro;
III- Junte a reclamada AEC o comprovante de anotação da CTPS da
autora;
IV- No que pese o requerimento de cessão do crédito da autora à
terceira interessada ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA, a matéria está prevista no art. 286 e seguintes
do Código Civil e consiste na transferência a terceiro do direito em
uma relação jurídica obrigacional. Em que pese não constar da CLT
a possibilidade de cessão explicitamente, por força do §1º do art. 8º
da CLT, o Código Civil se aplica se aplica ao Direito do Trabalho.
Inequivocamente, a cessão de crédito é aplicável ao Direito do
Trabalho, inclusive, é nesse sentido o entendimento Tribunal
Superior do Trabalho. Nos autos da Embargos de Declaração
8202320155060221, o Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues,
da 5ª Turma, onde assevera que "a proteção jurídica conferida aos
créditos trabalhistas, de caráter essencialmente alimentar, não se
revela incompatível com a possibilidade de cessão, desde que
observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico”.
Sendo assim, DEFERE-SE o requerimento da ANTTECIPE
ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, para que
seja incluída referida empresa como terceiro interessado, devendo a
ela ser liberado o crédito pertencente a autora, excluídos os
honorários contratuais do Dr. Kayo Cavalcante Medeiros, que deve
ser liberado ao mesmo.
V- Recolha-se as contribuições previdenciárias;
VI- Devolva-se o saldo sobejante para a AeC;
VII- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-75.2016.5.13.0023
AUTOR DILVACI DE SOUSA GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTTECIPE ASSESSORIA E
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO ARLEN IGOR BATISTA CUNHA(OAB:
203863/SP)
TESTEMUNHA DANIEL RIBEIRO BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4dbbbc
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de Id 6b916ab, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Devolva-se o depósito do recurso de revista para a reclamada
Claro;
III- Junte a reclamada AEC o comprovante de anotação da CTPS da
autora;
IV- No que pese o requerimento de cessão do crédito da autora à
terceira interessada ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA, a matéria está prevista no art. 286 e seguintes
do Código Civil e consiste na transferência a terceiro do direito em
uma relação jurídica obrigacional. Em que pese não constar da CLT
a possibilidade de cessão explicitamente, por força do §1º do art. 8º
da CLT, o Código Civil se aplica se aplica ao Direito do Trabalho.
Inequivocamente, a cessão de crédito é aplicável ao Direito do
Trabalho, inclusive, é nesse sentido o entendimento Tribunal
Superior do Trabalho. Nos autos da Embargos de Declaração
8202320155060221, o Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues,
da 5ª Turma, onde assevera que "a proteção jurídica conferida aos
créditos trabalhistas, de caráter essencialmente alimentar, não se
revela incompatível com a possibilidade de cessão, desde que
observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Sendo assim, DEFERE-SE o requerimento da ANTTECIPE
ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, para que
seja incluída referida empresa como terceiro interessado, devendo a
ela ser liberado o crédito pertencente a autora, excluídos os
honorários contratuais do Dr. Kayo Cavalcante Medeiros, que deve
ser liberado ao mesmo.
V- Recolha-se as contribuições previdenciárias;
VI- Devolva-se o saldo sobejante para a AeC;
VII- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-75.2016.5.13.0023
AUTOR DILVACI DE SOUSA GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTTECIPE ASSESSORIA E
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO ARLEN IGOR BATISTA CUNHA(OAB:
203863/SP)
TESTEMUNHA DANIEL RIBEIRO BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- DILVACI DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4dbbbc
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de Id 6b916ab, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Devolva-se o depósito do recurso de revista para a reclamada
Claro;
III- Junte a reclamada AEC o comprovante de anotação da CTPS da
autora;
IV- No que pese o requerimento de cessão do crédito da autora à
terceira interessada ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA
FINANCEIRA LTDA, a matéria está prevista no art. 286 e seguintes
do Código Civil e consiste na transferência a terceiro do direito em
uma relação jurídica obrigacional. Em que pese não constar da CLT
a possibilidade de cessão explicitamente, por força do §1º do art. 8º
da CLT, o Código Civil se aplica se aplica ao Direito do Trabalho.
Inequivocamente, a cessão de crédito é aplicável ao Direito do
Trabalho, inclusive, é nesse sentido o entendimento Tribunal
Superior do Trabalho. Nos autos da Embargos de Declaração
8202320155060221, o Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues,
da 5ª Turma, onde assevera que "a proteção jurídica conferida aos
créditos trabalhistas, de caráter essencialmente alimentar, não se
revela incompatível com a possibilidade de cessão, desde que
observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico”.
Sendo assim, DEFERE-SE o requerimento da ANTTECIPE
ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, para que
seja incluída referida empresa como terceiro interessado, devendo a
ela ser liberado o crédito pertencente a autora, excluídos os
honorários contratuais do Dr. Kayo Cavalcante Medeiros, que deve
ser liberado ao mesmo.
V- Recolha-se as contribuições previdenciárias;
VI- Devolva-se o saldo sobejante para a AeC;
VII- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001035-74.2019.5.13.0023
AUTOR EMMANUEL FERREIRA SANTOS
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
RÉU RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TESTEMUNHA RINALDO AMORIM GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- RAIMUNDO ADELMAR FONSECA PIRES
- SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
- SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e70ada
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Ausentes as partes,
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por RAIMUNDO
ADELMAR FONSECA PIRES E OUTROS (id.fa31c87) em face da
planilha de cálculos elaborada pela Contadoria e juntada aos autos
no id.f8542bb.
Alega a parte Impugnante que a contadoria não procedeu com os
cálculos das horas extras conforme a modulação procedida pelo
Egrégio Regional. Afirma que “… não houve a devida computação
dos horários em respeito à decisão retro, inexistindo consideração
pelos dias não trabalhados pelo Reclamante, tampouco os dias em
que a jornada foi cumprida corretamente, consectário lógico que
todas as demais verbas sofrem reflexos do intervalo intrajornada
também equivocadas…”.
Pleiteia a correção nesse sentido.
Ato contínuo, alega que já efetuou o pagamento das custas judiciais
quando da interposição do recurso ordinário, motivo porque requer
que sejam as mesmas excluídas da planilha de cálculos.
Contrarrazões pela parte contrária, no id.d7b3fa9 .
À análise.
Revisitando a decisão transitada em julgado e sua consecutiva
planilha de cálculos, infere-se que as arguições da parte ré, ora
Impugnante, em relação ao cálculo das horas extras não merece
prosperar.
Em seu parecer (id.f7da78f), a Contadoria esclarece que quando da
elaboração da conta obedeceu claramente ao comando sentencial
“ad quem”, que proveu o RECURSO ORDINÁRIO DAS
RECLAMADAS no sentido de que para o cálculo das horas extras
… fosse observada a jornada da segunda à sexta, sendo que em
três dias por semana se dava das 7h30min às 18h00min, com uma
hora de intervalo intrajornada e, durante dois dias (alternados), das
5h30min às 18h30min com 30min de intervalo, à exceção dos
meses de janeiro e julho de cada ano, em que a jornada ocorria, na
íntegra, das 7h30min às 18h00min, com uma hora de intervalo
intrajornada; b) limitar os trinta minutos extras relativos ao intervalo
intrajornada a dois dias alternados por semana, excetuando os
meses de janeiro e julho de cada ano, em que o intervalo era
integralmente gozado...”.
Desta feita, tendo em vista que as horas extras foram calculadas em
total consonância com a decisão transitada em julgado, improcede a
Impugnação aos Cálculos nesse sentido.
De igual forma, não merece acolhimento as alegações sobre a não
dedução das custas judiciais, uma vez que a planilha, em suas fls.
628, item “Demonstrativo de Custas Judiciais” demonstra a efetiva
dedução das mesmas.
Face ao exposto, julga-se improcedente a Impugnação aos Cálculos
ajuizada por RAIMUNDO ADELMAR FONSECA PIRES E
OUTROS.
Homologam-se os cálculos de id.f8542bb.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001035-74.2019.5.13.0023
AUTOR EMMANUEL FERREIRA SANTOS
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
RÉU RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TESTEMUNHA RINALDO AMORIM GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e70ada
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Ausentes as partes,
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por RAIMUNDO
ADELMAR FONSECA PIRES E OUTROS (id.fa31c87) em face da
planilha de cálculos elaborada pela Contadoria e juntada aos autos
no id.f8542bb.
Alega a parte Impugnante que a contadoria não procedeu com os
cálculos das horas extras conforme a modulação procedida pelo
Egrégio Regional. Afirma que “… não houve a devida computação
dos horários em respeito à decisão retro, inexistindo consideração
pelos dias não trabalhados pelo Reclamante, tampouco os dias em
que a jornada foi cumprida corretamente, consectário lógico que
todas as demais verbas sofrem reflexos do intervalo intrajornada
também equivocadas…”.
Pleiteia a correção nesse sentido.
Ato contínuo, alega que já efetuou o pagamento das custas judiciais
quando da interposição do recurso ordinário, motivo porque requer
que sejam as mesmas excluídas da planilha de cálculos.
Contrarrazões pela parte contrária, no id.d7b3fa9 .
À análise.
Revisitando a decisão transitada em julgado e sua consecutiva
planilha de cálculos, infere-se que as arguições da parte ré, ora
Impugnante, em relação ao cálculo das horas extras não merece
prosperar.
Em seu parecer (id.f7da78f), a Contadoria esclarece que quando da
elaboração da conta obedeceu claramente ao comando sentencial
“ad quem”, que proveu o RECURSO ORDINÁRIO DAS
RECLAMADAS no sentido de que para o cálculo das horas extras
… fosse observada a jornada da segunda à sexta, sendo que em
três dias por semana se dava das 7h30min às 18h00min, com uma
hora de intervalo intrajornada e, durante dois dias (alternados), das
5h30min às 18h30min com 30min de intervalo, à exceção dos
meses de janeiro e julho de cada ano, em que a jornada ocorria, na
íntegra, das 7h30min às 18h00min, com uma hora de intervalo
intrajornada; b) limitar os trinta minutos extras relativos ao intervalo
intrajornada a dois dias alternados por semana, excetuando os
meses de janeiro e julho de cada ano, em que o intervalo era
integralmente gozado...”.
Desta feita, tendo em vista que as horas extras foram calculadas em
total consonância com a decisão transitada em julgado, improcede a
Impugnação aos Cálculos nesse sentido.
De igual forma, não merece acolhimento as alegações sobre a não
dedução das custas judiciais, uma vez que a planilha, em suas fls.
628, item “Demonstrativo de Custas Judiciais” demonstra a efetiva
dedução das mesmas.
Face ao exposto, julga-se improcedente a Impugnação aos Cálculos
ajuizada por RAIMUNDO ADELMAR FONSECA PIRES E
OUTROS.
Homologam-se os cálculos de id.f8542bb.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-78.2020.5.13.0023
AUTOR MARCIO JOSE BORGES DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EROS FRANKLEIN DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY STEPHANO SILVA DE
ARRUDA(OAB: 29694/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EROS FRANKLEIN DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d19ecfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Vistos etc.
Detém razão o reclamado em sua petição de Id 55cd686.
Sendo assim, apure-se o valor remanescente, valendo-se do valor
liberado ao reclamante no Id. 1ddd21c, devendo em seguido ser
notificado o reclamado para comprovar o pagamento do valor
devido no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-29.2022.5.13.0023
AUTOR EDILENE MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ZORAIDE BORGES
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZORAIDE BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56e1f2
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração de parecer
sobre a petição de Impugnação aos Cálculos de id.e13cff9.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-29.2022.5.13.0023
AUTOR EDILENE MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ZORAIDE BORGES
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE MIGUEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56e1f2
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração de parecer
sobre a petição de Impugnação aos Cálculos de id.e13cff9.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000282-15.2022.5.13.0023
AUTOR JOAO BATISTA DOS ANJOS
DOMINGOS PAULINO
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c938289
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se o reclamante para depositar a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá ser notificado o reclamado a proceder a devida anotação no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no
importe de R$ 300,00 (trezentos reais) revertida em favor da autora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
limitada a trinta dias;
II- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
III- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000282-15.2022.5.13.0023
AUTOR JOAO BATISTA DOS ANJOS
DOMINGOS PAULINO
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DOS ANJOS DOMINGOS PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c938289
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se o reclamante para depositar a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá ser notificado o reclamado a proceder a devida anotação no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no
importe de R$ 300,00 (trezentos reais) revertida em favor da autora,
limitada a trinta dias;
II- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
III- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000286-18.2023.5.13.0023
AUTOR HUGO VICTOR DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO VICTOR DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
08/05/2023, 08:40, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85682239062
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000084-75.2022.5.13.0023
AUTOR MARIA LUIZA DE QUEIROZ
FIGUEIREDO
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 23537/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA DE QUEIROZ
FIGUEIREDO(OAB: 22918/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
TESTEMUNHA AMANDA ARAÚJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
TESTEMUNHA Amanda de Oliveira Ferreira da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8419e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Embargos Declaratórios opostos por AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A para determinar que a Contadoria a) observe o
comando sentencial no que concerne a dobra dos RSR; b) exclua o
RSR calculado nos meses em que não houve labor após o 7º dia
(11/2018, 02/2019, 05/2019, 06/2019 e 10/2019); c) retifique a base
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de cálculo utilizada para calcular as verbas devidas no período de
treinamento, devendo usar o salário quando do ingresso da parte
autora na empresa ré.
Tudo nos termos da Fundamentação acima que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000084-75.2022.5.13.0023
AUTOR MARIA LUIZA DE QUEIROZ
FIGUEIREDO
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 23537/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA DE QUEIROZ
FIGUEIREDO(OAB: 22918/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
TESTEMUNHA AMANDA ARAÚJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
TESTEMUNHA Amanda de Oliveira Ferreira da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA DE QUEIROZ FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8419e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Embargos Declaratórios opostos por AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A para determinar que a Contadoria a) observe o
comando sentencial no que concerne a dobra dos RSR; b) exclua o
RSR calculado nos meses em que não houve labor após o 7º dia
(11/2018, 02/2019, 05/2019, 06/2019 e 10/2019); c) retifique a base
de cálculo utilizada para calcular as verbas devidas no período de
treinamento, devendo usar o salário quando do ingresso da parte
autora na empresa ré.
Tudo nos termos da Fundamentação acima que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000069-72.2023.5.13.0023
AUTOR IAGO ANTONIO COSTA LEITE
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO ANTONIO COSTA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Da juntada do processo administrativo do INSS (#id:60e87c0 e
anexos) para as partes se manifestarem em que também,
querendo, apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000069-72.2023.5.13.0023
AUTOR IAGO ANTONIO COSTA LEITE
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Da juntada do processo administrativo do INSS (#id:60e87c0 e
anexos) para as partes se manifestarem em que também,
querendo, apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000693-58.2022.5.13.0023
AUTOR ELIZANDRA CARDOSO SANTOS
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
RÉU NAYANA COUTINHO FALCAO
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANDRA CARDOSO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da petição
de #id:894c693.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000160-44.2022.5.13.0009
AUTOR CRISTIANE DA GUIA CLEMENTINO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU FG SERVICES EIRELI - ME
ADVOGADO JOANNA DEYSE DE SANTANA
GUIMARAES(OAB: 35551/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FG SERVICES EIRELI - ME
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df1f115
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
I - Libere o saldo do depósito judicial (ID.6df04ab) para a UNIÃO,
haja vista o pagamento remanescente das contribuições
previdenciárias;
II - Registre o pagamento no Pje;
III - Por fim e considerando a quitação dos autos, encerre-se a
execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e, com as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-44.2022.5.13.0009
AUTOR CRISTIANE DA GUIA CLEMENTINO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU FG SERVICES EIRELI - ME
ADVOGADO JOANNA DEYSE DE SANTANA
GUIMARAES(OAB: 35551/PE)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DA GUIA CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df1f115
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
I - Libere o saldo do depósito judicial (ID.6df04ab) para a UNIÃO,
haja vista o pagamento remanescente das contribuições
previdenciárias;
II - Registre o pagamento no Pje;
III - Por fim e considerando a quitação dos autos, encerre-se a
execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e, com as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-23.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE NILSON LEITE DE MOURA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILSON LEITE DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 30/03/2023, 10:10, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85701704783
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000318-23.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE NILSON LEITE DE MOURA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 30/03/2023, 10:10, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85701704783
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000251-29.2021.5.13.0023
AUTOR IVANILDA DA SILVA
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU JOSEFA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO GEYMES BRENO DE MELO
VEIGA(OAB: 20310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8aa874
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada (Id 6de4a0c) para pagar o débito, a
reclamada ficou silente.
Sendo assim e considerando a Ata de Audiência (ID.77692f7), a
mora no tocante aos créditos previdenciários (R$1.045,30), bem
como o que aduz o parágrafo único do artigo 876 (CLT). Ante o
exposto, inicie a execução com a utilização dos convênios de praxe,
a começar pelo SISBAJUD.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-16.2022.5.13.0023
AUTOR ADILEIDE TERTULIANO DA SILVA
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO ALINE RODRIGUES DE SALES(OAB:
29634/PB)
RÉU LUCIANA CRISPIM MAYER
RAMALHO
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CRISPIM MAYER RAMALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49cea07
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Notifique-se a exequente, a fim informar se tem interesse no início
dos atos executórios, conforme preconiza o art. 878 da CLT. Prazo
05 (cinco) dias para manifestação;
II - Silente, deve o presente processo ser sobrestado pelo prazo de
02 (dois) anos, período no qual fluirá o prazo de prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-16.2022.5.13.0023
AUTOR ADILEIDE TERTULIANO DA SILVA
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
ADVOGADO ALINE RODRIGUES DE SALES(OAB:
29634/PB)
RÉU LUCIANA CRISPIM MAYER
RAMALHO
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILEIDE TERTULIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49cea07
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Notifique-se a exequente, a fim informar se tem interesse no início
dos atos executórios, conforme preconiza o art. 878 da CLT. Prazo
05 (cinco) dias para manifestação;
II - Silente, deve o presente processo ser sobrestado pelo prazo de
02 (dois) anos, período no qual fluirá o prazo de prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000125-42.2022.5.13.0023
AUTOR JOSENILDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05fdcf
proferido nos autos.
Vistos etc.
Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dê-se
ciência à (ao) executada (o) do valor bloqueado por meio do
SISBAJUD. Prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, sem
manifestação, libere-se a quem de direito. Após, efetue-se o cálculo
do valor remanescente e, dê-se continuidade aos ato executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-90.2023.5.13.0034
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4fd3e7
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
Vistos, examinados etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em relação à liberação dos
recolhimentos fundiários e alvará para processamento do seguro-
desemprego.
Prejudicado o exame da matéria, tendo em vista que foi solicitada a
emenda à inicial com audiência designada para data bem próxima,
oportunidade em que o pedido em apreço, certamente, poderia ser
examinado.
Prejudicado, desse modo, o pedido de antecipação de tutela pelo
Sindicato aos seus substituídos.
Ao arquivo tendo em vista a ausência dos reclamantes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-90.2023.5.13.0034
AUTOR SIND DOS COND DE V ROD E T EM
T U DE P DE C GRANDE
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR FLAVIO VICENTE GOMES
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR JACI SAMUEL BEZERRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
RÉU EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VICENTE GOMES
- JACI SAMUEL BEZERRA
- JOSE ADILSON DOS SANTOS
- REGIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
- SIND DOS COND DE V ROD E T EM T U DE P DE C GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4fd3e7
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
Vistos, examinados etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em relação à liberação dos
recolhimentos fundiários e alvará para processamento do seguro-
desemprego.
Prejudicado o exame da matéria, tendo em vista que foi solicitada a
emenda à inicial com audiência designada para data bem próxima,
oportunidade em que o pedido em apreço, certamente, poderia ser
examinado.
Prejudicado, desse modo, o pedido de antecipação de tutela pelo
Sindicato aos seus substituídos.
Ao arquivo tendo em vista a ausência dos reclamantes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-32.2022.5.13.0023
AUTOR CRISTIANE DE LIMA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
RÉU SIMONE COSTA SILVA 06194310405
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 954e159
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que a emenda enseja devolução de prazo para
defesa, suprimindo a revelia, caso a autora pretenda continuidade
do julgamento, poderá desistir sem resolução do mérito, caso
queira, em 5 dias, ficando tal capítulo extinto sem resolução do
mérito e sem impedimento que discuta em outra ação.
Caso a parte autora pretenda manter a emenda, considerando seus
termos no #id:1376052 e o abandono do imóvel em que se
localizava (conforme certidão de #id 2d9a5bf), publique-se edital
para a reclamada apresentar defesa, redesignando audiência UNA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-32.2023.5.13.0023
AUTOR JOMASSE LEAL DE ALMEIDA
ADVOGADO VINICIUS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 31280/GO)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000379-49.2021.5.13.0023
AUTOR FERNANDO SANTANA IRINEU
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU BRUNO CANDIDO DE MORAES
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU BCM CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SANTANA IRINEU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do despacho de id b236e81
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000302-69.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DA GLORIA DA ROCHA
SILVA
ADVOGADO VITORIA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 30447/PB)
ADVOGADO ANNY KARINE TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22168/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GLORIA DA ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 08/05/2023, 10:15, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87526809424
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000067-05.2023.5.13.0023
AUTOR GENILSON SILVA FELIPE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SEGART LOCACAO E MONTAGEM
EIRELI
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
RÉU SEGALIN MONTAGENS DE
ESTRUTURAS - EIRELI
RÉU DAGNESE & CIA LTDA
ADVOGADO BRUNA ECKER PADILHA(OAB:
114520/RS)
ADVOGADO ANDRE VICENTE SCHALANSKI(OAB:
62181/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON SILVA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd8d4c
proferida nos autos.
Vistos etc.
A primeira reclamada apresentou exceção de incompetência em
razão do lugar em 09/02/2023;
Instada a se manifestar, o reclamante alegou preclusão da
excipiente quanto ao prazo para apresentação de exceção de
incompetência.
De fato, verifica-se que a petição da referida exceção foi juntada
aos autos em 09/02/2023 e, conforme registro postal de entrega de
notificação, esta foi realizada em 01/02/2023, prazo posterior aos 5
dias do art. 800 da CLT.
Diante do exposto, resta prejudicada, por ora, a análise da exceção
de incompetência em razão de lugar, mas deve-se registrar que isso
não obsta a aferição e julgamento de incidente equivalente na
audiência, pois a regra legal trata apenas de preclusão do rito
especial estabelecido para antecipação da análise.
Designe-se audiência una telepresencial para a primeira
desimpedida.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-05.2023.5.13.0023
AUTOR GENILSON SILVA FELIPE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SEGART LOCACAO E MONTAGEM
EIRELI
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
RÉU SEGALIN MONTAGENS DE
ESTRUTURAS - EIRELI
RÉU DAGNESE & CIA LTDA
ADVOGADO BRUNA ECKER PADILHA(OAB:
114520/RS)
ADVOGADO ANDRE VICENTE SCHALANSKI(OAB:
62181/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAGNESE & CIA LTDA
- SEGART LOCACAO E MONTAGEM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd8d4c
proferida nos autos.
Vistos etc.
A primeira reclamada apresentou exceção de incompetência em
razão do lugar em 09/02/2023;
Instada a se manifestar, o reclamante alegou preclusão da
excipiente quanto ao prazo para apresentação de exceção de
incompetência.
De fato, verifica-se que a petição da referida exceção foi juntada
aos autos em 09/02/2023 e, conforme registro postal de entrega de
notificação, esta foi realizada em 01/02/2023, prazo posterior aos 5
dias do art. 800 da CLT.
Diante do exposto, resta prejudicada, por ora, a análise da exceção
de incompetência em razão de lugar, mas deve-se registrar que isso
não obsta a aferição e julgamento de incidente equivalente na
audiência, pois a regra legal trata apenas de preclusão do rito
especial estabelecido para antecipação da análise.
Designe-se audiência una telepresencial para a primeira
desimpedida.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000028-47.2019.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DANIEL SILVA DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU ALBERTO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GENILDO VASCONCELOS CUNHA
JUNIOR(OAB: 24343/PB)
RÉU LUCIANA CLAUDIA CELESTINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ERIKA LAIS DOS SANTOS
DIAS(OAB: 22531/PB)
RÉU CLUBE DE BENEFICIOS MAX
PROTECT
RÉU ELAINE CRISTINA ALVES CUNHA
ADVOGADO ALEXSANDRO CORREIA DE
OLIVEIRA(OAB: 27022/PB)
RÉU MAX PROTECT SEGURANCA
ELETRONICA E PROTEC?O
VEICULAR EIRELI - ME
ADVOGADO ALOISIO BARBOSA CALADO
NETO(OAB: 17231/PB)
RÉU ADERVAL ANTONIO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DANIEL SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do despacho de id a633ef1.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000023-83.2023.5.13.0023
AUTOR ALEXANDRE SILVA PAIVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SILVA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Do documento de id. 0d158d0 (Agendamento de perícia)
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000023-83.2023.5.13.0023
AUTOR ALEXANDRE SILVA PAIVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Do documento de id. 0d158d0 (Agendamento de perícia)
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000290-55.2023.5.13.0023
AUTOR GEORGE EMANUEL DA SILVA
COSTA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE EMANUEL DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 08/05/2023, 11:30, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86769065526
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000300-36.2022.5.13.0023
AUTOR ARIANE ALIM ALVES DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU ARNALDO CARLOS DE ANDRADE
GOMES EIRELI
ADVOGADO ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:
29160/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANE ALIM ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (AUTORA)
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica a parte AUTORA
intimada da inércia do réu no tocante ao DESPACHO (id:9d79779).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000067-05.2023.5.13.0023
AUTOR GENILSON SILVA FELIPE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SEGART LOCACAO E MONTAGEM
EIRELI
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
RÉU SEGALIN MONTAGENS DE
ESTRUTURAS - EIRELI
RÉU DAGNESE & CIA LTDA
ADVOGADO BRUNA ECKER PADILHA(OAB:
114520/RS)
ADVOGADO ANDRE VICENTE SCHALANSKI(OAB:
62181/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON SILVA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/05/2023 11:00, mantidas as cominações anteriores.
Link zoom #id:163dc05
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000067-05.2023.5.13.0023
AUTOR GENILSON SILVA FELIPE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SEGART LOCACAO E MONTAGEM
EIRELI
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
RÉU SEGALIN MONTAGENS DE
ESTRUTURAS - EIRELI
RÉU DAGNESE & CIA LTDA
ADVOGADO BRUNA ECKER PADILHA(OAB:
114520/RS)
ADVOGADO ANDRE VICENTE SCHALANSKI(OAB:
62181/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEGART LOCACAO E MONTAGEM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/05/2023 11:00, mantidas as cominações anteriores.
Link zoom #id:163dc05
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000067-05.2023.5.13.0023
AUTOR GENILSON SILVA FELIPE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SEGART LOCACAO E MONTAGEM
EIRELI
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
RÉU SEGALIN MONTAGENS DE
ESTRUTURAS - EIRELI
RÉU DAGNESE & CIA LTDA
ADVOGADO BRUNA ECKER PADILHA(OAB:
114520/RS)
ADVOGADO ANDRE VICENTE SCHALANSKI(OAB:
62181/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAGNESE & CIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
04/05/2023 11:00, mantidas as cominações anteriores.
Link zoom #id:163dc05
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000246-70.2022.5.13.0023
AUTOR GLAUBER DA COSTA LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ELIZALDO DE FARIAS CABRAL - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000246-70.2022.5.13.0023
AUTOR GLAUBER DA COSTA LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ELIZALDO DE FARIAS CABRAL - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZALDO DE FARIAS CABRAL - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
16.514,98. Prazo de 48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000319-08.2023.5.13.0023
REQUERENTES ALBERTO MENDONCA DE MELO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
REQUERENTES CRISTINA DANTAS SOUZA
REQUERENTES CRISTOVAO DANTAS SOUZA
REQUERENTES C.V.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO MENDONCA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para juntada dos documentos ausentes na certidão de #id:f4f261b
(Prazo 5 dias).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000558-80.2021.5.13.0023
AUTOR RICK MAYCK DO NASCIMENTO
ONOFRE DE BRITO LIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para devolução do depósito recursal.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000005-62.2023.5.13.0023
AUTOR JEANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Do documento de id. b10c0a6 (agendamento de perícia)
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000005-62.2023.5.13.0023
AUTOR JEANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Do documento de id. b10c0a6 (agendamento de perícia)
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000159-80.2023.5.13.0023
AUTOR ESMERALDA SANTOS VENCESLAU
DE SOUTO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2526dd
proferida nos autos.
Vistos etc.
As partes não apresentaram prova oral em
relação à exceção de incompetência territorial.
É incontroverso que a parte reclamante trabalhou em Solânea/PB.
Todos os documentos apontam nessa direção e não houve
elementos de prova nos autos de prestação de serviços em
jurisdição de Campina Grande, não sendo tampouco o autor agente
ou viajante comercial.
Veja o que traz a CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
...
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
E nos autos não há elementos a demonstrarem que a
autora trabalhou em jurisdição de Campina Grande.
Apesar das inúmeras discussões já existentes
nas últimas décadas a respeito de acesso à justiça do trabalhador
hipossuficiente, de modo a relativizar a aplicação literal do art.651
da CLT, o fato é que o Tribunal Superior do Trabalho atualmente
mudou seu entendimento e vem assim decidindo, por meio de sua
SDI-1:
“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
LOCALIDADE DISTINTA DA DE CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. Esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-
RR-73.36.2012.5.20.0012, em 30/3/2017, acórdão publicado no
DEJT de 12/5/2017, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que o foro do
domicílio do empregado apenas será considerado competente, por
lhe ser mais favorável que a regra
do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua
atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação
tenha ocorrido naquela localidade. Na hipótese, a Turma assentou
que o quadro fático descrito nos autos não noticia que a reclamada
tenha atuação fora do Estado do Rio de janeiro, sede da empresa,
razão pela qual é competente para processar e julgar o feito o Juízo
de Campos dos Goytacazes/RJ, local da prestação dos serviços,
nos termos do artigo 651, caput, da CLT. Embargos conhecidos e
desprovidos.” (E-RR-1204-36.2013.5.15.0146, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 31/10/2018)
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO
FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE
DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior
firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do
empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais
favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a
empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou
arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo,
apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços
em diferentes localidades do território nacional é possível a
aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao
autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio.
Considerando que a Egrégia Turma flexibilizou a regra de fixação
de competência baseando-se apenas na hipossuficiência
econômica do reclamante, sem registrar a presença de quaisquer
das demais situações excepcionais acima mencionadas, deve ser
reconhecida a competência do foro do local da prestação dos
serviços para processar e julgar a presente ação. Precedentes.
Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá
provimento.” (E-RR-73-36.2012.5.20.0012, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, DEJT 12/5/2017)"
Ante o exposto, acolhe-se a exceção de
incompetência territorial, determinando-se a remessa à Vara do
Trabalho de Guarabira/PB.
Vale registrar que atualmente, em tempos de
virtualização de processos, nada impede que a parte hipossuficiente
permaneça com seus advogados locais e postule no juízo
competente que acompanhe e participe dos atos processuais à
distância, sobretudo em cidades tão próximas.
Após o transcurso do prazo recursal, promova-
se a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-80.2023.5.13.0023
AUTOR ESMERALDA SANTOS VENCESLAU
DE SOUTO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMERALDA SANTOS VENCESLAU DE SOUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2526dd
proferida nos autos.
Vistos etc.
As partes não apresentaram prova oral em
relação à exceção de incompetência territorial.
É incontroverso que a parte reclamante trabalhou em Solânea/PB.
Todos os documentos apontam nessa direção e não houve
elementos de prova nos autos de prestação de serviços em
jurisdição de Campina Grande, não sendo tampouco o autor agente
ou viajante comercial.
Veja o que traz a CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
...
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
E nos autos não há elementos a demonstrarem que a
autora trabalhou em jurisdição de Campina Grande.
Apesar das inúmeras discussões já existentes
nas últimas décadas a respeito de acesso à justiça do trabalhador
hipossuficiente, de modo a relativizar a aplicação literal do art.651
da CLT, o fato é que o Tribunal Superior do Trabalho atualmente
mudou seu entendimento e vem assim decidindo, por meio de sua
SDI-1:
“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
LOCALIDADE DISTINTA DA DE CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. Esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-
RR-73.36.2012.5.20.0012, em 30/3/2017, acórdão publicado no
DEJT de 12/5/2017, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que o foro do
domicílio do empregado apenas será considerado competente, por
lhe ser mais favorável que a regra
do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua
atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação
tenha ocorrido naquela localidade. Na hipótese, a Turma assentou
que o quadro fático descrito nos autos não noticia que a reclamada
tenha atuação fora do Estado do Rio de janeiro, sede da empresa,
razão pela qual é competente para processar e julgar o feito o Juízo
de Campos dos Goytacazes/RJ, local da prestação dos serviços,
nos termos do artigo 651, caput, da CLT. Embargos conhecidos e
desprovidos.” (E-RR-1204-36.2013.5.15.0146, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 31/10/2018)
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO
FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE
DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior
firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do
empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais
favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a
empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou
arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo,
apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços
em diferentes localidades do território nacional é possível a
aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao
autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio.
Considerando que a Egrégia Turma flexibilizou a regra de fixação
de competência baseando-se apenas na hipossuficiência
econômica do reclamante, sem registrar a presença de quaisquer
das demais situações excepcionais acima mencionadas, deve ser
reconhecida a competência do foro do local da prestação dos
serviços para processar e julgar a presente ação. Precedentes.
Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá
provimento.” (E-RR-73-36.2012.5.20.0012, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, DEJT 12/5/2017)"
Ante o exposto, acolhe-se a exceção de
incompetência territorial, determinando-se a remessa à Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Trabalho de Guarabira/PB.
Vale registrar que atualmente, em tempos de
virtualização de processos, nada impede que a parte hipossuficiente
permaneça com seus advogados locais e postule no juízo
competente que acompanhe e participe dos atos processuais à
distância, sobretudo em cidades tão próximas.
Após o transcurso do prazo recursal, promova-
se a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000294-92.2023.5.13.0023
AUTOR CAROLYNA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLYNA ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
08/05/2023, 10:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83265563858
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000304-39.2023.5.13.0023
AUTOR MICHEL BENNECH VERCINO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL BENNECH VERCINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia
08/05/2023, 11:45, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87592050713
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000308-76.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA LUISA HENRIQUE
LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
ADVOGADO RAFAEL REIS LINS(OAB: 30168/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUISA HENRIQUE LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 08/05/2023, 11:15, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89662517615
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000310-46.2023.5.13.0023
AUTOR BIBIANA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO LINDINALVA MARTINS RAMOS(OAB:
26950/PB)
ADVOGADO RONILDO CABRAL DE SOUSA(OAB:
28924/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- BIBIANA DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 08/05/2023, 11:00, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81818841993
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000312-16.2023.5.13.0023
AUTOR ANDREOLLI SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREOLLI SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 08/05/2023, 12:00, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85346390906
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000316-53.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA SAYONARA ARAUJO GOMES
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU ONALDINA DE VASCONCELOS
VIRGINIO
RÉU JOSE VASCONCELOS VIRGINIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SAYONARA ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
MARIA SAYONARA ARAUJO GOMES
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência que ocorrerá no
dia 08/05/2023 12:15, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83685782640, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21050612342986300000016224400”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KARWANA SANTOS DO AMARAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000847-76.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE THIAGO FREIRE
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE THIAGO FREIRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una PRESENCIAL DESIGNADA para o dia 03/05/2023
11:00, mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000847-76.2022.5.13.0023
AUTOR JOSE THIAGO FREIRE
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una PRESENCIAL DESIGNADA para o dia 03/05/2023
11:00, mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000923-03.2022.5.13.0023
AUTOR LEANDRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU RANCHO ALEGRE DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARTINHO FERREIRA LEITE(OAB:
1054-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANCHO ALEGRE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f826b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por LEANDRO GONCALVES DA SILVA, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
RANCHO ALEGRE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA - ME, para condenar a empresa ao
pagamento, de forma indenizatória, os salários referentes ao
período de estabilidade (da data da
demissão até o término do período de 12 meses da data da
cessação do benefício - tendo como marco 30/06/2021), pois vale a
regra do tempo faltante para término da garantia), assim como
Aviso Prévio referente ao período de estabilidade, 13º salário
referente ao período de estabilidade, Férias + 1/3 referente ao
período de estabilidade, FGTS + 40% referente ao período de
estabilidade.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Por ora, em
arbitramento provisório, Valor da condenação: R$30.000,00,
Custas a arrecadar: R$600,00.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas de natureza indenizatória, todas, pois atreladas à
garantia de emprego de forma a restituir à parte ao estado anterior,
ou seja, como indenização civil.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-03.2022.5.13.0023
AUTOR LEANDRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU RANCHO ALEGRE DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARTINHO FERREIRA LEITE(OAB:
1054-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f826b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, concederao autor da demanda os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os
pleitos formulados por LEANDRO GONCALVES DA SILVA, nos
autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de
RANCHO ALEGRE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA - ME, para condenar a empresa ao
pagamento, de forma indenizatória, os salários referentes ao
período de estabilidade (da data da
demissão até o término do período de 12 meses da data da
cessação do benefício - tendo como marco 30/06/2021), pois vale a
regra do tempo faltante para término da garantia), assim como
Aviso Prévio referente ao período de estabilidade, 13º salário
referente ao período de estabilidade, Férias + 1/3 referente ao
período de estabilidade, FGTS + 40% referente ao período de
estabilidade.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo
empregador ao patrono da parte autora, importando no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos contemplarão após trânsito em julgado custas
processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições
previdenciárias e honorários de advogado. Por ora, em
arbitramento provisório, Valor da condenação: R$30.000,00,
Custas a arrecadar: R$600,00.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre
as verbas de natureza indenizatória, todas, pois atreladas à
garantia de emprego de forma a restituir à parte ao estado anterior,
ou seja, como indenização civil.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000651-09.2022.5.13.0023
AUTOR RENALLY FERNANDES COUTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d1e60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e julgar parcialmente procedentes os demais pleitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
formulados por RENALLY FERNANDES COUTO, nos autos da
ação trabalhista por ela promovida em desfavor de BANCO
BRADESCO S.A., para condená-lo a compensarem o dano moral
no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 1200,00,
com ônus imposto à reclamada, parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia, no caso a compensação por dano moral.
Os cálculos serão parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado, após o
trânsito em julgado. Por enquanto, custas pela ré arbitradas
provisoriamente em R$ 80,00, calculadas sobre o valor também
arbitrado provisoriamente de R$ 4.000,00.
As parcelas acima são integralmente indenizatórias.
O STF, na última sessão plenária de 2020, abrangendo embargos
de declaração, decidiu no sentido de que seria inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de
débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior legislação sobre
o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o ajuizamento da ação e,
a partir do ajuizamento, a taxa Selic (nesta já estando embutidos
juros e correção monetária). Em modulação dos efeitos da decisão,
estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal entendimento para
os casos em que houvesse sobrestamento da análise. Assim,
deverá a contadoria observar tais diretrizes. E quanto ao dano
moral, não há como se fixar correção apenas após sentença, pois a
selic já engloba juros e correção.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000651-09.2022.5.13.0023
AUTOR RENALLY FERNANDES COUTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLY FERNANDES COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d1e60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e julgar parcialmente procedentes os demais pleitos
formulados por RENALLY FERNANDES COUTO, nos autos da
ação trabalhista por ela promovida em desfavor de BANCO
BRADESCO S.A., para condená-lo a compensarem o dano moral
no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 1200,00,
com ônus imposto à reclamada, parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia, no caso a compensação por dano moral.
Os cálculos serão parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado, após o
trânsito em julgado. Por enquanto, custas pela ré arbitradas
provisoriamente em R$ 80,00, calculadas sobre o valor também
arbitrado provisoriamente de R$ 4.000,00.
As parcelas acima são integralmente indenizatórias.
O STF, na última sessão plenária de 2020, abrangendo embargos
de declaração, decidiu no sentido de que seria inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior legislação sobre
o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o ajuizamento da ação e,
a partir do ajuizamento, a taxa Selic (nesta já estando embutidos
juros e correção monetária). Em modulação dos efeitos da decisão,
estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal entendimento para
os casos em que houvesse sobrestamento da análise. Assim,
deverá a contadoria observar tais diretrizes. E quanto ao dano
moral, não há como se fixar correção apenas após sentença, pois a
selic já engloba juros e correção.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000194-37.2023.5.13.0024
AUTOR WANDERSON GLERISTON DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa48b43
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000195-22.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000195-22.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000195-22.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-37.2023.5.13.0024
AUTOR WANDERSON GLERISTON DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON GLERISTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa48b43
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000195-22.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000195-22.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000195-22.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000198-74.2023.5.13.0024
AUTOR HACHYD DUARTE SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1e94c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000197-89.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000197-89.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000197-89.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000198-74.2023.5.13.0024
AUTOR HACHYD DUARTE SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HACHYD DUARTE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1e94c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000197-89.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000197-89.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000197-89.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-36.2023.5.13.0024
AUTOR GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52122e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000109-51.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000109-51.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000109-51.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-36.2023.5.13.0024
AUTOR GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52122e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000109-51.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000109-51.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000109-51.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-22.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3625d6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000097-37.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000097-37.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000097-37.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-22.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3625d6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000097-37.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000097-37.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000097-37.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000094-82.2023.5.13.0024
AUTOR MAILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5972a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000093-97.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000093-97.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000093-97.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000094-82.2023.5.13.0024
AUTOR MAILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5972a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes de reunião com o processo
0000093-97.2023.5.13.0024, em que já foi realizada instrução,
determino:
1. Retire-se o processo da pauta;
2. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de defesa e
documentos pela reclamada;
3. Concedo o prazo de cinco dias, a contar de 03/04/2023 para
impugnação pela parte autora;
4. Junte a Secretaria cópia da ata da audiência do processo
supracitado nestes autos;
5. Ressalto que a formulação de quesitos, indicação de assistentes
técnicos, impugnação ao laudo pericial e apresentação de razões
finais deverá ser realizado pelas partes apenas no processo
supracitado 0000093-97.2023.5.13.0024, em relação aos objetos
dos dois (insalubridade e periculosidade).
6. Este processo deverá ser concluso para julgamento na mesma
ocasião do processo 0000093-97.2023.5.13.0024.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-92.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE HENRIQUE DANTAS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ca251
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE HENRIQUE
DANTASem FACE DE ALPARGATAS S.A:
a) Acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeito as demais preliminares suscitadas pela defesa.
c) JulgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
adicional de insalubridade e reflexos.
d) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do autor, 5% sobre o crédito deste; ao advogado
do reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o
valor devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade e não podem ser deduzidos do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766.
e) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
f) Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) em
favor do perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da
reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Dispensada a intimação à PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-92.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE HENRIQUE DANTAS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ca251
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE HENRIQUE
DANTASem FACE DE ALPARGATAS S.A:
a) Acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeito as demais preliminares suscitadas pela defesa.
c) JulgoPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
adicional de insalubridade e reflexos.
d) Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do autor, 5% sobre o crédito deste; ao advogado
do reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o
valor devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade e não podem ser deduzidos do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766.
e) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
f) Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) em
favor do perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da
reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Dispensada a intimação à PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000010-81.2023.5.13.0024
AUTOR HEVERTON DE OLIVEIRA LUNA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HEVERTON DE OLIVEIRA LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 7d4ffe1.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000010-81.2023.5.13.0024
AUTOR HEVERTON DE OLIVEIRA LUNA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 7d4ffe1.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000018-58.2023.5.13.0024
AUTOR WESLLEY MATHEUS SOUSA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY MATHEUS SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 86753d8.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000018-58.2023.5.13.0024
AUTOR WESLLEY MATHEUS SOUSA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 86753d8.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000038-49.2023.5.13.0024
AUTOR KLEYTON PAULINO BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYTON PAULINO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 45734c2.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000038-49.2023.5.13.0024
AUTOR KLEYTON PAULINO BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 45734c2.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000050-63.2023.5.13.0024
AUTOR ANDERSON BRUNO CAMPELO
TAVARES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BRUNO CAMPELO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id e948847.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000050-63.2023.5.13.0024
AUTOR ANDERSON BRUNO CAMPELO
TAVARES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id e948847.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000197-89.2023.5.13.0024
AUTOR HACHYD DUARTE SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HACHYD DUARTE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 71464e6.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000197-89.2023.5.13.0024
AUTOR HACHYD DUARTE SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 71464e6.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000012-51.2023.5.13.0024
AUTOR MAGNO DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO DO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES ASPARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000012-51.2023.5.13.0024
AUTOR MAGNO DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES ASPARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000301-81.2023.5.13.0024
AUTOR JOSUE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 04/04/2023 08:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83960949073
ID da reunião: 839 6094 9073
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000307-88.2023.5.13.0024
AUTOR JEFERSON ALLAN FREITAS DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ALLAN FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
04/04/2023 08:15, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82485421830
ID da reunião: 824 8542 1830
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000305-21.2023.5.13.0024
AUTOR WELLINGTON PAULO ARAUJO
SANTOS
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PAULO ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
04/04/2023 13:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81534373457
ID da reunião: 815 3437 3457
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000296-59.2023.5.13.0024
AUTOR LUCAS DUTRA SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DUTRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
sumaríssimo): 20/04/2023 08:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85239030405
ID da reunião: 852 3903 0405
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000272-61.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
20/04/2023 08:40, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88995249448
ID da reunião: 889 9524 9448
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000302-66.2023.5.13.0024
AUTOR R.S.M.
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 063488f.
Processo Nº ATSum-0000306-06.2023.5.13.0024
AUTOR GERSON MANOEL DE FARIAS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON MANOEL DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 20/04/2023 09:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87336433830
ID da reunião: 873 3643 3830
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000282-23.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO PEREIRA DE LUNA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO PEREIRA DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 20/04/2023 09:10, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87459443596
ID da reunião: 874 5944 3596
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000304-36.2023.5.13.0024
AUTOR LUZINETE LEITE DE FARIAS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU Miria Luciene Moura de Araujo
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE LEITE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 20/04/2023 09:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85760100439
ID da reunião: 857 6010 0439
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000286-15.2023.5.13.0024
AUTOR ANA CLAUDIA DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO BISMARCK MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 7529/PB)
RÉU EDIMON BATISTA DE MEDEIROS
SEGUNDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA DE ARAUJO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 20/04/2023 10:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81413908547
ID da reunião: 814 1390 8547
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000312-13.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO VICTOR CORREIA GOMES
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR CORREIA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
20/04/2023 10:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81466929817
ID da reunião: 814 6692 9817
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000762-87.2022.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
GUEDES
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SOUSA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Cientes as partes de que para acesso à Audiência do dia
22.03.2023, às 10:30 horas, deverão utilizar o mesmo LINK,
anteriormente informado, ou seja:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84018200714?pwd=YjFFMWwwcS96UFU0a0ZqZlp2e
HZ2UT09
ID da reunião: 840 1820 0714
Senha de acesso: 035781
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000889-59.2021.5.13.0024
AUTOR JOSE DA SILVA TORRES
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c5e26
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial (Id-
e7dded6), sem cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais
pela parte reclamada,
Recursos ordinários pela parte reclamada (Id-44d7f20), com
depósito recursal no valor de R$ 12.296,38 e custas pagas (Id-
0bcb4dd ) e pelo reclamante (Id-455877f).
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para reduzir o valor da indenização por danos morais
para R$ 3.000,00, bem assim para excluir da condenação o
título de indenização por danos materiais. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, JULGAR
PREJUDICADA a análise do presente apelo. Custas reduzidas
para R$ 60,00, pela ré, calculadas sobre R$ 3.000,00, novo valor
arbitrado à condenação. " (Id-bac5643).
Transitado em julgado em 02/03/2023 (Id-ed8e722).
Ante a ausência de cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria
Judicial para fins de liquidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000889-59.2021.5.13.0024
AUTOR JOSE DA SILVA TORRES
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c5e26
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial (Id-
e7dded6), sem cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais
pela parte reclamada,
Recursos ordinários pela parte reclamada (Id-44d7f20), com
depósito recursal no valor de R$ 12.296,38 e custas pagas (Id-
0bcb4dd ) e pelo reclamante (Id-455877f).
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para reduzir o valor da indenização por danos morais
para R$ 3.000,00, bem assim para excluir da condenação o
título de indenização por danos materiais. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, JULGAR
PREJUDICADA a análise do presente apelo. Custas reduzidas
para R$ 60,00, pela ré, calculadas sobre R$ 3.000,00, novo valor
arbitrado à condenação. " (Id-bac5643).
Transitado em julgado em 02/03/2023 (Id-ed8e722).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ante a ausência de cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria
Judicial para fins de liquidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000707-39.2022.5.13.0024
AUTOR RAFAELA NASCIMENTO CLAUDINO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50b4a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Despacho
Diante da satisfação do débito exequendo, extingo a execução.
Arquivem-se os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000707-39.2022.5.13.0024
AUTOR RAFAELA NASCIMENTO CLAUDINO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA NASCIMENTO CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50b4a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Despacho
Diante da satisfação do débito exequendo, extingo a execução.
Arquivem-se os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-58.2023.5.13.0024
AUTOR MARCELLA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELLA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 02/05/2023 13:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83784521532
ID da reunião: 837 8452 1532
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000315-65.2023.5.13.0024
AUTOR JOYCE KELI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE KELI SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
02/05/2023 14:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85744214226
ID da reunião: 857 4421 4226
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000311-28.2023.5.13.0024
AUTOR VANILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU SELECT COMERCIO DE CARNES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 02/05/2023 14:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89873385460
ID da reunião: 898 7338 5460
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000283-11.2023.5.13.0008
AUTOR EDILSON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 02/05/2023 15:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82078836033
ID da reunião: 820 7883 6033
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000313-95.2023.5.13.0024
AUTOR MAX DEIVISON ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU L&F CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX DEIVISON ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 02/05/2023 15:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82120953623
ID da reunião: 821 2095 3623
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000680-56.2022.5.13.0024
AUTOR AMAURI DA SILVA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAURI DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000680-56.2022.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO A ADVOGADA DO RECLAMANTE - DJE - Fica a
ADVOGADA do RECLAMANTE, notificado para apresentar os
dados bancários para fins de liberação dos honorários
sucumbenciais depositados nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000751-58.2022.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS DORES DA SILVA
ADVOGADO DEBORAH HENRIQUE DE
SOUZA(OAB: 27979/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEDROSA
DUARTE
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL PARA O DIA 07.02.2023, ÀS 08H30MIN, COM
AS COMINAÇÕES DO ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85881694104
ID da reunião: 858 8169 4104
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000751-58.2022.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS DORES DA SILVA
ADVOGADO DEBORAH HENRIQUE DE
SOUZA(OAB: 27979/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEDROSA
DUARTE
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO PEDROSA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL PARA O DIA 07.02.2023, ÀS 08H30MIN, COM
AS COMINAÇÕES DO ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85881694104
ID da reunião: 858 8169 4104
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000199-59.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ABRAAO DE SANTANA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ABRAAO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id e8c0492.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000199-59.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ABRAAO DE SANTANA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id e8c0492.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000680-56.2022.5.13.0024
AUTOR AMAURI DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000680-56.2022.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar os dados bancários
para devolução de parte do valor bloqueado no Sisbajud (R$
310,00).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000891-68.2017.5.13.0024
AUTOR R.A.D.S.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
TESTEMUNHA J.L.R.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bf9315b.
Processo Nº ATSum-0000353-14.2022.5.13.0024
AUTOR GIRLENE BARBOSA FELICIANO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ROSILEIDE PEREIRA FIGUEREDO
DE SOUZA
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE BARBOSA FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496eb7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Mantenho o despacho anterior com o parcelamento da dívida (id.
3407e9f).
Libere-se o depósito de id.dd84447, transferindo-se ao autor e seu
patrono às contas indicadas no id. 687b477, conforme planilha de
cálculo de id. 409fa88.
Após, elabore-se cálculo do parcelamento.
Dê ciência ao peticionante.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-98.2018.5.13.0024
AUTOR ELIZANDRA ARAUJO BATISTA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
RÉU SOLUCOES SERVICOS DE
TELEVISAO POR ASSINATURA E
TELECOMUNICACOES LTDA - ME
ADVOGADO JOAO LUIS DE FRANCA NETO(OAB:
18230/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- SOLUCOES SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA E
TELECOMUNICACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea913e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos.
Embargos de declaração pela parte reclamada Claro S/A, acolhidos
parcialmente para prestar os esclarecimentos, sem modificação do
julgado.
Recurso ordinário pela parte reclamada Claro S/A, com depósito
recursal no valor de R$ 4.071,04 e custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas mantidas.
Recurso de Revista teve o seguimento denegado.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, obteve-se a
seguinte decisão: “Por unanimidade, Nego Seguimento ao Agravo
de Instrumento”.
Transitado em julgado em 15/03/2023.
Atualize-se os cálculos
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-98.2018.5.13.0024
AUTOR ELIZANDRA ARAUJO BATISTA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO THIAGO GUEDES TARGINO(OAB:
24676/PB)
RÉU SOLUCOES SERVICOS DE
TELEVISAO POR ASSINATURA E
TELECOMUNICACOES LTDA - ME
ADVOGADO JOAO LUIS DE FRANCA NETO(OAB:
18230/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANDRA ARAUJO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea913e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos.
Embargos de declaração pela parte reclamada Claro S/A, acolhidos
parcialmente para prestar os esclarecimentos, sem modificação do
julgado.
Recurso ordinário pela parte reclamada Claro S/A, com depósito
recursal no valor de R$ 4.071,04 e custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas mantidas.
Recurso de Revista teve o seguimento denegado.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, obteve-se a
seguinte decisão: “Por unanimidade, Nego Seguimento ao Agravo
de Instrumento”.
Transitado em julgado em 15/03/2023.
Atualize-se os cálculos
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000213-43.2023.5.13.0024
AUTOR KAMILA YORKE RAMOS BATISTA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA YORKE RAMOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DECONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 21.03.2023,
ÀS 13H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87084488634
ID da reunião: 870 8448 8634
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000213-43.2023.5.13.0024
AUTOR KAMILA YORKE RAMOS BATISTA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DECONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 21.03.2023,
ÀS 13H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87084488634
ID da reunião: 870 8448 8634
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000213-43.2023.5.13.0024
AUTOR KAMILA YORKE RAMOS BATISTA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
RÉU CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DECONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 21.03.2023,
ÀS 13H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87084488634
ID da reunião: 870 8448 8634
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000018-63.2020.5.13.0024
AUTOR JOSE CESAR DA COSTA PINHO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA PAULO TAVARES DE LIRA
TESTEMUNHA JOSE AUGUSTO DO PRADO
Intimado(s)/Citado(s):
- A CANDIDO CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080d061
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado informa em sua petição, que os depósitos recursais
não foram devidamente deduzidos na atualização dos cálculos (Id-
f78a3e9) e requer a devidacorreção.
Assiste razão ao executado, compulsando os autos com a devida
acuidade, verifica-se a ausência dos depósitos no sistema SIF,
efetuados através da Caixa Econômica Federal, bem como verificou
-se ainda, que o depósito na conta judicial 3987 / 042 / 04806853-6,
foi informado na guia de depósito 00000186320025130024, ao
invés de 2022, já no depósito no Banco do Brasil, ID
081340000000591692, foi informado na guia como 0000018-
63.2020.5.13.002, razão pela qual o saldo dessas contas judiciais
não foi associado devidamente a esse processo.
Exclua-se a planilha (Id-f78a3e9)
Elabore-se uma nova planilha com as devidas correções.
Cumpra-se o despacho Id-3446c7d.
Por ora, deixo de apreciar os itens 7 e 8 da petição(Id-cd6687e),
após a atualização dos cálculos, voltem-me conclusos para
deliberação.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000018-63.2020.5.13.0024
AUTOR JOSE CESAR DA COSTA PINHO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA PAULO TAVARES DE LIRA
TESTEMUNHA JOSE AUGUSTO DO PRADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CESAR DA COSTA PINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080d061
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado informa em sua petição, que os depósitos recursais
não foram devidamente deduzidos na atualização dos cálculos (Id-
f78a3e9) e requer a devidacorreção.
Assiste razão ao executado, compulsando os autos com a devida
acuidade, verifica-se a ausência dos depósitos no sistema SIF,
efetuados através da Caixa Econômica Federal, bem como verificou
-se ainda, que o depósito na conta judicial 3987 / 042 / 04806853-6,
foi informado na guia de depósito 00000186320025130024, ao
invés de 2022, já no depósito no Banco do Brasil, ID
081340000000591692, foi informado na guia como 0000018-
63.2020.5.13.002, razão pela qual o saldo dessas contas judiciais
não foi associado devidamente a esse processo.
Exclua-se a planilha (Id-f78a3e9)
Elabore-se uma nova planilha com as devidas correções.
Cumpra-se o despacho Id-3446c7d.
Por ora, deixo de apreciar os itens 7 e 8 da petição(Id-cd6687e),
após a atualização dos cálculos, voltem-me conclusos para
deliberação.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-70.2022.5.13.0024
AUTOR RONILDO MARCOS FERREIRA
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RONILDO MARCOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68b8e68
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-04.2019.5.13.0024
AUTOR MANOEL RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU MUNICIPIO DE INGA
ADVOGADO ANDERSON AMARAL
BESERRA(OAB: 13306/PB)
ADVOGADO PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:
10076/PB)
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
ADVOGADO FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 23981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE INGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee2b7b
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito retornou do E. TRT com modificação da decisão da
primeiro grau, onde: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
afastar a prescrição quinquenal aplicada na sentença. Cálculos por
liquidação."
Transitou em julgado em 09/03/2023.
Diante do Trânsito em Julgado da decisão, determina-se o envio do
presente feito para liquidação do julgado nos temos do Acórdão do
E. TRT de Id-683fc17.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-04.2019.5.13.0024
AUTOR MANOEL RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU MUNICIPIO DE INGA
ADVOGADO ANDERSON AMARAL
BESERRA(OAB: 13306/PB)
ADVOGADO PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:
10076/PB)
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
ADVOGADO FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 23981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee2b7b
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito retornou do E. TRT com modificação da decisão da
primeiro grau, onde: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
afastar a prescrição quinquenal aplicada na sentença. Cálculos por
liquidação."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Transitou em julgado em 09/03/2023.
Diante do Trânsito em Julgado da decisão, determina-se o envio do
presente feito para liquidação do julgado nos temos do Acórdão do
E. TRT de Id-683fc17.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000884-03.2022.5.13.0024
AUTOR EMERSON RODRIGUES RAIMUNDO
DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c225bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico, na oportunidade, que a ré apresentou impugnação ao
laudo pericial por meio de um laudo contestatório.
Neste sentido, chamo o feito à boa ordem processual para converter
o julgamento em diligência e afim de que o perito do juízo seja
intimado para apresentar as considerações que entender devidas
no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vistas às partes para manifestação e apresentação de
razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000884-03.2022.5.13.0024
AUTOR EMERSON RODRIGUES RAIMUNDO
DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON RODRIGUES RAIMUNDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c225bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico, na oportunidade, que a ré apresentou impugnação ao
laudo pericial por meio de um laudo contestatório.
Neste sentido, chamo o feito à boa ordem processual para converter
o julgamento em diligência e afim de que o perito do juízo seja
intimado para apresentar as considerações que entender devidas
no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vistas às partes para manifestação e apresentação de
razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000156-59.2022.5.13.0024
AUTOR SERGIO SOUSA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f05e45
proferido nos autos.
DESPACHO
Deferido o requerimento da Perita, ficando a mesma com o prazo de
mais 15 dias para entrega laudo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ciência às partes e à Perita.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000156-59.2022.5.13.0024
AUTOR SERGIO SOUSA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f05e45
proferido nos autos.
DESPACHO
Deferido o requerimento da Perita, ficando a mesma com o prazo de
mais 15 dias para entrega laudo.
Ciência às partes e à Perita.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000339-30.2022.5.13.0024
AUTOR REBECA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO JEFFERSON CASSIANO SOARES
SILVA(OAB: 29088/PB)
RÉU MGS SOLUCOES CRED LTDA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU MARCONI ALVES CAVALCANTI
JUNIOR
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU GIZELE ABRANTES CAITANO
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bdfc69
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000049-78.2023.5.13.0024
REQUERENTES INALDO ARAUJO DA CUNHA
ADVOGADO GUSTAVO PLINIO DE MARINS
SOARES(OAB: 39514/PE)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650241b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da petição (Id-b2d2a28) e seus anexos. Devolva-se a
executada o valor bloqueado através do sistema Sisbajud (Id-
a3db172).
Após, cumpra-se o item IV da decisão (Id-52813b1).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000049-78.2023.5.13.0024
REQUERENTES INALDO ARAUJO DA CUNHA
ADVOGADO GUSTAVO PLINIO DE MARINS
SOARES(OAB: 39514/PE)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO ARAUJO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650241b
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da petição (Id-b2d2a28) e seus anexos. Devolva-se a
executada o valor bloqueado através do sistema Sisbajud (Id-
a3db172).
Após, cumpra-se o item IV da decisão (Id-52813b1).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-25.2018.5.13.0024
AUTOR CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ARAUJO(OAB: 22619/PB)
RÉU BCM CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU BRUNO CANDIDO DE MORAES
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO JULIANA FALCI MENDES(OAB:
223768/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BCM CONSTRUCOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e7e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Para a presente sentença, baseio-me no seguinte:
a) Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal;
b) Art. 11-A da CLT;
c) Súmula nº 327 do STF;
d) Fato de, em um intervalo superior a dois anos, não ter havido
impulso da execução pelo(a) exequente, mesmo intimado(a) para
tanto.
Isso posto, declaro a incidência de prescrição intercorrente e
extingo a execução.
Intime(m)-se.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, desfaçam-se
eventuais penhoras e/ou restrições concretizadas neste processo.
Após, arquivem-se os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-25.2018.5.13.0024
AUTOR CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ARAUJO(OAB: 22619/PB)
RÉU BCM CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU BRUNO CANDIDO DE MORAES
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO JULIANA FALCI MENDES(OAB:
223768/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7e7e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
SENTENÇA
Para a presente sentença, baseio-me no seguinte:
a) Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal;
b) Art. 11-A da CLT;
c) Súmula nº 327 do STF;
d) Fato de, em um intervalo superior a dois anos, não ter havido
impulso da execução pelo(a) exequente, mesmo intimado(a) para
tanto.
Isso posto, declaro a incidência de prescrição intercorrente e
extingo a execução.
Intime(m)-se.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, desfaçam-se
eventuais penhoras e/ou restrições concretizadas neste processo.
Após, arquivem-se os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-55.2022.5.13.0024
AUTOR ANTONIO MARCOS SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87030cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
A parte reclamada informa que concorda com o bloqueio do valor da
execução pelo sisbajud; requer a liberação do numerário aos
exequentes; requer a extinção da execução e arquivamento dos
autos; requer que as intimações sejam em nome da advogada
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID.
Extingo a execução.
Libere-se o saldo da conta judicial 3987.042.04810472-9 ao
reclamante, advogado e União (inss), conforme cálculo de Id.
8bcc575, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte reclamante para indicar dados bancários.
Arquivem-se os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-55.2022.5.13.0024
AUTOR ANTONIO MARCOS SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:
27587/PB)
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87030cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
A parte reclamada informa que concorda com o bloqueio do valor da
execução pelo sisbajud; requer a liberação do numerário aos
exequentes; requer a extinção da execução e arquivamento dos
autos; requer que as intimações sejam em nome da advogada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID.
Extingo a execução.
Libere-se o saldo da conta judicial 3987.042.04810472-9 ao
reclamante, advogado e União (inss), conforme cálculo de Id.
8bcc575, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte reclamante para indicar dados bancários.
Arquivem-se os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-37.2022.5.13.0024
AUTOR ALBERTO WAGNER CAVALCANTE
DO EGITO
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RÉU MACROPO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 210242/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACROPO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e500ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Extinta a execução.
Quitadas as cotas previdenciárias e custas processuais.
Sem mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-37.2022.5.13.0024
AUTOR ALBERTO WAGNER CAVALCANTE
DO EGITO
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RÉU MACROPO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 210242/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO WAGNER CAVALCANTE DO EGITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e500ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Extinta a execução.
Quitadas as cotas previdenciárias e custas processuais.
Sem mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000147-63.2023.5.13.0024
CONSIGNANTE ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO ESPÓLIO DE JOSEFA MESSIAS DE
SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec8bfc2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-58.2022.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS DORES DA SILVA
ADVOGADO DEBORAH HENRIQUE DE
SOUZA(OAB: 27979/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEDROSA
DUARTE
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO PEDROSA DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6abb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação de que a pessoa jurídica reclamada
havia entregue o imóvel onde funcionava o estabelecimento em
fevereiro de 2022, entendo que a notificação entregue em outubro
de 2022 não se concretizou na parte ré, motivo pelo qual declaro a
nulidade processual, desde as intimações de IDs. 59aafaf e
ce21963.
O pedido de justiça gratuita poderá ser formulado em sede de
defesa, quando terá oportunidade de apresentar documentos
comprobatórios.
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia
04/04/2023, às 11:30h, observadas as cominações do art. 844 da
CLT.
Certifique a Secretaria o link de acesso à sala virtual.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000751-58.2022.5.13.0024
AUTOR MARIA DAS DORES DA SILVA
ADVOGADO DEBORAH HENRIQUE DE
SOUZA(OAB: 27979/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEDROSA
DUARTE
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6abb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação de que a pessoa jurídica reclamada
havia entregue o imóvel onde funcionava o estabelecimento em
fevereiro de 2022, entendo que a notificação entregue em outubro
de 2022 não se concretizou na parte ré, motivo pelo qual declaro a
nulidade processual, desde as intimações de IDs. 59aafaf e
ce21963.
O pedido de justiça gratuita poderá ser formulado em sede de
defesa, quando terá oportunidade de apresentar documentos
comprobatórios.
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia
04/04/2023, às 11:30h, observadas as cominações do art. 844 da
CLT.
Certifique a Secretaria o link de acesso à sala virtual.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000838-14.2022.5.13.0024
AUTOR LEANDRO NOGUEIRA VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693f974
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na
reclamação proposta por Leandro Nogueira Vieira em face de Tess
Indústria e Comércio Ltda. para condenar esta a pagar ao autor, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais pela ré no valor de R$ 1.200,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, atualização será
feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$ 113,12, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 5.656,00.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000838-14.2022.5.13.0024
AUTOR LEANDRO NOGUEIRA VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO NOGUEIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693f974
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na
reclamação proposta por Leandro Nogueira Vieira em face de Tess
Indústria e Comércio Ltda. para condenar esta a pagar ao autor, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais pela ré no valor de R$ 1.200,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, atualização será
feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$ 113,12, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 5.656,00.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000279-62.2019.5.13.0024
AUTOR JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO
DUARTE
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6e38e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial (Id-
6254f61), sem cálculos.
Recursos ordinários, pela parte reclamada (Id-ae05f4d) e pela
reclamante (Id-2d562b1) ambas estando isentas do depósito
recursal e do pagamento das custas.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito e de nulidade da
sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; e quanto
ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, DAR
PROVIMENTO para: majorar o valor fixado em sentença a título de
danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a
serem pagos ao patrono do reclamante para 15% sobre o valor da
condenação. Custas pela reclamada, majoradas para R$ 400,00,
porém dispensadas." (Id-4ba0a35).
Recurso de revista pela parte reclamada (Id-6a23aa6), com
seguimento denegado.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela reclamada(Id-
2c38eb4), com a seguinte decisão: “…nos termos dos arts. 932,
III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo
de instrumento e nego-lhe provimento.”
Transitado em julgado em 03/03/2023 (Id-4122151).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-62.2019.5.13.0024
AUTOR JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO
DUARTE
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6e38e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial (Id-
6254f61), sem cálculos.
Recursos ordinários, pela parte reclamada (Id-ae05f4d) e pela
reclamante (Id-2d562b1) ambas estando isentas do depósito
recursal e do pagamento das custas.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito e de nulidade da
sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo; e quanto
ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, DAR
PROVIMENTO para: majorar o valor fixado em sentença a título de
danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a
serem pagos ao patrono do reclamante para 15% sobre o valor da
condenação. Custas pela reclamada, majoradas para R$ 400,00,
porém dispensadas." (Id-4ba0a35).
Recurso de revista pela parte reclamada (Id-6a23aa6), com
seguimento denegado.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela reclamada(Id-
2c38eb4), com a seguinte decisão: “…nos termos dos arts. 932,
III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo
de instrumento e nego-lhe provimento.”
Transitado em julgado em 03/03/2023 (Id-4122151).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000944-73.2022.5.13.0024
AUTOR JEANE SILVESTRE LOPES GOMES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU IALLY KELLY MARTINS DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE SILVESTRE LOPES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16fb4d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por Jeane Silvestre Lopes Gomes
em face de Ially Kelly Martins Diniz (Ateliê Encantos de Clara),
para condenar a ré a pagar à autora no prazo legal a quantia
constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Honorários sucumbenciais pelo réu no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791A da CLT.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, atualização será
feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$ 39,26, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 1.963,18.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000123-35.2023.5.13.0024
AUTOR WILLAMS DE MOURA SOUZA
ADVOGADO POLIANA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
31349-B/PB)
ADVOGADO KARLA ANGELICA QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 26255/PB)
RÉU ECOSOLO GESTAO AMBIENTAL DE
RESIDUOS LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
TESTEMUNHA CICERO JOSE VIDAL DOS SANTOS
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS DE MOURA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000123-35.2023.5.13.0024
AUTOR WILLAMS DE MOURA SOUZA
ADVOGADO POLIANA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
31349-B/PB)
ADVOGADO KARLA ANGELICA QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 26255/PB)
RÉU ECOSOLO GESTAO AMBIENTAL DE
RESIDUOS LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
TESTEMUNHA CICERO JOSE VIDAL DOS SANTOS
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOSOLO GESTAO AMBIENTAL DE RESIDUOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000181-86.2023.5.13.0008
AUTOR CRISTIANE NASCIMENTO MARINHO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE NASCIMENTO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000181-86.2023.5.13.0008
AUTOR CRISTIANE NASCIMENTO MARINHO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000316-50.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA DO SOCORRO PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RÉU 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
20/04/2023 11:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88947676917
ID da reunião: 889 4767 6917
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000925-67.2022.5.13.0024
AUTOR JOSENILDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU JOSE MARCOS BARBOSA
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 751987a
proferido nos autos.
DESPACHO
De fato, houve erro no cadastramento do endereço da reclamada no
PJE, provavelmente porque o número constante da CTPS não está
bem legível.
Considerando que a entrega da notificação ocorreu em endereço
distinto do autor:
a) declaro a nulidade processual, a contar do ID. 87d5227;
b) determino que a Secretaria retifique o endereço, a fim de constar
o número 861, da residência do reclamado.
c) designo audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia
03/04/2023, às 14:30h, com as cominações do art. 844 da CLT.
d) certifique a Secretaria o link de acesso à sala virtual.
e) notifiquem-se as partes pelo DJe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-67.2022.5.13.0024
AUTOR JOSENILDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU JOSE MARCOS BARBOSA
ADVOGADO MAYARA GUIMARAES RAMOS
SILVA(OAB: 19082/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 751987a
proferido nos autos.
DESPACHO
De fato, houve erro no cadastramento do endereço da reclamada no
PJE, provavelmente porque o número constante da CTPS não está
bem legível.
Considerando que a entrega da notificação ocorreu em endereço
distinto do autor:
a) declaro a nulidade processual, a contar do ID. 87d5227;
b) determino que a Secretaria retifique o endereço, a fim de constar
o número 861, da residência do reclamado.
c) designo audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia
03/04/2023, às 14:30h, com as cominações do art. 844 da CLT.
d) certifique a Secretaria o link de acesso à sala virtual.
e) notifiquem-se as partes pelo DJe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000451-96.2022.5.13.0024
AUTOR JURACI ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU JOSE ZITO FERINO DOS SANTOS
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURACI ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25d94b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a anotação da CTPS ocorreu em 01/06/2018,
conforme ID. 55c3cac, além da baixa em 01/08/2021:
a) confiro força de alvará ao presente despacho, junto ao Ministério
do Trabalho e Previdência, estando assinada eletronicamente,
podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da
chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, autorizando ao autor a habilitação ao seguro
desemprego. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência a
verificação se a parte autora preenche aos demais requisitos legais
para a percepção do benefício.
b) confirmo força de ofício ao INSS, informando que houve
reconhecimento de labor clandestino nestes autos, 01/06/2018 a
01/08/2021 (data inicial retificada em relação à ata de audiência), a
fim de que proceda à cobrança das contribuições previdenciárias
devidas.
c) à secretaria para o encaminhamento deste despacho ao INSS.
d) notifique-se o autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000451-96.2022.5.13.0024
AUTOR JURACI ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU JOSE ZITO FERINO DOS SANTOS
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ZITO FERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25d94b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a anotação da CTPS ocorreu em 01/06/2018,
conforme ID. 55c3cac, além da baixa em 01/08/2021:
a) confiro força de alvará ao presente despacho, junto ao Ministério
do Trabalho e Previdência, estando assinada eletronicamente,
podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da
chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, autorizando ao autor a habilitação ao seguro
desemprego. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência a
verificação se a parte autora preenche aos demais requisitos legais
para a percepção do benefício.
b) confirmo força de ofício ao INSS, informando que houve
reconhecimento de labor clandestino nestes autos, 01/06/2018 a
01/08/2021 (data inicial retificada em relação à ata de audiência), a
fim de que proceda à cobrança das contribuições previdenciárias
devidas.
c) à secretaria para o encaminhamento deste despacho ao INSS.
d) notifique-se o autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000899-17.2022.5.13.0009
AUTOR MATHEUS GOMES COUTINHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a592b0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MATHEUS GOMES
COUTINHO contra ALPARGATAS S.A., decido:
a) Rejeitar as preliminares apresentadas.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
d) Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, ao
patrono da reclamada, totalizando R$ 829,70, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor
do perito JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo ser requisitados a
este Regional.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 331,88, calculadas sobre o
valor da causa (R$ 16.593,93), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000899-17.2022.5.13.0009
AUTOR MATHEUS GOMES COUTINHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS GOMES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a592b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MATHEUS GOMES
COUTINHO contra ALPARGATAS S.A., decido:
a) Rejeitar as preliminares apresentadas.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
d) Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, ao
patrono da reclamada, totalizando R$ 829,70, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor
do perito JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo ser requisitados a
este Regional.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 331,88, calculadas sobre o
valor da causa (R$ 16.593,93), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000901-39.2022.5.13.0024
AUTOR EDSON ALVES DE ALBUQUERQUE
FILHO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bb3fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por EDSON ALVES DE
ALBUQUERQUE FILHO em face de ALPARGATAS S.A, decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa;
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial;
c) Condenar o autor a arcar com os honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre o
valor da causa, totalizando R$ R$ 1.128,60, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766;
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
e) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) em
favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo do autor,
beneficiário da justiça gratuita, de forma que a Secretaria deverá
requisitar o pagamento a este Regional.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo demandante, no importe de R$ 451,44, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 22.571,96), dispensadas na forma da lei.
Dispensada a intimação à PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000901-39.2022.5.13.0024
AUTOR EDSON ALVES DE ALBUQUERQUE
FILHO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ALVES DE ALBUQUERQUE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bb3fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por EDSON ALVES DE
ALBUQUERQUE FILHO em face de ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa;
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial;
c) Condenar o autor a arcar com os honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre o
valor da causa, totalizando R$ R$ 1.128,60, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766;
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
e) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) em
favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo do autor,
beneficiário da justiça gratuita, de forma que a Secretaria deverá
requisitar o pagamento a este Regional.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo demandante, no importe de R$ 451,44, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 22.571,96), dispensadas na forma da lei.
Dispensada a intimação à PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000899-69.2022.5.13.0024
AUTOR CINTIA PALOMA DINIZ NOGUEIRA
ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04a6c2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CINTIA PALOMA DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
NOGUEIRA ALVES contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
adicional de insalubridade em grau médio (20%) e repercussões.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado da reclamante, sobre o crédito desta; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
e) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial, bem como a dedução de valores
pagos a idêntico título daqueles antes deferidos, a fim de se evitar
enriquecimento ilícito.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha anexa.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000899-69.2022.5.13.0024
AUTOR CINTIA PALOMA DINIZ NOGUEIRA
ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA PALOMA DINIZ NOGUEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04a6c2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por CINTIA PALOMA DINIZ
NOGUEIRA ALVES contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
adicional de insalubridade em grau médio (20%) e repercussões.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado da reclamante, sobre o crédito desta; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
e) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial, bem como a dedução de valores
pagos a idêntico título daqueles antes deferidos, a fim de se evitar
enriquecimento ilícito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha anexa.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000789-37.2021.5.13.0014
AUTOR JOSE FERNANDES DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
RÉU ANA KARINE NUNES BRAGA
COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARINE NUNES BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98230e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTEos embargos de
declaração interpostos pela reclamada.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-37.2021.5.13.0014
AUTOR JOSE FERNANDES DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
RÉU ANA KARINE NUNES BRAGA
COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98230e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTEos embargos de
declaração interpostos pela reclamada.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº HTE-0000105-44.2023.5.13.0014
REQUERENTES JOSE FRANCISCO PEREIRA FILHO
ADVOGADO ANNA TAMARA DUARTE
MARIANO(OAB: 19984/PB)
REQUERENTES MARINALVA MENDES LUCENA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e68364
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar o número de sua inscrição no
PIS/PASEP no prazo de 02 (dois) dias.
Recebida a informação, expeça-se alvará para liberação de FGTS
da conta vinculada do autor junto à reclamada.
Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado nos
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000875-71.2022.5.13.0014
AUTOR JOAO PAULO FERREIRA JACINTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU AGIL ENGENHARIA CONSTRUCOES
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec46a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Silentes as partes dou por quitado o crédito trabalhista. Pendentes
os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos importes de
R$ 97,74 (noventa e sete reais e setenta e quatro) e R$ 257,60
(duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), cota-parte
do reclamante e cota-parte do reclamado, respectivamente, de
responsabilidade integral pela ré, conforme ata de audiência de ID.
f71e62b.
Ante o exposto, notifique-se a reclamada para que, no prazo de 05
(cinco) dias, comprove os recolhimentos dos encargos em questão,
mediante apresentações das guias GPS, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-93.2022.5.13.0014
AUTOR GLAUCIA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e85343
proferido nos autos.
DESPACHO
Silentes as partes dou por quitado o crédito trabalhista. Pendentes
os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos importes de
R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais),
cota-parte do reclamante e cota-parte do reclamado,
respectivamente, de responsabilidade integral pela ré, conforme ata
de audiência de ID. 7f0e307.
Ante o exposto, notifique-se a reclamada para que, no prazo de 05
(cinco) dias, comprove os recolhimentos dos encargos em questão,
mediante apresentações das guias GPS, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-77.2022.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR PEDRO RAMOS DINIZ
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO RAMOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a36bbaa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000823-75.2022.5.13.0014
AUTOR LUANDESON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO CHENOS GADELHA VIANA(OAB:
22289/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74657ca
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-35.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE PORFIRIO DE SOUZA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU CHURRASCARIA PATAGONIA IV
LTDA
ADVOGADO JOSE OSCAR VIEIRA SOARES
JUNIOR(OAB: 6137/SE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CHURRASCARIA PATAGONIA IV LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b24644d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 15/03/2023.
Sentença modificada para "...CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para: a) reconhecer o vínculo empregatício no
período de 01.11.2021 a 18.05.2022; b) determinar a devida
anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor; c) condenar a
reclamada no pagamento das diferenças nas verbas rescisórias
pagas no TRCT, a saber: 03/12 de férias + 1/3, 03/12 de 13º salário,
FGTS do período e incidente sobre 13º salários proporcional (FGTS
a ser recolhidos na conta vinculada do autor); e, d) condenar a
reclamada a pagar ao patrono do autor, os honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Custas invertidas, pela reclamada, no percentual de 2% sobre a
condenação. Tudo consoante planilha de cálculos em anexo.",
conforme Acórdão de ID. 29152da.
Ante o exposto, determino:
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS do autor, sob
pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais), limitada a 10 (dez) dias, pelo descumprimento da obrigação
de fazer, sendo executada a multa em benefício do autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, caso queira,
promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art.
878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, remeta-se o processo à
fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo
prazo de 1 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o
que não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º Lei 13.467/17.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-35.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE PORFIRIO DE SOUZA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU CHURRASCARIA PATAGONIA IV
LTDA
ADVOGADO JOSE OSCAR VIEIRA SOARES
JUNIOR(OAB: 6137/SE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PORFIRIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b24644d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 15/03/2023.
Sentença modificada para "...CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para: a) reconhecer o vínculo empregatício no
período de 01.11.2021 a 18.05.2022; b) determinar a devida
anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor; c) condenar a
reclamada no pagamento das diferenças nas verbas rescisórias
pagas no TRCT, a saber: 03/12 de férias + 1/3, 03/12 de 13º salário,
FGTS do período e incidente sobre 13º salários proporcional (FGTS
a ser recolhidos na conta vinculada do autor); e, d) condenar a
reclamada a pagar ao patrono do autor, os honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Custas invertidas, pela reclamada, no percentual de 2% sobre a
condenação. Tudo consoante planilha de cálculos em anexo.",
conforme Acórdão de ID. 29152da.
Ante o exposto, determino:
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS do autor, sob
pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
reais), limitada a 10 (dez) dias, pelo descumprimento da obrigação
de fazer, sendo executada a multa em benefício do autor.
Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, caso queira,
promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art.
878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, remeta-se o processo à
fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo
prazo de 1 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o
que não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º Lei 13.467/17.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-65.2023.5.13.0014
AUTOR JAIME ADELINO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfa3a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista os motivos expostos pela ré (id 5857f49), concedo o
prazo de 5 dias para que a ré possa juntar os documentos
complementares, conforme determinado em ata de audiência (id
c7311f1).
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-65.2023.5.13.0014
AUTOR JAIME ADELINO DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME ADELINO DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfa3a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista os motivos expostos pela ré (id 5857f49), concedo o
prazo de 5 dias para que a ré possa juntar os documentos
complementares, conforme determinado em ata de audiência (id
c7311f1).
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000781-26.2022.5.13.0014
AUTOR ANA CAROLINA DE PAULA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE
LTDA - EPP
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d9ded7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 195126f)
com impugnação aos cálculos de liquidação, dessa forma,
encaminhem-se os autos ao Contador do Juízo para elaborar um
parecer sobre os aspectos relacionados aos cálculos.
Após voltem conclusos para decisão dos embargos de declaração.
Nada mais.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000781-26.2022.5.13.0014
AUTOR ANA CAROLINA DE PAULA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE
LTDA - EPP
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d9ded7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamante apresentou embargos de declaração (ID. 195126f)
com impugnação aos cálculos de liquidação, dessa forma,
encaminhem-se os autos ao Contador do Juízo para elaborar um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
parecer sobre os aspectos relacionados aos cálculos.
Após voltem conclusos para decisão dos embargos de declaração.
Nada mais.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000367-28.2022.5.13.0014
AUTOR LEANDRO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f123bb2
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada acosta depósito judicial para quitação da condenação
(ID. da4aadc).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito do
reclamante, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a título de
honorários contratuais (ID. 4677a27), dos honorários sucumbenciais
e periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando o reclamante e seu patrono notificados para
que apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará
eletrônico de transferência.
Verifico que, por equívoco, a reclamada acosta depósito judicial
inerente ao processo 0000535-45.2022.5.13.0009 nos presentes
autos (ID. a3f1700). Diante disso, diligencie a Secretaria a juntada
do depósito em questão no processo correto. Em seguida, exclua-
se a manifestação de ID. eef687b, para evitar tumulto processual.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao
presente processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os
autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000525-83.2022.5.13.0014
AUTOR BRENDA NATALLY SOARES
FURTADO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ESPACO DE REABILITACAO
FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE
SANTOS LTDA
ADVOGADO ELISA DA SILVEIRA VARELA(OAB:
20817/PB)
RÉU ESPAÇO DE REABILITACAO
FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE
SANTOS LTDA (Filial)
ADVOGADO ELISA DA SILVEIRA VARELA(OAB:
20817/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO
HENRIQUE SANTOS LTDA
- ESPAÇO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO
HENRIQUE SANTOS LTDA (Filial)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73cef6
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se o que dos autos consta, vê-se que não houve
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, no
valor de R$ 459,68, conforme previsto da ata de audiência (ID.
e40c24b), bem como que já foram bloqueados R$ 290,90 via
Sisbajud. Intime-se, portanto, a parte executada para complementar
o valor relativo à contribuições previdenciárias (R$ 168,78), a fim de
possibilitar a revogação das ordens de bloqueios pendentes.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-39.2022.5.13.0008
AUTOR ROMARIO DA SILVA MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DA SILVA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 322ec02
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 15 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000937-14.2022.5.13.0014
AUTOR ROSILDA INACIO DA SILVA GOMES
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7db175
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move ROSILDA INACIO DA SILVA
GOMES em face de ALPARGATAS S.A., extingo com resolução do
mérito as pretensões condenatórias anteriores a 20/12/2017 porque
prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes
para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade e reflexos de
20 de dezembro de 2017 a 12 de dezembro de 2022, bem como
honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$1.500,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Custas pela ré no valor de R$ 525,68, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 26.283,83.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000937-14.2022.5.13.0014
AUTOR ROSILDA INACIO DA SILVA GOMES
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA INACIO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7db175
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move ROSILDA INACIO DA SILVA
GOMES em face de ALPARGATAS S.A., extingo com resolução do
mérito as pretensões condenatórias anteriores a 20/12/2017 porque
prescritas e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes
para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade e reflexos de
20 de dezembro de 2017 a 12 de dezembro de 2022, bem como
honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido
na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para
todos os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$1.500,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 525,68, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 26.283,83.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000223-25.2020.5.13.0014
AUTOR ERICA DA SILVA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edab101
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A parte ré juntou aos autos comprovante de depósito judicial
correspondente ao pagamento das RPV’s (Id d606ab5 e Id
9fca6b4).
Notifique-se a exequente e seu patrono, para no prazo de 5 (cinco)
dias, informarem seus dados bancários para liberação dos valores
referentes aos seus créditos;
Esclareço que a dedução de honorários advocatícios contratuais
fica condicionada à apresentação do contrato.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000953-65.2022.5.13.0014
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5fd7ac
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000211-06.2023.5.13.0014
AUTOR RAIMUNDO NONATO PINHEIRO
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
RÉU STEIN TELECOM LTDA
ADVOGADO VALERIA LEMOS FERREIRA
SILVA(OAB: 108305/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEIN TELECOM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 340d568
proferido nos autos.
DESPACHO
Cancele-se à audiência (CLT, art. 800, § 1º).
Tempestiva a exceção de incompetência territorial apresentada pelo
excipiente/réu, conforme comprovante e-carta (ID f3dc614).
Intime-se o excepto/autor, para que se manifeste sobre a exceção
de incompetência territorial (ID 25a9411), no prazo de cinco dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos para decisão, antes da qual ficarão
suspensos.
Deem-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000211-06.2023.5.13.0014
AUTOR RAIMUNDO NONATO PINHEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
RÉU STEIN TELECOM LTDA
ADVOGADO VALERIA LEMOS FERREIRA
SILVA(OAB: 108305/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 340d568
proferido nos autos.
DESPACHO
Cancele-se à audiência (CLT, art. 800, § 1º).
Tempestiva a exceção de incompetência territorial apresentada pelo
excipiente/réu, conforme comprovante e-carta (ID f3dc614).
Intime-se o excepto/autor, para que se manifeste sobre a exceção
de incompetência territorial (ID 25a9411), no prazo de cinco dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos para decisão, antes da qual ficarão
suspensos.
Deem-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-45.2022.5.13.0009
AUTOR EDSON SEVERINO DOS SANTOS DE
MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SEVERINO DOS SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc60150
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada acosta depósito judicial no valor da condenação (ID.
9d5fb41).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito do
reclamante, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a título de
honorários contratuais (ID. 97eb1d4), dos honorários sucumbenciais
e periciais, bem como recolhimento das custas processuais e
contribuições previdenciárias, ficando o reclamante e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência.
Recebidas as informações, expeçam-se alvarás eletrônicos a quem
de direito.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis, vinculadas ao
presente processo, e nada mais a providenciar, arquivem-se os
autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-53.2023.5.13.0014
AUTOR FERNANDA SULPINO DE SOUZA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SULPINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36a295
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a informação constante na certidão de triagem (ID
f4361ad), intime-se o autor para regularizar a representação
processual no prazo de 2 dias.
Após, aguarde-se audiência a ser designada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130023-19.2014.5.13.0014
AUTOR SEBASTIAO ALVES BEZERRA
ADVOGADO STEFANO IZAIAS DE SOUSA(OAB:
22391/PE)
RÉU ESPÓLIO DE OTAVIANO JAPIASSU
DE QUEIROZ
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU OTAVIANO JAPIASSU DE QUEIROZ
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
CUSTUS LEGIS PROCURADORIA GERAL DA
REPÚBLICA
TERCEIRO
INTERESSADO
Juízo da Vara de Sucessões de
Campina Grande -PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE OTAVIANO JAPIASSU DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575a0d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a executada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias,
o pagamento da 14ª parcela aprazada para o dia 10/03/2023, sob
pena de continuidade dos atos executórios;
Após, voltem conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-80.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO DIEGO RAGNER SANTOS
DANTAS(OAB: 19486/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abada0
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Ante o exposto, determino:
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS do autor, nos
termos da sentença de ID. 1a4b005, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$500,00, limitado a R$30.000,00, pelo
descumprimento da obrigação de fazer, sendo executada a multa
em benefício do autor.
Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, caso queira,
promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art.
878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, remeta-se o processo à
fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo
prazo de 1 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o
que não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º Lei 13.467/17.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-80.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO DIEGO RAGNER SANTOS
DANTAS(OAB: 19486/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abada0
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Ante o exposto, determino:
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS do autor, nos
termos da sentença de ID. 1a4b005, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$500,00, limitado a R$30.000,00, pelo
descumprimento da obrigação de fazer, sendo executada a multa
em benefício do autor.
Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, caso queira,
promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art.
878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, remeta-se o processo à
fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo
prazo de 1 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o
que não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º Lei 13.467/17.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000275-16.2023.5.13.0014
REQUERENTES KATIA CILENE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL REIS LINS(OAB: 30168/PB)
REQUERENTES DORMITORIO AI LTDA
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DORMITORIO AI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf93996
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sabemos do nosso papel de pacificação social com prioridade
sempre voltada à conciliação.
Em petição, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial.
No presente caso, trata-se de homologação de transação
extrajudicial, que difere um pouco de acordo em reclamação
trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas. A representação pelos patronos
está regular de acordo com as procurações acostadas à petição
inicial.
Todavia, verifico que a empresa não juntou nenhum documento
para regularizar a representação processual. A empresa deverá
juntar atos constitutivos e instrumento de mandato, até a data
da audiência, a fim de regularizar a representação processual
sob pena de indeferimento da inicial.
Por outro lado, o magistrado deve cercar-se de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Assim, concluo que as partes devem indicar quais parcelas estão
sendo pagas e pode ajuizar ação sobre quaisquer direitos, mesmo
após a homologação, inclusive sobre direitos que foram abordados
no acordo. Verifica-se que não foi intenção do legislador conceder
ampla quitação a todos direitos por meio desse tipo de ação, mas
tão somente dar efetividade aos pagamentos feitos em acordos
extrajudiciais.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Assim, as partes podem desistir da presente ação ou, ainda, buscar
a quitação pretendida em sede de recurso, quando houver a
homologação parcial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para, no prazo de 5 (cinco) dias:
1- Juntar documentos conforme mencionado acima;
3- Comparecerem à audiência telepresencial para ratificarem os
termos do acordo no dia 27/03/2023 às 08:35, cujo link segue:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85740340302
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000275-16.2023.5.13.0014
REQUERENTES KATIA CILENE MARQUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO RAFAEL REIS LINS(OAB: 30168/PB)
REQUERENTES DORMITORIO AI LTDA
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA CILENE MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf93996
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sabemos do nosso papel de pacificação social com prioridade
sempre voltada à conciliação.
Em petição, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial.
No presente caso, trata-se de homologação de transação
extrajudicial, que difere um pouco de acordo em reclamação
trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas. A representação pelos patronos
está regular de acordo com as procurações acostadas à petição
inicial.
Todavia, verifico que a empresa não juntou nenhum documento
para regularizar a representação processual. A empresa deverá
juntar atos constitutivos e instrumento de mandato, até a data
da audiência, a fim de regularizar a representação processual
sob pena de indeferimento da inicial.
Por outro lado, o magistrado deve cercar-se de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Assim, concluo que as partes devem indicar quais parcelas estão
sendo pagas e pode ajuizar ação sobre quaisquer direitos, mesmo
após a homologação, inclusive sobre direitos que foram abordados
no acordo. Verifica-se que não foi intenção do legislador conceder
ampla quitação a todos direitos por meio desse tipo de ação, mas
tão somente dar efetividade aos pagamentos feitos em acordos
extrajudiciais.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Assim, as partes podem desistir da presente ação ou, ainda, buscar
a quitação pretendida em sede de recurso, quando houver a
homologação parcial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para, no prazo de 5 (cinco) dias:
1- Juntar documentos conforme mencionado acima;
3- Comparecerem à audiência telepresencial para ratificarem os
termos do acordo no dia 27/03/2023 às 08:35, cujo link segue:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85740340302
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000283-90.2023.5.13.0014
REQUERENTES JOSUE ANTONIO MOTA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES INDUSTRIA CLM ESQUADRIA DE
ALUMINIO LTDA - EPP
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA CLM ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a40ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sabemos do nosso papel de pacificação social com prioridade
sempre voltada à conciliação.
Em petição, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial.
No presente caso, trata-se de homologação de transação
extrajudicial, que difere um pouco de acordo em reclamação
trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, determina que as partes devem ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas. A representação pelos patronos
está regular de acordo com as procurações acostadas à petição
inicial.
Todavia, verifico que a empresa não juntou nenhum documento
para regularizar a representação processual. A empresa deverá
juntar atos constitutivos e instrumento de mandato, até a data
da audiência, a fim de regularizar a representação processual
sob pena de indeferimento da inicial.
Por outro lado, o magistrado deve cercar-se de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Assim, concluo que as partes devem indicar quais parcelas estão
sendo pagas e pode ajuizar ação sobre quaisquer direitos, mesmo
após a homologação, inclusive sobre direitos que foram abordados
no acordo. Verifica-se que não foi intenção do legislador conceder
ampla quitação a todos direitos por meio desse tipo de ação, mas
tão somente dar efetividade aos pagamentos feitos em acordos
extrajudiciais.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Assim, as partes podem desistir da presente ação ou, ainda, buscar
a quitação pretendida em sede de recurso, quando houver a
homologação parcial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para, no prazo de 5 (cinco) dias:
1- Juntar documentos conforme mencionado acima;
2- Comparecerem à audiência telepresencial para ratificarem os
termos do acordo no dia 27/03/2023 às 08:30, cujo link segue:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85740340302
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000283-90.2023.5.13.0014
REQUERENTES JOSUE ANTONIO MOTA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
REQUERENTES INDUSTRIA CLM ESQUADRIA DE
ALUMINIO LTDA - EPP
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE ANTONIO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a40ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sabemos do nosso papel de pacificação social com prioridade
sempre voltada à conciliação.
Em petição, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial.
No presente caso, trata-se de homologação de transação
extrajudicial, que difere um pouco de acordo em reclamação
trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas. A representação pelos patronos
está regular de acordo com as procurações acostadas à petição
inicial.
Todavia, verifico que a empresa não juntou nenhum documento
para regularizar a representação processual. A empresa deverá
juntar atos constitutivos e instrumento de mandato, até a data
da audiência, a fim de regularizar a representação processual
sob pena de indeferimento da inicial.
Por outro lado, o magistrado deve cercar-se de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Assim, concluo que as partes devem indicar quais parcelas estão
sendo pagas e pode ajuizar ação sobre quaisquer direitos, mesmo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
após a homologação, inclusive sobre direitos que foram abordados
no acordo. Verifica-se que não foi intenção do legislador conceder
ampla quitação a todos direitos por meio desse tipo de ação, mas
tão somente dar efetividade aos pagamentos feitos em acordos
extrajudiciais.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Assim, as partes podem desistir da presente ação ou, ainda, buscar
a quitação pretendida em sede de recurso, quando houver a
homologação parcial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para, no prazo de 5 (cinco) dias:
1- Juntar documentos conforme mencionado acima;
2- Comparecerem à audiência telepresencial para ratificarem os
termos do acordo no dia 27/03/2023 às 08:30, cujo link segue:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85740340302
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000434-66.2017.5.13.0014
AUTOR PAMELA RAMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A AZEVEDO MEIRA - ME
RÉU JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA -
EIRELI - ME
RÉU JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA RAMOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica PAMELA RAMOS DO NASCIMENTO ciente do extrato juntado
(ID. 7f937ad).
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000086-72.2022.5.13.0014
AUTOR ERIVAN GOMES DE VASCONCELOS
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALUPAR INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RÉU ENERGY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU ETB - EMPRESA DE TRANSMISSAO
BAIANA S.A
ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RÉU GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO
DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY ELETRICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f552f
proferido nos autos.
DESPACHO
Planilha de cálculos atualizada e acostada aos autos (ID. e48de97).
Por ora, intime-se a reclamada principal para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar de forma voluntária a condenação.
Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, caso queira,
promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art.
878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, remeta-se o processo à
fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo
prazo de 1 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o
que não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º Lei 13.467/17.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-72.2022.5.13.0014
AUTOR ERIVAN GOMES DE VASCONCELOS
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALUPAR INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RÉU ENERGY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU ETB - EMPRESA DE TRANSMISSAO
BAIANA S.A
ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RÉU GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO
DE ENERGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN GOMES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f552f
proferido nos autos.
DESPACHO
Planilha de cálculos atualizada e acostada aos autos (ID. e48de97).
Por ora, intime-se a reclamada principal para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar de forma voluntária a condenação.
Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, caso queira,
promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art.
878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, remeta-se o processo à
fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo
prazo de 1 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o
que não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º Lei 13.467/17.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000651-36.2022.5.13.0014
AUTOR LUCAS SALES DE MELO
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ARTHUR BOMFIM GALDINO DE
ARAUJO
ADVOGADO LUCAS BRASIL LINHARES
TELLES(OAB: 27001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BOMFIM GALDINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e330eca
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada a deferir quanto ao pedido do executado (ID. cbac269), visto
que a pesquisa Sisbajud já foi encerrada.
Cumpra-se o despacho anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000920-75.2022.5.13.0014
AUTOR SEBASTIAO SEVERO ACIOLY
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ae20b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000014-51.2023.5.13.0014
AUTOR ADEILSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON LIMA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000014-51.2023.5.13.0014
AUTOR ADEILSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000044-86.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000044-86.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000197-22.2023.5.13.0014
AUTOR EDINALDO LOURENCO DIAS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO LOURENCO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID 07ee78c.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000197-22.2023.5.13.0014
AUTOR EDINALDO LOURENCO DIAS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID 07ee78c.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000132-27.2023.5.13.0014
AUTOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU WF LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f472999
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do pedido de adicional de insalubridade e, portanto, da
necessidade de perícia, converto o julgamento em diligência para
intimar a parte autora para, no prazo de dois dias, informar se
desiste do pedido, advertindo que o silêncio será interpretado como
desistência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000067-32.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CARDOSO SOARES
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9d2be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveMARIA CARDOSO SOARES, em
face deBAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, julgo os
pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas:saldo de salário de 22 dias de dezembro, aviso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
prévio indenizado, 13º salário integral de 2022 e férias proporcionais
+ 1/3 (11/12), multa do art. 477 da CLT, indenização por danos
morais e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
A ré deverá anotar a CTPS da autora após o trânsito em
julgado.
Liquidação por cálculos,conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda.Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 445,11, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 22.255,30.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000067-32.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CARDOSO SOARES
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CARDOSO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9d2be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveMARIA CARDOSO SOARES, em
face deBAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, julgo os
pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas:saldo de salário de 22 dias de dezembro, aviso
prévio indenizado, 13º salário integral de 2022 e férias proporcionais
+ 1/3 (11/12), multa do art. 477 da CLT, indenização por danos
morais e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
A ré deverá anotar a CTPS da autora após o trânsito em
julgado.
Liquidação por cálculos,conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda.Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 445,11, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 22.255,30.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-34.2022.5.13.0014
AUTOR JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA
SILVA
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA
ADVOGADO PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c69b05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveJOSEPH EWERTON ALEXANDRE
DA SILVA em face deDIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDAeINSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,
CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA,extingo sem resolução
do méritoo pedido de diferenças salariais,julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a 1ª ré de forma
principal e o 2º réu, subsidiariamente, no pagamento de adicional
de periculosidade e reflexos, bem como honorários advocatícios de
5%, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação
supra que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos,conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda.Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 473,81, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 23.690,34.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-34.2022.5.13.0014
AUTOR JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA
SILVA
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA
ADVOGADO PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c69b05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveJOSEPH EWERTON ALEXANDRE
DA SILVA em face deDIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDAeINSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,
CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA,extingo sem resolução
do méritoo pedido de diferenças salariais,julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a 1ª ré de forma
principal e o 2º réu, subsidiariamente, no pagamento de adicional
de periculosidade e reflexos, bem como honorários advocatícios de
5%, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação
supra que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos,conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda.Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$ 473,81, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 23.690,34.
Intimem-se as partes.
Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho
Juíza do Trabalho Substituta
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000891-25.2022.5.13.0014
AUTOR MARQUESA MACEDO DA MATA
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FARIAS
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARQUESA MACEDO DA MATA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a040a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000951-95.2022.5.13.0014
AUTOR NIVALDO HERCULANO DE LIMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO HERCULANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47ae48
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001237-49.2017.5.13.0014
AUTOR JOSIAS BATISTA MATOS
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS BATISTA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6708611
proferido nos autos.
DESPACHO
Impugnação aos cálculos apresentada sob ID. bd177dc. Diante
disso, notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
sentença de impugnação aos cálculos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-42.2022.5.13.0014
AUTOR DIOGO EMANUEL DANTAS COSTA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
RÉU TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO EMANUEL DANTAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6376072
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 02/03/2023.
Custas recolhidas no valor de R$ 585,44 (quinhentos e oitenta e
cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. aadbf5a).
Sentença mantida em seus termos, conforme Acórdão de ID.
1a96676.
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% (trinta
por cento) a título de honorários contratuais (ID. c310b93), ficando o
reclamante e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
Recebidas as informações, expeçam-se alvarás eletrônicos a quem
de direito.
Em seguida, notifique-se o reclamante para, caso queira, promover
a execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-10.2022.5.13.0034
AUTOR ROBSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee1b82
proferido nos autos.
DESPACHO
Silentes as partes acerca da liquidação do julgado.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, remeta-se o processo à
fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo
prazo de 1 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o
que não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º Lei 13.467/17.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-24.2018.5.13.0014
AUTOR JOSANA DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
RÉU LEANDRO CONCEICAO TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSANA DO NASCIMENTO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c2faa
proferida nos autos.
DECISÃO
V.
Desarquivem-se os autos.
Atualize-se o débito.
À Central Regional de Efetividades para expedir mandado de
constatação quanto a existência de quota-partes capital em nome
do executado Sr. LEANDRO CONCEIÇÃO TEIXEIRA (CPF:
038.642.334-29), junto a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DA PB - SICOOB (CNPJ nº11.907.520/0001-07),
situada na Rua Presidente Epitácio Pessoa, 221 Loja B, Centro,
CEP 58400-025, C. Grande- PB.
Restando comprovada a respectiva diligência, que seja procedida a
constrição da quota-partes capital de propriedade do reclamado, via
mandado de penhora, conforme requerido pela parte autora (Id.
b11b4f8).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000393-26.2022.5.13.0014
AUTOR LUIZA DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MARCIO GUSTAVO PEREIRA
LIMA(OAB: 206823/SP)
ADVOGADO MURILLO CEZAR DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 327579/SP)
RÉU ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA -
EIRELI
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MARCIO GUSTAVO PEREIRA
LIMA(OAB: 206823/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA - EIRELI
- ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf098c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da parte autora, noticiando que não pretende
conciliar. Requer o cumprimento da sentença (ID. e1bd119).
Considerando-se que o comparecimento na audiência designada
pelo Cejusc é facultativo, e que a parte contrária pode,
eventualmente, apresentar proposta, nada a deliberar.
Por ora, notifiquem-se os reclamados para que, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovem o pagamento da condenação (ID.
15b55c9), sob pena de execução.
Ato contínuo, notifiquem-se os reclamados para que, no prazo de 05
(cinco) dias, entregue o certificado de conclusão do curso "formação
de instrutores" à reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), bem como informe dia, horário e local para o registro da
CTPS da autora, nos termos do Acórdão de ID. c7626a9, sob pena
de cominação de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
3.000,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo
executada a multa em benefício do autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000393-26.2022.5.13.0014
AUTOR LUIZA DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MARCIO GUSTAVO PEREIRA
LIMA(OAB: 206823/SP)
ADVOGADO MURILLO CEZAR DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 327579/SP)
RÉU ZILFRAN INSTITUTO DE BELEZA -
EIRELI
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MARCIO GUSTAVO PEREIRA
LIMA(OAB: 206823/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZA DE ALMEIDA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf098c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da parte autora, noticiando que não pretende
conciliar. Requer o cumprimento da sentença (ID. e1bd119).
Considerando-se que o comparecimento na audiência designada
pelo Cejusc é facultativo, e que a parte contrária pode,
eventualmente, apresentar proposta, nada a deliberar.
Por ora, notifiquem-se os reclamados para que, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovem o pagamento da condenação (ID.
15b55c9), sob pena de execução.
Ato contínuo, notifiquem-se os reclamados para que, no prazo de 05
(cinco) dias, entregue o certificado de conclusão do curso "formação
de instrutores" à reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), bem como informe dia, horário e local para o registro da
CTPS da autora, nos termos do Acórdão de ID. c7626a9, sob pena
de cominação de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
3.000,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo
executada a multa em benefício do autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000594-73.2021.5.13.0007
AUTOR CLODSON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22973ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Pagamentos registrados.
Não há valores pendentes de levantamento, nem tampouco
restrições eletrônicas.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000594-73.2021.5.13.0007
AUTOR CLODSON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODSON SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22973ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Pagamentos registrados.
Não há valores pendentes de levantamento, nem tampouco
restrições eletrônicas.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000993-52.2019.5.13.0014
AUTOR ERIKA MEDEIROS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072b806
proferido nos autos.
Peticiona o(a) patrono(a) da parte autora requerendo a execução
dos presentes autos.
Atendida a disposição do art. 878 da CLT, defere-se o pedido para
determinar a intimação da parte executada que, em 05 dias, pague,
garanta ou parcele a dívida, sob pena de atos constritivos.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado, sem
garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000601-44.2021.5.13.0014
AUTOR THAISE KELLY BARBOSA
CAVALCANTE
ADVOGADO DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:
14889/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU SISTEMA RAINHA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU LICI HOLDING LTDA
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU GUSTAVO COSTA FELICIANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
RÉU UNIPB - UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DA PARAIBA LTDA
RÉU HOSPITAL MARIANA LTDA - ME
RÉU DAM EMPREENDIMENTOS E
HOLDING LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE KELLY BARBOSA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83398e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a advogada da credora para, em 48h, acostar o
comprovante de pagamento em favor de sua constituinte (R$
4.000,00), constante do acordo ao ID. 2f9d61f (fls. 734/735).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000826-30.2022.5.13.0014
AUTOR WELLIGTON DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANALDO SANTOS SILVA
- MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac398b
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante requer a promoção da execução (ID. f4d6d94). Diante
disso, intimem-se os reclamados para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovem o pagamento da condenação, sob pena de
execução.
Ato contínuo, intimem-se os reclamados para que, no prazo de 05
(cinco) dias, informem dia, horário e local para o registro da CTPS
do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 até o limite
de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo
executada a multa em benefício do autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000826-30.2022.5.13.0014
AUTOR WELLIGTON DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLIGTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac398b
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante requer a promoção da execução (ID. f4d6d94). Diante
disso, intimem-se os reclamados para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovem o pagamento da condenação, sob pena de
execução.
Ato contínuo, intimem-se os reclamados para que, no prazo de 05
(cinco) dias, informem dia, horário e local para o registro da CTPS
do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 até o limite
de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo
executada a multa em benefício do autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000894-77.2022.5.13.0014
AUTOR PAULO HENRIQUE CORDEIRO
LOPES
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af5b3f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante acerca da manifestação de ID. 8978bfd.
Ato contínuo, aguarde-se a entrega do laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000084-05.2022.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR EMANUELA MOURA CORREA
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
ADVOGADO RUBEM MIGUEL RIBEIRO
PIMENTA(OAB: 22859/PB)
RÉU VALBA ROSSANA DUARTE DO
REGO FARIAS - ME
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBA ROSSANA DUARTE DO REGO FARIAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec89327
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a executada juntou aos autos o comprovante de
pagamento referente a 6ª cota do parcelamento (Id ed51673).
Verifica-se que para a quitação total da dívida (Planilha de
atualização dos cálculos de Id e175dec), falta o valor de R$
315,67 (Trezentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
Ante o exposto, notifique-se a executada para que, no prazo de 5
(cinco) dias, deposite em conta judicial, o valor supracitado, sob
pena do prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000842-96.2022.5.13.0009
AUTOR FABIANO OLIVEIRA FLOR
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7122f1e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-58.2017.5.13.0014
AUTOR SUANDERSON FRANCA PINHEIRO
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO DJAILDO QUARESMA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 29431/PB)
RÉU ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea92df
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO
Ante o silêncio das partes quanto à sentença dos Embargos à
Execução (Id c8d09b6) e à planilha de atualização dos cálculos de
Id 2edb629, resolve este Juízo o que segue:
I – Libere-se para o exequente, através de alvará de transferência, o
valor correspondente aos seus créditos, esclarecendo que a
dedução de honorários advocatícios contratuais fica condicionada à
apresentação do contrato;
II - Libere-se para o perito, através de alvará de transferência, o
valor correspondente aos seus honorários periciais, observando os
dados bancários de Id 6f7a4e6;
III – Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
judiciais;
IV – Registrem-se os pagamentos;
V – Após, conclusos para as deliberações finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-58.2017.5.13.0014
AUTOR SUANDERSON FRANCA PINHEIRO
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO DJAILDO QUARESMA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 29431/PB)
RÉU ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUANDERSON FRANCA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea92df
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o silêncio das partes quanto à sentença dos Embargos à
Execução (Id c8d09b6) e à planilha de atualização dos cálculos de
Id 2edb629, resolve este Juízo o que segue:
I – Libere-se para o exequente, através de alvará de transferência, o
valor correspondente aos seus créditos, esclarecendo que a
dedução de honorários advocatícios contratuais fica condicionada à
apresentação do contrato;
II - Libere-se para o perito, através de alvará de transferência, o
valor correspondente aos seus honorários periciais, observando os
dados bancários de Id 6f7a4e6;
III – Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
judiciais;
IV – Registrem-se os pagamentos;
V – Após, conclusos para as deliberações finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-98.2021.5.13.0014
AUTOR JUDITE DIONISIO FIGUEIREDO DA
SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU RESIDENCIA ASSISTENCIAL DOCE
LAR
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDITE DIONISIO FIGUEIREDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c743432
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos em arquivo provisório por ordem da decisão de Id. dcec471.
Em petição (Id. 3e120ea) a exequente requer Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica e atos executórios
quanto aos sócios da empresa executada.
Contrato e QSA da empresa executada acostados aos autos nos
ID's 5e30bcf e f67102a, respectivamente.
Ante o exposto determina este Juízo:
1. Atualize-se o débito.
2. Intimem-se os sócios da executada nos endereços constantes
nos autos, para manifestações e eventuais indicações de provas
que pretendam produzirem, no prazo de 15 dias. Antes, porém, com
fulcro no CPC, artigo 301, em sede de tutela provisória de urgência,
de natureza cautelar, procedam-se às consultas eletrônicas básicas
(Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.) em desfavor dos mesmos.
3. Após o prazo concedido acima, voltem os autos conclusos para
outras deliberações, inclusive para apreciação do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerido pela parte
autora.
4. Intime-se o credor.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000289-97.2023.5.13.0014
CONSIGNANTE CADERSIL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
CONSIGNATÁRIO ALDA GONCALVES DA SILVA
CONSIGNATÁRIO JONAS FELIX DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CADERSIL INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 03/04/2023
10:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89923778154. O não comparecimento do reclamante
implicará no arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000291-67.2023.5.13.0014
AUTOR JOHESLEYN NICOLAS SILVA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
RÉU AHMED ARAUJO 08982522450
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHESLEYN NICOLAS SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 03/04/2023
09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81101878331. O não comparecimento do reclamante
implicará no arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000189-15.2023.5.13.0024
AUTOR WARLEY OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WARLEY OLIVEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do #id:2ee32e5
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000189-15.2023.5.13.0024
AUTOR WARLEY OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
da PERÍCIA constante do #id:2ee32e5
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000923-30.2022.5.13.0014
AUTOR JEFFERSON DA SILVA GURJAO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA GURJAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000923-30.2022.5.13.0014
AUTOR JEFFERSON DA SILVA GURJAO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000191-85.2023.5.13.0023
AUTOR ELITON FERREIRA SABINO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELITON FERREIRA SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do #id:dee552a
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000191-85.2023.5.13.0023
AUTOR ELITON FERREIRA SABINO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do #id:dee552a
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014
AUTOR LEONILDO MATIAS NUNES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILDO MATIAS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 13/04/2023
às 09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89014268773 ID da reunião: 890 1426 8773. O não
comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000180-83.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE HENRIQUE DA SILVA IRINEU
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU KLEBER LUCENA DE SENA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DA SILVA IRINEU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5f857
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Sendo assim, em conformidade com o artigo 841, § 3º da CLT,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente ação e
extingo o processo, sem resolução de mérito, respaldado no inciso
VIII do artigo 485 do CPC.
Cancele-se a audiência.
Custas pelo autor no valor de 2% (dois pontos percentuais)
calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas por
permissivo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, ao arquivo definitivo.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-56.2023.5.13.0023
AUTOR WILLIAN BARRETO LEITE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5130ea2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da ausência injustificada do reclamante, julgo extinto o
processo sem análise de mérito.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Embora beneficiário da Justiça Gratuita, condeno o reclamante ao
pagamento das custas processuais, no valor de R$ 239,04,
salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do artigo
844, § 2º, da CLT:
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
(Vide ADIN 5766)
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-56.2023.5.13.0023
AUTOR WILLIAN BARRETO LEITE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN BARRETO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5130ea2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da ausência injustificada do reclamante, julgo extinto o
processo sem análise de mérito.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Embora beneficiário da Justiça Gratuita, condeno o reclamante ao
pagamento das custas processuais, no valor de R$ 239,04,
salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do artigo
844, § 2º, da CLT:
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5766)
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000186-90.2023.5.13.0014
AUTOR FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c253a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem
análise de mérito.
Custas dispensadas.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000186-90.2023.5.13.0014
AUTOR FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAUBER DA NOBREGA CERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c253a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem
análise de mérito.
Custas dispensadas.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000289-08.2021.5.13.0034
AUTOR LUCIANO FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU APLICAP CAPITALIZACAO S/A
ADVOGADO MARCIA PESSIN(OAB: 30305/RS)
RÉU IS. SOFT SERVICOS DE
TECNOLOGIA LTDA
RÉU FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO
E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELI
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA EM
TECNOLOGIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
0000289-08.2021.5.13.0034
AUTOR: LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS
RÉU: PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME, FM SERVICOS,
DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELI, IS. SOFT SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, APLICAP
CAPITALIZACAO S/A
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
De ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. CLAUDIO PEDROSA
NUNES, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m) NOTIFICADA(S)
a(s) reclamada(s) RÉU: FM SERVIÇOS, DESENVOLVIMENTO E
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI, atualmente em lugar
incerto e não sabido, ré(s) nos autos da Ação Trabalhista em
epígrafe, para tomar(em) ciência de que foi prolatada decisão, cujo
texto completo encontra-se disponível no ID. #id:61a1c17 dos
referidos autos, podendo ser consultada através do link:
http://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo, considerando-se vencida a notificação assim que
decorrer o prazo de oito dias.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, eu, Elainy
Soares Ribeiro Cruz, Técnico Judiciário, digitei este edital.
(datado e assinado eletronicamente)
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000876-93.2022.5.13.0034
AUTOR ELIABE ELIAS BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIABE ELIAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ELIABE ELIAS BARBOSA
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000876-93.2022.5.13.0034
AUTOR ELIABE ELIAS BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000876-93.2022.5.13.0034
AUTOR ELIABE ELIAS BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000224-13.2021.5.13.0034
AUTOR EDMAR EXPEDITO DE SOUZA
ADVOGADO ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
RÉU JOSE ACACIO ALVES BRANDAO
ADVOGADO PALOMA MORAIS COSTA(OAB:
27125/PB)
RÉU JOSE ACACIO ALVES BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ACACIO ALVES BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE ACACIO ALVES BRANDAO
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000856-05.2022.5.13.0034
AUTOR DANILO DA SILVA ALVES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DANILO DA SILVA ALVES
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Assessor
Processo Nº ATSum-0000856-05.2022.5.13.0034
AUTOR DANILO DA SILVA ALVES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000014-58.2022.5.13.0023
AUTOR LUCIANO LIMEIRA DE AMORIM
ALBUQUERQUE
ADVOGADO DIEGO BERNARDINO SILVA
BANDEIRA(OAB: 18985/PB)
RÉU D&M COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D&M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
D&M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000615-31.2022.5.13.0034
AUTOR J.A.D.N.
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU P.T.D.P.L.E.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.T.D.P.L.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2b2295.
Processo Nº ATSum-0000778-86.2022.5.13.0009
AUTOR ITALO ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU M&B PINTURA PREDIAL EIRELI
ADVOGADO OLAVO HOSTALACIO TOME
MOURAO(OAB: 124232/MG)
ADVOGADO RODOLFO SANTOS PECANHA
REZENDE(OAB: 124687/MG)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO FERREIRA
GOMES(OAB: 212667/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- M&B PINTURA PREDIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6cb86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR ITALO ARAUJO BARBOSA EM
FACE DE M&B PINTURA PREDIAL EIRELI, TUDO NOS TERMOS
DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
REJEITANDO-OS TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000778-86.2022.5.13.0009
AUTOR ITALO ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU M&B PINTURA PREDIAL EIRELI
ADVOGADO OLAVO HOSTALACIO TOME
MOURAO(OAB: 124232/MG)
ADVOGADO RODOLFO SANTOS PECANHA
REZENDE(OAB: 124687/MG)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO FERREIRA
GOMES(OAB: 212667/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO ARAUJO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6cb86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR ITALO ARAUJO BARBOSA EM
FACE DE M&B PINTURA PREDIAL EIRELI, TUDO NOS TERMOS
DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
REJEITANDO-OS TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-36.2021.5.13.0034
AUTOR DANILLA SANTANA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb22fa4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR DANILLA SANTANA DO
NASCIMENTO EM FACE DE AMA SERVICOS LTDA, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE,
NO MÉRITO ACOLHENDO-OS TOTALMENTE PARA, SANANDO
O ERRO MATERIAL HAVIDO, ANEXAR À PRESENTE DECISÃO A
PLANILHA DE CÁLCULOS MENCIONADA NO JULGADO DO
PRESENTE FEITO (ID 3d83ecb).
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-36.2021.5.13.0034
AUTOR DANILLA SANTANA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLA SANTANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb22fa4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR DANILLA SANTANA DO
NASCIMENTO EM FACE DE AMA SERVICOS LTDA, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE,
NO MÉRITO ACOLHENDO-OS TOTALMENTE PARA, SANANDO
O ERRO MATERIAL HAVIDO, ANEXAR À PRESENTE DECISÃO A
PLANILHA DE CÁLCULOS MENCIONADA NO JULGADO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PRESENTE FEITO (ID 3d83ecb).
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000122-54.2022.5.13.0034
REQUERENTE JOSE ISMAEL LIMA DA COSTA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef3d5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art.
794 do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Arquivem-se os autos em definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000122-54.2022.5.13.0034
REQUERENTE JOSE ISMAEL LIMA DA COSTA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ISMAEL LIMA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef3d5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art.
794 do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Arquivem-se os autos em definitivo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0032400-89.2013.5.13.0013
AUTOR MARCOS ANTONIO BATISTA
AMARANTE
ADVOGADO JAILSON GOMES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17938/PB)
RÉU FRANCISCO ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
RÉU ACC - AMARANTE CONSTRUCOES
CIVIS E PROJETOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
RÉU MARIA DA PENHA AMARANTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO BATISTA AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac703f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do
art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, levantem-se eventuais penhoras,
indisponibilidades e cadastro dos executados perante o BNDT,
remetendo os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000726-49.2021.5.13.0034
AUTOR K.B.D.S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU B.S.D.T.S.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.T.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8525e4c.
Processo Nº ATSum-0000726-49.2021.5.13.0034
AUTOR K.B.D.S.A.
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU B.S.D.T.S.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.B.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8525e4c.
Processo Nº ATSum-0000028-09.2022.5.13.0034
AUTOR ISABELLY KENIA TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
RÉU FELIX E FELIX LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX E FELIX LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea2639
proferida nos autos.
DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)
Vistos, etc.
ISABELLY KENIA TEIXEIRA DA SILVA interpôs impugnação ao
cálculo, sob o argumento de que os cálculos de Id. 5066138 foram
elaborados de forma equivocada.
Contrariedade não apresentada.
Decido.
Razão lhe assiste.
O acórdão de ID f09d8e1, dando provimento ao recurso ordinário da
parte autora, estabeleceu que “Nos termos acima, a autora
sucumbiu minimamente dos pedidos, razão pela qual os honorários
advocatícios devem ser arcados inteiramente pela ré, sendo ora
fixados em 10% sobre o valor da condenação.”.
A contadoria, quando da elaboração dos cálculos, de fato não
apurou os valores devidos pelo reclamado a título de honorários de
sucumbência.
Isso posto, ACOLHO a impugnação proposta pela parte autora e
HOMOLOGO os cálculos refeitos, conforme planilha anexa à
decisão.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, considerando o requerimento de execução forçada de
ID. 1c6cd09, dê-se início à execução e prossiga-se com a penhora
pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000028-09.2022.5.13.0034
AUTOR ISABELLY KENIA TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
RÉU FELIX E FELIX LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLY KENIA TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea2639
proferida nos autos.
DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)
Vistos, etc.
ISABELLY KENIA TEIXEIRA DA SILVA interpôs impugnação ao
cálculo, sob o argumento de que os cálculos de Id. 5066138 foram
elaborados de forma equivocada.
Contrariedade não apresentada.
Decido.
Razão lhe assiste.
O acórdão de ID f09d8e1, dando provimento ao recurso ordinário da
parte autora, estabeleceu que “Nos termos acima, a autora
sucumbiu minimamente dos pedidos, razão pela qual os honorários
advocatícios devem ser arcados inteiramente pela ré, sendo ora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
fixados em 10% sobre o valor da condenação.”.
A contadoria, quando da elaboração dos cálculos, de fato não
apurou os valores devidos pelo reclamado a título de honorários de
sucumbência.
Isso posto, ACOLHO a impugnação proposta pela parte autora e
HOMOLOGO os cálculos refeitos, conforme planilha anexa à
decisão.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, considerando o requerimento de execução forçada de
ID. 1c6cd09, dê-se início à execução e prossiga-se com a penhora
pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000186-64.2022.5.13.0034
AUTOR JOAO BATISTA DE ARAUJO DANTAS
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU AMPLA CONCRETE
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU RODRIGO AZEVEDO GUEDES
RÉU PRISCILA TRINDADE MAURICIO
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE ARAUJO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
PELA PRESENTE, FICAM NOTIFICADOS O RECLAMANTE E SE
ADVOGADO PARA APRESENTAR NÚMERO DE CONTAS
BANCÁRIAS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES,
FICA TAMBÉM, NOTIFICADA A EMPRESA RECLAMADA,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 48 HORAS,
COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO, NA
IMPORTÂNCIA DE r$171,85.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000186-64.2022.5.13.0034
AUTOR JOAO BATISTA DE ARAUJO DANTAS
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU AMPLA CONCRETE
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU RODRIGO AZEVEDO GUEDES
RÉU PRISCILA TRINDADE MAURICIO
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMPLA CONCRETE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
PELA PRESENTE, FICAM NOTIFICADOS O RECLAMANTE E SE
ADVOGADO PARA APRESENTAR NÚMERO DE CONTAS
BANCÁRIAS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES,
FICA TAMBÉM, NOTIFICADA A EMPRESA RECLAMADA,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 48 HORAS,
COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO, NA
IMPORTÂNCIA DE r$171,85.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000698-18.2020.5.13.0034
AUTOR JANIELSA DA SILVA PORFIRIO
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RÉU ANA PAULA DE ALMEIDA QUEIROZ
E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELSA DA SILVA PORFIRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fb1da
proferido nos autos.
Vistos, etc.
DEFIRO o requerido no Id. 23b94e0, com esteio nos artigos 765 e
878, ambos da CLT . À Central Regional de Efetividade, para que
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
expeça mandado de penhora de bens no endereço indicado.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000670-16.2021.5.13.0034
AUTOR LEANDRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU RANCHO ALEGRE DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARTINHO FERREIRA LEITE(OAB:
1054-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANCHO ALEGRE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94004ef
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a inércia das partes, HOMOLOGO os cálculos de
#id:01894cf para que surtam seus feitos legais.
Notifique-se a parte ré para, em 48 horas, pagar o valor da
condenação.
Silente, intime-se a parte autora para requerer o inicio da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000670-16.2021.5.13.0034
AUTOR LEANDRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU RANCHO ALEGRE DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO MARTINHO FERREIRA LEITE(OAB:
1054-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94004ef
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a inércia das partes, HOMOLOGO os cálculos de
#id:01894cf para que surtam seus feitos legais.
Notifique-se a parte ré para, em 48 horas, pagar o valor da
condenação.
Silente, intime-se a parte autora para requerer o inicio da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-43.2022.5.13.0034
AUTOR DIUVANAS DA SILVA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU ONE GOLDEN COMERCIO E
PRODUTOS LTDA
RÉU LW SOLUCOES EM TECNOLOGIA,
COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIUVANAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55efa0c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a exequente do resultado das pesquisas conveniadas,
bem como para que, no prazo de 10 dias, indique meios eficazes de
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e
contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000196-11.2022.5.13.0034
AUTOR ITANIA FERNANDES CORREIA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU JOTAGM TRANSPORTES
LOGISTICA SERVICOS E GESTAO
DE SISTEMAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ITANIA FERNANDES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578bb4b
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a certidão de ID. f7d5c2a, veja à secretaria, a possibilidade
de obter informações acerca do quadro social da empresa
demandada através dos meios indicados pela exequente na peça
de ID. Ad60277, (INFORSEG e SNIPER).
2. Obtida a informação, notifiquem-se os sócios para apresentar
manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica do pedido.
3. Após, volte à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000310-47.2022.5.13.0034
AUTOR JOAO JULIAO DE FARIAS GOUVEIA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
RÉU MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA
- NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1899672
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o expediente de Id. 9231aa5, notifique-se o
executado para complementar o valor devido, no prazo de 48 horas,
pena de execução pelos sistemas conveniados.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000500-78.2020.5.13.0034
AUTOR MARCOS BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO MARILIA NOBREGA DE ASSIS(OAB:
16598/PB)
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15a634
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a manifestação de #id:cd3885d, INDEFIRO os pedidos de
alvará para liberação de FGTS e habilitação para recebimento de
seguro desemprego, uma vez que não foram objeto de apreciação
da sentença de #id:88a9a9e.
2. DEFIRO o pedido de baixa da CTPS do autor, pela Secretaria,
conforme já determinado na aludida sentença. O mesmo deverá
comparecer à Secretaria da Vara de segunda a sexta-feira, das
07:00 as 14:00, não necessitando de agendamento.
3. Após, ao arquivo provisório, conforme despacho de #id:094c073.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-95.2020.5.13.0034
AUTOR LUCIO FABIO BEZERRA QUEIROZ
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO JESSIKA WALESKA FARIAS
ARAUJO(OAB: 24015/PB)
RÉU SAULO DA MOTA SILVEIRA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA SILVEIRA(OAB:
12672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO DA MOTA SILVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d729915
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. DEFIRO a postulação do demandado.
2. Devolva-se o valor penhorado eletronicamente, notificando-o para
fornecer número de sua conta bancárias para fins de transferência.
3. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000604-02.2022.5.13.0034
AUTOR RAFAEL MENDES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4f767
proferida nos autos.
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000500-44.2021.5.13.0034
AUTOR CLAUDIA BRITO SOARES
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d582cb
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a manifestação de #id:bdd023f, INTIME-SE o Banco do
Brasil para, em cinco dias, manifestar-se acerca dos expedientes de
#id:d985f0e e #id:50c0d65.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000060-14.2022.5.13.0034
AUTOR CASSIO TAVARES GUEDES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU IDEAL VIP COMUNICAÇÕES
ADVOGADO ROMERITO OLIVEIRA DA
TRINDADE(OAB: 6375/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- IDEAL VIP COMUNICAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a79298
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a impugnação aos cálculos apresentada no
#id:d485cb4, notifique-se a parte ré para, querendo, contestar a
referida impugnação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me
conclusos os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000762-41.2022.5.13.0007
AUTOR EMERSON EMANUEL SILVA
OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2816976
proferida nos autos.
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000762-41.2022.5.13.0007
AUTOR EMERSON EMANUEL SILVA
OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2816976
proferida nos autos.
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000692-40.2022.5.13.0034
AUTOR HAWLLYSSON GARDEL QUEIROZ
ALMEIDA
ADVOGADO RICARDO AREA LEAO
CARDOSO(OAB: 11317/PI)
RÉU CANDIDO IT - TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA
ADVOGADO MAURICIO MORISHITA(OAB:
211834/SP)
ADVOGADO CAROLINA MELETI REIS(OAB:
462463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANDIDO IT - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d334e9
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFIRO o pedido de Id. #id:b764658, com fundamento no artigo
883, celetário, combinado com artigo 854, cepecista.
Notifique-se a devedora para pagar o quantum da condenação em
48 horas, pena de penhora pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-11.2022.5.13.0034
AUTOR LUCINALDO DA SILVA
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU FELIPE NASCIMENTO 10381518485
ADVOGADO FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
RÉU HUGHES TELECOMUNICACOES DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658b6e9
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 15624c6, intime-se a parte ré para anotar a
CTPS do reclamante, em 05 dias, conforme título executivo de Id.
278a2e3, sob pena de multa diária nos termos do referido título
executivo.
2. Devolva-se o saldo sobejante à parte ré.
3. Cumpridos os itens precedentes, com os devidos registros e sem
pendências, arquivem-se os autos em definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-11.2022.5.13.0034
AUTOR LUCINALDO DA SILVA
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
RÉU FELIPE NASCIMENTO 10381518485
ADVOGADO FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
RÉU HUGHES TELECOMUNICACOES DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE NASCIMENTO 10381518485
- HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 658b6e9
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 15624c6, intime-se a parte ré para anotar a
CTPS do reclamante, em 05 dias, conforme título executivo de Id.
278a2e3, sob pena de multa diária nos termos do referido título
executivo.
2. Devolva-se o saldo sobejante à parte ré.
3. Cumpridos os itens precedentes, com os devidos registros e sem
pendências, arquivem-se os autos em definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000192-08.2021.5.13.0034
EXEQUENTE HYTAN JESSICA NORMANDO DA
SILVA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
EXECUTADO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fe224
proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 1f10e3a, arquivem-se os presentes autos,
com prosseguimento da execução nos autos do processo principal,
0000084-13.2020.5.13.0034.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000192-08.2021.5.13.0034
EXEQUENTE HYTAN JESSICA NORMANDO DA
SILVA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
EXECUTADO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYTAN JESSICA NORMANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fe224
proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 1f10e3a, arquivem-se os presentes autos,
com prosseguimento da execução nos autos do processo principal,
0000084-13.2020.5.13.0034.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000340-19.2021.5.13.0034
AUTOR ANTONIO DO NASCIMENTO
BALBINO
ADVOGADO DIEGO BERNARDINO SILVA
BANDEIRA(OAB: 18985/PB)
ADVOGADO DARCIANO BARROS DOS
SANTOS(OAB: 8399/PB)
RÉU JOSE EDMILSON OLIVEIRA
TARGINO
ADVOGADO DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA
DE MEDEIROS(OAB: 17978/PB)
ADVOGADO ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL
LINHARES PORDEUS(OAB:
10804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DO NASCIMENTO BALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8edc349
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a manifestação de #id:def5162, INTIME-SE o exequente
para que se manifeste a respeito do parcelamento requerido, no
prazo de 05 dias.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000824-97.2022.5.13.0034
AUTOR RODOLFO RODRIGO MACIEL DE
ARRUDA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df8b90
proferida nos autos.
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000696-77.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699dea8
proferida nos autos.
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000176-83.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE AROLDO NEPOMUCENA DE
ARAGAO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597dce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a perita antes nomeada declinou do encargo,
nomeio, doravante, como perito do Juízo, o doutor CRISMARCOS
RODRIGUES DA SILVA. Demais condições relativas à diligência
pericial inalteradas.
À Secretaria, para as providências pertinentes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000176-83.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE AROLDO NEPOMUCENA DE
ARAGAO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AROLDO NEPOMUCENA DE ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597dce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a perita antes nomeada declinou do encargo,
nomeio, doravante, como perito do Juízo, o doutor CRISMARCOS
RODRIGUES DA SILVA. Demais condições relativas à diligência
pericial inalteradas.
À Secretaria, para as providências pertinentes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000950-50.2022.5.13.0034
AUTOR EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d962a1
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFIRO o pleito autoral de #id:f8e70eb, ao que determino a
notificação da reclamada para cumprir ordem judicial constante do
termo de audiência de #id:e786209, no que concerne à
apresentação da documentação ainda pendente, no prazo de 5
dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.500,00, reversível em
favor do autor, nos termos do artigo 652, "d", da CLT, combinado
com artigo 139, inciso IV, do CPC.
INERTE a ré, fica a Secretaria autorizada, desde já, a proceder com
a execução da multa supracitada.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000126-28.2021.5.13.0034
AUTOR JOSE DE ASSIS PAULINO
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
RÉU BCM CONSTRUCOES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ASSIS PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9453154
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a certidão de ID. 0d6cb8a, dê-se vistas ao exequente do
expediente de Id. 0316bbb, pelo prazo legal.
2. Após, volte à conclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-97.2022.5.13.0034
AUTOR ERIK TEOFILO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO CARLOS MALHEIROS
CAVALCANTI(OAB: 23350/PE)
ADVOGADO MOISES JOSE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 29990/PE)
RÉU COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c825a16
proferida nos autos.
DECISÃO
RECEBO o recurso adesivo apresentado pela demandada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000630-97.2022.5.13.0034
AUTOR ERIK TEOFILO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO CARLOS MALHEIROS
CAVALCANTI(OAB: 23350/PE)
ADVOGADO MOISES JOSE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 29990/PE)
RÉU COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIK TEOFILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c825a16
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
RECEBO o recurso adesivo apresentado pela demandada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000614-46.2022.5.13.0034
AUTOR CARLOS HENRIQUE LEAL DE
SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29a2c9
proferida nos autos.
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0019400-61.2009.5.13.0013
AUTOR SEVERINO DA SILVA RAMALHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DA SILVA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7edae47
proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 7d63fa8, aguarde-se pagamento do RPV.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130246-38.2015.5.13.0013
AUTOR EVELLYN RAUL DA SILVA OLIVEIRA
AUTOR JOSE GEANI DOS SANTOS SARAIVA
AUTOR LEANDRO JOSE ALEXANDRE
AUTOR LUIZ ANTONIO DA SILVA DIAS
AUTOR JOAO PAULO DE MEDEIROS
AUTOR JOSE MANOEL DE OLIVEIRA NETO
AUTOR ROGERIO COSTA PAIXAO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
AUTOR JOSE LUCILDO LUCAS
AUTOR JOSE AURINO DA SILVA COSTA
AUTOR JOSE JAELSON DE MEDEIROS
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
RÉU MISAEL BRUNO LIMA CORDEIRO
ADVOGADO GILVAN FARIAS SILVA JUNIOR(OAB:
8221/AL)
RÉU M B C CONSTRUTORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL BRUNO LIMA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a9c3c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. 8349f16, reporto-me ao item 2, do
despacho de ID. Cd3f6b0,
2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão
acerca da prescrição intercorrente .
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130246-38.2015.5.13.0013
AUTOR EVELLYN RAUL DA SILVA OLIVEIRA
AUTOR JOSE GEANI DOS SANTOS SARAIVA
AUTOR LEANDRO JOSE ALEXANDRE
AUTOR LUIZ ANTONIO DA SILVA DIAS
AUTOR JOAO PAULO DE MEDEIROS
AUTOR JOSE MANOEL DE OLIVEIRA NETO
AUTOR ROGERIO COSTA PAIXAO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
AUTOR JOSE LUCILDO LUCAS
AUTOR JOSE AURINO DA SILVA COSTA
AUTOR JOSE JAELSON DE MEDEIROS
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
RÉU MISAEL BRUNO LIMA CORDEIRO
ADVOGADO GILVAN FARIAS SILVA JUNIOR(OAB:
8221/AL)
RÉU M B C CONSTRUTORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO COSTA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a9c3c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. 8349f16, reporto-me ao item 2, do
despacho de ID. Cd3f6b0,
2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão
acerca da prescrição intercorrente .
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000378-94.2022.5.13.0034
AUTOR JOSENILTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708331d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao i. Perito, para em 5 dias, se for o caso, complementar o laudo
e/ou refazer sua conclusão, à luz da argumentação exposta no
despacho de ID cf1c70b.
Apresentada a nova manifestação pericial, cumpram-se, em
sequência, os itens 3 e 4 do despacho retromencionado.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000378-94.2022.5.13.0034
AUTOR JOSENILTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708331d
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao i. Perito, para em 5 dias, se for o caso, complementar o laudo
e/ou refazer sua conclusão, à luz da argumentação exposta no
despacho de ID cf1c70b.
Apresentada a nova manifestação pericial, cumpram-se, em
sequência, os itens 3 e 4 do despacho retromencionado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-42.2022.5.13.0034
AUTOR JOALYS DO CARMO TAVARES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708ebbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Juízo defere o pedido autoral de #id:77a0290, ao que determina
que a(s) empresa(s) ré(s) seja(m) intimada(s) a, em até 48 horas,
quitar a dívida do processo, sob pena de considerar-se
caracterizada a ocorrência de sinistro nos termos do artigo 10,
alínea “a" do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019,
haja vista o preparo recursal ter sido realizado por meio de seguro-
garantia.
Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da dívida
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo
descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000298-33.2022.5.13.0034
AUTOR ALEXANDRE JOSE ANACLETO
AGUIAR
ADVOGADO WELIGTON ALVES DE
ANDRADE(OAB: 8808/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE ANACLETO AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44f6d0d
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando os expedientes de Ids. 5e7ecb6 e 5700111,
determino à Secretaria a retirada dos sigilos solicitados, bem como
o desentranhamento da peça Sisbajud.
Notifique-se a exequente para apresentar meios de execução, no
prazo de 10 (dez) dias, pena de suspensão do processo e início de
contagem de prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-53.2023.5.13.0034
AUTOR MAIANNY EVARISTO PEREIRA
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIANNY EVARISTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MAIANNY EVARISTO PEREIRA
RUA VALTER BENVENUTO DA SILVA , 76, TRES IRMAS,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58423-160
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
INAUGURAL (RECEBIMENTO DA DEFESA E DOCUMENTOS E
INCENTIVO À CONCILIAÇÃO) que se realizará no dia 17/05/2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
08:45 , na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATSum 0000275-53.2023.5.13.0034
Hora: 17 mai. 2023 08:45 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81032076751
ID da reunião: 810 3207 6751
O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do
processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000342-52.2022.5.13.0034
AUTOR EMANUEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL MESSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EMANUEL MESSIAS DA SILVA
Tomar ciência do agendamento da diligência pericial nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000342-52.2022.5.13.0034
AUTOR EMANUEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do agendamento da diligência pericial nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Assessor
Processo Nº ATSum-0000277-23.2023.5.13.0034
AUTOR VITORIA CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO TOMAS MENEZES ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20903/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 24383/PB)
RÉU DHEBORA NUNES OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: VITORIA CASSIANO DA SILVA
RUA SAO LUCAS , 504, JEREMIAS, CAMPINA GRANDE/PB -
CEP: 58404-200
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
INAUGURAL (RECEBIMENTO DA DEFESA E DOCUMENTOS E
INCENTIVO À CONCILIAÇÃO) que se realizará no dia 17/05/2023
09:00 , na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATSum 0000277-23.2023.5.13.0034
Hora: 17 mai. 2023 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81364016019
ID da reunião: 813 6401 6019
O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do
processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000118-43.2023.5.13.0014
AUTOR JANAILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JANAILSON FERREIRA DA SILVA
Tomar ciência do agendamento da diligência pericial nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000118-43.2023.5.13.0014
AUTOR JANAILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do agendamento da diligência pericial nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000213-13.2023.5.13.0034
AUTOR MAGNA CELI ROCHA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNA CELI ROCHA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MAGNA CELI ROCHA SILVA FIGUEIREDO
RUA SAO SEVERINO , 467, MONTE SANTO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58400-747
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
INAUGURAL (RECEBIMENTO DA DEFESA E DOCUMENTOS E
INCENTIVO À CONCILIAÇÃO) que se realizará no dia 22/05/2023
08:00 , na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATSum 0000213-13.2023.5.13.0034
Hora: 22 mai. 2023 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83878437255
ID da reunião: 838 7843 7255
O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do
processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000276-38.2023.5.13.0034
AUTOR MATEUS JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS JUVENAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MATEUS JUVENAL DA SILVA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 31/03/2023 09:23, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico ZOOM abaixo indicado:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89194354595
ID da reunião: 891 9435 4595
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000276-38.2023.5.13.0034
AUTOR MATEUS JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 31/03/2023 09:23, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico ZOOM abaixo indicado, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89194354595
ID da reunião: 891 9435 4595
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21050612342986300000016224400”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Assessor
Processo Nº ATSum-0000061-96.2022.5.13.0034
AUTOR LETICIA RENALY DA SILVA
GONCALO
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
ADVOGADO MARGARENE QUEIROZ DOS
SANTOS(OAB: 26157/PB)
RÉU JOSIAS DAVID DE ALCANTARA
ROCHA
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
RÉU JANIERY SILVA SANTOS DE
ALCANTARA
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIERY SILVA SANTOS DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000061-
96.2022.5.13.0034
NOTIFICAÇÃO
DESTINATÁRIO: JANIERY SILVA SANTOS DE ALCANTARA
Endereço desconhecido
Para ciência dos cálculos de Id. f5de506 e despacho de Id.
df712e2.
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000061-96.2022.5.13.0034-
Autuação: 02/02/2022 10:24:06
RECLAMANTE/AUTOR: LETICIA RENALY DA SILVA GONCALO
RECLAMADO(A)/RÉU: JANIERY SILVA SANTOS DE
ALCANTARA, JOSIAS DAVID DE ALCANTARA ROCHA
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000061-96.2022.5.13.0034
AUTOR LETICIA RENALY DA SILVA
GONCALO
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
ADVOGADO MARGARENE QUEIROZ DOS
SANTOS(OAB: 26157/PB)
RÉU JOSIAS DAVID DE ALCANTARA
ROCHA
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
RÉU JANIERY SILVA SANTOS DE
ALCANTARA
ADVOGADO DALTON CAMPOS DE LUNA(OAB:
22083/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS DAVID DE ALCANTARA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000061-
96.2022.5.13.0034
NOTIFICAÇÃO
DESTINATÁRIO: JOSIAS DAVID DE ALCANTARA ROCHA
Endereço desconhecido
Para ciência dos cálculos de Id. f5de506 e despacho de Id.
df712e2.
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000061-96.2022.5.13.0034-
Autuação: 02/02/2022 10:24:06
RECLAMANTE/AUTOR: LETICIA RENALY DA SILVA GONCALO
RECLAMADO(A)/RÉU: JANIERY SILVA SANTOS DE
ALCANTARA, JOSIAS DAVID DE ALCANTARA ROCHA
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000039-04.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE RENATO DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU EMMANUELLE LEAO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO DE ASSIS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE RENATO DE ASSIS SANTOS
Notifico Vossa Senhoria, em estrita obediência ao art. 12, I, do
Provimento Consolidado do TRT13 e do art. 485, § 1º, do Código de
Processo Civil, para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias,
apresentar e suprir a informação do endereço correto, completo e
atual da ré EMMANUELLE LEÃO RODRIGUES, tendo em vista a
devolução da notificação inicial expedida, conforme certidão de Id.
170dba2, sob pena de Extinção do Processo Sem Resolução do
Mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000291-88.2023.5.13.0007
AUTOR ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO ALVES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ERINALDO ALVES NUNES
Rua Joao Dias de Araújo, 74, CASA, CENTRO, FAGUNDES/PB -
CEP: 58487-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
INAUGURAL (RECEBIMENTO DA DEFESA E DOCUMENTOS E
INCENTIVO À CONCILIAÇÃO) que se realizará no dia 22/05/2023
08:15 , na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATSum 0000291-88.2023.5.13.0007
Hora: 22 mai. 2023 08:15 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82430643469
ID da reunião: 824 3064 3469
O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do
processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000291-88.2023.5.13.0007
AUTOR ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND , 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA
INAUGURAL TELEPRESENCIAL (RECEBIMENTO DA DEFESA E
DOCUMENTOS E INCENTIVO À CONCILIAÇÃO) que se realizará
no dia 22/05/2023 08:15 , na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara
do Trabalho de Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATSum 0000291-88.2023.5.13.0007
Hora: 22 mai. 2023 08:15 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82430643469
ID da reunião: 824 3064 3469
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº HTE-0000202-18.2022.5.13.0034
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (AGU)
REQUERENTES PONTUAL TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTUAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PONTUAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP
Tomar ciência do bloqueio sisbajud (Id. 75854e1) em suas contas
bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de março de 2023.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Edital
Processo Nº ATOrd-0000208-79.2022.5.13.0016
AUTOR MANOEL HERLANIO VALENTIM LIMA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU FRANCIEUDO RODRIGUES DE LIMA
CONSTRUCOES
RÉU RODOBENS INCORPORADORA
IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIEUDO RODRIGUES DE LIMA CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Av. Deputado Américo Maia, s/n, CENTRO, CATOLE DO
ROCHA/PB - CEP: 58884-000 Tel.:(83) 34411290
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O(A) MM. JUIZ(ÍZA) do Trabalho da Vara de Catolé do Rocha-PB,
em virtude da Lei etc.
FAZ SABER pelo presente EDITAL que fica notificado o reclamado
FRANCIEUDO RODRIGUES DE LIMA CONSTRUÇÕES CNPJ:
22.920.027/0001-35, com endereço incerto e não sabido, nos autos
do Processo nº 0000208-79.2022.5.13.0016, acerca do
REAPRAZAMENTO da AUDIÊNCIA UNA para o dia19/04/2023
08:00, mantendo-se incólume todas as demais informações
constantes da notificação anteriormente encaminhada, inclusive
quanto ao link de acesso da plataforma ZOOM.
O presente edital será publicado na forma da lei e afixado no local
de costume na sede desta Vara, considerando-se notificada a
reclamada, assim decorrido o prazo legal após a data de publicação
do presente.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000302-27.2022.5.13.0016
AUTOR PETRUCIA RITA DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRUCIA RITA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8093a6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
PETRUCIA RITA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de
MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese,
haver sido contratada pelo município demandado, sem prévio
concurso público, “para prestar serviços temporários” no período de
01.06.2018 a 31.10.2022, quando foi imotivadamente demitida sem
o correto pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus. Busca o
pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Juntados
documentos.
Apresentada a defesa escrita pelo demandado, acerca da qual,
oportunamente, se manifestou a parte autora.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A autora relatahaver sido contratada pelo município demandado,
sem prévio concurso público, “para prestar serviços temporários” no
período de 01.06.2018 a 31.10.2022, quando foi imotivadamente
demitida sem o correto pagamento das verbas rescisórias a que
fazia jus. Busca o pagamento dos títulos elencados na petição
inicial. Juntados documentos.
Em sua defesa, a parte reclamada suscita a incompetência desta
justiça especializada para apreciar o feito, considerando que se
trata de contrato de trabalho temporário, de natureza
eminentemente administrativa, portanto.
Com razão o demandado.
De acordo com a inicial, especificamente no item “4. Natureza
Jurídica da Relação de Trabalho” a autora reconhece ter sido
contratada, sem concurso público, “para prestar serviços
temporários”, “a fim de atender a necessidade temporária” do
município demandado.
Nesse sentido, tem-se que, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, o
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Pleno do STF, firmou os seguintes entendimentos:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO
DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER
PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA
CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional
45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da
Constituição Federal, é, do ponto de vista formal,
constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão
‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-
estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho
não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus
servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente
procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE
01/07/2020, grifos nossos).
Assim, o STF, confirmou a medida cautelar deferida em 05.04.2006,
que suspendia, liminarmente, "toda e qualquer interpretação dada
ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República que inclua na
competência dessa Justiça Especializada a apreciação de causas
entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo".
Verifica-se, portanto, que excluída da competência da justiça do
trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Com base nesse entendimento, o STF tem reiteradamente decidido
pela incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar ações
decorrentes de relações de caráter administrativo mantidas com a
Administração Pública inclusive a questão da existência, validade e
eficácia das relações de trabalho de cunho jurídico-administrativo.
Desta forma, tem-se que, na hipótese de contrato temporário
envolvendo a administração pública, como é o caso dos autos, a
competência é exclusiva da Justiça Comum, ainda que se tratem de
pedidos referentes a direitos trabalhistas. Nesse sentido, o seguinte
aresto:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER
PÚBLICO. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação.
Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição
constitucional, presta-se a reclamação para preservar a
competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste
Tribunal (art. 102 inciso I alínea I, CF/88 ), bem como para
resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A ,
§ 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma
em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões
de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF
na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre
servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-
administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que
institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os
limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a
competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se
requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de
natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz
respeito à própria natureza da relação jurídico administrativa, ainda
que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo
regimental não provido". (Rcl 7857 AgR / CE - CEARÁ, AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO; Relator Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento:
06/02/2013; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Acórdão eletrônico DJe
-040, divulgado 28-02-2013, publicado 01-03-2013) " (grifos
acrescidos)
No mesmo sentido, já decidiu o E. TST:
RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO. ADI 3.395-6/DF. EFEITO
VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O
Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a
interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da
Republica, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as
lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando
envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - RR: 168119020195160004, Relator: Alberto Bastos
Balazeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de
Publicação: 29/04/2022)
Na mesma linha de raciocínio vem decidindo o TRT 13º Região:
CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO
-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CF/88 E SEM
CONCURSO PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos
da ADI nº 3.395-6, referendou a medida cautelar deferida, no
sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o
servidor que a ele esteja vinculado por relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativa. Nesse sentido vem decidindo o
STF, notadamente quando as decisões versam acerca de relações
tipicamente de ordem estatutária ou jurídico administrativa, como,
por exemplo, vínculos envolvendo cargo comissionado, contratos
temporários ou, ainda, contratação em caráter excepcional. 2.
Tratando-se de ação cuja questão de fundo é a relação jurídica
estabelecida entre o Poder Público e o trabalhador a este vinculado,
originalmente, por meio de contrato temporário, cabe à Justiça
Comum apreciar e julgar a demanda, ainda que se discuta a
nulidade dessa contratação. Recurso obreiro não provido. (TRT 13ª
RO 0130408-94.2014.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney
de Macedo Cordeiro; Julgamento 24/05/2016)
E M E N T A: PROCESSO PROPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. RECURSO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade
e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e
Administração Pública. Ademais, não descaracteriza a competência
da Justiça Comum, a postulação de verbas rescisórias, FGTS e
outros encargos de natureza análoga, dada a prevalência da
questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação
estatutária. Extraindo-se dos elementos fáticos-jurídicos dos autos
que a relação mantida entre as partes é de natureza jurídico-
administrativa e que a presente controvérsia diz respeito à validade
da referida contratação, a decisão de primeiro grau, que concluiu
pela competência da Justiça Comum para processar e julgar o
presente feito, está em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Recurso ordinário a
que se nega provimento.(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0001038-51.2018.5.13.0027, Redator(a):
Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento:
19/03/2019, Publicação: DJe 21/03/2019)
Feitas tais considerações, impõe-se declarar a incompetência desta
Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na presente
reclamação trabalhista, com a determinação da remessa dos autos
à Vara da JustiçaComumcompetente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PB DECLARAR a
incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos
formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos,via malote digital, à Vara da
JustiçaComumcompetente.
Intimem-se pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000302-27.2022.5.13.0016
AUTOR PETRUCIA RITA DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8093a6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
PETRUCIA RITA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de
MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese,
haver sido contratada pelo município demandado, sem prévio
concurso público, “para prestar serviços temporários” no período de
01.06.2018 a 31.10.2022, quando foi imotivadamente demitida sem
o correto pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus. Busca o
pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Juntados
documentos.
Apresentada a defesa escrita pelo demandado, acerca da qual,
oportunamente, se manifestou a parte autora.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A autora relatahaver sido contratada pelo município demandado,
sem prévio concurso público, “para prestar serviços temporários” no
período de 01.06.2018 a 31.10.2022, quando foi imotivadamente
demitida sem o correto pagamento das verbas rescisórias a que
fazia jus. Busca o pagamento dos títulos elencados na petição
inicial. Juntados documentos.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Em sua defesa, a parte reclamada suscita a incompetência desta
justiça especializada para apreciar o feito, considerando que se
trata de contrato de trabalho temporário, de natureza
eminentemente administrativa, portanto.
Com razão o demandado.
De acordo com a inicial, especificamente no item “4. Natureza
Jurídica da Relação de Trabalho” a autora reconhece ter sido
contratada, sem concurso público, “para prestar serviços
temporários”, “a fim de atender a necessidade temporária” do
município demandado.
Nesse sentido, tem-se que, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, o
Pleno do STF, firmou os seguintes entendimentos:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO
DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER
PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA
CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional
45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da
Constituição Federal, é, do ponto de vista formal,
constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão
‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-
estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho
não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus
servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente
procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE
01/07/2020, grifos nossos).
Assim, o STF, confirmou a medida cautelar deferida em 05.04.2006,
que suspendia, liminarmente, "toda e qualquer interpretação dada
ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República que inclua na
competência dessa Justiça Especializada a apreciação de causas
entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo".
Verifica-se, portanto, que excluída da competência da justiça do
trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Com base nesse entendimento, o STF tem reiteradamente decidido
pela incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar ações
decorrentes de relações de caráter administrativo mantidas com a
Administração Pública inclusive a questão da existência, validade e
eficácia das relações de trabalho de cunho jurídico-administrativo.
Desta forma, tem-se que, na hipótese de contrato temporário
envolvendo a administração pública, como é o caso dos autos, a
competência é exclusiva da Justiça Comum, ainda que se tratem de
pedidos referentes a direitos trabalhistas. Nesse sentido, o seguinte
aresto:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER
PÚBLICO. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação.
Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição
constitucional, presta-se a reclamação para preservar a
competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste
Tribunal (art. 102 inciso I alínea I, CF/88 ), bem como para
resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A ,
§ 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma
em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões
de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF
na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre
servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-
administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que
institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os
limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a
competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se
requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de
natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz
respeito à própria natureza da relação jurídico administrativa, ainda
que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo
regimental não provido". (Rcl 7857 AgR / CE - CEARÁ, AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO; Relator Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento:
06/02/2013; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Acórdão eletrônico DJe
-040, divulgado 28-02-2013, publicado 01-03-2013) " (grifos
acrescidos)
No mesmo sentido, já decidiu o E. TST:
RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO. ADI 3.395-6/DF. EFEITO
VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O
Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a
interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da
Republica, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as
lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando
envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Precedentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST - RR: 168119020195160004, Relator: Alberto Bastos
Balazeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de
Publicação: 29/04/2022)
Na mesma linha de raciocínio vem decidindo o TRT 13º Região:
CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO
-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CF/88 E SEM
CONCURSO PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos
da ADI nº 3.395-6, referendou a medida cautelar deferida, no
sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o
servidor que a ele esteja vinculado por relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativa. Nesse sentido vem decidindo o
STF, notadamente quando as decisões versam acerca de relações
tipicamente de ordem estatutária ou jurídico administrativa, como,
por exemplo, vínculos envolvendo cargo comissionado, contratos
temporários ou, ainda, contratação em caráter excepcional. 2.
Tratando-se de ação cuja questão de fundo é a relação jurídica
estabelecida entre o Poder Público e o trabalhador a este vinculado,
originalmente, por meio de contrato temporário, cabe à Justiça
Comum apreciar e julgar a demanda, ainda que se discuta a
nulidade dessa contratação. Recurso obreiro não provido. (TRT 13ª
RO 0130408-94.2014.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney
de Macedo Cordeiro; Julgamento 24/05/2016)
E M E N T A: PROCESSO PROPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. RECURSO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade
e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e
Administração Pública. Ademais, não descaracteriza a competência
da Justiça Comum, a postulação de verbas rescisórias, FGTS e
outros encargos de natureza análoga, dada a prevalência da
questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação
estatutária. Extraindo-se dos elementos fáticos-jurídicos dos autos
que a relação mantida entre as partes é de natureza jurídico-
administrativa e que a presente controvérsia diz respeito à validade
da referida contratação, a decisão de primeiro grau, que concluiu
pela competência da Justiça Comum para processar e julgar o
presente feito, está em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Recurso ordinário a
que se nega provimento.(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso
Ordinário Trabalhista nº 0001038-51.2018.5.13.0027, Redator(a):
Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento:
19/03/2019, Publicação: DJe 21/03/2019)
Feitas tais considerações, impõe-se declarar a incompetência desta
Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na presente
reclamação trabalhista, com a determinação da remessa dos autos
à Vara da JustiçaComumcompetente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PB DECLARAR a
incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos
formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos,via malote digital, à Vara da
JustiçaComumcompetente.
Intimem-se pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000259-90.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE RAIMUNDO ALVES
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU META CONSTRUCOES POTIGUAR
LTDA
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamemto da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para dia 28/03/2023 08:00
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81125970428
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000259-90.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE RAIMUNDO ALVES
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU META CONSTRUCOES POTIGUAR
LTDA
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamemto da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para dia 28/03/2023 08:00
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81125970428
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000260-75.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE CARLOS ROQUE DA SILVA
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU META CONSTRUCOES POTIGUAR
LTDA
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ROQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para dia 28/03/2023 09:00
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84942848374
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000260-75.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE CARLOS ROQUE DA SILVA
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU META CONSTRUCOES POTIGUAR
LTDA
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para dia 28/03/2023 09:00
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84942848374
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000261-60.2022.5.13.0016
AUTOR PEDRO CAROLINO DE LIMA FILHO
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
RÉU META CONSTRUCOES POTIGUAR
LTDA
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CAROLINO DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para dia 28/03/2023 10:00
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81267111449
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000261-60.2022.5.13.0016
AUTOR PEDRO CAROLINO DE LIMA FILHO
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
RÉU META CONSTRUCOES POTIGUAR
LTDA
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para dia 28/03/2023 10:00
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81267111449
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000208-79.2022.5.13.0016
AUTOR MANOEL HERLANIO VALENTIM LIMA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU FRANCIEUDO RODRIGUES DE LIMA
CONSTRUCOES
RÉU RODOBENS INCORPORADORA
IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL HERLANIO VALENTIM LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 19/04/2023 08:00
horas, mantendo-se incólume todas as demais informações
constantes da notificação anteriormente encaminhada, inclusive
quanto ao link de acesso da plataforma ZOOM.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000262-45.2022.5.13.0016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RÉU META CONSTRUCOES POTIGUAR
LTDA
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 28/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89602628724
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000262-45.2022.5.13.0016
AUTOR GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RÉU META CONSTRUCOES POTIGUAR
LTDA
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLN LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 28/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89602628724
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000041-28.2023.5.13.0016
AUTOR LAILSON CAVALCANTE GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR EDINA VILMA BATISTA LOLA
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAILTON CESAR LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAYLA COELI LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LUANA CRISIAN LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
RÉU RAIMUNDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JESSE JAMES LIMA DINIZ(OAB:
16906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAILSON CAVALCANTE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 28/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88604507330
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000041-28.2023.5.13.0016
AUTOR LAILSON CAVALCANTE GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR EDINA VILMA BATISTA LOLA
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAILTON CESAR LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAYLA COELI LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LUANA CRISIAN LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
RÉU RAIMUNDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JESSE JAMES LIMA DINIZ(OAB:
16906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINA VILMA BATISTA LOLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 28/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88604507330
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000041-28.2023.5.13.0016
AUTOR LAILSON CAVALCANTE GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR EDINA VILMA BATISTA LOLA
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAILTON CESAR LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAYLA COELI LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LUANA CRISIAN LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
RÉU RAIMUNDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JESSE JAMES LIMA DINIZ(OAB:
16906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAILTON CESAR LOLA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 28/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88604507330
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000041-28.2023.5.13.0016
AUTOR LAILSON CAVALCANTE GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR EDINA VILMA BATISTA LOLA
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAILTON CESAR LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAYLA COELI LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LUANA CRISIAN LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
RÉU RAIMUNDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JESSE JAMES LIMA DINIZ(OAB:
16906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYLA COELI LOLA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 28/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88604507330
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000041-28.2023.5.13.0016
AUTOR LAILSON CAVALCANTE GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR EDINA VILMA BATISTA LOLA
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAILTON CESAR LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAYLA COELI LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LUANA CRISIAN LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
RÉU RAIMUNDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JESSE JAMES LIMA DINIZ(OAB:
16906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA CRISIAN LOLA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 28/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88604507330
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000041-28.2023.5.13.0016
AUTOR LAILSON CAVALCANTE GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR EDINA VILMA BATISTA LOLA
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAILTON CESAR LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LAYLA COELI LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
AUTOR LUANA CRISIAN LOLA GOMES
ADVOGADO BRUNO BARRETO LINS DA
SILVA(OAB: 31943/BA)
RÉU RAIMUNDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JESSE JAMES LIMA DINIZ(OAB:
16906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 28/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88604507330
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000318-78.2022.5.13.0016
AUTOR EDINETE MARIA DANTAS
ADVOGADO FRANCISCO CAVALCANTE
FILHO(OAB: 4704/PB)
RÉU MARIA ANDRESA DANTAS
ADVOGADO RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 22220/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINETE MARIA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA UNA
POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 29/03/2023 08:00
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86076428416
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000318-78.2022.5.13.0016
AUTOR EDINETE MARIA DANTAS
ADVOGADO FRANCISCO CAVALCANTE
FILHO(OAB: 4704/PB)
RÉU MARIA ANDRESA DANTAS
ADVOGADO RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 22220/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANDRESA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA UNA
POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 29/03/2023 08:00
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86076428416
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000053-42.2023.5.13.0016
AUTOR ROMILDO CAROLINO DE LIMA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU R ALMEIDA DOS SANTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDO CAROLINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 29/03/2023
09:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82455920614
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000054-27.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU BRUNO PEREIRA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO CICERO HEDER GADELHA
MARTINS(OAB: 17801/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 29/03/2023
10:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81863097112
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000054-27.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU BRUNO PEREIRA DE ARAUJO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO CICERO HEDER GADELHA
MARTINS(OAB: 17801/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 29/03/2023
10:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81863097112
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000057-79.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU HAYA CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 29/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81278546295
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000025-74.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE WELITON DA SILVA
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
RÉU MACARIO PRE MOLDADOS E
METALURGICA LTDA. - EPP
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELITON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 29/03/2023
12:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89923934082
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000025-74.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE WELITON DA SILVA
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
RÉU MACARIO PRE MOLDADOS E
METALURGICA LTDA. - EPP
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACARIO PRE MOLDADOS E METALURGICA LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 29/03/2023
12:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89923934082
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000039-58.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE GONCALO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU I.R CARVALHO CONSTRUCAO LTDA
RÉU CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM
LTDA
ADVOGADO DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GONCALO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 30/03/2023
08:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87381304646
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000039-58.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE GONCALO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU I.R CARVALHO CONSTRUCAO LTDA
RÉU CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM
LTDA
ADVOGADO DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 30/03/2023
08:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87381304646
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000173-22.2022.5.13.0016
AUTOR VITOR CALADO DE MEDEIROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000173-22.2022.5.13.0016 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para cumprir a obrigação de fazer
imposta no julgado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as fichas financeiras do reclamante, bem como as
tabelas salariais com o valor da faixa FS1 – Nível A do Plano de
Cargos e Salários da reclamada relativas ao período de 26.08.2017
até a data da efetiva inclusão o adicional de insalubridade em
contracheque, a fim de possibilitar o procedimento liquidatório.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000040-43.2023.5.13.0016
AUTOR CARLOS ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU I.R CARVALHO CONSTRUCAO LTDA
RÉU CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM
LTDA
ADVOGADO DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 30/03/2023
09:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83747066442
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000040-43.2023.5.13.0016
AUTOR CARLOS ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU I.R CARVALHO CONSTRUCAO LTDA
RÉU CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM
LTDA
ADVOGADO DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 30/03/2023
09:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83747066442
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000291-95.2022.5.13.0016
AUTOR JORGE FERREIRA DIAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU RIOS ENGENHARIA DE
MONTAGENS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO MARCO AURELIO LOPES DE
SOUZA(OAB: 13361/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE FERREIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 30/03/2023
10:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83291987158
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000291-95.2022.5.13.0016
AUTOR JORGE FERREIRA DIAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU RIOS ENGENHARIA DE
MONTAGENS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO MARCO AURELIO LOPES DE
SOUZA(OAB: 13361/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIOS ENGENHARIA DE MONTAGENS E CONSTRUCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 30/03/2023
10:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83291987158
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000190-58.2022.5.13.0016
AUTOR LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS
UGULINO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000190-58.2022.5.13.0016 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para cumprir a obrigação de fazer
imposta no julgado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as fichas financeiras do reclamante, bem como as
tabelas salariais com o valor da faixa FS1 – Nível A do Plano de
Cargos e Salários da reclamada relativas ao período de 07.09.2017
até a data da efetiva inclusão o adicional de insalubridade em
contracheque, a fim de possibilitar o procedimento liquidatório.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000002-31.2023.5.13.0016
AUTOR HONORIO VIEIRA GURGEL
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU OKKA 12 CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA(OAB:
45468/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- HONORIO VIEIRA GURGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 30/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84930428852
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000002-31.2023.5.13.0016
AUTOR HONORIO VIEIRA GURGEL
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU OKKA 12 CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA(OAB:
45468/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- OKKA 12 CONSTRUCAO CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o reaprazamento da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 30/03/2023
11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número (83): 3441-1290:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84930428852
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
MARIA DAS DORES FIRMINO ALVES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000188-88.2022.5.13.0016
AUTOR LAMARTINI DANTAS TEIXEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000188-88.2022.5.13.0016 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para cumprir a obrigação de fazer
imposta no julgado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as fichas financeiras do reclamante, bem como as
tabelas salariais com o valor da faixa FS1 – Nível A do Plano de
Cargos e Salários da reclamada relativas ao período de 07.09.2017
até a data da efetiva inclusão o adicional de insalubridade em
contracheque, a fim de possibilitar o procedimento liquidatório.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000231-25.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE SERGIO ALVES ANANIAS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SERGIO ALVES ANANIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000231-25.2022.5.13.0016 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado nos autos,
ficando desde já intimados, para, findo o prazo supramencionado,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas razões
finais.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000231-25.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE SERGIO ALVES ANANIAS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000231-25.2022.5.13.0016 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado nos autos,
ficando desde já intimados, para, findo o prazo supramencionado,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas razões
finais.
CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de março de 2023.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000901-57.2017.5.13.0010
AUTOR GILTON DO RAMO CIRNE
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILTON DO RAMO CIRNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), GILTON DO RAMO
CIRNE, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000022-45.2020.5.13.0010
AUTOR ANGELA DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CONFECCOES ROTA
S LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CONFECCOES ROTA S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7f9c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Já fora expedidos os alvarás determinados no despacho id 168ec04
e calculado o remanescente, aguarde-se o próximo depósito, dia
04/04/2023 para fins de recolhimento do remanescente das
contribuições previdenciárias e custas processuais.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000482-95.2021.5.13.0010
AUTOR KLEBER CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER CAVALCANTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1f23a
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 5ae4218), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000482-95.2021.5.13.0010
AUTOR KLEBER CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1f23a
proferida nos autos.
DECISÃO:
Este Juízo recebe o recurso ordinário interposto pela parte
reclamada (Id 5ae4218), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000726-29.2018.5.13.0010
AUTOR FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
JUSTINO
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARARUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA FERNANDES DA SILVA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a166767
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. 6565822, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000726-29.2018.5.13.0010
AUTOR FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
JUSTINO
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARARUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a166767
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. 6565822, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130127-86.2015.5.13.0010
AUTOR BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:
10334/PB)
ADVOGADO LETICIA BOLZANI GONDIM(OAB:
12526/PB)
ADVOGADO NELSON AZEVEDO TÔRRES(OAB:
11488/PB)
ADVOGADO POLIANA BARBOSA CAPELO(OAB:
11017/CE)
RÉU RAIMILSON TADEU DA SILVA
PEREIRA
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANEAR CONSTRUCOES
SANITARIAS SPE LTDA
RÉU RTS CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU ATIVOS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
- RTS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33cbc1
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 912857c em que
a parte ré requer o desbloqueio das suas contas através do
sisbajud.
Constata-se, pelo documento juntado aos autos no id 71df424, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
o desbloqueio já foi efetuado. Desta forma, nada a deferir quanto a
referida petição.
Cumpra-se o despacho de id a128bb9.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130127-86.2015.5.13.0010
AUTOR BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:
10334/PB)
ADVOGADO LETICIA BOLZANI GONDIM(OAB:
12526/PB)
ADVOGADO NELSON AZEVEDO TÔRRES(OAB:
11488/PB)
ADVOGADO POLIANA BARBOSA CAPELO(OAB:
11017/CE)
RÉU RAIMILSON TADEU DA SILVA
PEREIRA
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANEAR CONSTRUCOES
SANITARIAS SPE LTDA
RÉU RTS CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU ATIVOS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33cbc1
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 912857c em que
a parte ré requer o desbloqueio das suas contas através do
sisbajud.
Constata-se, pelo documento juntado aos autos no id 71df424, que
o desbloqueio já foi efetuado. Desta forma, nada a deferir quanto a
referida petição.
Cumpra-se o despacho de id a128bb9.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000361-38.2019.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE
FRANCA
ADVOGADO FILIPE LEITE RIBEIRO
FRANCO(OAB: 23125/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d303dcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para pagamento quantia constante no RPV de Id
a0e41fd, sem manifestação da parte executada, determino a
expedição de mandado de sequestro, observando-se a ordem de
antiguidade das execuções, ficando estabelecido que a ordem
cronológica restringir-se-á aos processos que, efetivamente, tenham
sido encaminhados ao setor competente desta Vara do Trabalho,
para a expedição do respectivo Mandado de Sequestro,
preferencialmente, do crédito da primeira parcela mensal do FPM
feito no dia 10 de cada mês.
Frise-se que este Juízo havia limitado o bloqueio mensal para
sequestro de requisições de pequeno valor de valores do FPM em
relação ao Município de Araçagi/PB em 10 salários mínimos, e que,
por força de determinação constante no despacho exarado no seq.
122 dos autos do processo nº 0007500-51.2013.5.13.0010 (SUAP),
esse bloqueio foi majorado para 40 salários mínimos desde o mês
de janeiro de 2020, dado o elevado número de execuções em face
da edilidade em comento.
Por conseguinte, chamo o feito à boa ordem processual, tornando
sem efeito o disposto no despacho de Id 087210e.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0020200-59.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE RUFINO BARBOSA SOBRINHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ANGELITA LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUFINO BARBOSA SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb0805
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante os termos das petições das partes e o mais que dos autos
consta, determina-se:
inclua-se sigilo nos documentos vindos com o e-mail da
executada, com visibilidade às partes, tendo em vista tratar-se de
laudos médicos e outros correlatos;
1.
dê-se vistas dos termos do e-mail da executada à sua advogada
ainda cadastrada no sistema PJe, para requerer o que entender
de direito, notadamente acerca da não mais representação da
parte, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que o silêncio
será entendido como desistência da representação, com sua
exclusão do sistema PJe.
2.
designe-se audiência de tentativa de conciliação, observando-se
a pauta desta Unidade, tendo em vista as férias deste magistrado
no período de 16/03/2023 a 04/04/2023.
3.
intime-se a executada, doravante, de todos os novos atos
processuais via e-mail informado na correspondência recebida.
4.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0020200-59.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE RUFINO BARBOSA SOBRINHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ANGELITA LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELITA LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb0805
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante os termos das petições das partes e o mais que dos autos
consta, determina-se:
inclua-se sigilo nos documentos vindos com o e-mail da
executada, com visibilidade às partes, tendo em vista tratar-se de
laudos médicos e outros correlatos;
1.
dê-se vistas dos termos do e-mail da executada à sua advogada
ainda cadastrada no sistema PJe, para requerer o que entender
de direito, notadamente acerca da não mais representação da
parte, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que o silêncio
será entendido como desistência da representação, com sua
exclusão do sistema PJe.
2.
designe-se audiência de tentativa de conciliação, observando-se
a pauta desta Unidade, tendo em vista as férias deste magistrado
no período de 16/03/2023 a 04/04/2023.
3.
intime-se a executada, doravante, de todos os novos atos
processuais via e-mail informado na correspondência recebida.
4.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130097-22.2013.5.13.0010
AUTOR ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b23585
proferido nos autos.
Ante o teor da decisão do conflito de competência de id 6e4f684
que declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar a
presente ação, venham os autos conclusos para julgamento.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000752-95.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO ROBESMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 18334/PB)
RÉU EDMILSON ALVES BARBOSA
RÉU EDMILSON ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8714c03
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Requer a parte exequente a realização de pesquisas utilizando-se a
ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial
e Recuperação de Ativos, lançada pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, com vistas a obter novos dados do(s) executados
para fins de prosseguimento da execução, em razão de várias
outras tentativas restarem infrutíferas para tal fim.
Apesar da referida ferramenta já haver sido disponibilizada pelo
CNJ, ainda não houve treinamento para os servidores desta
Unidade para utilização da mesma, razão pela qual, indefere-se, no
momento tal requerimento.
Entretanto, proceda a Secretaria consulta ao sistema
SINESP/INFOSEG, na busca de novos elementos dos executados
que possibilitem o prosseguimento desta execução.
Realizada a pesquisa, proceda-se sua juntada aos autos, sob sigilo,
mas com visibilidade às partes e intime-se o exequente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito, com
vistas ao prosseguimento feito.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000072-03.2022.5.13.0010
AUTOR JOAO MOURA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU EVALDO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6093bf0
proferido nos autos.
DESPACHO
Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do mandado id
b81c849.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000862-89.2019.5.13.0010
EXEQUENTE ANTONIO DE PAULA SERGIO
BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PAULA SERGIO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0021b44
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Autos baixados das Instâncias Superiores, onde o Colendo TST, no
acórdão de fls. 2140/2146 (ID. e7cf50f), deu provimento ao recurso
da parte exequente para afastar a condenação do reclamante ao
pagamento dos honorários periciais, responsabilizando a União pelo
pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução nº
66/2010 do CSJT.
Desta feita,ficam os honorários periciais do a cargo da União
Federal, que deverão ser requisitados seu pagamento ao Egrégio
TRT13, no seu limite máximo de R$ 1.000,00, via sistema
SIGEO/AJJT, em época oportuna.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Ademais, mantida a decisão da Impugnação aos cálculos constante
das fls. 1937/1941 (ID. 6624a0c), intime-se o senhor perito para
adequação da planilha de cálculos de fls. 1700/ss (ID. 17789da) à
referida decisão.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-67.2016.5.13.0010
AUTOR JHENNIFER KELLY MENEZES
LAUREANO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GISELDA DE PONTES SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS - ME
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELDA DE PONTES SANTOS
- HENRIQUE JOSE BANDEIRA SANTOS
- HENRIQUE JOSE BANDEIRA SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d350e
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Observa-se dos autos que a controvérsia central diz respeito ao
cumprimento ou não de acordo formalizado, onde, em diversas
oportunidades as partes informam seu cumprimento (reclamada) e
seu descumprimento (reclamante), fazendo-se necessário dirimir tal
questão de forma concreta.
Assim, inclua-se, novamente o processo em pauta de audiência,
com vistas a oitiva das partes para resolução de tal controvérsia,
advertindo-as que, o não comparecimento de uma delas, as
alegações apresentadas pela outra serão entendidas pelo juízo
como verdadeiras, tendo em vista a designações de outras sessões
sem o devido comparecimento.
Designada audiência, deverá a Secretaria intimar às partes, com a
disponibilização do link para acesso à sala virtual.
Outrossim, em relação ao valor bloqueado, o mesmo permanecerá
à disposição deste Juízo, até a realização da audiência a ser
realizada, oportunidade em que será tomada decisão pertinente.
Por fim, observe-se a reclamada que sua conta bancária não se
encontra bloqueada, havendo apenas o bloqueio, de forma pontual,
da importância de R$ 400,00, já transferida para uma conta judicial,
não havendo o que se falar em desbloqueio de conta.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-67.2016.5.13.0010
AUTOR JHENNIFER KELLY MENEZES
LAUREANO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GISELDA DE PONTES SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS - ME
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENNIFER KELLY MENEZES LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d350e
proferido nos autos.
Operador: RSL
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Observa-se dos autos que a controvérsia central diz respeito ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
cumprimento ou não de acordo formalizado, onde, em diversas
oportunidades as partes informam seu cumprimento (reclamada) e
seu descumprimento (reclamante), fazendo-se necessário dirimir tal
questão de forma concreta.
Assim, inclua-se, novamente o processo em pauta de audiência,
com vistas a oitiva das partes para resolução de tal controvérsia,
advertindo-as que, o não comparecimento de uma delas, as
alegações apresentadas pela outra serão entendidas pelo juízo
como verdadeiras, tendo em vista a designações de outras sessões
sem o devido comparecimento.
Designada audiência, deverá a Secretaria intimar às partes, com a
disponibilização do link para acesso à sala virtual.
Outrossim, em relação ao valor bloqueado, o mesmo permanecerá
à disposição deste Juízo, até a realização da audiência a ser
realizada, oportunidade em que será tomada decisão pertinente.
Por fim, observe-se a reclamada que sua conta bancária não se
encontra bloqueada, havendo apenas o bloqueio, de forma pontual,
da importância de R$ 400,00, já transferida para uma conta judicial,
não havendo o que se falar em desbloqueio de conta.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0065300-76.2009.5.13.0010
AUTOR ADRIANA SEVERINA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCIA CARLOS DE SOUZA(OAB:
7308/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826d4a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
A anotação da CTPS foi realizada pela Secretaria desta Unidade
Judiciária, conforme certificado no id bce2a6d, não havendo
pendência de obrigação de fazer.
No mais, realizado o depósito do valor total da condenação e já
expedidos os alvarás para pagamento dos créditos a quem de
direito e recolhimentos devidos, tenho como quitado este processo
e declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do executado do
BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0065300-76.2009.5.13.0010
AUTOR ADRIANA SEVERINA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCIA CARLOS DE SOUZA(OAB:
7308/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SEVERINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826d4a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
A anotação da CTPS foi realizada pela Secretaria desta Unidade
Judiciária, conforme certificado no id bce2a6d, não havendo
pendência de obrigação de fazer.
No mais, realizado o depósito do valor total da condenação e já
expedidos os alvarás para pagamento dos créditos a quem de
direito e recolhimentos devidos, tenho como quitado este processo
e declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do executado do
BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos da
Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0059800-73.2002.5.13.0010
AUTOR SEVERINO RAMOS MARCIEL
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU HARALD OTMAR SCHWAMBACH
RÉU LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH
RÉU CERAMICA SAO MATHEUS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RAMOS MARCIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), SEVERINO RAMOS
MARCIEL, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000476-88.2021.5.13.0010
AUTOR IVANILSON DOS SANTOS FREIRE
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU FS LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO GEISON BISPO FERREIRA(OAB:
40345/DF)
ADVOGADO RAFAELLA RITONDALE
DANTAS(OAB: 41470/DF)
RÉU FRANCISCO DA SILVA LIMA
ADVOGADO GEISON BISPO FERREIRA(OAB:
40345/DF)
ADVOGADO RAFAELLA RITONDALE
DANTAS(OAB: 41470/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON DOS SANTOS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica V. Sa notificado acerca da certidão do Oficial de
Justiça de id dbc9b64, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0009300-08.1999.5.13.0010
AUTOR JOSE LUIZ FERREIRA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RÉU OLIMPE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
RÉU MARCELO TRINDADE DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Notifique-se a exequente para, no prazo de 05 dias,
indicar a existência de causa impeditiva ou suspensiva de
prescrição, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 11-A
da CLT.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº HTE-0000124-62.2023.5.13.0010
REQUERENTES EVERTON ROMARIO ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
REQUERENTES DU'TRIGO LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON ROMARIO ARAUJO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL , que se realizará no dia
20/04/2023 11:00 horas, por videoconferência.
As partes deverão ingressar virtualmente na sala de audiência
através do Zoom Meeting, utilizando o seguinte link: https://trt13
-jus-br.zoom.us/j/88635335841, ID da reunião: 886 3533 5841.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº HTE-0000124-62.2023.5.13.0010
REQUERENTES EVERTON ROMARIO ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
REQUERENTES DU'TRIGO LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DU'TRIGO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL , que se realizará no dia
20/04/2023 11:00 horas, por videoconferência.
As partes deverão ingressar virtualmente na sala de audiência
através do Zoom Meeting, utilizando o seguinte link: https://trt13
-jus-br.zoom.us/j/88635335841, ID da reunião: 886 3533 5841.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº HTE-0000125-47.2023.5.13.0010
REQUERENTES JOAO HORACIO RODRIGUES
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
REQUERENTES PADARIA PAO DE MEL LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HORACIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia
20/04/2023 11:15 horas, por videoconferência.
As partes deverão ingressar virtualmente na sala de audiência
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85112953224, através do Zoom
Meeting, utilizando o seguinte link: ID da reunião: 851 1295 3224
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional
=513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipo
Audiencia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&ale
rtaSonoro=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinaliza
das=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº HTE-0000125-47.2023.5.13.0010
REQUERENTES JOAO HORACIO RODRIGUES
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
REQUERENTES PADARIA PAO DE MEL LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA PAO DE MEL LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia
20/04/2023 11:15 horas, por videoconferência.
As partes deverão ingressar virtualmente na sala de audiência
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85112953224, através do Zoom
Meeting, utilizando o seguinte link: ID da reunião: 851 1295 3224
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional
=513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipo
Audiencia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&ale
rtaSonoro=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinaliza
das=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000387-65.2021.5.13.0010
AUTOR CRISTIANO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
RÉU JOSE ALVES DE MELO
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica V. Sa, através do presente expediente, e em
respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da
vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notificada para, querendo e no prazo de cinco dias, manifestar-se
sobre a petição do reclamante inserida no Id 3d05270 do caderno
processual.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130366-03.2014.5.13.0018
AUTOR GILVANDO NUNES GOMES
ADVOGADO JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO NIVEA PECORELLI DA CUNHA
MARTINS(OAB: 17195/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANDO NUNES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V. Sa. notificada acerca da
expedição de alvarás em seu favor nos ids 40d34be, dcb7fd9 e
c77842f.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000049-33.2017.5.13.0010
AUTOR KATIA EMMANUELLE GOMES DA
SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA EMMANUELLE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Através da presente, fica a parte autora ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000668-60.2017.5.13.0010
AUTOR VERONICA MARIA PESSOA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
ADVOGADO JESSICA BERNADINO
RODRIGUES(OAB: 23544/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA MARIA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), VERONICA MARIA
PESSOA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10 (dez)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000259-11.2022.5.13.0010
AUTOR YURI AMARO GOMES
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU GVC INDUSTRIA DE
CHURRASQUEIRAS, FORNOS E
PISOS LTDA
ADVOGADO FELLYPE PONTES NUNES(OAB:
27576/PB)
ADVOGADO JOAO GOMES DE LIMA(OAB:
23677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI AMARO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica V. Sa, através do presente expediente, notificada
para que, querendo e no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a
petição do executado inserida nos ids d93d199 e cf03424 do
caderno processual.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0131057-07.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE ANDRE SANTANA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU SEVERINO SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSSANA DOS SANTOS BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente, fica V. Sa ciente da expedição de
alvarás a seu favor.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000624-65.2022.5.13.0010
AUTOR AGOSTINHO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO LIMA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificado a comparecer à audiência
Instrução por videoconferência, que se realizará no dia
25/04/2023, às 10:30 horas, com acesso virtual à sala de sessões
através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84661529836 , ID da reunião: 846 6152
9836
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000624-65.2022.5.13.0010
AUTOR AGOSTINHO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificado a comparecer à audiência
Instrução por videoconferência, que se realizará no dia
25/04/2023, às 10:30 horas, com acesso virtual à sala de sessões
através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84661529836 , ID da reunião: 846 6152
9836
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000626-35.2022.5.13.0010
AUTOR LUIS GUSTAVO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GUSTAVO DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes notificadas a comparecer à audiência Instrução
por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
25/04/2023 11:00 horas com acesso virtual à sala de sessões
através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88412840038 , ID da reunião:
884 1284 0038
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000626-35.2022.5.13.0010
AUTOR LUIS GUSTAVO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes notificadas a comparecer à audiência Instrução
por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
25/04/2023 11:00 horas com acesso virtual à sala de sessões
através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88412840038 , ID da reunião:
884 1284 0038
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0020200-59.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE RUFINO BARBOSA SOBRINHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ANGELITA LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUFINO BARBOSA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência, que se
realizará no dia 26/04/2023, às 11:00 horas, por videoconferência,
com acesso virtual à sala de sessões através da plataforma
ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88118313412 , ID da reunião: 881 1831 3412
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0020200-59.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE RUFINO BARBOSA SOBRINHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ANGELITA LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELITA LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência, que se
realizará no dia 26/04/2023, às 11:00 horas, por videoconferência,
com acesso virtual à sala de sessões através da plataforma
ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88118313412 , ID da reunião: 881 1831 3412
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000752-95.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO ROBESMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 18334/PB)
RÉU EDMILSON ALVES BARBOSA
RÉU EDMILSON ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o exequente JOSE FRANCISCO DOS
SANTOS FILHO, notificado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre o relatório SINESP/INFOSEG acostado aos autos, o
qual encontra-se sob sigilo mas com visibilidade às partes,
requerendo o que entender de direito, com vistas ao
prosseguimento da execução.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000558-90.2019.5.13.0010
AUTOR JOSE ADAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a reclamada GONZAGA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, notificada a se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição (ID. b5b5fa3)
e documentos a ela anexados, apresentados pelo autor.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000539-84.2019.5.13.0010
AUTOR LEANDRO FELIPE DE SOUSA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a reclamada GONZAGA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, notificada a se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição (Id 27aeee2)
e documentos a ela anexados, apresentados pelo autor.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000588-28.2019.5.13.0010
AUTOR JONNY WELLINGTON CLEMENTINO
DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a reclamada GONZAGA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, notificada a se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição (Id b88280b)
e documentos a ela anexados, apresentados pelo autor.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000330-13.2022.5.13.0010
AUTOR ANA DE LOURDES MENDES
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DE LOURDES MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à audiência
Una por videoconferência, que se realizará no dia 26/04/2023, às
10:30 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86800968224 , ID da reunião: 868 0096
8224
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000330-13.2022.5.13.0010
AUTOR ANA DE LOURDES MENDES
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à audiência
Una por videoconferência, que se realizará no dia 26/04/2023, às
10:30 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86800968224 , ID da reunião: 868 0096
8224
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000389-35.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para comparecer perante esta Secretaria
no dia 28/03/2023, às 09 horas, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial (Id 960d03c).
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000389-35.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON WILLIAMS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para comparecer perante esta Secretaria
no dia 28/03/2023, às 09 horas, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial (Id 960d03c).
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000389-35.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE BOMBONS SOLANENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para comparecer perante esta Secretaria
no dia 28/03/2023, às 09 horas, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial (Id 960d03c).
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000922-67.2016.5.13.0010
AUTOR JHENNIFER KELLY MENEZES
LAUREANO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GISELDA DE PONTES SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS - ME
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENNIFER KELLY MENEZES LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à audiência
Conciliação em Execução por videoconferência, que se realizará
no dia 26/04/2023, às 11:15 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89873582431 , ID da
reunião: 898 7358 2431
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000922-67.2016.5.13.0010
AUTOR JHENNIFER KELLY MENEZES
LAUREANO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GISELDA DE PONTES SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS - ME
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELDA DE PONTES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à audiência
Conciliação em Execução por videoconferência, que se realizará
no dia 26/04/2023, às 11:15 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89873582431 , ID da
reunião: 898 7358 2431
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000922-67.2016.5.13.0010
AUTOR JHENNIFER KELLY MENEZES
LAUREANO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GISELDA DE PONTES SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS - ME
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE JOSE BANDEIRA SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à audiência
Conciliação em Execução por videoconferência, que se realizará
no dia 26/04/2023, às 11:15 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89873582431 , ID da
reunião: 898 7358 2431
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000922-67.2016.5.13.0010
AUTOR JHENNIFER KELLY MENEZES
LAUREANO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GISELDA DE PONTES SANTOS
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HENRIQUE JOSE BANDEIRA
SANTOS - ME
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE JOSE BANDEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à audiência
Conciliação em Execução por videoconferência, que se realizará
no dia 26/04/2023, às 11:15 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89873582431 , ID da
reunião: 898 7358 2431
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000500-82.2022.5.13.0010
AUTOR EMELLY RENATHA FARIAS ALVES
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
RÉU RICARDO LUIS BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMELLY RENATHA FARIAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sª. intimado para retirar a CTPS do autor na Secretaria
desta Unidade Judiciária, devidamente assinada pela reclamada,
nos termos da certidão de Id c0d2dd7.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000573-54.2022.5.13.0010
AUTOR SANDRA DE MIRANDA HENRIQUES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:
10334/PB)
ADVOGADO FLAVIO AURELIANO DA SILVA
NETO(OAB: 12429/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE RICARDO NETO(OAB:
9711/PB)
ADVOGADO JOSE LIESSE SILVA(OAB: 10915/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
FILHO(OAB: 13338-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Apresentar as fichas financeiras do período da condenação de
01/06/2007 a 05/11/2007 no prazo de 10 dias.
GUARABIRA/PB, 17 de março de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000576-09.2022.5.13.0010
AUTOR JOAO BRENDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU REGINALDO ELIAS DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO ELIAS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO: Fica o senhor REGINALDO
ELIAS DE BRITO, devidamente notificado para proceder a
retificação na CTPS do reclamante, conforme determinado na
sentença ID. a6cce80, no prazo de 05 (cinco) dias, com a devida
comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa já
estabelecida nos autos.
GUARABIRA/PB, 16 de março de 2023.
FERNANDO NICOLAU DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000044-71.2023.5.13.0019
AUTOR EDINEUDO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO MANOEL GONZAGA ESTRELA
DINIZ(OAB: 23440/PB)
RÉU FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEUDO MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88358060680
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência, que se realizará no dia 29/03/2023 10:30, na
sala de audiência virtual desta Unidade Judiciária, de forma
TELEPRESENCIAL (inteiramente remota), para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Recomenda-se, em atenção às normas de isolamento social,
que os participantes do ato promovam o acesso diretamente de
seus respectivos domicílios, por meio telemático, evitando-se
aglomeração de pessoas. A parte autora poderá participar da
audiência a partir do escritório de seu/sua advogado (a), mas,
nessa situação, deverão ser observadas as regras de
distanciamento social e proteção individual.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
* Dúvidas sobre link e acesso à audiência/ZOOM pelo Whatsapp:
(85) 99921-6668 (Marcones - Assistente de Audiência).
ITAPORANGA/PB, 16 de março de 2023.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000189-64.2022.5.13.0019
AUTOR FRANCISCO BRAZ VALDIVINO
ADVOGADO MAX WILLY CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 25056/PB)
RÉU AGROTERENAS S.A. CITRUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB:
141254/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BRAZ VALDIVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o patrono da parte exequente intimado para indicar a
conta bancária para a qual deverá ser transferido o valor dos
honorários sucumbenciais.
ITAPORANGA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATSum-0000700-28.2018.5.13.0011
AUTOR SEVERINO ARAUJO
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199f6e7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inclua-se o código CNJ 55.245 nos assuntos do processo.
Atenda-se o requerido na petição de Id 67600a8..
Atualize-se o debito.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, para que
providencie a habilitação junto ao Juízo de Recuperação Judicial,
perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João
Pessoa/PB. cientificando-o de que a habilitação em processo de
recuperação judicial é ato pessoal do credor, à luz do art. 9º da Lei
11.101/2005.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente, ficando desde já
assegurado ao credor o desarquivamento do feito a qualquer tempo,
caso comprovada a não quitação do seu crédito naquele Juízo.
Intimem-se.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130802-80.2014.5.13.0011
AUTOR IVONALDO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU J. D. F. CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RÉU FLAVIA OLIVEIRA DA PAIXAO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANA BARRETO FERNANDES
DA SILVA
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff7c4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
A parte executada requereu que fosse calculado o valor da 6ª
parcela, conforme petição no Id. b29b6d3.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Tendo em vista o mencionado requerimento da parte, bem como o
que já ficou decidido no Id. cfc0bc0, encaminhem-se os autos à
Contadoria do Juízo pra cálculo da 6ª parcela no prazo de 5(cinco)
dias, consoante diretrizes da referida decisão.
Após o cálculo, dê-se ciência à executada do valor da 6ª parcela
para que a deposite.
Intimem-se.
(GJLJMJ/fqc)
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130802-80.2014.5.13.0011
AUTOR IVONALDO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU J. D. F. CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RÉU FLAVIA OLIVEIRA DA PAIXAO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANA BARRETO FERNANDES
DA SILVA
ADVOGADO MARCIO MARANHAO BRASILINO DA
SILVA(OAB: 11301/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO DA SILVA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff7c4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
A parte executada requereu que fosse calculado o valor da 6ª
parcela, conforme petição no Id. b29b6d3.
Tendo em vista o mencionado requerimento da parte, bem como o
que já ficou decidido no Id. cfc0bc0, encaminhem-se os autos à
Contadoria do Juízo pra cálculo da 6ª parcela no prazo de 5(cinco)
dias, consoante diretrizes da referida decisão.
Após o cálculo, dê-se ciência à executada do valor da 6ª parcela
para que a deposite.
Intimem-se.
(GJLJMJ/fqc)
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011
AUTOR CICERO OLEGARIO DE SOUSA
ADVOGADO RAYANE ARAUJO CASTELO
BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)
RÉU HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES
S.A.
ADVOGADO FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
RÉU FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO SILMARA APARECIDA
MANCINI(OAB: 416924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI
- HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0b223
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
PROCESSO Nº. 0000870-58.2022.5.13.0011
Decisão de exceções de incompetência territorial.
Excipiente: FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI
Excipiente: HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Vistos, etc.
1 – Relatório
A empresa reclamada FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI e
HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. apresentaram,
tempestivamente, exceções de incompetência territorial requerendo
conhecimento e acolhimento da defesa processual para que este
Juízo decline da competência territorial, bem como para que
reconheça competente o Juízo que tem jurisdição no Município de
PAULÍNIA/SP. Juntaram documentos.
O excepto apresentou impugnação, pugnando pela rejeição das
exceções.
É o relatório.
Passo a decidir.
2 – Fundamentação
2.1 – Admissibilidade
As exceções de incompetência foi apresentada nos prazos legais,
portanto, admito-as.
3 – Mérito
O fato de o empregado ter prestado serviços no Município de
PAULÍNIA/SP não é controverso.
Rege a matéria da competência territorial do Juízo Trabalhista o
artigo 651 da CLT, cuja norma preceitua ser competente o Juízo do
lugar onde o empregado, reclamante, prestou serviços, ainda que
tenha sido contratado noutro local.
O ponto afirmado pelas excipientes é atinente à interpretação literal
da norma do artigo 651 da CLT, pugnando pela remessa dos autos
ao Juízo que entendem competente em vista do local da prestação
do serviço. Apenas isso.
É necessário, então, questionar se é prejudicial ao direito
constitucional de acesso ao Judiciário ou se ocorre obstáculo que
seja exageradamente difícil de superar ao exercício do direito de
ação por parte do excepto o fato de a competência territorial ser
deslocada para o foro trabalhista com jurisdição sobre Município de
Paulínia/SP.
Com efeito, o reclamante mora em Livramento/PB, consoante
informa na inicial, procuração, comprovante de residência, não
havendo controvérsia sobre esse fato, e esse município é da
jurisdição desta unidade judiciária.
Há, ainda, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira do
reclamante que já presume falta de recursos e impossibilidade de
demandar em cidades longínquas da sua residência/domicílio.
Registre-se que o reclamante optou pelo “Juízo 100% Digital” em
que prepondera que os atos processuais serão exclusivamente
praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede
mundial de computadores, de forma que não há, via de regra,
deslocamentos para realização de audiências no fórum, v.g., nem
para as empresas, reclamante, advogados, testemunhas, o que não
trará ônus financeiros para as partes, bem como a prática de atos
por essa forma tem a ver com a duração razoável do processo
porque praticados à distância, evitando-se a utilização de
demoradas cartas precatórias inquiritórias, v.g..
As excipientes também não indicaram quais seriam os prejuízos
processuais que sofreriam em vista do processo tramitando neste
Juízo na forma do “Juízo 100% Digital”, isto é, em que isso
dificultaria a produção de suas provas, não demonstrando afronta
ao devido processo legal substancial (CRFB).
O artigo 651 da CLT necessita ser interpretado conforme a
Constituição Federal, uma vez que não pode obstar o direito de
acesso à Justiça previsto no art. 5º. inciso XXXV, da Constituição
Federal, notadamente ao desconsiderar particularidades materiais
dos litigantes, bem como desconsiderar formas procedimentais que
beneficiem a duração razoável do processo como no caso do “Juízo
100% Digital”, de modo que em situações semelhantes deve ser
excepcionado, para permitir o ajuizamento de ação no domicílio do
empregado hipossuficiente, principalmente, quando não se
vislumbra nenhum prejuízo processual às partes e, ainda, observa-
se a busca ao atendimento ao princípio da razoável duração do
processo.
Assim, considerando-se argumentos outrora expostos, rejeito as
exceções de incompetência territorial apresentada pela
excipiente/reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
3 – Conclusão
Ante ao exposto, em vista das exceções de incompetência outrora
arguidas, decido, nos termos da fundamentação que integra o
presente dispositivo, conhecer e rejeitar as exceções de
incompetência territorial apresentadas pelas partes
excipientes/reclamadas.
Custas pelas excipientes/reclamadas calculadas ao final.
Intimem-se as partes.
Retorne o processo à tramitação.
Designe-se audiência. Nada mais.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011
AUTOR CICERO OLEGARIO DE SOUSA
ADVOGADO RAYANE ARAUJO CASTELO
BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)
RÉU HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES
S.A.
ADVOGADO FABIO DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)
RÉU FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS
EIRELI
ADVOGADO SILMARA APARECIDA
MANCINI(OAB: 416924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO OLEGARIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0b223
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
PROCESSO Nº. 0000870-58.2022.5.13.0011
Decisão de exceções de incompetência territorial.
Excipiente: FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI
Excipiente: HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.
Vistos, etc.
1 – Relatório
A empresa reclamada FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI e
HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. apresentaram,
tempestivamente, exceções de incompetência territorial requerendo
conhecimento e acolhimento da defesa processual para que este
Juízo decline da competência territorial, bem como para que
reconheça competente o Juízo que tem jurisdição no Município de
PAULÍNIA/SP. Juntaram documentos.
O excepto apresentou impugnação, pugnando pela rejeição das
exceções.
É o relatório.
Passo a decidir.
2 – Fundamentação
2.1 – Admissibilidade
As exceções de incompetência foi apresentada nos prazos legais,
portanto, admito-as.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
3 – Mérito
O fato de o empregado ter prestado serviços no Município de
PAULÍNIA/SP não é controverso.
Rege a matéria da competência territorial do Juízo Trabalhista o
artigo 651 da CLT, cuja norma preceitua ser competente o Juízo do
lugar onde o empregado, reclamante, prestou serviços, ainda que
tenha sido contratado noutro local.
O ponto afirmado pelas excipientes é atinente à interpretação literal
da norma do artigo 651 da CLT, pugnando pela remessa dos autos
ao Juízo que entendem competente em vista do local da prestação
do serviço. Apenas isso.
É necessário, então, questionar se é prejudicial ao direito
constitucional de acesso ao Judiciário ou se ocorre obstáculo que
seja exageradamente difícil de superar ao exercício do direito de
ação por parte do excepto o fato de a competência territorial ser
deslocada para o foro trabalhista com jurisdição sobre Município de
Paulínia/SP.
Com efeito, o reclamante mora em Livramento/PB, consoante
informa na inicial, procuração, comprovante de residência, não
havendo controvérsia sobre esse fato, e esse município é da
jurisdição desta unidade judiciária.
Há, ainda, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira do
reclamante que já presume falta de recursos e impossibilidade de
demandar em cidades longínquas da sua residência/domicílio.
Registre-se que o reclamante optou pelo “Juízo 100% Digital” em
que prepondera que os atos processuais serão exclusivamente
praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede
mundial de computadores, de forma que não há, via de regra,
deslocamentos para realização de audiências no fórum, v.g., nem
para as empresas, reclamante, advogados, testemunhas, o que não
trará ônus financeiros para as partes, bem como a prática de atos
por essa forma tem a ver com a duração razoável do processo
porque praticados à distância, evitando-se a utilização de
demoradas cartas precatórias inquiritórias, v.g..
As excipientes também não indicaram quais seriam os prejuízos
processuais que sofreriam em vista do processo tramitando neste
Juízo na forma do “Juízo 100% Digital”, isto é, em que isso
dificultaria a produção de suas provas, não demonstrando afronta
ao devido processo legal substancial (CRFB).
O artigo 651 da CLT necessita ser interpretado conforme a
Constituição Federal, uma vez que não pode obstar o direito de
acesso à Justiça previsto no art. 5º. inciso XXXV, da Constituição
Federal, notadamente ao desconsiderar particularidades materiais
dos litigantes, bem como desconsiderar formas procedimentais que
beneficiem a duração razoável do processo como no caso do “Juízo
100% Digital”, de modo que em situações semelhantes deve ser
excepcionado, para permitir o ajuizamento de ação no domicílio do
empregado hipossuficiente, principalmente, quando não se
vislumbra nenhum prejuízo processual às partes e, ainda, observa-
se a busca ao atendimento ao princípio da razoável duração do
processo.
Assim, considerando-se argumentos outrora expostos, rejeito as
exceções de incompetência territorial apresentada pela
excipiente/reclamada.
3 – Conclusão
Ante ao exposto, em vista das exceções de incompetência outrora
arguidas, decido, nos termos da fundamentação que integra o
presente dispositivo, conhecer e rejeitar as exceções de
incompetência territorial apresentadas pelas partes
excipientes/reclamadas.
Custas pelas excipientes/reclamadas calculadas ao final.
Intimem-se as partes.
Retorne o processo à tramitação.
Designe-se audiência. Nada mais.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000342-58.2021.5.13.0011
AUTOR JOSILDA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb62c6
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
PROCESSO Nº. 0000342-58.2021.5.13.0011
Decisão – Impugnação do executado aos cálculos.
Impugnante: INSTITUTO GERIR
Vistos, etc.
1 – RELATÓRIO
A Contadoria do Juízo apresentou planilha de cálculo retificada no
ID. 1b9ddab .
A reclamada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos no
ID. 3c7e9 7a .
Este Juízo entendeu desnecessário ouvir a parte impugnada.
Conclusos os autos para julgamento.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – ADMISSIBILIDADE
Quando a parte apresenta impugnação aos cálculos, deve ela
indicar os itens e valores objetos da discordância com vista a que
seja possível ao Juízo o julgamento do mérito da insurgência,
consoante reza o artigo 879 da CLT em seu §2º.
Pois bem.
Ao ler a impugnação aos cálculos ofertada pela reclamada, verifica-
se que deixou de cumprir o ônus acima, não sendo possível ao
Juízo adentrar ao mérito da impugnação.
Sendo assim, não conheço da impugnação aos cálculos
apresentada pelo reclamado.
2.2 – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM
DECISÃO ESPECÍFICA
Diante da não admissibilidade da impugnação da reclamada aos
cálculos, há necessidade de decisão homologatória específica
prevista no sistema no Pje para registro próprio da fase processual,
de modo que, após intimações da presente decisão, os autos
deverão ser novamente conclusos para decisão de homologação
judicial dos cálculos.
2.3 – PETIÇÃO SOBRE DESTAQUE DE HONORÁRIOS
Observo, ainda, que há petição (Id. afb0186) não apreciada sobre
destaque de honorários, de modo que a apreciação se dará
oportunamente, mais adiante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
3 – CONCLUSÃO
Posto isso, decido não conhecer da impugnação aos cálculos
apresentada pelo reclamado.
Por oportuno, determino que, após intimações desta decisão, os
autos deverão ser conclusos para decisão de homologação dos
cálculos, bem como para apreciação do requerimento para
destaque dos honorários apresentado no Id. afb0186 .
Intimem-se.
Nada mais.
(GJLJMJ/fqc)
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000342-58.2021.5.13.0011
AUTOR JOSILDA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDA ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb62c6
proferida nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PATOS/PB
PROCESSO Nº. 0000342-58.2021.5.13.0011
Decisão – Impugnação do executado aos cálculos.
Impugnante: INSTITUTO GERIR
Vistos, etc.
1 – RELATÓRIO
A Contadoria do Juízo apresentou planilha de cálculo retificada no
ID. 1b9ddab .
A reclamada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos no
ID. 3c7e9 7a .
Este Juízo entendeu desnecessário ouvir a parte impugnada.
Conclusos os autos para julgamento.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Quando a parte apresenta impugnação aos cálculos, deve ela
indicar os itens e valores objetos da discordância com vista a que
seja possível ao Juízo o julgamento do mérito da insurgência,
consoante reza o artigo 879 da CLT em seu §2º.
Pois bem.
Ao ler a impugnação aos cálculos ofertada pela reclamada, verifica-
se que deixou de cumprir o ônus acima, não sendo possível ao
Juízo adentrar ao mérito da impugnação.
Sendo assim, não conheço da impugnação aos cálculos
apresentada pelo reclamado.
2.2 – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM
DECISÃO ESPECÍFICA
Diante da não admissibilidade da impugnação da reclamada aos
cálculos, há necessidade de decisão homologatória específica
prevista no sistema no Pje para registro próprio da fase processual,
de modo que, após intimações da presente decisão, os autos
deverão ser novamente conclusos para decisão de homologação
judicial dos cálculos.
2.3 – PETIÇÃO SOBRE DESTAQUE DE HONORÁRIOS
Observo, ainda, que há petição (Id. afb0186) não apreciada sobre
destaque de honorários, de modo que a apreciação se dará
oportunamente, mais adiante.
3 – CONCLUSÃO
Posto isso, decido não conhecer da impugnação aos cálculos
apresentada pelo reclamado.
Por oportuno, determino que, após intimações desta decisão, os
autos deverão ser conclusos para decisão de homologação dos
cálculos, bem como para apreciação do requerimento para
destaque dos honorários apresentado no Id. afb0186 .
Intimem-se.
Nada mais.
(GJLJMJ/fqc)
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0000238-95.2023.5.13.0011
EXEQUENTE SILENE MEIRA AURELIANO
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILENE MEIRA AURELIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e308df0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Observo que a classe judicial utilizada pela parte exequente, no
ajuizamento, foi Execução de Certidão de Crédito Judicial, sigla
ExCCJ.Com efeito, não há tal certidão de crédito judicial anexada à
inicial, mas, infere-se dos termos da inicial que se trata da classe
cumprimento de sentença, no caso, individual, isto é CumSen,
fundada em título judicial decorrente de ação coletiva, de modo que
é necessária a homologação da liquidação para a execução
individual, bem como se faz necessária a alteração da classe
processual.
Atente-se que a parte exequente já apresentou seus cálculos de
liquidação e, assim, se faz necessário iniciar o procedimento em
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
contraditório e, por isso, necessária a manifestação das partes
executadas sobre a conta apresentada pela parte exequente, antes
de qualquer ato executório (artigo 879 da CLT.
Há, ainda, demais pedidos para execução de obrigações de
entregar o PPP e de anotações na CTPS em relação ao executado
principal, INSTITUTO GERIR.
Sendo assim, decido:
1)Determinar que seja alterada a classe processual para
“Cumprimento de Sentença”, CumSen.
2)Intimar os executados para que falem sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela parte exequente, observando o prazo
de 8(oito) dias, atentando-se para as prerrogativas de prazo da
Fazenda Pública para o ente federado ora executado.
3)Intimar a executada principal para apresentar o PPP, no prazo de
8(oito) dias, conforme sentença coletiva nos autos do processo
0000358-80.2019.5.13.0011.
4)Intimar a executada principal para comprovar as anotações na
CTPS no prazo de 8(oito) dias, conforme sentença coletiva nos
autos do processo 0000358-80.2019.5.13.0011.
Intimem-se.
(GJLJMJ/fqc)
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000530-51.2021.5.13.0011
AUTOR JUCIMARY LUCENA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfeeab
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
A exequente indicou vários CNPJs dizendo que são de filiais do ora
executado, INSTITUTO GERIR, todavia, não anexou à petição os
comprovantes das respectivas inscrições das filiais naquele
cadastro, não se podendo concluir que todos ali elencados são
CNPJs de filiais da executada.
Frise-se que não cabe ao Juízo diligenciar a respeito dos
comprovantes de inscrição no CNPJ das filiais, porquanto este
Juízo, em despacho anterior nestes autos, já havia incumbido a
própria parte de impulsionar a execução em vista do insucesso até
este instante e, evidentemente, promover suas próprias diligências.
Sendo assim, decido postergar a análise do requerimento da
exequente até juntada dos referidos comprovantes pela parte
interessada, para o que lhe assino o prazo de 5(cinco) dias.
Acaso não junte os comprovantes de inscrição CNPJs das filiais que
indicou, o requerimento não será conhecido.
Intime-se.
(GJLJMJ/fqc)
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000530-51.2021.5.13.0011
AUTOR JUCIMARY LUCENA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIMARY LUCENA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfeeab
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
A exequente indicou vários CNPJs dizendo que são de filiais do ora
executado, INSTITUTO GERIR, todavia, não anexou à petição os
comprovantes das respectivas inscrições das filiais naquele
cadastro, não se podendo concluir que todos ali elencados são
CNPJs de filiais da executada.
Frise-se que não cabe ao Juízo diligenciar a respeito dos
comprovantes de inscrição no CNPJ das filiais, porquanto este
Juízo, em despacho anterior nestes autos, já havia incumbido a
própria parte de impulsionar a execução em vista do insucesso até
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
este instante e, evidentemente, promover suas próprias diligências.
Sendo assim, decido postergar a análise do requerimento da
exequente até juntada dos referidos comprovantes pela parte
interessada, para o que lhe assino o prazo de 5(cinco) dias.
Acaso não junte os comprovantes de inscrição CNPJs das filiais que
indicou, o requerimento não será conhecido.
Intime-se.
(GJLJMJ/fqc)
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000548-38.2022.5.13.0011
AUTOR WILZA SANY VIEIRA ALVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca16d8
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Ao Setor de Cálculo, para que se manifeste a respeito das
inconsistências indicadas nos embargos, podendo, se for o caso, já
retificar o cálculo em questão.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000548-38.2022.5.13.0011
AUTOR WILZA SANY VIEIRA ALVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca16d8
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Ao Setor de Cálculo, para que se manifeste a respeito das
inconsistências indicadas nos embargos, podendo, se for o caso, já
retificar o cálculo em questão.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000548-38.2022.5.13.0011
AUTOR WILZA SANY VIEIRA ALVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILZA SANY VIEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca16d8
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Ao Setor de Cálculo, para que se manifeste a respeito das
inconsistências indicadas nos embargos, podendo, se for o caso, já
retificar o cálculo em questão.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000883-91.2021.5.13.0011
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR CARLOS WAGNE DE OLIVEIRA
PESSOA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS WAGNE DE OLIVEIRA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da sentença de Id dcd3726, prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000883-91.2021.5.13.0011
AUTOR CARLOS WAGNE DE OLIVEIRA
PESSOA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da sentença de Id dcd3726, prazo de 08 dias.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000232-25.2022.5.13.0011
AUTOR ERIVANILDO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU JG TOMAZ CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO JOSE RENAN MARQUES DE
AMORIM(OAB: 21427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JG TOMAZ CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o reclamado da petição de Id e3aec8d, onde o reclamante
alega o descumprimento do acordo, tendo o mesmo prazo de 48
horas para comprovar o pagamento da parcela, sob pena de
aplicação de multa estipulado na ata de conciliação.
PATOS/PB, 16 de março de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000750-15.2022.5.13.0011
AUTOR ANGELICA DA SILVA TORRES
SANTOS
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA
ADVOGADO JULIANA LOPES DO
NASCIMENTO(OAB: 1397/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312a96b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000750-15.2022.5.13.0011
AUTOR ANGELICA DA SILVA TORRES
SANTOS
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA
ADVOGADO JULIANA LOPES DO
NASCIMENTO(OAB: 1397/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DA SILVA TORRES SANTOS
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312a96b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000890-49.2022.5.13.0011
AUTOR EXPEDITO FURTADO LEITE NETO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPEDITO FURTADO LEITE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA,
ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 31/03/2023,
às 08h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e
oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por
meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no
seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83343067620
ID da reunião: 833 4306 7620
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000890-49.2022.5.13.0011
AUTOR EXPEDITO FURTADO LEITE NETO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA,
ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 31/03/2023,
às 08h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e
oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por
meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no
seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83343067620
ID da reunião: 833 4306 7620
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000018-97.2023.5.13.0011
AUTOR FLAVIO JOSE MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU CESARINO CONSTRUCOES EIRELI -
EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JOSE MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o ilustre advogado da PARTE AUTORA notificado(a) do teor da
ATA DE AUDIÊNCIA de Id: 714d35e, cujo inteiro teor poderá ser
consultado no site deste Regional: <www.trt13.jus.br>
ttps://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2303161515048740000002088
9699?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou
smartphone o link acima.
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000236-47.2022.5.13.0016
AUTOR J.P.C.D.S.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.P.C.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0017c67.
Processo Nº ATOrd-0000236-47.2022.5.13.0016
AUTOR J.P.C.D.S.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3e4cd98.
Processo Nº ATOrd-0000090-84.2023.5.13.0011
AUTOR HELENO NUNES DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENO NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
14/04/2023,às 09h, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meiodevideoconferência atravésda plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83648652441
ID da reunião: 836 4865 2441
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000090-84.2023.5.13.0011
AUTOR HELENO NUNES DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU GRAMIN -MINERACAO GRANITOS
DO NORDESTE LTDA - ME
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
RÉU LUCIA DE FATIMA GOMES
MENDONCA
RÉU VALDECI TARGINO DA SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAMIN -MINERACAO GRANITOS DO NORDESTE LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
14/04/2023,às 09h, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meiodevideoconferência atravésda plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83648652441
ID da reunião: 836 4865 2441
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000582-18.2019.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE JERFESON SERAFIM
DE LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PERITO CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95aa3f2
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 2º).
AFNGC
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000582-18.2019.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE JERFESON SERAFIM
DE LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JERFESON SERAFIM DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95aa3f2
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 2º).
AFNGC
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000390-85.2019.5.13.0011
AUTOR MARIA THAYNAR MAIA PINTO
SANTOS
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA THAYNAR MAIA PINTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c99094
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente requer a desconsideração da personalidade
jurídica da parte executada (ID 1ab0b54), para que os sócios da
executada também respondam com o patrimônio pessoal pela
presente execução, sendo certo que as medidas constritivas
disponíveis ao Juízo foram todas utilizadas sem sucesso em face da
empresa executada.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Ressalta-se que, em alguns processos nesta Unidade em que
houve a instauração de IDPJ em face do Instituto Gerir, também
não houve êxito na execução.
Sem olvidar o entendimento de que a desconsideração em face de
entidade filantrópica exige a aplicação da teoria maior, ou seja,
comprovação de algum dos requisitos legais, a exemplo de má
gestão, confusão patrimonial, etc., não ocorrendo em decorrência
de simples inadimplemento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Nesse contexto, indefere-se instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Atualize a conta de liquidação.
Ato contínuo, proceda-se nova consulta através do SISBAJUD.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-83.2020.5.13.0011
AUTOR ROSTAN SOARES BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CORREA MARTINS CONSTRUTORA
LTDA - ME
RÉU RIO OITO INCORPORACOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS ESPINDOLA
FERRET(OAB: 150927/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO OITO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70597b5
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (Id 50afdb3),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias.
AFNGC
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-83.2020.5.13.0011
AUTOR ROSTAN SOARES BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CORREA MARTINS CONSTRUTORA
LTDA - ME
RÉU RIO OITO INCORPORACOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS ESPINDOLA
FERRET(OAB: 150927/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSTAN SOARES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70597b5
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (Id 50afdb3),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias.
AFNGC
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000402-94.2022.5.13.0011
AUTOR LUCAS NUNES BRASILIANO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9932f75
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos de liquidação (Id 9c58896), para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 2º).
AFNGC
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000402-94.2022.5.13.0011
AUTOR LUCAS NUNES BRASILIANO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS NUNES BRASILIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9932f75
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos de liquidação (Id 9c58896), para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de
preclusão (CLT, art. 879, § 2º).
AFNGC
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000708-05.2018.5.13.0011
AUTOR EDSOM MARIANO RODRIGUES
MARTINS
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSOM MARIANO RODRIGUES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42fc9f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se o código CNJ 55.245 nos assuntos do processo.
Atenda-se o requerido na petição de Id 4542128.
Atualize-se o debito.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, para que
providencie a habilitação junto ao Juízo de Recuperação Judicial,
perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João
Pessoa/PB. cientificando-o de que a habilitação em processo de
recuperação judicial é ato pessoal do credor, à luz do art. 9º da Lei
11.101 /2005.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das
varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou
mesmo ao administrador judicial os autos das execuções
trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente, ficando desde já
assegurado ao credor o desarquivamento do feito a qualquer tempo,
caso comprovada a não quitação do seu crédito naquele Juízo.
Intimem-se.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-82.2018.5.13.0011
AUTOR MARIA AURISNALDA DE
FIGUEIREDO COSTA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AURISNALDA DE FIGUEIREDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591986e
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Homologo os cálculos de liquidação (Id 98a2832), para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, no prazo legal.
AFNGC
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001044-04.2021.5.13.0011
AUTOR VALDO MENDES DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd93f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os esclarecimentos da contadoria judicial.
Intime-se o perito contador EDDIE RAONI PINHEIRO, para fazer a
juntada aos autos da Planilha de Cálculo ID f424657, fls. 272 com o
arquivo em “pjc” exportado pelo PJe-Calc, no prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001044-04.2021.5.13.0011
AUTOR VALDO MENDES DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd93f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os esclarecimentos da contadoria judicial.
Intime-se o perito contador EDDIE RAONI PINHEIRO, para fazer a
juntada aos autos da Planilha de Cálculo ID f424657, fls. 272 com o
arquivo em “pjc” exportado pelo PJe-Calc, no prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000045-80.2023.5.13.0011
AUTOR PIERRE GONCALVES DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIERRE GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
24/04/2023,às 09h, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meiodevideoconferência atravésda plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89136349771
ID da reunião: 891 3634 9771
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000045-80.2023.5.13.0011
AUTOR PIERRE GONCALVES DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO FRANCISCO MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
24/04/2023,às 09h, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meiodevideoconferência atravésda plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89136349771
ID da reunião: 891 3634 9771
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000045-80.2023.5.13.0011
AUTOR PIERRE GONCALVES DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
24/04/2023,às 09h, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meiodevideoconferência atravésda plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89136349771
ID da reunião: 891 3634 9771
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000726-84.2022.5.13.0011
AUTOR KATAMIGAO DANTAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATAMIGAO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA,
ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM
A Vara do Trabalho de Patos/PB está convidando V. Sª para uma
reunião (audiência) agendada para o dia 14/03/2023, às 07h55min,
com vistas ao encerramento da instrução processual, adução de
razões finais e renovação da proposta de conciliação.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88484551976
ID da reunião: 884 8455 1976
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000726-84.2022.5.13.0011
AUTOR KATAMIGAO DANTAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA,
ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM
A Vara do Trabalho de Patos/PB está convidando V. Sª para uma
reunião (audiência) agendada para o dia 14/03/2023, às 07h55min,
com vistas ao encerramento da instrução processual, adução de
razões finais e renovação da proposta de conciliação.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88484551976
ID da reunião: 884 8455 1976
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000129-18.2022.5.13.0011
AUTOR AMANDA NOBREGA DOS SANTOS
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA NOBREGA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 301cb19
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Nos termos do despacho de fls. 531 dos autos, por ora
INDEFIRO o pedido de fls. 541 do executado, que deve aguardar o
pagamento parcelado do débito, nos termos inclusive que outrora
requereu perante o Juiz da Execução.
2 - Também com fundamento no despacho de fls. 531 exarado por
este Juízo da execução, defiro o pedido de fls. 547 dos autos (id
91f00ee), expeça-se o necessário, nos termos outrora também
deferidos, ou seja, parcelas referentes ao principal, com retenção e
pagamento de honorários contratuais, bem como pagamento de
honorários de sucumbência.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-18.2022.5.13.0011
AUTOR AMANDA NOBREGA DOS SANTOS
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 301cb19
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Nos termos do despacho de fls. 531 dos autos, por ora
INDEFIRO o pedido de fls. 541 do executado, que deve aguardar o
pagamento parcelado do débito, nos termos inclusive que outrora
requereu perante o Juiz da Execução.
2 - Também com fundamento no despacho de fls. 531 exarado por
este Juízo da execução, defiro o pedido de fls. 547 dos autos (id
91f00ee), expeça-se o necessário, nos termos outrora também
deferidos, ou seja, parcelas referentes ao principal, com retenção e
pagamento de honorários contratuais, bem como pagamento de
honorários de sucumbência.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000449-73.2019.5.13.0011
AUTOR VICTOR RAMON DE OLIVEIRA
ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR RAMON DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada para, querendo, manifestar-se
quanto a planilha de cálculos juntada aos autos (ID. be613fa), no
prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000449-73.2019.5.13.0011
AUTOR VICTOR RAMON DE OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada para, querendo, manifestar-se
quanto a planilha de cálculos juntada aos autos (ID. be613fa), no
prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000603-86.2022.5.13.0011
AUTOR JOSAFA CAVALCANTE DE ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAFA CAVALCANTE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 19/03/2023,
às 11h45min, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meio de videoconferência através da plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84256506365
ID da reunião: 842 5650 6365
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000603-86.2022.5.13.0011
AUTOR JOSAFA CAVALCANTE DE ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 19/03/2023,
às 11h45min, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meio de videoconferência através da plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84256506365
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ID da reunião: 842 5650 6365
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000667-96.2022.5.13.0011
AUTOR LUCAS BORGES PINHEIRO
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BORGES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 19/03/2023,
às 12h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e
oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por
meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no
seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86730318665
ID da reunião: 867 3031 8665
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000667-96.2022.5.13.0011
AUTOR LUCAS BORGES PINHEIRO
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 19/03/2023,
às 12h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e
oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por
meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no
seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86730318665
ID da reunião: 867 3031 8665
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000571-81.2022.5.13.0011
AUTOR JEANE SOARES DE FREITAS
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
RÉU VIA VAREJO S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE SOARES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 8 (oito) dias, quanto aos cálculos juntados pela
Contadoria (ID. 1c9df23).
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000571-81.2022.5.13.0011
AUTOR JEANE SOARES DE FREITAS
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
RÉU VIA VAREJO S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada notificada para, querendo, manifestar-se, no
prazo preclusivo de 8 (oito) dias, quanto aos cálculos juntados pela
Contadoria (ID. 1c9df23).
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
RITA DE CASSIA BARROSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000928-66.2019.5.13.0011
AUTOR FABIANO HENRIQUE FIRMINO
DUARTE
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU EASYFOOD ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA
RÉU SALAO DE BELEZA KABELOS
SERVICOS DE CABELEIREIROS
LTDA
RÉU SALAO KABELOS SERVICOS LTDA
RÉU A. RAMATIS WANDERLEY FILHO -
ME
ADVOGADO LUCIO LAUSER MORAES(OAB:
58719/RS)
ADVOGADO KAMILA COELHO ALBUQUERQUE
BARROS(OAB: 59257/RS)
ADVOGADO ODACYR CARLOS PRIGOL(OAB:
14451/PR)
RÉU ANDRE RAMATIS WANDERLEY
FILHO
RÉU VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ODACYR CARLOS PRIGOL(OAB:
14451/PR)
RÉU M91 INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO KAMILA COELHO ALBUQUERQUE
BARROS(OAB: 59257/RS)
ADVOGADO LUCIO LAUSER MORAES(OAB:
58719/RS)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU CAREN WILSEN MIRANDA COELHO
ADVOGADO KAMILA COELHO ALBUQUERQUE
BARROS(OAB: 59257/RS)
RÉU EASYFORM BRASIL SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAREN WILSEN MIRANDA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a advogada Kamila Coelho A. Barros cientificada, que em face
da devolução do alvará no Id62e9d08, foi expedido um novo alvará,
tendo como beneficiário André Ramatis Wanderley Filho.
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000603-86.2022.5.13.0011
AUTOR JOSAFA CAVALCANTE DE ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAFA CAVALCANTE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
19/04/2023,às 11h45min, ocasião em que se tomarão os
depoimentos pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas
(Súmula 74 do C. TST), por meiodevideoconferência atravésda
plataforma ZOOM meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84256506365
ID da reunião: 842 5650 6365
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000603-86.2022.5.13.0011
AUTOR JOSAFA CAVALCANTE DE ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
19/04/2023,às 11h45min, ocasião em que se tomarão os
depoimentos pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas
(Súmula 74 do C. TST), por meiodevideoconferência atravésda
plataforma ZOOM meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84256506365
ID da reunião: 842 5650 6365
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000667-96.2022.5.13.0011
AUTOR LUCAS BORGES PINHEIRO
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BORGES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
19/04/2023,às 12h, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meiodevideoconferência atravésda plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86730318665
ID da reunião: 867 3031 8665
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000667-96.2022.5.13.0011
AUTOR LUCAS BORGES PINHEIRO
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para participarem da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia
19/04/2023,às 12h, ocasião em que se tomarão os depoimentos
pessoais e oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do
C. TST), por meiodevideoconferência atravésda plataforma ZOOM
meeting no seguinte endereço abaixo.
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86730318665
ID da reunião: 867 3031 8665
PATOS/PB, 17 de março de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Edital
Processo Nº ATOrd-0001077-19.2016.5.13.0027
AUTOR LEANDRO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
AUTOR EDILSON JOAO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR GEOVANE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
ADVOGADO BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
AUTOR DERIVALDO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
AUTOR JOSIVANDO BERNARDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR LEONARDO MEIRELES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR JANAINA SOARES DE ARRUDA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR RUBENS BATISTA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR EDINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR ARLINDO DA SILVA MARCOLINO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR CRISTIANO DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
AUTOR ALTIELE MOTA DA SILVA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
AUTOR JOSE REMINGTON RANGEL DE
ARAUJO
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
AUTOR ANTONIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR IDELTONIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR LUIS GABRIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR CRISTIANO DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
ADVOGADO BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
AUTOR MARIA SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR ADONIS APOLONIO DA SILVA NETO
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
AUTOR ADAUTO SELERINO DE ARRUDA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR JOSE LEANDRO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE
BRITO
ADVOGADO BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
RÉU NEILANDIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU METALBRASIL LTDA - ME
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU BRASILMEC SOLUCOES EM
MECANICA INDUSTRIAL LTDA - EPP
RÉU NEILANDIA SOARES DA SILVA - ME
RÉU LUIS GABRIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASILMEC SOLUCOES EM MECANICA INDUSTRIAL LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO: NEILANDIA SOARES DA SILVA -ME - CNPJ:
14.732.561/0001-90
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADA a empresa ré, NEILANDIA SOARES
DA SILVA, CNPJ: 14.732.561/0001-90, hoje com endereço incerto
e não sabido, do acerca do DESPACHO (id: a6a236c),
determinando a inclusão da referida empresa no polo passivo da
presente demanda, cujo teor se encontra no endereço eletrônico
abaixo:
Link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230228100147107000000207
19652?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado de conformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001077-19.2016.5.13.0027
AUTOR LEANDRO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
AUTOR EDILSON JOAO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR GEOVANE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
ADVOGADO BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
AUTOR DERIVALDO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
AUTOR JOSIVANDO BERNARDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR LEONARDO MEIRELES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR JANAINA SOARES DE ARRUDA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR RUBENS BATISTA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR EDINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR ARLINDO DA SILVA MARCOLINO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR CRISTIANO DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
AUTOR ALTIELE MOTA DA SILVA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
AUTOR JOSE REMINGTON RANGEL DE
ARAUJO
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
AUTOR ANTONIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR IDELTONIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR LUIS GABRIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR CRISTIANO DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
ADVOGADO BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
AUTOR MARIA SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR ADONIS APOLONIO DA SILVA NETO
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
AUTOR ADAUTO SELERINO DE ARRUDA
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
AUTOR JOSE LEANDRO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE
BRITO
ADVOGADO BRUNO DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 11714/PB)
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
RÉU NEILANDIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU METALBRASIL LTDA - ME
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU BRASILMEC SOLUCOES EM
MECANICA INDUSTRIAL LTDA - EPP
RÉU NEILANDIA SOARES DA SILVA - ME
RÉU LUIS GABRIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILANDIA SOARES DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO: BRASILMEC SOLUÇÕES EM MECANICA
INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 03.165.659/0001-96
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADA a empresa ré, BRASILMEC
SOLUÇÕES EM MECANICA INDUSTRIA LTDA - CNPJ:
03.165.659/0001-96, hoje com endereço incerto e não sabido, do
acerca do DESPACHO (id: a6a236c), determinando a inclusão da
referida empresa no polo passivo da presente demanda, cujo teor
se encontra no endereço eletrônico abaixo:
Link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230228100147107000000207
19652?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado de conformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000643-20.2022.5.13.0027
AUTOR LEANDRO DOS SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU EMPRESA DE MINERACAO
SUBLIME LTDA
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA
Notificação pelo DEJT: Fica o reclamado notificado para
comprovar o recolhimento das custas R$280,00 e Previdência
R$868,00 , incidentes sobre a conciliação, até o dia 10/04/2023,
sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000363-20.2020.5.13.0027
AUTOR IVONETE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR BENE ENDERSON CRISTOVAO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA
MARINHO
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
05418548441
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA MARINHO
- MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
- MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO 05418548441
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f706e6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se ao órgão destinatário do mandado (ID. 939c881), que
responda, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento da ordem de
bloqueio ali transcrita, devendo destacar-se a pessoa que o recebeu
para protocolização e encaminhamento: Sra. Aline Kely Luiza
Matias, OAB/PB 22.456, setor de Assessoria Jurídica da SEMOB.
No expediente a ser encaminhado deverão ser anexadas a cópia do
mandado e da certidão do Oficial de Justiça (ID. 4cd666f).
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000363-20.2020.5.13.0027
AUTOR IVONETE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR BENE ENDERSON CRISTOVAO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA
MARINHO
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
05418548441
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENE ENDERSON CRISTOVAO DA SILVA
- IVONETE LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f706e6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se ao órgão destinatário do mandado (ID. 939c881), que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
responda, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento da ordem de
bloqueio ali transcrita, devendo destacar-se a pessoa que o recebeu
para protocolização e encaminhamento: Sra. Aline Kely Luiza
Matias, OAB/PB 22.456, setor de Assessoria Jurídica da SEMOB.
No expediente a ser encaminhado deverão ser anexadas a cópia do
mandado e da certidão do Oficial de Justiça (ID. 4cd666f).
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000301-77.2020.5.13.0027
CONSIGNANTE ATACADAN DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
CONSIGNATÁRIO JOAO VICENTE DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
ADVOGADO JOSEANE ELLEN DE MELO
FELICIANO(OAB: 13030/PB)
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA JOSE ADELINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICENTE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d1eee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quitado o débito dos presentes autos, registrem-se os pagamentos
e arquivem-se, com as cautelas legais.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000301-77.2020.5.13.0027
CONSIGNANTE ATACADAN DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
CONSIGNATÁRIO JOAO VICENTE DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
ADVOGADO JOSEANE ELLEN DE MELO
FELICIANO(OAB: 13030/PB)
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA JOSE ADELINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d1eee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quitado o débito dos presentes autos, registrem-se os pagamentos
e arquivem-se, com as cautelas legais.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-07.2022.5.13.0027
AUTOR LENILTON DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
RÉU DIBEEX LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO EUDES JOSE PINHEIRO DA
COSTA(OAB: 2800/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE LATICINIOS DE NATAL LTDA
- DIBEEX LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c513423
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, a audiência de conciliação para o
presente feito, foi redesignada para o dia 23/03/2023 08:20 horas,
por videoconferência, pela PLATAFORMA ZOOM CLOUD
MEETINGS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LINK para participar da audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81862344316
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-07.2022.5.13.0027
AUTOR LENILTON DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
RÉU DIBEEX LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO EUDES JOSE PINHEIRO DA
COSTA(OAB: 2800/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILTON DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c513423
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, a audiência de conciliação para o
presente feito, foi redesignada para o dia 23/03/2023 08:20 horas,
por videoconferência, pela PLATAFORMA ZOOM CLOUD
MEETINGS.
LINK para participar da audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81862344316
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-49.2023.5.13.0027
AUTOR ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA
- ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3556c17
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e os
pedidos da presente demanda são distintas dos constantes no
processo 0000799-08.2022.5.13.0027, cuja dependência em
relação a este feito foi reconhecida.
De tal modo, em observância ao disposto no art. 285 do CPC,
devem os presentes autos processuais serem encaminhados para a
redistribuição eletrônica alternada e aleatória.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-49.2023.5.13.0027
AUTOR ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU KIPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA
- ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3556c17
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
pedidos da presente demanda são distintas dos constantes no
processo 0000799-08.2022.5.13.0027, cuja dependência em
relação a este feito foi reconhecida.
De tal modo, em observância ao disposto no art. 285 do CPC,
devem os presentes autos processuais serem encaminhados para a
redistribuição eletrônica alternada e aleatória.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-35.2022.5.13.0027
AUTOR HUMBERTO FARIAS LINS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE LATICINIOS DE NATAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a5376
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau, operando-se o
trânsito em julgado em 02/03/2023.
Deste modo, cálculos atualizados, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o inicio da execução, sob pena de de se
iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A,
§1º da CLT e art. 878 da CLT) de 02 anos.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-35.2022.5.13.0027
AUTOR HUMBERTO FARIAS LINS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO FARIAS LINS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a5376
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau, operando-se o
trânsito em julgado em 02/03/2023.
Deste modo, cálculos atualizados, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o inicio da execução, sob pena de de se
iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A,
§1º da CLT e art. 878 da CLT) de 02 anos.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000815-93.2021.5.13.0027
AUTOR SEVERINA CLOTILDE DE FRANCA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
COSTA JUNIOR(OAB: 260711/SP)
RÉU MARIA JOSE PAULO DE BRITO
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PAULO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 957a65f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, a audiência de conciliação para o
presente feito, foi redesignada para o dia 23/03/2023 08:25 horas,
de forma presencial.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000815-93.2021.5.13.0027
AUTOR SEVERINA CLOTILDE DE FRANCA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
COSTA JUNIOR(OAB: 260711/SP)
RÉU MARIA JOSE PAULO DE BRITO
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA CLOTILDE DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 957a65f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, a audiência de conciliação para o
presente feito, foi redesignada para o dia 23/03/2023 08:25 horas,
de forma presencial.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000083-44.2023.5.13.0027
AUTOR ALEX GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a28949e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, a audiência de INSTRUÇÃO para o
presente feito, foi redesignada para o dia 30/03/2023 08:30 horas,
por videoconferência, pela PLATAFORMA ZOOM CLOUD
MEETINGS.
LINK para participar da audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83065380140
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência.
As notificações devem contemplar as orientações necessárias para
a participação das partes e advogados.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000083-44.2023.5.13.0027
AUTOR ALEX GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a28949e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, a audiência de INSTRUÇÃO para o
presente feito, foi redesignada para o dia 30/03/2023 08:30 horas,
por videoconferência, pela PLATAFORMA ZOOM CLOUD
MEETINGS.
LINK para participar da audiência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83065380140
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
As notificações devem contemplar as orientações necessárias para
a participação das partes e advogados.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-14.2018.5.13.0027
AUTOR LEANDRO DE OLIVEIRA TERTO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b30cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-14.2018.5.13.0027
AUTOR LEANDRO DE OLIVEIRA TERTO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DE OLIVEIRA TERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b30cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-26.2022.5.13.0027
AUTOR MAYARA RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
RÉU JOSE MESSIAS LAURINDO GOMES
80628931468
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MESSIAS LAURINDO GOMES 80628931468
- LEONARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de833b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-26.2022.5.13.0027
AUTOR MAYARA RODRIGUES DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
RÉU JOSE MESSIAS LAURINDO GOMES
80628931468
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de833b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000593-33.2018.5.13.0027
AUTOR EDMILSON FELIPE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON FELIPE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff46ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Exclua-se o executado do BNDT.
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000593-33.2018.5.13.0027
AUTOR EDMILSON FELIPE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff46ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Exclua-se o executado do BNDT.
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000613-24.2018.5.13.0027
AUTOR DOUGLAS CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d6bc0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Exclua-se o executado do BNDT.
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
ARQUIVAR SOMENTE APÓS O PROCESSAMENTO DOS
ALVARÁS.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000613-24.2018.5.13.0027
AUTOR DOUGLAS CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d6bc0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Exclua-se o executado do BNDT.
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
ARQUIVAR SOMENTE APÓS O PROCESSAMENTO DOS
ALVARÁS.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-58.2022.5.13.0027
AUTOR PEDRO THIAGO RODRIGUES
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA
ADVOGADO DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO THIAGO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320385a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, decido por EXTINGUIR A EXECUÇÃO da presente ação,
por ausência de interesse de agir do exeqüente, reconhecendo a
insignificância do valor da dívida a ser cobrada, para, ao final,
determinar o arquivamento definitivo do feito.
Desnecessária, também, a intimação da PGF conforme
Ofício/AGU/PDF/PB nº 18/2010, que requereu a sua dispensa nas
causas de valor inferior e R$ 3.416,54.
EXCLUA-SE O DEVEDOR DO BNDT E PROCEDA-SE O
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.
APÓS, ARQUIVEM-SE.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-58.2022.5.13.0027
AUTOR PEDRO THIAGO RODRIGUES
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA
ADVOGADO DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
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3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320385a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, decido por EXTINGUIR A EXECUÇÃO da presente ação,
por ausência de interesse de agir do exeqüente, reconhecendo a
insignificância do valor da dívida a ser cobrada, para, ao final,
determinar o arquivamento definitivo do feito.
Desnecessária, também, a intimação da PGF conforme
Ofício/AGU/PDF/PB nº 18/2010, que requereu a sua dispensa nas
causas de valor inferior e R$ 3.416,54.
EXCLUA-SE O DEVEDOR DO BNDT E PROCEDA-SE O
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.
APÓS, ARQUIVEM-SE.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-26.2023.5.13.0027
AUTOR DEBORAH CHRISTINA
CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH CHRISTINA CAVALCANTE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f4223a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que a parte autora forneceu o endereço
eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatApp), em
conformidade com a Res. 365/2020, CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por
videoconferência, para o dia 03/04/2023 08:50 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89062118464
Salienta-se que a parte demandada poderá se opor a essa escolha,
no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira
notificação. Havendo discordância, a audiência acima designada,
será de forma PRESENCIAL, devendo o servidor retirar, no
sistema, a opção 100% digital.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação contrária da parte
reclamada, o silêncio será considerado aceitação tácita ao Juízo
100% digital. Entrementes, a integrante do polo passivo deverá
apresentar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) e a linha
telefônica móvel celular (WhatsApp), em sua defesa, sob pena de a
audiência ser realizada no formato PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de
Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no
smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma
dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -
Link do balcão virtual: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Contatos: 83 99959-0010 (Alda Willa) e 83 3229-1157. e-mal:
vt01str@trt13.jus.br
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000065-28.2020.5.13.0027
AUTOR RITA DE CASSIA FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CASA DO ANCIAO MARIA RIBEIRO
DE LIMA
ADVOGADO VICTOR SANTOS CUNHA(OAB:
20361/PB)
RÉU LUCIA COSTA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO VICTOR SANTOS CUNHA(OAB:
20361/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA COSTA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica a parte acima notificada do bloqueio de
valor, via sisbajud, em conta bancária de sua titularidade.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000014-12.2023.5.13.0027
REQUERENTES FLAVIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
REQUERENTES SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificada a empresa para, no prazo de
48 horas, comprovar o recolhimento das custas.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000508-08.2022.5.13.0027
AUTOR MONICA SILVA DA LUZ
ADVOGADO LAYS DOS SANTOS LEITE(OAB:
29481/PB)
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU POUSADA E RESTAURANTE FS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TESTEMUNHA JOSIELE BALBINO DE SENA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TESTEMUNHA SONIA MARIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO LAYS DOS SANTOS LEITE(OAB:
29481/PB)
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
TESTEMUNHA JERFERSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria intimada a fornecer os dados bancários,
objetivando o recebimento dos valores referentes a multa aplicada.
Prazo: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000401-61.2022.5.13.0027
AUTOR WALDIR EUGENIO DE FREITAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af2955
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora, REJEITAR a
prefacial de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de WALDIR
EUGENIO DE FREITAS, em desfavor de LIMPMAX
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
JOAO PESSOA.
Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 pela parte autora, a
serem pagos em conformidade com o Provimento n. 003/2015 da
Secretaria da Corregedoria deste Regional e resolução nº 221/2018
do TST.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.105,65, calculadas
sobre o valor da inicial (R$ 55.282,58), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-61.2022.5.13.0027
AUTOR WALDIR EUGENIO DE FREITAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR EUGENIO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af2955
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora, REJEITAR a
prefacial de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de WALDIR
EUGENIO DE FREITAS, em desfavor de LIMPMAX
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE
JOAO PESSOA.
Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 pela parte autora, a
serem pagos em conformidade com o Provimento n. 003/2015 da
Secretaria da Corregedoria deste Regional e resolução nº 221/2018
do TST.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.105,65, calculadas
sobre o valor da inicial (R$ 55.282,58), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000746-27.2022.5.13.0027
AUTOR WILLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU THIAGO MATHEUS CAVALCANTI
SANI
ADVOGADO FERNANDO CLAUDIO DE AGUIAR
CAVALCANTI(OAB: 11750/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MATHEUS CAVALCANTI SANI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificado o reclamado do bloqueio de
valor, via Sisbajud, em conta bancária de sua titularidade.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000575-70.2022.5.13.0027
AUTOR LUCAS CAMILO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66d520
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária/reclamada para, no prazo legal,
oferecer as suas contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000583-47.2022.5.13.0027
AUTOR EMANUELLE KALYNE BARBOSA
SPENCEL TEIXEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8072ec7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pela reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária/reclamada para, no prazo legal,
oferecer as suas contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000901-30.2022.5.13.0027
AUTOR ADRIANO LUCIDARIO DA SILVA
ADVOGADO WLISSES DE MOURA
RICARDO(OAB: 23345/PB)
RÉU AMANDA GABRIELLA DA SILVA
ANDRADE EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA GABRIELLA DA SILVA ANDRADE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae2242
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamado para se manifestar acerca da petição de
id. 5f20a91 e comprovar a quitação do acordo, no prazo de cinco
dias, sob pena de aplicação da multa cominada e execução
imediata.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000901-30.2022.5.13.0027
AUTOR ADRIANO LUCIDARIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO WLISSES DE MOURA
RICARDO(OAB: 23345/PB)
RÉU AMANDA GABRIELLA DA SILVA
ANDRADE EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LUCIDARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae2242
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamado para se manifestar acerca da petição de
id. 5f20a91 e comprovar a quitação do acordo, no prazo de cinco
dias, sob pena de aplicação da multa cominada e execução
imediata.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000597-31.2022.5.13.0027
AUTOR PAULO FERNANDES PINHEIRO
JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7758b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária/reclamada para, no prazo legal,
oferecer as suas contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000847-64.2022.5.13.0027
AUTOR LIZANDRA LAIS CRUZ EUZEBIO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU RAFAELA VANESSA FERNANDES
DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA VANESSA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7a6f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intimem-se as partes recorridas(Rafaela e Bruno) para, no prazo
legal, oferecerem as suas contrarrazões, sendo BRUNO DE
FRANCA LIMA, por oficial de justiça, que deverá ser também
notificado da sentença Ids cf1adb7/cálculos.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-51.2022.5.13.0027
AUTOR JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO RAFAELL FLOR DOS
SANTOS(OAB: 24127/PB)
RÉU COENCO SANEAMENTO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU JESSICA SUASSUNA GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6477c
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Processamento do SEGURO-DESEMPREGO
AUTORIZO a CEF, SINE e demais órgãos competentes para
processamento/liberação do seguro-desemprego em favor de
JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA, CPF: 702.216.304-90,
referente ao contrato de trabalho havido com a reclamada/empresa
COENCO SANEAMENTO LTDA, CNPJ: 34.356.435/0001-
95,correspondente ao período entre 02/12/2020 e 20/03/2022,
suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do
carimbo de baixa da CTPS.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000837-25.2019.5.13.0027
AUTOR REGINALDO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO WALLACE LEONARDO DE
AGUIAR(OAB: 22400/PB)
AUTOR GILDEMAR BEZERRA NUNES
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
AUTOR JESIEL SOARES DA LUZ
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR JOSE ROBSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
AUTOR WELLINGTON CAMPOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
AUTOR SONIA MARIA BATISTA BEZERRA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
AUTOR LINDINALVA DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
AUTOR JOSE BENJAMIM ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
AUTOR ADENILSON DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR DIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WALLACE LEONARDO DE
AGUIAR(OAB: 22400/PB)
AUTOR JOSE FERNANDO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR JOELSON DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR ERIONALDO BATISTA DAS CHAGAS
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
AUTOR RAFAEL PEREIRA BARBOZA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
AUTOR ADRIANO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
AUTOR JEFFERSON REINALDO LOPES
SERRANO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
DA CUNHA(OAB: 21680/PB)
AUTOR ANA CLAUDIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
AUTOR SEVERINA BARBOSA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
AUTOR ASSIS HENRIQUE DANTAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GILDEMAR BEZERRA NUNES
RÉU CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU GRANFLEX - INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES E
ESPUMAS LTDA
RÉU GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU JOAO ARTHUR PONTES FELIX
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU ATUALLY DESINGN ESTOFADOS
LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO SILVA LINS(OAB:
22392/PB)
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATUALLY DESINGN ESTOFADOS LTDA
- CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
- CARIOLANDO FELIX DA COSTA
- GRANFFLEX ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949c1f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer os autores a inclusão do socio da executada ATUALLY
DESINGN ESTOFADOS LTDA, o Sr. GILDEMAR BEZERRA
NUNES CPF: 760.163.904-53.
Considerando a inexistência de êxito do processo executório com
relação aos executados e já superada a fase da despersonalização
das Pessoas Jurídicas na presente ação, inclua-se o sócio da
empresa supra.
Cite o sócio GILDEMAR BEZERRA NUNES para se para
manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de
15 dias (CPC, art. 135).
CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o
crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa
do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença,
indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar
via conciliatória, determina-se tutela de urgência, de natureza
cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a
imediata penhora online dos sócios, por meio do SISBAJUD e/ou
RENAJUD, no limite da dívida exequenda: CARIOFLEX
ESTOFADOS EIRELI, CNPJ: 05.938.657/0001-18; GRANFFLEX
ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ:
31.294.771/0001-62; JOAO ARTHUR PONTES FELIX, CPF:
115.683.524-09; CARIOLANDO FELIX DA COSTA, CPF:
549.391.354-20; ATUALLY DESINGN ESTOFADOS LTDA, CNPJ:
14.902.924/0001-98; GILDEMAR BEZERRA NUNES CPF:
760.163.904-53; GRANFLEX - INDUSTRIA E COMERCIO DE
COLCHOES E ESPUMAS LTDA, CNPJ: 05.550.531/0001-71
Por fim, decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, conclusos os autos para decisão.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000837-25.2019.5.13.0027
AUTOR REGINALDO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO WALLACE LEONARDO DE
AGUIAR(OAB: 22400/PB)
AUTOR GILDEMAR BEZERRA NUNES
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
AUTOR JESIEL SOARES DA LUZ
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR JOSE ROBSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
AUTOR WELLINGTON CAMPOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
AUTOR SONIA MARIA BATISTA BEZERRA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
AUTOR LINDINALVA DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
AUTOR JOSE BENJAMIM ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
AUTOR ADENILSON DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR DIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WALLACE LEONARDO DE
AGUIAR(OAB: 22400/PB)
AUTOR JOSE FERNANDO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR JOELSON DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR ERIONALDO BATISTA DAS CHAGAS
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
AUTOR RAFAEL PEREIRA BARBOZA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
AUTOR ADRIANO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
AUTOR JEFFERSON REINALDO LOPES
SERRANO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
DA CUNHA(OAB: 21680/PB)
AUTOR ANA CLAUDIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
AUTOR SEVERINA BARBOSA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
AUTOR ASSIS HENRIQUE DANTAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GILDEMAR BEZERRA NUNES
RÉU CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU GRANFLEX - INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES E
ESPUMAS LTDA
RÉU GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU JOAO ARTHUR PONTES FELIX
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU ATUALLY DESINGN ESTOFADOS
LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO SILVA LINS(OAB:
22392/PB)
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILSON DE LIMA
- ADRIANO GOMES DOS SANTOS
- ANA CLAUDIA DA SILVA MARQUES
- ASSIS HENRIQUE DANTAS
- DIANA DOS SANTOS SILVA
- ERIONALDO BATISTA DAS CHAGAS
- GILDEMAR BEZERRA NUNES
- JEFFERSON REINALDO LOPES SERRANO
- JESIEL SOARES DA LUZ
- JOELSON DO NASCIMENTO GOMES
- JOSE BENJAMIM ALVES DE SOUZA
- JOSE FERNANDO ARAUJO RODRIGUES
- JOSE ROBSON DA SILVA SANTANA
- LINDINALVA DA SILVA COSTA
- RAFAEL PEREIRA BARBOZA
- REGINALDO DA SILVA VIEIRA
- SEVERINA BARBOSA
- SONIA MARIA BATISTA BEZERRA
- WELLINGTON CAMPOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949c1f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer os autores a inclusão do socio da executada ATUALLY
DESINGN ESTOFADOS LTDA, o Sr. GILDEMAR BEZERRA
NUNES CPF: 760.163.904-53.
Considerando a inexistência de êxito do processo executório com
relação aos executados e já superada a fase da despersonalização
das Pessoas Jurídicas na presente ação, inclua-se o sócio da
empresa supra.
Cite o sócio GILDEMAR BEZERRA NUNES para se para
manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de
15 dias (CPC, art. 135).
CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o
crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa
do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença,
indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar
via conciliatória, determina-se tutela de urgência, de natureza
cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a
imediata penhora online dos sócios, por meio do SISBAJUD e/ou
RENAJUD, no limite da dívida exequenda: CARIOFLEX
ESTOFADOS EIRELI, CNPJ: 05.938.657/0001-18; GRANFFLEX
ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ:
31.294.771/0001-62; JOAO ARTHUR PONTES FELIX, CPF:
115.683.524-09; CARIOLANDO FELIX DA COSTA, CPF:
549.391.354-20; ATUALLY DESINGN ESTOFADOS LTDA, CNPJ:
14.902.924/0001-98; GILDEMAR BEZERRA NUNES CPF:
760.163.904-53; GRANFLEX - INDUSTRIA E COMERCIO DE
COLCHOES E ESPUMAS LTDA, CNPJ: 05.550.531/0001-71
Por fim, decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, conclusos os autos para decisão.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000422-08.2020.5.13.0027
AUTOR FLAVIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9bb12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000422-08.2020.5.13.0027
AUTOR FLAVIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9bb12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000280-84.2017.5.13.0002
AUTOR JOSIVAN CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN CANDIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f8b30
proferido nos autos.
Decisão
Vistos, etc
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo, o
autor foi intimado para apresentar causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição intercorrente no prazo de 5 dias, sendo
que o autor requereu a renovação das pesquisas, como SISBAJUD
e RENAJUD.
Ocorre que todas as pesquisas já foram realizadas por este Juízo
por diversas oportunidades e todas frustradas ou de pouca
efetividade.
Convém destacar que não cabe ao juiz realizar novas pesquisas
através dos sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios
concretos para o prosseguimento da execução que viabilize o
adimplemento da obrigação pretendida.
Assim, e indefere-se a pretensão do autor quanto ao SISBAJUD e
RENAJUD.
Verifica-se, porém, que não houve a consulta à recente ferramenta
do CNJ - SNIPER. Assim, proceda a Secretaria com a consulta ao
SNIPER, e intime-se o reclamante para se manifestar no prazo de 5
dias.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001452-83.2017.5.13.0027
AUTOR ADRIANO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU JACIALDO JOSE DA SILVA
RÉU CARLA MARIA DOBLIN - ME
RÉU CARLA MARIA DOBLIN
RÉU AUTO MOLAS PERNAMBUCANA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8060b4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor da Certidão de ID. 21ff213, DETERMINO, a
notificação, por Oficial de Justiça, dos sócios Jacialdo José da Silva
e Carla Maria Doblin, para que retenham mensalmente o valor
equivalente a 20% do pró-labore a eles destinados, até a
integralização da dívida, bem como, que comprovem os depósitos
pendentes, correspondentes aos meses de dezembro/2022 a
março/2023, em conta judicial vinculada ao presente feito, à
disposição da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita, sob pena de
multa de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol do exequente.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000490-55.2020.5.13.0027
AUTOR RIVELINO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO VICTOR SANTOS CUNHA(OAB:
20361/PB)
ADVOGADO MARILIA MARIA DA COSTA
ALBUQUERQUE OLIVEIRA(OAB:
20838/PB)
ADVOGADO LARISSA LINS DE ALMEIDA
BAHIA(OAB: 23901/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RÉU ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DIVINO DA SILVA
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e3184
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000490-55.2020.5.13.0027
AUTOR RIVELINO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO VICTOR SANTOS CUNHA(OAB:
20361/PB)
ADVOGADO MARILIA MARIA DA COSTA
ALBUQUERQUE OLIVEIRA(OAB:
20838/PB)
ADVOGADO LARISSA LINS DE ALMEIDA
BAHIA(OAB: 23901/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RÉU ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVELINO DE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e3184
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-90.2018.5.13.0027
AUTOR KLEBER DO RAMO LUIZ
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2af3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-90.2018.5.13.0027
AUTOR KLEBER DO RAMO LUIZ
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DO RAMO LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2af3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000496-28.2021.5.13.0027
AUTOR GINALSON PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd89bd
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para, imediatamente, comprovar nos autos
o pagamento remanescente(R$ 544,45), sob pena de execução
imediata, dado o transcurso de prazo(06.03.2023).
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000350-50.2022.5.13.0027
AUTOR HUMBERTO FARIAS LINS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMERCIAL DE LATICINIOS DE
NATAL LTDA
ADVOGADO BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
RÉU DIBEEX LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO EUDES JOSE PINHEIRO DA
COSTA(OAB: 2800/RN)
ADVOGADO JULIANA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 7797/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO FARIAS LINS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714e4f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau, operando-se o
trânsito em julgado em 28/02/2023.
Deste modo, cálculos atualizados, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o inicio da execução, sob pena de de se
iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A,
§1º da CLT e art. 878 da CLT) de 02 anos.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000124-11.2023.5.13.0027
AUTOR RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO
VENCESLAU
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO VENCESLAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5840f76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que a parte autora forneceu o endereço
eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatApp), em
conformidade com a Res. 365/2020, CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por
videoconferência, para o dia 29/03/2023 10:30 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82204623335
Salienta-se que a parte demandada poderá se opor a essa escolha,
no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira
notificação. Havendo discordância, a audiência acima designada,
será de forma PRESENCIAL, devendo o servidor retirar, no
sistema, a opção 100% digital.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação contrária da parte
reclamada, o silêncio será considerado aceitação tácita ao Juízo
100% digital. Entrementes, a integrante do polo passivo deverá
apresentar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) e a linha
telefônica móvel celular (WhatsApp), em sua defesa, sob pena de a
audiência ser realizada no formato PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de
Justiça.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no
smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma
dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -
Link do balcão virtual: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Contatos: 83 99959-0010 (Alda Willa) e 83 3229-1157. e-mal:
vt01str@trt13.jus.br
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000102-50.2023.5.13.0027
AUTOR WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RÉU ISAURINA SANTOS MEIRELES DE
BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
- ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56c730
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte reclamada, da
audiência designada, sob os argumentos apresentados na petição
de Id 590997c. Defere-se a pretensão. Designo nova data para a
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência, por
videoconferência, o dia 12/04/2023 10:00 horas, pela plataforma
ZOOM MEETING.
LINK da audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89403153705
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000102-50.2023.5.13.0027
AUTOR WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RÉU ISAURINA SANTOS MEIRELES DE
BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56c730
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte reclamada, da
audiência designada, sob os argumentos apresentados na petição
de Id 590997c. Defere-se a pretensão. Designo nova data para a
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência, por
videoconferência, o dia 12/04/2023 10:00 horas, pela plataforma
ZOOM MEETING.
LINK da audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89403153705
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000622-44.2022.5.13.0027
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE BARROS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GLEITON LUIZ DAMASCENO
RÉU MODULAR PROJETOS E
CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BARBOSA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2782892
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000122-41.2023.5.13.0027
AUTOR BARBARAH LORENZAH MUNIZ DA
SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARAH LORENZAH MUNIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40df2bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Verifica este Juízo que a parte autora forneceu o endereço
eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatApp), em
conformidade com a Res. 365/2020, CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n. 001/2021.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por
videoconferência, para o dia 12/04/2023 08:30 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88654331570
Salienta-se que a parte demandada poderá se opor a essa escolha,
no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira
notificação. Havendo discordância, a audiência acima designada,
será de forma PRESENCIAL, devendo o servidor retirar, no
sistema, a opção 100% digital.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação contrária da parte
reclamada, o silêncio será considerado aceitação tácita ao Juízo
100% digital. Entrementes, a integrante do polo passivo deverá
apresentar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) e a linha
telefônica móvel celular (WhatsApp), em sua defesa, sob pena de a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
audiência ser realizada no formato PRESENCIAL.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada pelos correios (E-
carta).
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no
smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma
dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -
Link do balcão virtual: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Contatos: 83 99959-0010 (Alda Willa) e 83 3229-1157. e-mal:
vt01str@trt13.jus.br
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000126-15.2022.5.13.0027
AUTOR BERTRAND BARROS DO MONTE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERTRAND BARROS DO MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2316ad8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Mantida a sentença pela instância recursal, notifique-se o autor,
com fulcro no art. 878 da CLT, para, no prazo de 10 dias, requerer
o que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT) ao final de dois anos.
Voltem-me conclusos.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000386-68.2017.5.13.0027
AUTOR GUILHERME CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
AUTOR JOSINALDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
AUTOR FRANCISCO MARCOS DE MORAIS
LIMA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
AUTOR ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
AUTOR IURY DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
AUTOR IGOR DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU JP COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU MARIA APARECIDA VERISSIMO
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ANTONIO DA SILVA
- FRANCISCO MARCOS DE MORAIS LIMA
- GUILHERME CORREA DOS SANTOS
- IGOR DO NASCIMENTO ALMEIDA
- IURY DO NASCIMENTO ALMEIDA
- JOSINALDO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09332c9
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso adesivo interposto pelo executado ao agravo
de petição do exequente, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000592-48.2018.5.13.0027
AUTOR JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU EDUARDO RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
- EDUARDO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f626f6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000592-48.2018.5.13.0027
AUTOR JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU EDUARDO RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f626f6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Os valores pertinentes às contribuições previdenciárias e custas
processuais deverão ser reunidos na planilha do processo 0000988-
25.2018.5.13.0027.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca
de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000620-74.2022.5.13.0027
AUTOR KAROLINE MACIEL DA SILVA
ADVOGADO VIVIANE DE ANDRADE
PONTES(OAB: 30250/PB)
RÉU GABRIELLY MAYARA GUEDES
COMERCIO LTDA
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINE MACIEL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41c566
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo até o presente
momento intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias se tem interesse no IDPJ.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000800-52.2006.5.13.0027
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR EDNALVA PEREIRA DA SILVA
AUTOR KATIA MARIA DE LIMA
AUTOR JOSE WILKINSON DO NASCIMENTO
CAVALCANTE
AUTOR MARICELIA VIEIRA DO
NASCIMENTO ALVES
AUTOR FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA
SALES
AUTOR JOSE FERRAZ
AUTOR GERLANE BARBOSA DE SOUSA
AUTOR LUCIANA ANGELO DE LIMA
AUTOR MARIA SALETE DE MELO
AUTOR VALERIA SOARES ALVES DE
OLIVEIRA
RÉU CALCADOS SAMELLO SA
ADVOGADO ANA PAULA FAVA FERREIRA DE
MELO(OAB: 236713/SP)
ADVOGADO ARTHUR MARIANO VILLARIM(OAB:
6699/PB)
ADVOGADO ANA PAULA BOTTO PAULINO(OAB:
264396/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CALCADOS SAMELLO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9266223
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o despacho com força de ofício
de ID. e8a9015 não foi respondido pela Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho
para REITERAR o referido ofício e determinar que a Caixa
Econômica Federal encaminhe a este Juízo extrato detalhado de
todos os pagamentos realizados na conta 1914/042/01510675-3,
desde 01/11/2018, e mais especificamente os valores
individualizados da liberação feita em 06/12/2018, através do
documento 80052, no valor de R$ 104.550,74, para fins de aferição
da quitação integral dos créditos trabalhistas.
Concomitantemente, atualizados os cálculos das contribuições
previdenciárias, custas processuais e multas devidas, informe à
administradora judicial da Recuperação Judicial, através do e-mail
macaminoto@samello.com.br, os respectivos valores, que deverão
ser depositados em conta judicial vinculada aos autos, na Caixa
Econômica Federal, agência 1914.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000910-26.2021.5.13.0027
AUTOR JEOVANIA ARAUJO DA SILVA
LOPES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU IRACEMA DA SILVA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACEMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613ca28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos à Execução
(recebidos como Exceção de Pré-Executividade) apresentados
por Iracema da Silva em face de Jeovânia Araújo da Silva
Lopes e aplico-lhe multa por litigância de má-fé no valor de R$
1.500,00.
Determino:
1. Intimem-se as partes sobre esta decisão;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, liberem-se
os valores constritos conforme extrato de fls. 281/282 em favor
do polo ativo;
3. Após, atualizem-se os cálculos com inclusão da multa ora
aplicada, exclusão das custas processuais e dedução dos
valores liberados;
4. Feito isso, siga a execução com os meios de praxe.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000910-26.2021.5.13.0027
AUTOR JEOVANIA ARAUJO DA SILVA
LOPES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU IRACEMA DA SILVA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVANIA ARAUJO DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613ca28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos à Execução
(recebidos como Exceção de Pré-Executividade) apresentados
por Iracema da Silva em face de Jeovânia Araújo da Silva
Lopes e aplico-lhe multa por litigância de má-fé no valor de R$
1.500,00.
Determino:
1. Intimem-se as partes sobre esta decisão;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, liberem-se
os valores constritos conforme extrato de fls. 281/282 em favor
do polo ativo;
3. Após, atualizem-se os cálculos com inclusão da multa ora
aplicada, exclusão das custas processuais e dedução dos
valores liberados;
4. Feito isso, siga a execução com os meios de praxe.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000280-67.2021.5.13.0027
EXEQUENTE MARIA LUCIA ANSELMO
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
ADVOGADO CHARLES COUTINHO DE
BARROS(OAB: 24228/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA ANSELMO
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48d3aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
O sindicato autor intimado para fazer juntada aos autos do arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, dos cálculos, nos moldes da
Resolução do CSJT Nº 185/2017, art. 22, § 6, por três vezes,
permanecendo inerte.
Este Juízo, Impossibilitado de fazer os ajustes nos cálculos, decide
suspender a presente ação pelo prazo de 1 ano, o que não impede
de, neste lapso, o autor cumprir a diligência solicitada.
Decorrido o prazo sem quaisquer manifestações, voltem os autos
conclusos.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130333-80.2014.5.13.0028
AUTOR JHONATAN DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
ADVOGADO ANTONIO FIALHO DE ALMEIDA
NETO(OAB: 9284/PB)
ADVOGADO RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
ADVOGADO MARISETE FEDRIGO(OAB:
15112/PB)
ADVOGADO LETICIA ALMEIDA GRISOLI(OAB:
116514/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALPARGATAS S.A.
Notificação pelo DEJT: Fica o reclamado ciente do alvará
expedido por este Juizo.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº CumSen-0000316-46.2020.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5a746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE, a Impugnação aos
Cálculos oposta pelo FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO
RIBEIRO COUTINHO, em face do descumprimento do que reza o
art. 879, §2 da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se com a execução.
Notifiquem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000316-46.2020.5.13.0027
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5a746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE, a Impugnação aos
Cálculos oposta pelo FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO
RIBEIRO COUTINHO, em face do descumprimento do que reza o
art. 879, §2 da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se com a execução.
Notifiquem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000598-32.2021.5.13.0033
AUTOR REJANE FERNANDES DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa43906
proferido nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da exequente, requerendo a habilitação do
presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),
deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na
decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no
0001158-39.2022.5.13.0000.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
No caso em exame, verifica-se a existência de débito pendente de
pagamento.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se o pedido da exequente, determinando:
a) a atualização do débito exequendo.
b) a habilitação dos crédito do autor no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de no
0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000598-32.2021.5.13.0033
AUTOR REJANE FERNANDES DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE FERNANDES DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa43906
proferido nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da exequente, requerendo a habilitação do
presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),
deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na
decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no
0001158-39.2022.5.13.0000.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
No caso em exame, verifica-se a existência de débito pendente de
pagamento.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se o pedido da exequente, determinando:
a) a atualização do débito exequendo.
b) a habilitação dos crédito do autor no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de no
0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000730-89.2021.5.13.0033
AUTOR KALINE NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RÉU JOHN TELECOM COMERCIO E
SERVI?OS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE NOBREGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37cba78
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Considerando-se que o réu apresentou o comprovante de
pagamento da ação supra (Id.0bd19c4):
Promovam-se as liberações do crédito do exequente e dos
honorários contratuais (30%) e sucumbenciais, observando-se os
dados bancários apresentados no Id.6f97f75, assim como a
procuração de Id.8768943.
Expeçam-se Alvarás para o devido recolhimento dos encargos
previdenciários e das custas processuais.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para
deliberações finais.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000882-40.2021.5.13.0033
AUTOR ANDREA MARIA SILVA RAMOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA MARIA SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1aac92
proferido nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da exequente, requerendo a habilitação do
presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),
deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na
decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no
0001158-39.2022.5.13.0000.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
No caso em exame, verifica-se a existência de débito pendente de
pagamento.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se o pedido da exequente, determinando:
a) a atualização do débito exequendo.
b) a habilitação dos crédito do autor no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de no
0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000882-40.2021.5.13.0033
AUTOR ANDREA MARIA SILVA RAMOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1aac92
proferido nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da exequente, requerendo a habilitação do
presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),
deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na
decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no
0001158-39.2022.5.13.0000.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
No caso em exame, verifica-se a existência de débito pendente de
pagamento.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se o pedido da exequente, determinando:
a) a atualização do débito exequendo.
b) a habilitação dos crédito do autor no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de no
0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-34.2022.5.13.0033
AUTOR SILVANIA DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f03c08
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID 53a2789, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-34.2022.5.13.0033
AUTOR SILVANIA DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f03c08
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID 53a2789, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000761-12.2021.5.13.0033
AUTOR JOANA ROSA GOMES AMARAL
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602eaa0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE, a Impugnação aos
Cálculos oposta por JOANA ROSA GOMES AMARAL, em face da
preclusão temporal.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Atualizem-se os cálculos e em seguida remetam-se os autos à
CENTRAL DE EFETIVIDADE para inclusão dos valore no PEPT
correspondente.
Notifiquem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-12.2021.5.13.0033
AUTOR JOANA ROSA GOMES AMARAL
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA ROSA GOMES AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602eaa0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE, a Impugnação aos
Cálculos oposta por JOANA ROSA GOMES AMARAL, em face da
preclusão temporal.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Atualizem-se os cálculos e em seguida remetam-se os autos à
CENTRAL DE EFETIVIDADE para inclusão dos valore no PEPT
correspondente.
Notifiquem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000597-47.2021.5.13.0033
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
MENDONCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a5f1f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Recebo o Agravo de Petição de #id:e5bff11, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000597-47.2021.5.13.0033
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
MENDONCA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a5f1f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Recebo o Agravo de Petição de #id:e5bff11, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-91.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3064f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Recebo o Agravo de Petição de #id:a8bef10, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000607-91.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3064f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Recebo o Agravo de Petição de #id:a8bef10, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000851-20.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA LUCELIA FRANCA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a090488
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica notificada a reclamada para que se manifeste, querendo e no
prazo de 5 dias, acerca da petição da autora de Id 3a89076.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130069-53.2015.5.13.0020
AUTOR EUTALIA FERNANDA DA SILVA
ADVOGADO DAVID DE SOUZA E SILVA(OAB:
7192/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
RÉU MARIA JOSE DA SILVA 09378449425
Intimado(s)/Citado(s):
- EUTALIA FERNANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EUTALIA FERNANDA DA SILVA
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada intimada acerca do despacho de ID
d5793a8, devendo a autora comparecer à agência da CEF para
fins de regularização dos dados obrigatórios de seu cadastro
bancário (identidade,CPF e comprovante de residência), com o
objetivo de possibilitar o depósitos de seu crédito na conta
cadastrada na CEF.”
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2303151432301820000002
0876341?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
SANTA RITA/PB, 16 de março de 2023.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000122-23.2023.5.13.0033
AUTOR FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU ALENCAR & GOUVEIA
TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 04/04/2023 11:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com
antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86743925209
ID da reunião: 867 4392 5209
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com
endereço de e-mails cadastrados.
Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva
de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão
comparecer acompanhadas das suas testemunhas,
independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as
testemunhas com a antecedência necessária.
Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se
evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa
Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.
Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos
05 minutos antes da hora designada para a audiência).
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0130011-50.2015.5.13.0020
AUTOR CASSIANA PAULINO DE FARIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ANDRE RICARDO LINS DE ARAUJO -
ME
ADVOGADO CESAR CRISTIANO MARINHO
LIRA(OAB: 14957/PB)
ADVOGADO LUIZ DOS SANTOS LIMA(OAB:
3037/PB)
RÉU ANDRE RICARDO LINS DE ARAUJO
ADVOGADO LUIZ DOS SANTOS LIMA(OAB:
3037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO LINS DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca de valores bloqueados
eletronicamente em suas contas bancária via SISBAJUD (ID
#id:7cdca94), pelo prazo legal.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0130011-50.2015.5.13.0020
AUTOR CASSIANA PAULINO DE FARIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ANDRE RICARDO LINS DE ARAUJO -
ME
ADVOGADO CESAR CRISTIANO MARINHO
LIRA(OAB: 14957/PB)
ADVOGADO LUIZ DOS SANTOS LIMA(OAB:
3037/PB)
RÉU ANDRE RICARDO LINS DE ARAUJO
ADVOGADO LUIZ DOS SANTOS LIMA(OAB:
3037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO LINS DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca de valores bloqueados
eletronicamente em suas contas bancária via SISBAJUD (ID
#id:7cdca94), pelo prazo legal.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000626-63.2022.5.13.0033
REQUERENTE ANTONIO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO J. A CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
BB ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado, por seu advogado, para que tome
ciência das ferramentas efetivadas por este Juízo (SNIPER,
INFOSEG e CCS), para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que
entender de direito, visando à retomada da execução, com ações
não repetitivas, sob pena de suspensão da execução pelo período
de 01 ano, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O
PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de remessa ao arquivo provisório para aguardar decurso de
prazo prescricional do art 11- A da CLT.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000516-64.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE MARINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)
RÉU MIRIAN JULIETA DE OLIVEIRA MELO
- ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARINHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab71420
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Intime-se o autor para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, se a
última parcela com vencimento em 07/03/2023 fora quitada pelo
reclamado. Mantendo-se silente o autor, dou por quitado o crédito
trabalhista.
Intime-se o reclamado para que proceda ao pagamento dos
encargos previdenciários, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
execução.
Sem custas processuais tendo em vista que foram dispensadas,
face ao deferimento da justiça gratuita (Id.2151a3e).
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-58.2020.5.13.0033
AUTOR MARIA DAS GRACAS DA SILVA
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU GLEUCIA DIAS DANTAS
ADVOGADO RENATA RAQUEL DE
OLIVEIRA(OAB: 25511/PB)
RÉU GLEUCIA DIAS DANTAS
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318cc48
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista à exequente da resposta ao oficio de ID 3dae60f,
enviada pelo cartório de Imóveis de Santa Rita no ID 413340a, pelo
prazo de dez dias, devendo a credora indicar outro meio adequado,
concreto e NÃO REPETITIVO para o prosseguimento da execução,
sob pena de início da fluência do prazo de suspensão da execução,
de dois anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (art. 11-A, da CLT), independente de intimação.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, suspenda-se a execução pelo
período assinalado,devendo a Secretaria do juízo proceder o
encaminhando do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O
PROCESSO POR.EXECUÇÃO FRUSTRADA.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-61.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSE SILVA CAVALCANTE
BORGES
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AUTOR EWERTON CAVALCANTE BORGES
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU PLANALTO TRANSPORTADORA
LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
ADVOGADO ROMILDO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17134/RN)
RÉU TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
ADVOGADO ROMILDO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17134/RN)
TESTEMUNHA FRANCISCO GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA EVANDRO LOPES DE SOUSA
TESTEMUNHA VITORIA SILVA DA CRUZ
TESTEMUNHA JUSCELINO VICENTE DA SILVA
TESTEMUNHA EDSON FARIAS
TESTEMUNHA JULIANO EMERSON SENA DA SILVA
TESTEMUNHA FRANCISCO ISAEL ADEODATO
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA
- TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5c940
proferido nos autos.
DESPACHO
Observou este magistrado que, quando da juntada da Carta
Precatória Inquiritória, para oitiva do Sr. Juliano Emerson Sena da
Silva (testemunha das empresas), bem como da juntada da Carta
Precatória Inquiritória, para oitiva de Vitória Silva da Cruz e
Juscelino Vicente da Silva (testemunhas dos autores), foram
novamente adicionados aos autos o inteiro teor do processo até
então. Tal gerou sobreposição de informações, aumentando
sobremaneira o volume dos autos, especialmente quando se gera a
baixa do processo completo (PDF).
Como forma de se otimizar a visualização do processo, inclusive e
eventualmente por instâncias superiores, evitando-se que constem
nos mesmos sucessivas peças, deverá a Secretaria da Vara adotar
providências para a exclusão das peças duplicadas e que constam
nos ids f777636 (juntado em 20.09.2022) e 32acbcb (juntado em
04.10.2022), limitando-se a visibilidade apenas (em relação às
CPIs) quanto às atas de audiência em que constam os depoimentos
das referidas testemunhas.
A providência também procura dar isonomia ao que ocorreu quando
da juntada das CPIs que resultaram na oitiva das testemunhas
Francisco Isael Adeodato (juntada em 04.09.2022, id b8f09f3) e
Evandro Lopes de Sousa (juntada em 25.01.2023, id 6715f4a).
Nestes casos, não houve juntada novamente do inteiro teor do
processo.
No mais, para oitiva da testemunha remanescente, aguarde-se a
audiência já designada.
Intimem-se as partes da presente providência.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-61.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSE SILVA CAVALCANTE
BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
AUTOR EWERTON CAVALCANTE BORGES
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU PLANALTO TRANSPORTADORA
LTDA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6792/RN)
ADVOGADO ROMILDO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17134/RN)
RÉU TRANSPORTADORA ROTA 83 LTDA
ADVOGADO ROMILDO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17134/RN)
TESTEMUNHA FRANCISCO GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA EVANDRO LOPES DE SOUSA
TESTEMUNHA VITORIA SILVA DA CRUZ
TESTEMUNHA JUSCELINO VICENTE DA SILVA
TESTEMUNHA EDSON FARIAS
TESTEMUNHA JULIANO EMERSON SENA DA SILVA
TESTEMUNHA FRANCISCO ISAEL ADEODATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON CAVALCANTE BORGES
- MARIA JOSE SILVA CAVALCANTE BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5c940
proferido nos autos.
DESPACHO
Observou este magistrado que, quando da juntada da Carta
Precatória Inquiritória, para oitiva do Sr. Juliano Emerson Sena da
Silva (testemunha das empresas), bem como da juntada da Carta
Precatória Inquiritória, para oitiva de Vitória Silva da Cruz e
Juscelino Vicente da Silva (testemunhas dos autores), foram
novamente adicionados aos autos o inteiro teor do processo até
então. Tal gerou sobreposição de informações, aumentando
sobremaneira o volume dos autos, especialmente quando se gera a
baixa do processo completo (PDF).
Como forma de se otimizar a visualização do processo, inclusive e
eventualmente por instâncias superiores, evitando-se que constem
nos mesmos sucessivas peças, deverá a Secretaria da Vara adotar
providências para a exclusão das peças duplicadas e que constam
nos ids f777636 (juntado em 20.09.2022) e 32acbcb (juntado em
04.10.2022), limitando-se a visibilidade apenas (em relação às
CPIs) quanto às atas de audiência em que constam os depoimentos
das referidas testemunhas.
A providência também procura dar isonomia ao que ocorreu quando
da juntada das CPIs que resultaram na oitiva das testemunhas
Francisco Isael Adeodato (juntada em 04.09.2022, id b8f09f3) e
Evandro Lopes de Sousa (juntada em 25.01.2023, id 6715f4a).
Nestes casos, não houve juntada novamente do inteiro teor do
processo.
No mais, para oitiva da testemunha remanescente, aguarde-se a
audiência já designada.
Intimem-se as partes da presente providência.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-92.2022.5.13.0033
AUTOR EDSON LACERDA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AUTOR MIGUEL FARIAS BRITO LACERDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AUTOR GABRIEL FARIAS BRITO LACERDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99658a
proferido nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da Demandada, requerendo a habilitação do
presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),
deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na
decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no
0001158-39.2022.5.13.0000.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
No caso em exame, verifica-se a existência de débito pendente de
pagamento.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se o pedido da Demandada, determinando:
a) a atualização do débito exequendo.
b) a habilitação dos crédito do autor no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de no
0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-92.2022.5.13.0033
AUTOR EDSON LACERDA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AUTOR MIGUEL FARIAS BRITO LACERDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AUTOR GABRIEL FARIAS BRITO LACERDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON LACERDA DE LIMA
- GABRIEL FARIAS BRITO LACERDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
- MIGUEL FARIAS BRITO LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99658a
proferido nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da Demandada, requerendo a habilitação do
presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),
deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na
decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no
0001158-39.2022.5.13.0000.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
No caso em exame, verifica-se a existência de débito pendente de
pagamento.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se o pedido da Demandada, determinando:
a) a atualização do débito exequendo.
b) a habilitação dos crédito do autor no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de no
0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº CumSen-0000278-45.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 356611d
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se a parte autora o valor parcial existente nos autos (v. ID -
f731b2e), referente ao bloqueio (sisbajud). Para tanto, intimem-se
os credores (autor e advogado) para que indiquem suas contas
bancárias, no prazo de cinco dias.
Caso o seu patrono deseje optar pela retenção de honorários
contratuais em seu favor, deverá apresentar o devido contrato,
conforme permissivo legal do art. 74 do Provimento Consolidado
deste Regional (PROVIMENTO TRT SCR Nº001/2015) c/c art. 22, §
4º, da Lei nº 8.906/94.
Após, voltem os autos conclusos para novas determinações.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000460-31.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO SILVIO DE LIRA GOMES
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
RÉU MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO E
OUTROS
- MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55063ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a tramitação da Ação de cumprimento de sentença
0000460-31.2022.5.13.0033, em execução provisória incidental em
conexão com o presente;
Considerando os termos do Provimento CGJT 02/2021 que definiu
que a execução provisória absorverá os autos do processo
principal, devendo estes ser arquivado em definitivo, providencie a
Secretaria:
I - A anexação aos autos da Ação de cumprimento de sentença
0000460-31.2022.5.13.0033 dos arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas destes autos para o processamento da execução
definitiva naquele, especialmente o termos e homologação de
acordo realizado na CEJUSC, cujo pagamento ocorrerá por meio
de depósito judicial existente naquele processo.
II - Dou por encerrada a presente, devendo a Secretaria prosseguir
com os trâmites processuais na Ação de Cumprimento de
Sentençasupradita.
III - Devolva-se o depósito recursal existente nos presentes,
ficando o Demandado notificado para que apresente dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
IV- Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº
004/2019, verificando-se a inexistência de contas judiciais, com
valores disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais
a providenciar, arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000460-31.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO SILVIO DE LIRA GOMES
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
RÉU MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SILVIO DE LIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55063ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a tramitação da Ação de cumprimento de sentença
0000460-31.2022.5.13.0033, em execução provisória incidental em
conexão com o presente;
Considerando os termos do Provimento CGJT 02/2021 que definiu
que a execução provisória absorverá os autos do processo
principal, devendo estes ser arquivado em definitivo, providencie a
Secretaria:
I - A anexação aos autos da Ação de cumprimento de sentença
0000460-31.2022.5.13.0033 dos arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas destes autos para o processamento da execução
definitiva naquele, especialmente o termos e homologação de
acordo realizado na CEJUSC, cujo pagamento ocorrerá por meio
de depósito judicial existente naquele processo.
II - Dou por encerrada a presente, devendo a Secretaria prosseguir
com os trâmites processuais na Ação de Cumprimento de
Sentençasupradita.
III - Devolva-se o depósito recursal existente nos presentes,
ficando o Demandado notificado para que apresente dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
IV- Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº
004/2019, verificando-se a inexistência de contas judiciais, com
valores disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais
a providenciar, arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000848-49.2022.5.13.0027
REQUERENTE SEVERINO SILVIO DE LIRA GOMES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
REQUERIDO GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
REQUERIDO MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO E
OUTROS
- MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11aa3da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o Provimento CGJT 02/2021 que definiu que o
Cumprimento de sentença (execução provisória) absorverá os autos
do processo principal, devendo ser arquivado em definitivo aqueles,
providencie a Secretaria::
I - A anexação aos presentes dos arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas do processo 0000460-31.2022.5.13.0033, para fins
do processamento da execução definitiva nestes autos.
II - Cumpra-se acordo realizado na CEJUSC, expedindo os
alvarás, conforme consignado no termo de conciliação de
#id:d6ca4bf.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000848-49.2022.5.13.0027
REQUERENTE SEVERINO SILVIO DE LIRA GOMES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
REQUERIDO GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
REQUERIDO MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SILVIO DE LIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11aa3da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o Provimento CGJT 02/2021 que definiu que o
Cumprimento de sentença (execução provisória) absorverá os autos
do processo principal, devendo ser arquivado em definitivo aqueles,
providencie a Secretaria::
I - A anexação aos presentes dos arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas do processo 0000460-31.2022.5.13.0033, para fins
do processamento da execução definitiva nestes autos.
II - Cumpra-se acordo realizado na CEJUSC, expedindo os
alvarás, conforme consignado no termo de conciliação de
#id:d6ca4bf.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-12.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA DA SOLIDADE ROCHA DA
SILVA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU MANANCIAL OTICA LTDA - ME
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANANCIAL OTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf42b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento,
exclua-se o executado do BNDT.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-12.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA DA SOLIDADE ROCHA DA
SILVA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU MANANCIAL OTICA LTDA - ME
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA SOLIDADE ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf42b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento,
exclua-se o executado do BNDT.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130110-06.2013.5.13.0015
AUTOR CARLOS ALBERTO FERNANDES DE
SOUZA
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO RAYSSA CABRAL DA ROCHA
MARTINS(OAB: 24242/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89a8a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registre-se os pagamentos.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130110-06.2013.5.13.0015
AUTOR CARLOS ALBERTO FERNANDES DE
SOUZA
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO RAYSSA CABRAL DA ROCHA
MARTINS(OAB: 24242/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89a8a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registre-se os pagamentos.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000531-33.2022.5.13.0033
AUTOR DENIS SOARES DA SILVA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU METALURGICA GER FABRICACAO
DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes, que deverão comparecer a esta 2ª Vara do
Trabalho de Santa Rita-PB, em 27/03/2023 14:20 para realização
de audiência de encerramento da instrução, apresentação de
razões finais e última tentativa de conciliação, facultando-se a
presença das partes litigantes e seus patronos, bem assim a
apresentação de alegações finais por memoriais.
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86592469995
ID da reunião: 865 9246 9995
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000531-33.2022.5.13.0033
AUTOR DENIS SOARES DA SILVA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU METALURGICA GER FABRICACAO
DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA GER FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE
METAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes, que deverão comparecer a esta 2ª Vara do
Trabalho de Santa Rita-PB, em 27/03/2023 14:20 para realização
de audiência de encerramento da instrução, apresentação de
razões finais e última tentativa de conciliação, facultando-se a
presença das partes litigantes e seus patronos, bem assim a
apresentação de alegações finais por memoriais.
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86592469995
ID da reunião: 865 9246 9995
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000457-47.2020.5.13.0033
AUTOR JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 17/04/2023 15:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84714308172
ID da reunião: 847 1430 8172
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000457-47.2020.5.13.0033
AUTOR JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 17/04/2023 15:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84714308172
ID da reunião: 847 1430 8172
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000088-82.2022.5.13.0033
AUTOR RITA DE CASSIA DOS ANJOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ce68e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
ACOLHIDOA PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário interposto pelo Instituto de Psicologia Clínica, Educacional
e Profissional - IPCEP, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento do
direito de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal,
suscitada em sede de Recurso Ordinário. MÉRITO: NEGADO
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Decisão transitada em julgado em nesta data.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia do da parte notificada, ao sobrestamento,
conforme o art 1º, d, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022, advertindo-se quanto ao que dispõe o
art. 11-A da CLT
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-82.2022.5.13.0033
AUTOR RITA DE CASSIA DOS ANJOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ce68e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
ACOLHIDOA PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário interposto pelo Instituto de Psicologia Clínica, Educacional
e Profissional - IPCEP, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento do
direito de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal,
suscitada em sede de Recurso Ordinário. MÉRITO: NEGADO
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Decisão transitada em julgado em nesta data.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia do da parte notificada, ao sobrestamento,
conforme o art 1º, d, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022, advertindo-se quanto ao que dispõe o
art. 11-A da CLT
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000886-77.2021.5.13.0033
AUTOR LUSILANDIA PINTO MADRUGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0810c6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
ACOLHIDOA PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário interposto pelo Instituto de Psicologia Clínica, Educacional
e Profissional - IPCEP, por deserção, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator e NEGADO
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante. Custas
inalteradas.
Decisão transitada em julgado em nesta data.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia do da parte notificada, ao sobrestamento,
conforme o art 1º, d, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022, advertindo-se quanto ao que dispõe o
art. 11-A da CLT
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000886-77.2021.5.13.0033
AUTOR LUSILANDIA PINTO MADRUGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUSILANDIA PINTO MADRUGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0810c6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
ACOLHIDOA PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário interposto pelo Instituto de Psicologia Clínica, Educacional
e Profissional - IPCEP, por deserção, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator e NEGADO
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante. Custas
inalteradas.
Decisão transitada em julgado em nesta data.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia do da parte notificada, ao sobrestamento,
conforme o art 1º, d, da Recomendação TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022, advertindo-se quanto ao que dispõe o
art. 11-A da CLT
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-50.2022.5.13.0033
AUTOR POLYANA BORGES FRANCA DINIZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7765b35
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da reclamante (Id.3a0d6a0) requerendo a
habilitação do presente feito no Plano Especial de Pagamento
Trabalhista (PEPT), deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com
fundamento na decisão firmada no Incidente de Assunção de
Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se o pedido da reclamante, determinando:
a) a atualização pela Contadoria.
b) a habilitação dos crédito do autor no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de no
0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-50.2022.5.13.0033
AUTOR POLYANA BORGES FRANCA DINIZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYANA BORGES FRANCA DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7765b35
proferida nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da reclamante (Id.3a0d6a0) requerendo a
habilitação do presente feito no Plano Especial de Pagamento
Trabalhista (PEPT), deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com
fundamento na decisão firmada no Incidente de Assunção de
Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000.
O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na
Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas
que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face
do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de
Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o
seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -
PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA
INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de
processos de execução no procedimento especial de pagamento
trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento
igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade
da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do
modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na
economia e celeridade processuais e com arrimo também no
princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em
benefício de todos os credores dos processos reunidos,
privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que
tenham início contra determinada empresa, após a instauração do
PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido
reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando
individualmente, anulando as vantagens da concentração e
possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos
judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais
recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o
que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de
forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle
dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando
atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do
crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios
de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,
desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser
analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de
garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.
Incidente de assunção de competência conhecido para declarar
que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a
inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de
demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado
à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião
das execuções.
Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento
posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião
das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC
acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos
processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.
Assim, defere-se o pedido da reclamante, determinando:
a) a atualização pela Contadoria.
b) a habilitação dos crédito do autor no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de no
0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”.
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
IPCEP na CRE”.
Dê-se ciência às partes.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-20.2021.5.13.0033
AUTOR ADRIANO BARBOSA DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MACENA
DIAS(OAB: 23073/PB)
ADVOGADO KENIA COVA TRIPOLONE(OAB:
427278/SP)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BARBOSA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada da expedição da Certidão de
Habilitação de Crédito no ID 7f7c993, par fins de habilitação pela
parte interessada no Juízo da Recuperação judicial.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000794-65.2022.5.13.0033
AUTOR P.L.D.S.E.
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
AUTOR L.G.D.S.E.
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
AUTOR A.E.G.N.
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
AUTOR MARIA LUCIMAR DA SILVA
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3e32d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID b925cba, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000794-65.2022.5.13.0033
AUTOR P.L.D.S.E.
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
AUTOR L.G.D.S.E.
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
AUTOR A.E.G.N.
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
AUTOR MARIA LUCIMAR DA SILVA
ADVOGADO MONICA PATRICIA MATIAS
ANDRADE DOS SANTOS(OAB:
20025/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.E.G.N.
- L.G.D.S.E.
- MARIA LUCIMAR DA SILVA
- P.L.D.S.E.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3e32d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID b925cba, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 17 de março de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000115-31.2022.5.13.0012
AUTOR FABIANA MARTINS DAS CHAGAS
ARAUJO
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU CONGREGACAO DAS FILHAS DE
SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADO ALEXANDRE LEITAO DE
SOUZA(OAB: 16399/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE
JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a776f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante Vara do Trabalho de Sousa,
nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000115-
31.2022.5.13.0012 ajuizada por FABIANA MARTINS DAS
CHAGAS ARAUJO, em face de CONGREGACAO DAS FILHAS
DE SANTA TERESA DE JESUS.
REJEITAR as preliminares suscitadas nas contestações.
PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para extinguir com
resolução do mérito os créditos anteriores a 10/03/2017 (art. 487
inciso II do CPC).
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação,
tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada
pagamento das seguintes obrigações:
-diferenças salariais e reflexos;
-horas aulas;
-horas extras e reflexos;
-intervalo intrajornada e reflexos;
- multa normativa.
Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, os valores
de FGTS deferidos nesta sentença deverão ser depositados na
conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal. Após,
libere-se por alvará.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, e, bem assim, os estritos limites dos
pedidos, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, ressalvando a isenção da cota
patronal da contribuição social e o SAT, pelo período de 2015 a
2017, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante (art.
43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 30.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-31.2022.5.13.0012
AUTOR FABIANA MARTINS DAS CHAGAS
ARAUJO
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU CONGREGACAO DAS FILHAS DE
SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADO ALEXANDRE LEITAO DE
SOUZA(OAB: 16399/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA MARTINS DAS CHAGAS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a776f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante Vara do Trabalho de Sousa,
nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000115-
31.2022.5.13.0012 ajuizada por FABIANA MARTINS DAS
CHAGAS ARAUJO, em face de CONGREGACAO DAS FILHAS
DE SANTA TERESA DE JESUS.
REJEITAR as preliminares suscitadas nas contestações.
PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para extinguir com
resolução do mérito os créditos anteriores a 10/03/2017 (art. 487
inciso II do CPC).
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação,
tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada
pagamento das seguintes obrigações:
-diferenças salariais e reflexos;
-horas aulas;
-horas extras e reflexos;
-intervalo intrajornada e reflexos;
- multa normativa.
Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, os valores
de FGTS deferidos nesta sentença deverão ser depositados na
conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal. Após,
libere-se por alvará.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, e, bem assim, os estritos limites dos
pedidos, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, ressalvando a isenção da cota
patronal da contribuição social e o SAT, pelo período de 2015 a
2017, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante (art.
43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 30.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000235-11.2021.5.13.0012
AUTOR JANICLEIDE ROQUE DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU FRANCIMARY VIEIRA GOMES
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU FRANCIMARY VIEIRA GOMES
14737184810
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARY VIEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DEJT -Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo - 0000235-11.2021.5.13.0012 - Fica a parte
EXECUTADA, por seu advogado, notificada a tomar ciência do
bloqueio/penhora parcial, via Sistema Sisbajud ID. f4fe2f3, autos, no
importe de R$ 117,07 para, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000548-69.2021.5.13.0012
AUTOR WESLLEY RENE DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY RENE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652de1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. da52b72, aguarde-se o cumprimento do
mandado de penhora que será realizado no feito ATOrd 0000535-
70.2021.5.13.0012.
Após o resultado da diligência acima, junte-se a certidão neste
processo e venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000548-69.2021.5.13.0012
AUTOR WESLLEY RENE DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652de1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. da52b72, aguarde-se o cumprimento do
mandado de penhora que será realizado no feito ATOrd 0000535-
70.2021.5.13.0012.
Após o resultado da diligência acima, junte-se a certidão neste
processo e venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-02.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac2434
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 8f56de2, aguarde-se o cumprimento do
mandado de penhora que será realizado no feito ATOrd 0000535-
70.2021.5.13.0012.
Após o resultado da diligência acima, junte-se a certidão neste
processo e venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-02.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac2434
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 8f56de2, aguarde-se o cumprimento do
mandado de penhora que será realizado no feito ATOrd 0000535-
70.2021.5.13.0012.
Após o resultado da diligência acima, junte-se a certidão neste
processo e venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-70.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7014245
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. fe69f16, determino a expedição de
mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios,
equipamentos, insumos, estoque e linhas de produção, salvo os
impenhoráveis, haja vista a efetividade da execução.
Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos
para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for
preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no
manejo e depósito dos eventuais utensílios.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-70.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7014245
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. fe69f16, determino a expedição de
mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios,
equipamentos, insumos, estoque e linhas de produção, salvo os
impenhoráveis, haja vista a efetividade da execução.
Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos
para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for
preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no
manejo e depósito dos eventuais utensílios.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000537-40.2021.5.13.0012
AUTOR RICARDO RODRIGUES DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RODRIGUES DE MORAIS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 379d25d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. cad8062, prossiga-se com as pesquisas
aos demais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, BNDT).
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000537-40.2021.5.13.0012
AUTOR RICARDO RODRIGUES DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 379d25d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. cad8062, prossiga-se com as pesquisas
aos demais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, BNDT).
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-45.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO MARCUS DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOUSA
ADVOGADO EDUARDO JORGE PEREIRA DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 22970/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARCUS DE ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b95570
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 61d20e3, prossiga-se com as pesquisas
aos demais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, BNDT).
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-45.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO MARCUS DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOUSA
ADVOGADO EDUARDO JORGE PEREIRA DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 22970/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b95570
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 61d20e3, prossiga-se com as pesquisas
aos demais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, BNDT).
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-33.2022.5.13.0012
AUTOR WESLLEY RENE DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
RÉU DAVI GOMES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY RENE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2ef7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 1e37af7, à execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-63.2022.5.13.0012
AUTOR RICARDO RODRIGUES DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DAVI GOMES FURTADO
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RODRIGUES DE MORAIS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f4bf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. e717f41, à execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000284-18.2022.5.13.0012
AUTOR MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DAVI GOMES FURTADO
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc6731
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação, a exemplo deste, e, em análise, percebe-
se que o maior número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na
fase de execução.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Observa-se pelos expedientes do sistema PJe que o prazo para o
executado se manifestar sobre o bloqueio de valores realizado
através do sistema SISBAJUD decorreu em 06.02.2023.
Assim, notifique-se o exequente para indicar seus dados bancários
no prazo de 05 dias.
Após, expeça-se alvará de transferência do valor para o autor.
Por fim, atualize-se o cálculo e prossiga-se com as pesquisas aos
demais sistemas conveniados (INFOJUD, SERASAJUD, BNDT).
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATSum-0000286-85.2022.5.13.0012
AUTOR GILMAR FERREIRA PAZ
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
RÉU DAVI GOMES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FERREIRA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fdebbc
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a petição de ID. d1eaf50, nada a deferir, haja vista o feito
encontrar-se arquivado definitivamente.
Voltem os autos ao arquivo.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-93.2022.5.13.0012
AUTOR SIDNEY GONCALVES DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
RÉU DAVI GOMES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY GONCALVES DE ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cf5a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação, a exemplo deste, e, em análise, percebe-
se que o maior número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na
fase de execução.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Aguarde-se o prazo das intimações retro. Após, venham os autos
conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000536-55.2021.5.13.0012
AUTOR SIDNEY GONCALVES DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08848d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 88ad967, prossiga-se com as pesquisas
aos demais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, BNDT).
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1331
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Processo Nº ATOrd-0000536-55.2021.5.13.0012
AUTOR SIDNEY GONCALVES DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY GONCALVES DE ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08848d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 88ad967, prossiga-se com as pesquisas
aos demais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, BNDT).
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000551-24.2021.5.13.0012
AUTOR GILMAR FERREIRA PAZ
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 055f37e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 6e4b6d1, à execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000551-24.2021.5.13.0012
AUTOR GILMAR FERREIRA PAZ
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FERREIRA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 055f37e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1332
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 6e4b6d1, à execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000280-78.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DAVI GOMES FURTADO
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a35417
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. 6e4b6d1, à execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação.
Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria
pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como
pesquisa aos demais sistemas conveniados.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-54.2021.5.13.0012
AUTOR MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815fca7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. eda9ea1, aguarde-se o cumprimento do
mandado de penhora que será realizado no feito ATOrd 0000535-
70.2021.5.13.0012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Após o resultado da diligência acima, junte-se a certidão neste
processo e venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-54.2021.5.13.0012
AUTOR MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815fca7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação e, em análise, percebe-se que o maior
número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na fase de
execução, a exemplo deste.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Ante a manifestação de ID. eda9ea1, aguarde-se o cumprimento do
mandado de penhora que será realizado no feito ATOrd 0000535-
70.2021.5.13.0012.
Após o resultado da diligência acima, junte-se a certidão neste
processo e venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000278-11.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
RÉU DAVI GOMES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3dac8
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão retro, nada a deferir, por ora, sobre reunião das
execuções, tendo em vista que alguns processos ainda encontram-
se na fase de liquidação, a exemplo deste, e, em análise, percebe-
se que o maior número tramitam nas fases iniciais de pesquisas na
fase de execução.
Nada a deferir sobre o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, haja vista não terem sido exauridas todas as possibilidades
de execução contra a empresa demandada. Ademais, o meio
utilizado para instauração do incidente não ocorreu pela via
adequada.
Aguarde-se o prazo das intimações retro. Após, venham os autos
conclusos.
Intime-se.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000214-64.2023.5.13.0012
AUTOR ISMAILON CANDIDO NUNES
ADVOGADO ELOIZA MARIA ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 47666/CE)
RÉU ASS COMUNITARIA JOSE DE
SOUSA TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAILON CANDIDO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJTLink para
participação na audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88498468009 ID da reunião: 884 9846 8009Fica(m)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s), notificado(s) a
comparecer(em) àAUDIÊNCIA INICIAL que se realizará no dia
27/04/2023 08:10 horas, na forma
TELEPRESENCIAL,paratentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena de
aplicação das cominações previstas no art. 844 da
CLT.Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da
Vara do Trabalho de Sousa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).V. Sª., como advogado
habilitado nos autos em epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o
link para participação a seu(s) constituinte(s), informando que
este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL.O linkde acesso é idêntico para todos os
participantes.ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (a exemplo de
telefones celulares), é necessária a prévia instalação do aplicativo
ZOOM.Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
ZOOM:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbgNo dia da
audiência, é importante que o participante esteja a postos e solicite
acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo menos 10
minutos antes do horário). Na hipótese de eventual atraso, caberá
ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar atento ao início
da audiência.Para maior aproveitamento dos recursos da
ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador
Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
BEATRIZ DE CASSIA BRUNET GOMES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000218-04.2023.5.13.0012
AUTOR ANA LUCIA VIEIRA GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO RENATO ALEXANDRE
ARISTIDES(OAB: 20894/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA VIEIRA GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJTLink para
participação na audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87607843164 ID da reunião: 876 0784 3164Fica(m)
o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s), notificado(s) a
comparecer(em) àAUDIÊNCIA INICIAL que se realizará no dia
27/04/2023 08:40 horas, na forma
TELEPRESENCIAL,paratentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena de
aplicação das cominações previstas no art. 844 da
CLT.Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da
Vara do Trabalho de Sousa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).V. Sª., como advogado
habilitado nos autos em epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o
link para participação a seu(s) constituinte(s), informando que
este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL.O linkde acesso é idêntico para todos os
participantes.ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (a exemplo de
telefones celulares), é necessária a prévia instalação do aplicativo
ZOOM.Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
ZOOM:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbgNo dia da
audiência, é importante que o participante esteja a postos e solicite
acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo menos 10
minutos antes do horário). Na hipótese de eventual atraso, caberá
ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar atento ao início
da audiência.Para maior aproveitamento dos recursos da
ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador
Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
BEATRIZ DE CASSIA BRUNET GOMES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000219-86.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA MARLENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO RENATO ALEXANDRE
ARISTIDES(OAB: 20894/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARLENE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1335
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJTLink para
participação na audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87607843164 ID da reunião: 876 0784 3164Fica(m)
o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s), notificado(s) a
comparecer(em) àAUDIÊNCIA INICIAL que se realizará no dia
27/04/2023 08:50 horas, na forma
TELEPRESENCIAL,paratentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena de
aplicação das cominações previstas no art. 844 da
CLT.Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da
Vara do Trabalho de Sousa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).V. Sª., como advogado
habilitado nos autos em epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o
link para participação a seu(s) constituinte(s), informando que
este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL.O linkde acesso é idêntico para todos os
participantes.ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (a exemplo de
telefones celulares), é necessária a prévia instalação do aplicativo
ZOOM.Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
ZOOM:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbgNo dia da
audiência, é importante que o participante esteja a postos e solicite
acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo menos 10
minutos antes do horário). Na hipótese de eventual atraso, caberá
ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar atento ao início
da audiência.Para maior aproveitamento dos recursos da
ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador
Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 16 de março de 2023.
BEATRIZ DE CASSIA BRUNET GOMES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000210-61.2022.5.13.0012
AUTOR SILAS RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SANTA JULIA INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILAS RODRIGUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES - DEJT
De ordem, ficam AS PARTES, por seu(s) advogado(s), intimado(s)
a comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO telepresencial, a ser realizada no dia 28/03/2023
14:10 horas, via plataforma ZOOM.
Link de acessopara participação: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81289439361
ID da reunião: 812 8943 9361
No dia da audiência, é importante que os participantes estejam a
postos e solicitem acesso à sala virtual com alguma antecedência
(pelo menos 10 minutos antes do horário). Se houver atraso, caberá
às partes aguardar a liberação da sala, atentando-se ao início da
audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000210-61.2022.5.13.0012
AUTOR SILAS RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SANTA JULIA INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA JULIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES - DEJT
De ordem, ficam AS PARTES, por seu(s) advogado(s), intimado(s)
a comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO telepresencial, a ser realizada no dia 28/03/2023
14:10 horas, via plataforma ZOOM.
Link de acessopara participação: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81289439361
ID da reunião: 812 8943 9361
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
No dia da audiência, é importante que os participantes estejam a
postos e solicitem acesso à sala virtual com alguma antecedência
(pelo menos 10 minutos antes do horário). Se houver atraso, caberá
às partes aguardar a liberação da sala, atentando-se ao início da
audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-10.2017.5.13.0012
AUTOR JOSE FERNANDES CABOCLO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSTRACTO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO OLIVIER ANTOINE FRANCOIS
DOURDIN(OAB: 113174/MG)
RÉU JOAO PEDRO VILELA JABUR
RÉU JORGE ELIAS JABUR JUNIOR
ADVOGADO OLIVIER ANTOINE FRANCOIS
DOURDIN(OAB: 113174/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRACTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÂO À PRIMEIRA EXECUTADA/DEJT - Fica a primeira
executada intimada para tomar ciência da certidão de ID. 081816e.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000166-42.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINEIDE TEOTONIO DA CRUZ
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU FACUNDO MARQUES LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU JOSE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE TEOTONIO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES - DEJT
De ordem, ficam AS PARTES, por seu(s) advogado(s), intimado(s)
a comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO telepresencial, a ser realizada no dia 22/03/2023
14:15 horas, via plataforma ZOOM.
Link de acessopara participação: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82187837500
ID da reunião: 821 8783 7500
No dia da audiência, é importante que os participantes estejam a
postos e solicitem acesso à sala virtual com alguma antecedência
(pelo menos 10 minutos antes do horário). Se houver atraso, caberá
às partes aguardar a liberação da sala, atentando-se ao início da
audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000166-42.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINEIDE TEOTONIO DA CRUZ
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU FACUNDO MARQUES LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU JOSE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES - DEJT
De ordem, ficam AS PARTES, por seu(s) advogado(s), intimado(s)
a comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO telepresencial, a ser realizada no dia 22/03/2023
14:15 horas, via plataforma ZOOM.
Link de acessopara participação: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82187837500
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ID da reunião: 821 8783 7500
No dia da audiência, é importante que os participantes estejam a
postos e solicitem acesso à sala virtual com alguma antecedência
(pelo menos 10 minutos antes do horário). Se houver atraso, caberá
às partes aguardar a liberação da sala, atentando-se ao início da
audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000166-42.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINEIDE TEOTONIO DA CRUZ
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU FACUNDO MARQUES LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU JOSE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACUNDO MARQUES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES - DEJT
De ordem, ficam AS PARTES, por seu(s) advogado(s), intimado(s)
a comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO telepresencial, a ser realizada no dia 22/03/2023
14:15 horas, via plataforma ZOOM.
Link de acessopara participação: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82187837500
ID da reunião: 821 8783 7500
No dia da audiência, é importante que os participantes estejam a
postos e solicitem acesso à sala virtual com alguma antecedência
(pelo menos 10 minutos antes do horário). Se houver atraso, caberá
às partes aguardar a liberação da sala, atentando-se ao início da
audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000298-36.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA MARQUILENE BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU SAUL ESTRELA SOBRINHO
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARQUILENE BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES - DEJT
De ordem, ficam AS PARTES, por seu(s) advogado(s), intimado(s)
a comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO telepresencial, a ser realizada no dia 21/03/2023
08:10 horas, via plataforma ZOOM.
Link de acessopara participação: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89794508726
ID da reunião: 897 9450 8726
No dia da audiência, é importante que os participantes estejam a
postos e solicitem acesso à sala virtual com alguma antecedência
(pelo menos 10 minutos antes do horário). Se houver atraso, caberá
às partes aguardar a liberação da sala, atentando-se ao início da
audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000298-36.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA MARQUILENE BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU SAUL ESTRELA SOBRINHO
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAUL ESTRELA SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES - DEJT
De ordem, ficam AS PARTES, por seu(s) advogado(s), intimado(s)
a comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO telepresencial, a ser realizada no dia 21/03/2023
08:10 horas, via plataforma ZOOM.
Link de acessopara participação: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89794508726
ID da reunião: 897 9450 8726
No dia da audiência, é importante que os participantes estejam a
postos e solicitem acesso à sala virtual com alguma antecedência
(pelo menos 10 minutos antes do horário). Se houver atraso, caberá
às partes aguardar a liberação da sala, atentando-se ao início da
audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
SOUSA/PB, 17 de março de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATSum-0000103-75.2022.5.13.0025
AUTOR VITOR MANOEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU JOSIVANDO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR MANOEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC 1º Grau,
considerando ser lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, bem assim, os termos da
Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
21/03/2023 10:50.
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000103-75.2022.5.13.0025
AUTOR VITOR MANOEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU JOSIVANDO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC 1º Grau,
considerando ser lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, bem assim, os termos da
Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
21/03/2023 10:50.
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000103-75.2022.5.13.0025
AUTOR VITOR MANOEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 17918/PB)
RÉU JOSIVANDO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVANDO ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC 1º Grau,
considerando ser lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, bem assim, os termos da
Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
21/03/2023 10:50.
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000765-46.2021.5.13.0034
AUTOR ANTONIO FELIPE DA SILVA FILHO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CORREIA E LIMA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO CINTHYA FERNANDA VICENTE DE
SOUZA(OAB: 20726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FELIPE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC 1º Grau,
considerando ser lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, bem assim, os termos da
Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
21/03/2023 10:45.
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000765-46.2021.5.13.0034
AUTOR ANTONIO FELIPE DA SILVA FILHO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CORREIA E LIMA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO CINTHYA FERNANDA VICENTE DE
SOUZA(OAB: 20726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORREIA E LIMA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do(a) Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC 1º Grau,
considerando ser lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, bem assim, os termos da
Recomendação TRT SCR Nº 005/2020 do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 197451
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Carlos Coelho 322
Notificação 322
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 323
Notificação 323
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
324
Notificação 324
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 325
Acórdão 325
Edital 350
Notificação 351
Pauta 352
Tribunal Pleno - 2ª Turma 381
Acórdão 381
Edital 502
Notificação 507
Pauta 511
Secretaria Geral Judiciária 513
Notificação 513
Central de Regional de Efetividade 516
Edital 516
Notificação 529
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
557
Notificação 557
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 565
Edital 565
Notificação 566
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 602
Notificação 602
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 639
Notificação 639
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 684
Notificação 684
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 690
Edital 690
Notificação 691
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 736
Edital 736
Notificação 736
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 767
Notificação 767
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 808
Notificação 808
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 849
Notificação 849
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 875
Notificação 875
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 913
Notificação 913
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 929
Notificação 929
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 972
Notificação 972
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 992
Edital 992
Notificação 992
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1024
Edital 1024
Notificação 1025
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1064
Notificação 1064
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1084
Notificação 1084
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1119
Notificação 1119
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1155
Notificação 1155
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1187
Edital 1187
Notificação 1187
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1212
Edital 1212
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
21/03/2023 10:45.
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
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Notificação 1212
Vara do Trabalho de Guarabira 1227
Notificação 1227
Vara do Trabalho de Itaporanga 1246
Notificação 1246
Vara do Trabalho de Patos 1247
Notificação 1247
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1269
Edital 1269
Notificação 1272
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1297
Notificação 1297
Vara do Trabalho de Sousa 1322
Notificação 1322
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1338
Notificação 1338
3685/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023
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