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DJ_27_12_2023.html

última modificação 27/12/2023 19h31

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3877/2023 Data da disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000965-91.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOANILDO BATISTA DE PAULA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b17bff
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos .etc
Estando o processo em pauta de julgamento para exame do recurso
ordinário interposto pela demandada, as partes conciliaram, tendo
expressamente consignado a desistência dos prazos recursais e
dos recursos interpostos (ID 60dc13a).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO os pedidos de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário
interposto e, tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo
após a publicação da decisão, determino sejamos autos
encaminhados à Vara de origem.
Observe-se o lançamento do movimento processual, para fins
estatísticos, corresponde a “PREJUDICADO O RECURSO”,
conforme prevê o manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000965-91.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOANILDO BATISTA DE PAULA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANILDO BATISTA DE PAULA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b17bff
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos .etc
Estando o processo em pauta de julgamento para exame do recurso
ordinário interposto pela demandada, as partes conciliaram, tendo
expressamente consignado a desistência dos prazos recursais e
dos recursos interpostos (ID 60dc13a).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO os pedidos de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário
interposto e, tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo
após a publicação da decisão, determino sejamos autos
encaminhados à Vara de origem.
Observe-se o lançamento do movimento processual, para fins
estatísticos, corresponde a “PREJUDICADO O RECURSO”,
conforme prevê o manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº MSCiv-0005080-54.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
PATOS
TERCEIRO
INTERESSADO
DAILSON FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELISSON FERNANDES FERREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a34ef
proferida nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de segurança impetrado por WELISSON FERNANDES
FERREIRA LTDA, contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO
DE PATOS-PB, figurando como litisconsorte DAILSON
FERNANDES.
Pedido liminar deferido em parte por este Relator, determinando a
imediata suspensão dos atos de constrição patrimonial ordenados
pelo Juízo a quo na sentença, bem como o desfazimento de
quaisquer restrições patrimoniais já efetivadas em desfavor da
empresa impetrante (Fls.: 194/199).
Petição avulsa da impetrante, participando a conciliação firmada
entre as partes na vara de origem. A impetrante, pede, ainda, a
expedição de ofícios, para que a conduta da autoridade coatora seja
investigada, em face da suposta prática de abuso de autoridade
(Fls.: 934/938).
É o que basta relatar.
DECIDO
Após a impetração deste mandamus, as partes firmaram conciliação
no processo principal, já tendo o Juízo a quo ratificado o
mencionado acordo, por meio de sentença homologatória (Fls.:
284/286). Nessa trilha, houve a superveniente perda do interesse
processual na tramitação do presente remédio constitucional, na
forma da Súmula nº 414, III, do TST.
Logo, faz-se imperiosa a extinção deste mandado de segurança
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC,
bem como no verbete supracitado.
Outrossim, a pretensão formulada pela impetrante na posterior
petição avulsa (Fls.: 934/938), no sentido de que a conduta da
autoridade coatora seja apurada, não apenas constitui manifesta
inovação da parte neste writ, como também refoge aos estreitos
limites de cognição da via mandamental. Ademais, a insatisfação da
impetrante diz respeito aos fundamentos da sentença que,
inegavelmente, já foi superada pelo termo de conciliação
homologado em juízo, o qual substitui a referida sentença e tem
força de decisão irrecorrível (Súmula nº 100, V, do TST).
Pelo exposto, decido EXTINGUIR o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c Súmula nº
414 do TST.
Custas dispensadas.
Providencie o GDWM a ciência à impetrante, ao litisconsorte e ao
MPT.
Providencie a SEGEJUD a ciência à autoridade coatora.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0005080-54.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
IMPETRANTE WELISSON FERNANDES FERREIRA
LTDA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
PATOS
TERCEIRO
INTERESSADO
DAILSON FERNANDES
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAILSON FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a34ef
proferida nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de segurança impetrado por WELISSON FERNANDES
FERREIRA LTDA, contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO
DE PATOS-PB, figurando como litisconsorte DAILSON
FERNANDES.
Pedido liminar deferido em parte por este Relator, determinando a
imediata suspensão dos atos de constrição patrimonial ordenados
pelo Juízo a quo na sentença, bem como o desfazimento de
quaisquer restrições patrimoniais já efetivadas em desfavor da
empresa impetrante (Fls.: 194/199).
Petição avulsa da impetrante, participando a conciliação firmada
entre as partes na vara de origem. A impetrante, pede, ainda, a
expedição de ofícios, para que a conduta da autoridade coatora seja
investigada, em face da suposta prática de abuso de autoridade
(Fls.: 934/938).
É o que basta relatar.
DECIDO
Após a impetração deste mandamus, as partes firmaram conciliação
no processo principal, já tendo o Juízo a quo ratificado o
mencionado acordo, por meio de sentença homologatória (Fls.:
284/286). Nessa trilha, houve a superveniente perda do interesse
processual na tramitação do presente remédio constitucional, na
forma da Súmula nº 414, III, do TST.
Logo, faz-se imperiosa a extinção deste mandado de segurança
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC,
bem como no verbete supracitado.
Outrossim, a pretensão formulada pela impetrante na posterior
petição avulsa (Fls.: 934/938), no sentido de que a conduta da
autoridade coatora seja apurada, não apenas constitui manifesta
inovação da parte neste writ, como também refoge aos estreitos
limites de cognição da via mandamental. Ademais, a insatisfação da
impetrante diz respeito aos fundamentos da sentença que,
inegavelmente, já foi superada pelo termo de conciliação
homologado em juízo, o qual substitui a referida sentença e tem
força de decisão irrecorrível (Súmula nº 100, V, do TST).
Pelo exposto, decido EXTINGUIR o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c Súmula nº
414 do TST.
Custas dispensadas.
Providencie o GDWM a ciência à impetrante, ao litisconsorte e ao
MPT.
Providencie a SEGEJUD a ciência à autoridade coatora.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000843-08.2022.5.13.0001
AUTOR FABIA MANUELA DE BRITO SANTOS
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIA MANUELA DE BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5dd3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro no BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-08.2022.5.13.0001
AUTOR FABIA MANUELA DE BRITO SANTOS
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5dd3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro no BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001195-73.2016.5.13.0001
AUTOR JOSE ROBERTO LAURIA JUNIOR
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SOLARIS CURSOS E SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ESLLEY ARRUDA BRAGA(OAB:
22425/PB)
RÉU SILENE GLAUCE FIGUEIRA DE
ANDRADE
RÉU WAGNER RODRIGO ANDRADE E
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLARIS CURSOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b213d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A execução está quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluídos os réus do BNDT e cancela a indisponibilidade de bens
via CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001195-73.2016.5.13.0001
AUTOR JOSE ROBERTO LAURIA JUNIOR
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SOLARIS CURSOS E SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ESLLEY ARRUDA BRAGA(OAB:
22425/PB)
RÉU SILENE GLAUCE FIGUEIRA DE
ANDRADE
RÉU WAGNER RODRIGO ANDRADE E
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO LAURIA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b213d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A execução está quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluídos os réus do BNDT e cancela a indisponibilidade de bens
via CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000547-20.2021.5.13.0001
EXEQUENTE ANDREA TACIANA ALVES DIAS DE
SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c377dde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000547-20.2021.5.13.0001
EXEQUENTE ANDREA TACIANA ALVES DIAS DE
SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA TACIANA ALVES DIAS DE SOUZA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c377dde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000263-41.2023.5.13.0001
AUTOR GIULIANA KAROLINA DA SILVA
SOARES BANDEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANA KAROLINA DA SILVA SOARES BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573e90a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
A primeira executada CONTAX S.A., fica de logo ciente, por
seus advogados, da quitação desta execução, utilizando-se
depósitos recursais efetivados pela segunda executada,
condenada subsidiariamente, para que cancele a habilitação de
crédito já efetivada e solicitada por este Juíza, via e-mail.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro dos réus no BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000263-41.2023.5.13.0001
AUTOR GIULIANA KAROLINA DA SILVA
SOARES BANDEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573e90a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
A primeira executada CONTAX S.A., fica de logo ciente, por
seus advogados, da quitação desta execução, utilizando-se
depósitos recursais efetivados pela segunda executada,
condenada subsidiariamente, para que cancele a habilitação de
crédito já efetivada e solicitada por este Juíza, via e-mail.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro dos réus no BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000787-43.2020.5.13.0001
REQUERENTE ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
REQUERIDO BRASITEST LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO EMERSON DORNELES DE
AZEVEDO(OAB: 358894/SP)
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO JOAO ARMANDO MORETTO
AMARANTE(OAB: 234453/SP)
ADVOGADO BRUNO TRAPANOTTO DA
SILVA(OAB: 309433/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASITEST LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA
- MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
- SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b403c1
proferida nos autos.
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
As partes juntaram petição de acordo nesta data (id. 6307f59),
requerendo a homologação deste Juízo. A petição está assinada
pelos advogados das partes regularmente habilitados nos autos e
com procurações que lhes dão poderes para firmar acordos.
A petição foi juntada aos autos no decorrer do recesso do Judiciário
e passa a analisada pelo Juízo, já que, demonstrado o interesse
das partes na conciliação, a demora na homologação, somente a
partir de 22 de janeiro, poderá lhes causar algum prejuízo.
O acordo é firmado pela empresa demandada MOLDÁVIA SP
PARTICIPAÇÕES LTDA.. No entanto, não haverá exclusão de
responsabilidade das demais executadas solidárias do polo passivo
até que ocorra o integral cumprimento do acordo.
HOMOLOGO o acordo firmado, nos exatos termos da petição
juntada no id. 6307f59, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos:
VALOR ACORDADO: R$ 90.000,00, sendo R$ 75.000,00 para o
autor e R$ 15.000,00 para seu advogado, e a forma de pagamento
está estipulada na cláusula 2 da petição de acordo acima
mencionada.
MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 100% (trinta por cento), a
incidir sobre a parcela não paga e forma fixada na petição de
acordo, sendo que será de responsabilidade exclusiva da empresa
ré MOLDÁVIA SP PARTICIPAÇÕES LTDA..
VALOR DAS CUSTAS: R$ 1.800,00, pela executada MOLDÁVIA
SP PARTICIPAÇÕES LTDA., que deverão ser pagar em até 5 dias,
após a quitação da ultima parcela do acordo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: De acordo com a planilha no
id. 8e04b64 e de responsabilidade da executada MOLDÁVIA SP
PARTICIPAÇÕES LTDA.,cujo recolhimento deverá ser comprovado
nos autos, também, em até 5 dias, após a quitação da ultima
parcela do acordo.
Cumprido o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Descumprido, execute-se.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000787-43.2020.5.13.0001
REQUERENTE ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
REQUERIDO BRASITEST LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO EMERSON DORNELES DE
AZEVEDO(OAB: 358894/SP)
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO JOAO ARMANDO MORETTO
AMARANTE(OAB: 234453/SP)
ADVOGADO BRUNO TRAPANOTTO DA
SILVA(OAB: 309433/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b403c1
proferida nos autos.
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
As partes juntaram petição de acordo nesta data (id. 6307f59),
requerendo a homologação deste Juízo. A petição está assinada
pelos advogados das partes regularmente habilitados nos autos e
com procurações que lhes dão poderes para firmar acordos.
A petição foi juntada aos autos no decorrer do recesso do Judiciário
e passa a analisada pelo Juízo, já que, demonstrado o interesse
das partes na conciliação, a demora na homologação, somente a
partir de 22 de janeiro, poderá lhes causar algum prejuízo.
O acordo é firmado pela empresa demandada MOLDÁVIA SP
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PARTICIPAÇÕES LTDA.. No entanto, não haverá exclusão de
responsabilidade das demais executadas solidárias do polo passivo
até que ocorra o integral cumprimento do acordo.
HOMOLOGO o acordo firmado, nos exatos termos da petição
juntada no id. 6307f59, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos:
VALOR ACORDADO: R$ 90.000,00, sendo R$ 75.000,00 para o
autor e R$ 15.000,00 para seu advogado, e a forma de pagamento
está estipulada na cláusula 2 da petição de acordo acima
mencionada.
MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: 100% (trinta por cento), a
incidir sobre a parcela não paga e forma fixada na petição de
acordo, sendo que será de responsabilidade exclusiva da empresa
ré MOLDÁVIA SP PARTICIPAÇÕES LTDA..
VALOR DAS CUSTAS: R$ 1.800,00, pela executada MOLDÁVIA
SP PARTICIPAÇÕES LTDA., que deverão ser pagar em até 5 dias,
após a quitação da ultima parcela do acordo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: De acordo com a planilha no
id. 8e04b64 e de responsabilidade da executada MOLDÁVIA SP
PARTICIPAÇÕES LTDA.,cujo recolhimento deverá ser comprovado
nos autos, também, em até 5 dias, após a quitação da ultima
parcela do acordo.
Cumprido o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Descumprido, execute-se.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-87.2020.5.13.0001
AUTOR FELLIPE GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO LUCIANO VIANA DA SILVA(OAB:
11848/PB)
RÉU BT ACADEMIA DE GINASTICA E
MUSCULACAO LTDA
RÉU WILSON FREIRE FLOR
RÉU GYM PRIME ACADEMIA DE
GINASTICA E MUSCULACAO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- FELLIPE GONCALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para indicar
meios para prosseguimento da execução em 15 dias, uma vez
decorrido o prazo previsto no artigo 11 da CLT, importando sua
inércia na aplicação da prescrição intercorrente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000766-62.2023.5.13.0001
AUTOR DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f977f4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 5 dias, sobre o laudo pericial juntado no id. 6d975e9.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-62.2023.5.13.0001
AUTOR DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f977f4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 5 dias, sobre o laudo pericial juntado no id. 6d975e9.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000839-10.2018.5.13.0001
AUTOR LUCIVAN PAULO DE FARIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOUSA BLATT BORDADOS LTDA -
ME
RÉU FABRISIO RODRIGUES DE LIMA
RÉU JAIR ROQUE BLATT
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TRANSIDEAL TRANSPORTES IDEAL
LTDA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS VIANNA(OAB:
9198/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Fabrisio Rodrigues de Lima
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVAN PAULO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa PREVJUD, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001152-05.2017.5.13.0001
AUTOR DAYANE BAROSA DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RÉU F M GERENCIAMENTO LTDA - ME
RÉU MANUELA BRANCO OLIVEIRA
CORREIA DE FREITAS
RÉU FERNANDO JOSE DE FREITAS
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MANSERV FACILITIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE BAROSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por sua advogada, do resultado da
pesquisa PREVJUD, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000787-43.2020.5.13.0001
REQUERENTE ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
REQUERIDO BRASITEST LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO EMERSON DORNELES DE
AZEVEDO(OAB: 358894/SP)
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO JOAO ARMANDO MORETTO
AMARANTE(OAB: 234453/SP)
ADVOGADO BRUNO TRAPANOTTO DA
SILVA(OAB: 309433/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f28d1f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Acolhe este Juízo os Embargos de Declaração apresentados pela
parte autora ANA HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE, para
corrigir os erros materiais apontados existentes na decisão proferida
no id 7b403c1, para que, onde se lê: “VALOR ACORDADO: R$
90.000,00, sendo R$ 75.000,00 para o autor e R$ 15.000,00 para
seu advogado", leia-se: ”VALOR ACORDADO: R$ 105.000,00,
sendo R$ 90.000,00 para o autor (sobre os quais incidirão os
honorários contratuais à base de 30%) e R$ 15.000,00 para seu
advogado, a título de honorários sucumbenciais" e quanto à
multa para o caso de inadimplência, é fixada em 100% (cem por
cento) sobre a parcela descumprida.
Intimem-se e aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000787-43.2020.5.13.0001
REQUERENTE ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
REQUERIDO BRASITEST LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO EMERSON DORNELES DE
AZEVEDO(OAB: 358894/SP)
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO JOAO ARMANDO MORETTO
AMARANTE(OAB: 234453/SP)
ADVOGADO BRUNO TRAPANOTTO DA
SILVA(OAB: 309433/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASITEST LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA
- MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA
- SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f28d1f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Acolhe este Juízo os Embargos de Declaração apresentados pela
parte autora ANA HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE, para
corrigir os erros materiais apontados existentes na decisão proferida
no id 7b403c1, para que, onde se lê: “VALOR ACORDADO: R$
90.000,00, sendo R$ 75.000,00 para o autor e R$ 15.000,00 para
seu advogado", leia-se: ”VALOR ACORDADO: R$ 105.000,00,
sendo R$ 90.000,00 para o autor (sobre os quais incidirão os
honorários contratuais à base de 30%) e R$ 15.000,00 para seu
advogado, a título de honorários sucumbenciais" e quanto à
multa para o caso de inadimplência, é fixada em 100% (cem por
cento) sobre a parcela descumprida.
Intimem-se e aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-77.2022.5.13.0001
AUTOR LEONILSON DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO
LTDA
ADVOGADO FELIPE ROCHA RODRIGUES
ARIAS(OAB: 20320/PB)
ADVOGADO OLGA DA GAMA DIAS(OAB:
30738/PB)
TESTEMUNHA YDIANARA DA SILVA RIBEIRO
TESTEMUNHA Sra. AMANDA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1610077
proferida nos autos.
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
As partes juntaram petição de acordo, requerendo a homologação
deste Juízo (id. e8e84aa). A petição está assinada pelos advogados
regularmente habilitados nos autos e com procurações que lhes dão
poderes para firmar acordos.
A petição foi juntada aos autos no decorrer do recesso do Judiciário
e é analisada agora, já que, demonstrado o interesse das partes na
conciliação, a demora na homologação, somente a partir de 22 de
janeiro, poderá lhes causar algum prejuízo.
HOMOLOGO o acordo firmado, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos da petição juntada no id. e8e84aa,
acrescento, no entanto, o valor dos honorários periciais devidos
pela parte demandada, fixados em R$ 1.000,00 nos termos da
sentença transitada em julgado.
VALOR ACORDADO: R$ 7.906,04, sendo R$ 3926,58 para o autor
e R$ 3.979,46 para seu advogado, (honorários contratuais e
sucumbenciais), valores que serão pagos em parcelas na forma
especificada na petição de acordo (id. e8e84aa).
MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: Fixo em 100%, o
percentual sobre a parcela descumprida, como multa em caso de
inadimplência.
VALOR DAS CUSTAS: R$ 158,12, pela parte demandada, cujo
valor será recolhido e comprovado nos autos em até 5 dias após a
quitação da segunda parcela do acordo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.624,30 pela parte
demandada, cujo valor será recolhido e comprovado nos autos em
até 5 dias após a quitação da segunda parcela do acordo.
HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 1.000,00 e deverão ser quitados
pela demandada na data da segunda parcela do acordo (22 de
janeiro de 2024). O valor deverá ser depositado em conta judicial e
liberado ao Perito por alvará judicial.
Cumprido o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Cientifique-se o Perito da homologação deste acordo.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-77.2022.5.13.0001
AUTOR LEONILSON DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO
LTDA
ADVOGADO FELIPE ROCHA RODRIGUES
ARIAS(OAB: 20320/PB)
ADVOGADO OLGA DA GAMA DIAS(OAB:
30738/PB)
TESTEMUNHA YDIANARA DA SILVA RIBEIRO
TESTEMUNHA Sra. AMANDA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1610077
proferida nos autos.
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
As partes juntaram petição de acordo, requerendo a homologação
deste Juízo (id. e8e84aa). A petição está assinada pelos advogados
regularmente habilitados nos autos e com procurações que lhes dão
poderes para firmar acordos.
A petição foi juntada aos autos no decorrer do recesso do Judiciário
e é analisada agora, já que, demonstrado o interesse das partes na
conciliação, a demora na homologação, somente a partir de 22 de
janeiro, poderá lhes causar algum prejuízo.
HOMOLOGO o acordo firmado, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos da petição juntada no id. e8e84aa,
acrescento, no entanto, o valor dos honorários periciais devidos
pela parte demandada, fixados em R$ 1.000,00 nos termos da
sentença transitada em julgado.
VALOR ACORDADO: R$ 7.906,04, sendo R$ 3926,58 para o autor
e R$ 3.979,46 para seu advogado, (honorários contratuais e
sucumbenciais), valores que serão pagos em parcelas na forma
especificada na petição de acordo (id. e8e84aa).
MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA: Fixo em 100%, o
percentual sobre a parcela descumprida, como multa em caso de
inadimplência.
VALOR DAS CUSTAS: R$ 158,12, pela parte demandada, cujo
valor será recolhido e comprovado nos autos em até 5 dias após a
quitação da segunda parcela do acordo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.624,30 pela parte
demandada, cujo valor será recolhido e comprovado nos autos em
até 5 dias após a quitação da segunda parcela do acordo.
HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 1.000,00 e deverão ser quitados
pela demandada na data da segunda parcela do acordo (22 de
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
janeiro de 2024). O valor deverá ser depositado em conta judicial e
liberado ao Perito por alvará judicial.
Cumprido o acordo integralmente, arquivem-se os autos.
Cientifique-se o Perito da homologação deste acordo.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento do acordo ora homologado.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000719-88.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE EMILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5a6df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I – Defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte
autora e, por conseguinte, rejeito a impugnação da reclamada
quanto a este pedido.
II - Acolho, no que couber, a preliminar de prescrição quinquenal
suscitada pela parte reclamada considerando para tanto a data do
ajuizamento a ação.
III – ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados JOSE EMILSON
OLIVEIRA DOS SANTOS contra BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a, no prazo de
48 horas a contar do trânsito em julgado, pagar ao reclamante os
seguintes títulos: adicional de insalubridade (20%) no período de
21.07.2018 a 13.06.2023 e seus reflexos sobre FGTS + 40%,
remuneração de férias e décimo terceiro, honorários periciais no
importe de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10%.
IV. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anos em razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de
05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276,
caput do Decreto nº 3.048/99.
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
Para efeito de alçada, atribuo à condenação o valor de R$
10,000,00.
Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 200,00.
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000719-88.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE EMILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5a6df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I – Defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte
autora e, por conseguinte, rejeito a impugnação da reclamada
quanto a este pedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
II - Acolho, no que couber, a preliminar de prescrição quinquenal
suscitada pela parte reclamada considerando para tanto a data do
ajuizamento a ação.
III – ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados JOSE EMILSON
OLIVEIRA DOS SANTOS contra BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a, no prazo de
48 horas a contar do trânsito em julgado, pagar ao reclamante os
seguintes títulos: adicional de insalubridade (20%) no período de
21.07.2018 a 13.06.2023 e seus reflexos sobre FGTS + 40%,
remuneração de férias e décimo terceiro, honorários periciais no
importe de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10%.
IV. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anos em razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de
05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276,
caput do Decreto nº 3.048/99.
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
Para efeito de alçada, atribuo à condenação o valor de R$
10,000,00.
Custas processuais, pelos reclamados, no importe de R$ 200,00.
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001188-37.2023.5.13.0001
AUTOR EDMILSON SILVA DE FREITAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d4a09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito.
II. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por
conseguinte, rejeito a impugnação da reclamada quanto a este
pedido em relação ao reclamante.
III. Rejeito os pedidos formulados por EDMILSON SILVA DE
FREITAS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Tudo nos
termos da fundamentação supra.
IV – Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anos em razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Intimem-se as partes via DJE.
Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 696,47, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, dispensadas.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-37.2023.5.13.0001
AUTOR EDMILSON SILVA DE FREITAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON SILVA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d4a09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito.
II. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
conseguinte, rejeito a impugnação da reclamada quanto a este
pedido em relação ao reclamante.
III. Rejeito os pedidos formulados por EDMILSON SILVA DE
FREITAS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Tudo nos
termos da fundamentação supra.
IV – Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anos em razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Intimem-se as partes via DJE.
Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 696,47, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, dispensadas.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-81.2023.5.13.0001
AUTOR MATHEUS THIAGO DOS SANTOS
PUGAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS THIAGO DOS SANTOS PUGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcc3b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se a partes exequente e demais executadas, para se
manifestarem, querendo, em 5 dias, sobre os Embargos à
Execução apresentados pela primeira executada (id. bb5e5f8).
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-81.2023.5.13.0001
AUTOR MATHEUS THIAGO DOS SANTOS
PUGAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcc3b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se a partes exequente e demais executadas, para se
manifestarem, querendo, em 5 dias, sobre os Embargos à
Execução apresentados pela primeira executada (id. bb5e5f8).
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000525-25.2022.5.13.0001
AUTOR JOSINALDO VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS
S/A
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 15
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc71a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos, devidamente registrados.
Quitados os honorários periciais em favor do perito contábil José
Roberto dos Santos Júnior (alvará id. bf78780).
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do réu do BNDT e não foi efetivada a
indisponibilidade de bens via CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Libere-se ao autor o saldo existente em conta judicial nº
4099.042.04946046-0 na Caixa Econômica Federal, nesta data
no valor de R$11,04, encerrando-se a mencionada conta.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000525-25.2022.5.13.0001
AUTOR JOSINALDO VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS
S/A
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc71a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos, devidamente registrados.
Quitados os honorários periciais em favor do perito contábil José
Roberto dos Santos Júnior (alvará id. bf78780).
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do réu do BNDT e não foi efetivada a
indisponibilidade de bens via CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Libere-se ao autor o saldo existente em conta judicial nº
4099.042.04946046-0 na Caixa Econômica Federal, nesta data
no valor de R$11,04, encerrando-se a mencionada conta.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001213-47.2023.5.13.0002
AUTOR FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE CESAR MAIA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd4f8b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ante a informação prestada na certidão de ID. e945783, chama-se
o feito à boa ordem processual, para converter o julgamento em
diligência e determinar a reabertura da instrução processual,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
determinando-se, desde já, a realização de audiência
telepresencial, exclusivamente para inquirição da testemunha
Valterlange da Silva Costa, no dia 22/01/2024, às 9h, devendo os
litigantes e a testemunha acima citada comparecerem à referida
audiência utilizando-se do link e da chave de acesso, caso
necessária, abaixo informados:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82964505140
ID da reunião: 829 6450 5140.
Compete ao autor encaminhar à testemunha acima nominada o link
de acesso à sala virtual.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001213-47.2023.5.13.0002
AUTOR FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd4f8b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ante a informação prestada na certidão de ID. e945783, chama-se
o feito à boa ordem processual, para converter o julgamento em
diligência e determinar a reabertura da instrução processual,
determinando-se, desde já, a realização de audiência
telepresencial, exclusivamente para inquirição da testemunha
Valterlange da Silva Costa, no dia 22/01/2024, às 9h, devendo os
litigantes e a testemunha acima citada comparecerem à referida
audiência utilizando-se do link e da chave de acesso, caso
necessária, abaixo informados:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82964505140
ID da reunião: 829 6450 5140.
Compete ao autor encaminhar à testemunha acima nominada o link
de acesso à sala virtual.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001306-10.2023.5.13.0002
AUTOR ELIANA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680f9d0
proferida nos autos.
DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
(Resolução Administrativa n.º 135/2017)
Vistos, etc.
Pedido de tutela de urgência formulado por ELIANA MARQUES DE
SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. visando o
restabelecimento do plano de saúde.
Sustenta que na RT n.º 0033200-07.2014.5.13.0006 “foi
estabelecido que no caso de seu desligamento ou afastamento, o
banco iria custear seu plano de saúde (UNIMED NA07 ESPECIAL)
de forma vitalícia nos mesmos moldes do plano na ativa”.
Entretanto, “o Banco Reclamado de forma unilateral e injustificada
procedeu ao cancelamento do plano de saúde da autora, o que
certamente não poderia ter ocorrido, eis que existe sentença
transitada em julgado (processo nº 0033200- 7-2014-5-13-0006),
por outro lado, no caso da reclamante, pela convenção coletiva, ela
tem direito a 270 dias (9 meses), exatamente valor igual ao que foi
cobrado na TRCT, pois o tempo de trabalho da reclamante na
organização eram mais de 38 anos de banco”.
É o relatório, no essencial.
Decido.
A pretensão deduzida pela Reclamante quanto ao restabelecimento
do plano de saúde envolve, na prática, o mero cumprimento do que
restou decidido nos autos da RT n.º 0033200-07.2014.5.13.0006,
em que já restou consolidada a coisa julgada sobre a matéria, na
forma dos arts. 502 e seguintes do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Naqueles autos foi imposta ao Reclamado a obrigação de “manter o
plano médico atualmente fornecido, ou equivalente, de forma
vitalícia, devendo custear a parte da trabalhadora nos períodos de
suspensão contratual ou a partir do desligamento da empregada por
qualquer motivo”.
Assim, inviável o ajuizamento de nova ação de conhecimento
quanto ao tema, na forma do arts. 505 e 507 do CPC, bastando,
para tanto, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida
naqueles autos, o que pode ser obtido mediante petição da parte
interessada na classe Cumprimento de Sentença – CumSen no
PJe.
Diante do exposto, já havendo coisa julgada quanto ao objeto da
tutela de urgência pleiteada, indefiro o pedido.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000667-89.2023.5.13.0002
AUTOR SILAS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0f8c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes os
pedidos formulados por Silas Ribeiro dos Santosna reclamação
trabalhista que promove em face da Engenharia de Avaliações
Periciais e Construções Ltda.e do Estado da Paraíba, para o
seguinte: (3.2.1)condenar a primeira reclamada à anotação das
seguintes diretrizes contratuais na CTPS do reclamante: a)
admissão em 24/08/2022 e saída em 04/08/2023 (já com a projeção
do aviso prévio); b) função de “marceneiro”; c) salário de R$
2.300,00; (3.2.2)condenar os reclamados, segundo o segundo
deles apenas subsidiariamente, ao pagamento das seguintes
verbas trabalhistas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º
salários, férias + 1/3, indenização do FGTS (11,2% mensais), multa
do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do Seguro-
desemprego, horas extras (e reflexos), adicional de insalubridade (e
reflexos) e honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos
advogados da parte reclamante).
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários periciais, pelos reclamados, no importe de R$ 1.800,00.
A quantificação deste julgado ficará para a fase de liquidação, por
simples cálculos aritméticos.
Custas processuais, a cargo dos reclamados, na razão de 2% da
condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra, apenas para
fins procedimentais, no importe de R$ 20.000,00, tudo conforme
preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Intime-se a perita do processo.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à DRT e ao MPT,
para que tomem as providências que entenderem cabíveis.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-89.2023.5.13.0002
AUTOR SILAS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILAS RIBEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0f8c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes os
pedidos formulados por Silas Ribeiro dos Santosna reclamação
trabalhista que promove em face da Engenharia de Avaliações
Periciais e Construções Ltda.e do Estado da Paraíba, para o
seguinte: (3.2.1)condenar a primeira reclamada à anotação das
seguintes diretrizes contratuais na CTPS do reclamante: a)
admissão em 24/08/2022 e saída em 04/08/2023 (já com a projeção
do aviso prévio); b) função de “marceneiro”; c) salário de R$
2.300,00; (3.2.2)condenar os reclamados, segundo o segundo
deles apenas subsidiariamente, ao pagamento das seguintes
verbas trabalhistas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º
salários, férias + 1/3, indenização do FGTS (11,2% mensais), multa
do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do Seguro-
desemprego, horas extras (e reflexos), adicional de insalubridade (e
reflexos) e honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos
advogados da parte reclamante).
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Honorários periciais, pelos reclamados, no importe de R$ 1.800,00.
A quantificação deste julgado ficará para a fase de liquidação, por
simples cálculos aritméticos.
Custas processuais, a cargo dos reclamados, na razão de 2% da
condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra, apenas para
fins procedimentais, no importe de R$ 20.000,00, tudo conforme
preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Intime-se a perita do processo.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à DRT e ao MPT,
para que tomem as providências que entenderem cabíveis.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-25.2023.5.13.0002
AUTOR JHON DAVID SANCHEZ ESPINOSA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0c059
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte,os
pedidos formulados por John David Sanchez Espinosa na
reclamação trabalhista que promove em face das empresas Alex
Coutinho da Silva (M&R Motoboy Ltda.) e Ifood.Com Agência
de Restaurantes Online S/A, para, reconhecendo a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, declarar e
determinar o seguinte: (3.2.1) reconhecer o vínculo clandestino de
emprego do reclamante com a primeira reclamada;
(3.2.2)determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante pela Secretaria desta Vara do Trabalho, fazendo
contar os seguintes parâmetros: a) admissão em 21/07/2020; b)
saída em 14/10/2022 (já com a projeção do aviso prévio de 36 dias);
c) função de operador logístico (motoboy); d) salário de R$
3.000,00; (3.2.3) condenar a reclamada pagamento dos valores
relativos aos: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional
de 2020, integral de 2021 e proporcional de 2022; c) férias vencidas
de 2020/2021 e 2021/2022 e férias proporcionais + 1/3; d) FGTS +
40% de todo o período contratual; e) indenização do Seguro-
desemprego; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras (e
reflexos); h) adicional noturno (e reflexos); i) feriados em dobro; j)
adicional de periculosidade (e reflexos); l) honorários advocatícios
sucumbenciais;(3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados
da segunda reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à
causa, quanto às parcelas julgadas improcedentes (indenização
decorrente de despesas com veículo próprio), porém declarando a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que somente poderão ser executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar
demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
A quantificação deste julgado ficará para a fase de liquidação, por
simples cálculos aritméticos.
Custas processuais, a cargo das reclamadas, na razão de 2% da
condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra, apenas para
fins procedimentais, no importe de R$ 20.000,00, tudo conforme
preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-25.2023.5.13.0002
AUTOR JHON DAVID SANCHEZ ESPINOSA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JHON DAVID SANCHEZ ESPINOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0c059
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte,os
pedidos formulados por John David Sanchez Espinosa na
reclamação trabalhista que promove em face das empresas Alex
Coutinho da Silva (M&R Motoboy Ltda.) e Ifood.Com Agência
de Restaurantes Online S/A, para, reconhecendo a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, declarar e
determinar o seguinte: (3.2.1) reconhecer o vínculo clandestino de
emprego do reclamante com a primeira reclamada;
(3.2.2)determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante pela Secretaria desta Vara do Trabalho, fazendo
contar os seguintes parâmetros: a) admissão em 21/07/2020; b)
saída em 14/10/2022 (já com a projeção do aviso prévio de 36 dias);
c) função de operador logístico (motoboy); d) salário de R$
3.000,00; (3.2.3) condenar a reclamada pagamento dos valores
relativos aos: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional
de 2020, integral de 2021 e proporcional de 2022; c) férias vencidas
de 2020/2021 e 2021/2022 e férias proporcionais + 1/3; d) FGTS +
40% de todo o período contratual; e) indenização do Seguro-
desemprego; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras (e
reflexos); h) adicional noturno (e reflexos); i) feriados em dobro; j)
adicional de periculosidade (e reflexos); l) honorários advocatícios
sucumbenciais;(3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados
da segunda reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à
causa, quanto às parcelas julgadas improcedentes (indenização
decorrente de despesas com veículo próprio), porém declarando a
exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI
5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo
que somente poderão ser executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar
demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
A quantificação deste julgado ficará para a fase de liquidação, por
simples cálculos aritméticos.
Custas processuais, a cargo das reclamadas, na razão de 2% da
condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra, apenas para
fins procedimentais, no importe de R$ 20.000,00, tudo conforme
preconiza o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000843-75.2023.5.13.0032
CONSIGNANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
CONSIGNATÁRIO SEVERINO VICENTE DE FARIAS
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO VICENTE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a02c42
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reconvinte-consignatária; (3.2) julgar
procedente a ação de consignação em pagamento proposta pela
Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA em face
de Severino Vicente de Farias, para declarar extintas as suas
obrigações rescisórias; (3.3)determinar, por incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, quanto aos pedidos formulados
por Severino Vicente de Farias na reconvenção que propõe em
face da CAGEPA, que, após o trânsito em julgado, os autos sejam
enviados à Justiça Estadual; (3.4) condenara parte consignatária
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em
favor dos advogados da reclamada), na razão de 10% do valor
atribuído à causa (ação de consignação em pagamento), porém
declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do
julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A
da CLT, de modo que somente poderão ser executados se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão,
restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte consignatária, na razão de 2%
do valor da consignação em pagamento, conforme disciplina o art.
789 da CLT, dispensando-se, porém, o recolhimento, tendo em vista
que ela é beneficiária da justiça gratuita.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo à Justiça
Estadual, para, se assim entender, julgar os pedidos formulados na
reconvenção.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001153-74.2023.5.13.0002
AUTOR ESTEFANY BEATRIZ DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTICAS PAULISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré acima nominada intimada do inteiro teor da ata de
audiência de ID. 7fb4f64, do processo em epígrafe.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0001168-40.2023.5.13.0003
REQUERENTE PRISCILA COSTA DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
REQUERIDO BANCO CBSS S.A.
REQUERIDO BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA COSTA DE FARIAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84ba13
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000021-86.2017.5.13.0003, a qual condenou a
reclamada ao pagamento de diversas verbas.
Tramita na mesma unidade judiciária o cumprimento de sentença
0001190-98.2023.5.13.0003. O referido feito, encontra-se com os
cálculos de liquidação homologados.
Analiso.
A litispendência tem lugar quando verificada a identidade absoluta
de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas que estão
em curso, o que ocorre nos autos, ante a presença de tríplice
identidade entre as ações a ensejar sua materialização (art. 373, §
3º, do CPC).
O objetivo do instituto da litispendência é a garantia da segurança
jurídica, evitando-se decisões conflitantes, e mesmo no caso de
ocorrer decisões idênticas, a segunda seria inútil e desnecessária,
ofendendo-se o princípio da economia processual, tendo à vista a
desnecessidade da prestação jurisdicional.
Face ao exposto, constatada a litispendência, julga-se extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do
CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001168-40.2023.5.13.0003
REQUERENTE PRISCILA COSTA DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
REQUERIDO BANCO CBSS S.A.
REQUERIDO BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCARD S.A.
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84ba13
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000021-86.2017.5.13.0003, a qual condenou a
reclamada ao pagamento de diversas verbas.
Tramita na mesma unidade judiciária o cumprimento de sentença
0001190-98.2023.5.13.0003. O referido feito, encontra-se com os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
cálculos de liquidação homologados.
Analiso.
A litispendência tem lugar quando verificada a identidade absoluta
de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas que estão
em curso, o que ocorre nos autos, ante a presença de tríplice
identidade entre as ações a ensejar sua materialização (art. 373, §
3º, do CPC).
O objetivo do instituto da litispendência é a garantia da segurança
jurídica, evitando-se decisões conflitantes, e mesmo no caso de
ocorrer decisões idênticas, a segunda seria inútil e desnecessária,
ofendendo-se o princípio da economia processual, tendo à vista a
desnecessidade da prestação jurisdicional.
Face ao exposto, constatada a litispendência, julga-se extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do
CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000297-41.2022.5.13.0004
AUTOR JAILSON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO BRESSAN
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO BRESSAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA DAS DORES ALVES,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da
Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADO o Sr.
LUCIANO BRESSAN, CPF 023.310.169-17, do despacho prolatado
nos autos em epígrafe sob o ID 3cbdb80, para apresentar defesa,
no prazo de 15 dias.
Número do documento: 23083009572239700000022380371
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230830095722397000000223
80371?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de 15 dias da publicação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000297-41.2022.5.13.0004
AUTOR JAILSON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO BRESSAN
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO BRESSAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA DAS DORES ALVES,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da
Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADO o Sr.
LUCIANO BRESSAN, CPF 023.310.169-17, do despacho prolatado
nos autos em epígrafe sob o ID 3cbdb80, para apresentar defesa,
no prazo de 15 dias.
Número do documento: 23083009572239700000022380371
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230830095722397000000223
80371?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de 15 dias da publicação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº CumSen-0000478-08.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:359d0db ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000478-08.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:359d0db ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:0939f58 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:0939f58 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:0939f58 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0001110-34.2023.5.13.0004
REQUERENTES TIAGO TALES TAVARES CEZARIO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 480,26) e custas processuais (R$ 172,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000696-70.2022.5.13.0004
AUTOR EDNALDO FRANCISCO AMARO
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU MARIA LUCIA ALVES FERREIRA -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA ALVES FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9ab90
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada MARIA LUCIA ALVES FERREIRA - ME
(FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES EIRELI,
CNPJ: 22.527.686/0001-06, pagará à(o) reclamante EDNALDO
FRANCISCO AMARO, CPF: 043.444.704-86 o valor de
R$66.475,41 e ao seu advogado de honorários sucumbenciais o
valor de R$6.723,88.
Do valor devido ao autor, serão destacados os honorários
contratuais de 30%.
O valor devido ao autor será pago em 20 parcelas, sendo a primeira
de R$12.673,87 com o depósito judicial existente nos autos, e o
restante em 19 parcelas de R$2.831,66, nas datas de 13/12/23
(com prazo de 48 horas, caso não efetuado, considerando a data da
homologação do acordo), e as demais nas datas indicadas na
petição do acordo.
Os honorários sucumbenciais serão pagos em 04 parcelas de
R$1.680,97 nas datas de 13/12/2023 (mesma regra do autor),
30/01/24, 29/02/24 e 29/03/24.
Os pagamentos serão efetuados nas contas indicadas na petição do
acordo.
A empresa deverá proceder ao pagamento dos honorários
periciais no valor de R$1.200,00 no prazo de 05 dias contados da
intimação da presente homologação.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 100% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s) em caso de
atraso superior a 30 dias.
Atraso superior a 90 dias implicará na aplicação de multa de 100%
e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, prosseguir-
se-á a execução, independentemente de citação ou intimação,
mediante constrição de bens.
OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS, SEGURO-DESEMPREGO):
A empresa deverá proceder a anotação da baixa do contrato de
trabalho na CTPS do autor com data de 24/05/2023, no prazo de 05
dias da intimação da presente homologação, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$500,00 por dia de atraso. Igual
prazo para informar sobre eventual descumprimento.
Em igual prazo a empresa deverá proceder a entrega da
documentação necessária ao processamento do seguro
desemprego.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$506,25, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$3.217,05, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2) e da DARF,
devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Eventuais penhoras serão liberadas após total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-70.2022.5.13.0004
AUTOR EDNALDO FRANCISCO AMARO
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU MARIA LUCIA ALVES FERREIRA -
ME
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO FRANCISCO AMARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9ab90
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada MARIA LUCIA ALVES FERREIRA - ME
(FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES EIRELI,
CNPJ: 22.527.686/0001-06, pagará à(o) reclamante EDNALDO
FRANCISCO AMARO, CPF: 043.444.704-86 o valor de
R$66.475,41 e ao seu advogado de honorários sucumbenciais o
valor de R$6.723,88.
Do valor devido ao autor, serão destacados os honorários
contratuais de 30%.
O valor devido ao autor será pago em 20 parcelas, sendo a primeira
de R$12.673,87 com o depósito judicial existente nos autos, e o
restante em 19 parcelas de R$2.831,66, nas datas de 13/12/23
(com prazo de 48 horas, caso não efetuado, considerando a data da
homologação do acordo), e as demais nas datas indicadas na
petição do acordo.
Os honorários sucumbenciais serão pagos em 04 parcelas de
R$1.680,97 nas datas de 13/12/2023 (mesma regra do autor),
30/01/24, 29/02/24 e 29/03/24.
Os pagamentos serão efetuados nas contas indicadas na petição do
acordo.
A empresa deverá proceder ao pagamento dos honorários
periciais no valor de R$1.200,00 no prazo de 05 dias contados da
intimação da presente homologação.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 100% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s) em caso de
atraso superior a 30 dias.
Atraso superior a 90 dias implicará na aplicação de multa de 100%
e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, prosseguir-
se-á a execução, independentemente de citação ou intimação,
mediante constrição de bens.
OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS, SEGURO-DESEMPREGO):
A empresa deverá proceder a anotação da baixa do contrato de
trabalho na CTPS do autor com data de 24/05/2023, no prazo de 05
dias da intimação da presente homologação, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$500,00 por dia de atraso. Igual
prazo para informar sobre eventual descumprimento.
Em igual prazo a empresa deverá proceder a entrega da
documentação necessária ao processamento do seguro
desemprego.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$506,25, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$3.217,05, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2) e da DARF,
devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Eventuais penhoras serão liberadas após total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000874-53.2021.5.13.0004
AUTOR MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO THAIS ANGELINA SOARES
DINIZ(OAB: 46125/PE)
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA(OAB:
19444/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6cd2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta porCOMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS(sequencial c25576b), para
que a contadoria retifique os cálculos atacados na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000874-53.2021.5.13.0004
AUTOR MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO THAIS ANGELINA SOARES
DINIZ(OAB: 46125/PE)
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA(OAB:
19444/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6cd2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta porCOMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS(sequencial c25576b), para
que a contadoria retifique os cálculos atacados na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000682-52.2023.5.13.0004
AUTOR VILMA DE PAIVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161be5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por VILMA DE
PAIVA SOUZA em face de SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada pelo cumprimentos da obrigações
reconhecida no presente título judicial, na forma do item V da
Súmula nº 331 do TST; 2 - CONDENAR os réus, sendo a 1ª
RECLAMADA de forma principal e a 2ª reclamada de forma
subsidiária, a pagarem ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) diferenças do
adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o o grau
máximo (40%), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa 40% (Súmula
nº 139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); b) horas extras, por labor além
-jornada, conforme jornada de trabalho declinada na petição inicial,
com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre RSRs
(habitualidade - Súmula nº 172 do TST) , aviso prévio, férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40%, por todo o contrato de trabalho; c) horas
extras pelo labor realizado 02 domingos por mês, conforme jornada
de trabalho declinada na petição inicial, com adicional de 100%,
divisor 220 e reflexos sobre RSRs (habitualidade - Súmula nº 172
do TST) , aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, por
todo o contrato de trabalho; d) indenização por danos morais, que
ora se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais); tudo nos termos e
limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa,
parte integrante da sentença.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos
(INSS, férias, licenças, dentre outros).
Autoriza-se a compensação de valores já quitados a título de horas
extras, registrados nas fichas financeiras/contracheques anexadas
pelo réu, sobre as quais não houve impugnação específica da parte
autora.
Declara-se cumprida a obrigação de apresentação do PPP
(anexada na contestação), sem prejuízo, todavia, da obrigação do
réu de apresentar a via original do documento, caso necessário e
requeridopelo autor, sob pena de aplicação de multa de 01 salário
mínimo, em favor do empregado.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condena-se as 1ª reclamadas (SP SOLUCOES AMBIENTAIS), de
forma principal, e o 2º reclamado (EMLUR), de forma subsidiária, ao
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 05% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, segundo
valores constante em memória de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia técnica de
insalubridade.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia
grafotécnica.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.036,70, calculadas sobre o
valor total da condenação (R$ 51.834,80).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000682-52.2023.5.13.0004
AUTOR VILMA DE PAIVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA DE PAIVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161be5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por VILMA DE
PAIVA SOUZA em face de SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
URBANA - EMLUR, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada pelo cumprimentos da obrigações
reconhecida no presente título judicial, na forma do item V da
Súmula nº 331 do TST; 2 - CONDENAR os réus, sendo a 1ª
RECLAMADA de forma principal e a 2ª reclamada de forma
subsidiária, a pagarem ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) diferenças do
adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o o grau
máximo (40%), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa 40% (Súmula
nº 139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); b) horas extras, por labor além
-jornada, conforme jornada de trabalho declinada na petição inicial,
com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre RSRs
(habitualidade - Súmula nº 172 do TST) , aviso prévio, férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40%, por todo o contrato de trabalho; c) horas
extras pelo labor realizado 02 domingos por mês, conforme jornada
de trabalho declinada na petição inicial, com adicional de 100%,
divisor 220 e reflexos sobre RSRs (habitualidade - Súmula nº 172
do TST) , aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, por
todo o contrato de trabalho; d) indenização por danos morais, que
ora se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais); tudo nos termos e
limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa,
parte integrante da sentença.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos
(INSS, férias, licenças, dentre outros).
Autoriza-se a compensação de valores já quitados a título de horas
extras, registrados nas fichas financeiras/contracheques anexadas
pelo réu, sobre as quais não houve impugnação específica da parte
autora.
Declara-se cumprida a obrigação de apresentação do PPP
(anexada na contestação), sem prejuízo, todavia, da obrigação do
réu de apresentar a via original do documento, caso necessário e
requeridopelo autor, sob pena de aplicação de multa de 01 salário
mínimo, em favor do empregado.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condena-se as 1ª reclamadas (SP SOLUCOES AMBIENTAIS), de
forma principal, e o 2º reclamado (EMLUR), de forma subsidiária, ao
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 05% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, segundo
valores constante em memória de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia técnica de
insalubridade.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia
grafotécnica.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.036,70, calculadas sobre o
valor total da condenação (R$ 51.834,80).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000677-30.2023.5.13.0004
AUTOR JOSENY CARLOS COSTA FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Número do NIT do autor: NIT:27266815881 CTPS:Número: 60907,
Série: 28, UF: PB
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000225-20.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE WILLIAM GOMES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
CONSIGNATÁRIO UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos etc
Ao consignado para indicar conta para a transferência do valor já
disponível nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000281-58.2020.5.13.0004
AUTOR A.D.F.V.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU R.S.S.D.C.B.L.M.
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.S.S.D.C.B.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6c6a6ff.
Processo Nº ATOrd-0000209-03.2022.5.13.0004
AUTOR ICARO RAONI DOS SANTOS
MACHADO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar conta para a transferência do saldo sobejante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001134-62.2023.5.13.0004
AUTOR MATHEUS MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do número do NIT do reclamante id #id:fee83ae
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000350-85.2023.5.13.0004
EXEQUENTE EDVALDO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO ALEXANDRE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4aea15
proferida nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença do Processo
0000206-42.2022.5.13.0006, movida por EDVALDO ALEXANDRE
DA SILVA em face de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA e
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR para a execução do título ali deferido, tal seja, indenização
substitutiva do PIS referente ao ano-base de 2020 e honorários
sucumbenciais.
Notificados, apenas a EMLUR apresenta defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o exequente ser beneficiário do título executivo coletivo
reconhecido na ação trabalhista 0000206-42.2022.5.13.0006, em
que foram os executados, a AMBIENTAL de forma principal e
EMLUR de forma subsidiária, ao pagamento de indenização
substitutiva do PIS referente ao ano-base de 2020 e honorários
sucumbenciais de 15%.
É inconteste o direito do autor à parcela deferida na sentença
coletiva, diante da documentação acostada aos autos,
especialmente a comprovação do vínculo de emprego com a
AMBIENTAL e a autorização do autor, id 55d32d2, para o Sindicato
ingressar com a reclamatória trabalhista.
Ressalte-se a ausência de defesa à presente execução pela
devedora principal e não questionamento da EMLUR quanto ao fato
na defesa apresentada.
Por todo o exposto, defiro o pedido constante na inicial, sendo
devido ao autor indenização substitutiva do PIS referente ao ano-
base de 2020, no valor de R$1.212,00.
Em sua defesa, sustenta a EMLUR a cobrança dos honorários
sucumbenciais junto ao processo principal.
De fato, no processo principal houve a determinação para a
execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$28.832,03
(id bd6773a), sendo indevida sua cobrança nestes autos, sob pena
de caracterizar o pagamento em duplicidade. Saliente-se que os
honorários executados na ação principal já é proporcionalmente em
relação aos substituídos ali indicados, o que inclui o ora exequente.
Custas também sendo executadas no processo principal.
A responsabilidade da EMLUR é subsidiária e, em eventual
execução, deverá ser observado o rito de requisitório de pequeno
valor por se tratar de órgão público.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido apresentado
com a inicial, para determinar o prosseguimento da execução do
valor de R$1.212,00, acrescido de correção, em favor de EDVALDO
ALEXANDRE DA SILVA e contra AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, a primeira de forma principal, e a última subsidiária.
Ressalte-se a prerrogativa da EMLUR para uma eventual execução,
a observar o rito de requisitório de pequeno valor, bem como que o
prazo para defesa foi o prazo de embargos à execução.
Ciência às partes. Prazos de 08 dias, sendo de 16 para o órgão
público.
Inicie-se a execução.
A AMBIENTAL para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou
garantia do débito sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000350-85.2023.5.13.0004
EXEQUENTE EDVALDO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4aea15
proferida nos autos.
Vistos etc
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença do Processo
0000206-42.2022.5.13.0006, movida por EDVALDO ALEXANDRE
DA SILVA em face de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR para a execução do título ali deferido, tal seja, indenização
substitutiva do PIS referente ao ano-base de 2020 e honorários
sucumbenciais.
Notificados, apenas a EMLUR apresenta defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o exequente ser beneficiário do título executivo coletivo
reconhecido na ação trabalhista 0000206-42.2022.5.13.0006, em
que foram os executados, a AMBIENTAL de forma principal e
EMLUR de forma subsidiária, ao pagamento de indenização
substitutiva do PIS referente ao ano-base de 2020 e honorários
sucumbenciais de 15%.
É inconteste o direito do autor à parcela deferida na sentença
coletiva, diante da documentação acostada aos autos,
especialmente a comprovação do vínculo de emprego com a
AMBIENTAL e a autorização do autor, id 55d32d2, para o Sindicato
ingressar com a reclamatória trabalhista.
Ressalte-se a ausência de defesa à presente execução pela
devedora principal e não questionamento da EMLUR quanto ao fato
na defesa apresentada.
Por todo o exposto, defiro o pedido constante na inicial, sendo
devido ao autor indenização substitutiva do PIS referente ao ano-
base de 2020, no valor de R$1.212,00.
Em sua defesa, sustenta a EMLUR a cobrança dos honorários
sucumbenciais junto ao processo principal.
De fato, no processo principal houve a determinação para a
execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$28.832,03
(id bd6773a), sendo indevida sua cobrança nestes autos, sob pena
de caracterizar o pagamento em duplicidade. Saliente-se que os
honorários executados na ação principal já é proporcionalmente em
relação aos substituídos ali indicados, o que inclui o ora exequente.
Custas também sendo executadas no processo principal.
A responsabilidade da EMLUR é subsidiária e, em eventual
execução, deverá ser observado o rito de requisitório de pequeno
valor por se tratar de órgão público.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido apresentado
com a inicial, para determinar o prosseguimento da execução do
valor de R$1.212,00, acrescido de correção, em favor de EDVALDO
ALEXANDRE DA SILVA e contra AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, a primeira de forma principal, e a última subsidiária.
Ressalte-se a prerrogativa da EMLUR para uma eventual execução,
a observar o rito de requisitório de pequeno valor, bem como que o
prazo para defesa foi o prazo de embargos à execução.
Ciência às partes. Prazos de 08 dias, sendo de 16 para o órgão
público.
Inicie-se a execução.
A AMBIENTAL para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou
garantia do débito sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-26.2023.5.13.0004
AUTOR PATRICIA CARNEIRO DE MELO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONSULTORIO ODONTOLOGICO 24
HORAS (MARCONI DE MOURA
LEITE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULTORIO ODONTOLOGICO 24 HORAS (MARCONI DE
MOURA LEITE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2295c3b
proferido nos autos.
Vistos etc
Autoriza-se a abertura de chamado para o cancelamento da
movimentação de trânsito em julgado.
1.
Retorne o processo à fase de conhecimento.2.
Não preenchidos os requisitos legais, indefiro a concessão dos
benefícios da Justiça gratuita ao reclamado. Intime-se. Prazo de
05 dias para que seja efetuado o preparo recursal sob pena de
ser denegado o recurso. Igual prazo para demonstrar as
alegações de id 6674190 .
3.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000666-98.2023.5.13.0004
AUTOR VINICIUS BRAYAN OLIVEIRA
HIPOLITO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS BRAYAN OLIVEIRA HIPOLITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e397417
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por
VINICIUS BRAYAN OLIVEIRA HIPOLITO em face de
SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA, para CONDENAR
reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária,
no prazo legal, as seguintes verbas: a) horas extras pela
extrapolação da jornada normal de trabalho, com incidência do
adicional de 60% (CCT), divisor 220, além de reflexos sobre aviso
prévio, RSRs (habitualilidade da Súmula nº 172 do TST), férias +
1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, por todo o contrato de
trabalho; b) horas extras pelo labor realizado nos feriados
declinados na petição inicial, seguindo-se a jornada arbitrada de
trabalho, com incidência do adicional de 100%, divisor 220, além de
reflexos sobre aviso prévio, RSRs (habitualilidade da Súmula nº 172
do TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%; c)
adicional noturno no percentual de 20% e com a a redução da hora
noturna, conforme inteligência do art. 73, caput e §1º da CLT,
incidente sobre a jornada de trabalho arbitrada na fundamentação,
com reflexos sobre aviso prévio, RSRs (habitual Súmula n o 172 do
TST) , férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%; tudo nos
termos e limites da fundamentação, conforme valores a serem
apurados em posterior fase de liquidação.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos
(férias, licenças, dentre outros).
Autoriza-se a dedução no montante da condenação dos valores já
quitados a título de horas extras e adicional noturno, constantes nos
contracheques.
Defere-se honorários de sucumbência a cargo da reclamada, ora
fixados em 05% sobre o valor da condenação, conforme valores a
serem apurados em liquidação.
Defere-se honorários periciais, no montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), em favor do perito CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, a serem custeados pela ré.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
fiscais nos termos da lei e nos limites da fundamentação.
Custas provisórias no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), a serem
recolhidas pela reclamada.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000666-98.2023.5.13.0004
AUTOR VINICIUS BRAYAN OLIVEIRA
HIPOLITO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e397417
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por
VINICIUS BRAYAN OLIVEIRA HIPOLITO em face de
SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA, para CONDENAR
reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária,
no prazo legal, as seguintes verbas: a) horas extras pela
extrapolação da jornada normal de trabalho, com incidência do
adicional de 60% (CCT), divisor 220, além de reflexos sobre aviso
prévio, RSRs (habitualilidade da Súmula nº 172 do TST), férias +
1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, por todo o contrato de
trabalho; b) horas extras pelo labor realizado nos feriados
declinados na petição inicial, seguindo-se a jornada arbitrada de
trabalho, com incidência do adicional de 100%, divisor 220, além de
reflexos sobre aviso prévio, RSRs (habitualilidade da Súmula nº 172
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
do TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%; c)
adicional noturno no percentual de 20% e com a a redução da hora
noturna, conforme inteligência do art. 73, caput e §1º da CLT,
incidente sobre a jornada de trabalho arbitrada na fundamentação,
com reflexos sobre aviso prévio, RSRs (habitual Súmula n o 172 do
TST) , férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%; tudo nos
termos e limites da fundamentação, conforme valores a serem
apurados em posterior fase de liquidação.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos
(férias, licenças, dentre outros).
Autoriza-se a dedução no montante da condenação dos valores já
quitados a título de horas extras e adicional noturno, constantes nos
contracheques.
Defere-se honorários de sucumbência a cargo da reclamada, ora
fixados em 05% sobre o valor da condenação, conforme valores a
serem apurados em liquidação.
Defere-se honorários periciais, no montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), em favor do perito CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, a serem custeados pela ré.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
fiscais nos termos da lei e nos limites da fundamentação.
Custas provisórias no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), a serem
recolhidas pela reclamada.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-56.2023.5.13.0004
AUTOR MARCIO DE FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd94468
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por MARCIO
DE FRANCA em face de SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada pelo cumprimentos da obrigações
reconhecida no presente título judicial, na forma do item V da
Súmula nº 331 do TST; 2 - CONDENAR os réus, sendo a 1ª
RECLAMADA de forma principal e a 2ª reclamada de forma
subsidiária, a pagarem ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) diferenças do
adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o o grau
máximo (40%), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa 40% (Súmula
nº 139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); b)indenização por danos
morais, que ora se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais); tudo nos
termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo
anexa, parte integrante da sentença.
Declara-se cumprida a obrigação de apresentação do PPP
(anexada na contestação), sem prejuízo, todavia, da obrigação do
réu de apresentar a via original do documento, caso necessário e
requeridopelo autor, sob pena de aplicação de multa de 01 salário
mínimo, em favor do empregado.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condena-se as 1ª reclamadas (SP SOLUCOES AMBIENTAIS), de
forma principal, e o 2º reclamado (EMLUR), de forma subsidiária, ao
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 05% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, segundo
valores constante em memória de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia técnica de
insalubridade.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 245,29, calculadas sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
valor total da condenação (R$ 12.264,60).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-56.2023.5.13.0004
AUTOR MARCIO DE FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd94468
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por MARCIO
DE FRANCA em face de SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada pelo cumprimentos da obrigações
reconhecida no presente título judicial, na forma do item V da
Súmula nº 331 do TST; 2 - CONDENAR os réus, sendo a 1ª
RECLAMADA de forma principal e a 2ª reclamada de forma
subsidiária, a pagarem ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) diferenças do
adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o o grau
máximo (40%), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa 40% (Súmula
nº 139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); b)indenização por danos
morais, que ora se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais); tudo nos
termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo
anexa, parte integrante da sentença.
Declara-se cumprida a obrigação de apresentação do PPP
(anexada na contestação), sem prejuízo, todavia, da obrigação do
réu de apresentar a via original do documento, caso necessário e
requeridopelo autor, sob pena de aplicação de multa de 01 salário
mínimo, em favor do empregado.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condena-se as 1ª reclamadas (SP SOLUCOES AMBIENTAIS), de
forma principal, e o 2º reclamado (EMLUR), de forma subsidiária, ao
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 05% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, segundo
valores constante em memória de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia técnica de
insalubridade.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 245,29, calculadas sobre o
valor total da condenação (R$ 12.264,60).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000818-49.2023.5.13.0004
AUTOR GLEYBERVAN LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc9c12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PROCEDENTE EM PARTEa reclamação proposta
porGLEYBERVAN LIMA DE OLIVEIRA em face de EXEMPLAR
SERVICE E LIMPEZA LTDA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
para: 1 - DECLARAR a nulidade da relação de emprego mantida
com o Município de João Pessoa sem concurso público, no período
de 12.07.2021 a 01.04.2022, e, por conseguinte CONDENAR o 2º
reclamado (Município de João Pessoa), exclusivamente, ao
pagamento do FGTS não recolhido; 2 - DECLARAR a dispensa do
reclamante por iniciativa do empregador, sem justa causa,
arbitrando-se como data da comunicação do aviso prévio
indenizado o dia 03.06.2022; 3 - CONDENAR a 1ª reclamada, de
forma principal, e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagar ao
reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as
seguintes verbas, referente ao período de 01.04.2022 a 03.06.2022:
a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional; c)
férias +1/3 proporcionais; d) saldo de salário (03 dias); e) FGTS de
abril/2022; f) multa de 40% do FGTS, autorizada a dedução dos
valores recolhidos a mais, referentes à proporcionalidade de
junho/202 e das integralidade de julho/2022; e) multa do art. 477,
§8º, da CLT; tudo nos termos e limites da fundamentação,
conforme memória de cálculo anexa, parte integrante da sentença;
4 - DECLARAR a inépcia do pedido do pedido de danos morais (art.
330, §1º, I, CPC/15), extinguindo-se esta parte da postulação sem
resolução do mérito (art. 485, I, do CPC); 5 - DECLARAR a
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Município de João
Pessoa) pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente
título executivo judicial, na forma do item V da Súmula nº 331 do
TST, referente ao período de 01.04.2022 a 03.06.2022; tudo nos
termos da fundamentação e limites contidos na inicial, conforme
memória de cálculo anexa, parte integrante da sentença.
Autoriza-se a dedução no valor da condenação dos salários de
junho/2022 (id. dc1926a) e julho/2022 (id. 4647c1b)
Determina-se que a parte reclamada proceda à baixa da CTPS do
reclamante, fazendo-se constar como data de desligamento o dia
03.07.2022 (já com a projeção do aviso prévio de 30 dias),
conforme delimitado na fundamentação, após regular intimação pela
Secretaria da Vara, conforme diretrizes estabelecidas nesta unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa no valor de 01 salário
mínimo, a ser revertida em favor da parte autora. Em caso de
descumprimento, autoriza-se a anotação diretamente pela
Secretaria da Vara, sem prejuízo da penalidade.
Autoriza-se a liberação do FGTS e processamento do seguro
desemprego, por alvará judicial.
A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para
liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da
contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da
CTPS.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e
demais órgãos competentes para habilitação e liberação do
seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.
Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do
preenchimento dos demais requisitos para concessão do
benefício do seguro desemprego ao trabalhador, inclusive o
tempo de carência, nos termos da fundamentação.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora.
CONDENA-SE a 1ª reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da
CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
patrono da reclamante, no importe de 05% sobre o valor da
condenação, conforme valores constantes em memória de cálculo
anexa, respondendo o 2º reclamado (Município de João Pessoa) de
forma subsidiária.
CONDENA-SE o 2ª reclamado (Município de João Pessoa), nos
termos do art. 791-A, caput, da CLT, ao pagamento de honorários
advocatícios, em favor do patrono da reclamante, no importe de
05% sobre o valor da condenação de sua responsabilidade
exclusiva.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
fiscais nos termos da fundamentação.
Custas no valor de R$ 108,93, a cargo da 1ª reclamada, calculadas
sobre o valor da condenação (R$ 5.446,57). Isento o 2º reclamado
por se tratar de ente público (art. 790-A, da CLT).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000818-49.2023.5.13.0004
AUTOR GLEYBERVAN LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYBERVAN LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc9c12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTEa reclamação proposta
porGLEYBERVAN LIMA DE OLIVEIRA em face de EXEMPLAR
SERVICE E LIMPEZA LTDA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
para: 1 - DECLARAR a nulidade da relação de emprego mantida
com o Município de João Pessoa sem concurso público, no período
de 12.07.2021 a 01.04.2022, e, por conseguinte CONDENAR o 2º
reclamado (Município de João Pessoa), exclusivamente, ao
pagamento do FGTS não recolhido; 2 - DECLARAR a dispensa do
reclamante por iniciativa do empregador, sem justa causa,
arbitrando-se como data da comunicação do aviso prévio
indenizado o dia 03.06.2022; 3 - CONDENAR a 1ª reclamada, de
forma principal, e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagar ao
reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as
seguintes verbas, referente ao período de 01.04.2022 a 03.06.2022:
a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional; c)
férias +1/3 proporcionais; d) saldo de salário (03 dias); e) FGTS de
abril/2022; f) multa de 40% do FGTS, autorizada a dedução dos
valores recolhidos a mais, referentes à proporcionalidade de
junho/202 e das integralidade de julho/2022; e) multa do art. 477,
§8º, da CLT; tudo nos termos e limites da fundamentação,
conforme memória de cálculo anexa, parte integrante da sentença;
4 - DECLARAR a inépcia do pedido do pedido de danos morais (art.
330, §1º, I, CPC/15), extinguindo-se esta parte da postulação sem
resolução do mérito (art. 485, I, do CPC); 5 - DECLARAR a
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Município de João
Pessoa) pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente
título executivo judicial, na forma do item V da Súmula nº 331 do
TST, referente ao período de 01.04.2022 a 03.06.2022; tudo nos
termos da fundamentação e limites contidos na inicial, conforme
memória de cálculo anexa, parte integrante da sentença.
Autoriza-se a dedução no valor da condenação dos salários de
junho/2022 (id. dc1926a) e julho/2022 (id. 4647c1b)
Determina-se que a parte reclamada proceda à baixa da CTPS do
reclamante, fazendo-se constar como data de desligamento o dia
03.07.2022 (já com a projeção do aviso prévio de 30 dias),
conforme delimitado na fundamentação, após regular intimação pela
Secretaria da Vara, conforme diretrizes estabelecidas nesta unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa no valor de 01 salário
mínimo, a ser revertida em favor da parte autora. Em caso de
descumprimento, autoriza-se a anotação diretamente pela
Secretaria da Vara, sem prejuízo da penalidade.
Autoriza-se a liberação do FGTS e processamento do seguro
desemprego, por alvará judicial.
A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para
liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da
contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da
CTPS.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e
demais órgãos competentes para habilitação e liberação do
seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.
Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do
preenchimento dos demais requisitos para concessão do
benefício do seguro desemprego ao trabalhador, inclusive o
tempo de carência, nos termos da fundamentação.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora.
CONDENA-SE a 1ª reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da
CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
patrono da reclamante, no importe de 05% sobre o valor da
condenação, conforme valores constantes em memória de cálculo
anexa, respondendo o 2º reclamado (Município de João Pessoa) de
forma subsidiária.
CONDENA-SE o 2ª reclamado (Município de João Pessoa), nos
termos do art. 791-A, caput, da CLT, ao pagamento de honorários
advocatícios, em favor do patrono da reclamante, no importe de
05% sobre o valor da condenação de sua responsabilidade
exclusiva.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
fiscais nos termos da fundamentação.
Custas no valor de R$ 108,93, a cargo da 1ª reclamada, calculadas
sobre o valor da condenação (R$ 5.446,57). Isento o 2º reclamado
por se tratar de ente público (art. 790-A, da CLT).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000820-19.2023.5.13.0004
AUTOR ELAINE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU CETESB COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO STELIO MORGANTI DA COSTA
FERREIRA(OAB: 188237/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd53492
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por
ELAINE DOS SANTOS SILVA em face de CETESB COMPANHIA
AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO para: 1 - DECRETAR
a extinção, com julgamento do mérito, da parte da postulação
abarcada pela prescrição quinquenal, relativos aos créditos
anteriores a 16.08.2018; 2 - CONDENAR a ré ao pagamento, em
favor da parte reclamante, com juros e correção monetária, no
prazo legal no prazo legal, das seguintes verbas: a) adicional de
40% sobre o salário contratual, em razão de desvio de função, com
reflexos sobre verbas férias + 1/3; 13º salário; RSR e FGTS,
referente ao período não prescrito (agosto 2018 a dezembro de
2021); tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme
valores a serem apurados em posterior fase de liquidação.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme valores a serem apurados
em liquidação.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o
valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000820-19.2023.5.13.0004
AUTOR ELAINE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU CETESB COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO STELIO MORGANTI DA COSTA
FERREIRA(OAB: 188237/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO
PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd53492
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por
ELAINE DOS SANTOS SILVA em face de CETESB COMPANHIA
AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO para: 1 - DECRETAR
a extinção, com julgamento do mérito, da parte da postulação
abarcada pela prescrição quinquenal, relativos aos créditos
anteriores a 16.08.2018; 2 - CONDENAR a ré ao pagamento, em
favor da parte reclamante, com juros e correção monetária, no
prazo legal no prazo legal, das seguintes verbas: a) adicional de
40% sobre o salário contratual, em razão de desvio de função, com
reflexos sobre verbas férias + 1/3; 13º salário; RSR e FGTS,
referente ao período não prescrito (agosto 2018 a dezembro de
2021); tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme
valores a serem apurados em posterior fase de liquidação.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme valores a serem apurados
em liquidação.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o
valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-03.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEANE ALVES DA SILVA
BARBALHO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE ALVES DA SILVA BARBALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db3045
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE EM PARTE reclamação proposta por
JOSEANE ALVES DA SILVA BARBALHO em face de AVON
COSMÉTICOS LTDA para: 1 - DECLARAR a existência de relação
de emprego na função de Executiva de Vendas, no período de
10.06.2021 a 18.07.2023; 2 - CONDENAR a parte reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas, decorrentes de demissão sem justa
causa: a) aviso prévio; b) 13º salários integrais e proporcionais; b)
férias integrais e proporcionais +1/3 (observada a dobra dos
períodos concessivos vencidos); c) FGTS+40%; d) auxílio
alimentação com base na cláusula coletiva dos empregados no
comércio e e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; tudo nos termos e
limites da fundamentação, conforme valores a serem apurados,
excepcionalmente, em posterior fase de liquidação.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
10.06.2021 e desligamento o dia 23.08.2021 (já com a projeção do
aviso prévio de 36 dias), na função de Executiva de Vendas,
mediante salário a ser apurado em posterior fase de liquidação. A
obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecida na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-se o processamento do seguro desemprego, mediante
alvará judicial, após a definição do valor do salário em posterior fase
de liquidação. Em caso de negativa por culpa do empregador, a ser
comprovada pelo reclamante, defere-se indenização substitutiva, a
ser apurada pela contadoria do juízo.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Extingue-se, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV,
do CPC, os pleitos relacionados às contribuições previdenciárias
não efetivamente recolhidas no curso da relação jurídica.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme valores a serem apurados
em posterior fase de liquidação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela parte reclamada, no valor de R$ 400,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-03.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEANE ALVES DA SILVA
BARBALHO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db3045
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE EM PARTE reclamação proposta por
JOSEANE ALVES DA SILVA BARBALHO em face de AVON
COSMÉTICOS LTDA para: 1 - DECLARAR a existência de relação
de emprego na função de Executiva de Vendas, no período de
10.06.2021 a 18.07.2023; 2 - CONDENAR a parte reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas, decorrentes de demissão sem justa
causa: a) aviso prévio; b) 13º salários integrais e proporcionais; b)
férias integrais e proporcionais +1/3 (observada a dobra dos
períodos concessivos vencidos); c) FGTS+40%; d) auxílio
alimentação com base na cláusula coletiva dos empregados no
comércio e e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; tudo nos termos e
limites da fundamentação, conforme valores a serem apurados,
excepcionalmente, em posterior fase de liquidação.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
10.06.2021 e desligamento o dia 23.08.2021 (já com a projeção do
aviso prévio de 36 dias), na função de Executiva de Vendas,
mediante salário a ser apurado em posterior fase de liquidação. A
obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecida na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-se o processamento do seguro desemprego, mediante
alvará judicial, após a definição do valor do salário em posterior fase
de liquidação. Em caso de negativa por culpa do empregador, a ser
comprovada pelo reclamante, defere-se indenização substitutiva, a
ser apurada pela contadoria do juízo.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Extingue-se, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV,
do CPC, os pleitos relacionados às contribuições previdenciárias
não efetivamente recolhidas no curso da relação jurídica.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme valores a serem apurados
em posterior fase de liquidação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela parte reclamada, no valor de R$ 400,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-04.2023.5.13.0004
AUTOR LENILSON CRISPIM SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f168d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por
LENILSON CRISPIM SILVA em face de INTERFORT
SEGURANCA DE VALORES LTDA para: 1 - DECLARAR nulo o
contrato de trabalho intermitente, convolando-o em contrato de
trabalho por prazo indeterminado; 2 - DECLARAR, de ofício, a
nulidade da jornada 12x36, mantém-se válida a jornada de semanal
de 44 horas, em regime 5x2; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento,
com juros e correção monetária, no prazo legal, das seguintes
verbas: a) diferenças salariais, considerando o piso salarial da
categoria previsto nas CCT's em anexo, acrescido de adicional de
periculosidade (30%) e dos reflexos incidentes sobre aviso prévio,
férias + 1/3, horas extras, intrajornada, adicional noturno e RSR,
observada a dedução dos valores já pagos a igual título constantes
nos contracheques de id. 8b6d85ce seguintes;b) horas extras pelo
labor além-jornada, observado o módulo semanal de 44 horas
semanal e a 08ª hora diária, sob o regime 5x2, pelo critério mais
favorável, conforme os cartões de ponto anexados pelo réu, com
adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre aviso prévio, RSRs
(habitual Súmula n o 172 do TST) , férias + 1/3, 13º salário,
adicional noturno e FGTS + multa de 40%, referente a todo o
período contratual; c) adicional noturno no percentual de 20% e da
redução da hora noturna, conforme inteligência do art. 73, caput e
§1º da CLT, incidente sobre a jornada de trabalho, conforme cartões
de ponto e teor da Súmula nº 60, com reflexos sobre aviso prévio,
RSRs (habitual Súmula n o 172 do TST) , férias + 1/3, 13º salário e
FGTS + multa de 40%; d) diferenças de vale-alimentação,
observados os valores constantes nas CCT'S e a dedução dos
valores já pagos, registrados no extrato de id. 22cd746, em jornada
5x2; tudo conforme diretrizes traçadas na fundamentação, em
valores a serem apurados em posterior fase de liquidação.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos.
Autoriza-se a dedução no montante da condenação de eventuais
valores já quitados a título de horas extras e adicional noturno,
constantes nos recibos de pagamento de ID. 8b6d85ce seguintes,
documentos sobre os quais não houve impugnação específica pela
parte autora.
Determina-se que a ré proceda à retificação da CTPS do
reclamante, para que conste contrato de trabalho por prazo
indeterminado e salário conforme piso salarial da categoria,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
acrescido do adicional de periculosidade (30%), sob pena de
aplicação de multa no valor de 01 salário mínimo, em favor da
reclamante.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita à autora.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, a ser apurados em posterior fase de
liquidação.
Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com cópia do
presentes autos, para que tome conhecimento da notícia e, entendo
cabível, proceda à devida fiscalização in loco.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias a cargo do réu, no valor de R$ 400,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
(R$ 20.000,00).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-04.2023.5.13.0004
AUTOR LENILSON CRISPIM SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON CRISPIM SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f168d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por
LENILSON CRISPIM SILVA em face de INTERFORT
SEGURANCA DE VALORES LTDA para: 1 - DECLARAR nulo o
contrato de trabalho intermitente, convolando-o em contrato de
trabalho por prazo indeterminado; 2 - DECLARAR, de ofício, a
nulidade da jornada 12x36, mantém-se válida a jornada de semanal
de 44 horas, em regime 5x2; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento,
com juros e correção monetária, no prazo legal, das seguintes
verbas: a) diferenças salariais, considerando o piso salarial da
categoria previsto nas CCT's em anexo, acrescido de adicional de
periculosidade (30%) e dos reflexos incidentes sobre aviso prévio,
férias + 1/3, horas extras, intrajornada, adicional noturno e RSR,
observada a dedução dos valores já pagos a igual título constantes
nos contracheques de id. 8b6d85ce seguintes;b) horas extras pelo
labor além-jornada, observado o módulo semanal de 44 horas
semanal e a 08ª hora diária, sob o regime 5x2, pelo critério mais
favorável, conforme os cartões de ponto anexados pelo réu, com
adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre aviso prévio, RSRs
(habitual Súmula n o 172 do TST) , férias + 1/3, 13º salário,
adicional noturno e FGTS + multa de 40%, referente a todo o
período contratual; c) adicional noturno no percentual de 20% e da
redução da hora noturna, conforme inteligência do art. 73, caput e
§1º da CLT, incidente sobre a jornada de trabalho, conforme cartões
de ponto e teor da Súmula nº 60, com reflexos sobre aviso prévio,
RSRs (habitual Súmula n o 172 do TST) , férias + 1/3, 13º salário e
FGTS + multa de 40%; d) diferenças de vale-alimentação,
observados os valores constantes nas CCT'S e a dedução dos
valores já pagos, registrados no extrato de id. 22cd746, em jornada
5x2; tudo conforme diretrizes traçadas na fundamentação, em
valores a serem apurados em posterior fase de liquidação.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos.
Autoriza-se a dedução no montante da condenação de eventuais
valores já quitados a título de horas extras e adicional noturno,
constantes nos recibos de pagamento de ID. 8b6d85ce seguintes,
documentos sobre os quais não houve impugnação específica pela
parte autora.
Determina-se que a ré proceda à retificação da CTPS do
reclamante, para que conste contrato de trabalho por prazo
indeterminado e salário conforme piso salarial da categoria,
acrescido do adicional de periculosidade (30%), sob pena de
aplicação de multa no valor de 01 salário mínimo, em favor da
reclamante.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita à autora.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, a ser apurados em posterior fase de
liquidação.
Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com cópia do
presentes autos, para que tome conhecimento da notícia e, entendo
cabível, proceda à devida fiscalização in loco.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias a cargo do réu, no valor de R$ 400,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
(R$ 20.000,00).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-39.2023.5.13.0004
AUTOR JONATHAN GARCEZ VIEIRA
FREDERICO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN GARCEZ VIEIRA FREDERICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e27ae1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDE-
SE julgar PROCEDENTE a reclamação proposta JONATHAN
GARCEZ VIEIRA FREDERICO em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, para DECLARAR a natureza salarial dos valores pagos
em pecúnia ou mediante a troca de PONTOS POR PRODUTOS, a
título de comissões, através do Programa PAR, e CONDENAR a
empresa reclamada a, no prazo de 48 horas, após o trânsito em
julgado da decisão, contados da sua intimação, pagar ao
reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e
atualização monetária, correspondentes às diferenças decorrentes
da repercussão dos valores recebidos em repousos semanais
remunerados (RSR), férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS,
ATS, abono pecuniário, em parcelas vencidas e vincendas,
observando-se a prescrição pronunciada na sentença, tudo nos
termos e limites da fundamentação, conforme valores a serem
apurados em posterior fase de liquidação.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 600,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
(R$ 30.000,00).
Intimem-se as partes (S,. 197 do TST).
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000478-08.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:359d0db ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000478-08.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:359d0db ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:0939f58 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:0939f58 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000962-23.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:0939f58 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 22 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0001110-34.2023.5.13.0004
REQUERENTES TIAGO TALES TAVARES CEZARIO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 480,26) e custas processuais (R$ 172,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000696-70.2022.5.13.0004
AUTOR EDNALDO FRANCISCO AMARO
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU MARIA LUCIA ALVES FERREIRA -
ME
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA ALVES FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9ab90
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada MARIA LUCIA ALVES FERREIRA - ME
(FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES EIRELI,
CNPJ: 22.527.686/0001-06, pagará à(o) reclamante EDNALDO
FRANCISCO AMARO, CPF: 043.444.704-86 o valor de
R$66.475,41 e ao seu advogado de honorários sucumbenciais o
valor de R$6.723,88.
Do valor devido ao autor, serão destacados os honorários
contratuais de 30%.
O valor devido ao autor será pago em 20 parcelas, sendo a primeira
de R$12.673,87 com o depósito judicial existente nos autos, e o
restante em 19 parcelas de R$2.831,66, nas datas de 13/12/23
(com prazo de 48 horas, caso não efetuado, considerando a data da
homologação do acordo), e as demais nas datas indicadas na
petição do acordo.
Os honorários sucumbenciais serão pagos em 04 parcelas de
R$1.680,97 nas datas de 13/12/2023 (mesma regra do autor),
30/01/24, 29/02/24 e 29/03/24.
Os pagamentos serão efetuados nas contas indicadas na petição do
acordo.
A empresa deverá proceder ao pagamento dos honorários
periciais no valor de R$1.200,00 no prazo de 05 dias contados da
intimação da presente homologação.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 100% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s) em caso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
atraso superior a 30 dias.
Atraso superior a 90 dias implicará na aplicação de multa de 100%
e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, prosseguir-
se-á a execução, independentemente de citação ou intimação,
mediante constrição de bens.
OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS, SEGURO-DESEMPREGO):
A empresa deverá proceder a anotação da baixa do contrato de
trabalho na CTPS do autor com data de 24/05/2023, no prazo de 05
dias da intimação da presente homologação, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$500,00 por dia de atraso. Igual
prazo para informar sobre eventual descumprimento.
Em igual prazo a empresa deverá proceder a entrega da
documentação necessária ao processamento do seguro
desemprego.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$506,25, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$3.217,05, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2) e da DARF,
devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Eventuais penhoras serão liberadas após total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-70.2022.5.13.0004
AUTOR EDNALDO FRANCISCO AMARO
ADVOGADO FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16769/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU MARIA LUCIA ALVES FERREIRA -
ME
ADVOGADO JOAO LOPES DA COSTA(OAB:
6185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO FRANCISCO AMARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9ab90
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada MARIA LUCIA ALVES FERREIRA - ME
(FARELO JP INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES EIRELI,
CNPJ: 22.527.686/0001-06, pagará à(o) reclamante EDNALDO
FRANCISCO AMARO, CPF: 043.444.704-86 o valor de
R$66.475,41 e ao seu advogado de honorários sucumbenciais o
valor de R$6.723,88.
Do valor devido ao autor, serão destacados os honorários
contratuais de 30%.
O valor devido ao autor será pago em 20 parcelas, sendo a primeira
de R$12.673,87 com o depósito judicial existente nos autos, e o
restante em 19 parcelas de R$2.831,66, nas datas de 13/12/23
(com prazo de 48 horas, caso não efetuado, considerando a data da
homologação do acordo), e as demais nas datas indicadas na
petição do acordo.
Os honorários sucumbenciais serão pagos em 04 parcelas de
R$1.680,97 nas datas de 13/12/2023 (mesma regra do autor),
30/01/24, 29/02/24 e 29/03/24.
Os pagamentos serão efetuados nas contas indicadas na petição do
acordo.
A empresa deverá proceder ao pagamento dos honorários
periciais no valor de R$1.200,00 no prazo de 05 dias contados da
intimação da presente homologação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 100% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s) em caso de
atraso superior a 30 dias.
Atraso superior a 90 dias implicará na aplicação de multa de 100%
e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, prosseguir-
se-á a execução, independentemente de citação ou intimação,
mediante constrição de bens.
OBRIGAÇÕES DE FAZER (CTPS, SEGURO-DESEMPREGO):
A empresa deverá proceder a anotação da baixa do contrato de
trabalho na CTPS do autor com data de 24/05/2023, no prazo de 05
dias da intimação da presente homologação, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$500,00 por dia de atraso. Igual
prazo para informar sobre eventual descumprimento.
Em igual prazo a empresa deverá proceder a entrega da
documentação necessária ao processamento do seguro
desemprego.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$506,25, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$3.217,05, no prazo de 15 dias após o
vencimento da última parcela, mediante apresentação da GRU
Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2) e da DARF,
devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Eventuais penhoras serão liberadas após total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000874-53.2021.5.13.0004
AUTOR MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO THAIS ANGELINA SOARES
DINIZ(OAB: 46125/PE)
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA(OAB:
19444/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6cd2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta porCOMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS(sequencial c25576b), para
que a contadoria retifique os cálculos atacados na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000874-53.2021.5.13.0004
AUTOR MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO THAIS ANGELINA SOARES
DINIZ(OAB: 46125/PE)
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA(OAB:
19444/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6cd2ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta porCOMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS(sequencial c25576b), para
que a contadoria retifique os cálculos atacados na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000682-52.2023.5.13.0004
AUTOR VILMA DE PAIVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161be5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por VILMA DE
PAIVA SOUZA em face de SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada pelo cumprimentos da obrigações
reconhecida no presente título judicial, na forma do item V da
Súmula nº 331 do TST; 2 - CONDENAR os réus, sendo a 1ª
RECLAMADA de forma principal e a 2ª reclamada de forma
subsidiária, a pagarem ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) diferenças do
adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o o grau
máximo (40%), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa 40% (Súmula
nº 139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); b) horas extras, por labor além
-jornada, conforme jornada de trabalho declinada na petição inicial,
com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre RSRs
(habitualidade - Súmula nº 172 do TST) , aviso prévio, férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40%, por todo o contrato de trabalho; c) horas
extras pelo labor realizado 02 domingos por mês, conforme jornada
de trabalho declinada na petição inicial, com adicional de 100%,
divisor 220 e reflexos sobre RSRs (habitualidade - Súmula nº 172
do TST) , aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, por
todo o contrato de trabalho; d) indenização por danos morais, que
ora se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais); tudo nos termos e
limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa,
parte integrante da sentença.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos
(INSS, férias, licenças, dentre outros).
Autoriza-se a compensação de valores já quitados a título de horas
extras, registrados nas fichas financeiras/contracheques anexadas
pelo réu, sobre as quais não houve impugnação específica da parte
autora.
Declara-se cumprida a obrigação de apresentação do PPP
(anexada na contestação), sem prejuízo, todavia, da obrigação do
réu de apresentar a via original do documento, caso necessário e
requeridopelo autor, sob pena de aplicação de multa de 01 salário
mínimo, em favor do empregado.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condena-se as 1ª reclamadas (SP SOLUCOES AMBIENTAIS), de
forma principal, e o 2º reclamado (EMLUR), de forma subsidiária, ao
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 05% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, segundo
valores constante em memória de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia técnica de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
insalubridade.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia
grafotécnica.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.036,70, calculadas sobre o
valor total da condenação (R$ 51.834,80).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000682-52.2023.5.13.0004
AUTOR VILMA DE PAIVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA DE PAIVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161be5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por VILMA DE
PAIVA SOUZA em face de SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada pelo cumprimentos da obrigações
reconhecida no presente título judicial, na forma do item V da
Súmula nº 331 do TST; 2 - CONDENAR os réus, sendo a 1ª
RECLAMADA de forma principal e a 2ª reclamada de forma
subsidiária, a pagarem ao reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) diferenças do
adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o o grau
máximo (40%), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa 40% (Súmula
nº 139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); b) horas extras, por labor além
-jornada, conforme jornada de trabalho declinada na petição inicial,
com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre RSRs
(habitualidade - Súmula nº 172 do TST) , aviso prévio, férias + 1/3,
13º salário e FGTS + 40%, por todo o contrato de trabalho; c) horas
extras pelo labor realizado 02 domingos por mês, conforme jornada
de trabalho declinada na petição inicial, com adicional de 100%,
divisor 220 e reflexos sobre RSRs (habitualidade - Súmula nº 172
do TST) , aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, por
todo o contrato de trabalho; d) indenização por danos morais, que
ora se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais); tudo nos termos e
limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa,
parte integrante da sentença.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos
(INSS, férias, licenças, dentre outros).
Autoriza-se a compensação de valores já quitados a título de horas
extras, registrados nas fichas financeiras/contracheques anexadas
pelo réu, sobre as quais não houve impugnação específica da parte
autora.
Declara-se cumprida a obrigação de apresentação do PPP
(anexada na contestação), sem prejuízo, todavia, da obrigação do
réu de apresentar a via original do documento, caso necessário e
requeridopelo autor, sob pena de aplicação de multa de 01 salário
mínimo, em favor do empregado.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Condena-se as 1ª reclamadas (SP SOLUCOES AMBIENTAIS), de
forma principal, e o 2º reclamado (EMLUR), de forma subsidiária, ao
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 05% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, segundo
valores constante em memória de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia técnica de
insalubridade.
Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada (SP SOLUCOES
AMBIENTAIS LTDA - EPP, parte sucumbente no objeto da perícia,
no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do perito
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
FELIPE QUEIROGA GADELHA, respondendo a 2ª reclamada
(EMLUR) de forma subsidiária, pela realização da perícia
grafotécnica.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.036,70, calculadas sobre o
valor total da condenação (R$ 51.834,80).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000677-30.2023.5.13.0004
AUTOR JOSENY CARLOS COSTA FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Número do NIT do autor: NIT:27266815881 CTPS:Número: 60907,
Série: 28, UF: PB
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000225-20.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE WILLIAM GOMES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
CONSIGNATÁRIO UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos etc
Ao consignado para indicar conta para a transferência do valor já
disponível nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000281-58.2020.5.13.0004
AUTOR A.D.F.V.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU R.S.S.D.C.B.L.M.
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.S.S.D.C.B.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6c6a6ff.
Processo Nº ATOrd-0000209-03.2022.5.13.0004
AUTOR ICARO RAONI DOS SANTOS
MACHADO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Indicar conta para a transferência do saldo sobejante dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001134-62.2023.5.13.0004
AUTOR MATHEUS MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do número do NIT do reclamante id #id:fee83ae
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001109-46.2023.5.13.0005
AUTOR TEREZINHA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ba395
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista movida por
TEREZINHA LIMA DE OLIVEIRA em face da EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, qualificados desde a
inicial, pretendendo a condenação desta ao pagamento das verbas
relacionadas na peça de estreia, pelos motivos de fato e
fundamentos de direito que expende. Juntou procuração e diversos
documentos, atribuindo à causa o valor de R$835.000,00.
Contestação e impugnação à defesa apresentadas.
Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência na
qual foram dispensados os depoimentos das partes, que não
apresentaram testemunhas.
Razões finais remissivas pelos litigantes.
Sem conciliação.
É o que releva relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de inépcia da exordial em relação ao pedido de
feriados trabalhados
O pedido de reflexos dos anuênios sobre os feriados laborados é
inepto, ante a ausência de especificação dos dias de labor.
A informalidade do Processo do Trabalho permite minimizar o rigor
técnico do Processo Civil, mas não permite ignorar totalmente a
necessidade de constar na inicial a causa do pedido de forma
discriminada. Com efeito, o autor não declinou na exordial os
elementos mínimos capazes de delimitar a lide e proporcionar o
contraditório e a ampla defesa quanto ao pleito referente aos
feriados laborados, uma vez que não especificou quais foram estes
feriados.
Pelo exposto, decreto a inépcia da inicial em relação aos pedidos de
reflexos dos anuênios sobre os feriados, e extingo o presente feito,
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Da prescrição
Alega a parte reclamada que a pretensão da reclamante está
fulminada pela prescrição total, haja vista recair sobre direito não
assegurado por preceito de lei, cuja suposta violação deu-se há
mais de 5 anos, conforme Acordos Coletivos de Trabalho que
apresenta. Diz que o direito aos anuênios têm seu nascimento em
norma interna, cuja previsão se deu no art. 59 do Regulamento de
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Pessoal da extinta EMATER-PB, pelo que seria aplicável o § 2º do
art. 11 da CLT e a Súmula 294 do C. TST, à hipótese dos autos.
No caso em análise, entendo que a Lei Estadual nº 11.316/2019,
que criou a reclamada, ampara, em tese, o direito do autor, posto
que em seu art. 10, assegurou aos empregados da EMATER, e
absorvidos pela demandada, no plano normativo, a manutenção de
todos os direitos e vantagens individuais adquiridos antes de ela ser
extinta, sejam esses direitos decorrentes de regulamento ou não.
Portanto, a lei estadual acima referida preservou todos os direitos
trabalhistas do reclamante. Ou seja, o direito do autor foi alçado à
condição de norma estatal.
A hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula nº 294
do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT, in verbis:
“PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
URBANO.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
de lei.” (Súmula nº 294 do TST)
“(…) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.” (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (CLT, Art. 11, §2º)
O que se verifica dos autos é que a parcela do adicional por tempo
de serviço (anuênios) não foi totalmente suprimida, mas apenas
paga em desrespeito ao incremento anual do percentual de 2% da
parcela, violando o direito da autora, mês a mês.
Dessa forma, estando a pretensão da reclamante, quanto à
subtração do seu direito, também assegurado em norma legal, é
parcial a prescrição aplicável, pelo que declaro prescritas as
parcelas prescritíveis e exigíveis no período anterior a 18.10.2018,
extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II
do CPC.
Dos Anuênios
Afirma a reclamante que “em 01 de novembro de 1980, foi
contratada como Técnica em Educação da EMPRESA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA PARAÍBA –
EMATER, empresa pública que foi extinta em 17 de abril de 2019,
por meio da Lei Estadual nº 11.316/2019. Com a extinção da
EMATER, conforme consta do art. 10, da referida Lei estadual,
todos os seus funcionários foram absorvidos pela EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER, inclusive a
Reclamante, que passaram a ser empregados públicos da nova
empresa estatal, onde todos os direitos e vantagens individuais
deveriam ser mantidos, conforme, inclusive, estabelece a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus arts. 10 e 448.”.
Enfatiza que o art. 10, da Lei Estadual nº 11.316/2019, que dispõe
“Os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e
EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos
os direitos e vantagens individuais adquiridos.”, garante, portanto,
todos os direitos e vantagens individuais adquiridos pela autora,
mas nunca fora efetivamente cumprido pela EMPAER.
Alega a reclamante que, conforme dispõe o art. 59 do Regulamento
de Pessoal da EMATER, os empregados desta possuem direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 2% por
cada ano de serviço prestado, calculado sobre o respectivo salário-
base do cargo. Enfatiza que referido artigo ainda se aplica aos
empregados da EMPAER, pois o art. 10 da Lei Estadual nº
11.316/2019, que criou a reclamada, consignou que os empregados
efetivos da extinta EMATER seriam absorvidos pelo Poder Público
Estadual, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos.
Aduz que, considerados os seus 42 anos e 11 meses de trabalho, o
seu anuênio deveria ser equivalente a 84% do salário-base,
entretanto, a ré só paga o correspondente a 31,81%. Requer a
implantação do adicional correto, bem como o pagamento da
diferença dos últimos cinco anos, com os reflexos sobre os títulos
de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e feriados.
Em contestação, a reclamada argumenta que, ao contrário do que
defende o postulante, o anuênio pago era de 1% sobre o salário-
base, desde a sua admissão na empresa, por conta de sucessivos
acordos coletivos de trabalho que, alterando o regulamento da
EMATER, reduziram o percentual de 2% para 1%. Sustenta, ainda,
que o atual regulamento da EMPAER "não mais prevê o pagamento
de referido benefício salarial aos seus empregados". Acrescenta
que o reclamante percebe uma verba sob a rubrica ADIC
INTERIORIZAÇÃO, que é um benefício pago ao como incentivo à
interiorização, assegurado no art. 26 do Regulamento Geral da
EMPAER, de modo que, considerando a vedação da ultratividade
das normas coletivas, entendeu que houve a renúncia tácita ao
antigo regulamento da EMATER. Diz que não houve violação ao
direito adquirido da reclamante, já que foi mantido o pagamento do
referido adicional no valor que era pago no momento da extinção da
EMATER, mantendo, inclusive, a mesma nomenclatura da verba.
À análise.
O art. 468 da CLT estabelece que qualquer alteração no contrato de
trabalho só é considerada lícita se houver mútuo consentimento e,
ainda assim, não pode prejudicar o empregado, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ademais, prevê a Súmula nº 51 do C. TST que em caso de
alteração de cláusulas regulamentares, a inovação prejudicial só
atingirá os empregados que forem admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento, in verbis:
"Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."
No caso dos autos, constata-se que a autora recebia o adicional por
tempo de serviço (anuênios), nos termos do art. 59 do regulamento
interno da EMATER.
Incontroverso que o reclamante foi admitido inicialmente pela
EMATER, quando ainda existia o pagamento do adicional por tempo
de serviço (anuênio).
Este Juízo restou convencido, por meio da prova documental
produzida nos autos, que os anuênios foram criados por meio de
Regulamento de Pessoal da EMATER (ID. 1c48598):
“REGULAMENTO DE PESSOAL
Aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo na forma prevista
pelo Estatuto desta Empresa em 24 de Agosto de 1994.
(...)
CAPÍTULO VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 59º. Todo servidor da Empresa fará jus a percepção do
adicional por tempo de serviço - ANUÊNIO, no valor correspondente
ao percentual de 2% (dois por cento), por cada ano de efetivo
serviço prestado, calculado sobre o respectivo salário base do cargo
efetivo.”
Outrossim, ainda que a reclamada tenha juntado normas coletivas
como prova de que a partir “...dos Acordos Coletivos do Trabalho
celebrados pela extinta EMATER-PB, à época, houve a redução do
anuênio, dos 2% previstos no regulamento da antiga empresa para
1%....”, não restou provado que à época do aproveitamento da
reclamante pela EMPAER, em 09 de junho de 2019, havia acordo
coletivo de trabalho vigente, autorizando a referida redução.
Logo, na data da absorção da reclamante pela EMPAER já tinha
iniciado o seu labor para a EMATER, não sendo possível ao
reclamado alterar as normas, causando prejuízos ao reclamante, de
forma unilateral, conforme estabelece a supratranscrita Súmula 51
do TST.
Ademais, não se pode concluir que a reclamante, ao aceitar o
benefício de incentivo à interiorização, seja considerada aceitação
tácita de ruptura com o regulamento anterior.
Ora, havendo a instituição de um novo regulamento no decorrer do
liame empregatício, a opção do empregado por um dos
regulamentos, com renúncia às regras contidas no outro, deve ser
necessariamente expressa, ante o impacto que a adoção da nova
norma causa na vida funcional do empregado, nos termos da
Súmula do TST retromencionada.
Destarte, entendo pela aplicabilidade da norma interna que instituiu
e regulamentou o anuênio (Regulamento de Pessoal da EMATER)
e, por consequência, necessário o pagamento das parcelas à
reclamante, integrando-se os anuênios desde 18.10.2018,
observado o corte prescricional, diante da sua aderência ao contrato
de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Devidos os reflexos
sobre 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS (a ser depositado, sob
pena de execução e efetuação do depósito por ordem judicial).
Devidos também reflexos sobre RSR, uma vez que tais benefícios,
em razão da natureza salarial, integram a remuneração do
trabalhador para todos os efeitos legais, sendo essa a diretriz
constante nas Súmulas 203 e 241 do C. TST.
Quanto à base de cálculo, deverá ser observada a evolução do
“SALÁRIO BASE” constante dos contracheques (ID. ac6d89d e
seguintes).
Da mesma forma, fica autorizado o desconto dos valores sob a
rubrica “ANUENIO” constante nos citados contracheques.
A reclamada deverá incorporar o adicional por tempo de serviço
(anuênio) no contracheque da reclamante, fazendo prova da efetiva
implantação na folha de pagamento, no prazo de 30 dias, após o
trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por
dia de atraso, até o limite de 30 dias.
Dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 790 da CLT, em
sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, concedo à
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Deferidos em parte os pleitos da autora, ao seu advogado são
devidos os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A, caput,
da CLT, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observados os requisitos constantes do §2º do mesmo
dispositivo legal, a cargo da parte ré. No que tange aos honorários
de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, condeno
a reclamante ao seu pagamento, no percentual de 10% sobre o
valor dos pedidos indeferidos, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Benefícios da Fazenda Pública à Reclamada
Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. TRT13, reconheço
à reclamada os benefícios da Fazenda Pública, no que respeita à
execução por precatórios, bem assim à isenção de custas e
depósito recursal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: DECLARAR, DE
OFÍCIO, A INÉPCIA da inicial em relação ao pedido de “reflexos dos
anuênios sobre os feriados”, e extingo o presente feito, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC; no mérito:
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por
TEREZINHA LIMA DE OLIVEIRA em face da EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER, para condenar esta
na obrigação de fazer de implantar em definitivo, na folha salarial
daquela, o adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual
de 2% (dois por cento) por ano de labor e a pagar-lhe as diferenças
de anuênios de todo período imprescrito, bem como seus reflexos
sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, após o trânsito em
julgado.
Tudo de acordo com os fundamentos de sentença, parte integrante
deste dispositivo, proferida de forma ilíquida, ante a necessidade de
novos documentos e a complexidade dos cálculos a serem
efetuados.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST. Contribuições
previdenciárias de responsabilidade do Reclamado, retirada a cota
parte do reclamante, nos moldes da Lei 8.212/91.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pela reclamada, no importe de R$6.000,00, apuradas sobre
o valor arbitrado de R$300.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001109-46.2023.5.13.0005
AUTOR TEREZINHA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ba395
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista movida por
TEREZINHA LIMA DE OLIVEIRA em face da EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, qualificados desde a
inicial, pretendendo a condenação desta ao pagamento das verbas
relacionadas na peça de estreia, pelos motivos de fato e
fundamentos de direito que expende. Juntou procuração e diversos
documentos, atribuindo à causa o valor de R$835.000,00.
Contestação e impugnação à defesa apresentadas.
Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência na
qual foram dispensados os depoimentos das partes, que não
apresentaram testemunhas.
Razões finais remissivas pelos litigantes.
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Sem conciliação.
É o que releva relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de inépcia da exordial em relação ao pedido de
feriados trabalhados
O pedido de reflexos dos anuênios sobre os feriados laborados é
inepto, ante a ausência de especificação dos dias de labor.
A informalidade do Processo do Trabalho permite minimizar o rigor
técnico do Processo Civil, mas não permite ignorar totalmente a
necessidade de constar na inicial a causa do pedido de forma
discriminada. Com efeito, o autor não declinou na exordial os
elementos mínimos capazes de delimitar a lide e proporcionar o
contraditório e a ampla defesa quanto ao pleito referente aos
feriados laborados, uma vez que não especificou quais foram estes
feriados.
Pelo exposto, decreto a inépcia da inicial em relação aos pedidos de
reflexos dos anuênios sobre os feriados, e extingo o presente feito,
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Da prescrição
Alega a parte reclamada que a pretensão da reclamante está
fulminada pela prescrição total, haja vista recair sobre direito não
assegurado por preceito de lei, cuja suposta violação deu-se há
mais de 5 anos, conforme Acordos Coletivos de Trabalho que
apresenta. Diz que o direito aos anuênios têm seu nascimento em
norma interna, cuja previsão se deu no art. 59 do Regulamento de
Pessoal da extinta EMATER-PB, pelo que seria aplicável o § 2º do
art. 11 da CLT e a Súmula 294 do C. TST, à hipótese dos autos.
No caso em análise, entendo que a Lei Estadual nº 11.316/2019,
que criou a reclamada, ampara, em tese, o direito do autor, posto
que em seu art. 10, assegurou aos empregados da EMATER, e
absorvidos pela demandada, no plano normativo, a manutenção de
todos os direitos e vantagens individuais adquiridos antes de ela ser
extinta, sejam esses direitos decorrentes de regulamento ou não.
Portanto, a lei estadual acima referida preservou todos os direitos
trabalhistas do reclamante. Ou seja, o direito do autor foi alçado à
condição de norma estatal.
A hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula nº 294
do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT, in verbis:
“PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
URBANO.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
de lei.” (Súmula nº 294 do TST)
“(…) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.” (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (CLT, Art. 11, §2º)
O que se verifica dos autos é que a parcela do adicional por tempo
de serviço (anuênios) não foi totalmente suprimida, mas apenas
paga em desrespeito ao incremento anual do percentual de 2% da
parcela, violando o direito da autora, mês a mês.
Dessa forma, estando a pretensão da reclamante, quanto à
subtração do seu direito, também assegurado em norma legal, é
parcial a prescrição aplicável, pelo que declaro prescritas as
parcelas prescritíveis e exigíveis no período anterior a 18.10.2018,
extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II
do CPC.
Dos Anuênios
Afirma a reclamante que “em 01 de novembro de 1980, foi
contratada como Técnica em Educação da EMPRESA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA PARAÍBA –
EMATER, empresa pública que foi extinta em 17 de abril de 2019,
por meio da Lei Estadual nº 11.316/2019. Com a extinção da
EMATER, conforme consta do art. 10, da referida Lei estadual,
todos os seus funcionários foram absorvidos pela EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER, inclusive a
Reclamante, que passaram a ser empregados públicos da nova
empresa estatal, onde todos os direitos e vantagens individuais
deveriam ser mantidos, conforme, inclusive, estabelece a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus arts. 10 e 448.”.
Enfatiza que o art. 10, da Lei Estadual nº 11.316/2019, que dispõe
“Os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e
EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos
os direitos e vantagens individuais adquiridos.”, garante, portanto,
todos os direitos e vantagens individuais adquiridos pela autora,
mas nunca fora efetivamente cumprido pela EMPAER.
Alega a reclamante que, conforme dispõe o art. 59 do Regulamento
de Pessoal da EMATER, os empregados desta possuem direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 2% por
cada ano de serviço prestado, calculado sobre o respectivo salário-
base do cargo. Enfatiza que referido artigo ainda se aplica aos
empregados da EMPAER, pois o art. 10 da Lei Estadual nº
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11.316/2019, que criou a reclamada, consignou que os empregados
efetivos da extinta EMATER seriam absorvidos pelo Poder Público
Estadual, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos.
Aduz que, considerados os seus 42 anos e 11 meses de trabalho, o
seu anuênio deveria ser equivalente a 84% do salário-base,
entretanto, a ré só paga o correspondente a 31,81%. Requer a
implantação do adicional correto, bem como o pagamento da
diferença dos últimos cinco anos, com os reflexos sobre os títulos
de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e feriados.
Em contestação, a reclamada argumenta que, ao contrário do que
defende o postulante, o anuênio pago era de 1% sobre o salário-
base, desde a sua admissão na empresa, por conta de sucessivos
acordos coletivos de trabalho que, alterando o regulamento da
EMATER, reduziram o percentual de 2% para 1%. Sustenta, ainda,
que o atual regulamento da EMPAER "não mais prevê o pagamento
de referido benefício salarial aos seus empregados". Acrescenta
que o reclamante percebe uma verba sob a rubrica ADIC
INTERIORIZAÇÃO, que é um benefício pago ao como incentivo à
interiorização, assegurado no art. 26 do Regulamento Geral da
EMPAER, de modo que, considerando a vedação da ultratividade
das normas coletivas, entendeu que houve a renúncia tácita ao
antigo regulamento da EMATER. Diz que não houve violação ao
direito adquirido da reclamante, já que foi mantido o pagamento do
referido adicional no valor que era pago no momento da extinção da
EMATER, mantendo, inclusive, a mesma nomenclatura da verba.
À análise.
O art. 468 da CLT estabelece que qualquer alteração no contrato de
trabalho só é considerada lícita se houver mútuo consentimento e,
ainda assim, não pode prejudicar o empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ademais, prevê a Súmula nº 51 do C. TST que em caso de
alteração de cláusulas regulamentares, a inovação prejudicial só
atingirá os empregados que forem admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento, in verbis:
"Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."
No caso dos autos, constata-se que a autora recebia o adicional por
tempo de serviço (anuênios), nos termos do art. 59 do regulamento
interno da EMATER.
Incontroverso que o reclamante foi admitido inicialmente pela
EMATER, quando ainda existia o pagamento do adicional por tempo
de serviço (anuênio).
Este Juízo restou convencido, por meio da prova documental
produzida nos autos, que os anuênios foram criados por meio de
Regulamento de Pessoal da EMATER (ID. 1c48598):
“REGULAMENTO DE PESSOAL
Aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo na forma prevista
pelo Estatuto desta Empresa em 24 de Agosto de 1994.
(...)
CAPÍTULO VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 59º. Todo servidor da Empresa fará jus a percepção do
adicional por tempo de serviço - ANUÊNIO, no valor correspondente
ao percentual de 2% (dois por cento), por cada ano de efetivo
serviço prestado, calculado sobre o respectivo salário base do cargo
efetivo.”
Outrossim, ainda que a reclamada tenha juntado normas coletivas
como prova de que a partir “...dos Acordos Coletivos do Trabalho
celebrados pela extinta EMATER-PB, à época, houve a redução do
anuênio, dos 2% previstos no regulamento da antiga empresa para
1%....”, não restou provado que à época do aproveitamento da
reclamante pela EMPAER, em 09 de junho de 2019, havia acordo
coletivo de trabalho vigente, autorizando a referida redução.
Logo, na data da absorção da reclamante pela EMPAER já tinha
iniciado o seu labor para a EMATER, não sendo possível ao
reclamado alterar as normas, causando prejuízos ao reclamante, de
forma unilateral, conforme estabelece a supratranscrita Súmula 51
do TST.
Ademais, não se pode concluir que a reclamante, ao aceitar o
benefício de incentivo à interiorização, seja considerada aceitação
tácita de ruptura com o regulamento anterior.
Ora, havendo a instituição de um novo regulamento no decorrer do
liame empregatício, a opção do empregado por um dos
regulamentos, com renúncia às regras contidas no outro, deve ser
necessariamente expressa, ante o impacto que a adoção da nova
norma causa na vida funcional do empregado, nos termos da
Súmula do TST retromencionada.
Destarte, entendo pela aplicabilidade da norma interna que instituiu
e regulamentou o anuênio (Regulamento de Pessoal da EMATER)
e, por consequência, necessário o pagamento das parcelas à
reclamante, integrando-se os anuênios desde 18.10.2018,
observado o corte prescricional, diante da sua aderência ao contrato
de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Devidos os reflexos
sobre 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS (a ser depositado, sob
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
pena de execução e efetuação do depósito por ordem judicial).
Devidos também reflexos sobre RSR, uma vez que tais benefícios,
em razão da natureza salarial, integram a remuneração do
trabalhador para todos os efeitos legais, sendo essa a diretriz
constante nas Súmulas 203 e 241 do C. TST.
Quanto à base de cálculo, deverá ser observada a evolução do
“SALÁRIO BASE” constante dos contracheques (ID. ac6d89d e
seguintes).
Da mesma forma, fica autorizado o desconto dos valores sob a
rubrica “ANUENIO” constante nos citados contracheques.
A reclamada deverá incorporar o adicional por tempo de serviço
(anuênio) no contracheque da reclamante, fazendo prova da efetiva
implantação na folha de pagamento, no prazo de 30 dias, após o
trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por
dia de atraso, até o limite de 30 dias.
Dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 790 da CLT, em
sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, concedo à
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Deferidos em parte os pleitos da autora, ao seu advogado são
devidos os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A, caput,
da CLT, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observados os requisitos constantes do §2º do mesmo
dispositivo legal, a cargo da parte ré. No que tange aos honorários
de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, condeno
a reclamante ao seu pagamento, no percentual de 10% sobre o
valor dos pedidos indeferidos, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Benefícios da Fazenda Pública à Reclamada
Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. TRT13, reconheço
à reclamada os benefícios da Fazenda Pública, no que respeita à
execução por precatórios, bem assim à isenção de custas e
depósito recursal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: DECLARAR, DE
OFÍCIO, A INÉPCIA da inicial em relação ao pedido de “reflexos dos
anuênios sobre os feriados”, e extingo o presente feito, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC; no mérito:
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por
TEREZINHA LIMA DE OLIVEIRA em face da EMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER, para condenar esta
na obrigação de fazer de implantar em definitivo, na folha salarial
daquela, o adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual
de 2% (dois por cento) por ano de labor e a pagar-lhe as diferenças
de anuênios de todo período imprescrito, bem como seus reflexos
sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e RSR, após o trânsito em
julgado.
Tudo de acordo com os fundamentos de sentença, parte integrante
deste dispositivo, proferida de forma ilíquida, ante a necessidade de
novos documentos e a complexidade dos cálculos a serem
efetuados.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST. Contribuições
previdenciárias de responsabilidade do Reclamado, retirada a cota
parte do reclamante, nos moldes da Lei 8.212/91.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pela reclamada, no importe de R$6.000,00, apuradas sobre
o valor arbitrado de R$300.000,00, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001301-76.2023.5.13.0005
REQUERENTES VEBER & VEBER LTDA
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
REQUERENTES RUBIA MARIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VEBER & VEBER LTDA
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc08cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO)
Vistos, etc.
VEBER & VEBER LTDA e RUBIA MARIA DA
SILVA,devidamente qualificados na inicial, requerem a
homologação de acordo, como descrito no termo de Id. f8cc955.
Anexaram procurações e documentos.
Valor de alçada fixado na inicial.
Sem audiência.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
expressas na petição conjunta.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Custas processuais no valor de R$ 30,00, dispensadas na forma da
Lei.
Face a natureza indenizatória das parcelas, não há que se falar em
recolhimentos fiscais e previdenciários.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001081-78.2023.5.13.0005
AUTOR MARCELLA ALVES DE FARIAS
SOARES
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO PAVLOVA ARCOVERDE COELHO
LIRA(OAB: 9204-B/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94531a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ex vi Art 852-I da CLT.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação trabalhista movida pela reclamante MARCELLA
ALVES DE FARIAS SOARES, médica-radiologista e servidora
pública federal da EBSHER – EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES, em face desta, com o escopo de
obter tutela jurisdicional para a redução de sua jornada de trabalho,
alegando a necessidade de acompanhar seu filho, diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84). A demandante
sustenta que a condição de sua filha demanda tratamento
multidisciplinar intensivo, cuja presença materna nas terapias é
imprescindível.
A autora fundamenta seu pedido na Lei 13.370/2016, que alterou o
§ 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, estendendo o direito a horário
especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência de qualquer natureza. Destaca que o
pedido administrativo foi indeferido, apesar de a legislação em vigor
não prever a necessidade de compensação de horário ou redução
salarial.
Juntou diversos documento comprovando suas alegações.
A reclamada, por sua vez, contesta o pleito, alegando que a
redução da jornada sem redução salarial pode comprometer os
serviços prestados, especialmente em um contexto de alta
demanda na área da saúde pública. Argumenta também a
necessidade de realizar concurso público para a substituição da
reclamante.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o pedido da
reclamante encontra respaldo na legislação vigente. A Lei
13.370/2016 estendeu expressamente o direito ao horário especial
para servidores públicos federais que tenham cônjuge, filho ou
dependente com deficiência, não estabelecendo a necessidade de
compensação de horário ou redução salarial.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem
reconhecido a primazia dos direitos fundamentais, especialmente no
que tange ao amparo à pessoa com deficiência, sobre interesses
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
meramente administrativos. A garantia de horário especial visa
possibilitar ao servidor o atendimento adequado às necessidades
especiais de seu dependente, preservando sua capacidade de
trabalho sem a imposição de ônus financeiros desproporcionais.
Em decisão perfectibilizada em 16/12/82022, a Suprema Corte, no
Tema 1097, fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, §2°
e §3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais,
reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem
redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com
deficiência, nos seguintes termos sintetizados na tramitação do
processo no sítio do STF, o qual corre em segredo de justiça:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.097 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou
a seguinte tese:
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para
todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos
termos do voto do Relator. Falaram: pela recorrente, a Dra. Camilla
Cavalcanti Varella Guimarães Junqueira Franco; pelo recorrido, o
Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São
Paulo; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil CFOAB, o Dr. Joelson Costa Dias; e, pelo
amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, a Dra. Camilla
Louise Galdino Cândido. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a
16.12.2022.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Especializada, consoante
se pode inferir do seguinte aresto transcrito a guisa de ilustração:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467
/2017. EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE PORTADOR DE
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE
JORNADA DE
TRABALHO SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. (…) No mérito, de acordo com
definição extraída de site oficial do Governo Federal, "O transtorno
do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento
caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social ,
padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados , podendo
apresentar um repertório restrito de interesses e atividades".
Consta, ainda, a informação de que "o tratamento oportuno com
estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de
suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança,
independentemente de confirmação diagnóstica"(). Por sua vez, nos
termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, "A pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais". Assim sendo, cabe enfatizar que a Constituição
Federal estabelece inúmeras diretrizes e normas destinadas à
proteção da pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade" à
criança e ao adolescente, a teor do seu art. 227, § 1º, II, juntamente
com o Decreto nº 6.949/09, que introduziu, no ordenamento jurídico
brasileiro, a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da
CF/88). Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional que
aplica, por analogia, à reclamante - empregada pública -, com
dependente portadora de transtorno do espectro autista, a regra
insculpida nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90,
segundo os quais se assegura horário especial de trabalho ao
servidor público que possui cônjuge, filho ou dependente portador
de deficiência, notadamente porque a analogia nada mais é do que
uma fonte formal integrativa do direito do trabalho, conforme
previsão expressa no art. 8º da CLT. Do contrário, estar-se-ia
conferindo tratamento jurídico anti-isonômico a pessoas que
vivenciam a mesma realidade fática (dependentes com espectro
autista), importando em discriminação injustificável sob o frágil
argumento da ausência de previsão legal. Por derradeiro, os demais
aspectos fáticos levantados pela reclamada esbarram na
Súmula/TST nº 126. Precedentes de Turmas do TST. Agravo
desprovido " (AIRR- 11138-49.2020.5.03.0035, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA ECT. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE
FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO E TDAH).
EMPREGADA PÚBLICA. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI
8.112 /1990. 1. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de
empregado público com dependente com deficiência sem alteração
remuneratória e sem compensação de horário, a depender da
especificidade do caso. 2. A utilização da analogia visando realizar
a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao
reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio
da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de
modo a não vincular o administrador público exclusivamente às
diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar
sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. Situação
que abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem
constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com
deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em
face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º,
§ 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4. A aplicação
analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 decorre da
incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da
CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao
primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a
Administração Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a
que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-132-10.2020.5.10.0016, 3ª
Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
27/05/2022).
Quanto aos argumentos apresentados pela reclamada acerca do
possível prejuízo nos serviços de saúde devido à redução da
jornada, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem
reconhecido a necessidade de sopesar os interesses individuais dos
servidores com os interesses públicos, mas sempre pautando-se
pela prevalência dos direitos fundamentais.
Não se pode olvidar que o direito à saúde, assegurado pela
Constituição Federal, abrange não apenas os usuários do serviço,
mas também os prestadores do serviço público de saúde. No caso
em tela, a assistência ao filho da reclamante, que demanda
tratamento especializado, é essencial para o seu desenvolvimento e
qualidade de vida, alinhando-se com os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.
Portanto, a negativa administrativa da reclamada baseada em
alegada impossibilidade de atender ao pleito por via administrativa
revela-se desprovida de respaldo jurídico, especialmente
considerando que a legislação em vigor confere respaldo ao direito
da reclamante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à
reclamante.
No mérito, CONFIRMO a tutela de urgência antecipada concedida,
assegurando à requerente o direito de trabalhar em regime de
horário especial, com redução de sua carga horária originária (24
horas semanais) para 12 horas semanais, sem compensação de
carga horária e sem redução em sua remuneração.
Condeno a demandada em custas e honorários advocatícios na
base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, arbitrada em
R$6.000,00.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001081-78.2023.5.13.0005
AUTOR MARCELLA ALVES DE FARIAS
SOARES
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO PAVLOVA ARCOVERDE COELHO
LIRA(OAB: 9204-B/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELLA ALVES DE FARIAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94531a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ex vi Art 852-I da CLT.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação trabalhista movida pela reclamante MARCELLA
ALVES DE FARIAS SOARES, médica-radiologista e servidora
pública federal da EBSHER – EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES, em face desta, com o escopo de
obter tutela jurisdicional para a redução de sua jornada de trabalho,
alegando a necessidade de acompanhar seu filho, diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84). A demandante
sustenta que a condição de sua filha demanda tratamento
multidisciplinar intensivo, cuja presença materna nas terapias é
imprescindível.
A autora fundamenta seu pedido na Lei 13.370/2016, que alterou o
§ 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, estendendo o direito a horário
especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência de qualquer natureza. Destaca que o
pedido administrativo foi indeferido, apesar de a legislação em vigor
não prever a necessidade de compensação de horário ou redução
salarial.
Juntou diversos documento comprovando suas alegações.
A reclamada, por sua vez, contesta o pleito, alegando que a
redução da jornada sem redução salarial pode comprometer os
serviços prestados, especialmente em um contexto de alta
demanda na área da saúde pública. Argumenta também a
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
necessidade de realizar concurso público para a substituição da
reclamante.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o pedido da
reclamante encontra respaldo na legislação vigente. A Lei
13.370/2016 estendeu expressamente o direito ao horário especial
para servidores públicos federais que tenham cônjuge, filho ou
dependente com deficiência, não estabelecendo a necessidade de
compensação de horário ou redução salarial.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem
reconhecido a primazia dos direitos fundamentais, especialmente no
que tange ao amparo à pessoa com deficiência, sobre interesses
meramente administrativos. A garantia de horário especial visa
possibilitar ao servidor o atendimento adequado às necessidades
especiais de seu dependente, preservando sua capacidade de
trabalho sem a imposição de ônus financeiros desproporcionais.
Em decisão perfectibilizada em 16/12/82022, a Suprema Corte, no
Tema 1097, fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, §2°
e §3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais,
reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem
redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com
deficiência, nos seguintes termos sintetizados na tramitação do
processo no sítio do STF, o qual corre em segredo de justiça:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.097 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou
a seguinte tese:
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para
todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos
termos do voto do Relator. Falaram: pela recorrente, a Dra. Camilla
Cavalcanti Varella Guimarães Junqueira Franco; pelo recorrido, o
Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São
Paulo; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil CFOAB, o Dr. Joelson Costa Dias; e, pelo
amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, a Dra. Camilla
Louise Galdino Cândido. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a
16.12.2022.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Especializada, consoante
se pode inferir do seguinte aresto transcrito a guisa de ilustração:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467
/2017. EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE PORTADOR DE
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE
JORNADA DE
TRABALHO SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. (…) No mérito, de acordo com
definição extraída de site oficial do Governo Federal, "O transtorno
do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento
caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social ,
padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados , podendo
apresentar um repertório restrito de interesses e atividades".
Consta, ainda, a informação de que "o tratamento oportuno com
estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de
suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança,
independentemente de confirmação diagnóstica"(). Por sua vez, nos
termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, "A pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais". Assim sendo, cabe enfatizar que a Constituição
Federal estabelece inúmeras diretrizes e normas destinadas à
proteção da pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade" à
criança e ao adolescente, a teor do seu art. 227, § 1º, II, juntamente
com o Decreto nº 6.949/09, que introduziu, no ordenamento jurídico
brasileiro, a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da
CF/88). Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional que
aplica, por analogia, à reclamante - empregada pública -, com
dependente portadora de transtorno do espectro autista, a regra
insculpida nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90,
segundo os quais se assegura horário especial de trabalho ao
servidor público que possui cônjuge, filho ou dependente portador
de deficiência, notadamente porque a analogia nada mais é do que
uma fonte formal integrativa do direito do trabalho, conforme
previsão expressa no art. 8º da CLT. Do contrário, estar-se-ia
conferindo tratamento jurídico anti-isonômico a pessoas que
vivenciam a mesma realidade fática (dependentes com espectro
autista), importando em discriminação injustificável sob o frágil
argumento da ausência de previsão legal. Por derradeiro, os demais
aspectos fáticos levantados pela reclamada esbarram na
Súmula/TST nº 126. Precedentes de Turmas do TST. Agravo
desprovido " (AIRR- 11138-49.2020.5.03.0035, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA ECT. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE
FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO E TDAH).
EMPREGADA PÚBLICA. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI
8.112 /1990. 1. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de
empregado público com dependente com deficiência sem alteração
remuneratória e sem compensação de horário, a depender da
especificidade do caso. 2. A utilização da analogia visando realizar
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao
reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio
da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de
modo a não vincular o administrador público exclusivamente às
diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar
sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. Situação
que abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem
constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com
deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em
face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º,
§ 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4. A aplicação
analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 decorre da
incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da
CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao
primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a
Administração Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a
que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-132-10.2020.5.10.0016, 3ª
Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
27/05/2022).
Quanto aos argumentos apresentados pela reclamada acerca do
possível prejuízo nos serviços de saúde devido à redução da
jornada, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem
reconhecido a necessidade de sopesar os interesses individuais dos
servidores com os interesses públicos, mas sempre pautando-se
pela prevalência dos direitos fundamentais.
Não se pode olvidar que o direito à saúde, assegurado pela
Constituição Federal, abrange não apenas os usuários do serviço,
mas também os prestadores do serviço público de saúde. No caso
em tela, a assistência ao filho da reclamante, que demanda
tratamento especializado, é essencial para o seu desenvolvimento e
qualidade de vida, alinhando-se com os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.
Portanto, a negativa administrativa da reclamada baseada em
alegada impossibilidade de atender ao pleito por via administrativa
revela-se desprovida de respaldo jurídico, especialmente
considerando que a legislação em vigor confere respaldo ao direito
da reclamante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à
reclamante.
No mérito, CONFIRMO a tutela de urgência antecipada concedida,
assegurando à requerente o direito de trabalhar em regime de
horário especial, com redução de sua carga horária originária (24
horas semanais) para 12 horas semanais, sem compensação de
carga horária e sem redução em sua remuneração.
Condeno a demandada em custas e honorários advocatícios na
base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, arbitrada em
R$6.000,00.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001303-46.2023.5.13.0005
AUTOR FABIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f540499
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
INAUDITA ALTERA PARS formulado por FÁBIO FRANCISCO DA
SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, requerendo a reintegração
ao emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos,
além das vantagens legais e contratuais vigentes, bem como o
restabelecimento do plano de saúde do qual era beneficiário antes
de ser dispensado pelo requerido.
Para tanto, sustentou ter sido nula a sua dispensa, por encontra-se
inapto para as funções no momento do desligamento, conforme
teria atestado o profissional de saúde que o examinou à época.
Alertou que, ao comparecer ao serviço médico indicado pelo
requerido, a profissional recusou-se a atestar a sua aptidão, diante
de evidentes indícios de adoecimento ocupacional, vindo o
documento a ser assinado por outro profissional, ao final da
consulta, recusando-se o requerente, contudo, a subscrever a sua
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
conclusão.
Informou que procurou médico do trabalho de sua livre escolha,
tendo este atestado o adoecimento ocupacional, evidenciado em
vários laudos e exames coligidos aos autos, de tudo tendo ciência o
seu ex-empregador que, entretanto, manteve o ato cuja nulidade
ora requer.
Diante desse arrazoado, descrito de forma sucinta, pleiteou a
declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ao emprego
e manutenção de todas as vantagens pecuniárias, e, ainda, que, em
caso de novo afastamento previdenciário, fosse determinada ao
requerido a complementação do benefício a ser recebido, conforme
previsto nas normas coletivas da categoria profissional da qual faz
parte.
Coube a este Magistrado a análise da pretensão de urgência
em virtude da sua atuação no Plantão Judiciário, conforme
escala elaborada pelo douta Corregedoria deste e. TRT 13ª
Região.
É o breve relatório, decido:
Nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária no
processo do trabalho (art. 769 da CLT), “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
No caso dos autos, a probabilidade do direito emerge da
documentação coligida com a inicial, da qual se extrai que o
bancário, ao tempo da sua demissão, estava inapto para as funções
laborativas, conforme especificamente demonstra o atestado
constante do ID d496126.
A própria inicial denuncia controvérsia havida entre profissionais de
saúde, por ocasião do exame demissional de realização obrigatória,
a teor do art. 168 da CLT, previsto como garantia de manutenção da
saúde do trabalhador em seu mister em prol do empregador.
Tudo em decorrência do disposto no art. 7º, XXII, da CF, que
assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança”.
Assim, é que, uma vez constatada a existência de doença do
trabalho, caracterizadora do acidente de trabalho, conforme
estatuído no art. 20, II, da Lei n. 8.213/91, é imperioso o
afastamento do trabalhador, mediante percepção do benefício
previdenciário correspondente, para fins de tratamento médico que
o reabilite às atividades laborativas.
Logo, malgrado possa se discutir se o Banco efetivamente tomou
conhecimento do estado de adoecimento do seu empregado, no
momento, ou logo após o desligamento, o certo é que este encontra
-se em situação de vulnerabilidade em razão de moléstia
potencialmente adquirida em razão das atividades desempenhadas
por força do contrato de trabalho.
Irrelevante, portanto, que o desligamento tenha se consumado, até
porque ainda não exaurido o período correspondente ao aviso
prévio, sendo devida a manutenção do emprego, nessas condições,
conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria e
enunciado na Súmula 371 do C. TST, de seguinte teor:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários,
reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-
doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os
efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
É verdade que os autos não informam a concessão do benefício
previdenciário, pelo contrário, mas tal circunstância não afasta a
“ratio” do entendimento jurisprudencial acima mencionado, a saber,
a manutenção do emprego em situação de evidências de
adoecimento após o ato da dispensa.
Por tudo, tenho caracterizada a probabilidade do direito invocado.
Da mesma forma, é fácil perceber o “perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo” em caso de indeferimento do pedido de
antecipação, pois o empregado ficaria à mercê do tempo, sem
qualquer amparo financeiro e securitário, enquanto a marcha
processual se consumasse por meio de múltiplos recursos previstos
na legislação processual vigente.
Em situações como essas, o direito potestativo de dispensa do
empregado é mitigado pela garantia de condições dignas ao
trabalhador, diante do infortúnio, tratando-se de direito fundamental
a ser amparado por esta Justiça Especializada.
Nesta toada, defiro o pedido de antecipação da tutela de mérito
para, reconhecendo ter sido abusiva a dispensa do requerente,
declarar nulo o ato patronal e determinar a reintegração do bancário
FABIO FRANCISCO DA SILVA, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30
(trinta) dias, a reverter em favor do requerente, devendo o ITAÚ
UNIBANCO S.A. proceder ainda, no mesmo prazo, à reativação do
plano de saúde, com todas as vantagens e condições anteriormente
vigentes, bem como encaminhá-lo ao INSS para submissão a
perícia médica, após emissão do Comunicado de Acidente de
Trabalho (CAT), para fins de fruição do benefício previdenciário
devido.
Outrossim, determino o pagamento dos salários vencidos, até a
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
efetiva reintegração do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de multa nos termos acima determinados.
Indefiro, entretanto, o pedido de complementação do auxílio
previdenciário em caso de novo afastamento, uma vez que tal
medida poderá ser objeto de análise após a concretização da
hipótese e melhor exame das normas coletivas vigentes, o que, por
certo, não se adequa à análise ora feita.
Intime-se a parte autora.
Expeça-se o competente mandado de reintegração.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-04.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c233c
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial observo que o presente feito está maduro
para análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-04.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c233c
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial observo que o presente feito está maduro
para análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000383-72.2023.5.13.0005
AUTOR REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ANDERSON WENDELL
NASCIMENTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72931d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuidam os presente autos, de reclamação trabalhista intentada por
REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO em face de MAC
PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA e EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA, expondo fatos e fundamentos para requerer
a condenação das rés ao pagamento das parcelas que relaciona.
Juntou procuração, documentos e atribuiu à causa o valor
R$93.663,40.
As reclamadas foram regularmente notificadas, apresentaram
defesa conjunta, procurações, cartas de preposição e vários
documentos.
Sobre a documentação adunada aos autos com a defesa, o
reclamante lançou impugnação.
Na fase dilatória, foram ouvidas as partes e duas testemunhas de
iniciativa autoral.
Encerrada a fase de provas, as partes aduziram razões finais
remissivas e não conciliara.
É o que releva relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Suscita a segunda reclamada que não manteve nenhuma relação
empregatícia com o autor, sendo, portanto, em sua ótica, ilegítima
para figurar no polo passivo da demanda, requerendo sua exclusão.
Com efeito, a legitimidade para estar em juízo é aferida in ststus
assertione e prima facie, conforme exposição dos fatos na petição
inicial, sendo suficiente a indicação em abstrato de ser titular do
direito vindicado ou não satisfeito.
Sendo assim, rejeito a preliminar em destaque.
MÉRITO
DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
O reclamante, embora tenha sido formalmente contratado pela
empresa Mac Produção Ltda., sustenta que o pagamento de seu
salário era efetuado pela empresa Eventos Paraíba Ltda. Além
disso, argumenta que ambas as empresas compõem o mesmo
grupo econômico, como evidenciado pelo compartilhamento do
mesmo endereço de funcionamento, conforme comprovação
documental e informações obtidas no perfil oficial da Mac Produção
no Instagram.
No que tange à alegação de formação de grupo econômico, a
segunda reclamada, Eventos Paraíba Ltda., limita sua contestação
à negativa de relação empregatícia com o autor suscitada em sede
de preliminar, não se opondo, entretanto, à caracterização do grupo
econômico com a primeira reclamada, Mac Produção Ltda.
A análise dos documentos juntados aos autos e das informações
disponíveis no perfil do Instagram da Mac Produção Ltda. corrobora
a tese do reclamante acerca da existência de um grupo econômico
entre as empresas rés. O fato de ambas as empresas
compartilharem o mesmo endereço e, aparentemente, a mesma
estrutura operacional, revela uma interdependência econômica e
organizacional que justifica o reconhecimento do grupo econômico.
Assim, considerando a formação do grupo econômico e o
compartilhamento do mesmo endereço, entende-se que ambas as
rés devem compor o polo passivo da presente ação, sendo
responsabilizadas solidariamente pelos direitos eventualmente
reconhecidos ao reclamante.
DO INÍCIO DA RELAÇÃO E ANOTAÇÕES NA CTPS
O reclamante alega ter sido contratado pela MAC PRODUÇÃO DE
FOTOGRAFIAS LTDA para exercer a função de designer gráfico a
partir de 03/08/2015, embora o contrato em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) tenha sido anotado somente
em 01/02/2016. O reclamante fundamenta sua reivindicação com a
apresentação de e-mails trocados com a empresa durante o ano de
2015, os quais, segundo ele, comprovam o período de trabalho
clandestino.
A reclamada, por sua vez, contesta as alegações, sustentando que
o contrato de trabalho foi registrado em conformidade com a
legislação em 01/02/2016, para a função de Designer de Interiores,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
com respeito aos limites legais de jornada de trabalho. Argumenta
ainda que os e-mails apresentados pelo reclamante não são
suficientes para caracterizar um período clandestino, classificando a
prova como frágil e sem cabimento.
Na análise da prova dos autos, as testemunhas apresentadas pelo
reclamante confirma suas alegações quanto à data de início do
contrato, conforme indicado na petição inicial.
Diante disso, considerando a robustez da prova apresentada pelo
reclamante e a consistência do depoimento das testemunhas,
entendo que houve um período de trabalho não registrado na
CTPS, configurando um contrato de trabalho clandestino.
Assim sendo, deve a reclamada proceder à retificação dos registros
na CTPS do reclamante para constar a data de início do contrato
em 03/08/2015. A reclamada deverá realizar a devida retificação na
CTPS no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
DO PAGAMENTO "POR FORA"
O reclamante alega que recebia valores "por fora" da folha de
pagamento, totalizando uma média de R$1.000,00 por mês, valores
estes que não eram considerados nas parcelas que têm como base
de cálculo a totalidade da remuneração do empregado. A
reclamada, em contrapartida, nega tais alegações, afirmando que
todos os valores constavam nos recibos de pagamento.
Da análise da prova, notadamente das declarações das
testemunhas, constato que o reclamante de fato realizava serviços
de fotógrafo, recebendo a média de R$1.000,00 por mês "por fora"
da folha de pagamento. A documentação apresentada e o
depoimento das testemunhas corroboram as alegações do
reclamante, demonstrando que tais valores não eram devidamente
integrados à remuneração formal.
Portanto, julgo procedente o pedido do reclamante para a
consideração dos valores pagos "por fora" na base de cálculo das
verbas trabalhistas. Condeno a reclamada ao pagamento dos
reflexos decorrentes dessa integração salarial, observando-se a
média mensal de R$1.000,00, sobre férias acrescidas de um terço,
décimos terceiros salários, FGTS e multa rescisória de 40%, aviso
prévio.
DAS FÉRIAS
O reclamante alega que desde 2019 não usufruía férias,
destacando a irrenunciabilidade e a impossibilidade de transação do
direito às férias. Requer, assim, a condenação da Reclamada ao
pagamento das férias vencidas em dobro e simples (as
proporcionais e simples já calculadas no tópico da rescisão).
A reclamada, em resposta, alega que o reclamante sempre gozou
regularmente de suas férias, apresentando recibos e prometendo
apresentar provas adicionais em instrução processual. O ônus da
prova no particular recai sobre a empregadora, conforme
estabelecido nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, do qual não
conseguiu se desvencilhar a contento.
Ao analisar o conjunto probatório, verifico que, embora a reclamada
tenha apresentado documentos intitulados "DEMONSTRATIVO DE
FÉRIAS," a falta da chancela do empregado os torna inócuos como
prova.
Dessa forma, procede o pleito do reclamante em relação às férias
desde 2018/2019 até sua saída da empresa, sendo o último período
de forma proporcional, todas acréscimo de um terço, sendo as
primeiras pagas em dobro.
DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
O reclamante alega que, durante todo o período laboral, deveria
gozar de pelo menos 01 hora de intervalo intrajornada, o qual não
era regularmente usufruído. Afirma que, por muitas vezes, não
conseguia tirar o horário de almoço completo, continuando a
trabalhar em seu computador e se alimentando rapidamente em
cerca de 35 minutos, três vezes por semana. Requer a condenação
da reclamada ao pagamento decorrente da supressão de 25
minutos diários de intervalo intrajornada.
A reclamada refuta as alegações, sustentando que o reclamante
sempre gozou intervalos de uma hora para repouso e alimentação.
Alega que caberia ao reclamante produzir a prova da suposta
supressão parcial dos intervalos intrajornada, o que, ao ver do juiz,
não foi satisfatoriamente feito. A testemunha apresentada pelo
reclamante foi claudicante em suas declarações, inicialmente
afirmando que "às vezes" não conseguia tirar o intervalo de uma
hora inteiro. Em seguida, afirmou que apenas fazia a refeição e
retornava ao trabalho, usufruindo apenas de 15 minutos, o que
diverge das alegações do próprio reclamante.
Diante do exposto, considerando a falta de consistência na prova
apresentada pelo reclamante e a inconsistência nas declarações da
testemunha, entende-se que não foi devidamente comprovada a
supressão parcial dos intervalos intrajornada.
DAS HORAS EXTRAS
O reclamante alega que, além da jornada regular de segunda a
sexta, das 09h às 18h, como designer gráfico, realizava trabalhos
'extras' nos eventos promovidos pela reclamada, atuando como
fotógrafo. Esses eventos ocorriam em média 4 vezes por mês, cada
um com duração de 4 a 6 horas. A reclamada contesta, afirmando
que o trabalho aos sábados era prestado como freelancer, sem
relação com o vínculo formal.
Com efeito, não é possível separar as atividades prestadas aos
sábados da relação de emprego, pois as tarefas se interrelacionam
e buscam o objetivo social da reclamada. Considerando as
alegações das partes e a prova dos autos, verifico que o trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
realizado nos eventos aos sábados consumia 4 horas semanais do
reclamante.
Considerando que o reclamante cumpria jornadas de 8 horas diárias
de segunda a sexta, acrescidas de 4 horas aos sábados, a carga
horária semanal deve ser estabelecida em 49 horas. Isso impõe o
reconhecimento de 5 horas extras por semana e 21,5 horas por
mês. A reclamada deve pagar o valor das horas extras com
acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos em
férias, 13º salários, FGTS com multa de 40%, e aviso prévio.
DA RESCISÃO INDIRETA
O reclamante alega que o não cumprimento das obrigações
contratuais por parte da empregadora configura os requisitos para a
Rescisão Indireta do contrato de trabalho. A ausência de anotação
na CTPS, a falta de pagamento de verbas como férias e FGTS, o
atraso e parcelamento salarial, além da não realização do
pagamento da contribuição previdenciária, são apresentados como
fundamentos para a rescisão indireta.
A reclamada, por sua vez, impugna as alegações do ex-empregado,
alegando que cumpria regularmente com suas obrigações,
atribuindo as dificuldades ao cenário de crise decorrente da
pandemia de COVID-19.
A análise da prova revela que a reclamada não logrou provar a
regularidade dos pagamentos salariais. Ademais, confessa o
descumprimento das obrigações quanto aos recolhimentos
fundiários e previdenciários. A dificuldade alegada pela reclamada
em virtude da pandemia não exime a empresa da responsabilidade
pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
Diante do exposto, considerando a não anotação integral do
contrato na CTPS, a falta de pagamento de verbas, o atraso e
parcelamento salarial, bem como a omissão no recolhimento da
contribuição previdenciária, entendo que restaram configurados os
requisitos para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, nos
termos da alínea 'd' do art. 483 da CLT, sendo considerado como
termo final do contrato em 12/06/2023.
Por corolário, são devidas ao reclamante as parcelas ínsitas à
rescisão imotivada, notadamente aviso prévio indenizado (51 dias);
13º salário proporcional; saldo de salário de 21 dias do mês de abril
de 23; FGTS com a multa rescisória de 40% sobre o saldo.
DO DANO MORAL PELO ATRASO E PARCELAMENTO
SALARIAL
O reclamante alega que vinha enfrentando, de forma recorrente e
reiterada, o atraso e o parcelamento de seu salário desde meados
de 2022, totalizando aproximadamente 1 ano de irregularidades
salariais. Aponta como evidência o DOC. 07, que apresenta os
comprovantes de pagamento do salário referente a Janeiro/2023, o
qual deveria ter sido integralmente depositado até o 5º dia útil do
mês. No entanto, foi fracionado em duas parcelas, sendo a primeira
quitada em 18/01/2023, no valor de R$2.290,53, e a segunda
somente um mês depois, em 17/02/2023, no valor de R$1.000,00.
Diante desse cenário, o reclamante postula a devida indenização
por danos morais, alegando sofrer pressão psicológica constante
devido às práticas da Reclamada, comprometendo seu bem-estar
emocional, principalmente em razão das dificuldades financeiras
decorrentes do atraso e parcelamento salarial.
Em contrapartida, a reclamada contesta as alegações,
argumentando que o autor não demonstrou que o alegado atraso
nos pagamentos resultou em situação financeira crítica,
descartando a existência de danos morais passíveis de
indenização. Ressalta que qualquer suposto débito seria
meramente relativo a depósitos faltantes, não configurando um ato
com repercussão na esfera moral.
Primeiramente, é relevante ressaltar que o reclamante fundamenta
seu pedido de indenização por danos morais de forma consistente,
apontando situações específicas de atraso e parcelamento salarial.
Segundo, mesmo que se admitisse a possibilidade de reparação, a
reclamada não apresenta elementos para refutar a alegação do
reclamante.
A jurisprudência, de forma reiterada, reconhece a reparação do
dano moral nestes casos, respaldando a pretensão do reclamante,
senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. AUSÊNCIA DE
DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional,
muito embora tenha registrado o atraso reiterado no pagamento de
salários e a ausência de depósitos de FGTS por dois anos, indeferiu
o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao não
recolhimento do FGTS, esta 5ª Turma entende que tal
irregularidade não gera indenização por dano moral, salvo quando
comprovada, por meio de demonstração objetiva das dificuldades e
constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de
personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal), o que não
se verifica na situação dos autos.Quanto ao atraso no pagamento
de salários, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no
sentido de que, se a inadimplência for reiterada e contumaz,
acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao
trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Uma vez
consignado, no acórdão regional, o atraso no pagamento dos
salários de julho a outubro de 2016, resulta claro o dano
sofrido pela Reclamante. Precedentes da SBDI-1. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST - RR - 11613-35.2016.5.03.0135 -
Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues - Data de Julgamento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
26/09/2018 - 5ª Turma - Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (LICENÇA - MATERNIDADE) 1 - O
recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e
atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Está
demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista ,
por provável violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3 - Nos
termos art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço. 4 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS (LICENÇA - MATERNIDADE) 1 - O recurso de revista
foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos
requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Nos termos art. 72, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
3 - No caso,é incontroverso o atraso reiterado no pagamento
dos salários da reclamante, pela falta de pagamento do salário-
maternidade por quatro meses (hipótese que não se confunde
com o simples ou eventual atraso no pagamento de salários). 4
- Esta Corte entende que esse fato enseja o pagamento de
indenização a título de dano moral, que, nesse caso, verifica-
sein re ipsa. Assim, o que se exige é a prova dos fatos que
ensejam o pedido de indenização por danos.Julgados da SBDI-
1 desta Corte. Julgados . 5 - Recurso de revista a que se dá
provimento. (TST - RR: 2697220145040661, Relator: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
Dessa forma, considerando a comprovação do atraso e
parcelamento salarial reiterado, aliado ao impacto psicológico
presuntivamente sofrido pelo reclamante, entendo que há
fundamento para o pleito de indenização por danos morais. Assim
sendo, julgo procedente em parte o pedido, condenando a
Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$2.000,00.
Do salário-família
Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto 3.048/1999, o
pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho menor de 14 anos e do atestado
anual de vacinação obrigatória, assim como a comprovação de
frequência à escola do filho com idade para tanto.
No caso dos autos, embora o postulante tenha apresentado cópias
de certidões de nascimento de seu filho (ID. 2b34963), não
comprovou a regularidade da vacinação obrigatória nem da
frequência escolar do menor de 14 anos, ou seja, deixou de
preencher integralmente os requisitos a que se referem os aludidos
dispositivos legais.
Assim, nada a deferir quanto à referida questão.
DO SEGURO-DESEMPREGO
Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento
dos valores correspondentes às parcelas a que teria direito, em
caso de entrega das guias de Comunicação de Dispensa pela
reclamada.
Sobre esse tema a contestação quedou=se totalmente silente,
refletindo à aceitação da alegação autoral.
Nesse encalço, tenho por procedente o pedido relacionado ao
seguro-desemprego, devendo a reclamada proceder à entrega das
guias de CD no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena
de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor
correspondente.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Requer o obreiro a condenação da reclamada ao pagamento de
multa em razão da omissão ao pagamento das parcelas
incontroversas.
No caso que verte, não há parcelas incontroversas, motivo pelo qual
não procede o pedido.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Deve a reclamada pagar ao advogado da parte adversa os
honorários sucumbenciais, de logo fixados em 10% do valor da
condenação.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do artigo 790, §3º da CLT.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido reconhecer a
rescisão indireta do contrato, para resolver pelaPROCEDÊNCIA
PARCIALdos pedidos formulados por REGINALDO JOSE DA
SILVA FILHO em face de MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA e EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDApara
condenar estas, solidariamente,a pagaremàquela, no prazo e
forma legais o montante correspondente aos seguintes títulos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
1. aviso prévio;
2. saldo de salário;
3. horas extras e reflexos;
4. férias dobradas, simples e proporcionais +
5. 13º salário proporcional;
6.FGTS não depositado com multa de 40%;
7. dano moral pelo atraso e parcelamento salarial, no valor de
R$2.000,00;
8.reflexos da integração salarial, observando-se a média mensal de
R$1.000,00, sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros
salários, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%;
9. multa do art. 477, §8º da CLT.
Condeno ainda a reclamada, no mesmo prazo, a proceder à
retificação dos registros do contrato na CTPS do reclamante,
fazendo constar a data de início em 03/08/2015, bem assim a saída
em 12/06/2023, sob pena de multa diária no importe de R$100,00
(cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia, a anotação será
feita pela Secretaria da Vara, via ofício à Superintendência Regional
do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa culminada.
Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, pela reclamada, em prol do advogado
da reclamante.
Sentença líquida, com observância dos limites do pedido, da
remuneração especificada na fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os fins legais, e das diretrizes nela
fixadas.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe indicado na planilha de cálculos
em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-72.2023.5.13.0005
AUTOR REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ANDERSON WENDELL
NASCIMENTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA
- MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72931d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuidam os presente autos, de reclamação trabalhista intentada por
REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO em face de MAC
PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA e EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA, expondo fatos e fundamentos para requerer
a condenação das rés ao pagamento das parcelas que relaciona.
Juntou procuração, documentos e atribuiu à causa o valor
R$93.663,40.
As reclamadas foram regularmente notificadas, apresentaram
defesa conjunta, procurações, cartas de preposição e vários
documentos.
Sobre a documentação adunada aos autos com a defesa, o
reclamante lançou impugnação.
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Na fase dilatória, foram ouvidas as partes e duas testemunhas de
iniciativa autoral.
Encerrada a fase de provas, as partes aduziram razões finais
remissivas e não conciliara.
É o que releva relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Suscita a segunda reclamada que não manteve nenhuma relação
empregatícia com o autor, sendo, portanto, em sua ótica, ilegítima
para figurar no polo passivo da demanda, requerendo sua exclusão.
Com efeito, a legitimidade para estar em juízo é aferida in ststus
assertione e prima facie, conforme exposição dos fatos na petição
inicial, sendo suficiente a indicação em abstrato de ser titular do
direito vindicado ou não satisfeito.
Sendo assim, rejeito a preliminar em destaque.
MÉRITO
DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
O reclamante, embora tenha sido formalmente contratado pela
empresa Mac Produção Ltda., sustenta que o pagamento de seu
salário era efetuado pela empresa Eventos Paraíba Ltda. Além
disso, argumenta que ambas as empresas compõem o mesmo
grupo econômico, como evidenciado pelo compartilhamento do
mesmo endereço de funcionamento, conforme comprovação
documental e informações obtidas no perfil oficial da Mac Produção
no Instagram.
No que tange à alegação de formação de grupo econômico, a
segunda reclamada, Eventos Paraíba Ltda., limita sua contestação
à negativa de relação empregatícia com o autor suscitada em sede
de preliminar, não se opondo, entretanto, à caracterização do grupo
econômico com a primeira reclamada, Mac Produção Ltda.
A análise dos documentos juntados aos autos e das informações
disponíveis no perfil do Instagram da Mac Produção Ltda. corrobora
a tese do reclamante acerca da existência de um grupo econômico
entre as empresas rés. O fato de ambas as empresas
compartilharem o mesmo endereço e, aparentemente, a mesma
estrutura operacional, revela uma interdependência econômica e
organizacional que justifica o reconhecimento do grupo econômico.
Assim, considerando a formação do grupo econômico e o
compartilhamento do mesmo endereço, entende-se que ambas as
rés devem compor o polo passivo da presente ação, sendo
responsabilizadas solidariamente pelos direitos eventualmente
reconhecidos ao reclamante.
DO INÍCIO DA RELAÇÃO E ANOTAÇÕES NA CTPS
O reclamante alega ter sido contratado pela MAC PRODUÇÃO DE
FOTOGRAFIAS LTDA para exercer a função de designer gráfico a
partir de 03/08/2015, embora o contrato em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) tenha sido anotado somente
em 01/02/2016. O reclamante fundamenta sua reivindicação com a
apresentação de e-mails trocados com a empresa durante o ano de
2015, os quais, segundo ele, comprovam o período de trabalho
clandestino.
A reclamada, por sua vez, contesta as alegações, sustentando que
o contrato de trabalho foi registrado em conformidade com a
legislação em 01/02/2016, para a função de Designer de Interiores,
com respeito aos limites legais de jornada de trabalho. Argumenta
ainda que os e-mails apresentados pelo reclamante não são
suficientes para caracterizar um período clandestino, classificando a
prova como frágil e sem cabimento.
Na análise da prova dos autos, as testemunhas apresentadas pelo
reclamante confirma suas alegações quanto à data de início do
contrato, conforme indicado na petição inicial.
Diante disso, considerando a robustez da prova apresentada pelo
reclamante e a consistência do depoimento das testemunhas,
entendo que houve um período de trabalho não registrado na
CTPS, configurando um contrato de trabalho clandestino.
Assim sendo, deve a reclamada proceder à retificação dos registros
na CTPS do reclamante para constar a data de início do contrato
em 03/08/2015. A reclamada deverá realizar a devida retificação na
CTPS no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
DO PAGAMENTO "POR FORA"
O reclamante alega que recebia valores "por fora" da folha de
pagamento, totalizando uma média de R$1.000,00 por mês, valores
estes que não eram considerados nas parcelas que têm como base
de cálculo a totalidade da remuneração do empregado. A
reclamada, em contrapartida, nega tais alegações, afirmando que
todos os valores constavam nos recibos de pagamento.
Da análise da prova, notadamente das declarações das
testemunhas, constato que o reclamante de fato realizava serviços
de fotógrafo, recebendo a média de R$1.000,00 por mês "por fora"
da folha de pagamento. A documentação apresentada e o
depoimento das testemunhas corroboram as alegações do
reclamante, demonstrando que tais valores não eram devidamente
integrados à remuneração formal.
Portanto, julgo procedente o pedido do reclamante para a
consideração dos valores pagos "por fora" na base de cálculo das
verbas trabalhistas. Condeno a reclamada ao pagamento dos
reflexos decorrentes dessa integração salarial, observando-se a
média mensal de R$1.000,00, sobre férias acrescidas de um terço,
décimos terceiros salários, FGTS e multa rescisória de 40%, aviso
prévio.
DAS FÉRIAS
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
O reclamante alega que desde 2019 não usufruía férias,
destacando a irrenunciabilidade e a impossibilidade de transação do
direito às férias. Requer, assim, a condenação da Reclamada ao
pagamento das férias vencidas em dobro e simples (as
proporcionais e simples já calculadas no tópico da rescisão).
A reclamada, em resposta, alega que o reclamante sempre gozou
regularmente de suas férias, apresentando recibos e prometendo
apresentar provas adicionais em instrução processual. O ônus da
prova no particular recai sobre a empregadora, conforme
estabelecido nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, do qual não
conseguiu se desvencilhar a contento.
Ao analisar o conjunto probatório, verifico que, embora a reclamada
tenha apresentado documentos intitulados "DEMONSTRATIVO DE
FÉRIAS," a falta da chancela do empregado os torna inócuos como
prova.
Dessa forma, procede o pleito do reclamante em relação às férias
desde 2018/2019 até sua saída da empresa, sendo o último período
de forma proporcional, todas acréscimo de um terço, sendo as
primeiras pagas em dobro.
DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
O reclamante alega que, durante todo o período laboral, deveria
gozar de pelo menos 01 hora de intervalo intrajornada, o qual não
era regularmente usufruído. Afirma que, por muitas vezes, não
conseguia tirar o horário de almoço completo, continuando a
trabalhar em seu computador e se alimentando rapidamente em
cerca de 35 minutos, três vezes por semana. Requer a condenação
da reclamada ao pagamento decorrente da supressão de 25
minutos diários de intervalo intrajornada.
A reclamada refuta as alegações, sustentando que o reclamante
sempre gozou intervalos de uma hora para repouso e alimentação.
Alega que caberia ao reclamante produzir a prova da suposta
supressão parcial dos intervalos intrajornada, o que, ao ver do juiz,
não foi satisfatoriamente feito. A testemunha apresentada pelo
reclamante foi claudicante em suas declarações, inicialmente
afirmando que "às vezes" não conseguia tirar o intervalo de uma
hora inteiro. Em seguida, afirmou que apenas fazia a refeição e
retornava ao trabalho, usufruindo apenas de 15 minutos, o que
diverge das alegações do próprio reclamante.
Diante do exposto, considerando a falta de consistência na prova
apresentada pelo reclamante e a inconsistência nas declarações da
testemunha, entende-se que não foi devidamente comprovada a
supressão parcial dos intervalos intrajornada.
DAS HORAS EXTRAS
O reclamante alega que, além da jornada regular de segunda a
sexta, das 09h às 18h, como designer gráfico, realizava trabalhos
'extras' nos eventos promovidos pela reclamada, atuando como
fotógrafo. Esses eventos ocorriam em média 4 vezes por mês, cada
um com duração de 4 a 6 horas. A reclamada contesta, afirmando
que o trabalho aos sábados era prestado como freelancer, sem
relação com o vínculo formal.
Com efeito, não é possível separar as atividades prestadas aos
sábados da relação de emprego, pois as tarefas se interrelacionam
e buscam o objetivo social da reclamada. Considerando as
alegações das partes e a prova dos autos, verifico que o trabalho
realizado nos eventos aos sábados consumia 4 horas semanais do
reclamante.
Considerando que o reclamante cumpria jornadas de 8 horas diárias
de segunda a sexta, acrescidas de 4 horas aos sábados, a carga
horária semanal deve ser estabelecida em 49 horas. Isso impõe o
reconhecimento de 5 horas extras por semana e 21,5 horas por
mês. A reclamada deve pagar o valor das horas extras com
acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos em
férias, 13º salários, FGTS com multa de 40%, e aviso prévio.
DA RESCISÃO INDIRETA
O reclamante alega que o não cumprimento das obrigações
contratuais por parte da empregadora configura os requisitos para a
Rescisão Indireta do contrato de trabalho. A ausência de anotação
na CTPS, a falta de pagamento de verbas como férias e FGTS, o
atraso e parcelamento salarial, além da não realização do
pagamento da contribuição previdenciária, são apresentados como
fundamentos para a rescisão indireta.
A reclamada, por sua vez, impugna as alegações do ex-empregado,
alegando que cumpria regularmente com suas obrigações,
atribuindo as dificuldades ao cenário de crise decorrente da
pandemia de COVID-19.
A análise da prova revela que a reclamada não logrou provar a
regularidade dos pagamentos salariais. Ademais, confessa o
descumprimento das obrigações quanto aos recolhimentos
fundiários e previdenciários. A dificuldade alegada pela reclamada
em virtude da pandemia não exime a empresa da responsabilidade
pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
Diante do exposto, considerando a não anotação integral do
contrato na CTPS, a falta de pagamento de verbas, o atraso e
parcelamento salarial, bem como a omissão no recolhimento da
contribuição previdenciária, entendo que restaram configurados os
requisitos para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, nos
termos da alínea 'd' do art. 483 da CLT, sendo considerado como
termo final do contrato em 12/06/2023.
Por corolário, são devidas ao reclamante as parcelas ínsitas à
rescisão imotivada, notadamente aviso prévio indenizado (51 dias);
13º salário proporcional; saldo de salário de 21 dias do mês de abril
de 23; FGTS com a multa rescisória de 40% sobre o saldo.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
DO DANO MORAL PELO ATRASO E PARCELAMENTO
SALARIAL
O reclamante alega que vinha enfrentando, de forma recorrente e
reiterada, o atraso e o parcelamento de seu salário desde meados
de 2022, totalizando aproximadamente 1 ano de irregularidades
salariais. Aponta como evidência o DOC. 07, que apresenta os
comprovantes de pagamento do salário referente a Janeiro/2023, o
qual deveria ter sido integralmente depositado até o 5º dia útil do
mês. No entanto, foi fracionado em duas parcelas, sendo a primeira
quitada em 18/01/2023, no valor de R$2.290,53, e a segunda
somente um mês depois, em 17/02/2023, no valor de R$1.000,00.
Diante desse cenário, o reclamante postula a devida indenização
por danos morais, alegando sofrer pressão psicológica constante
devido às práticas da Reclamada, comprometendo seu bem-estar
emocional, principalmente em razão das dificuldades financeiras
decorrentes do atraso e parcelamento salarial.
Em contrapartida, a reclamada contesta as alegações,
argumentando que o autor não demonstrou que o alegado atraso
nos pagamentos resultou em situação financeira crítica,
descartando a existência de danos morais passíveis de
indenização. Ressalta que qualquer suposto débito seria
meramente relativo a depósitos faltantes, não configurando um ato
com repercussão na esfera moral.
Primeiramente, é relevante ressaltar que o reclamante fundamenta
seu pedido de indenização por danos morais de forma consistente,
apontando situações específicas de atraso e parcelamento salarial.
Segundo, mesmo que se admitisse a possibilidade de reparação, a
reclamada não apresenta elementos para refutar a alegação do
reclamante.
A jurisprudência, de forma reiterada, reconhece a reparação do
dano moral nestes casos, respaldando a pretensão do reclamante,
senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. AUSÊNCIA DE
DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional,
muito embora tenha registrado o atraso reiterado no pagamento de
salários e a ausência de depósitos de FGTS por dois anos, indeferiu
o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao não
recolhimento do FGTS, esta 5ª Turma entende que tal
irregularidade não gera indenização por dano moral, salvo quando
comprovada, por meio de demonstração objetiva das dificuldades e
constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de
personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal), o que não
se verifica na situação dos autos.Quanto ao atraso no pagamento
de salários, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no
sentido de que, se a inadimplência for reiterada e contumaz,
acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao
trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Uma vez
consignado, no acórdão regional, o atraso no pagamento dos
salários de julho a outubro de 2016, resulta claro o dano
sofrido pela Reclamante. Precedentes da SBDI-1. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST - RR - 11613-35.2016.5.03.0135 -
Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues - Data de Julgamento:
26/09/2018 - 5ª Turma - Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (LICENÇA - MATERNIDADE) 1 - O
recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e
atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Está
demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista ,
por provável violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3 - Nos
termos art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço. 4 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS (LICENÇA - MATERNIDADE) 1 - O recurso de revista
foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos
requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Nos termos art. 72, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
3 - No caso,é incontroverso o atraso reiterado no pagamento
dos salários da reclamante, pela falta de pagamento do salário-
maternidade por quatro meses (hipótese que não se confunde
com o simples ou eventual atraso no pagamento de salários). 4
- Esta Corte entende que esse fato enseja o pagamento de
indenização a título de dano moral, que, nesse caso, verifica-
sein re ipsa. Assim, o que se exige é a prova dos fatos que
ensejam o pedido de indenização por danos.Julgados da SBDI-
1 desta Corte. Julgados . 5 - Recurso de revista a que se dá
provimento. (TST - RR: 2697220145040661, Relator: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/10/2017, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
Dessa forma, considerando a comprovação do atraso e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
parcelamento salarial reiterado, aliado ao impacto psicológico
presuntivamente sofrido pelo reclamante, entendo que há
fundamento para o pleito de indenização por danos morais. Assim
sendo, julgo procedente em parte o pedido, condenando a
Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$2.000,00.
Do salário-família
Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto 3.048/1999, o
pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho menor de 14 anos e do atestado
anual de vacinação obrigatória, assim como a comprovação de
frequência à escola do filho com idade para tanto.
No caso dos autos, embora o postulante tenha apresentado cópias
de certidões de nascimento de seu filho (ID. 2b34963), não
comprovou a regularidade da vacinação obrigatória nem da
frequência escolar do menor de 14 anos, ou seja, deixou de
preencher integralmente os requisitos a que se referem os aludidos
dispositivos legais.
Assim, nada a deferir quanto à referida questão.
DO SEGURO-DESEMPREGO
Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento
dos valores correspondentes às parcelas a que teria direito, em
caso de entrega das guias de Comunicação de Dispensa pela
reclamada.
Sobre esse tema a contestação quedou=se totalmente silente,
refletindo à aceitação da alegação autoral.
Nesse encalço, tenho por procedente o pedido relacionado ao
seguro-desemprego, devendo a reclamada proceder à entrega das
guias de CD no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena
de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor
correspondente.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Requer o obreiro a condenação da reclamada ao pagamento de
multa em razão da omissão ao pagamento das parcelas
incontroversas.
No caso que verte, não há parcelas incontroversas, motivo pelo qual
não procede o pedido.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Deve a reclamada pagar ao advogado da parte adversa os
honorários sucumbenciais, de logo fixados em 10% do valor da
condenação.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do artigo 790, §3º da CLT.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido reconhecer a
rescisão indireta do contrato, para resolver pelaPROCEDÊNCIA
PARCIALdos pedidos formulados por REGINALDO JOSE DA
SILVA FILHO em face de MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA e EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDApara
condenar estas, solidariamente,a pagaremàquela, no prazo e
forma legais o montante correspondente aos seguintes títulos:
1. aviso prévio;
2. saldo de salário;
3. horas extras e reflexos;
4. férias dobradas, simples e proporcionais +
5. 13º salário proporcional;
6.FGTS não depositado com multa de 40%;
7. dano moral pelo atraso e parcelamento salarial, no valor de
R$2.000,00;
8.reflexos da integração salarial, observando-se a média mensal de
R$1.000,00, sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros
salários, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%;
9. multa do art. 477, §8º da CLT.
Condeno ainda a reclamada, no mesmo prazo, a proceder à
retificação dos registros do contrato na CTPS do reclamante,
fazendo constar a data de início em 03/08/2015, bem assim a saída
em 12/06/2023, sob pena de multa diária no importe de R$100,00
(cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia, a anotação será
feita pela Secretaria da Vara, via ofício à Superintendência Regional
do Trabalho, sem prejuízo da execução da multa culminada.
Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, pela reclamada, em prol do advogado
da reclamante.
Sentença líquida, com observância dos limites do pedido, da
remuneração especificada na fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os fins legais, e das diretrizes nela
fixadas.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada, no importe indicado na planilha de cálculos
em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-72.2023.5.13.0005
AUTOR REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ANDERSON WENDELL
NASCIMENTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a3f810
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na
forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-72.2023.5.13.0005
AUTOR REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ANDERSON WENDELL
NASCIMENTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA
- MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a3f810
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disposto na Recomendação 4/GCGJT/2018,
determino:
a) a atribuição de sigilo a sentença proferida;
b) que a contadoria da Vara elabore os respectivos cálculos de
liquidação, a serem juntados aos autos igualmente em caráter
sigiloso;
c) feito isso, voltem-me conclusos para prolação de despacho de
liberação do sigilo, ajuste do valor da condenação e custas e
intimação das partes, na
forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000297-04.2023.5.13.0005
AUTOR BENEDITA SILVA DE BRITO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO BRUNNA RACHEL GERMOGLIO
GOMES SILVA(OAB: 18835/PB)
TESTEMUNHA VERÔNICA DOS SANTOS SILVA
TESTEMUNHA ANA CAROLINE FERREIRA DE
MELO
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITA SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do esclarecimento ao laudo
pericial, apresentados nos autos pela perito do juízo no id.8cd5f47,
no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000297-04.2023.5.13.0005
AUTOR BENEDITA SILVA DE BRITO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO BRUNNA RACHEL GERMOGLIO
GOMES SILVA(OAB: 18835/PB)
TESTEMUNHA VERÔNICA DOS SANTOS SILVA
TESTEMUNHA ANA CAROLINE FERREIRA DE
MELO
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do esclarecimento ao laudo
pericial, apresentados nos autos pela perito do juízo no id.8cd5f47,
no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000922-35.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO HUMBERTO GOMES DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9dc3a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o reclamado para se manifestar acerta da petição do autor
sobre o descumprimento da obrigação de fazer, pertinente as
anotações na sua CTPS, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-51.2023.5.13.0006
AUTOR MYLLENA JENNIFER DO
NASCIMENTO ARCANJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1633914
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada
CONTAX S.A, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-51.2023.5.13.0006
AUTOR MYLLENA JENNIFER DO
NASCIMENTO ARCANJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYLLENA JENNIFER DO NASCIMENTO ARCANJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1633914
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada
CONTAX S.A, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000976-35.2022.5.13.0006
AUTOR MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL SILVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b6bfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Elaborada os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para, no
prazo de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada ao
cálculo com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT.
Arbitra-se o valor de R$ 2.775,00 os honorários do perito, de
responsabilidade do reclamado.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000976-35.2022.5.13.0006
AUTOR MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17b6bfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Elaborada os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para, no
prazo de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada ao
cálculo com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT.
Arbitra-se o valor de R$ 2.775,00 os honorários do perito, de
responsabilidade do reclamado.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000879-98.2023.5.13.0006
EXEQUENTE GIVONEIDE AFONSO MARTINS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVONEIDE AFONSO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af08b6a
proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologados os cálculos.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
à execução opostos pela executada, no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-27.2023.5.13.0006
AUTOR QUIANI RAISE ARAUJO DUARTE
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db620c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada
CONTAX S.A., eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-27.2023.5.13.0006
AUTOR QUIANI RAISE ARAUJO DUARTE
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUIANI RAISE ARAUJO DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db620c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada
CONTAX S.A., eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000950-37.2022.5.13.0006
AUTOR JACIRA SANTANA BATISTA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIRA SANTANA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6292e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000950-37.2022.5.13.0006
AUTOR JACIRA SANTANA BATISTA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6292e8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-69.2022.5.13.0006
AUTOR FABIO JUNIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO MARIA LUIZA TRINDADE
HENRIQUES NUNES
MONTEIRO(OAB: 25856/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47cacdc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada TAM,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-69.2022.5.13.0006
AUTOR FABIO JUNIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA TRINDADE
HENRIQUES NUNES
MONTEIRO(OAB: 25856/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47cacdc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada TAM,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000444-27.2023.5.13.0006
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE LUIS FELIPE VITAL ABREU
FONSECA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FELIPE VITAL ABREU FONSECA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f533f32
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Elaborada os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para, no
prazo de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
cálculo com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT.
Arbitra-se o valor de R$ 2.220,00 os honorários do perito, de
responsabilidade do reclamado.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000444-27.2023.5.13.0006
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE LUIS FELIPE VITAL ABREU
FONSECA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f533f32
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Elaborada os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para, no
prazo de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada ao
cálculo com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT.
Arbitra-se o valor de R$ 2.220,00 os honorários do perito, de
responsabilidade do reclamado.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-47.2023.5.13.0006
AUTOR PATRICIA GOMES DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ff702
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
à execução opostos pela executadaRAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA , no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-47.2023.5.13.0006
AUTOR PATRICIA GOMES DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ff702
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
à execução opostos pela executadaRAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA , no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-98.2023.5.13.0006
AUTOR BRUNO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a785ea
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Intimem-se as partes adversas para se manifestarem acerca dos
embargos à execução interpostos pelas executadas RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e TAM LINHAS AEREAS
S/A, no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-98.2023.5.13.0006
AUTOR BRUNO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a785ea
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Intimem-se as partes adversas para se manifestarem acerca dos
embargos à execução interpostos pelas executadas RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e TAM LINHAS AEREAS
S/A, no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000895-52.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ELENITA MARIA DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENITA MARIA DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892743b
proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologados os cálculos.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
à execução opostos pela executada, no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001727-32.2016.5.13.0006
AUTOR ALESSANDRA MENDONCA
FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO GRACA DE
MATOS 09028736875
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO GRACA DE
MATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA MENDONCA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b3e7f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001727-32.2016.5.13.0006
AUTOR ALESSANDRA MENDONCA
FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO GRACA DE
MATOS 09028736875
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
RÉU MARCOS ROBERTO GRACA DE
MATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROBERTO GRACA DE MATOS 09028736875
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b3e7f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000490-50.2022.5.13.0006
AUTOR SUELLEN KELLY DA CRUZ MACIEL
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
ADVOGADO EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 21590/PB)
RÉU G V DE L FERNANDES COMERCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
SANEANTES
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
RÉU GECILENE VALERIA DE LIMA
FERNANDES
ADVOGADO LEOMILTON DE BRITO
GUIMARAES(OAB: 35559/PE)
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
RÉU ISABELLY HINGRID FERREIRA DA
COSTA
TESTEMUNHA ALEXANDRE SOLA SANCHEZ
TESTEMUNHA LIRIAN FRANSUELEN SILVA DE
JESUS
TESTEMUNHA BRUNO PESSOA DA SILVA SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELLEN KELLY DA CRUZ MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad785b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada Gecilene
Valeria de Lima Fernandes , eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000490-50.2022.5.13.0006
AUTOR SUELLEN KELLY DA CRUZ MACIEL
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
ADVOGADO EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 21590/PB)
RÉU G V DE L FERNANDES COMERCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
SANEANTES
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
RÉU GECILENE VALERIA DE LIMA
FERNANDES
ADVOGADO LEOMILTON DE BRITO
GUIMARAES(OAB: 35559/PE)
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
RÉU ISABELLY HINGRID FERREIRA DA
COSTA
TESTEMUNHA ALEXANDRE SOLA SANCHEZ
TESTEMUNHA LIRIAN FRANSUELEN SILVA DE
JESUS
TESTEMUNHA BRUNO PESSOA DA SILVA SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- G V DE L FERNANDES COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS SANEANTES
- GECILENE VALERIA DE LIMA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad785b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada Gecilene
Valeria de Lima Fernandes , eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131129-06.2015.5.13.0006
AUTOR SAMUEL ALVES DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
RÉU TARTARUGA BURGUER COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA -
ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU TARTARUGA BURGUER
FRANCHISING LTDA - ME
RÉU LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NORDE LANCHES EIRELI - ME
ADVOGADO MAYLLA GRACIOSA COUTINHO
CIARINI MORAIS(OAB: 7878/RO)
TESTEMUNHA JACIARA DA SILVA COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL ALVES DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53148e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada LINDOW
JONSON LEITE LUSTOSA - ME , eis que atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131129-06.2015.5.13.0006
AUTOR SAMUEL ALVES DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO LEONARDO SILVA GOMES(OAB:
13045/PB)
RÉU TARTARUGA BURGUER COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA -
ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU TARTARUGA BURGUER
FRANCHISING LTDA - ME
RÉU LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NORDE LANCHES EIRELI - ME
ADVOGADO MAYLLA GRACIOSA COUTINHO
CIARINI MORAIS(OAB: 7878/RO)
TESTEMUNHA JACIARA DA SILVA COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TARTARUGA BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53148e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada LINDOW
JONSON LEITE LUSTOSA - ME , eis que atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000487-61.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d7334
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado, por meio da petição de id 14e3c99, suscitou a
preliminar meritória de prescrição, aduzindo que o trânsito em
julgado da ação coletiva se deu em 19.05.2018 e assim a parte
exequente teria até 18.05.2023 para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença.
A parte exequente apresentou réplica (id 62a61d0), alegando que
em 19.05.2018 houve o trânsito em julgado da fase de
conhecimento, e que quando foi cientificada da decisão que
extinguiu a execução interpôs agravo de petição, que foi negado
provimento e o trânsito em julgado se deu em 19.12.2019 e então o
cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo quinquenal
previsto no art. 7º XXIX da CF.
Com razão a exequente.
Inicialmente, não remanesce a menor sombra de dúvidas que o
prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença é de
05 anos, e não 02 anos como sustenta o executado.
É nesse sentido que trilha a jurisprudência:
- I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada
possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de
prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada
possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-
se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De
acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo a quo para a
execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da
sentença, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, extrai-se dos autos
que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a
reclamada, ocorreu em 25/3/2011, e a presente execução foi
ajuizada apenas em 14/7/2020, ou seja, quando decorridos mais de
nove anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão se encontra
efetivamente prescrita. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST; RR 0000640-44.2020.5.09.0028; Oitava Turma; Relª Min.
Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 18/12/2023; Pág. 827.
Por outro lado, importa salientar que, não há como observar a data
inicial do trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação
coletiva, 19.05.2018, pelo fato de terem sido iniciados atos
tendentes à liquidação do feito, e, somente após a decisão do juízo
da ação coletiva que determinou a extinção da ação coletiva e que
deveriam ser ajuizadas ações individuais para que houvesse a
liquidação, é que se tem a actio nata, ou seja, o momento inicial do
marco prescricional.
Assim, considerando que a última decisão proferida na ação
coletiva, transitou em julgado em 19.12.2019 (id – 9d8fe50), e o
presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em
18.05.2023, dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em
prescrição. Rejeita-se a alegação.
Intimem-se as partes, sendo a executada, inclusive, para apresentar
os documentos solicitados pela parte exequente, a substituída
Rosalva Karla de Medeiros Barbosa, quais sejam: as fichas da
empregada, folhas de ocorrência, contracheques, histórico funcional
e as folhas de ponto desde o marco prescricional em 20/02/2008 até
a data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Prazo,
15 dias.
Apresentada a documentação, incumbe à parte autora promover a
liquidação, também no prazo de 15 dias, e, em seguida, deve a
parte executada ser intimada para manifestação, no prazo de 08
dias, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, retornem conclusos para homologação da conta
liquidanda e demais deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000487-61.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d7334
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado, por meio da petição de id 14e3c99, suscitou a
preliminar meritória de prescrição, aduzindo que o trânsito em
julgado da ação coletiva se deu em 19.05.2018 e assim a parte
exequente teria até 18.05.2023 para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença.
A parte exequente apresentou réplica (id 62a61d0), alegando que
em 19.05.2018 houve o trânsito em julgado da fase de
conhecimento, e que quando foi cientificada da decisão que
extinguiu a execução interpôs agravo de petição, que foi negado
provimento e o trânsito em julgado se deu em 19.12.2019 e então o
cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo quinquenal
previsto no art. 7º XXIX da CF.
Com razão a exequente.
Inicialmente, não remanesce a menor sombra de dúvidas que o
prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença é de
05 anos, e não 02 anos como sustenta o executado.
É nesse sentido que trilha a jurisprudência:
- I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada
possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de
prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada
possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-
se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De
acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo a quo para a
execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da
sentença, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, extrai-se dos autos
que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a
reclamada, ocorreu em 25/3/2011, e a presente execução foi
ajuizada apenas em 14/7/2020, ou seja, quando decorridos mais de
nove anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão se encontra
efetivamente prescrita. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST; RR 0000640-44.2020.5.09.0028; Oitava Turma; Relª Min.
Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 18/12/2023; Pág. 827.
Por outro lado, importa salientar que, não há como observar a data
inicial do trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação
coletiva, 19.05.2018, pelo fato de terem sido iniciados atos
tendentes à liquidação do feito, e, somente após a decisão do juízo
da ação coletiva que determinou a extinção da ação coletiva e que
deveriam ser ajuizadas ações individuais para que houvesse a
liquidação, é que se tem a actio nata, ou seja, o momento inicial do
marco prescricional.
Assim, considerando que a última decisão proferida na ação
coletiva, transitou em julgado em 19.12.2019 (id – 9d8fe50), e o
presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em
18.05.2023, dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em
prescrição. Rejeita-se a alegação.
Intimem-se as partes, sendo a executada, inclusive, para apresentar
os documentos solicitados pela parte exequente, a substituída
Rosalva Karla de Medeiros Barbosa, quais sejam: as fichas da
empregada, folhas de ocorrência, contracheques, histórico funcional
e as folhas de ponto desde o marco prescricional em 20/02/2008 até
a data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Prazo,
15 dias.
Apresentada a documentação, incumbe à parte autora promover a
liquidação, também no prazo de 15 dias, e, em seguida, deve a
parte executada ser intimada para manifestação, no prazo de 08
dias, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, retornem conclusos para homologação da conta
liquidanda e demais deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000723-13.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE BRENO COUTINHO TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO COUTINHO TORRES
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff67a9
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
A parte exequente, BRENO COUTINHO TORRES, ajuizou ação de
cumprimento de sentença em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, haja vista o trânsito em
julgado das ações coletivas movidas pelo sindicato da categoria.
A parte executada, intimada, apresentou petição (id 88113a3),
demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando
planilha de cálculos (id cffb97f) e requerendo que lhe sejam
deferidas as prerrogativas da fazenda pública.
A parte exequente por sua vez, manifestou-se por meio da petição
de id – 947937e, concordando com os cálculos elaborados pela
parte executada, pugnando pela homologação e redirecionamento à
executada da determinação de juntada de planilha de cálculo de
liquidação, em PDF e o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos
termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/201”
Assim, diante da anuência da parte exequente e estando a planilha
de cálculos em consonância com o comando emergente da coisa
julgada da ação coletiva, este juízo HOMOLOGA os cálculos
elaborados pela parte executada (id cffb97f ), para que produza
seus jurídicos e legais efeitos.
Uma vez que a parte executada deixou expressa sua concordância
aos cálculos e requereu a homologação; e, em seguida, a
expedição de requisitório precatório, ficando patente que não irá
apresentar embargos/impugnação ao cumprimento da sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV/Precatório,
conforme o caso, em razão de ser detentora das prerrogativas da
fazenda pública, como já reconhecido pelo juízo.
Considerando que os cálculos apresentados pela executada e
homologados pelo juízo foram extraídos do Pje-calc não se
vislumbra a necessidade de mais nenhuma providência por parte da
executada a esse respeito.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e o que mais dos autos autos, diante da anuência da
parte exequente BRENO COUTINHO TORRES , e estando a
planilha de cálculos em consonância com o comando emergente da
coisa julgada da ação coletiva, resolve o juízo da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, HOMOLOGAR os cálculos
elaborados pela parte executada, EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, planilha de (id cffb97f),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Uma vez que a parte executada foi quem apresentou os cálculos e
requereu a homologação e houve a concordância da parte contrária,
fica patente que não irá apresentar embargos/impugnação ao
cumprimento da sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV/Precatório.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000723-13.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE BRENO COUTINHO TORRES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff67a9
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
A parte exequente, BRENO COUTINHO TORRES, ajuizou ação de
cumprimento de sentença em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, haja vista o trânsito em
julgado das ações coletivas movidas pelo sindicato da categoria.
A parte executada, intimada, apresentou petição (id 88113a3),
demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando
planilha de cálculos (id cffb97f) e requerendo que lhe sejam
deferidas as prerrogativas da fazenda pública.
A parte exequente por sua vez, manifestou-se por meio da petição
de id – 947937e, concordando com os cálculos elaborados pela
parte executada, pugnando pela homologação e redirecionamento à
executada da determinação de juntada de planilha de cálculo de
liquidação, em PDF e o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos
termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/201”
Assim, diante da anuência da parte exequente e estando a planilha
de cálculos em consonância com o comando emergente da coisa
julgada da ação coletiva, este juízo HOMOLOGA os cálculos
elaborados pela parte executada (id cffb97f ), para que produza
seus jurídicos e legais efeitos.
Uma vez que a parte executada deixou expressa sua concordância
aos cálculos e requereu a homologação; e, em seguida, a
expedição de requisitório precatório, ficando patente que não irá
apresentar embargos/impugnação ao cumprimento da sentença,
certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV/Precatório,
conforme o caso, em razão de ser detentora das prerrogativas da
fazenda pública, como já reconhecido pelo juízo.
Considerando que os cálculos apresentados pela executada e
homologados pelo juízo foram extraídos do Pje-calc não se
vislumbra a necessidade de mais nenhuma providência por parte da
executada a esse respeito.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e o que mais dos autos autos, diante da anuência da
parte exequente BRENO COUTINHO TORRES , e estando a
planilha de cálculos em consonância com o comando emergente da
coisa julgada da ação coletiva, resolve o juízo da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, HOMOLOGAR os cálculos
elaborados pela parte executada, EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, planilha de (id cffb97f),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Uma vez que a parte executada foi quem apresentou os cálculos e
requereu a homologação e houve a concordância da parte contrária,
fica patente que não irá apresentar embargos/impugnação ao
cumprimento da sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV/Precatório.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000823-65.2023.5.13.0006
AUTOR ELIVELTON DE MELO VIEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RR CONTRUCOES LTDA
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVELTON DE MELO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edd218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000823-65.2023.5.13.0006
AUTOR ELIVELTON DE MELO VIEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RR CONTRUCOES LTDA
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR CONTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edd218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-60.2023.5.13.0006
AUTOR BENJAMIM APOLONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENJAMIM APOLONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbd4e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão superior,
transitado em julgado, mantendo a sentença deste juízo.
A presente encontra-se quitada com depósito na conta judicial
3300127271172
Expeça-se alvarás em favor dos credores.
Intime-se o autor para juntar aos autos seus dados bancários e
contrato de honorários advocatícios.
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-60.2023.5.13.0006
AUTOR BENJAMIM APOLONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbd4e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão superior,
transitado em julgado, mantendo a sentença deste juízo.
A presente encontra-se quitada com depósito na conta judicial
3300127271172
Expeça-se alvarás em favor dos credores.
Intime-se o autor para juntar aos autos seus dados bancários e
contrato de honorários advocatícios.
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-04.2023.5.13.0006
AUTOR ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7de2646
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
transitado em julgado, reformando parcialmente a sentença deste
juízo, de forma líquida.
Há depósito recursal na conta judicial 4099.042.04956824-4
suficiente para quitação da presente ação.
Paguem-se aos credores dos cálculos de ID. 0a0047b, na
proporção do crédito de cada um, intimando-se o autor e seu
advogado para juntarem aos autos seus dados bancários e contrato
de honorários advocatícios.
Eventual saldo sobejante deve ser devolvida a reclamada, que deve
informar seus dados bancários para expedição de alvará., utilizando
a conta bancaria do deposito das custas, contida no ID. 56f5c85:
CEF, ag. 735 / operação 003 / 00005044-0.
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-04.2023.5.13.0006
AUTOR ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7de2646
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
transitado em julgado, reformando parcialmente a sentença deste
juízo, de forma líquida.
Há depósito recursal na conta judicial 4099.042.04956824-4
suficiente para quitação da presente ação.
Paguem-se aos credores dos cálculos de ID. 0a0047b, na
proporção do crédito de cada um, intimando-se o autor e seu
advogado para juntarem aos autos seus dados bancários e contrato
de honorários advocatícios.
Eventual saldo sobejante deve ser devolvida a reclamada, que deve
informar seus dados bancários para expedição de alvará., utilizando
a conta bancaria do deposito das custas, contida no ID. 56f5c85:
CEF, ag. 735 / operação 003 / 00005044-0.
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-45.2023.5.13.0006
AUTOR ROMERIO GUTEMBERG DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e91a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau.
Cálculos atualizados (Id ee71297), intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e inscrição do nome
no BNDT e SERASA após o decurso de 45 dias do art. 883-A, nos
termos dos art. 888, da CLT e art. 114, VIII, da CF/88, com o
controle dos prazos no GIGS.
Quitada a demanda, intime-se o autor e seu advogado para
juntarem aos autos dados bancários e contrato de honorários.
Expeçam-se os alvarás e, compensados, arquivem os autos, com
os registros dos pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-45.2023.5.13.0006
AUTOR ROMERIO GUTEMBERG DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERIO GUTEMBERG DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e91a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau.
Cálculos atualizados (Id ee71297), intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e inscrição do nome
no BNDT e SERASA após o decurso de 45 dias do art. 883-A, nos
termos dos art. 888, da CLT e art. 114, VIII, da CF/88, com o
controle dos prazos no GIGS.
Quitada a demanda, intime-se o autor e seu advogado para
juntarem aos autos dados bancários e contrato de honorários.
Expeçam-se os alvarás e, compensados, arquivem os autos, com
os registros dos pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000822-42.2017.5.13.0022
AUTOR JOSENILSON FLORENCIO DE
SOUZA
ADVOGADO DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO ROBSON FELIX MAMEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AMBEV S.A.
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
da certidão retro
JOAO PESSOA/PB, 25 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000527-87.2016.5.13.0006
AUTOR RAFAEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE TORRES
BIANCHI
ADVOGADO MARCO ANTONIO TOMEI(OAB:
248554/SP)
RÉU PEDRO DANIEL MAGALHAES
ADVOGADO CAMILA NATAL CUNHA DE
SOUZA(OAB: 275112/SP)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WAGNER JUNIOR HORTA
MOREIRA(OAB: 356873/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO JOSE HENRIQUE FARIA BEZERRA
DE MELO(OAB: 18957/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d671a5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
À vista do exposto, RESOLVO resolve o juízo da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER o pedido de
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da
empresa executada RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL, determinando o redirecionamento da
presente execução para a pessoa sócios/administradores PEDRO
DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI,
Dê-se ciência às partes (exequente e sócios/administradores).
Concede-se aos sócios/administradores ora inclusos na execução o
benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal iniciem-se,
os atos executórios em face dos sócios/administradores ora incluso
no polo passivo da execução.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-87.2016.5.13.0006
AUTOR RAFAEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE TORRES
BIANCHI
ADVOGADO MARCO ANTONIO TOMEI(OAB:
248554/SP)
RÉU PEDRO DANIEL MAGALHAES
ADVOGADO CAMILA NATAL CUNHA DE
SOUZA(OAB: 275112/SP)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WAGNER JUNIOR HORTA
MOREIRA(OAB: 356873/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO JOSE HENRIQUE FARIA BEZERRA
DE MELO(OAB: 18957/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d671a5a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
À vista do exposto, RESOLVO resolve o juízo da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER o pedido de
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da
empresa executada RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL, determinando o redirecionamento da
presente execução para a pessoa sócios/administradores PEDRO
DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI,
Dê-se ciência às partes (exequente e sócios/administradores).
Concede-se aos sócios/administradores ora inclusos na execução o
benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal iniciem-se,
os atos executórios em face dos sócios/administradores ora incluso
no polo passivo da execução.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001313-87.2023.5.13.0006
AUTOR KATIUSCYA FOOK COSTA
MEDEIROS
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIUSCYA FOOK COSTA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: KATIUSCYA FOOK COSTA MEDEIROS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 09/02/2024 08:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001315-57.2023.5.13.0006
AUTOR JEREMIAS NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JEREMIAS NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JEREMIAS NASCIMENTO SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 09/02/2024 08:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001317-27.2023.5.13.0006
AUTOR VALMIR FERREIRA DANTAS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR FERREIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VALMIR FERREIRA DANTAS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial (rito sumaríssimo) que
ocorrerá no dia 09/02/2024 08:20 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001310-35.2023.5.13.0006
AUTOR JOELSO BATISTA DA CRUZ
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU ORIEL MARCOS DE SOUSA
VANDERLEY
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSO BATISTA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOELSO BATISTA DA CRUZ
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 26/02/2024 08:24 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89446551210
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001312-05.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA CRISTIANA TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU K.M.B COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
- MARIA CRISTIANA TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA CRISTIANA TOMAZ DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 26/02/2024 08:36 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83932068572
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001314-72.2023.5.13.0006
AUTOR DANILO NUNES DE MELO
ADVOGADO ANA PAULA MUNHOZ(OAB:
311810/SP)
RÉU SUNVILLE RESIDENCE
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO NUNES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DANILO NUNES DE MELO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 26/02/2024 08:48 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82503303799
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001316-42.2023.5.13.0006
AUTOR WELSON DAVID BALBINO TAVARES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELSON DAVID BALBINO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: WELSON DAVID BALBINO TAVARES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 26/02/2024 09:00 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001318-12.2023.5.13.0006
AUTOR JAKSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JAKSON SANTANA DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 27/02/2024 08:12 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83227789843
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº CumSen-0000938-38.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MAELIO DE VASCONCELOS
CLAUDINO JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d285677
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da ausência de impugnação dos cálculos por parte do autor
e da concordância manifestada pela ré, HOMOLOGO os cálculos
elaborados pelo perito (id.d385e66) para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor R$ 800,00
(oitocentos reais) a serem suportados pela empresa reclamada.
A reclamada deverá depositar o valor dos honorários periciais, no
prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000938-38.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MAELIO DE VASCONCELOS
CLAUDINO JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MAELIO DE VASCONCELOS CLAUDINO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d285677
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da ausência de impugnação dos cálculos por parte do autor
e da concordância manifestada pela ré, HOMOLOGO os cálculos
elaborados pelo perito (id.d385e66) para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor R$ 800,00
(oitocentos reais) a serem suportados pela empresa reclamada.
A reclamada deverá depositar o valor dos honorários periciais, no
prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001280-49.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE DANTAS DE FREITAS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DANTAS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db30f77
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Provisória em que a parte autora pretende a
liberação dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada;
liberação do Seguro-desemprego e arresto de maquinários da
demandada. Tudo, sem oitiva da parte adversa.
Tratando-se de pedido de decretação de rescisão indireta do
contrato de trabalho, não se vislumbra direito adquirido líquido e
certo a autorizar liberação dos depósitos fundiários antes do
exaurimento da cognição, não obstante a reanálise do pleito em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
oportunidades outras.
De outra banda, o arresto constitui medida de constrição judicial
com o objetivo de assegurar execução de sentença futura. Assim,
não constituído o crédito, indevido o pleito.
Intimações devidas.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei no
11.419/2006).
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000476-81.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2507f37
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas
pelas partes, nos quais atacam os cálculos elaborado pelo perito
nomeado pelo juízo (id. f262833).
A parte autora alega a existência de vício nos cálculos consistentes
na ausência de computo das diferenças do descanso semanal
remunerado (RSR) no cálculo das horas extras; período do cálculo
das horas extras e ausência de integração da média semestral na
apuração dos reflexos em gratificação semestral.
Por seu lado a parte ré se insurge contra a falta de dedução
retroativa das horas extras pagas no contracheque de outubro/2009
e
apuração de custas processuais.
Passo a decidir.
1 - Impugnações da parte autora
1.1 - Diferenças do descanso semanal remunerado (RSR)
A alegação de ausência de computo das diferenças do descanso
semanal remunerado (RSR) no cálculo das horas extras não
procede, isso por que, conforme salienta o perito nos seus
esclarecimentos, no cálculo das diferenças de horas extras pagas, o
sábado foi considerado como dia de repouso semanal remunerado,
conforme pode ser observado na planilha de cálculos, id 8be841c,
pág. 3.
1.2 – Período de cálculo
Segundo a parte autora, observa-se nos cálculos periciais que a
apuração da diferença das horas extras somente foram apuradas
até 31/10/2018, entendendo que houve o cumprimento da obrigação
de fazer pelo executado nesta data que de acordo com os
documentos colacionados aos autos, não houve a comprovação do
cumprimento das obrigações de fazer, quais sejam, aplicação do
divisor correto e inclusão do sábado como dia de repouso semanal
remunerado, o que não foi observado pelo perito.
Analiso.
A determinação para que seja aplicado o divisor de 200h no cálculo
das horas extras para os empregados submetidos à jornada de 8h
diárias consta na sentença liquidanda, conforme observado pelo
perito. Vejamos:
Nesses termos, julgo procedente em parte os pedidos contidos na
exordial para condenar o reclamado: I) na obrigação de fazer
consistente em observar o divisor 150 para os empregados sujeitos
à jornada de seis horas, ou 200, para os substituídos submetidos à
jornada de oito horas, no cálculo das horas extras prestadas pelos
integrantes da categoria no Estado da Paraíba, observada a área de
atuação do sindicato autor estabelecida em seu estatuto no art. 1º.
Esclareceu o perito que a partir do mês de novembro/2018 a
executada passou a utilizar o divisor de 200 nos cálculos das horas
extras, conforme se observa no contracheque dessa competência,
(fl. 544 do PDF), em que foi utilizado o divisor 200h [(R$ 2.302,52 +
R$ 2.707,77) ÷ 200 × 1,50 × 0,73h (00h44min) = R$ 27,43].
Logo, estando os cálculos em conformidade coma a sentença
liquidanda, rejeito os argumentos da ré para mantê-los inalterados
nesse ponto.
1.3 - Reflexos em gratificação semestral
Segundo a ré observa-se dos cálculos periciais que, a apuração dos
reflexos sobre gratificação semestral, não observou o referido
reflexo sobre a média dos 06 (seis) meses anteriores. Afirma que o
procedimento adotado está equivocado, pois prejudica o substituído
quando, no mês de pagamento da gratificação semestral, não
houve diferenças de horas extras, enquanto nos demais meses
houve diferenças.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Acerca da insurgência se verifica que a gratificação semestral era
paga nos meses de junho e dezembro, razão pela qual foi
considerado pelo perito o valor mensal das horas extras devidas
nesses meses para cálculo das repercussões sobre a gratificação
semestral.
Correta, portanto, a metodologia empregada para a apuração da
verba.
2 – Impugnação da parte ré
2.1 – Dedução das horas extras pagas
A executada se Insurge quanto ao cálculo das horas extras,
requerendo que sejam deduzidos os valores pagos de forma
retroativa.
Acerca do tópico ficou consignada pelo perito nos seus
esclarecimentos que não consta nos demonstrativos de pagamento
comprovação de pagamento retroativo a título de horas extras,
razão pela qual apenas foram deduzidos os valores
comprovadamente pagos sob a rubrica “0800 Horas Extras”. Os
valores pagos sob a rubrica “1505 – Compl. de Acordo Salarial” não
discriminam as parcelas pagas, razão pela qual não foram
deduzidos.
Esclarecido isso, rejeito o argumento da ré para manter inalterados
os cálculos no particular.
2.2 – Custas processuais
A parte ré se insurge conta a apuração de custas processuais
alegando que foram pagas e comprovado o pagamento nos autos
da ação coletiva.
Sem razão.
A ação de cumprimento individual de sentença coletiva é uma ação
autônoma que visa a liquidação por artigos e a execução do título
judicial oriundo da sentença coletiva transitada em julgado. portanto,
não é uma mera fase de execução da ação coletiva.
Por outro lado, as custas processuais que têm natureza jurídica de
taxa e a finalidade de custeio dasdespesas necessárias para a
tramitação do processo judicial, São regulamentadas pela
Consolidação das Leis do Trabalho (art. 789). Vejamos:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas, redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Assim, o pagamento das custas do processo principal não retira das
partes a obrigação pelo pagamento das custas da ação individual,
pois, trata-se está de ação diversa, na qual incide custa no
percentual de 2%, conforme previsto no art. 789 da CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando o trabalho realizado pelo perito, sua complexidade e
tempo dispendido, considera, ainda, valor médio arbitrados em
outros processos de semelhante complexidade, arbitro aos
honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários
periciais de responsabilidade da parte executada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os argumentos das partes para
homologar os cálculos de liquidação (id. f262833).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais no
importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido ao
valor apurado na liquidação.
Notifiquem-se as parte para ciência dessa decisão e, aparte ré para
pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito horas sob
pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000476-81.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2507f37
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
pelas partes, nos quais atacam os cálculos elaborado pelo perito
nomeado pelo juízo (id. f262833).
A parte autora alega a existência de vício nos cálculos consistentes
na ausência de computo das diferenças do descanso semanal
remunerado (RSR) no cálculo das horas extras; período do cálculo
das horas extras e ausência de integração da média semestral na
apuração dos reflexos em gratificação semestral.
Por seu lado a parte ré se insurge contra a falta de dedução
retroativa das horas extras pagas no contracheque de outubro/2009
e
apuração de custas processuais.
Passo a decidir.
1 - Impugnações da parte autora
1.1 - Diferenças do descanso semanal remunerado (RSR)
A alegação de ausência de computo das diferenças do descanso
semanal remunerado (RSR) no cálculo das horas extras não
procede, isso por que, conforme salienta o perito nos seus
esclarecimentos, no cálculo das diferenças de horas extras pagas, o
sábado foi considerado como dia de repouso semanal remunerado,
conforme pode ser observado na planilha de cálculos, id 8be841c,
pág. 3.
1.2 – Período de cálculo
Segundo a parte autora, observa-se nos cálculos periciais que a
apuração da diferença das horas extras somente foram apuradas
até 31/10/2018, entendendo que houve o cumprimento da obrigação
de fazer pelo executado nesta data que de acordo com os
documentos colacionados aos autos, não houve a comprovação do
cumprimento das obrigações de fazer, quais sejam, aplicação do
divisor correto e inclusão do sábado como dia de repouso semanal
remunerado, o que não foi observado pelo perito.
Analiso.
A determinação para que seja aplicado o divisor de 200h no cálculo
das horas extras para os empregados submetidos à jornada de 8h
diárias consta na sentença liquidanda, conforme observado pelo
perito. Vejamos:
Nesses termos, julgo procedente em parte os pedidos contidos na
exordial para condenar o reclamado: I) na obrigação de fazer
consistente em observar o divisor 150 para os empregados sujeitos
à jornada de seis horas, ou 200, para os substituídos submetidos à
jornada de oito horas, no cálculo das horas extras prestadas pelos
integrantes da categoria no Estado da Paraíba, observada a área de
atuação do sindicato autor estabelecida em seu estatuto no art. 1º.
Esclareceu o perito que a partir do mês de novembro/2018 a
executada passou a utilizar o divisor de 200 nos cálculos das horas
extras, conforme se observa no contracheque dessa competência,
(fl. 544 do PDF), em que foi utilizado o divisor 200h [(R$ 2.302,52 +
R$ 2.707,77) ÷ 200 × 1,50 × 0,73h (00h44min) = R$ 27,43].
Logo, estando os cálculos em conformidade coma a sentença
liquidanda, rejeito os argumentos da ré para mantê-los inalterados
nesse ponto.
1.3 - Reflexos em gratificação semestral
Segundo a ré observa-se dos cálculos periciais que, a apuração dos
reflexos sobre gratificação semestral, não observou o referido
reflexo sobre a média dos 06 (seis) meses anteriores. Afirma que o
procedimento adotado está equivocado, pois prejudica o substituído
quando, no mês de pagamento da gratificação semestral, não
houve diferenças de horas extras, enquanto nos demais meses
houve diferenças.
Acerca da insurgência se verifica que a gratificação semestral era
paga nos meses de junho e dezembro, razão pela qual foi
considerado pelo perito o valor mensal das horas extras devidas
nesses meses para cálculo das repercussões sobre a gratificação
semestral.
Correta, portanto, a metodologia empregada para a apuração da
verba.
2 – Impugnação da parte ré
2.1 – Dedução das horas extras pagas
A executada se Insurge quanto ao cálculo das horas extras,
requerendo que sejam deduzidos os valores pagos de forma
retroativa.
Acerca do tópico ficou consignada pelo perito nos seus
esclarecimentos que não consta nos demonstrativos de pagamento
comprovação de pagamento retroativo a título de horas extras,
razão pela qual apenas foram deduzidos os valores
comprovadamente pagos sob a rubrica “0800 Horas Extras”. Os
valores pagos sob a rubrica “1505 – Compl. de Acordo Salarial” não
discriminam as parcelas pagas, razão pela qual não foram
deduzidos.
Esclarecido isso, rejeito o argumento da ré para manter inalterados
os cálculos no particular.
2.2 – Custas processuais
A parte ré se insurge conta a apuração de custas processuais
alegando que foram pagas e comprovado o pagamento nos autos
da ação coletiva.
Sem razão.
A ação de cumprimento individual de sentença coletiva é uma ação
autônoma que visa a liquidação por artigos e a execução do título
judicial oriundo da sentença coletiva transitada em julgado. portanto,
não é uma mera fase de execução da ação coletiva.
Por outro lado, as custas processuais que têm natureza jurídica de
taxa e a finalidade de custeio dasdespesas necessárias para a
tramitação do processo judicial, São regulamentadas pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Consolidação das Leis do Trabalho (art. 789). Vejamos:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas, redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.
Assim, o pagamento das custas do processo principal não retira das
partes a obrigação pelo pagamento das custas da ação individual,
pois, trata-se está de ação diversa, na qual incide custa no
percentual de 2%, conforme previsto no art. 789 da CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando o trabalho realizado pelo perito, sua complexidade e
tempo dispendido, considera, ainda, valor médio arbitrados em
outros processos de semelhante complexidade, arbitro aos
honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários
periciais de responsabilidade da parte executada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os argumentos das partes para
homologar os cálculos de liquidação (id. f262833).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais no
importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido ao
valor apurado na liquidação.
Notifiquem-se as parte para ciência dessa decisão e, aparte ré para
pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito horas sob
pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000921-36.2022.5.13.0022
AUTOR ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 23259/BA)
RÉU MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MACHADO SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdea9b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos opostos,
condenando a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor
da condenação, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-36.2022.5.13.0022
AUTOR ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 23259/BA)
RÉU MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MACHADO SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
- MACHADO SERVICOS DE COBRANCA LTDA
- MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdea9b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos opostos,
condenando a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor
da condenação, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001021-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSICLAUDIO FIDELIS DE LIMA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DJG GAN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ADRIANA MOREIRA DIAS
ESCALEIRA(OAB: 151675/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLAUDIO FIDELIS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0367f06
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos
declaratórios,condenando a parte embargante a pagar multa de 2%
sobre o valor da condenação, a ser revertida em favor da parte
reclamante.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001021-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSICLAUDIO FIDELIS DE LIMA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DJG GAN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ADRIANA MOREIRA DIAS
ESCALEIRA(OAB: 151675/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJG GAN CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0367f06
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos
declaratórios,condenando a parte embargante a pagar multa de 2%
sobre o valor da condenação, a ser revertida em favor da parte
reclamante.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001137-70.2017.5.13.0022
AUTOR ROSEANE AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO
RÉU LB SERVICOS DE ALIMENTOS -
EIRELI - ME
RÉU LUCIANO SA BARRETO BARROS
RÉU FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
RÉU ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE AIRES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa7081
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-07.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b0a75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos
opostos,condenando a parte embargante a pagar multa de 2%
sobre o valor da condenação, a ser revertida em favor da parte
adversa.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-07.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FIRMINO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b0a75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos
opostos,condenando a parte embargante a pagar multa de 2%
sobre o valor da condenação, a ser revertida em favor da parte
adversa.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-73.2023.5.13.0022
AUTOR LUCIANO MIGUEL BATISTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f9194
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos porSP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA –
EPP, a fim de sanar omissões, integralizando o julgado, conforme
fundamentos supra, contudo sem conferir efeito modificativo à
decisão.
Custas conforme decisão embargada.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-73.2023.5.13.0022
AUTOR LUCIANO MIGUEL BATISTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MIGUEL BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f9194
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos porSP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA –
EPP, a fim de sanar omissões, integralizando o julgado, conforme
fundamentos supra, contudo sem conferir efeito modificativo à
decisão.
Custas conforme decisão embargada.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000821-47.2023.5.13.0022
AUTOR SEVERINO LAURINDO MOREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDF RESID
ANTONIO FRANCISCO DO BU VII
ADVOGADO VALDIR JOSE DE MACENA
JUNIOR(OAB: 22814/PB)
ADVOGADO ELAINE CRISTINA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18412/PB)
ADVOGADO ANDRE LEITE MAIA(OAB: 20001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDF RESID ANTONIO FRANCISCO DO BU
VII
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa5fdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios, para julgar improcedente o pleito de intervalo
interjornada.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000821-47.2023.5.13.0022
AUTOR SEVERINO LAURINDO MOREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDF RESID
ANTONIO FRANCISCO DO BU VII
ADVOGADO VALDIR JOSE DE MACENA
JUNIOR(OAB: 22814/PB)
ADVOGADO ELAINE CRISTINA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18412/PB)
ADVOGADO ANDRE LEITE MAIA(OAB: 20001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO LAURINDO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa5fdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
declaratórios, para julgar improcedente o pleito de intervalo
interjornada.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001037-08.2023.5.13.0022
AUTOR SIMONE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU ALIANCA CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80aee0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos
por SIMONE OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001097-78.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ESQUENTA BEBIDAS LTDA
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2db4902
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS FERREIRA
DA SILVA em face da ESQUENTA BEBIDAS LTDA., concedendo,
no entanto, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma
da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transcrito.
Custas pelo Autor, no importe de R$ 4.575,40, calculadas em face
do valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 228.769,87,
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados e da
Súmula 472, I do C. TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001097-78.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ESQUENTA BEBIDAS LTDA
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESQUENTA BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2db4902
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS FERREIRA
DA SILVA em face da ESQUENTA BEBIDAS LTDA., concedendo,
no entanto, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma
da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
como se nele estivesse transcrito.
Custas pelo Autor, no importe de R$ 4.575,40, calculadas em face
do valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 228.769,87,
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados e da
Súmula 472, I do C. TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001125-46.2023.5.13.0022
EMBARGANTE REINALDO CAMILO MOREIRA
ADVOGADO NELSON BRUNO GONCALVES
SILVA(OAB: 45169/DF)
EMBARGADO JOSENILDO QUEIROZ TAVARES
ADVOGADO DEBORA FONTES DE
CARVALHO(OAB: 18389/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO QUEIROZ TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ceb29
proferida nos autos.
DECISÃO: Proceda a Secretaria desta Unidade Judiciária a juntada
de cópia da sentença proferida nos autos, acompanhada de
respectiva certidão de trânsito em julgado, nos autos principais
nº0001005-76.2018.5.13.0022.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001125-46.2023.5.13.0022
EMBARGANTE REINALDO CAMILO MOREIRA
ADVOGADO NELSON BRUNO GONCALVES
SILVA(OAB: 45169/DF)
EMBARGADO JOSENILDO QUEIROZ TAVARES
ADVOGADO DEBORA FONTES DE
CARVALHO(OAB: 18389/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO CAMILO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ceb29
proferida nos autos.
DECISÃO: Proceda a Secretaria desta Unidade Judiciária a juntada
de cópia da sentença proferida nos autos, acompanhada de
respectiva certidão de trânsito em julgado, nos autos principais
nº0001005-76.2018.5.13.0022.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001165-28.2023.5.13.0022
AUTOR TEREZA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO SOLANGE CRISTINA GOMES DE
SOUSA(OAB: 9293-B/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO DECISAO
LTDA - EPP
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO DECISAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f628cb3
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId f753850, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001165-28.2023.5.13.0022
AUTOR TEREZA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO SOLANGE CRISTINA GOMES DE
SOUSA(OAB: 9293-B/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO DECISAO
LTDA - EPP
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f628cb3
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId f753850, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-95.2023.5.13.0022
AUTOR ANDERSON FELIX FERREIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1628780
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 1.302,00) e custas processuais (R$ 60,00), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-95.2023.5.13.0022
AUTOR ANDERSON FELIX FERREIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FELIX FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1628780
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 1.302,00) e custas processuais (R$ 60,00), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001143-67.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58be8a5
proferido nos autos.
DESPACHO: Os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A noId
8c5f461 só serão analisados após o julgamento dos Embargos de
Declaração interpostos pela parte reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA noId d8b7220. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-31.2022.5.13.0022
AUTOR EDNALDO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO GIVALDO CANDIDO DOS
SANTOS(OAB: 9831/PE)
RÉU GABU MAX SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 3252/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABU MAX SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1fe7c
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução e proceda-se o
sobrestamento dos presentes autos por02 (dois) anos, sem
prejuízo dodessobrestamentoa qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-31.2022.5.13.0022
AUTOR EDNALDO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO GIVALDO CANDIDO DOS
SANTOS(OAB: 9831/PE)
RÉU GABU MAX SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 3252/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1fe7c
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução e proceda-se o
sobrestamento dos presentes autos por02 (dois) anos, sem
prejuízo dodessobrestamentoa qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000453-77.2019.5.13.0022
AUTOR TIAGO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd082c5
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da parte reclamadanoId
af72ab7, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000453-77.2019.5.13.0022
AUTOR TIAGO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd082c5
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da parte reclamadanoId
af72ab7, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-45.2020.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO DIOGO FERREIRA ARAGAO(OAB:
24754/PB)
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOÃO
PESSOA(SECRETARIA FINANCEIRA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a714a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executada VANESSA GABINIO DE
SIQUEIRA noId e0c934d. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-45.2020.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO DIOGO FERREIRA ARAGAO(OAB:
24754/PB)
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOÃO
PESSOA(SECRETARIA FINANCEIRA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a714a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executada VANESSA GABINIO DE
SIQUEIRA noId e0c934d. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000109-57.2023.5.13.0022
AUTOR ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU GUILHERME MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
RÉU DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES
RÉU GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU INCORPORACAO E CONSTRUCAO
IMPERIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776c619
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro,suspenda-se a execução e proceda-se o
sobrestamento dos presentes autos por 1(um) ano (artigo 40 da Lei
nº 6.830/80), em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº
007, de 16/12/2022, sem prejuízo do prosseguimento da execução
a qualquer tempo quando solicitado pela parte exequente. Intime-
se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000109-57.2023.5.13.0022
AUTOR ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU GUILHERME MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
RÉU DIEGO BRAGA DOS GUIMARAES
RÉU GABRIEL MONTEIRO DOS
GUIMARAES
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
RÉU INCORPORACAO E CONSTRUCAO
IMPERIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776c619
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro,suspenda-se a execução e proceda-se o
sobrestamento dos presentes autos por 1(um) ano (artigo 40 da Lei
nº 6.830/80), em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº
007, de 16/12/2022, sem prejuízo do prosseguimento da execução
a qualquer tempo quando solicitado pela parte exequente. Intime-
se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-11.2020.5.13.0022
AUTOR GENILDO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ESSE ELLE SERVICOS GERAIS
EIRELI
ADVOGADO ISGISLANE SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 379144/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- ESSE ELLE SERVICOS GERAIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d8b5b
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId bba0b1f. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) parte reclamada CONTAX S.A. nos
autos Dr(a).
BRUNODEOLIVEIRAVELOSOMAFRA,OAB/SPnº408.182eOAB
/PEnº18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-11.2020.5.13.0022
AUTOR GENILDO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ESSE ELLE SERVICOS GERAIS
EIRELI
ADVOGADO ISGISLANE SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 379144/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d8b5b
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido noId bba0b1f. Proceda à Secretaria à
exclusão do(a) advogado(a) parte reclamada CONTAX S.A. nos
autos Dr(a).
BRUNODEOLIVEIRAVELOSOMAFRA,OAB/SPnº408.182eOAB
/PEnº18.850-D.
Após, registre-se a inclusão nos autos do(a) advogado(a) outorgado
pela partereclamada CONTAX S.A., Dr(a). GILIANE AGUINEL DE
SOUSA, CPF nº 095.059.967-40 e OAB/RJ 143.816 (procuração em
anexo),para que esta receba as intimações feitas pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000899-41.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARIA BETANIA NUNES
CLEMENTINO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA NUNES CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb23bbf
proferido nos autos.
DESPACHO: Dê-se vistas as partes da planilha de cálculo
elaborada pelo Perito Contábil no Id 2afae39. Prazo de 8 (oito) dias
(art. 879, § 2º, da CLT).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-91.2023.5.13.0022
AUTOR AYLLA LIZIANY FELIPE DE SALES
SOARES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54eb94d
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A.
noId 594b0d0. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-91.2023.5.13.0022
AUTOR AYLLA LIZIANY FELIPE DE SALES
SOARES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLLA LIZIANY FELIPE DE SALES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54eb94d
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A.
noId 594b0d0. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001259-73.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a286c
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da parte executadanoId
6154a9d, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001259-73.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MIGUEL SILVEIRA NETO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL SILVEIRA NETO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a286c
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da parte executadanoId
6154a9d, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-02.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO RAMON FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1c0ae
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela parte
reclamadaCONTAX S.A. no Id 52152b4, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte
reclamadaTAM LINHAS AÉREAS S.A noId befb5c5, eis que
preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como aos agravos de
petições interpostos, no prazo legal.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas, subam
os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-02.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO RAMON FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAMON FELIX DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1c0ae
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela parte
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
reclamadaCONTAX S.A. no Id 52152b4, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte
reclamadaTAM LINHAS AÉREAS S.A noId befb5c5, eis que
preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como aos agravos de
petições interpostos, no prazo legal.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas, subam
os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001020-69.2023.5.13.0022
EXEQUENTE GENILDO ALEXANDRINO DOS
SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO ALEXANDRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951ec98
proferida nos autos.
DECISÃO
GENILDO ALEXANDRINO DOS SANTOSajuizou ação de
cumprimento individual de sentença proferidas nos autos da ação
coletiva, processo nº 0000133-76.2022.5.13.0004, promovida pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE
SERVIÇO DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAIBA em desfavor de
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA -HUNE LTDA,
FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA e INSTITUTO DO
CORAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, na qual litigavam acerca do
cumprimento de cláusulas do Dissídio Coletivo, processo nº
0000069-54.2017.5.13.0000.
Além das verbas deferidas na ação coletiva requereu a concessão
da gratuidade da justiça e a condenação da parte executada a
pagar custas processuais e honorários advocatício de sucumbência.
Juntou planilha de cálculos indicando como total devido R$
19.270,48 (dezenove mil duzentos e setenta reais e quarenta e oito
centavos).
Por meio do despacho de id 4cf9f43, foi aberto prazo de quinze dias
para as reclamadas tomarem ciência da ação e para se
manifestarem acerca dos cálculos de liquidação juntados com a
petição inicial.
A reclamada, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA -
HUNE LTDA, juntou petição na qual impugna os cálculos de
liquidação, requereu que lhe seja deferida a gratuidade da justiça,
alegando ser entidade hospitalar filantrópica e a condenação da
parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da execução.
Decido.
O prazo de quinze dias consignado para as partes apresentarem
suas impugnações aos cálculos expirou em 10/11/2023, entretanto
apenas no dia 27/11/2023 a impugnante juntou aos autos a petição
de impugnação. assim, ultrapassado o prazo para as executadas
impugnarem os cálculos, deixo de conhecer a impugnação, em
razão da preclusão temporal, conforme dispõe o § 2º do artigo. 879
da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Passo a analisar os requerimentos das partes.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o requerimento de gratuidade judiciária em favor da parte
exequente, abrangendo custas, despesas processuais, uma vez
preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT (redação
dada pela Lei 13.467/2017), c/c Lei1.060/1950 e arts. 98 a 102 do
Código de Processo Civil.
A parte executada alegando ser entidade hospitalar filantrópica
requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analiso.
Nos termos da Súmula nº 433, II do TST, tratando-se de pessoa
jurídica, se exigi para a obter o benefício a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte requerente arcar com as despesas do
processo.Portanto, a mera alegação dessa condição não assegura
o direito da parte à gratuidade requerida.
Logo, não tendo a requerente se desincumbido do ônus probatório
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
que lhe é imposto, indefiro o requerimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao advogado da autora no percentual de 15%
(quinze por cento) sobre valor da dívida apurado nos cálculos de
liquidação.
Destaco que a discussão acerca do pagamento de honorários
sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva nesse
Regional está superada em razão da decisão proferida pelo Pleno
do E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, na qual fixou a seguinte tese: “ação de
liquidação individual de decisão genérica proferida em ação
coletiva. honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.”.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheceo das impugnações aos cálculos
opostos pela executada HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA
ESPERANÇA - HUNE LTDA, em razão da preclusão temporal.
Condeno as partes executadas a pagar ao advogado da parte
autora honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por
cento) do valor da condenação.
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora
(id.f460e48) para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001020-69.2023.5.13.0022
EXEQUENTE GENILDO ALEXANDRINO DOS
SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951ec98
proferida nos autos.
DECISÃO
GENILDO ALEXANDRINO DOS SANTOSajuizou ação de
cumprimento individual de sentença proferidas nos autos da ação
coletiva, processo nº 0000133-76.2022.5.13.0004, promovida pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE
SERVIÇO DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAIBA em desfavor de
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA -HUNE LTDA,
FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA e INSTITUTO DO
CORAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, na qual litigavam acerca do
cumprimento de cláusulas do Dissídio Coletivo, processo nº
0000069-54.2017.5.13.0000.
Além das verbas deferidas na ação coletiva requereu a concessão
da gratuidade da justiça e a condenação da parte executada a
pagar custas processuais e honorários advocatício de sucumbência.
Juntou planilha de cálculos indicando como total devido R$
19.270,48 (dezenove mil duzentos e setenta reais e quarenta e oito
centavos).
Por meio do despacho de id 4cf9f43, foi aberto prazo de quinze dias
para as reclamadas tomarem ciência da ação e para se
manifestarem acerca dos cálculos de liquidação juntados com a
petição inicial.
A reclamada, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA -
HUNE LTDA, juntou petição na qual impugna os cálculos de
liquidação, requereu que lhe seja deferida a gratuidade da justiça,
alegando ser entidade hospitalar filantrópica e a condenação da
parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da execução.
Decido.
O prazo de quinze dias consignado para as partes apresentarem
suas impugnações aos cálculos expirou em 10/11/2023, entretanto
apenas no dia 27/11/2023 a impugnante juntou aos autos a petição
de impugnação. assim, ultrapassado o prazo para as executadas
impugnarem os cálculos, deixo de conhecer a impugnação, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
razão da preclusão temporal, conforme dispõe o § 2º do artigo. 879
da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Passo a analisar os requerimentos das partes.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o requerimento de gratuidade judiciária em favor da parte
exequente, abrangendo custas, despesas processuais, uma vez
preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT (redação
dada pela Lei 13.467/2017), c/c Lei1.060/1950 e arts. 98 a 102 do
Código de Processo Civil.
A parte executada alegando ser entidade hospitalar filantrópica
requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analiso.
Nos termos da Súmula nº 433, II do TST, tratando-se de pessoa
jurídica, se exigi para a obter o benefício a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte requerente arcar com as despesas do
processo.Portanto, a mera alegação dessa condição não assegura
o direito da parte à gratuidade requerida.
Logo, não tendo a requerente se desincumbido do ônus probatório
que lhe é imposto, indefiro o requerimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao advogado da autora no percentual de 15%
(quinze por cento) sobre valor da dívida apurado nos cálculos de
liquidação.
Destaco que a discussão acerca do pagamento de honorários
sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva nesse
Regional está superada em razão da decisão proferida pelo Pleno
do E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, na qual fixou a seguinte tese: “ação de
liquidação individual de decisão genérica proferida em ação
coletiva. honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.”.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheceo das impugnações aos cálculos
opostos pela executada HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA
ESPERANÇA - HUNE LTDA, em razão da preclusão temporal.
Condeno as partes executadas a pagar ao advogado da parte
autora honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por
cento) do valor da condenação.
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora
(id.f460e48) para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001082-12.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE
MEDEIROS VERISSIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1659c30
proferida nos autos.
DECISÃO
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA ajuíza a
presente ação como substituto processual da trabalhadora
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO,
visando o cumprimento individual da sentença proferidas nos autos
da Ação Coletiva, processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, por ele
promovida em desfavor de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP.
A parte autora, além dos títulos deferidas na sentença coletiva,
requer a condenação da parte ré no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência e custas processuais, requerendo,
ainda, concessão da gratuidade da justiça. Juntou aos autos
planilha de cálculos na qual aponta como valor devido pela ré R$
1.694,63 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três
centavos).
A parte ré apresentou impugnações aos cálculos alegando excesso
de execução, em razão da apuração de honorários advocatícios de
sucumbência que, segundo afirma, é ilegal e contraria a reforma
trabalhista e a jurisprudência, pois, o art. 791-A da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho limitou a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de
conhecimento, não sendo cabível na fase de execução, razão pela
qual demonstra-se equivocada a pretensão do exequente. Impugna
os cálculos, ainda, alegando a ausência de indicação do índice de
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
correção monetária utilizado. Juntou cálculos que reputa corretos
admitindo como devido o montante de R$ 1.579,12 (mil quinhentos
e setenta e nove reais e doze centavos).
Decido
A executada impugna o pedido de condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais alegando que não há que se falar de
honorários de sucumbência em processo de liquidação ou execução
de sentença trabalhista por falta de previsão legal.
Vejamos.
Trata-se no presente caso de ação autônoma de cumprimento de
sentença genérica proferida em ação coletiva, que exige a
liquidação por artigos, ou seja, se faz necessário o exame de fatos e
provas trazidos aos autos pelas partes para que se possa
estabelecer se o autor foi atingido e em que medida pelo dano
causado coletivamente pela parte ré. Não é, portanto, uma fase de
liquidação ou execução da ação coletiva, como pretende a parte ré.
Nesse sentido se inclina a jurisprudência do E. TRT da 13ª Região.
Vejamos:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. São devidos
honorários advocatícios nas ações de execução individual de
sentença decorrente de ação coletiva, porquanto interpostas com o
objetivo de liquidar e executar título genérico, mediante aferição da
subsunção do caso concreto à decisão coletiva, tratando-se, pois,
de nova relação jurídica, com amplo conteúdo cognitivo e de
natureza complexa, não podendo ser considerada mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. A par disso, a presença de advogado revela, por
consequência, o direito à sua devida remuneração, conforme
previsto, atualmente, no art. 791-A da CLT para todos os processos
interpostos na sua vigência, como aconteceu na espécie. (...). (TRT
13ª R.; AP 0000076-23.2020.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des.
Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 23/10/2020; Pág. 34).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. Uma vez fracionada a
execução da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos
nesta, no percentual de 15% sobre a condenação, somente serão
efetivamente pagos na sua totalidade, se incidirem sobre o valor
obtido em cada execução individual. (TRT 1ª R.; APet 0011013-
82.2014.5.01.0056; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes
Ribeiro; Julg. 14/10/2020; DEJT 30/10/2020).
Destaco que a discussão acerca do pagamento de honorários
sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva nesse
Regional está superada em razão da decisão proferida pelo Pleno
do E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, na qual fixou a seguinte tese: “ação de
liquidação individual de decisão genérica proferida em ação
coletiva. honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento”.
Assim sendo, considerando efeito vinculante da decisão proferida
em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III do CPC),
aplica-se integralmente a decisão no presente caso. Assim sendo,
condeno a parte ré a pagar ao advogado da autora honorários
sucumbências que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento).
Sobre o valor apurado na liquidação.
JUSTIÇA GRATUITA
O sindicato autor requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, argumentando que o benefício da gratuidade judiciária foi
deferido na ação originária.
Analiso.
Tratando-se de cumprimento de sentença nos autos da ação
coletiva, não há dúvida quanto ao direito do autor a gratuidade
como disposto no art. 87 da Lei 8.078/1990. Entretanto, a ação de
cumprimento individual de sentença coletiva se tratade nova
relação jurídica, é uma ação autônoma, em que a liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do
CDC. Ou seja, nessa ação não há direito coletivo a ser tutelado, o
que prevalece é o interesse individual. Dessa forma, a ação segue o
rito procedimental do cumprimento de sentença previsto no Código
de Processo Civil. não estando o Sindicato autor contemplado pelas
disposições dos art. 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil
pública, ou do art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de defesa do
consumidor).
Portanto, mesmo que a ação seja promovida pelo sindicato da
categoria na qualidade de substituto processual, a concessão da
gratuidade da justiça está condicionada ao preenchimento dos
requisitos elencados no art. 790, § 4º da CLT e da Súmula 463 do
TST.
Logo, não havendo nos autos comprovação por parte do Sindicato
da sua insuficiência financeira para arcar com as custas
processuais, indefiro a concessão da gratuidade da justiça
requerida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as impugnações da parte ré e, por
conseguinte, para homologar os cálculos apresentados pela autora
(id. 682977c) para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001082-12.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE
MEDEIROS VERISSIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1659c30
proferida nos autos.
DECISÃO
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA ajuíza a
presente ação como substituto processual da trabalhadora
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO,
visando o cumprimento individual da sentença proferidas nos autos
da Ação Coletiva, processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, por ele
promovida em desfavor de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP.
A parte autora, além dos títulos deferidas na sentença coletiva,
requer a condenação da parte ré no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência e custas processuais, requerendo,
ainda, concessão da gratuidade da justiça. Juntou aos autos
planilha de cálculos na qual aponta como valor devido pela ré R$
1.694,63 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três
centavos).
A parte ré apresentou impugnações aos cálculos alegando excesso
de execução, em razão da apuração de honorários advocatícios de
sucumbência que, segundo afirma, é ilegal e contraria a reforma
trabalhista e a jurisprudência, pois, o art. 791-A da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho limitou a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de
conhecimento, não sendo cabível na fase de execução, razão pela
qual demonstra-se equivocada a pretensão do exequente. Impugna
os cálculos, ainda, alegando a ausência de indicação do índice de
correção monetária utilizado. Juntou cálculos que reputa corretos
admitindo como devido o montante de R$ 1.579,12 (mil quinhentos
e setenta e nove reais e doze centavos).
Decido
A executada impugna o pedido de condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais alegando que não há que se falar de
honorários de sucumbência em processo de liquidação ou execução
de sentença trabalhista por falta de previsão legal.
Vejamos.
Trata-se no presente caso de ação autônoma de cumprimento de
sentença genérica proferida em ação coletiva, que exige a
liquidação por artigos, ou seja, se faz necessário o exame de fatos e
provas trazidos aos autos pelas partes para que se possa
estabelecer se o autor foi atingido e em que medida pelo dano
causado coletivamente pela parte ré. Não é, portanto, uma fase de
liquidação ou execução da ação coletiva, como pretende a parte ré.
Nesse sentido se inclina a jurisprudência do E. TRT da 13ª Região.
Vejamos:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. São devidos
honorários advocatícios nas ações de execução individual de
sentença decorrente de ação coletiva, porquanto interpostas com o
objetivo de liquidar e executar título genérico, mediante aferição da
subsunção do caso concreto à decisão coletiva, tratando-se, pois,
de nova relação jurídica, com amplo conteúdo cognitivo e de
natureza complexa, não podendo ser considerada mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. A par disso, a presença de advogado revela, por
consequência, o direito à sua devida remuneração, conforme
previsto, atualmente, no art. 791-A da CLT para todos os processos
interpostos na sua vigência, como aconteceu na espécie. (...). (TRT
13ª R.; AP 0000076-23.2020.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des.
Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 23/10/2020; Pág. 34).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. Uma vez fracionada a
execução da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos
nesta, no percentual de 15% sobre a condenação, somente serão
efetivamente pagos na sua totalidade, se incidirem sobre o valor
obtido em cada execução individual. (TRT 1ª R.; APet 0011013-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
82.2014.5.01.0056; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes
Ribeiro; Julg. 14/10/2020; DEJT 30/10/2020).
Destaco que a discussão acerca do pagamento de honorários
sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva nesse
Regional está superada em razão da decisão proferida pelo Pleno
do E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, na qual fixou a seguinte tese: “ação de
liquidação individual de decisão genérica proferida em ação
coletiva. honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento”.
Assim sendo, considerando efeito vinculante da decisão proferida
em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III do CPC),
aplica-se integralmente a decisão no presente caso. Assim sendo,
condeno a parte ré a pagar ao advogado da autora honorários
sucumbências que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento).
Sobre o valor apurado na liquidação.
JUSTIÇA GRATUITA
O sindicato autor requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, argumentando que o benefício da gratuidade judiciária foi
deferido na ação originária.
Analiso.
Tratando-se de cumprimento de sentença nos autos da ação
coletiva, não há dúvida quanto ao direito do autor a gratuidade
como disposto no art. 87 da Lei 8.078/1990. Entretanto, a ação de
cumprimento individual de sentença coletiva se tratade nova
relação jurídica, é uma ação autônoma, em que a liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do
CDC. Ou seja, nessa ação não há direito coletivo a ser tutelado, o
que prevalece é o interesse individual. Dessa forma, a ação segue o
rito procedimental do cumprimento de sentença previsto no Código
de Processo Civil. não estando o Sindicato autor contemplado pelas
disposições dos art. 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil
pública, ou do art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de defesa do
consumidor).
Portanto, mesmo que a ação seja promovida pelo sindicato da
categoria na qualidade de substituto processual, a concessão da
gratuidade da justiça está condicionada ao preenchimento dos
requisitos elencados no art. 790, § 4º da CLT e da Súmula 463 do
TST.
Logo, não havendo nos autos comprovação por parte do Sindicato
da sua insuficiência financeira para arcar com as custas
processuais, indefiro a concessão da gratuidade da justiça
requerida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as impugnações da parte ré e, por
conseguinte, para homologar os cálculos apresentados pela autora
(id. 682977c) para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001102-03.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
THAISE ELLEN DE MOURA AGRA
TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b379827
proferida nos autos.
DECISÃO
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA ajuíza a
presente ação como substituto processual da trabalhadora
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO,
visando o cumprimento individual da sentença proferidas nos autos
da Ação Coletiva, processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, por ele
promovida em desfavor de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP.
A parte autora, além dos títulos deferidas na sentença coletiva,
requer a condenação da parte ré no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência e custas processuais, requerendo,
ainda, concessão da gratuidade da justiça. Juntou aos autos
planilha de cálculos na qual aponta como valor devido pela ré R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
1.694,63 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três
centavos).
A parte ré apresentou impugnações aos cálculos alegando excesso
de execução, em razão da apuração de honorários advocatícios de
sucumbência que, segundo afirma, é ilegal e contraria a reforma
trabalhista e a jurisprudência, pois, o art. 791-A da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho limitou a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de
conhecimento, não sendo cabível na fase de execução, razão pela
qual demonstra-se equivocada a pretensão do exequente. Impugna
os cálculos, ainda, alegando a ausência de indicação do índice de
correção monetária utilizado. Juntou cálculos que reputa corretos
admitindo como devido o montante de R$ 1.579,12 (mil quinhentos
e setenta e nove reais e doze centavos).
Decido
A executada impugna o pedido de condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais alegando que não há que se falar de
honorários de sucumbência em processo de liquidação ou execução
de sentença trabalhista por falta de previsão legal.
Vejamos.
Trata-se no presente caso de ação autônoma de cumprimento de
sentença genérica proferida em ação coletiva, que exige a
liquidação por artigos, ou seja, se faz necessário o exame de fatos e
provas trazidos aos autos pelas partes para que se possa
estabelecer se o autor foi atingido e em que medida pelo dano
causado coletivamente pela parte ré. Não é, portanto, uma fase de
liquidação ou execução da ação coletiva, como pretende a parte ré.
Nesse sentido se inclina a jurisprudência do E. TRT da 13ª Região.
Vejamos:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. São devidos
honorários advocatícios nas ações de execução individual de
sentença decorrente de ação coletiva, porquanto interpostas com o
objetivo de liquidar e executar título genérico, mediante aferição da
subsunção do caso concreto à decisão coletiva, tratando-se, pois,
de nova relação jurídica, com amplo conteúdo cognitivo e de
natureza complexa, não podendo ser considerada mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. A par disso, a presença de advogado revela, por
consequência, o direito à sua devida remuneração, conforme
previsto, atualmente, no art. 791-A da CLT para todos os processos
interpostos na sua vigência, como aconteceu na espécie. (...). (TRT
13ª R.; AP 0000076-23.2020.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des.
Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 23/10/2020; Pág. 34).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. Uma vez fracionada a
execução da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos
nesta, no percentual de 15% sobre a condenação, somente serão
efetivamente pagos na sua totalidade, se incidirem sobre o valor
obtido em cada execução individual. (TRT 1ª R.; APet 0011013-
82.2014.5.01.0056; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes
Ribeiro; Julg. 14/10/2020; DEJT 30/10/2020).
Destaco que a discussão acerca do pagamento de honorários
sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva nesse
Regional está superada em razão da decisão proferida pelo Pleno
do E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, na qual fixou a seguinte tese: “ação de
liquidação individual de decisão genérica proferida em ação
coletiva. honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento”.
Assim sendo, considerando efeito vinculante da decisão proferida
em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III do CPC),
aplica-se integralmente a decisão no presente caso. Assim sendo,
condeno a parte ré a pagar ao advogado da autora honorários
sucumbências que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento).
Sobre o valor apurado na liquidação.
JUSTIÇA GRATUITA
O sindicato autor requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, argumentando que o benefício da gratuidade judiciária foi
deferido na ação originária.
Analiso.
Tratando-se de cumprimento de sentença nos autos da ação
coletiva, não há dúvida quanto ao direito do autor a gratuidade
como disposto no art. 87 da Lei 8.078/1990. Entretanto, a ação de
cumprimento individual de sentença coletiva se tratade nova
relação jurídica, é uma ação autônoma, em que a liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do
CDC. Ou seja, nessa ação não há direito coletivo a ser tutelado, o
que prevalece é o interesse individual. Dessa forma, a ação segue o
rito procedimental do cumprimento de sentença previsto no Código
de Processo Civil. não estando o Sindicato autor contemplado pelas
disposições dos art. 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil
pública, ou do art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de defesa do
consumidor).
Portanto, mesmo que a ação seja promovida pelo sindicato da
categoria na qualidade de substituto processual, a concessão da
gratuidade da justiça está condicionada ao preenchimento dos
requisitos elencados no art. 790, § 4º da CLT e da Súmula 463 do
TST.
Logo, não havendo nos autos comprovação por parte do Sindicato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
da sua insuficiência financeira para arcar com as custas
processuais, indefiro a concessão da gratuidade da justiça
requerida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as impugnações da parte ré e, por
conseguinte, para homologar os cálculos apresentados pela autora
(id. 682977c) para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001102-03.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
THAISE ELLEN DE MOURA AGRA
TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b379827
proferida nos autos.
DECISÃO
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA ajuíza a
presente ação como substituto processual da trabalhadora
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO,
visando o cumprimento individual da sentença proferidas nos autos
da Ação Coletiva, processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, por ele
promovida em desfavor de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP.
A parte autora, além dos títulos deferidas na sentença coletiva,
requer a condenação da parte ré no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência e custas processuais, requerendo,
ainda, concessão da gratuidade da justiça. Juntou aos autos
planilha de cálculos na qual aponta como valor devido pela ré R$
1.694,63 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três
centavos).
A parte ré apresentou impugnações aos cálculos alegando excesso
de execução, em razão da apuração de honorários advocatícios de
sucumbência que, segundo afirma, é ilegal e contraria a reforma
trabalhista e a jurisprudência, pois, o art. 791-A da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho limitou a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de
conhecimento, não sendo cabível na fase de execução, razão pela
qual demonstra-se equivocada a pretensão do exequente. Impugna
os cálculos, ainda, alegando a ausência de indicação do índice de
correção monetária utilizado. Juntou cálculos que reputa corretos
admitindo como devido o montante de R$ 1.579,12 (mil quinhentos
e setenta e nove reais e doze centavos).
Decido
A executada impugna o pedido de condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais alegando que não há que se falar de
honorários de sucumbência em processo de liquidação ou execução
de sentença trabalhista por falta de previsão legal.
Vejamos.
Trata-se no presente caso de ação autônoma de cumprimento de
sentença genérica proferida em ação coletiva, que exige a
liquidação por artigos, ou seja, se faz necessário o exame de fatos e
provas trazidos aos autos pelas partes para que se possa
estabelecer se o autor foi atingido e em que medida pelo dano
causado coletivamente pela parte ré. Não é, portanto, uma fase de
liquidação ou execução da ação coletiva, como pretende a parte ré.
Nesse sentido se inclina a jurisprudência do E. TRT da 13ª Região.
Vejamos:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. São devidos
honorários advocatícios nas ações de execução individual de
sentença decorrente de ação coletiva, porquanto interpostas com o
objetivo de liquidar e executar título genérico, mediante aferição da
subsunção do caso concreto à decisão coletiva, tratando-se, pois,
de nova relação jurídica, com amplo conteúdo cognitivo e de
natureza complexa, não podendo ser considerada mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. A par disso, a presença de advogado revela, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
consequência, o direito à sua devida remuneração, conforme
previsto, atualmente, no art. 791-A da CLT para todos os processos
interpostos na sua vigência, como aconteceu na espécie. (...). (TRT
13ª R.; AP 0000076-23.2020.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des.
Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 23/10/2020; Pág. 34).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. Uma vez fracionada a
execução da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos
nesta, no percentual de 15% sobre a condenação, somente serão
efetivamente pagos na sua totalidade, se incidirem sobre o valor
obtido em cada execução individual. (TRT 1ª R.; APet 0011013-
82.2014.5.01.0056; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes
Ribeiro; Julg. 14/10/2020; DEJT 30/10/2020).
Destaco que a discussão acerca do pagamento de honorários
sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva nesse
Regional está superada em razão da decisão proferida pelo Pleno
do E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, na qual fixou a seguinte tese: “ação de
liquidação individual de decisão genérica proferida em ação
coletiva. honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento”.
Assim sendo, considerando efeito vinculante da decisão proferida
em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III do CPC),
aplica-se integralmente a decisão no presente caso. Assim sendo,
condeno a parte ré a pagar ao advogado da autora honorários
sucumbências que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento).
Sobre o valor apurado na liquidação.
JUSTIÇA GRATUITA
O sindicato autor requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, argumentando que o benefício da gratuidade judiciária foi
deferido na ação originária.
Analiso.
Tratando-se de cumprimento de sentença nos autos da ação
coletiva, não há dúvida quanto ao direito do autor a gratuidade
como disposto no art. 87 da Lei 8.078/1990. Entretanto, a ação de
cumprimento individual de sentença coletiva se tratade nova
relação jurídica, é uma ação autônoma, em que a liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do
CDC. Ou seja, nessa ação não há direito coletivo a ser tutelado, o
que prevalece é o interesse individual. Dessa forma, a ação segue o
rito procedimental do cumprimento de sentença previsto no Código
de Processo Civil. não estando o Sindicato autor contemplado pelas
disposições dos art. 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil
pública, ou do art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de defesa do
consumidor).
Portanto, mesmo que a ação seja promovida pelo sindicato da
categoria na qualidade de substituto processual, a concessão da
gratuidade da justiça está condicionada ao preenchimento dos
requisitos elencados no art. 790, § 4º da CLT e da Súmula 463 do
TST.
Logo, não havendo nos autos comprovação por parte do Sindicato
da sua insuficiência financeira para arcar com as custas
processuais, indefiro a concessão da gratuidade da justiça
requerida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as impugnações da parte ré e, por
conseguinte, para homologar os cálculos apresentados pela autora
(id. 682977c) para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001106-40.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
RANDOLFO RANDALL FARIAS
FERREIRA DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ab5cc1
proferida nos autos.
DECISÃO
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA ajuíza a
presente ação como substituto processual da trabalhadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO,
visando o cumprimento individual da sentença proferidas nos autos
da Ação Coletiva, processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, por ele
promovida em desfavor de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP.
A parte autora, além dos títulos deferidas na sentença coletiva,
requer a condenação da parte ré no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência e custas processuais, requerendo,
ainda, concessão da gratuidade da justiça. Juntou aos autos
planilha de cálculos na qual aponta como valor devido pela ré R$
1.694,63 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três
centavos).
A parte ré apresentou impugnações aos cálculos alegando excesso
de execução, em razão da apuração de honorários advocatícios de
sucumbência que, segundo afirma, é ilegal e contraria a reforma
trabalhista e a jurisprudência, pois, o art. 791-A da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho limitou a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de
conhecimento, não sendo cabível na fase de execução, razão pela
qual demonstra-se equivocada a pretensão do exequente. Impugna
os cálculos, ainda, alegando a ausência de indicação do índice de
correção monetária utilizado. Juntou cálculos que reputa corretos
admitindo como devido o montante de R$ 1.579,12 (mil quinhentos
e setenta e nove reais e doze centavos).
Decido
A executada impugna o pedido de condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais alegando que não há que se falar de
honorários de sucumbência em processo de liquidação ou execução
de sentença trabalhista por falta de previsão legal.
Vejamos.
Trata-se no presente caso de ação autônoma de cumprimento de
sentença genérica proferida em ação coletiva, que exige a
liquidação por artigos, ou seja, se faz necessário o exame de fatos e
provas trazidos aos autos pelas partes para que se possa
estabelecer se o autor foi atingido e em que medida pelo dano
causado coletivamente pela parte ré. Não é, portanto, uma fase de
liquidação ou execução da ação coletiva, como pretende a parte ré.
Nesse sentido se inclina a jurisprudência do E. TRT da 13ª Região.
Vejamos:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. São devidos
honorários advocatícios nas ações de execução individual de
sentença decorrente de ação coletiva, porquanto interpostas com o
objetivo de liquidar e executar título genérico, mediante aferição da
subsunção do caso concreto à decisão coletiva, tratando-se, pois,
de nova relação jurídica, com amplo conteúdo cognitivo e de
natureza complexa, não podendo ser considerada mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. A par disso, a presença de advogado revela, por
consequência, o direito à sua devida remuneração, conforme
previsto, atualmente, no art. 791-A da CLT para todos os processos
interpostos na sua vigência, como aconteceu na espécie. (...). (TRT
13ª R.; AP 0000076-23.2020.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des.
Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 23/10/2020; Pág. 34).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. Uma vez fracionada a
execução da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos
nesta, no percentual de 15% sobre a condenação, somente serão
efetivamente pagos na sua totalidade, se incidirem sobre o valor
obtido em cada execução individual. (TRT 1ª R.; APet 0011013-
82.2014.5.01.0056; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes
Ribeiro; Julg. 14/10/2020; DEJT 30/10/2020).
Destaco que a discussão acerca do pagamento de honorários
sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva nesse
Regional está superada em razão da decisão proferida pelo Pleno
do E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, na qual fixou a seguinte tese: “ação de
liquidação individual de decisão genérica proferida em ação
coletiva. honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento”.
Assim sendo, considerando efeito vinculante da decisão proferida
em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III do CPC),
aplica-se integralmente a decisão no presente caso. Assim sendo,
condeno a parte ré a pagar ao advogado da autora honorários
sucumbências que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento).
Sobre o valor apurado na liquidação.
JUSTIÇA GRATUITA
O sindicato autor requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, argumentando que o benefício da gratuidade judiciária foi
deferido na ação originária.
Analiso.
Tratando-se de cumprimento de sentença nos autos da ação
coletiva, não há dúvida quanto ao direito do autor a gratuidade
como disposto no art. 87 da Lei 8.078/1990. Entretanto, a ação de
cumprimento individual de sentença coletiva se tratade nova
relação jurídica, é uma ação autônoma, em que a liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do
CDC. Ou seja, nessa ação não há direito coletivo a ser tutelado, o
que prevalece é o interesse individual. Dessa forma, a ação segue o
rito procedimental do cumprimento de sentença previsto no Código
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
de Processo Civil. não estando o Sindicato autor contemplado pelas
disposições dos art. 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil
pública, ou do art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de defesa do
consumidor).
Portanto, mesmo que a ação seja promovida pelo sindicato da
categoria na qualidade de substituto processual, a concessão da
gratuidade da justiça está condicionada ao preenchimento dos
requisitos elencados no art. 790, § 4º da CLT e da Súmula 463 do
TST.
Logo, não havendo nos autos comprovação por parte do Sindicato
da sua insuficiência financeira para arcar com as custas
processuais, indefiro a concessão da gratuidade da justiça
requerida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as impugnações da parte ré e, por
conseguinte, para homologar os cálculos apresentados pela autora
(id. 682977c) para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001106-40.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
RANDOLFO RANDALL FARIAS
FERREIRA DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ab5cc1
proferida nos autos.
DECISÃO
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA ajuíza a
presente ação como substituto processual da trabalhadora
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO,
visando o cumprimento individual da sentença proferidas nos autos
da Ação Coletiva, processo nº 0000626-21.2020.5.13.0005, por ele
promovida em desfavor de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP.
A parte autora, além dos títulos deferidas na sentença coletiva,
requer a condenação da parte ré no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência e custas processuais, requerendo,
ainda, concessão da gratuidade da justiça. Juntou aos autos
planilha de cálculos na qual aponta como valor devido pela ré R$
1.694,63 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três
centavos).
A parte ré apresentou impugnações aos cálculos alegando excesso
de execução, em razão da apuração de honorários advocatícios de
sucumbência que, segundo afirma, é ilegal e contraria a reforma
trabalhista e a jurisprudência, pois, o art. 791-A da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho limitou a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de
conhecimento, não sendo cabível na fase de execução, razão pela
qual demonstra-se equivocada a pretensão do exequente. Impugna
os cálculos, ainda, alegando a ausência de indicação do índice de
correção monetária utilizado. Juntou cálculos que reputa corretos
admitindo como devido o montante de R$ 1.579,12 (mil quinhentos
e setenta e nove reais e doze centavos).
Decido
A executada impugna o pedido de condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais alegando que não há que se falar de
honorários de sucumbência em processo de liquidação ou execução
de sentença trabalhista por falta de previsão legal.
Vejamos.
Trata-se no presente caso de ação autônoma de cumprimento de
sentença genérica proferida em ação coletiva, que exige a
liquidação por artigos, ou seja, se faz necessário o exame de fatos e
provas trazidos aos autos pelas partes para que se possa
estabelecer se o autor foi atingido e em que medida pelo dano
causado coletivamente pela parte ré. Não é, portanto, uma fase de
liquidação ou execução da ação coletiva, como pretende a parte ré.
Nesse sentido se inclina a jurisprudência do E. TRT da 13ª Região.
Vejamos:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. São devidos
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
honorários advocatícios nas ações de execução individual de
sentença decorrente de ação coletiva, porquanto interpostas com o
objetivo de liquidar e executar título genérico, mediante aferição da
subsunção do caso concreto à decisão coletiva, tratando-se, pois,
de nova relação jurídica, com amplo conteúdo cognitivo e de
natureza complexa, não podendo ser considerada mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. A par disso, a presença de advogado revela, por
consequência, o direito à sua devida remuneração, conforme
previsto, atualmente, no art. 791-A da CLT para todos os processos
interpostos na sua vigência, como aconteceu na espécie. (...). (TRT
13ª R.; AP 0000076-23.2020.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des.
Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 23/10/2020; Pág. 34).
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. Uma vez fracionada a
execução da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos
nesta, no percentual de 15% sobre a condenação, somente serão
efetivamente pagos na sua totalidade, se incidirem sobre o valor
obtido em cada execução individual. (TRT 1ª R.; APet 0011013-
82.2014.5.01.0056; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes
Ribeiro; Julg. 14/10/2020; DEJT 30/10/2020).
Destaco que a discussão acerca do pagamento de honorários
sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva nesse
Regional está superada em razão da decisão proferida pelo Pleno
do E. TRT da 13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, na qual fixou a seguinte tese: “ação de
liquidação individual de decisão genérica proferida em ação
coletiva. honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento”.
Assim sendo, considerando efeito vinculante da decisão proferida
em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III do CPC),
aplica-se integralmente a decisão no presente caso. Assim sendo,
condeno a parte ré a pagar ao advogado da autora honorários
sucumbências que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento).
Sobre o valor apurado na liquidação.
JUSTIÇA GRATUITA
O sindicato autor requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, argumentando que o benefício da gratuidade judiciária foi
deferido na ação originária.
Analiso.
Tratando-se de cumprimento de sentença nos autos da ação
coletiva, não há dúvida quanto ao direito do autor a gratuidade
como disposto no art. 87 da Lei 8.078/1990. Entretanto, a ação de
cumprimento individual de sentença coletiva se tratade nova
relação jurídica, é uma ação autônoma, em que a liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do
CDC. Ou seja, nessa ação não há direito coletivo a ser tutelado, o
que prevalece é o interesse individual. Dessa forma, a ação segue o
rito procedimental do cumprimento de sentença previsto no Código
de Processo Civil. não estando o Sindicato autor contemplado pelas
disposições dos art. 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil
pública, ou do art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de defesa do
consumidor).
Portanto, mesmo que a ação seja promovida pelo sindicato da
categoria na qualidade de substituto processual, a concessão da
gratuidade da justiça está condicionada ao preenchimento dos
requisitos elencados no art. 790, § 4º da CLT e da Súmula 463 do
TST.
Logo, não havendo nos autos comprovação por parte do Sindicato
da sua insuficiência financeira para arcar com as custas
processuais, indefiro a concessão da gratuidade da justiça
requerida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as impugnações da parte ré e, por
conseguinte, para homologar os cálculos apresentados pela autora
(id. 682977c) para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001177-42.2023.5.13.0022
AUTOR FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ELIZETE GOMES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7287ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo acolher a preliminar para conceder a justiça gratuita à
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Ré, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por FABIELLE DOS SANTOS SOUSA em face
de ELIZETE GOMES DE LIMA, condenando esta a pagar os
seguintes títulos: a) diferenças salariais, entre o valor pago, de R$
1.300,00, e a evolução do valor do salário mínimo, durante o
período laborado; b) aviso prévio indenizado e integrativo (33 dias);
c) férias integrais vencidas + 1/3 (2022/2023), de forma simples; d)
13º salário proporcional (11/12); e) FGTS + 40%; f) multa do art. 477
da CLT; g) acréscimo do art. 467 da CLT; concede-se, ainda, à
Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Do total devido à Autora deve ser deduzida a quantia de R$
2.000,00, a fim de evitar o enriquecimento ilícito desta.
Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 240,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação, este em R$ 12.000,00,
dispensados na forma da lei.
São devidos, honorários advocatícios pelo Réu, em proveito dos
patronos da Autora, totalizando a quantia a ser apurada.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, onde, conforme
disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, não há
contribuições previdenciárias.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-42.2023.5.13.0022
AUTOR FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ELIZETE GOMES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7287ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo acolher a preliminar para conceder a justiça gratuita à
Ré, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por FABIELLE DOS SANTOS SOUSA em face
de ELIZETE GOMES DE LIMA, condenando esta a pagar os
seguintes títulos: a) diferenças salariais, entre o valor pago, de R$
1.300,00, e a evolução do valor do salário mínimo, durante o
período laborado; b) aviso prévio indenizado e integrativo (33 dias);
c) férias integrais vencidas + 1/3 (2022/2023), de forma simples; d)
13º salário proporcional (11/12); e) FGTS + 40%; f) multa do art. 477
da CLT; g) acréscimo do art. 467 da CLT; concede-se, ainda, à
Autora, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Do total devido à Autora deve ser deduzida a quantia de R$
2.000,00, a fim de evitar o enriquecimento ilícito desta.
Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 240,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação, este em R$ 12.000,00,
dispensados na forma da lei.
São devidos, honorários advocatícios pelo Réu, em proveito dos
patronos da Autora, totalizando a quantia a ser apurada.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcelas deferidas, onde, conforme
disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, não há
contribuições previdenciárias.
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000555-51.2023.5.13.0025
AUTOR VITOR BRUNO CRISPIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR BRUNO CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6461f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela demandada; no
mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por VITOR
BRUNO CRISPIM DE OLIVEIRA em face da MANSERV
FACILITIES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante os valores relativos aos seguintes títulos, calculados em
fase de liquidação de sentença:
Adicional de periculosidade (30%) durante o período de
01.08.2019 a 28.05.2022;
1.
Repercussões do adicional de periculosidade em décimo terceiro
salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS;
2.
11 (onze) horas extras por semana, com adicional de 80%, nos
termos da fundamentação;
3.
Reflexos das horas extras sobre férias, 13º salário, aviso prévio,
RSR e FGTS mais 40%;
4.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante,
no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado;
5.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.400,00, em favor do perito
Matheus Alves de Oliveira Soares.
6.
Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00,
apuradas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00).
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-51.2023.5.13.0025
AUTOR VITOR BRUNO CRISPIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANSERV FACILITIES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6461f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela demandada; no
mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por VITOR
BRUNO CRISPIM DE OLIVEIRA em face da MANSERV
FACILITIES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante os valores relativos aos seguintes títulos, calculados em
fase de liquidação de sentença:
Adicional de periculosidade (30%) durante o período de
01.08.2019 a 28.05.2022;
1.
Repercussões do adicional de periculosidade em décimo terceiro
salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS;
2.
11 (onze) horas extras por semana, com adicional de 80%, nos
termos da fundamentação;
3.
Reflexos das horas extras sobre férias, 13º salário, aviso prévio,
RSR e FGTS mais 40%;
4.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante,
no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado;
5.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.400,00, em favor do perito
Matheus Alves de Oliveira Soares.
6.
Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00,
apuradas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00).
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0097400-60.2014.5.13.0026
AUTOR JOSE EDUARDO GOMES DAS
NEVES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU EUDES MIRANDA
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
7º Registro de imóveis do Recife
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO GOMES DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Como requerido na petição da parte exequente 71dfdc9 . Renove-
se a pesquisa SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem
disponível no sistema por até 30 dias.
Utilize-se da pesquisa SNIPER com os executados, conforme já
determinado no Despacho de ID c8d49e5.
JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0097400-60.2014.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
AUTOR JOSE EDUARDO GOMES DAS
NEVES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU EUDES MIRANDA
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
7º Registro de imóveis do Recife
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO GOMES DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
3559ca0, 017cd11, 99895f3. Prazo cinco dias requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001163-56.2017.5.13.0026
AUTOR JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
RÉU ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
c94f26b. Prazo cinco dias requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000963-56.2019.5.13.0001
EXEQUENTE EMILSON NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILSON NOBREGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Autos baixado com Decisão do C. TST negando seguimento ao
agravo de instrumento interposto pelo reclamante e dando
provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada,
para determinar a aplicação ininterrupta do IPCA-E como índice de
correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda
Pública, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que
cessam os juros de mora pelo “período de graça constitucional” e se
aplica apenas o IPCA-E como critério de atualização, permitida a
nova contabilização de juros de mora apenas na hipótese de
inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que
trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, tudo nos termos da
Súmula Vinculante nº 17 e do precedente exarado nos autos do RE
nº 1.169.289 – Tema 1.037 da repercussão.
Atualize-se os cálculos. Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 22 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000963-56.2019.5.13.0001
EXEQUENTE EMILSON NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILSON NOBREGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as parte intimadas dos cálculos de ID 069a945.
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000024-59.2023.5.13.0026
AUTOR CLEITON MARTILIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NOVAS RAIZES CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON MARTILIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
5090676, 28790fb.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0131973-90.2015.5.13.0026
AUTOR PAULO CESAR SOARES DE
FRANCA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte executada ciente dos expedientes de ID
65c3463, 2d555dc.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001157-27.2023.5.13.0030
AUTOR LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c271d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001157-27.2023.5.13.0030
AUTOR LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
RÉU LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c271d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001027-37.2023.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c68daa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e;
b) julgo procedente em parte a ação civil pública movida por
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
contra HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA,
ratificando a tutela de urgência deferida (inclusive a multa ali
prevista) e determinando que o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA.:
b.1) implante, de forma DEFINITIVA, o valor do piso salarial de R$
4.750,00 em favor de seus enfermeiros, com seus consectários
legais e;
b.2) pague a diferença dos salários legalmente vigentes (a partir de
12.09.2023) e não pagos aos substituídos até a data da efetiva
implantação salarial, mais reflexos nos 13º salários, férias mais um
terço, RSR e FGTS;
b.3) apresente, para fins de liquidação do julgado (a ocorrer em
momento oportuno) em juízo a lista de todos os enfermeiros e
enfermeiras substituídos (enfermeiros de nível superior) que
trabalham atualmente na empresa, com os respectivos
contracheques e escalas de trabalho e;
b.4) pague ao sindicato reclamante o valor equivalente a 15% sobre
a condenação a título de honorários sucumbenciais.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, a contar da
intimação específica a ser cumprida imediatamente por Oficial
de Justiça plantonista, implicando a sua inércia, por substituído,
em pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, e
de incorrer o(s) responsável (eis) em crime de desobediência
(art.139, IV c/c art. 537 do CPC e art. 330 do CP).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Custas, pela empresa ré, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre
R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001027-37.2023.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c68daa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e;
b) julgo procedente em parte a ação civil pública movida por
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
contra HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA,
ratificando a tutela de urgência deferida (inclusive a multa ali
prevista) e determinando que o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA.:
b.1) implante, de forma DEFINITIVA, o valor do piso salarial de R$
4.750,00 em favor de seus enfermeiros, com seus consectários
legais e;
b.2) pague a diferença dos salários legalmente vigentes (a partir de
12.09.2023) e não pagos aos substituídos até a data da efetiva
implantação salarial, mais reflexos nos 13º salários, férias mais um
terço, RSR e FGTS;
b.3) apresente, para fins de liquidação do julgado (a ocorrer em
momento oportuno) em juízo a lista de todos os enfermeiros e
enfermeiras substituídos (enfermeiros de nível superior) que
trabalham atualmente na empresa, com os respectivos
contracheques e escalas de trabalho e;
b.4) pague ao sindicato reclamante o valor equivalente a 15% sobre
a condenação a título de honorários sucumbenciais.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, a contar da
intimação específica a ser cumprida imediatamente por Oficial
de Justiça plantonista, implicando a sua inércia, por substituído,
em pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, e
de incorrer o(s) responsável (eis) em crime de desobediência
(art.139, IV c/c art. 537 do CPC e art. 330 do CP).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Custas, pela empresa ré, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre
R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001162-49.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU SARAIVA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed0da6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001162-49.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU SARAIVA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed0da6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001292-39.2023.5.13.0030
AUTOR SHEILLON DE SOUZA SALES
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILLON DE SOUZA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, do presente processo, que
ocorrerá em 15/02/2024 09:10, .
A ausência importará o arquivamento da ação.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85723959319
ID da reunião: 857 2395 9319
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ConPag-0001295-91.2023.5.13.0030
CONSIGNANTE EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO DAVID REGO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e2a22
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 19/02/2024, às 09h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000827-30.2023.5.13.0030
AUTOR PRISCILLA KARINE MONTEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7eb1c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e do que mais consta nos autos, decide o Juízo
da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao
intervalo interjornada;
- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
PRISCILLA KARINE MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO para condená-la a
pagar: aviso prévio indenizado, saldo de salário (1 dia), férias em
simples e proporcionais acrescidas de 1/3, salários trezenos simples
e proporcional, diferença do FGTS (id: 8582bcd), multa de 40%
sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, horas extras mais reflexos,
adicional noturno mais reflexos, e adicional de insalubridade mais
reflexos.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-
E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a
atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela
SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza
salarial das horas extras, do adicional noturno, do saldo de salário,
dos décimos terceiros salários, do adicional de insalubridade e dos
reflexos sobre os respectivos reflexos.
Deferida a concessão da justiça gratuita ao reclamante.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes, ficando, ainda,
autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00,
valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000827-30.2023.5.13.0030
AUTOR PRISCILLA KARINE MONTEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA KARINE MONTEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7eb1c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e do que mais consta nos autos, decide o Juízo
da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao
intervalo interjornada;
- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
PRISCILLA KARINE MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO para condená-la a
pagar: aviso prévio indenizado, saldo de salário (1 dia), férias em
simples e proporcionais acrescidas de 1/3, salários trezenos simples
e proporcional, diferença do FGTS (id: 8582bcd), multa de 40%
sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, horas extras mais reflexos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
adicional noturno mais reflexos, e adicional de insalubridade mais
reflexos.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-
E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, a
atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela
SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza
salarial das horas extras, do adicional noturno, do saldo de salário,
dos décimos terceiros salários, do adicional de insalubridade e dos
reflexos sobre os respectivos reflexos.
Deferida a concessão da justiça gratuita ao reclamante.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes, ficando, ainda,
autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00,
valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000916-53.2023.5.13.0030
AUTOR MARCIO DE TASSO MARTINS
CAMPOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS
S.A.
ADVOGADO FABIO GARIBE(OAB: 187684/SP)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO RICARDO MARTINS
BELMONTE(OAB: 254122/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
- VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d3af8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000916-53.2023.5.13.0030,
movido por MARCIO DE TASSO MARTINS CAMPOS decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, na forma da
fundamentação precedente e, ainda, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados em face de VIADUTO
SOLUCOES LOGISTICAS S.A., para condenar a reclamada ao
pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: adicional de
insalubridade e reflexos.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 261,28,
calculadas sobre o valor da condenação.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e
qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,
sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em
favor do DR FÁBIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, no
valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de
acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.
Observem-se as determinações constantes da Recomendação
Conjunta GP/CGJT 3/2013 no sentido de encaminhar cópias das
sentenças que reconheçam agentes insalubres no meio ambiente
do trabalho ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br do
Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço
eletrônico insalubridade@tst.jus.br, a fim de subsidiar o
planejamento de ações de fiscalização.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. Perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000916-53.2023.5.13.0030
AUTOR MARCIO DE TASSO MARTINS
CAMPOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU VIADUTO SOLUCOES LOGISTICAS
S.A.
ADVOGADO FABIO GARIBE(OAB: 187684/SP)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO RICARDO MARTINS
BELMONTE(OAB: 254122/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE TASSO MARTINS CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d3af8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000916-53.2023.5.13.0030,
movido por MARCIO DE TASSO MARTINS CAMPOS decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, na forma da
fundamentação precedente e, ainda, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados em face de VIADUTO
SOLUCOES LOGISTICAS S.A., para condenar a reclamada ao
pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: adicional de
insalubridade e reflexos.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 261,28,
calculadas sobre o valor da condenação.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e
qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,
sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em
favor do DR FÁBIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, no
valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de
acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.
Observem-se as determinações constantes da Recomendação
Conjunta GP/CGJT 3/2013 no sentido de encaminhar cópias das
sentenças que reconheçam agentes insalubres no meio ambiente
do trabalho ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br do
Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço
eletrônico insalubridade@tst.jus.br, a fim de subsidiar o
planejamento de ações de fiscalização.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. Perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-26.2023.5.13.0026
AUTOR FERNANDA LIMA LINHARES SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LIMA LINHARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c0a8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000938-26.2023.5.13.0026,
movido por FERNANDA LIMA LINHARES SILVA em face de
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido: julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: adicional de insalubridade e reflfexos, horas extras e
reflexos, indenização equivalente ao intrajornada suprimido.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, parte integrante
da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 837,39,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e
qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,
sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em
favor do DR MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE
FIGUEIREDO, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com
atualização monetária de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.
Observem-se as determinações constantes da Recomendação
Conjunta GP/CGJT 3/2013 no sentido de encaminhar cópias das
sentenças que reconheçam agentes insalubres no meio ambiente
do trabalho ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br do
Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço
eletrônico insalubridade@tst.jus.br, a fim de subsidiar o
planejamento de ações de fiscalização.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. Perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-26.2023.5.13.0026
AUTOR FERNANDA LIMA LINHARES SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c0a8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000938-26.2023.5.13.0026,
movido por FERNANDA LIMA LINHARES SILVA em face de
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido: julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: adicional de insalubridade e reflfexos, horas extras e
reflexos, indenização equivalente ao intrajornada suprimido.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, parte integrante
da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 837,39,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e
qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,
sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em
favor do DR MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE
FIGUEIREDO, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com
atualização monetária de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.
Observem-se as determinações constantes da Recomendação
Conjunta GP/CGJT 3/2013 no sentido de encaminhar cópias das
sentenças que reconheçam agentes insalubres no meio ambiente
do trabalho ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br do
Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço
eletrônico insalubridade@tst.jus.br, a fim de subsidiar o
planejamento de ações de fiscalização.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. Perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000944-21.2023.5.13.0030
AUTOR FRANCISCA LUZIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57056bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000944-21.2023.5.13.0030,
movido por FRANCISCA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em face
de EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA e MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isenta diante do benefício da justiça
gratuita.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários periciais em favor do perito, DR FÁBIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA, a cargo da União, ante a
sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando as
especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o
limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em
julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no
Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. Perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000944-21.2023.5.13.0030
AUTOR FRANCISCA LUZIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57056bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000944-21.2023.5.13.0030,
movido por FRANCISCA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em face
de EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA e MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isenta diante do benefício da justiça
gratuita.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários periciais em favor do perito, DR FÁBIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA, a cargo da União, ante a
sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando as
especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o
limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em
julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no
Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e o Il. Perito.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001173-78.2023.5.13.0030
AUTOR VICTOR CARLOS OLIVEIRA DE
QUEIROZ
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS
DE INFRAESTRUTURA PREDIAL
LTDA.
ADVOGADO MARCO ANTONIO NEHREBECKI
JUNIOR(OAB: 218616/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR CARLOS OLIVEIRA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d9f515
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do que mais consta nos autos, decido julgar
procedentes em parte os pedidos formulados por VICTOR CARLOS
OLIVEIRA DE QUEIROZ contra MASSTIN SOLUCOES EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA para condená-
la ao pagamento das seguintes verbas: a) férias proporcionais no
valor de R$ 1.678,00 e terço de férias no valor de R$ 559,33; b) 13º
proporcional no valor de R$ 1553,79 (sendo que o valor líquido a
ser recebido pelo autor, por tais verbas, é de R$ 1.735,28, como
consta do TRCT); c) sendo incontroversa a quantia rescisória de R$
1.735,28, multa do art. 467 da CLT sobre esse valor, o que importa
na quantia de R$ 867,64 e; d) honorários sucumbenciais no valor de
R$ 130,99.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas (a ser calculadas
depois) será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera
do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o
efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros
de mora serão, juntos, fixados pela SELIC, de acordo com o artigo
406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial do 13º salário proporcional.
As contribuições previdenciárias (a serem calculadas depois) serão
apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes.
Fica autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas provisórias (diz-se “provisórias, pois ainda pendem cálculos
previdenciários e de juros e atualização monetária), pela ré, no valor
de R$ 54,67, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$
2.733,91).
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001173-78.2023.5.13.0030
AUTOR VICTOR CARLOS OLIVEIRA DE
QUEIROZ
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS
DE INFRAESTRUTURA PREDIAL
LTDA.
ADVOGADO MARCO ANTONIO NEHREBECKI
JUNIOR(OAB: 218616/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
PREDIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d9f515
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do que mais consta nos autos, decido julgar
procedentes em parte os pedidos formulados por VICTOR CARLOS
OLIVEIRA DE QUEIROZ contra MASSTIN SOLUCOES EM
SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA para condená-
la ao pagamento das seguintes verbas: a) férias proporcionais no
valor de R$ 1.678,00 e terço de férias no valor de R$ 559,33; b) 13º
proporcional no valor de R$ 1553,79 (sendo que o valor líquido a
ser recebido pelo autor, por tais verbas, é de R$ 1.735,28, como
consta do TRCT); c) sendo incontroversa a quantia rescisória de R$
1.735,28, multa do art. 467 da CLT sobre esse valor, o que importa
na quantia de R$ 867,64 e; d) honorários sucumbenciais no valor de
R$ 130,99.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas (a ser calculadas
depois) será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera
do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o
efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros
de mora serão, juntos, fixados pela SELIC, de acordo com o artigo
406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial do 13º salário proporcional.
As contribuições previdenciárias (a serem calculadas depois) serão
apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes.
Fica autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas provisórias (diz-se “provisórias, pois ainda pendem cálculos
previdenciários e de juros e atualização monetária), pela ré, no valor
de R$ 54,67, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$
2.733,91).
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-71.2023.5.13.0030
AUTOR JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cafa1a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AEREAS S/A. e CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000003-71.2023.5.13.0030
AUTOR JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA CONCEICAO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cafa1a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AEREAS S/A. e CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-39.2023.5.13.0030
AUTOR JANDERSON LUIS DOMINGUES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON LUIS DOMINGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bc6ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para fornecer a numeração do seu
PIS, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001118-05.2023.5.13.0006
AUTOR LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9489219
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 5 dias para a partes de manifestarem acerca do laudo
pericial retro.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001118-05.2023.5.13.0006
AUTOR LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9489219
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 5 dias para a partes de manifestarem acerca do laudo
pericial retro.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000601-25.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393bc1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução
oposto EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH, segundo fundamentos.
Intimações necessárias.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000601-25.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393bc1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução
oposto EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH, segundo fundamentos.
Intimações necessárias.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001297-61.2023.5.13.0030
REQUERENTES KATIA LARISSA SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
REQUERENTES M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA LARISSA SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43dffde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001297-61.2023.5.13.0030
REQUERENTES KATIA LARISSA SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS DAMASCENO NOBREGA
CESARINO(OAB: 18056/PB)
REQUERENTES M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA LARISSA SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532db59
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
proceda a Secretaria da Vara:
a) o início da fase de liquidação;
b) o sobrestamento do processo, com o lançamento da
movimentação processual – “Convenção das partes para
cumprimento voluntário da obrigação (11014)”; e
c) a inclusão manual do CHIP "Acordo homologado”.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-46.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DA ROCHA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb255d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 20/02/2024, às 08h10, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001130-44.2023.5.13.0030
AUTOR BRUNO SANTANA DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792c2e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 5 dias para as partes se manifestarem acerca do laudo
pericial retro.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001130-44.2023.5.13.0030
AUTOR BRUNO SANTANA DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO SANTANA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792c2e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 5 dias para as partes se manifestarem acerca do laudo
pericial retro.
JOAO PESSOA/PB, 27 de dezembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000860-17.2023.5.13.0031
AUTOR JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO THEO LUCAS DO
NASCIMENTO(OAB: 29912/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0755810
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, ajuizada
porJAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS REISem face da CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. eTAM LINHAS AEREAS S/A., para condenar os
reclamados, sendo a primeira de forma principal e os demais de
forma subsidiária, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado
da presente decisão: saldo de salário, 08 dias; aviso prévio 36 dias;
diferença salarial para o mínimo legal, referente aos meses de
janeiro a maio de 2021 e de janeiro a julho de 2022; férias integrais
de 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, 07/12 avos, ambas
acrescidas de 1/3; deduzidas do que foi pago a título de férias
rescisórias, Id. 49fe70f, fls. 797; 13º salário proporcional 03/12 avos;
FGTS + 40% deduzidos do que já foi recolhido e pago, conforme
extrato, Id. 44cb814 e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Observado o limite do pedido, o período trabalhado de 21/09/2020 a
08/03/2023, o salário mínimo, deduzindo-se o valor de R$ 1.502,49,
que já foi pago a título de verbas rescisórias, Id. ec9a8ab, fls. 796,
em posterior liquidação por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária.
A responsabilidade subsidiária dos reclamados, limitam-se: o Banco
Santander Brasil S/A, de 01/01/2021 a 31/07/2022 e de 01/08/2022
até a efetiva demissão da autora, a Tam Linhas Aéreas S/A.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora (art.39, caput, da lei 8.177/91),
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
do art.790, §3° da CLT.
Custas pela reclamada, de R$ 100,00 calculadas sobre R$
5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na
fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000860-17.2023.5.13.0031
AUTOR JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO THEO LUCAS DO
NASCIMENTO(OAB: 29912/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0755810
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, ajuizada
porJAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS REISem face da CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. eTAM LINHAS AEREAS S/A., para condenar os
reclamados, sendo a primeira de forma principal e os demais de
forma subsidiária, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado
da presente decisão: saldo de salário, 08 dias; aviso prévio 36 dias;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
diferença salarial para o mínimo legal, referente aos meses de
janeiro a maio de 2021 e de janeiro a julho de 2022; férias integrais
de 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, 07/12 avos, ambas
acrescidas de 1/3; deduzidas do que foi pago a título de férias
rescisórias, Id. 49fe70f, fls. 797; 13º salário proporcional 03/12 avos;
FGTS + 40% deduzidos do que já foi recolhido e pago, conforme
extrato, Id. 44cb814 e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Observado o limite do pedido, o período trabalhado de 21/09/2020 a
08/03/2023, o salário mínimo, deduzindo-se o valor de R$ 1.502,49,
que já foi pago a título de verbas rescisórias, Id. ec9a8ab, fls. 796,
em posterior liquidação por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária.
A responsabilidade subsidiária dos reclamados, limitam-se: o Banco
Santander Brasil S/A, de 01/01/2021 a 31/07/2022 e de 01/08/2022
até a efetiva demissão da autora, a Tam Linhas Aéreas S/A.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora (art.39, caput, da lei 8.177/91),
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
do art.790, §3° da CLT.
Custas pela reclamada, de R$ 100,00 calculadas sobre R$
5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na
fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001142-55.2023.5.13.0031
AUTOR ZILMA RODRIGUES TORRES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILMA RODRIGUES TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7229e4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por ZILMA RODRIGUES TORRES contra o
HOSPITAL SAMARITANO LTDA, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, os valores correspondentes aos títulos de aviso
prévio de 57 dias, salários de março a julho, saldo salarial de 13
dias, 13º salários de 2021 e 2022, conforme o pedido, férias
2020/2021 e 2021/2022 ambas + 1/3, nos termos e limites do
pedido, FGTS + 40% conforme o pedido, observando-se eventual
futura apresentação de extrato analítico hábil ao ajuste do cálculo,
na hipótese de adimplemento pretérito, multa do art. 477, § 8º, da
CLT baixa na CTPS na data de 11/10/2022 e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, autorizando-se a
expedição de alvarás para saque do FGTS já depositado, mediante
posterior comprovação do valor objeto do saque pela reclamante e
do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado.
Liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre
R$ 5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação
para os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001142-55.2023.5.13.0031
AUTOR ZILMA RODRIGUES TORRES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7229e4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
trabalhista movida por ZILMA RODRIGUES TORRES contra o
HOSPITAL SAMARITANO LTDA, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, os valores correspondentes aos títulos de aviso
prévio de 57 dias, salários de março a julho, saldo salarial de 13
dias, 13º salários de 2021 e 2022, conforme o pedido, férias
2020/2021 e 2021/2022 ambas + 1/3, nos termos e limites do
pedido, FGTS + 40% conforme o pedido, observando-se eventual
futura apresentação de extrato analítico hábil ao ajuste do cálculo,
na hipótese de adimplemento pretérito, multa do art. 477, § 8º, da
CLT baixa na CTPS na data de 11/10/2022 e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, autorizando-se a
expedição de alvarás para saque do FGTS já depositado, mediante
posterior comprovação do valor objeto do saque pela reclamante e
do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado.
Liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre
R$ 5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação
para os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001312-27.2023.5.13.0031
AUTOR ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 30/01/2024
10:35 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87374104468&sa=D&source=calendar&ust=17038165
65339615&usg=AOvVaw1zPHLVCx_Ig4mVYvB47q5Q
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 23 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001311-42.2023.5.13.0031
AUTOR ENIELBA CAROLINA SOARES DE
LIMA
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
RÉU E-TICONS EMPRESA DE
TECNOLOGIA DE INFORMACAO &
CONSULTORIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIELBA CAROLINA SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 11/03/2024 09:45 horas,
na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85940343422, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiênica).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001314-94.2023.5.13.0031
AUTOR KETURY KAROLINY VIRGINIO
RIBEIRO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- KETURY KAROLINY VIRGINIO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 30/01/2024
10:40 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84245329466&sa=D&source=calendar&ust=17038165
65339615&usg=AOvVaw3vG91Aiw1sBVj0TMKsSKVa.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº TutCautAnt-0001004-88.2023.5.13.0031
REQUERENTE RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LAURA TAVARES DE MELO SILVA
- CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
- EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
- GREICY PESSOA RODRIGUES CRISPIM
- IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
- LIDIANE DA SILVA VIEIRA
- LYNNY BARRA NOVA DINIZ
- PALOMA XAVIER DIAS
- RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
- YANNESSA STHEFANNY GUEDES MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20242a
proferido nos autos.
Visando impulsionar o presente feito, notifique-se a empresa Apta
Servços de Terceirização Ltda para, no prazo de até 15 dias,
querendo, apresentar defesa e documentos, e em seguida, notifique
-se o autor para impugnar, no prazo sucessivo de cinco dias.
Transcorridos os prazos supra, e não havendo outras provas a
produzir ou requerimento das partes, concede-se o prazo comum de
mais cinco dias para razões finais, findos os quais faça-se
conclusão para julgamento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº TutCautAnt-0001004-88.2023.5.13.0031
REQUERENTE RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20242a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
Visando impulsionar o presente feito, notifique-se a empresa Apta
Servços de Terceirização Ltda para, no prazo de até 15 dias,
querendo, apresentar defesa e documentos, e em seguida, notifique
-se o autor para impugnar, no prazo sucessivo de cinco dias.
Transcorridos os prazos supra, e não havendo outras provas a
produzir ou requerimento das partes, concede-se o prazo comum de
mais cinco dias para razões finais, findos os quais faça-se
conclusão para julgamento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de dezembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000978-90.2023.5.13.0031
AUTOR MELISSA RHANE DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46791e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por MELISSA RHANE DOS SANTOS contra a AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A, condenando a reclamante em custas processuais
de R$ 726,38, dispensadas e em honorários advocatícios nos
termos da Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000978-90.2023.5.13.0031
AUTOR MELISSA RHANE DOS SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELISSA RHANE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46791e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por MELISSA RHANE DOS SANTOS contra a AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A, condenando a reclamante em custas processuais
de R$ 726,38, dispensadas e em honorários advocatícios nos
termos da Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d73303
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por JEFFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
contra JOSÉ PEREIRA DE LIMA FILHO e VICTOR PEREIRA DE
LIMA, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao
reclamante no prazo legal, os valores correspondentes aos títulos
de aviso prévio, 13º salário proporcional (6/12), férias + 1/3 (6/12),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
FGTS + 40% do período contratual, além da multa do artigo 477, §
8º, da CLT, em face da mora contumaz quanto à quitação do
contrato de trabalho e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação, devendo ser descontado o valor de R$ 1.846,33, já
recebidos pelo reclamante a título de rescisão contratual, conforme
petição inicial, além de proceder ao registro do contrato de trabalho
na CTPS do reclamante, conforme Fundamentação supra.
Liquidação de sentença em posterior liquidação, por cálculos, com
incidência de juros e correção monetária.
Custas, pelos reclamados, de R$ 60,00, calculadas sobre R$
3.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
- VICTOR PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d73303
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por JEFFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
contra JOSÉ PEREIRA DE LIMA FILHO e VICTOR PEREIRA DE
LIMA, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao
reclamante no prazo legal, os valores correspondentes aos títulos
de aviso prévio, 13º salário proporcional (6/12), férias + 1/3 (6/12),
FGTS + 40% do período contratual, além da multa do artigo 477, §
8º, da CLT, em face da mora contumaz quanto à quitação do
contrato de trabalho e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação, devendo ser descontado o valor de R$ 1.846,33, já
recebidos pelo reclamante a título de rescisão contratual, conforme
petição inicial, além de proceder ao registro do contrato de trabalho
na CTPS do reclamante, conforme Fundamentação supra.
Liquidação de sentença em posterior liquidação, por cálculos, com
incidência de juros e correção monetária.
Custas, pelos reclamados, de R$ 60,00, calculadas sobre R$
3.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001297-58.2023.5.13.0031
AUTOR FABIO ROBERTO BARROS PADILHA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROBERTO BARROS PADILHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 11/03/2024 10:00 horas,
na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84287955284&sa=D&source=calendar&ust=16743184
63868853&usg=AOvVaw3DaKoilWmhqVndoIS7TRCD, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001043-85.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE WILTON DA SILVA
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU NEVES AUTO CENTER BESSA
COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001043-85.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE WILTON DA SILVA
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU NEVES AUTO CENTER BESSA
COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000810-88.2023.5.13.0031
AUTOR ROBSON PEREIRA BARRETO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON PEREIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 04.01.2024, às 14:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
ELIZABETH PORCELANATO LTDA, localizada na Rua Capitão
José Rodrigues do Ó, nº 870 - Distrito Industrial, João Pessoa / PB
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000810-88.2023.5.13.0031
AUTOR ROBSON PEREIRA BARRETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 04.01.2024, às 14:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
ELIZABETH PORCELANATO LTDA, localizada na Rua Capitão
José Rodrigues do Ó, nº 870 - Distrito Industrial, João Pessoa / PB
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000940-93.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO GOMES DA SILVA SOARES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU AUTOMARCAS CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GOMES DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 02.02.2024, às 12:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
sede da empresa AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA -
ME.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000940-93.2023.5.13.0026
AUTOR FABIO GOMES DA SILVA SOARES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU AUTOMARCAS CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 02.02.2024, às 12:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
sede da empresa AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA -
ME.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001295-88.2023.5.13.0031
AUTOR LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE DE
FREITAS
ADVOGADO VIVANIA SAMPAIO DA SILVA
FIDANZA VASCONCELOS(OAB:
31285/CE)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 11/03/2024 09:30 horas,
na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=16743184
22740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih , devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000274-77.2023.5.13.0031
AUTOR GILBERTO LUCAS DE MOURA
ADVOGADO JULIA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 30032/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO 0000274-77.2023.5.13.0031
Fica a parte reclamada notificada para no prazo de cinco dias
informar os dados completosdo senhor Wictor Rodrigues
Maranhão, para efeito de intimação pelo Juízo, para a próxima
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000772-76.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a276d4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por RODRIGO LIMA DOS SANTOS contra a ELIZABETH
PORCELANATO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante os valores correspondentes ao título de adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos
nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período contratual,
observada a prescrição já pronunciada e a data do ajuizamento da
ação, sendo devidos ainda os honorários periciais por parte da
indústria, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e honorários
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária, observando-se os recolhimentos fiscais e
previdenciários nos termos legais.
Custas, pela reclamada, de R$ 100,00 calculadas sobre R$
5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000772-76.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a276d4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por RODRIGO LIMA DOS SANTOS contra a ELIZABETH
PORCELANATO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante os valores correspondentes ao título de adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos
nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período contratual,
observada a prescrição já pronunciada e a data do ajuizamento da
ação, sendo devidos ainda os honorários periciais por parte da
indústria, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e honorários
advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e
correção monetária, observando-se os recolhimentos fiscais e
previdenciários nos termos legais.
Custas, pela reclamada, de R$ 100,00 calculadas sobre R$
5.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001221-34.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE IVAN DA ROCHA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVAN DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que por ajuste de pauta se realizará
no dia 13/03/2024 ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João
Pessoa/PB. Nessa audiência serão apresentadas outras provas
necessárias ao deslinde do feito, constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001221-34.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE IVAN DA ROCHA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que por ajuste de pauta se realizará
no dia 13/03/2024 ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João
Pessoa/PB. Nessa audiência serão apresentadas outras provas
necessárias ao deslinde do feito, constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001303-65.2023.5.13.0031
AUTOR JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5142b57
proferida nos autos.
Vistos etc.
Este Juízo, em análise preliminar, entendeu pela dependência do
presente feito ao processo nº 0000968-46.2023.5.13.0031,
conforme distribuição realizada pelo sistema, em face de ambos
possuírem as mesmas partes.
Todavia, conforme preconizado no artigo 286, I, do Código de
Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou
continência com outra já ajuizada. Por seu turno, o §1º do artigo 55
do mesmo diploma legal, assegura que os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.
Na hipótese em tela, o processo nº 0000968-46.2023.5.13.0031, já
teve decisão no 1º grau, com sentença transita em julgado e
encontra-se atualmente arquivado definitivamente. Com efeito, na
mesma direção do §1º do artigo 55 do CPC, a súmula nº 235 do
Superior Tribunal de Justiça assevera que"a conexão não
determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado".
Assim, reformo o despacho retro, que reconheceu a dependência
destes autos com o processo nº 0000968-46.2023.5.13.0031, para
determinar o regular processamento da presente demanda,
prevalecendo a regra de distribuição alternada e aleatória da ação,
a teor do artigo 285 do CPC.
Notifique-se o autor e, após, faça-se a redistribuição por sorteio.
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001305-35.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PATRICIA DE VASCONCELOS SILVA
NEVES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c837645
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de juntada dos documentos
requeridos para liquidação do julgado, notifique-se a reclamada
para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos a ficha de
registro de empregado da substituída, Patricia de Vasconcelos Silva
Neves, CPF: 336.921.224-20, como também sua ficha financeira
desde 07.08.2008 até os dias atuais.
No mesmo prazo, deve a reclamada comprovar o cumprimento da
obrigação de fazer, consistente na alteração e na implementação da
nova jornada de trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao determinado supra,
faça-se conclusão.
Inclua-se a substituída no polo passivo da presente ação.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000849-85.2023.5.13.0031
EXEQUENTE CICERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 925a05b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Verifico, nesta oportunidade, que a empresa executada, Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, não foi devidamente notificada
para apresentar contrariedade à impugnação à conta de liquidação
oposta pelo autor, razão pela qual determino à Secretaria que
proceda a notificação, fixando o prazo legal para resposta. Após,
devolva-se o presente feito a julgamento.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-83.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO DE DEUS MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b55ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formalizado
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
pelo exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da
empresa executada, determinando a manutenção dos sócios da
executada no polo passivo da presente demanda, contra quem a
execução passa a ser também direcionada.
Promova-se, de imediato, à constrição de valores através do
sistema SisbaJud, com teimosinha de 30 dias, e, caso infrutífera,
consulte-se e registre-se restrição de circulação de veículos pelo
sistema RenaJud.
Dê-se ciência às partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-83.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO DE DEUS MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE DEUS MINERVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b55ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formalizado
pelo exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da
empresa executada, determinando a manutenção dos sócios da
executada no polo passivo da presente demanda, contra quem a
execução passa a ser também direcionada.
Promova-se, de imediato, à constrição de valores através do
sistema SisbaJud, com teimosinha de 30 dias, e, caso infrutífera,
consulte-se e registre-se restrição de circulação de veículos pelo
sistema RenaJud.
Dê-se ciência às partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000861-02.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALDEMIR ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9251c76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente a
impugnação à conta de liquidação oposta por Valdemir Almeida da
Silva e parcialmente procedente a impugnação oposta por Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, para o fim de ser ajustada a
conta de liquidação no que se refere à correção monetária e aos
juros de mora sobre as verbas deferidas, como também para afastar
a multa e os juros de mora incidentes sobre a contribuição
previdenciária, tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação acima, que fazem parte integrante do presente
decisum.
Notifiquem-se o perito para ajuste na conta de liquidação.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000677-46.2023.5.13.0031
EXEQUENTE EDNALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd53831
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente a
impugnação à conta de liquidação oposta por Ednaldo Gomes da
Silva, mantendo inalterados os cálculos juntados pelo perito,
conforme as diretrizes contidas na fundamentação acima, que
fazem parte integrante do presente decisum.
Atualizada a conta de liquidação com a inclusão da verba honorária
da perícia, fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a
cargo da reclamada. Planilha juntada com a presente decisão.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LAURA TAVARES DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
A íntegra da decisão poderá ser consultada no seguinte endereço
eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231223212906879000000233
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
81369?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
A íntegra da decisão poderá ser consultada no seguinte endereço
eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231223212906879000000233
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Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
AUTOR GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
A íntegra da decisão poderá ser consultada no seguinte endereço
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AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
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6149/PB)
AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
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6149/PB)
AUTOR IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
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6149/PB)
AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
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6149/PB)
AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
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AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
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AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
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AUTOR LYNNY BARRA NOVA DINIZ
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AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
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- GREICY PESSOA RODRIGUES CRISPIM
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NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
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processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
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Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
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AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
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AUTOR IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
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AUTOR GREICY PESSOA RODRIGUES
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AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
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AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
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AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
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AUTOR LYNNY BARRA NOVA DINIZ
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AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
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6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
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TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE DA SILVA VIEIRA
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JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
A íntegra da decisão poderá ser consultada no seguinte endereço
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https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231223212906879000000233
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JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
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Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
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SILVA
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AUTOR IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
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AUTOR GREICY PESSOA RODRIGUES
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AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
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AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
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AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
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AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
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AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
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6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNNY BARRA NOVA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
A íntegra da decisão poderá ser consultada no seguinte endereço
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https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231223212906879000000233
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JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
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6149/PB)
AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA XAVIER DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
A íntegra da decisão poderá ser consultada no seguinte endereço
eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231223212906879000000233
81369?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
A íntegra da decisão poderá ser consultada no seguinte endereço
eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231223212906879000000233
81369?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001313-12.2023.5.13.0031
AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- YANNESSA STHEFANNY GUEDES MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os autores devidamente notificados acerca da decisão
proferida no presente feito, nos seguintes termos:
“Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0001004-88.2023.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil. Todavia, verifico que a presente reclamação
trabalhista seguiu a mesma direção do processo acima referido,
tendo sido apresentada de forma plúrima (11), apesar de conter
pedidos diversos, relacionados a funcionários ocupantes de funções
distintas, com valores de rescisões contratuais diferentes. Apesar
de o artigo 113 do CPC, assim como o artigo 842 da CLT, preverem
expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram, implica em prejuízo à celeridade processual e à
prestação jurisdicional, já que os prazos processuais são os
mesmos, embora seja necessária análise de situações individuais,
inclusive dificultando sobremaneira eventual liquidação e execução
do processo, eis que, repita-se, tratam-se de valores distintos e
situações de fato díspares para cada um dos empregados
relacionados na ação. Portanto, para efeito de otimização e
racionalização do tramite processual, impõe-se o desmembramento,
com vistas à individualização das ações para cada um dos
empregados. Logo, deve o autor proceder ao desmembramento
relativo a cada um dos reclamantes, observando, quando da
distribuição, a prevenção deste Juízo, para onde foi primeiramente
distribuído o feito, para o recebimento das demais ações. Deve ser
mantida no polo ativo da presente demanda apenas a primeira
reclamante (Anna Laura Tavares de Melo Silva), devendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária promover a alteração na
autuação do feito. Dê-se ciência ao autor e aguarde-se a
propositura das demais demandas no prazo de 15 dias, conforme
determinado acima, quando deverão ser conclusos os autos para
decisão do pedido de antecipação de tutela, que visa a
complementação dos valores bloqueados na tutela cautelar.
Notifiquem-se.”
A íntegra da decisão poderá ser consultada no seguinte endereço
eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231223212906879000000233
81369?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001315-79.2023.5.13.0031
AUTOR MAURO CESAR TAVARES DO REGO
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO CESAR TAVARES DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
telepresencialque se realizará no dia 13/03/2024 09:15 horas, na
sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=16743178
09910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiênica).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 26 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000973-68.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ADRIANA MOREIRA CASTRO
FIGUEREDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MOREIRA CASTRO FIGUEREDO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302a69a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente em parte a impugnação à conta de
liquidação oposta pelo Banco Santander Brasil S/A, para determinar
o refazimento da conta no que se refere ao cálculo das horas
extras, para aplicação do divisor 180, conforme decisão transitada
em julgado, com repercussão nas verbas acessórias.
Registro, por oportuno, que adoto como correta a nova conta de
liquidação juntado pelo sindicato autor, com adequação à aplicação
do divisor 180. Esclareço, por oportuno, que houve alteração
praticada na atualização dos valores e índices de juros de mora,
notadamente em face do uso de taxa Selic, que passou a ser
utilizada, desta vez corretamente, no campo de juros. Não há erro a
ser criticado, até porque a taxa Selic pode ser utilizada no campo
juros, como tem sido majoritariamente entendido.
Por fim, a conta deve contemplar honorários advocatícios
sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação em favor da
entidade sindical substituta.
Face à inclusão da verba acima, concedo o prazo de 10 (dez) dias
ao sindicato para apresentar a planilha de cálculos respectiva,
através do módulo de cálculos do PJe, com as alterações supra,
para análise e juntada posterior ao processo.
Com a juntada da conta de liquidação pelo sindicato autor, faça-se
conclusão.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000973-68.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ADRIANA MOREIRA CASTRO
FIGUEREDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302a69a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente em parte a impugnação à conta de
liquidação oposta pelo Banco Santander Brasil S/A, para determinar
o refazimento da conta no que se refere ao cálculo das horas
extras, para aplicação do divisor 180, conforme decisão transitada
em julgado, com repercussão nas verbas acessórias.
Registro, por oportuno, que adoto como correta a nova conta de
liquidação juntado pelo sindicato autor, com adequação à aplicação
do divisor 180. Esclareço, por oportuno, que houve alteração
praticada na atualização dos valores e índices de juros de mora,
notadamente em face do uso de taxa Selic, que passou a ser
utilizada, desta vez corretamente, no campo de juros. Não há erro a
ser criticado, até porque a taxa Selic pode ser utilizada no campo
juros, como tem sido majoritariamente entendido.
Por fim, a conta deve contemplar honorários advocatícios
sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação em favor da
entidade sindical substituta.
Face à inclusão da verba acima, concedo o prazo de 10 (dez) dias
ao sindicato para apresentar a planilha de cálculos respectiva,
através do módulo de cálculos do PJe, com as alterações supra,
para análise e juntada posterior ao processo.
Com a juntada da conta de liquidação pelo sindicato autor, faça-se
conclusão.
Notifiquem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001098-08.2023.5.13.0008
AUTOR DANILO SILVA SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0223cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por DANILO SILVA
SANTOS em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 331,46,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001098-08.2023.5.13.0008
AUTOR DANILO SILVA SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0223cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por DANILO SILVA
SANTOS em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 331,46,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000916-22.2023.5.13.0008
AUTOR MANOEL MERCIAS MARINHO
SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MERCIAS MARINHO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a8a4db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL MERCIAS
MARINHO SOUZA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte autora, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA , no
valor de R$ 900,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 2.142,00,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000916-22.2023.5.13.0008
AUTOR MANOEL MERCIAS MARINHO
SOUZA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a8a4db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL MERCIAS
MARINHO SOUZA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte autora, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA , no
valor de R$ 900,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 2.142,00,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001170-92.2023.5.13.0008
AUTOR SILVANIA QUEIROZ DA SILVA REGIS
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dda5e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 27/09/2018 (com início de
exigibilidade em 01/09/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANIA QUEIROZ
DA SILVA REGIS em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo em desfavor da parte reclamante.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 672,48,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001170-92.2023.5.13.0008
AUTOR SILVANIA QUEIROZ DA SILVA REGIS
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA QUEIROZ DA SILVA REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dda5e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 27/09/2018 (com início de
exigibilidade em 01/09/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANIA QUEIROZ
DA SILVA REGIS em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo em desfavor da parte reclamante.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 672,48,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001174-32.2023.5.13.0008
AUTOR RITA MARIA DE MELO FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b520d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 28/09/2018 (com início de
exigibilidade em 01/09/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RITA MARIA DE
MELO FERREIRA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo em desfavor da parte reclamante.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 670,67,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001174-32.2023.5.13.0008
AUTOR RITA MARIA DE MELO FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA MARIA DE MELO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b520d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 28/09/2018 (com início de
exigibilidade em 01/09/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RITA MARIA DE
MELO FERREIRA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo em desfavor da parte reclamante.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 670,67,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001186-65.2023.5.13.0034
AUTOR DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 5a085f6).
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001186-65.2023.5.13.0034
AUTOR DIOGO MATIAS DA SILVA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 5a085f6).
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001219-36.2023.5.13.0008
AUTOR CAIO CESAR LIMA DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. b202c6b).
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001219-36.2023.5.13.0008
AUTOR CAIO CESAR LIMA DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. b202c6b).
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001193-38.2023.5.13.0008
AUTOR JESSICA STEFANIE DE CAMARGO
TOMAZ
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA STEFANIE DE CAMARGO TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia técnica a ser
realizada no dia 30 de janeiro de 2024, às 13h00, no
estabelecimento da ALPARGATAS S.A., com sede no endereço,
Avenida Assis Chateaubriand, nº 4324, Distrito Industrial, Campina
Grande –PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001193-38.2023.5.13.0008
AUTOR JESSICA STEFANIE DE CAMARGO
TOMAZ
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia técnica a ser
realizada no dia 30 de janeiro de 2024, às 13h00, no
estabelecimento da ALPARGATAS S.A., com sede no endereço,
Avenida Assis Chateaubriand, nº 4324, Distrito Industrial, Campina
Grande –PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº AlvJud-0001457-55.2023.5.13.0008
REQUERENTE JOSE LUIZ DE LUNA LIMA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DE LUNA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre a contestação (ID. aede99b) e documentos a ela
anexados.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000587-10.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO VICTOR MUNIZ LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR MUNIZ LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor ciente da transferência do crédito para conta bancária
de sua titularidade conforme alvará constante do ID. a79634e.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000587-10.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO VICTOR MUNIZ LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12cf1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC, ante o
cumprimento da condenação pela parte reclamada.
Considerando a transferência dos créditos devidos aos credores e
que não há pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-10.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO VICTOR MUNIZ LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR MUNIZ LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12cf1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC, ante o
cumprimento da condenação pela parte reclamada.
Considerando a transferência dos créditos devidos aos credores e
que não há pendências processuais, ordeno o arquivamento
definitivo dos autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001144-46.2023.5.13.0024
AUTOR JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 355b8cc).
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001144-46.2023.5.13.0024
AUTOR JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 355b8cc).
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001247-04.2023.5.13.0008
AUTOR DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DILSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. d0ca256).
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001247-04.2023.5.13.0008
AUTOR DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. d0ca256).
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001429-84.2023.5.13.0009
AUTOR HITALO CARLO MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HITALO CARLO MATIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1910f34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista, ajuizada por HITALO CARLO MATIAS DE SOUZA em
desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA :
- acolher a preliminar de coisa julgada e, nos termos do art. 485, V,
do CPC, extinguir todos os pedidos da presente demanda sem
resolução do mérito.
Defiro a aplicação do juízo 100% digital.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isentas diante da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001429-84.2023.5.13.0009
AUTOR HITALO CARLO MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1910f34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista, ajuizada por HITALO CARLO MATIAS DE SOUZA em
desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA :
- acolher a preliminar de coisa julgada e, nos termos do art. 485, V,
do CPC, extinguir todos os pedidos da presente demanda sem
resolução do mérito.
Defiro a aplicação do juízo 100% digital.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isentas diante da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000992-65.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO FILIPE SILVA JUSTINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FILIPE SILVA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bc25a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000992-65.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO FILIPE SILVA JUSTINO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bc25a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, já que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a reclamada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001370-51.2023.5.13.0024
AUTOR JAILSON CELESTINO DE FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e210a64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHER para, sanando a
omissão apontada, indeferir o pedido de multa do art. 467 da CLT,
nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001370-51.2023.5.13.0024
AUTOR JAILSON CELESTINO DE FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON CELESTINO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e210a64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Ante o exposto, decido ADMITIR os embargos de declaração
opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHER para, sanando a
omissão apontada, indeferir o pedido de multa do art. 467 da CLT,
nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000594-54.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c2560
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o depósito do valor da condenação, recolham-se as custas e
liberem-se os créditos com destaque dos honorários advocatícios
contratuais.
Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000594-54.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c2560
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o depósito do valor da condenação, recolham-se as custas e
liberem-se os créditos com destaque dos honorários advocatícios
contratuais.
Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000275-92.2019.5.13.0034
AUTOR ANTONIO LUCIANO DE SOUSA DIAS
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA
NETO(OAB: 31645/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU GOLD NUTRITION ALIMENTOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
RÉU WOW NUTRITION INDUSTRIA E
COMERCIO S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
RÉU BS&C EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
RÉU BRASFANTA INDUSTRIA E
COMERCIO DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUCIANO DE SOUSA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8580617
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO, por agora, o pedido de Id. 1bb1cb8, quanto as
consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a
ineficácia da habilitação do crédito trabalhista anteriormente
determinada.
2. Concluída a diligência supra determinada, será apreciado o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000275-92.2019.5.13.0034
AUTOR ANTONIO LUCIANO DE SOUSA DIAS
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA
NETO(OAB: 31645/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU GOLD NUTRITION ALIMENTOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
RÉU WOW NUTRITION INDUSTRIA E
COMERCIO S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
RÉU BS&C EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
RÉU BRASFANTA INDUSTRIA E
COMERCIO DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASFANTA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA
- BS&C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8580617
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO, por agora, o pedido de Id. 1bb1cb8, quanto as
consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a
ineficácia da habilitação do crédito trabalhista anteriormente
determinada.
2. Concluída a diligência supra determinada, será apreciado o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000785-37.2021.5.13.0034
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA 32443536491
ADVOGADO MORGANNA ALMEIDA
LUCENA(OAB: 23583/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO MORGANNA ALMEIDA
LUCENA(OAB: 23583/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d957605
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Havendo a expressa informação de não aceitação autoral da
proposta de acordo formulada pela parte executada, DEFIRO, EM
PARTE, o pedido de Id. 3f39b0b, ao que determino a atualização do
quantum debeatur (planilha de Id. 94915c8), descontando-se o valor
pago à autora-credora, conforme certidão de Id. c46f207.
2. PREJUDICADO o pedido de Id. 3f39b0b quanto ao pedido de
desconto referente a honorários advocatícios contratuais, eis que a
questão refoge à competência material da Justiça do Trabalho, nos
termos da Súmula nº 363, STJ, e iterativa jurisprudência do TST.
3. Prossiga-se conforme determinado no item 4 do despacho de Id.
361d06a.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000785-37.2021.5.13.0034
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA 32443536491
ADVOGADO MORGANNA ALMEIDA
LUCENA(OAB: 23583/PB)
RÉU MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO MORGANNA ALMEIDA
LUCENA(OAB: 23583/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA
- MARIA JOSE DA SILVA 32443536491
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d957605
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Havendo a expressa informação de não aceitação autoral da
proposta de acordo formulada pela parte executada, DEFIRO, EM
PARTE, o pedido de Id. 3f39b0b, ao que determino a atualização do
quantum debeatur (planilha de Id. 94915c8), descontando-se o valor
pago à autora-credora, conforme certidão de Id. c46f207.
2. PREJUDICADO o pedido de Id. 3f39b0b quanto ao pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
desconto referente a honorários advocatícios contratuais, eis que a
questão refoge à competência material da Justiça do Trabalho, nos
termos da Súmula nº 363, STJ, e iterativa jurisprudência do TST.
3. Prossiga-se conforme determinado no item 4 do despacho de Id.
361d06a.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000195-26.2022.5.13.0034
AUTOR MARIA LETICIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICIA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fae2c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. eec2e0e, liberem-se os valores bloqueados
em favor da exequente.
2. Prossiga-se, novamente, na execução SISBAJUD e RENAJUD
em face dos executados, inclusive com a utilização da ferramenta
“teimosinha”.
3. Concomitantemente, notifique-se o credor para indicar bens
penhoráveis do devedor.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000195-26.2022.5.13.0034
AUTOR MARIA LETICIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
- NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
- NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA MEDEIROS
- NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
- OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fae2c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. eec2e0e, liberem-se os valores bloqueados
em favor da exequente.
2. Prossiga-se, novamente, na execução SISBAJUD e RENAJUD
em face dos executados, inclusive com a utilização da ferramenta
“teimosinha”.
3. Concomitantemente, notifique-se o credor para indicar bens
penhoráveis do devedor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000059-63.2021.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DA SILVA NUNES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a036a38
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e5b3fec, observo que o alvará de Id.
8111e7a foi devidamente direcionado ao autor-credor, conforme
dados bancários informados nos presentes autos, restando,
portanto, PREJUDICADO o pedido de Id. 2af6626.
2. Atualizado o quantum debeatur (Id. b3c62f7), remetam-se os
presentes autos à CRE, com vista a habilitação do débito
remanescente nos autos do Processo-mor nº 0000632-
34.2021.5.13.0024, ao que me reporto ao despacho de Id. 39e1e78.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000059-63.2021.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DA SILVA NUNES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a036a38
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e5b3fec, observo que o alvará de Id.
8111e7a foi devidamente direcionado ao autor-credor, conforme
dados bancários informados nos presentes autos, restando,
portanto, PREJUDICADO o pedido de Id. 2af6626.
2. Atualizado o quantum debeatur (Id. b3c62f7), remetam-se os
presentes autos à CRE, com vista a habilitação do débito
remanescente nos autos do Processo-mor nº 0000632-
34.2021.5.13.0024, ao que me reporto ao despacho de Id. 39e1e78.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000821-11.2023.5.13.0034
REQUERENTES GHISLAINE ALVES BARBOSA
ADVOGADO RODRIGO FERNANDO LIMA
GONCALVES(OAB: 18240/PB)
ADVOGADO GHISLAINE ALVES BARBOSA(OAB:
11132/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GHISLAINE ALVES BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38261d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 09e807e, DEFIRO, EM PARTE, o pedido
de Id. 5284a53, ao que determino a execução do quantum referente
ao inadimplemento da 5ª parcela, acrescida da cláusula penal,
mediante SISBAJUD e RENAJUD, com fundamento nas cláusulas
primeira e quarta do termo conciliatório de Id. 18b1352.
2. Prejudicado o pedido de Id. 5284a53 quanto a comunicação de
pagamento em atraso referente à 3ª parcela, haja vista a preclusão
da oportunidade de noticiar inadimplemento ou mora do devedor,
nos termos da cláusula primeira, in fine, do multicitado termo
conciliatório.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000821-11.2023.5.13.0034
REQUERENTES GHISLAINE ALVES BARBOSA
ADVOGADO RODRIGO FERNANDO LIMA
GONCALVES(OAB: 18240/PB)
ADVOGADO GHISLAINE ALVES BARBOSA(OAB:
11132/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38261d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 09e807e, DEFIRO, EM PARTE, o pedido
de Id. 5284a53, ao que determino a execução do quantum referente
ao inadimplemento da 5ª parcela, acrescida da cláusula penal,
mediante SISBAJUD e RENAJUD, com fundamento nas cláusulas
primeira e quarta do termo conciliatório de Id. 18b1352.
2. Prejudicado o pedido de Id. 5284a53 quanto a comunicação de
pagamento em atraso referente à 3ª parcela, haja vista a preclusão
da oportunidade de noticiar inadimplemento ou mora do devedor,
nos termos da cláusula primeira, in fine, do multicitado termo
conciliatório.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000003-64.2020.5.13.0034
AUTOR GILDO DA SILVA TRINDADE
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE
CALCADOS CIMAR LTDA - EPP
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CIMAR LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d539b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto etc.
1. Ante a certidão de Id. f88fde2 e planilha de Id. b2a7059, notifique-
se a reclamada para efetuar o pagamento da contribuição
previdenciária no prazo de 48h, sob pena de execução forçada.
2. Cumprida a determinação, façam-me conclusos os autos para
sentença de extinção da execução.
3. Silente a reclamada, considerando a natureza da verba a ser
executada, retifique-se a autuação para constar a União no polo
ativo, procedendo, em seguida, a consulta SISBAJUD e RENAJUD.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000445-25.2023.5.13.0034
AUTOR ADRIEL FELIPE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ANGELICA HERCULANO FELIX(OAB:
30092/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIEL FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc44078
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 1a6250e, DEFIRO o
pedido de Id. 6d728fc, ao que determino que a empresa ré seja
notificada para, em até 05 dias, quitar a dívida do processo, sob
pena de considerar-se caracterizada a ocorrência de sinistro nos
termos do artigo 10, alínea “a" do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº
01, de 16.10.2019, haja vista o preparo recursal da empresa ré ter
sido realizado por meio de seguro-garantia.
2. Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da
dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze)
dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios
autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais
pelo descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
3. Notifique-se o autor para requerer o que entender de direito.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000445-25.2023.5.13.0034
AUTOR ADRIEL FELIPE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO ANGELICA HERCULANO FELIX(OAB:
30092/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc44078
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 1a6250e, DEFIRO o
pedido de Id. 6d728fc, ao que determino que a empresa ré seja
notificada para, em até 05 dias, quitar a dívida do processo, sob
pena de considerar-se caracterizada a ocorrência de sinistro nos
termos do artigo 10, alínea “a" do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº
01, de 16.10.2019, haja vista o preparo recursal da empresa ré ter
sido realizado por meio de seguro-garantia.
2. Silente, oficie-se à seguradora determinando o pagamento da
dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze)
dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios
autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais
pelo descumprimento da ordem judicial, conforme artigo 11 do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01 de 16.10.2019.
3. Notifique-se o autor para requerer o que entender de direito.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001053-23.2023.5.13.0034
EXEQUENTE JOAO BATISTA DA COSTA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a63a3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e04b923, notifiquem-se as partes para, em
cinco (05) dias preclusivos, informar se pretendem o imediato
julgamento da lide, com dispensa de produção de outras provas.
2. No silêncio, façam-me os autos conclusos para decisão.
3. Havendo manifestação por provas e/ou diligências, conclusos
para despacho.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001043-76.2023.5.13.0034
EXEQUENTE GILMAR GOMES DA COSTA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR GOMES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2231337
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 6fe19b8, notifiquem-se as partes para, em
cinco (05) dias preclusivos, informar se pretendem o imediato
julgamento da lide, com dispensa de produção de outras provas.
2. No silêncio, façam-me os autos conclusos para decisão.
3. Havendo manifestação por provas e/ou diligências, conclusos
para despacho.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001059-30.2023.5.13.0034
EXEQUENTE MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092c2b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e51ad6a, notifiquem-se as partes para, em
cinco (05) dias preclusivos, informar se pretendem o imediato
julgamento da lide, com dispensa de produção de outras provas.
2. No silêncio, façam-me os autos conclusos para decisão.
3. Havendo manifestação por provas e/ou diligências, conclusos
para despacho.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001055-90.2023.5.13.0034
EXEQUENTE GILBERTO TAVARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a31dde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 3d59fb1, notifiquem-se as partes para, em
cinco (05) dias preclusivos, informar se pretendem o imediato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
julgamento da lide, com dispensa de produção de outras provas.
2. No silêncio, façam-me os autos conclusos para decisão.
3. Havendo manifestação por provas e/ou diligências, conclusos
para despacho.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-27.2023.5.13.0034
AUTOR EVALDO DOS REIS FILHO
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7623ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Id. 269ffb3, com fundamento
no artigo 765, celetário.
2. PREJUDICADO o pedido de destaque de honorários contratuais
ante o exposto no item 1 do despacho de Id. 468309a.
3. À Secretaria para as providências pertinentes.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-27.2023.5.13.0034
AUTOR EVALDO DOS REIS FILHO
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO DOS REIS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7623ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Id. 269ffb3, com fundamento
no artigo 765, celetário.
2. PREJUDICADO o pedido de destaque de honorários contratuais
ante o exposto no item 1 do despacho de Id. 468309a.
3. À Secretaria para as providências pertinentes.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000549-51.2022.5.13.0034
AUTOR NATALICIO DA COSTA AGUIAR
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ROBSON ANDRADE TENENTE
RÉU ALINE SOUSA DA NOBREGA
RÉU ALINE SOUSA DA NOBREGA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALICIO DA COSTA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31aafab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO os pedidos de Id. d22a4ca para determinar as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
diligências quanto à constrição do passaporte e CNH dos
executados, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
2. À Secretaria para as providências pertinentes.
3. Notifiquem-se as partes.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000645-50.2022.5.13.0007
AUTOR SAULO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a71047
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 00bbb9d, notifique-
se o autor para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre a peça
empresarial de Id. 3120db1.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000645-50.2022.5.13.0007
AUTOR SAULO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a71047
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 00bbb9d, notifique-
se o autor para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre a peça
empresarial de Id. 3120db1.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000801-51.2021.5.13.0014
AUTOR CAIO CEZARIO BARBOSA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd28e7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Trata-se de impugnações aos cálculos apresentadas pelo
reclamante (Id. 253586d) e pela reclamada (Id. 98b20ce).
2. Alega o autor que faria jus a 21 horas extras para cada dia
trabalhado de segunda a sexta-feira, e 17 horas e 25 minutos
suplementares quanto aos sábados, considerando o intervalo
térmico suprimido. Razão, entretanto, não lhe assiste. Ora, a
jornada do autor era, de segunda a sexta-feira, das 14:00 às 22:00,
com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e das 12:00 às 18:00,
com 15 minutos de intervalo, aos sábados.
3. Veja-se que a constatada não concessão de intervalo térmico
consiste justamente na prestação de serviços no período destinado
legalmente ao descanso, conforme decisão da corte trabalhista.
Nesse sentido, a proporção aplicável ao autor, prevista no Quadro
1, do anexo 3, da NR 15 (15 minutos de trabalho e 45 minutos de
descanso) deve ser calculada tomando-se por esteio a jornada
efetivamente praticada no dia, cuja totalidade prevê,
concomitantemente, os períodos de labor ordinário e extraordinário
(que seriam de descanso). Assim, desarrazoada a pretensão autoral
em haver 21 horas extras diárias.
4. No que tange à base de cálculos para as horas extras, de fato, é
imperioso que reste observado o valor efetivamente pago, mês a
mês, referente a todas as parcelas de natureza salarial do autor,
inclusive as variáveis, a teor da Súmula nº 264 do TST, utilizando-se
os documentos de Id. d5d30f9, descabendo a utilização de importe
fixo. À Secretaria para a correção respectiva.
5. Por fim, quanto à insurgência da reclamada, imperioso destacar
que o fundamento do intervalo térmico é, propriamente, a sujeição
do reclamante ao labor em ambiente de calor superior àquele
legalmente tolerado. Desse modo, as horas extras correspondentes
devem ser computadas por todo o período em que reconhecida a
referida submissão insalutífera ao agente físico calor, restando
correto o cálculo neste particular.
6. Destarte, determino a correção da base de cálculo, e
consequentemente do quantum debeatur, das horas extras
deferidas, nos termos do item 3 supra. À Secretaria para
cumprimento.
7. Notifiquem-se as partes.
8. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000801-51.2021.5.13.0014
AUTOR CAIO CEZARIO BARBOSA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CEZARIO BARBOSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd28e7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Trata-se de impugnações aos cálculos apresentadas pelo
reclamante (Id. 253586d) e pela reclamada (Id. 98b20ce).
2. Alega o autor que faria jus a 21 horas extras para cada dia
trabalhado de segunda a sexta-feira, e 17 horas e 25 minutos
suplementares quanto aos sábados, considerando o intervalo
térmico suprimido. Razão, entretanto, não lhe assiste. Ora, a
jornada do autor era, de segunda a sexta-feira, das 14:00 às 22:00,
com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e das 12:00 às 18:00,
com 15 minutos de intervalo, aos sábados.
3. Veja-se que a constatada não concessão de intervalo térmico
consiste justamente na prestação de serviços no período destinado
legalmente ao descanso, conforme decisão da corte trabalhista.
Nesse sentido, a proporção aplicável ao autor, prevista no Quadro
1, do anexo 3, da NR 15 (15 minutos de trabalho e 45 minutos de
descanso) deve ser calculada tomando-se por esteio a jornada
efetivamente praticada no dia, cuja totalidade prevê,
concomitantemente, os períodos de labor ordinário e extraordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
(que seriam de descanso). Assim, desarrazoada a pretensão autoral
em haver 21 horas extras diárias.
4. No que tange à base de cálculos para as horas extras, de fato, é
imperioso que reste observado o valor efetivamente pago, mês a
mês, referente a todas as parcelas de natureza salarial do autor,
inclusive as variáveis, a teor da Súmula nº 264 do TST, utilizando-se
os documentos de Id. d5d30f9, descabendo a utilização de importe
fixo. À Secretaria para a correção respectiva.
5. Por fim, quanto à insurgência da reclamada, imperioso destacar
que o fundamento do intervalo térmico é, propriamente, a sujeição
do reclamante ao labor em ambiente de calor superior àquele
legalmente tolerado. Desse modo, as horas extras correspondentes
devem ser computadas por todo o período em que reconhecida a
referida submissão insalutífera ao agente físico calor, restando
correto o cálculo neste particular.
6. Destarte, determino a correção da base de cálculo, e
consequentemente do quantum debeatur, das horas extras
deferidas, nos termos do item 3 supra. À Secretaria para
cumprimento.
7. Notifiquem-se as partes.
8. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000807-95.2021.5.13.0034
AUTOR ANA CAMILA FERREIA SIMOES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7765200
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 89dadcc, INDEFIRO o pedido de Id.
3120db1, haja vista os limites objetivos da coisa julgada (Ids.
599127e e a37cdf8), não havendo condenação a liberação de
depósitos de FGTS.
2. Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000807-95.2021.5.13.0034
AUTOR ANA CAMILA FERREIA SIMOES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAMILA FERREIA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7765200
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 89dadcc, INDEFIRO o pedido de Id.
3120db1, haja vista os limites objetivos da coisa julgada (Ids.
599127e e a37cdf8), não havendo condenação a liberação de
depósitos de FGTS.
2. Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000337-64.2021.5.13.0034
EXEQUENTE JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbde238
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Notifiquem-se as partes para, em cinco (05) dias preclusivos,
manifestar-se sobre a peça pericial de Id. 7f38d54.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-
me conclusos.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExFis-0002300-98.2006.5.13.0013
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO ANTONIO MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO GENIVANDO DA COSTA
ALVES(OAB: 9005/PB)
ADVOGADO GIOVANNI BOSCO DANTAS DE
MEDEIROS(OAB: 6457/PB)
EXECUTADO ASSOC DE PROT E ASSIST A
MATERNIDADE E A INFAN DE CUITE
ADVOGADO GIOVANNI BOSCO DANTAS DE
MEDEIROS(OAB: 6457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MEDEIROS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530cb28
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e406551, notifique-se o executado, uma
última vez, para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o
levantamento do alvará de Id. 0a264e3 ou indicar dados bancários
que possibilitem a transferência do valor.
2. Havendo nova omissão, o valor do depósito recursal será
revertido em proveito da União, mediante o procedimento
adequado.
3. Satisfeita a determinação, cumpra-se a sentença de Id. cc8029b.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000361-92.2021.5.13.0034
AUTOR OSVALDO GONCALVES
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU PAULISTA TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
ADVOGADO LEONARDO CARNEIRO
MACHADO(OAB: 18976/PE)
ADVOGADO BRUNA CARVALHO TENORIO(OAB:
51715/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f800a21
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante o parecer de Id. 1537708 e considerando os devidos ajustes
já efetivados quanto à apuração dos reflexos do adicional de
insalubridade sobre o décimo terceiro e as férias acrescidas do
terço constitucional, HOMOLOGO os cálculos de Id. e28b663.
2. Notifique-se a demandada para pagamento do quantum
debeatur, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
3. Na omissão, à Secretaria para as medidas executórias de praxe
(SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000361-92.2021.5.13.0034
AUTOR OSVALDO GONCALVES
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU PAULISTA TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
ADVOGADO LEONARDO CARNEIRO
MACHADO(OAB: 18976/PE)
ADVOGADO BRUNA CARVALHO TENORIO(OAB:
51715/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f800a21
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante o parecer de Id. 1537708 e considerando os devidos ajustes
já efetivados quanto à apuração dos reflexos do adicional de
insalubridade sobre o décimo terceiro e as férias acrescidas do
terço constitucional, HOMOLOGO os cálculos de Id. e28b663.
2. Notifique-se a demandada para pagamento do quantum
debeatur, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
3. Na omissão, à Secretaria para as medidas executórias de praxe
(SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000649-40.2021.5.13.0034
EXEQUENTE HERMES DA COSTA BRITO
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMES DA COSTA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296dbf3
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. ACOLHO, na íntegra, o parecer de Id. 128f164.
2. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de Id. 814ff91.
3. À Secretaria para as providências pertinentes no tocante ao
prosseguimento da execução.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000281-31.2021.5.13.0034
AUTOR TERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e265e5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 1db33d6, apure-se o
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
quantum debeatur, nos termos do referido acórdão.
2. Após, libere-se ao autor e seu patrono (honorários unicamente
sucumbenciais) os valores a que fazem jus, até o limite do
respectivo crédito, utilizando-se dos depósitos recursais existentes
nos autos, notificando-os para indicar seus dados bancários.
3. Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o restante da condenação.
4. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada
pelo valor remanescente, nos termos do artigo 878, celetário.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000281-31.2021.5.13.0034
AUTOR TERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e265e5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 1db33d6, apure-se o
quantum debeatur, nos termos do referido acórdão.
2. Após, libere-se ao autor e seu patrono (honorários unicamente
sucumbenciais) os valores a que fazem jus, até o limite do
respectivo crédito, utilizando-se dos depósitos recursais existentes
nos autos, notificando-os para indicar seus dados bancários.
3. Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o restante da condenação.
4. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada
pelo valor remanescente, nos termos do artigo 878, celetário.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000199-07.2023.5.13.0009
AUTOR VITOR GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80524ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 208a5fa, alterem-se
os polos da demanda, fazendo constar o autor no polo passivo e a
advogada da parte ré no polo ativo, eis que referido acórdão
silenciou acerca dos honorários sucumbenciais.
2. Após, notifique-se a referida advogada para requerer a execução
forçada dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 878,
celetário.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000199-07.2023.5.13.0009
AUTOR VITOR GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR GABRIEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80524ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 208a5fa, alterem-se
os polos da demanda, fazendo constar o autor no polo passivo e a
advogada da parte ré no polo ativo, eis que referido acórdão
silenciou acerca dos honorários sucumbenciais.
2. Após, notifique-se a referida advogada para requerer a execução
forçada dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 878,
celetário.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-94.2023.5.13.0034
AUTOR MATUZALEM TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CENTRO PARAIBANO DE
NEUROCIENCIAS COGNITIVAS
LTDA - ME
ADVOGADO RITA DE CASSIA SANTOS
LIMA(OAB: 29487/PB)
ADVOGADO KELLY BASILIO PIO(OAB: 29356/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO PARAIBANO DE NEUROCIENCIAS COGNITIVAS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3796b15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. f72c44c, libere-se ao
autor e seu patrono (honorários unicamente sucumbenciais) os
valores a que fazem jus, utilizando-se dos depósitos recursais
existentes nos autos, notificando-os para indicar seus dados
bancários.
2. Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o restante da condenação.
3. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada
pelo valor remanescente, nos termos do artigo 878, celetário.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-94.2023.5.13.0034
AUTOR MATUZALEM TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CENTRO PARAIBANO DE
NEUROCIENCIAS COGNITIVAS
LTDA - ME
ADVOGADO RITA DE CASSIA SANTOS
LIMA(OAB: 29487/PB)
ADVOGADO KELLY BASILIO PIO(OAB: 29356/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATUZALEM TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3796b15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. f72c44c, libere-se ao
autor e seu patrono (honorários unicamente sucumbenciais) os
valores a que fazem jus, utilizando-se dos depósitos recursais
existentes nos autos, notificando-os para indicar seus dados
bancários.
2. Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o restante da condenação.
3. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada
pelo valor remanescente, nos termos do artigo 878, celetário.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000259-36.2022.5.13.0034
AUTOR JOYCE HELLEN COSTA SOUSA
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
RÉU CONVERT COMERCIO NEGOCIOS E
REPRESENTACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
RÉU ITAMAR ALBERTO SILVA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE HELLEN COSTA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9463c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO, EM PARTE, os pedidos de Id. c350d34, constantes dos
itens “a”, “b” e “e”, para determinar as diligências quanto ao bloqueio
da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor
ITAMAR ALBERTO SILVA ROCHA, com fundamento no artigo 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Ressalte-se que o endereço cadastrado do executado ITAMAR
ALBERTO SILVA ROCHA indica outra Unidade da Federação
(Bahia), razão pela qual, determino a expedição de ofício
requisitando o referido bloqueio da CNH àquele Departamento
Estadual de Trânsito, ante a competência regionalizada.
3. À Secretaria para as providências pertinentes.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000435-83.2020.5.13.0034
AUTOR JOCELMA RAMOS CANDIDO BENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU PERSONNALISER INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA -
ME
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU NEREU NECHOLSON VIEIRA DE
LACERDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELMA RAMOS CANDIDO BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3ecd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a manifestação de Id. e807ccf, vejo dos autos que a parte
executada apresentou “declaração de benefício” (Id. f08ae79),
trazendo a conhecimento, através do referido documento, que
percebe aposentadoria por idade no importe de R$ 1.320,00 (salário
mínimo - Lei nº 14.663/2023).
2. Assim, DEFIRO, no particular, o pedido de Id. 30bf0a0, ao que
determino o pagamento à autora-credora, o valor correspondente a
30% da renda informada, qual seja, R$ 396,00, utilizando-se do
valor bloqueado de Ids. 9c8183c/1ce35de, devolvendo-se a
diferença à executada, em face do permissivo de penhora de
salários prescrito no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil,
notificando-se as partes para indicar seus dados bancários.
3. Nesse norte, prossiga-se, mensalmente, na execução via
SISBAJUD, até o limite do valor correspondente a trinta por cento
(30%) da renda informada, culminando no valor de R$ 396,00
(trezentos e noventa e seis reais).
4. DEFIRO, ainda, o pedido de Id. 30bf0a0, ao que determino que a
Secretaria proceda às diligências necessárias ao alcance das
informações da composição societária da 2ª reclamada, bem como
a utilização da ferramenta INFOJUD, objetivando a persecução dos
endereços dos eventuais sócios, nos termo do artigo 133, do
Código de Processo Civil.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000435-83.2020.5.13.0034
AUTOR JOCELMA RAMOS CANDIDO BENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU PERSONNALISER INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA -
ME
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU NEREU NECHOLSON VIEIRA DE
LACERDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEREU NECHOLSON VIEIRA DE LACERDA
- PERSONNALISER INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3ecd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a manifestação de Id. e807ccf, vejo dos autos que a parte
executada apresentou “declaração de benefício” (Id. f08ae79),
trazendo a conhecimento, através do referido documento, que
percebe aposentadoria por idade no importe de R$ 1.320,00 (salário
mínimo - Lei nº 14.663/2023).
2. Assim, DEFIRO, no particular, o pedido de Id. 30bf0a0, ao que
determino o pagamento à autora-credora, o valor correspondente a
30% da renda informada, qual seja, R$ 396,00, utilizando-se do
valor bloqueado de Ids. 9c8183c/1ce35de, devolvendo-se a
diferença à executada, em face do permissivo de penhora de
salários prescrito no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil,
notificando-se as partes para indicar seus dados bancários.
3. Nesse norte, prossiga-se, mensalmente, na execução via
SISBAJUD, até o limite do valor correspondente a trinta por cento
(30%) da renda informada, culminando no valor de R$ 396,00
(trezentos e noventa e seis reais).
4. DEFIRO, ainda, o pedido de Id. 30bf0a0, ao que determino que a
Secretaria proceda às diligências necessárias ao alcance das
informações da composição societária da 2ª reclamada, bem como
a utilização da ferramenta INFOJUD, objetivando a persecução dos
endereços dos eventuais sócios, nos termo do artigo 133, do
Código de Processo Civil.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000111-25.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE MARIVALDO PEREIRA
GOUVEIA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIVALDO PEREIRA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589fc1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 3563fe8, inicie-se, por meio das
ferramentas eletrônicas disponíveis, o sequestro dos valores da
entidade devedora para a devida quitação do RPV.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000593-36.2023.5.13.0034
AUTOR JOSENILDO DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a7ebff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 42be1a5, INDEFIRO o pedido de Id. 2f44f6f
no tocante a anulação do laudo judicial, especialmente porque se
trata de perícia médica realizada mediante exame na pessoa do
interessado, nos termos do artigo 464, cepecista, não sendo
obrigatória a presença do perito no ambiente de trabalho do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
vindicante.
2. Os demais aspectos da impugnação de Id. 2f44f6f serão
apreciados por ocasião da prolação da sentença, considerando os
demais elementos de prova constantes dos autos.
3. Consequentemente, façam-me os autos conclusos para
julgamento.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000593-36.2023.5.13.0034
AUTOR JOSENILDO DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a7ebff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 42be1a5, INDEFIRO o pedido de Id. 2f44f6f
no tocante a anulação do laudo judicial, especialmente porque se
trata de perícia médica realizada mediante exame na pessoa do
interessado, nos termos do artigo 464, cepecista, não sendo
obrigatória a presença do perito no ambiente de trabalho do
vindicante.
2. Os demais aspectos da impugnação de Id. 2f44f6f serão
apreciados por ocasião da prolação da sentença, considerando os
demais elementos de prova constantes dos autos.
3. Consequentemente, façam-me os autos conclusos para
julgamento.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000697-28.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71608a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 9bd548e), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000697-28.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71608a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 9bd548e), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000771-19.2022.5.13.0034
AUTOR MARIA LUANA DINIZ PEREIRA
ADVOGADO CAROLINA MORAIS NOBREGA(OAB:
28967/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RÉU J. ALVES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA
DE FARIAS AIRES(OAB: 12510/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUANA DINIZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1554552
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. HOMOLOGO os cálculos de Id. 5069193 apenas para fins
estatísticos e início da fase executória do presente processo.
2. Considerando que a execução restringe-se apenas a verba
previdenciária, retifique-se a autuação fazendo constar a União no
polo ativo.
3. Prossiga-se na execução SISBAJUD e RENAJUD em desfavor
da empresa.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000771-19.2022.5.13.0034
AUTOR MARIA LUANA DINIZ PEREIRA
ADVOGADO CAROLINA MORAIS NOBREGA(OAB:
28967/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RÉU J. ALVES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA
DE FARIAS AIRES(OAB: 12510/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. ALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1554552
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. HOMOLOGO os cálculos de Id. 5069193 apenas para fins
estatísticos e início da fase executória do presente processo.
2. Considerando que a execução restringe-se apenas a verba
previdenciária, retifique-se a autuação fazendo constar a União no
polo ativo.
3. Prossiga-se na execução SISBAJUD e RENAJUD em desfavor
da empresa.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000599-15.2019.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO LUCAS BRASIL LINHARES
TELLES(OAB: 27001/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bccbf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a planilha de Id. 342eacb e o pagamento da 5ª parcela (Id.
0a6056b), efetue-se o pagamento do eventual valor restante devido
ao advogado do autor a título de honorários sucumbenciais.
2. Em seguida, recolham-se as custas judiciais.
3. Após, atualize-se o saldo devedor restante (contribuição
previdenciária), notificando-se a reclamada para pagamento sob as
penas da lei.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000599-15.2019.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO LUCAS BRASIL LINHARES
TELLES(OAB: 27001/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bccbf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a planilha de Id. 342eacb e o pagamento da 5ª parcela (Id.
0a6056b), efetue-se o pagamento do eventual valor restante devido
ao advogado do autor a título de honorários sucumbenciais.
2. Em seguida, recolham-se as custas judiciais.
3. Após, atualize-se o saldo devedor restante (contribuição
previdenciária), notificando-se a reclamada para pagamento sob as
penas da lei.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000345-70.2023.5.13.0034
AUTOR MARCELIANO SALVIANO DUARTE
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELIANO SALVIANO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de790d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. PREJUDICADOS o pedido de Id. 430030a e o documento de Id.
7645590 pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de
condenação quanto a pagamento de honorários advocatícios
contratuais, conforme coisa julgada de Id. 4507ac0; b) tal questão
de honorários contratuais refoge à competência material da Justiça
do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ, e iterativa
jurisprudência do TST.
2. À Secretaria para cumprimento das determinações constantes
dos itens 2 a 4 da sentença de Id. fde98da.
3. Notifique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000319-72.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE HELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU PANIFICADORA SAO CRISTOVAO
LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA SAO CRISTOVAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9534f8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 5d5db27, inicie-se a execução das custas
processuais devidas.
2. Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD contra o devedor.
3. Bloqueado o valor, notifique-se referido devedor para
manifestação.
4. Considerando que a presente execução restringe-se a custas
judiciais, retifique-se a autuação fazendo-se constar a União no polo
ativo.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000391-98.2019.5.13.0034
AUTOR VALDEIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
RÉU PAULO GERVANY E SILVA LUCENA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
- PAULO GERVANY E SILVA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d411d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 9175cb9, DEFIRO o pedido de Id. b41b2a9.
2. Proceda-se à retirada da restrição RENAJUD em relação ao
veiculo mencionado na referida petição de Id. b41b2a9.
3. Recolha-se o saldo remanescente da verba previdenciária,
registrando o pagamento no PJe.
4. Informe a Secretaria a quitação do quantum debeatur ao Juízo
onde tramita o Processo nº 0114500-49.1995.5.13.0008, solicitando
a retirada deste processo da lista de execuções capitaneada pelo
referido Processo nº 0114500-49.1995.5.13.0008.
5. Levantem-se quaisquer outras pendências executórias.
6. Por fim, retornem os autos ao arquivo definitivo.
7. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000391-98.2019.5.13.0034
AUTOR VALDEIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOSE OTAVIO DA CUNHA
MONTENEGRO(OAB: 24161/PB)
RÉU PAULO GERVANY E SILVA LUCENA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 17461/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d411d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 9175cb9, DEFIRO o pedido de Id. b41b2a9.
2. Proceda-se à retirada da restrição RENAJUD em relação ao
veiculo mencionado na referida petição de Id. b41b2a9.
3. Recolha-se o saldo remanescente da verba previdenciária,
registrando o pagamento no PJe.
4. Informe a Secretaria a quitação do quantum debeatur ao Juízo
onde tramita o Processo nº 0114500-49.1995.5.13.0008, solicitando
a retirada deste processo da lista de execuções capitaneada pelo
referido Processo nº 0114500-49.1995.5.13.0008.
5. Levantem-se quaisquer outras pendências executórias.
6. Por fim, retornem os autos ao arquivo definitivo.
7. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-76.2019.5.13.0034
AUTOR JOSE CARLOS ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU MMGA PARTICIPACOES S.A.
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
RÉU RIO DO PEIXE BRINQUEDOS E
PRESENTES IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO
RAMALHO(OAB: 14252/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
- GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA
- RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d51518
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. eb96436, retornem os autos ao
sobrestamento onde deverá aguardar o pagamento da verba
previdenciária e custas no processo-mor.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-76.2019.5.13.0034
AUTOR JOSE CARLOS ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU MMGA PARTICIPACOES S.A.
RÉU RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
RÉU RIO DO PEIXE BRINQUEDOS E
PRESENTES IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO
RAMALHO(OAB: 14252/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ALVES DE AZEVEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d51518
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. eb96436, retornem os autos ao
sobrestamento onde deverá aguardar o pagamento da verba
previdenciária e custas no processo-mor.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000273-83.2023.5.13.0034
AUTOR ELIANA PAULINO BELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOANA D ARC DOS SANTOS
04245384409
ADVOGADO ANDREZA ALUSKA MADUREIRA
CAMPOS(OAB: 29857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA D ARC DOS SANTOS 04245384409
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61fe99e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 26c4507, inicie-se a execução das custas
processuais devidas.
2. Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD contra a devedora.
3. Bloqueado o valor, notifique referida devedora para manifestação.
4. Considerando que a presente execução restringe-se a custas
judiciais, retifique-se a autuação fazendo-se constar a União no polo
ativo.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000375-13.2020.5.13.0034
AUTOR LOURINALDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURINALDO GOMES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d5c92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f3d7bb8, libere-se o valor bloqueado no
expediente de Id. 3d0b43e ao autor-credor, notificando-o para
informar os dados bancários de sua titularidade.
2. Após, atualize-se o quantum debeatur, prosseguindo-se na
execução via SISBAJUD em face do réu SAULO CRISTHIANO
SODRÉ LACERDA (CNPJ/CPF), renovando a modalidade
“teimosinha”.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000375-13.2020.5.13.0034
AUTOR LOURINALDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48d5c92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f3d7bb8, libere-se o valor bloqueado no
expediente de Id. 3d0b43e ao autor-credor, notificando-o para
informar os dados bancários de sua titularidade.
2. Após, atualize-se o quantum debeatur, prosseguindo-se na
execução via SISBAJUD em face do réu SAULO CRISTHIANO
SODRÉ LACERDA (CNPJ/CPF), renovando a modalidade
“teimosinha”.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000295-49.2020.5.13.0034
AUTOR ANTONIO ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ESTEVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311270c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. eaeb0ee, libere-se o valor bloqueado no
expediente de Id. 527dc09 ao autor-credor, notificando-o para
informar os dados bancários de sua titularidade.
2. Após, atualize-se o quantum debeatur, prosseguindo-se na
execução via SISBAJUD em face do réu SAULO CRISTHIANO
SODRÉ LACERDA (CNPJ/CPF), renovando a modalidade
“teimosinha”.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000295-49.2020.5.13.0034
AUTOR ANTONIO ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311270c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. eaeb0ee, libere-se o valor bloqueado no
expediente de Id. 527dc09 ao autor-credor, notificando-o para
informar os dados bancários de sua titularidade.
2. Após, atualize-se o quantum debeatur, prosseguindo-se na
execução via SISBAJUD em face do réu SAULO CRISTHIANO
SODRÉ LACERDA (CNPJ/CPF), renovando a modalidade
“teimosinha”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000375-08.2023.5.13.0034
AUTOR ROBSON NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU RESIDENCIAL OASIS DA SERRA -
VERAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa53409
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 1697099 pelos seguintes
fundamentos: a) a pretensa conciliação de Id. 5764ebb não vem
assinada por qualquer das partes litigantes; b) há necessidade de
designação de audiência de conciliação, com a necessária
presença das partes e consequente decisão homologatória; c)
eventual bloqueio SISBAJUD e RENAJUD poderá ser compensado
por ocasião da homologação da proposta conciliatória.
2. Aguarde-se o resultado das consultas aos sistemas conveniados.
3. Designe-se audiência de conciliação para próxima pauta
desimpedida, com regular notificação das partes para
comparecimento pessoal, independentemente de comparecimento
de seus advogados.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000375-08.2023.5.13.0034
AUTOR ROBSON NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU RESIDENCIAL OASIS DA SERRA -
VERAO
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa53409
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. 1697099 pelos seguintes
fundamentos: a) a pretensa conciliação de Id. 5764ebb não vem
assinada por qualquer das partes litigantes; b) há necessidade de
designação de audiência de conciliação, com a necessária
presença das partes e consequente decisão homologatória; c)
eventual bloqueio SISBAJUD e RENAJUD poderá ser compensado
por ocasião da homologação da proposta conciliatória.
2. Aguarde-se o resultado das consultas aos sistemas conveniados.
3. Designe-se audiência de conciliação para próxima pauta
desimpedida, com regular notificação das partes para
comparecimento pessoal, independentemente de comparecimento
de seus advogados.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000133-88.2019.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
AUTOR JOAO JORGE DI PACE TEJO
RÉU ROMILSSON DA SILVA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
- ROMILSSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc569ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 6489093, renove-se, uma última vez, o
expediente de Id. 14f3645, devendo constar na notificação a
informação de que nova omissão do devedor Romilson da Silva
ensejará reversão de seu crédito em favor do perito judicial João
Jorge de Pace Tejo.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000351-14.2022.5.13.0034
AUTOR PABLO LEONARDO BOMFIM DA
SILVA
ADVOGADO MARGARETE NUNES DE
AGUIAR(OAB: 17824/PB)
RÉU KENNEDY FERNANDES DE
OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO LAIS HELENA BEZERRA
FILGUEIRAS BRASIL(OAB: 30157/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129dda8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. 292fa72, com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. Aguarde-se o transcurso do mês de janeiro/2024.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000351-14.2022.5.13.0034
AUTOR PABLO LEONARDO BOMFIM DA
SILVA
ADVOGADO MARGARETE NUNES DE
AGUIAR(OAB: 17824/PB)
RÉU KENNEDY FERNANDES DE
OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO LAIS HELENA BEZERRA
FILGUEIRAS BRASIL(OAB: 30157/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO LEONARDO BOMFIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129dda8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de Id. 292fa72, com fundamento no artigo 765,
celetário.
2. Aguarde-se o transcurso do mês de janeiro/2024.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-61.2021.5.13.0034
AUTOR TAMMY WANDSON DE FREITAS
LIMA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO ESTHER ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
26969/PB)
ADVOGADO LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA(OAB:
5302/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMMY WANDSON DE FREITAS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94327bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 75b5e9e e diante da complexidade dos
cálculos, nomeio, para apuração do valor devido, o perito contábil
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF nº 053.252.514-06, que,
notificado e aceitando o encargo, deverá apresentar o laudo contábil
em trinta (30) dias.
2. Havendo anuência do perito, determino: a) notificação das partes
para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias, apresentar
quesitos e/ou indicar assistente técnico; b) atenção do expert
quanto aos argumentos das partes nos embargos executórios e
impugnação de cálculos (Ids. 8745f80, d271413, a116cc7 e
9c26caf).
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-61.2021.5.13.0034
AUTOR TAMMY WANDSON DE FREITAS
LIMA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO ESTHER ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
26969/PB)
ADVOGADO LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA(OAB:
5302/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94327bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 75b5e9e e diante da complexidade dos
cálculos, nomeio, para apuração do valor devido, o perito contábil
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF nº 053.252.514-06, que,
notificado e aceitando o encargo, deverá apresentar o laudo contábil
em trinta (30) dias.
2. Havendo anuência do perito, determino: a) notificação das partes
para, no prazo comum e preclusivo de cinco (05) dias, apresentar
quesitos e/ou indicar assistente técnico; b) atenção do expert
quanto aos argumentos das partes nos embargos executórios e
impugnação de cálculos (Ids. 8745f80, d271413, a116cc7 e
9c26caf).
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 23 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001187-50.2023.5.13.0034
AUTOR RAFAEL COSTA FERNANDES
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA(OAB:
10433/PB)
RÉU MARIO BRUNO MAIA SOARES DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce5f3f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RtMtPosse-0001477-65.2023.5.13.0034
AUTOR ELIANA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA MARQUES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc98cc8
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ELIANA MARQUES DE
SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com
pedido de tutela de urgência, sob a alegação de dispensa
discriminatória. Informa que ajuizou ação trabalhista (nº 0000742-
82.2028.5.13.0009) pleiteando a integração da parcela “GRADE 12,
ZONA 5” e teve o pedido deferido, com trânsito em julgado da
demanda em 16/08/2023. Em 21/08/2023, o Banco foi intimado para
comprovar a implantação da diferença no contracheque e, em
01/09/2023, a autora foi despedida.
Junta despacho do processo nº 0000742-83.2018.5.13.0009 (ID
2292f93), datado de 21/08/2023, determinando: “À reclamada para,
no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a integração na remuneração
da autora o salário equivalente à grade 12, zona 5 e faixa máxima,
devendo doravante ser a base de cálculo para os reajustes futuros e
para o pagamento das verbas trabalhistas, bem como no
pagamento das diferenças salariais nos termos postulados,
decorrentes do período imprescrito, com reflexos sobre férias + 1/3,
décimos terceiros salários e FGTS”.
O TRCT (ID 79a19db) indica que a data do afastamento é
01/09/2023. Com a projeção do aviso prévio, o término do contrato
de trabalho está projetado para o dia 30/12/2023.
A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida
disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou
antecipatória, e, quando fundada na urgência, ser concedida em
caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora
própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da
indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada
obrigação, na medida em que permite ao autor, desde logo, exercer
o direito por ele afirmado.
Sendo assim, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art.
300 do mesmo compêndio legal, que a medida seja deferida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que,
acaso seja de natureza antecipada, não implique no perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decido.
Analisando a documentação constante nos autos, reputo
demonstrado o requisito da urgência, haja vista que os efeitos do
contrato de trabalho, com o aviso-prévio, se projetam para o dia
30/12/2023.
Acerca da plausibilidade das alegações, conquanto pela atual
ordem jurídica o empregador tenha direito de dispensar o
empregado sem justa causa, tal direito, como qualquer outro, deve
ser exercido nos limites da razoabilidade, sob pena de configurar
abuso de direito (art. 187 do CC).
A dispensa discriminatória de empregado, além de configurar abuso
de direito conforme art. 187 do CC, é expressamente repelida
pelaLei n.º 9.029-95. Vale mencionar, nesse aspecto, que tal Lei
veda qualquer fator de discriminação, e não só aqueles
expressamente elencados em seu art. 1º (sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade).:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
No caso dos autos, a autora era empregada do reclamado desde
31/01/1985. Em 16/08/2023, ocorreu o trânsito em julgado de
demanda determinando a integração de parcela remuneratória e,
em 21/08/2023, foi proferido despacho concedendo o prazo de 10
dias para que o reclamado efetuasse a integração da parcela no
contracheque da empregada.
Ao término do prazo para cumprimento da decisão e integração da
parcela deferida no processo nº 0000742-83.2018.5.13.0009, o
Banco despede a empregada com mais de 30 anos de serviço, de
modo que resta provada, em sede de cognição sumária, a relação
entre a dispensa e a ação judicial.
Em casos similares, o TST reconheceu como dispensa
discriminatória a demissão realizada como retaliação à ação judicial.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:
"I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Dá-se provimento ao agravo
para determinar a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo a
que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstrada possível violação do art. 1º da Lei nº 9.029/95, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que
se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . DESPEDIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Trata-se de hipótese em que o TRT reconheceu a
legalidade da dispensa por não a considerar discriminatória, tendo
em vista a situação econômica vivenciada pela empresa. Contudo,
no acórdão regional, há o reconhecimento dos seguintes fatos: o de
que a demissão aconteceu dois dias antes do término do prazo para
inclusão em folha de pagamento das diferenças salariais deferidas
judicialmente e que as demissões concentraram-se nos
beneficiados pela ação judicial. Conquanto o Tribunal Regional
tenha concluído pelo regular exercício do poder diretivo, não se
pode admitir a tese veiculada no acórdão no sentido de que é lícita
a opção pela dispensa de " empregados que haviam sido
beneficiados por ação coletiva que acarretaria maiores despesas à
reclamada a partir daquele mês, pela inclusão de diferenças
salariais em sua folha de pagamento ". Está demonstrada, portanto,
a conduta discriminatória da empregadora. Nesse contexto, impõe-
se a reintegração do Reclamante, bem como a condenação da
Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11343-
79.2017.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 18/08/2023).
Desse modo, demonstrados os pressupostos do art. 300 do CPC,
defiro o pedido de reintegração imediata da autora, a partir da
publicação desta decisão, na última função exercida antes da
dispensa e com a mesma lotação, sob pena de multa diária de R$
3.000,00, limitada a 100 dias-multa.
Cumpra-se.
Notifiquem-se as partes desta decisão, COM URGÊNCIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de dezembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000793-77.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce870b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 79c8877, liberem-se
ao autor e seu patrono (honorários sucumbenciais) os valores a que
fazem jus, utilizando-se dos depósitos recursais existentes nos
autos, notificando-os para indicar seus dados bancários.
2. Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o restante da condenação.
3. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada
pelo valor remanescente, nos termos do artigo 878, celetário.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000793-77.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce870b
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de Id. 79c8877, liberem-se
ao autor e seu patrono (honorários sucumbenciais) os valores a que
fazem jus, utilizando-se dos depósitos recursais existentes nos
autos, notificando-os para indicar seus dados bancários.
2. Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,
pagar o restante da condenação.
3. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada
pelo valor remanescente, nos termos do artigo 878, celetário.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000591-03.2022.5.13.0034
AUTOR IRENILSON CABRAL GALDINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d20583
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. PREJUDICADOS os pedidos de Ids. cff3f40 e f963a6c, haja vista
inexistir deposito recursal nos autos.
2. Ressalto, ademais, que a questão de honorários advocatícios
contratuais refoge à competência material da Justiça do Trabalho,
nos termos da Súmula nº 363, STJ, e ampla jurisprudência do TST.
3. Notifique-se a parte ré para, em 48 horas, pagar o valor da
condenação.
4. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada
pelo valor remanescente, nos termos do artigo 878, celetário.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000591-03.2022.5.13.0034
AUTOR IRENILSON CABRAL GALDINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENILSON CABRAL GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d20583
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. PREJUDICADOS os pedidos de Ids. cff3f40 e f963a6c, haja vista
inexistir deposito recursal nos autos.
2. Ressalto, ademais, que a questão de honorários advocatícios
contratuais refoge à competência material da Justiça do Trabalho,
nos termos da Súmula nº 363, STJ, e ampla jurisprudência do TST.
3. Notifique-se a parte ré para, em 48 horas, pagar o valor da
condenação.
4. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada
pelo valor remanescente, nos termos do artigo 878, celetário.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001085-28.2023.5.13.0034
AUTOR RICELY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA ROBSON DA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a3a617
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. NÃO CONHEÇO do documento de Id. 583791e pelos seguintes
fundamentos: a) não se trata de documento novo, conquanto datado
de 19.10.2023; b) preclusa a oportunidade de produção de provas,
mormente documental, já que encerrada a instrução processual
conforme termo de audiência de Id. 6d59c6c; c) o prazo concedido
ao autor naquele termo de Id. 6d59c6c destinou-se a formulação de
perguntas escritas e não produção de prova, conforme referido
termo.
2. Por outro lado, a questão referente a revelia requerida pelo autor
já foi decidida naquela audiência de Id. 6d59c6c,sendo que a
questão da devolução da CTPS do autor em conjunto com a efetiva
data de celebração do vínculo do emprego e do alegado acidente
será decidida por ocasião da prolação da sentença.
3. Consequentemente, determino sejam os autos conclusos para
julgamento.
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001085-28.2023.5.13.0034
AUTOR RICELY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA ROBSON DA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICELY GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a3a617
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. NÃO CONHEÇO do documento de Id. 583791e pelos seguintes
fundamentos: a) não se trata de documento novo, conquanto datado
de 19.10.2023; b) preclusa a oportunidade de produção de provas,
mormente documental, já que encerrada a instrução processual
conforme termo de audiência de Id. 6d59c6c; c) o prazo concedido
ao autor naquele termo de Id. 6d59c6c destinou-se a formulação de
perguntas escritas e não produção de prova, conforme referido
termo.
2. Por outro lado, a questão referente a revelia requerida pelo autor
já foi decidida naquela audiência de Id. 6d59c6c,sendo que a
questão da devolução da CTPS do autor em conjunto com a efetiva
data de celebração do vínculo do emprego e do alegado acidente
será decidida por ocasião da prolação da sentença.
3. Consequentemente, determino sejam os autos conclusos para
julgamento.
4. Notifique-se.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000779-59.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb6f63
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 9109f4b, NÃO RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Ante a certidão de Id. 1684762, resta prejudicado o pedido de
desbloqueio feito pela parte reclamada (Id. 298af3d).
3. Notifique-se o autor.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000779-59.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb6f63
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 9109f4b, NÃO RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que deserto.
2. Ante a certidão de Id. 1684762, resta prejudicado o pedido de
desbloqueio feito pela parte reclamada (Id. 298af3d).
3. Notifique-se o autor.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000339-63.2023.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON HEMANUEL GOMES DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ROBERIO SOARES FIGUEIREDO
01567062458
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO SOARES FIGUEIREDO 01567062458
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597ec3b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 2fcb8bb, inicie-se a execução das custas
processuais devidas.
2. Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD e RENAJUD contra
o devedor.
3. Bloqueado o valor, notifique o devedor para manifestação.
4. Considerando que a presente execução restringe-se a custas
judiciais, retifique-se a autuação fazendo-se constar a União no polo
ativo.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000551-55.2021.5.13.0034
AUTOR JOSIANE IDELFONSO ALVES
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE IDELFONSO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17dd8aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. daa3e6d, DEFIRO o pedido de Id.
23bab14, com fundamento nas cláusulas primeira e terceira do
termo conciliatório de Id. 391f383.
2. Inclua-se na execução o quantum da quinta parcela, acrescida da
cláusula penal, com consequente consulta SISBAJUD e RENAJUD.
3. Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas da conciliação.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000551-55.2021.5.13.0034
AUTOR JOSIANE IDELFONSO ALVES
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17dd8aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. daa3e6d, DEFIRO o pedido de Id.
23bab14, com fundamento nas cláusulas primeira e terceira do
termo conciliatório de Id. 391f383.
2. Inclua-se na execução o quantum da quinta parcela, acrescida da
cláusula penal, com consequente consulta SISBAJUD e RENAJUD.
3. Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas da conciliação.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000813-34.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON PEREIRA LINO
ADVOGADO MARCUS MANOEL DE MACEDO
SANTOS(OAB: 29378/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
REMIGIO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEREIRA LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d176e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 11df258, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de
Id. 3e259ad, com fundamento nas cláusulas primeira e terceira do
termo conciliatório de Id. b407d8e.
2. Ressalto que eventual inadimplemento é aferido sobre cada uma
das parcelas da presente conciliação, individualmente, conforme a
data de vencimento respectiva, nos estritos termos da cláusula
primeira do sobredito termo conciliatório.
3. Execute-se o quantum da segunda parcela, acrescida da cláusula
penal, mediante SISBAJUD e RENAJUD.
4. Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas da conciliação,
permanecendo sobrestados os presentes autos conforme
Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000813-34.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON PEREIRA LINO
ADVOGADO MARCUS MANOEL DE MACEDO
SANTOS(OAB: 29378/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
REMIGIO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS REMIGIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d176e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 11df258, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de
Id. 3e259ad, com fundamento nas cláusulas primeira e terceira do
termo conciliatório de Id. b407d8e.
2. Ressalto que eventual inadimplemento é aferido sobre cada uma
das parcelas da presente conciliação, individualmente, conforme a
data de vencimento respectiva, nos estritos termos da cláusula
primeira do sobredito termo conciliatório.
3. Execute-se o quantum da segunda parcela, acrescida da cláusula
penal, mediante SISBAJUD e RENAJUD.
4. Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas da conciliação,
permanecendo sobrestados os presentes autos conforme
Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000933-77.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE EDUARDO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad61f95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. af5a08f, resta PREJUDICADO o pedido de
Id. 758494e.
2. Libere-se o valor integral ao autor, expedindo o respectivo alvará
eletrônico.
3. Aguarde-se o pagamento das custas e contribuição
previdenciária devidas.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000933-77.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE EDUARDO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad61f95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. af5a08f, resta PREJUDICADO o pedido de
Id. 758494e.
2. Libere-se o valor integral ao autor, expedindo o respectivo alvará
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
eletrônico.
3. Aguarde-se o pagamento das custas e contribuição
previdenciária devidas.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000861-90.2023.5.13.0034
AUTOR CRISTIANO SILVA SIMOES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SILVA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64729f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Outrossim, em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do
Processo, assim como diante do reiterado e unânime
posicionamento das C. turmas do E. TRT da 13ª Região, finalmente
ressalvando r. entendimento diverso do Juiz Titular da Vara, exerço
juízo de retratação para conceder ao reclamante o benefício da
Gratuidade Judiciária (por simples declaração – Súmula n. 463, do
C. TST), bem como atribuir efeito suspensivo aos honorários
sucumbenciais deferidos à reclamada (CLT, art. 791-A, § 4º),
Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000861-90.2023.5.13.0034
AUTOR CRISTIANO SILVA SIMOES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64729f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Outrossim, em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do
Processo, assim como diante do reiterado e unânime
posicionamento das C. turmas do E. TRT da 13ª Região, finalmente
ressalvando r. entendimento diverso do Juiz Titular da Vara, exerço
juízo de retratação para conceder ao reclamante o benefício da
Gratuidade Judiciária (por simples declaração – Súmula n. 463, do
C. TST), bem como atribuir efeito suspensivo aos honorários
sucumbenciais deferidos à reclamada (CLT, art. 791-A, § 4º),
Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001364-95.2023.5.13.0007
AUTOR CLEOPATRA RUBIA DANTAS DA
SILVA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIPERSANGUE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a387e
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Compulsando os autos, conforme articulado em contestação,
constata-se que em feito anterior, com decisão ainda não transitada
em julgado, o reclamante discute direito a diferenças salariais (por
acúmulo de funções), parcela que também compõe a pretensão
(genericamente considerada) dos presentes autos, pois entendida
como integrante da base de cálculo do pedido principal (horas
extras).
2) Ou seja, o caso é de total prejudicialidade da matéria debatida na
ação mais antiga, sendo certo que o Judiciário, tanto quanto deva
prestigiar a celeridade processual, precisa pautar sua atuação com
vistas à pacificação dos conflitos de forma coerente, definitiva e não
contraditória.
3) Assim, com base na norma processual civil, aplicada
subsidiariamente (CPC, art. 313, V, a), suspende-se o feito, até
deliberação definitiva no processo n. 0001095-56.2023.5.13.0007,
ocasião que se atribui à reclamante a obrigação respectiva de
informar nos autos, devendo a Secretaria certificar o fato e reincluir
para instrução o feito em pauta, da qual por ora fica excluído.
4) NOTIFIQUEM-SE as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001364-95.2023.5.13.0007
AUTOR CLEOPATRA RUBIA DANTAS DA
SILVA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOPATRA RUBIA DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a387e
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Compulsando os autos, conforme articulado em contestação,
constata-se que em feito anterior, com decisão ainda não transitada
em julgado, o reclamante discute direito a diferenças salariais (por
acúmulo de funções), parcela que também compõe a pretensão
(genericamente considerada) dos presentes autos, pois entendida
como integrante da base de cálculo do pedido principal (horas
extras).
2) Ou seja, o caso é de total prejudicialidade da matéria debatida na
ação mais antiga, sendo certo que o Judiciário, tanto quanto deva
prestigiar a celeridade processual, precisa pautar sua atuação com
vistas à pacificação dos conflitos de forma coerente, definitiva e não
contraditória.
3) Assim, com base na norma processual civil, aplicada
subsidiariamente (CPC, art. 313, V, a), suspende-se o feito, até
deliberação definitiva no processo n. 0001095-56.2023.5.13.0007,
ocasião que se atribui à reclamante a obrigação respectiva de
informar nos autos, devendo a Secretaria certificar o fato e reincluir
para instrução o feito em pauta, da qual por ora fica excluído.
4) NOTIFIQUEM-SE as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001436-98.2023.5.13.0034
AUTOR EVERSON AGOSTINHO BARBOSA
ADVOGADO FILIPE PIMENTEL ALVES(OAB:
32078/PB)
RÉU PAULO ROBERTO DOS SANTOS
SILVA
RÉU HAVANA LORENA SILVA DE
ARAUJO 01069989436
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERSON AGOSTINHO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50f0dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) Acolhe-se a questão preliminar de inépcia da petição inicial,
extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 330, I, e
485, I).
5) Custas, pela reclamante, no valor de R$ 404,34, 2% do que foi
atribuído à causa, dispensadas, por força do deferimento da Justiça
Gratuita, nesta oportunidade.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
7) ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
FABIO MELO FEIJAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001396-49.2023.5.13.0024
AUTOR EMILLYN SECILIA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU SAYANE H A MEDEIROS
RÉU 35.015.444 DIEGO VICTOR DA SILVA
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLYN SECILIA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b9aef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) Acolhe-se a questão preliminar de inépcia da petição inicial,
extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 330, I, e
485, I).
5) Custas, pela reclamante, no valor de R$ 134,69, 2% do que foi
atribuído à causa, dispensadas, por força do deferimento da Justiça
Gratuita, nesta oportunidade.
6) NOTIFIQUE-SE A RECLAMANTE.
7) ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº TutCautAnt-0001147-68.2023.5.13.0034
REQUERENTE FABIO TEIXEIRA NOBREGA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERENTE WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERENTE JOSE LENILDO TEODULINO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77d642
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº TutCautAnt-0001147-68.2023.5.13.0034
REQUERENTE FABIO TEIXEIRA NOBREGA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERENTE WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERENTE JOSE LENILDO TEODULINO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
REQUERIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO TEIXEIRA NOBREGA
- JOSE LENILDO TEODULINO
- WANGLER DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77d642
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001469-88.2023.5.13.0034
REQUERENTES JB LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
REQUERENTES SAYARA KESSIA NASCIMENTO
HERCULANO
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYARA KESSIA NASCIMENTO HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbaf03
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PROPOSTA POR JB LOTERIAS ONLINE E SAYARA KESSIA
NASCIMENTO HERCULANO, HOMOLOGAR O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B),
PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO
LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO
À PARTE RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS ACIMA
ESTABELECIDAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001469-88.2023.5.13.0034
REQUERENTES JB LOTERIAS ONLINE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
REQUERENTES SAYARA KESSIA NASCIMENTO
HERCULANO
ADVOGADO MOISES DE MELO ALMEIDA(OAB:
24205/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JB LOTERIAS ONLINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbaf03
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PROPOSTA POR JB LOTERIAS ONLINE E SAYARA KESSIA
NASCIMENTO HERCULANO, HOMOLOGAR O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B),
PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO
LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO
À PARTE RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS ACIMA
ESTABELECIDAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001390-72.2023.5.13.0014
AUTOR ROSIMERY MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c29218b
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Em feito anterior, com decisão ainda não transitada em julgado, o
reclamante discute direito a indenização por doença ocupacional, e
a matéria de fato relacionada também compõe a pretensão
(genericamente considerada) dos presentes autos, outra
indenização pela alegada estabilidade acidentária então adquirida.
2) Ou seja, o caso é de total prejudicialidade da matéria debatida na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ação mais antiga, sendo certo que o Judiciário, tanto quanto deva
prestigiar a celeridade processual, precisa pautar sua atuação com
vistas à pacificação dos conflitos de forma coerente, definitiva e não
contraditória.
3) Assim, com base na norma processual civil, aplicada
subsidiariamente (CPC, art. 313, V, a), suspende-se o feito, até
deliberação definitiva no processo n. 0000833-85.2023.5.13.0014,
ocasião que se atribui ao reclamante a obrigação respectiva de
informar nos autos, devendo a Secretaria certificar o fato e produzir
nova conclusão para julgamento.
4) NOTIFIQUEM-SE as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001390-72.2023.5.13.0014
AUTOR ROSIMERY MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERY MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c29218b
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Em feito anterior, com decisão ainda não transitada em julgado, o
reclamante discute direito a indenização por doença ocupacional, e
a matéria de fato relacionada também compõe a pretensão
(genericamente considerada) dos presentes autos, outra
indenização pela alegada estabilidade acidentária então adquirida.
2) Ou seja, o caso é de total prejudicialidade da matéria debatida na
ação mais antiga, sendo certo que o Judiciário, tanto quanto deva
prestigiar a celeridade processual, precisa pautar sua atuação com
vistas à pacificação dos conflitos de forma coerente, definitiva e não
contraditória.
3) Assim, com base na norma processual civil, aplicada
subsidiariamente (CPC, art. 313, V, a), suspende-se o feito, até
deliberação definitiva no processo n. 0000833-85.2023.5.13.0014,
ocasião que se atribui ao reclamante a obrigação respectiva de
informar nos autos, devendo a Secretaria certificar o fato e produzir
nova conclusão para julgamento.
4) NOTIFIQUEM-SE as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000786-51.2023.5.13.0034
AUTOR TIAGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad962b
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
2) Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000786-51.2023.5.13.0034
AUTOR TIAGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad962b
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
2) Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000506-64.2023.5.13.0007
AUTOR LUANA LOPES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d7247
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
2) Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000506-64.2023.5.13.0007
AUTOR LUANA LOPES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d7247
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
2) Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-44.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO ANDRE DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3663a
proferido nos autos.
DESPACHO
1) A reclamada junta comprovante de depósito da condenação, e o
reclamante na sequência informa dados bancários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
2) RECOLHAM-SE as custas e liberem-se os créditos com
observância do destaque de honorários advocatícios contratuais.
3) Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-44.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO ANDRE DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ANDRE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3663a
proferido nos autos.
DESPACHO
1) A reclamada junta comprovante de depósito da condenação, e o
reclamante na sequência informa dados bancários.
2) RECOLHAM-SE as custas e liberem-se os créditos com
observância do destaque de honorários advocatícios contratuais.
3) Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-59.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcc56a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Outrossim, em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do
Processo, assim como diante do reiterado e unânime
posicionamento das C. turmas do E. TRT da 13ª Região, finalmente
ressalvando r. entendimento diverso do Juiz Titular da Vara, exerço
juízo de retratação para conceder ao reclamante o benefício da
Gratuidade Judiciária (por simples declaração – Súmula n. 463, do
C. TST), bem como atribuir efeito suspensivo aos honorários
sucumbenciais deferidos à reclamada (CLT, art. 791-A, § 4º).
Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000779-59.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcc56a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Outrossim, em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do
Processo, assim como diante do reiterado e unânime
posicionamento das C. turmas do E. TRT da 13ª Região, finalmente
ressalvando r. entendimento diverso do Juiz Titular da Vara, exerço
juízo de retratação para conceder ao reclamante o benefício da
Gratuidade Judiciária (por simples declaração – Súmula n. 463, do
C. TST), bem como atribuir efeito suspensivo aos honorários
sucumbenciais deferidos à reclamada (CLT, art. 791-A, § 4º).
Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-82.2023.5.13.0007
AUTOR ALLAN MENDES DE FREITAS MOTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f087a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Outrossim, em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do
Processo, assim como diante do reiterado e unânime
posicionamento das C. turmas do E. TRT da 13ª Região, finalmente
ressalvando r. entendimento diverso do Juiz Titular da Vara, exerço
juízo de retratação para conceder ao reclamante o benefício da
Gratuidade Judiciária (por simples declaração – Súmula n. 463, do
C. TST), bem como atribuir efeito suspensivo aos honorários
sucumbenciais deferidos à reclamada (CLT, art. 791-A, § 4º),
Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-82.2023.5.13.0007
AUTOR ALLAN MENDES DE FREITAS MOTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN MENDES DE FREITAS MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f087a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o depósito do valor da condenação e a indicação de dados
bancários pelo reclamante, recolham-se as custas e liberem-se os
créditos com destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Outrossim, em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do
Processo, assim como diante do reiterado e unânime
posicionamento das C. turmas do E. TRT da 13ª Região, finalmente
ressalvando r. entendimento diverso do Juiz Titular da Vara, exerço
juízo de retratação para conceder ao reclamante o benefício da
Gratuidade Judiciária (por simples declaração – Súmula n. 463, do
C. TST), bem como atribuir efeito suspensivo aos honorários
sucumbenciais deferidos à reclamada (CLT, art. 791-A, § 4º),
Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 26 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001473-28.2023.5.13.0034
REQUERENTES RANDREYSON AMORIM PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
REQUERENTES PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944525f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR RANDREYSON AMORIM
PEREIRA EM FACE DE PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES
AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER
DESCONTOS, CABENDO À 2ª REQUERENTE O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001473-28.2023.5.13.0034
REQUERENTES RANDREYSON AMORIM PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
REQUERENTES PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 44969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDREYSON AMORIM PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944525f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR RANDREYSON AMORIM
PEREIRA EM FACE DE PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES
AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER
DESCONTOS, CABENDO À 2ª REQUERENTE O
RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM
AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000745-84.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS DEMETRIO DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DEMETRIO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63a4128
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Nesta instância, a única pendência é o eventual processamento
do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário do reclamante,
quanto à Justiça Gratuita indeferida na sentença.
2) Em homenagem ao Princípio da Duração Razoável do Processo,
assim como diante do reiterado e unânime posicionamento das C.
turmas do E. TRT da 13ª Região, finalmente ressalvando r.
entendimento diverso do Juiz Titular da Vara, EXERCE-SE juízo de
retratação para conceder ao reclamante o benefício da Gratuidade
Judiciária (por simples declaração – Súmula n. 463, do C. TST),
bem como atribuir efeito suspensivo aos honorários sucumbenciais
deferidos à reclamada (CLT, art. 791-A, § 4º), assumindo-se dessa
forma a perda de objeto dos apelos obreiros.
3) Outrossim, diante do depósito do valor da condenação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
NOTIFIQUE-SE o reclamante para indicação de dados bancários.
4) Na sequência, RECOLHAM-SE as custas e LIBEREM-SE os
créditos com destaque dos honorários advocatícios.
5) Cumprido, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 27 de dezembro de 2023.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000481-67.2023.5.13.0034
AUTOR ROSICLEIDE BEZERRA COSTA
ADVOGADO PETRUS ZARA DE ARAUJO E
DAMASCENO(OAB: 28174/PB)
ADVOGADO CATARINA DE ARAUJO
DAMASCENO(OAB: 31307/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE
NEVADO
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE NEVADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be54705
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000481-67.2023.5.13.0034
AUTOR ROSICLEIDE BEZERRA COSTA
ADVOGADO PETRUS ZARA DE ARAUJO E
DAMASCENO(OAB: 28174/PB)
ADVOGADO CATARINA DE ARAUJO
DAMASCENO(OAB: 31307/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE
NEVADO
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIDE BEZERRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be54705
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000485-07.2023.5.13.0034
AUTOR LINDINALDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO CASSIMIRO
SILVA
ADVOGADO EVANDRO SILVA DE ALMEIDA(OAB:
22938/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18030a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000485-07.2023.5.13.0034
AUTOR LINDINALDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO CASSIMIRO
SILVA
ADVOGADO EVANDRO SILVA DE ALMEIDA(OAB:
22938/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO CASSIMIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18030a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Edital
Processo Nº ATSum-0000075-03.2023.5.13.0016
AUTOR JOSUEL SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GRAFITE 01 CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFITE 01 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Doutor MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, Juiz Titular da
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha- Paraíba, em virtude da lei,
etc. Faz saber que, pelo presente, fica notificado o executado
GRAFITE 01 CONSTRUCOES LTDA, com endereço incerto e não
sabido, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA acima indicada, para
tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos, tendo o prazo de
08 (oito) dias para interpor recurso.O teor da decisão e outros
documentos se encontram disponíveis nos autos, podendo ser
acessados por advogado(a) habilitado(a) no PJe ou no site do
TRT13 através do link https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/. O
presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª Região e
afixado na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente. Dado e
passado nesta cidade de Catolé do Rocha, aos 23 de dezembro de
2023. Eu, RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO, Técnico Judiciário,
digitei e publiquei.
CATOLE DO ROCHA/PB, 23 de dezembro de 2023.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000113-15.2023.5.13.0016
AUTOR DANIELIO BARROS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DRL SONDAGEM DE SOLO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELIO BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 786589a
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o credor para indicar meios adequados, eficazes e
concretos para prosseguimento da execução, com vistas à
efetividade do cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob
pena de início da fluência do prazo de suspensão da execução, de
dois anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (art.11-A, da CLT), independente de intimação.
Decorrido o prazo assinalado, sem nenhuma manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de dois anos,
observando-se o termo final do prazo concedido, tendo em vista a
execução frustrada, devendo a Secretaria manter o processo em
sobrestamento pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término
do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte autora,
desde já intimada, remetam-se os autos ao arquivo provisório,
pelo prazo de um ano. Inclua-se no GIGS o término do prazo.
Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem
manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição
intercorrente.
CATOLE DO ROCHA/PB, 26 de dezembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000309-82.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE GERALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcebec5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000309-82.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE GERALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcebec5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000307-15.2023.5.13.0016
AUTOR GERALDA PEREIRA DA CUNHA
SOUSA
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA PEREIRA DA CUNHA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe0575
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000307-15.2023.5.13.0016
AUTOR GERALDA PEREIRA DA CUNHA
SOUSA
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe0575
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-97.2023.5.13.0016
AUTOR EDVALDO AQUINO DINIZ
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e86ecc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-97.2023.5.13.0016
AUTOR EDVALDO AQUINO DINIZ
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO AQUINO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e86ecc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000304-60.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA DE NEVES NOBREGA
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1022a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000304-60.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA DE NEVES NOBREGA
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE NEVES NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1022a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000651-14.2023.5.13.0010
AUTOR DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE FARIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e9d9f
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação trabalhista promovida porDEBORAH PEROLA
CAVALCANTI DE FARIAS FERREIRAem face deBANCO
BRADESCO S.A., na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, para que seja determinado que a parte ré
“...restabeleça os salários, vale refeição e vale alimentação e 13ª do
autor suprimido desde outubro de 2023 até a presente data,sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00ou outro valor superior a ser
arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento”ao argumento
de que se encontra na situação de “limbo previdenciário”.
O artigo 300 do CPC, diploma subsidiário ao processo trabalhista,
estabelece o instituto da tutela antecipada, que será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, do conjunto probatório constante aos autos,
tem-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença em
relação ao período de 17.7.2023 a 17.8.2023,quando o INSS a
considerou apta para trabalhar, cessando assim o referido
benefício. Ademais, de acordo com o “Atestado de Saúde
Ocupacional” constante nos autos (ID.823b89b), em 10.10.2023, a
autora foi considerada “inapta” pelo médico do trabalho da
empresa.
Assim, tem-se que a empregada se encontra na situação conhecida
como “limbo previdenciário”, que ocorre quando, não obstante a alta
do INSS, o médico do trabalho atesta sua incapacidade para o
trabalho. Nessa situação, é obrigação do empregador propiciar o
retorno da empregada ao trabalho, mesmo que para exercer função
compatível com as limitações ainda supostamente existentes,
garantindo, de toda forma, o pagamento de sua remuneração
integral, até a decisão final do novo pedido de afastamento
previdenciário.
Sendo assim, defere-se o pedido formulado pela parte autora,
determinando que a Secretaria expeça mandado judicial no sentido
de dar ciência à parte ré BANCO BRADESCO S.A., acerca da
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para
fins de que restabeleça, retroativamente a 10.10.2023, o pagamento
da remuneração integral, inclusive vale refeição e vale alimentação,
da parte autora,DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
FERREIRA, o que deverá ser cumprido no prazo de 48 horas,
contados da data do efetivo cumprimento do mandado, sob pena de
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 27 de dezembro de 2023.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-73.2023.5.13.0010
AUTOR KATIA EMMANUELLE GOMES DA
SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA EMMANUELLE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb35d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação trabalhista promovida porKATIA EMMANUELLE
GOMES DA SILVAem face doBANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, para que seja determinado que a parte re “...efetue o
pagamento do salário da autora DO MÊS DE MAIO E DOS MESES
DE SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO (R$ 15.380,00); ALÉM
DO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA RECLAMANTE ATÉ NOVA
PERÍCIA DO INSS E EXAME DO MÉDICO DO TRABALHO”bem
como, que “REATIVE O PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE”.
O artigo 300 do CPC, diploma subsidiário ao processo trabalhista,
estabelece o instituto da tutela antecipada, que será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, do conjunto probatório constante aos autos,
tem-se que, por duas vezes, ou seja, em 27.9.1022 e 17.4.2023, a
parte autora apresentou pedido de concessão de auxílio doença por
incapacidade perante o INSS, sendo que ambos os pedidos foram
negados (ID.dd9ddfe e 95ec00f). Outrossim, o exame ASO
realizado em 16.03.2023 (ID. 38c0c23), constatou que a empregada
se encontrava “INAPTA” para o retorno ao trabalho.
Ademais, os contracheques acostados aos autos revelam que a
parte autora não vem recebendo o pagamento do salário, assim
como, também devidamente comprovado que, não obstante a parte
ré tenha plena ciência do estado de saúde debilitado da empregada,
suspendeu o seu plano de saúde.
Assim, tem-se que a empregada se encontra na situação conhecida
como “limbo previdenciário”, que ocorre quando, não obstante a alta
do INSS, o médico do trabalho atesta sua incapacidade para o
trabalho. Nessa situação, é obrigação do empregador propiciar o
retorno da empregada ao trabalho, mesmo que para exercer função
compatível com as limitações ainda supostamente existentes,
garantindo, de toda forma, o pagamento de sua remuneração
integral, bem como demais vantagens e benefícios do pleno
contrato, até a decisão final do novo pedido de afastamento
previdenciário.
Sendo assim, defere-se o pedido formulado pela parte autora,
determinando que a Secretaria da Vara expeça mandado judicial no
sentido de dar ciência à parte ré BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A, acerca da concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, para fins de que restabeleça, retroativamente ao
mês de maio/2023, o pagamento da remuneração integral, inclusive
vale refeição e vale alimentação, bem como, que restabeleça o seu
plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à suspensão
indevida, da empregada,KATIA EMMANUELLE GOMES DA
SILVA, o que deverá ser cumprido no prazo de 48 horas, contados
da data do efetivo cumprimento do mandado, sob pena de multa
diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 27 de dezembro de 2023.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000221-35.2023.5.13.0019
AUTOR CLOVIS DIAS PEDRO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS DIAS PEDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee221e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até26/09/2018, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.1).
2) JulgarPROCEDENTE EM PARTEa postulação deCLOVIS
DIAS PEDROem face daCOMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA,para condenar a reclamada:
2.1) Na obrigação de fazer consistente em implantar na folha de
pagamento o adicional de insalubridade, na forma, prazo e sob a
cominação exposta no tópico II.2 da fundamentação;
2.2) Na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional
de insalubridade,em grau máximo (40%),no período de 26/09/2018
até Setembro/2022, eem grau médio (20%)a partir de outubro de
2022, sobre o salário básicoeprojeções reflexas sobre demais
títulos, cf. exposto na fundamentação acima item II.2.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao
reclamante, nos termos da Lei (II.3).
Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, conforme exposto
no item II.4 da fundamentação acima exposta.
Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), em favor do perito CRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO, a cargo da reclamada.
Quantum debeatur conforme planilha de cálculo em anexo, que
passa a integrar a presente decisão.
Custas processuais no importe de R$ 1.091,53, calculadas sobre o
valor da condenação, a cargo da demandada, porém dispensadas
ante ao permissivo legal (Súmula nº 17 do TRT-13).
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000217-95.2023.5.13.0019
AUTOR CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9958b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até26/09/2018,cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.1).
2) JulgarPROCEDENTE EM PARTEa postulação
deCICEROJOSÉDA SILVAem face daCOMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA,para condenar a
reclamada:
2.1) Na obrigação de fazer consistente em implantar na folha de
pagamento o adicional de insalubridade, na forma, prazo e sob a
cominação exposta no tópico II.2 da fundamentação;
2.2) Na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional
de insalubridade,em grau máximo (40%),no período de 26/09/2018
até Setembro/2022, eem grau médio (20%)a partir de outubro de
2022, sobre o salário básicoeprojeções reflexas sobre demais
títulos, cf. exposto na fundamentação acima item II.2.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao
reclamante, nos termos da Lei (II.3).
Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, conforme exposto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
no item II.4 da fundamentação acima exposta.
Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), em favor do perito CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO, a cargo da reclamada.
Quantum debeatur conforme planilha de cálculo em anexo, que
passa a integrar a presente decisão.
Custas processuais dispensadas ante ao permissivo legal (Súmula
nº 17 do TRT-13).
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000218-80.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE RODOLFO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODOLFO DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936d411
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até26/09/2018,cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.1).
2) JulgarPROCEDENTE EM PARTEa postulação deJOSE
RODOLFO DA SILVA ROCHAem face daCOMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA,para condenar a
reclamada:
2.1) Na obrigação de fazer consistente em implantar na folha de
pagamento o adicional de insalubridade, na forma, prazo e sob a
cominação exposta no tópico II.2 da fundamentação;
2.2) Na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional
de insalubridade,em grau máximo (40%),no período de 26/09/2018
até Setembro/2022, eem grau médio (20%)a partir de outubro de
2022, sobre o salário básicoeprojeções reflexas sobre demais
títulos, cf. exposto na fundamentação acima item II.2.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao
reclamante, nos termos da Lei (II.3).
Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, conforme exposto
no item II.4 da fundamentação acima exposta.
Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), em favor do perito CRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO, a cargo da reclamada.
Quantum debeatur conforme planilha de cálculo em anexo, que
passa a integrar a presente decisão.
Custas processuais dispensadas ante ao permissivo legal (Súmula
nº 17 do TRT-13).
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000219-65.2023.5.13.0019
AUTOR LUIS ROCHA DE LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ROCHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0347090
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até26/09/2018,cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.1).
2) JulgarPROCEDENTE EM PARTEa postulação de LUIS
ROCHA DE LIMAem face daCOMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA,para condenar a reclamada:
2.1) Na obrigação de fazer consistente em implantar na folha de
pagamento o adicional de insalubridade, na forma, prazo e sob a
cominação exposta no tópico II.2 da fundamentação;
2.2) Na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional
de insalubridade,em grau máximo (40%),no período de 26/09/2018
até Setembro/2022, eem grau médio (20%)a partir de outubro de
2022, sobre o salário básicoeprojeções reflexas sobre demais
títulos, cf. exposto na fundamentação acima item II.2.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao
reclamante, nos termos da Lei (II.3).
Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, conforme exposto
no item II.4 da fundamentação acima exposta.
Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), em favor do perito CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO, a cargo da reclamada.
Quantum debeatur conforme planilha de cálculo em anexo, que
passa a integrar a presente decisão.
Custas processuais dispensadas ante ao permissivo legal (Súmula
nº 17 do TRT-13).
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-50.2023.5.13.0019
AUTOR JOSE ROBSON SOUSA RAMALHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBSON SOUSA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6714e59
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até26/09/2018,cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.1).
2) JulgarPROCEDENTE EM PARTEa postulação deJOSE
ROBSON SOUSA RAMALHOem face daCOMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA,para condenar a
reclamada:
2.1) Na obrigação de fazer consistente em implantar na folha de
pagamento o adicional de insalubridade, na forma, prazo e sob a
cominação exposta no tópico II.2 da fundamentação;
2.2) Na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
de insalubridade,em grau máximo (40%),no período de 26/09/2018
até Setembro/2022, eem grau médio (20%)a partir de outubro de
2022, sobre o salário básicoeprojeções reflexas sobre demais
títulos, cf. exposto na fundamentação acima item II.2.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao
reclamante, nos termos da Lei (II.3).
Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, conforme exposto
no item II.4 da fundamentação acima exposta.
Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), em favor do perito CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO, a cargo da reclamada.
Quantum debeatur conforme planilha de cálculo em anexo, que
passa a integrar a presente decisão.
Custas processuais dispensadas ante ao permissivo legal (Súmula
nº 17 do TRT-13).
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000295-89.2023.5.13.0019
AUTOR ANDERSON OTAVIO ALVELINO DA
SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON OTAVIO ALVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8cdaed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 16/11/2018, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.1).
2) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ANDERSON
OTAVIO ALVELINO DA SILVA em face da COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para condenar a
reclamada:
2.1) Na obrigação de fazer consistente em implantar na folha de
pagamento o adicional de insalubridade, na forma, prazo e sob a
cominação exposta no tópico II.2 da fundamentação;
2.2) Na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional
de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 03/03/2022
(data de admissão) até Setembro/2022, e em grau médio (20%), a
partir de outubro de 2022, sobre o salário básico e projeções
reflexas sobre demais títulos, cf. exposto na fundamentação acima
item II.2.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao
reclamante, nos termos da Lei (II.3).
Honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, conforme exposto
no item II.4 da fundamentação acima exposta.
Custas processuais no importe de R$218,38, calculadas sobre o
valor da condenação, a cargo da demandada, porém dispensadas
ante ao permissivo legal (Súmula nº 17 do TRT-13).
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-74.2023.5.13.0019
AUTOR MARLUCE FELIZARDO LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PAULO SERGIO PAIXAO
TAVARES(OAB: 364285/SP)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
CAIANA
ADVOGADO GEFFERSON DA SILVA
MIGUEL(OAB: 20695/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9475e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este Juízo o seguinte:
A) Reconhecer, 'ex officio', da prescrição quinquenal, a teor do
disposto no art. 7º, XXIX, da CF/1988, para declarar sepultados pela
prejudicial meritória quaisquer créditos trabalhistas exigíveis via
acionária até 17/11/2018, inclusive FGTS.
B) JulgarPARCIALMENTE PROCEDENTEa postulação
deMARLUCE FELIZARDO LOPES em face de
MUNICÍPIODESÃOJOSÉDE CAIANA, para condenar a Edilidade
réno pagamento à autora, no prazo legal,dosaldo de salário,bem
assimindenização substitutiva, equivalente a 8% (oito por cento) da
remuneração obreira (esta sempre equivalente ao valor do salário
mínimo mensal), ao longo do período contratual
imprescrito,deduzidas as competências eventualmente recolhidas
no mesmo período, conforme extrato em anexo (IDf570530),tudo
conforme item II.3 da fundamentaçãoacima exposta.
'Quantum debeatur'conforme tabela de cálculos em anexo, que
passa a integrar o presente 'decisum'como se nele estivesse
transcrita.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte
reclamante, nos termos da Lei.
Honorários de sucumbência, a cargo do reclamado, no importe
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Custas processuais no montante de R$ 118,59 calculadas sobre o
valor da condenação, porém dispensado o pagamento, nos termos
da Lei.
Notifiquem-se as partes, observando-se as prerrogativas legais do
Município.
Nada mais.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-74.2023.5.13.0019
AUTOR MARLUCE FELIZARDO LOPES
ADVOGADO PAULO SERGIO PAIXAO
TAVARES(OAB: 364285/SP)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
CAIANA
ADVOGADO GEFFERSON DA SILVA
MIGUEL(OAB: 20695/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE FELIZARDO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9475e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este Juízo o seguinte:
A) Reconhecer, 'ex officio', da prescrição quinquenal, a teor do
disposto no art. 7º, XXIX, da CF/1988, para declarar sepultados pela
prejudicial meritória quaisquer créditos trabalhistas exigíveis via
acionária até 17/11/2018, inclusive FGTS.
B) JulgarPARCIALMENTE PROCEDENTEa postulação
deMARLUCE FELIZARDO LOPES em face de
MUNICÍPIODESÃOJOSÉDE CAIANA, para condenar a Edilidade
réno pagamento à autora, no prazo legal,dosaldo de salário,bem
assimindenização substitutiva, equivalente a 8% (oito por cento) da
remuneração obreira (esta sempre equivalente ao valor do salário
mínimo mensal), ao longo do período contratual
imprescrito,deduzidas as competências eventualmente recolhidas
no mesmo período, conforme extrato em anexo (IDf570530),tudo
conforme item II.3 da fundamentaçãoacima exposta.
'Quantum debeatur'conforme tabela de cálculos em anexo, que
passa a integrar o presente 'decisum'como se nele estivesse
transcrita.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte
reclamante, nos termos da Lei.
Honorários de sucumbência, a cargo do reclamado, no importe
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Custas processuais no montante de R$ 118,59 calculadas sobre o
valor da condenação, porém dispensado o pagamento, nos termos
da Lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Notifiquem-se as partes, observando-se as prerrogativas legais do
Município.
Nada mais.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000981-76.2021.5.13.0011
AUTOR ANGELO GIUSEPP SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO GIUSEPP SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb31c6
proferida nos autos.
DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
(RA TRT N.º 135/2017)
Vistos, etc.
A Executada, através da petição de Id. a2d05ab, esclareceu que
pretende apenas o cumprimento da decisão proferida no Id. 5ef239f,
com alteração da modalidade de registro no BNDT, não se tratando,
propriamente, de pretensão de reconsideração de decisão. Anexou
guia de depósito judicial, sem comprovante de pagamento (consta
apenas o timbre do Banco Útil).
Com razão.
Consta na decisão de Id. 5ef239f determinação para inscrição da
Executada no BNDT “na situação ‘com suspensão da exigibilidade
do débito’ (Positiva com suspensão da exigibilidade do débito), até a
quitação integral da demanda”; entretanto, a inscrição foi
implementada na modalidade “Positiva”, o que, em tese, gera ônus
à parte diante das restrições impostas pela legislação.
Em relação ao depósito do valor da execução, que poderia ensejar
também a alteração da modalidade de restrição, deixo de analisar a
alegação pela ausência de comprovante.
Diante do exposto, proceda-se à alteração da restrição no BNDT, na
forma determinada no Id. 5ef239f.
Intimem-se.
PATOS/PB, 22 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000981-76.2021.5.13.0011
AUTOR ANGELO GIUSEPP SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb31c6
proferida nos autos.
DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
(RA TRT N.º 135/2017)
Vistos, etc.
A Executada, através da petição de Id. a2d05ab, esclareceu que
pretende apenas o cumprimento da decisão proferida no Id. 5ef239f,
com alteração da modalidade de registro no BNDT, não se tratando,
propriamente, de pretensão de reconsideração de decisão. Anexou
guia de depósito judicial, sem comprovante de pagamento (consta
apenas o timbre do Banco Útil).
Com razão.
Consta na decisão de Id. 5ef239f determinação para inscrição da
Executada no BNDT “na situação ‘com suspensão da exigibilidade
do débito’ (Positiva com suspensão da exigibilidade do débito), até a
quitação integral da demanda”; entretanto, a inscrição foi
implementada na modalidade “Positiva”, o que, em tese, gera ônus
à parte diante das restrições impostas pela legislação.
Em relação ao depósito do valor da execução, que poderia ensejar
também a alteração da modalidade de restrição, deixo de analisar a
alegação pela ausência de comprovante.
Diante do exposto, proceda-se à alteração da restrição no BNDT, na
forma determinada no Id. 5ef239f.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Intimem-se.
PATOS/PB, 22 de dezembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001059-02.2023.5.13.0011
AUTOR I.W.D.S.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d3b9ad8.
Processo Nº ATOrd-0001255-69.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE ERIK FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU COESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RÉU KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RÉU CONSORCIO MONOTRILHO OURO
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIK FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79bd10a
proferida nos autos.
DECISÃO
Autos conclusos para regularização no lançamento da decisão de
exceção de incompetência em razão do lugar proferida em 19 dez.
2023, no entanto, lançada como simples ata de audiência, o que
geraria pendências estatísticas.
Esta decisão não gera efeitos para as partes. Desnecessária a
intimação.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para 29/01/2024, às
15h.
Intimem-se as partes para ciência do novo horário da
audiência, alterado por imperativo de ajustes na pauta da Vara.
Aguarde-se.
PATOS/PB, 23 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000547-19.2023.5.13.0011
AUTOR MARCUS VINICIUS NOGUEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU SHEARWATER GEOSERVICES DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LEANDRO DA
COSTA(OAB: 75287/RJ)
ADVOGADO ALICIA MARIA RODRIGUES DOS
SANTOS BORGES(OAB: 240958/RJ)
RÉU RIO NAVEGACAO E SERVICOS
MARITIMOS LTDA
ADVOGADO VANESSA RODRIGUES DINIZ
AIGNER(OAB: 93023/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
- SHEARWATER GEOSERVICES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0b258
proferido nos autos.
DESPACHO
Após análise mais atenta dos autos, chamo o feito à boa ordem
para saneá-lo com as seguintes determinações:
1. Cancelamento da audiência agendada para 23/01/2024 e
designação de audiência inicial virtual para o dia 21/02/2024, às
08h, com as cominações do art. 844, da CLT, através da plataforma
Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86398199369.
2. Expedição, com urgência, de nova CPN a uma das Varas do
Trabalho de Fortaleza (TRT7) para fins de citação da reclamada
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, por Oficial de Justiça.
3. Solicitação de informações à DF das VTs de Fortaleza (TRT7)
acerca da expedição da Carta Precatória encaminhada através do
malote digital, conforme recibos juntados em 12 jun. 2023, para fins
de regularização da estatística desta Unidade.
4. Solicitação à 69ª VT do Rio de Janeiro (TRT1) de devolução do
processo, o que já foi determinado pelo Exmº Dr. FLAVIO ALVES
PEREIRA, Juiz do Trabalho Titular daquela Unidade, em despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
datado de 20/09/2023, mas que ainda encontra-se pendente de
cumprimento por aquela secretaria.
5. Conversão do rito processual para ordinário.
À secretaria, para cumprimento das providências.
PATOS/PB, 23 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001255-69.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE ERIK FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU COESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RÉU KPE PERFORMANCE EM
ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RÉU CONSORCIO MONOTRILHO OURO
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COESA ENGENHARIA LTDA.
- CONSORCIO MONOTRILHO OURO
- KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79bd10a
proferida nos autos.
DECISÃO
Autos conclusos para regularização no lançamento da decisão de
exceção de incompetência em razão do lugar proferida em 19 dez.
2023, no entanto, lançada como simples ata de audiência, o que
geraria pendências estatísticas.
Esta decisão não gera efeitos para as partes. Desnecessária a
intimação.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para 29/01/2024, às
15h.
Intimem-se as partes para ciência do novo horário da
audiência, alterado por imperativo de ajustes na pauta da Vara.
Aguarde-se.
PATOS/PB, 23 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000547-19.2023.5.13.0011
AUTOR MARCUS VINICIUS NOGUEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU SHEARWATER GEOSERVICES DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LEANDRO DA
COSTA(OAB: 75287/RJ)
ADVOGADO ALICIA MARIA RODRIGUES DOS
SANTOS BORGES(OAB: 240958/RJ)
RÉU RIO NAVEGACAO E SERVICOS
MARITIMOS LTDA
ADVOGADO VANESSA RODRIGUES DINIZ
AIGNER(OAB: 93023/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS NOGUEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0b258
proferido nos autos.
DESPACHO
Após análise mais atenta dos autos, chamo o feito à boa ordem
para saneá-lo com as seguintes determinações:
1. Cancelamento da audiência agendada para 23/01/2024 e
designação de audiência inicial virtual para o dia 21/02/2024, às
08h, com as cominações do art. 844, da CLT, através da plataforma
Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86398199369.
2. Expedição, com urgência, de nova CPN a uma das Varas do
Trabalho de Fortaleza (TRT7) para fins de citação da reclamada
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, por Oficial de Justiça.
3. Solicitação de informações à DF das VTs de Fortaleza (TRT7)
acerca da expedição da Carta Precatória encaminhada através do
malote digital, conforme recibos juntados em 12 jun. 2023, para fins
de regularização da estatística desta Unidade.
4. Solicitação à 69ª VT do Rio de Janeiro (TRT1) de devolução do
processo, o que já foi determinado pelo Exmº Dr. FLAVIO ALVES
PEREIRA, Juiz do Trabalho Titular daquela Unidade, em despacho
datado de 20/09/2023, mas que ainda encontra-se pendente de
cumprimento por aquela secretaria.
5. Conversão do rito processual para ordinário.
À secretaria, para cumprimento das providências.
PATOS/PB, 23 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001145-70.2023.5.13.0011
AUTOR IRES FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU O COLFERAI INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
RÉU M.A. COLFERAI
ADVOGADO CATIA TIROLLI SAVOLDI(OAB:
243341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A. COLFERAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f82311
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, declaro a incidência de prescrição, na presente
ação, ajuizada por IRES FERREIRA DE OLIVEIRA, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX,
da CF e 487, III, do CPC, pelo que absolvo as rés, O COLFERAI
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e M.A. COLFERAI, de qualquer
condenação nesses autos.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2.232,71 (dois mil
duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), calculadas
sobre R$ 111.635,25 (cento e onze mil seiscentos e trinta e cinco
reais e vinte e cinco centavos), dispensadas.
Atenção a secretaria para cumprir a obrigação de fazer nos moldes
da fundamentação – baixa na CTPS da reclamante.
Após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001145-70.2023.5.13.0011
AUTOR IRES FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU O COLFERAI INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
RÉU M.A. COLFERAI
ADVOGADO CATIA TIROLLI SAVOLDI(OAB:
243341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRES FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f82311
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, declaro a incidência de prescrição, na presente
ação, ajuizada por IRES FERREIRA DE OLIVEIRA, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX,
da CF e 487, III, do CPC, pelo que absolvo as rés, O COLFERAI
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e M.A. COLFERAI, de qualquer
condenação nesses autos.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2.232,71 (dois mil
duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), calculadas
sobre R$ 111.635,25 (cento e onze mil seiscentos e trinta e cinco
reais e vinte e cinco centavos), dispensadas.
Atenção a secretaria para cumprir a obrigação de fazer nos moldes
da fundamentação – baixa na CTPS da reclamante.
Após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001121-42.2023.5.13.0011
AUTOR MARCELO BALBINO PINTO
ADVOGADO JOSE INACIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5926/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
ESPINHARAS
RÉU AMETISTA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BALBINO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7df77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em
face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS , isento-o de
qualquer condenação nesses autos, e PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados para condenar a reclamada AMETISTA
CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI a pagar ao reclamante
MARCELO BALBINO PINTO os valores correspondentes ao aviso
prévio, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, natalinas, FGTS +
40%, observados os seus estritos limites temporais.
Condeno a empresa reclamada a proceder à anotação do contrato
de trabalho na CTPS do autor (documento digital a ser apresentado
no processo no prazo de 5 dias do trânsito em julgado), conforme
fundamentação. O cumprimento desta obrigação de fazer será
comprovado no processo no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (mil reais). Na
hipótese de descumprimento, a obrigação de fazer será cumprida
pela secretaria da vara, sem prejuízo da aplicação da multa e
execução nesse processo em favor da reclamante.
Tudo consoante fundamentação e cálculos em anexo, que integram
o presente “decisum”, como se aqui estivessem transcritos.
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha de cálculos anexa.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à
luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária, na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Prazo de 08 (oito) dias para cumprimento e recurso voluntário.
Publique-se.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001121-42.2023.5.13.0011
AUTOR MARCELO BALBINO PINTO
ADVOGADO JOSE INACIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5926/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
ESPINHARAS
RÉU AMETISTA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMETISTA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7df77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em
face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS , isento-o de
qualquer condenação nesses autos, e PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados para condenar a reclamada AMETISTA
CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI a pagar ao reclamante
MARCELO BALBINO PINTO os valores correspondentes ao aviso
prévio, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, natalinas, FGTS +
40%, observados os seus estritos limites temporais.
Condeno a empresa reclamada a proceder à anotação do contrato
de trabalho na CTPS do autor (documento digital a ser apresentado
no processo no prazo de 5 dias do trânsito em julgado), conforme
fundamentação. O cumprimento desta obrigação de fazer será
comprovado no processo no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (mil reais). Na
hipótese de descumprimento, a obrigação de fazer será cumprida
pela secretaria da vara, sem prejuízo da aplicação da multa e
execução nesse processo em favor da reclamante.
Tudo consoante fundamentação e cálculos em anexo, que integram
o presente “decisum”, como se aqui estivessem transcritos.
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha de cálculos anexa.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à
luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária, na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Prazo de 08 (oito) dias para cumprimento e recurso voluntário.
Publique-se.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000791-79.2022.5.13.0011
AUTOR KATARINA ROSA DA CONCEICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
TESTEMUNHA LUCAS GOVEIA GOMES
TESTEMUNHA HERONILDES ALVES DANTAS
TESTEMUNHA TIAGO CAETANO REGO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- KATARINA ROSA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55627d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar os acionados INSTITUTO GERIR e
ESTADO DA PARAIBA, este subsidiariamente, a pagar à acionante
KATARINA ROSA DA CONCEICAO os valores correspondentes
aos títulos a seguir discriminados, com os acréscimos legais,
observados os seus estritos limites temporais: aviso prévio
indenizado, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, depósitos de
FGTS + 40%, multas do artigo 477 da CLT.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000791-79.2022.5.13.0011
AUTOR KATARINA ROSA DA CONCEICAO
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
TESTEMUNHA LUCAS GOVEIA GOMES
TESTEMUNHA HERONILDES ALVES DANTAS
TESTEMUNHA TIAGO CAETANO REGO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55627d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar os acionados INSTITUTO GERIR e
ESTADO DA PARAIBA, este subsidiariamente, a pagar à acionante
KATARINA ROSA DA CONCEICAO os valores correspondentes
aos títulos a seguir discriminados, com os acréscimos legais,
observados os seus estritos limites temporais: aviso prévio
indenizado, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, depósitos de
FGTS + 40%, multas do artigo 477 da CLT.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001081-60.2023.5.13.0011
AUTOR AILSON GOUVEIA GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRIX CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
RÉU GER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELAINE UMBELINO DE ABREU E
SILVA(OAB: 336733/SP)
ADVOGADO THAMIRES ALVES DE ALMEIDA
JUSTINO(OAB: 487859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILSON GOUVEIA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e580a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar os acionados CONSTRIX
CONSTRUCAO CIVIL LTDA e GER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, esta subsidiariamente, a pagar ao acionante
AILSON GOUVEIA GONCALVES os valores correspondentes aos
títulos a seguir discriminados, com os acréscimos legais,
observados os seus estritos limites temporais:
saldo de salário;
Décimo terceiro salário;
férias acrescidas de 1/3;
FGTS (diferenças) + 40%;
Multa do artigo 477 da CLT.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001081-60.2023.5.13.0011
AUTOR AILSON GOUVEIA GONCALVES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRIX CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
RÉU GER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELAINE UMBELINO DE ABREU E
SILVA(OAB: 336733/SP)
ADVOGADO THAMIRES ALVES DE ALMEIDA
JUSTINO(OAB: 487859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e580a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar os acionados CONSTRIX
CONSTRUCAO CIVIL LTDA e GER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, esta subsidiariamente, a pagar ao acionante
AILSON GOUVEIA GONCALVES os valores correspondentes aos
títulos a seguir discriminados, com os acréscimos legais,
observados os seus estritos limites temporais:
saldo de salário;
Décimo terceiro salário;
férias acrescidas de 1/3;
FGTS (diferenças) + 40%;
Multa do artigo 477 da CLT.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000725-02.2022.5.13.0011
AUTOR WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2778ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor analisando dos autos, chamo o feito à ordem, para tornar
sem efeito o despacho anterior, tendo em vista que o e. TRT Negou
provimento apenas ao recurso do autor, PROVENDO, no entanto, o
recurso d aparte reclamada, nos seguintes termos:
"ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e, no mérito,
DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamada para
excluir da condenação as horas extras e reflexos correlatos e, por
conseguinte, julgar improcedentes os pedidos autorais;
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios
sucumbenciais de 10%, suportados pela parte autora, calculados
sobre o valor atribuído à ação, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766 /STF). Custas
invertidas e dispensadas."
Transitado em julgado em 18/12/2023, o acórdão julgou pela
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
À Secretaria para promover as anotações de praxe.
Oficie-se ao TRT para o pagamento dos honorários periciais.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
PATOS/PB, 25 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000725-02.2022.5.13.0011
AUTOR WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2778ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor analisando dos autos, chamo o feito à ordem, para tornar
sem efeito o despacho anterior, tendo em vista que o e. TRT Negou
provimento apenas ao recurso do autor, PROVENDO, no entanto, o
recurso d aparte reclamada, nos seguintes termos:
"ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e, no mérito,
DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamada para
excluir da condenação as horas extras e reflexos correlatos e, por
conseguinte, julgar improcedentes os pedidos autorais;
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios
sucumbenciais de 10%, suportados pela parte autora, calculados
sobre o valor atribuído à ação, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766 /STF). Custas
invertidas e dispensadas."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Transitado em julgado em 18/12/2023, o acórdão julgou pela
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
À Secretaria para promover as anotações de praxe.
Oficie-se ao TRT para o pagamento dos honorários periciais.
Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
PATOS/PB, 25 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001135-26.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO MAIA ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MAIA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ff5de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em
face de ATACADAO S.A., isento-a de qualquer condenação nesses
autos, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para
condenar o acionado BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, a pagar ao acionante MARCOS
ANTONIO MAIA ARAUJO os valores correspondentes aos títulos a
seguir discriminados, com os acréscimos legais, observados os
seus estritos limites temporais:
aviso prévio;
saldo de salário;
Décimo terceiro salário;
férias acrescidas de 1/3;
FGTS (diferenças) + 40%;
horas extraoridnárias;
Multa do artigo 477 da CLT.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001135-26.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO MAIA ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ff5de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em
face de ATACADAO S.A., isento-a de qualquer condenação nesses
autos, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para
condenar o acionado BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, a pagar ao acionante MARCOS
ANTONIO MAIA ARAUJO os valores correspondentes aos títulos a
seguir discriminados, com os acréscimos legais, observados os
seus estritos limites temporais:
aviso prévio;
saldo de salário;
Décimo terceiro salário;
férias acrescidas de 1/3;
FGTS (diferenças) + 40%;
horas extraoridnárias;
Multa do artigo 477 da CLT.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Custas, pelos réus, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001141-33.2023.5.13.0011
AUTOR ARTHUR RUAN COSTA MENEZES
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUDIMILLA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 37297/GO)
ADVOGADO VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cb7531
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar o acionado TMC DISTRIBUIDOR E
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA a pagar ao acionante
ARTHUR RUAN COSTA MENEZES os valores correspondentes ao
aviso prévio, diferença de férias e indenização por danos morais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001141-33.2023.5.13.0011
AUTOR ARTHUR RUAN COSTA MENEZES
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUDIMILLA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 37297/GO)
ADVOGADO VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR RUAN COSTA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cb7531
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar o acionado TMC DISTRIBUIDOR E
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA a pagar ao acionante
ARTHUR RUAN COSTA MENEZES os valores correspondentes ao
aviso prévio, diferença de férias e indenização por danos morais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001187-22.2023.5.13.0011
AUTOR LAERCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe7c19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar os acionados SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e ESTADO DA
PARAIBA, este subsidiariamente, a pagar ao acionante LAERCIO
FERREIRA DE OLIVEIRA os valores correspondentes aos títulos a
seguir discriminados, com os acréscimos legais, observados os
seus estritos limites temporais: aviso prévio indenizado, saldo de
salário, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 (uma dobrada,
uma simples e uma proporcional), 40% do FGTS, multa do artigo
477 da CLT, indenização de intervalo, adicional noturno com
reflexos.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelo réu empregador, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais, bem com ao rito processual ordinário como
o adequado, por força do artigo 852-A, parágrafo único da CLT,
independente do trânsito em julgado
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001187-22.2023.5.13.0011
AUTOR LAERCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe7c19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar os acionados SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e ESTADO DA
PARAIBA, este subsidiariamente, a pagar ao acionante LAERCIO
FERREIRA DE OLIVEIRA os valores correspondentes aos títulos a
seguir discriminados, com os acréscimos legais, observados os
seus estritos limites temporais: aviso prévio indenizado, saldo de
salário, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 (uma dobrada,
uma simples e uma proporcional), 40% do FGTS, multa do artigo
477 da CLT, indenização de intervalo, adicional noturno com
reflexos.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelo réu empregador, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais, bem com ao rito processual ordinário como
o adequado, por força do artigo 852-A, parágrafo único da CLT,
independente do trânsito em julgado
Notifique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001201-06.2023.5.13.0011
AUTOR JEANE LIMA SILVA
ADVOGADO RENATA CRISTINA CALIL(OAB:
104643/SP)
RÉU P.R.C. NUNES TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO THAIS NAYARA DOS SANTOS
LEITE(OAB: 443753/SP)
ADVOGADO JOAO DE DEUS DANTAS
LEITE(OAB: 231770/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0971cf7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presente ação trabalhista, ajuizada por JEANE LIMA SILVA, para
absolver a reclamada P.R.C. NUNES TRANSPORTES E TURISMO
LTDA de qualquer condenação nesses autos.
Tudo consoante fundamentação supra, que integra o presente
“decisum”, como se aqui estivesse transcrita.
Custas pela autora, fixadas em R$ 1.169,49 (mil cento e sessenta e
nove reais quarenta e nove centavos), calculadas sobre R$
58.474,43 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e quatro
reais quarenta e três centavos), dispensadas
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001201-06.2023.5.13.0011
AUTOR JEANE LIMA SILVA
ADVOGADO RENATA CRISTINA CALIL(OAB:
104643/SP)
RÉU P.R.C. NUNES TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO THAIS NAYARA DOS SANTOS
LEITE(OAB: 443753/SP)
ADVOGADO JOAO DE DEUS DANTAS
LEITE(OAB: 231770/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.R.C. NUNES TRANSPORTES E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0971cf7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presente ação trabalhista, ajuizada por JEANE LIMA SILVA, para
absolver a reclamada P.R.C. NUNES TRANSPORTES E TURISMO
LTDA de qualquer condenação nesses autos.
Tudo consoante fundamentação supra, que integra o presente
“decisum”, como se aqui estivesse transcrita.
Custas pela autora, fixadas em R$ 1.169,49 (mil cento e sessenta e
nove reais quarenta e nove centavos), calculadas sobre R$
58.474,43 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e quatro
reais quarenta e três centavos), dispensadas
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001261-76.2023.5.13.0011
AUTOR LUZIA LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU UNIQUE COMERCIO EM GERAL
LTDA
ADVOGADO JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS
GONCALVES(OAB: 209509/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA LEITE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71ae7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar a acionada UNIQUE COMERCIO EM
GERAL LTDA a pagar à autora LUZIA LEITE DE ALMEIDA o valor
correspondente à estabilidade gestacional, com os acréscimos
legais, observados os limites temporais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas pela acionada, apuradas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos que se integram a esta sentença.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à
luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Proceda a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001261-76.2023.5.13.0011
AUTOR LUZIA LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU UNIQUE COMERCIO EM GERAL
LTDA
ADVOGADO JANAINA YARA DE SOUZA MARTINS
GONCALVES(OAB: 209509/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIQUE COMERCIO EM GERAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71ae7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar a acionada UNIQUE COMERCIO EM
GERAL LTDA a pagar à autora LUZIA LEITE DE ALMEIDA o valor
correspondente à estabilidade gestacional, com os acréscimos
legais, observados os limites temporais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas pela acionada, apuradas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos que se integram a esta sentença.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à
luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Proceda a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001063-39.2023.5.13.0011
AUTOR A.C.G.G.S.G.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
S.D.E.E.E.B.D.P.E.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0c869d9.
Processo Nº ATOrd-0000545-41.2021.5.13.0004
AUTOR GIRLENE FERNANDES DE LUCENA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE FERNANDES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c204d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
Processo retorna TST com Trânsito em julgado em 24/10/2023.
Mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária da
administração pública, sendo esta a única alteração do acórdão do
TRT e do TST, determino:
Exclua-se o ente público do polo passivo da presente demanda.
Após, liquide-se a sentença, notificando o Instituto Gerir para pagar
a dívida no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
Permanecendo in albis, o prazo supra mencionado, iniciem-se os
atos executórios.
PATOS/PB, 26 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000545-41.2021.5.13.0004
AUTOR GIRLENE FERNANDES DE LUCENA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c204d
proferido nos autos.
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
Processo retorna TST com Trânsito em julgado em 24/10/2023.
Mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária da
administração pública, sendo esta a única alteração do acórdão do
TRT e do TST, determino:
Exclua-se o ente público do polo passivo da presente demanda.
Após, liquide-se a sentença, notificando o Instituto Gerir para pagar
a dívida no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
Permanecendo in albis, o prazo supra mencionado, iniciem-se os
atos executórios.
PATOS/PB, 26 de dezembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000961-17.2023.5.13.0011
AUTOR HUMBERTO FLAVIO VILAR DE
QUEIROZ
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO FLAVIO VILAR DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f174c71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados para condenar a acionada COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA a pagar a HUMBERTO FLAVIO
VILAR DE QUEIROZ o valor correspondente ao adicional de
insalubridade e reflexos, com os acréscimos legais, observados os
limites temporais.
Condeno o reclamado, outrossim, ao cumprimento de obrigação de
fazer, no sentido de implantar nos contracheques do reclamante,
nos meses vindouros, o pagamento do adicional aqui reconhecido,
com os devidos reflexos, a partir do mês seguinte ao do trânsito em
julgado desta sentença, comprovando no processo no prazo de 90
(noventa dias) após o trânsito em julgado sob pena de pagamento
de astreints no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada mês
de descumprimento) em favor do autor.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas pela acionada, apuradas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos que se integram a esta sentença.
Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do
autor, estimados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à
luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), a serem suportados pela acionada, parte sucumbente no
objeto da perícia.
Proceda a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001182-97.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9dda0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, declaro prescritos os títulos anteriores a 01.11.2018,
sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar
o acionado CERVEJARIA PETROPOLIS S/A a pagar ao acionante
JOSE DA SILVA SANTOS os valores correspondentes à devolução
de desconto no TRCT, indenização por danos morais e multa do
artigo 477 da CLT, com os acréscimos e atualizações legais,
observados os limites temporais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001182-97.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9dda0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, declaro prescritos os títulos anteriores a 01.11.2018,
sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar
o acionado CERVEJARIA PETROPOLIS S/A a pagar ao acionante
JOSE DA SILVA SANTOS os valores correspondentes à devolução
de desconto no TRCT, indenização por danos morais e multa do
artigo 477 da CLT, com os acréscimos e atualizações legais,
observados os limites temporais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme cálculos.
Honorários de sucumbência, pelas acionadas, em favor do patrono
do autor, estimado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001101-51.2023.5.13.0011
AUTOR RAFAEL NUNES DE MEDEIROS
ADVOGADO JANAINA DE SOUSA BASTOS(OAB:
21827/BA)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fea802
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, declaro prescritos os títulos anteriores a 26.09.2018,
sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar
o acionado CERVEJARIA PETROPOLIS S/A a pagar ao acionante
RAFAEL NUNES DE MEDEIROS o valor de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), correspondente à indenização por danos materiais e por
danos estéticos, com os acréscimos e atualizações legais,
observados os limites temporais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas no valor de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais),
pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 77.000,00
(setenta e sete mil reais), dispensado o recolhimento.
Honorários de sucumbência no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), pela acionada, em favor do patrono do autor, estimado em
10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz das disposições
do artigo 791-A da CLT.
Sentença líquida.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001101-51.2023.5.13.0011
AUTOR RAFAEL NUNES DE MEDEIROS
ADVOGADO JANAINA DE SOUSA BASTOS(OAB:
21827/BA)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL NUNES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fea802
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, declaro prescritos os títulos anteriores a 26.09.2018,
sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar
o acionado CERVEJARIA PETROPOLIS S/A a pagar ao acionante
RAFAEL NUNES DE MEDEIROS o valor de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), correspondente à indenização por danos materiais e por
danos estéticos, com os acréscimos e atualizações legais,
observados os limites temporais.
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”,
como se aqui estivesse transcrito.
Custas no valor de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais),
pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 77.000,00
(setenta e sete mil reais), dispensado o recolhimento.
Honorários de sucumbência no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), pela acionada, em favor do patrono do autor, estimado em
10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz das disposições
do artigo 791-A da CLT.
Sentença líquida.
Juros e correção monetária incidem na forma da lei.
Observe a secretaria à fiscalização do cumprimento das obrigações
previdenciárias e fiscais.
Notifique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº HTE-0000762-44.2023.5.13.0027
REQUERENTES RILDENILSON ALVES GABRIEL
JUNIOR 08743623425
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
REQUERENTES SAMUEL ALYSON DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL PIRES RIBEIRO(OAB:
25266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDENILSON ALVES GABRIEL JUNIOR 08743623425
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadab25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas por RILDENILSON ALVES GABRIEL JUNIOR 08743623425
no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (100%),
que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos em até 30
dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução.
Fica o senhor SAMUEL ALYSON DOS SANTOS com prazo de
48h para indicação dos dados bancários para fins de depósito
das parcelas acima.
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023, determina-
se o início da fase de liquidação nos presentes autos, sobrestando-
se o processo até o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo e recolhidas as custas processuais, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, independentemente de nova
determinação.
Descumprido o acordo, cite-se.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000762-44.2023.5.13.0027
REQUERENTES RILDENILSON ALVES GABRIEL
JUNIOR 08743623425
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
REQUERENTES SAMUEL ALYSON DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL PIRES RIBEIRO(OAB:
25266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL ALYSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadab25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas por RILDENILSON ALVES GABRIEL JUNIOR 08743623425
no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (100%),
que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos em até 30
dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução.
Fica o senhor SAMUEL ALYSON DOS SANTOS com prazo de
48h para indicação dos dados bancários para fins de depósito
das parcelas acima.
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023, determina-
se o início da fase de liquidação nos presentes autos, sobrestando-
se o processo até o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo e recolhidas as custas processuais, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, independentemente de nova
determinação.
Descumprido o acordo, cite-se.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000538-43.2022.5.13.0027
AUTOR JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3c02e
proferida nos autos.
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
Cuida-se de impugnações aos cálculos apresentadas pelo
reclamante pelas reclamadas, sendo no ID. f982a76, por
JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA, e nos IDs. 07d38e4 e
3c0042f, pelas rés INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA E
LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. respectivamente.
Insurgiram-se as partes contra os cálculos de IDs. 3fb7b37 e
19ddc65, apontando supostos erros, conforme argumentos que
serão analisados detalhadamente nesta decisão.
Manifestou-se o reclamante, no ID. 2ac0ab7, contra as
impugnações das reclamadas.
Contrarrazões à impugnação do reclamante, pelas reclamadas nos
Ids. 0065bd5 e a434bd2.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE
O reclamante apontou equívoco nos cálculos de ID. 3fb7b37,
atualizados no ID.19ddc65, por não haver cômputo dos valores
correspondentes ao vale-transporte e ao vale-refeição, alegando
que a sentença exequenda determinou, além do pagamento dos
salários, o restabelecimento de todos os benefícios e direitos que
teria direito durante o período de afastamento, bem como por não
ter inserido o valor correspondente à multa aplicada.
Defenderam-se as reclamadas ao argumento de que, além de não
haver na sentença nenhuma determinação para pagar o vale-
transporte e o vale-refeição, o trabalhador só faz jus a tais verbas
quando efetivamente trabalha, o que não foi o caso do demandante.
Disseram, ainda, as executadas que cumpriram a obrigação de
reintegrar o autor, razão porque alegam não se justificar a aplicação
da multa pretendida.
Examino.
2.1.1. Do vale-refeição e do vale-transporte
A sentença transitada em julgado (ID. 9eb4ea8) condenou a parte
demandada da seguinte forma:
“...determinar que a reclamada proceda à imediata reintegração do
autor aos quadros funcionais, com o pagamento dos salários do
período do afastamento e restabelecimento de todos os benefícios e
direitos que o reclamante detinha anteriormente à dispensa, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento,
limitada a 30 dias.”.
Como se depreende da transcrição acima - parte dispositiva da
sentença - embora o destaque da condenação tenha sido a
obrigação de fazer, a decisão também condenou a ré em obrigação
de pagar.
Assim, se o julgado deferiu não apenas a reintegração ao emprego,
mas o “restabelecimento de todos os benefícios e direitos que o
reclamante detinha anteriormente à dispensa”, obviamente que o
autor faz jus ao recebimento tanto dos salários como das mesmas
verbas que recebia quando do exercício de sua função, e que
deixou de receber durante o seu afastamento. Só assim a decisão
restituiu o obreiro ao estado em que se encontrava, com o mesmo
patamar remuneratório, a que teria direito se não houvesse sido
demitido enquanto gozava da estabilidade.
Ademais, o termo “benefícios” mencionado na sentença, sem
dúvida abrange os títulos de vale-refeição e de vale-transporte.
Com efeito, percebe-se, nos contracheques acostados aos autos,
pela reclamada (ID. 37f87aa), que o reclamante recebia tais
benefícios, conforme descontos nas rubricas “DESCONTO VR” e
“DESCONTO VT”, correspondentes, respectivamente, ao vale-
refeição e ao vale-transporte, o que se tivesse trabalhado no
período do afastamento, teria recebido.
Dessa forma, o que foi deferido implicitamente na sentença
exequenda, como benefícios e direitos, se declara neste ato, de
forma específica, para que sejam incluídos dos cálculos de
liquidação os títulos de vale-refeição e de vale-transporte (este
descontando-se a cota-parte do autor).
2.1.2. Da multa
No tocante à multa, verifica-se nos expedientes do processo que as
partes foram intimadas da prolação da sentença exequenda em
28/10/2022, com o prazo de oito dias, com final em 14/11/2022,
ocasião em que se determinou a imediata reintegração do
reclamante ao emprego. Com isso, a reclamada informou que
cumpriu tal obrigação em 01/11/2022 (ID. 40ce392).
Assim, em 29/09/2023 o reclamante confirmou que a sua
reintegração ocorreu em 01/11/2022 (ID. 84fdad3). Porém,
posteriormente, na petição apresentada em 24/10/2023, no ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
f8f62fa, o exequente afirmou que, até aquela data, efetivamente a ré
não o reintegrou ao emprego.
Todavia, diante dos contracheques apresentados pela ré (anexados
no ID. 37f87aa), concernentes ao período de novembro de 2022 em
diante, a executada comprovou pelo menos estar efetuando os
pagamentos de salários e outras verbas. Tais documentos não
foram impugnados pelo autor, que, ao revés, no primeiro momento
concordou com a afirmação da ré.
Dessa forma, tem-se como corolário que a reintegração ocorreu
dentro do prazo determinado na sentença e, portanto, por ora, não
há inclusão da multa a ser determinada nos cálculos.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação aos cálculos oposta
pelo reclamante.
2.2 DAS IMPUGNAÇÕES DAS RECLAMADAS
As reclamadas INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA e
LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. apresentaram
impugnação aos cálculos, respectivamente, nos termos dos IDs.
07d38e4 e 3c0042f.
As demandadas alegaram que houve duplicidade na apuração do
FGTS, bem como que foi computado um dia de salário a mais – 01
de junho de 2022 – como se não pago, o que não corresponde à
realidade.
A segunda ré acrescentou que há erro nos cálculos da correção dos
débitos trabalhistas.
Por tais razões, pugnaram pela retificação da conta.
O autor apresentou contrarrazões, concordando apenas que, de
fato, houve apuração do dia 01 de junho de 2022
equivocadamente.
2.2.1. Do FGTS
Aduziram as reclamadas que, na apuração do FGTS, o calculista
computou, além dos salários devidos para o período de
afastamento, o salário base no mesmo período, o que majorou
indevidamente as contas neste particular.
Em contrarrazões, o autor sustentou que a apuração do FGTS foi
feita de forma correta, uma vez que utilizada na base de cálculo o
salário bruto do autor, consoante os contracheques anexados ao
processo.
Vejamos.
Como se vê nos próprios cálculos impugnados, o valor do salário
mensal do reclamante, computado para o período do seu
afastamento - junho/2022 a outubro/2022 - foi de R$ 1.882,88, ao
passo que o FGTS calculado, na maioria das vezes, com a
incidência de 8% sobre R$ 3.765,76, o que corresponde
exatamente ao dobro do salário do autor (R$ 1.882,88 x 2 = R$
3.765,76), e em outros dois meses também incidindo sobre importe
maior do que o salário devido.
Portanto, retifique-se a conta também neste particular, para incidir o
FGTS do período de afastamento considerando o salário de R$
1.882,88.
2.2.2. Do cômputo do salário em período maior
As executadas apontam erro nos cálculos por ter sido apurado um
dia a mais de salário, referente a 01 de junho de 2022, o que foi
devidamente pago, conforme TRCT de ID. 76641ad, acostado aos
autos.
O reclamante concordou que houve o referido excesso.
Diante da anuência do autor, acolhe-se a impugnação neste
particular, para determinar a exclusão do valor correspondente, na
planilha de cálculos.
2.2.3. Da correção monetária e juros
Insurgiu-se, por fim, a reclamada LOGHIS LOGÍSTICA E
SERVIÇOS LTDA contra a metodologia utilizada na correção
monetária e juros de mora, ao argumento de que houve aplicação
do IPCA-E durante todo o período.
Diferentemente do que afirma a reclamada, a contadoria do juízo
aplicou a correção monetária e juros de mora em consonância com
o comando da sentença de ID. 9eb4ea8 e com o entendimento da
jurisprudência do TST sobre o tema.
Conforme consta na planilha de ID. 3fb7b37, no item “Critério de
Cálculo e Fundamentação Legal”, os “valores corrigidos pelo
índice 'IPCA-E' até 28/06/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir
de 29/06/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao
vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E'
relativa a 06/2022.
Logo, nada a retificar neste aspecto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por
JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA, para que sejam incluídos
dos cálculos de liquidação os títulos de vale-refeição e de vale-
transporte. E ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações
interpostas pelas reclamadas INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS
LTDA e LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, para retificar os
cálculos nos seguintes aspectos: a) Incidir o FGTS tão somente
sobre o salário de R$ 1.882,88; e b) determinar a exclusão do valor
correspondente ao salário proporcional ao dia 01 de junho de 2022.
Tudo conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 24 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000538-43.2022.5.13.0027
AUTOR JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3c02e
proferida nos autos.
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
Cuida-se de impugnações aos cálculos apresentadas pelo
reclamante pelas reclamadas, sendo no ID. f982a76, por
JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA, e nos IDs. 07d38e4 e
3c0042f, pelas rés INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA E
LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. respectivamente.
Insurgiram-se as partes contra os cálculos de IDs. 3fb7b37 e
19ddc65, apontando supostos erros, conforme argumentos que
serão analisados detalhadamente nesta decisão.
Manifestou-se o reclamante, no ID. 2ac0ab7, contra as
impugnações das reclamadas.
Contrarrazões à impugnação do reclamante, pelas reclamadas nos
Ids. 0065bd5 e a434bd2.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE
O reclamante apontou equívoco nos cálculos de ID. 3fb7b37,
atualizados no ID.19ddc65, por não haver cômputo dos valores
correspondentes ao vale-transporte e ao vale-refeição, alegando
que a sentença exequenda determinou, além do pagamento dos
salários, o restabelecimento de todos os benefícios e direitos que
teria direito durante o período de afastamento, bem como por não
ter inserido o valor correspondente à multa aplicada.
Defenderam-se as reclamadas ao argumento de que, além de não
haver na sentença nenhuma determinação para pagar o vale-
transporte e o vale-refeição, o trabalhador só faz jus a tais verbas
quando efetivamente trabalha, o que não foi o caso do demandante.
Disseram, ainda, as executadas que cumpriram a obrigação de
reintegrar o autor, razão porque alegam não se justificar a aplicação
da multa pretendida.
Examino.
2.1.1. Do vale-refeição e do vale-transporte
A sentença transitada em julgado (ID. 9eb4ea8) condenou a parte
demandada da seguinte forma:
“...determinar que a reclamada proceda à imediata reintegração do
autor aos quadros funcionais, com o pagamento dos salários do
período do afastamento e restabelecimento de todos os benefícios e
direitos que o reclamante detinha anteriormente à dispensa, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento,
limitada a 30 dias.”.
Como se depreende da transcrição acima - parte dispositiva da
sentença - embora o destaque da condenação tenha sido a
obrigação de fazer, a decisão também condenou a ré em obrigação
de pagar.
Assim, se o julgado deferiu não apenas a reintegração ao emprego,
mas o “restabelecimento de todos os benefícios e direitos que o
reclamante detinha anteriormente à dispensa”, obviamente que o
autor faz jus ao recebimento tanto dos salários como das mesmas
verbas que recebia quando do exercício de sua função, e que
deixou de receber durante o seu afastamento. Só assim a decisão
restituiu o obreiro ao estado em que se encontrava, com o mesmo
patamar remuneratório, a que teria direito se não houvesse sido
demitido enquanto gozava da estabilidade.
Ademais, o termo “benefícios” mencionado na sentença, sem
dúvida abrange os títulos de vale-refeição e de vale-transporte.
Com efeito, percebe-se, nos contracheques acostados aos autos,
pela reclamada (ID. 37f87aa), que o reclamante recebia tais
benefícios, conforme descontos nas rubricas “DESCONTO VR” e
“DESCONTO VT”, correspondentes, respectivamente, ao vale-
refeição e ao vale-transporte, o que se tivesse trabalhado no
período do afastamento, teria recebido.
Dessa forma, o que foi deferido implicitamente na sentença
exequenda, como benefícios e direitos, se declara neste ato, de
forma específica, para que sejam incluídos dos cálculos de
liquidação os títulos de vale-refeição e de vale-transporte (este
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
descontando-se a cota-parte do autor).
2.1.2. Da multa
No tocante à multa, verifica-se nos expedientes do processo que as
partes foram intimadas da prolação da sentença exequenda em
28/10/2022, com o prazo de oito dias, com final em 14/11/2022,
ocasião em que se determinou a imediata reintegração do
reclamante ao emprego. Com isso, a reclamada informou que
cumpriu tal obrigação em 01/11/2022 (ID. 40ce392).
Assim, em 29/09/2023 o reclamante confirmou que a sua
reintegração ocorreu em 01/11/2022 (ID. 84fdad3). Porém,
posteriormente, na petição apresentada em 24/10/2023, no ID.
f8f62fa, o exequente afirmou que, até aquela data, efetivamente a ré
não o reintegrou ao emprego.
Todavia, diante dos contracheques apresentados pela ré (anexados
no ID. 37f87aa), concernentes ao período de novembro de 2022 em
diante, a executada comprovou pelo menos estar efetuando os
pagamentos de salários e outras verbas. Tais documentos não
foram impugnados pelo autor, que, ao revés, no primeiro momento
concordou com a afirmação da ré.
Dessa forma, tem-se como corolário que a reintegração ocorreu
dentro do prazo determinado na sentença e, portanto, por ora, não
há inclusão da multa a ser determinada nos cálculos.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação aos cálculos oposta
pelo reclamante.
2.2 DAS IMPUGNAÇÕES DAS RECLAMADAS
As reclamadas INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA e
LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. apresentaram
impugnação aos cálculos, respectivamente, nos termos dos IDs.
07d38e4 e 3c0042f.
As demandadas alegaram que houve duplicidade na apuração do
FGTS, bem como que foi computado um dia de salário a mais – 01
de junho de 2022 – como se não pago, o que não corresponde à
realidade.
A segunda ré acrescentou que há erro nos cálculos da correção dos
débitos trabalhistas.
Por tais razões, pugnaram pela retificação da conta.
O autor apresentou contrarrazões, concordando apenas que, de
fato, houve apuração do dia 01 de junho de 2022
equivocadamente.
2.2.1. Do FGTS
Aduziram as reclamadas que, na apuração do FGTS, o calculista
computou, além dos salários devidos para o período de
afastamento, o salário base no mesmo período, o que majorou
indevidamente as contas neste particular.
Em contrarrazões, o autor sustentou que a apuração do FGTS foi
feita de forma correta, uma vez que utilizada na base de cálculo o
salário bruto do autor, consoante os contracheques anexados ao
processo.
Vejamos.
Como se vê nos próprios cálculos impugnados, o valor do salário
mensal do reclamante, computado para o período do seu
afastamento - junho/2022 a outubro/2022 - foi de R$ 1.882,88, ao
passo que o FGTS calculado, na maioria das vezes, com a
incidência de 8% sobre R$ 3.765,76, o que corresponde
exatamente ao dobro do salário do autor (R$ 1.882,88 x 2 = R$
3.765,76), e em outros dois meses também incidindo sobre importe
maior do que o salário devido.
Portanto, retifique-se a conta também neste particular, para incidir o
FGTS do período de afastamento considerando o salário de R$
1.882,88.
2.2.2. Do cômputo do salário em período maior
As executadas apontam erro nos cálculos por ter sido apurado um
dia a mais de salário, referente a 01 de junho de 2022, o que foi
devidamente pago, conforme TRCT de ID. 76641ad, acostado aos
autos.
O reclamante concordou que houve o referido excesso.
Diante da anuência do autor, acolhe-se a impugnação neste
particular, para determinar a exclusão do valor correspondente, na
planilha de cálculos.
2.2.3. Da correção monetária e juros
Insurgiu-se, por fim, a reclamada LOGHIS LOGÍSTICA E
SERVIÇOS LTDA contra a metodologia utilizada na correção
monetária e juros de mora, ao argumento de que houve aplicação
do IPCA-E durante todo o período.
Diferentemente do que afirma a reclamada, a contadoria do juízo
aplicou a correção monetária e juros de mora em consonância com
o comando da sentença de ID. 9eb4ea8 e com o entendimento da
jurisprudência do TST sobre o tema.
Conforme consta na planilha de ID. 3fb7b37, no item “Critério de
Cálculo e Fundamentação Legal”, os “valores corrigidos pelo
índice 'IPCA-E' até 28/06/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir
de 29/06/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao
vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E'
relativa a 06/2022.
Logo, nada a retificar neste aspecto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por
JOSEVALDO DOS SANTOS SOUSA, para que sejam incluídos
dos cálculos de liquidação os títulos de vale-refeição e de vale-
transporte. E ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
interpostas pelas reclamadas INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS
LTDA e LOGHIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, para retificar os
cálculos nos seguintes aspectos: a) Incidir o FGTS tão somente
sobre o salário de R$ 1.882,88; e b) determinar a exclusão do valor
correspondente ao salário proporcional ao dia 01 de junho de 2022.
Tudo conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 24 de dezembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000256-50.2023.5.13.0033
AUTOR EDILSON SILVA FEITOSA
ADVOGADO ISABELA PRISCILA SANTOS DA
NOBREGA(OAB: 28906/PB)
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU SGM INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SGM INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte autora (Id.
7b02274), noticiando descumprimento do acordo.
SANTA RITA/PB, 23 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000626-29.2023.5.13.0033
AUTOR LAUDICEIA MACIEL SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
04287165470
ADVOGADO AYRTON OMENA ALVES(OAB:
26804/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEIA MACIEL SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 9b19ef5
SANTA RITA/PB, 25 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000626-29.2023.5.13.0033
AUTOR LAUDICEIA MACIEL SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
04287165470
ADVOGADO AYRTON OMENA ALVES(OAB:
26804/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS 04287165470
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 9b19ef5
SANTA RITA/PB, 25 de dezembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000746-72.2023.5.13.0033
AUTOR LENILDO COSTA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU R F SERVICOS DE CONSTRUCAO
CIVIL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO COSTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 19/02/2024 09:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 27 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000748-42.2023.5.13.0033
CONSIGNANTE JOSINEIDE DA SILVA SANTOS - ME
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
CONSIGNATÁRIO LUIZ PAULO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE DA SILVA SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 19/02/2024 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Consignação em
Pagamento.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 27 de dezembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000750-12.2023.5.13.0033
AUTOR ALEXANDRE RODRIGO MARQUES
DA ROCHA
ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE
CASTRO(OAB: 28800/PE)
RÉU TH ENGENHARIA E TRANSPORTES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE RODRIGO MARQUES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd81d69
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 19/02/2024 10:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 27 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-49.2023.5.13.0033
AUTOR MAYANDERSON DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0526e8a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 19/02/2024 11:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
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3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 27 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000752-79.2023.5.13.0033
AUTOR ERONILDES DA SILVA COSTA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONILDES DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f91cbb0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 19/02/2024 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 27 de dezembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000300-69.2022.5.13.0012
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO AUTOR
Com o presente fica o autor ciente de encaminhamento de alvará a
seu favor para conferência e assinatura:
SOUSA/PB, 26 de dezembro de 2023.
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3877/2023
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000052-06.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE NATAN FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO RÉU
Com a presente fica o réu ciente do encaminhamento de alvará
para conferência
SOUSA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ACum-0000526-11.2021.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E
SERVICOS DE SOUSA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO AUTOR
Com a presente, fica o autor ciente da planilha resumo para alvarás
retro
SOUSA/PB, 26 de dezembro de 2023.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Gabinete do Plantonista
Notificação
Processo Nº MSCiv-0005244-19.2023.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE CLARO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DO TRABALHO DA 1ª VARA
DE JOÃO PESSOA PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ERIKA MENDES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c505771
proferido nos autos.
DESPACHO
Mandado de Segurança impetrado pela CLARO S.A contra ato
coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos autos do processo 0001169-31.2023.5.13.0001,
que indeferiu o pedido de reconsideração de concessão de tutela
de urgência, consistente no restabelecimento imediato do plano de
saúde da reclamante/litisconsorte ERIKA MENDES DE SOUSA.
Pretende a impetrante a concessão de medida liminar, a fim de que
seja reconsiderada a decisão que deferiu a tutela de urgência e
determinou o restabelecimento do plano de saúde, ao
fundamento de que não foram demonstrados, naquele feito, os
elementos necessários para concessão da tutela pleiteada e
deferida pelo primeiro grau de jurisdição.
Ocorre que a pretensão ora analisada não está acobertada pela
norma interna deste Tribunal que regulamenta o regime dos
plantões judiciais.
A Resolução Administrativa nº 135/2017 deste Regional, em seu art.
2º, assim dispõe:
Art. 2º No período dos plantões, em qualquer Instância, o
magistrado conhecerá de questões reputadas urgentes, em especial
de:I – pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora
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SUMÁRIO
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 2
Notificação 2
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 3
Notificação 3
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 15
Notificação 15
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 21
Notificação 21
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 22
Edital 22
Notificação 23
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 50
Notificação 50
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 74
Notificação 74
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 93
Notificação 93
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 124
Notificação 124
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 125
Notificação 125
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 127
Notificação 127
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 141
Notificação 141
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 166
Notificação 166
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 174
Notificação 174
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 176
Notificação 176
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 220
Edital 221
Notificação 221
Vara do Trabalho de Guarabira 224
Notificação 224
Vara do Trabalho de Itaporanga 225
Notificação 225
Vara do Trabalho de Patos 231
Notificação 231
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 247
Notificação 247
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 252
Notificação 252
Vara do Trabalho de Sousa 255
Notificação 255
Gabinete do Plantonista 256
Notificação 256
3877/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023
autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado
plantonista;II – pedidos de mandados de segurança e tutela
provisória de urgência, desde que a medida, acaso deferida, não
possa ser realizada no horário normal de expediente ou de
caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo
ou de difícil reparação;III – medida liminar em dissídio coletivo de
greve;IV – pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou
homologação de acordo, desde que objetivamente comprovada a
urgência.[…]§ 2º O Plantão Judiciário não se destina à
reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem
ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
(Destaques acrescidos.)
O fim almejado pelo impetrante, além de não se enquadrar nas
hipóteses que dão guarida ao acionamento do plantão judicial,
encontra óbice na disposição do §2º do referido regramento, ou
seja, o plantão judicial não se destina à reiteração de pedido já
analisado pelo primeiro grau.
Dessarte, acionado indevidamente o plantão judicial, decide-se,
com amparo no §2º do art. 2º da RA TRT 13, diferir a análise da
pretendida liminar para momento posterior ao retorno do recesso
forense.
Encerra-se a atuação deste plantonista, determinando-se o
encaminhamento do writ ao gabinete do e. Desembargador relator,
a quem competirá analisar a pretensão liminar.
, 27 de dezembro de 2023.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 208775