Você está aqui: Página Inicial > Arquivos > Diario Eletronico > DJ_30_12_2023.html
Conteúdo

DJ_30_12_2023.html

última modificação 30/12/2023 19h31

text/html DJ_30_12_2023.html — 3531 KB

Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3879/2023 Data da disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0001257-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELISAMA CORSINO BEZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISAMA CORSINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11538f8
proferida nos autos.
DECISÃO:
Silente a parte executada, homologo, por sentença, os cálculos no
id. f545dc2, no valor de R$ 9.872,74, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, para efetuar o pagamento do crédito
ora homologado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato
dos atos executórios e constrição de bens, além de inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001257-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELISAMA CORSINO BEZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11538f8
proferida nos autos.
DECISÃO:
Silente a parte executada, homologo, por sentença, os cálculos no
id. f545dc2, no valor de R$ 9.872,74, para que surtam seus jurídicos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, para efetuar o pagamento do crédito
ora homologado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato
dos atos executórios e constrição de bens, além de inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-62.2022.5.13.0001
AUTOR VALDIRENE ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIRENE ARAUJO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc30d05
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 3ec42a0, no valor de
R$38.463,25 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, que deverão
ser pagos pela demandada.
Total de execução: R$ 40.463,25 (quarenta mil, quatrocentos e
sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Inicie-se a execução.
Do depósito recursal, pague-se ao perito seus honorários.
Intime-se o autor e seu advogado para informarem seus dados
bancários, em 5 dias.
Atendida a determinação, libere-se ao autor o saldo remanescente
do depósito recursal, separando 30% ao advogado, a título de
honorários contratuais, nos termos do contrato no id. 22f792a .
Quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a parte
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-62.2022.5.13.0001
AUTOR VALDIRENE ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc30d05
proferida nos autos.
DECISÃO:
Homologo, por sentença, os cálculos no id. 3ec42a0, no valor de
R$38.463,25 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, que deverão
ser pagos pela demandada.
Total de execução: R$ 40.463,25 (quarenta mil, quatrocentos e
sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Inicie-se a execução.
Do depósito recursal, pague-se ao perito seus honorários.
Intime-se o autor e seu advogado para informarem seus dados
bancários, em 5 dias.
Atendida a determinação, libere-se ao autor o saldo remanescente
do depósito recursal, separando 30% ao advogado, a título de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
honorários contratuais, nos termos do contrato no id. 22f792a .
Quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a parte
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001230-86.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO RODRIGO GONCALVES
MATIAS
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RÉU JOSENILDO ALVES DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGO GONCALVES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1258f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, considerando o rito em que se processa a demanda,
bem como o fato de sido ajuizada sem a indicação do endereço
correto da parte ré, inviabilizando seu chamamento à lide,
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com base
no § 1º do art. 852-B da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, na forma da
fundamentação supra,
Custas no importe de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência designada.
Sem recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito
definitivamente.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001236-93.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA VITORIA RAMOS PESSOA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU JOSE PAULO CARIELO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA RAMOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2acedc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, considerando o rito em que se processa a demanda,
bem como o fato de sido ajuizada sem a indicação do endereço
correto da parte ré, inviabilizando seu chamamento à lide,
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com base
no § 1º do art. 852-B da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, na forma da
fundamentação supra,
Custas no importe de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência designada.
Sem recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito
definitivamente.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-98.2023.5.13.0001
AUTOR HAILTON BRAZ NUNES
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HAILTON BRAZ NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff86696
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Pelo exposto, considerando o rito em que se processa a demanda,
bem como o fato de sido ajuizada sem a indicação do endereço
correto da parte ré, inviabilizando seu chamamento à lide,
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com base
no § 1º do art. 852-B da CLT c/c art. 485, IV, do CPC, na forma da
fundamentação supra,
Custas no importe de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência designada.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001276-75.2023.5.13.0001
AUTOR E.D.N.C.
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
RÉU G.R.A.I.C.S.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.D.N.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID beed688.
Processo Nº ATOrd-0130471-94.2015.5.13.0001
AUTOR WILLIAMS PEREIRA
ADVOGADO DEMETRYO ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 26335/PB)
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU SEVERINO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ GUILHERME MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 15957/RN)
RÉU CLAUDILENE BEZERRA
RÉU ALVARO BRUNO ANDRADE
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS-INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do ofício do
INSS ID c955585, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000372-52.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d468e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
1dae193.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000372-52.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MONTEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d468e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
1dae193.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-86.2023.5.13.0002
AUTOR CARLOS FELIPE BARBOZA
RODRIGUES
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTA LTDA
09.107.137/0002-03
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FELIPE BARBOZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2931b3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade
PRESENCIAL.
Intime-se a parte autora.
Cite-se as demandadas.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000808-45.2022.5.13.0002
AUTOR IVALDO NUNES DE MAGALHAES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALDO NUNES DE MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ca902
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Uma vez que a reclamada procedeu ao pagamento do débito
exequendo (depósito judicial de Id. f436aab, oriundo da Requisição
de Pequeno Valor expedida no Id. 26af9bb), extingo a execução nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias,
informe conta bancária de sua titularidade, para liberação da
quantia a que faz jus, bem como a do seu patrono, cabendo a este
último juntar aos autos, no mesmo consignado, contrato de
honorários com indicação do percentual a ser deduzido do crédito
do autor, com relação aos honorários contratuais, para expedição
de alvarás em separado.
Em seguida, expeçam-se alvarás judiciais em favor do demandante
e do seu patrono, com atenção para o recolhimento previdenciário
apurado na planilha de cálculos de Id. 43e0e4d.
Após, comprovados os pagamentos e o recolhimento ora
determinados, arquivem-se os autos com observância aos devidos
registros e baixas, inclusive da RPV acima mencionada.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0131999-63.2015.5.13.0002
AUTOR SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
COND AUT DE VEIC ROD TAXISTAS
CAMINHONEIROS ESCOLARES E
AUXILIARES DE CONDUTORES NA
PARAIBA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
ADVOGADO CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 16354/PB)
RÉU INALDO PINTO DE MENEZES
JUNIOR
RÉU INALDO LIMA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS COND AUT DE VEIC
ROD TAXISTAS CAMINHONEIROS ESCOLARES E AUXILIARES
DE CONDUTORES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5713d36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-98.2017.5.13.0002
AUTOR BOAZ FRANCA DA SILVA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU AGI LIMPEZA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS SILVA(OAB: 8851/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOAZ FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a177a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-98.2017.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
AUTOR BOAZ FRANCA DA SILVA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU AGI LIMPEZA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS SILVA(OAB: 8851/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AGI LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a177a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001310-57.2017.5.13.0002
AUTOR LEANJACKSON SOARES DE LIMA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU LAISE PONCE LEON DE SOUSA
RÉU RENATA CAVALCANTE SOBRAL
RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
RÉU FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANJACKSON SOARES DE LIMA
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56feb6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001310-57.2017.5.13.0002
AUTOR LEANJACKSON SOARES DE LIMA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU LAISE PONCE LEON DE SOUSA
RÉU RENATA CAVALCANTE SOBRAL
RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
RÉU FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA LEON SOUSA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56feb6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001039-48.2017.5.13.0002
AUTOR JAQUELINE PAULO DA SILVA
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RÉU FERNANDO JOSE DE FREITAS
SILVA
RÉU MANUELA BRANCO OLIVEIRA
CORREIA DE FREITAS
RÉU F M GERENCIAMENTO LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PAULISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
MANSERV FACILITIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442a570
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-28.2018.5.13.0002
AUTOR KERLLY JANNY GALVAO LEITE
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU LUA CHEIA SELF SERVICE LTDA -
ME
RÉU SIDNEY GUIMARAES DOS SANTOS
RÉU VANIA MEDEIROS HOLMES
Intimado(s)/Citado(s):
- KERLLY JANNY GALVAO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b0fc0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa da parte exequente nesse período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios firmados pelo TRT13, a exemplo
do SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc., o demandante
foi intimado para impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no entanto,
mantendo-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de 2 anos previsto na CLT, aguardando providências do
credor.
Observa-se que o prazo acima se exauriu sem nenhuma iniciativa
do demandante no sentido de promover as medidas necessárias ao
prosseguimento da execução, sendo o exequente intimado, em
atendimento à IN nº 41 do TST, para se manifestar, expressamente,
no prazo de 15 dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição
intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000091-72.2018.5.13.0002
AUTOR LIDIANE PINHEIRO FERREIRA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS LEWINTER(OAB:
27205/CE)
RÉU L&S SOLUCOES EM SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS LEWINTER(OAB:
27205/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- L&S SOLUCOES EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
- LOUIZIANE CABRAL DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f24471
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000318-62.2018.5.13.0002
AUTOR FELIPE SILVA ROSAS
ADVOGADO CRISTIANE TRAVASSOS DE
MEDEIROS MAMEDE(OAB:
13512/PB)
RÉU RSR SERVICOS EMPRESARIAIS
EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
RÉU CONDOMINIO EMPRESARIAL ECO
BUSINESS CENTER
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
RÉU RAFAEL SILVA ROSAS
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EMPRESARIAL ECO BUSINESS CENTER
- RAFAEL SILVA ROSAS
- RSR SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34c701
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-55.2019.5.13.0002
AUTOR ROSEMARY DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU JOSE SEVERIANO DA SILVA
SEGUNDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd5326
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000345-45.2018.5.13.0002
AUTOR GISELE DE SANTANA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU LEONARDO LIMA NASCIMENTO
SILVA FILHO
RÉU ADRIANO RAMOS DE LIMA
RÉU RAMOS & LIMA LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS & LIMA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23563b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa da parte exequente nesse período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios firmados pelo TRT13, a exemplo
do SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc., o demandante
foi intimado para impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no entanto,
mantendo-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de 2 anos previsto na CLT, aguardando providências do
credor.
Observa-se que o prazo acima se exauriu sem nenhuma iniciativa
do demandante no sentido de promover as medidas necessárias ao
prosseguimento da execução, sendo o exequente intimado, em
atendimento à IN nº 41 do TST, para se manifestar, expressamente,
no prazo de 15 dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição
intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000345-45.2018.5.13.0002
AUTOR GISELE DE SANTANA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU LEONARDO LIMA NASCIMENTO
SILVA FILHO
RÉU ADRIANO RAMOS DE LIMA
RÉU RAMOS & LIMA LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELE DE SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23563b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa da parte exequente nesse período.
Após a frustração de todas as tentativas executórias, com utilização,
inclusive, dos diversos convênios firmados pelo TRT13, a exemplo
do SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT etc., o demandante
foi intimado para impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no entanto,
mantendo-se inerte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de 2 anos previsto na CLT, aguardando providências do
credor.
Observa-se que o prazo acima se exauriu sem nenhuma iniciativa
do demandante no sentido de promover as medidas necessárias ao
prosseguimento da execução, sendo o exequente intimado, em
atendimento à IN nº 41 do TST, para se manifestar, expressamente,
no prazo de 15 dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição
intercorrente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0098500-06.2006.5.13.0002
AUTOR ISABEL MARIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELENIR ALVES DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 8257/PB)
RÉU MISELDA FARIAS & CIA - ME
RÉU ARIEL ALEXANDRE DE FARIAS
RÉU MISELDA DA SILVA FARIAS
RÉU DAMIAO GONCALVES XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL MARIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b32cf3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0170700-30.2014.5.13.0002
AUTOR LUIZ HENRIQUE SACRAMONI
FIGUEIREDO
ADVOGADO ANTONIEL CARLOS PEREIRA
SEGUNDO(OAB: 19527/PB)
RÉU CN CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU FABIO RODRIGO SOARES DA
COSTA
RÉU ANDREA KARLA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
FORUM TRABALHSITA DE NATAL
(CARTAS PRECATÓRIAS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE SACRAMONI FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006e84e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0030500-75.2011.5.13.0002
AUTOR FABIANO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU LUCIANE GISELE PEREIRA VIEIRA
DOS SANTOS
RÉU TRANSROCA - TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cffad7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0030500-75.2011.5.13.0002
AUTOR FABIANO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU LUCIANE GISELE PEREIRA VIEIRA
DOS SANTOS
RÉU TRANSROCA - TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSROCA - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cffad7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, declara-se a ocorrência da prescrição
intercorrente, extinguindo-se a execução.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais, arquivando-se o processo definitivamente.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000747-53.2023.5.13.0002
AUTOR JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DANADODBOM DELICIAS LTDA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO PAULO ANDRÉ MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13556/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ab6af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em
parte, os pedidos formulados por Jozélia do Nascimento Liraem
face da empresa Danadobom Delícias Ltda., para condená-la ao
pagamento do adicional de insalubridade (e reflexos) e dos
honorários advocatícios de sucumbência (devidos aos advogados
do reclamante); (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados
da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, porém
declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do
julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A
da CLT, de modo que somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
A quantificação ocorrerá na fase de liquidação, que será por simples
cálculos aritméticos.
Os honorários periciais, arbitrados R$ 1.800,00, são de encargo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
reclamada, na forma do art. 790-B da CLT.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra, apenas para
fins procedimentais, no importe de R$ 10.000,00, tudo conforme
preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Intime-se o perito (insalubridade).
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000747-53.2023.5.13.0002
AUTOR JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DANADODBOM DELICIAS LTDA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO PAULO ANDRÉ MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13556/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANADODBOM DELICIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ab6af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em
parte, os pedidos formulados por Jozélia do Nascimento Liraem
face da empresa Danadobom Delícias Ltda., para condená-la ao
pagamento do adicional de insalubridade (e reflexos) e dos
honorários advocatícios de sucumbência (devidos aos advogados
do reclamante); (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados
da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, porém
declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do
julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A
da CLT, de modo que somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
A quantificação ocorrerá na fase de liquidação, que será por simples
cálculos aritméticos.
Os honorários periciais, arbitrados R$ 1.800,00, são de encargo da
reclamada, na forma do art. 790-B da CLT.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra, apenas para
fins procedimentais, no importe de R$ 10.000,00, tudo conforme
preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Intime-se o perito (insalubridade).
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001218-66.2023.5.13.0003
AUTOR INACIO FRANCISCO DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f15295
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto,declaro a prescrição dos títuloscorrespondentes ao
período anterior a 24/11/2018 e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada porINÁCIO
FRANCISCO DE ARAÚJO JÚNIORem face deN CLAUDINO &
CIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 5% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 1.278,80, calculadas sobre
R$ 63.940,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001218-66.2023.5.13.0003
AUTOR INACIO FRANCISCO DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f15295
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto,declaro a prescrição dos títuloscorrespondentes ao
período anterior a 24/11/2018 e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada porINÁCIO
FRANCISCO DE ARAÚJO JÚNIORem face deN CLAUDINO &
CIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 5% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 1.278,80, calculadas sobre
R$ 63.940,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000737-06.2023.5.13.0003
AUTOR JEAN LUCAS VIALLY BARROS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN LUCAS VIALLY BARROS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b31c1c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça
gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
passiva e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da
postulação de JEAN LUCAS VIALLY BARROS DE OLIVEIRA, em
desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA,
PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAGBANK PARTICIPACOES
LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela autora no importe de R$ 10.305,40, calculadas sobre o
valor dado à causa, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000737-06.2023.5.13.0003
AUTOR JEAN LUCAS VIALLY BARROS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b31c1c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça
gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade
passiva e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da
postulação de JEAN LUCAS VIALLY BARROS DE OLIVEIRA, em
desfavor de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA,
PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAGBANK PARTICIPACOES
LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela autora no importe de R$ 10.305,40, calculadas sobre o
valor dado à causa, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ACC-0001032-40.2023.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU AMIP ASSISTENCIA MEDICA
INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdc325
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide
esta 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, na AÇÃO CIVIL
COLETIVA proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA em face do AMIP ASSISTENCIA MEDICA
INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a ação para: 1 - DECLARAR a perda superveniente do
objeto do pedido de implementação do piso salarial dos enfermeiros
previsto na Lei nº 14.434/2022, EXTINGUINDO-SE esta parte da
postulação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/15); 2 -
CONDENAR o réu ao pagamento, com juros e correção monetária,
no prazo legal, dos valores vencidos (a partir de setembro/2023) e
vincendos no decurso da presente ação, decorrentes da
implantação do piso salarial, com os respectivos reflexos sobre 13º
salarial, férias + 1/3, aviso prévio, DSR, FGTS + 40%, observada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
dedução dos valores já comprovados no autos (id. c9ed7a3) e a
serem comprovados após o trânsito em julgado; 3 - DETERMINAR
que o réu junte aos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em
julgado, os contracheques/fichas financeiras e demais
demonstrativos que façam prova da regularidade do pagamento do
piso salarial a cada enfermeiro elencado na relação de id. 4f115e,
sob pena de se presumirem como verdadeiros os valores apontados
por cada substituído (art. 400 do CPC/15); tudo nos termos e limites
da fundamentação, seguindo-se as diretrizes estabelecidas na
fundamentação.
Para que não haja tumulto processual, os eventuais valores
devidos serão apurados em posterior ação de execução
individual, a ser promovida por cada substituído, limitado o
presente título judicial aos enfermeiros elencados na relação
de id. 04f115e.
CONDENA-SE a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da
CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
patrono dos substituídos, no importe de 05% sobre o valor que
resultar da apuração na execução individual do título, por cada
substituído.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora.
Eventuais custas e honorários em desfavor do réu serão apreciados
quando da promoção da execução individual do título, oportunidade
em que o réu poderá comprovar a ausência de créditos em favor de
cada substituído.
Parte autora isenta de custas, por se tratar de beneficiária da
Justiça Gratuita (art. 790-A, da CLT).
Determina-se à Secretaria que proceda à retificação do valor da
causa para o montante R$ 1.401,750,00.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001032-40.2023.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU AMIP ASSISTENCIA MEDICA
INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdc325
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide
esta 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, na AÇÃO CIVIL
COLETIVA proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA em face do AMIP ASSISTENCIA MEDICA
INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a ação para: 1 - DECLARAR a perda superveniente do
objeto do pedido de implementação do piso salarial dos enfermeiros
previsto na Lei nº 14.434/2022, EXTINGUINDO-SE esta parte da
postulação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/15); 2 -
CONDENAR o réu ao pagamento, com juros e correção monetária,
no prazo legal, dos valores vencidos (a partir de setembro/2023) e
vincendos no decurso da presente ação, decorrentes da
implantação do piso salarial, com os respectivos reflexos sobre 13º
salarial, férias + 1/3, aviso prévio, DSR, FGTS + 40%, observada a
dedução dos valores já comprovados no autos (id. c9ed7a3) e a
serem comprovados após o trânsito em julgado; 3 - DETERMINAR
que o réu junte aos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em
julgado, os contracheques/fichas financeiras e demais
demonstrativos que façam prova da regularidade do pagamento do
piso salarial a cada enfermeiro elencado na relação de id. 4f115e,
sob pena de se presumirem como verdadeiros os valores apontados
por cada substituído (art. 400 do CPC/15); tudo nos termos e limites
da fundamentação, seguindo-se as diretrizes estabelecidas na
fundamentação.
Para que não haja tumulto processual, os eventuais valores
devidos serão apurados em posterior ação de execução
individual, a ser promovida por cada substituído, limitado o
presente título judicial aos enfermeiros elencados na relação
de id. 04f115e.
CONDENA-SE a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da
CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
patrono dos substituídos, no importe de 05% sobre o valor que
resultar da apuração na execução individual do título, por cada
substituído.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora.
Eventuais custas e honorários em desfavor do réu serão apreciados
quando da promoção da execução individual do título, oportunidade
em que o réu poderá comprovar a ausência de créditos em favor de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
cada substituído.
Parte autora isenta de custas, por se tratar de beneficiária da
Justiça Gratuita (art. 790-A, da CLT).
Determina-se à Secretaria que proceda à retificação do valor da
causa para o montante R$ 1.401,750,00.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001126-85.2023.5.13.0004
AUTOR IVANILDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92339c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE a reclamação proposta por IVANILDO
SANTANA DA SILVA, contra COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA-CAGEPA para CONDENAR a reclamada
pagar ao reclamante diferenças de adicional de transferência,
adicional noturno, horas extras e intrajornada, decorrentes dos
reflexos da integração ao salário do ticket alimentação, por força de
decisão transitada em julgado, tudo nos termos e limites da
fundamentação.
Em virtude da insuficiência de elementos para a quantificação do
julgado, excepcionalmente, o cálculo é remetido a processo regular
de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma da lei.
A execução deverá se processar na forma do artigo 100 da
Constituição Federal .
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
Isento de custas, por se tratar o réu de entidade equiparada à
Fazenda Pública (Súmula 17 do TRT 13ª Região c/c art. 790-A, da
CLT).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001142-39.2023.5.13.0004
AUTOR CLEBSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
AUTOR ROBSON MARQUES DE LIMA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8902e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE a reclamação proposta por ROBSON MARQUES
DE LIMA e CLEBSON DA SILVA SANTOS em face de EMVIPOL -
EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA: 1 - DECRETAR a
extinção do processo, com julgamento do mérito, quanto a parte da
postulação fulminada pela prescrição, relativa aos créditos
anteriores a 09.11.2018; 2 - CONDENAR o réu a pagar aos
reclamantes, no prazo legal, com juros de correção monetária, as
seguintes parcelas: a) férias + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023,
de forma indenizada; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; tudo nos
termos e nos limites da fundamentação, conforme memória de
cálculo anexa, parte integrante da sentença.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos às partes autoras.
Honorários sucumbenciais a cargo do réu, no importe de 05% sobre
o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e
fiscal nos termos da fundamentação.
Determina-se que a Secretaria proceda à retificação do polo
passivo, conforme fundamentação.
Os créditos decorrentes da condenação serão objeto de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
habilitação no quadro geral de credores (Lei nº 11.101/05).
Custas a cargo da parte reclamada, no valor de R$ 99,17,
calculadas sobre o valor total da condenação (R$ 2.685,91).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001142-39.2023.5.13.0004
AUTOR CLEBSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
AUTOR ROBSON MARQUES DE LIMA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON DA SILVA SANTOS
- ROBSON MARQUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8902e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE a reclamação proposta por ROBSON MARQUES
DE LIMA e CLEBSON DA SILVA SANTOS em face de EMVIPOL -
EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA: 1 - DECRETAR a
extinção do processo, com julgamento do mérito, quanto a parte da
postulação fulminada pela prescrição, relativa aos créditos
anteriores a 09.11.2018; 2 - CONDENAR o réu a pagar aos
reclamantes, no prazo legal, com juros de correção monetária, as
seguintes parcelas: a) férias + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023,
de forma indenizada; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; tudo nos
termos e nos limites da fundamentação, conforme memória de
cálculo anexa, parte integrante da sentença.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos às partes autoras.
Honorários sucumbenciais a cargo do réu, no importe de 05% sobre
o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e
fiscal nos termos da fundamentação.
Determina-se que a Secretaria proceda à retificação do polo
passivo, conforme fundamentação.
Os créditos decorrentes da condenação serão objeto de
habilitação no quadro geral de credores (Lei nº 11.101/05).
Custas a cargo da parte reclamada, no valor de R$ 99,17,
calculadas sobre o valor total da condenação (R$ 2.685,91).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001289-62.2023.5.13.0005
AUTOR HAMILTON DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
19/02/2024 às 15:00 na
sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88951649857
ID da reunião: 889 5164 9857
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001303-46.2023.5.13.0005
AUTOR FABIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
26/02/2024 às 15:00 na
sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87273847985
ID da reunião: 872 7384 7985
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000412-56.2022.5.13.0006
AUTOR RAMON JORGE DA SILVA
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON JORGE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6b68e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc
Comprovado o pagamentos dos extraconcursais, registrem-se no
PJEe libere-se o crédito do patrono do autor, ficando este intimado
para indicar seus dados bancários.
Expedida Certidão de Habilitação de Créditos Concursais no Juízo
da Recuperação Judicial, em cumprimento à Recomendação TRT13
SCR nº 007/2022, determina-se o sobrestamento da presente
execução até o encerramento da recuperação judicial, com
movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por decisão
judicial (898),procedendo-se a sinalização no PJe, inclusão do
assunto (5245 CSJT), com controle através de Gigs da atividade
“Recuperação Judicial”.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0087300-09.2014.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO LAURO CARNEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ELFORT CURSOS DE FORMACAO
DE VIGILANTES LTDA - ME
RÉU ELIANE DE SOUSA LOUREIRO
RAMOS
RÉU ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
RÉU FORT SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
ME
RÉU ANTONIO JOAO DA SILVA
RÉU ELSON BATISTA RAMOS
RÉU MARIANY MEDEIROS RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
RÉU INFINITY SERVICE CONSERVACAO
E LIMPEZA EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO PEIXOTO - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LAURO CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac8924
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo, inscrevam-se no
cadastro do CNIB os nomes dos executados, objetivando a quitação
do débito exequendo.
A parte autora requer o bloqueio de 30% do salário da executada
MARIANY MEDEIROS RAMOS junto a empresa GOLDEN
SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 20.466.189/0001-
10.
A pesquisa infoseg demonstra que a executada alhures possui
vinculo com a empresa informada pela autora. Defere-se o pedido.
Nos termos do artigo 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º” (grifei).
O parágrafo segundo do art. 833 dispõe não ser aplicável a regra de
impenhorabilidade em caso de execução de pagamento prestação
alimentícia.
Entende este Juiz que a regra de impenhorabilidade absoluta do art.
833, IV, do CPC de 2015 deve ser interpretada à luz das normas de
proteção ao trabalho, de maneira a permitir-se a inclusão do crédito
trabalhista na regra de exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC de
2015, ante o inequívoco caráter alimentar das verbas que o
compõem. Contudo, não se pode olvidar que, tanto o crédito
trabalhista, quanto os valores mantidos em conta-salário do
executado, têm natureza alimentar e destinam-se ao sustento de
seus titulares e suas respectivas famílias, razão pela qual a penhora
de (proventos, salários, etc) do executado dever ser informada
pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido a jurisprudência do Col. TST:
Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de
2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da
aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e
certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não
aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na
hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC
de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a
penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento
de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do
CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso concreto
porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas
quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II,
à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e,
no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-
38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes,
17.10.2017
Assim, diante da redação do art. 833, §2º, do CPC, e considerando
que o crédito trabalhista é de natureza alimentícia, não podendo o
credor ficar totalmente desamparado pela proteção à conta-salário
do sócio devedor e levando em consideração os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a penhora (bloqueio)
do valor depositado na conta-salário do sócio devedor, (no
percentual de 10% a 30%).
Por tais razões, indefiro o requerimento sob análise.
Considerando, pois, não estar integralmente garantida a execução,
determino a expedição de mandado de intimação para penhora, a
ser cumprida perante o empregador da executada, GOLDEN
SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 20.466.189/0001-
10, no endereço: AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 434
, ANDAR 3 SALA 301, CENTRO, CAMPINA GRANDE-PB, CEP:
58400165, Telefone: (83) 91072839, determinando-se a penhora
mensal no valor equivalente a 30% da totalidade dos benefícios
percebidos pela referida executada, deduzidos os repasses de IR e
INSS.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000109-42.2022.5.13.0006
REQUERENTE JOSE LUCIANO SILVA
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
REQUERIDO TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8c9dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Expedida Certidão de Habilitação de Créditos Concursais no Juízo
da Recuperação Judicial, em cumprimento à Recomendação TRT13
SCR nº 007/2022, determina-se o sobrestamento da presente
execução até o encerramento da recuperação judicial, com
movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por decisão
judicial (898),procedendo-se a sinalização no PJe, inclusão do
assunto (5245 CSJT), com controle através de Gigs da atividade
“Recuperação Judicial”.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001026-27.2023.5.13.0006
AUTOR PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f92ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do perito Marcos Martins Soares
Júnior, alegando que no momento encontra-se com excesso de
trabalho, estando assim, impossibilitado de aceitar o encargo,
destituo-o do encargo, nomeando como novo perito a Dra
MARCELA VASCONCELOS FERNANDES, que deverá ser
notificado para efetuar o exame pericial, devendo fazer o devido
agendamento no prazo de 5 dias, a contar da sua intimação e
entregar o laudo respectivo no prazo de 30 dias, a contar, podendo
ser prorrogado, caso necessário.
Ciência as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001026-27.2023.5.13.0006
AUTOR PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f92ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do perito Marcos Martins Soares
Júnior, alegando que no momento encontra-se com excesso de
trabalho, estando assim, impossibilitado de aceitar o encargo,
destituo-o do encargo, nomeando como novo perito a Dra
MARCELA VASCONCELOS FERNANDES, que deverá ser
notificado para efetuar o exame pericial, devendo fazer o devido
agendamento no prazo de 5 dias, a contar da sua intimação e
entregar o laudo respectivo no prazo de 30 dias, a contar, podendo
ser prorrogado, caso necessário.
Ciência as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0087600-59.2000.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR TERCIA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(OAB:
4377/PB)
RÉU FLAVIO KRAUSS GUARANA DE
MOURA REZENDE
RÉU MANOEL GIVANILDO FERREIRA
RÉU E J S EMPRESA DE JARDINAGEM E
SERVICOS LTDA
RÉU MARIA CELIA ALVES DA SILVA
RÉU FLAVIO KRAUSS GUARANA DE
MOURA REZENDE 51236028520
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIA SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aace3cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Intimado para se manifestar acerca bloqueio em sua conta o
executado MANOEL GIVANILDO FERREIRA permaneceu inerte.
Liberem-se os saldos existentes nas contas judiciais em favor do
autor, devendo este juntar aos autos seus dados bancários e
contrato de honorários.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo, inscrevam-se no
cadastro do BNDT os nomes dos executados .
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
20 (vinte) dias, para ciência da certidão de inteiro teor (id.
6a7a3ed) e adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000735-03.2018.5.13.0006
AUTOR ANA LUISA LOPES RIBEIRO DE
ARRUDA
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
RÉU RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUISA LOPES RIBEIRO DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b82965
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo com IDPJ.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, em várias
oportunidades, Mandado de busca, CCS, Ofício cartório de Imóveis,
penhora e inscrições dos nomes dos executados no BNDT, CNIB e
SerasaJud, além das pesquisas avançadas no Infoseg, Prevjud e
SNIPER.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018,
inclusive para ciência das pesquisas infoseg e sniper realizadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos
para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da
publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000948-09.2018.5.13.0006
AUTOR WILLIAMS ANTONIO BERTO
FERREIRA
ADVOGADO ANDRE CASTELO BRANCO
PEREIRA DA SILVA(OAB: 18788/PB)
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
ADVOGADO ANTONIO ALBERTO DE
ARAUJO(OAB: 1683/PB)
RÉU ADCRUZ CONSTRUC?ES
INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
EPP
ADVOGADO ANTONIO ALBERTO DE
ARAUJO(OAB: 1683/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
EPP
- ALCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
- ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e72ec3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo com IDPJ.
Intimado para indicar meios concretos de prosseguimento da
execução, o autor requereu pesquisas.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e inscrições dos
nomes dos executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, além das
pesquisas avançadas no Infoseg e SNIPER.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, com
indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão da
execução por 1 ano,
Salienta-se que serão indeferidas a realização de pesquisas já
feitas por este Juízo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000948-09.2018.5.13.0006
AUTOR WILLIAMS ANTONIO BERTO
FERREIRA
ADVOGADO ANDRE CASTELO BRANCO
PEREIRA DA SILVA(OAB: 18788/PB)
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
ADVOGADO ANTONIO ALBERTO DE
ARAUJO(OAB: 1683/PB)
RÉU ADCRUZ CONSTRUC?ES
INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -
EPP
ADVOGADO ANTONIO ALBERTO DE
ARAUJO(OAB: 1683/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS ANTONIO BERTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e72ec3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo com IDPJ.
Intimado para indicar meios concretos de prosseguimento da
execução, o autor requereu pesquisas.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e inscrições dos
nomes dos executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, além das
pesquisas avançadas no Infoseg e SNIPER.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, com
indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão da
execução por 1 ano,
Salienta-se que serão indeferidas a realização de pesquisas já
feitas por este Juízo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0040500-40.2002.5.13.0006
AUTOR JOSILENE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU AUSTRAGEZERO DOS SANTOS
TAVARES
ADVOGADO PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO
CIRILO(OAB: 18505/PB)
ADVOGADO SARAH COSTA URTIGA(OAB:
19123/PB)
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS
COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
ADVOGADO PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO
CIRILO(OAB: 18505/PB)
ADVOGADO SARAH COSTA URTIGA(OAB:
19123/PB)
RÉU CLEROCENAM TAVARES SOARES
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU GRAFICA E EDITORA REGISTRO
LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSIMERE TAVARES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUSTRAGEZERO DOS SANTOS TAVARES
- CLEROCENAM TAVARES SOARES
- GRAFICA E EDITORA REGISTRO LTDA - ME
- HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a52dd1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção
Processo com IDPJ.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e inscrições dos
nomes dos executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, além das
pesquisas avançadas no Infoseg, SNIPER e Prevjud.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
20 (vinte) dias tomar ciência da pesquisa Sniper, certidão de Id
20d6a1f, bem como, para adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial e que não serão deferidas realização de pesquisas já
efetuadas por este Juizo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0040500-40.2002.5.13.0006
AUTOR JOSILENE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU AUSTRAGEZERO DOS SANTOS
TAVARES
ADVOGADO PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO
CIRILO(OAB: 18505/PB)
ADVOGADO SARAH COSTA URTIGA(OAB:
19123/PB)
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS
COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
ADVOGADO PAULO GUSTAVO DE FIGUEIREDO
CIRILO(OAB: 18505/PB)
ADVOGADO SARAH COSTA URTIGA(OAB:
19123/PB)
RÉU CLEROCENAM TAVARES SOARES
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU GRAFICA E EDITORA REGISTRO
LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSIMERE TAVARES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a52dd1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção
Processo com IDPJ.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e inscrições dos
nomes dos executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, além das
pesquisas avançadas no Infoseg, SNIPER e Prevjud.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
20 (vinte) dias tomar ciência da pesquisa Sniper, certidão de Id
20d6a1f, bem como, para adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial e que não serão deferidas realização de pesquisas já
efetuadas por este Juizo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0147400-28.1994.5.13.0006
AUTOR VIRGINIA LANY ALVES DE MELO
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU ALDO JOSE DE ARAUJO PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRGINIA LANY ALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801e14e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente desta sentença, inclusive para
manifestar o interesse no recebimento do crédito, informando seu
CPF, e se for o caso, os dados da conta bancária no prazo de 15
dias sob pena de conversão em renda em favor da União, por meio
do DARF, sob o código 3981 - produtos de depósitos abandonados,
com registro nos autos.
Eventual restituição de valor convertido em renda deverá ser
requerida pelo interessado diretamente à Receita Federal do Brasil,
no prazo de 05 anos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1717, de 17 de julho de 2017.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições ainda
pendentes.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-22.2018.5.13.0006
AUTOR CLIFSON WESLLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DANILO KELVIN MACHADO DE LIMA
RÉU DANILO KELVIN M. DE LIMA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIFSON WESLLY DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8af62d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Intimado para se manifestar acerca das pesquisas realizadas por
este Juízo, o autor requereu as pesquisas do INFOJUD, como o
DIMOB, DICRED e DOI, reaqlizas, sem contudo, não trazerem
nenhuma informação que viabilizasse a efetividade da execução.
Determina-se o sobrestamento da presente execução pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual não fluirá o prazo prescricional
intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80), objetivando que a parte
impulsione os atos executórios, distintos dos já realizados nos autos
por este Juízo.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0069500-70.2011.5.13.0006
AUTOR GETULIO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
RÉU LUIZA HELENA LIMA AGUIAR
RÉU HOSPITALIA DO NORDESTE
INFORMATICA HOSPITALAR LTDA
RÉU ALEXANDRE ADERSON SOARES
FROTA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GETULIO DE ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a643a84
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo com IDPJ.
Intimado para indicar meios concretos de prosseguimento da
execução, sob pena da aplicação da prescrição intercorrente nos
termos do art. 11 - A da CLT, em 15/07/2019, o autor requereu em
10/06/2021 outras ferramentas que foram deferidas e realizadas por
este juízo, sem contudo, trazerem indicações de bens passíveis de
penhoras e consequente quitação da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, por várias vezes e
inscrições dos nomes dos executados no BNDT, CNIB, SerasaJud,
expedição de CPE, Mandados de busca e apreensão, ofícios a
cartórios, além das pesquisas avançadas no Infoseg e SNIPER.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Assim, em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT,
de 24/07/2018, notifique-se o exequente para se manifestar
expressamente, no prazo de 5 dias, sobre o tema alusivo à
aplicação da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decidir sobre a incidência da prescrição.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130583-48.2015.5.13.0006
AUTOR VILSON OLIVEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA EDUARDA CRIS DE LIMA
MENDONÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILSON OLIVEIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5f0d5
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intimado para indicar meios concretos de prosseguimento da
execução, o autor requereu pesquisa renovação da pesquisa
sisbajud e penhora no rosto dos autos do processo nº 0863473-
75.2022.8.15.2001, anteriormente indeferida.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, por diversas vs
repetidamente, inclusive teimosinhas e inscrições dos nomes dos
executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, além das pesquisas
avançadas no Prevjud, Infoseg e SNIPER.
Indefere-se o pedido do autor de Id 0b57fb3.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras. Frise-se que a executada é
empresária individual, se encontrando a pessoa jurídica baixada e
sem nenhum relacionamento com outras empresas e que todas as
pesquisas demonstram insolvência para quitação da demanda e
que esta já se arrasta por quase nove anos.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos
para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da
publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000690-57.2022.5.13.0006
AUTOR FELIPE DE MELO LOPES
ADVOGADO DAMARIS VIEIRA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 448763/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE MELO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e61f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada
CONTAX, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Venham os autos conclusos para apreciação dos embargos à
execução opostos pela executada TAM
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-87.2018.5.13.0006
AUTOR CARLOS JOSE FELIX FREIRE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA CLEONICE DA COSTA - ME
RÉU MARIA CLEONICE DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JOSE FELIX FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c6e6b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Cumprido o primeiro bloqueio pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com depósito na conta judicial
4099.042.04959877-1, no valor inicial de R$ 132,00, em 14/11/2023
e determina-se a sua liberação em favor do autor que deve ser
intimado a apresentar seus dados bancários e contrato de
honorários advocatícios.
Aguardem-se os novos depósitos que devem ser liberados sem
necessidade de nova conclusão.
Deverá o processo ser suspenso/sobrestado com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso ou sobrestado o processo por
decisão judicial (898).
A expedição de alvarás, o registro de pagamento das parcelas
mensais e intimações, devem ser efetuadas pela unidade judiciária
diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos
do fluxo de sobrestamento, com controle pelo GIGS através da
atividade “Depósito mensal” e no campo “prazo”, preencher a data
de vencimento o primeiro dia útil do mês subsequente.
Determina-se, ainda, a atualização dos cálculos a cada 06 meses.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0129400-62.2003.5.13.0006
AUTOR MARLIS HANNA BRAUN
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU NORTE PESCA SA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLIS HANNA BRAUN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c856fc8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Renove-se a intimação à exequente para se manifestar acerca das
alegações do executado, insertas no Id 37540fc e ids. anexos, no
endereço encontrado no Infoseg: RUA ITANHATIM 186 APTO 84,
SAO PAULO - SP, CEP: 05717-260. Prazo de cinco dias.
Consulte-se o resultado e voltem os autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001114-65.2023.5.13.0006
AUTOR EDILSON PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEIXOTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cbe44
proferido nos autos.
DESPACHO com força de Ofício
Vistos etc.
O autor devidamente intimado da decisão de Id 2d54017. para
optar: a) Solicitar suspensão ou desistência da presente demanda
em relação aos pedidos comuns aos abordados pelo sindicato no
processo nº 0000749-60.2023.5.13.0022. b) Solicitar que a presente
demanda continue tramitando integralmente.
O autor se manifestou pela segunda opção.
Sendo assim, determina-se que seja expedido ofício à 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, onde corre o processo nº 0000749-
60.2023.5.13.0022 para que o autor seja excluído do quadro de
beneficiários e para que sejam informados eventuais valores lá
recebidos (os quais virão a ser deduzidos em eventual condenação
no presente feito).
Aguarde-se a resposta na tarefa sobrestamento.
Com a resposta, designe-se audiência de instrução, com intimação
das partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-09.2023.5.13.0006
AUTOR ROSSINI HENRIQUE CARRAZONI DE
CARVALHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9808a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e
reclamado AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR, eis que atendidos os pressupostos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
admissibilidade.
II. Intimem-se as partes contrárias para, no prazo legal, oferecerem
as suas contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-09.2023.5.13.0006
AUTOR ROSSINI HENRIQUE CARRAZONI DE
CARVALHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSINI HENRIQUE CARRAZONI DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9808a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e
reclamado AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
II. Intimem-se as partes contrárias para, no prazo legal, oferecerem
as suas contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-80.2022.5.13.0006
AUTOR EUSTAQUIO DIAS FERNANDES
NETO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea18fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
transitado em julgado, reformando parcialmente a sentença deste
juízo, de forma líquida.
Há depósito recursal na contas judiciais 3500107723574 e
3400113135578 suficientes para quitação da presente ação.
Paguem-se aos credores, na proporção do crédito de cada um,
intimando-se o autor e seu advogado para juntarem aos autos seus
dados bancários e contrato de honorários advocatícios.
Eventual saldo sobejante deve ser devolvida a reclamada, que deve
informar seus dados bancários para expedição de alvará.
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-80.2022.5.13.0006
AUTOR EUSTAQUIO DIAS FERNANDES
NETO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUSTAQUIO DIAS FERNANDES NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea18fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
transitado em julgado, reformando parcialmente a sentença deste
juízo, de forma líquida.
Há depósito recursal na contas judiciais 3500107723574 e
3400113135578 suficientes para quitação da presente ação.
Paguem-se aos credores, na proporção do crédito de cada um,
intimando-se o autor e seu advogado para juntarem aos autos seus
dados bancários e contrato de honorários advocatícios.
Eventual saldo sobejante deve ser devolvida a reclamada, que deve
informar seus dados bancários para expedição de alvará.
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001043-63.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU LUCAS FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU E & L COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU L & E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- E & L COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
- L & E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- LUCAS FARMA COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee3b221
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação do perito Marcos Martins Soares
Júnior, alegando que no momento encontra-se com excesso de
trabalho, estando assim, impossibilitado de aceitar o encargo,
destituo-o do encargo, nomeando como novo perito a Dra
MARCELA VASCONCELOS FERNANDES, que deverá ser
notificado para efetuar o exame pericial, devendo fazer o devido
agendamento no prazo de 5 dias, a contar da sua intimação e
entregar o laudo respectivo no prazo de 30 dias, a contar, podendo
ser prorrogado, caso necessário.
Ciência as partes.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000128-48.2022.5.13.0006
AUTOR SANDRO BASILIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO BASILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d345c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de petição de Id dd27e9d em que o autor discorda dos
valores liberados, alegando que tem saldo a receber.
Em análise aos cálculos de Id 4a5e029, atualizado em 03/10/2023,
tem-se que o crédito do autor é R$ 13.509,44 e os honorários
sucumbenciais no importe de R$ 1.350,04. Contrato de honorários
em 30%.
Sendo líquido para o autor: 13.509,44 x 70% = 9.456,61; honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
contratuais 30% de 13.509,44 equivale a R$ 4.052,83, que somados
aos sucumbenciais chega-se ao valor de R$ 5.403,77.
Considerando que a conta judicial é corrigida, tem-se como pago
corretamente os alvarás expedidos, posto que o autor recebeu
líquido a importância de R$ 9.554,08 e o seu patrono o importe de
R$ 5.445,53, em 23/11/2023.
Intime-se e arquivem-se.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000979-78.2023.5.13.0030
AUTOR AMANDA JESSICA DA SILVA CESAR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PIZZA TREM
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA JESSICA DA SILVA CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913c64a
proferido nos autos.
DESPACHO / ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Processamento do Seguro Desemprego e Liberação de FGTS
Vistos etc
O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para liberação dos valores depositados na conta
vinculada FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das
guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Cálculos atualizados (Id 36cb63a), intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-81.2023.5.13.0006
AUTOR DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c0b17
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado requereu
prazo de 15 dias. Não obstante este Juízo não tenha apreciado o
pedido, já decorreu o prazo requerido e até o momento não houve
pagamento. Portanto, indefere-se a pretensão.
Inicie-se a execução, com atualização dos cálculos.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA,
CNPJ: 45.543.915/0001-81, através do sistema SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, efetuem-se as pesquisas avançadas Infoseg e Sniper e
intime-se o exequente para informar se tem interesse na
instauração do IDPJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001250-62.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA DE FATIMA DA CRUZ
CAETANO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA CRUZ CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc248a
proferida nos autos.
Uma vez que a parte autora reconheceu que distribuiu o presente
feita de forma equivocada, já que deveria ter sido protocolada junto
à distribuição dos feitos das Varas do Trabalho de Santa Rita-PB,
que foi onde a parte autora prestou seus serviços, acolhe-se o
pedido contido no id - 7ac7daf, e determina-se a remessa dos
presentes autos à distribuição dos feitos das Varas do Trabalho de
Santa Rita-PB.
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
da decisão de Id 1e41e09, cujo teor DECISÓRIO "Isso posto, afasto
a alegação de prescrição total e considero regular a representação
processual do polo ativo e a informação de dados da substituída.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
intime-se o executado sobre a renovação do prazo de 15 dias para
apresentação de documentos."
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
da decisão de Id 1e41e09, cujo teor DECISÓRIO "Isso posto, afasto
a alegação de prescrição total e considero regular a representação
processual do polo ativo e a informação de dados da substituída.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo ato,
intime-se o executado sobre a renovação do prazo de 15 dias para
apresentação de documentos."
JOAO PESSOA/PB, 28 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000079-70.2023.5.13.0006
AUTOR HUMBERTO SOARES RIBEIRO
JUNIOR
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO SOARES RIBEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b077b39
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Consulte-se no CC os dados bancários do autor, ficando o seu
patrono intimado para apresentar seus s bancários e o contrato de
honorários advocatícios.
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000079-70.2023.5.13.0006
AUTOR HUMBERTO SOARES RIBEIRO
JUNIOR
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b077b39
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Consulte-se no CC os dados bancários do autor, ficando o seu
patrono intimado para apresentar seus s bancários e o contrato de
honorários advocatícios.
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000957-92.2023.5.13.0006
AUTOR GILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU ASAP LOG - LOGISTICA E
SOLUCOES LTDA.
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RÉU VIA VAREJO S.A.
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
- VIA VAREJO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e3a80
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamante
reclamadaVIA VAREJO S.A. , eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000957-92.2023.5.13.0006
AUTOR GILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU ASAP LOG - LOGISTICA E
SOLUCOES LTDA.
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RÉU VIA VAREJO S.A.
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e3a80
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamante
reclamadaVIA VAREJO S.A. , eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001643-31.2016.5.13.0006
AUTOR JAIR DA FRANCA FILGUEIRAS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
RÉU DORACI RODRIGUES DA LUZ
RÉU CICERA GIRLANIA DOS SANTOS
QUEIROZ
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR DA FRANCA FILGUEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f7c0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo com IDPJ.
Intimado para indicar meios concretos de prosseguimento da
execução, o autor requereu pesquisa pesquisas infoseg e prevjud.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, por diversas
vezes, inclusive com teimosinha e inscrições dos nomes dos
executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, além das pesquisas
avançadas no Infoseg e SNIPER, nesta oportunidade.
A pesquisa Prevjud, que integra as bases de dados do INSS e o do
Poder Judiciário, encontra-se inoperante a nível nacional, o que
impossibilita a sua realização por este Juízo.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Determina-se:
Inscrevam-se o nomes dos executados no serasajud.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos
para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da
publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que somente será
suspenso o prazo enquanto perdurar a diligência a ser feita e, caso
de insucesso, o prazo voltará a fluir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Notificação
Processo Nº ATSum-0001219-91.2023.5.13.0022
AUTOR JULIANNA SILVA DE MELO
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS(OAB: 235730/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LASER FAST DEPILACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d260c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por JULIANNA SILVA DE MELO em face da LASER
FAST DEPILACAO LTDA, condenando este na obrigação de pagar
danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00; além de
conceder, à Autora, o benefício da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como
se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Réu, em proveito do
patrono da Autora, no valor de R$ 500,00.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória da parcela deferida, conforme disposto no
art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, não havendo recolhimentos
a tal título.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001301-98.2023.5.13.0030
AUTOR ELON ESTEVAO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELON ESTEVAO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ddc0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 19/02/2024, às 09h40, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-16.2023.5.13.0030
AUTOR JAMYCIARA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRO ODONTO CONSULTORIOS E
TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMYCIARA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3fc418
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 20/02/2023, às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 29 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001274-84.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON WAGNER MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270fe13
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora (ID. 36533bd).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de dezembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-84.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO AMARO FELIX
ADVOGADO DANIELE DINIZ PINTO(OAB:
60625/BA)
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CPH REFORMAS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
RÉU CAULE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO AMARO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o autor ciente do teor da petição da parte ré (ID.
4adf07a) e seus anexos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATSum-0000277-77.2023.5.13.0016
AUTOR E.D.D.S.A.
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU ELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO JOSÉ WELITON DE MELO(OAB:
9021/PB)
RÉU TAYNAR MIRELLE DE SOUSA
VIEIRA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e493f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Assim exposto, resolve este Juízo, rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, bem como a
impugnação ao valor da causa; e julgar procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por EKISLA DAYANE DE SOUSA
AGUIAR em face do ELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA e
TAYNAR MIRELLE DE SOUSA VIEIRA, nos termos da
fundamentação supra, reconhecendo os vínculos empregatícios
entre as partes e condenando estas, solidariamente, a pagarem
àquela, no prazo legal, os valores a serem apurados em liquidação
por cálculos, correspondente aos seguintes títulos:
a) Saldo de vinte e oito dias laborados;
b) FGTS;
c) 13º salários proporcionais dos anos de 2022 (4/12) e 2023 (7/12);
d) Férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3;
e) diferença salarial com reflexos;
f) indenização por danos morais.
As reclamadas deverão, ainda, proceder à anotação do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante, nos termos do item II.2.1,
devendo ser designada data e hora para comparecimento das
partes, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o
cumprimento dessa obrigação de fazer.
O não-comparecimento das reclamadas, ensejará a aplicação de
multa em favor da reclamante, no importe de um salário-mínimo; o
não-comparecimento da reclamante desobrigará as reclamadas do
cumprimento da obrigação, permanecendo a Secretaria desta
Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar as anotações
determinadas, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor
responsável.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.5.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Notifique-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do
INSS, caso necessário (Lei 11.457, art. 16, § 3º, inciso II).
Custas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado, pelas reclamadas.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.7 desta sentença.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000277-77.2023.5.13.0016
AUTOR E.D.D.S.A.
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU ELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO JOSÉ WELITON DE MELO(OAB:
9021/PB)
RÉU TAYNAR MIRELLE DE SOUSA
VIEIRA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- E.D.D.S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e493f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este Juízo, rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, bem como a
impugnação ao valor da causa; e julgar procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por EKISLA DAYANE DE SOUSA
AGUIAR em face do ELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA e
TAYNAR MIRELLE DE SOUSA VIEIRA, nos termos da
fundamentação supra, reconhecendo os vínculos empregatícios
entre as partes e condenando estas, solidariamente, a pagarem
àquela, no prazo legal, os valores a serem apurados em liquidação
por cálculos, correspondente aos seguintes títulos:
a) Saldo de vinte e oito dias laborados;
b) FGTS;
c) 13º salários proporcionais dos anos de 2022 (4/12) e 2023 (7/12);
d) Férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3;
e) diferença salarial com reflexos;
f) indenização por danos morais.
As reclamadas deverão, ainda, proceder à anotação do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante, nos termos do item II.2.1,
devendo ser designada data e hora para comparecimento das
partes, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
cumprimento dessa obrigação de fazer.
O não-comparecimento das reclamadas, ensejará a aplicação de
multa em favor da reclamante, no importe de um salário-mínimo; o
não-comparecimento da reclamante desobrigará as reclamadas do
cumprimento da obrigação, permanecendo a Secretaria desta
Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar as anotações
determinadas, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor
responsável.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.5.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Notifique-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do
INSS, caso necessário (Lei 11.457, art. 16, § 3º, inciso II).
Custas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado, pelas reclamadas.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.7 desta sentença.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000282-76.2017.5.13.0027
AUTOR JAMILSON GALDINO TAVARES
ADVOGADO IVNA QUEIROZ FIRMINO VILA
NOVA(OAB: 16046/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA SANTA
TEREZA LTDA - ME
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
RÉU ERIC DA CONCEICAO GOMES
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
RÉU JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILSON GALDINO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b548e83
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de penhora de bem da parte executada alienado
a terceiro, na execução movida por JAMILSON GALDINO
TAVARES em face de INDÚSTRIA DE CERÂMICA SANTA
TEREZA LTDA. – ME e OUTROS.
Os executados CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL JÚNIOR e
MANUELA NÓBREGA CANDEIA PIMENTEL defenderam-se
alegando que o imóvel detectado na certidão de ID. 0794b10 dos
autos é impenhorável e, portanto, passível de venda.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O exequente pleiteou a penhora do imóvel identificado na certidão
de ID. 0794b10, a fim de dar efetividade à decisão deste processo,
que corresponde ao pagamento do que lhe é devido, isto é, o valor
líquido de R$ 23.647,62, que, acrescido de honorários
advocatícios, contribuição previdenciária e custas, atualizado até
15/08/2023, importa em R$ 28.503,34.
Disse que o bem foi vendido enquanto tramitava a presente
reclamação trabalhista. Por tal razão, afirmou ter havido a fraude
prevista no art. 792, IV, do CPC.
Os sócios da executada, defenderam-se alegando que o referido
imóvel se trata de bem de família, por ser o único que lhes
pertencia, o que entendem, por isso, ser passível de alienação, não
sendo considerado fraude à execução.
À análise.
O presente processo foi ajuizado em 01/03/2017 sendo, após vários
recursos interpostos pela parte ré, inclusive recurso de revista (ID.
55d251f), iniciada a execução em 05/11/2019 (despacho de ID.
2984af0), com diversas tentativas frustradas de efetivação do título
executivo, fazendo uso das ferramentos de pesquisa patrimonial
disponíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
No entanto, diante do resultado da consulta DOI (Declaração de
Operações Imobiliárias), no ID. 7afb9cc, o exequente requereu a
penhora do imóvel ali localizado (ID. 3776baf), pelas razões já
relatadas acima.
Em resposta ao ofício de ID. efde0ba, expedido por este Juízo, o
Cartório de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Cabedelo-PB, enviou Certidão de Escritura Pública (acostada no ID.
0794b10), em que se lavrou o contrato de compra e venda do
seguinte imóvel: lote nº 6, da quadra 21, do loteamento Bela Vista II,
Cabedelo-PB, beneficiado com o prédio residencial nº 536,
contendo área construída de 290,20m², pelo valor de R$ 740.000,00
(setecentos e quarenta mil reais), embora tenha sido avaliado, para
efeito fiscal, em R$ 1.305.900,00 (Um milhão trezentos e cinco mil e
novecentos reais).
A configuração de fraude à execução, no contexto do processo
trabalhista, ocorre quando há ação em curso que, aliada à
insuficiência de bens para a reparação da obrigação, pode levar o
devedor à insolvência. Tal situação está em consonância com a
previsão do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil
(CPC), aplicado subsidiariamente.
Art. 792, IV, do CPC assim prescreve:
“A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
execução:
(...)
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava
contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;”
No presente caso, a alienação do bem ocorreu em 06 de julho de
2018, ou seja, muito depois de proferidas a sentença (ID. a277108)
e o acórdão (em 23/04/2018 - ID. 55af560) em desfavor da parte ré,
isto é, quando havia demanda judicial capaz de levar a executada à
insolvência. Assim é difícil sustentar a boa-fé dos executados. Logo,
evidencia-se o intuito da devedora de lesar o credor.
Ademais, os aludidos sócios executados, além de não
comprovarem que o imóvel constituía único bem do casal, ou bem
de família, o valor declarado como recebido pela venda, mesmo que
tenha sido de R$ 740.000,00, apesar de avaliado em quase o
dobro, R$ 1.305.900,00, revela-se suficientemente capaz de quitar a
dívida exequenda - de apenas R$ 28.503,34, atualizada em
15/08/2023 - e ainda adquirir um novo imóvel residencial digno do
padrão de vida de quem reside em bairros nobres da cidade de
Cabedelo, onde residia o casal, ou até mesmo da cidade vizinha,
João Pessoa.
Isso se constata com uma simples pesquisa acerca do valor do
metro quadrado nos bairros dos referidos municípios, o que pode
ser realizada até pela internet.
Sobre o tema, assim julgou a 1ª Turma deste E. TRT13:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.090/1990. NÃO
CONFIGURAÇÃO. A mera alegação do executado de que o imóvel
penhorado se constitui em um bem de família, nos moldes da Lei
8.009/1990, sem ter produzido qualquer prova que venha a
corroborar as suas alegações, não há como prevalecer a sua
insurreição. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000430-85.2020.5.13.0026, Redator(a): Desembargador(a) Carlos
Coelho De Miranda Freire, Julgamento: 30/11/2022, Publicação:
DJe 09/12/2022
Dessa forma, não demonstrada que a venda do imóvel se deu de
boa-fé, reputo constatada a fraude à execução e, em consequência,
defiro a penhora sobre o bem suso mencionado.
Contudo, a parte ré poderá evitar o ato de constrição, propondo a
garantia da dívida de outra forma, se assim entender, o que será
apreciado.
Por fim, inclua-se no cadastro deste processo o Sr. FÁBIO ANDRÉ
SCHNEIDER, adquirente do bem objeto do pedido ora apreciado,
conforme informações a seu respeito inseridas na certidão de ID.
0794b10.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel do lote
nº 6, da quadra 21, do loteamento Bela Vista II, Cabedelo-PB, nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes e o terceiro interessado.
SANTA RITA/PB, 29 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130406-18.2015.5.13.0028
AUTOR CRISTIANE SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EDITE ROSALINA GOMES
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eedca03
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
SUMÁRIO
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1
Notificação 1
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 4
Notificação 4
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 13
Notificação 13
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 15
Notificação 15
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 18
Notificação 18
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 19
Notificação 19
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 35
Notificação 36
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 36
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Trata-se de pedido de penhora de bem da parte executada alienado
a terceiro, na execução movida por CRISTIANE SILVA SOARES
em face de EDITE ROSALINA GOMES.
A executada alegou que o imóvel mencionado foi vendido antes do
ajuizamento da presente ação. Portanto, pugnou pelo indeferimento
do pedido.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O exequente, na petição de ID. 7f7eedd, pleiteou a realização de
penhora sobre o seguinte imóvel: o lote n.º 01, da quadra 71-B, do
Loteamento Alto da Boa Vista A, denominada TERRENO B,
localizado no município de Bayeux-PB, sob a assertiva de o bem ter
sido vendido em 05 de março de 2020, ou seja, em data posterior à
propositura da presente reclamação trabalhista, o que, no seu
entender, configura-se em fraude à execução, nos termos do art.
792, IV, do CPC.
A executada, por sua vez, contestou o pedido (ID. 333584c),
asseverando que o bem foi vendido muito antes do ajuizamento
desta ação, isto é, em 10 de fevereiro de 2004. Requereu o
indeferimento do pedido de penhora.
Analiso.
A configuração de fraude à execução, no contexto do processo
trabalhista, ocorre quando há ação em curso que, aliada à
insuficiência de bens para a reparação da obrigação, pode levar o
devedor à insolvência. Tal situação está em consonância com a
previsão do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil
(CPC), aplicado subsidiariamente.
No presente caso, consta dos autos contrato de compromisso de
compra de venda do imóvel, referente à alienação do bem em 10 de
fevereiro de 2004, com as assinaturas lançadas no referido contrato
reconhecidas em cartório, consoante ID. ba029d6, em 11 de
fevereiro de 2004, portanto anterior ao ajuizamento da ação, que se
deu em 22/06/2015.
A teor do disposto nos art. 1238 a 1539 do CC, a aquisição de
propriedade imóvel se faz pela transcrição do título de transferência
no Registro de Imóvel, pela acessão, pelo usucapião e pelo direito
hereditário. Desta forma, a rigor, o adquirente (embargante) deveria
ter realizado o registro do imóvel em seu nome, mas assim não
procedeu.
Entretanto, a Súmula 239 do STJ assevera que o direito à
adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Com efeito, a ausência de registro do contrato de compra e venda
na matrícula do imóvel não é suficiente para afastar a presunção de
propriedade do bem.
A documentação acostada aos autos comprova que o bem foi
alienado pela executada, por instrumento particular de compra e
venda, em data anterior ao ajuizamento da demanda, o que revela a
boa-fé dos contratantes e, por conseguinte, não há se falar em
fraude à execução.
Este é o entendimento majoritário da Jurisprudência, vejamos:
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo gravame sobre o imóvel, à
época de sua aquisição pelo terceiro adquirente, não há de se falar
em fraude à execução, presumindo-se assim a boa-fé do terceiro
adquirente, que não pode ser penalizado. Agravo de Petição não
provido. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000259-72.2022.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a)
Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento: 06/09/2022,
Publicação: DJe 14/09/2022
A par das circunstâncias ora esposadas, a pretensão da parte
exequente não se configura consistente, uma vez que há presunção
de que o negócio jurídico se deu com boa-fé da executada.
Desta forma, indefiro o pedido de penhora do mencionado imóvel.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do bem apontado
pelo autor, qual seja, o lote n.º 01, da quadra 71-B, do Loteamento
Alto da Boa Vista A, denominada TERRENO B, localizado no
município de Bayeux-PB. Tudo nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 29 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865
Notificação 36
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 38
Notificação 38
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 38
Notificação 38
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 40
Notificação 40
3879/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208865